DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIMENSÕES
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EFICÁCIA
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INTRODUÇÃO:
 Os direitos fundamentais são limitações ao exercício do poder
estatal.


Temos a eficácia vertical dos direitos fundamentais quando
essa limitação do poder estatal restringi-se às relações entre o
particular e o Estado, numa relação de subordinação.

Quando a eficácia dos direitos fundamentais se estende às
relações entre particulares, numa relação de coordenação
(igualdade jurídica), temos a eficácia horizontal ou provada
dos direitos fundamentais.
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DIMENSÕES
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EFICÁCIA
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Segundo os doutrinadores, dependendo do grau de influência
dos direitos fundamentais, temos três teorias de eficácia:
 1ª) nega os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares – teoria da ineficácia horizontal;


2ª) sustenta a produção de efeitos de forma direta – teoria da
eficácia horizontal direta;

3ª) sustenta a produção de efeitos de forma indireta – teoria da
eficácia horizontal indireta;
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DIMENSÕES
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EFICÁCIA
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1 – Teoria da ineficácia horizontal:
 Nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos
fundamentais nas relações entre particulares.
 Ou seja, não aceita a aplicação dos direitos fundamentais às
relações que não envolvam o Estado na prática.

Tem forte influência da doutrina e jurisprudência norteamericana onde temos a proteção das liberdades públicas tãosomente em face do Estado.
 Mas a negação de efeitos é apenas aparente pois os direitos
fundamentais tem aplicação em determinadas situações onde
uma conduta privada está vinculada a esses direitos.
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 É a equiparação dos atos privados aos atos estatais.

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EFICÁCIA
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2 – Teoria da eficácia horizontal indireta:
 Parte da idéia de liberdade, que incluiria a possibilidade dos
participantes de uma relação privada afastarem os direitos
fundamentais, privilegiando a liberdade contratual.


Assim, os direitos fundamentais seriam relativizados nas
relações contratuais a favor da “autonomia privada” e da
“responsabilidade individual”.
A aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares acabaria com a autonomia da vontade.
 Por esta razão, caberia ao legislador regular a aplicação dos
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direitos fundamentais às relações privadas.

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DIMENSÕES
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EFICÁCIA
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Para esta teoria “os direitos fundamentais irradiam seus efeitos
por meio da legislação”. (efeito irradiador)
 Este modelo de efeito indireto é adotado na Alemanha.

3 – Teoria da eficácia horizontal direta:
 Teoria defendida a partir da década de 1950, sustenta a
vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais.

Para esta teoria a incidência dos direitos fundamentais deve ser
estendida às relações entre os particulares, independente de
qualquer intervenção legislativa.
 Prega a necessidade de ponderação dos direitos fundamentais
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com a autonomia da vontade.

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EFICÁCIA
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Se esta teoria for utilizada, para evitar o subjetivismo judicial,
o casuísmo e a insegurança jurídica:

- devem haver parâmetros específicos de aplicação dos
direitos fundamentais aos particulares, para que a liberdade
individual não seja subjulgada.

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DIMENSÕES
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EFICÁCIA
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- DIMENSÃO OBJETIVA E DIMENSÃO SUBJETIVA:
 Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão:
subjetiva e objetiva.


A dimensão subjetiva se revela quando os direitos
fundamentais são consagrados em normas jurídicas que
asseguram direitos subjetivos (pessoais).

A dimensão objetiva se encontra presente nas normas que
impõem deveres ao Estado sem relação direta com qualquer
direito de um titular concreto.
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eficácia horizontal