PRINCIPAIS TEMAS DISCUTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Estágio IV Renata Maria Brasileiro Sobral GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Art. 14 da Lei 5584/70; - Lei nº 7.115/83; - Art. 790, § 3º, da CLT; DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: “Nos termos do artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 5.584/70, das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83 e do art. 790, § 3º da CLT, o Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.” Estágio IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Art. 133 da CF/88; -Art. 20 do CPC; -Art. 22 da Lei 8906/94 -Súmula 219 e 329 do TST Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5.º que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Estágio IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Resumindo: Atuação como advogado do reclamante: Requerer sempre na petição inicial a condenação do reclamado em honorários de sucumbência, seja nas demandas oriundas da realçaõ de emprego (com fundamento no art. 133 da CF/88, art. 20, CPC e art. 22 da L. 8906/94), seja nas demandas oriundas da relação de trabalho diversa da relação de emprego (com fundamento no art. 5° da IN 27/2005). Atuação como advogado do reclamado: Na contestação de demanda oriunda da relação de emprego, se o reclamante estiver postulando por meio de advogado particular e existindo pedido de condenação em honorários de sucumbência, negar o pedido de condenação em honorários advocatícios (com fundamento nas súmulas 219 e 329 do TST) Estágio IV HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Estágio IV HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT Caso o aviso prévio seja trabalhado, ou mesmo tratando-se de terminação normal do contrato por prazo determinado, as verbas rescisórias deverão ser pagas até o 1.º dia útil imediato ao término do pacto laboral; Caso o aviso prévio não seja trabalhado, seja o mesmo indenizado ou dispensado o seu cumprimento, ou ainda na hipótese de dispensa por justa causa do empregado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10.º dia contado da data da notificação da dispensa; Vale destacar que o TST, através da OJ nº 14, da SDI-I, firmou entendimento no sentido que caso o aviso prévio tenha sido cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será até o décimo dia da notificação da dispensa. O não pagamento dos haveres rescisórios, ou mesmo a inobservância do prazo para quitação das atinentes verbas (art. 477, § 6.º da CLT), importará no pagamento de uma multa em favor do empregado, equivalente a um salário contratual (CLT, art. 477, § 8.º), salvo quando, comprovadamente, o obreiro der causa à mora. Estágio IV HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT Estágio IV FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - O FGTS está regulamentado pela Lei 8036/90 e pelo Decreto 99684/90. O empregador tem a obrigação de até a cada dia 7 do mês depositar na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal 8% da remuneração do empregado. Deposita mês a mês e também deposita 8% do 13º salário sem nenhum ônus para o trabalhador, não desconta nada do trabalhador, criando um fundo de garantia por tempo de serviço. Se o trabalhador for dispensado sem justa causa, ele terá direito a uma indenização compensatória no valor de 40% do valor total depositado na conta do trabalhador durante o período do contrato de trabalho. (Se pedir demissão ou for dispensado por justa causa = Não tem direito!!) É muito comum iniciais trabalhistas relatando que o FGTS não foi recolhido ou que foi mandado embora sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias -> deve-se pedir a liberação das guias do FGTS e o pagamento da multa de 40%. Lembrando que o FGTS é facultativo para o empregado doméstico, só inicia o recolhimento se quiser. Porém, uma vez iniciada o recolhimento o empregador não poderá mais paralisar. É uma opção irretratável, irrevogável do empregador. Estágio IV FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA -“O prazo prescricional para a cobrança dos depósitos não realizados é, em conformidade com o disposto no parágrafo 5º da Lei 8036/90, de trinta anos.” (Luciano Martinez, Curso de Direito do Trabalho, pág. 566) – Súmula 362 do TST. Portanto, o prazo prescricional é de 30 anos desde que respeitado o biênio, ou seja, ao ser dispensado, por exemplo, o empregado tem o prazo de dois anos para entrar com a ação. Entrando com a ação, poderá cobrar os últimos 30 anos contados a partir da data em que entrou com a ação. Se não entrar com a ação dentro de 2 anos, não poderá cobrar nada do FGTS (não terá direito não só ao FGTS, mas a todo direito e crédito trabalhista). Estágio IV SEGURO-DESEMPREGO É um seguro social previsto no art. 201, inciso III da CF e pela Lei 7998/94, alterada pelas leis 8900/94 e 10608/2002. O seguro desemprego é devido em caso de desemprego involuntário ao trabalhador pelo período mínimo de 3 meses e pelo período máximo de 5 meses a cada período aquisitivo de 16 meses de contribuição. Se um trabalhador tem de 6 a 11 meses de contrato de trabalho, ele terá direito a 3 parcelas de seguro-desemprego. Se ele tem de 12 meses a 23 meses terá direito a 4 parcelas. E de 24 meses em diante terá direito a 5 parcelas. Então, para receber o seguro-desemprego deverá ter no mínimo 6 meses de contrato trabalho e depois que receber o segurodesemprego ele só poderá receber novamente após 16 meses de contribuição, que é o período aquisitivo. O seguro-desemprego não poderá ser inferior a um salário mínimo. Estágio IV SEGURO-DESEMPREGO Advogado do reclamante: Numa petição inicial (quando houve contrato formal), o advogado deve pedir a liberação das guias do seguro-desemprego sob pena de pagamento de indenização substitutiva nos moldes da súmula 389 do TST. O valor da indenização que ele receberá será o valor que ele iria receber a título de seguro-desemprego. Se o trabalho for informal, o trabalhador primeiro vai pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da carteira de trabalho, etc. Só que neste caso, não haverá como pedir a liberação das guias já que o contrato de trabalho era informal (clandestino), então o pedido deverá ser direto a indenização substitutiva de acordo com a súmula 389 do TST. Ou seja, só será pedido a liberação das guias do seguro-desemprego como pedido principal se o contrato de trabalho for formal. Estágio IV SEGURO-DESEMPREGO Advogado da reclamada: O trabalhador está pedindo a liberação das guias na inicial. Numa contestação, a depender dos dados informados na questão, poderá alegar que as guias foram liberadas conforme o comprovante de entrega ou que ele não tem direito á liberação das guias porque pediu demissão ou, ainda, que ele não tem direito á liberação das guias porque foi dispensado por justa causa. Estágio IV FÉRIAS Férias é um direito assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XVII da CF). Todo trabalhador urbano e rural tem direito ao gozo anual de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (terço constitucional) a mais sobre remuneração normal (remuneração + 1/3 da remuneração). Para poder ter direito a férias tem que cumprir o período aquisitivo que é de 12 meses. Cumprido o período aquisitivo, inicia-se o período concessivo, também de 12 meses, que é o período que o empregador deve conceder as férias ao empregado. Se o empregador conceder as férias após o período concessivo, o empregado terá direito a remuneração de férias em dobro [(remuneração + 1/3 da remuneração) x 2]. O mesmo acontece quando o empregado é dispensado (não importa o motivo) após o período concessivo sem ter gozado as férias. Estágio IV FÉRIAS Férias integrais: são férias cujo período aquisitivo está completo. Férias integrais o empregado não perde nunca, independente do motivo da dispensa terá direito a remuneração de férias em dobro. Férias proporcionais: são férias cujo período aquisitivo está incompleto. O empregado só perde se for dispensado por justa causa. Estágio IV FÉRIAS Advogando para a reclamada: Isto é importante para uma eventual contestação. Se na inicial o empregado solicitar a indenização das férias proporcionais, a depender dos dados da questão, você poderá alegar que ele foi dispensado por justa causa e por isso não faz jus á indenização das férias proporcionais. Férias Integrais Simples: são gozadas e indenizadas dentro período concessivo Férias Integrais em Dobro: são indenizadas após o período concessivo. Estágio IV gozadas e FÉRIAS Abono pecuniário: é a faculdade que o empregado tem de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. ATENÇÃO: Férias é um direito irrenunciável, o empregado jamais poderá vender a totalidade das suas férias. Ele só pode vender ou converter apenas 1/3 de férias em abono pecuniário. É uma faculdade do empregado desde que até 15 dias antes do fim do período aquisitivo ele requeira a conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário. Estágio IV FÉRIAS Culpa recíproca em férias proporcionais: Admitida a culpa recíproca ou reconhecida a culpa recíproca pelo magistrado, a indenização devida ao trabalhador é paga pela metade. ATENÇÃO PARA A SÚMULA Nº 14 DO TST: admitida ou reconhecida a culpa recíproca, além da multa indenizatória paga pela metade, o aviso prévio, as férias proporcionais e o 13º salário proporcional também serão pagos pela metade. Estágio IV