Capacitação dos Gestores
para encerramento
da Gestão Municipal
Cosems/TO e Conasems
Instrutores:
Wemerson R. Figueira
Dilce M. Stakoviak
Por que
Prestar Contas?
2
Por que prestar contas?
CF. art. 70, Parágrafo único.
•Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
3
Por que prestar contas?
CE art. 32 § 2º.
Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
4
Para quem
Prestar Contas ?
5
Onde está previsto que é o TCE-TO irá julgar
as contas dos administradores públicos ?
Está previsto na:
• Constituição Federal art. 71
Constituição Estadual art. 33, II e
• Lei Orgânica do TCE-TO
- (Lei nº 1.284/2001) artigo 1º,
inciso II.
6
Competência dos Tribunais de Contas
O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
Art. 71.
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio elaborado em 60
dias a contar de seu recebimento;
7
Competência dos Tribunais de Contas
II -
julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos....,
apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de
pessoal...
III -
8
Competência do Tribunal de Contas
CE art. 33, inciso II • Julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelos Poderes
Públicos estadual e municipal e as contas
daqueles que derem causa à perda, extravio
ou outras irregularidades que resultem
prejuízo ao tesouro público;
9
Competência do Tribunal de Contas
LOTCE-TO art. 1º, inciso II
• Julgar as contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos
estadual e municipais e as contas daqueles
que derem causa à perda, extravio ou outras
irregularidades de que resultem prejuízo ao
tesouro público;
10
•Neste contexto a prestação de contas
da administração pública é, além de um
dever,
um
princípio
de
ordem
constitucional.
•Assim, vê-se, a relevância do tema, e a
importância de se demonstrar a correta
e regular aplicação dos recursos sob sua
responsabilidade, bem como se atingiu o
interesse da comunidade.
11
• Destaca-se ainda a aplicação da
inversão do ônus da prova, conforme
consta do art. 24 da Lei nº
1.284/2001,
• “Cabe ao responsável ou interessado
o ônus da prova da irregularidade da
citação,
da
intimação
e
da
notificação”.
12
Observar a tempestividade
da prestação de contas
•A
prestação
de
contas
dos
ordenadores de despesas deverá ser
remetida ao Tribunal de Contas no
prazo máximo de 60 dias contados do
encerramento do exercício, nos
termos da
• IN - TCE-TO nº 02, de 14 de dezembro de 2011.
13
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 1º .
•A prestação de contas anual dos
ordenadores de despesas do P. Leg. e dos
Órgãos da Admin. Direta e Ind. do P.
Executivo Munic., inclusive Prefeito que
funcione nessa qualidade, bem como dos
fundos e consórcios serão remetidos ao
TCE, via SICAP, no prazo máximo de 60
dias contados do encerramento do
exercício.
14
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 2º .
• A prestação de contas acima citada
far-se-á exclusivamente de forma
eletrônica por meio do SICAP e
será considerado entregue com o
envio da 7ª remessa.
15
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 3º
•Na 7ª remessa do SICAP, os
Ordenadores de Despesas do Poder
Legislativo
e
dos
Órgãos
da
Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal, deverão
encaminhar também pelo SICAP, em
arquivo eletrônico PDF, os documentos
constantes no capítulo II.
16
Resolução Administrativa
N.º 08 de 09 de abril 2008.
• Estabelece critérios que devem ser
observados para emissão de parecer
prévio sobre contas anuais no
âmbito deste Tribunal de Contas.
17
Resolução Administrativa
N.º 08 de 09 de abril 2008.
Art. 1º.
Estabelecer
.........
as
principais
irregularidades que constituem fator
de rejeição das contas .............
prestadas pelos Prefeitos Municipais
ao Tribunal de Contas ...........
18
Restrições de Ordem Constitucional
Gravíssima
1.3 ‐ Não cumprimento do limite
mínimo de 15% da receita a que se
refere o artigo 198, § 2º, III e art.
77, II do ADCT, ambos da CF, em
ações e serviços públicos de saúde
(art. 198 da CF);
19
Restrições de Ordem Constitucional
Gravíssima
1.6 A contratação de pessoal por
tempo
determinado
sem
lei
aprovada pela Câmara Municipal, ou
contínua renovação de contrato
como burla ao concurso público
(art. 37, IX, da CF);
20
Restrições de Ordem Constitucional
Gravíssima
1.8 Ausência de recolhimento, ou
recolhimento a menor, das cotas de
contribuição patronal do Ente à
instituição de previdência
(art. 195, I da CF);
21
Restrições de Ordem Constitucional
Gravíssima
1.9 Ausência de retenção, ou retenção
a
menor,
da
contribuição
previdenciária
dos
servidores/
empregados, bem como ausência de
recolhimento, ou recolhimento a
menor, das referidas contribuições à
instituição de previdência
(art. 195, II da CF).
22
Restrições de Ordem Legal
Gravíssima
2.1 ‐ Ocorrência de déficit de
execução orçamentária, excetuando‐se
quando o déficit foi resultante da
utilização do superávit financeiro do
exercício anterior
(art. 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e art.
4º, I, “a” da LC nº 101/00);
23
Restrições de Ordem Legal
Gravíssima
2.2 ‐ O descumprimento da estrita ordem
cronológica das exigibilidades para cada
fonte diferenciada de recursos no
pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento
de
bens,
locações,
realização de obras, prestação de
serviços e precatórios
(arts. 5º e 92 da Lei Federal nº 8.666/93);
24
Restrições de Ordem Legal
Gravíssima
2.6 Não atendimento às técnicas de
registros e aos Princípios Fundamentais
de Contabilidade
(Resoluções emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade e arts. 83 a
100 da Lei nº. 4.320/64);
25
Restrições de Ordem Legal
Gravíssima
2.8 Assunção de obrigações nos dois
últimos quadrimestres do mandato, de
obrigação de despesa que não tenha
sido
cumprida
integralmente
no
referido período, ou deixar parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem
a suficiente disponibilidade de caixa
para esse efeito
(art. 42 e parágrafo único da LC nº 101/00);
26
Restrições de Ordem Legal
Gravíssima
2.11 Ocorrência de déficit financeiro
(passivo financeiro maior que ativo
financeiro) e/ou inscrição de restos a
pagar processados sem disponibilidade
financeira, evidenciando desequilíbrio
das contas públicas
(art. 1º, § 1º da LC nº 101/00).
27
Restrições de Ordem Legal
Grave
3.1 ‐ Aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores
públicos
(art. 44 da LC nº 101/00);
28
Restrições de Ordem Legal
Grave
3.2 Ordenar despesa não autorizada
por lei
(arts. 15,16 e 17 da LC nº 101/00);
29
Restrições de Ordem Legal
Grave
3.8
Elaboração
de
orçamento
superestimado,
considerado
este,
quando na análise das contas se verifica
índice de execução do orçamento
abaixo de 65%, observada ainda a
arrecadação dos últimos 3 anos.
(art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº
4.320/64).
30
Como comprovar a correta
aplicação dos recursos
• A IN TCE-TO nº 02/2007, que
• dispõe sobre a obrigatoriedade de
utilização do plano de contas único e
vinculação de recursos e finalidade por
parte da administração direta e
indireta municipal regida Lei n.º
4320/64.
31
Cuidados no uso da fontes
dos recursos
• A vinculação errônea da fonte de
recurso interfere diretamente no
cálculo do mínimo constitucional que
o município deve aplicar em ações e
serviços públicos de saúde.
32
São necessários documentos capazes
de demonstrar a ligação entre:
 o que foi gasto,
a origem do recurso utilizado e
a concretização do objeto,
dentre os quais podemos citar:
33
a) Extratos bancários;
b) Adoção obrigatória de
procedimento licitatório observando
o disposto na Lei nº. 8.666/1993;
c) Cheques nominais ao credor ou
ordens bancárias que comprovem os
pagamentos realizados;
34
d) Notas fiscais emitidas corretamente
(original e dentro do prazo de validade),
sem rasuras e constando:
Quitação;
Se referente a convênio constar a
identificação do mesmo;
Atesto de que o material/serviço foi
recebido/prestado e constando o
carimbo e a assinatura do responsável
pelo recebimento (deve ser um
servidor designado por ato).
35
• Quando for nota fiscal de prestação
de serviços deverá observar o
Regulamento do ISSQN;
(Sob pena de responder por omissão de receita).
• Em caso de recibo de pagamento
referente ao prestador de serviço
autônomo
deverá
observar
os
regulamentos do IRPF, ISSQN e da
Previdência Social.
36
• Quando for despesa com obras
(construção, reforma e ampliação)
deverá observar o disposto na
• IN TCE/TO nº 05, de 13 de junho
de 2012,
37
IN-TCE/TO nº 05/2012
•Dispõe sobre a guarda e o acesso aos
documentos necessários ao efetivo
exercício do controle externo das
obras públicas pelo TCE-TO.
38
IN-TCE/TO nº 05/2012
•Refere-se
a
toda
documentação
concernente à obra: procedimento
licitatório, contrato, início, paralização
(se houver), reinício, conclusão e
entrega.
39
IN-TCE/TO nº 05/2012
• Além desses são exigidos diversos documentos
e/ou informações dentre os quais: licenças
expedidas e aprovações prévias de projetos
pelos órgãos competentes e estudos exigidos
pela legislação vigente, em especial do Corpo de
Bombeiros do Tocantins, Vigilância Sanitária,
Concessionárias de Energia, Água, Esgoto e
outros, em consonância com o Código de Obras
e Uso do Solo, quando for o caso;
40
Contratações de prestadores de
serviços da área de saúde por meio
de inexigibilidades de licitação
contrária o disposto no:
• artigo 25 c/c 13 e 26 da Lei nº
8666/93 (Acórdãos nºs 765 e –
TCE-TO 1ª Câmara).
41
Acórdão nº 493/2011 – TCE-TO 1ª Câmara
• Despesas impróprias as finalidades
da administração pública, com
infração aos
• artigos 4º e 12, §1º da Lei nº. 4.320/64,
• referente ao pagamento de multas
e
juros
decorrentes
do
recolhimento em atraso.
42
Deve-se realizar concurso público para os
cargos de profissionais de saúde.
(Acórdão nº 793 – TCE-TO – 1ª Câmara).
•As despesas com esses contratos serão
levadas em consideração quando da
apuração do limite com despesas com
pessoal, independentemente de qual
natureza de despesas foi utilizada.
Exemplo. 339036 – prestação de
serviços pessoa física, o correto seria
319004 – contrato temporário.
43
Despesas Próprias com Ações e
Serviços Públicos de Saúde
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS)
• Como apurar o % aplicado em ações e
serviços públicos de saúde conforme
• IN TCE-TO nº 02, de 07 de fevereiro de 2002.
44
Não são consideradas como despesas com
ações e serviços de saúde as relativas a:
I. pagamento de aposentadorias e
pensões;
II. assistência à saúde de clientelas
fechadas;
III. merenda escolar;
45
Não são consideradas como despesas com
ações e serviços de saúde as relativas a:
IV. saneamento básico realizado com
recursos próprios, de transferências
constitucionais
ou
voluntárias,
provenientes de operações de crédito,
de taxas ou tarifas, ainda que
executado pela Secretaria de Saúde
ou por entes a ela vinculados;
46
Não são consideradas como despesas com
ações e serviços de saúde as relativas a:
V. limpeza urbana e
resíduos sólidos (lixo);
remoção
de
VI. preservação e correção do meio
ambiente realizadas pelos órgãos de
meio ambiente dos entes federativos e
por entidades não governamentais;
47
Não são consideradas como despesas com
ações e serviços de saúde as relativas a:
VII. despesas realizadas com recursos
oriundos de transferências voluntárias
e de operações de créditos, mesmo que
atendam às exigências previstas no
parágrafo único do
Instrução Normativa.
art.
3º
desta
48
Informações acerca do CADUN
IN - TCE-TO Nº 09, de 07 de
Novembro de 2012.
•Instituir o Cadastro Único das Unidades
Jurisdicionadas, dos Responsáveis das
Entidades ou Órgãos Municipais e
Estaduais, que estão sob a jurisdição do
TCE-TO, bem como dos Interessados em
processos no âmbito desta Corte de
Contas.
49
•Os cadastrantes de que trata a
referida IN, deverão fazer seus
cadastros no sítio do TCE-TO, por
meio do link CADUN, informando
seus dados conforme ali solicitado,
a partir de 1º de janeiro de 2013.
50
• O credenciamento no CADUN será condição
necessária para movimentação processual
no sistema e-Contas e para o envio de
dados dos demais sistemas mantidos pelo
TCE-TO.
• Também, será por meio do CADUN que os
gestores encaminharão e registraram o rol
de responsáveis, em cumprimento ao art.
165 c/c 167, parágrafo único do RI do TCETO.
• O descumprimento destes dispositivos
incidirá em aplicação de multa.
51
• As informações disponibilizadas no
CADUN serão de responsabilidade do
detentor do cadastro e classificadas
como verdadeiras, inclusive no que
tange ao e-mail cadastrado, que será
o
mecanismo
utilizado
para
comunicação
direta
dos
atos
processuais
no
âmbito
deste
Tribunal.
52
• Todos os gestores, ex-gestores,
responsáveis e interessados em
processos no TCE-TO, nesta Corte
devem atentar para o que dispõe a
citada IN, publicada no Boletim
Oficial do TCE-TO, ano V, nº 821, de
09 de novembro de 2012, páginas 11
a 13.
53
• A IN também está disponível no
endereço www.tce.to.gov.br,
legislação, instruções normativas,
2012.
• Qualquer dúvida ligar para o TCE:
3232-5831.
54
Últimas Recomendações
• Cada Gestor deverá tirar cópia,
manual
e/ou
eletrônico
dos
documentos mais importantes e
guardar consigo até com eles decisão
final dos Órgãos de Controle, para nos
casos de serem chamados a responder
por alguma irregularidade.
55
Últimas Recomendações
• Organizar o Patrimônio;
• Fazer o termo de entrega, eles serão
julgados pelo TCE.
56
• Muito obrigada pela atenção.
57
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Capacitação dos Gestores para encerramento da - COSEMS-TO