Políticas Públicas de Promoção à Educação Inclusiva Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ [email protected] Campina Grande Outubro 2015 Preparo da equipe educacional Cultura dos estudantes e suas famílias Educação Inclusiva Remoção de barreiras Políticas públicas Será que faltam Políticas Públicas para a inclusão? Constituição Federal (1988) art. 205... 214 Conferência Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990) Declaração de Salamanca (1994) Decreto lei 5296 (2/12/2004) - Acessibilidade Reconhecimento de LIBRAS (2002, 2005, 2010) Política de Ed. Especial (2008) Decreto 7611 (11/2011) - AEE Decreto 7612 (11/2011) – Viver sem Limite Lei 12764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoas com TEA Lei 13.005 (25/06/2014) – Plano Nacional de Educação Lei 13.146 (06/07/2015) Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – “Estatuto” Art. 206: Igualdade de acesso e permanência Art. 205: Direito de Todos Art. 208: Preferencialmen te na rede regular de ensino Constituição Federal Art. 227: Programas de prevenção e atendimento especial a “portadores” Alunos com deficiências e superdotados Moradores de rua e trabalhadores Conferência Mundial Sobre Necessidades Especiais: linhas de ação Minorias linguísticas, religiosas, étnicas ou culturais Nômades ou imigrantes LDBEN - Lei 9394/96 (20/12/96) Modificada pela Lei 12796 de 4/4/2013 Educandos PORTADORES de NEE - deficiências, TGD e AH/SD “Clientela” da Educação Especial – não foi modificado Formação de docentes em nível superior – licenciaturas (Universidades e Institutos Superiores de Educação) Mantém o termo INTEGRAÇÃO nas classes comuns Preferencial na rede pública regular de ensino PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13.005 de 25/06/2014) Art. 1º É aprovado o PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Decenal Articulador do Sistema Nacional de Educação PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13.005 de 25/06/2014) Estabelece diretrizes, metas e estratégias. Todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas Constituição Federal (1988) Art. 214. A lei estabelecerá O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a META 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGDs e AH/SD, o acesso à educação básica e ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de SRMs, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados Meta 4.5 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Meta 4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Meta 4.16 Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensinoaprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; Meta 4.19 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. Conclusões Fortalecer culturas e práticas que envolvam . Famílias, alunos, equipe educacional Formação continuada para todos os professores e não apenas para os professores do AEE Para que haja inclusão, mais do que políticas, é necessária uma postura ética com a alteridade Precisaríamos de uma lei anti-bullying? [email protected]