NORMAS REGULAMENTADORAS As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/78 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional. Atualmente existem 36 Normas Regulamentadoras. Lembramos que a elaboração e modificação das Normas é um processo dinâmico necessitando um acompanhamento, pois elas sofrem alterações (www.mte.gov.br). COMO SURGE UMA NR? As NR´S são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NR “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida. NR 01 Aspectos relevantes da NR-1: Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST. Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho – DRT. NR 01 Estabelece as responsabilidades do empregador: Cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre Segurança e Saúde do Trabalhador; Elaborar ordens de serviço; Dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais; NR 01 Estabelece as responsabilidades do empregado: cumprir os requisitos legais sobre SST; cumprir as ordens de serviço do empregador; usar o EPI fornecido pelo Empregador; Submeter-se aos exames médicos previstos; colaborar com a empresa na aplicação das NR’s. NR 02 Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho. O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo NR 02 Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do Ministério do Trabalho. Sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou equipamentos. NR 03 Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição: A partir da constatação de situação de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Risco grave é toda situação que cause acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais NR 03 A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, por agente de inspeção ou entidade sindical. Pode ser total ou parcial Durante a paralização total os salários dos empregados devem ser pagos normalmente. NR 04 Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa NR 04 O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb. O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a CIPA, uma vez que possuem atividades complementares, devendo-se valer desta como elemento multiplicador. NR 04 Responsabilidade do SESMT: Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou eliminação de riscos ao trabalhador Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem Colaborar em projetos NR 04 Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s Manter entrosamento com a CIPA Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do trabalho NR 04 Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças ocupacionais Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do trabalho Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos Estender suas atividades às contratadas NR 04 4.2.1 -Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. NR 04 4.2.1.1 - Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. NR 04 4.2.2 -As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. NR 04 4.2.3 - A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. NR 04 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. NR 04 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. NR 04 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. NR 04 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.