CONTRATO
DE SEGURO
DIREITO CAMBIAL
DEFINIÇÃO:
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O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das
partes (segurador) se obriga para com a outra
(segurado), mediante pagamento de um prêmio, a
garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa
ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente
de riscos futuros previstos no contrato.
CONTRATO DE SEGURO
Conforme o artigo 757 do Código Civil:
“ Pelo contrato de segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir
o interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa
ou
a
coisa,
contra
riscos
predeterminados.”
Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, de
pagar ao segurado, ou a de terceiros beneficiários,
determinada quantia, caso ocorra evento futuro incerto.
CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS
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Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático:
Contrato oneroso:
Contrato aleatório:
Contrato formal:
Típico e nominado:
Contrato de execução sucessiva ou continuada:
Contrato consensual:
Contrato por adesão:
Contrato de boa-fé:
ELEMENTOS E REQUISITOS
SUJEITOS:
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Segurador: É aquele que suporta o risco, assumindo mediante o
recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização.
Obs.: O seguro social de acidentes do trabalho tem hoje, como único
segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o Instituto
Nacional de Seguridade Social).
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Segurado: É o que tem interesse direto na conservação da coisa
ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada,
isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de,
em caso se incêndio, furto, falência, acidente, morte, perda das
faculdades humanas, etc , indenizá-los pelos danos sofridos.
ELEMENTOS E REQUISITOS
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Beneficiário: É uma figura que levantar-se nos contratos de
seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que
ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago
o valor do seguro, a “indenização”.
Co-Segurador: No caso de seguros vultosos, pode acontecer de
uma pluralidade de seguradores dar cobertura simultaneamente e
a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros.
Ressegurador: A figura do resseguro consiste na transferência
de parte ou toda responsabilidade do segurador para o
ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um
segurador
a
responsabilidade
pelo
adimplemento
da
contraprestação.
ELEMENTOS E REQUISITOS
OBJETO:
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INTERESSE: Sílvio Venosa aponta como o objeto do seguro o interesse
segurável. Ou seja, tudo que pode ser passível de apreciação econômica é até
aquilo que não pode. Como a doutrina aponta a vida pode ser um objeto de
seguro.
RISCOS: Consiste o risco no acontecimento futuro é incerto previsto no
contrato, suscetível de causar dano. Ocorre quando a um evento sinistro, tendo
como a obrigação da garantia contida no seguro, a seguradora a pagar a
indenização.
FORMA:Conforme a concepção de cada autor, a grande parte da doutrina
defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de vontades, para a
conclusão do contrato. É outros doutrinadores tem como posição defendida,
como no caso da Maria Helena Diniz, é de que o seguro é formal.
Importante observar o que diz o art. 758, CC – “o contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
ELEMENTOS E REQUISITOS
CONTRATO:
o
O contrato deve fixar a data, ou datas de pagamento do prêmio
o
Em regra, o atraso no adimplemento desta obrigação tem, por
conseqüência, a fluência de juros e correção monetária previstos
em contrato;
o
Mas não terá direito de receber da seguradora a importância
prevista em contrato o segurado que se encontrar em mora no
pagamento do prêmio, caso o sinistro se verifique antes de sua
purgação (CC, art 763);
o
O segurado tem o dever de prestar informações verídicas para que
a seguradora possa dimensionar o risco a que se submete o
interesse objeto do contrato e o valor do prêmio a ser pago.A
inobservância deste dever é sancionada com a perda do direito ao
seguro, sem prejuízo da cobrança do prêmio (CC, art 766).
ELEMENTOS E REQUISITOS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
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Celebrando o seguro, assume a seguradora a obrigação de
garantir o interesse do segurado contra os riscos indicados em
contrato. Deste modo, deve organizar-se empresarialmente e gerir
os recursos provenientes do pagamento do prêmio (em especial a
parte denominada de “prêmio puro”) de forma a atender aos
compromissos com seus segurados e beneficiários. Se verificando o
sinistro, cujo o efeitos danosos era intenção do segurado evitar ou
atenuar, a seguradora deve pagar-lhe a importância determinada.
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS
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o
QUANTO ÀS NORMAS QUE OS DISCIPLINAM, em:
 A) comerciais, regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros
marítimos de transporte e de caso;
 B) civis, disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros de dano
e aos de pessoa (CC, arts.778 a 802 ).
QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS, em:
 A) individuais, se compreenderem um só segurado;
 B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas.
QUANTO AO MEIO EM QUE SE DESENROLA O RISCO, em:
 A) terrestres ,
 B) marítimos;
 C) aéreos.
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS
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AO OBJETO QUE VISAM GARANTIR, em:

A) patrimoniais, se se destinam a cobrir as perdas resultantes de
obrigações;

B) reais, se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa;

C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à
vida. Ou ainda, como prefere o novo Código Civil em: A) de dano
(arts.778 a 788) ou B) de pessoa (arts.789 a 802).
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
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O acordo de vontades entre segurado e
segurador
deve
se
materializar
em
instrumentos formais.
Destacam-se os seguintes:
Proposta;
 Apólice;
 prêmio;
 Endosso, aditivos ou averbações.
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EXTINÇÃO
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O contrato de seguro extinguir-se-á:
Pelo decurso do prazo estipulado;
 Pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os
vínculos que os sujeitavam (Dec.-Lei nº73-66, art.13);
 Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula
contratual que, por efeito ex nunc, não afetará as situações consumadas e
os riscos verificados;
 Pela superveniência do risco, porque então, o contrato deixará de ter
objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Mas se tal indenização for
parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização;
 Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a
forma de seguro de sobrevivência;
 Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas o
torna ineficaz por força de lei, como ocorre nos arts. 762, 766 e 768 do
Código Civil, e nos arts. 677 e 678 do Código Comercial.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
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BIBLIOGRAFIA
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http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9321/Contrato-deseguro
https://jus.com.br/artigos/3777/contrato-de-seguro
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10754&n_link=revista_artigos_leit
ura
http://www.normaslegais.com.br/guia/contrato-de-seguro.htm
Manual de Direito Comercial/Edição23ª/Editora Saraiva/pag.532548/cap.37/Autor: Fabio Ulhoa Coelho.
UNIC PANTANAL
TURMA: 5ª SEMESTRE “B”
PERÍODO: NOTURNO
PROFESSORA: MARIANA
ALUNOS:
CARLOS JOSÉ
ESTEFANI VIEIRA
FRANCIELE NAZARIO
GILMAR ACÁCIO
JANAINA SILVA
MARYELLE VIEIRA
SALA: 43
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