“Gerenciamento eficaz dos materiais
utilizados na construção civil e a
reciclagem dos resíduos gerados
pelas obras”
Localização 1. Av. Comandante Guaranys , 290
dos despejos 2. Estrada do Urubu, reta anterior ao quebramolas
3.
4.
Via 8
Fundos da Coca-Cola
4
2
1
3
Localização 1. Av. Comandante Guaranys , 290
dos despejos 2. Estrada do Urubu, reta anterior ao quebramolas
3.
4.
Via 8
Fundos da Coca-Cola
4
2
Outeiro
Centro
Metropolitano
MANTECORP
Vila da
Conquista
1
CERAS
JOHNSON
FARMANGUINHOS
3
Pólo de
ótica
Estação
tratamento
Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003
Fonte: Kátia Nunes, D. Sc - 2003
Utilização de agregados reciclados como
material de pavimentação
Estação de Reciclagem “Pampulha” – Belo Horizonte - MG
Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003
Agregados reciclados utilizados em
artefatos de cimento
Usina de Reciclagem - Macaé - RJ
Aterro de inertes e utilização de
agregados reciclados como material de
pavimentação
Aterro Nacional de Inertes - Rio de Janeiro - RJ
Composição dos resíduos sólidos urbanos:
RCD
61%
DOM
28%
outros
11%
Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003
Características dos agentes geradores de RCD:
REFORMAS
59%
RESIDÊNCIA
NOVA
20%
PRÉDIOS
NOVOS
21%
Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003
A Resolução CONAMA 307 e as
responsabilidades das construtoras e
municípios
(05/07/2002)
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações
necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
Resíduos da construção civil: são os provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação
elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras,
caliça ou metralha.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para
efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados,
tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de
outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de
terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento,
etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em
concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidos nos canteiros de
obras.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para
efeito desta Resolução, da seguinte forma:
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais
como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de
construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles
contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas
e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem
como telhas e demais objetos e materiais que contenham
amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
* Alterações introduzidas pela Resolução CONAMA 348, de 16 de agosto de 2004.
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em
aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em
encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por
Lei.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no
Art. 10 desta Resolução.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
serão elaborados e implementados pelos geradores não
enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e
destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º
O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
de empreendimentos e atividades não enquadrados na
legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser
apresentado juntamente com o projeto do empreendimento
para análise pelo órgão competente do poder público
municipal, em conformidade com o Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º
O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de
atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de
licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de RCC deverão contemplar as
seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar
os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para
essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no
Art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em
todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de
reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o
transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido
nesta Resolução.
Art. 10º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das
seguintes formas:
I - Classe A - deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de
agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da
construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
II - Classe B – deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a
áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a
permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C – deverão ser armazenados, transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe D – deverão ser armazenados, transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas específicas.
Normas Técnicas ABNT para os resíduos da
Construção Civil
ABNT NBR 15112 - Resíduos sólidos da construção civil
e resíduos volumosos
Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
ABNT NBR 15113 - Resíduos sólidos da construção
civil e resíduos inertes
Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação.
ABNT NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil
Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e
operação.
ABNT NBR 15115 – Agregados reciclados de resíduos
sólidos da construção civil
Execução de camadas de pavimentação - Procedimentos.
ABNT NBR 15116 - Agregados reciclados de resíduos
sólidos da construção civil
Uso em pavimentação e preparo de concreto sem função
estrutural - Requisitos.
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil
Resolução SMAC 387
Art. 1º - Casos onde será exigida a apresentação do projeto:
I) Edificações com área total construída (ATC) igual ou maior que
10.000 m²;
II) Empreendimentos ou obras que requeiram movimento de terra com
volume superior a 5.000 m³;
III) Demolições de edificações com área total construída (ATC) igual ou
maior que 10.000 m² ou volume superior a 5.000 m³.
Art. 2º - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(documentação obrigatória):
I) Planta de situação do canteiro de obras, com os locais reservados
para os resíduos das classes A, B, C e D;
II) Memorial descritivo indicando no mínimo:
 Estimativa (por classe) dos resíduos gerados nas seguintes etapas:
DEMOLIÇÃO, PREPARO DO TERRENO, FUNDAÇÃO, ESTRUTURA e
ACABAMENTO.
 Forma de triagem e acondicionamento dos resíduos, informando a
destinação do lixo orgânico gerado pelos funcionários da obra.
 Medidas de controle de poluição para o transporte dos resíduos,
evitando o extravasamento em vias públicas.
Art. 2º - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(documentação obrigatória):
III) Previsão de destinação final, informando os potenciais destinatários
por classe do material gerado.
No caso da destinação da Classe A para nivelamento de terreno,
deverá ser apresentada:
 Autorização do proprietário do terreno para receber este material.
 Planta Cadastral com o terreno destinatário devidamente assinalado.
 No caso do resíduo proveniente da etapa PREPARO DO TERRENO
deverá ser apresentado memorial descritivo, contendo cronograma,
quanto ao transporte de material, indicando a capacidade e
número de veículos utilizados, nº de viagens por dia, tempo de
viagem e itinerários.
Art. 3º - Exigências para a execução da “PRIMEIRA LAJE”:
Relatórios de implantação e acompanhamento, bem como a
comprovação da destinação final adequada dos resíduos gerados ao final
das seguintes etapas da obra: DEMOLIÇÃO e PREPARO DO TERRENO.
Art. 4º - Exigências para a concessão do “HABITE-SE”:
Relatórios de implantação e acompanhamento, bem como a
comprovação da destinação final adequada dos resíduos gerados ao final
das seguintes etapas da obra: DEMOLIÇÃO, PREPARO DO TERRENO,
FUNDAÇÃO, ESTRUTURA e ACABAMENTO.
Art. 6º - Destino adequado para os resíduos da Classe A:
I) Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras de brita, devidamente
legalizados, com a finalidade de reciclagem de entulho;
II) Aterro de cava autorizado pelo órgão ambiental;
III) Área de transbordo e triagem (ATT) da COMLURB;
IV) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada
pelo órgão ambiental;
V) Nivelamento de terreno, desde que relacionado a projeto aprovado de
construção ou parcelamento*.
* Alterado pelo Decreto 27.078 que instituiu o Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do
Rio de Janeiro.
Art. 7º - Destino adequado para os resíduos da Classe B:
I) Cooperativas de coleta e reciclagem credenciadas na COMLURB;
II) Centros de seleção e reciclagem da COMLURB;
III) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada
pelo órgão ambiental;
IV) Empresas comercializadoras legalizadas e recicladoras licenciadas
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - O concreto (Classe A) e a armadura (Classe B) dos
elementos de concreto armado poderão ser separados no ponto de
beneficiamento.
Art. 8º - Destino adequado para os resíduos da Classe C:
I) Área de transbordo e triagem da COMLURB;
II) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada
pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único - Os resíduos vegetais provenientes da remoção de
vegetação, poda e capina, dentre outros, serão considerados como
resíduos Classe C, somente na impossibilidade de seu reaproveitamento,
justificado tecnicamente pelo gerador de resíduos.
Art. 9º - A comprovação do destino final adequado para os resíduos da
Classe D será feito através da apresentação do Manifesto de
Adequação de Resíduos, emitido pela FEEMA:
§ 1º - A cópia do Manifesto de Adequação de Resíduos deverá constar,
obrigatoriamente, do Relatório de Implantação e Acompanhamento.
§ 2º - Os resíduos da Classe D não poderão ser segregados fora do
canteiro de obras e deverão ser sempre transportados em
separado.
Art. 10º - Será obrigatória a adoção de transportador de resíduos
credenciado pela COMLURB, para as classes A, B e C.
Parágrafo Único - Nos casos dos resíduos Classe A provenientes de
movimentação de terra (bota-fora e jazidas de empréstimos) não se
aplicará o previsto no caput deste artigo, até a edição de norma
específica da COMLURB.
Art. 11º - Como forma de controle da destinação adequada dos
resíduos, classe A, B ou C, será obrigatória a apresentação
de documento comprovante do transporte e destino final de
RCC, contendo, no mínimo, as informações constantes do
Anexo A da ABNT NBR 15112/2004 (ou das que lhe
sucederem), além da classificação do tipo de resíduo e a
etapa da obra em que foi gerado.
Parágrafo Único Para os casos de resíduos Classe A, destinados ao
nivelamento de terrenos, poderá ser apresentada uma declaração do
proprietário do respectivo terreno, autorizando o despejo do resíduo,
como comprovação do destino final.
Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil do Município
do Rio de Janeiro
Decreto Municipal 27.078
Art. 1º A gestão dos resíduos da construção civil, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro, deve obedecer ao disposto neste Decreto,
ficando regulamentados:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos
de entrega para pequenos volumes;
II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
relativos ao licenciamento municipal de obras;
III - o uso de agregados reciclados em obras e serviços públicos e
privados.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
Área de Transbordo, Triagem, Reciclagem e Reservação
Temporária de Resíduos da Construção Civil (ATTR):
estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção
civil gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área,
sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada
para recebimento, triagem e transformação dos resíduos designados
Classe A, para a produção de agregados reciclados e a reservação
temporária visando à adequada destinação, em conformidade com as
especificações das normas brasileiras ABNT NBR 15.112/2004 e
ABNT NBR 15.144/2004 e aquelas que venham complementá-las ou
substituí-las;
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção III - Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil
Art. 14. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção
civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a
expedição de licença de obra de construção, modificação ou
acréscimo, e demolição e de movimento de terra, nos termos da
legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade
com as diretrizes da Resolução CONAMA 307/2002, estabelecendo os
procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo devem ser
desenvolvidos e implementados nos casos de licenciamento de
construção ou demolição de edificações previstos na Resolução
SMAC 387, de 24/05/2005, e aquelas que venham complementá-la
ou substituí-la.
§ 2º Ficam isentos de apresentar, ao órgão ambiental municipal, os
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, por
ocasião do licenciamento, os geradores de grandes volumes que não
se enquadrem nos casos previstos no § 1º, sem prejuízo do
atendimento
às
etapas
de
caracterização,
triagem,
acondicionamento, transporte e destinação final estabelecidas no
art. 16 deste Decreto, mediante apresentação de Declaração específica
ao órgão licenciador.
Da Disciplina dos Transportadores
Art. 30. Os transportadores de resíduos da construção civil,
reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida
às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal devem ser
cadastrados pelo órgão municipal responsável, conforme
regulamentação especifica.
§ 1º É vedado aos transportadores:
I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os
contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela
utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos
de coleta de resíduos;
III - fazer o deslocamento de resíduos de grandes volumes
sem a respectiva Nota de Transporte de Resíduos (NTR)
quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros
tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
Da Disciplina dos Transportadores
§ 1º É vedado aos transportadores (cont.):
IV - estacionar as caçambas na via pública quando estas não
estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 2º Os transportadores ficam obrigados:
I - a estacionar os equipamentos de coleta em conformidade com a
regulamentação de trânsito em vigor;
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em equipamentos de
coleta, durante o transporte dos resíduos;
III - a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes
identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados,
quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros
tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
IV - a providenciar proteção contra emissão de ruído e material
particulado, acima dos limites estabelecidos, adotando um programa
de vistoria e manutenção periódica da frota de veículos.
CAPÍTULO VI - DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS
RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 35. O Poder Executivo Municipal deve observar as condições para
o uso preferencial dos resíduos classe A, na forma de agregado
reciclado, nos seguintes casos:
I - em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de
vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e
outras);
II - e em obras públicas de edificações (concreto não estrutural,
argamassas, artefatos e outros).
§ 1º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados
devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela
administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas
brasileiras específicas.
§ 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1.º:
I - as obras de caráter emergencial;
II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;
III - as situações em que estes agregados tenham preços
superiores aos dos agregados naturais;
IV - as situações em que estes agregados não possuam propriedades
adequadas para emprego.
§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção
expressa ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem
fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às
condições e exigências nele estabelecidas.
Gestão dos RCC nos Canteiros de Obras
Primeiros resultados da experiência do
Projeto Piloto do SINDUSCON-RIO
Vantagens e benefícios:

Obra limpa e organizada.

Baixo custo de implantação.

A classificação e segregação dos resíduos podem ser feitas pelos
próprios operários.

Conscientização dos funcionários
(educação ambiental).

Um primeiro passo para a implantação de um Sistema de Gestão
Ambiental nos moldes da ABNT NBR ISO 14001.

Criação de uma imagem verde que poderá ser explorada em
campanhas de “marketing”.

Menor risco de sanções do poder público.
para
as
questões
ambientais
Dificuldades na implantação:

Pouca familiaridade com a questões ambientais

Quantificação (estimativa) dos resíduos

Destinação dos resíduos Classe B

“Reações” dos transportadores

Custo do tratamento dos resíduos Classe D

Aterro  U$ 100/tonelada (destino provável dos resíduos contendo
amianto);

Calcinação  U$ 700/tonelada (destino provável dos resíduos de
tintas);

Incineração  U$ 1.000/tonelada.
SINDUSCON-RIO
www.sinduscon-rio.com.br
e-mail: [email protected]
[email protected]
Tel.: (21) 2221-5225
(21) 8104-4129
Contato: Eng.º Lydio Bandeira de Mello
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