Aposentadoria no Serviço Público pelo RPPS: Questões Polêmicas Guilherme Machado Casali Advogado/IPREVILLE [email protected] APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO • Historicamente as aposentadorias de servidores públicos foi atrelada a privilégios e corporativismos; • Aposentadorias concedidas por “tempo de serviço” ou por idade; • Valores integrais reajustes por paridade aos servidores ativos. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 41/03 47/05 70/12 APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO • Atualmente tem-se a aposentadoria por “tempo de contribuição” e idade que exigem: – Tempo de efetivo no serviço público; – Tempo na carreira; – Tempo no cargo efetivo. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA • Competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre previdência social – art. 24, XII, CF/88; • União: normas gerais • Estados : suplementar • Municípios: normas específicas – art. 30,I,II, CF/88. • Competência privativa do Executivo para propor normas sobre RPPS. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO • A lei local deve definir: – Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em lei a um servidor aprovado por concurso; – Carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade; APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO – Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • O implemento do requisito Tempo de Serviço Público necessário para efeito de enquadramento nas regras permanente de aposentadoria (art. 40 CF ) e regras de transição (art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47). TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • O disposto no art. 37, inc. XVII, estende a proibição de acumulação (inc. XVI) de cargos públicos às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • Desta forma não há de se impor aos empregados públicos apenas o ônus na impossibilidade de acumulação de cargos públicos, mas também o bônus de ver este tempo reconhecido como tempo de serviço público. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município de Joinville, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições (art. 11D Lei Municipal nº 4.076/99). TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na constituição de aposentadoria (§1º do art. 11D Lei Municipal nº 4.076/99). TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO • Para reconhecimento de tempo prestado a outro ente é necessária a Certidão de Tempo de Contribuição emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. • “Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.” APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR • “§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (art. 40 CF) APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR “§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (Lei Federal nº 11.301/2006) APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR • As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR • Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor. (TCE/SC Prejulgado 2020) APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR • Denegar o registro, [...] do ato de aposentadoria [...] considerado ilegal [...], em razão da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com fundamento no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal (redução de idade e tempo de contribuição) a servidora ocupante do cargo de Educador, quando A NORMA CONSTITUCIONAL EXIGE A OCUPAÇÃO EM CARGO DE “PROFESSOR”. (TCE/SC) APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR • O fato de não possuir o mesmo nomen iuris do cargo de Professor não é impeditivo para concessão da aposentadoria especial em atividade de magistério. • Art. 7º inc. XXX da CF: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 40 [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO • I portadores de deficiência; • II que exerçam atividades de risco; • III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 5º. da Lei 9.717/98 Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO • Instrução Normativa MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, exige para concessão da aposentadoria especial: a) Estar amparado por Mandado de Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal (Aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91); APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; c) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; d) Parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO • A percepção do adicional de insalubridade não constitui presunção prova. • Aposentadoria calculada conforme a média das remunerações. • Reajuste da aposentadoria na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO • Impossibilidade de o aposentado retornar a trabalhar em atividade ou operação que o sujeito aos agentes nocivos ensejadores da aposentadoria. • Assim, o aposentado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Obrigado! Guilherme Machado Casali Advogado/IPREVILLE [email protected]