ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES SOBRE AS
ORIENTAÇÕES DE ACESSO AO USO DOS
RECURSOS FLORESTAIS NO AMAZONAS
ASPECTO FUNDIÁRIO
por Ludmila Caminha
04/11/2015
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ANTEPROJETO DE DECRETO GOVERNAMENTAL:
CDRU para PMFSPE
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1. Implementação das normas
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- Mais dependente do que a lei de terras do Estado pode dispor sobre alguns
procedimentos:
1. A discriminação e arrecadação das terras do Estado;
2. Antes de conceder título dominial: identificar outras formas de
alienação, a qualquer título, do domínio público sobre as mesmas
terras, anteriormente realizadas pelo próprio governo do Estado;
3. Depois de identificadas, se ainda em vigor, essas alienações devem
ser anuladas na forma da lei, por procedimento administrativo ou
judicial, sob pena de comprometerem a segurança jurídica da CDRU
que se pretende implementar.
Este decreto pode até dispor sobre procedimento diverso do que está previsto na
Lei de Terras, mas corre o sério risco de ter sua regra eventualmente modificada
pela Lei. Esses aspectos fazem com que o tempo de implementação do instituto
seja demasiadamente longo para resolver o problema imediato da regularização
socioambiental do acesso dos pequenos manejadores e motosseristas aos
recursos florestais.
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2. Riscos do decreto
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- Este decreto pode até dispor sobre procedimento diferente do que está
previsto na Lei de Terras, mas corre o sério risco de ter a sua regra
eventualmente modificada pela Lei.
- Esses aspectos fazem com que o tempo de implementação pelo
Instituto de Terra possa ser demasiadamente longo para resolver o
“problema imediato” da regularização socioambiental para o acesso dos
pequenos manejadores e motosseristas aos recursos florestais.
- POR QUÊ?
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3. Revisão dos artigos (sugestões)
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Art. 1º
Os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de manejo
florestal sustentável em pequena escala serão outorgados a pessoa física em área de
até 500 hectares.
Sugestão: O Perfil do beneficiário individual deve ser melhor especificado
Art. 2º
- Os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de manejo
florestal sustentável serão outorgados a pessoa jurídica em área de até 1.000
hectares.
Sugestão: Por que não deixar como na CF 1988, cujo dispositivo não pode ser
aplicado por falta de regulamentação? Interessante pensar no tamanho do módulo
fiscal da região.
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Parágrafo único - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deverá ser
constituída legalmente há mais de 01 (um) ano e o ramo de sua atividade enquadrado
como: associação representativa de comunidade local rural, cooperativa, micro e pequena
empresa de produtos florestais, identificadas como de interesse sócio-ambiental.
Sugestão: O perfil do usuário comunitário, micro e pequeno empresário mais detalhado
Art. 3º
Para celebração dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso para fins de plano de
manejo florestal sustentável, previstos nos artigos 1º. e 2º., deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
Sugestão: O procedimento pressupõe que todas as terras que o governo pretende
alienar por CDRU estão de fato sob seu domínio, não pesando sobre elas quaisquer ônus
ou direito.
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Art. 4º
O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos.
Sugestão: O prazo é muito curto para vigência de instrumento de implementação tão
demorada; em função do ciclo de corte completo ter em média 25 anos. E, dessa
maneira, é possível que o manejador não se torne responsável pelo uso sustentável da
floresta.
Art. 7º – Parágrafo Único
No caso de abandono do imóvel ou descumprimento do objeto do contrato, cessarão
todos os efeitos contemplados pela Concessão de Direito Real de Uso.
Sugestão: A fim de evitar que o concessionário abandone o imóvel de modo a se eximir
de responsabilidade por utilização inadequada, este abandono deve ser condicionado à
aprovação prévia do órgão concedente.
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Análise e considerações sobre as orientações de acesso ao