SAÚDE - UM DIREITO DE TODOS
LUTE!
LINDINERE FERREIRA
SECRETÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR – CUT/E
READAPTAÇÃO - O termo readaptação referese à situação jurídica que envolve o trabalhador
que não se encontra na capacidade laborativa
plena para exercitar as tarefas de seu cargo –
Observatório da educação – Ofício docente
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O que é readaptação funcional e restrição de
função?
É a atribuição de atividades compatíveis com a
capacidade física ou psíquica do funcionário, que
dependerá sempre de exame médico-pericial
realizado pelo Departamento de Saúde do Servidor

A quem se aplica a readaptação ou a restrição de
função?
Ao servidor que, a critério médico, apresentar
comprometimento parcial, permanente ou
temporário de sua saúde, que o incapacite para o
exercício de sua função.

Qual é a diferença entre readaptação
funcional e restrição de função?
Essas diferentes denominações são aplicadas
com o mesmo objetivo a conjuntos diferentes
de servidores (a readaptação se aplica aos
efetivos e a restrição aos não efetivos), de
acordo com o tipo de vínculo e a previsão
legal.
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Não haverá diminuição nem aumento dos
vencimentos, porém algumas gratificações
específicas e adicionais noturno, de
insalubridade ou periculosidade serão
analisados caso a caso pela chefia do servidor
em função das suas novas atividades.
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Quem pode solicitar avaliação de readaptação
ou
restrição
de
função?
O médico perito do DESS, o próprio servidor
interessado ou a chefia imediata com a ciência
do servidor.

Como pode ser solicitada pelo servidor?
O servidor solicita que sua chefia imediata tome
as providências necessárias
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Art.194 – SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 196 – SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário as ações
e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
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Art. 201 –
A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: * (Redação pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U.
16.12.98)

§ 10.
- Lei disciplinará a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.*
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998 - D.O.U. 16.12.98)

Art. 205 –
A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
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Art. 206 –
O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios: * (Redação pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Artigo 91
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§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por
acidente no trabalho o evento que cause dano físico
ou mental ao funcionário, por efeito ou na ocasião do
serviço.
§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão
quando não provocada, sofrida pelo funcionário no
serviço ou em razão dele.
§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste
Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao
trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese
a relação de causa e efeito..
§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1°,
2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da
inspeção
médica
deverá
estabelecer
rigorosamente a caracterização do acidente
no trabalho e da doença profissional
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Art. 102 –
Antes da concessão da aposentadoria por
invalidez, a autoridade deverá verificar a
possibilidade de readaptação do funcionário.
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Art. 179 –
O Estado prestará assistência ao funcionário e
sua família.
Art. 180 - Entre as normas da assistência
incluem-se:
I - Assistência médica, dentária, hospitalar e
alimentar, além de outras julgadas necessárias,
inclusive em sanatórios e creches;

A POLÍTICA DE GESTÃO DO TRABALHO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TEM AS AÇÕES
DE PROMOÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR?
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COMO ELABORAR UM PROGRAMA DE
READAPTAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO
TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO?
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READAPTAÇÃO FUNCIONAL X PUNIÇÃO
FUNCIONAL (POSTOS DE TRABALHOS QUE
AGRAVAM O ADOECIMENTO)
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READAPTAÇÃO FUNCIONAL + ASSÉDIO
MORAL = TRANSTORNO/SOFRIMENTO
MENTAL
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READAPTAÇÃO FUNCIONAL X
PROCESSOS E ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO DOENTES

COMO READAPTAR E/OU REABILITAR A
SAÚDE DO TRABALHADOR EM ESCOLAS
COM ESTRUTURAS E GESTÃO TÃO
ADOECIDAS
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Não há nada mais trágico neste mundo do que
saber o que é certo e não fazê-lo. Que tal
mudarmos o mundo começando por nós
mesmos ?
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"Eu também sou vítima de sonhos adiados,
de esperanças dilaceradas, mas, apesar disso,
eu ainda tenho um sonho, porque a gente não
pode desistir da vida."
Martin Luther King
CONTATO:
9434 – 7512
3421-2662
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V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO TRABALHADOR