RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010
RESPONSABILIDADES
LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
• Oração do Administrador
• "Senhor, diante das organizações
devo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como
ADMINISTRADOR.
Reconheço minhas limitações, mas, humildemente,
junto com meus companheiros de trabalho busco o
consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o
trabalho menos penoso e mais produtivo;
Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer,
também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha
profissional;
Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele
siga o caminho do bem, pois, a mim caberá
realizar obras sadias para tornar as organizações
cada vez melhores e mais humanas."
•
(Extraída do site do CRA. Adm. Rui Ribeiro de Araújo - CRA/DF nº 2285)
• Dirigentes: administradores
sentido amplo!
• Exemplo:
• LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
• Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários.
• Filosofia da Administração
• “O dirigente (administrador) de uma antiga instituição (empresa)
deve tornar-se no que diz respeito a princípios, um biólogo prático.
Necessita ter conhecimento da evolução da vida institucional e dos
riscos que lhe são inerentes. Deve ser capaz de compreender como
é que as estruturas administrativas tendem, essencialmente, para
o congelamento e para o ossificação. Deve ser capaz de concluir
que, a menos que esteja vigilante para prevenir seus efeitos
destrutivos, haverá um começo de decomposição, e sua empresa
começará, então, a se desmoronar."
•
•
(Marshall E. Dimock, in Filosofia da Administração, Biblioteca do Dirigente Moderno, 1958)
• Campos de atividade do Administrador
•
(interpretação da Lei 4.769/65 pelo Conselho Federal de Administração)
 Administração Financeira
 Administração de Material
 Administração Mercadológica/Marketing
 Administração de Produção
 Administração e Seleção de Pessoal/Recursos
 Humanos/Relações Industriais
 Orçamento
 Organização e Métodos e Programas de Trabalho
 Campos Conexos!
•
Campos Conexos
 Administração de Consórcio
 Administração de Comércio Exterior
 Administração de Cooperativas
 Administração Hospitalar
 Administração de Condomínios
 Administração de Imóveis
 Administração de Processamento de Dados/Informática
 Administração Rural
 Administração Hoteleira
 "Factoring“
 Turismo
• DEFINIÇÃO: ADMINISTRADORES
• EM COOPERATIVAS
•
Lei 5.764/71
• SEÇÃO IV
• Dos Órgãos de Administração
•
• Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca
superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração.
•
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
• REQUISITOS PARA OS DIRIGENTES DE COOPERATIVAS
•
(Nestor Braz de Oliveira – Cooperativismo Guia Prático – 1979)
 Espírito cooperativista;
 Conhecimento da filosofia e da história do cooperativismo, assim como da administração
das cooperativas como empresas sociais;
 Conhecimento da economia cooperativista;
 Conhecimento prático do funcionamento da cooperativa e compreensão das operações
dos seus negócios;
 Consciência de sua autoridade e responsabilidade, tanto do ponto de vista social como do
legal;
 Iniciativa e capacidade de decisão; e
 Conhecimento da legislação cooperativista vigente.
• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Resolução CMN 3.041/02
Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos
estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos
estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos
de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela
referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e
tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.
• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
•
•
Resolução CMN 3.041/02
Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na
forma da
legislação e da regulamentação em vigor:
•
•
•
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação
fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado
a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de
administração, de diretor ou de sócio-gerente nas instituições referidas no art. 1º ou em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.
• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
•
Resolução CMN 3.041/02
•
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por
pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
•
•
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter
controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto no caput,
incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes,
com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
• Resolução CMN 3.041/02
•
Art. 4º É também condição para o exercício dos cargos de conselheiro de
administração, de diretor ou de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º
possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o
qual foi eleito ou nomeado.
Parágrafo 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com
base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos
julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas
instituições referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil,
concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.
LEMBRETE
• Lei 5.764/71
•
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
•
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51,
os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os
parentes entre si até esse grau.
•
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de
fiscalização.
•
•
•
• SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
•
OS DOIS MOMENTOS DA
RESPONSABILIDADE DO
ADMINISTRADOR:
Tratada até
aqui
(I) ANTERIOR AO INGRESSO NO CARGO
(REQUISITOS); e
(II) POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO (FACE À
LEI).
•
•
MOMENTO POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO
(FACE À LEI)
•
•
HORA DE ADMINISTRAR
CONFORME A LEI (NÃO SE ESQUECENDO DOS REQUISITOS
MORAIS, ÉTICOS, HUMANOS, COOPERATIVISTAS, ETC)!
•
E PARA ISSO DEVE-SE ASSUMIR RISCOS E SE TER
CONSCIÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES!
• ADMINISTRAR:
• Dirigir, gestionar, organizar, orientar a cooperativa.
• Cuidar do funcionamento e da produtividade da
cooperativa.
• Emprego dos meios adequados para atingir as finalidades
desejadas, OBSERVANDO AS NORMAS LEGAIS
VIGENTES.
•
(DEFINIÇÃO DO DR. PAULO BRAGA – JURISTA DE DIREITO COOPERATIVO)
DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR
(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO
NORMATIVA CFA 253/2001)
•
Art. 6º São deveres do Administrador:

respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da
microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;

propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho
profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;

capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe,
como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;

exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes,
instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;

manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR
(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO
NORMATIVA CFA 253/2001)

conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;

emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que
tem e da confiabilidade dos dados que obteve

manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclarse, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus
negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

•
informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;
estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a
excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
 recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus
recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
Princípios Básicos de
Gestão
 PLANEJAMENTO.
 RESPEITO ÀS LEIS E NORMAS VIGENTES.
 MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA
INSTITUIÇÃO.
 CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
(DIRECIONAMENTO/SEGURANÇA; TAXAS E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES).
 DESEMPENHO POSITIVO NO MERCADO POTENCIAL (DENTRE OS POSSÍVEIS ASSOCIADOS).
 ABSOLUTA TRANSPARÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA,FINANCEIRA E DE DESEMPENHO.
FOCOS DE OBSERVAÇÃO
E VIGILÂNCIA
(RISCOS)
 Captação (concentração e taxas).
 Adiantamento a depositantes.
 Relação receitas x despesas (estado econômico).
 Escala (ou escalabilidade).
LEMBRAR
DOS
LIMITES
DE
DIVERSIFICAÇÃO DE
RISCO
POR
COOPERADO
RES CMN
3.6/59/10 art.
235 e ss --Cap. VIII
 Liquidez (estado financeiro).
 Operações de crédito (direcionamento, qualidade e condução pós-concessão).
 Situação patrimonial (nível capital compatível).
FOCOS DE OBSERVAÇÃO
E VIGILÂNCIA
(EXEMPLOS)

Operações com terceiros não permitidas.

Extrapolação dos limites ditados pelas normas.

Não observação de normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Não efetivação de cadastro e ausência da confecção de instrumento contratual.

Ausência de “casamento” entre taxas de concessão de crédito (empréstimos) e captação de
aplicações/depósitos.

Utilização dos recursos da instituição para pagamento de contas de associados ou terceiros quando não
permitido em lei.

Falta de análise de crédito e classificação de riscos adequada (Res. 2682, histórico do associado – ex.
reiteradamente emite cheques sem fundos, não consultar Serasa, Central de Risco Bacen).

DESRESPEITO ÀS NORMAS E ALÇADAS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ESTAR SEMPRE EM ALERTA
 cadastro.
 capacidade de pagamento.
 formalização adequada das operações de crédito.
 classificação da operação (e cooperado) e provisões.
 respeito à decisão da alçada (ou colegiado – ex. comitê de crédito).
 operações para satisfação do cooperado sem amparo em análise de
crédito e técnica adequada (ex.: acatar cheques com saldo bloqueado).
ADMINISTRADOR (DIRIGENTE)
TEM RESPONSABILIDADE CIVIL!
 De reparar o dano causado pela má administração.
 Reparação direcionada à cooperativa e cooperados.
 Tem que ressarcir o prejuízo, compensando o dano com patrimônio.
 Responsabilidade civil decorrente de administração de cooperativa de
crédito INDEPENDE DE CULPA.
RESPONSABILIDADE CIVIL!
NO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e
da carteira da sociedade.
Cabe o alerta: no caso de cooperativas de crédito há limitação
face ao denominado sigilo bancário (LC 105/01)
RESPONSABILIDADE CIVIL!
NO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,
com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele
também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo
em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome
parte na correspondente deliberação.
RESPONSABILIDADE CIVIL!
NO CÓDIGO CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Lei 4.595/64 (art.44)
PENALIDADES
INCLUSIVE CRIMINAL
Res.CMN 1.065/85
 Lei 5.764/71 (arts. 53 e 54)
Código Penal (art. 177, § 1°)
Lei 1.521/51 (art. 3°, IX, X e parágrafo único)
Lei 6.024/74 (arts. 39 e 40 e parágrafo único)
Lei 7.492/86 (art. 4°, parágrafo único, arts.17 e 25)
Lei 9.447/97 (art. 9°)
Teoria Subjetiva - Responsabilidade Civil
(art. 54 da Lei 5.764/71)
Depende de culpa ou dolo.
Ação promovida pela sociedade ou associado.
Responsabilidade objetiva (art. 42 da Lei 4.595/64)
Início: Posse no Cargo.
Prescrição: art. 39 da Lei 6.024/74.
Solidária: art. 40 da Lei nº 6.024/74.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PENALIDADE
LEI 7.492/86
(“COLARINHO BRANCO”)
CADEIA!
CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA
É a gestão que, embora não fraudulenta,
demonstra imprudência ou irresponsabilidade do
gestor, expõe a COOPERATIVA DE CRÉDITO a
risco desnecessário ou não desejado.
PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO
CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA
Crime de mera conduta.
Seletividade de investimentos.
Diversificação dos riscos.
Obrigatoriedade de respeito a garantias e requisitos
básicos nas operações de abertura de crédito pré-aprovado
e nos financiamentos.
PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO
NO ÂMBITO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Processos administrativos.
Cooperativas em funcionamento e em liquidação
ordinária.
Penas em pecúnia que podem chegar em
centenas de milhares de reais.
Representação ao MPF.
INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito nº 337/2003- SR/DPF/MG
Administradores Atuais representaram
contra os Ex- Administradores visando a
apuração de GESTÃO TEMERÁRIA E
FRAUDULENTA
Pagamento de Honorários em excesso,
desvio de comissões de seguro etc.
Procuradoria da República em Minas Gerais
Procedimento Administrativo Criminal 1.22.000.000740/2005-46
Operação de Acatamento de Cheques sem provisão de fundos emitidos pelo
cooperado.
Operação de Desconto de Cheques de Terceiro apresentados pelo cooperado.
Operação de Emissão de “ Doc’s”, sem ter o cooperado fundos para isso.
Operação de Pagamentos de Títulos diversos cujo devedor é cooperado.
Procedimento Administrativo Criminal Nº 1.22.003.000463/2002-27 – Processo
2003.38.03.000.220-1(segredo de justiça)
Gestão fraudulenta = BCB não apurou nenhuma irregularidade em inspeção direta.
Quebra sigilo cooperativa e dos diretores.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
Pena máxima: 08 anos e 09 meses = regime fechado
- 2001.38.02.000247-6.
Gestão temerária = sistemática inobservância dos
procedimentos técnicos ordinários.
Em suma: prática de operações conhecidas como
“bicicleta”, falta de capacidade de pagamento dos
devedores, operações sem formalização adequada,
inexistência de garantias etc.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
“Juiz Tourinho Neto, o TRF 1 R deixou claro, na espécie, o
que pode configurar gestão fraudulenta: "comete o crime de gestão
fraudulenta (Lei nº 7.492, de 1986, artigo 4, caput) o gerente de uma
agência de estabelecimento de crédito, que a dirige empregando
fraudes, ardis, como permitindo saque sobre saldo bloqueado;
autorizando indevidamente desbloqueio de cheques antes do prazo de
compensação; determinando reapresentação de cheques devolvidos
pela alínea c, do item VIII, da Circular nº 559, de 29.07.80, em vigor na
época - (recusa do pagamento de cheques pelo banco sacado por
haver contra-ordem do emitente); participando do chamado jogo de
cheques; segurando o cheque, sem provisão suficiente de fundos,
retardando o lançamento na conta do cliente, e, assim, causando
prejuízos ao banco; autorizando pagamento de cheques sem
disponibilidade de saldo. (Acórdão nº 96.0101576, 3ª Turma, Diário da
Justiça 01.04.96, página 20410.)”
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO
“No crime de gestão temerária de instituição
financeira, configura-se o dolo pela concessão de
empréstimo a empresa deficitária, com a ciência
desta situação e com desprezo aos pareceres
técnicos contrários ao negócio e às mínimas
garantias de segurança e liquidez exigidas pela boa
técnica bancária. Apelação Criminal nº 9641/SP
(200003990109500), 2ª Turma do TRF da 3ª Região,
Relª. Juíza Sylvia Steiner. j. 28.05.2002, DJU
22.07.2002). “
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG 265918 bloqueio de bens, ex-diretor
Banco Irmãos Guimarães S/A .
Bens Bloqueados para o pagamento de
débitos.
Venda Judicial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 22.769 – GO - MINISTRO
GILSON DIPP.
Conselho de Administração da Sociedade
Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Ltda. –
SOCCRED.
Gestão Temerária.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº HC 41466 - BH - MINISTRO GILSON
DIPP.
Artigo 4º, combinado com o artigo 25, ambos da Lei nº
7.492/1986, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis
meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além
do pagamento de 180 dias-multa.
Gestão Temerária.
•
O Juramento do Administrador
•
"Prometo dignificar minha profissão, consciente de
minhas responsabilidades legais, observar o Código de
Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da
Administração, o desenvolvimento das Instituições e a
grandeza do homem e da pátria".
•
(O juramento foi oficializado pela RN CFA nº 201, de 19/12/97)
NOVOS E MAIS RECENTES REGRAMENTOS TENDEM À APLICAÇÃO DE
GOVERNANÇA MAIS TRANSPARENTE, COM APROXIMAÇÃO ADMINISTRATIVA,
DIVISÃO DE RAZÕES DE REPRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE EXECUÇÃ E GESTÃO,
DENTRE OUTRAS NUANCES.
EXEMPLO FLAGRANTE É O CAPÍTULO IV DA NOVEL RESOLUÇÃO CMN
3.859/2010 --- DA APLICAÇÃO DE GOVERNANÇA .CORPORATIVA.
SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATRIVO TEM UMA FORMAÇÀO
POSTA PELA LC 130/2009 QUE É FANTÁSTICA NO SENTIDO DE PROMOVER A
COMUNHÀO DE ESFORÇOS NA INTELIGÊNCIA ECONOÔMICA E FORMA
COOPERATIVAS PELA VERTCALIZAÇÃO E ISSO NO CAMINHO DA FORMAÇÃO DE
ESTRUTURAS (EM AUTOGESTÃO) DE MAIS EFICAZ AUDITORIA EXTERNA (HOJE
EFETIVAMENTE OBRIGATÓRIA – DEMONSTRAÇÒES CONTÁBEIS) E CONTROLES
INTERNOS.
AGRADECENDO PELA ESPECIAL PACIÊNCIA E
EXTREMA ATENÇÃO DESEJO A TODOS UMA
ÓTIMA SEMANA E SE4MPRE REGISTRANDO
AS SAUDAÇÒES ETERNAMENTE
COOPERATIVISTAS!
Marco Aurélio Bellato Kaluf
55 11 3853 2576
55 16 9261 7523
[email protected]
Download

RESPONSABILIDADE CIVIL!