Aposentadoria no Serviço
Público pelo RPPS: Questões
Polêmicas
Guilherme Machado Casali
Advogado/IPREVILLE
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
• Historicamente as aposentadorias de
servidores públicos foi atrelada a
privilégios e corporativismos;
• Aposentadorias concedidas por
“tempo de serviço” ou por idade;
• Valores integrais reajustes por
paridade aos servidores ativos.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98
41/03
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
• Atualmente tem-se a aposentadoria
por “tempo de contribuição” e idade
que exigem:
– Tempo de efetivo no serviço público;
– Tempo na carreira;
– Tempo no cargo efetivo.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
• Competência concorrente da União e
dos Estados para legislar sobre
previdência social – art. 24, XII,
CF/88;
• União: normas gerais
• Estados : suplementar
• Municípios: normas específicas – art.
30,I,II, CF/88.
• Competência privativa do Executivo
para propor normas sobre RPPS.
APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
• A lei local deve definir:
– Cargo efetivo: o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades específicas
definidas em lei a um servidor aprovado
por concurso;
– Carreira: a sucessão de cargos efetivos,
estruturados em níveis e graus segundo
sua natureza, complexidade e o grau de
responsabilidade;
APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
– Tempo de efetivo exercício no serviço
público: o tempo de exercício de cargo,
função ou emprego público, ainda que
descontínuo, na Administração direta,
indireta, autárquica, ou fundacional.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
NO SERVIÇO PÚBLICO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• O implemento do requisito Tempo de
Serviço Público necessário para
efeito de enquadramento nas regras
permanente de aposentadoria
(art. 40 CF ) e regras de transição
(art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47).
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• O disposto no art. 37, inc. XVII,
estende a proibição de acumulação
(inc. XVI) de cargos públicos às
autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• Desta forma não há de se impor aos
empregados públicos apenas o ônus
na impossibilidade de acumulação de
cargos públicos, mas também o
bônus de ver este tempo
reconhecido como tempo de serviço
público.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• O servidor afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de
remuneração do Município de Joinville,
somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições
(art. 11D Lei Municipal nº 4.076/99).
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• A contribuição efetuada durante o
afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira,
tempo de efetivo exercício no
serviço público e tempo no cargo
efetivo na constituição de
aposentadoria (§1º do art. 11D Lei
Municipal nº 4.076/99).
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO
• Para reconhecimento de tempo
prestado a outro ente é necessária a
Certidão de Tempo de Contribuição
emitida de acordo com a Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
• “Art. 12. A CTC só poderá ser emitida
para ex-servidor.”
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
• “§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.” (art. 40 CF)
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
“§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do
art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas
em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.”
(Lei Federal nº 11.301/2006)
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
• As funções de coordenação e
assessoramento pedagógico são
identificadas de acordo com a legislação
municipal que dispõe sobre os cargos e
funções de magistério, sem prejuízo da
necessária observância dos limites
decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da
decisão proferida na ADI 3772 pelo STF,
que exigem o desempenho de
atividades educativas e que os cargos
sejam exercidos por professores.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
• Para que o professor readaptado possa
ter direito à redução do tempo para a
aposentadoria, na forma do art. 40, §5º,
da Constituição Federal, é essencial que
a nova função enquadre-se em uma das
hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n.
9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06,
não bastando apenas a condição de
professor.
(TCE/SC Prejulgado 2020)
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
• Denegar o registro, [...] do ato de
aposentadoria [...] considerado ilegal
[...], em razão da concessão de
aposentadoria voluntária com
proventos integrais com fundamento
no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c o art.
40, §5º, da Constituição Federal
(redução de idade e tempo de
contribuição) a servidora ocupante do
cargo de Educador, quando A NORMA
CONSTITUCIONAL EXIGE A OCUPAÇÃO
EM CARGO DE “PROFESSOR”. (TCE/SC)
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR
• O fato de não possuir o mesmo
nomen iuris do cargo de Professor
não é impeditivo para concessão da
aposentadoria especial em atividade
de magistério.
• Art. 7º inc. XXX da CF: “proibição de
diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil”
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 40 [...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
• I portadores de deficiência;
• II que exerçam atividades de risco;
• III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º. da Lei 9.717/98
Parágrafo único. Fica vedada a
concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do art.
40 da Constituição Federal, até que
lei complementar federal discipline a
matéria.
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
• Instrução Normativa MPS nº 1, de 22
de julho de 2010, exige para
concessão da aposentadoria especial:
a) Estar amparado por Mandado de
Injunção, perante o Supremo Tribunal
Federal (Aplicação do art. 57 da Lei
8.213/91);
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP;
c) Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT;
d) Parecer médico-pericial conclusivo,
descrevendo o enquadramento por
agente nocivo, indicando a
codificação contida na legislação
específica e o correspondente
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
• A percepção do adicional de
insalubridade não constitui presunção
prova.
• Aposentadoria calculada conforme a
média das remunerações.
• Reajuste da aposentadoria na mesma
data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
APOSENTADORIA ESPECIAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
• Impossibilidade de o aposentado
retornar a trabalhar em atividade ou
operação que o sujeito aos agentes
nocivos ensejadores da
aposentadoria.
• Assim, o aposentado que retornar
voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do
retorno.
Obrigado!
Guilherme Machado Casali
Advogado/IPREVILLE
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