DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA ORDEM INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA Flávia Piovesan – Direitos Humanos e Justiça Internacional, Saraiva, 2ª edição, 2011 Objetivos Tecer o estado dos direitos humanos na ordem contemporânea; 7 desafios centrais à implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea. 1. Universalismo vs. Relativismo cultural A própria fundamentação dos direitos humanos; Por que temos direitos? As normas de direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas? Para os universalistas Os DH decorrem da dignidade da pessoa humana; Qualidade intrínseca à condição humana; Defende-se o “mínimo ético irredutível” (ainda que se possa discutir o alcance desse mínimo). Para os relativistas A noção de direitos está estritamente relacionada: sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade; Cada cultura possui seu próprio discurso a respeito dos direitos fundamentais; Não há moral universal (pluralidade de culturas); As culturas não são homogêneas, são complexas, múltiplas, não estáticas. Há várias correntes relativistas – Jack Donnely (Universal human rights in theory and practice) RELATIVISMO CULTURAL RADICAL: cultura como a única fonte de validade de um direito ou regra moral; FORTE RELATIVISMO CULTURAL: a cultura é a principal fonte de validade de um direito ou regra moral; RELATIVISMO CULTURA FRACO: a cultura pode ser uma importante fonte. Conclusão que se chega das 3 correntes Existência de diversos graus de universalismos; As 3 correntes embora relativistas conduzem à corrente universalista, seja um universalismo radical, forte ou fraco; BUSCA: mínimo ético irredutível. Concepção multicultural de direitos humanos Boaventura de Souza Santos; Diálogo entre culturas; As concepções culturais sobre dignidade humana SÃO INCOMPLETAS; OBJETIVO: aumentar a consciência dessas incompletudes como pressupostos para um diálogo intercultural. O UNIVERSAL COMO PONTO DE CHEGADA Universalismos de chegada ou de confluência e não de partida; Chegar a uma síntese universal das diferentes opções relativas a direitos; Diálogo intercultural (Bhikhu Parekh – Nonethnocentric universalism); O objetivo não é descobrir valores mas encontrar um consenso entre eles; Universalismo pluralista: catálogo de valores universais por meio de um diálogo intercultural aberto. Diálogo entre as culturas – algumas reflexões (Amartya Sem) Direitos humanos e valores asiáticos: BUDISMO x AUTORITARISMO; Interpretações autoritárias desses valores e a defesa de culturas asiáticas que enfatizam a importância da liberdade / tolerância; MUNDO ISLÂMICO Nova interpretação do islamismo; Inclusão das mulheres (reinterpretação de certas bases culturais). CONCLUSÕES: “Mínimo ético irredutível” Essencial: potencial transformador do DIÁLOGO; Nunca: CHOQUE ENTRE CIVILIZAÇÕES (“clash of civilizations); Correto: DIÁLOGO ENTRE CIVILIZAÇÕES (“dialogue among civilizations”); “Relação equilibrada entre a competência global e a legitimidade local”. 2. LAICIDADE ESTATAL vs. FUNDAMENTALISMOS RELIGIOSOS ESTADO LAICO: garantia essencial para o exercício dos direitos humanos, essencialmente nos campos da sexualidade e da reprodução; Confundir Estado com religião: adoção oficial de dogmas incontestáveis, moral única; GRUPOS RELIGIOSOS: direito de constituir suas identidades mas não de pretender hegemonizar a cultura de um Estado laico. ESTADO LAICO Separação entre Estado e religião; TODAS as religiões: merecem igual consideração e respeito; RELIGIÃO OFICIAL: NÃO EXISTE; DEVER DO ESTADO: garantir condições de igual liberdade religiosa – ESTRATÉGIAS: ESTRATÉGIAS A) Reforçar o princípio da laicidade estatal, com ênfase na Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação com base em Intolerância Religiosa; B) Fortalecer leituras e interpretações progressistas no campo religioso, de modo a respeitar os direitos humanos. Exemplo de maior tensão entre laicidade estatal e fundamentalismo religioso Sistema árabe e asiático; 1994: Liga dos Estados Árabes – Carta Árabe de Direitos Humanos – reflete a islâmica lei da sharia e outras tradições religiosas; DECLARAÇÃO DO CAIRO (1990): submissão dos indivíduos a Allah, as liberdades humanas devem atender à vontade divina; Desigualdades: homens podem exercer a poligamia, negada às mulheres. 3. Direito ao desenvolvimento vs. Assimetrias globais 1986: ONU – Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento; Voto contrário dos EUA; O direito ao desenvolvimento compreende 3 dimensões: 4-10-11 A – IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO Formulação de políticas públicas; Maior transparência. B – necessidades básicas de justiça social “A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa, participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento” C – adoção de programas e políticas nacionais e cooperação internacional Auxiliar os países mais pobres com meios que os encorajem o direito ao desenvolvimento. Conclusão Acabou a bipolaridade Leste/Oeste (1ª DUDH); HOJE A BIPOLARIDADE: Norte/Sul, países desenvolvidos e países em desenvolvimento (América Latina, Ásia e África); DEMANDA: uma globalização mais ética e solidária. “Voz própria do Sul” Preocupações, demandas prioridades dessa região. e 4) Proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais vs. Dilemas da globalização econômica Relacionado com o terceiro desafio; Principal enfoque: temerária flexibilização dos direitos sociais; GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA: exclusão social, agravando desigualdades sociais e aprofundado as marcas da pobreza; REDEFINIR O PAPEL DO ESTADO: sob o impacto da globalização econômica. Caminhos A ação governamental deve promover a igualdade social; Assegurar um desenvolvimento humano sustentável; Respeito e proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais No contexto da globalização econômica Dois atores fundamentais: A) Agências financiadoras internacionais; B) Setor privado. A) Agências financiadoras internacionais Os direitos humanos devem permear a política macroeconômica (política fiscal, monetária e cambial); Impacto das políticas econômicas nas economias locais; Banco Mundial e FMI: embora vinculados ao sistema das Nações Unidas – carecem da formulação de uma política vocacionada aos direitos humanos. Aproximadamente 700 milhões de pessoas estão em débito perante os países ricos; Grupo de 42 economias financeiramente falidas e largamente desestruturadas (empréstimos ainda no período da Guerra Fria – ideias equivocadas do passado); Papa João Paulo II e Bono: “eliminação da dívida externa dos países mais pobres do mundo” 48% do poder de voto no FMI: CONCENTRADOS: EUA, Japão, França, Inglaterra, Arábia Saudita, China e Rússia (7 Estados); Sistema de governança global: poucas instituições e poucos atores dominam o cenário; Os afetados não tem voz. B) Setor privado Necessidade de acentuar a responsabilidade social das empresas, especialmente multinacionais (beneficiárias do processo de globalização); Empresas: devem adotar códigos de direitos humanos relativos à atividade de comércio, impor sanções comerciais a empresas violadoras dos direitos sociais. The Corporation – Michael Moore 5) Respeito à diversidade vs. Intolerância A vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos; A negação da liberdade econômica implica a negação da liberdade social e política; Grupos sociais vulneráveis: mulheres, populações afrodescendentes e povos indígenas – VÍTIMAS PREFERENCIAIS DA EXCLUSÃO; RESPEITO À DIVERSIDADE EM FACE DAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE INTOLERÂNCIA!! Insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica Determinados sujeitos de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada; MULHERES, CRIANÇAS, POPULAÇÃO AFRODESCENDENTE, MIGRANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CATEGORIAS DE VULNERÁVEIS; DIREITO FUNDAMENTAL À DIFERENÇA! Tratamento especial. Igualdade material: ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades Igualdade orientada por critérios como gênero, orientação sexual, raça e etnia; “Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza”; Urgência no combate a qualquer forma de: racismo, sexismo, homofobia, xenofobia de 2 formas: A) Vertente repressiva (punição); B) Vertente promocional (promove a igualdade). 6) Combate ao terrorismo vs. Preservação de direitos e liberdades públicas Cenário do pós-11 de setembro – RISCO: a luta contra o terror comprometa o aparato civilizatório de direitos, liberdades e garantias, sob o clamor de segurança máxima; Impacto 11/09: agenda global tendencialmente restritiva de direitos e liberdades – exemplos: Exemplos Ampliação da aplicação da pena de morte de demais penas; Discriminações insustentáveis (afronta ao devido processo legal e a um julgamento justo); Extradição sem garantias; Restrições a liberdade de reunião e de expressão. Estado de Direito no plano internacional Primado da legalidade e com o império do Direito; PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TERRORISMO: Relação de interdependência entre desenvolvimento, segurança e direitos humanos; TRATADOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: núcleo inderrogável de direitos em tempos de guerra ou calamidade pública. Bush x Obama Hard power: direito da força, unilateralismo extremo; Clever power: poder inteligente, diálogo intercultural, multilateralismo, negociações, soft power; Pergunta final: Como preservar a Era dos Direitos em tempos de terror? 7. Direito da força vs. Força do direito: desafios da justiça internacional Fortalecimento da justiça internacional; Poder Judiciário: última e decisiva palavra; Norberto Bobbio: “a garantia dos direitos no plano internacional só será implementada quando uma jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa dos cidadãos” Cortes internacionais Sistema de direitos legais, envolve direitos e obrigações juridicamente relevantes; Cortes capazes de proferir decisões obrigatórias e vinculantes; Persuadir os Estados a cumprir as obrigações concernentes aos DH; CONCLUSÃO A justiça internacional em matéria de direitos humanos constitui medida imperativa para o fortalecimento do Estado de Direito e para a construção da paz nas esferas global, regional e local.