“Gerenciamento eficaz dos materiais utilizados na construção civil e a reciclagem dos resíduos gerados pelas obras” Localização 1. Av. Comandante Guaranys , 290 dos despejos 2. Estrada do Urubu, reta anterior ao quebramolas 3. 4. Via 8 Fundos da Coca-Cola 4 2 1 3 Localização 1. Av. Comandante Guaranys , 290 dos despejos 2. Estrada do Urubu, reta anterior ao quebramolas 3. 4. Via 8 Fundos da Coca-Cola 4 2 Outeiro Centro Metropolitano MANTECORP Vila da Conquista 1 CERAS JOHNSON FARMANGUINHOS 3 Pólo de ótica Estação tratamento Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003 Fonte: Kátia Nunes, D. Sc - 2003 Utilização de agregados reciclados como material de pavimentação Estação de Reciclagem “Pampulha” – Belo Horizonte - MG Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003 Agregados reciclados utilizados em artefatos de cimento Usina de Reciclagem - Macaé - RJ Aterro de inertes e utilização de agregados reciclados como material de pavimentação Aterro Nacional de Inertes - Rio de Janeiro - RJ Composição dos resíduos sólidos urbanos: RCD 61% DOM 28% outros 11% Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003 Características dos agentes geradores de RCD: REFORMAS 59% RESIDÊNCIA NOVA 20% PRÉDIOS NOVOS 21% Fonte: Arquiteto Tarciso de Paula Pinto - 2003 A Resolução CONAMA 307 e as responsabilidades das construtoras e municípios (05/07/2002) Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidos nos canteiros de obras. Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. * Alterações introduzidas pela Resolução CONAMA 348, de 16 de agosto de 2004. III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. § 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no Art. 10 desta Resolução. Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente. Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de RCC deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art. 3º desta Resolução; III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 10º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A - deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B – deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C – deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas; IV - Classe D – deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. Normas Técnicas ABNT para os resíduos da Construção Civil ABNT NBR 15112 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. ABNT NBR 15113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação. ABNT NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. ABNT NBR 15115 – Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil Execução de camadas de pavimentação - Procedimentos. ABNT NBR 15116 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil Uso em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural - Requisitos. Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Resolução SMAC 387 Art. 1º - Casos onde será exigida a apresentação do projeto: I) Edificações com área total construída (ATC) igual ou maior que 10.000 m²; II) Empreendimentos ou obras que requeiram movimento de terra com volume superior a 5.000 m³; III) Demolições de edificações com área total construída (ATC) igual ou maior que 10.000 m² ou volume superior a 5.000 m³. Art. 2º - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (documentação obrigatória): I) Planta de situação do canteiro de obras, com os locais reservados para os resíduos das classes A, B, C e D; II) Memorial descritivo indicando no mínimo: Estimativa (por classe) dos resíduos gerados nas seguintes etapas: DEMOLIÇÃO, PREPARO DO TERRENO, FUNDAÇÃO, ESTRUTURA e ACABAMENTO. Forma de triagem e acondicionamento dos resíduos, informando a destinação do lixo orgânico gerado pelos funcionários da obra. Medidas de controle de poluição para o transporte dos resíduos, evitando o extravasamento em vias públicas. Art. 2º - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (documentação obrigatória): III) Previsão de destinação final, informando os potenciais destinatários por classe do material gerado. No caso da destinação da Classe A para nivelamento de terreno, deverá ser apresentada: Autorização do proprietário do terreno para receber este material. Planta Cadastral com o terreno destinatário devidamente assinalado. No caso do resíduo proveniente da etapa PREPARO DO TERRENO deverá ser apresentado memorial descritivo, contendo cronograma, quanto ao transporte de material, indicando a capacidade e número de veículos utilizados, nº de viagens por dia, tempo de viagem e itinerários. Art. 3º - Exigências para a execução da “PRIMEIRA LAJE”: Relatórios de implantação e acompanhamento, bem como a comprovação da destinação final adequada dos resíduos gerados ao final das seguintes etapas da obra: DEMOLIÇÃO e PREPARO DO TERRENO. Art. 4º - Exigências para a concessão do “HABITE-SE”: Relatórios de implantação e acompanhamento, bem como a comprovação da destinação final adequada dos resíduos gerados ao final das seguintes etapas da obra: DEMOLIÇÃO, PREPARO DO TERRENO, FUNDAÇÃO, ESTRUTURA e ACABAMENTO. Art. 6º - Destino adequado para os resíduos da Classe A: I) Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras de brita, devidamente legalizados, com a finalidade de reciclagem de entulho; II) Aterro de cava autorizado pelo órgão ambiental; III) Área de transbordo e triagem (ATT) da COMLURB; IV) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada pelo órgão ambiental; V) Nivelamento de terreno, desde que relacionado a projeto aprovado de construção ou parcelamento*. * Alterado pelo Decreto 27.078 que instituiu o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro. Art. 7º - Destino adequado para os resíduos da Classe B: I) Cooperativas de coleta e reciclagem credenciadas na COMLURB; II) Centros de seleção e reciclagem da COMLURB; III) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada pelo órgão ambiental; IV) Empresas comercializadoras legalizadas e recicladoras licenciadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único - O concreto (Classe A) e a armadura (Classe B) dos elementos de concreto armado poderão ser separados no ponto de beneficiamento. Art. 8º - Destino adequado para os resíduos da Classe C: I) Área de transbordo e triagem da COMLURB; II) Área de transbordo e triagem (ATT) da iniciativa privada, autorizada pelo órgão ambiental. Parágrafo Único - Os resíduos vegetais provenientes da remoção de vegetação, poda e capina, dentre outros, serão considerados como resíduos Classe C, somente na impossibilidade de seu reaproveitamento, justificado tecnicamente pelo gerador de resíduos. Art. 9º - A comprovação do destino final adequado para os resíduos da Classe D será feito através da apresentação do Manifesto de Adequação de Resíduos, emitido pela FEEMA: § 1º - A cópia do Manifesto de Adequação de Resíduos deverá constar, obrigatoriamente, do Relatório de Implantação e Acompanhamento. § 2º - Os resíduos da Classe D não poderão ser segregados fora do canteiro de obras e deverão ser sempre transportados em separado. Art. 10º - Será obrigatória a adoção de transportador de resíduos credenciado pela COMLURB, para as classes A, B e C. Parágrafo Único - Nos casos dos resíduos Classe A provenientes de movimentação de terra (bota-fora e jazidas de empréstimos) não se aplicará o previsto no caput deste artigo, até a edição de norma específica da COMLURB. Art. 11º - Como forma de controle da destinação adequada dos resíduos, classe A, B ou C, será obrigatória a apresentação de documento comprovante do transporte e destino final de RCC, contendo, no mínimo, as informações constantes do Anexo A da ABNT NBR 15112/2004 (ou das que lhe sucederem), além da classificação do tipo de resíduo e a etapa da obra em que foi gerado. Parágrafo Único Para os casos de resíduos Classe A, destinados ao nivelamento de terrenos, poderá ser apresentada uma declaração do proprietário do respectivo terreno, autorizando o despejo do resíduo, como comprovação do destino final. Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro Decreto Municipal 27.078 Art. 1º A gestão dos resíduos da construção civil, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deve obedecer ao disposto neste Decreto, ficando regulamentados: I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos de entrega para pequenos volumes; II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, relativos ao licenciamento municipal de obras; III - o uso de agregados reciclados em obras e serviços públicos e privados. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições: Área de Transbordo, Triagem, Reciclagem e Reservação Temporária de Resíduos da Construção Civil (ATTR): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para recebimento, triagem e transformação dos resíduos designados Classe A, para a produção de agregados reciclados e a reservação temporária visando à adequada destinação, em conformidade com as especificações das normas brasileiras ABNT NBR 15.112/2004 e ABNT NBR 15.144/2004 e aquelas que venham complementá-las ou substituí-las; CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Seção III - Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 14. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de licença de obra de construção, modificação ou acréscimo, e demolição e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA 307/2002, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo devem ser desenvolvidos e implementados nos casos de licenciamento de construção ou demolição de edificações previstos na Resolução SMAC 387, de 24/05/2005, e aquelas que venham complementá-la ou substituí-la. § 2º Ficam isentos de apresentar, ao órgão ambiental municipal, os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, por ocasião do licenciamento, os geradores de grandes volumes que não se enquadrem nos casos previstos no § 1º, sem prejuízo do atendimento às etapas de caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação final estabelecidas no art. 16 deste Decreto, mediante apresentação de Declaração específica ao órgão licenciador. Da Disciplina dos Transportadores Art. 30. Os transportadores de resíduos da construção civil, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal devem ser cadastrados pelo órgão municipal responsável, conforme regulamentação especifica. § 1º É vedado aos transportadores: I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos; II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos; III - fazer o deslocamento de resíduos de grandes volumes sem a respectiva Nota de Transporte de Resíduos (NTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; Da Disciplina dos Transportadores § 1º É vedado aos transportadores (cont.): IV - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. § 2º Os transportadores ficam obrigados: I - a estacionar os equipamentos de coleta em conformidade com a regulamentação de trânsito em vigor; II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos; III - a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; IV - a providenciar proteção contra emissão de ruído e material particulado, acima dos limites estabelecidos, adotando um programa de vistoria e manutenção periódica da frota de veículos. CAPÍTULO VI - DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 35. O Poder Executivo Municipal deve observar as condições para o uso preferencial dos resíduos classe A, na forma de agregado reciclado, nos seguintes casos: I - em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); II - e em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros). § 1º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. § 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1.º: I - as obras de caráter emergencial; II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais; IV - as situações em que estes agregados não possuam propriedades adequadas para emprego. § 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas. Gestão dos RCC nos Canteiros de Obras Primeiros resultados da experiência do Projeto Piloto do SINDUSCON-RIO Vantagens e benefícios: Obra limpa e organizada. Baixo custo de implantação. A classificação e segregação dos resíduos podem ser feitas pelos próprios operários. Conscientização dos funcionários (educação ambiental). Um primeiro passo para a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental nos moldes da ABNT NBR ISO 14001. Criação de uma imagem verde que poderá ser explorada em campanhas de “marketing”. Menor risco de sanções do poder público. para as questões ambientais Dificuldades na implantação: Pouca familiaridade com a questões ambientais Quantificação (estimativa) dos resíduos Destinação dos resíduos Classe B “Reações” dos transportadores Custo do tratamento dos resíduos Classe D Aterro U$ 100/tonelada (destino provável dos resíduos contendo amianto); Calcinação U$ 700/tonelada (destino provável dos resíduos de tintas); Incineração U$ 1.000/tonelada. SINDUSCON-RIO www.sinduscon-rio.com.br e-mail: [email protected] [email protected] Tel.: (21) 2221-5225 (21) 8104-4129 Contato: Eng.º Lydio Bandeira de Mello