ANO 80º • 2012 • Nº 13 JULHO • 1ª QUINZENA 4,00 euros (IVA incl.) DE11562011GRC CEM NORTE Tributação autónoma de IRC Aplicação da taxa de 10% no exercício de 2008 é inconstitucional Num acórdão do passado dia 20 de junho, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a alteração introduzida no nº 3 do art. 81º do Código do IRC, na parte que fez retroagir a 1 de janeiro de 2008 o agravamento de 5% para 10% da taxa de tributação autónoma que incide sobre as despesas de representação e encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. SUMÁRIO Legislação Lei nº 8/2012, de 21.2, e DL nº 127/2012, de 21.6 (Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas - regulamentação......... 496 e 498 Lei nº 23/2012, de 25.6 (Código do Trabalho) - alterações) ............................................................ 505 Resol. do Cons. Ministros nº 51-AS/2012, de 14.6 (Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade - Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas «Impulso Jovem») .................. 503 Informações vinculativas IRC: tributação autónoma - leasing e rent-a-car ........ 485 IRC: benefícios fiscais - regime fiscal da interioridade - aplicação da lei fiscal no tempo ................. 486 IRC: entidades instaladas na Zona Franca da Madeira - cálculo do PEC.................................. 487 IMI: direito de superfície ............................................ 487 IVA: bens em circulação - materiais sobrantes; intermediação em contratos de financiamento ....... 488 Jurisprudência fiscal IRC: alteração das taxas de tributação autónoma - princípio da não retroatividade da lei fiscal ......... 491 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 478 a 484 Sistemas de incentivos e apoios .................................. 484 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ..................................................... 503 a 518 Sumários do Diário da República.............................. 520 Como é sabido, em dezembro de 2008 foi publicada a Lei n.º 64/2008, que veio dar uma nova redação ao artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a), do Código do IRC, duplicando, de 5% para 10%, a taxa de tributação autónoma que incide sobre aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. Acontece que, não obstante a Lei n.º 64/2008 só ter entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, o seu nº 1 do artigo 5.º faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 o referido agravamento da taxa de tributação autónoma, pelo que nas liquidações de IRC relativas ao ano de 2008 os encargos em causa foram todos tributados autonomamente à taxa de 10%. Alguns contribuintes não se conformaram com essa situação e acabaram por impugnar a liquidação de IRC de 2008, na parte respeitante à tributação autónoma, à taxa de 10%, das despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros que suportaram (Continua na pág. 481) NESTE NÚMERO: • Código do Trabalho - alterações (Lei nº 23/2012, de 25 de junho) Boletim do Contribuinte 478 JULHO 2012 - Nº 13 PAGAMENTOS EM JULHO I R S (Até ao dia 20 de julho) – Entrega do imposto retido no mês de junho sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) – Entrega do imposto retido no mês de junho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) – 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2012. (Art. 102º do Código do IRS, nºs. 1, 2, 3, 4 e 5) IRC – Entrega das importâncias retidas no mês de junho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de julho) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) – 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2012. (Até ao dia 31 de julho) (Arts. 96º, 97º e 99º do Código do IRC) – 1º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil. (Até ao dia 31 de julho) (Cfr. informação página seguinte) IVA – Entrega do imposto liquidado no mês de maio pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de julho) OBRIGAÇÕES EM JULHO IVA Declaração periódica e recapitulativa Entrega até ao dia 20 - Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. - Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores. - Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA (Art. 30º do RITI com a redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12 - LOE para 2012) IVA Pedido de restituição do imposto IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de julho) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de julho. Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de julho) – Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de junho de 2011. IES - Informação Empresarial Simplificada IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de julho) – Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de junho. IRS/IRC e IVA (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo) - Entrega até ao dia 15 de julho da declaração anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, IRC, IVA que disponham de contabilidade organizada. 479 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 OBRIGAÇÕES EM JULHO IRS e IRC Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes As entidades devedoras de rendimentos a não residentes deverão, até 31 de julho, proceder à entrega, por transmissão eletrónica de dados, à DGCI, da declaração modelo 30. A entrega desta declaração é sempre obrigatória desde que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a não residentes nos termos do nº 7 do art. 119º do Código do IRS. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários As entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários deverão proceder, até 31 de julho, à entrega da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos no art. 125º do Código do IRS e do art. 120º-A do Código do IRC. IRS Entidades devedoras de rendimentos isentos ou sujeitos a taxa reduzida As entidades devedoras de rendimentos isentos deverão proceder à entrega, até 31 de julho, da declaração modelo 31 por transmissão eletrónica de dados, à DGCI, dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida, nos termos previstos no nº 2 do art. 119º do Código do IRS. A entrega desta declaração é sempre obrigatória desde que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no art. 71º do Código do IRS cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa ou redução de taxas e sejam residentes em território nacional. IRS Notários e conservadores Entrega da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos. IRS e IRC Instituições de crédito e sociedades financeiras Valor de fluxos de pagamentos efetuados com cartões de crédito e de débito Entrega, até ao dia 31 de julho, da declaração modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos a IRC bem como relativamente a pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS. IRC Contribuições para o setor bancário Entrega da declaração modelo 26 referente ao apuramento da contribuição sobre o setor bancário calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição. Refira-se que a declaração modelo 26 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos: - Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; - As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; - As sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em estados terceiros. Entidades emitentes de valores mobiliários Entrega até ao fim do mês e julho, da declaração modelo 34, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. (Cfr art. 120º do Código do IRS) Instituições de crédito e sociedades financeiras Entrega, da declaração modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente às transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público. (Cfr nº 3 do artigo 63º-A da LGT) IMT Até ao dia 16 de Julho Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 480 JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos: a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis. IRS e IRC Pagamentos por conta Os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável no nosso país, estão obrigados a efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final do próprio ano a que o imposto respeita. IRS O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a € 50. O valor total devido é de 76,5% do valor de IRS pago no penúltimo ano. Os pagamentos por conta devem ser efetuados até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e outubro. Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados pagamentos por conta quando: Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. Verificando-se, pela declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS), que, em consequência da redução ou cessação dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, poderá haver lugar a juros compensatórios. IRC Relativamente ao IRC, os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 498 797,90 euros corresponderão a 70% do montante do imposto apurado relativamente ao ano imediatamente anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros, e com volume de negócios superior a 498 797,90 euros corresponderão a 90% do montante do imposto, repartido por três prestações de valor igual. Os pagamentos por conta do IRC devem ser efetuados: 1º pagamento, durante o mês de julho 2º pagamento, durante o mês de setembro 3º pagamento, até dia 15 de dezembro. Suspensão ou redução dos pagamentos por conta No entanto, quer em sede de IRS quer em sede de IRC é possível suspender ou reduzir os pagamentos por conta a realizar. Assim, em sede de IRS é mesmo possível não realizar qualquer pagamento por conta, isto desde que: - Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; - Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. Os pagamentos podem também ser reduzidos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados. Porém, se se verificar, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, o sujeito passivo deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos. Em sede de IRC a situação é semelhante mas não igual, uma vez que o primeiro pagamento por conta é sempre devido, independentemente dos cálculos efetuados. Assim, se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, ou seja, pagando o primeiro, poderá deixar de efetuar os segundo e terceiro pagamentos por conta. Esta suspensão do segundo e terceiro pagamento ou apenas deste último não necessita de qualquer comunicação à administração fiscal, sendo a consequência desta suspensão verificada ulteriormente e com o envio da declaração de rendimentos referente àquele ano. Assim, e como sucede em sede de IRS, a suspensão de pagamento por conta que se verifique ser superior a 20% tem como consequência a cobrança de juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efetuada. 481 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES DIVERSAS Minuta de Pedido de Revisão Oficiosa Exmo. Senhor Diretor-geral dos Impostos Aplicação da taxa de 10% no exercício de 2008 é inconstitucional (Continuação da pág. 477) até à data da entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, invocando para o efeito a violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal. Ora, foi precisamente no âmbito de um desses processos de impugnação que foi agora proferido o supra referido acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 18/2011, de 20.1, transcrito na íntegra, na pág. 491 deste número), que considera existir inconstitucionalidade na aplicação retroativa da taxa agravada. Refira-se que, em Janeiro de 2011, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 18/2011, proferido no âmbito de um processo de impugnação de um outro contribuinte, já havia analisado esta questão, tendo-se então pronunciado, com um voto de vencido, pela não inconstitucionalidade da aplicação retroativa do agravamento da taxa de tributação autónoma. Entendeu-se nesse acórdão que se estava perante factos tributários que não tinham ocorrido totalmente no domínio da lei antiga, continuando-se a formar no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, pelo que se estava perante um caso de retroatividade inautêntica, que não era proibida pela regra do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Porém, no acórdão do passado dia 20 de junho o Tribunal Constitucional considera que é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor, pelo que a aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente à sua aprovação envolve uma retroatividade autêntica. Esta contradição de acórdãos vai obrigar à intervenção do plenário do Tribunal Constitucional para ser estabelecido em termos definitivos o juízo sobre constitucionalidade, ou não, da aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008 no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC. Se a decisão for no sentido da inconstitucionalidade, tal vai ter efeito sobre os processos de impugnação pendentes, assim como permitirá que os contribuintes que oportunamente não impugnaram a liquidação do IRC de 2008 solicitem (no prazo de quatro anos após a respetiva liquidação e nos termos do artigo 78 da Lei Geral Tributária) a revisão oficiosa dessa liquidação invocando a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do agravamento da taxa de tributação autónoma. Nome ……………………………………, Sede ……………………………….. NIF……………… vem, por este meio e nos termos do art.º 78.º da Lei Geral Tributária, requerer a revisão oficiosa da liquidação de IRC 2008, na parte respeitante à tributação autónoma, à taxa de 10%, das despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros relativas ao período de 1 de janeiro de 2008 e 6 de dezembro de 2008 (data da entrada em vigor da Lei n.º 64/2008), o que faz com os seguintes factos e fundamentos: (Explanar a fundamentação relativa à inconstitucionalidade da aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008 no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC.) Assim sendo, tendo existido indevida tributação autónoma à taxa de 10% dos encargos relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ocorridas entre 01-01-2008 e 05-12-2008, requer-se a revisão oficiosa da liquidação em causa, bem como a restituição do imposto cobrado em excesso, acrescido dos juros vencidos desde a sua cobrança até à data da respetiva restituição. Pede deferimento, A Requerente Regularização tributária de elementos patrimoniais detidos no exterior Prazo prorrogado até 13 de julho Os contribuintes que queiram regularizar os capitais que até 31 de dezembro de 2010 estavam ilegalmente colocados no exterior, poderão fazê-lo até 13 de julho. Assim, as declarações de regularização poderão ser entregue até àquela data, conforme comunicado do Ministério das Finanças. Na origem desta decisão estão “dificuldades sentidas, quer pelos serviços quer pelo sistema bancário em geral”, em dar resposta adequada à elevada afluência de aderentes ao RERT III. A taxa aplicável é favorável à regularização A regularização da situação tributária é extensível a particulares e empresas, e implica o pagamento de uma taxa de 7,5% sobre os activos declarados. Refira-se que, ao contrário dos outros regimes de regularização (2006 e 2010), este não obriga ao repatriamento do dinheiro. Ainda de acordo com o comunicado do Ministério das Finanças, o RERT III rendeu já um valor recorde de 150 milhões de euros aos cofres públicos contra 83 milhões de euros e 43 milhões de euros decorrentes do RERT I e RERT II, respetivamente. Boletim do Contribuinte 482 JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES DIVERSAS Nova Lei de Bases do Ambiente (LBA) No Conselho de Ministros de 14 de Junho último foi aprovada a nova Lei de Bases do Ambiente que vem substituir a actual Lei já em vigor há 25 anos. A nova Lei de Bases do Ambiente, que aborda temas como o espaço marítimo e o clima, procura atender aos aspetos essenciais desta matéria, considerando a política de ambiente, como um método de fazer política em geral nas sociedades contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais. Esta Lei define os objetivos da política de ambiente e a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, por forma a assegurar o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Procede-se, ainda, à definição dos direitos processuais, nomeadamente: o direito de ação para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, de ação pública e de ação popular; o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações a bens e valores ambientais; e o direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização. IRC Créditos incobráveis 1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que: a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais ou de créditos que se encontrem prescritos de acordo com o respetivo regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais e, neste caso, o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750; e b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. 2 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação para efeitos civis, a dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais, o qual deve reconhecer aquele montante como proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável. (Art. 41º do CIRC com a redacção dada pelo art. 99º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12. OE para 2011) Novo Mapa Judiciário A Ministra de Justiça anunciou recentemente que juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça ficarão sem colocação de acordo com o novo Mapa Judiciário. Na proposta para a reforma da organização judiciária, 105 juízes, 19 procuradores e 66 oficiais de justiça entre os que estão atualmente em exercício de funções ficarão sem lugar para serem colocados. Segundo o Ministério da Justiça os magistrados que não venham a ocupar lugares do quadro podem integrar o quadro complementar ou bolsas das respetivas magistraturas, sendo que os oficiais de justiça podem integrar bolsas a estabelecer por comarca. A reforma proposta pelo Governo prevê a extinção de 54 tribunais. Por outro lado, o mapa comparativo da situação atual e da proposta apresenta um número de excedentários nas diferentes categorias (magistrados e oficiais da justiça) que totaliza 423, enquanto a contabilidade final aponta para 190. Abolidos diversos incentivos à fixação de profissionais da saúde na Madeira Foram revogados, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22.06, diversos diplomas que criaram subsídios e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais, de médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde. O subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais teve por objetivo incentivar a fixação destes profissionais nas zonas rurais, mediante o estabelecimento de condições mais favoráveis a tal fixação e a supressão das desvantagens derivadas do isolamento e da falta de condições de habitabilidade, as quais eram manifestas à data da sua criação, em 1978. Sucede que, passadas mais de três décadas, as referidas desvantagens já não persistem, dada a evolução quer da rede viária, quer das condições de habitabilidade e de infraestruturas na Região Autónoma da Madeira. Foi ainda considerada a actual situação financeira da R.A. da Madeira e os compromissos assumidos entre esta e o Estado Português, através do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região, que tornaram também imperativa a revogação do referido subsídio, assim como do incentivo à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde. Proteção de dados pessoais A legislação existente em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas será alvo das alterações já aprovadas em Conselho de Ministros de 21 de Junho, cujo diploma procede à transposição de uma diretiva comunitária. Estas alterações traduzem-se no reforço da segurança do processamento, na notificação obrigatória de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados e aos titulares dos dados, na sujeição do armazenamento de dados ao consentimento pelo seu titular e no reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta. Boletim do Contribuinte 483 JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES DIVERSAS Benefícios fiscais Fim da isenção de IMI para imóveis inseridos em zonas classificadas No âmbito da proposta de lei de revisão ao regime do arrendamento urbano (recentemente aprovada) – e que deverá entrar em vigor em Outubro do corrente ano, está previsto o fim da isenção em sede de IMI para os proprietários de prédios devolutos ou em ruínas em zonas classificadas. Em contrapartida, os proprietários reclamam do Executivo a criação de uma taxa especial para os proveitos com rendas, à margem do restante rendimento. A tributação destes valores vai ter uma taxa especial, equiparada à dos rendimentos de capital, atualmente fixada em 25%. Contudo, o valor da taxa e a sua entrada em vigor não ficaram para já definidos nesta lei, sendo que o regime específico de tributação dos rendimentos provenientes das rendas deverá entrar em vigor em 2013. Contrato de seguros de colheita de uva para vinho De acordo com a Port. n.º 198/2012, de 27.6, a título excecional no corrente ano de 2012, o prazo para as empresas de seguros remeterem ao Instituto de Financiamento da Agricul- IRC Processo de documentação fiscal 1 – Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças. 2 – O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado. 3 – Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de março, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º (Artigo 130.º do Código do IRC) tura e Pescas (IFAP, I. P.) a informação relativa aos contratos de seguro de colheita de uva para vinho é alargado até ao dia 5 de julho de 2012. Boletim do Contribuinte 484 JULHO 2012 - Nº 13 Incentivos à produção de energia nos Açores É, pois, na sequência da identificação dessa necessidade que foi aprovada uma nova revisão do programa, a qual procede à redução do prazo para apreciação e consequente decisão sobre o valor do incentivo a conceder e à introdução de um prazo para efeitos do respetivo pagamento, assim como à simplificação procedimental da atribuição dos incentivos, passando o programa a funcionar em regime de reembolso das despesas elegíveis efetuadas mediante mera comprovação documental. Foram, assim, eliminados os atuais requisitos burocráticos que dificultam a conclusão dos processos, com a consequente demora na atribuição dos incentivos. De referir também a introdução de uma majoração de 5% para os projetos de energias renováveis apresentados por promotores das ilhas do Faial e do Pico, à semelhança do que já sucede para as ilhas da coesão, e da possibilidade de o pagamento dos incentivos ser feito quer ao promotor da candidatura, como já acontece, quer à empresa vendedora dos equipamentos de produção energética. Revisão do programa PROENERGIA visa simplificação Foi revisto, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis – PROENERGIA. O PROENERGIA foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, de que resultou um rápido crescimento do número de candidaturas submetidas. Da experiência adquirida com a sua aplicação resultou, todavia, a necessidade de simplificar o processo de atribuição do apoio, eliminando a necessidade de formalização de contrato e do subsequente pedido de pagamento. SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 30 de junho) AGRICULTURA Seguro vitícola de colheitas EMPREGO Impulso Jovem - Portaria n.º 198/2012, de 27 de junho (DR n.º 123, I Série, pág. 3257) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho (DR n.º 114, I Série, 1.º Suplemento, págs. 2998-(2) a 2998-(2)) Alarga até dia 5 de julho de 2012 o prazo para as empresas de seguros remeterem ao IFAP, I. P. a informação relativa aos contratos de seguro. Aprova o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas «Impulso Jovem». COMUNICAÇÃO SOCIAL PROMEDIA II (Açores) ENERGIA PROENERGIA (Açores) - Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A, de 1 de junho (DR n.º 107, I Série, págs. 2917 a 2925) - Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho (DR n.º 120, I Série, págs. 3139 a 3144) Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012. Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro. Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local TURISMO Programa de Intervenção do Turismo (PIT) - Declaração de retificação n.º 724/2012, de 4 de junho (DR n.º 108, II Série, págs. 20177 a 20178) - Despacho normativo n.º 14/2012, de 27 de junho (DR n.º 123, II Série, págs. 22573 a 22574) Retifica o despacho n.º 4643/2012, de 2 de abril, que aprova o Regulamento do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local. Extingue a linha de apoio II do PIT - «Eventos para a projeção do destino Portugal». 14ª 1 4ª Edição Ed diçã - 2012 DIREITO TRIBUTÁRIO Todos os Códigos Fiscais e extensa legislação complementar Tod Versão Papel 45 € | eBook melhor opção 30 € Versão Papel + eBook PACK ESPECIAL Boletim do Contribuinte 485 JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS IRC Tributação autónoma - Leasing FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 45.º e 88.º Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting Processo: 2011 004399, com Despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30 Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o tratamento fiscal em sede de IRC das rendas pagas no âmbito de contratos de renting denominados como Aluguer Operacional de Viaturas (AOV), celebrados por períodos superiores a 3 meses ou inferiores a 3 meses, renováveis. Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado: Aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC 1. Face à definição de “contratos de aluguer sem condutor” constante do Despacho de 1990-12-31, do SEAF (ver Circular 24, de 1991-12-19, da DSIRC), o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC é aplicável às situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contratos superiores a 3 meses. 2. Integrando-se, pois, os contratos de renting na definição de “contratos de aluguer sem condutor”, é aplicável aos respetivos encargos o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º. 3. Assim, a parcela da renda correspondente à amortização do capital apenas é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 34.º, seriam dedutíveis no caso de a viatura ter sido objeto de aquisição direta. Sujeição a tributação autónoma e taxa aplicável 4. O “custo de aquisição” a considerar para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma (de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis, deve ser o preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura. 5. O «montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º», referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º do CIRC, depende do ano em que foi celebrado o contrato de renting (Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho), sendo que para os contratos celebrados em períodos anteriores a 2010, o montante é de € 29.927,87, conforme Despacho de 2011-05-20, do Diretor-Geral, divulgado em ficha doutrinária. Agravamento da taxa de tributação autónoma nas situações de apuramento de prejuízo fiscal (no RETGS) 6. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 14 do art.º 88.º do CIRC, nos casos em que os sujeitos passivos integram um grupo abrangido pelo regime especial de tributação das sociedades (RETGS), deve ser considerado o resultado (lucro tributável ou prejuízo fiscal) apurado na declaração do grupo referente ao período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários passíveis de tributação autónoma e não o lucro tributável ou o prejuízo fiscal apurado por cada uma das sociedades que integram o perímetro de consolidação abrangido pelo regime. Tributação autónoma dos gastos associados aos contratos de renting sobre viaturas afetas a colaboradores (exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC) 7. No que se refere aos gastos suportados pela requerente relativos a contratos de renting de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que se encontram afetas (por acordo escrito) à utilização pessoal dos seus colaboradores, é de aplicar a exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC. E como a viatura está a ser usada a coberto de um contrato de renting, o valor que não fica sujeito a tributação autónoma será – tão só – a parcela da renda que corresponda à amortização de capital. Sujeição a tributação autónoma dos encargos não dedutíveis 8. Face à nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE para 2011), são sujeitos a tributação autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. N.R. Sobre o agravamento das taxas de tributação autónoma incidente sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e outras despesas suportadas pelas empresas e taxadas autonomamente, ver o acórdão do Triunal Constituciuonal de 20 de Junho, que se reproduz na integra na pág. 491 e seguintes deste número do Boletim do Contribuinte, em que o tribunal se pronuncia pela não retroatividade da lei fiscal (alteração introduzida ao Código do IRC aprovada pela Lei nº 64/2008 no final de 2008 e que o nº 1 do artigo 5º da referida lei nº 64/2008 determina retroagir a sua aplicação desde 1 de Janeiro de 2008). (Continua na pág. seguinte) 486 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (Continuação da pág. anterior) Tributação autónoma – rent-a-car FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 88.º Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car Processo: 2012 001228, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.05.2012, proferido por delegação de competências Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três meses, não renováveis). Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado: Para efeitos de tributação autónoma, o n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC define o conceito de encargos relacionados com aquelas viaturas, considerando-se como tal, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Os encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três meses, não renováveis) são considerados encargos relacionados com aquelas viaturas nos termos daquele n.º 5, sendo assim sujeitos a tributação autónoma. Pela redação anterior do n.º 3 do artigo 88.º, aqueles encargos eram tributados autonomamente à taxa de 10 %, nos termos da alínea a) - (… e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;). Os atuais n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º do Código do IRC prevêem duas taxas de tributação autónoma (10 % e 20%) aplicáveis em função do custo de aquisição da viatura. Assim: Uma vez que o legislador não alterou expressamente a taxa de tributação autónoma dos encargos suportados provenientes de contratos de rent-a-car e estando os mesmos sujeitos a esta tributação por se enquadrarem no conceito de encargos com viaturas previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e não se tratando de aquisição nem de situação assimilável a aquisição, deve a tributação autónoma daqueles encargos ser a mesma que vinha sendo aplicável, ou seja, à taxa de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%. IRC Benefícios fiscais Regime fiscal da interioridade Aplicação da lei fiscal no tempo FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Art. 43º Assunto: Revogação de benefícios fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo. Processo: 413/2012 com despacho de concordância de 2012.03.19 do Subdiretor- Geral substituto legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - A questão que se coloca é a de saber se uma entidade beneficiária da taxa reduzida de IRC de 10%, ao abrigo da al. b) do nº1 art. 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – regime fiscal da interioridade – entretanto revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (*), mantém esse benefício até ao término do período de cinco anos legalmente estipulado ou se, pelo contrário, se deverá aplicar a taxa geral já a partir de 1 de janeiro de 2012, data da entrada em vigor da referida Lei nº 64-B/2011. II – Os pressupostos normativos para a constituição do benefício fiscal – que não se confundem com as condições requeridas no nº2 do art. 43º do EBF – reportam-se ao momento da “instalação” da entidade empresarial no âmbito da área beneficiária, na medida em que só a partir deste momento estão reunidos os elementos exigíveis para a concessão do referido benefício (cfr. al. b) do nº1 do art. 43º EBF). III - Decorre, pois, do quadro normativo explicitado na al. b) do nº 1 do art. 43º do EBF não apenas o momento genético do benefício fiscal em apreço (a instalação de novas entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias) mas a própria duração, em termos temporais, do benefício (os primeiros cinco períodos de atividade). IV – Reportando-se o facto tributário gerador do benefício fiscal em análise (aplicação da taxa reduzida de 10%) ao momento da instalação da empresa na área beneficiária, incontornável se torna concluir que a extinção desse beneficio não poderá surtir efeitos sobre a situação dessa mesma empresa (Continua na pag. seguinte) 487 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS enquanto beneficiária, durante cinco períodos de tributação, de uma taxa de IRC de 10%, sob pena de retroatividade da lei fiscal e, consequentemente, violação do disposto no nº3 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa. V – Por outro lado, estabelece o nº1 do art. 11º do EBF que “as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao beneficio fiscal respetivo, em tudo o que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário”. VI - Nestes termos, a revogação do art. 43º do EBF não se aplica a uma empresa constituída, nos últimos quatro períodos de tributação, numa das áreas beneficiárias, a qual poderá assim continuar a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados na al. b) do nº 1 do mesmo normativo. N.R. A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, 1ª Quinzena de janeiro, suplemento. IRC Entidades instaladas na Zona Franca da Madeira Cálculo do PEC FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 106º Assunto: Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respetiva taxa reduzida do IRC Processo: 2012001102, com despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral de 11.04.2012 Conteúdo: Tendo sido colocada a questão de saber se para efeitos do cálculo do Pagamento Especial por Conta (PEC), previsto no nº2 do artigo 106º do CIRC, das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira, a taxa de 20% aplicável à “parte excedente” pode ser substituída pela taxa do IRC aplicável àquelas entidades, uma vez que a atual fórmula de cálculo não tem em conta o benefício fiscal da redução de taxa do IRC, foi o seguinte o entendimento sancionado superiormente sobre o assunto: Como resulta claro do artigo 106º do CIRC, nomeadamente do seu nº2, o pedido da requerente não encontra solução na atual versão deste artigo. Na sequência do Acórdão nº494/2009, do Tribunal Constitucional, foi revogado o nº9 do artigo 98º (atual artº 106º) do CIRC, que exigia um Pagamento Especial por Conta às entidades que apenas auferissem rendimentos isentos de IRC, e introduzido no nº11, alínea a), desta disposição uma dispensa do PEC para os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo. Não se prevê, portanto, qualquer dispensa, total ou parcial, para sujeitos passivos que beneficiem de redução de taxa. Por outro lado, dada a fórmula de cálculo do PEC, que incide sobre o volume de negócios, com limites mínimo e máximo, não é possível fazer refletir, por via administrativa, o efeito da redução de taxa do imposto. Assim, conclui-se que carece de apoio legal qualquer dispensa, total ou parcial, de PEC relativamente às entidades instaladas na Zona Franca da Madeira e que beneficiem de benefício de redução de taxa do IRC. IMI Direito de superfície FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: 8.º, n.º 2 Assunto: Sujeito passivo do IMI em caso de Direito de Superfície Processo: 2011001132 – IVE n.º 2568, com despacho de concordante, de 16.11.2011, do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: PEDIDO: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: 1 – A favor do REQUERENTE foi constituído o direito de superfície, pelo prazo de 90 (noventa anos), renovável por iguais períodos, sobre um prédio urbano, na espécie de «terreno para construção», tendo em vista a construção de um parque de estacionamento público tarifado, de acordo com o projeto que viesse a ser oportunamente aprovado pelos serviços camarários, devendo as obras de construção do parque automóvel ou, se fosse caso disso, o lançamento de concursos para a concepção e conservação do mesmo, ter início num determinado prazo a contar da data da escritura de constituição do referido direito de superfície, o qual foi posteriormente prorrogado, sendo que, até hoje, tais obras ainda não tiveram início. 2 – O REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça quem é o sujeito passivo do IMI referente ao «terreno para construção» sobre o qual foi constituído o direito de (Continua na pág. seguinte) 488 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (Continuação da pág. anterior) superfície, atendendo a que as obras de construção do parque de estacionamento público ainda não se iniciaram. ANÁLISE: 1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente a prédios que foram objecto da constituição de direito de superfície. 2 - O artigo 1524.º do Código Civil prevê que o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. 3 - A partir desta noção de direito de superfície, pode dizer-se que o mesmo contém duas faculdades distintas: a de construir ou manter uma obra em terreno alheio e a de, também em terreno alheio, fazer ou manter plantações. 4 - Ora, o legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície. 5 - Assim, determina o n.º 2 do artigo 8.º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação. 6 - Por outras palavras, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação. 7 - Até aí, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro (titular do chão onde a obra ou a plantação estão ou vão ser efectuadas). CONCLUSÃO: No caso concreto do REQUERENTE, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro, uma vez que o superficiário ainda não deu início à construção da obra (o parque de estacionamento), só o sendo a partir do ano, inclusive, em que tal facto vier a ocorrer. É de recordar que, nestes casos de direito de superfície, por força do determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, está o superficiário obrigado a declarar o início da construção ou a conclusão da plantação, no prazo de 60 dias contados da ocorrência desses factos. IVA Bens em circulação Materiais sobrantes FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D. L. 147/2003, de 11/07 Assunto: Bens em circulação Processo: F254 2008071 -despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 21-01-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efectuada ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária pela empresa “A”, informa-se o seguinte: 1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo dedica-se a instalação de sistemas de ar condicionado, ventilação ou de segurança electrónica. 2. Refere o sujeito passivo que, durante a instalação, são transportados para a obra todos os materiais necessários para o efeito, pelos técnicos responsáveis pela sua aplicação. Quando termina a obra, os técnicos preenchem na guia de transporte os materiais sobrantes, que são transportados e devolvidos ao armazém da empresa. 3. Refere, ainda, ser seu entendimento que o “(...) enquadramento mais adequado à nossa actividade é o transporte dos materiais do nosso armazém principal para a obra (estaleiro), sendo neste caso as guias de transporte preenchidas com o destinatário igual ao remetente e respectivo NIF (...)”. 4. Questiona, ainda, se no documento de transporte o “(...) destinatário pode ser o próprio remetente”. 5. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto -Lei 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 6. Nos termos do art° 1° do citado regime, “Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte”, entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes [alínea b) n°1, art° 2°]. 7. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma. 8. Aobrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 489 JULHO 2012 - Nº 13 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição ..., etc..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência [alínea a) n°2 do art° 2° ]. 9. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado Regime que, os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 10. Deste modo, havendo necessidade de documentar o transporte de bens destinados a utilização em obras e, na conclusão desta, do retorno ao armazém da consulente dos “materiais sobrantes” a exponente deve proceder à emissão de documento de transporte com todos os requisitos exigidos. Efectivamente, sendo conhecido o local de destino e o destinatário, não existe justificação para a emissão de documento global a que se refere o n° 4 do art° 6° do Regime de Bens em Circulação. 11. No que diz respeito à identificação do destinatário dos bens, a alínea g) do n° 1 do art° 2° do citado regime estabelece o conceito de “destinatário ou adquirente” entendendo, como tal, a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição. 12. No entanto, no caso em apreço, apesar de se conhecer o destinatário dos bens (dono da obra), o facto é que os bens transportados se destinam a ser incorporados pelo próprio remetente na realização da referida obra, pelo que a identificação do destinatário a mencionar no documento de transporte é a do próprio remetente, devendo, no entanto, ser identificada a obra em causa. IVA Intermediação em contratos de financiamento FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 27 Assunto: Intermediação em contratos de financiamento Processo: A100 2008083 -despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 31-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art,° 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal trimestral, pelo exercício da actividade de Outras Actividades Consultoria para Negócios e a Gestão, CAE 070220. Pretende também servir de intermediário entre os seus clientes e entidades bancárias, com as quais realizou protocolos, na negociação desses créditos, recebendo uma comissão bancária, em caso de aprovação. 2. Nos termos da alínea a) do n° 27 do art.° 9° do CIVA “A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”, encontra-se isenta de IVA. Estão também isentas de imposto, face ao disposto na alínea b) do n° 27 do mesmo artigo, “A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos por quem as concedeu”. 3. É entendimento desta Direcção de Serviços que a expressão “negociação”, prevista nas normas citadas, deve significar que “se inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização”. 4. Nestes termos, desde que a operação a que se refere a intermediação seja uma operação isenta ao abrigo do nº 27 do artº 9º do CIVA, a respectiva intermediação está também isenta. Não beneficia da isenção a intermediação relativa a operações não isentas. 5. Assim, o contrato de intermediação celebrado com instituições financeiras, para a concretização de contratos de financiamento que tenha subjacentes operações isentas de IVA, a respectiva comissão não será objecto de tributação, já que a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art.° 9° do CIVA contempla as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais operações. 6. Caso pratique operações sujeitas e não isentas com direito a dedução e operações isentas que não conferem esse direito, deverá proceder à alteração do enquadramento, apresentado para o efeito, em qualquer serviço de finanças, ou através de internet, declaração de alterações, por forma a alterar o quadro 11, ficando obrigado, para efeitos do exercício do direito à dedução, ao cumprimento do disposto no art.° 23° do CIVA. 7. Mais se informa que, caso realize operações isentas que não conferem direito à dedução, quando da emissão da factura, conforme previsto no art.° 36° do CIVA, deverá ser inscrita a menção, relativamente ao IVA “Isento art.° 9°”. 490 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 NOVIDADE 2 0 1 2 UMA OBRA OPORTUNA OPORTUN E ÚNICA Condensa a as obrigações prestação de contas de prestaç das Entidades do Setor Entida Não Lucrativo L Autores: Duarte Nuno Araujo Patrícia Cardoso José Novais P.V.P.: € 20 men ula to em livra ria . nomica.pt eco da i v Exclusivo para eg compras online Manual de Prestação de Contas nas Entidades do Setor Não Lucrativo R O processo de relato financeiro em SNC-ESNL - R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c [email protected] • 4000-263 PORTO 223 399 400 http://livraria.vidaeconomica.pt Nome Morada C. Postal Dos mesmos autores do livro Nº Contribuinte E-mail Solicito o envio de exemplar(es) do livro Manual de Prestação de Conta nas Entidades do Sector não Lucrativo, com o PVP unitário de 20 A. Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de A Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , Manual de Prestação de Contas nas Sociedades Comerciais Boletim do Contribuinte 491 JULHO 2012 - Nº 13 JURISPRUDÊNCIA FISCAL Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Junho de 2012 IRC Princípio da não retroatividade da lei fiscal Tributação autónoma incidente sobre encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos Alteração das taxas de tributação autónoma ACÓRDÃO N.º 310/2012 Processo n.º 150/12 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano SUMÁRIO: Julga inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., S.A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação de IRC n.º 2009 2310229161, relativo ao exercício de 2008 e respetiva demonstração de liquidação de juros de mora n.º 2009 00001454403, na parte respeitante à tributação autónoma incidente sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, suportados até ao dia 30 de novembro de 2008, inclusive, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de dezembro de 2011, decidiu julgar a impugnação procedente, tendo recusado a aplicação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Tendo havido recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1, al a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença de fls. 481 e seguintes proferida nos autos à margem referenciados, por a Meritíssima Juíza ter recusado a aplicação do disposto no nº 1 do artº 5º da LEI 64/2008 de 5/12 DE 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103º, nº 3 da CRP.» O Ministério Público apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, 2.ª unidade orgânica, proferida nos autos de Processo de impugnação n.º 2310/09.2BELRS, em que é impugnante A., SA e impugnado o Diretor-Geral dos Impostos, por haver recusa da aplicação “do disposto no nº 1 do artº 5.º da LEI 64/2008 DE 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da retroatividade fiscal consignado no artigo 103º, nº 3 da CRP” (fls. 501). 2.ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natureza retroativa (…)” (CRP, art. 103.º, n.º 3). 3.ª) A norma a apreciar consta das disposições conjugadas dos artigos 1.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ambas com referência à nova redação do artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a), do CIRC, em matéria da taxa de tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. 4.ª) Esta norma agravou a taxa de tributação autónoma da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir sobre factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008, ou seja, antes da sua entrada em vigor. 5.ª) Do ponto de vista das concretas características dos factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (material, ainda que não administrativamente) consumados. 6.ª) É, por conseguinte, em qualquer caso, uma lei fiscal “desfavorável” e “retroativa” e, portanto, materialmente inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com natureza retroativa (CRP, arts. 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1). Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e, em conformidade, confirmada a sentença recorrida, na parte em que julgou materialmente inconstitucional o artigo 5.º, nº 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por (Continua na pág. seguinte) 492 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 JURISPRUDÊNCIA FISCAL (Continuação da pág. anterior) conter uma regra relativa às taxas do imposto com efeitos retroativos, violando assim a proibição constitucional em matéria de impostos com natureza retroativa (CRP, arts. 103.º, n.º 3, e 277.º, n.º 1).» A recorrida A., S.A., apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso. Fundamentação 1. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 os efeitos de um agravamento da taxa de tributação resultante da nova redação dada pela referida lei ao artigo 81.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com fundamento na violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 18/2011, da 3.ª Secção, já analisou esta questão, tendo proferido um julgamento de não inconstitucionalidade, com um voto de vencido. Nesse aresto entendeu-se que se estava perante factos tributários que não tinham ocorrido totalmente no domínio da lei antiga, continuando-se a formar no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, pelo que se estava perante um caso de retroatividade inautêntica, que não era proibida pela regra do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Vejamos, antes de mais, o teor das normas sob fiscalização. O artigo 81.º, do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, o seguinte: «1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º. 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. […]» Após a redação introduzida pelo artigo 1.º-A, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, os n.ºs 3 e 4 do referido preceito legal passaram a dispor o seguinte: «[…] 3 - São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. […]» De acordo com o seu artigo 6.º, a Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, determina que as alterações introduzidas «aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008.» Assim, com a nova redação dada ao n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, pela referida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, teve lugar um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos (os quais se encontravam referidos no anterior n.º 3 dessa disposição), sendo que tal agravamento, por força da retroação de efeitos prevista no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei, é aplicável aos encargos e despesas já realizados pelos contribuintes no período de 1 de janeiro de 2008 até à data de início de vigência da Lei. 2. Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Esta norma constitucional dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Sendo o poder de lançar impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua soberania, perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução do (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 493 JULHO 2012 - Nº 13 JURISPRUDÊNCIA FISCAL princípio da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de cidadania no mundo do Direito. Assim, para que o Estado possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado pelos representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei geral e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito. Por outro lado, o mesmo princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei tributária disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras. Esta exigência revela as preocupações do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, também ele princípio estruturante do Estado de direito democrático, refletidas na vertente do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só assim se garantindo uma relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado. É neste sentido que deve ser entendida a opção do legislador constituinte de, na revisão constitucional de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração constitucional não se visou explicitar uma simples refração do princípio geral da proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo, assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação daquela confiança. O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos acessíveis em www. tribunalconstitucional.pt). Tecidas estas considerações, vejamos se a norma aqui sindicada viola o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável, consagrado na Constituição. Para isso, importa que se proceda, previamente, a uma breve análise do tipo tributação a que respeitam as normas em causa nos autos, ou seja, a tributação autónoma em IRC. 3. Há que recuar ao ano de 1990 para encontrarmos a primeira intervenção do legislador no sentido de sujeitar determinadas despesas a tributação autónoma, ocorrida com a publicação do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, cujo artigo 4.º previa que «as despesas confidenciais ou não documentadas efetuadas no âmbito do exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respetivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.» Esta norma foi objeto de diversas alterações posteriores que, sucessivamente, procederam ao aumento da taxa de tributação nela prevista. Assim, a referida taxa começou por ser de 10% na versão originária do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, tendo passado para 25% com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1995 (cfr. artigo 29.º da Lei n.º 3-B/94, de 27 de dezembro), foi elevada para 30% (ou, no caso de as despesas serem efetuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, para 40%) com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1997 (cfr. artigo 31.º, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro), taxas estas que foram ainda aumentadas, respetivamente, para 32% e 60%, com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1999 (cfr. artigo 31.º, da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro). Posteriormente, com a “Reforma da tributação do rendimento”, aprovada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, foi revogado o Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, e aditou-se ao Código de IRC o artigo 69.º-A (atual artigo 81.º) e ao Código do IRS o artigo 75.º-A (atual artigo 73.º), através dos quais, para além de se prever, a exemplo do que já acontecia com o referido Decreto-Lei 192/90, de 9 de junho, a tributação autónoma das despesas não documentadas, estendeu-se tal tributação em IRS e IRC às despesas de representação e às despesas com viaturas. Assim, no que respeita ao IRC, e conforme já referido, o artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, que eram tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, ou mistas, motos ou motociclos efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sendo esta a taxa que, como se referiu, veio a ser agravada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, passando para 10%, com retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008, por força do artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei). Com este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado, incentivar os contribuintes a ela sujeitos a reduzirem tanto (Continua na pág. seguinte) 494 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 JURISPRUDÊNCIA FISCAL (Continuação da pág. anterior) quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal e, por outro lado, evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros, sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos ao IRC enquanto lucros da empresa, bem como combater a fraude e evasão fiscais que tais despesas ocasionem não apenas em relação ao IRS ou IRC, mas também em relação às correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais como dos trabalhadores, para a segurança social. Saldanha Sanches (cfr. Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 407), a propósito da tributação autónoma prevista no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, escreveu o seguinte: «Neste tipo de tributação, o legislador procura responder à questão reconhecidamente difícil do regime fiscal de despesas que se encontram na zona de interseção da esfera pessoal e da esfera empresarial, de modo a evitar remunerações em espécie mais atraentes por razões exclusivamente fiscais ou a distribuição oculta de lucros. Apresenta a norma uma característica semelhante à que vamos encontrar na sanção legal contra custos não documentados, com uma subida da taxa quando a situação do sujeito passivo não corresponde a uma situação de normalidade fiscal. Se na declaração do sujeito passivo não há lucro, o custo pode ser objeto de uma valoração negativa: por exemplo, temos uma taxa de 15% aplicada quando o sujeito passivo teve prejuízos nos dois últimos exercícios e foi comprada uma viatura ligeira de passageiros por mais de € 40 000 (artigo 81.º, n.º 4). Com esta previsão, o sistema mostra a sua natureza dual, com uma taxa agravada de tributação autónoma para certas situações especiais que se procura desencorajar, como a aquisição de viaturas para fins empresariais ou viaturas em princípio demasiado dispendiosas quando existem prejuízos. Cria-se, aqui, uma espécie de presunção de que estes custos não têm uma causa empresarial e, por isso, são sujeitos a uma tributação autónoma. Em resumo, o custo é dedutível, mas a tributação autónoma reduz a sua vantagem fiscal, uma vez que, aqui, a base de incidência não é um rendimento líquido, mas, sim, um custo transformado – excecionalmente – em objeto de tributação.» Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação. Assim, e no caso do IRC, estamos perante um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento percebido de per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de tributação (cfr. artigo 8.º, n.º 9, do CIRC). Já no que respeita à tributação autónoma em IRC, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo. Esta característica da tributação autónoma remete-nos, assim, para a distinção entre impostos periódicos (cujo facto gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um determinado período de tempo, em regra anual, e tende a repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação de pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento com caráter avulso). Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se no ato de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha a efetuar no fim de um determinado período tributário). Mas o facto de a liquidação do imposto ser efetuada no fim de um determinado período não transforma o mesmo num imposto periódico, de formação sucessiva ou de caráter duradouro. Essa operação de liquidação traduz-se apenas na agregação, para efeito de cobrança, do conjunto de operações sujeitas a essa tributação autónoma, cuja taxa é aplicada a cada despesa, não havendo qualquer influência do volume das despesas efetuadas na determinação da taxa. E esta distinção tem relevância, designadamente, para efeitos de aplicação da lei no tempo e para a análise da questão da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Com efeito, conforme refere Cardoso da Costa “(…) a linha demarcadora do âmbito da retroatividade fiscal constitucionalmente admissível passará, desde logo, pela distinção entre situações tributárias «permanentes» e «periódicas» e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente», para cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre «impostos periódicos» e «impostos de obrigação única»), e passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações, pela distância temporal que já tiver mediado entre o período de produção dos rendimentos e a criação (ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circunstâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.” (Cfr. Cardoso da Costa, “O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal”, in Perspetivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição, Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418). Neste caso estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações que se produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado (Continua na pag. seguinte) 495 Boletim do Contribuinte JULHO 2012 - Nº 13 JURISPRUDÊNCIA FISCAL no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Ou seja, as taxas de tributação autónoma aqui em análise não se referem a um período de tempo, mas a um momento: o da operação isolada sujeita à taxa, sem prejuízo de o apuramento do montante devido pelos agentes económicos sujeitos à referida “taxa” ser efetuado periodicamente, num determinado momento, conjuntamente com outras operações similares, sem que a liquidação conjunta influa no seu resultado. Por esta razão, Sérgio Vasques (cfr. Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pág. 293, nota 470) chama a atenção para a circunstância de os impostos sobre o rendimento contemplarem elementos de obrigação única, como as taxas liberatórias do IRS ou as taxas de tributação autónoma do IRC. 4. Regressando ao caso concreto, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal – a realização de despesas de representação ou com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no período de 1 janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro (6 de dezembro de 2008) – ocorre indubitavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível entender que se está perante um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva. A aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente à sua aprovação envolve, pois, uma retroactividade autêntica. O que releva, face aos princípios constitucionais enunciados, não é o momento de liquidação de um imposto, mas sim o momento em que ocorre o ato que determina o pagamento desse imposto. É esse ato que vai dar origem à constituição de uma obrigação tributária, pelo que é nessa altura, em obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada pelo princípio da proteção da confiança, que se exige, como medida preventiva, que já se encontre em vigor a lei que prevê a criação ou o agravamento desse imposto, de modo a que o cidadão possa equacionar as consequências fiscais do seu comportamento. Uma vez que a alteração efetuada ao artigo 83.º, n.º 3, do CIRC, através da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, veio aumentar a taxa de tributação autónoma aplicável a despesas de representação e com viaturas, agravando a situação dos contribuintes abrangidos, estava-lhe vedada uma eficácia retroativa. Contudo, como vimos, embora a referida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, o seu artigo 5.º, n.º 1, determinou que tal alteração produzia efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008. Ora, tendo já ocorrido o facto que deu origem à obrigação tributária posteriormente agravada por lei nova, as razões que presidiram à consagração da regra de proibição da retroatividade neste domínio estão integralmente presentes, uma vez que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se encontravam os contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos, de prever e prover quanto às suas consequências tributárias, determinadas por lei futura. Assim, não pode a lei, sob pena de violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, pelo que, tendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, determinado a retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, violou a referida proibição constitucional. Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 20 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos. N.R. Sobre os efeitos do presente acordão ver a informação que publicamos neste número, pág. 479. Roteiro de Justiça Fiscal Conheça a lei. Defenda os seus Direitos. Autores: Carlos Valentim e Paulo Cardoso Preço: 50 € Págs.: 576 (17 x 24.5 cm) Boletim do Contribuinte 496 JULHO 2012 - Nº 13 LEGISLAÇÃO Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades púlicas (LCPA) Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro (in DR n.º 37, I Série, de 21.2.2012) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico; c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de: i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei; d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes; f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis 1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados: a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local. 2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 497 JULHO 2012 - Nº 13 Artigo 5.º Assunção de compromissos 1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei. N.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14-05. Artigo 6.º Compromissos plurianuais 1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia: a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados; b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local. 2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública. Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso. Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso 1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso. 3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei: a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º; b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º Artigo 9.º Pagamentos 1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos. Artigo 10.º Prestação de informação Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso. Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos 1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito. Artigo 12.º Auditorias As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 498 JULHO 2012 - Nº 13 LEGISLAÇÃO Artigo 13.º Prevalência O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário. Artigo 14.º Regulamentação Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei. Capítulo II Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Declarações 1 - Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após a entrada em vigor da presente lei: a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais; b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior. 2 - As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local. 3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas. 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar. Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso 1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL). 2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação. 3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação. 4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. N.R. A regulamentação á presente lei acaba de ser aprovada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, que se transcreve em seguida. 2 – Recorde-se que, pela Resolução nº 44/2012, de 20 de Abril, foi aprovado o relatório Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias em que o Estado manifesta a vontade de assegurar o aumento da liquidez e simultaneamente procurar alcançar uma redução dos custos nos de produtos ou prestações de serviços contratados. Esta linha de orientação vai beneficiar os fornecedores do setor publico através da redução dos prazos de pagamento. A mesma resolução determina que os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar, estabelecendo desta forma uma regra de prioridade. Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21.2, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho (in DR, nº 119, I Série, de 21.6.2012) O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA –, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informação. Através do presente diploma esclarecem-se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário constante do artigo 8.º da LPCA. Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor. No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não efetuadas decorrentes de (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 499 JULHO 2012 - Nº 13 LEGISLAÇÃO programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)e de outros programas estruturais, esclarece-se que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %. Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis. Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de assunção de compromissos decorrentes de despesas urgentes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No primeiro caso, a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio. De forma a agilizar o processo decisório, e tendo presente as especificidades dos municípios, permite-se que a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos planos plurianuais de investimento. Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas entidades propõe-se, por razões de simplificação de procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do dever de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se mantenham nesta situação. No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece-se o prazo máximo de duração de 5 anos, permitindo-se que este prazo possa, em situações excecionais, ter uma duração de 10 anos. Neste âmbito, para além da necessidade de as entidades disporem de informação atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar a entidades financeiras, estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de contas um mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de pagamento. Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo de adaptação dos sistemas informáticos estabelece-se um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito. Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê-se que o período em referência possa ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á mediante inserção manual do número de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA, estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades setoriais em coordenação com a Direção-Geral do Orçamento elaborarem um manual de auxílio à aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização sempre que tal se mostre necessário. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objeto O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA. CAPÍTULO II Princípios e regras gerais Artigo 3.º Conceitos Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos público; b) «Gestores», aqueles que se encontrem designados para órgão de gestão ou administração das empresas públicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e as suas associações; c) «Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que exerçam funções públicas que, não correspondendo a qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA. Artigo 4.º Pagamentos em atraso 1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. 2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória, as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados. Artigo 5.º Fundos disponíveis 1 - Consideram-se fundos disponíveis as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 500 JULHO 2012 - Nº 13 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas; g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º da LCPA. 2 - As transferências referidas na alínea f) do número anterior correspondem a pedidos de pagamentos que tenham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %. 3 - Integram ainda os fundos disponíveis: a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor; b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entidades referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da entidade devedora no respetivo mês de pagamento. Artigo 6.º Aumento temporário dos fundos disponíveis 1 - A autorização para o aumento temporário dos fundos disponíveis nas entidades relativamente às quais os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LCPA não exerçam poderes de tutela ou superintendência é da competência dos respetivos órgãos executivos. 2 - O aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso. Artigo 7.º Assunção de compromissos 1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma. 2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis. 3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. 4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições: a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsector da administração central; b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsector da administração regional; c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS); d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da administração local; e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da segurança social. 6 - O incumprimento do disposto nos nºs 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção sectorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento. Artigo 8.º Regras relativas à assunção de compromissos 1 - A assunção de compromissos no âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso far-se-á pelo montante efetivamente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis. Artigo 9.º Despesas urgentes e inadiáveis 1 - Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de A 5000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa. 2 - Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa. Artigo 10.º Fundo de maneio Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 501 JULHO 2012 - Nº 13 Artigo 11.º Compromissos plurianuais 1 - A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. 2 - Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual. 3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo. 4 - No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham quaisquer pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias é do respetivo órgão de direção. 5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. 6 - O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República. 7 - O disposto no n.º 4 e a delegação de competência prevista no n.º 5 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso. 8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma. Artigo 12.º Compromissos plurianuais no âmbito do subsector local Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano. Artigo 13.º Inscrição dos compromissos plurianuais 1 - Os compromissos plurianuais das entidades da administração central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO. 2 - As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector. Artigo 14.º Atrasos nos pagamentos Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso não podem ser superiores aos verificados no final do mês anterior. Artigo 15.º Receitas de natureza pontual ou extraordinária Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação de heranças e doações. CAPÍTULO III Prestação de informação Artigo 16.º Prestação de informação 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental. 2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma. 3 - No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a elaborar pela DGO. 4 - Estão isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso. 5 - O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso. 6 - A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 17.º Declarações 1 - Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem ser declarados de forma agregada quando se verifique uma das seguintes situações: a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma natureza e o seu valor individualmente considerado seja inferior a A 5000; b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades previstas no artigo 2.º da LCPA. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as entidades manter internamente o registo individualizado de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 de dezembro do ano anterior. 4 - Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso referentes às respetivas receitas fiscais. CAPÍTULO IV Declarações e plano de liquidação dos pagamentos em atraso Artigo 18.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso 1 - As entidades com pagamentos em atraso elaboram um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação dos montantes a liquidar em cada período. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 502 JULHO 2012 - Nº 13 (Continuação da pág. anterior) 2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem ter um prazo superior a cinco anos. 3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA. 4 - Os montantes considerados nos planos de liquidação de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis. dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes. 3 - A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde: a) No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa; b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %. 4 - As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a A 500. 5 - As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento sectorial. 6 - As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado. Artigo 19.º Informação e mapa Artigo 23.º Norma transitória LEGISLAÇÃO 1 - As entidades devem manter atualizada a informação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano. 2 - Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entidades financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às condições de cedência e respetiva modalidade. 3 - Juntamente com os documentos da prestação de contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a informação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 20.º Compromissos plurianuais Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Artigo 21.º Procedimentos 1 - De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet. 2 - Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização. Artigo 22.º Programas de assistência económica 1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA. 2 - No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global 1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. 3 - No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA. 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012. 5 - A autorização a que se refere o artigo 11.º do presente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012. 7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. A Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro é transcrita neste número. Boletim do Contribuinte 503 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL PLANO ESTRATÉGICO DE INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DE EMPREGABILIDADE JOVEM E APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS «IMPULSO JOVEM» Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 de 14 de junho (in DR, nº 114, I Série, 1º Suplemento, de 14.6.2012) Em resposta ao agravamento da situação do desemprego jovem em Portugal e ao desafio proposto pelo Presidente da Comissão Europeia aos oito Estados membros que apresentam maiores dificuldades de integração da população jovem no mercado de trabalho, o Governo português promove o Plano Estratégico «Impulso Jovem» que assenta em três pilares: estágios profissionais, apoio à contratação e ao empreendedorismo e apoio ao investimento. O Plano Estratégico «Impulso Jovem» atua nos dois lados do mercado de trabalho e estabelece as condições para que as empresas criem postos de trabalho qualificados e duradouros, ultrapassando as atuais restrições ao financiamento que enfrentam, e simultaneamente ajustando o seu padrão produtivo ao novo paradigma de modelo económico sustentável ambicionado. Este Plano tem como propósito criar oportunidades de ingresso no mercado de trabalho para os jovens portugueses, oferecendo-lhes formação certificada ou formação no posto de trabalho, sempre com o objetivo de uma posterior relação laboral duradoura com vista a inverter a tendência instalada de aumento do desemprego estrutural entre os jovens. Neste contexto, é crucial a criação de medidas e mecanismos que impulsionem a contratação e incentivem o empreendedorismo jovem, que facilitem o acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas e apoiem a sua inovação e internacionalização. O financiamento do Plano «Impulso Jovem» obedece às linhas estratégicas definidas pela Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários, assegurando-se que uma parte dos apoios previstos são direcionados para as regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), de forma a contribuir para a redução das assimetrias regionais e para a coesão territorial, social e nacional. Considerando a urgência na obtenção de resultados e a previsível adesão elevada ao Plano «Impulso Jovem», assegura-se que a sua operacionalização é feita através de um portal eletrónico. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem». 2 - Definir as seguintes medidas essenciais do «Impulso Jovem»: a) Adoção do Programa de Estágios Profissionais «Passaporte Emprego», destinado a incorporar jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, em particular as do setor de bens transacionáveis nas regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), e a facilitar a transição para o mercado de trabalho nos setores de aposta estratégica através de um mecanismo de estímulo à contratação, incluindo um prémio de integração dependente da contratação sem termo; b) Lançamento do apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, através do reembolso das contribuições para a segurança social, com vista a diminuir a carga fiscal associada à contratação a termo e a reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos, e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego; c) Criação do «Passaporte para o Empreendedorismo» e do Programa «Portugal Empreendedor», abrangendo um conjunto de medidas articuladas que desenvolvem projetos de empreendedorismo levados a cabo por jovens ou por empresas que recrutem jovens desempregados há mais de quatro meses e com qualificações superiores; d) Adoção do Programa «COOP Jovem» como projeto de empreendedorismo jovem, apoiando a criação de cooperativas, através do financiamento direto por cada cooperante que tenha idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e o 9.º ano de escolaridade; e) Desenvolvimento do programa nacional de microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito - através da tipologia MICROINVEST - e a prestar apoio técnico na criação e na formação do empreendedor durante os primeiros anos de vida do negócio, dando prioridade aos casos em que o beneficiário ou contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja um desempregado inscrito num centro de emprego há, pelo menos, quatro meses; f) Apoio ao investimento, com uma componente de facilitação de acesso ao financiamento dirigida a pequenas e médias empresas, através da promoção e reforço dos instrumentos de engenharia financeira, garantindo a plena utilização dos instrumentos existentes, podendo os mesmos ser reforçados em função dos níveis de execução e do estímulo à inovação e internacionalização. 3 - Determinar a criação da Comissão de Coordenação e Acompanhamento, que é presidida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, integrando o Secretário de Estado da Administração Pública, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Emprego, o Secretário de Estado da Agricultura, o Secretário de Estado do Ensino Superior e o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. 4 - Estabelecer que a Comissão de Coordenação e Acompanhamento reúne mensalmente com os parceiros sociais para garantir a monitorização externa do «Impulso Jovem». 5 - Determinar que o «Impulso Jovem» tem um diretor executivo, designado por despacho do Ministro Adjunto e dos (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 504 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Assuntos Parlamentares e do Ministro da Economia e do Emprego de entre trabalhadores da Administração Pública, equiparado para efeitos remuneratórios a vogal do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com funções de implementação e monitorização. 6 - Estabelecer que o apoio logístico, administrativo e financeiro da Comissão e do diretor executivo é assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., podendo aquele propor a afetação de trabalhadores deste Instituto até ao limite de quatro, sem qualquer aumento de encargos. 7 - Determinar que o disposto nos nºs 3 e 5 é concretizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução. 8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação e vigora por um período de 18 meses. N.R. Sobre esta medida ver a informação publicada na pág. 468 e seguintes do último número. ?bgZgZl iZkZ G«h?bgZg\^bkhl PORTO 30 e 31 julho 9h30 às 13h e das 14h30 às 18h LISBOA 6 e 7 setembro 9h30 às 13h e das 14h30 às 18h ENQUADRAMENTO: Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a atividade empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância. OBJETIVOS: s&AMILIARIZAROSFORMANDOSCOMOSPRINCIPAISCONCEITOSCONTABILÓSTICOSElNANCEIROS básicos s0ERMITIRUMASENSIBILIZAÎÍOAOSPROBLEMASCONCRETOSDODIAADIA s!PRECIAROIMPACTODASDECISÜESQUOTIDIANASSOBREOSRESULTADOSGLOBAISDAEMPRESA s0ROPORCIONARAOSPARTICIPANTESAAQUISIÎÍODUMACULTURAlNANCEIRAINDISPENSÈVELA todos os elementos com responsabilidades numa empresa. PROGRAMA: s#OMPREENDERUM"ALANÎO s!NALISARAFORMAÎÍODOSRESULTADOS s#ALCULAREINTERPRETAROSINDICADORESDEGESTÍOMAISSIGNIlCATIVOS Preços*: Público Geral: G 120 !SSINANTES6% G 90 *+ IVA s!SNOÎÜESBASEPARAANALISARO%QUILIBRIO&INANCEIRODEUMAEMPRESA s!SNOÎÜESBASEPARAA!NÈLISE%CONØMICAE&INANCEIRA s/0ONTO#RITICODA%MPRESA"REAK%VEN0OINT s!SPETOSQUECONTRIBUEMPARAACLASSIlCAÎÍODERISCODASEMPRESAS s/SEMPRÏSTIMOSBANCÈRIOSNOCONTEXTOATUAL s!SCAUSASDASNECESSIDADESDE&INANCIAMENTO Organização: s/SPRINCIPAISFATORESCONDICIONANTESDARENTABILIDADE s#ONSTRUIRUM4ABLEAUDE"ORDPARAACOMPANHAMENTODAGESTÍOOPERACIONALDECADAÈREA da empresa INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 >Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊänÊ E-mail: patriciafl[email protected] s%XEMPLOSPRÈTICOS Formador: $R!GOSTINHO#OSTA Boletim do Contribuinte 505 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL CÓDIGO DO TRABALHO Alterações Lei n.º 23/2012 de 25 de junho (in DR, nº 121, I Série, de 25.6.2012) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro. ARTIGO 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 63.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - .................................................... 7 - .................................................... 8 - .................................................... 9 - .................................................... ARTIGO 90.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - .................................................... 7 - .................................................... 8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas. 9 - .................................................... ARTIGO 91.º [...] 1 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... 2 - .................................................... 3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados. 4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º 5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados. 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 e 6. ARTIGO 94.º [...] 1 - .................................................... 2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) ARTIGO 99.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores. 4 - .................................................... 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 2 e 3. ARTIGO 106.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... e) .................................................... f) .................................................... g) .................................................... h) .................................................... i) .................................................... j) .................................................... l) .................................................... m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - .................................................... 5 - .................................................... ARTIGO 127.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - (Revogado.) 5 - O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente. 6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. 7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 506 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ARTIGO 142.º [...] 1 - O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. 3 - .................................................... ARTIGO 161.º [...] Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia. ARTIGO 164.º [...] 1 - .................................................... a) .................................................... b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º. 2 - .................................................... 3 - .................................................... ARTIGO 177.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato. 5 - .................................................... 6 - .................................................... 7 - .................................................... ARTIGO 192.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis. 3 - .................................................... 4 - .................................................... ARTIGO 194.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º. 6 - .................................................... 7 - .................................................... ARTIGO 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro; b) .................................................... c) .................................................... 5 - .................................................... ARTIGO 213.º [...] 1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1 e 5. ARTIGO 216.º Afixação do mapa de horário de trabalho 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - (Revogado.) 4 - .................................................... 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos nºs 1 e 2. ARTIGO 218.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) ARTIGO 226.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... e) .................................................... f) .................................................... g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador. 4 - .................................................... ARTIGO 229.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 -..................................................... 6 - (Revogado.) 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 3 e 4. ARTIGO 230.º [...] 1 -..................................................... 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - .................................................... 5 - .................................................... ARTIGO 234.º [...] 1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 507 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. 2 - .................................................... 3 - .................................................... ARTIGO 238.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4 - (Revogado.) 5 - .................................................... 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1 e 5. ARTIGO 242.º [...] 1 - .................................................... 2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º 3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior. ARTIGO 256.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. 4 - (Anterior n.º 3.) ARTIGO 264.º [...] 1 - .................................................... 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - .................................................... 4 - .................................................... ARTIGO 268.º [...] 1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2 - .................................................... 3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4 - .................................................... ARTIGO 269.º [...] 1 - .................................................... 2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador. ARTIGO 298.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior. ARTIGO 299.º [...] 1 - .................................................... 2 - O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada. 5 - (Anterior n.º 4.) ARTIGO 300.º [...] 1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar. 2 - ... 3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos nºs 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida. 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social. 7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos nºs 1 a 5. ARTIGO 301.º [...] 1 - .................................................... 2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado. 3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º . 4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo. ARTIGO 303.º [...] 1 - .................................................... a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... e) .................................................... (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 508 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL 2 - Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. ARTIGO 305.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. 5 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos nºs 3 e 4. 6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar. 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1. ARTIGO 307.º [...] 1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho. 2 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................. c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 303.º 3 - .................................................... 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. ARTIGO 344.º [...] 1 - .................................................... 2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. ARTIGO 345.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º. 5 - .................................................... ARTIGO 346.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - (Revogado.) 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. ARTIGO 347.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º. 6 - .................................................... 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. ARTIGO 356.º [...] 1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. 2 - (Revogado.) 3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. 4 - .................................................... 5 - Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. 6 - .................................................... 7 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos nºs 1, 5 e 6. ARTIGO 357.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - (Revogado.) 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - .................................................... 7 - .................................................... 8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos nºs 1, 2 e 5 a 7. ARTIGO 358.º [...] 1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos nºs 1, 2 e 6 do artigo anterior, (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 509 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL sendo aplicável o disposto nos números seguintes. 2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores. 3 - .................................................... a) .................................................... b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (Revogada.) 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - .................................................... ARTIGO 360.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... e) .................................................... f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - .................................................... 6 - .................................................... ARTIGO 366.º [...] 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4. ARTIGO 366.º-A (Revogado.) ARTIGO 368.º [...] 1 - .................................................... 2 - Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho. 3 - .................................................... 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho. 5 - .................................................... 6 -..................................................... ARTIGO 369.º [...] 1 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir. 2 - .................................................... ARTIGO 370.º [...] 1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - .................................................... ARTIGO 371.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... a) .................................................... b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) .................................................... e) .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... 5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos nºs 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3; 6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3. ARTIGO 372.º [...] Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 510 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ARTIGO 374.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica. 4 - A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador. ARTIGO 375.º [...] 1 - .................................................... a) .................................................... b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; c) .................................................... d) (Revogada.) e) (Revogada.) 2 - O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo; b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis; c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele; d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações. 3 - O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar: a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho; b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações. 4 - O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. 5 - A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo do empregador. 6 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base. 7 - O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio. 8 - (Anterior n.º 5.) ARTIGO 376.º [...] 1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva: a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos; b) As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior; c) Os resultados da formação profissional e do período de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical. 3 - (Anterior n.º 2.) ARTIGO 377.º [...] 1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações. 2 - Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas. 3 - Após as comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. ARTIGO 378.º [...] 1 - Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem: a) .................................................... b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º; c) .................................................... d) .................................................... 2 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 511 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... 3 - .................................................... ARTIGO 379.º [...] 1 - Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º. 2 - Em caso de despedimento por inadaptação nas situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2. ARTIGO 383.º [...] ......................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º. ARTIGO 384.º [...] ......................................................... a) .................................................... b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) .................................................... d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. ARTIGO 385.º [...] ......................................................... a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º; b) .................................................... c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. 4 - .................................................... 5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: ARTIGO 389.º [...] 1 - .................................................... 2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º. 3 - .................................................... b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva. ARTIGO 479.º [...] 1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação. 2 - Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) ARTIGO 482.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - .................................................... a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; ARTIGO 486.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º ARTIGO 491.º [...] 1 - .................................................... 2 - .................................................... 3 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores. 4 - .................................................... ARTIGO 492.º [...] 1 - .................................................... a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... d) .................................................... e) .................................................... f) .................................................... g) .................................................... h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º. 2 - .................................................... 3 - .................................................... 4 - .................................................... (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 512 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ARTIGO 560.º [...] A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º». ARTIGO 3.º Aditamento ao Código do Trabalho São aditados ao Código do Trabalho os artigos 96.º-A, 208.º-A, 208.º-B e 298.º-A, com a seguinte redação: «ARTIGO 96.º-A Legislação complementar O disposto na presente subsecção é objeto de regulamentação em lei especial. ARTIGO 208.º-A Banco de horas individual 1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior. 2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º. 3 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo. ARTIGO 208.º-B Banco de horas grupal 1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º. 2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 206.º. 3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores não se aplica a trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa. 4 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo. ARTIGO 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.» ARTIGO 4.º Novas funções de chefia em comissão de serviço O disposto na parte final do artigo 161.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, aplica-se ao exercício de novas funções de chefia, com início após a entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 5.º Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho 1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de no- vembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho; c) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho. 3 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) dos números anteriores: a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 513 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. Quando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja: a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número; b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores. 5 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contraordenação grave o pagamento de compensação de valor inferior ao resultante do disposto neste artigo. ARTIGO 7.º Relações entre fontes de regulação 1 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a: a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho; b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior. 2 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 3 - As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias. 4 - Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. 5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho. ARTIGO 8.º Regiões autónomas 1 - Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Trabalho são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais. 2 - Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respetivas séries nos jornais oficiais. 3 - Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respetivas Assembleias Legislativas. 4 - As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados. 5 - As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos. ARTIGO 9.º Norma revogatória 1 - É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 2 - São revogados o n.º 4 do artigo 127.º, o n.º 3 do artigo 216.º, os nºs 3 e 4 do artigo 218.º, os nºs 1, 2 e 6 do artigo 229.º, os nºs 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º 4 do artigo 238.º, os nºs 3 e 4 do artigo 344.º, o n.º 6 do artigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.ºA e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro. 3 - É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro. ARTIGO 10.º Produção de efeitos 1 - A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. 2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013. ARTIGO 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 - Nos próximos números do Boletim do Contribuinte, será dado destaque ás principais alterações introduzidas no Código do Trabalho. 2 - No prelo, nova edição do Código do Trabalho, edição atualizada e ampliada (em formato de bolso) com uma seleção de legislação complementar essencial. Esta nova edição, com o PVP especial de apenas A 10,90, estará disponível a partir do próximo dia 15 de julho. Boletim do Contribuinte 514 JULHO 2012 - Nº 13 Apoiamos as empresas portuguesas. Os seus colaboradores merecem. A sua empresa precisa Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt 9LGD (FRQyPLFD 5 *RQoDOR &ULVWyYmR UF 32572 _ 7HO _ )D[ _ (PDLO HQFRPHQGDV#YLGDHFRQRPLFDSW Boletim do Contribuinte 515 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL SEGURANÇA SOCIAL Regimes de atribuição das prestações sociais foram alterados O Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6, em vigor desde 1 de julho, procedeu à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) e da lei da condição de recursos, bem como às alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade de encargos familiares (abono de família), introduzindo mecanismos que, de acordo com o Governo, reforçam a equidade e a justiça na atribuição destas prestações. Subsídio de doença São reduzidos os montantes de subsídio de doença, a atribuir aos trabalhadores por conta de outrem, para os períodos de incapacidade de curta e média duração, de modo a combater as baixas fraudulentas. Assim, até um mês os trabalhadores passam a receber de subsídio de doença 55% da remuneração, menos 10% do que no anterior regime, constante do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2. Para períodos de incapacidade para o trabalho superiores a um mês e até 90 dias passam a receber 60% do vencimento, contra os 65% pagos até agora. Introduziu-se uma majoração de 5% das percentagens referidas para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros, que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família, ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência. Alterou-se, igualmente, a forma de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, passando a considerar-se o total das remunerações desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade para o trabalho, de forma a serem eliminadas situações de desproteção social. Maternidade, paternidade e adoção Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade, para além da introdução da regra acima referida de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, adequa-se a proteção dos trabalhadores dependentes à proteção garantida aos trabalhadores independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção ocorridas após desemprego. No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração de referência para cálculo dos subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede-se a uma harmonização entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime de proteção na doença. Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paternidade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo aos vários subsídios pagos no âmbito de proteção na parentalidade. Encargos familiares (abono de família) Relativamente à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a assegurar-se que sempre que exista uma alteração de rendimentos do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma alteração no posicionamento do escalão de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do escalão em função dos novos rendimentos do agregado familiar. Prova da situação escolar A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho (era o mês de Outubro) de maneira a evitar situações de pagamento indevido de prestações, alterando-se em conformidade os efeitos jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo estabelecido. Rendimento Social de Inserção (RSI) No que respeita ao rendimento social de inserção (RSI), o Governo procedeu a uma revisão global do respetivo regime jurídico, tendo reforçado o seu carácter transitório e a natureza contratual da prestação. Assim, dá-se especial relevo aos deveres de procura ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar. O acesso à prestação do RSI está dependente de o valor do património mobiliário (ex. contas de depósitos bancários) e o valor dos bens móveis sujeitos a registo (viatura automóvel), do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 25 153 euros (60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS). Do ponto de vista formal, integra-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos (Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6), permitindo desta forma, aos cidadãos e aos serviços gestores desta prestação, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável. No que diz respeito especificamente à prestação de RSI, importa destacar a introdução das seguintes alterações: 1. Procede-se à desindexação do valor do RSI ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS; 2. O RSI passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando como acontecia até agora, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se situações de recebimento da prestação não relacionadas com o cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação. Deste modo, o RSI passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 516 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo; 3. A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares; 4. Cria-se a obrigação de os beneficiários da prestação de RSI terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, para procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos a regulamentar em diploma próprio; 5. A prestação de RSI deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social. 6. Alargam-se as situações de cessação da prestação de RSI, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado (ex. cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado). 7. O cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de RSI. Restituição de prestações De modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários, altera-se de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição direta. Proteção na morte No âmbito da eventualidade de morte: - limitou-se o valor da pensão de sobrevivência do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário; - foi introduzido um limite máximo para o valor do subsídio por morte igual a seis vezes o valor do IAS (2515,32 euros); - eliminou-se o prazo de caducidade de cinco anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário; - no que se refere às causas de cessação da pensão de sobrevivência, passa a considerar-se também como causa de cessação a união de facto do pensionista. Diplomas alterados O Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6, disponível para consulta no site do Boletim do Contribuinte, menu de Legislação, alterou os seguintes diplomas: Diploma Assunto Decreto-Lei nº 142/73, de 31.3 Estatuto das Pensões de Sobrevivência; Decreto-Lei nº 133/88, de 20.4 Regime de restituição de prestações indevidamente pagas; Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10 Proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social Lei nº 13/2003, de 21.5 (Bol. Criou o rendimento social de inserção (RSI); do Contribuinte, 2003, pág. 408 - republicada em anexo ao Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6) Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8 Regime de atribuição de abono de família para crianças (republicado em anexo ao De- e jovens; creto-Lei nº 133/2012, de 27.6) Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2 Regime jurídico de proteção na eventualidade doença; (Bol. do Contribuinte, 2004, pág. 255) Portaria nº 984/2007, de 27.8 Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar, para efeitos de atribuição de abono de família para crianças e jovens; Decreto-Lei nº 89/2009, de 9.4 Proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente; Decreto-Lei nº 91/2009, de 9.4 Regime jurídico de proteção social na parentalidade, no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade; Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6 Regras para a verificação da condição de recursos para efeitos de atribuição de prestações sociais; Agricultores Prazo para pedir isenção de contribuições foi prorrogado O prazo para os agricultores afetados pela seca pedirem isenção ou diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social foi prorrogado por mais duas semanas, podendo assim os respetivos requerimentos ser entregues na Segurança Social até ao próximo dia 15 de julho. Assim, os agricultores têm mais 15 dias relativamente ao termo do prazo inicial fixado em 30 de junho. Importa referir que esta possibilidade insere-se no âmbito das medidas de apoio à seca em 2012, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministos nº 37/2012, de 27.3 e da Portaria nº 178A/2012, de 31.5. Nos termos deste último diploma, os apoios às explorações agrícolas con- sistem em: - dispensa do pagamento das contribuições relativas aos meses de maio a outubro de 2012 para o regime de segurança social dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges; - diferimento do prazo de pagamento de contribuições relativas aos meses de maio a outubro de 2012 das entidades empregadoras relativamente aos seus trabalhadores. O adiamento do prazo de entrega foi a forma encontrada para dar resposta aos pedidos das organizações do setor agrícola, tendo em consideração o elevado número de agricultores que ainda não entregou o requerimento. Boletim do Contribuinte 517 JULHO 2012 - Nº 13 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL CÓDIGO DO TRABALHO Regime de compensação pela cessação do contrato de trabalho Alterações entram em vigor a 1 de Agosto As alterações ao Código do Trabalho, resultantes do Acordo de Concertação Social celebrado entre o Governo e parceiros sociais, foram publicadas no Diário da República de 25 de junho, uma semana após a promulgação pelo Presidente da República da respetiva proposta de lei. Dada a importância que revestem, segundo o Governo, na flexibilixação do mercado de trabalho, destacamos as alterações ao regime de compensação pela cessação do contrato de trabalho, introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25.6. As compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa. 1. Contratos celebrados a partir de Novembro de 2011, incluindo contratos a termo certo e incerto (Lei nº 53/2011, de 14.10 - Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 700) Os trabalhadores terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, até ao limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades ou 240 vezes o valor do salário mínimo (116 400 euros). O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes o valor do salário mínimo. 2. Contratos celebrados por tempo indeterminado antes daquela data (até 31 de outubro de 2012) Terá de se distinguir duas situações: duração do contrato até 31 de outubro de 2012 e a duração a partir de 1 de Novembro de 2012. Em qualquer dos casos, deve ter-se presente que o mon- tante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Duração do contrato até 31 de outubro de 2012: O montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Nota: Quando da aplicação desta regra resulte um montante de compensação que seja: • igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes o montante do salário mínimo (116 400 euros), o trabalhador não acumula mais direitos relativamente ao tempo de contrato que exceda 1 de novembro de 2012. Por exemplo, um trabalhador com um contrato de trabalho cuja duração atinja 15 anos a 31.10.2012, recebe o montante correspondente a 15 retribuições, que pode ser superior a 240 vezes o valor do salário mínimo (116 400 euros). • inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes o montante do salário mínimo (116 400 euros), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores. Assim, recebe, no máximo, a compensação correspondente a 12 vezes a retribuição mensal ou 116 400 euros, no caso de aquela retribuição ser muito elevada. Duração a partir de 1 de Novembro de 2012: O montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes o montante do salário mínimo (9 700 euros). Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3. Contratos a termo certo e incerto celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei nº 3/2012, de 10.1 (Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 95), ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração do contrato (em caso de fração de ano o montante é calculado proporcionalmente), é calculada do seguinte modo: • em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente; • em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, o montante da compensação corresponde aos 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração do contrato. O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes o montante do salário mínimo (9 700 euros). Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. N.R. A Vida Económica vai publicar brevemente uma edição atualizada do Código do Trabalho, em formato de livro de bolso, com o preço especial de apenas 10,90 A, edição que inclui, para além do Código do Trabalho atualizado, a seguinte legislação complementar: - Regime dos contratos de trabalho e regime de segurança social dos profissionais de espetáculos: Lei n.º 4/2008, de 7.2 - Regulamentação do Código do Trabalho: Lei n.º 105/2009, de 14.9 - Regime do trabalho no domicílio: Lei n.º 101/2009, de 8.9 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais: Lei n.º 98/2009, de 4.9 - Promoção da segurança e saúde no trabalho: Lei n.º 102/2009, de 10.9 - Regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social: Lei n.º 107/2009, de 14.9 - Regime jurídico da arbitragem obrigatória e da arbitragem necessária: Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25.9 - Novo sistema de compensação por cessação do contrato de trabalho: Lei n.º 53/2011, de 14.10 - Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo: Lei n.º 3/2012, de 10.1 - 3ª alteração ao Código do Trabalho: Lei n.º 23/2012, de 25.6 Uma edição prática e essencial. Boletim do Contribuinte 518 JULHO 2012 - Nº 13 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JUNHO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de junho de 2012) (Continuação da pág. 520) Dec. Regul. Reg. n.º 15/2012/M, de 28.6 Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho. Navegação marítima - sistema de informação do tráfego de navios DL n.º 121/2012, de 19.6 - Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao DL n.º 180/2004, de 27 de julho. Reorganização Administrativa do Território Res. Assemb. Rep. n.º 80-A/2012, de 19.6 – (Supl.) - Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território. Res. Assemb. Rep. n.º 82/2012, de 27.6 - Eleição para a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território. Saúde DL n.º 128/2012, de 21.6 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Seguros – seguro de colheita Port. n.º 198/2012, de 27.6 - Procede, para o ano de 2012, ao alargamento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Port. n.º 42/2012, de 10 de fevereiro. Seguros – instaladores de redes e de aparelhos de gás Port. n.º 191/2012, de 18.6 - Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Port. n.º 124/2011, de 30 de março. Serviço público – indemnizações compensatórias Res. Con. Min. n.º 53/2012, de 20.6 Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, Port. n.º 196/2012, de 22.6 - Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de julho a 30 de setembro no ano de 2012. Trabalho e Segurança Social Lei n.º 23/2012(1), de 25.6 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Dec. Regul. n.º 44/2012, de 20.6 - Aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas. DL n.º 133/2012, de 27.6 - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012, de 25.6 - Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 23 e 24, de 2012 (Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho) Adegas Cooperativas - Acordo de adesão entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas ao contrato coletivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a mesma associação sindical e outro (Bol. do TE, nº 23, de 22.6.2012) Agricultura - Acordo coletivo celebrado entre a MEAGRI Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - Revisão global (Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012) Farmácias - Contrato coletivo entre a ANF - Associação Nacional das Farmácias e o SNF - Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Revisão global (Bol. do TE, nº 23, de 22.6.2012) Hospitais Privados - Decisão arbitral revista em processo de arbitragem obrigatória relativa à FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e à Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do DL n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma. União Europeia - Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade Dec. Pres. Rep. n.º 93/2012, de 19.6 - Ratifica o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012 aprovada pela Res. Assemb. Rep. n.º 80/2012, de 19.6. Vinho - denominação de origem Port. n.º 193/2012, de 19.6 - Designa a Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada» e à indicação geográfica (IG) «Beira Atlântico». Port. n.º 197/2012, de 27.6 - Designa a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica (IG) «Terras de Cister». 1 - Transcrito neste número. APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012) Industriais de Bolachas - CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção) - Alteração salarial e outras e texto consolidado (Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012) Produtos Alimentares - Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, Lda (Albarraque), e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Port. de Regulamentação de Trabalho PE - Port. de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte 519 JULHO 2012 - Nº 13 ARQUIVADOR Para a melhor organização e arquivo do seu Boletim do Contribuinte CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLEÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES. Com este sistema de arquivo, encontra a informação que necessita de forma mais simples e prática. Ao utilizar os arquivadores personaliza cada coleção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma. Fo ormato: 32 x 27,5 x 7 cm Prreço Asssinantes: 11,00€ Prreço não o Assinan ntes: 12,50€ ENCOMENDE JÁ O SEU ARQUIVADOR PARA SEU A RQUIVADOR P ARA 2012 2012 CUPÃO DE ENCOMENDA Nome Assinante n.º COLEÇ ÇÕES EN NCADERNADA AS Telefone Colocamos também à sua disposição, as coleções encadernadas de anos anteriores. Nº Contribuinte 75€ por cada Volume/Ano. Morada C. Postal E-mail IVA e portes de expedição incluidos. U Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s): CO ONTATO OS U Solicito o envio da(s) coleção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s): UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma direta ou indireta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua retificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C. 4000-263 Porto 5FMFGPOFt'BY Email: [email protected] www.boletimdocontribuinte.pt www.vidaeconomica.pt htttp://liv vraria.v vidaecon nomica.p pt Boletim do Contribuinte 520 JULHO 2012 - Nº 13 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JUNHO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de junho de 2012) Acordo Portugal-Jordânia Decreto n.º 14/2012, de 25.6 - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009. Açores Dec. Leg. Reg. n.º 26/2012/A, de 19.6 Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer. Dec. Leg. Reg. n.º 27/2012/A, de 22.6 - Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro. Dec. Leg. Reg. n.º 29/2012/A, de 26.6 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na R. A. dos Açores. Administração Pública – Autoridade Tributária e Aduaneira - SIADAP Port. nº 198-A/2012, de 28.6 – (Supl.) Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir designada por AT, os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro. Agricultura DL n.º 122/2012, de 19.6 - Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, relativa às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao DL n.º 88/2010, de 20 de julho. Agricultura e ambiente Dec. Leg. Reg. n.º 28/2012/A, de 26.6 Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados. Ambiente – Lei da água DL n.º 130/2012, de 22.6 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Ambiente - Protocolo sobre impostos ambientais Decreto n.º 13/2012, de 25.6 - Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003. Assembleia da República Res. Assemb. Rep. n.º 81/2012, de 22.6 Constituição da Comissão Permanente. Banco europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento Dec. Pres. Rep. n.º 97/2012, de 29.6 - Ratifica as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco em 30 de setembro de 2011 aprovadas pela Res. Assemb. Rep. n.º 83/2012, de 29.6. Caixa Geral de Aposentações, I. P. DL n.º 131/2012, de 25.6 - Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P. Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Port. n.º 194/2012, de 20.6 - Aprova os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Código do Trabalho Lei n.º 23/2012(1), de 25.6 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Comissão de Normalização Contabilística DL n.º 134/2012, de 29.6 - Procede à revisão da estrutura e composição da Comissão de Normalização Contabilística, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público. Convenções sobre dupla tributação Aviso n.º 65/2012, de 20.6 - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo e do Protocolo Adicional que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999. Ensino DL n.º 132/2012, de 27.6 - Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Dec. Leg. Reg. n.º 26/2012/A, de 19.6 Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedece. Dec. Regul. Reg. n.º 9/2012/M, de 21.6 Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional. Port. n.º 193-A/2012, de 19.6 – (Supl.) Primeira alteração à Port. n.º 554/2004, de 22 de maio, que cria os cursos de Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística e Comunicação Audiovisual e aprova os respetivos planos de estudo. Port. n.º 195/2012, de 21.6 - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013. Época balnear Declaração de Retificação n.º 32/2012, de 21.6 - Retifica a Port. n.º 115/2012, de 27 de abril, Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012. Farmácias Dec. Leg. Reg. n.º 29/2012/A, de 26.6 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. Finanças Públicas - Fundo de Regularização Municipal DL n.º 120/2012, de 19.6 - Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, alterando o DL n.º 38/2008, de 7 de março. Gabinete de Estratégia e Estudos Dec. Regul. n.º 45/2012, de 20.6 - Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos. Incentivos Dec. Leg. Reg. n.º 27/2012/A, de 22.6 - Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro. Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional DL n.º 125/2012, de 20.6 - Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Institutos públicos DL n.º 123/2012, de 20.6 - Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso DL n.º 127/2012 (1), de 21.6 - Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. Madeira Dec. Regul. Reg. n.º 8/2012/M, de 18.6 - Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação. Dec. Regul. Reg. n.º 12/2012/M, de 22.6 - Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho. Dec. Leg. Reg. n.º 11/2012/M, de 26.6 - Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM. Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/M, de 26.6 - Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto. (Continua na pág. 518) I Boletim do Contribuinte APLICAÇÃO PARA O ANEXO SNC PRISMA D PRISMA 2012 vid vol esen ela op Novas Versões: Regime Geral v2.0 e Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0 BD O SIMPLIFIQUE O SEU TRABALHO Valorize a qualidade no Anexo SNC DESTACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 13 • 1ª QUINZENA DE JULHO DE 2012 NOVIDADES Versão melhorada para o Regime Geral Nova Versão para as Entidades do Setor Não Lucrativo Questionário de input mais específico Quadros harmonizados com a IES FACILIDADE DE OPERAÇÃO Input: O utilizador começa por responder a cerca de 160 perguntas específicas sobre a empresa (cerca de 10 minutos). Output: Proposta de Anexo SNC específico para a Entidade. Depois de responder ao questionário (input), o programa apresenta ao utilizador uma proposta de anexo uma aplicação: Ou tso rci ng , Se rviço rga s de Contabilidade e O . da ,L ão ç a niz A solução ideal para TOC’s SNC específico para a Entidade, o qual integra exclusivamente as divulgações e as notas que são concretamente aplicáveis à Entidade (word + template de quadros em excel). POUPE TEMPO EVITE PREOCUPAÇÕES SOFTWARE AMIGÁVEL Permite gerar e agrupar os anexos para um número ilimitado de entidades Aplicação evolutiva / compatível com o Excel e Word 2007 e 2010 Novas Ver sões 2012 SOLUÇÃO ABRANGENTE Considera todas as divulgações do Anexo (Regime Geral e Entidades do Setor Não Lucrativo). COMPRE JÁ EM http://livraria.vidaeconomica.pt R. Gonçalo Cristóvão, 14, 2º 4000-263 Porto parceiros: [email protected] 223 399 400 ! CUPÃO DE ENCOMENDA Assinale com um X a opção pretendida: DADOS PESSOAIS Nome PREÇOS e CONDIÇÕES Contacto Morada C. Postal Telefone E-mail Aquisição de uma só licença (Regime Geral v2.0 / Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0) Nº Contribuinte Novos Utilizadores MODO DE PAGAMENTO rPara o efeito envio cheque/vale nº no valor de € , r Debitem € Cód. Seg. no meu cartão , emitido em nome de , s/ o , com o nº e válido até r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA Preço Preço normal Assinantes (+ IVA) e clientes VE (+ IVA) / . 150€ 120€ 75€ 50€ Utilizadores Prisma 2011 v1.0 1 nova licença do RG v2.0 1 nova licença do ESNL v1.0 120€ 100€ Aquisição simultanea das 2 novas licenças (Regime Geral v2.0 + Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0) Novos Utilizadores 250€ 200€ Utilizadores Prisma 2011 v1.0 150€ 120€ A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Boletim do Contribuinte 205x235 II AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS PER – A nova dinâmica do cire – evitar ou adiar a insolvência? AVEIRO 19 julho 14h00/18h00 (4 horas) Destinatários: Juristas, TOC´s, Gestores e Empresários e todos os que se interessem pela matéria. Programa: Apresentação das alterações ao CIRE O PER (Plano Especial de Revitalização) A perspetiva do jurista Preços*: Público Geral:G 100 Assinantes VE:G 70 *+ IVA Organização: INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 • Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected] Formador: Dr. Gonçalo Gama Lobo, Licenciado em Direito na Faculdade de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa; Secretário da Delegação de Guimarães da Ordem dos Advogados de Guimarães entre 1996 e 1998; Presidente da Assembleia Geral do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, nomeado pela Ordem dos Advogados; Relator nomeado pelo Conselho Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 2003 e 2004; Professor convidado V Curso de Especialização Processo de Insolvência - Universidade Portucalense - 2010; professor convidado Curso de Mestrado em Agência de Execução - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - 2010; professor convidado Curso de Preparação para o Exame de Acesso à Carreira de Administrador de Insolvência - Universidade Portucalense - 2011; professor convidado VI Curso de Especialização Processo de Insolvência Universidade Portucalense - 2011; Professor convidado Curso de Preparação para o Exame de Acesso à Carreira de Administrador de Insolvência - Universidade Portucalense - 2012; Professor convidado Formação Avançada em Insolvência e Recuperação de Empresas - 2012; Sócio da sociedade profissional de advogados, Gama Lobo Xavier, Luís Teixeira e Melo e Associados - Sociedade de Advogados, R.L.. III Boletim do Contribuinte Manuais de apoio para o cumprimento das obrigações declarativas 26€ Novidade os 2 livros por apenas Manual de preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q da IES Guia para a elaboração do Processo de Documentação Fiscal Melhor Opção Na compra do Manual de preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q da IES 2012, receba um vale de 10€ na aquisição de qualquer versão do software PRISMA 2012 aplicação para o anexo snc Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 Desenvolvido pela BDO Outsorcing, Serviços de Contabilidade e Organização, Lda. IV Boletim do Contribuinte NOVIDADE Os seus filhos vão adorar! Cr Como pequeno almoco antes de um jogo gosto de... l 1 cebola média, picada Cristiano Rona ldo l ada coism Peixe Esp egeta LimaoistiaenoV na Ro ldo C Aquece o forno a 190° para peixe-espada ao meio Parte os filetes de Tempera com um pouco de de obter 4 pedaços. sopa de za uma colher pimenta preta. Utili o peixe e para untar um azeite para regar com tamanho suficiente forno ao ir de da. tabuleiro para o peixe-espa de ce 2 colheres de sopa Numa caçarola aque e acrescenta a cebola, do azeite em lume bran e salteia durante cerca a o alho e a malaguet a cebola estar macia. de 2 minutos ou até de tomate, o sumo de ços r, Acrescenta os peda louro. Aquece até ferve limão e a folha de lume brando e deixa depois reduz para minutos ou até o a de 5 cerc nte dura so. cozinhar o espes molho ficar um pouc fundo do terço do molho no Coloca cerca de um . Coloca o peixe-espada tabuleiro de ir ao forno com o restante molho e no molho. Cobre o peixe to verde ou vermelho e pimen da. dispõe as tiras de por cima do peixe-espa nio. as fatias de limão alumí Cobre com folha de cerca r a 190° C durante Leva ao forno a coze o peixe ficar opaco, mas de 20 minutos ou atéior. Tem cuidado para não ainda húmido no inter r demasiado cozinhado. fica essa pedaços numa trav com Coloca cada um dos salsa picada. Serve a. e coloca por cima a batatas ou mass Tempo de cozedura 20 minutos 20 Para 4 o Tempo de preparaçã 20 minutos 9 12 kj Valores nutricionais Energia l ntil: por porção infalei te com cere 2 18 kca sais, to30 eína do4gog tipo Prot de frutato bono car a de s e, claro, pã Hidr 9 go Gorduras crianças Bacalhau com bat ata mista com tomate s e arroz, salada e fruta fresca. s apena .90€ 9 Ensine os seus filhos a ter uma alimentação mais saudável com o exemplo de: Cristiano Ronaldo, Frank Lampard, Fernando Torres e outros famosos em todo o mundo. UM LIVRO QUE FALA DE BONS ALIMENTOS, BOA COZINHA E BOM FUTEBOL. Edição a cores, profusamente ilustrada, alta qualidade gráfica, papel couché. [email protected] • Direção e edição: Patrick Gasser (UEFA) e Russell Setevens (Editor) Nome Páginas: 96 C. Postal P.V.P.: € 9,90 E-mail 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt 4000-263 PORTO . (recortar ou fotocopiar) Morada r Solicito o envio de de 9,90€. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c Uma edição com a marca Nº Contribuinte exemplar(es) do livro Comer como os campeões e vencer!, com o PVP unitário r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA ,