PROCESSOS ÉTICOS
Assessora Técnica MARÍLIA M.D. CORRÊA
Advogada MÁRCIA AZEREDO COUTINHO
Advogado FERNANDO BEIRÃO SCHMITZ
Agente Administrativo FELIPE LUIS DUTRA
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LEGISLAÇÃO
Resolução 1.002/02 do Confea
Resolução 1.004/03 do Confea
Lei Federal nº 5.194/66
Lei Federal nº 9.784/99
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CONCEITO: ÉTICA PROFISSIONAL
“É o conjunto de princípios que
regem a conduta funcional de
determinada profissão”;
“É o conjunto de regras de
comportamento do profissional no
exercício de suas atividades”.
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Resolução 1002/02 do Confea
Infrações ao Código de Ética Profissional:
Os profissionais que infringirem os arts.
8º (Princípios éticos); 9º (Deveres do
profissional) e o 10 (Condutas vedadas ao
profissional),
estarão
sujeitos
as
penalidades por infração ética previstas no
art. 71, alíneas “a” e “b” da Lei nº
5.194/66.
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Penalidades - Lei nº 5.194/66
Art. 72 - As penas de advertência reservada e de
censura pública são aplicáveis aos profissionais que
deixarem de cumprir disposições do Código de
Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos
de reincidência, a critério das respectivas Câmaras
Especializadas.
Art. 71 (…)
Parágrafo Único - As penalidades para cada grupo
profissional serão impostas pelas respectivas
Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos
Conselhos Regionais.
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Resolução 1004/03 do Confea
Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do
Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade
previstas em lei.
§ 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do
profissional e terá caráter confidencial.
§ 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do
profissional, será efetivada por meio de edital afixado no quadro de
avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o
profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de
circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro
meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de
conhecimento da sociedade.
§ 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de
censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da
sede do Crea, seráFree
fixado
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decisão proferida pela
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instância julgadora.
A Composição da Comissão de Ética
(Regimento Interno)
•Art. 137 A Comissão de Ética Profissional, constituída na
primeira sessão plenária ordinária do ano e formada por um
conselheiro titular de cada câmara especializada e pelo seu
coordenador do ano anterior, eleitos pelo Plenário, tem por
finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das
profissões abrangidas pelo sistema Confea/Creas.
•§ 1º Caso o coordenador do ano anterior tenha encerrado o
seu mandato como conselheiro ou abdique da indicação, esta
vaga será preenchida pelo conselheiro com mais tempo de
mandato no Crea.
•§ 2º A Comissão de Ética Profissional é assessorada técnica e
juridicamente por funcionários
da estrutura
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Templates auxiliar.
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A Função da Comissão de Ética
(Regimento Interno)
•Art. 138 Compete à Comissão de Ética Profissional:
•I. instruir processo de infração ao Código de Ética
Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando
diligências necessárias para apurar os fatos;
•II. emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à
câmara especializada competente para apreciação, o qual deve
fazer parte do respectivo processo; e
•III. sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código
de Ética Profissional aFree
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encaminhada
ao Confea.
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Fases do Processo Ético
Fase Pré-Ética – da instauração à decisão da Câmara Especializada, que
pode ser pelo encaminhamento do processo à Comissão de Ética ou pelo
arquivamento do mesmo (admissibilidade da denúncia);
Fase Ética – do encaminhamento do processo à Comissão de Ética à
emissão do Relatório Final da CEP* e de seu voto;
Fase Pós-Ética – da instrução do processo à Câmara Especializada (com
Relatório Final da CEP) ao trânsito em julgado da decisão e aplicação da
penalidade ou arquivamento do processo.
Cor Alaranjada – do início do processo ao proferimento do parecer da
Câmara de acatamento do Relatório da Comissão, quando da conclusão
por punição;
Cor Vermelha – do parecer da Câmara de acatamento à penalização do
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profissional.
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* Sigla da Comissão de Ética Profissional
O que deve ser observado quando
da análise do processo:
 Se há relação direta dos fatos relatados com o exercício da
profissão dos profissionais do Sistema Confea/Creas;
 Se no exercício profissional existem indícios de falta ética
(dispostas no Código de Ética Profissional – Resolução n° 1002
do Confea);
 Em constatando que existem os indícios anteriormente
citados, deverá encaminhar à Comissão de Ética Profissional de
forma justificada para que seja apurada a existência de infrações
éticas em face das provas preliminares nos autos anexadas;
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O que deve ser observado quando
da análise do processo:
 Em não entendendo que existam infringências ao Código de
Ética, deverá ser promovido o arquivamento da
denúncia/representação protocolada, devidamente justificado,
com os elementos dispostos nos autos;
 Poderá ainda o Conselheiro, caso não consiga formar um
juízo de convencimento para emitir um parecer, solicitar
diligências para o Departamento de Fiscalização, elencando
para tanto os quesitos a serem respondidos quando da
consecução destas. Realizada a diligência o processo retornará
ao relator designado para que analise os fatos que foram
colhidos emitindo ao final um parecer no sentido de atender
aos tópicos anteriormente citados.
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Motivação/Fundamentação do
Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão
parte integrante do ato.
(...)
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.” (destacamos)
Modelo
de Relatório
e Voto
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Motivação/Fundamentação do
Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)
Recomendamos que o parecer contenha os seguintes elementos:
1) Um relatório – deverá constar o nome da(s) partes e o resumo dos
acontecimentos ;
2) A fundamentação – neste momento o Conselheiro Relator irá descrever quais
os fatos descritos no relatório que levaram ao convencimento de que houve a
conduta irregular daquela parte nominada, citando os atos, e direitos (leis,
resoluções, instruções) aliados à jurisprudência e doutrina, que o levaram a chegar
à conclusão do cometimento desta infração ou no caso de arquivamento do
processo, os fatos que o levaram a esta conclusão.
3) A conclusão – indica a opinião final a respeito do fato, ou a penalidade aplicada
bem como a legislação que a ampara. Neste momento, para o agravamento da
penalidade aplicada ou para sua atenuação, deve-se levar em conta a ficha de
antecedentes administrativa (nos casos de auto de infração) e ficha de
antecedentes éticos (nos casos de processos éticos), devendo ser citado
expressamente esta constatação com inclusive o número do processo antecedente,
o qual, para figurar nesta condição, não deve ter sido transitado em julgado há
mais de cinco anos.
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DA PRESCRIÇÃO
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a
processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da
verificação do fato respectivo.
Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso
interrompe o prazo prescricional de que trata o art. 72.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa
escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo
prescricional.
Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por
três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento,
será arquivado por determinação da autoridade
competente ou a requerimento da parte interessada.
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DOS PRAZOS PARA ANÁLISE
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do
denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no
prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao
denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do
processo à Comissão de Ética Profissional.
Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder
instrução do processo no prazo máximo de noventa dias,
contados da data da sua instauração.
Art. 29. A câmara especializada deverá julgar o denunciado
no prazo de até noventa dias, contados da data do
recebimento do processo.
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Do Trânsito em Julgado da Decisão e da
Aplicação das Penalidades
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 54. A pena será aplicada após o trânsito em julgado da
decisão.
Parágrafo único. Entende-se como transitada em julgado, a
decisão que não mais está sujeita a recurso.
Art. 58. Cumpre ao Crea da jurisdição do profissional
penalizado, onde se iniciou o processo, a execução das
decisões proferidas nos processos do Código de Ética
Profissional.
Parágrafo único. Não havendo recurso à instância superior, devido
ao esgotamento do prazo para sua apresentação ou quando
esgotadas as instâncias recursais, a execução da decisão ocorrerá
imediatamente, inclusive na hipótese de apresentação de pedido
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de reconsideração.
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Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 12. Os processos de apuração de infração ao Código de
Ética Profissional correrão em caráter reservado.
Parágrafo único. Somente as partes envolvidas – o denunciante
e o denunciado – e os advogados legalmente constituídos
pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo
manifestar-se quando intimadas.
Art. 64. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes
casos:
I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um
membro da Comissão de Ética Profissional, câmara
especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando
da instrução ou quando do julgamento do processo; (…)
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Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 78 (...)
§ 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética
Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o
caso, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 79. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
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Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade
(Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 39. O processo, cuja infração haja sido cometida por
profissional no exercício de emprego, função ou cargo
eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido
para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a
decisão da câmara especializada e independentemente de
recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias
após esgotado o prazo estabelecido no art. 37.
Art. 49. O processo, cuja infração haja sido cometida por
profissional no exercício de emprego, função ou cargo
eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido
para reexame do plenário do Confea, qualquer que seja a
decisão do Crea de origem e independentemente de recurso
interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após
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esgotado o prazo estabelecido
no art.Templates
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Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade
(Resolução 1004/03 do Confea)
A fim de que haja um julgamento imparcial, a Resolução
1.004/03 do Confea explicita em seu art. 38, parágrafo
único:
“Art. 38. Recebido o recurso e manifestação da outra
parte, o presidente do Crea designará conselheiro para
relatar o processo em plenário.
Parágrafo único. O relator indicado não poderá ter
participado da fase de instrução do processo como
membro da Comissão de Ética Profissional ou
membro da câmara especializada que julgou o
denunciado em primeira instância, nem ter sido o
autor da denúncia.”
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A seguir apresentaremos o vídeo:
“Os Valores da Vida”
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FIM
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Processos Éticos - CREA-SC