UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, JOSÉ EDUARDO FARIA Capítulo 1 O DIREITO EM CRISE: FIM DO ESTADO MODERNO? Bárbara Tailise Schwiderke Professor: Dejalma Cremonese Ijuí, RS, 12 de abril de 2007. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ESTADO MODERNO E FEUDALISMO: Existência de separação entre: • Público e Privado; •Poderes políticos e poderes econômicos; •Aspectos políticos e administrativos, tornando-se autônomo da sociedade civil. O ESTADO MODERNO EVOLUIU, PODENDO SEREM DISTINGUIDOS DOIS TIPOS : PRIMEIRAMENTE O ESTADO DO TIPO LIBERAL E POSTERIORMENTE, O ESTADO DO TIPO SOCIAL ESTADO MODERNO DO TIPO LIBERAL: • FAVORECE O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CAPITALISTA; • TEM COMO PRINCÍPIOS: 1. Controle do poder do Estado; 2. Liberdade individual; 3. Propriedade privada dos meios de produção; 4. Não intervenção do estado na economia e na questão social. O DIREITO NO ESTADO LIBERAL •DESTINA-SE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS INDIVÍDUOS CONTRA A INTERFERENCIA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA; •ASSEGURA A REGULAÇÃO ESPONTÂNEA DA SOCIEDADE; •GARANTIA DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS IDÉIAS, DAS PESSOAS E DOS BENS; •ACABAR COM A ARBITRARIEDADE; •GARANTE AO CIDADÃO O USO E O RESPEITO DE SUAS LIBERDADES PRIVADAS; ESTADO MODERNO DO TIPO SOCIAL • DESENVOLVEU-SE COM A RAÍZ DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL; • A REDUÇÃO NA CAPACIDADE AUTO-REGULADORA DA SOCIEDADE CIVIL NECESSITOU DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE E NA ECONOMIA; • CARACTERÍSTICAS: 1. Intervenção do Estado; na Economia – criando políticas macroeconômicas, planejamento na Questão Social – regulando Direitos e Políticas Sociais 2. Interação entre público e privado. DIREITO NO ESTADO SOCIAL •É INSTRUMENTO A SERVIÇO DE METAS CONCRETAS; •ORIENTA AS CONDUTAS HUMANAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL; •A LEGISLAÇÃO FAVORECE OU PROTEGE INTERESSES PRIVADOS FUNDIDOS EM INTERESSES PÚBLICOS; •FUNCIONA COMO UMA TÉCNICA DE GESTÃO E DE REGULAÇÃO DA SOCIEDADE, SOB O CONTROLE DO APARATO ESTATAL. CRISE DO ESTADO MODERNO •Uma das principais causas da crise do Estado Moderno (Social) é o fenômeno da GLOBALIZAÇÃO. •Transformações políticas e econômicas restringem as intervenções do Estado •Interdependência entre os Estados (Direito Internacional); •Dificuldade crescente na formulação e execução de políticas nacionais pelo Estado •Retorno do Estado Liberal (neoliberal). •Podem ser distinguidas quatro rupturas com a ordem mundial passada. SÃO ELAS: PRIMEIRA RUPTURA •A CAPACIDADE ESTATAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E A INTEGRIDADE TERRITORIAL; •PASSAGEM DE UM MODELO BIPOLAR PARA UM MODELO MULTIPOLAR, QUE NECESSITA DE UMA NOVA DEFINIÇÃO DE ALIANÇAS; SEGUNDA RUPTURA •A MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA; •FORÇAS ECONOMICAS DE UM NÍVEL PLANETÁRIO DIMINUIRAM O PODER DE COAÇÃO DOS ESTADOS NACIONAIS SOBRE ESTAS; •O ESTADO FICA LIMITADO EM SUAS POLÍTICAS FISCAIS E INTERVENCIONISTAS; TERCEIRA RUPTURA •A INTERNACIONALIZAÇÃO DO ESTADO; •A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS EM UM GRANDE NÚMERO DE ORGANIZAÇÕES DE TODO TIPO (ONU, UNICEF...) INFLUI SOBRE OS PROCESSOS POLÍTICOS INTERNOS; •A GESTÃO GLOBAL DE PROBLEMAS COMO MEIOAMBIENTE, OCEANOS, PESCA, OBRIGA OS ESTADOS A COORDENAR SUAS POLÍTICAS. QUARTA RUPTURA • IMPORTANTE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL; •QUE INTITUI-SE, CADA VEZ MAIS, COMO UM PODER NORMATIVO SUPERIOR; •MULTIPLICAÇÃO DOS TRATADOS DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA (Mercosul, Nafta...). ALGUMAS CONSEQUÊNCIA DAS RUPTURAS •A PERDA DA SOBERANIA E DA AUTONOMIA DOS ESTADOS NACIONAIS NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS INTERNAS. •PODERES DE COAÇÃO DO ESTADO FICAM DIMINUÍDOS. •NO PLANO EXTERNO – O Estado Social já não pode pretender regular a sociedade civil nacional de maneira soberana. •NO PLANO INTERNO – a ação do estado Social não permita resolver a crise e esse aparece como impotente. DIREITO REFLEXIVO •SÃO NORMAS PRODUZIDAS PELA NEGOCIAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS. •BASEADO NÃO NO PODER E NO DINHEIRO, MAS SIM NO SABER. •ESTADO INCITA OS INDIVÍDUOS A PRODUZIREM AS NORMAS PARA REGULAR SUAS AÇÕES. •FUNDAMENTA-SE PELAS TEORIAS DE AÇÃO COMUNICATIVA (Habermar) E TEORIA DOS SISTEMAS (Luhmann). •OBJETIVA A AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DOS SUJEITOS NA FORMULAÇÃO DAS NORMAS. PROBLEMAS DO DIREITO REFLEXIVO •DESTRUIÇÃO DO PÚBLICO, DO ESTADO; •AS NORMAS PODEM ACABAR POR SEREM IMPOSTAS PELO SUJEITO MAIS PODEROSO NUMA SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE. •O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES DEPENDERIA MUITO DO TIPO DE SOCIEDADE, PRECISARIA SER UMA SOCIEDADE CIVIL ATIVA E CONSCIENTE DE SEUS INTERESSES. O DIREITO REFLEXIVO É UM TRABALHO DE FORMATAR OU ELABORAR UM “ CORPO SISTEMÁTICO DE REGRAS BASEADAS SOBRE PRINCÍPIOS RACIONAIS E DESTINADOS A RECEBER UMA APLICAÇÃO UNIVERSAL”, DAS PRÁTICAS JURÍDICAS QUE RESULTAM DAS RELAÇÕES DE FORÇA ENTRE INTERESSES POLÍTICOS E SOCIAIS ANTAGÔNICOS E CONTRADITÓRIOS. FORMATAÇÃO ESSA QUE PERMITE E LEGITIMA O DESENVOLVIMENTO DE UM ESTADO ENGLOBADO POR UMA REGULAÇÃO SOCIAL CONDICIONADA POR VALORES E INTERESSES PRIVADOS CONSTRUÍDOS PARA O BEM PÚBLICO. O ESTADO COMO ORGANIZADOR CENTRAL E AGENTE PRINCIPAL DA REGULAÇÃO SOCIAL A PARTIR DE SUAS POLÍTICAS SOCIAIS, ECONÔMICAS E FISCAIS NÃO CABE MAIS NA SOCIEDADE ATUAL. BIBLIOGRAFIA -DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, JOSÉ EDUARDO FARIA ED. MALHEIROS –SP, 1998 Capítulo 1