CONTRATO DE SEGURO DIREITO CAMBIAL DEFINIÇÃO: O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. CONTRATO DE SEGURO Conforme o artigo 757 do Código Civil: “ Pelo contrato de segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, de pagar ao segurado, ou a de terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro incerto. CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático: Contrato oneroso: Contrato aleatório: Contrato formal: Típico e nominado: Contrato de execução sucessiva ou continuada: Contrato consensual: Contrato por adesão: Contrato de boa-fé: ELEMENTOS E REQUISITOS SUJEITOS: Segurador: É aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Obs.: O seguro social de acidentes do trabalho tem hoje, como único segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o Instituto Nacional de Seguridade Social). Segurado: É o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso se incêndio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc , indenizá-los pelos danos sofridos. ELEMENTOS E REQUISITOS Beneficiário: É uma figura que levantar-se nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro, a “indenização”. Co-Segurador: No caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura simultaneamente e a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros. Ressegurador: A figura do resseguro consiste na transferência de parte ou toda responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação. ELEMENTOS E REQUISITOS OBJETO: INTERESSE: Sílvio Venosa aponta como o objeto do seguro o interesse segurável. Ou seja, tudo que pode ser passível de apreciação econômica é até aquilo que não pode. Como a doutrina aponta a vida pode ser um objeto de seguro. RISCOS: Consiste o risco no acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Ocorre quando a um evento sinistro, tendo como a obrigação da garantia contida no seguro, a seguradora a pagar a indenização. FORMA:Conforme a concepção de cada autor, a grande parte da doutrina defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de vontades, para a conclusão do contrato. É outros doutrinadores tem como posição defendida, como no caso da Maria Helena Diniz, é de que o seguro é formal. Importante observar o que diz o art. 758, CC – “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. ELEMENTOS E REQUISITOS CONTRATO: o O contrato deve fixar a data, ou datas de pagamento do prêmio o Em regra, o atraso no adimplemento desta obrigação tem, por conseqüência, a fluência de juros e correção monetária previstos em contrato; o Mas não terá direito de receber da seguradora a importância prevista em contrato o segurado que se encontrar em mora no pagamento do prêmio, caso o sinistro se verifique antes de sua purgação (CC, art 763); o O segurado tem o dever de prestar informações verídicas para que a seguradora possa dimensionar o risco a que se submete o interesse objeto do contrato e o valor do prêmio a ser pago.A inobservância deste dever é sancionada com a perda do direito ao seguro, sem prejuízo da cobrança do prêmio (CC, art 766). ELEMENTOS E REQUISITOS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: Celebrando o seguro, assume a seguradora a obrigação de garantir o interesse do segurado contra os riscos indicados em contrato. Deste modo, deve organizar-se empresarialmente e gerir os recursos provenientes do pagamento do prêmio (em especial a parte denominada de “prêmio puro”) de forma a atender aos compromissos com seus segurados e beneficiários. Se verificando o sinistro, cujo o efeitos danosos era intenção do segurado evitar ou atenuar, a seguradora deve pagar-lhe a importância determinada. CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS o o o QUANTO ÀS NORMAS QUE OS DISCIPLINAM, em: A) comerciais, regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de caso; B) civis, disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros de dano e aos de pessoa (CC, arts.778 a 802 ). QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS, em: A) individuais, se compreenderem um só segurado; B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas. QUANTO AO MEIO EM QUE SE DESENROLA O RISCO, em: A) terrestres , B) marítimos; C) aéreos. CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS AO OBJETO QUE VISAM GARANTIR, em: A) patrimoniais, se se destinam a cobrir as perdas resultantes de obrigações; B) reais, se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa; C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Ou ainda, como prefere o novo Código Civil em: A) de dano (arts.778 a 788) ou B) de pessoa (arts.789 a 802). INSTRUMENTOS CONTRATUAIS O acordo de vontades entre segurado e segurador deve se materializar em instrumentos formais. Destacam-se os seguintes: Proposta; Apólice; prêmio; Endosso, aditivos ou averbações. EXTINÇÃO O contrato de seguro extinguir-se-á: Pelo decurso do prazo estipulado; Pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam (Dec.-Lei nº73-66, art.13); Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula contratual que, por efeito ex nunc, não afetará as situações consumadas e os riscos verificados; Pela superveniência do risco, porque então, o contrato deixará de ter objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Mas se tal indenização for parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização; Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência; Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas o torna ineficaz por força de lei, como ocorre nos arts. 762, 766 e 768 do Código Civil, e nos arts. 677 e 678 do Código Comercial. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. BIBLIOGRAFIA http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9321/Contrato-deseguro https://jus.com.br/artigos/3777/contrato-de-seguro http://www.ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10754&n_link=revista_artigos_leit ura http://www.normaslegais.com.br/guia/contrato-de-seguro.htm Manual de Direito Comercial/Edição23ª/Editora Saraiva/pag.532548/cap.37/Autor: Fabio Ulhoa Coelho. UNIC PANTANAL TURMA: 5ª SEMESTRE “B” PERÍODO: NOTURNO PROFESSORA: MARIANA ALUNOS: CARLOS JOSÉ ESTEFANI VIEIRA FRANCIELE NAZARIO GILMAR ACÁCIO JANAINA SILVA MARYELLE VIEIRA SALA: 43