Direito à informação
Definição, história, situação atual
e estratégias.
Maíra Magro
ARTIGO 19 – Brasil
www.article19.org
ARTIGO 19
• Organização independente de direitos humanos
que trabalha em diversos países na promoção e
na defesa da liberdade de expressão e do
direito à informação.
• Criada em 1987 no Reino Unido.
• Abriu um escritório em São Paulo em fevereiro
de 2007.
Tópicos
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O que é direito de acesso à informação
Evolução histórica do conceito
Situação no mundo
Padrões internacionais
Situação no Brasil
Estratégias para promover o acesso
Iniciativas interessantes
Direito de acesso à informação
Direito humano fundamental de acessar
informações em poder de instituições
públicas, que por sua vez têm a obrigação
de divulgar essas informações.
Direito de saber :
poder fazer escolhas livres e autônomas.
Por que é importante?
• Transparência da administração pública;
• Controle social das instituições do Estado;
• Combate à corrupção, controle de gastos
públicos;
• Elaboração de políticas públicas bemsucedidas;
• Democracia participativa;
• Exercício consciente do direito de voto;
• Demanda pelo respeito aos direitos humanos;
• Matérias jornalísticas bem fundamentadas;
• Etc.
Por que é importante para os
jornalistas?
• Meios de comunicação são a principal
fonte de informação para a maior parte da
sociedade;
• Jornalista tem a responsabilidade de
fornecer dados confiáveis;
• No seu trabalho diário, os jornalistas
grandes interessados em informações
oficiais ou detidas pelos governos.
Direito à informação e
liberdade de expressão
Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.”
Direito à informação e
liberdade de expressão
Artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos:
“Toda pessoa terá o direito à liberdade de
expressão; esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e difundir informações e idéias
de qualquer natureza, independentemente de
considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, de forma impressa ou artística, ou por
qualquer meio de sua escolha.”
Direito à informação e
liberdade de expressão
Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos
Humanos:
“1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito inclui
a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem
considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística ou
por qualquer meio de sua escolha.”
Evolução histórica
1946 - Assembléia-Geral da ONU afirmou
em sua primeira sessão:
“a liberdade de informação é um direito
humano fundamental e ... a pedra de
toque de todas as liberdades às quais a
ONU se dedica.”
Evolução histórica
• Liberdade
de
informação
vista
primeiramente como livre circulação de
informações e idéias em uma sociedade.
• O direito à informação passou a ser visto
como sinônimo de boa governança,
reforma administrativa do estado
• Noção atual: direito de acesso à
informação guardada por instituições
públicas.
Direito de acesso à informação
Direito humano fundamental:
- Previsto
em
diversos
tratados
internacionais de direitos humanos;
- Previsto no artigo 5º. da Constituição
Federal Brasileira;
- Estado tem obrigação de divulgar
informações;
- Toda pessoa pode usar esse direito e
cobrar que seja respeitado.
Caso Claude Reyes
Caso Claude-Reyes vs. Chile (2006):
Corte Interamericana de Direitos Humanos é a
primeira corte internacional a reconhecer que o
direito fundamental à liberdade de expressão
inclui o direito de acesso à informação detida
por instituições públicas.
- Direito individual e da sociedade.
- Não é necessário justificar razões ou interesses
para pedidos de informação.
Situação no mundo
• 1990: somente 13 países tinham leis de
acesso à informação
• 2008: mais de 70 países têm leis de
acesso à informação, e outros 20 a 30
discutem a aprovação de uma lei
Fonte: Privacy International, 2007
Américas
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Estados Unidos – 1966
Canadá – 1983
Colômbia – 1985
Trinidade e Tobago – 1999
Panamá – 2001
México – 2002
Peru – 2002
Jamaica – 2002
Argentina (decreto) – 2003
Equador – 2004
República Dominicana – 2004
Antígua e Barbuda – 2004
México: Instituto Federal de
Acesso à Informação Pública
Princípios do direito à informação
• ARTIGO 19: “informação é o oxigênio da
democracia”.
• Nove princípios que devem ser respeitados por
um regime de acesso à informação.
• Princípios endossados por relatores especiais
para a Liberdade de Expressão.
1) Máxima divulgação
• Presunção em favor da divulgação
• Interpretação ampla dos termos:
- Informação – todos os registros,
independentemente da fonte e forma de
arquivo;
- Órgão público – tipo de serviço prestado;
- Todas as pessoas podem ter acesso, sem
discriminação.
2) Obrigação de publicar
• Mesmo na ausência de um pedido,
instituições públicas devem tomar a
iniciativa
de
publicar
informações
importantes.
• Meta de longo prazo: quantidade maior
possível de informações disponíveis.
3) Promoção de um governo aberto
• Combater cultura de segredo;
• Realização de atividades de promoção de
uma cultura de abertura e dos objetivos da
lei de acesso;
• Cursos,
campanhas,
relatórios,
publicações, guias;
• Penalidades para quem descumprir;
• Gerenciamento de arquivos.
4) Escopo limitado de exceções
• Exceções descritas em lei, de forma clara
e limitada.
• Exemplos de possíveis justificativas:
privacidade;
investigação
criminal;
segurança pública; segurança nacional;
tomada de decisão sobre política cambial.
• Mas: não é legítimo negar acesso à
informação simplesmente porque ela diz
respeito a uma dessas questões.
Teste de três fases
Para que a informação seja negada:
1) Informação deve estar necessariamente
relacionada a um interesse legítimo que
se quer proteger, listado em lei;
2) Divulgação deve significar uma ameaça
de danos substanciais àquele interesse;
3) Os danos ao interesse devem ser
maiores que o interesse público em
divulgar a informação.
5) Processos para facilitar o acesso
• Pedidos atendidos por qualquer órgão público,
menor formalidade possível;
• Não é preciso fornecer razões para o pedido;
• Requerimentos analisados rapidamente, dentro
de um prazo estabelecido;
• Acesso à informação da forma preferida (cópia,
análise, formato eletrônico, etc.)
• Negativas de acesso acompanhadas de
justificativa;
• Possibilidade de apelação.
6) Custos
• Eventuais custos não podem desencorajar
pedidos de informação.
7) Reuniões e audiências abertas
• Presunção de que reuniões e audiências
governamentais devem ser abertas ao
público.
• Direito a informação também vale para
informações transmitidas oralmente.
8) Primazia da divulgação
• Leis inconsistentes com princípio da
máxima divulgação devem ser alteradas
ou revogadas.
• Lei que trata do acesso à informação
prevalece em relação a normas mais
restritivas.
9) Proteção de quem denuncia
• Indivíduos que divulgam informações
sobre irregularidades cometidas dentro do
poder público não podem estar sujeitos a
sanções.
Situação no Brasil
Artigo 5º. da Constituição Federal:
XIV - “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
XXXIII - “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;”
Art. 37:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...”
Por que queremos uma lei de
acesso à informação no Brasil?
• Para tornar mais clara a obrigação do Estado de
divulgar informações, inclusive de forma pró-ativa;
• Para
estabelecer
responsabilidades
pelo
descumprimento dessa obrigação;
• Para definir, unificar e uniformizar procedimentos;
• Para facilitar o acesso da população, inclusive de
jornalistas, à informação;
• Como instrumento para reivindicar outros direitos.
Estratégias
• Fazer uso das normas que já existem para
fomentar mudança na cultura de segredo;
• Promover conhecimento sobre o tema,
ampliando rol dos interessados;
• Pressionar pela aprovação de uma lei de
acesso.
Estratégias da ARTIGO 19 - Brasil
• Seminários com sociedade civil e
movimentos sociais;
• Site Livre Acesso – www.livreacesso.net;
• Projeto Fora do Acesso;
• Monitoramento do uso do direito de
acesso na área ambiental;
• Ações judiciais;
• Relatórios a organismos internacionais.
Iniciativas interessantes
• Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas
www.informacaopublica.org.br
• Blog “E Você com Isso” http://evocecomisso.blogspot.com/
• Políticos do Brasil
http://noticias.uol.com.br/fernandorodrigues/politicosdobrasil/
• Projeto Excelências (Transp. Brasil) www.excelencias.org.br
• Projeto Às Claras (Transp. Brasil) www.asclaras.org.br
• Deu no Jornal (Transp. Brasil) www.deunojornal.org.br
• Periodismo por el acceso a la información pública:
www.periodismo-aip.org
• Your Right to Know www.yrtk.org
• Fundación Pro Acceso (Chile): www.proacceso.cl
ARTIGO 19 - Brasil
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Maíra Magro
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