Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0225-31/98-2
Identidade do documento:
Decisão 225/1998 - Segunda Câmara
Ementa:
Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo
no exercício de cargo em comissão. Inclusão de parcelas relativas à
opção e à representação mensal. Pagamento do abono previsto na Lei
7.706/88, após a revogação desta. Pagamento em duplicidade referente à
parcela prevista na Lei 7.923/89 já devida aos cargos em comissão.
Incorporação de quintos. Legalidade. Determinação para inclusão e
exclusão de vantagens. Aplicação da Súmula 106 do TCU.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - 2ª Câmara
Processo:
650.148/1991-6
Natureza:
Aposentadoria
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Interessados:
Interessada: Luiz Alberto de Cerqueira Cintra
Dados materiais:
DOU de 28/09/1998
Sumário:
Aposentadoria de servidor detentor de cargo efetivo (Chefe de Zona
Eleitoral - DAS.101.4) no exercício de cargo em comissão equivalente
(Assessor-DAS.102.4). Legalidade. Inclusão do art. 180 da Lei n°
1.711/52. Inaplicável a incorporação da vantagem pessoal prevista na
Lei n° 8.911/94. Exclusão do abono previsto na Lei n° 7.706/88.
Relatório:
Aposentadoria concedida a Luiz Alberto de Cerqueira Cintra, detentor do
cargo efetivo de Chefe de Zona Eleitoral (DAS.101.4), no exercício do
cargo em Comissão de Assessor (DAS-102.4), do Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional Eleitoral, conforme Ato n° 2.739 publicado no Diário
da Justiça de Santa Catarina de 24.08.90, constando de considerável
variedade de rubricas remuneratórias e pertinente fundamentação legal,
conforme atos de fls. 57, 58 e 60/61.
2.Por meio da Decisão n° 327/92 desta 2ª Câmara, proferida em Sessão de
02.07.92 (fl. 160), o processo foi restituído à origem para que o
interessado manifestasse opção entre a vantagem do art. 184, item III,
da Lei n° 1.711/52 e a prevista no art. 3° , § 2° , do Decreto-lei n°
1.445/76 com a Representação Mensal do cargo em comissão de Assessor
(DAS.4), adequando, por conseguinte, o fundamento legal e o cálculo de
proventos.
3.Retornou posteriormente o processo acrescido de Recurso de
Reconsideração interposto pelo interessado, no qual alega inexistir
qualquer impedimento de ordem legal à percepção simultânea das
vantagens referidas, asseverando que as percebia quando em atividade,
tendo esta 2ª Câmara, pela Decisão n° 22/93, proferida em Sessão de
11.02.93, negado provimento ao citado pedido, mantidos, portanto, os
termos da decisão recorrida.
4.Vêm agora os autos com o pronunciamento da Administração do TRE à fl.
251 apresentando as seguintes alegações:
- com a exclusão do art. 184, item III, da Lei n° 1.711/52, mediante a
apostila de fl.. 177, o ato de fl. 57 voltou a prevalecer, tornando-se
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
- os dispositivos do Decreto-lei n° 1.445/76 citados no ato da
concessão inicial referem-se à vantagem prevista no art. 180 da citada
Lei n° 1.711/52.
Foi, ainda, acostada aos autos a apostila de fl. 252, incorporando aos
proventos do servidor a vantagem pessoal dos quintos previstos na Lei
n° 8.911/94.
5.Instruído o processo, desta feita no âmbito da Secretaria de Controle
Externo em Santa Catarina (fls. 254/256), o Analista de Finanças e
Controle Externo informante propõe, em suma:
- que seja considerada legal a concessão, com o registro do pertinente
ato de fls. 60/61, bem como determinado ao órgão de origem:
a) a inclusão do art. 180 da Lei n° 1.711/52 no fundamento legal da
concessão inicial;
b) a exclusão do abono provisório previsto na Lei n° 7.706/88;
c) providências visando o ressarcimento aos cofres públicos das
quantias percebidas a partir de 2.7.92 data da Decisão n° 327/92, tanto
em decorrência da concessão do abono acima indicado, quanto a título de
incorporação da parcela de 30% prevista na Lei n° 7.923/89;
d) a exclusão da vantagem denominada "quintos" prevista nas Leis n°
6.732/79 e n° 8.911/94, ressaltando que tal vantagem é inacumulável com
a prevista no citado art. 180 da Lei n° 1.711/52, e que, caso fosse
aplicável, seu resultado seria nulo para o servidor em tela.
O nobre representante do Ministério Público, aquiescendo o
pronunciamento da unidade técnica, propugna pela legalidade da
concessão inicial e registro do ato de fls. 60/61, aditando, às
proposições acima alinhadas, que a exclusão do abono previsto na Lei n°
7.706/88 se processe a partir da vigência da Lei n° 8.216/91.
É o Relatório.
Voto:
6.Releva notar que o citado § 2° do art. 3° do Decreto-lei n° 1.445/76
atribui ao servidor o direito de, estando investido em cargo
comissionado, optar pela retribuição de seu cargo efetivo acrescido de
20% (elevado para 55% - Decreto-lei n° 2.365/87 e art. 4° da Lei n°
7.706/88) do vencimento fixado para o cargo em comissão; enquanto que o
art. 180 da citada Lei n° 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da
Lei n° 6.732/79, refere-se à incorporação do vencimento do cargo em
comissão aos proventos da aposentadoria.
7.Improcede, portanto, a alegação de que a fundamentação inicial no
citado Decreto-lei refere-se à mesma vantagem prevista no art. 180 da
lei estatutária.
8.Quanto à apostila de fl. 252 acostada aos autos creditando ao
servidor a incorporação de quintos pela Lei n° 8.911/94, assevero,
conforme apontado nos pareceres, que além de inacumulável com a
vantagem citada no item anterior, seu cálculo teria valor igual a zero,
vez que o cargo comissionado do servidor tem retribuição idêntica a do
cargo efetivo.
9.No que se refere ao abono previsto na Lei n° 7.706/88, sem embargo da
forma diferenciada de expressão, sua exclusão poderá ser efetivada a
partir da vigência da Lei n° 8.216/91, conforme pronunciamento do
ilustre representante do Ministério Público.
Diante do exposto, e acompanhando no mérito os pareceres, VOTO por que
se adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Assunto:
V - Aposentadoria
Relator:
Valmir Campelo
Representante do Ministério Público:
Paulo Soares Bugarin
Unidade técnica:
SECEX-SC
Quórum:
Ministros presentes Bento José Bugarin: (na Presidência), Valmir
Campelo (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de setembro de 1998
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legal a aposentadoria, ordenando registro do ato de
fls. 60/61;
8.2. determinar ao órgão de origem que providencie:
8.2.1.a inclusão do art. 180 da Lei n° 1.711/52 no fundamento legal da
concessão;
8.2.2. a exclusão do abono previsto na Lei n° 7.706/88, a partir da
vigência da Lei n° 8.216/91;
8.3. aplicar a Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal,
dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas,
de boa fé.
Parecer do Ministério Público:
Processo TC Nº 650.148/91-6
Aposentadoria
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de aposentadoria voluntária por tempo de serviço de Luiz
Alberto de Cerqueira Cintra, a partir de 24/08/90, no cargo isolado de
provimento efetivo de Chefe de Zona Eleitoral - DAS-4, no exercício do
cargo em comissão de Assessor (DAS-4).
2.Do exame dos autos, verifica-se que no cálculo dos proventos da
concessão inicial foram incluídas as parcelas relativas à opção e à
representação mensal, sem a necessária fundamentação legal (art. 180 da
Lei Nº 1.711/52).
3.A inclusão do abono previsto na Lei Nº 7.706/88 é devida ao
interessado na concessão inicial, considerando que os cargos efetivos
de direção remunerados com vencimento de cargo em comissão, símbolo
DAS, não constaram das tabelas anexas à Lei Nº 7.923/89 (Decisão Nº
439/92, TC-025.547/91-7, Ata Nº 31/92, Sessão de 03/09/92 - 2ª Câmara;
Decisão Nº 237/91, TC-017.153/90-5, Ata Nº 31/91, Sessão de 08/10/91 1ª Câmara; Decisão Nº 246/93, TC-700.241/92-2, Ata Nº 26/93, Sessão de
29/07/93 - 2ª Câmara).
4.Convém lembrar que o referido abono foi expressamente revogado pelo
art. 38 da Lei Nº 8.216/91.
5.No tocante à concessão da parcela de 30%, com base na referida Lei Nº
7.923/89, conforme já analisado nos autos, constitui pagamento em
duplicidade, uma vez que a Portaria Nº 1107/89, da SEPLAN, contemplou
os cargos em comissão com aquele mesmo percentual.
6.Também incabível o deferimento de quintos com base na Lei Nº
6.732/79, por ser o cargo em comissão exercido pelo ex-servidor de
remuneração idêntica à de seu cargo efetivo e por ter ele permanecido
no referido cargo em comissão por um período inferior a um ano depois
do advento da Lei Nº 7.923/89 (Decisão Nº 058/94, TC-003.257/91-6, Ata
Nº 05/94, Sessão de 01/03/94 - 1ª Câmara).
7.Ante o exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição de
legalidade e registro do ato de fls. 60/61, aditando às determinações
sugeridas pelo Sr. Informante da SECEX/SC nos itens a, c e d (fl. 255),
que seja excluído dos proventos o abono previsto na Lei Nº 7.706/88, a
partir da vigência da Lei Nº 8.216/91.
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Decisão 225/1998 - Segunda Câmara