ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ORIENTAÇÕES DE ACESSO AO USO DOS RECURSOS FLORESTAIS NO AMAZONAS ASPECTO FUNDIÁRIO por Ludmila Caminha 04/11/2015 1 ANTEPROJETO DE DECRETO GOVERNAMENTAL: CDRU para PMFSPE 04/11/2015 2 1. Implementação das normas 04/11/2015 3 - Mais dependente do que a lei de terras do Estado pode dispor sobre alguns procedimentos: 1. A discriminação e arrecadação das terras do Estado; 2. Antes de conceder título dominial: identificar outras formas de alienação, a qualquer título, do domínio público sobre as mesmas terras, anteriormente realizadas pelo próprio governo do Estado; 3. Depois de identificadas, se ainda em vigor, essas alienações devem ser anuladas na forma da lei, por procedimento administrativo ou judicial, sob pena de comprometerem a segurança jurídica da CDRU que se pretende implementar. Este decreto pode até dispor sobre procedimento diverso do que está previsto na Lei de Terras, mas corre o sério risco de ter sua regra eventualmente modificada pela Lei. Esses aspectos fazem com que o tempo de implementação do instituto seja demasiadamente longo para resolver o problema imediato da regularização socioambiental do acesso dos pequenos manejadores e motosseristas aos recursos florestais. 04/11/2015 4 2. Riscos do decreto 04/11/2015 5 - Este decreto pode até dispor sobre procedimento diferente do que está previsto na Lei de Terras, mas corre o sério risco de ter a sua regra eventualmente modificada pela Lei. - Esses aspectos fazem com que o tempo de implementação pelo Instituto de Terra possa ser demasiadamente longo para resolver o “problema imediato” da regularização socioambiental para o acesso dos pequenos manejadores e motosseristas aos recursos florestais. - POR QUÊ? 04/11/2015 6 3. Revisão dos artigos (sugestões) 04/11/2015 7 Art. 1º Os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de manejo florestal sustentável em pequena escala serão outorgados a pessoa física em área de até 500 hectares. Sugestão: O Perfil do beneficiário individual deve ser melhor especificado Art. 2º - Os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de manejo florestal sustentável serão outorgados a pessoa jurídica em área de até 1.000 hectares. Sugestão: Por que não deixar como na CF 1988, cujo dispositivo não pode ser aplicado por falta de regulamentação? Interessante pensar no tamanho do módulo fiscal da região. 04/11/2015 8 Parágrafo único - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deverá ser constituída legalmente há mais de 01 (um) ano e o ramo de sua atividade enquadrado como: associação representativa de comunidade local rural, cooperativa, micro e pequena empresa de produtos florestais, identificadas como de interesse sócio-ambiental. Sugestão: O perfil do usuário comunitário, micro e pequeno empresário mais detalhado Art. 3º Para celebração dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de manejo florestal sustentável, previstos nos artigos 1º. e 2º., deverão ser obedecidas as seguintes condições: Sugestão: O procedimento pressupõe que todas as terras que o governo pretende alienar por CDRU estão de fato sob seu domínio, não pesando sobre elas quaisquer ônus ou direito. 04/11/2015 9 Art. 4º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos. Sugestão: O prazo é muito curto para vigência de instrumento de implementação tão demorada; em função do ciclo de corte completo ter em média 25 anos. E, dessa maneira, é possível que o manejador não se torne responsável pelo uso sustentável da floresta. Art. 7º – Parágrafo Único No caso de abandono do imóvel ou descumprimento do objeto do contrato, cessarão todos os efeitos contemplados pela Concessão de Direito Real de Uso. Sugestão: A fim de evitar que o concessionário abandone o imóvel de modo a se eximir de responsabilidade por utilização inadequada, este abandono deve ser condicionado à aprovação prévia do órgão concedente. 04/11/2015 10