PROEIS PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA PROEIS NA EDUCAÇÃO! “Tornou-se possível por meio do Termo de Cooperação Técnica firmado entre as Secretarias de Estado de Educação e de Segurança e da PMERJ em – 02 de maio de 2012 -” OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇÃO Soma de esforços com vistas a dar condições à SEEDUC de exercer e prestar os serviços públicos de sua competência, através do apoio efetivo de contingentes da PMERJ. A SEEDUC receberá o apoio de efetivos da PMERJ nas seguintes atividades de sua competência, dentre outras: I – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC, visando à segurança dos usuários nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; II – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC, visando à redução das ações delituosas nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; III – Operações que visem à proteção de determinados bens, serviços, instalações públicas concedidos à SEEDUC, e integridade física dos profissionais da Rede Estadual de Ensino. SEEDUC & PROEIS x SEEDUC PROEIS OBJETIVOS DO CONVÊNIO Objetivos Pela prática da polícia de proximidade Levar sensação de segurança Pais e Responsáveis Alunos Diretores/ Professores Inibir ocorrência de delitos Funcionários Presença nos acessos das escolas - Entrada e saída de turnos (ação primária) Presença nas áreas internas das escolas (ação secundária) Como atingir tais objetivos? Presença nas ruas ao derredor das escolas (ação primária) Guarda dos próprios públicos (ação secundária) AMPARO LEGAL! CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO PENAL ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - “CONSTITUIÇÃO FEDERAL” Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; “ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ” Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. “ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ” Art. 4º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único- A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Art. 5º- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. “ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ” Art. 15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros comunitários, ressalvadas as restrições legais; públicos e espaços IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. “ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ” Art. 18- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. BULLYING! LOGO A ação do policial junto às escolas que atuará é legal e legítima! O PM no PROEIS! TRABALHA Fardado, Armado e Equipado pela PMERJ; - Com braçal de identificação. E ELE VAI REVISTAR ALUNOS? E ELE VAI REVISTAR ALUNOS? ATENÇÃO, FIQUE ALERTA! - Evite provocações! - Não reaja a elas! - Aja com serenidade e equilíbrio! - E sempre nos limites da lei! - Há sempre alguém filmando ou fotografando por perto! IMPORTANTE! IMPORTANTE! SEEDUC Policial Militar RIO DE JANEIRO CPROEIS Cel PMERJ Odair Jr.´. Coordenador PROEIS