Fundo da Infância e da Adolescência - FIA - Os Fundos da Infância e da Adolescência são recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios). Marcos Legais Lei nº 8.069/90: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Art. 88, IV e Art. 260; Lei nº 8.242/91: Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente(CONANDA) e dá outras providências; Decreto Presidencial n°1.196/94: Dispõe sobre a gestão do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências; Marcos Legais Instrução Normativa SRF nº 86/94: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Instrução Normativa RFB nº 1.005/ 2010: Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Instrução Normativa RFB nº 1.113/2010: Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); Marcos Legais Instrução Normativa RFB nº 1.131/ 2011: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico; Instrução Normativa RFB nº 1.143/2011: Dispõe sobre os fundos públicos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como órgãos públicos. Resolução nº 137 do CONANDA Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências Destaques: Vinculação administrativa do Fundo ao mesmo órgão do Executivo responsável pela política na área, com abertura de contas específicas para movimentação dos recursos; Responsabilidade do Conselho na elaboração de diagnósticos e de plano de ação anual; Seleção de projetos via Edital; Resolução nº 137 do CONANDA Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências Destaques: Monitoramento de programas, projetos e ações financiadas pelo FIA; O doador/destinador pode indicar prioridades aprovadas pelo Conselho; Definição do que o Fundo pode financiar; Definição das vedações ao Fundo. Doações ao Fundos da Infância e da Adolescência por meio da renúncia fiscal A dedução de doações ao Fundos da Criança e do Adolescente no Imposto de Renda está prevista no Art. 260 do ECA e em legislação tributária específica, que regulamenta a contribuição de pessoas físicas e jurídicas. Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes brasileiras. Doações ao Fundos da Infância e da Adolescência por meio da renúncia fiscal Quem pode destinar seu Imposto ? Pessoas Físicas podem deduzir até 6% do imposto devido; Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir até 1% do imposto de renda devido. Como destinar recursos ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA Preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no sítio do Tesouro Nacional, no endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp Digitar a Unidade Gestora: 110244 e aguardar a confirmação do nome da Unidade: FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE; Informar o Código de Recolhimento. Em se tratando de depósito de pessoa física, código 288438, se pessoa jurídica, código 288411. Como destinar recursos ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA Número de referência: informar 1 para a primeira doação, 2, para a segunda e assim sucessivamente; Competência: digitar o mês e o ano do recolhimento; Vencimento: informar o da doação; Valor do principal: informar o valor a ser recolhido ao Fundo Nacional; Emitir, imprimir e efetuar o pagamento da GRU. Após a doação: O doador deve encaminhar ao CONANDA cópia da GRU com a autenticação bancária do pagamento para que o Conselho envie a ele o recibo da doação efetuada; No prazo fixado, o CONANDA, por meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, encaminha eletronicamente à Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). Algumas peculiaridades do FNCA Vinculado administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Opera por edital público de seleção de propostas; Inscrição de projetos através do SINCOV desde 2008; Gerenciamento de projetos via SIAFI e SIGPLAN; Algumas peculiaridades do FNCA Experiência de avaliação externa no monitoramento de projetos; Fontes de recursos: 100 – Tesouro Nacional 196 – Doações 180 – Rendimentos 118 – Concursos e prognósticos Histórico das Doações Recursos (R$) 25.000.000 22.482.775 20.815.647 20.124.050 20.000.000 16.804.495 15.000.000 15.215.722 15.187.042 14.851.201 10.750.111 10.000.000 5.000.000 1.275.108 50.850 0 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Obrigada! Coordenadora-Geral: Luciane Escouto [email protected] Assessora: Manoela Hartz [email protected] Telefone: (61) 2025-3525 http://www.direitoshumanos.gov.br/