PRESTAÇÃO DE CONTAS (RES. TSE. Nº 23.376 - 1/3/2012) ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE COMITÊS FINANCEIROS: • Até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção. •Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. •Os Comitês Financeiros serão registrados, até 5 dias após sua constituição, no órgão da Justiça Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos. •Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer Comitê Financeiro ou Candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção. •A CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DEVERÁ SER ABERTA: a)- Pelo Candidato e Comitê Financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela SRF; e b)- Pelos partidos políticos (Diretórios: Nacional, Estaduais e Municipais), até 5 de Julho de 2012, utilizando o CNPJ próprio já existente. A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA É FACULTATIVA: I – Representações Partidárias Municipais, Comitês Financeiros e Candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário; II – Candidatos a Vereador em Municípios com menos De 20 mil eleitores. IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA: “ELEIÇÕES 2012”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do “Município” e da “UF”. ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CAMPANHA: I – Recursos Próprios dos candidatos; II – Recursos e fundos próprios dos partidos; III – Doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas Físicas (Até 10% do bruto declarado no ano anterior ao da eleição) e pessoas Jurídicas (Até 2% do bruto declarado no ano anterior ao da eleição); IV – Doações, por cartão de débito ou de crédito; V – Doações de outros candidatos, C.F. ou Partidos; VI – Repasses provenientes do Fundo Partidário; VII – Receita decorrente da comercialização de bens e ou serviços e/ou da promoção de eventos e de aplicação financeira dos recursos de campanha. BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO: •Os fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao Pedido de registro da candidatura. •Bens e/ou serviços doados por pessoas físicas ou Jurídicas, com exceção de partidos políticos, C.F. e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. DOAÇÕES FEITAS PELA INTERNET: •O Candidato, C.F. e o Partido deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os Seguintes requisitos: a) – Identificação do doador pelo nome ou razão social Com CPF/CNPJ; b) – emissão obrigatória de Recibo Eleitoral; c) – efetivação do crédito em conta de campanha até a data da realização do pleito; d) – fixação da data de vencimento do boleto de o dia da eleição; e) – utilização de terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de crédito e débito. LIMITES PARA DOAÇÕES: * Pessoas Físicas até 10% dos rendimentos brutos declarados a RFB no ano anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00, apurado conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido de sua preferência. (INOVAÇÃO PARA ELEIÇÕES DE 2012) LIMITES PARA DOAÇÕES: * Pessoa Jurídica até 2% do faturamento bruto declarado a RFB no ano anterior ao da eleição; * Recursos Próprios do Candidato: Até o limite máximo de gosto informados no pedido de registro; * As doações de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico. DOAÇÕES ENTRE CANDIDATOS – POSSIBILIDADE. * As doações entre candidatos, C.F. e Partidos deverão ser realizadas mediante Recibo Eleitoral e não estão Sujeitas aos limites de 2% Pessoas Jurídicas e 10% PesSoas Físicas. * As doações de Recursos Próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecida para P.Física. * Os empréstimos contraídos pela Pessoa Física do Candidato serão considerados doação de Recursos Próprios se aplicados na campanha eleitoral. DOAÇÕES – FONTES VEDADAS: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da Adm. Pública Direta ou Indireta ou Fundação mantida com recursos públicos; III – concessionário ou permissionário do Serv. Público; IV – entidade de direito privado que receba contribuição Compulsória em virtude de lei; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba reCursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; DOAÇÕES – FONTES VEDADAS: IX – entidades esportivas; X – ONGs que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos. •A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios, candidatos e CF, não isenta os donatários da obrigação de transferir tais recursos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, até 5 dias após a decisão Definitiva que julgar a prestação de contas. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU PROMOÇÃO DE EVENTOS QUE SE DESTINEM A ARRECADAR RECURSOS PARA A CAMPANHA: •O candidato, C.F. e o Partido deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima De 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização; •Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de RE; DATA LIMITE PARA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA: •ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO; •É permitida a arrecadação de recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas; •Eventuais débitos não quitados até a data p/ entrega da PC poderão ser assumidos pelo Partido, por decisão do Diretório Nacional, hipótese em que a existência de débito não poderá ser considerada como causa para rejeição das contas. GASTOS ELEITORAIS SUJEITOS A REGISTRO NA PC. I – confecção de material impresso; II – propaganda e publicidade, por qualquer meio; III – aluguel de locais para promoção da campanha; IV – despesas com transporte ou deslocamento de Candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V – correspondência e despesas postais; VI – instalação, organização e func. de comitês; VII – remuneração ou gratificação aos prest. serviços; VIII – montagem e operação de carros de som; IX – realização de comícios; X – produção programas de rádio, TV ou vídeo; GASTOS ELEITORAIS SUJEITOS A REGISTRO NA PC. XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII – criação e inclusão de páginas na internet; XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos Cand./P; XIV – doações p/outros candidatos, CF ou Partidos; XV – produção jingles, vinhetas e slongans; PAGAMENTOS SOMENTE ATRAVÉS DE CHEQUE NOMINAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, RESSALVADAS AS DESPESAS DE PEQUENO VALOR, OBSEVADO O SEGUINTE: (INOVAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012) PARA PAGTO. DESPESAS DE PEQUENO VALOR, PODERÃO O CANDIDATO, C.F. E PARTIDO CONSTITUIR FUNDO DE CAIXA, OBSERVADO O TRÂNSITO PRÉVIO EM CONTA, MANTIDA A DOC. PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, RESPEITADO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a)- Município até 40.000 eleitores, FC até R$5.000,00; b)- R$10.000,00 – Mun. de 40.000 a 100.000 eleitores; c)- R$15.000,00 – Mun. de 100.000 a 200.000 eleitores; d)- R$20.000,00 – Mun. de 200.000 a 500.000 eleitores; e)- R$30.000,00 – Mun. de 500.000 a 900.000 eleitores; f)- R$50.000,00 – Mun. acima de 900.000 eleitores. CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR AS DESPESAS INDIVIDUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS). TODO MATERIAL DE CAMPANHA DEVERÁ CONTER: O Nº DO CNPJ OU CPF DO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, BEM COMO DE QUEM A CONTRATOU, E A RESPECTIVA TIRAGEM (Art. 38, §1º, Lei 9.504/97). EM SE TRATANDO DE PROPAGANDA CONJUNTA DE DIVERSOS CANDIDATOS, OS GASTOS RELATIVOS A CADA UM DELES DEVERÃO CONSTAR DA RESP. PC OU APENAS DAQUELA RELATIVA AO QUE HOUVER ARCADO COM AS DESPESAS. * Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, C.F. ou Partido, constituem Doações Estimáveis em Dinheiro. * Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos os requisitos de: Req. Registro de candidatura ou C.F. e Inscrição no CNPJ. * Os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, independentemente do seu pagamento. * A atividade voluntária, pessoal e direto do eleitor em apoio à candidatura de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas que configurem abuso do poder econômico. •Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais de até R$1.064,10, para apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor. COMPROVAÇÃO DE TODA E QUALQUER ARRECADAÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA MEDIANTE A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. * O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela J.E. deverá prestar contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. •A ausência de mov. de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o cand. do dever de prestar contas. PRAZOS PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS: * As contas de Candidatos, C.F. e Partidos deverão ser Prestadas à Justiça Eleitoral (Cartório Eleitoral) até o Dia 6 de Novembro de 2012 e caso haja 2º Turno, até O dia 27 de Novembro (referentes aos 2 turnos). * Candidatos e os Partidos são obrigados a entregar, no período de 28 de Julho a 2 de Agosto e 28 de Agosto a 2 de Setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, relativos aos recursos em dinheiro ou estimáveis recebidos e os gastos realizados, na PÁGINA DA INTERNET criada pelo JE. Nomes dos doadores e valores – somente dia 6/11/12. SOBRAS DE CAMPANHA: * Constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; II – os bens e materiais permanentes; * As sobras serão transferidas ao órgão partidário, na Circunscrição do pleito, devendo o comprovante de depósito ser juntada às respectivas Prestações de Contas. PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: * Toda documentação fiscal relacionada aos gastos realizados deverá ser emitida em nome dos Candidatos, C.F. ou Partidos, inclusive com o número no CNPJ. * Para elaboração e encaminhamento da PC à JE, deverá ser utilizado o SPCE, disponibilizado na pag. da JE na Internet (WWW.TSE.JUS.BR). •Recepcionadas eletronicamente as peças da PC, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento, se o número de controle gerado SPCE na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas. O JUÍZO VERIFICARÁ A REGULARIDADE DA PC DECIDINDO: I – pela aprovação; II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III – pela desaprovação –(falhas q/ comp. sua regul.) IV – pela não prestação de contas, quando: a)- não apresentadas tempestivamente; b)- não reapresentadas as peças que a compõem; c)- apresentadas desacompanhadas de documentos; INOVAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012: OBS: Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julg., sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. (Art. 52, §2º, RES. TSE n. 23.376, de 1/3/2012) “Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.” OBS. FINAIS: * A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação. * Até 180 dias após a diplomação, os Candidato, C.F. e Partidos conservarão a doc. concernente a suas contas. * O MP, Partidos e os Candidatos poderão acompanhar o exame das prestações de contas; (1 por partido); * Durante a campanha a JE poderá circularizar fornecedores e doadores, a fim de obter inf. prévias ao exame das contas, encaminhado dados à SRF p/ análise de reg.