Análise Jurídica da Economia
Sérgio Mourão Corrêa Lima
Professor da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - Brasil
Professor Visitante no Departamento de Direito Mercantil
da Universidade de Valencia – Espanha (2009-2010)
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais –
UFMG - Brasil
Pós-Doutor pela Universidade de Alcalá de Henares – Espanha
Indicado pelo Brasil como Expert
para o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul
Advogado sócio do Escritório Osmar Brina Corrêa Lima – Advogados Associados
Aspecto subjetivo do Direito: Quem?
Na ordem jurídica interna dos países, sob o prisma
subjetivo, figuram:
• as pessoas físicas ou naturais;
• as pessoas jurídicas; e
• os entes despersonificados.
As pessoas jurídicas de Direito interno, sujeitas ao poder
de império do Estado, podem ser:
• estatais, que se confundem com o próprio Estado;
• não estatais, mas com participação do Estado; e
• não estatais, sem participação do Estado.
Aspecto objetivo do Direito: O que?
As obrigações, em suas diferentes espécies,
decorrem das diversas normas que integram o
ordenamento jurídico. Os atos praticado por
qualquer dos sujeitos devem a elas se
conformar:
•
•
•
•
•
Constituição
Lei
decisões jurisdicionais
atos administrativos
atos unilaterais de vontade e contratos
Economia – aspecto objetivo. O que?
produção (indústria)

intermediação (comércio)

Consumo
Fatores:
(1)insumos (matéria-prima, maquinário, recursos tecnológicos,
água, energia, etc)
(2)mão-de-obra (trabalho manual, operadores das máquinas,
administradores, pesquisadores)
(3)recursos financeiros, próprios ou de terceiros.
Economia – aspecto subjetivo. Quem?
Diferentes agentes (sujeitos de Direito) no mercado:
• como agente normativo e fiscalizador, regulando e
supervisionando a prática das atividades econômicas: o
Estado, através das pessoas jurídicas estatais (entes públicos);
• como agentes econômicos propriamente ditos, exercitando a
indústria, o comércio, a prestação de serviços e o consumo: as
pessoas naturais e as pessoas jurídicas não estatais, sem e
com participação do Estado.
Alocação do dinheiro
A maior parte do dinheiro apurado a título de lucro líquido,
resultado do exercício das atividades econômicas, é depositado
em contas bancárias, ao menos inicialmente. Depois, os titulares
do dinheiro optam entre:
(a) reinvesti-lo em suas atividades econômicas;
(b) mantê-lo depositado, à vista ou a prazo, em instituição
bancária;
(c) utilizá-lo para o consumo de bens ou serviços;
(d) direcioná-lo a diversos outros investimentos, como as ações,
os fundos de investimento, os planos de previdência
complementar e os derivativos.
Instituição Financeira
Lei 4.595/1964:
“Art. 17. Consideram instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.”
Coleta ou captação de recursos (operações passivas)
Aplicação, utilização ou investimento de recursos (operações ativas)
Intermediação (operações passivas e ativas)
Administração e aplicação de recursos de terceiros (operações de
gestão)
Mercado financeiro – sentido amplo
Tal como estruturado no Brasil, o mercado financeiro se subdivide
em:
Mercado Financeiro – sentido estrito
(Agentes normativo e fiscalizador: CMN e BCB)
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
Agentes normativo e fiscalizador: CMN e CVM)
Mercado de Seguros e Previdência Complementar Aberta
(Agentes normativo e fiscalizador: CNSP e SUSEP)
Mercado de Previdência Complementar Fechada
(Agentes normativo e fiscalizador: CNPC e PREVIC)
Mercado financeiro – sentido estrito
Mercado Financeiro – sentido estrito
(Agentes normativo e fiscalizador: CMN e BCB)
Bancos:
- Captação de recursos por meio de depósitos (principalmente); e
através de operações de mútuo, às quais estão atreladas a
emissão de títulos como LCI e LCA (operações passivas); além da
emissão de ações, quando estruturados sob a forma de SA aberta;
Obs: Os depósitos são contabilizados através de contas correntes
contábeis de titularidade dos depositantes-correntistas. Os mútuos
são lançados no passivo. As subscrições de ações são
contabilizados no capital próprio do banco.
- Utilização do dinheiro em operações de mútuo, às quais, muitas
vezes, há títulos de crédito vinculados (operações ativas)
- Portanto, os bancos praticam a intermediação.
Mercado financeiro – sentido estrito
BNDES (bancos regionais e estaduais de desenvolvimento):
Lei 4.595/1964:
“Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o
principal instrumento de execução de política de investimentos do
Governo Federal (…)”
- Captação de recursos, no Brasil ou no exterior, por meio de
operações de mútuo, às quais podem ou não estar atreladas a
emissão de títulos (operações passivas); além do aporte de
recursos pela União;
- Utilização do dinheiro em operações de mútuo, às quais, muitas
vezes, há títulos de crédito vinculados (operações ativas). Os
destinatários
dos
empréstimos
têm
sido
escolhidos
discricionariamente (privatizações / empresas de Eike Batista – X);
- Portanto, os bancos praticam a intermediação.
Mercado financeiro – sentido estrito
Financeiras:
- Não há captação de recursos por meio de depósitos, mas apenas
por meio da emissão de alguns títulos (operações passivas
restritas);
- Utilização do dinheiro em operações de mútuo, às quais, muitas
vezes, há títulos de crédito vinculados (operações ativas)
- Portanto, as financeiras praticam a intermediação restrita.
Sociedades administradoras de consórcios:
- Não há captação (operações passivas); tampouco utilização de
dinheiro (operações ativas);
- Ocorre apenas a administração dos recursos dos grupos de
consorciados (operações de gestão).
Mercado financeiro – sentido estrito
Lei 11.795/2008:
“Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em
grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinados, promovida por administradora de consórcio, com a
finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada
constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art.
2o. (…)
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica
prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de
sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o,
inciso I.”
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
Agentes normativo e fiscalizador: CMN e CVM)
As SDTVM, as SCTVM e as Bolsas de Valores compõem
sistema alternativo ao bancário de captação de recursos por
SA abertas.
- Captação de recursos por meio da emissão de títulos,
principalmente as ações (operações passivas);
Obs: As subscrições de ações são contabilizados no capital
próprio da companhia.
- Utilização do dinheiro nas atividades que consistem no
objeto da companhia (portanto, não há operações ativas)
- Não há intermediação.
Investidor
Comprador
Investidor
Vendedor
Contrato
de Comissão
Contrato
de Comissão
Sociedade
Corretora
Sociedade
Corretora
Contrato
de Mandato
Contrato
de Mandato
Agente de
Compensação
Contrato
de Mandato
Agente de
Custódia
Agente de
Compensação
Contrato
de Prestação
de
Serviços
BM&F
Bovespa
Contrato
de Compra e Venda
Contrato
de Compra e Venda
Contrato de Depósito
Emissor de
valores
Emissor de
valores
Emissor de
valores
Emissor de
valores
Fundos
Aspecto subjetivo: Entes despersonificados - sociedades
de fato, formadas por investidores (sócios). Há sociedade
quando pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” (Art. 981
do CC)
Aspecto objetivo: Condomínio. Há “condomínio, quando
a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo
a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e
cada uma de suas partes. (...) A cada condômino é
assegurada uma quota ou fração ideal da coisa e não uma
parcela material desta. (Caio Mário da Silva Pereira)
Fundos
Objetivo: Os fundos (dinheiro real ou escritural) se destina
obrigatoriamente a determinadas finalidades.
Patrimônio: Há condomínio (co-propridade) sobre o dinheiro real
ou escritural e demais bens, direitos, títulos ou valores
mobiliários, que compõem o patrimônio do fundo.
Administração: Os fundos são geridos por terceiros. Os
patrimônios do fundo e do administrador não se confundem.
(Chinese Wall – muralha da China)
Sociedades administradoras de fundos:
- Não há captação (operações passivas); tampouco utilização de
dinheiro (operações ativas);
- Ocorre apenas a administração dos recursos dos cotistas ou
participantes dos fundos (operações de gestão).
Exemplos de fundos
São espécies e exemplos de fundos:
• Grupos de consorciados (geridos
administradoras de consórcios);
pelas
sociedades
• Fundos de investimento (geridos pelo administrador);
• FGTS (gerido pela CEF); e
• Planos de previdência complementar fechados e abertos
(geridos pelo “fundo de pensão” e pelo administrador,
respectivamente).
Fundos de Investimento
Os fundos de investimento se classificam como de renda fixa e de
renda variável. O que define a espécie do fundo é a maioria de suas
aplicações.
Os fundo de renda fixa investem, majoritariamente, em “papéis” com
critérios definidos para a apuração do rendimento, que são: (a) os
títulos de dívida (mútuo), cujos devedores pagam juros periodicamente
e, ao final do prazo acordado, o restituem o próprio principal; e (b) os
valores mobiliários de renda fixa (debênture). Subespécies:
- pós-fixados (como os fundos DI, cujas taxas de juros são aquelas
utilizadas nas operações interbancárias); e
- pré-fixados, que fazem aplicações em papéis com taxa fixa
previamente estabelecida.
Os fundos de renda variável investem em “papéis”, cuja rentabilidade
não está atrelada a critério determinado (juros), mas a outros
elementos, como dividendos ou a própria valorização (Ex: ações).
Mercado de Seguros
e Previdência Complementar Aberta
Mercado de Seguros e Previdência Complementar Aberta
(Agentes normativo e fiscalizador: CNSP e SUSEP)
No seguro, a companhia seguradora “assume a obrigação de ressarcir”
(indenização), total ou parcialmente, “prejuízo sofrido por outrem”
(beneficiário), “em virtude de evento incerto” (sinistro), “mediante o
pagamento de determinada importância” (prêmio) pelo segurado.
A previdência, por sua vez, implementa-se por meio de contribuição ao
governo (previdência social) e/ou de participação e aporte de dinheiro em
plano de previdência complementar, de modo a assegurar posterior
recebimento “de pecúlios ou de rendas”, como forma de “proteger e
amparar” a si e a sua família, no futuro e no caso de infortúnio ou
enfermidade.
Portanto, o objetivo de ambos (seguro e previdência) é o mesmo: propiciar
segurança, tranquilidade e conforto às pessoas, em diferentes
circunstâncias da vida.
Mercado de Seguros e Previdência
Complementar Aberta
Companhias Seguradoras:
- Captação de recursos por meio do pagamento de prêmio
(operações passivas);
- A maior parte do dinheiro captado destina-se à formação das
reservas, que serão utilizadas ao pagamento das indenizações
securitárias, que integram o objeto das companhias de seguros
(portanto, não há operações ativas);
- Não há intermediação.
Mercado de Seguros e Previdência
Complementar Aberta
A previdência aberta ocorre através da formação de Planos
abertos à participação das pessoas em geral, que aportam
dinheiro para a formação do fundo de reserva, utilizado para
pagamento dos “pecúlios ou rendas” aos Participantes. Os
recursos são geridos por sociedades com finalidade lucrativa.
Sociedades administradoras de planos abertos de previdência:
- Não há captação (operações passivas); tampouco utilização de
dinheiro (operações ativas);
- Ocorre apenas a administração dos recursos dos cotistas ou
participantes dos fundos (operações de gestão).
Mercado de Previdência Complementar
Fechada
Mercado de Previdência Complementar Fechada
(Agentes normativo e fiscalizador: CNPC e PREVIC)
A previdência fechada é implementada através da criação de
Planos de pensão restritos à participação de pessoas vinculadas a
empregador específico, que às vezes funciona como Patrocinador,
porque contribui, juntamente com os seus empregados, para a
formação do fundo de reserva (dinheiro), necessário ao pagamento
dos “pecúlios ou rendas” aos Participantes dos Planos.
Sociedades administradoras de planos fechados de previdência:
- Não há captação (operações passivas); tampouco utilização de
dinheiro (operações ativas);
- Ocorre apenas a administração dos recursos dos cotistas ou
participantes dos fundos (operações de gestão).
Problemas atuais do Mercado Financeiro
1. Ausência de legislação sistêmica sobre o
mercado financeiro (Projeto de Código
Empresarial);
2. Falta de balizas para os entes reguladores e
fiscalizadores (cujos agentes não tem
responsabilidade pessoal por seus atos);
3. Concentração de várias atividades, envolvendo
diversos “fundos” nas mãos de diferentes
sociedades, mas integrantes dos mesmos
Grupos empresariais.
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Análise Jurídica da Economia Sérgio Mourão Corrêa Lima