IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) João Queirós IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS IMT Incidência geral – artº. 1º O IMT incide sobre as transmissões fiscais onerosas de imóveis situados em território nacional, isto é, incide s/ a transmissão onerosa de imóveis e sobre um conjunto de ficções jurídicas de transmissão Incidência objectiva e territorial – artº 2º O IMT incide: a)- Sobre as transmissões, o título oneroso, do direito de propriedade (direitos reais s/ imóveis) ou de figuras parcelares desse direito (direitos reais menores – artº 1305 e 1306 CC) – artº 2º/1, artº 12º/4 e artº 13º; b)- Sobre um conjunto de assimilações a transmissões onerosas (ficções de transmissões fiscais - artº 2º/2, 3, 4 e 5). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Factos sujeitos 1- Aquisição do direito de propriedade plena s/ imóveis – artº 2º/1 – • • • • • O IMT é liquidado por iniciativa do SP, em qualquer SF (Serviço de Finanças; por meios electrónicos (artº. 19º/1) ; Conservatórias Registo Predial no âmbito do Casa Pronta (DL 263-A/07, de 23.07); O valor tributável segue o regime regra, do VPT ou do valor do acto ou contrato … o maior (artº. 12º/1); O IMT deve ser pago no próprio dia ou nº 1º dia útil seguinte, sob pena de ficar sem efeito (artº 36º/1); Se, antes de decorridos 8 anos sobre a data da transmissão, se verificar a condição resolutiva ou a resolução do contrato, podem ser restituídos 1/8 por cada número de anos que faltarem para 8 …(artº 45º); Se se verificar a resolução, invalidade ou extinção do contrato, por mútuo consenso, depois de decorridos 10 anos sobre a tradição ou posse, considerase haver transmissão para efeitos de IMT (artº 2º/5 al. a) – facto 14 ; IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) • Se a aquisição respeitar a prédio exclusivamente para habitação própria e permanente de montante até € 92.407, fica a transmissão isenta de IMT (artº 9º); O reconhecimento da isenção é automático pelo SF onde for apresentada a mod. 1 – artº 10/8 al. b) e, neste caso, o SF liquida apenas o Selo da Verba 1.1 da TGIS (artº 2º/3; artº 23/4 e 5 e artº 44/4 do CIS). condicionada ao facto de não ser dado destino diferente ao prédio no prazo de 6 anos (artº 11º/7); IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 2- Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade s/ Imóveis – artº. 2º/1 O valor tributável é o valor declarado se superior ao valor determinado pelas regras especiais previstas no artº 13º; Se a transmissão respeitar ao usufruto, uso ou habitação do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, beneficia da isenção referida no artº 9º ou de redução de taxas do artº 17º/1 al. a). IMPOSTO MUNICIPAL S7 TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) 3- Contrato-Promessa com tradição – artº 2º/2 al. a) • É afastada a tributação das promessas de aquisição com posse, se o promitente comprador destinar o imóvel a habitação própria e permanente e não conste do contrato promessa a possibilidade de cedência da posição contratual a terceiro ou haja procuração irrevogável. • No caso de verificada a tradição, que não seja para a habitação própria e permanente, a liquidação e pagamento do IMT no prazo de 30 dias contados da posse (artº 36º/5). • Se e quando for celebrado o contrato que opere a transmissão jurídica (escritura ou DPA), efectua-se a liquidação adicional ou reembolso de IMT, conforme o caso. (artº 22º/3, redacção da Lei 64-A/2008, de 31.12). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) • Se o promitente adquirente não vier a celebrar a escritura ou DPA (contrato definitivo) e abandone a posse, pode reclamar ou impugnar a restituição do IMT, sendo este anulado 1/8 por cada ano completo que faltar para 8 (artº 44/2); • Se a resolução do contrato se operar, por mútuo consenso, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse, considera-se haver sujeição a IMT (2ª parte da alínea a) do nº 5 do artº 2º). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) 4- Aquisição no termo da vigência do contrato de locação financeira Na locação financeira de imóveis, adquiridos pelo locatário no final do contrato, sem valor residual (artº 12º/4, regra 14ª), ficará isento nos termos do DL 311/82 (se não houver dívidas fiscais – artºs 13º e 14º EBF) ou será o do valor residual determinado ou determinável nos termos do respectivo contrato. Artº 3º do DL 311/82, alterado pelas Leis nºs 10-B/96 e 52-C/96, de 27.12: Está isenta de IMT a transmissão p/compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no reg. Jurídico do contrato locação financeira, da propriedade ou do dto de superfície constituído s/o imóvel IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 5- Arrendamento com cláusula de transmissão de propriedade (artº 2º/2 al. b) • Contrato de locação/venda cujo valor tributável corresponde ao VPT ou ao valor das rendas acordadas, o maior – artº 12º/1 e 5 al. g). 6- Arrendamento ou sub - arrendamento a longo prazos – artº 2º/2 al. c)• Contratos que devam durar mais de 30 anos – O IMT incide s/ o VPT ou s/ a renda anual vezes 20 – o maior (artº 12º/4 regra 10ª, 1ª parte). 7- Transmissão da propriedade ao arrendatário (Nos arrendamentos de longo prazo ) • Se o arrendatário vier a adquirir o prédio, o IMT incide sobre a diferença entre o VPT na data do arrendamento e o VPT da data de aquisição ou s/ o valor declarado, se superior – artº 12º/4, regra 10ª, 2ª parte IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 8 - Contrato promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência da posição contratual – artº 2º/3 al. a) 9 - Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido em contrato promessa – artº 2º/3 al. b) Valor Tributável: O IMT incide s/ o sinal – artº 12º/4 regra 18ª Sujeito Passivo: Primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes – artº 4º/alínea e). Taxa aplicável: Nos termos do artº 17º/5, a correspondente ao preço acordado, incidente sobre o sinal, não sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea a) do nº 1 do artº 17º; (NB- no caso de aquisição de prédio destinado a habitação, ainda que própria, aplicam-se as taxas da alínea b) nº. 1 artº 17º). Taxas em vigor à data da liquidação - artº 18º/1. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Momento da liquidação: Antes da celebração do contrato-promessa ou antes da cessão da posição contratual – artº 22º/2; Aquando da celebração do contrato definitivo (escritura ou DPA): Acerto de contas com um dos contraentes que já tenha pago parte ou a totalidade do IMT (liquidação adicional ) – artº 22º/3. Exemplo: Contrato-promessa de aquisição e alienação c/ cláusula de livre cedência Em 2011.01.05 A (promitente vendedor), promete vender a B (promitente adquirente) prédio urbano destinado a habitação própria e permanente… IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) • Preço acordado – € 200.000 Sinal - € 40.000 IMT a liquidar s/ € 40.000 – de conformidade com o disposto no Artº 2º/nº 3 al. a); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra 18ª e Artº 18º/nº 1. Em 2011.01.10 – B faz Cedência a C Valor da cedência: € 60.000 IMT a liquidar s/ € 60.000- Artº 2º/ nº 3 al. b); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra 18ª e Artº 18º/nº 1. Em 2011.01.28 – Celebração da escritura ou DPA - transmissão jurídica do Contrato Compra/Venda, de A com C pelo valor acordado € 200.000 Liquidação do IMT: (Hipótese de Prédio urbano exclusivamente destinado Habitação Própria e Permanente - artº 17º/nº 5, redacção Lei 64-A/2008, de 31.12). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Cálculo do IMT € 172.348 x 2,2636 = 3.901,27 € 27.652 x 7,0000 = 1.935,64 (artº 17º/nº 1 al. b) € 200.000 5.836,91 Taxa aplicável = 5.836,91 : € 200.000 = 2,92% Imposto devido por B - (Pagamento do sinal) € 40.000 x 2,92% = € 1.168 Imposto devido por C: (Pela cedência de B, em 2011.01.10) € 60.000 x 2,92% = € 1.752 Pela realização do contrato (antes da escritura/DPA entre A e C) 172.348 x 1,7274% = 2.977,14 27.652 x 7,0000% = 1.935,64 200.000 4.912,78 (artº 17/nº 1 al. a) Imposto pago 1.752,00 (artº 22º/nº 3) Imposto a pagar 3.160,78 IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) 10- Cedência de posição contratual em outros contratos promessa ou ajuste de revenda • Sujeito passivo: É o contraente originário (não beneficiando de qualquer isenção), salvo se provar que não recebeu qualquer quantia, para além da que constava, no contrato promessa, e para além do sinal ou princípio de pagamento, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização para acesso à informação bancária – artº 4º/ al. g); • Pagamento do IMT (artº 36º): Prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato definitivo - al. a) ou 30 dias a contar da decisão do não reconhecimento do direito à exclusão – al. b) IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) • Cedências de Posição contratual ou ajuste de revenda (exclui a cedência a 3º. nomeado – artº 25º, ou sociedade em fase de constituição, no momento da celebração do contrato promessa, e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social, artº 2º/4) Exemplo: A, promitente vendedor, e B, promitente comprador, celebram contrato promessa de compra e venda, (sem cláusulas), de um imóvel no valor de € 150.000, tendo B, nesse momento, entregue € 50.000, como sinal e princípio de pagamento. A escritura está prevista realizarse no prazo de 4 meses. Se B pretender ceder a sua posição contratual a um terceiro C e caso A, promitente vendedor, aceite o negócio, fiscalmente e sob o ponto de vista do IMT, 3 situações podem acorrer: IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) 1. B, no prazo de 30 dias após a cedência, declara (no SF) que recebeu meramente o sinal e demonstra-o através de documentos idóneos ou concede acesso à informação bancária. Produzida tal prova, B ao receber o sinal de C, no montante de € 50.000, ficará excluído de tributação (artº 4º/ al. g); 2. B, no prazo de 30 dias, após a cedência, declara que recebeu meramente o sinal, mas não produz a prova suficiente através de documentos ou não concede, à AF, o acesso à informação bancária. Neste caso, fica sujeito a tributação em IMT sobre € 150.000, a liquidar no prazo de 30 dias após a decisão que não reconheceu o direito à exclusão da tributação (artº 4º/ al. g) e artº 36º/ nº 9 al. b); IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) 3. B faz cedência da posição contratual ou ajuste de revenda a C pelo valor acordado (sinal), nada alegando à AF (SF). Não é uma cedência de posição previamente acordada. Neste caso fica sujeito a IMT s/ € 150.000, a liquidar no prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato definitivo (escritura/DPA), entre A e C (artº 4º/ al. g) e artº 36º/9 al. a). 11- Contrato para pessoa a nomear - artº 4º/ al.b , artº 25º) (artº 452º/453º/454º e 455º do CC) Sujeito passivo: Contraente originário. Podem os bens considerarem-se novamente transmitidos para a pessoa a nomear se esta não tiver sido identificada, no prazo de 5 dias, por declaração escrita com os elementos referidos no artº 25º, ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção (artº 4º/ al. b). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) A identificação do 3º, para quem se contratou, pode recair sobre pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores (artº 25º/1, in fine). Feita a declaração, antes ou depois do contrato para pessoa a nomear, não é possível identificar pessoa diferente (artº 25º/2). Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, é averbada a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação do IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção (artº 25º/3). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 12- Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel (ou partes sociais referidas na al. d) do nº 2 artº 2º) em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de outra natureza o representado deixe de poder revogar a procuração (procuração irrevogável) – artº 2º/3 al. c); 13- Substabelecimento de procuração irrevogável com poderes de alienação de imóvel – artº 2º/3 al. d); Valor tributável: IMT s/ o valor do contrato ou s/ o VPT – o maior - artº 12º/1. Sujeito passivo: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido (artº 4º/ al. f). Taxa aplicável: 5% ou 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa. Momento da liquidação: Antes da outorga notarial da procuração ou antes do substabelecimento (artº 22º/2). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Contrato definitivo (escritura ou DPA): Acerto de contas com um dos contraentes que já tenha pago parte ou a totalidade do IMT (liquidação ou anulação) – artº 22/3. Exemplo: A passa “procuração irrevogável” a B sobre prédio urbano X, destinado a habitação, com o VPT de € 150.000, sendo o valor do contrato/negócio € 160.000. B tem que proceder à liquidação do IMT antes da outorga da procuração (artº 22º/2), sobre o valor do contrato (artº 12º/1); a taxa é de 6,5%; IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Se B, mais tarde: Hipótese 1 Realizar escritura/DPA de compra e venda consigo mesmo, efectua-se o acerto de contas (nos termos do artº 22º/3), havendo neste caso lugar a uma anulação de IMT tendo em conta a redução de taxas (destino à habitação – artº 17º/1 al. b); Hipótese 2 Se substabelecer C, com os mesmos poderes, este liquida IMT de forma idêntica à celebração da procuração; Hipótese 3 Se B celebrar escritura/DPA com C, este paga IMT pela compra e venda (sem acerto de contas) e B perde o IMT pago. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 15- Permutas de imóveis - artº 2º/5 al. b) Entendendo-se como permuta ou troca, o contrato em que ambas as prestações envolvem imóveis (artº 4º al. c). Valor tributável para efeitos de IMT: diferença declarada de valores ou diferença de VPTs, a maior; 16- Promessa de permuta Nos contratos promessa de permuta ou troca com tradição para um dos permutantes, é tratado como se de compra e venda se tratasse. (artº 4º/al. d). Nas permutas de imóveis: Sujeito Passivo: O permutante que receber os bens de maior valor – artº 4º/ al. c). Valor Tributável: A diferença declarada de valores quando superior à diferença de VPT's – artº 12º/ 4, regra 4ª. Pagamento: No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – absolutamente futuros – antes da celebração do contrato; IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) • No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – relativamente futuros - no prazo de 30 dias a contar da aquisição pelo alienante – artº 36º/10 NB – Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, os bens futuros são avaliados quando adquirirem natureza de prédio, nos termos do CIMI – artº 14º/2; Porém, para efeitos de IMT, o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de imóvel a construir, já tiver sido aprovado projecto de construção – artº 14º/3; (junção cópia do projecto autenticada – artº 20º/2). Exemplo: • A é proprietário de um terreno para construção, com projecto aprovado para construção de um bloco de apartamentos, com o VPT de € 550.000, o qual aceitou permutar por 3 apartamentos a construir por B, mais € 90.000 em dinheiro a pagar por este B. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) • Os 3 apartamentos foram avaliados, segundo o projecto, atribuindo-se o VPT de € 650.000. - Entende-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreende bens imóveis, ainda que futuros – artº 4º/ al. c), parte final; - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão quanto a estes, ocorre quando os mesmos se tornem presentes, a não ser que o Código disponha no sentido de considerar uma data anterior ( artº 5º/3). - No caso de imóveis a construir (prédios/bens absolutamente futuros) para efeitos da permuta, considera-se que o bem futuro é prédio quando se encontre aprovado o respectivo projecto de construção (artº 14º/2 e 3). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Assim sendo, e porque estamos perante um contrato de permuta, sujeito a IMT – artº 2º/5 al. b); O SP é A, por ser o permutante que recebe bens de maior valor, segundo o VPT (€ 650.000) – artº 4º/al. c); O valor tributável será a diferença entre os VPT’s (€ 650.000550.000 = € 100.000) por ser superior à diferença declarada de valores (€ 90.000) – artº 12º/4, regra 4ª; O pagamento do IMT é devido antes da celebração do contrato de permuta – artº 36º/10, al. a). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 17- Alienação da herança ou quinhão hereditário - (artº 2º/5 al. c) in fine) Devem ser declarados todos os imóveis e indicar-se a quota parte que o alienante possui na herança (artº 20º/3); Não se conhecendo a quota parte do co-herdeiro, o IMT é liquidado s/ o valor do contrato em relação aos bens imóveis, ficando sujeito a correcção (artº 26º/1); O SF competente para a liquidação é o competente para a liquidação do Imposto do Selo (nas transmissões gratuitas) e, caso não haja lugar à liquidação deste imposto, no SF da localização dos prédios (artº21/3 e 4). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 18- Venda ou Cessão do direito sobre águas (Artº 2º/5 al. d) Prevê-se a tributação da transmissão do direito de determinadas águas de fontes e nascentes, através da venda ou cessão; As águas, enquanto incorporadas no solo, são parte integrante do prédio. Se são desintegradas por negócio jurídico, mesmo sob a forma de autorização para exploração, configura negócio sujeito a IMT; Como o CIMT não estabelece forma de determinação do valor da venda ou cessão do direito, a base tributável para liquidação do IMT é o valor declarado, podendo ser avaliado nos termos do artº 14º/4 a 6 do CIMT. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 19 e 21- Entradas com bens imóveis para a realização do capital social das sociedades a quem foi reconhecida personalidade jurídica, comerciais e civis sob forma comercial, (artº 2º/5 al. e) 1ª. parte) e Adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação destas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento fechados de subscrição particular [artº 2º/5 al. e) 2ª. Parte] - (Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – OE/2013) Valor tributável: É o maior entre o VPT do prédio e aquele por que entrarem para o activo das sociedades – artº 12º/4 regra 12ª. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 20- Aquisição/cessão de partes sociais nas sociedades (em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas) que possuam bens imóveis – artº 2º/2 al. d) – e por aquela aquisição ou cessão Algum sócio passe a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou O número de sócios se reduza a 2, marido e mulher, casados no regime da comunhão geral de bens ou adquiridos; Esta aquisição/cessão integra o conceito de transmissão onerosa (equiparando-se à aquisição no domínio do capital social = ou + de 75%) de uma sociedade com imóveis no seu activo O valor tributável corresponde à % do capital social que o adquirente passa a deter multiplicado pelo valor desses bens imóveis da sociedade (artº 12º/4 regra 19ª); IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) (Continuação) O valor dos imóveis é o seu VPT ou, sendo superior, o valor dos bens, preferindo o valor do balanço se superior (artº12º/4 regra 19ª, al. a); Quando o SP, que já tenha pago IMT pela aquisição de determinada % do capital social, adquirir uma % adicional do capital social, pagará IMT, por essa aquisição, sendo o valor tributável sujeito a imposto o que resultar da multiplicação do valor dos imóveis pela % adicional adquirida no capital (artº 12º/4 regra 19ª al. b); Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns imóveis adjudicados ficarem a pertencer a sócios já tributados, o IMT pela nova aquisição incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado (artº 12º/4 regra 19ª al. c) IMPOSTO MUNICIPAL s/ TRANSMISSÕES ONEROSAS de IMÓVEIS (IMT) Exemplo: A sociedade XPTO, Lª, releva no seu activo um imóvel urbano (armazém), com o VPT de € 100.000, sendo este o valor de contabilístico/balanço. O capital social é distribuído pelas seguintes quotas: Sócio Artur – 65%; Sócio Babo – 10%; Sócio Carlos – 15%; Sócio Dário – 10%. Em Fevereiro de 2010, o sócio Artur vai adquirir a quota ao sócio Carlos e, posteriormente, a posição social do sócio Babo. (continuação) Determinação da matéria colectável, para efeitos de liquidação do IMT, face ao dispositivo legal a que se refere o artº 12º/4 regra 19ª e suas alíneas: Pela aquisição da participação social ao sócio Carlos, Artur passou a deter 80% do capital social da empresa XPTO, Lª. A liquidação será a seguinte: Capital social: € 100.000 x 80% = € 80.000 Quota detida: € 80.000 x 6,5% = € 5.200 IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) (continuação) Posterior aquisição da quota ao sócio Babo: Artur passa a deter 90% do capital social da empresa XPTO, Lª. O IMT será liquidado como segue: Capital social: € 100.000 x 90% = € 90.000 Participação detida depois da aquisição: €90.000 Participação anteriormente detida : € 80.000 Diferença: € 10.000 x 6,5% = € 650. Se entretanto Artur adquirisse ainda a participação ao sócio Dário (10%), efectuar-se-ia a liquidação do IMT s/ a matéria colectável de € 10.000, correspondente à diferença entre o somatório da matéria colectável determinada nas liquidações anteriores e a base tributável correspondente à participação social agora adquirida. NB: Se porventura a sociedade viesse a ser dissolvida e os direitos reais de propriedade dos imóveis forem adjudicados ao sócio já tributado em sede de IMT, o imposto devido será apurado pela diferença entre o valor dos bens adjudicados e o valor por que anteriormente já foi liquidado IMT (al. c) regra 19ª). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 22- Entradas com imóveis p/ sociedades civis sem personalidade jurídica 23- Cessões de partes sociais ou de quotas nas sociedades civis sem personalidade jurídica 24- Admissão de novos sócios nas sociedades civis sem personalidade jurídica – artº 2º/nº 5 al. f) O valor tributável é o VPT dos imóveis ou o valor por que os mesmos entrarem na sociedade – o maior (artº 12º/4, regra 12ª). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 25- Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de sociedades (alínea e) – bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechado de subscrição particular – artº 2º/5 al. g) Valor tributável: O IMT é incidente sobre o VPT de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas ou dos fundos de investimento objecto de fusão ou cisão que se transfiram para o activo das sociedades ou dos fundos que resultarem da fusão ou cisão, ou pelo valor por que entrarem para o activo das sociedade ou fundos de investimento, se maior. Artº 12º/4 regra 13ª. - (Vide: actos de concentração e acordos cooperação de empresas - artº. 60º do EBF). 26- Transmissão de benfeitorias – artº 2º/5 al. h). Tributa-se o valor declarado ou o resultante de avaliação nos termos do artº 14º/4 a 6, o maior. IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 27- Aquisição de bens imóveis por acessão – artº 2º/5 al. h) (aquisição industrial imobiliária) Dá-se acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia artº 1325; acessão imobiliária (artºs 1339/1343 – obras, sementeiras, plantações/ materiais alheios/terreno alheio/de boa fé ou má fé/prolongamento edifício por terreno alheio) • Para efeitos de IMT tributa-se a indemnização a pagar. 28- Transmissão da propriedade ao pensionista (dos bens onerados com pensão) • O IMT incide sobre o VPT abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor do acto ou contrato – o maior (artº 12º/4 regra 9ª). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) 29 - Indemnização por expropriação por utilidade pública – artº 12º/4 regra 17ª. O IMT incide sobre o montante da indemnização. 30 - Indemnização por expropriação, por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção O IMT é calculado pelo regime regra (artº 12º/1), ou seja, o VPT ou valor do acto ou contrato, o maior. 31 - Aquisição de imóveis ao Estado, Reg. Autónomas, Autarquias locais, por arrematação judicial ou administrativa É o preço do acto ou contrato – artº 12º/4, regra 16ª. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 32- Transmissão por exercício do direito de preferência Só será liquidado IMT ao preferente se, o que lhe competir, for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença (artº 24º). 33- Excesso da quota-parte de imóveis em divisão ou partilha (Judiciais ou extrajudiciais) – artº 2º/5 alínea c); (NB- Não aplicável se o excesso resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado no regime da separação de bens – artº 2º/6, redacção da Lei 64-A/2008, de 31.12, em vigor 01.01.2009); Na partilha, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente é calculado em face do VPT ou com base no valor que tiver servido de base na partilha, se superior (artº 12º/4, regra 11ª); A taxa a aplicar ao valor tributável de aquisição de parte do imóvel será a que corresponde ao valor global do prédio (artº 17º/6, redacção da lei 64A/2008, de 31.12, revogando a circular nº. 10/89, ponto 4). IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Sujeição Simultânea – artº 3º e 15º do IMT e artº 1º/4 do Código do Imposto do Selo As doações de imóveis com entradas ou com pagamento de pensões a favor do doador ou ainda, com o encargo de pagamento de dívidas ao próprio donatário ou a 3º (artºs 3º e 15º do CIMT e artº 1º/4 do CIS e artº 964º C. Civil). A doa Imóvel a B A _____________________________ B (doador) (donatário) IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Donatário Paga IMT SELO Entradas a favor do doador Pelo valor da entrada Diferença Encargo de dívidas ao donatário Pelo valor da dívida Diferença Encargo de dívidas a 3º Pelo Valor da dívida Diferença Pagamento de pensões ao doador Pelo valor actual da pensão * Diferença IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS (IMT) (Continuação) * Valor actual da pensão - VAP (artº 13º/ al. c) VAP = Pensão anual x 20 x % artº 13º/al. a) Nas sucessões, por testamento (artº 3º/ al. b), em que o herdeiro ou legatário ficou com o encargo expresso de pagar dívidas ou pensões que são devidas ao próprio herdeiro/legatário ou até a 3º. 1A deixa, em testamento, o imóvel (VPT € 120.000) a B (herdeiro ou legatário), com a obrigação de pagar pensões já existentes a C , pensionista (com 71 anos, no valor de € 250.00/mês) . A ____________Imóvel____________ B (de cujus) (herdeiro ou legatário) IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Liquidação ao beneficiário B (instituído no testamento): IMT : pelo valor actual da pensão (vap = pensão anual x 20 x % artº 13º) = (€ 250 x 12 x 20 x 25%) = € 15.000 Imp. Selo : pelo excesso (para o valor do imóvel: VPT – VAP = 120.000 - 15.000) = € 105.000 IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) 2- A deixa, em testamento, o imóvel (VPT – € 120.000) a B (herdeiro, legatário), com a obrigação de pagar dívidas (no valor de 50.000) já existentes ao próprio herdeiro, legatário ou a 3º. A ____________Imóvel____________ B (de cujus) (herdeiro, legatário) Liquidação: Se B legatário : IMT : pelo valor da dívida – 50.000 SELO : pelo excesso – 70.000 Se B herdeiro : IMT : pelo Valor da dívida que exceda a sua quota na dívida (Se, p.e. a quota do herdeiro na dívida do “de cujus” era 10.000) o excesso sujeito a IMT seria 40.000. SELO : pelo excesso: (120.000 – 40.000) = 80.000 IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Isenções Artº 7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda Apresentação, antes da aquisição, da declaração (início ou alteração da actividade) artº 112º CIRS ou artº 109º/1 do CIRC, relativamente ao exercício actividade de comprador de prédios para revenda (nº1); Não prejudica a liquidação prévia IMT, salvo se for reconhecido que exerce normal e habitualmente a actividade (nº2), considerando-se esse exercício o facto de comprovar, por certidão (emitida pelo SF), a aquisição de prédio para revenda ou a venda de prédio adquirido para esse fim, no ano anterior (nº3); A isenção fica sem efeito se o prédio não for revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de 3 anos ou for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (artº 11º/5); A isenção é de reconhecimento automático pelo SF onde for apresentada a declaração Mod.1 de IMT (artº 10º/8, al. a) redacção Lei 64-A/2008); IMPOSTO MUNICIPAL S/TRASNMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Artº 8º 1 e 2 - Aquisições em execução movida por instituições de crédito ou outro credor … em processo de execução … ou em processos de falência ou insolvência … destinados à realização dos seus créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas … ou que derivem de actos de dação em cumprimento - Isenção condicionada à alienação dos prédios adquiridos, no prazo de 5 anos, a contar da aquisição (artº 11º/6); Reconhecimento da isenção: Na dação em cumprimento: Automático no SF desde que o valor s/ que incida o IMT não exceda o montante referido no artº 9º (€ 92.407) – artº 10º/8 al. a); Prévio, por despacho do Mº Finanças desde que o valor s/ que incidiria o IMT exceda o montante referido no artº 9º (artº 10º/6 al. a); Nos outros casos, incluindo artº 8º/1 – SF onde for apresentada a mod.1 IMT, por força do artº 19º/3 (redacção Lei 64-A/2008). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) VALOR TRIBUTÁVEL – Artº. 12º A regra geral, em IMT, é de que este incide sobre o valor constante do acto ou contrato, sendo este comparado com o VPT e, caso o VPT seja superior, então servirá de base à tributação – artº 12º/1 Caso de imóveis omissos à matriz o VPT é determinado nos termos do CIMI – artº 12º/2. Relativamente aos prédios urbanos e rústicos avaliados segundo as regras estabelecidas nos antigos códigos da C. Predial e Sisa (que vigoraram, neste aspecto, até 12.11.2003), terá de ser sempre observado o disposto no artº 27º do DL 287/2003, de 12.11 (Regime Transitório). Alterado, vide lei 64-B/2011, 30.12. Já revogado IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) “ Valor constante do acto ou contrato “ definido nos termos do artº 12º/5. (A título exemplificativo, algumas hipóteses a considerar): Preço pago em dinheiro, Valor dos bens móveis dados em troca, Valor actual das pensões (temporárias ou vitalícias), Valor das prestações ou rendas perpétuas, Em geral, quaisquer encargos assumidos como obrigação pelo comprador (nomeadamente o pagamento de uma dívida assegurada por hipoteca). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Avaliação nos termos do CIMI – artº 14º No CIMT não existem regras próprias para avaliação dos bens imóveis, remetendo-se para as normas do CIMI a forma da sua avaliação (artº 14º/1); Nas permutas de prédios a construir, estes são avaliados pelo projecto (artº 14º/3); Excepções: Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI, são avaliados com base no “valor normal de mercado” (artº 14º/4). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Aplicação temporal do Valor Patrimonial Tributário – artº 16º O VPT, para efeitos de IMT, é o valor dos bens imóveis inscritos na matriz à data da liquidação. Excepção: Se caducar uma isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação; mas, neste caso, Se após a aquisição dos bens ocorrerem factos que alterem a sua natureza, o IMT será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão (artº 18º/3). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Taxas – Artº 17º A taxa prevista na alínea a) nº 1 do artº 17º - Habitação Própria e Permanente (HPP) – não é aplicável: Aos contratos promessa de compra e venda com cláusula de cedência de posição contratual; À transmissão de figuras parcelares (excepção do usufruto, uso ou habitação, quando o imóvel se destinar à HPP); Para efeitos de aplicação das tabelas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1, nas transmissões de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras (nº6): Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida (revogação da circular 10/89).(Redacção introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31.12). Taxa de 10% - Não aplicável isenção ou redução de taxa, se adquirente tiver residência ou sede país, território ou região com regime fiscal mais favorável; lista Portaria Mº Finanças (nº 4 –redacção Lei nº 64-B/2011, 30.12). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Aplicação temporal das Taxas – artº 18º Regra Geral: A taxa a aplicar é a que vigorar no momento da ocorrência do facto tributário – transmissão fiscal (nº1). - Excepções: Quando caduca uma isenção a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação (nº2); Se ocorrer a caducidade da uma isenção, após a aquisição dos bens, por alteração da natureza dos bens, o IMT será liquidado com base na taxa e valor vigentes à data da transmissão (nº3). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Liquidação – artº 19º Por iniciativa dos interessados, em qualquer SF ou por meios electrónicos, segundo declaração modelo oficial (artº 19º/1, redacção Lei 64-A/2008); Promovida, oficiosamente, pelos SF's na falta de iniciativa dos SP's ou liquidação adicional, com liquidação de juros compensatórios e coima (nº2); Nas situações de isenção, a declaração deve ser apresentada nos SF's antes do acto ou facto translativo dos bens (nº3); A liquidação é da competência dos Serviços Centrais, mas considera-se o acto tributário praticado pelo SF competente (artº 21º/1 – redacção Lei 64-A/2008). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Serviço de Finanças competente para a liquidação Artºs: 21º, 31º e 41º (redacção Lei 64-A/2008) Competência para liquidação inicial, adicional e garantias: Liquidação efectuada com base na declaração do SP: É competente o SF onde for apresentada a declaração (artº 21º/2 al. a); Liquidação oficiosa: É competente o SF da área da situação dos prédios (artº 21º/2 al. b); Liquidação Adicional: É competente o SF onde tenha sido efectuada a liquidação inicial; (artº 31º/2); Reclamação/Revisão Oficiosa: É competente o SF que tiver procedido à liquidação (artº 41º/2). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS ((IMT) Liquidações que precedem o acto ou contrato – artº 22º A regra geral é a de que a liquidação deve ser pedida pelo SP antes do acto ou contrato – artº 22º/1; A liquidação de IMT deve ainda ser pedida antes da celebração dos seguintes actos/negócios jurídicos – artº. 22º/2. • Nas promessas de compra e venda com cláusula de livre cedência da posição contratual, (pelo promitente comprador), • Na cedência efectiva (no contrato sem cláusula), • Na celebração de procurações irrevogáveis ou no substabelecimento destas. IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Liquidações depois do acto ou contrato – artº 34º Quando ficar sem efeito uma isenção (das referidas no artº 11º) , ou uma redução de taxas, • o SP tem de solicitar a liquidação de IMT no prazo de 30 dias (artº 34º/1), • sendo o prazo de caducidade do direito à liquidação de 8 anos (artº 35º). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Liquidação – Caducidade – artº 35º Regra: 8 anos (artº 35º); Nos DPAs ou qualquer outro título em alternativa à escritura pública o prazo de caducidade conta-se a partir da data de promoção do registo predial (nº 3 – Lei nº 55-A/2010, 31.12) Nas liquidações adicionais: Regra – 4 nos, sendo excepção a omissão de bens ou valores, cujo prazo é de 8 anos (artº 31º/3); Isenção Técnica - (artº 32º); Liquidação mínima - € 10,00 (p/cada doc. Cobrança – nº 1); Liquidação mínima adicional - € 25,00 (p/cada doc. de cobrança – nº 2) Anulação mínima - € 10,00 (artº 46º/2). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Prescrição – artº 40º • Regra – O IMT prescreve nos termos dos artºs 48º (prescrição) e 49º (Interrupção e suspensão da prescrição) da LGT: • Como imposto de Obrigação única – 8 anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1); • Se ocorrer a caducidade de benefícios fiscais – prazo de prescrição de 8 anos conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito (nº 3); (lei 64-B/2011, OE 2012); Nos actos e contratos celebrados por documento particular, em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da promoção do registo predial (nº 4). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Pagamento No dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte (artº 36º/1): Nos 30 dias seguintes: • À data da caducidade da isenção, à arrematação, à venda judicial, à venda administrativa, à transacção, à conciliação, à liquidação adicional e partilhas (artº 36º/3, 6 e 7); • Da Data: do trânsito em julgado da sentença direito preferência, do contrato, se o adquirente estiver a usufruir os bens, da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca (nº5); do não reconhecimento do direito à exclusão (artº 4º/al. g) no caso de cedência da posição contratual (artº 2º/3 al. e); Se não for solicitado o reconhecimento da exclusão, no caso da cedência da posição contratual, será pago o IMT nos 30 dias seguintes à celebração do contrato definitivo – artº 36º/9 al. a). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Local de Pagamento Em qualquer Serviço Local ou outro local autorizado, mediante DUC (artº 37º); A prova de pagamento faz-se pela apresentação do duplicado da Mod. 1 de IMT e do comprovativo de pagamento (artº37º/2), perante Notário ou entidades e profissionais (extracto da declaração e comprovativo de cobrança (artº 49º/1); Não pagamento antes do acto ou facto translativo ou se a liquidação não for pedida, origina uma liquidação oficiosa e notificação para pagamento no prazo de 30 dias (artº 38º), acrescido de juros compensatórios e sanção (coima) excepto nos casos do artº 36º/1, em que fica sem efeito a liquidação. Garantias dos Contribuintes – artº 43º Os SP's podem lançar mão dos meios impugnatórios legalmente previstos: • Reclamar administrativamente ou Impugnar judicialmente qualquer liquidação; Se a prova de um dos fundamentos alegados depender de documento ou sentença superveniente, os prazos contam-se desde a data em que for possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença (nº 2). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Obrigações de cooperação - artº 49º Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou DPAs nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos referidos nas al.s a) e b) do nº3 do artº 2º, sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1 IMT e correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e disso fazendo menção no respectivo documento (sempre que a liquidação precede a transmissão) – artº 49º/1; Remessa, até 15 de cada mês, relação, cópia das procurações irrevogáveis e cópia das escrituras/DPAs, do mês anterior, de: divisões de coisa comum e partilhas de que façam parte bens imóveis – artº 49º/4 e alíneas e 5; Responsabilidade solidária dos notários e pessoas que intervenham nas escrituras, DPAs ou qualquer outro título, se não tiverem exigido o documento comprovativo do pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6. Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis (continuação) Obrigações de cooperação – artº 49º Nº 1: • Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais, DPAs nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratospromessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato, ou posteriormente que o promitente comprador pode ceder a sua posição contratual a 3º ou a cessão dessa posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa (previstos nas alíneas a) e b) do nº3 do artº 2º), sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1 IMT e correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e disso fazendo menção no respectivo documento (sempre que a liquidação precede a transmissão) – artº 49º/1 CIMT; Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis (continuação) Nº 4: Remessa, até 15 de cada mês, em suporte electrónico (artº 49º/4 CIMT): a)- Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) ; b)- Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como os respectivos substabelecimentos; c)- Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro); Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis (continuação) Nº5: A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas. (artº 49/ 5 do CIMT), (Aditado pelo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Nº6: Responsabilidade solidária: notários e • pessoas que intervenham nas escrituras, DPA’s ou qualquer outro título, se não tiverem exigido o documento comprovativo do pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6. • (Nº 2 - O imposto sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado desde que esteja instaurado processo de liquidação e dele constem todos os imóveis transmitidos.) IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Direito de preferência de organismos públicos – artº 55º O Estado, as Autarquias, outras pessoas colectivas de direito público, representadas pelo Ministério Público, podem preferir na aquisição, se houver indicação inexacta do preço ou simulação deste e seja provado, perante os Tribunais comuns, que o valor pelo qual o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou € 5.000, pelo menos, o valor sobre que incidiu (nº 1); • A acção deve ser proposta no prazo de 6 meses a contar da data do acto ou contrato, quando da liquidação tiver precedido a transmissão ou da data da liquidação, no caso contrário (nº 2); • Os bens serão entregues ao preferente mediante o depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido (nº 4). IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) PARTILHAS de quota bens imóveis ematribuído, divisão ouaos partilhas) Nome e quota (excesso Identificação do parte de Valor Valor bens, ideal de cada bem adjudicado patrimonial pelos interessados na artº 2º/5, alínea c) e artº 12º/4 regra 11ª CIMT interessado artigo da matriz tributário partilha Exemplo: António – 50% 10 10.000 15.000 Os herdeiros António, Bento e Carlos, sujeitos passivos, com as quotas ideais, respectivamente, de 50%, partilhar os imóveis 10,11.000 20, 22, 30 e 33. 2025% e 25%, vão 14.000 Os VPTs e valores de adjudicação são os seguintes: Bento – 25% 22 5.000 8.000 artº 10 – VPT € 10.000; Valor atribuído na partilha: € 15.000; 30 atribuído na16.000 18.000 artº 20 - VPT € 14.000; Valor partilha: € 11.000; Carlos – 25% 33 15.000 10.000 IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) SP Quota ideal Artºs matriz VPT Partilha Excesso Valor a tributar António 50% 31.000 10 10.000 15.000 15.000-31.000= - 16.000 Bento 25% 15.500 20 22 14.000 5.000 11.000 8.000 19.000-15.500= + 3.500 Carlos 25% 15.500 30 33 16.000 15.000 18.000 10.000 28.000-15.500= + 12.500 Totais 62.000 ***** 60.000 62.000 ***** ***** IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) SP Artigo matriz Valor do excesso calculado a cada bem Matéria colectável por cada bem António 10 ***** ***** Bento 20 (11.000 : 19.000) x 3.500 = 2.026,32 2.026,32 Bento 22 (8.000 : 19.000) x 3.500 = 1.473,68 1.473,68 Carlos 30 (18.000 : 28.000) x 12.500 = 8.035,71 8.035,71 Carlos 33 (10.000 : 28.000) x 12.500 = 4.464,29 4.464,29 TOTAIS 16.000,00 IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Regras especiais na determinação do valor tributável - artº 13º Valor da propriedade separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios: Obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as percentagens referidas na alínea a) do artº 13º, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração dos direitos ou, sendo várias as pessoas, da mais velha ou da mais nova, conforme os direitos devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver: IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) IDADE Percentagem a deduzir IDADE Percentagem a deduzir Menos de 20 80 Menos de 60 40 Menos de 25 75 Menos de 65 35 Menos de 30 70 Menos de 70 30 Menos de 35 65 Menos de 75 25 Menos de 40 60 Menos de 80 20 Menos de 45 55 Menos de 85 15 Menos de 50 50 85 ou mais anos 10 Menos de 55 45 ***** ***** IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Nome e quota ideal de cada interessado Identificação do bem adjudicado artigo da matriz Valor patrimonial tributário António – 50% 10 10.000 15.000 20 14.000 11.000 22 5.000 8.000 30 16.000 18.000 33 15.000 10.000 Bento – 25% Carlos – 25% Valor atribuído, aos bens, pelos interessados na partilha Partilha Herdeiros Quotas ideais Prédios VALORES A 46.343,75 2 B 3.972,68 C TORNAS A Pagar A Receber 37.780,00 - 8.563,75 1 b) e 5 10.850,00 6.877,68 - 3.972,68 - - - 3.972,32 D 3.972,68 1 a) 50% 5.000,00 1.027.68 - E 3.972,68 4 4.420,00 447,68 - F 3.972,68 - - - 3.972,32 G 3.972,68 3 11.100,00 7.127,32 - H 3.972,68 1 a) 50% 5.000,00 1.027,68 - 74.150,00 - 74.150,00 16.508,04 16.508,39 TOTAIS