Políticas Públicas de Promoção à
Educação Inclusiva
Celeste Azulay Kelman –
PPGE/UFRJ
[email protected]
Campina Grande
Outubro 2015
Preparo da
equipe
educacional
Cultura dos
estudantes e
suas famílias
Educação
Inclusiva
Remoção
de
barreiras
Políticas
públicas
Será que faltam
Políticas
Públicas
para a inclusão?
 Constituição Federal (1988) art. 205... 214
 Conferência Mundial sobre Educação
para Todos (Jomtien, 1990)
 Declaração de Salamanca (1994)
 Decreto lei 5296 (2/12/2004) - Acessibilidade
 Reconhecimento de LIBRAS (2002, 2005, 2010)
 Política de Ed. Especial (2008)
 Decreto 7611 (11/2011) - AEE
 Decreto 7612 (11/2011) – Viver sem Limite
 Lei 12764/2012 – Política Nacional de Proteção dos
Direitos de Pessoas com TEA
 Lei 13.005 (25/06/2014) – Plano Nacional de Educação
 Lei 13.146 (06/07/2015) Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência – “Estatuto”
Art. 206:
Igualdade de
acesso e
permanência
Art. 205:
Direito de
Todos
Art. 208:
Preferencialmen
te na rede
regular de
ensino
Constituição
Federal
Art. 227:
Programas de
prevenção e
atendimento
especial a
“portadores”
Alunos com
deficiências e
superdotados
Moradores de
rua e
trabalhadores
Conferência
Mundial Sobre
Necessidades
Especiais: linhas
de ação
Minorias
linguísticas,
religiosas,
étnicas ou
culturais
Nômades ou
imigrantes
LDBEN - Lei 9394/96 (20/12/96)
Modificada pela Lei 12796 de 4/4/2013
Educandos PORTADORES de NEE - deficiências,
TGD e AH/SD
 “Clientela” da Educação Especial – não foi
modificado
Formação de docentes em nível superior –
licenciaturas
(Universidades
e
Institutos
Superiores de Educação)
Mantém o termo INTEGRAÇÃO nas classes
comuns
 Preferencial na rede pública regular de ensino
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(Lei 13.005 de 25/06/2014)
Art. 1º É aprovado o PNE, com vigência por 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na
forma do Anexo, com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
 Decenal
 Articulador do
Sistema
Nacional de
Educação
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(Lei 13.005 de 25/06/2014)
Estabelece diretrizes, metas e estratégias.
Todos os planos estaduais e municipais de
Educação devem ser criados ou adaptados
em consonância com as diretrizes e metas
estabelecidas
Constituição Federal (1988)
Art. 214. A lei estabelecerá O PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, com o objetivo
de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir DIRETRIZES,
OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de
implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus DIVERSOS
NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a
META 4
Universalizar, para a população de 4 a 17
anos com deficiência, TGDs e AH/SD, o
acesso à educação básica e ao AEE,
preferencialmente na rede regular de
ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de SRMs, classes,
escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados
Meta 4.5
Estimular a criação de centros multidisciplinares de
apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social,
pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos
professores da educação básica com os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação.
Meta 4.10
Fomentar
pesquisas
voltadas
para
o
desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia
assistiva, com vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das condições de
acessibilidade dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
Meta 4.16
Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e
nos demais cursos de formação para profissionais
da educação, inclusive em nível de pós-graduação,
observado o disposto no caput do art. 207 da
Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das
teorias de aprendizagem e dos processos de ensinoaprendizagem, relacionados ao atendimento
educacional de alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
Meta 4.19
Promover
parcerias
com
instituições
comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
sem
fins
lucrativos,
conveniadas com o poder
público, a fim de favorecer a
participação das famílias e da
sociedade na construção do
sistema educacional inclusivo.
Conclusões
 Fortalecer culturas e práticas que envolvam
. Famílias, alunos, equipe educacional
 Formação continuada para todos os
professores e não apenas para os
professores do AEE
 Para que haja inclusão, mais do que políticas,
é necessária uma postura ética com a
alteridade
 Precisaríamos de uma lei anti-bullying?
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Prof. Dr. Allan Damasceno (IE/PPGEDUC/UFRRJ)