Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução:
 Estado: elementos (povo, território, poder)
 Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal (estado
composto - é nosso é federal)
 Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados.
Pode ser república ou monarquia (nosso é república)
 Sistema de governo: maneira pela qual as funções são exercidas.
Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
1
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODA FEDERAÇÃO:
 Descentralização político-administrativa.
 Auto-organização dos Estados-membros. É a capacidade de autoorganização por meio de Constituições próprias.
 Constituição rígida com base jurídica. Garante a distribuição de
competências – estabilidade institucional
 Inexistência do direito de secessão. Indissolubilidade do Estado
federativo ou do pacto federativo – art. 60, §4º, I da CF.
 Soberania do Estado nacional. Os membros são autônomos
 Auto-organização dos Estados-membros. Constituições estaduais –
art. 25 da CF
 Federalismo assimétrico – busca o equilíbrio e cooperação
perante o poder central. Arts. 23; 43; 151, I; 155, I, b, § 2º, VI e XII,
g.
2
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A FEDERAÇÃO NO BRASIL:
 Surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de
governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891.
 Federação por desagregação.
 Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º)
OS TERRITÓRIOS FEDERAIS:
 OS TERRITÓRIOS FEDERAIS não são entidades integrantes da
federação.
 Esses poderão ser criados por lei complementar e terão apenas
autonomia administrativa.
 São considerados autarquias territoriais.
 Não elegem senadores, já que não são entidades da federação,
escolhem apenas 4 deputados federais.
Art. 18, § 2º. Os Territórios federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
3
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DESMEBRAMENTO, FORMAÇÃO OU ANEXAÇÃO DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
4
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Cisão (ou subdivisão): um Estado existente subdivide-se par
formar dois ou mais Estados novos. O ESTADO DIVIDIDO NÃO
EXISTIRÁ MAIS.
 Fusão (ou incorporação): dois ou mais estados membros se
incorporam geograficamente, formando um novo, diferente dos
demais. O ESTADO FUSIONADO NÃO EXISTIRÁ MAIS.
 Desmembramento: cede parte de seu território para formar outro
estado membro ou para se anexarem a outro estado já existente.
O ESTADO DIVIDIDO PERMANECE EXISTINTO. DAQUI PODE
ACONTECER A CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO.
 Exemplos: Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul e
Goiás em relação a Tocantins – art. 13 do ADCT.
5
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
CARACTERÍSTICAS COMUNS:
 Realização de um PLEBISCITO
 Existência de um projeto de LEI COMPLEMENTAR
 Audiência nas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS (nos termos do §2º
do art. 4º da Lei 9709/98 – realização de um parecer OPINATIVO –
art. 48, VI da CF)
 Aprovação por parte do CONGRESSO NACIONAL
CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS:
PARA OS ESTADOS:
 Congresso Nacional, por lei complementar.
PARA OS MUNICÍPIOS:
 Assembleia legislativa, por lei estadual (dentro do período
determinado por lei complementar federal)
 plebiscito após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
6
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
UNIÃO
1. CONCEITO E NOÇÕES
 É pessoa jurídica de direito público
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização, autogoverno e
autoadministração. Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA
e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos da União; arrecada e
gasta; possui controle orçamentário.
 Âmbito externo: representar a República Federativa do Brasil.
CUIDADO: No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior
em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem
qualquer predominância; há repartição de competências.
2. BENS DA UNIÃO
Previstos no artigo 20 da CF:
 os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
 as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré7
históricos;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
 os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
 as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
 os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
 o mar territorial;
 os terrenos de marinha e seus acrescidos;
 os potenciais de energia hidráulica;
 os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
 as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
8
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Vice-presidente,
Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho de
Defesa Nacional.
 Artigos 76 a 91 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo CONGRESSO NACIONAL (BICAMERAL):
Câmara dos Deputados e Senado Federal
 Artigos 44 a 56 da CF.
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 da CF): Juízes
Federais, Tribunais Regionais Federais e Justiças especiais
(trabalhista, eleitoral e militar)
 Artigos 106 a 110 da CF e 111 a 124.
9
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
6. PARTICIPAÇÃO NOS RECURSOS MINERAIS
 § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
7. FAIXA DE FRONTEIRA
 § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
10
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
 Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades
regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes
outorga.
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (CE), autogoverno
(PE, PL, PJ) e autoadministração (Administração Pública Estadual).
Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA:
há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada e gasta; o
Estado possuir controle orçamentário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO
DA SIMETRIA)
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL)
11
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
É autorizados aos estados membros criar regiões metropolitanas (art.
25, §3º). Os requisitos são:
 mediante lei complementar
 constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes
 integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
2. BENS (art. 26)
 as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
 as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
 as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
 as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
*tudo o que não é da união!
Não existem rios municipais
12
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo GOVERNADOR DE ESTADO, Vice-governador e
Secretários de Estado
 Artigo 28 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
 Artigo 27 da CF.
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes
Estaduais e Tribunais de Justiça
 Artigos 125 e 126 da CF.
13
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
MUNICÍPIOS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
 Ente da federação (maioria da doutrina e o próprio STF, por força
dos artigos 1º e 18 da CF). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA não são
entidades federadas (minoritário)
 Municípios são unidades geográficas divisionárias dos Estadosmembros. É a menor divisão interna do pacto federativo.
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),
autogoverno (PE e PL) e autoadministração (Administração Pública
Municipal). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e
ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Município; arrecada e
gasta; possui controle orçamentário.
14
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2. ORGANIZAÇÃO – requisitos da LO:
 Artigo 29, caput da CF:
 votada em dois turnos
 com o interstício mínimo de dez dias
 aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal
 promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado (princípio da
Simetria)
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo PREFEITO, Vice-prefeito
Municipais
 Artigo 29, incisos I a III, V e XIII da CF.
e
Secretários
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo CÂMARA DOS VEREADORES
 Artigo 29, incisos IV, V, VII A XIII da CF.
15
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes
Estaduais e Tribunais de Justiça
 Artigos 125 e 126 da CF.
16
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DISTRITO FEDERAL
 O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do
Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de
AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade
federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1º e 18
da CF.
 O DISTRITO FEDERAL não é igual ao Estado membro e ao
município. Não é cabível a sua divisão em municípios.
 Abriga a CAPITAL FEDERAL, mas não é só a sede do governo.
 Brasília: serve de sede ao governo federal. Cidade planejada, mas
não é sede de nenhum município, mas sim do governo federal e
distrital.
 É um ente da federação autônomo:
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),
autogoverno (PE, PL) e autoadministração (Administração Pública
DISTRITAL). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e
ORÇAMENTÁRIA: arrecada todos os tributos de competência do
estados e municípios.
17
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das ideias do
legislativo estadual e municipal.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, regerse-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
18
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
UM DOS PONTOS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL É A DIVISÃO
DE COMPETÊNCIAS :EXISTEM DOIS TIPOS DE COMPETÊNCIAS:
 COMPETÊNCIA MATERIAL: PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES DE
GOVERNO,
PARA
PRESTAR
SERVIÇOS
PÚBLICOS.
ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE CADA
PESSOA JURÍDICA (DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS –
arts. 21 25 e 30) E AS COMPETÊNCIAS COMUNS (DENTRO
DAQUELA MATÉRIA, TODOS PODEM ATUAR – art. 23).
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PARA ELABORAR AS NORMAS
JURÍDICAS PRIMÁRIAS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS
PRIVATIVAS (art. 22) E AS CHAMADAS COMPETÊNCIAS
CONCORRENTES (art. 24)
19
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A repartição é feita pela aplicação do
CRITÉRIO DA
PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
=
=
=
GERAL
REGIONAL
LOCAL
20
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
1) COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS
ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
 Âmbito de atuação de cada ente federado.
 São divididas em EXCLUSIVA e COMUM
(COMPETÊNCIAS
a) EXCLUSIVA (art. 21 da CF)
 CARACTERÍSTICA: INDELEGÁVEL (somente a União poderá
atuar nesses casos)
São elas:
 manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
 declarar a guerra e celebrar a paz;
 assegurar a defesa nacional;
 permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
 decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; 21
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
 emitir moeda;
 administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
 elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
 manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
 explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
 explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
22
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
 organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
 organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio;
 organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
 exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e
de programas de rádio e televisão;
 conceder anistia;
 planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
23
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
 instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
 estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
 executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
 explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou
24
inferior a duas horas;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa;
 organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
 estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
b) COMUM (PARALELA OU CUMULATIVA)
São elas:
 zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
 cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
 proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
 impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
 proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
25
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
 preservar as florestas, a fauna e a flora;
 fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
 promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
 combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
 estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
CUIDADO: REGRA DE COOPERAÇÃO (DIVERGÊNCIA VALE O
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA OU PREVALÊNCIA DO
INTERESSE)
26
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 23, p. u. Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA
ELABORAÇÃO DAS LEIS)
 Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam
elaborar lei.
 São divididas em PRIVATIVA, CONCORRENTE e RESIDUAL
a) PRIVATIVA (art. 22 da CF):
 CARACTERÍSTICA: DELEGÁVEIS, mas só para:
 questões específicas
 por meio de LEI COMPLEMENTAR
Art. 22, p.u.: Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
27
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
São elas:
 direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
 desapropriação;
 requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra;
 águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
 serviço postal;
 sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
 política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
 comércio exterior e interestadual;
 diretrizes da política nacional de transportes;
 regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
 trânsito e transporte;
 jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
 nacionalidade, cidadania e naturalização;
 populações indígenas;
28
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
 organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
 organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
 sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
 sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
 sistemas de consórcios e sorteios;
 normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
 competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
 seguridade social;
 diretrizes e bases da educação nacional;
 registros públicos;
 atividades nucleares de qualquer natureza;
29
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
 defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
 propaganda comercial.
b) CONCORRENTE (art. 24 da CF)
 CARACTERÍSTICAS:
 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.
 A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
30
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
São elas:
 direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
 orçamento;
 juntas comerciais;
 custas dos serviços forenses;
 produção e consumo;
 florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
 proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
 responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
 educação, cultura, ensino e desporto;
 criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
 procedimentos em matéria processual;
 previdência social, proteção e defesa da saúde;
 assistência jurídica e Defensoria pública;
31
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
 proteção à infância e à juventude;
 organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
c) RESIDUAL (art. 154, I)
 Restrita à esfera tributária:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
32
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2) COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF
1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
 Âmbito de atuação de cada ente federado.
 São divididas em COMUM , RESIDUAL e ENUMERADA
a) COMUM (art. 23 da CF)
 Mesma vista na competência da União.
b) RESIDUAL (remanescente ou reservada) – (artigo 25, §1º)
 Todos os temas que não sejam de competência da União (art.
21), do Distrito Federal (art. 23) e dos Municípios (art. 30) são
assuntos de competência dos Estados membros.
Art. 25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
c) ENUMERADA (artigo 18, §4º; artigo 25, §§ 2º e 3º)
 Criação de municípios
33
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação
 Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA
ELABORAÇÃO DAS LEIS)
 Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam
elaborar lei.
 Tem competência CONCORRENTE .
 Cuidado: os Estados não tem competência residual legislativa.
 Podem receber delegação de competência privativa da União
(chamada de competência delegada – art. 22, p. u.)
34
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
a) CONCORRENTE (art. 24)
Já estudada. Daqui pode decorrer a chamada Competência
SUPLEMENTAR.
3) COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS
ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
 Âmbito de atuação de cada ente federado.
 São competências COMUM e RESIDUAL
(COMPETÊNCIAS
a) COMUM (cumulativa ou paralela) – (art. 23 da CF)
 Mesma vista na competência da União.
b) RESIDUAL (alguns chamam essa de “privativa”) - (art. 30, incisos
III a IX)
 Sempre relacionada com interesse LOCAL
35
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
 instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
 criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
 organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
 manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
 prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
 promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
 promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
36
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA
ELABORAÇÃO DAS LEIS)
 Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam
elaborar lei.
 Tem competência CONCORRENTE e RESIDUAL
 Podem receber delegação de competência privativa da União.
a) CONCORRENTE (art. 24)
Já estudada
b) RESIDUAL (art. 30, I e II; art. 182, § 1º e 156, todos da CF) –
mesmo artigo para a material
 Sempre relacionada com interesse LOCAL
São elas:
 Legislar sobre assuntos de interesse local;
 Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
37
 Competência aos Municípios para instituir impostos.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
JURISPRUDÊNCIAS:
UNIÃO:
 Loterias, jogos, consórcios e sorteios: ADI 2847, 2948, 2995 e 3259.
Competência da União para legislar
 Direito de Propriedade: ADI 3710. Competência da União para legislar
sobre gratuidade de estacionamentos em locais de frequência pública:
ex. shoppings
 Direito Civil: ADI 3438. Competência da União para legislar sobre
aquisição de propriedade
 Comércio Interestadual: ADIN 750 e 910. Competência da União para
legislar numeração em rótulos para fins de tributação
 Sinalização de Rodovias: ADI 2137 e 2802. Competência da União
para legislar controle eletrônico, construção de vias laterais etc.
 Película em vidros automóveis: ADI 1704. Competência da União para
legislar
 Uso do cinto de segurança: ADI 1704. Competência da União para
legislar sobre a obrigatoriedade
 Moto táxi: ADI 2606 e 3679. Competência da União para legislar.
38
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
JURISPRUDÊNCIAS:
ESTADOS:
 Fiscalização de rodovias federais: ADI 2665. Competência dos
Estados para legislar
 Meia entrada em eventos: ADI 1950. Competência dos Estados para
legislar
 Reserva de assentos: ADI 2477. Competência dos Estados para
legislar
MUNICÍPIOS:
 Tempo de espera em fila: RE 397094.
 Instalação de equipamentos bancários: AI 347717.
 “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.” (Súmula 645 do STF)
39
Professora Amanda Almozara
Download

Professora Amanda Almozara