DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo da Metodologia
REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
60 ANOS
55 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 ANOS
30 ANOS
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS E REAJUSTE DE
APOSENTADORIA
NOTA
PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e
1/30 (se mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei 10.887 de 18/06/2004
- DOU de 21/06/2004 - média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O
reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei.
Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra,
até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade (Direito Adquirido Artigo 3º E.C. 41/2003).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
COMPULSÓRIA
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
70 ANOS
70 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 ANOS
30 ANOS
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS E REAJUSTE DE
APOSENTADORIA
PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e 1/30 (se
mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei 10.887 de 18/06/2004 DOU de 21/06/2004 - média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajustamento dos
benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei.
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
REGRA DE TRANSIÇÃO (E.C.20/98 e Art.3º E.C. 41/03)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
IDADE
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO
MULHER
SEM EXIGÊNCIA
35 ANOS
30 ANOS
SEM EXIGÊNCIA
SEM EXIGÊNCIA
TEMPO NO CARGO
PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, desde que completados o tempo de contribuição exigido até 16/12/1998.
REAJUSTE
Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade
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REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
POR IDADE (Art.3º da E.C. 41/03)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
65 ANOS
60 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1/35 AVOS
1/30 AVOS
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS E REAJUSTE DE
APOSENTADORIA
NOTA
PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e
1/30 (se mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei 10.887 de 18/06/2004
- DOU de 21/06/2004 - média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O
reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei.
Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra,
até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade (Direito Adquirido Artigo 3º E.C. 41/2003).
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REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.6º da E.C. 41/03)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
60 ANOS
55 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 ANOS
30 ANOS
20 ANOS
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
TEMPO NA CARREIRA
10 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
REAJUSTE
INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.2º ou 3º da E.C. 41/03)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
53 ANOS
48 ANOS
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
35 ANOS + PEDÁGIO (20% do que faltava em
20/12/1998)
30 ANOS + PEDÁGIO (20% do que faltava em
16/12/1998)
TEMPO DE
SERVIÇO PÚBLICO
10 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
Média dos salários base de contribuição desde julho/1994 ou a partir da 1ª contribuição se posterior a
data acima e Redutor de 3,5% por ano de antecipação com relação a idade de 60 anos homem e 55
anos mulher para quem adquirir o direito até 31/12/2005. E Redutor de 5% por ano para quem adquirir o
direito a partir de 01/01/2006. (Artigo 2º da E.C.41/2003)
REAJUSTE
O mesmo aplicado para as aposentadorias do Regime Geral da Previdência (INSS). Sem paridade
NOTA
Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra, até
31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (Direito Adquirido Artigo 3º
E.C. 41/2003).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.3º da E.C. 47/05)
GERAL
REQUISITOS
SEXO
HOMEM
MULHER
IDADE
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade de 60 anos (homem) e 55
anos (mulher), de 01 ano para cada ano que exceder a condição de tempo de contribuição.
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
35 ANOS
30 ANOS
TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO
25 ANOS
TEMPO NA CARREIRA
15 ANOS
TEMPO NO CARGO
5 ANOS
PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
REAJUSTE
Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
REGRAS DE APOSENTADORIA Objetivo da Metodologia
ESUNICAMP
Os funcionários podem se aposentar de acordo com
cada opção, conforme abaixo:
 ADMITIDOS APÓS 31/12/2003 – REGRA GERAL
 ADMITIDOS DE 17/12/1998 A 31/12/2003 – REGRA GERAL OU DE
TRANSIÇÃO Art.6º da E.C. 41/03
 ADMITIDOS ATÉ 16/12/1998 – TODAS AS OPÇÕES
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo da Metodologia
Todos os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria
até 31/12/2003, bem como àqueles que vierem a completar após esta
data tem direito ao abono de permanência correspondente ao valor
da contribuição previdenciária (11%).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo da Metodologia
PARIDADE – Direito dado aos inativos de que os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da Lei, observado o disposto no Art.37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
PEDÁGIO – Período adicional de contribuição equivalente a 20%
(Aposentadoria Integral) sobre o tempo que faltava em 16/12/1998
para atingir o limite de tempo exigido para o direito a aposentadoria
(Fonte: Emenda Constitucional 20/98).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ALGUNS CONCEITOS Objetivo da Metodologia
DEFINIÇÃO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO – Tempo
de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que
descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de
qualquer dos Entes Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº
03/04 da Secretaria da Previdência Social).
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – Data mais remota
da investidura dentre as ininterruptas quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos Entes
Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria da
Previdência Social).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ALGUNS CONCEITOS Objetivo da Metodologia
DEFINIÇÃO
ABONO DE PERMANÊNCIA – Valor devido ao servidor que
completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte
por permanecer em atividade, equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória. No ato da efetiva aposentadoria, a
contribuição será de 11% sobre a diferença do salário para o teto da
Previdência.
DIREITO ADQUIRIDO DE APOSENTADORIA – Direito assegurado
àqueles que cumpriram os requisitos até 31/12/2003 para obtenção
dos benefícios de aposentadorias e de pensão, com base nos
critérios da Legislação então vigente. (Fonte: Emenda
Constitucional 41/2003).
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ALGUNS CONCEITOS Objetivo da Metodologia
DEFINIÇÃO
TEMPO EXTERNO PÚBLICO E PRIVADO
Todo o tempo trabalhado em Órgãos Públicos (Municipal, Estadual e
Federal) e os de registro em carteira.
OBS.: Municipal, Federal e outros estados – são computados para
todos os fins, até 20/12/1984. Após essa data, somente para
Aposentadoria e Disponibilidade.
OBS: A partir de Maio/2008, todas as Certidões de Órgãos externos
apresentadas a Unicamp para contagem de tempo, obrigatoriamente
devem ser homologadas pelo Órgão Gestor Financeiro de cada
Instituição, exceto àqueles que contribuíram para o SP-PREV, ou
seja, São Paulo Previdência.
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ALGUNS CONCEITOS Objetivo da Metodologia
DEFINIÇÃO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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Objetivo da Metodologia
EMENDA CONSTITUCIONAL 70
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas
decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao §
1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo da Metodologia
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Apresentação em Power Point - Dra. Patrícia Morato Lopes