PROEIS
PROGRAMA ESTADUAL DE
INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA
PROEIS NA EDUCAÇÃO!
“Tornou-se possível por meio do Termo
de Cooperação Técnica firmado entre as
Secretarias de Estado de Educação e de
Segurança e da PMERJ em
– 02 de maio de 2012 -”
OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
 Soma de esforços com vistas a dar condições à SEEDUC de
exercer e prestar os serviços públicos de sua competência,
através do apoio efetivo de contingentes da PMERJ.
 A SEEDUC receberá o apoio de efetivos da PMERJ nas seguintes
atividades de sua competência, dentre outras:
I – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC, visando
à segurança dos usuários nas Unidades Escolares da Rede Estadual
de Ensino;
II – Operações planejadas em conjunto com a SEEDUC,
visando à redução das ações delituosas nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino;
III – Operações que visem à proteção de determinados bens,
serviços, instalações públicas concedidos à SEEDUC, e integridade
física dos profissionais da Rede Estadual de Ensino.
SEEDUC & PROEIS
x
SEEDUC
PROEIS
OBJETIVOS DO CONVÊNIO
Objetivos
Pela prática da
polícia de
proximidade
Levar sensação
de segurança
Pais
e
Responsáveis
Alunos
Diretores/
Professores
Inibir ocorrência
de delitos
Funcionários
Presença nos acessos
das escolas
- Entrada e saída de
turnos
(ação primária)
Presença nas áreas
internas das escolas
(ação secundária)
Como
atingir
tais
objetivos?
Presença nas ruas ao
derredor das escolas
(ação primária)
Guarda dos próprios
públicos
(ação secundária)
AMPARO LEGAL!
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
CÓDIGO PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
- ECA -
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
 Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
 Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública;
“ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ”
 Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade.
 Art. 3º- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
“ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ”
 Art. 4º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único- A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
 Art. 5º- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
“ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ”
 Art. 15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
 Art. 16- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
públicos
e
espaços
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
 Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
“ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ”
 Art. 18- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
BULLYING!
LOGO
A ação do policial junto às escolas que atuará é
legal e legítima!
O PM no PROEIS!
TRABALHA
Fardado, Armado e
Equipado pela PMERJ;
- Com braçal de
identificação.
E ELE VAI REVISTAR ALUNOS?
E ELE VAI REVISTAR ALUNOS?
ATENÇÃO, FIQUE ALERTA!
- Evite provocações!
- Não reaja a elas!
- Aja com serenidade e
equilíbrio!
- E sempre nos limites da
lei!
- Há sempre alguém
filmando ou fotografando
por perto!
IMPORTANTE!
IMPORTANTE!
SEEDUC
Policial
Militar
RIO DE
JANEIRO
CPROEIS
Cel PMERJ Odair Jr.´.
Coordenador PROEIS
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proeis - Governo do Estado do Rio de Janeiro