Dos Contratos Agrários
Ianny Cristina de Campos O. e Carvalho
Dos Contratos Agrários
CONCEITO
 Acordo de vontades que tem por fim a aquisição,
a modificação ou a extinção de direitos relativos à
exploração do Imóvel Rural ou parte dele.
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 DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
 “A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato.”
(Código Civil Brasileiro, 2002, art. 421)
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CLASSIFICAÇÃO
 Contratos Agrários Atípicos
 Contratos Agrários Típicos
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 CONTRATOS AGRÁRIOS ATIPICOS
 Art. 425 CCB - “É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
 Art. 104 CCB – “A validade do negócio jurídico requer: I.
Agente Capaz; II. Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III. Forma prescrita ou não defesa em lei.”
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 CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS
 “A posse e o uso temporário da terra serão
exercidos em virtude de expresso ou tácito,
estabelecido entre o proprietário e os que nela
exerçam atividade agrícola ou pecuária, sob
forma de arrendamento rural, de parceria
agrícola, pecuária, agroinsdustrial e extrativa, nos
termos desta Lei.”
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NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS
AGRÁRIOS
 Oneroso
 Bilateral
 Consensual
 Não solene
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PRINCÍPIOS REGULADORES DOS CONTRATOS
AGRÁRIOS
 Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre
o individual
 Princípio da Proteção ao Hipossuficiente (art. 13 do
Decreto 59.566/66
 Princípio da Liberdade de Forma
 Princípio da Proteção aos Recursos Naturais ((art.
13 do Decreto 59.566/66)
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PARTES
 Proprietário, possuidor, usufrutuário (etc.)
 Aquele que exerce diretamente a atividade Agrária (vide art.
7. do Decreto n. 59.566/66
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OBJETO
 Execução de Atividade Agrária
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