Direito à informação Definição, história, situação atual e estratégias. Maíra Magro ARTIGO 19 – Brasil www.article19.org ARTIGO 19 • Organização independente de direitos humanos que trabalha em diversos países na promoção e na defesa da liberdade de expressão e do direito à informação. • Criada em 1987 no Reino Unido. • Abriu um escritório em São Paulo em fevereiro de 2007. Tópicos • • • • • • • O que é direito de acesso à informação Evolução histórica do conceito Situação no mundo Padrões internacionais Situação no Brasil Estratégias para promover o acesso Iniciativas interessantes Direito de acesso à informação Direito humano fundamental de acessar informações em poder de instituições públicas, que por sua vez têm a obrigação de divulgar essas informações. Direito de saber : poder fazer escolhas livres e autônomas. Por que é importante? • Transparência da administração pública; • Controle social das instituições do Estado; • Combate à corrupção, controle de gastos públicos; • Elaboração de políticas públicas bemsucedidas; • Democracia participativa; • Exercício consciente do direito de voto; • Demanda pelo respeito aos direitos humanos; • Matérias jornalísticas bem fundamentadas; • Etc. Por que é importante para os jornalistas? • Meios de comunicação são a principal fonte de informação para a maior parte da sociedade; • Jornalista tem a responsabilidade de fornecer dados confiáveis; • No seu trabalho diário, os jornalistas grandes interessados em informações oficiais ou detidas pelos governos. Direito à informação e liberdade de expressão Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” Direito à informação e liberdade de expressão Artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: “Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.” Direito à informação e liberdade de expressão Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.” Evolução histórica 1946 - Assembléia-Geral da ONU afirmou em sua primeira sessão: “a liberdade de informação é um direito humano fundamental e ... a pedra de toque de todas as liberdades às quais a ONU se dedica.” Evolução histórica • Liberdade de informação vista primeiramente como livre circulação de informações e idéias em uma sociedade. • O direito à informação passou a ser visto como sinônimo de boa governança, reforma administrativa do estado • Noção atual: direito de acesso à informação guardada por instituições públicas. Direito de acesso à informação Direito humano fundamental: - Previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos; - Previsto no artigo 5º. da Constituição Federal Brasileira; - Estado tem obrigação de divulgar informações; - Toda pessoa pode usar esse direito e cobrar que seja respeitado. Caso Claude Reyes Caso Claude-Reyes vs. Chile (2006): Corte Interamericana de Direitos Humanos é a primeira corte internacional a reconhecer que o direito fundamental à liberdade de expressão inclui o direito de acesso à informação detida por instituições públicas. - Direito individual e da sociedade. - Não é necessário justificar razões ou interesses para pedidos de informação. Situação no mundo • 1990: somente 13 países tinham leis de acesso à informação • 2008: mais de 70 países têm leis de acesso à informação, e outros 20 a 30 discutem a aprovação de uma lei Fonte: Privacy International, 2007 Américas • • • • • • • • • • • • Estados Unidos – 1966 Canadá – 1983 Colômbia – 1985 Trinidade e Tobago – 1999 Panamá – 2001 México – 2002 Peru – 2002 Jamaica – 2002 Argentina (decreto) – 2003 Equador – 2004 República Dominicana – 2004 Antígua e Barbuda – 2004 México: Instituto Federal de Acesso à Informação Pública Princípios do direito à informação • ARTIGO 19: “informação é o oxigênio da democracia”. • Nove princípios que devem ser respeitados por um regime de acesso à informação. • Princípios endossados por relatores especiais para a Liberdade de Expressão. 1) Máxima divulgação • Presunção em favor da divulgação • Interpretação ampla dos termos: - Informação – todos os registros, independentemente da fonte e forma de arquivo; - Órgão público – tipo de serviço prestado; - Todas as pessoas podem ter acesso, sem discriminação. 2) Obrigação de publicar • Mesmo na ausência de um pedido, instituições públicas devem tomar a iniciativa de publicar informações importantes. • Meta de longo prazo: quantidade maior possível de informações disponíveis. 3) Promoção de um governo aberto • Combater cultura de segredo; • Realização de atividades de promoção de uma cultura de abertura e dos objetivos da lei de acesso; • Cursos, campanhas, relatórios, publicações, guias; • Penalidades para quem descumprir; • Gerenciamento de arquivos. 4) Escopo limitado de exceções • Exceções descritas em lei, de forma clara e limitada. • Exemplos de possíveis justificativas: privacidade; investigação criminal; segurança pública; segurança nacional; tomada de decisão sobre política cambial. • Mas: não é legítimo negar acesso à informação simplesmente porque ela diz respeito a uma dessas questões. Teste de três fases Para que a informação seja negada: 1) Informação deve estar necessariamente relacionada a um interesse legítimo que se quer proteger, listado em lei; 2) Divulgação deve significar uma ameaça de danos substanciais àquele interesse; 3) Os danos ao interesse devem ser maiores que o interesse público em divulgar a informação. 5) Processos para facilitar o acesso • Pedidos atendidos por qualquer órgão público, menor formalidade possível; • Não é preciso fornecer razões para o pedido; • Requerimentos analisados rapidamente, dentro de um prazo estabelecido; • Acesso à informação da forma preferida (cópia, análise, formato eletrônico, etc.) • Negativas de acesso acompanhadas de justificativa; • Possibilidade de apelação. 6) Custos • Eventuais custos não podem desencorajar pedidos de informação. 7) Reuniões e audiências abertas • Presunção de que reuniões e audiências governamentais devem ser abertas ao público. • Direito a informação também vale para informações transmitidas oralmente. 8) Primazia da divulgação • Leis inconsistentes com princípio da máxima divulgação devem ser alteradas ou revogadas. • Lei que trata do acesso à informação prevalece em relação a normas mais restritivas. 9) Proteção de quem denuncia • Indivíduos que divulgam informações sobre irregularidades cometidas dentro do poder público não podem estar sujeitos a sanções. Situação no Brasil Artigo 5º. da Constituição Federal: XIV - “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” XXXIII - “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” Por que queremos uma lei de acesso à informação no Brasil? • Para tornar mais clara a obrigação do Estado de divulgar informações, inclusive de forma pró-ativa; • Para estabelecer responsabilidades pelo descumprimento dessa obrigação; • Para definir, unificar e uniformizar procedimentos; • Para facilitar o acesso da população, inclusive de jornalistas, à informação; • Como instrumento para reivindicar outros direitos. Estratégias • Fazer uso das normas que já existem para fomentar mudança na cultura de segredo; • Promover conhecimento sobre o tema, ampliando rol dos interessados; • Pressionar pela aprovação de uma lei de acesso. Estratégias da ARTIGO 19 - Brasil • Seminários com sociedade civil e movimentos sociais; • Site Livre Acesso – www.livreacesso.net; • Projeto Fora do Acesso; • Monitoramento do uso do direito de acesso na área ambiental; • Ações judiciais; • Relatórios a organismos internacionais. Iniciativas interessantes • Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas www.informacaopublica.org.br • Blog “E Você com Isso” http://evocecomisso.blogspot.com/ • Políticos do Brasil http://noticias.uol.com.br/fernandorodrigues/politicosdobrasil/ • Projeto Excelências (Transp. Brasil) www.excelencias.org.br • Projeto Às Claras (Transp. Brasil) www.asclaras.org.br • Deu no Jornal (Transp. Brasil) www.deunojornal.org.br • Periodismo por el acceso a la información pública: www.periodismo-aip.org • Your Right to Know www.yrtk.org • Fundación Pro Acceso (Chile): www.proacceso.cl ARTIGO 19 - Brasil www.article19.org Maíra Magro [email protected]