NORMAS
REGULAMENTADORAS

As Normas Regulamentadoras, também
chamadas de NR foram publicadas pelo
Ministério do Trabalho através da Portaria
3.214/78 para estabelecer os requisitos
técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de
Segurança e Saúde Ocupacional. Atualmente
existem 36 Normas Regulamentadoras.
Lembramos que a elaboração e modificação das
Normas é um processo dinâmico necessitando
um acompanhamento, pois elas sofrem
alterações (www.mte.gov.br).
COMO SURGE UMA NR?

As NR´S são elaboradas e modificadas
por uma comissão tripartite composta
por representantes do governo,
empregadores e empregados. As NR
são elaboradas e modificadas por meio
de Portarias expedidas pelo MTE. Nada
nas NR “cai em desuso” sem que exista
uma Portaria identificando a
modificação pretendida.
NR 01
Aspectos relevantes da NR-1:
Estabelece as áreas de competência
da Secretaria de Segurança e Saúde
do Trabalho – SSST.
Estabelece as áreas de competência
da Delegacia Regional do Trabalho –
DRT.
NR 01
Estabelece as responsabilidades do
empregador:
 Cumprir e fazer cumprir os requisitos
legais sobre Segurança e Saúde do
Trabalhador;
 Elaborar ordens de serviço;
 Dar ciência aos trabalhadores sobre os
riscos profissionais;
NR 01
Estabelece as responsabilidades do
empregado:
 cumprir os requisitos legais sobre SST;
 cumprir as ordens de serviço do
empregador;
 usar o EPI fornecido pelo Empregador;
 Submeter-se aos exames médicos
previstos;
 colaborar com a empresa na aplicação
das NR’s.
NR 02
Estabelece que todo estabelecimento
novo de solicitar aprovação de suas
instalações ao Órgão Regional do
Ministério do Trabalho.
 O Órgão Regional realizará inspeção
prévia e expedirá o CAI – Certificado
de Aprovação de Instalações
 A empresa poderá encaminhar ao
Órgão do MTb. uma declaração de
instalações, conforme modelo anexo

NR 02
Essa declaração poderá ser aceita para
fins de fiscalização quando não for
possível a realização da inspeção prévia
 A empresa deverá comunicar e solicitar
a aprovação do Órgão do Ministério do
Trabalho. Sempre que ocorrerem
mudanças substanciais nas instalações
e/ou equipamentos.

NR 03
Situação em que pode ocorrer embargo
ou interdição:
 A partir da constatação de situação de
trabalho com risco grave e iminente ao
trabalhador. Risco grave é toda
situação que cause acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão
grave
 O Órgão responsável, neste caso,
deverá exigir as providências a serem
adotadas para prevenção de acidentes
do trabalho e doenças profissionais
NR 03
A interdição ou embargo poderá ser
requerido pelo Setor de Segurança e
Medicina do Trabalho da Delegacia
Regional do Trabalho, por agente de
inspeção ou entidade sindical.
 Pode ser total ou parcial
 Durante a paralização total os salários
dos empregados devem ser pagos
normalmente.

NR 04
Estabelece a obrigatoriedade da
instituição do SESMT – Serviço
Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho
 O dimensionamento do SESMT deve ser
efetuado de acordo com a classificação
do CNAE – Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, baseada no
grau de risco e no número de
funcionários da empresa

NR 04
O SESMT deverá ser registrado junto ao
órgão regional do MTb.
 O SESMT deverá manter suas atividades
entrosadas com a CIPA, uma vez que
possuem atividades complementares,
devendo-se valer desta como elemento
multiplicador.

NR 04
Responsabilidade do SESMT:
 Aplicar os conhecimentos de seus
integrantes para redução e/ou
eliminação de riscos ao trabalhador
 Determinar o uso de EPI adequados,
quando as medidas de engenharia não
forem suficientes e quando as
concentrações do ambiente de trabalho
assim o exigirem
 Colaborar em projetos
NR 04
Responsabilizar-se pelo cumprimento
das NR’s
 Manter entrosamento com a CIPA
 Promover atividades de
conscientização, educação e orientação
dos trabalhadores
 Esclarecer e conscientizar os
funcionários sobre acidentes e doenças
do trabalho

NR 04
Analisar e registrar acidentes, com ou
sem vítimas, bem como doenças
ocupacionais
 Registrar mensalmente os dados sobre
acidentes, doenças ocupacionais e
agentes de insalubridade, enviando
mapa anual ao órgão regional do
trabalho
 Manter estes registros por um período
mínimo de cinco anos
 Estender suas atividades às contratadas

NR 04
4.2.1 -Para fins de dimensionamento, os
canteiros de obras e as frentes de trabalho
com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado,
território ou Distrito Federal não serão
considerados como estabelecimentos, mas
como integrantes da empresa de
engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho.
NR 04
4.2.1.1 - Neste caso, os engenheiros de
segurança do trabalho, os médicos do
trabalho e os enfermeiros do trabalho
poderão ficar centralizados.
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do
trabalho e auxiliares de enfermagem do
trabalho, o dimensionamento será feito por
canteiro de obra ou frente de trabalho,
conforme o Quadro II, anexo.
NR 04
4.2.2 -As empresas que possuam mais de
50% (cinqüenta por cento) de seus
empregados em estabelecimentos ou
setor com atividade cuja gradação de risco
seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, em
função do maior grau de risco, obedecido o
disposto no Quadro II desta NR.
NR 04
4.2.3 - A empresa poderá constituir Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho centralizado
para atender a um conjunto de
estabelecimentos pertencentes a ela, desde
que a distância a ser percorrida entre
aquele em que se situa o serviço e cada um
dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco
mil metros), dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de
acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2.
NR 04
4.2.4 Havendo, na empresa,
estabelecimento(s) que se enquadre(m) no
Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s)
será feita pelos serviços especializados
daquele(s), dimensionados
conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e
desde que localizados no mesmo Estado,
Território ou Distrito Federal.
NR 04
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas
estabelecimentos que, isoladamente, não
se enquadrem no Quadro II, anexo, o
cumprimento desta NR será feito através de
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou
Distrito Federal, desde que o total de
empregados dos estabelecimentos no
estado, território ou Distrito Federal
alcance os limites previstos no Quadro II,
anexo, aplicado o disposto no subitem
4.2.2.
NR 04
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de
risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o
somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior
número e a média aritmética do número de
empregados dos demais estabelecimentos,
devendo todos os profissionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, assim
constituídos, cumprirem tempo integral.
NR 04
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos
graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento
dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II,
anexo, considerando-se como número de
empregados o somatório dos
empregados de todos os estabelecimentos.
Download

Aula 2 – Normas regulamentadoras