DIREITO CONSTITUCIONAL III Msc. Saulo Penna Instrutor 1 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 1. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS • Estado de Defesa • Estado de Sítio • Disposições Comuns aos Estados de Defesa e de Sítio • Forças Armadas • Segurança Pública Prof. MSc. Saulo Penna 2 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 2.SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL •Princípios Gerais •Regras Gerais do Sistema Tributário Nacional •Competências Tributárias •Repartição de Competência para Instituição de Impostos •Repartição de Competência para Instituição de Taxas e Contribuições de Melhorias Prof. MSc. Saulo Penna 3 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 2.SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Cont.) •Noção Sobre o Sistema de Normas Tributárias •Limitações ao Poder de Tributar •Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios •Repartição das Receitas Tributárias •Espécies de Tributos •Impossibilidade de Fixação de Taxas com Base de Cálculo Própria de Impostos Prof. MSc. Saulo Penna 4 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 3.FINANÇAS PÚBLICAS •Plano Plurianual •Lei de Diretrizes Orçamentárias •Orçamentos 4.FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA •Controle Externo e Controle Interno Prof. MSc. Saulo Penna FINANCEIRA E 5 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 5.TRIBUNAIS DE CONTAS 6.ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 7.SEGURIDADE SOCIAL 8.EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 9.CIÊNCIA E TECNOLOGIA Prof. MSc. Saulo Penna 6 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sumário 10.MEIO AMBIENTE 11.ÍNDIOS 12.DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 13.DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 14.DIREITO CONSTITUCIONAL ESTADUAL Prof. MSc. Saulo Penna 7 DIREITO CONSTITUCIONAL III SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Consoante a Constituição Federal de 1988, esta consagrou o Sistema Tributário Nacional como a principal Diretriz do Direito Tributário, estabelecendo regras básicas regentes da relação do Estado/Fisco com o particular/contribuinte, com definições sobre as espécies de tributos, as limitações ao poder de tributar, a distribuição de competências tributárias e a repartição das receitas tributárias. Os fundamentos do Direito Tributário brasileiro estão enraizados na Constituição Federal de 1988, de onde se projetam altaneiros sobre as ordens jurídicas parciais da União, dos Estados e Distrito Federal , e dos Municípios. O sistema constitucional tributário, na definição de Geraldo Ataliba, é o conjunto de princípios constitucionais que informa o quadro orgânico de nosmas fundamentais e gerais de Direito Tributário vigentes em determinado país. (Ataliba, Geraldo p. 8). Prof. MSc. Saulo Penna 8 DIREITO CONSTITUCIONAL III A constitucionalização do Sistema Tributário Nacional surge com a EC n° 18/65 à Constituição Federal de 1946. A Constituição Federal de 1988 em regra, não institui tributos, porém estabelece a repartição de competência entre os diversos entes federativos e permite que os instituam com observância ao principio da reserva legal. A exceção acontece com o imposto extraordinário, o qual recebe o aval da Carta Magna. Referentemente a Constituição Federal de 1988, esta estabelece no sistema constitucional tributário a previsão do gêneros tributos e de suas espécies: impostos, taxas e contribuições. Às disposições de abrangência nacional estabelecedoras de conceitos, isto é de normas gerais, caberá a Lei Complementar. Prof. MSc. Saulo Penna 9 DIREITO CONSTITUCIONAL III Caberá a Lei Complementar, em matéria tributária: a) Dispor sobre conflitos de competência , em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. b) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Embora que, à Lei complementar defina regras gerais em matéria tributária, contudo, existem alguns tributos que devem ser instituídos pela Lei Complementar: empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas – IGF, imposto residual e contribuição social residual, consoante artigos 148, 153, VII, 154, I e 195, § 4° . A EC n° 42/03, estabeleceu, ainda, nova reserva de Lei Complementar, permitindo ao Congresso Nacional a possibilidade de prevenir desequilíbrios de concorrência, por meio de critérios especiais de tributação. A função que sintetiza o papel das leis ordinárias no âmbito tributário é a da instituição dos tributos. A função de instituir tributos é exercida, de maneira precípua, pela lei ordinária. Prof. MSc. Saulo Penna 10 DIREITO CONSTITUCIONAL III Competências Tributárias Provém da Carta Magna de 1988, a necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributária. Consiste no poder indelegável atribuído pela Constituição Federal a um ente político para instituir determinado tributo. Sendo o poder de instituir determinado tributo, significa uma atribuição legislativa. Classificação da Competência Tributária # Competência Comum(CF Artigos 14, II e III) Consiste na competência relativa à instituição de taxas e contribuições de melhoria. Possuem esta competência todas as esferas políticas: União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Prof. MSc. Saulo Penna 11 DIREITO CONSTITUCIONAL III # Competência Privativa( CF Artigos 148, 149, 149-A, 153, 155, 156 e 195). Diz respeito, basicamente, ao poder de instituir os impostos discriminados no texto constitucional. União ( CF, Artigo 153) II IE IPI IOF ITR IR IGF EC(Art. 148) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS(Arts. 149 e 195) Estados e Distrito Federal(CF. Art. 155) ICMS IPVA ITCMD Prof. MSc. Saulo Penna 12 DIREITO CONSTITUCIONAL III Municípios(CF, Artigo 156) ISS IPTU ITBI CIP # Competência Cumulativa(CF, Artigo 147) Trata-se de hipóteses em que determinado ente político institui certo imposto que, a principio, seria da incumbência de outra esfera de governo. Espécie de Tributos A Carta Magna de 1988 não define tributo, e esta definição encontra-se no Artigo 3° do Código Tributário Nacional – CTN Art. 3° CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Art. 4° CTN : “ As espécies tributárias são determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação”. Prof. MSc. Saulo Penna 13 DIREITO CONSTITUCIONAL III Os tributos brasileiros, consoante o CTN, são divididos em tres espécies: . impostos . taxas . contribuição de melhoria São exatamente as características dos respectivos fatos geradores que dão o timbre de distinção entre as espécies tributárias. Impostos(CTN, ART. 16, E CF/88, ART. 145, I E § 1°) É tributo cujo fato gerador é uma situação que independe de uma contraprestação estatal especifica relativa ao contribuinte( Art. 16 do CTN). Artigo 145, § 1°(CF/88) “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos , identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”. Prof. MSc. Saulo Penna 14 DIREITO CONSTITUCIONAL III Taxas(CTN, ARTS. 77 A 80, E CF/88, ART. 145, II E § 2°) São tributos instituídos em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A efetividade ou potencialidade são atributos de utilização, e não do serviço que deve ser sempre efetivo, isto é, existir concretamente. O CTN e a própria redação constitucional(CTN, art. 77, e CF, art. 145, II), estabelecem que o serviço público legitimador da instituição da taxa deve reunir, ao mesmo tempo, dois requisitos. O serviço deve ser especifico e divisível. Estes conceitos aparecem nos incisos II e III do art. 79 do CTN. Diferentemente dos impostos, a característica essencial das taxas é a existência de uma atividade estatal especifica e divisível. O Supremo Tribunal Federal – STF consagrou a obrigatoriedade de o Poder Público respeitar, como princípios regentes na fixação de taxas, “dentre outras, as garantias essenciais: (a) da reserva de competência impositiva; (b) da legalidade; (c) da isonomia; (d) da anterioridade”. Prof. MSc. Saulo Penna 15 DIREITO CONSTITUCIONAL III A Constituição Federal de 1988, bem como o Código Tributário Nacional – CTN , estabelece a previsão da taxa em razão do exercício do poder de policia. Na redação do CTN, é a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia. De acordo com o Artigo 78 do CTN, Poder de policia é a atividade administrativa que consiste na fiscalização e vigilância de certas atividades realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar um interesse público, garantindo que o exercício dos direitos e liberdade do empreendedor não venha a prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade. Preços Públicos São remunerações pagas pelas pessoas em geral, pela utilização de determinados serviços. Ou seja, guardam, semelhança com as taxas de serviço, devido ao caráter contraprestacional da exigência. Preços públicos não são compulsórios. O dever de pagá-los não surge da imposição legal, mas sim do contrato entre o usuário e a prestadora dos serviços. Prof. MSc. Saulo Penna 16 DIREITO CONSTITUCIONAL III Contribuição de Melhoria(CTN, ARTS. 81 E 82, E CF/88, ART. 145, III) Segundo o CTN, contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. A contribuição de melhoria visa a um ressarcimento do custo da atividade desempenhada pelo Poder Público, que de alguma forma direcionou-se ao contribuinte. Empréstimos Compulsórios(CF/88, ART. 148, E CTN, ART. 15) Significa uma exigência pecuniária coativa sobre os contribuintes, para sustentar certos gastos circunstanciais, assumindo a União o dever jurídico de promover a posterior restituição. O regime constitucional do art. 148 da CF/88, prevê que somente a União, privativamente, pode instituir empréstimo compulsório, através de lei complementar, em casos de: (a) guerra externa ou sua iminência (b) calamidade pública; e (c) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Prof. MSc. Saulo Penna 17 DIREITO CONSTITUCIONAL III Contribuições Especiais(CF/88, ARTS. 149 E 149-A) São exigências coativas para que os recursos financiem determinadas atividades, tais como (I) direitos sociais (saúde, previdência, assistência social, dentre outros), (II) a atividade de intervenção da União em determinados setores econômicos e (III) a sustentação de algumas entidades de classe. Em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, o texto constitucional expressamente determina que não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. A instituição das contribuições previstas no art. 149 da CF/88 deverá respeitar as seguintes determinações: . comando de lei complementar que estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária(CF/88, art. 146, III) . respeito ao principio da reserva legal (CF/88, art. 150, I) . respeito ao principio da igualdade tributária(CF/88, art. 150,I) . respeito ao principio da anterioridade mitigada ou nonagesimal(CF/88, art. 195, § 6°). . Observância do disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições Prof. MSc. Saulo Penna 18 DIREITO CONSTITUCIONAL III Repartição das Receitas Tributárias pelos Entes Federativos. O sistema constitucional de repartição das Receitas Tributarias foi instituído pela EC n° 18/65. Com o advento da Constituição Federal de 1988, encontra-se prevista na Seção VI, do Capitulo I, do Titulo VI. São regras fundamentalmente de Direito Financeiro, haja vista que disciplinou e regulamentou as relações entre os entes tributantes e não entre o Poder Público e o contribuinte. A previsão constitucional de repartição das receitas tributarias não altera a distribuição de competências, tendo em vista que não influirá na cobrança dos impostos pelos entes federativos, contudo, tão somente, na arrecadação da receita arrecadada. Objetivando garantir a efetividade dos repasses das receitas tributárias, a Carta Magna de 1988 prevê, em seu Artigo 160, norma de caráter instrumental que veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A retenção injustificada por parte dos Estados e do Distrito Federal possibilita, nos termos do Artigo 34, V, “b”, a intervenção federal. A EC n° 29/00 acrescenta a possibilidade de suspensão de todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Artigo 198, § 2°, II e III. Prof. MSc. Saulo Penna 19 DIREITO CONSTITUCIONAL III Limitações ao Poder de Tributar A limitação ao poder de tributar estabelecido na Carta Magna de 1988, sobressai-se como um ponto fundamental para a garantia da segurança jurídica, bem como dos direitos individuais, evitando-se desse modo arbitrariedades e abusos por parte do Poder Público, convergindo para uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão. Com base nesse ponto que limita o poder de tributar e com a finalidade de resguardar a relação de equilíbrio e respeitosa entre o Fisco e o cidadão, a Carta Magna consagra os seguintes princípios tributários: Legalidade (CF/88, ART, 150, I; ART. 153, § 1°) Estabelece o princípio que a instituição e a majoração do tributo só podem ser estabelecidas mediante lei. Embora que não expressamente dito na Constituição Federal de 1988, todavia, para a redução do tributo deve também haver uma lei. Este principio revela exceções previstas no texto constitucional, quanto a majoração e redução do tributo, não tendo nada referido quanto a instituição do tributo, o qual deve ser feito compulsoriamente através de lei. As exceções ao principio da legalidade nos termos expostos acima, são o II, o IE, IOF e IPI. Irretroatividade (CF/88, ART. 150, III, “A”) Prof. MSc. Saulo Penna 20 DIREITO CONSTITUCIONAL III No que tange a este principio, fica estabelecido a proibição da cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o institui ou o majora. O tributo devido pelo contribuinte é aquele segundo a lei vigente à época do fato gerador. Anterioridade ( CF/88, ART. 150, III, “B”, E § 1°) O texto constitucional estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo. A alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se submete a este princípio. Exceções: II IE IOF IPI Empréstimos compulsórios em caso de guerra e de calamidade pública (CF/88, art. 148, I) Imposto extraordinário de guerra (CF/88, Art. 150, § 1°) Contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 195, § 6°) Anterioridade e EC n° 42/2003 (CF, Art. 150, III, “c”, e § 1°) Isonomia ( CF, ART. 150, II) Este princípio é decorrência da cláusula geral prevista no art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos são iguais perante a lei. Prof. MSc. Saulo Penna 21 DIREITO CONSTITUCIONAL III Em se tratando de impostos, a aferição de igualdade deverá ser feita em função do quantum da riqueza manifestada. Capacidade Contributiva e Pessoalidade dos Impostos (CF/88, ART. 145, § 1°) Consoante o Artigo ultracitado enuncia em seu § 1° que, sempre que possível , os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica. Não-Confisco (CF/88, ART. 150, IV) A Constituição Federal determina a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco. Trata-se de um preceito aplicável a qualquer tributo. De acordo com este principio, os tributos não podem ser abusivos ou confiscatórios. g) Não-limitação ao Tráfego (CF/88, Art. 150, V). Segundo o Texto Constitucional, regula que é proibido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais e interestaduais. Princípios Constitucionais Dirigidos à União (CF/88, ART. 151) h) Uniformidade Geográfica(CF/88, ART. 151, I) De acordo com a Carta Magna de 1988, o referido principio proíbe que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. 22 Prof. MSc. Saulo Penna DIREITO CONSTITUCIONAL III i) Vedação de Conceder Isenção Relativa a Tributos dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, ART. 151, III). Estabelece o principio a proibição de a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Fixa-se o preceito de que apenas quem é competente para instituir o tributo será capaz de estabelecer isenção. Como exceção ao principio, temos a possibilidade através de Lei Complementar, a União desonerar as exportações, relativo a tributos instituídos por outros entes públicos, ocorrendo com relação ao ICMS e ISS. j) Principio Constitucional Dirigido aos Estados-Membros e aos Municípios (CF, ART. 152) Por este principio, determina-se que a eles é proibido estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Prof. MSc. Saulo Penna 23 DIREITO CONSTITUCIONAL III Imunidades Tributárias e Limitações ao Poder de Tributar. Imunidades Tributárias e Limitações ao Poder de Tributar. Imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, VI, estabelece importantes imunidades, vedando: a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos; a instituição de impostos sobre templo de qualquer natureza; sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos etc. Prof. MSc. Saulo Penna 24 DIREITO CONSTITUCIONAL III Isenções Tributárias Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF “a criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídos, nos limites das suas atribuições”. A concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo, aplicável a todas as espécies tributarias, e deve estrito respeito ao principio da reserva legal. STF – Pleno – Adin n° 2.006/DF – Rel. Min. Mauricio Correa . Prof. MSc. Saulo Penna 25 DIREITO CONSTITUCIONAL III Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional, Patrimonial e Legal: Controle Externo e Controle Interno, Tribunais de Contas (CF/88, ARTS. 70, 71, 72, 73, 74 E 75) O Poder Legislativo, além da função de legislar que é típica, também consoante a Constituição Federal de 1988, foi atribuída a função fiscalizatória. Consoante a Constituição Federal de 1988, a atribuição de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, através do controle externo, dar-se-ia com o auxilio do Tribunal de Contas (Art. 74, IV). Prof. MSc. Saulo Penna 26 DIREITO CONSTITUCIONAL III Referentemente, ao controle interno, a Constituição Federal de 1988, determina a existência de um sistema integrado entre os Poderes Legislativo, executivo e Judiciário, reforçando a atuação conjunta conforme a regra insculpida no Art. 74, § 1°, na medida em que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deverão dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. [1] [1] Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, cit. , 4. ed., p. 815. Prof. MSc. Saulo Penna 27 DIREITO CONSTITUCIONAL III Tribunal de Contas da União – TCU Composição e características O Tribunal de Contas da União – TCU é integrado por 9 (nove) Ministros, tendo sede no Distrito Federal, com quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo o território nacional. O Tribunal de Contas é um órgão técnico, que julga e emite pareceres. O Tribunal de Contas é um órgão autônomo, não tendo qualquer subordinação ao Poder Legislativo. Prof. MSc. Saulo Penna 28 DIREITO CONSTITUCIONAL III Tribunal de Contas da União – TCU Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU No modelo constitucional consagrado no Brasil, o controle – tanto externo, quanto interno – pode ser do tipo legalidade, legitimidade e economicidade. É preciso esclarecer que outros tipos de controle, como o controle contábil, operacional, patrimonial, acabam sendo absorvidos pelos três apontados, sem que com isso se pretenda subtrair-lhes a importância. Prof. MSc. Saulo Penna 29 DIREITO CONSTITUCIONAL III Sistemas de Controle Controle Interno – consiste num sistema, de caráter preventivo, que visa resguardar tanto a entidade pública como o empreendimento privado de possíveis desvios de planejamento, sendo de natureza contábil, técnica, financeira ou mesmo operacional. Controle Externo – corresponde ao praticado por outro órgão ou agente que não integra a estrutura organizacional controlada. Prof. MSc. Saulo Penna 30 DIREITO CONSTITUCIONAL III Jurisdição dos Tribunais de Contas Jurisdição: é o poder de dizer do direito, segue-se que não é todo direito dito que pode ser considerado como jurisdição, mas tão-só aquele que é declarado por quem detém tal poder. Jurisdição e coisa julgada Quando a lei não mais faculta a modificação ou a alteração do pronunciamento do Estado, por motivos de certeza e segurança jurídica, diz-se que ocorreu a coisa julgada, ou seja, a superação de todas as impugnações. Prof. MSc. Saulo Penna 31 DIREITO CONSTITUCIONAL III Limites à revisão judiciária dos atos administrativos em geral O aspecto da legalidade é suscetível de revisão pelo Poder Judiciário. O de mérito não, ensina Celso Ribeiro Bastos[1], constitucionalista e administrativista, trazendo a colação estes acórdãos: Ao judiciário é vedado, no exercício do controle jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, para dizer do acerto da justiça, da utilidade, da moralidade, etc., de cada procedimento. Não pode o juiz substituir-se ao administrador; compete-lhe, apenas, contê-lo nos estritos limites da ordem jurídica ou compeli-lo a que os retorne (TJSP; REO 165.977) O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas, por legalidade ou legitimidade, se entende não só a conformação do ato à lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo (TJSP, AP. 151.580, RDA, 89:134). •[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 101 Prof. MSc. Saulo Penna 32 DIREITO CONSTITUCIONAL III Posição Institucional e Natureza da Função do Tribunal de Contas A posição institucional dos Tribunais de Contas, e de órgãos equivalentes, não se mostra uniforme no mundo contemporâneo. O Tribunal de Contas exerce a função de controle dos três poderes, inclusive aí o Poder Legislativo. Abrevia as discussões a sintética apreciação do eminente ministro Celso de Mello: Como o Texto Maior desdenhou designá-lo Poder, é inútil ou improfícuo perguntarmo-nos se seria ou não um Poder. Basta-nos uma conclusão ao meu ver irrefutável: O Tribunal de Contas, em nosso sistema, é um conjunto orgânico perfeitamente autônomo. Prof. MSc. Saulo Penna 33 DIREITO CONSTITUCIONAL III Inelegibilidade e Contas Públicas Uma das tarefas mais importantes para o aperfeiçoamento do regime democrático é aquela definida na legislação eleitoral: elaboração da lista dos agentes que tiveram suas contas rejeitadas em processo de restrição das inscrições para cargo eletivo. Prof. MSc. Saulo Penna 34 DIREITO CONSTITUCIONAL III Irregularidade insanável A inelegibilidade decorre, em relação às contas, dos seguintes fatos: a) que o agente tenha prestado contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas b) que as contas tenham sido rejeitadas; c) que a rejeição tenha sido por irregularidade insanável; d) que decisão tenha sido prolatada por órgão competente; e) que a decisão seja irrecorrível; f) que a questão não esteja submetida à apreciação do poder judiciário; g) que não tenha decorrido mais de cinco anos da decisão definitiva. Prof. MSc. Saulo Penna 35 DIREITO CONSTITUCIONAL III ORDEM SOCIAL A Carta Magna disciplinou no titulo VIII a Ordem Social, dividindo-a em oito capítulos. No que tange ao Tema Educação, este corresponde aos Arts. 205 usque 214. EDUCAÇÃO Consoante a Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Legislar sobre diretrizes e bases da educação, constitui competência privativa da União (CF/88, Art. 22, XXIV). Prof. MSc. Saulo Penna 36 DIREITO CONSTITUCIONAL III PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ENSINO • Igualdade • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. • Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino. • Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais • Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, com piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal; • Gestão democrática do ensino publico, na forma da lei • Garantia de padrão de qualidade Prof. MSc. Saulo Penna 37 DIREITO CONSTITUCIONAL III OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (ART. 214 DA CF/88) • É competência do Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça o plano nacional de educação, de duração plurianual. • Erradicação do analfabetismo; • Universalização do atendimento escolar; • Melhoria da qualidade do ensino; • Formação para o trabalho; • Promoção humanística, cientifica e tecnológica do pais. • Universidades (Art. 207 da CF/88 e EC n. 11). Prof. MSc. Saulo Penna 38 DIREITO CONSTITUCIONAL III ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (EC n. 14). • União – organização do sistema federal de ensino; assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. • Estados e Distrito Federal – atuação prioritariamente no ensino fundamental e médio. • Municípios – atuação prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental. Prof. MSc. Saulo Penna 39 DIREITO CONSTITUCIONAL III ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO (Cont) • A EC n. 53/2006, determinou que a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e os Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; que serão constituídos por 20% dos recursos previstos no art. 155, incisos I, II e III, no art. 157, caput e inciso II, no art. 158, caput, e incisos II, III e IV, e no art. 159, caput, e incisos I, “a” e “b” e II, todos da Constituição Federal de 1988. Prof. MSc. Saulo Penna 40 DIREITO CONSTITUCIONAL III APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS À EDUCAÇÃO • A Constituição Federal determina, com caráter compulsório os seguintes percentuais de aplicação: • União = 18% • Estados, Distrito Federal e Municípios = 25%. Prof. MSc. Saulo Penna 41 DIREITO CONSTITUCIONAL III EDUCAÇÃO – FUNDEB – EC N. 53/2006 • Amplia o mecanismo de financiamento do ensino fundamental e incorpora o ensino infantil e médio, ofertado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O financiamento do ensino foi inaugurado pela EC N. 14 de 1996, a qual criou o Fundef, com prazo para vigorar por 10 anos e, assim, com termino previsto para 2006. • O Fundeb teve inicio em 2007, com prazo de duração de 14 anos. Prof. MSc. Saulo Penna 42 DIREITO CONSTITUCIONAL III REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB A regulamentação do FUNDEB deu-se através de medida provisória (M.P. n.º 339/2006), publicada no DOU em 29/12/06, a qual foi convertida na Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007. A utilização de medida provisória como instrumento para regulamentar o FUNDEB teve como objetivo apressar o repasse dos recursos, tendo em vista que a E.C. n.º 53/06 só foi publicada em 20/12/06; o envio de um projeto de lei poderia atrasar o repasse dos recursos do Fundo no exercício de 2007. Prof. MSc. Saulo Penna 43 DIREITO CONSTITUCIONAL III REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB Vale lembrar ainda que a Lei n.° 11.494 não revogou todos os dispositivos da lei n.º 9.424/96 (a qual dispõe sobre o FUNDEF). Continuam ainda em vigor os artigos do 9.º ao 12, 14 e 15, dispositivos dessa Lei que tratam, entre outros assuntos, de: • Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; • Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal; • Competência dos Tribunais de Contas para estabelecer mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal; • Salário-Educação. Prof. MSc. Saulo Penna 44 DIREITO CONSTITUCIONAL III PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL Uma das muitas novidades trazidas pela E.C. n.º 53/06, para a valorização dos profissionais de educação e para combater a falta de professores e funcionários nas escolas, foi a referência a pisos salariais, tanto para os profissionais da educação escolar pública quanto para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 206, VIII, da Constituição Federal, art. 60, III, e do ADCT). A primeira referência remete para lei federal a definição de um piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública. Na mesma lei deverá ser fixado quem são os trabalhadores denominados de “profissionais da educação escolar”. Prof. MSc. Saulo Penna 45 DIREITO CONSTITUCIONAL III Na segunda referência, a Emenda Constitucional delegou a tarefa de fixar prazo para o envio e aprovação de lei federal específica sobre o piso salarial profissional nacional (PSPN) para os profissionais do magistério público da educação básica para a lei regulamentadora. A Medida Provisória n.º 339/06 estabeleceu o prazo de noventa dias para o envio do projeto de lei e um ano para sua aprovação, contados de sua publicação. Com a conversão da Medida Provisória 339/06 na Lei n.º 11.494/07, o prazo para a fixação do PSPN foi reduzido para 31 de agosto de 2007 (art. 41). O Projeto de Lei apresentado (PL n.º 619/07) prevê um Piso Nacional de R$ 850,00, para jornada de 40 horas, a ser implantado até 2010 da seguinte forma: • Acréscimo de 1/3 da diferença, entre o valor atual e o valor acima, até janeiro de 2008; • 2/3 da diferença até janeiro de 2009; • Valor completo a partir de Janeiro de 2010. O P.L. n.º 619/07 foi apensado ao Projeto de Lei n.º 7.431/06, o qual se encontra em análise na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Prof. MSc. Saulo Penna 46 DIREITO CONSTITUCIONAL III ORIGEM DAS RECEITAS DO FUNDEB A Lei n.º 11.494/07, de 20 de junho de 2007, especifica as receitas que comporão o FUNDEB: IMPOSTO Artigo CF 2007 2008 2009 ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Estadual) Art. 155, inciso I 6,66% 13,33% 20% ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Estado) Art. 155, inciso II 16,66 % 18,33% 20% IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Estadual) Art. 155, inciso III 6,66% 13,33% 20% Competência residual (participação estadual) Art. 157, inciso II 6,66% 13,33% 20% Prof. MSc. Saulo Penna 47 DIREITO CONSTITUCIONAL III IMPOSTO ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (participação municipal) Artigo CF 2007 2008 2009 Art. 158, II 6,66% 13,33% 20% IPVA (participação municipal) Art. 158, III 6,66% 13,33% 20% ICMS (participação municipal) Art. 158, IV 16,66% 18,33% 20% FPE (Estado) 16,66% 18,33% 20% FPM (Município) Art. 159, I, alínea “a" Art. 159, I, alínea “b" 16,66% 18,33% 20% IPIexp (participação estadual) Art. 159, II 16,66% 18,33% 20% IPIexp (participação municipal) Art. 159, II c/c L.C. n.º 61/89, art. 5.º 16,66% 18,33% 20% 16,66% 18,33% 20% ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) Prof. MSc. Saulo Penna 48 DIREITO CONSTITUCIONAL III Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos elencados neste quadro, bem como juros e multas eventualmente incidentes. Ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da conta do FUNDEB. Complementação da União: I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007; II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2008 III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em 2009; IV - 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a partir de 2010. Prof. MSc. Saulo Penna 49 DIREITO CONSTITUCIONAL III • Observa-se que, no caso das receitas sobre as quais já era feito o desconto em favor do FUNDEF (ICMS, FPE, FPM, IPIexp), o porcentual passará de 15 para 20% em três anos, ou seja, haverá um incremento de 1,66 ponto porcentual a cada ano (5 / 3 = 1,66). No caso das demais receitas de impostos e transferências, que não integravam a base de contribuição para o FUNDEF (IPVA, ITR, ITCMD), o porcentual de contribuição passará de 0% para 20% em três anos, com incremento anual de 6,66 pontos porcentuais ao ano (20 / 3 = 6,66). • Pelo disposto na E.C. n.º 53/06 e na Lei n.º 11.494/07, a complementação da União deixa de ser uma exceção (antes só ocorria quando o valor por aluno no âmbito do território estadual não atingia o mínimo nacional instituído por decreto presidencial) e passa a ser progressiva. • Nenhum imposto arrecadado pelo município comporá o Fundo. Mas isto não desobriga que cada município utilize no mínimo 25% destes tributos para manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da Constituição Federal). Prof. MSc. Saulo Penna 50 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Os recursos do FUNDEB serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2.º e 3.° do art. 211 da Constituição: ENTE DA FEDERAÇÃO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Ensino Fundamental e Médio MUNICÍPIOS Ensino Fundamental e Educação Infantil Prof. MSc. Saulo Penna 51 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • A implantação do Fundo dar-se-á gradualmente, tanto no que se refere aos descontos sobre as receitas que o comporão (conforme visto no tópico “origem das receitas do FUNDEB”), como à contagem do número de matrículas, para efeito de distribuição (repasse) dos recursos: • Art. 60, § 4.º do ADCT: “§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.” Prof. MSc. Saulo Penna 52 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB Assim, tanto a subvinculação dos impostos, quanto à complementação da União e a inserção das matrículas obedecerão a uma gradação de três anos, conforme tabela abaixo: ORIGEM DAS RECEITAS Impostos que compunham o FUNDEF 2007 16,66% 2008 2009 2010 18,33% 20% 20% Novos impostos vinculados ao FUNDEB 6,66% 13,33% 20% 20% Complementação da União 2 bilhões 3 bilhões 4,5 bilhões 10% Matrículas Ensino Fundamental + 1/3 demais Ensino Toda Educação Fundamental Básica + 2/3 demais Prof. MSc. Saulo Penna Toda Educação Básica 53 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Cabe ressaltar que matrículas estaduais de educação infantil e matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos recursos do novo fundo. Para efeito de contribuição ao Fundo e recebimento dos recursos, todos os entes federados obedecerão à transição descrita acima. Porém, isso não altera a maneira como os Municípios e Estados utilizarão (aplicarão) os recursos recebidos, os quais devem ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades, dentro do respectivo âmbito de atuação prioritária, estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal. • Podem ser beneficiários dos recursos do FUNDEB os alunos regularmente matriculados nas seguintes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento: Prof. MSc. Saulo Penna 54 DIREITO CONSTITUCIONAL III • I. creche em tempo integral; • II. pré-escola em tempo integral; • III. creche em tempo parcial; • IV. pré-escola em tempo parcial; • V. anos iniciais do ensino fundamental urbano; • VI. anos iniciais do ensino fundamental no campo; • VII. anos finais do ensino fundamental urbano; • VIII. anos finais do ensino fundamental no campo; • IX. ensino fundamental em tempo integral; • X. ensino médio urbano; • XI. ensino médio no campo; • XII. ensino médio em tempo integral; • XIII. ensino médio integrado à educação profissional; • XIV. educação especial; • XV. educação indígena e quilombola; • XVI. educação de jovens e adultos com avaliação no processo; • XVII. educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. Prof. MSc. Saulo Penna 55 DIREITO CONSTITUCIONAL III • Para efeito de distribuição de recursos para o FUNDEB, para cada uma dessas etapas, modalidades e tipos é atribuído anualmente um fator de ponderação, cujo objetivo é o de refletir as diferenças de custo para a manutenção dos alunos, com padrão mínimo de qualidade. A especificação dos valores das ponderações fica a cargo da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, composta onze membros, sendo um representante do Ministério da Educação, cinco do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – CONSED (um representante para cada região político-administrativa do Brasil), e cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME (um representante para cada região político-administrativa do Brasil) - art. 12 da Lei n.º 11.494). • Através da Resolução MEC n.º 01/07 (15/02/07), foram especificados os seguintes fatores de ponderação para o exercício de 2007: Prof. MSc. Saulo Penna 56 DIREITO CONSTITUCIONAL III Prof. MSc. Saulo Penna 57 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Observa-se que, para o exercício de 2007, não foram atribuídos fatores de ponderação diferenciando creches e pré-escolas em tempo integral e parcial. Isto ocorreu porque esses fatores foram especificados ainda na vigência da M.P. n.º 339/06, a qual não previa este tipo de diferenciação. Entretanto, a partir de 2008, deverão ser observadas as seguintes ponderações mínimas entre as matrículas da educação infantil (art. 36, § 2.º da Lei n.º 11.494/07): • I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos); • II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos); • III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos); • IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos); • V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); • VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos). Prof. MSc. Saulo Penna 58 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB Como já visto, regra geral, os recursos do FUNDEB são distribuídos entre o governo estadual e os de seus Municípios na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes da educação básica pública presencial, observada a implantação gradual de três anos e os fatores de ponderação, já mencionados. Cabem, entretanto, as seguintes considerações: • Quando se tratar de Educação de Jovens e Adultos, no máximo 15% (quinze por cento) dos recursos de cada fundo (estadual ou distrital) serão provenientes das matrículas na modalidade Jovens e Adultos (arts. 11 e 13, II da Lei n.º 11.494/07); • É possível o cômputo das matrículas efetuadas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem atendimento em creche, pré-escola e educação especial, de acordo com as regras estabelecidas na Lei n.º 11.494/2007, art. 8.º. Prof. MSc. Saulo Penna 59 DIREITO CONSTITUCIONAL III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 21, § 1.º da Lei n.º 11.494/07). Vale dizer: a progressividade de implantação do FUNDEB não deve gerar tratamento diferenciado esses diversos segmentos educacionais, ou atendimento preferencial de um contingente de alunos em detrimento de outro, em função dessa progressividade. Prof. MSc. Saulo Penna 60 DIREITO CONSTITUCIONAL III FASE INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO FUNDEB • O FUNDEB passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, porém, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, manteve-se a sistemática de repartição de recursos previstas na Lei do FUNDEF (Lei n.º 9.424/96), mediante a utilização dos coeficientes de participação definidos em 2006, sem o pagamento de complementação da União (M.P. n.º 339/06, art. 45; Lei n.° 11.494/97, art. 43). • A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do FUNDEB foi realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o Fundo, na forma prevista na Lei n.º 11.494/97 e no mês de abril de 2007 foi realizado o ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007, acertando os valores repassados com base na sistemática do FUNDEF (M.P. n.º 339/06, art. 47). A complementação da União para o exercício de 2007, no entanto, será integralmente distribuída entre os meses de março e dezembro (Lei n.º 11.494, art. 44, parágrafo único). Prof. MSc. Saulo Penna 61 DIREITO CONSTITUCIONAL III FASE INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO FUNDEB • Em contrapartida, as receitas sobre as quais incidem as contribuições em favor do Fundo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sofrerão, no mês de abril, um desconto maior. Isto porque, nos meses de janeiro e fevereiro, foram aplicadas as alíquotas previstas para o FUNDEF; a diferença de contribuição a menor em relação às alíquotas do FUNDEB foi compensada no mês de abril (M.P. n.º 339/06, art. 47, parágrafo único). Prof. MSc. Saulo Penna 62 DIREITO CONSTITUCIONAL III CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB Assim como o FUNDEF, o FUNDEB é um fundo de natureza contábil, devendo ser dispensado o mesmo tratamento dado àquele fundo. Desse modo: a) Suas receitas e despesas deverão estar previstas no orçamento e a execução contabilizada de forma específica; b) Não possui personalidade jurídica própria, fato que traz as seguintes conseqüências: Prof. MSc. Saulo Penna 63 DIREITO CONSTITUCIONAL III CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB b.1) O ordenador de despesas do FUNDEB é o mesmo do órgão aplicador dos recursos – Secretaria de Educação ou equivalente (Ex.: Secretário Municipal, Secretário de Estado, Diretor); a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 69, § 5.º)4 estabelece que o órgão responsável pela educação seja o gestor (administrador) dos recursos da educação. Os recursos do FUNDEB devem ser tratados de acordo com esse dispositivo legal; b.2) Não há obrigatoriedade de formação de uma comissão e licitação própria para celebrar os contratos com recursos do FUNDEB. As licitações podem ser processadas pela Comissão de Licitação Permanente ou Especial do órgão aplicador; b.3) A prestação de contas do fundo, já que ele não é órgão, deve integrar a prestação de contas anual dos órgãos aplicadores dos recursos. Prof. MSc. Saulo Penna 64 DIREITO CONSTITUCIONAL III CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB • Dada a natureza meramente contábil do FUNDEB, sua operacionalização deve ser realizada através de registros analíticos na contabilidade, de forma que possibilitem aos órgãos fiscalizadores condições de avaliarem como estão sendo aplicados os recursos. • Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras (União, os Estados e o Distrito Federal) ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em contas únicas e específicas, instituídas e mantidas para este fim. Eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nessas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 dias também deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública e seus rendimentos aplicados da mesma forma que o valor principal do fundo. Prof. MSc. Saulo Penna 65 DIREITO CONSTITUCIONAL III CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB • Em virtude de o FUNDEB ter a mesma natureza do FUNDEF e com ele compartilhar a mesma concepção original5, as orientações e determinações deste Tribunal quanto ao arquivamento de documentação, no que for aplicável, permanecem as mesmas (Resolução T.C. n.º 03/2006, art. 6.º, inciso I e Resolução T.C. n.º 014/2001, art. 5.º). Está prevista a atualização das resoluções do Tribunal de Contas do Estado que disciplinam a apresentação das prestações de contas dos recursos da Educação e do FUNDEF, adaptandoas aos novos preceitos legais. • No dia 31 de janeiro, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou a portaria n.° 48, estabelecendo, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao FUNDEB, bem como aqueles originários do Fundo. A portaria atende a necessidade de padronizar os procedimentos financeiros nos três níveis do governo, com intuito de garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Prof. MSc. Saulo Penna 66 DIREITO CONSTITUCIONAL III APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Observa-se que na Emenda Constitucional n.º 53/06 e em sua regulamentação (a Lei n.º 11.494/2007) houve uma maior preocupação em detalhar mecanismos eminentemente operacionais, que causavam divergências de entendimento durante a vigência do FUNDEF. • Um exemplo disso refere-se às despesas em que podem ser aplicadas as receitas dos fundos. A lei que regulamentou o FUNDEF estabelecia que os recursos deveriam ser aplicados na “manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do seu magistério”. A expressão “manutenção e desenvolvimento do ensino” nos remetia à LDB, arts. 70 e 71. Na regulamentação do FUNDEB, entretanto, se expressa, com clareza, que os recursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei 9.394/96 (art. 21 da M.P. n.º 339/06), sendo proibidos os gastos citados no art. 71 da Lei 9.394/96 (art. 23). Prof. MSc. Saulo Penna 67 DIREITO CONSTITUCIONAL III APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Quanto à parcela destinada à valorização do profissional do magistério, compreendida aquela que será utilizada para pagamento de salários e outras vantagens, pairavam dúvidas sobre quais seriam os profissionais do magistério, sobre a possibilidade de estender as vantagens a profissionais alheios ao quadro de efetivos e, finalmente, sobre a utilização desta fonte para fazer face às folhas de pagamento de professores aposentados. Prof. MSc. Saulo Penna 68 DIREITO CONSTITUCIONAL III • A Lei n.º 11.494/07 trata dessas questões em seu art. 22: “Lei n.º11.494 - Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único: Para os devidos fins do disposto no caput, considera-se: I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Prof. MSc. Saulo Penna 69 DIREITO CONSTITUCIONAL III • A Lei n.º 11.494/07 trata dessas questões em seu art. 22: II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” (Destaques nossos). Prof. MSc. Saulo Penna 70 DIREITO CONSTITUCIONAL III Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos. Ademais, o entendimento expresso pelo legislador harmoniza-se com o entendimento vigente neste Tribunal a respeito da definição para o termo “profissionais do magistério”. Prof. MSc. Saulo Penna 71 DIREITO CONSTITUCIONAL III • Os recursos do Fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados, admitindo-se que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o exercício, incluído aí o valor relativo à complementação da União (art. 21, § 2.º da Lei n.º 11.494/07). • Tendo em vista essa obrigatoriedade - a de utilizar os recursos do fundo dentro do exercício em que forem creditados e, levando ainda em consideração que os recursos são distribuídos com base em estatísticas que apontam o valor mínimo necessário por aluno para que o objetivo do fundo seja alcançado dentro do exercício financeiro, os administradores dos recursos do fundo devem abster-se de comprometer o orçamento do ano seguinte com despesas realizadas sem recursos disponíveis O TCE/PE, ainda durante a vigência do FUNDEF expressou este entendimento, materializado através das decisões TC n.º 0214/02 e TC n.º 1.519/06, as quais podem ser estendias para o FUNDEB, tendo em vista que os dois fundos têm a mesma natureza e compartilham a mesma concepção original. Prof. MSc. Saulo Penna 72 DIREITO CONSTITUCIONAL III ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB • Para exercer o controle sobre os recursos dos Fundos, além da fiscalização exercida pelos controles internos e Tribunais de Contas, a Lei n.° 11.494/97 estabeleceu a criação de conselhos instituídos para esse fim, cujas atribuições básicas são: • a) Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos dos fundos; • b) Supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual; Prof. MSc. Saulo Penna 73 DIREITO CONSTITUCIONAL III ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB • c) Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; • d) Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB. Prof. MSc. Saulo Penna 74 DIREITO CONSTITUCIONAL III Os Conselhos, conforme estabelecido no art. 24, § 1º da Lei n.° 11.494/07., serão criados por legislação específica no âmbito de cada esfera governamental. Nos Estados e Municípios sua composição deve obedecer aos seguintes critérios: a) Nos Estados, composto por no mínimo 12 membros, sendo: • Três representantes do Poder Executivo estadual; • Dois representantes dos Poderes Executivos municipais; • Um representante do Conselho Estadual de Educação; • Um representante da seccional da União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); • Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); • Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; • Dois representantes dos estudantes da educação básica pública. Prof. MSc. Saulo Penna 75 DIREITO CONSTITUCIONAL III b) Nos Municípios, composto por, no mínimo nove membros, sendo: • Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; • Um representante dos professores da educação básica pública; • Um representante dos diretores das escolas públicas; • Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; • Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; • Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Prof. MSc. Saulo Penna 76 DIREITO CONSTITUCIONAL III Integrarão, ainda, os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar (art. 24, § 2.º da Lei n.° 11.494/07) A duração do mandato dos integrantes dos conselhos é de, no máximo, dois anos, permitida uma única recondução, por igual período (Lei 11.494/07, art. 24, § 11). • São impedidos de integrar os conselhos dos Fundos estaduais e municipais os cônjuges e parentes consagüíneos ou afins, até o terceiro grau, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais ou municipais; tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou que prestem serviços terceirizados, no âmbito dos poderes executivos em que atuam os respectivos conselhos (art. 24, § 5.º da Lei n.º 11.494/07). Prof. MSc. Saulo Penna 77 DIREITO CONSTITUCIONAL III A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, e tendo os seus membros a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas no exercício de suas ações (art. 24, § 8.º da Lei n.º 11.494/07). Prof. MSc. Saulo Penna 78 DIREITO CONSTITUCIONAL III ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA • O Direito Constitucional moderno ampliou as tradicionais dimensões da Constituição, haja vista que incluiu normas referentes à ordem econômica e financeira, como fator indissociável da dinâmica internacional. Alguns autores chegam a falar que ao lado de uma Constituição política, reconhece-se a existência de uma Constituição econômica. • Referentemente, a Constituição de 1988, esta trata da ordem econômica e financeira no Titulo VII, compreendendo os Arts 170 usque 192. Prof. MSc. Saulo Penna 79 DIREITO CONSTITUCIONAL III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA • Consoante o Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, houve opção pelo modelo capitalista de produção, também conhecido como economia de mercado, donde se sobressai a livre iniciativa. • O texto constitucional de 1988, logo, consagrou uma economia descentralizada, de mercado, sujeita a forte atuação do Estado de caráter normativo e regulador, permitindo que o Estado explore diretamente atividade econômica quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Prof. MSc. Saulo Penna 80 DIREITO CONSTITUCIONAL III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA • Soberania nacional, com ênfase na área econômica; • Propriedade privada; • Função social da propriedade; • Livre concorrência; • Defesa do consumidor; • Defesa do meio ambiente; • Redução das desigualdades regionais e sociais; • Busca do pleno emprego; • Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no País. Prof. MSc. Saulo Penna 81 DIREITO CONSTITUCIONAL III DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; Prof. MSc. Saulo Penna 82 DIREITO CONSTITUCIONAL III II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996) III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; Prof. MSc. Saulo Penna 83 DIREITO CONSTITUCIONAL III VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. Prof. MSc. Saulo Penna 84 DIREITO CONSTITUCIONAL III § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Prof. MSc. Saulo Penna 85 DIREITO CONSTITUCIONAL III Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) Prof. MSc. Saulo Penna 86 DIREITO CONSTITUCIONAL III IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado) Nos termos do § 3°, do Art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Prof. MSc. Saulo Penna 87 DIREITO CONSTITUCIONAL III SEGURIDADE SOCIAL • Observando-se o Artigo 194, caput, da Constituição Federal de 1988, esta estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direito relativos à saúde, à previdência e à assistência social. • Temos, portanto, na Seguridade Social três direitos sociais fundamentais: a saúde, a assistência social e a previdência social. Prof. MSc. Saulo Penna 88 DIREITO CONSTITUCIONAL III SEGURIDADE SOCIAL Ainda, no Art. 194, são elencados os objetivos da Seguridade Social: a) a universalidade da cobertura e do atendimento, o que significa que nenhuma pessoa estará de fora da seguridade, uma vez que, mesmo não amparada pela previdência social, por não ter contribuído para esta, estará a pessoa protegida pela assistência social que é extensiva a todos, assim como pelo sistema único de saúde; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Prof. MSc. Saulo Penna 89 DIREITO CONSTITUCIONAL III d) irredutibilidade do valor dos benefícios, o que não significa a irredutibilidade do valor nominal, mas sim a irredutibilidade de poder de compra representado pelo valor do beneficio. Não se entendendo dessa forma, na verdade não existirá aí, nenhuma garantia constitucional uma vez presente a inflação; e) equidade na forma de participação no custeio, e que deve ser entendido como a necessidade de se estabelecerem diferenciação na forma de participação no custeio de acordo com a possibilidade de cada parte; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Prof. MSc. Saulo Penna 90 DIREITO CONSTITUCIONAL III Financiamento da Seguridade Social • O financiamento da seguridade social encontra-se previsto no Artigo 195 da Constituição Federal de 1988, como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Prof. MSc. Saulo Penna 91 DIREITO CONSTITUCIONAL III Contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social: # de empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada no forma da lei; incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício; b) receita ou faturamento; c) o lucro. # do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS de que trata o Art. 201; # sobre a receita de concursos e de prognósticos; # do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Prof. MSc. Saulo Penna 92 DIREITO CONSTITUCIONAL III Regras sobre aposentadoria Consoante se encontra previsto no Artigo 201, § 7° da Constituição Federal de 1988, será assegurada, nos termos da lei, a aposentadoria no regime geral de previdência social, desde que obedecidas as seguintes condições não cumulativas: • 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; • 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; Prof. MSc. Saulo Penna 93 DIREITO CONSTITUCIONAL III Regras sobre aposentadoria • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; • no caso de professor, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Prof. MSc. Saulo Penna 94 DIREITO CONSTITUCIONAL III DESPORTO • O desporto como se encontra previsto no texto constitucional de 1988, tem um sentido amplo, não se restringindo apenas ao esporte, entrementes, amplia a sua base para abarcar a recreação, o lazer, o divertimento, tendo em vista como está no Artigo 217, § 3°, do Diploma Constitucional, o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Prof. MSc. Saulo Penna 95 DIREITO CONSTITUCIONAL III Modalidade de Desporto Como se encontra inserto nos termos do Artigo 217, caput e incs. I-IV, da “ Lex Fundamentalis de 1988” , , assim como dos Arts. 1° e 3° da Lei n. 9.615/98, o desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: # desporto formal: regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade; # desporto não formal : tem como característica a liberdade lúdica de seus participantes; # desporto educacional: praticado nos sistemas de ensino e em forma assistemáticas de educação; Prof. MSc. Saulo Penna 96 DIREITO CONSTITUCIONAL III Modalidade de Desporto # desporto de participação: chamado de amador. É aquele praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social; # desporto de rendimento: trata-se de desporto de competição, podendo ser praticado de modo profissional ou não profissional; # desporto de rendimento profissional: caracteriza-se pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; Prof. MSc. Saulo Penna 97 DIREITO CONSTITUCIONAL III Justiça Desportiva • A Justiça Desportiva, prevista nos §§ 1° e 2° do Artigo 217 da Texto Constitucional de 1988, não integra o Poder Judiciário, portanto não faz parte dos órgãos do Artigo 92 da XCF/88. Em síntese, trata-se órgão administrativo. • A atribuição especifica da Justiça Desportiva, diz respeito ao julgamento que versam sobre à disciplina e às competições desportivas. • O Artigo 50 da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituírem seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. Prof. MSc. Saulo Penna 98 DIREITO CONSTITUCIONAL III Justiça Desportiva Consoante preconizado no Artigo 50, § 4° da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), compete às entidades de administração do desporto(federação e confederação) promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que atuem junto a si. De acordo com o Artigo 52 da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das referidas entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se de: # Superior Tribunal de Justiça Desportiva # Tribunais de Justiça Desportiva # Comissões Disciplinares Instancia administrativa de curso forçado: exceção ao principio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário. Necessidade de esgotamento das vias administrativas. Prof. MSc. Saulo Penna 99 DIREITO CONSTITUCIONAL III Justiça Desportiva - Questões Trabalhistas • A competência da Justiça Desportiva, que não integra o Poder Judiciário, diz respeito somente as questões relativas à disciplina e às competições desportivas. • Logo, falece competência a Justiça Desportiva para processar e julgar causas trabalhistas, sendo atribuição inarredável da Justiça do Trabalho, na medida que se tem um contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Prof. MSc. Saulo Penna 100 DIREITO CONSTITUCIONAL III Justiça Desportiva - Questões Trabalhistas • A nova regra tem esteio fixado pela Constituição Federal de 1988, através dos Arts. 114, I, e 217, § 1° e pela Lei n. 9.615/98(Art. 50, caput). Ressalte-se, por oportuno, que uma vez estabelecida uma relação de trabalho oriunda de um contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso na Justiça do Trabalho. • Vedação do exercício de funções na Justiça Desportiva por integrantes do Poder Judiciário. Prof. MSc. Saulo Penna 101 DIREITO CONSTITUCIONAL III RESOLUÇÃO 10, DE 19.12.2005 do CNJ: Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs 127, 128, 130, 134 e 138; CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79 (LOMAN); Prof. MSc. Saulo Penna 102 DIREITO CONSTITUCIONAL III R E S O L V E: Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53). Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Nelson Jobim Presidente Prof. MSc. Saulo Penna 103 DIREITO CONSTITUCIONAL III Contra a Resolução n. 10/2005 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, foi impetrado o MS n. 25.938, buscando torná-lo”sem efeito” para os impetrantes. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria Geral da República PGR opinou pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal – STF. Prof. MSc. Saulo Penna 104 DIREITO CONSTITUCIONAL III “EMENTA: Mandado de Segurança. Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em Tribunais de Justiça Desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado... Prof. MSc. Saulo Penna 105 DIREITO CONSTITUCIONAL III As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho das atividades jurisdicionais, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O Art. 95, parágrafo único, Inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério” (MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008, DJU de 12.09.2008) Prof. MSc. Saulo Penna 106 DIREITO CONSTITUCIONAL III Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal – STF Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em Tese. Bingos Entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF que é competência privativa da União legislar sobre bingos, nos termos do Art. 22, XX, que dispõe sobre sistemas de consórcios e sorteios. Prof. MSc. Saulo Penna 107 DIREITO CONSTITUCIONAL III Súmula Vinculante n. 2 do Supremo Tribunal Federal - STF “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias” (Sessão Plenária de 30.05.2007) Prof. MSc. Saulo Penna 108