Novo Sistema da Busca e Apreensão Marcelo Tesheiner Cavassani [email protected] Introdução /Objetivos Primeira grande reforma 10.931/2004 • Purga da Mora • Consolidação da propriedade. LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Alienação Fiduciária – Artigo 101 e ss. Objetivo Legislativo: Facilitar e agilizar a retomada do bem dado em garantia com novas normas processuais. • Modernização criticada – Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Contraditório. Objetivos do Mercado: • Redução de prazo para a retomada do veículo para três meses, tempo médio anterior um ano. • Em virtude do novo cenário a expectativa é que instituições financeiras possam aumentar seu volume de crédito em face a desburocratização e maior segurança jurídica. Prestação de Contas D.L. 911/69, “Art.2º. Redação Anterior : No caso de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. D.L. 911/69, “Art.2. Redação atual (Lei 13.043/14): No caso de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Notificação REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta e registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor”. Art. 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta e registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Fim da obrigatoriedade de envio da notificação via cartório de títulos e documentos Notificação enviada para o endereço constante do instrumento de garantia STJ : Consolidou entendimento no sentido de que para constituição em mora é suficiente a endereço do devedor ainda que não pessoalmente. Questão do conteúdo do envelope com entrega comprovada por AR AR não assinado ou assinado por terceiro / Protesto – alternativa Minuta de notificação padrão registrada em cartório Informação no AR sobre conteúdo da carta “conteúdo registrado em cartório sob nº ...” Defeito na comprovação da mora – efeitos no processo: i) indeferimento da petição inicial ii) extinção da busca e apreensão sem exame de mérito (CPC, ART. 267) STJ – Súmula 71 – “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”; Notificação (Arrendamento Mercantil) REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 2º, § 4º: “não existia” Art. 2º, § 4º: “Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974”. Notificação AR – aplicação às operações de leasing Plantão Judiciário REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, “caput”.: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Art. 3º, “caput”.: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Liminar de busca e apreensão apreciada em plantão judiciário. Estando presentes os requisitos legais, o Magistrado tem o poderdever de apreciar e conceder a liminar. Bloqueio Judicial do Bem REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 9º. “não existia”. Art. 3º, § 9º. “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. Pedido deve ser expresso e constar da petição inicial para : i) anotação da existência da ação no prontuário do veículo; ii) anotação via sistema (RENAJUD) ou através de ofício ao DETRAN local; iii) a ordem deve determinar a restrição da circulação do veículo, autorizando seu recolhimento pelas autoridades policiais, com comunicação ao Juízo; Caso o Juiz não aprecie este item do pedido – estratégia: reiterar o pedido caso a liminar não seja cumprida. Finalidade : tornar o veículo inalienável até que o oficial de justiça cumpra a ordem liminar. Bloqueio do Bem (Procedimento) REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 10º: “não existia” Art. 3º, § 10º: “Caso o Juiz não tenha acesso a base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II – retire o gravame após a apreensão do veículo”. REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 11º: “não existia” Art. 3º, §11º: “O Juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. Importante: retirada do gravame após a apreensão do bem (através do sistema RENAJUD ou através de ofício judicial). Requerimento de Apreensão / Comarca Distinta REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 12º: “não existia”. Art. 3º, § 12º: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veiculo.” Competência da ação de busca e apreensão não afetada por este dispositivo Realização de ato processual fora do limite territorial da competência do juiz (atos cumpridos por mandado e por cartas) – situação excepcional Requerimento autônomo formulado na Comarca onde o bem for localizado, indicando os atos processuais a serem praticados, garantindo a exatidão do conteúdo da ordem judicial e a segurança jurídica para as partes Requerimento autuado e instruído com cópias da petição inicial, procuração, decisão de deferimento da liminar, comprovação da vigência da liminar (extrato do site do tribunal) (*) Requerimento deve conter pedido de citação do (s) Réu (s) (*) Comunicado SPI Nº 06/2015 do TJSP Retomada do bem REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 13º: “não existia” Art. 3º, § 13º: “A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas”. Dispositivo relacionado aos parágrafos 9º e 10º do art. 3º (bloqueio no RENAVAM + gravame no prontuário do veículo + bloqueio de circulação) Retomada do bem (procedimento) REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 14º: “não existia” Art. 3º, § 14º: “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos”. Requerimento para entrega dos documentos deve constar da petição inicial Dever de entrega dos documentos – obrigação possibilidade de pedido de cominação de multa diária legal – Bem apreendido em poder de terceiro – pedido de apreensão judicial dos documentos com devedor ou com quem os detenha Notificação (Arrendamento Mercantil) REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 3º, § 15º: “não existia” Art. 3º, § 15º: “As disposição deste artigo aplicamse no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974”. “... No caso de reintegração de posse...” Disposições aplicáveis: i) bloqueio no sistema RENAJUD ii) restrição de circulação iii) cumprimento de mandado independente de carta precatória iv) entrega dos documentos do veículo v) purgação da mora vi) multa Conversão em Execução REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 4º, “caput”. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posso do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capitulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. Art. 4º, “caput”: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultativo ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva, na forma prevista no Capitulo II Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - do Código de Processo Civil. Aditamento e adequação da petição inicial (principalmente no pedido) Alteração do valor da causa Modificação do tipo de processo (de processo de conhecimento para processo de execução) Bem localizado no curso da execução – impossibilidade de se requerer nova busca e apreensão – penhora do denominado “direito eventual” (na prática pode ser requerida a penhora do próprio bem, caso não tenha havido penhora de outro bem). Adaptação do procedimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que passou a entender não ser mais possível prisão por dívida decorrente de depósito ou mesmo por depósito puro, revogando, por conseguinte, o art. 4º do decreto 911 que admitia a conversão de busca e apreensão em ação de depósito (STF, Res 349.703 e 466.343, com a publicação da súmula vinculante 25) Conversão em Execução REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL Art. 5º, “caput”: Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para assegurar a execução Art. 5º, “caput”: Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para assegurar a execução Adequação do art. 5º à nova redação do art. 4º do DL 911/69 Penhora poderá recair sobre outros bens do devedor que não o bem objeto de alienação fiduciária. Recuperação Judicial D.L. 911/69 - Art.6 - A. “O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem”. Lei nº 11.101/05 Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irritabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva e domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Vedação de Bloqueio do Nem Alienado por terceiro D.L. 911/69 - Art.7 - A. “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que qualquer discussão sobre os concursos de preferência deverá ser resolvida pelo valor de venda do bem, nos termos do art. 2º.” Natureza de propriedade fiduciária Vedação de bloqueios por terceiros, a partir da constituição da garantia e não somente após a sua apreensão. Caso o devedor fiduciante tenha outros credores que não o fiduciário, estes não poderão requerer o bloqueio de bens sob a alegação de preferência desses créditos. Art. 102. A lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR) “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Paragrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5291 Notificação • Impugna a dispensa da notificação extrajudicial via cartório o que seria uma afronta ao posicionamento jurisprudencial. Plantão Judicial • De acordo com o Idecon, as mudanças introduzidas pelo artigo questionado sujeitam os tribunais estaduais a uma nova rotina, já que autoriza a propositura de ação de busca e apreensão de bens garantidos através de alienação fiduciária perante o plantão judiciário. “Não é por demais ressaltar que tal medida contraria a natureza dos plantões judiciais, que se prestam a cuidar de situações de emergência, quando verificado o risco iminente do perecimento do direito da parte”.