Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0225-31/98-2 Identidade do documento: Decisão 225/1998 - Segunda Câmara Ementa: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo no exercício de cargo em comissão. Inclusão de parcelas relativas à opção e à representação mensal. Pagamento do abono previsto na Lei 7.706/88, após a revogação desta. Pagamento em duplicidade referente à parcela prevista na Lei 7.923/89 já devida aos cargos em comissão. Incorporação de quintos. Legalidade. Determinação para inclusão e exclusão de vantagens. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - 2ª Câmara Processo: 650.148/1991-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Órgão de Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Interessados: Interessada: Luiz Alberto de Cerqueira Cintra Dados materiais: DOU de 28/09/1998 Sumário: Aposentadoria de servidor detentor de cargo efetivo (Chefe de Zona Eleitoral - DAS.101.4) no exercício de cargo em comissão equivalente (Assessor-DAS.102.4). Legalidade. Inclusão do art. 180 da Lei n° 1.711/52. Inaplicável a incorporação da vantagem pessoal prevista na Lei n° 8.911/94. Exclusão do abono previsto na Lei n° 7.706/88. Relatório: Aposentadoria concedida a Luiz Alberto de Cerqueira Cintra, detentor do cargo efetivo de Chefe de Zona Eleitoral (DAS.101.4), no exercício do cargo em Comissão de Assessor (DAS-102.4), do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral, conforme Ato n° 2.739 publicado no Diário da Justiça de Santa Catarina de 24.08.90, constando de considerável variedade de rubricas remuneratórias e pertinente fundamentação legal, conforme atos de fls. 57, 58 e 60/61. 2.Por meio da Decisão n° 327/92 desta 2ª Câmara, proferida em Sessão de 02.07.92 (fl. 160), o processo foi restituído à origem para que o interessado manifestasse opção entre a vantagem do art. 184, item III, da Lei n° 1.711/52 e a prevista no art. 3° , § 2° , do Decreto-lei n° 1.445/76 com a Representação Mensal do cargo em comissão de Assessor (DAS.4), adequando, por conseguinte, o fundamento legal e o cálculo de proventos. 3.Retornou posteriormente o processo acrescido de Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado, no qual alega inexistir qualquer impedimento de ordem legal à percepção simultânea das vantagens referidas, asseverando que as percebia quando em atividade, tendo esta 2ª Câmara, pela Decisão n° 22/93, proferida em Sessão de 11.02.93, negado provimento ao citado pedido, mantidos, portanto, os termos da decisão recorrida. 4.Vêm agora os autos com o pronunciamento da Administração do TRE à fl. 251 apresentando as seguintes alegações: - com a exclusão do art. 184, item III, da Lei n° 1.711/52, mediante a apostila de fl.. 177, o ato de fl. 57 voltou a prevalecer, tornando-se desnecessária a emissão de novo ato concessório; - os dispositivos do Decreto-lei n° 1.445/76 citados no ato da concessão inicial referem-se à vantagem prevista no art. 180 da citada Lei n° 1.711/52. Foi, ainda, acostada aos autos a apostila de fl. 252, incorporando aos proventos do servidor a vantagem pessoal dos quintos previstos na Lei n° 8.911/94. 5.Instruído o processo, desta feita no âmbito da Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (fls. 254/256), o Analista de Finanças e Controle Externo informante propõe, em suma: - que seja considerada legal a concessão, com o registro do pertinente ato de fls. 60/61, bem como determinado ao órgão de origem: a) a inclusão do art. 180 da Lei n° 1.711/52 no fundamento legal da concessão inicial; b) a exclusão do abono provisório previsto na Lei n° 7.706/88; c) providências visando o ressarcimento aos cofres públicos das quantias percebidas a partir de 2.7.92 data da Decisão n° 327/92, tanto em decorrência da concessão do abono acima indicado, quanto a título de incorporação da parcela de 30% prevista na Lei n° 7.923/89; d) a exclusão da vantagem denominada "quintos" prevista nas Leis n° 6.732/79 e n° 8.911/94, ressaltando que tal vantagem é inacumulável com a prevista no citado art. 180 da Lei n° 1.711/52, e que, caso fosse aplicável, seu resultado seria nulo para o servidor em tela. O nobre representante do Ministério Público, aquiescendo o pronunciamento da unidade técnica, propugna pela legalidade da concessão inicial e registro do ato de fls. 60/61, aditando, às proposições acima alinhadas, que a exclusão do abono previsto na Lei n° 7.706/88 se processe a partir da vigência da Lei n° 8.216/91. É o Relatório. Voto: 6.Releva notar que o citado § 2° do art. 3° do Decreto-lei n° 1.445/76 atribui ao servidor o direito de, estando investido em cargo comissionado, optar pela retribuição de seu cargo efetivo acrescido de 20% (elevado para 55% - Decreto-lei n° 2.365/87 e art. 4° da Lei n° 7.706/88) do vencimento fixado para o cargo em comissão; enquanto que o art. 180 da citada Lei n° 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.732/79, refere-se à incorporação do vencimento do cargo em comissão aos proventos da aposentadoria. 7.Improcede, portanto, a alegação de que a fundamentação inicial no citado Decreto-lei refere-se à mesma vantagem prevista no art. 180 da lei estatutária. 8.Quanto à apostila de fl. 252 acostada aos autos creditando ao servidor a incorporação de quintos pela Lei n° 8.911/94, assevero, conforme apontado nos pareceres, que além de inacumulável com a vantagem citada no item anterior, seu cálculo teria valor igual a zero, vez que o cargo comissionado do servidor tem retribuição idêntica a do cargo efetivo. 9.No que se refere ao abono previsto na Lei n° 7.706/88, sem embargo da forma diferenciada de expressão, sua exclusão poderá ser efetivada a partir da vigência da Lei n° 8.216/91, conforme pronunciamento do ilustre representante do Ministério Público. Diante do exposto, e acompanhando no mérito os pareceres, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. Assunto: V - Aposentadoria Relator: Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin Unidade técnica: SECEX-SC Quórum: Ministros presentes Bento José Bugarin: (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de setembro de 1998 Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar legal a aposentadoria, ordenando registro do ato de fls. 60/61; 8.2. determinar ao órgão de origem que providencie: 8.2.1.a inclusão do art. 180 da Lei n° 1.711/52 no fundamento legal da concessão; 8.2.2. a exclusão do abono previsto na Lei n° 7.706/88, a partir da vigência da Lei n° 8.216/91; 8.3. aplicar a Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, de boa fé. Parecer do Ministério Público: Processo TC Nº 650.148/91-6 Aposentadoria Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de aposentadoria voluntária por tempo de serviço de Luiz Alberto de Cerqueira Cintra, a partir de 24/08/90, no cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Zona Eleitoral - DAS-4, no exercício do cargo em comissão de Assessor (DAS-4). 2.Do exame dos autos, verifica-se que no cálculo dos proventos da concessão inicial foram incluídas as parcelas relativas à opção e à representação mensal, sem a necessária fundamentação legal (art. 180 da Lei Nº 1.711/52). 3.A inclusão do abono previsto na Lei Nº 7.706/88 é devida ao interessado na concessão inicial, considerando que os cargos efetivos de direção remunerados com vencimento de cargo em comissão, símbolo DAS, não constaram das tabelas anexas à Lei Nº 7.923/89 (Decisão Nº 439/92, TC-025.547/91-7, Ata Nº 31/92, Sessão de 03/09/92 - 2ª Câmara; Decisão Nº 237/91, TC-017.153/90-5, Ata Nº 31/91, Sessão de 08/10/91 1ª Câmara; Decisão Nº 246/93, TC-700.241/92-2, Ata Nº 26/93, Sessão de 29/07/93 - 2ª Câmara). 4.Convém lembrar que o referido abono foi expressamente revogado pelo art. 38 da Lei Nº 8.216/91. 5.No tocante à concessão da parcela de 30%, com base na referida Lei Nº 7.923/89, conforme já analisado nos autos, constitui pagamento em duplicidade, uma vez que a Portaria Nº 1107/89, da SEPLAN, contemplou os cargos em comissão com aquele mesmo percentual. 6.Também incabível o deferimento de quintos com base na Lei Nº 6.732/79, por ser o cargo em comissão exercido pelo ex-servidor de remuneração idêntica à de seu cargo efetivo e por ter ele permanecido no referido cargo em comissão por um período inferior a um ano depois do advento da Lei Nº 7.923/89 (Decisão Nº 058/94, TC-003.257/91-6, Ata Nº 05/94, Sessão de 01/03/94 - 1ª Câmara). 7.Ante o exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição de legalidade e registro do ato de fls. 60/61, aditando às determinações sugeridas pelo Sr. Informante da SECEX/SC nos itens a, c e d (fl. 255), que seja excluído dos proventos o abono previsto na Lei Nº 7.706/88, a partir da vigência da Lei Nº 8.216/91.