ANO 80º • 2012 • Nº 13
JULHO • 1ª QUINZENA
4,00 euros (IVA incl.)
DE11562011GRC
CEM NORTE
Tributação autónoma de IRC
Aplicação da taxa de 10%
no exercício de 2008 é inconstitucional
Num acórdão do passado dia 20 de junho, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional a alteração
introduzida no nº 3 do art. 81º do Código do IRC, na parte
que fez retroagir a 1 de janeiro de 2008 o agravamento
de 5% para 10% da taxa de tributação autónoma que
incide sobre as despesas de representação e encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros.
SUMÁRIO
Legislação
Lei nº 8/2012, de 21.2, e DL nº 127/2012, de 21.6
(Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso
das entidades públicas - regulamentação......... 496 e 498
Lei nº 23/2012, de 25.6 (Código do Trabalho)
- alterações) ............................................................ 505
Resol. do Cons. Ministros nº 51-AS/2012, de 14.6
(Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção
de Empregabilidade - Jovem e Apoio às Pequenas
e Médias Empresas «Impulso Jovem») .................. 503
Informações vinculativas
IRC: tributação autónoma - leasing e rent-a-car ........ 485
IRC: benefícios fiscais - regime fiscal da interioridade - aplicação da lei fiscal no tempo ................. 486
IRC: entidades instaladas na Zona Franca
da Madeira - cálculo do PEC.................................. 487
IMI: direito de superfície ............................................ 487
IVA: bens em circulação - materiais sobrantes;
intermediação em contratos de financiamento ....... 488
Jurisprudência fiscal
IRC: alteração das taxas de tributação autónoma
- princípio da não retroatividade da lei fiscal ......... 491
Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 478 a 484
Sistemas de incentivos e apoios .................................. 484
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Informações Diversas e Regulamentação
do Trabalho ..................................................... 503 a 518
Sumários do Diário da República.............................. 520
Como é sabido, em dezembro de 2008 foi publicada
a Lei n.º 64/2008, que veio dar uma nova redação ao
artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea
a), do Código do IRC, duplicando, de 5% para 10%, a
taxa de tributação autónoma que incide sobre aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação
e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros.
Acontece que, não obstante a Lei n.º 64/2008 só ter
entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, o seu nº
1 do artigo 5.º faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 o
referido agravamento da taxa de tributação autónoma,
pelo que nas liquidações de IRC relativas ao ano de
2008 os encargos em causa foram todos tributados
autonomamente à taxa de 10%.
Alguns contribuintes não se conformaram com essa
situação e acabaram por impugnar a liquidação de IRC
de 2008, na parte respeitante à tributação autónoma, à
taxa de 10%, das despesas de representação e encargos
com viaturas ligeiras de passageiros que suportaram
(Continua na pág. 481)
NESTE NÚMERO:
• Código do Trabalho - alterações
(Lei nº 23/2012, de 25 de junho)
Boletim do Contribuinte
478
JULHO 2012 - Nº 13
PAGAMENTOS
EM JULHO
I R S (Até ao dia 20 de julho)
– Entrega do imposto retido no mês de junho sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto
retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art.
71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
– Entrega do imposto retido no mês de junho sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respectivamente).
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
– 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2012.
(Art. 102º do Código do IRS, nºs. 1, 2, 3, 4 e 5)
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de junho por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código
do IRC. (Até ao dia 20 de julho)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
– 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2012. (Até
ao dia 31 de julho)
(Arts. 96º, 97º e 99º do Código do IRC)
– 1º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título
principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola e por não residentes com estabelecimento estável
que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a
1500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.
(Até ao dia 31 de julho)
(Cfr. informação página seguinte)
IVA
– Entrega do imposto liquidado no mês de maio pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
(Até ao dia 10 de julho)
OBRIGAÇÕES
EM JULHO
IVA
Declaração periódica e recapitulativa
Entrega até ao dia 20
- Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica
de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal
que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens
e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês
anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos
do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal
trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de
bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em
qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
- Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal
trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias
de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das
transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido
€ 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4
trimestres anteriores.
- Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo
do art. 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações
sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA
(Art. 30º do RITI com a redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12
- LOE para 2012)
IVA
Pedido de restituição do imposto
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31
de julho)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos
veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de julho.
Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido
de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto
suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro
Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de
papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400
e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se
período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano
civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50,
tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de julho)
– Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao
mês de junho de 2011.
IES - Informação Empresarial
Simplificada
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de julho)
– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no
mês de junho.
IRS/IRC e IVA
(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)
- Entrega até ao dia 15 de julho da declaração anual, por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de
IRS, IRC, IVA que disponham de contabilidade organizada.
479
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
OBRIGAÇÕES
EM JULHO
IRS e IRC
Rendimentos pagos ou colocados
à disposição de não residentes
As entidades devedoras de rendimentos a não residentes
deverão, até 31 de julho, proceder à entrega, por transmissão eletrónica de dados, à DGCI, da declaração modelo 30.
A entrega desta declaração é sempre obrigatória desde
que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a
não residentes nos termos do nº 7 do art. 119º do Código
do IRS.
Entidades registadoras ou depositárias
de valores mobiliários
As entidades registadoras ou depositárias de valores
mobiliários deverão proceder, até 31 de julho, à entrega da
Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados,
nos termos previstos no art. 125º do Código do IRS e do art.
120º-A do Código do IRC.
IRS
Entidades devedoras de rendimentos isentos
ou sujeitos a taxa reduzida
As entidades devedoras de rendimentos isentos deverão
proceder à entrega, até 31 de julho, da declaração modelo 31 por transmissão eletrónica de dados, à DGCI, dos
rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a
taxa reduzida, nos termos previstos no nº 2 do art. 119º do
Código do IRS.
A entrega desta declaração é sempre obrigatória desde que
sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a
retenção na fonte pelas taxas previstas no art. 71º do Código do
IRS cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa ou redução
de taxas e sejam residentes em território nacional.
IRS
Notários e conservadores
Entrega da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades
que desempenhem funções notariais, bem como as entidades
ou profissionais com competência para autenticar documentos
particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo
predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas
b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º das relações dos atos praticados
no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
IRS e IRC
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Valor de fluxos de pagamentos efetuados
com cartões de crédito e de débito
Entrega, até ao dia 31 de julho, da declaração modelo
40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de
crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos
fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através
de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que
aufiram rendimentos sujeitos a IRC bem como relativamente
a pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram
rendimentos da categoria B de IRS.
IRC
Contribuições para o setor bancário
Entrega da declaração modelo 26 referente ao apuramento
da contribuição sobre o setor bancário calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham
correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que
é devida a contribuição.
Refira-se que a declaração modelo 26 deve ser apresentada
pelos seguintes sujeitos passivos:
- Instituições de crédito com sede principal e efetiva da
administração situada em território português;
- As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não
tenham a sua sede principal e efetiva da administração
em território português;
- As sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com
sede principal e efetiva da administração em estados
terceiros.
Entidades emitentes de valores mobiliários
Entrega até ao fim do mês e julho, da declaração modelo 34,
por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes
de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal.
(Cfr art. 120º do Código do IRS)
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Entrega, da declaração modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por instituições de crédito e sociedades financeiras
relativamente às transferências transfronteiras que tenham como
destinatário entidades localizadas em país, território ou região
com regime de tributação privilegiada mais favorável, com
exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
(Cfr nº 3 do artigo 63º-A da LGT)
IMT
Até ao dia 16 de Julho
Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
480
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem
submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária
e Aduaneira, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos
atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente
a cada um desses atos, o número, data e importância
dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção,
nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas
freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito
de revogação ou cláusula de natureza semelhante o
representado deixe de poder revogar a procuração, bem
como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao
mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de
que façam parte bens imóveis.
IRS e IRC
Pagamentos por conta
Os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria
B (rendimentos empresariais e profissionais) e os sujeitos
passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável no nosso
país, estão obrigados a efectuar três pagamentos por conta do
imposto devido a final do próprio ano a que o imposto respeita.
IRS
O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos
sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação
do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do
envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do
termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a
€ 50. O valor total devido é de 76,5% do valor de IRS pago
no penúltimo ano.
Os pagamentos por conta devem ser efetuados até ao dia
20 dos meses de julho, setembro e outubro.
Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados pagamentos
por conta quando:
Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que
disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham
sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos
dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto
total que será devido;
Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
Verificando-se, pela declaração de rendimentos (modelo
3 de IRS), que, em consequência da redução ou cessação dos
pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância
superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, poderá haver lugar a juros compensatórios.
IRC
Relativamente ao IRC, os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 498
797,90 euros corresponderão a 70% do montante do imposto
apurado relativamente ao ano imediatamente anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para
euros, e com volume de negócios superior a 498 797,90 euros
corresponderão a 90% do montante do imposto, repartido por
três prestações de valor igual.
Os pagamentos por conta do IRC devem ser efetuados:
1º pagamento, durante o mês de julho
2º pagamento, durante o mês de setembro
3º pagamento, até dia 15 de dezembro.
Suspensão ou redução dos pagamentos por conta
No entanto, quer em sede de IRS quer em sede de IRC é
possível suspender ou reduzir os pagamentos por conta a realizar.
Assim, em sede de IRS é mesmo possível não realizar
qualquer pagamento por conta, isto desde que:
- Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que
disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria
B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente
já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou
superiores ao imposto total que será devido;
- Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
Os pagamentos podem também ser reduzidos quando o
pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto
total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos
já efetuados.
Porém, se se verificar, pela declaração de rendimentos do
ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, o sujeito passivo
deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em
condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver
sido efetuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos
por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a
importância considerada em falta imputada em partes iguais
ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
Em sede de IRC a situação é semelhante mas não igual,
uma vez que o primeiro pagamento por conta é sempre devido,
independentemente dos cálculos efetuados.
Assim, se o contribuinte verificar, pelos elementos de que
disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado
é igual ou superior ao imposto que será devido com base na
matéria coletável do exercício, pode deixar de efectuar novo
pagamento por conta, ou seja, pagando o primeiro, poderá
deixar de efetuar os segundo e terceiro pagamentos por conta.
Esta suspensão do segundo e terceiro pagamento ou apenas
deste último não necessita de qualquer comunicação à administração fiscal, sendo a consequência desta suspensão verificada
ulteriormente e com o envio da declaração de rendimentos
referente àquele ano.
Assim, e como sucede em sede de IRS, a suspensão de
pagamento por conta que se verifique ser superior a 20% tem
como consequência a cobrança de juros compensatórios desde
o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efetuada.
481
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Minuta de Pedido de Revisão Oficiosa
Exmo. Senhor
Diretor-geral dos Impostos
Aplicação da taxa de 10%
no exercício de 2008
é inconstitucional
(Continuação da pág. 477)
até à data da entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, invocando
para o efeito a violação do princípio da não retroatividade
da lei fiscal.
Ora, foi precisamente no âmbito de um desses processos
de impugnação que foi agora proferido o supra referido
acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 18/2011, de
20.1, transcrito na íntegra, na pág. 491 deste número), que
considera existir inconstitucionalidade na aplicação retroativa
da taxa agravada.
Refira-se que, em Janeiro de 2011, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 18/2011, proferido no âmbito de um
processo de impugnação de um outro contribuinte, já havia
analisado esta questão, tendo-se então pronunciado, com um
voto de vencido, pela não inconstitucionalidade da aplicação
retroativa do agravamento da taxa de tributação autónoma.
Entendeu-se nesse acórdão que se estava perante factos
tributários que não tinham ocorrido totalmente no domínio
da lei antiga, continuando-se a formar no decurso do mesmo
ano fiscal, na vigência da nova lei, pelo que se estava perante
um caso de retroatividade inautêntica, que não era proibida
pela regra do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Porém, no acórdão do passado dia 20 de junho o Tribunal
Constitucional considera que é manifesto que se está perante
uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo
81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, ou seja, aplicação de lei nova a
factos tributários de natureza instantânea, já completamente
formados, anteriores à data da sua entrada em vigor, pelo que
a aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente à
sua aprovação envolve uma retroatividade autêntica.
Esta contradição de acórdãos vai obrigar à intervenção
do plenário do Tribunal Constitucional para ser estabelecido
em termos definitivos o juízo sobre constitucionalidade, ou
não, da aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei
n.º 64/2008 no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC.
Se a decisão for no sentido da inconstitucionalidade, tal
vai ter efeito sobre os processos de impugnação pendentes,
assim como permitirá que os contribuintes que oportunamente não impugnaram a liquidação do IRC de 2008 solicitem (no prazo de quatro anos após a respetiva liquidação
e nos termos do artigo 78 da Lei Geral Tributária) a revisão
oficiosa dessa liquidação invocando a inconstitucionalidade
da aplicação retroativa do agravamento da taxa de tributação
autónoma.
Nome ……………………………………,
Sede ………………………………..
NIF……………… vem, por este meio e nos termos do
art.º 78.º da Lei Geral Tributária, requerer a
revisão oficiosa da liquidação de IRC 2008, na
parte respeitante à tributação autónoma, à taxa
de 10%, das despesas de representação e encargos
com viaturas ligeiras de passageiros relativas
ao período de 1 de janeiro de 2008 e 6 de dezembro de 2008 (data da entrada em vigor da Lei
n.º 64/2008), o que faz com os seguintes factos
e fundamentos:
(Explanar a fundamentação relativa à inconstitucionalidade da aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008 no artigo
81.º, n.º 3, do CIRC.)
Assim sendo, tendo existido indevida tributação autónoma à taxa de 10% dos encargos relativos
a despesas de representação e os relacionados
com viaturas ligeiras de passageiros ocorridas
entre 01-01-2008 e 05-12-2008, requer-se a revisão oficiosa da liquidação em causa, bem como
a restituição do imposto cobrado em excesso,
acrescido dos juros vencidos desde a sua cobrança
até à data da respetiva restituição.
Pede deferimento,
A Requerente
Regularização tributária de elementos
patrimoniais detidos no exterior
Prazo prorrogado até 13 de julho
Os contribuintes que queiram regularizar os capitais que
até 31 de dezembro de 2010 estavam ilegalmente colocados
no exterior, poderão fazê-lo até 13 de julho.
Assim, as declarações de regularização poderão ser entregue
até àquela data, conforme comunicado do Ministério das Finanças.
Na origem desta decisão estão “dificuldades sentidas, quer
pelos serviços quer pelo sistema bancário em geral”, em dar
resposta adequada à elevada afluência de aderentes ao RERT III.
A taxa aplicável é favorável à regularização
A regularização da situação tributária é extensível a particulares e empresas, e implica o pagamento de uma taxa de
7,5% sobre os activos declarados.
Refira-se que, ao contrário dos outros regimes de regularização (2006 e 2010), este não obriga ao repatriamento do dinheiro.
Ainda de acordo com o comunicado do Ministério das
Finanças, o RERT III rendeu já um valor recorde de 150
milhões de euros aos cofres públicos contra 83 milhões de
euros e 43 milhões de euros decorrentes do RERT I e RERT
II, respetivamente.
Boletim do Contribuinte
482
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Nova Lei de Bases do Ambiente (LBA)
No Conselho de Ministros de 14 de Junho último foi aprovada a nova Lei de Bases do Ambiente que vem substituir a
actual Lei já em vigor há 25 anos.
A nova Lei de Bases do Ambiente, que aborda temas como
o espaço marítimo e o clima, procura atender aos aspetos essenciais desta matéria, considerando a política de ambiente,
como um método de fazer política em geral nas sociedades
contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais.
Esta Lei define os objetivos da política de ambiente e a
efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, por forma a assegurar o bem-estar
e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Procede-se, ainda, à definição dos direitos processuais,
nomeadamente: o direito de ação para defesa de direitos e
interesses legalmente protegidos, de ação pública e de ação
popular; o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações a bens e valores ambientais; e o direito a
pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou
dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior
e o pagamento da respetiva indemnização.
IRC
Créditos incobráveis
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:
a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de
procedimento extrajudicial de conciliação para
viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado
pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento, de decisão de
tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes
da prestação de serviços públicos essenciais ou de
créditos que se encontrem prescritos de acordo com
o respetivo regime jurídico da prestação de serviços
públicos essenciais e, neste caso, o seu valor não
ultrapasse o montante de (euro) 750; e
b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou,
sendo-o, esta se mostre insuficiente.
2 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação para efeitos
civis, a dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis
nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no
artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da
comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para
efeitos fiscais, o qual deve reconhecer aquele montante como
proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável.
(Art. 41º do CIRC com a redacção dada pelo art. 99º da Lei
nº 55-A/2010, de 31.12. OE para 2011)
Novo Mapa Judiciário
A Ministra de Justiça anunciou recentemente que juízes,
magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça ficarão
sem colocação de acordo com o novo Mapa Judiciário.
Na proposta para a reforma da organização judiciária, 105
juízes, 19 procuradores e 66 oficiais de justiça entre os que
estão atualmente em exercício de funções ficarão sem lugar
para serem colocados.
Segundo o Ministério da Justiça os magistrados que não venham a ocupar lugares do quadro podem integrar o quadro complementar ou bolsas das respetivas magistraturas, sendo que os
oficiais de justiça podem integrar bolsas a estabelecer por comarca.
A reforma proposta pelo Governo prevê a extinção de 54
tribunais. Por outro lado, o mapa comparativo da situação
atual e da proposta apresenta um número de excedentários nas
diferentes categorias (magistrados e oficiais da justiça) que
totaliza 423, enquanto a contabilidade final aponta para 190.
Abolidos diversos incentivos à fixação
de profissionais da saúde na Madeira
Foram revogados, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2012/A, de 22.06, diversos diplomas que criaram subsídios e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira
de profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais,
de médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e
à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde.
O subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais teve por objetivo incentivar
a fixação destes profissionais nas zonas rurais, mediante o
estabelecimento de condições mais favoráveis a tal fixação e
a supressão das desvantagens derivadas do isolamento e da
falta de condições de habitabilidade, as quais eram manifestas
à data da sua criação, em 1978. Sucede que, passadas mais de
três décadas, as referidas desvantagens já não persistem, dada
a evolução quer da rede viária, quer das condições de habitabilidade e de infraestruturas na Região Autónoma da Madeira.
Foi ainda considerada a actual situação financeira da R.A. da
Madeira e os compromissos assumidos entre esta e o Estado
Português, através do Programa de Ajustamento Económico
e Financeiro da Região, que tornaram também imperativa a
revogação do referido subsídio, assim como do incentivo à
fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica
geral e à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde.
Proteção de dados pessoais
A legislação existente em matéria de tratamento de dados
pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas será alvo das alterações já aprovadas em Conselho de
Ministros de 21 de Junho, cujo diploma procede à transposição
de uma diretiva comunitária.
Estas alterações traduzem-se no reforço da segurança do
processamento, na notificação obrigatória de violação de dados
pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados e aos
titulares dos dados, na sujeição do armazenamento de dados
ao consentimento pelo seu titular e no reforço das salvaguardas
dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta.
Boletim do Contribuinte
483
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Benefícios fiscais
Fim da isenção de IMI para imóveis inseridos
em zonas classificadas
No âmbito da proposta de lei de revisão ao regime do arrendamento urbano (recentemente aprovada) – e que deverá
entrar em vigor em Outubro do corrente ano, está previsto o
fim da isenção em sede de IMI para os proprietários de prédios
devolutos ou em ruínas em zonas classificadas. Em contrapartida, os proprietários reclamam do Executivo a criação de
uma taxa especial para os proveitos com rendas, à margem do
restante rendimento. A tributação destes valores vai ter uma
taxa especial, equiparada à dos rendimentos de capital, atualmente fixada em 25%. Contudo, o valor da taxa e a sua entrada
em vigor não ficaram para já definidos nesta lei, sendo que o
regime específico de tributação dos rendimentos provenientes
das rendas deverá entrar em vigor em 2013.
Contrato de seguros de colheita de uva
para vinho
De acordo com a Port. n.º 198/2012, de 27.6, a título excecional no corrente ano de 2012, o prazo para as empresas de
seguros remeterem ao Instituto de Financiamento da Agricul-
IRC
Processo de documentação fiscal
1 – Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos
isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter
em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de
documentação fiscal relativo a cada período de tributação,
que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega
da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por
portaria do Ministro das Finanças.
2 – O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos
termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante
fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção
efetiva em território português e não possua estabelecimento
estável aí situado.
3 – Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial
de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º da
Portaria n.º 348/2007, de 30 de março, e as entidades a que
seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de
documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º
(Artigo 130.º do Código do IRC)
tura e Pescas (IFAP, I. P.) a informação relativa aos contratos
de seguro de colheita de uva para vinho é alargado até ao dia
5 de julho de 2012.
Boletim do Contribuinte
484
JULHO 2012 - Nº 13
Incentivos à produção de energia
nos Açores
É, pois, na sequência da identificação dessa necessidade
que foi aprovada uma nova revisão do programa, a qual
procede à redução do prazo para apreciação e consequente
decisão sobre o valor do incentivo a conceder e à introdução
de um prazo para efeitos do respetivo pagamento, assim como
à simplificação procedimental da atribuição dos incentivos,
passando o programa a funcionar em regime de reembolso
das despesas elegíveis efetuadas mediante mera comprovação
documental.
Foram, assim, eliminados os atuais requisitos burocráticos
que dificultam a conclusão dos processos, com a consequente
demora na atribuição dos incentivos.
De referir também a introdução de uma majoração de
5% para os projetos de energias renováveis apresentados
por promotores das ilhas do Faial e do Pico, à semelhança
do que já sucede para as ilhas da coesão, e da possibilidade
de o pagamento dos incentivos ser feito quer ao promotor
da candidatura, como já acontece, quer à empresa vendedora
dos equipamentos de produção energética.
Revisão do programa PROENERGIA
visa simplificação
Foi revisto, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2012/A, de 22 de junho, o sistema de incentivos à
produção de energia a partir de fontes renováveis – PROENERGIA.
O PROENERGIA foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho, tendo sido
posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, de que resultou um rápido
crescimento do número de candidaturas submetidas.
Da experiência adquirida com a sua aplicação resultou,
todavia, a necessidade de simplificar o processo de atribuição
do apoio, eliminando a necessidade de formalização de contrato e do subsequente pedido de pagamento.
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 30 de junho)
AGRICULTURA
Seguro vitícola de colheitas
EMPREGO
Impulso Jovem
- Portaria n.º 198/2012, de 27 de junho
(DR n.º 123, I Série, pág. 3257)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho
(DR n.º 114, I Série, 1.º Suplemento, págs. 2998-(2) a 2998-(2))
Alarga até dia 5 de julho de 2012 o prazo para as empresas de seguros
remeterem ao IFAP, I. P. a informação relativa aos contratos de seguro.
Aprova o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de
Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas «Impulso Jovem».
COMUNICAÇÃO SOCIAL
PROMEDIA II (Açores)
ENERGIA
PROENERGIA (Açores)
- Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A, de 1 de junho
(DR n.º 107, I Série, págs. 2917 a 2925)
- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho
(DR n.º 120, I Série, págs. 3139 a 3144)
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho,
que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de
5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social
Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.
Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes
renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A,
de 23 de fevereiro.
Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento
das Empresas de Comunicação Social Regional e Local
TURISMO
Programa de Intervenção do Turismo (PIT)
- Declaração de retificação n.º 724/2012, de 4 de junho
(DR n.º 108, II Série, págs. 20177 a 20178)
- Despacho normativo n.º 14/2012, de 27 de junho
(DR n.º 123, II Série, págs. 22573 a 22574)
Retifica o despacho n.º 4643/2012, de 2 de abril, que aprova o
Regulamento do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento
das Empresas de Comunicação Social Regional e Local.
Extingue a linha de apoio II do PIT - «Eventos para a projeção do
destino Portugal».
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Boletim do Contribuinte
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JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
IRC
Tributação autónoma - Leasing
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo:
45.º e 88.º
Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma
dos encargos associados a contratos de renting
Processo: 2011 004399, com Despacho do Subdiretor-Geral,
de 2012-03-30
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o tratamento
fiscal em sede de IRC das rendas pagas no âmbito
de contratos de renting denominados como Aluguer Operacional de Viaturas (AOV), celebrados
por períodos superiores a 3 meses ou inferiores a
3 meses, renováveis.
Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento
sancionado:
Aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do
CIRC
1. Face à definição de “contratos de aluguer sem
condutor” constante do Despacho de 1990-12-31,
do SEAF (ver Circular 24, de 1991-12-19, da
DSIRC), o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º
45.º do CIRC é aplicável às situações de aluguer
de longa duração, considerando-se como tal o
aluguer que se reporta a contratos até 3 meses
renováveis e a contratos superiores a 3 meses.
2. Integrando-se, pois, os contratos de renting na
definição de “contratos de aluguer sem condutor”,
é aplicável aos respetivos encargos o disposto na
alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º.
3. Assim, a parcela da renda correspondente à
amortização do capital apenas é aceite como gasto
fiscal até ao valor das depreciações anuais que,
nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º
34.º, seriam dedutíveis no caso de a viatura ter
sido objeto de aquisição direta.
Sujeição a tributação autónoma e taxa aplicável
4. O “custo de aquisição” a considerar para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma
(de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de
determinação das depreciações anuais que seriam
dedutíveis, deve ser o preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal.
A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma
vez que, não sendo dedutível, constituiria uma
componente do custo de aquisição da viatura.
5. O «montante fixado nos termos da alínea e)
do n.º 1 do art.º 34.º», referido nos n.ºs 3 e 4 do
art.º 88.º do CIRC, depende do ano em que foi
celebrado o contrato de renting (Portaria n.º
467/2010, de 7 de Julho), sendo que para os
contratos celebrados em períodos anteriores a
2010, o montante é de € 29.927,87, conforme
Despacho de 2011-05-20, do Diretor-Geral,
divulgado em ficha doutrinária.
Agravamento da taxa de tributação autónoma
nas situações de apuramento de prejuízo fiscal
(no RETGS)
6. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º
14 do art.º 88.º do CIRC, nos casos em que os
sujeitos passivos integram um grupo abrangido
pelo regime especial de tributação das sociedades
(RETGS), deve ser considerado o resultado (lucro
tributável ou prejuízo fiscal) apurado na declaração do grupo referente ao período de tributação
a que respeitem quaisquer dos factos tributários
passíveis de tributação autónoma e não o lucro
tributável ou o prejuízo fiscal apurado por cada
uma das sociedades que integram o perímetro de
consolidação abrangido pelo regime.
Tributação autónoma dos gastos associados
aos contratos de renting sobre viaturas afetas
a colaboradores (exceção prevista no n.º 6 do
art.º 88.º do CIRC)
7. No que se refere aos gastos suportados pela
requerente relativos a contratos de renting de
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que se
encontram afetas (por acordo escrito) à utilização
pessoal dos seus colaboradores, é de aplicar a
exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC.
E como a viatura está a ser usada a coberto de um
contrato de renting, o valor que não fica sujeito a
tributação autónoma será – tão só – a parcela da
renda que corresponda à amortização de capital.
Sujeição a tributação autónoma dos encargos
não dedutíveis
8. Face à nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro
(OE para 2011), são sujeitos a tributação autónoma
quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis
efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos aí
mencionados, relacionados com viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas.
N.R. Sobre o agravamento das taxas de tributação autónoma incidente sobre viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas e outras despesas suportadas pelas empresas
e taxadas autonomamente, ver o acórdão do Triunal
Constituciuonal de 20 de Junho, que se reproduz na
integra na pág. 491 e seguintes deste número do Boletim
do Contribuinte, em que o tribunal se pronuncia pela
não retroatividade da lei fiscal (alteração introduzida
ao Código do IRC aprovada pela Lei nº 64/2008 no
final de 2008 e que o nº 1 do artigo 5º da referida lei
nº 64/2008 determina retroagir a sua aplicação desde
1 de Janeiro de 2008).
(Continua na pág. seguinte)
486
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
Tributação autónoma – rent-a-car
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo:
88.º
Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa
de tributação autónoma aplicável aos encargos
provenientes de contratos de rent-a-car
Processo: 2012 001228, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.05.2012, proferido por delegação
de competências
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes
dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de
aluguer sem condutor por períodos muito curtos
(iguais ou inferiores a três meses, não renováveis).
Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento
sancionado:
Para efeitos de tributação autónoma, o n.º 5 do
artigo 88.º do Código do IRC define o conceito
de encargos relacionados com aquelas viaturas,
considerando-se como tal, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção
e conservação, combustíveis e impostos incidentes
sobre a sua posse ou utilização.
Os encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de aluguer sem condutor
por períodos muito curtos (iguais ou inferiores
a três meses, não renováveis) são considerados
encargos relacionados com aquelas viaturas
nos termos daquele n.º 5, sendo assim sujeitos
a tributação autónoma. Pela redação anterior
do n.º 3 do artigo 88.º, aqueles encargos eram
tributados autonomamente à taxa de 10 %, nos
termos da alínea a) - (… e os relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos
ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que
exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;).
Os atuais n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º do Código do
IRC prevêem duas taxas de tributação autónoma
(10 % e 20%) aplicáveis em função do custo de
aquisição da viatura.
Assim: Uma vez que o legislador não alterou
expressamente a taxa de tributação autónoma dos
encargos suportados provenientes de contratos
de rent-a-car e estando os mesmos sujeitos a esta
tributação por se enquadrarem no conceito de encargos com viaturas previsto no n.º 5 do artigo 88.º
do Código do IRC e não se tratando de aquisição
nem de situação assimilável a aquisição, deve
a tributação autónoma daqueles encargos ser a
mesma que vinha sendo aplicável, ou seja, à taxa
de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º
do Código do IRC. Com efeito, sendo os encargos
provenientes de contratos de rent-a-car totalmente
dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais
do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede
relativamente aos alugueres de longa duração,
leasing ou aquisição direta, o enquadramento
mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC,
estando, por consequência, sujeitos a tributação
autónoma à taxa de 10%.
IRC
Benefícios fiscais
Regime fiscal da interioridade
Aplicação da lei fiscal no tempo
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo:
Art. 43º
Assunto: Revogação de benefícios fiscais e aplicação da lei
fiscal no tempo.
Processo: 413/2012 com despacho de concordância de
2012.03.19 do Subdiretor- Geral substituto legal do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - A questão que se coloca é a de saber se uma
entidade beneficiária da taxa reduzida de IRC de
10%, ao abrigo da al. b) do nº1 art. 43º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF) – regime fiscal da
interioridade – entretanto revogado pela Lei nº
64-B/2011, de 30 de Dezembro (*), mantém esse
benefício até ao término do período de cinco anos
legalmente estipulado ou se, pelo contrário, se deverá aplicar a taxa geral já a partir de 1 de janeiro
de 2012, data da entrada em vigor da referida Lei
nº 64-B/2011.
II – Os pressupostos normativos para a constituição
do benefício fiscal – que não se confundem com
as condições requeridas no nº2 do art. 43º do EBF
– reportam-se ao momento da “instalação” da entidade empresarial no âmbito da área beneficiária,
na medida em que só a partir deste momento estão
reunidos os elementos exigíveis para a concessão
do referido benefício (cfr. al. b) do nº1 do art. 43º
EBF).
III - Decorre, pois, do quadro normativo explicitado
na al. b) do nº 1 do art. 43º do EBF não apenas o
momento genético do benefício fiscal em apreço
(a instalação de novas entidades cuja atividade
principal se situe nas áreas beneficiárias) mas a
própria duração, em termos temporais, do benefício
(os primeiros cinco períodos de atividade).
IV – Reportando-se o facto tributário gerador
do benefício fiscal em análise (aplicação da taxa
reduzida de 10%) ao momento da instalação da
empresa na área beneficiária, incontornável se torna
concluir que a extinção desse beneficio não poderá
surtir efeitos sobre a situação dessa mesma empresa
(Continua na pag. seguinte)
487
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
enquanto beneficiária, durante cinco períodos de
tributação, de uma taxa de IRC de 10%, sob pena
de retroatividade da lei fiscal e, consequentemente,
violação do disposto no nº3 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa.
V – Por outro lado, estabelece o nº1 do art. 11º do
EBF que “as normas que alterem benefícios fiscais
convencionais, condicionados ou temporários, não
são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem
do direito ao beneficio fiscal respetivo, em tudo o
que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em
contrário”.
VI - Nestes termos, a revogação do art. 43º do
EBF não se aplica a uma empresa constituída, nos
últimos quatro períodos de tributação, numa das
áreas beneficiárias, a qual poderá assim continuar
a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida
de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco
períodos de atividade expressamente mencionados
na al. b) do nº 1 do mesmo normativo.
N.R. A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi publicada no
Boletim do Contribuinte, 2012, 1ª Quinzena de janeiro,
suplemento.
IRC
Entidades instaladas na Zona Franca
da Madeira
Cálculo do PEC
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo:
106º
Assunto: Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona
Franca da Madeira de forma proporcional à respetiva taxa reduzida do IRC
Processo: 2012001102, com despacho do Substituto Legal
do Diretor-Geral de 11.04.2012
Conteúdo: Tendo sido colocada a questão de saber se para
efeitos do cálculo do Pagamento Especial por Conta
(PEC), previsto no nº2 do artigo 106º do CIRC, das
entidades instaladas na Zona Franca da Madeira,
a taxa de 20% aplicável à “parte excedente” pode
ser substituída pela taxa do IRC aplicável àquelas
entidades, uma vez que a atual fórmula de cálculo
não tem em conta o benefício fiscal da redução
de taxa do IRC, foi o seguinte o entendimento
sancionado superiormente sobre o assunto:
Como resulta claro do artigo 106º do CIRC, nomeadamente do seu nº2, o pedido da requerente não
encontra solução na atual versão deste artigo.
Na sequência do Acórdão nº494/2009, do Tribunal
Constitucional, foi revogado o nº9 do artigo 98º
(atual artº 106º) do CIRC, que exigia um Pagamento
Especial por Conta às entidades que apenas auferissem rendimentos isentos de IRC, e introduzido
no nº11, alínea a), desta disposição uma dispensa
do PEC para os sujeitos passivos totalmente isentos
de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos
que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte
com caráter definitivo.
Não se prevê, portanto, qualquer dispensa, total ou
parcial, para sujeitos passivos que beneficiem de
redução de taxa. Por outro lado, dada a fórmula
de cálculo do PEC, que incide sobre o volume
de negócios, com limites mínimo e máximo, não
é possível fazer refletir, por via administrativa, o
efeito da redução de taxa do imposto.
Assim, conclui-se que carece de apoio legal qualquer
dispensa, total ou parcial, de PEC relativamente às
entidades instaladas na Zona Franca da Madeira e
que beneficiem de benefício de redução de taxa do
IRC.
IMI
Direito de superfície
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo:
8.º, n.º 2
Assunto: Sujeito passivo do IMI em caso de Direito de Superfície
Processo: 2011001132 – IVE n.º 2568, com despacho de
concordante, de 16.11.2011, do Substituto Legal
do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi
apresentado um pedido de informação vinculativa,
acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – A favor do REQUERENTE foi constituído o
direito de superfície, pelo prazo de 90 (noventa
anos), renovável por iguais períodos, sobre um
prédio urbano, na espécie de «terreno para construção», tendo em vista a construção de um parque
de estacionamento público tarifado, de acordo
com o projeto que viesse a ser oportunamente
aprovado pelos serviços camarários, devendo as
obras de construção do parque automóvel ou, se
fosse caso disso, o lançamento de concursos para
a concepção e conservação do mesmo, ter início
num determinado prazo a contar da data da escritura
de constituição do referido direito de superfície, o
qual foi posteriormente prorrogado, sendo que, até
hoje, tais obras ainda não tiveram início.
2 – O REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça quem é
o sujeito passivo do IMI referente ao «terreno para
construção» sobre o qual foi constituído o direito de
(Continua na pág. seguinte)
488
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
superfície, atendendo a que as obras de construção
do parque de estacionamento público ainda não se
iniciaram.
ANÁLISE:
1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do
sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI), relativamente a prédios que foram objecto
da constituição de direito de superfície.
2 - O artigo 1524.º do Código Civil prevê que o
direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma
obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter
plantações.
3 - A partir desta noção de direito de superfície,
pode dizer-se que o mesmo contém duas faculdades
distintas: a de construir ou manter uma obra em
terreno alheio e a de, também em terreno alheio,
fazer ou manter plantações.
4 - Ora, o legislador fiscal, no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, separou o momento da
aquisição do direito de superfície daquele em que
o mesmo é exercido e tratou de forma diferente
estas duas faculdades constitutivas do direito de
superfície.
5 - Assim, determina o n.º 2 do artigo 8.º do CIMI
que, nos casos de direito de superfície, o imposto é
devido pelo superficiário após o início da construção
da obra ou do termo da plantação.
6 - Por outras palavras, quando o direito de superfície
é constituído pela faculdade de construir ou manter
uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular
do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI
desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de
superfície consiste na faculdade de fazer ou manter
plantações em terreno alheio, o superficiário só é
sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive,
em que terminar a plantação.
7 - Até aí, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro
(titular do chão onde a obra ou a plantação estão
ou vão ser efectuadas).
CONCLUSÃO:
No caso concreto do REQUERENTE, o sujeito
passivo do IMI é o fundeiro, uma vez que o superficiário ainda não deu início à construção da obra
(o parque de estacionamento), só o sendo a partir
do ano, inclusive, em que tal facto vier a ocorrer.
É de recordar que, nestes casos de direito de superfície, por força do determinado na alínea l) do
n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, está o superficiário
obrigado a declarar o início da construção ou a conclusão da plantação, no prazo de 60 dias contados
da ocorrência desses factos.
IVA
Bens em circulação
Materiais sobrantes
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D. L. 147/2003, de 11/07
Assunto: Bens em circulação
Processo: F254 2008071 -despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 21-01-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efectuada ao abrigo do artigo 68° da Lei
Geral Tributária pela empresa “A”, informa-se o
seguinte:
1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo
dedica-se a instalação de sistemas de ar condicionado, ventilação ou de segurança electrónica.
2. Refere o sujeito passivo que, durante a instalação, são transportados para a obra todos os
materiais necessários para o efeito, pelos técnicos
responsáveis pela sua aplicação. Quando termina a
obra, os técnicos preenchem na guia de transporte
os materiais sobrantes, que são transportados e
devolvidos ao armazém da empresa.
3. Refere, ainda, ser seu entendimento que o “(...)
enquadramento mais adequado à nossa actividade
é o transporte dos materiais do nosso armazém
principal para a obra (estaleiro), sendo neste caso as
guias de transporte preenchidas com o destinatário
igual ao remetente e respectivo NIF (...)”.
4. Questiona, ainda, se no documento de transporte
o “(...) destinatário pode ser o próprio remetente”.
5. O Regime de Bens em Circulação, aprovado
pelo Decreto -Lei 147/2003, de 11/07, estabelece
as normas sobre os documentos de transporte que
devem acompanhar os bens em circulação.
6. Nos termos do art° 1° do citado regime, “Todos
os bens em circulação, em território nacional, seja
qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos
de imposto sobre o valor acrescentado deverão
ser acompanhados de documentos de transporte”,
entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa,
nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia
de transporte ou documentos equivalentes [alínea
b) n°1, art° 2°].
7. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados
nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma.
8. Aobrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva
transmissão dos bens, bastando apenas que esses
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
489
JULHO 2012 - Nº 13
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
bens se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição ..., etc..., por
motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca,
de transmissão gratuita, de devolução, de afectação
a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins
de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência [alínea a) n°2 do art° 2° ].
9. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado
Regime que, os documentos de transporte devem
ser processados pelos sujeitos passivos referidos
na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA
e pelos detentores dos bens, antes do início da sua
circulação.
10. Deste modo, havendo necessidade de documentar o transporte de bens destinados a utilização em
obras e, na conclusão desta, do retorno ao armazém
da consulente dos “materiais sobrantes” a exponente
deve proceder à emissão de documento de transporte
com todos os requisitos exigidos.
Efectivamente, sendo conhecido o local de destino e
o destinatário, não existe justificação para a emissão
de documento global a que se refere o n° 4 do art°
6° do Regime de Bens em Circulação.
11. No que diz respeito à identificação do destinatário
dos bens, a alínea g) do n° 1 do art° 2° do citado
regime estabelece o conceito de “destinatário ou
adquirente” entendendo, como tal, a pessoa singular
ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a
quem os bens em circulação são postos à disposição.
12. No entanto, no caso em apreço, apesar de se
conhecer o destinatário dos bens (dono da obra), o
facto é que os bens transportados se destinam a ser
incorporados pelo próprio remetente na realização
da referida obra, pelo que a identificação do destinatário a mencionar no documento de transporte
é a do próprio remetente, devendo, no entanto, ser
identificada a obra em causa.
IVA
Intermediação em contratos de financiamento
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 27
Assunto: Intermediação em contratos de financiamento
Processo: A100 2008083 -despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 31-03-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art,° 68° da LGT, apresentado
pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte
informação.
1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal trimestral, pelo exercício da actividade
de Outras Actividades Consultoria para Negócios
e a Gestão, CAE 070220. Pretende também servir
de intermediário entre os seus clientes e entidades
bancárias, com as quais realizou protocolos, na negociação desses créditos, recebendo uma comissão
bancária, em caso de aprovação.
2. Nos termos da alínea a) do n° 27 do art.° 9° do
CIVA “A concessão e a negociação de créditos,
sob qualquer forma, compreendendo operações de
desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”,
encontra-se isenta de IVA. Estão também isentas
de imposto, face ao disposto na alínea b) do n° 27
do mesmo artigo, “A negociação e a prestação de
fianças, avales, cauções e outras garantias, bem
como a administração ou gestão de garantias de
créditos por quem as concedeu”.
3. É entendimento desta Direcção de Serviços que
a expressão “negociação”, prevista nas normas
citadas, deve significar que “se inclui na isenção
não apenas a concessão do crédito propriamente
dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e
outras garantias, mas também a sua negociação,
isto é, a intervenção de terceiros visando a sua
concretização”.
4. Nestes termos, desde que a operação a que se
refere a intermediação seja uma operação isenta ao
abrigo do nº 27 do artº 9º do CIVA, a respectiva
intermediação está também isenta. Não beneficia
da isenção a intermediação relativa a operações
não isentas.
5. Assim, o contrato de intermediação celebrado
com instituições financeiras, para a concretização
de contratos de financiamento que tenha subjacentes
operações isentas de IVA, a respectiva comissão
não será objecto de tributação, já que a isenção
prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art.° 9° do
CIVA contempla as operações de natureza bancária
e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais
operações.
6. Caso pratique operações sujeitas e não isentas
com direito a dedução e operações isentas que não
conferem esse direito, deverá proceder à alteração
do enquadramento, apresentado para o efeito, em
qualquer serviço de finanças, ou através de internet,
declaração de alterações, por forma a alterar o quadro 11, ficando obrigado, para efeitos do exercício
do direito à dedução, ao cumprimento do disposto
no art.° 23° do CIVA.
7. Mais se informa que, caso realize operações
isentas que não conferem direito à dedução, quando
da emissão da factura, conforme previsto no art.°
36° do CIVA, deverá ser inscrita a menção, relativamente ao IVA “Isento art.° 9°”.
490
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
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Dos mesmos autores do livro
Nº Contribuinte
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 Solicito o envio de
exemplar(es) do livro Manual de Prestação de Conta nas Entidades do Sector não
Lucrativo, com o PVP unitário de 20 A.
Para o efeito envio cheque/vale nº
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 Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
,
Manual de
Prestação de Contas nas
Sociedades Comerciais
Boletim do Contribuinte
491
JULHO 2012 - Nº 13
JURISPRUDÊNCIA
FISCAL
Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Junho de 2012
IRC
Princípio da não retroatividade da lei fiscal
Tributação autónoma incidente sobre encargos
dedutíveis relativos a despesas
de representação e a viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, motos ou motociclos
Alteração das taxas de tributação autónoma
ACÓRDÃO N.º 310/2012
Processo n.º 150/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
SUMÁRIO:
Julga inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo
103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a
1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea
a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., S.A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa,
impugnação judicial do ato tributário de liquidação de IRC
n.º 2009 2310229161, relativo ao exercício de 2008 e respetiva demonstração de liquidação de juros de mora n.º 2009
00001454403, na parte respeitante à tributação autónoma
incidente sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas
de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, motos ou motociclos, suportados até ao dia 30 de
novembro de 2008, inclusive, invocando, além do mais, a
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da
não retroatividade da lei fiscal.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de
dezembro de 2011, decidiu julgar a impugnação procedente,
tendo recusado a aplicação do disposto na norma do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação
do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado
no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Tendo havido recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
nos seguintes termos:
«A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal,
vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos
280º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 70º nº 1
al. a) e 72º nº 1, al a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada
pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso
para o Tribunal Constitucional da douta sentença de fls. 481
e seguintes proferida nos autos à margem referenciados, por
a Meritíssima Juíza ter recusado a aplicação do disposto no
nº 1 do artº 5º da LEI 64/2008 de 5/12 DE 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do
princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no
artigo 103º, nº 3 da CRP.»
O Ministério Público apresentou as respetivas alegações,
tendo formulado as seguintes conclusões:
«[…]
1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de
Lisboa, 2.ª unidade orgânica, proferida nos autos de Processo
de impugnação n.º 2310/09.2BELRS, em que é impugnante
A., SA e impugnado o Diretor-Geral dos Impostos, por haver
recusa da aplicação “do disposto no nº 1 do artº 5.º da LEI
64/2008 DE 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade
material, por violação do princípio da retroatividade fiscal
consignado no artigo 103º, nº 3 da CRP” (fls. 501).
2.ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional,
operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro,
estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado
a pagar impostos (…) que tenham natureza retroativa (…)”
(CRP, art. 103.º, n.º 3).
3.ª) A norma a apreciar consta das disposições conjugadas
dos artigos 1.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas) e 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ambas com
referência à nova redação do artigo 81.º (Taxas de tributação
autónoma), n.º 3, alínea a), do CIRC, em matéria da taxa de
tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos
a despesas de representação e os relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros.
4.ª) Esta norma agravou a taxa de tributação autónoma
da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha
entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir
sobre factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos
a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008,
ou seja, antes da sua entrada em vigor.
5.ª) Do ponto de vista das concretas características dos
factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados
ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de
tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (material,
ainda que não administrativamente) consumados.
6.ª) É, por conseguinte, em qualquer caso, uma lei fiscal
“desfavorável” e “retroativa” e, portanto, materialmente
inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com
natureza retroativa (CRP, arts. 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1).
Termos em que deve ser negado provimento ao presente
recurso e, em conformidade, confirmada a sentença recorrida, na parte em que julgou materialmente inconstitucional
o artigo 5.º, nº 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por
(Continua na pág. seguinte)
492
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
JURISPRUDÊNCIA
FISCAL
(Continuação da pág. anterior)
conter uma regra relativa às taxas do imposto com efeitos
retroativos, violando assim a proibição constitucional em
matéria de impostos com natureza retroativa (CRP, arts. 103.º,
n.º 3, e 277.º, n.º 1).»
A recorrida A., S.A., apresentou contra-alegações, tendo
concluído pela improcedência do recurso.
Fundamentação
1. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do
n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na
parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 os efeitos
de um agravamento da taxa de tributação resultante da nova
redação dada pela referida lei ao artigo 81.º, n.º 3, do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),
com fundamento na violação do princípio da proibição da
retroatividade da lei fiscal desfavorável, consagrado no artigo
103.º, n.º 3, da Constituição.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 18/2011, da
3.ª Secção, já analisou esta questão, tendo proferido um julgamento de não inconstitucionalidade, com um voto de vencido.
Nesse aresto entendeu-se que se estava perante factos
tributários que não tinham ocorrido totalmente no domínio
da lei antiga, continuando-se a formar no decurso do mesmo
ano fiscal, na vigência da nova lei, pelo que se estava perante
um caso de retroatividade inautêntica, que não era proibida
pela regra do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Vejamos, antes de mais, o teor das normas sob fiscalização.
O artigo 81.º, do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, determinava, na parte que ora releva, o seguinte:
«1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração
como custo nos termos do artigo 23.º.
2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70%
nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título
principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os
encargos dedutíveis relativos a despesas de representação
e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou
motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos
não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os
encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40
000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados
no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois
exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos
digam respeito.
[…]»
Após a redação introduzida pelo artigo 1.º-A, da Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, os n.ºs 3 e 4 do referido preceito
legal passaram a dispor o seguinte:
«[…]
3 - São tributados autonomamente, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica:
a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou
suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente
e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos
sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis
homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km,
no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km,
no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os
casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os
encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior
a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos
fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos
encargos digam respeito.
[…]»
De acordo com o seu artigo 6.º, a Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, determina
que as alterações introduzidas «aos artigos 73.º, 78.º e 85.º
do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo
112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de janeiro
de 2008.»
Assim, com a nova redação dada ao n.º 3 do artigo 81.º do
CIRC, pela referida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, teve
lugar um agravamento da taxa de tributação aplicável aos
encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e
relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos (os quais se encontravam referidos no anterior n.º 3
dessa disposição), sendo que tal agravamento, por força da
retroação de efeitos prevista no artigo 5.º, n.º 1, da referida
Lei, é aplicável aos encargos e despesas já realizados pelos
contribuintes no período de 1 de janeiro de 2008 até à data
de início de vigência da Lei.
2. Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma constitucional dispõe que «Ninguém pode ser
obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos
termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou
cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder de lançar impostos inerente à noção de
Estado, como manifestação da sua soberania, perante um
longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução do
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
493
JULHO 2012 - Nº 13
JURISPRUDÊNCIA
FISCAL
princípio da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um
estatuto de cidadania no mundo do Direito.
Assim, para que o Estado possa cobrar um imposto ele
terá que ser previamente aprovado pelos representantes do
povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei geral
e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro
Estado de direito.
Por outro lado, o mesmo princípio da legalidade não
poderá deixar de impedir que a lei tributária disponha para
o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de
atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se
permitir que o Estado imponha determinadas consequências
a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem
que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de
acordo com as novas regras.
Esta exigência revela as preocupações do princípio da
proteção da confiança dos cidadãos, também ele princípio
estruturante do Estado de direito democrático, refletidas na
vertente do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa
atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger
para o futuro, só assim se garantindo uma relação íntegra e
leal entre o cidadão e o Estado.
É neste sentido que deve ser entendida a opção do legislador
constituinte de, na revisão constitucional de 1997, consagrar
no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da retroatividade da
lei fiscal desfavorável. Com esta alteração constitucional não
se visou explicitar uma simples refração do princípio geral da
proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito democrático, mas sim expressar uma
regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal
das leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo,
assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação
daquela confiança.
O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade, no domínio da lei
fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova
pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao
abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as
situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria,
ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente,
como sucede quando as normas fiscais que produziram um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação
a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio
da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do
mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º
128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos acessíveis em www.
tribunalconstitucional.pt).
Tecidas estas considerações, vejamos se a norma aqui
sindicada viola o princípio da proibição da retroatividade da
lei fiscal desfavorável, consagrado na Constituição.
Para isso, importa que se proceda, previamente, a uma
breve análise do tipo tributação a que respeitam as normas
em causa nos autos, ou seja, a tributação autónoma em IRC.
3. Há que recuar ao ano de 1990 para encontrarmos a primeira intervenção do legislador no sentido de sujeitar determinadas
despesas a tributação autónoma, ocorrida com a publicação do
Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, cujo artigo 4.º previa que
«as despesas confidenciais ou não documentadas efetuadas no
âmbito do exercício de atividades comerciais, industriais ou
agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam
possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de
IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respetivo Código
são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os
casos, a uma taxa de 10%, sem prejuízo do disposto na alínea
h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.»
Esta norma foi objeto de diversas alterações posteriores
que, sucessivamente, procederam ao aumento da taxa de
tributação nela prevista. Assim, a referida taxa começou por
ser de 10% na versão originária do Decreto-Lei n.º 192/90, de
9 de junho, tendo passado para 25% com a Lei que aprovou
o Orçamento do Estado para 1995 (cfr. artigo 29.º da Lei n.º
3-B/94, de 27 de dezembro), foi elevada para 30% (ou, no
caso de as despesas serem efetuadas por sujeitos passivos
de IRC, total ou parcialmente isentos ou que não exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial, industrial
ou agrícola, para 40%) com a Lei que aprovou o Orçamento
do Estado para 1997 (cfr. artigo 31.º, da Lei n.º 52-C/96, de
27 de dezembro), taxas estas que foram ainda aumentadas,
respetivamente, para 32% e 60%, com a Lei que aprovou o
Orçamento do Estado para 1999 (cfr. artigo 31.º, da Lei n.º
87-B/98, de 31 de dezembro).
Posteriormente, com a “Reforma da tributação do rendimento”, aprovada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,
foi revogado o Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, e aditou-se ao Código de IRC o artigo 69.º-A (atual artigo 81.º) e ao
Código do IRS o artigo 75.º-A (atual artigo 73.º), através dos
quais, para além de se prever, a exemplo do que já acontecia
com o referido Decreto-Lei 192/90, de 9 de junho, a tributação
autónoma das despesas não documentadas, estendeu-se tal
tributação em IRS e IRC às despesas de representação e às
despesas com viaturas.
Assim, no que respeita ao IRC, e conforme já referido, o
artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007,
de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, que
eram tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos
dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, ou mistas, motos
ou motociclos efetuados ou suportados por sujeitos passivos
não isentos e que exerçam, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola (sendo esta a
taxa que, como se referiu, veio a ser agravada pela Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, passando para 10%, com retroação
de efeitos a 1 de janeiro de 2008, por força do artigo 5.º, n.º
1, da referida Lei).
Com este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado,
incentivar os contribuintes a ela sujeitos a reduzirem tanto
(Continua na pág. seguinte)
494
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
JURISPRUDÊNCIA
FISCAL
(Continuação da pág. anterior)
quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita
fiscal e, por outro lado, evitar que, através dessas despesas,
as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros,
sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos
ao IRC enquanto lucros da empresa, bem como combater
a fraude e evasão fiscais que tais despesas ocasionem não
apenas em relação ao IRS ou IRC, mas também em relação às
correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais
como dos trabalhadores, para a segurança social.
Saldanha Sanches (cfr. Manual de Direito Fiscal, 3.ª
Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 407), a propósito da
tributação autónoma prevista no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC,
escreveu o seguinte:
«Neste tipo de tributação, o legislador procura responder à
questão reconhecidamente difícil do regime fiscal de despesas
que se encontram na zona de interseção da esfera pessoal e
da esfera empresarial, de modo a evitar remunerações em
espécie mais atraentes por razões exclusivamente fiscais
ou a distribuição oculta de lucros. Apresenta a norma uma
característica semelhante à que vamos encontrar na sanção
legal contra custos não documentados, com uma subida da
taxa quando a situação do sujeito passivo não corresponde
a uma situação de normalidade fiscal. Se na declaração do
sujeito passivo não há lucro, o custo pode ser objeto de uma
valoração negativa: por exemplo, temos uma taxa de 15% aplicada quando o sujeito passivo teve prejuízos nos dois últimos
exercícios e foi comprada uma viatura ligeira de passageiros
por mais de € 40 000 (artigo 81.º, n.º 4).
Com esta previsão, o sistema mostra a sua natureza dual,
com uma taxa agravada de tributação autónoma para certas
situações especiais que se procura desencorajar, como a
aquisição de viaturas para fins empresariais ou viaturas em
princípio demasiado dispendiosas quando existem prejuízos.
Cria-se, aqui, uma espécie de presunção de que estes custos
não têm uma causa empresarial e, por isso, são sujeitos a uma
tributação autónoma. Em resumo, o custo é dedutível, mas a
tributação autónoma reduz a sua vantagem fiscal, uma vez
que, aqui, a base de incidência não é um rendimento líquido,
mas, sim, um custo transformado – excecionalmente – em
objeto de tributação.»
Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos
rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica
que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto,
bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso
tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada,
e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma
apurada de forma independente do IRC que é devido em cada
exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação.
Assim, e no caso do IRC, estamos perante um imposto
anual, em que não se tributa cada rendimento percebido de per
si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos
num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador
do imposto se tem por verificado no último dia do período de
tributação (cfr. artigo 8.º, n.º 9, do CIRC).
Já no que respeita à tributação autónoma em IRC, o facto
gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se
estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao
longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo.
Esta característica da tributação autónoma remete-nos,
assim, para a distinção entre impostos periódicos (cujo facto
gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um
determinado período de tempo, em regra anual, e tende a
repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação
de pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo,
surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma
obrigação de pagamento com caráter avulso).
Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem
ao imposto, é instantâneo: esgota-se no ato de realização de
determinada despesa que está sujeita a tributação (embora,
o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de
realização de despesa considerados, se venha a efetuar no
fim de um determinado período tributário). Mas o facto de a
liquidação do imposto ser efetuada no fim de um determinado
período não transforma o mesmo num imposto periódico, de
formação sucessiva ou de caráter duradouro. Essa operação
de liquidação traduz-se apenas na agregação, para efeito de
cobrança, do conjunto de operações sujeitas a essa tributação
autónoma, cuja taxa é aplicada a cada despesa, não havendo
qualquer influência do volume das despesas efetuadas na
determinação da taxa.
E esta distinção tem relevância, designadamente, para
efeitos de aplicação da lei no tempo e para a análise da questão da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável
prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Com efeito, conforme refere Cardoso da Costa “(…) a linha
demarcadora do âmbito da retroatividade fiscal constitucionalmente admissível passará, desde logo, pela distinção entre
situações tributárias «permanentes» e «periódicas» e «factos»
cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente»,
para cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre
«impostos periódicos» e «impostos de obrigação única»), e
passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações, pela distância temporal que já tiver
mediado entre o período de produção dos rendimentos e a
criação (ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de
todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circunstâncias,
cujo possível peso não poderá ignorar-se.” (Cfr. Cardoso da
Costa, “O Enquadramento Constitucional do Direito dos
Impostos em Portugal”, in Perspetivas Constitucionais nos 20
anos da Constituição, Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418).
Neste caso estamos perante um tributo de obrigação única,
incidindo sobre operações que se produzem e esgotam de modo
instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado
(Continua na pag. seguinte)
495
Boletim do Contribuinte
JULHO 2012 - Nº 13
JURISPRUDÊNCIA
FISCAL
no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de
pagamento com caráter avulso. Ou seja, as taxas de tributação
autónoma aqui em análise não se referem a um período de
tempo, mas a um momento: o da operação isolada sujeita à
taxa, sem prejuízo de o apuramento do montante devido pelos
agentes económicos sujeitos à referida “taxa” ser efetuado
periodicamente, num determinado momento, conjuntamente
com outras operações similares, sem que a liquidação conjunta
influa no seu resultado.
Por esta razão, Sérgio Vasques (cfr. Manual de Direito
Fiscal, Almedina, 2011, pág. 293, nota 470) chama a atenção para a circunstância de os impostos sobre o rendimento
contemplarem elementos de obrigação única, como as taxas
liberatórias do IRS ou as taxas de tributação autónoma do IRC.
4. Regressando ao caso concreto, é manifesto que se está
perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no
artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei
n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ou seja, aplicação de lei nova
a factos tributários de natureza instantânea, já completamente
formados, anteriores à data da sua entrada em vigor.
Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal – a realização de despesas de representação ou com viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no período de
1 janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei n.º 64/2008,
de 5 de dezembro (6 de dezembro de 2008) – ocorre indubitavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível
entender que se está perante um facto jurídico-fiscal complexo
de formação sucessiva.
A aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente
à sua aprovação envolve, pois, uma retroactividade autêntica.
O que releva, face aos princípios constitucionais enunciados, não é o momento de liquidação de um imposto, mas sim
o momento em que ocorre o ato que determina o pagamento
desse imposto. É esse ato que vai dar origem à constituição
de uma obrigação tributária, pelo que é nessa altura, em obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada
pelo princípio da proteção da confiança, que se exige, como
medida preventiva, que já se encontre em vigor a lei que prevê
a criação ou o agravamento desse imposto, de modo a que
o cidadão possa equacionar as consequências fiscais do seu
comportamento.
Uma vez que a alteração efetuada ao artigo 83.º, n.º 3,
do CIRC, através da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, veio
aumentar a taxa de tributação autónoma aplicável a despesas
de representação e com viaturas, agravando a situação dos
contribuintes abrangidos, estava-lhe vedada uma eficácia
retroativa.
Contudo, como vimos, embora a referida Lei n.º 64/2008,
de 5 de dezembro, tenha entrado em vigor em 6 de dezembro
de 2008, o seu artigo 5.º, n.º 1, determinou que tal alteração
produzia efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.
Ora, tendo já ocorrido o facto que deu origem à obrigação
tributária posteriormente agravada por lei nova, as razões que
presidiram à consagração da regra de proibição da retroatividade neste domínio estão integralmente presentes, uma vez
que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada
com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se encontravam os
contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos,
de prever e prover quanto às suas consequências tributárias,
determinadas por lei futura.
Assim, não pode a lei, sob pena de violação da proibição
imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, agravar o
valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, pelo que,
tendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, determinado a retroação de efeitos a 1 de janeiro
de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, violou a
referida proibição constitucional.
Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso
interposto.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo
103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1
de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a)
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – J.
Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
N.R. Sobre os efeitos do presente acordão ver a informação que
publicamos neste número, pág. 479.
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Boletim do Contribuinte
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JULHO 2012 - Nº 13
LEGISLAÇÃO
Lei dos compromissos e dos pagamentos
em atraso das entidades púlicas (LCPA)
Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro
(in DR n.º 37, I Série, de 21.2.2012)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas
no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades
públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas
por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental,
estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos
subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas
reclassificadas nestes subsetores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos
a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e
serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada
uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão
de ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou
protocolo, podendo também ter um caráter permanente
e estar associados a pagamentos durante um período
indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que
constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais
do que um ano económico;
c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se
espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade
que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que
cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com
que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica
essencial de um passivo é a de que a entidade tenha
uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou
responsabilidade para agir ou executar de certa maneira
e pode ser legalmente imposta como consequência de:
i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
ii) Legislação;
iii) Requisito estatutário; ou
iv) Outra operação da lei;
d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos,
líquidos e exigíveis;
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à
data de vencimento acordada ou especificada na fatura,
contrato, ou documentos equivalentes;
f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto
prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não
tenham sido comprometidos ou gastos:
i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos
três meses seguintes;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou
recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos
três meses seguintes;
v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes
de programas e projetos do Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se
encontrem liquidadas, e devidamente certificadas
ou validadas;
vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º
Artigo 4.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta,
e segurança social e entidades públicas do Serviço
Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação,
quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número
anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos
fundos disponíveis.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
497
JULHO 2012 - Nº 13
Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade
não podem assumir compromissos que excedam os fundos
disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos,
os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso,
especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução
do orçamento emitem um número de compromisso válido e
sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a
obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada
por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos
e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação
se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é
sempre precedida pela verificação da conformidade legal da
despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
N.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14-05.
Artigo 6.º
Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de
investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação,
acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios
e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e
entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo
quando resultarem da execução de planos plurianuais
legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades
da administração local.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos
plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores
da Administração Pública.
Artigo 7.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer
momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
Artigo 8.º
Entidades com pagamentos em atraso
1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em
31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria
a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média
da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos
homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter
pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades
nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos
em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da
presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes
para efeitos de determinação dos fundos disponíveis
definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção
constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no
momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos
pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os
compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com
as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas
e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de
outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento
de bens ou serviços sem que o documento de compromisso,
ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão
reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o
respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento,
sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis
pela assunção de compromissos em desconformidade com as
regras e procedimentos previstos na presente lei respondem
pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto
aos danos por estes incorridos.
Artigo 10.º
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades
devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e
pagamentos em atraso.
Artigo 11.º
Violação das regras relativas a assunção
de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou
responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos
em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória
e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
Artigo 12.º
Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que apresentem
riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias
periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela
inspeção setorial.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JULHO 2012 - Nº 13
LEGISLAÇÃO
Artigo 13.º
Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais,
que disponham em sentido contrário.
Artigo 14.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei
e à operacionalização da prestação de informação constante
do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.
Capítulo II
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Declarações
1 - Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após
a entrada em vigor da presente lei:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram
devidamente registados na base de dados central de
encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de
forma individual, todos os pagamentos e recebimentos
em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o
termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta,
e segurança social e entidades públicas do Serviço
Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando
envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da
Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui
infração disciplinar.
Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de
pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente
lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos
serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos
referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos
respetivos períodos de liquidação.
3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar
acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos
plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
N.R. A regulamentação á presente lei acaba de ser aprovada pelo
Decreto-Lei nº 127/2012, que se transcreve em seguida.
2 – Recorde-se que, pela Resolução nº 44/2012, de 20 de Abril,
foi aprovado o relatório Estratégia para os pagamentos em atraso há
mais de 90 dias em que o Estado manifesta a vontade de assegurar
o aumento da liquidez e simultaneamente procurar alcançar uma
redução dos custos nos de produtos ou prestações de serviços contratados. Esta linha de orientação vai beneficiar os fornecedores do
setor publico através da redução dos prazos de pagamento. A mesma
resolução determina que os pagamentos em atraso há mais tempo
devem ser pagos em primeiro lugar, estabelecendo desta forma uma
regra de prioridade.
Lei dos Compromissos
e dos Pagamentos em Atraso
Normas legais disciplinadoras
dos procedimentos necessários à aplicação
da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012,
de 21.2, e à operacionalização da prestação
de informação nela prevista
Decreto-Lei n.º 127/2012
de 21 de junho
(in DR, nº 119, I Série, de 21.6.2012)
O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei
dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA –, os procedimentos necessários à aplicação
da mesma e à operacionalização da prestação de informação.
Através do presente diploma esclarecem-se alguns dos conceitos
previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme
importância na delimitação de responsabilidade quando se verifique a
violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no
artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita
com caráter pontual ou extraordinário constante do artigo 8.º da LPCA.
Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham
sido objeto de impugnação judicial e as situações de impossibilidade
de cumprimento por ato imputável ao credor.
No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que
diz respeito às transferências ainda não efetuadas decorrentes de
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JULHO 2012 - Nº 13
LEGISLAÇÃO
programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN)e de outros programas estruturais, esclarece-se que estas
transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária
não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos
pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %. Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados
do ano anterior, cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da
lei, integram os fundos disponíveis.
Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de assunção de
compromissos decorrentes de despesas urgentes e imprevisíveis e
das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No
primeiro caso, a assunção do compromisso pode ser efetuada após a
realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no momento da
reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se
proceder individualmente ao compromisso de cada uma das faturas
pagas pelo fundo de maneio.
De forma a agilizar o processo decisório, e tendo presente as
especificidades dos municípios, permite-se que a assunção dos
compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos
planos plurianuais de investimento.
Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas
entidades propõe-se, por razões de simplificação de procedimentos e
de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do
dever de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades
que não tenham pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se
mantenham nesta situação.
No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece-se o prazo máximo de duração de 5
anos, permitindo-se que este prazo possa, em situações excecionais,
ter uma duração de 10 anos. Neste âmbito, para além da necessidade
de as entidades disporem de informação atualizada dos planos de
liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e
respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar
a entidades financeiras, estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de
contas um mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos
e acordos de pagamento.
Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo
de adaptação dos sistemas informáticos estabelece-se um prazo
transitório de 45 dias seguidos para este efeito. Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, prevê-se que o período em referência possa ser alargado
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos negócios estrangeiros.
Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 5.º da LCPA far-se-á mediante inserção manual do número
de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA,
estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades setoriais em coordenação com a Direção-Geral do Orçamento elaborarem um manual
de auxílio à aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas
eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização sempre que
tal se mostre necessário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente
designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da
prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às entidades referidas no
artigo 2.º da LCPA.
CAPÍTULO II
Princípios e regras gerais
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por:
a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em
cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º
e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos
institutos público;
b) «Gestores», aqueles que se encontrem designados para
órgão de gestão ou administração das empresas públicas
do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e as suas associações;
c) «Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes de nível
intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que
exerçam funções públicas que, não correspondendo a
qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores,
exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços
de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA.
Artigo 4.º
Pagamentos em atraso
1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar
que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura,
contrato, ou documentos equivalentes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior
os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre
eles seja proferida decisão final e executória, as situações de
impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor
e os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o
pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.
Artigo 5.º
Fundos disponíveis
1 - Consideram-se fundos disponíveis as verbas disponíveis
a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde
que não tenham sido comprometidos ou gastos:
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três
meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
500
JULHO 2012 - Nº 13
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou
recebida como adiantamento;
d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três
meses seguintes;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN) e de outros programas estruturais,
cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente
certificadas ou validadas;
g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º
da LCPA.
2 - As transferências referidas na alínea f) do número
anterior correspondem a pedidos de pagamentos que tenham
sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos
programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido,
nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de
pagamento submetidos igual ou superior a 10 %.
3 - Integram ainda os fundos disponíveis:
a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor;
b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entidades
referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados
em plano de liquidação de pagamentos em atraso da
entidade devedora no respetivo mês de pagamento.
Artigo 6.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A autorização para o aumento temporário dos fundos
disponíveis nas entidades relativamente às quais os órgãos
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LCPA
não exerçam poderes de tutela ou superintendência é da competência dos respetivos órgãos executivos.
2 - O aumento temporário dos fundos disponíveis a que
se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante
recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período
compreendido entre a data do compromisso e a data em que se
verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo
a esse compromisso.
Artigo 7.º
Assunção de compromissos
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades
determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto
no artigo 5.º do presente diploma.
2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os
fundos disponíveis.
3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos
9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser
assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução
orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial
que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda
ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos
informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos
em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes
informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsector da
administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO,
no subsector da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS),
no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS, I. P.), no subsector da segurança social.
6 - O incumprimento do disposto nos nºs 1 a 3 é comunicado
pelas entidades referidas no número anterior aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela
para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral
de Finanças ou da inspeção sectorial, em função da gravidade
ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de
publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da
natureza do incumprimento.
Artigo 8.º
Regras relativas à assunção de compromissos
1 - A assunção de compromissos no âmbito dos contratos
com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua
forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor
integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão
da ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante a
pagar não puder ser determinado no momento da celebração
do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a
efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso
far-se-á pelo montante efetivamente a pagar no período de
determinação dos fundos disponíveis.
Artigo 9.º
Despesas urgentes e inadiáveis
1 - Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada
ou conjuntamente, não exceda o montante de A 5000, por
mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas
posteriores à realização da despesa.
2 - Nas situações em que estejam em causa o excecional
interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a
realização da despesa.
Artigo 10.º
Fundo de maneio
Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto
de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo
da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JULHO 2012 - Nº 13
Artigo 11.º
Compromissos plurianuais
1 - A autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção
de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão
de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria
ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - Nas situações que não se encontram previstas no número
anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais,
a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por
parte dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico,
conjunto ou individual.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º
da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com
pessoal independentemente da natureza do vínculo.
4 - No caso dos institutos públicos de regime especial, das
instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional
e das entidades públicas empresariais que não tenham quaisquer pagamentos em atraso, a competência para a assunção
de compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas
próprias é do respetivo órgão de direção.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos
de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
6 - O exercício da competência delegada nos termos do
número anterior deve observar, com as devidas adaptações,
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito
a publicação no Diário da República.
7 - O disposto no n.º 4 e a delegação de competência prevista no n.º 5 cessam no momento em que as entidades neles
previstas passem a ter pagamentos em atraso.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Compromissos plurianuais no âmbito do subsector local
Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá
ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.
Artigo 13.º
Inscrição dos compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da administração central são registados obrigatoriamente na base de
dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 - As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5
do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação
relativa a cada subsector.
Artigo 14.º
Atrasos nos pagamentos
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º da
LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso não
podem ser superiores aos verificados no final do mês anterior.
Artigo 15.º
Receitas de natureza pontual ou extraordinária
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se
que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando
não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente
quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação
de heranças e doações.
CAPÍTULO III
Prestação de informação
Artigo 16.º
Prestação de informação
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA
procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre
fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial
das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a
pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso
no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do
artigo 7.º do presente diploma até à data definida para o efeito
no decreto-lei de execução orçamental.
2 - A informação prestada nos termos do número anterior
deve ser consistente com o registo de compromissos a que se
refere o artigo 7.º do presente diploma.
3 - No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis
e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento
aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio
à aplicação da LCPA a elaborar pela DGO.
4 - Estão isentas do dever de prestação de informação
relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham
pagamentos em atraso.
5 - O disposto no número anterior cessa na data em que a
entidade passe a ter pagamentos em atraso.
6 - A prestação de informação referida no presente artigo pode
ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 17.º
Declarações
1 - Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1
do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em
atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem ser
declarados de forma agregada quando se verifique uma das
seguintes situações:
a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma
natureza e o seu valor individualmente considerado
seja inferior a A 5000;
b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos
pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades
previstas no artigo 2.º da LCPA.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as
entidades manter internamente o registo individualizado de
todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em
31 de dezembro do ano anterior.
4 - Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as
autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em vigor
do presente diploma, dos recebimentos em atraso referentes
às respetivas receitas fiscais.
CAPÍTULO IV
Declarações e plano de liquidação dos pagamentos em
atraso
Artigo 18.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso elaboram um
plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação
dos montantes a liquidar em cada período.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
502
JULHO 2012 - Nº 13
(Continuação da pág. anterior)
2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os
planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem
ter um prazo superior a cinco anos.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado
até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida sejam pagos
em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade
demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos,
que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA.
4 - Os montantes considerados nos planos de liquidação de
pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos
nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.
dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos
termos dos números seguintes.
3 - A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a) No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos
em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado
desde a adesão ao programa;
b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior
é agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %.
4 - As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do
disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou
superior a A 500.
5 - As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento sectorial.
6 - As receitas das multas aplicadas nos termos do presente
artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues
nos cofres do Estado.
Artigo 19.º
Informação e mapa
Artigo 23.º
Norma transitória
LEGISLAÇÃO
1 - As entidades devem manter atualizada a informação
relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total
a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano.
2 - Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entidades
financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às
condições de cedência e respetiva modalidade.
3 - Juntamente com os documentos da prestação de contas,
devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos
planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos
de pagamento, o qual deve integrar a informação referida nos
números anteriores, de acordo com modelo predefinido em
suporte informático pela DGO.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Compromissos plurianuais
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do
cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro.
Artigo 21.º
Procedimentos
1 - De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA,
deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO,
elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
2 - Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos
no número anterior serão, sempre que se mostre necessário,
objeto de atualização.
Artigo 22.º
Programas de assistência económica
1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do
disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 - No decurso do programa de assistência económica, as
entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global
1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades
dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal
se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de
sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas
legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser
alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente
mediante a inserção manual do número de compromisso
sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 - No caso de compromissos assumidos até à data da
entrada em vigor do presente diploma em desconformidade
com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos
termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos
do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local,
ou do programa extraordinário de regularização de dívidas
ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos
previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012.
5 - A autorização a que se refere o artigo 11.º do presente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto
no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e
21 de fevereiro de 2012.
7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento
do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o
termo de tal programa.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
N.R. A Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro é transcrita neste número.
Boletim do Contribuinte
503
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PLANO ESTRATÉGICO DE INICIATIVAS
DE PROMOÇÃO DE EMPREGABILIDADE
JOVEM E APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS «IMPULSO JOVEM»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012
de 14 de junho
(in DR, nº 114, I Série, 1º Suplemento, de 14.6.2012)
Em resposta ao agravamento da situação
do desemprego jovem em Portugal e ao desafio proposto pelo Presidente da Comissão
Europeia aos oito Estados membros que apresentam maiores dificuldades de integração da
população jovem no mercado de trabalho,
o Governo português promove o Plano Estratégico «Impulso Jovem» que assenta em
três pilares: estágios profissionais, apoio à
contratação e ao empreendedorismo e apoio
ao investimento.
O Plano Estratégico «Impulso Jovem»
atua nos dois lados do mercado de trabalho e
estabelece as condições para que as empresas
criem postos de trabalho qualificados e duradouros, ultrapassando as atuais restrições
ao financiamento que enfrentam, e simultaneamente ajustando o seu padrão produtivo
ao novo paradigma de modelo económico
sustentável ambicionado.
Este Plano tem como propósito criar
oportunidades de ingresso no mercado de
trabalho para os jovens portugueses, oferecendo-lhes formação certificada ou formação
no posto de trabalho, sempre com o objetivo
de uma posterior relação laboral duradoura
com vista a inverter a tendência instalada
de aumento do desemprego estrutural entre
os jovens.
Neste contexto, é crucial a criação de
medidas e mecanismos que impulsionem a
contratação e incentivem o empreendedorismo jovem, que facilitem o acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas e
apoiem a sua inovação e internacionalização.
O financiamento do Plano «Impulso Jovem» obedece às linhas estratégicas definidas
pela Comissão Interministerial de Orientação
Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários, assegurando-se que uma parte
dos apoios previstos são direcionados para
as regiões de convergência (Norte, Centro e
Alentejo), de forma a contribuir para a redução das assimetrias regionais e para a coesão
territorial, social e nacional.
Considerando a urgência na obtenção de
resultados e a previsível adesão elevada ao
Plano «Impulso Jovem», assegura-se que a
sua operacionalização é feita através de um
portal eletrónico.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º
4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Estratégico de
Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e
Médias Empresas - «Impulso Jovem».
2 - Definir as seguintes medidas essenciais do «Impulso Jovem»:
a) Adoção do Programa de Estágios
Profissionais «Passaporte Emprego», destinado a incorporar jovens
desempregados em entidades com
ou sem fins lucrativos, em particular
as do setor de bens transacionáveis
nas regiões de convergência (Norte,
Centro e Alentejo), e a facilitar a
transição para o mercado de trabalho nos setores de aposta estratégica
através de um mecanismo de estímulo à contratação, incluindo um
prémio de integração dependente
da contratação sem termo;
b) Lançamento do apoio à contratação de jovens desempregados
de longa duração, através do reembolso das contribuições para
a segurança social, com vista a
diminuir a carga fiscal associada à
contratação a termo e a reduzir a diferença entre o custo suportado pelo
empregador e o benefício recebido
pelo trabalhador, correspondendo
a uma forma descentralizada de
incentivar novas contratações, com
baixos custos administrativos, e
cuja concessão está condicionada à
criação líquida de emprego;
c) Criação do «Passaporte para o
Empreendedorismo» e do Programa
«Portugal Empreendedor», abrangendo um conjunto de medidas
articuladas que desenvolvem projetos de empreendedorismo levados
a cabo por jovens ou por empresas
que recrutem jovens desempregados há mais de quatro meses e com
qualificações superiores;
d) Adoção do Programa «COOP
Jovem» como projeto de empreendedorismo jovem, apoiando a
criação de cooperativas, através
do financiamento direto por cada
cooperante que tenha idade compreendida entre os 18 e os 30 anos
e o 9.º ano de escolaridade;
e) Desenvolvimento do programa nacional de microcrédito, destinado a
facilitar o acesso ao crédito - através
da tipologia MICROINVEST - e
a prestar apoio técnico na criação
e na formação do empreendedor
durante os primeiros anos de vida
do negócio, dando prioridade aos
casos em que o beneficiário ou contratado tenha idade compreendida
entre os 16 e os 34 anos e seja um
desempregado inscrito num centro
de emprego há, pelo menos, quatro
meses;
f) Apoio ao investimento, com uma
componente de facilitação de acesso
ao financiamento dirigida a pequenas e médias empresas, através
da promoção e reforço dos instrumentos de engenharia financeira,
garantindo a plena utilização dos
instrumentos existentes, podendo os
mesmos ser reforçados em função
dos níveis de execução e do estímulo à inovação e internacionalização.
3 - Determinar a criação da Comissão
de Coordenação e Acompanhamento,
que é presidida pelo Ministro Adjunto e
dos Assuntos Parlamentares, integrando
o Secretário de Estado da Administração
Pública, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o Secretário de Estado
Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado
do Emprego, o Secretário de Estado da
Agricultura, o Secretário de Estado do
Ensino Superior e o Secretário de Estado
da Solidariedade e da Segurança Social.
4 - Estabelecer que a Comissão de
Coordenação e Acompanhamento reúne
mensalmente com os parceiros sociais
para garantir a monitorização externa do
«Impulso Jovem».
5 - Determinar que o «Impulso Jovem»
tem um diretor executivo, designado
por despacho do Ministro Adjunto e dos
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
504
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Assuntos Parlamentares e do Ministro da
Economia e do Emprego de entre trabalhadores da Administração Pública, equiparado para efeitos remuneratórios a vogal do
conselho diretivo do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P., com funções
de implementação e monitorização.
6 - Estabelecer que o apoio logístico,
administrativo e financeiro da Comissão
e do diretor executivo é assegurado pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., podendo aquele propor a
afetação de trabalhadores deste Instituto
até ao limite de quatro, sem qualquer
aumento de encargos.
7 - Determinar que o disposto nos nºs 3
e 5 é concretizado no prazo de 30 dias após
a entrada em vigor da presente resolução.
8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação e vigora por um período de 18 meses.
N.R. Sobre esta medida ver a informação
publicada na pág. 468 e seguintes do último
número.
?bgZg­Zl
iZkZ
G«h?bgZg\^bkhl
PORTO
30 e 31 julho
9h30 às 13h e das 14h30
às 18h
LISBOA
6 e 7 setembro
9h30 às 13h e das 14h30
às 18h
ENQUADRAMENTO:
Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a atividade empresarial. Por tal
fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais
da empresa é de extrema importância.
OBJETIVOS:
s&AMILIARIZAROSFORMANDOSCOMOSPRINCIPAISCONCEITOSCONTABILÓSTICOSElNANCEIROS
básicos
s0ERMITIRUMASENSIBILIZAÎÍOAOSPROBLEMASCONCRETOSDODIAADIA
s!PRECIAROIMPACTODASDECISÜESQUOTIDIANASSOBREOSRESULTADOSGLOBAISDAEMPRESA
s0ROPORCIONARAOSPARTICIPANTESAAQUISIÎÍODUMACULTURAlNANCEIRAINDISPENSÈVELA
todos os elementos com responsabilidades numa empresa.
PROGRAMA:
s#OMPREENDERUM"ALANÎO
s!NALISARAFORMAÎÍODOSRESULTADOS
s#ALCULAREINTERPRETAROSINDICADORESDEGESTÍOMAISSIGNIlCATIVOS
Preços*:
Público Geral: G 120
!SSINANTES6% G 90
*+ IVA
s!SNOÎÜESBASEPARAANALISARO%QUILIBRIO&INANCEIRODEUMAEMPRESA
s!SNOÎÜESBASEPARAA!NÈLISE%CONØMICAE&INANCEIRA
s/0ONTO#RITICODA%MPRESA"REAK%VEN0OINT
s!SPETOSQUECONTRIBUEMPARAACLASSIlCAÎÍODERISCODASEMPRESAS
s/SEMPRÏSTIMOSBANCÈRIOSNOCONTEXTOATUAL
s!SCAUSASDASNECESSIDADESDE&INANCIAMENTO
Organização:
s/SPRINCIPAISFATORESCONDICIONANTESDARENTABILIDADE
s#ONSTRUIRUM4ABLEAUDE"ORDPARAACOMPANHAMENTODAGESTÍOOPERACIONALDECADAÈREA
da empresa
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica – Patricia Flores
Tel.: 223 399 466
>Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊä™nÊ
E-mail:
patriciafl[email protected]
s%XEMPLOSPRÈTICOS
Formador: $R!GOSTINHO#OSTA
Boletim do Contribuinte
505
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
CÓDIGO DO TRABALHO
Alterações
Lei n.º 23/2012
de 25 de junho
(in DR, nº 121, I Série, de 25.6.2012)
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
ARTIGO 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º,
99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º,
177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º,
218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º,
242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º,
299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º,
344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º,
358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º,
371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º,
378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º,
479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º
do Código do Trabalho passam a ter a
seguinte redação:
«ARTIGO 63.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
a) Depois das diligências probatórias
referidas no n.º 1 do artigo 356.º,
no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - ....................................................
7 - ....................................................
8 - ....................................................
9 - ....................................................
ARTIGO 90.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - ....................................................
7 - ....................................................
8 - O trabalhador estudante que
preste trabalho suplementar tem direito
a descanso compensatório com duração
de metade do número de horas prestadas.
9 - ....................................................
ARTIGO 91.º
[...]
1 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
2 - ....................................................
3 - Nos casos em que o curso esteja
organizado no regime de sistema europeu
de transferência e acumulação de créditos
(ECTS), o trabalhador-estudante pode,
em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da
prestação das provas de avaliação, num
máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos
de meios-dias, interpolados.
4 - A opção pelo regime cumulativo a
que refere o número anterior obriga, com
as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do
artigo 96.º
5 - Só é permitida a cumulação
nos casos em que os dias anteriores às
provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não
tenham sido dias de descanso semanal
ou feriados.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto nos nºs 1, 3 e 6.
ARTIGO 94.º
[...]
1 - ....................................................
2 - Para concessão do estatuto junto
do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por
qualquer meio legalmente admissível, da
sua condição de trabalhador.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
ARTIGO 99.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - O regulamento interno produz
efeitos após a publicitação do respetivo
conteúdo, designadamente através de
afixação na sede da empresa e nos locais
de trabalho, de modo a possibilitar o seu
pleno conhecimento, a todo o tempo,
pelos trabalhadores.
4 - ....................................................
5 - Constitui contraordenação grave a
violação do disposto nos nºs 2 e 3.
ARTIGO 106.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) ....................................................
g) ....................................................
h) ....................................................
i) ....................................................
j) ....................................................
l) ....................................................
m) A identificação do fundo de
compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos
de legislação específica.
4 - ....................................................
5 - ....................................................
ARTIGO 127.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - (Revogado.)
5 - O empregador deve, sempre que
celebre contratos de trabalho, comunicar,
ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral,
a adesão a fundo de compensação do
trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 - A alteração do elemento referido
no número anterior deve ser comunicada
no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação leve a
violação do disposto na alínea j) do n.º 1
e nos n.os 5 e 6.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
506
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ARTIGO 142.º
[...]
1 - O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de
evento turístico de duração não superior
a 15 dias não está sujeito a forma escrita,
devendo o empregador comunicar a sua
celebração ao serviço competente da
segurança social, mediante formulário
eletrónico que contém os elementos
referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1
do artigo anterior, bem como o local de
trabalho.
2 - Nos casos previstos no número
anterior, a duração total de contratos de
trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho
no ano civil.
3 - ....................................................
ARTIGO 161.º
[...]
Pode ser exercido, em comissão
de serviço, cargo de administração ou
equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou
de diretor-geral ou equivalente, funções
de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que
instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de
confiança em relação a titular daqueles
cargos e funções de chefia.
ARTIGO 164.º
[...]
1 - ....................................................
a) ....................................................
b) A resolver o contrato de trabalho
nos 30 dias seguintes à decisão
do empregador que ponha termo
à comissão de serviço, com direito
a indemnização calculada nos
termos do artigo 366.º;
c) Tendo sido admitido para trabalhar
em comissão de serviço e esta
cesse por iniciativa do empregador
que não corresponda a despedimento por facto imputável ao
trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.
2 - ....................................................
3 - ....................................................
ARTIGO 177.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo
documento comprovativo de vinculação
a fundo de compensação do trabalho ou
a mecanismo equivalente, sem o que o
utilizador é solidariamente responsável
pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou
mecanismo equivalente por cessação do
respetivo contrato.
5 - ....................................................
6 - ....................................................
7 - ....................................................
ARTIGO 192.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo
equivalente ou não cumprimento
da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente
exigíveis.
3 - ....................................................
4 - ....................................................
ARTIGO 194.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato
se tiver prejuízo sério, tendo direito à
compensação prevista no artigo 366.º.
6 - ....................................................
7 - ....................................................
ARTIGO 208.º
Banco de horas por regulamentação
coletiva
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser
feita mediante, pelo menos, uma
das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de
trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
b) ....................................................
c) ....................................................
5 - ....................................................
ARTIGO 213.º
[...]
1 - O período de trabalho diário
deve ser interrompido por um intervalo
de descanso, de duração não inferior a
uma hora nem superior a duas, de modo
a que o trabalhador não preste mais de
cinco horas de trabalho consecutivo, ou
seis horas de trabalho consecutivo caso
aquele período seja superior a 10 horas.
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - Considera-se tacitamente deferido
o requerimento a que se refere o número
anterior que não seja decidido no prazo
de 30 dias.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Constitui contraordenação grave a
violação do disposto nos nºs 1 e 5.
ARTIGO 216.º
Afixação do mapa de horário de trabalho
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - (Revogado.)
4 - ....................................................
5 - Constitui contraordenação leve a
violação do disposto nos nºs 1 e 2.
ARTIGO 218.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
ARTIGO 226.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) ....................................................
g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
242.º, por decisão do empregador.
4 - ....................................................
ARTIGO 229.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 -.....................................................
6 - (Revogado.)
7 - Constitui contraordenação muito
grave a violação do disposto nos nºs 3 e 4.
ARTIGO 230.º
[...]
1 -.....................................................
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ....................................................
5 - ....................................................
ARTIGO 234.º
[...]
1 - São feriados obrigatórios os dias
1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
507
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de
junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
2 - ....................................................
3 - ....................................................
ARTIGO 238.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são
considerados para efeitos do cálculo dos
dias de férias, em substituição daqueles,
os sábados e os domingos que não sejam
feriados.
4 - (Revogado.)
5 - ....................................................
6 - Constitui contraordenação grave a
violação do disposto nos nºs 1 e 5.
ARTIGO 242.º
[...]
1 - ....................................................
2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares
do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou
quinta-feira e um dia de descanso
semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do
artigo 226.º
3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano
anterior, o empregador deve informar os
trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da
alínea b) do número anterior.
ARTIGO 256.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - Na situação referida no número
anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias
ou meios-dias de descanso ou feriados
imediatamente anteriores ou posteriores
ao dia de falta.
4 - (Anterior n.º 3.)
ARTIGO 264.º
[...]
1 - ....................................................
2 - Além da retribuição mencionada
no número anterior, o trabalhador tem
direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações
retributivas que sejam contrapartida do
modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima
das férias.
3 - ....................................................
4 - ....................................................
ARTIGO 268.º
[...]
1 - O trabalho suplementar é pago
pelo valor da retribuição horária com os
seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração
desta e 37,5 % por hora ou fração
subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração,
em dia de descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou
em feriado.
2 - ....................................................
3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - ....................................................
ARTIGO 269.º
[...]
1 - ....................................................
2 - O trabalhador que presta trabalho
normal em dia feriado em empresa não
obrigada a suspender o funcionamento
nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do
número de horas prestadas ou a acréscimo
de 50 % da retribuição correspondente,
cabendo a escolha ao empregador.
ARTIGO 298.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - A empresa que recorra ao regime
de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social,
nos termos da legislação aplicável, salvo
quando se encontre numa das situações
previstas no número anterior.
ARTIGO 299.º
[...]
1 - ....................................................
2 - O empregador disponibiliza, para
consulta, os documentos em que suporta a
alegação de situação de crise empresarial,
designadamente de natureza contabilística e financeira.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - No caso previsto no número
anterior, o empregador disponibiliza, ao
mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e
envia a mesma à comissão representativa
que seja designada.
5 - (Anterior n.º 4.)
ARTIGO 300.º
[...]
1 - Nos cinco dias posteriores ao facto
previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior,
o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura
representativa dos trabalhadores, com
vista a um acordo sobre a modalidade,
âmbito e duração das medidas a adotar.
2 - ...
3 - Celebrado o acordo ou, na falta
deste, após terem decorrido cinco dias
sobre o envio da informação prevista nos
nºs 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta
desta, da comunicação referida no n.º 3 do
mesmo artigo, o empregador comunica
por escrito, a cada trabalhador, a medida
que decidiu aplicar, com menção expressa
do fundamento e das datas de início e
termo da medida.
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - O procedimento previsto nos n.os
4 e 5 é regulado por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da segurança social.
7 - Constitui contraordenação leve a
violação do disposto nos nºs 1 a 5.
ARTIGO 301.º
[...]
1 - ....................................................
2 - A redução ou suspensão pode
iniciar-se decorridos cinco dias sobre a
data da comunicação a que se refere o
n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente
em caso de acordo entre o empregador e
a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida
no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos
trabalhadores abrangidos ou, ainda, no
caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja
comunicado.
3 - Qualquer dos prazos referidos no
n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o
empregador comunique tal intenção e a
duração prevista, por escrito e de forma
fundamentada, a estrutura representativa
dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º .
4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão
representativa referida no n.º 3 do artigo
299.º, a comunicação prevista no número
anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
5 - Constitui contraordenação leve a
violação do disposto neste artigo.
ARTIGO 303.º
[...]
1 - ....................................................
a) Efetuar pontualmente o pagamento
da compensação retributiva, bem
como o acréscimo a que haja lugar
em caso de formação profissional;
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
508
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
2 - Durante o período de redução ou
suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias
seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação
não exceda ou seja superior a seis meses,
o empregador não pode fazer cessar o
contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se
tratar de cessação da comissão de serviço,
cessação de contrato de trabalho a termo
ou despedimento por facto imputável ao
trabalhador.
3 - Em caso de violação do disposto
no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos,
previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 305.º,
em relação ao trabalhador cujo contrato
tenha cessado.
4 - Constitui contraordenação grave a
violação do disposto neste artigo.
ARTIGO 305.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - Durante o período de redução ou
suspensão, o trabalhador tem direito a
compensação retributiva na medida do
necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa
ou fora dela, assegurar o montante mensal
referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo
da retribuição mínima mensal garantida,
sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A compensação retributiva é paga
em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público
competente da área da segurança social.
5 - Quando, durante o período de
redução ou suspensão, os trabalhadores
frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento
da qualificação profissional que aumente
a sua empregabilidade ou à viabilização
da empresa e manutenção dos postos
de trabalho, em conformidade com
um plano de formação aprovado pelo
serviço público competente na área do
emprego e formação profissional, este
paga o valor correspondente a 30 % do
indexante dos apoios sociais destinado,
em partes iguais, ao empregador e ao
trabalhador, acrescendo, relativamente a
este, à compensação retributiva prevista
nos nºs 3 e 4.
6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do
emprego e formação profissional devem
entregar a parte que lhes compete ao
empregador, de modo que este possa
pagar pontualmente ao trabalhador a
compensação retributiva, bem como o
acréscimo a que haja lugar.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - Constitui contraordenação grave a
violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
ARTIGO 307.º
[...]
1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos
trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou,
na sua falta, os trabalhadores abrangidos
da evolução das razões que justificam o
recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 - ....................................................
a) ....................................................
b) ..................................................
c) Incumprimento de qualquer dos
deveres a que se referem os nºs 1
e 2 do artigo 303.º
3 - ....................................................
4 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 1.
ARTIGO 344.º
[...]
1 - ....................................................
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de
declaração do empregador nos termos do
número anterior, o trabalhador tem direito
à compensação prevista no artigo 366.º.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 2.
ARTIGO 345.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista
no artigo 366.º.
5 - ....................................................
ARTIGO 346.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - (Revogado.)
7 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 5.
ARTIGO 347.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - Na situação referida no n.º 2, o
trabalhador tem direito à compensação
prevista no artigo 366.º.
6 - ....................................................
7 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 5.
ARTIGO 356.º
[...]
1 - O empregador, por si ou através
de instrutor que tenha nomeado, deve
realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos
que as considere patentemente dilatórias
ou impertinentes, devendo neste caso
alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - (Revogado.)
3 - O empregador não é obrigado a
proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de
culpa, nem mais de 10 no total.
4 - ....................................................
5 - Após a conclusão das diligências
probatórias, o empregador apresenta
cópia integral do processo à comissão de
trabalhadores e, caso o trabalhador seja
representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de
cinco dias úteis, fazer juntar ao processo
o seu parecer fundamentado.
6 - ....................................................
7 - Constitui contraordenação grave,
ou muito grave no caso de representante
sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos nºs
1, 5 e 6.
ARTIGO 357.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - (Revogado.)
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - ....................................................
7 - ....................................................
8 - Constitui contraordenação grave,
ou muito grave no caso de representante
sindical, o despedimento de trabalhador
com violação do disposto nos nºs 1, 2
e 5 a 7.
ARTIGO 358.º
[...]
1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador
não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são
dispensadas as formalidades previstas no
n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo
356.º e nos nºs 1, 2 e 6 do artigo anterior,
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
509
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
sendo aplicável o disposto nos números
seguintes.
2 - Na ponderação e fundamentação
da decisão é aplicável o disposto no n.º
4 do artigo anterior, com exceção da
referência a pareceres de representantes
dos trabalhadores.
3 - ....................................................
a) ....................................................
b) 30 dias a contar da conclusão da
última diligência;
c) (Revogada.)
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - ....................................................
ARTIGO 360.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente
aos trabalhadores a despedir, se
for caso disso, sem prejuízo da
compensação estabelecida no
artigo 366.º ou em instrumento
de regulamentação coletiva de
trabalho.
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - ....................................................
6 - ....................................................
ARTIGO 366.º
[...]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número
anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal
e diuturnidades do trabalhador a
considerar para efeitos de cálculo
da compensação não pode ser
superior a 20 vezes a retribuição
mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12
vezes a retribuição base mensal
e diuturnidades do trabalhador
ou, quando seja aplicável o limite
previsto na alínea anterior, a 240
vezes a retribuição mínima mensal
garantida;
c) O valor diário de retribuição base
e diuturnidades é o resultante da
divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba
ao fundo de compensação do trabalho ou
a mecanismo equivalente, nos termos de
legislação específica.
4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo
equivalente não pagar a totalidade da
compensação a que esteja obrigado, o
empregador responde pelo respetivo
pagamento e fica sub-rogado nos direitos
do trabalhador em relação àquele em
montante equivalente.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A presunção referida no número
anterior pode ser ilidida desde que, em
simultâneo, o trabalhador entregue ou
ponha, por qualquer forma, a totalidade
da compensação pecuniária recebida à
disposição do empregador e do fundo de
compensação do trabalho ou mecanismo
equivalente.
7 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4.
ARTIGO 366.º-A
(Revogado.)
ARTIGO 368.º
[...]
1 - ....................................................
2 - Havendo, na secção ou estrutura
equivalente, uma pluralidade de postos de
trabalho de conteúdo funcional idêntico,
para determinação do posto de trabalho
a extinguir, cabe ao empregador definir,
por referência aos respetivos titulares,
critérios relevantes e não discriminatórios
face aos objetivos subjacentes à extinção
do posto de trabalho.
3 - ....................................................
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1,
uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de
trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado
critérios relevantes e não discriminatórios
face aos objetivos subjacentes à extinção
do posto de trabalho.
5 - ....................................................
6 -.....................................................
ARTIGO 369.º
[...]
1 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2 - ....................................................
ARTIGO 370.º
[...]
1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores,
o trabalhador envolvido e ainda, caso este
seja representante sindical, a associação
sindical respetiva podem transmitir ao
empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º
1 do artigo 368.º ou os critérios a que se
refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como
as alternativas que permitam atenuar os
efeitos do despedimento.
2 - Qualquer trabalhador envolvido
ou entidade referida no número anterior
pode, nos três dias úteis posteriores à
comunicação do empregador, solicitar
ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área do
emprego a verificação dos requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 368.º, informando
simultaneamente do facto o empregador.
3 - ....................................................
ARTIGO 371.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
a) ....................................................
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
c) Prova da aplicação dos critérios de
determinação do posto de trabalho
a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) ....................................................
e) ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
5 - Constitui contraordenação grave
o despedimento efetuado com violação
do disposto nos nºs 1 e 2, assim como
a falta de comunicação ao trabalhador
referida no n.º 3;
6 - Constitui contraordenação leve a
falta de comunicação às entidades e ao
serviço referidos no n.º 3.
ARTIGO 372.º
[...]
Ao trabalhador despedido por
extinção do posto de trabalho aplica-se
o disposto no n.º 4 e na primeira parte
do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos
364.º a 366.º
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
510
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ARTIGO 374.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - O disposto nos números anteriores
não prejudica a proteção conferida aos
trabalhadores com capacidade de trabalho
reduzida, deficiência ou doença crónica.
4 - A situação de inadaptação referida
nos números anteriores não deve decorrer
de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
ARTIGO 375.º
[...]
1 - ....................................................
a) ....................................................
b) Tenha sido ministrada formação
profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por
autoridade competente ou entidade formadora certificada;
c) ....................................................
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - O despedimento por inadaptação
na situação referida no n.º 1 do artigo
anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter
lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador,
de que resultem, nomeadamente,
a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias
repetidas nos meios afetos ao
posto de trabalho ou riscos para
a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou
de terceiros, determinados pelo
modo do exercício das funções e
que, em face das circunstâncias,
seja razoável prever que tenham
caráter definitivo;
b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação
da atividade antes prestada, com
descrição circunstanciada dos
factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem
como de que se pode pronunciar
por escrito sobre os referidos
elementos em prazo não inferior
a cinco dias úteis;
c) Após a resposta do trabalhador ou
decorrido o prazo para o efeito,
o empregador lhe comunique,
por escrito, ordens e instruções
adequadas respeitantes à execução
do trabalho, com o intuito de a
corrigir, tendo presentes os factos
invocados por aquele;
d) Tenha sido aplicado o disposto nas
alíneas b) e c) do número anterior,
com as devidas adaptações.
3 - O despedimento por inadaptação
em situação referida no n.º 2 do artigo
anterior pode ter lugar:
a) Caso tenha havido introdução
de novos processos de fabrico,
de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou
mais complexa tecnologia, a qual
implique modificação das funções
relativas ao posto de trabalho;
b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde
que seja cumprido o disposto na
alínea b) do número anterior, com
as devidas adaptações.
4 - O empregador deve enviar à
comissão de trabalhadores e, caso o
trabalhador seja representante sindical,
à respetiva associação sindical, cópia da
comunicação e dos documentos referidos
na alínea b) do n.º 2.
5 - A formação a que se referem os
n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo
do empregador.
6 - O trabalhador que, nos três meses
anteriores ao início do procedimento para
despedimento, tenha sido transferido para
posto de trabalho em relação ao qual se
verifique a inadaptação tem direito a ser
reafetado ao posto de trabalho anterior,
caso não esteja ocupado definitivamente,
com a mesma retribuição base.
7 - O despedimento só pode ter lugar
desde que sejam postos à disposição do
trabalhador a compensação devida, os
créditos vencidos e os exigíveis por efeito
da cessação do contrato de trabalho, até
ao termo do prazo de aviso prévio.
8 - (Anterior n.º 5.)
ARTIGO 376.º
[...]
1 - No caso de despedimento por
inadaptação, o empregador comunica,
por escrito, ao trabalhador e, caso este
seja representante sindical, à associação
sindical respetiva:
a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos
justificativos;
b) As modificações introduzidas no
posto de trabalho ou, caso estas
não tenham existido, os elementos
a que se referem as alíneas b) e c)
do n.º 2 do artigo anterior;
c) Os resultados da formação profissional e do período de adaptação,
a que se referem as alíneas b) e c)
do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do
artigo anterior.
2 - Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis
após a receção da comunicação referida no
número anterior, o empregador deve fazer
a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o
efeito ou, se este não o fizer, à comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
intersindical ou comissão sindical.
3 - (Anterior n.º 2.)
ARTIGO 377.º
[...]
1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o
trabalhador pode juntar os documentos
e solicitar as diligências probatórias que
se mostrem pertinentes, sendo neste caso
aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo
356.º, com as necessárias adaptações.
2 - Caso tenham sido solicitadas
diligências probatórias, o empregador
deve informar o trabalhador, a estrutura
representativa dos trabalhadores e, caso
aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado
das mesmas.
3 - Após as comunicações previstas
no artigo anterior, o trabalhador e a
estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis,
transmitir ao empregador o seu parecer
fundamentado, nomeadamente sobre os
motivos justificativos do despedimento.
4 - Constitui contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 2.
ARTIGO 378.º
[...]
1 - Após a receção dos pareceres
referidos no artigo anterior ou o termo
do prazo para o efeito, o empregador
dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do
direito, mediante decisão fundamentada
e por escrito de que constem:
a) ....................................................
b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
c) ....................................................
d) ....................................................
2 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos nºs
1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao
serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral,
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
511
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
com antecedência mínima, relativamente
à data da cessação, de:
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
3 - ....................................................
ARTIGO 379.º
[...]
1 - Ao trabalhador despedido por
inadaptação aplica-se o disposto no n.º
4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo
363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
2 - Em caso de despedimento por
inadaptação nas situações referidas no n.º
2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º,
a denúncia do contrato de trabalho por
parte do trabalhador pode ter lugar após
a comunicação referida na alínea b) do
mesmo n.º 2.
ARTIGO 383.º
[...]
.........................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) Não tiver posto à disposição do
trabalhador despedido, até ao
termo do prazo de aviso prévio, a
compensação por ele devida a que
se refere o artigo 366.º e os créditos
vencidos ou exigíveis em virtude
da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na
parte final do n.º 5 do artigo 363.º.
ARTIGO 384.º
[...]
.........................................................
a) ....................................................
b) Não observar o disposto no n.º 2
do artigo 368.º;
c) ....................................................
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo
do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se
refere o artigo 366.º, por remissão
do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da
cessação do contrato de trabalho.
ARTIGO 385.º
[...]
.........................................................
a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do
artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do
artigo 375.º;
b) ....................................................
c) Não tiver posto à disposição do
trabalhador despedido, até ao
termo do prazo de aviso prévio,
a compensação por ele devida a
que se refere o artigo 366.º por
remissão do n.º 1 do artigo 379.º
e os créditos vencidos ou exigíveis
em virtude da cessação do contrato
de trabalho.
4 - ....................................................
5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por
instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho negocial, designadamente,
através de cláusula de articulação de:
ARTIGO 389.º
[...]
1 - ....................................................
2 - No caso de mera irregularidade
fundada em deficiência de procedimento
por omissão das diligências probatórias
referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se
forem declarados procedentes os motivos
justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito
a indemnização correspondente a metade
do valor que resultaria da aplicação do n.º
1 do artigo 391.º.
3 - ....................................................
b) Contrato coletivo que estabeleça
que determinadas matérias, como
sejam a mobilidade geográfica e
funcional, a organização do tempo
de trabalho e a retribuição, sejam
reguladas por convenção coletiva.
ARTIGO 479.º
[...]
1 - No prazo de 30 dias a contar da
publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou
decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço
competente do ministério responsável
pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada
da legalidade das suas disposições em
matéria de igualdade e não discriminação.
2 - Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias,
o serviço competente do ministério
responsável pela área laboral notifica as
partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham
aquelas disposições para, no prazo de 60
dias, procederem às respetivas alterações.
3 - Decorrido o prazo previsto no
número anterior sem que se verifiquem
as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela
área laboral envia a sua apreciação ao
magistrado do Ministério Público junto
do tribunal competente, acompanhada
dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e
das pronúncias dos interessados.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
ARTIGO 482.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - ....................................................
a) Convenções coletivas de diferente
nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
ARTIGO 486.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para
efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
ARTIGO 491.º
[...]
1 - ....................................................
2 - ....................................................
3 - Sem prejuízo da possibilidade de
delegação noutras associações sindicais,
a associação sindical pode conferir à
estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores na empresa poderes para,
relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150
trabalhadores.
4 - ....................................................
ARTIGO 492.º
[...]
1 - ....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) ....................................................
g) ....................................................
h) Instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial e
respetiva data de publicação, para
efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.
2 - ....................................................
3 - ....................................................
4 - ....................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
512
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ARTIGO 560.º
[...]
A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º,
no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo
356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do
artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no
n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo
363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do
artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no
n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo
376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3
do artigo 380.º, na parte em que se refere
a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não
se aplica caso o empregador assegure ao
trabalhador os direitos a que se refere o
artigo 389.º».
ARTIGO 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho
os artigos 96.º-A, 208.º-A, 208.º-B e
298.º-A, com a seguinte redação:
«ARTIGO 96.º-A
Legislação complementar
O disposto na presente subsecção é
objeto de regulamentação em lei especial.
ARTIGO 208.º-A
Banco de horas individual
1 - O regime de banco de horas pode
ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste
caso, o período normal de trabalho ser
aumentado até duas horas diárias e atingir
50 horas semanais, tendo o acréscimo
por limite 150 horas por ano, e devendo
o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo que institua o regime
de banco de horas pode ser celebrado
mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por
parte de trabalhador nos termos previstos
no n.º 4 do artigo 205.º.
3 - Constitui contraordenação grave a
prática de horário de trabalho em violação
do disposto neste artigo.
ARTIGO 208.º-B
Banco de horas grupal
1 - O instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que institua o regime
de banco de horas previsto no artigo 208.º
pode prever que o empregador o possa
aplicar ao conjunto dos trabalhadores de
uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições
referidas no n.º 1 do artigo 206.º.
2 - Caso a proposta a que se refere
o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por,
pelo menos, 75 % dos trabalhadores da
equipa, secção ou unidade económica a
quem for dirigida, o empregador pode
aplicar o mesmo regime de banco de
horas ao conjunto dos trabalhadores dessa
estrutura, sendo aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo 206.º.
3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores
não se aplica a trabalhador abrangido
por convenção coletiva que disponha de
modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a
trabalhador representado por associação
sindical que tenha deduzido oposição a
portaria de extensão da convenção coletiva em causa.
4 - Constitui contraordenação grave a
prática de horário de trabalho em violação
do disposto neste artigo.
ARTIGO 298.º-A
Impedimento de redução ou suspensão
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução
ou suspensão depois de decorrido um
período de tempo equivalente a metade do
período anteriormente utilizado, podendo
ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as
suas estruturas representativas.»
ARTIGO 4.º
Novas funções de chefia em comissão
de serviço
O disposto na parte final do artigo
161.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, aplica-se ao
exercício de novas funções de chefia,
com início após a entrada em vigor da
presente lei.
ARTIGO 5.º
Inadaptação sem modificações
no posto de trabalho
por não cumprimento de objetivos
previamente acordados
O disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 375.º do Código do Trabalho, na
redação conferida pela presente lei, é
aplicável em caso de objetivos acordados
entre empregador e trabalhador a partir
da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
Compensação em caso de cessação
de contrato de trabalho
1 - Em caso de cessação de contrato
de trabalho celebrado antes de 1 de no-
vembro de 2011, a compensação prevista
no artigo 366.º do Código do Trabalho,
na redação conferida pela presente lei, é
calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração
do contrato até 31 de outubro de
2012, o montante da compensação
corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração
do contrato a partir da data referida na
alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no
artigo 366.º do Código do Trabalho;
c) O montante total da compensação
não pode ser inferior a três meses
de retribuição base e diuturnidades.
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que
seja objeto de renovação extraordinária,
nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de
janeiro, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no
n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo
345.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, é calculada
do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração
do contrato até 31 de outubro de
2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a
31 de outubro de 2012, o montante
da compensação corresponde a três
ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do
contrato não exceda ou seja superior
a seis meses, respetivamente;
b) Em relação ao período de duração
do contrato a partir da data referida
na alínea anterior, o montante da
compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do
Trabalho.
3 - Para efeitos de cálculo da parte da
compensação a que se referem as alíneas
b) dos números anteriores:
a) O valor da retribuição base e
diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20
vezes a retribuição mínima mensal
garantida;
b) O valor diário de retribuição base
e diuturnidades é o resultante da
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
513
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
Quando da aplicação do disposto na
alínea a) do n.º 1 resulte um montante de
compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida,
não é aplicável o disposto na alínea
b) do referido número;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição
base mensal e diuturnidades do
trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida,
o montante global da compensação não pode ser superior a estes
valores.
5 - Em caso de cessação de contrato
de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contraordenação grave o pagamento de compensação
de valor inferior ao resultante do disposto
neste artigo.
ARTIGO 7.º
Relações entre fontes de regulação
1 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho celebrados antes da entrada
em vigor da presente lei que prevejam
montantes superiores aos resultantes do
Código do Trabalho relativas a:
a) Compensação por despedimento
coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código
do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição
de compensação por cessação de
contrato de trabalho estabelecidos
no artigo anterior.
2 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho e as cláusulas de contratos
de trabalho celebrados antes da entrada
em vigor da presente lei que disponham
sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em
dia de descanso semanal complementar
ou em feriado.
3 - As majorações ao período anual
de férias estabelecidas em disposições de
instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho ou cláusulas de contratos de
trabalho posteriores a 1 de dezembro de
2003 e anteriores à entrada em vigor da
presente lei são reduzidas em montante
equivalente até três dias.
4 - Ficam suspensas durante dois
anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e
as cláusulas de contratos de trabalho que
disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de
trabalho suplementar superiores
aos estabelecidos pelo Código do
Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal
prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma
prestação, em empresa não obrigada
a suspender o funcionamento nesse
dia.
5 - Decorrido o prazo de dois anos
referido no número anterior sem que
as referidas disposições ou cláusulas
tenham sido alteradas, os montantes por
elas previstos são reduzidos para metade,
não podendo, porém, ser inferiores aos
estabelecidos pelo Código do Trabalho.
ARTIGO 8.º
Regiões autónomas
1 - Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações introduzidas pela
presente lei ao Código do Trabalho são
tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respetivas séries nos
jornais oficiais.
3 - Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão
e de portarias de condições de trabalho
compete às respetivas Assembleias Legislativas.
4 - As regiões autónomas podem
estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos
fixados no Código do Trabalho, desde
que correspondam a usos e práticas já
consagrados.
5 - As regiões autónomas podem
ainda regular outras matérias laborais
enunciadas nos respetivos estatutos
político-administrativos.
ARTIGO 9.º
Norma revogatória
1 - É revogada a alínea b) do n.º 3
do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
2 - São revogados o n.º 4 do artigo
127.º, o n.º 3 do artigo 216.º, os nºs 3 e 4
do artigo 218.º, os nºs 1, 2 e 6 do artigo
229.º, os nºs 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º
4 do artigo 238.º, os nºs 3 e 4 do artigo
344.º, o n.º 6 do artigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, a alínea
c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.ºA e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo
375.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14
de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
3 - É revogado o artigo 4.º da Lei n.º
3/2012, de 10 de janeiro.
ARTIGO 10.º
Produção de efeitos
1 - A eliminação dos feriados de
Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de
novembro e de 1 de dezembro, resultante
da alteração efetuada pela presente lei
ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do
Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2013.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 242.º do Código do Trabalho,
na redação conferida pela presente lei,
produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador
informar, até ao dia 15 de dezembro de
2012, os trabalhadores abrangidos sobre
o encerramento a efetuar no ano de 2013.
ARTIGO 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da sua publicação.
N.R. 1 - Nos próximos números do Boletim do Contribuinte, será dado destaque ás
principais alterações introduzidas no Código
do Trabalho.
2 - No prelo, nova edição do Código do
Trabalho, edição atualizada e ampliada (em
formato de bolso) com uma seleção de legislação complementar essencial. Esta nova edição,
com o PVP especial de apenas A 10,90, estará
disponível a partir do próximo dia 15 de julho.
Boletim do Contribuinte
514
JULHO 2012 - Nº 13
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Boletim do Contribuinte
515
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
Regimes de atribuição das prestações sociais
foram alterados
O Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6,
em vigor desde 1 de julho, procedeu à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas
eventualidades de doença, maternidade,
paternidade e adoção e morte, à revisão
do regime jurídico do rendimento social
de inserção (RSI) e da lei da condição de
recursos, bem como às alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade
de encargos familiares (abono de família),
introduzindo mecanismos que, de acordo
com o Governo, reforçam a equidade e
a justiça na atribuição destas prestações.
Subsídio de doença
São reduzidos os montantes de
subsídio de doença, a atribuir aos trabalhadores por conta de outrem, para
os períodos de incapacidade de curta e
média duração, de modo a combater as
baixas fraudulentas.
Assim, até um mês os trabalhadores
passam a receber de subsídio de doença
55% da remuneração, menos 10% do que
no anterior regime, constante do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2.
Para períodos de incapacidade para
o trabalho superiores a um mês e até 90
dias passam a receber 60% do vencimento, contra os 65% pagos até agora.
Introduziu-se uma majoração de
5% das percentagens referidas para os
beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros,
que tenham três ou mais descendentes a
cargo, com idades até 16 anos, ou até 24
anos se receberem abono de família, ou
que tenham descendentes que beneficiem
de bonificação por deficiência.
Alterou-se, igualmente, a forma
de apuramento da remuneração de
referência nas situações de totalização
de períodos contributivos, passando a
considerar-se o total das remunerações
desde o início do período de referência
até ao dia que antecede a incapacidade
para o trabalho, de forma a serem eliminadas situações de desproteção social.
Maternidade, paternidade e adoção
Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade
e adoção no âmbito da parentalidade,
para além da introdução da regra acima
referida de apuramento da remuneração
de referência nas situações de totalização
de períodos contributivos, adequa-se a
proteção dos trabalhadores dependentes
à proteção garantida aos trabalhadores
independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção
ocorridas após desemprego.
No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração
de referência para cálculo dos subsídios
no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede-se
a uma harmonização entre o regime de
proteção nesta eventualidade e o regime
de proteção na doença.
Assim, no âmbito da proteção na
maternidade, paternidade e adoção, os
subsídios de férias, de Natal e outros de
natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da
remuneração de referência que serve de
base de cálculo aos vários subsídios pagos
no âmbito de proteção na parentalidade.
Encargos familiares (abono de família)
Relativamente à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a
assegurar-se que sempre que exista uma
alteração de rendimentos do agregado
familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma
alteração no posicionamento do escalão
de rendimentos se possa proceder a uma
reavaliação do escalão em função dos
novos rendimentos do agregado familiar.
Prova da situação escolar
A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho (era o mês de
Outubro) de maneira a evitar situações
de pagamento indevido de prestações,
alterando-se em conformidade os efeitos
jurídicos da falta ou da não apresentação
da prova no prazo estabelecido.
Rendimento Social de Inserção (RSI)
No que respeita ao rendimento social
de inserção (RSI), o Governo procedeu a
uma revisão global do respetivo regime
jurídico, tendo reforçado o seu carácter
transitório e a natureza contratual da
prestação.
Assim, dá-se especial relevo aos
deveres de procura ativa de emprego,
de frequência de ações de qualificação
profissional e de prestação de trabalho
socialmente útil como formas de inserção
socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado
familiar.
O acesso à prestação do RSI está
dependente de o valor do património
mobiliário (ex. contas de depósitos
bancários) e o valor dos bens móveis
sujeitos a registo (viatura automóvel),
do requerente e do seu agregado familiar,
não serem, cada um deles, superior a 25
153 euros (60 vezes o valor do indexante
dos apoios sociais - IAS).
Do ponto de vista formal, integra-se
no regime jurídico do rendimento social
de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado
familiar, caracterização e informação
sobre os rendimentos a considerar na
determinação do montante da prestação,
que se encontram na lei da condição
de recursos (Decreto-Lei nº 70/2010,
de 16.6), permitindo desta forma, aos
cidadãos e aos serviços gestores desta
prestação, um acesso e um conhecimento
mais fácil da lei aplicável.
No que diz respeito especificamente
à prestação de RSI, importa destacar a
introdução das seguintes alterações:
1. Procede-se à desindexação do
valor do RSI ao valor da pensão social,
passando aquele a estar indexado ao IAS;
2. O RSI passa a ter como condição
de atribuição a celebração do contrato de
inserção, não bastando como acontecia
até agora, o compromisso do titular da
prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se
situações de recebimento da prestação
não relacionadas com o cumprimento
de um programa de inserção social e
profissional por parte dos beneficiários
da prestação.
Deste modo, o RSI passa a ser devido
apenas a partir da data da celebração do
contrato de inserção, salvo nas situações
em que este seja subscrito depois de
decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente
instruído, por facto não imputável ao
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
516
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
requerente, situação em que a prestação
é devida desde aquele prazo;
3. A renovação anual da prestação
deixa de ser automática passando a estar
dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos
titulares;
4. Cria-se a obrigação de os beneficiários da prestação de RSI terem de se
inscrever para emprego, no centro de
emprego, para procura ativa de emprego,
e a desenvolverem trabalho socialmente
útil, nos termos a regulamentar em diploma próprio;
5. A prestação de RSI deixa também
de ser impenhorável passando a estar
sujeita ao regime da penhorabilidade
parcial aplicável às restantes prestações
do sistema de segurança social.
6. Alargam-se as situações de cessação da prestação de RSI, passando a ser
causa de cessação, entre outras, a falta
de comparência injustificada a quaisquer
convocatórias efetuadas pelos serviços
gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da
prestação é assegurada pelo Estado (ex.
cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e institucionalização em
equipamentos financiados pelo Estado).
7. O cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da
prestação de RSI.
Restituição de prestações
De modo a facilitar a restituição
voluntária das prestações indevidamente
recebidas, por parte dos beneficiários,
altera-se de 36 para 120 meses o prazo
máximo do pagamento em prestações do
montante de prestações indevidamente
pagas no âmbito da restituição direta.
Proteção na morte
No âmbito da eventualidade de morte:
- limitou-se o valor da pensão de
sobrevivência do ex-cônjuge, do
cônjuge separado judicialmente
de pessoas e bens e da pessoa cujo
casamento tenha sido declarado
nulo ou anulado ao valor da pensão
de alimentos recebida à data do
falecimento do beneficiário;
- foi introduzido um limite máximo
para o valor do subsídio por morte
igual a seis vezes o valor do IAS
(2515,32 euros);
- eliminou-se o prazo de caducidade
de cinco anos para acesso à pensão
de sobrevivência, podendo esta
ser requerida a todo o tempo, com
efeitos para o futuro no caso de ser
requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário;
- no que se refere às causas de cessação da pensão de sobrevivência,
passa a considerar-se também como
causa de cessação a união de facto
do pensionista.
Diplomas alterados
O Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6,
disponível para consulta no site do Boletim do Contribuinte, menu de Legislação,
alterou os seguintes diplomas:
Diploma
Assunto
Decreto-Lei nº 142/73, de 31.3
Estatuto das Pensões de Sobrevivência;
Decreto-Lei nº 133/88, de 20.4
Regime de restituição de prestações indevidamente
pagas;
Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10
Proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do
regime geral de segurança social
Lei nº 13/2003, de 21.5 (Bol. Criou o rendimento social de inserção (RSI);
do Contribuinte, 2003, pág.
408 - republicada em anexo ao
Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6)
Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8 Regime de atribuição de abono de família para crianças
(republicado em anexo ao De- e jovens;
creto-Lei nº 133/2012, de 27.6)
Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2 Regime jurídico de proteção na eventualidade doença;
(Bol. do Contribuinte, 2004,
pág. 255)
Portaria nº 984/2007, de 27.8
Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação
escolar, para efeitos de atribuição de abono de família
para crianças e jovens;
Decreto-Lei nº 89/2009, de 9.4
Proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores
que exercem funções públicas integrados no regime de
protecção social convergente;
Decreto-Lei nº 91/2009, de 9.4
Regime jurídico de proteção social na parentalidade,
no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de
solidariedade;
Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6
Regras para a verificação da condição de recursos para
efeitos de atribuição de prestações sociais;
Agricultores
Prazo para pedir isenção de contribuições foi prorrogado
O prazo para os agricultores afetados
pela seca pedirem isenção ou diferimento
do pagamento das contribuições à Segurança Social foi prorrogado por mais duas
semanas, podendo assim os respetivos
requerimentos ser entregues na Segurança
Social até ao próximo dia 15 de julho.
Assim, os agricultores têm mais 15
dias relativamente ao termo do prazo
inicial fixado em 30 de junho.
Importa referir que esta possibilidade insere-se no âmbito das medidas de
apoio à seca em 2012, aprovadas pela
Resolução do Conselho de Ministos nº
37/2012, de 27.3 e da Portaria nº 178A/2012, de 31.5.
Nos termos deste último diploma,
os apoios às explorações agrícolas con-
sistem em:
- dispensa do pagamento das contribuições relativas aos meses de maio
a outubro de 2012 para o regime
de segurança social dos produtores
agrícolas e respetivos cônjuges;
- diferimento do prazo de pagamento
de contribuições relativas aos meses
de maio a outubro de 2012 das entidades empregadoras relativamente
aos seus trabalhadores.
O adiamento do prazo de entrega foi
a forma encontrada para dar resposta aos
pedidos das organizações do setor agrícola,
tendo em consideração o elevado número
de agricultores que ainda não entregou o
requerimento.
Boletim do Contribuinte
517
JULHO 2012 - Nº 13
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
CÓDIGO DO TRABALHO
Regime de compensação pela cessação do contrato
de trabalho
Alterações entram em vigor a 1 de Agosto
As alterações ao Código do Trabalho,
resultantes do Acordo de Concertação Social celebrado entre o Governo e parceiros
sociais, foram publicadas no Diário da
República de 25 de junho, uma semana
após a promulgação pelo Presidente da
República da respetiva proposta de lei.
Dada a importância que revestem,
segundo o Governo, na flexibilixação
do mercado de trabalho, destacamos as
alterações ao regime de compensação
pela cessação do contrato de trabalho,
introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25.6.
As compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as
situações de cessação dos contratos de
trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo,
despedimento coletivo, despedimento
por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade
do contrato de trabalho por morte do
empregador, extinção de pessoa colectiva
ou encerramento de empresa.
1. Contratos celebrados a partir de Novembro de 2011, incluindo contratos a
termo certo e incerto (Lei nº 53/2011,
de 14.10 - Bol. do Contribuinte, 2011,
pág. 700)
Os trabalhadores terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20
dias de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo de antiguidade,
até ao limite máximo de 12 retribuições
base e diuturnidades ou 240 vezes o valor
do salário mínimo (116 400 euros).
O valor da retribuição base mensal e
diuturnidades do trabalhador a considerar
para efeitos de cálculo da compensação
não pode ser superior a 20 vezes o valor
do salário mínimo.
2. Contratos celebrados por tempo
indeterminado antes daquela data (até
31 de outubro de 2012)
Terá de se distinguir duas situações:
duração do contrato até 31 de outubro
de 2012 e a duração a partir de 1 de
Novembro de 2012. Em qualquer dos
casos, deve ter-se presente que o mon-
tante total da compensação não pode ser
inferior a três meses de retribuição base
e diuturnidades.
Duração do contrato até 31 de outubro
de 2012:
O montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
Nota: Quando da aplicação desta
regra resulte um montante de compensação que seja:
• igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador ou a 240 vezes o
montante do salário mínimo (116
400 euros), o trabalhador não acumula mais direitos relativamente
ao tempo de contrato que exceda
1 de novembro de 2012. Por
exemplo, um trabalhador com um
contrato de trabalho cuja duração
atinja 15 anos a 31.10.2012, recebe
o montante correspondente a 15
retribuições, que pode ser superior a
240 vezes o valor do salário mínimo
(116 400 euros).
• inferior a 12 vezes a retribuição base
mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes o montante do
salário mínimo (116 400 euros), o
montante global da compensação
não pode ser superior a estes valores. Assim, recebe, no máximo,
a compensação correspondente a
12 vezes a retribuição mensal ou
116 400 euros, no caso de aquela
retribuição ser muito elevada.
Duração a partir de 1 de Novembro de
2012:
O montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não
pode ser superior a 20 vezes o montante
do salário mínimo (9 700 euros). Em caso
de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3. Contratos a termo certo e incerto celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
Em caso de caducidade de contrato
de trabalho a termo, incluindo o que seja
objeto de renovação extraordinária, nos
termos da Lei nº 3/2012, de 10.1 (Bol. do
Contribuinte, 2012, pág. 95), ou de contrato
de trabalho temporário, celebrados antes de
1 de novembro de 2011, a compensação
correspondente a 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano de duração do contrato (em caso de fração de ano o
montante é calculado proporcionalmente),
é calculada do seguinte modo:
• em relação ao período de duração
do contrato até 31 de outubro de
2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a
31 de outubro de 2012, o montante
da compensação corresponde a três
ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do
contrato não exceda ou seja superior
a seis meses, respetivamente;
• em relação ao período de duração do
contrato a partir de 1 de novembro
de 2012, o montante da compensação corresponde aos 20 dias de
retribuição base e diuturnidades por
cada ano de duração do contrato.
O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não
pode ser superior a 20 vezes o montante
do salário mínimo (9 700 euros). Em caso
de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
N.R. A Vida Económica vai publicar brevemente
uma edição atualizada do Código do Trabalho, em
formato de livro de bolso, com o preço especial de
apenas 10,90 A, edição que inclui, para além do
Código do Trabalho atualizado, a seguinte legislação
complementar:
- Regime dos contratos de trabalho e regime de
segurança social dos profissionais de espetáculos: Lei
n.º 4/2008, de 7.2
- Regulamentação do Código do Trabalho: Lei
n.º 105/2009, de 14.9
- Regime do trabalho no domicílio: Lei n.º
101/2009, de 8.9
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Lei n.º 98/2009, de 4.9
- Promoção da segurança e saúde no trabalho:
Lei n.º 102/2009, de 10.9
- Regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social: Lei n.º 107/2009, de 14.9
- Regime jurídico da arbitragem obrigatória e
da arbitragem necessária: Decreto-Lei n.º 259/2009,
de 25.9
- Novo sistema de compensação por cessação
do contrato de trabalho: Lei n.º 53/2011, de 14.10
- Renovação extraordinária dos contratos de
trabalho a termo certo: Lei n.º 3/2012, de 10.1
- 3ª alteração ao Código do Trabalho: Lei n.º
23/2012, de 25.6
Uma edição prática e essencial.
Boletim do Contribuinte
518
JULHO 2012 - Nº 13
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JUNHO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de junho de 2012)
(Continuação da pág. 520)
Dec. Regul. Reg. n.º 15/2012/M, de 28.6 Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional
do Trabalho.
Navegação marítima - sistema de informação
do tráfego de navios
DL n.º 121/2012, de 19.6 - Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema
comunitário de acompanhamento e de informação
do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao DL n.º 180/2004, de 27 de julho.
Reorganização Administrativa do Território
Res. Assemb. Rep. n.º 80-A/2012, de 19.6
– (Supl.) - Unidade Técnica para a Reorganização
Administrativa do Território.
Res. Assemb. Rep. n.º 82/2012, de 27.6 - Eleição para a Unidade Técnica para a Reorganização
Administrativa do Território.
Saúde
DL n.º 128/2012, de 21.6 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 113/2011, de 29 de
novembro, que regula o acesso às prestações do
Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes
no que respeita ao regime das taxas moderadoras
e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Seguros – seguro de colheita
Port. n.º 198/2012, de 27.6 - Procede, para
o ano de 2012, ao alargamento do prazo previsto
no n.º 2 do artigo 7.º da Port. n.º 42/2012, de 10
de fevereiro.
Seguros – instaladores de redes e de aparelhos de gás
Port. n.º 191/2012, de 18.6 - Fixa o valor
mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras
de redes de gás e pelas entidades montadoras de
aparelhos de gás e revoga a Port. n.º 124/2011,
de 30 de março.
Serviço público – indemnizações compensatórias
Res. Con. Min. n.º 53/2012, de 20.6 Aprova, para o corrente ano, a distribuição das
indemnizações compensatórias pelas diferentes
empresas prestadoras de serviço público.
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios,
Port. n.º 196/2012, de 22.6 - Estabelece que
o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa
da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de julho
a 30 de setembro no ano de 2012.
Trabalho e Segurança Social
Lei n.º 23/2012(1), de 25.6 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Dec. Regul. n.º 44/2012, de 20.6 - Aprova a
orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas.
DL n.º 133/2012, de 27.6 - Altera os regimes
jurídicos de proteção social nas eventualidades de
doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos
familiares do subsistema de proteção familiar e do
rendimento social de inserção, o regime jurídico
que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no
âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto
das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de
proteção social na eventualidade de maternidade,
paternidade e adoção no âmbito do regime de
proteção social convergente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º
6/2012, de 25.6 - Ao trabalhador isento de horário
de trabalho, na modalidade de isenção total, não
é devido o pagamento de trabalho suplementar
em dia normal de trabalho, conforme resulta dos
artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 409/71, de
27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 23 e 24, de 2012
(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)
Adegas Cooperativas
- Acordo de adesão entre a ADCP - Associação
das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas
ao contrato coletivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de
Portugal e a mesma associação sindical e outro
(Bol. do TE, nº 23, de 22.6.2012)
Agricultura
- Acordo coletivo celebrado entre a MEAGRI Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.
R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura,
Alimentação e Florestas - Revisão global
(Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012)
Farmácias
- Contrato coletivo entre a ANF - Associação
Nacional das Farmácias e o SNF - Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Revisão global
(Bol. do TE, nº 23, de 22.6.2012)
Hospitais Privados
- Decisão arbitral revista em processo de arbitragem obrigatória relativa à FETESE - Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e à
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os
limites legais diários ou anuais estabelecidos nos
artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do DL n.º 421/83,
de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do
Código do Trabalho de 2003, após a entrada em
vigor deste diploma.
União Europeia - Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
Dec. Pres. Rep. n.º 93/2012, de 19.6 - Ratifica o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República
Federal da Alemanha, a República da Estónia, a
Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha,
a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
Áustria, a República Portuguesa, a República da
Eslovénia, a República Eslovaca e a República da
Finlândia, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro
de 2012 aprovada pela Res. Assemb. Rep. n.º
80/2012, de 19.6.
Vinho - denominação de origem
Port. n.º 193/2012, de 19.6 - Designa a
Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) como
entidade certificadora para exercer funções de
controlo da produção e comércio e de certificação
dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada» e à indicação
geográfica (IG) «Beira Atlântico».
Port. n.º 197/2012, de 27.6 - Designa a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer
funções de controlo da produção e comércio e de
certificação dos produtos vitivinícolas com direito
à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa»
e à indicação geográfica (IG) «Terras de Cister».
1 - Transcrito neste número.
APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada
(Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012)
Industriais de Bolachas
- CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril,
de apoio e manutenção) - Alteração salarial e outras
e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012)
Produtos Alimentares
- Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, Lda (Albarraque), e o
SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e
Florestas - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 24, de 29.6.2012)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Port. de Regulamentação
de Trabalho
PE - Port. de Extensão
AE - Acordo de Empresas
Boletim do Contribuinte
519
JULHO 2012 - Nº 13
ARQUIVADOR
Para a melhor organização e arquivo
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Boletim do Contribuinte
520
JULHO 2012 - Nº 13
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JUNHO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de junho de 2012)
Acordo Portugal-Jordânia
Decreto n.º 14/2012, de 25.6 - Aprova o
Acordo entre o Governo da República Portuguesa
e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre
a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009.
Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 26/2012/A, de 19.6 Estabelece o regime de empréstimo de manuais
escolares nos ensinos básico e secundário da
Região Autónoma dos Açores, através de um
fundo bibliográfico, bem como os critérios a que
o mesmo deve obedecer.
Dec. Leg. Reg. n.º 27/2012/A, de 22.6 - Revê
o sistema de incentivos à produção de energia a
partir de fontes renováveis, aprovado pelo Dec.
Leg. Reg. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.
Dec. Leg. Reg. n.º 29/2012/A, de 26.6 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 6/2011/A, de
10 de março, que estabelece o regime jurídico das
farmácias de oficina na R. A. dos Açores.
Administração Pública – Autoridade Tributária e Aduaneira - SIADAP
Port. nº 198-A/2012, de 28.6 – (Supl.) Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir designada por AT, os Subsistemas de Avaliação
do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores
da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos
na Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Agricultura
DL n.º 122/2012, de 19.6 - Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6
de janeiro de 2012, relativa às condições a que deve
obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao DL n.º 88/2010, de 20 de julho.
Agricultura e ambiente
Dec. Leg. Reg. n.º 28/2012/A, de 26.6 Regula a utilização de organismos geneticamente
modificados e dos produtos deles derivados.
Ambiente – Lei da água
DL n.º 130/2012, de 22.6 - Procede à segunda
alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva
n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo
as bases e o quadro institucional para a gestão
sustentável das águas.
Ambiente - Protocolo sobre impostos ambientais
Decreto n.º 13/2012, de 25.6 - Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica
à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado
em Kiev, em 21 de maio de 2003.
Assembleia da República
Res. Assemb. Rep. n.º 81/2012, de 22.6 Constituição da Comissão Permanente.
Banco europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento
Dec. Pres. Rep. n.º 97/2012, de 29.6 - Ratifica as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo
Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental,
em conformidade com as Resoluções n.os 137 e
138, adotadas pelo Conselho de Governadores do
Banco em 30 de setembro de 2011 aprovadas pela
Res. Assemb. Rep. n.º 83/2012, de 29.6.
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
DL n.º 131/2012, de 25.6 - Aprova a orgânica
da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Camões - Instituto da Cooperação e da
Língua, I. P.
Port. n.º 194/2012, de 20.6 - Aprova os
estatutos do Camões - Instituto da Cooperação
e da Língua, I. P.
Código do Trabalho
Lei n.º 23/2012(1), de 25.6 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Comissão de Normalização Contabilística
DL n.º 134/2012, de 29.6 - Procede à revisão
da estrutura e composição da Comissão de Normalização Contabilística, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público.
Convenções sobre dupla tributação
Aviso n.º 65/2012, de 20.6 - Torna público
que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo e do
Protocolo Adicional que alteram a Convenção
entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado
do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo
Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio
de 1999.
Ensino
DL n.º 132/2012, de 27.6 - Estabelece o novo
regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de
formadores e técnicos especializados.
Dec. Leg. Reg. n.º 26/2012/A, de 19.6 Estabelece o regime de empréstimo de manuais
escolares nos ensinos básico e secundário da
Região Autónoma dos Açores, através de um
fundo bibliográfico, bem como os critérios a que
o mesmo deve obedece.
Dec. Regul. Reg. n.º 9/2012/M, de 21.6 Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional
de Qualificação Profissional.
Port. n.º 193-A/2012, de 19.6 – (Supl.) Primeira alteração à Port. n.º 554/2004, de 22 de
maio, que cria os cursos de Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística e
Comunicação Audiovisual e aprova os respetivos
planos de estudo.
Port. n.º 195/2012, de 21.6 - Aprova o
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso
e Ingresso no Ensino Superior Público para a
Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.
Época balnear
Declaração de Retificação n.º 32/2012, de
21.6 - Retifica a Port. n.º 115/2012, de 27 de abril,
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território, que procede à
identificação das águas balneares para o ano de
2012 e à fixação das respetivas épocas balneares,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83,
de 27 de abril de 2012.
Farmácias
Dec. Leg. Reg. n.º 29/2012/A, de 26.6 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 6/2011/A,
de 10 de março, que estabelece o regime jurídico
das farmácias de oficina na Região Autónoma dos
Açores.
Finanças Públicas - Fundo de Regularização
Municipal
DL n.º 120/2012, de 19.6 - Regulamenta o
Fundo de Regularização Municipal, alterando o DL
n.º 38/2008, de 7 de março.
Gabinete de Estratégia e Estudos
Dec. Regul. n.º 45/2012, de 20.6 - Aprova
a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos.
Incentivos
Dec. Leg. Reg. n.º 27/2012/A, de 22.6 - Revê
o sistema de incentivos à produção de energia a
partir de fontes renováveis, aprovado pelo Dec.
Leg. Reg. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento
Regional
DL n.º 125/2012, de 20.6 - Aprova a orgânica
do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento
Regional, I. P.
Institutos públicos
DL n.º 123/2012, de 20.6 - Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos
públicos com atribuições no âmbito da gestão de
apoios e de financiamentos suportados por fundos
europeus e fixa as competências dos membros dos
conselhos diretivos com funções não executivas,
procedendo à alteração à Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro.
Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em Atraso
DL n.º 127/2012 (1), de 21.6 - Contempla as
normas legais disciplinadoras dos procedimentos
necessários à aplicação da Lei dos Compromissos
e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização
da prestação de informação nela prevista.
Madeira
Dec. Regul. Reg. n.º 8/2012/M, de 18.6
- Aprova a orgânica da Direção Regional de
Educação.
Dec. Regul. Reg. n.º 12/2012/M, de 22.6
- Aprova a orgânica da Inspeção Regional do
Trabalho.
Dec. Leg. Reg. n.º 11/2012/M, de 26.6 - Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma
da Madeira, IP-RAM.
Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/M, de 26.6
- Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto.
(Continua na pág. 518)
I
Boletim do Contribuinte
APLICAÇÃO PARA O ANEXO SNC
PRISMA D
PRISMA 2012
vid
vol
esen
ela
op
Novas Versões: Regime Geral v2.0
e Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0
BD
O
SIMPLIFIQUE O SEU TRABALHO
Valorize a qualidade no Anexo SNC
DESTACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 13 • 1ª QUINZENA DE JULHO DE 2012
NOVIDADES
Versão melhorada para o Regime Geral
Nova Versão para as Entidades do Setor
Não Lucrativo
Questionário de input mais específico
Quadros harmonizados com a IES
FACILIDADE DE OPERAÇÃO
Input: O utilizador começa por
responder a cerca de 160 perguntas
específicas sobre a empresa (cerca de
10 minutos).
Output: Proposta de Anexo SNC
específico para a Entidade.
Depois de responder ao questionário
(input), o programa apresenta ao
utilizador uma proposta de anexo
uma aplicação:
Ou
tso
rci
ng
, Se
rviço
rga
s de Contabilidade e O
.
da
,L
ão
ç
a
niz
A solução ideal para TOC’s
SNC específico para a Entidade, o qual
integra exclusivamente as divulgações
e as notas que são concretamente
aplicáveis à Entidade (word + template
de quadros em excel).
POUPE TEMPO
EVITE PREOCUPAÇÕES
SOFTWARE AMIGÁVEL
Permite gerar e agrupar os anexos para
um número ilimitado de entidades
Aplicação evolutiva / compatível com o
Excel e Word 2007 e 2010
Novas Ver
sões
2012
SOLUÇÃO ABRANGENTE
Considera todas as divulgações do
Anexo
(Regime Geral e Entidades do Setor
Não Lucrativo).
COMPRE JÁ EM
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4000-263 Porto
parceiros:
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223 399 400
!
CUPÃO DE ENCOMENDA
Assinale com um X a opção pretendida:
DADOS PESSOAIS
Nome
PREÇOS e
CONDIÇÕES
Contacto
Morada
C. Postal
Telefone
E-mail
Aquisição de uma só licença
(Regime Geral v2.0 / Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0)
Nº Contribuinte
Novos Utilizadores
MODO DE PAGAMENTO
rPara o efeito envio cheque/vale nº
no valor de €
,
r Debitem €
Cód. Seg.
no meu cartão
,
emitido em nome de
, s/ o
,
com o nº
e válido até
r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
Preço
Preço
normal Assinantes
(+ IVA) e clientes VE
(+ IVA)
/
.
150€
120€
75€
50€
Utilizadores Prisma 2011 v1.0
1 nova licença do RG v2.0
1 nova licença do ESNL v1.0 120€ 100€
Aquisição simultanea das 2 novas licenças
(Regime Geral v2.0 + Entidades do Setor Não Lucrativo v1.0)
Novos Utilizadores
250€
200€
Utilizadores Prisma 2011 v1.0
150€
120€
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rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected].
Boletim
do Contribuinte
205x235
II
AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA
E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
PER – A nova dinâmica do cire –
evitar ou adiar a insolvência?
AVEIRO
19 julho
14h00/18h00
(4 horas)
Destinatários:
Juristas, TOC´s, Gestores e Empresários
e todos os que se interessem pela matéria.
Programa:
Apresentação das alterações ao CIRE
O PER (Plano Especial de Revitalização)
A perspetiva do jurista
Preços*:
Público Geral:G 100
Assinantes VE:G 70
*+ IVA
Organização:
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica – Patricia Flores
Tel.: 223 399 466 • Fax: 222 058 098
E-mail:
[email protected]
Formador: Dr. Gonçalo Gama Lobo,
Licenciado em Direito na Faculdade de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa; Secretário da
Delegação de Guimarães da Ordem dos Advogados de Guimarães entre 1996 e 1998; Presidente da Assembleia
Geral do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, nomeado pela Ordem
dos Advogados; Relator nomeado pelo Conselho Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 2003 e
2004;
Professor convidado V Curso de Especialização Processo de Insolvência - Universidade Portucalense - 2010; professor convidado Curso de Mestrado em Agência de Execução - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - 2010;
professor convidado Curso de Preparação para o Exame de Acesso à Carreira de Administrador de Insolvência
- Universidade Portucalense - 2011; professor convidado VI Curso de Especialização Processo de Insolvência Universidade Portucalense - 2011; Professor convidado Curso de Preparação para o Exame de Acesso à Carreira
de Administrador de Insolvência - Universidade Portucalense - 2012; Professor convidado Formação Avançada
em Insolvência e Recuperação de Empresas - 2012; Sócio da sociedade profissional de advogados, Gama Lobo
Xavier, Luís Teixeira e Melo e Associados - Sociedade de Advogados, R.L..
III
Boletim do Contribuinte
Manuais de apoio
para o cumprimento
das obrigações declarativas
26€
Novidade
os 2 livros
por apenas
Manual de preenchimento da
Folha de Rosto, Anexos A e Q da IES
Guia para a elaboração do Processo de
Documentação Fiscal
Melhor Opção
Na compra do Manual
de preenchimento da
Folha de Rosto, Anexos A
e Q da IES 2012, receba
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de Contabilidade e Organização, Lda.
IV
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
Os seus filhos vão adorar!
Cr
Como pequeno almoco
antes de um jogo gosto de...
l
1 cebola
média, picada
Cristiano Rona
ldo
l
ada coism
Peixe Esp
egeta
LimaoistiaenoV
na
Ro ldo
C
Aquece o forno a 190°
para
peixe-espada ao meio
Parte os filetes de Tempera com um pouco de
de
obter 4 pedaços.
sopa
de
za uma colher
pimenta preta. Utili o peixe e para untar um
azeite para regar com tamanho suficiente
forno
ao
ir
de
da.
tabuleiro
para o peixe-espa
de
ce 2 colheres de sopa
Numa caçarola aque e acrescenta a cebola,
do
azeite em lume bran e salteia durante cerca
a
o alho e a malaguet a cebola estar macia.
de 2 minutos ou até de tomate, o sumo de
ços
r,
Acrescenta os peda
louro. Aquece até ferve
limão e a folha de
lume brando e deixa
depois reduz para minutos ou até o
a de 5
cerc
nte
dura
so.
cozinhar
o espes
molho ficar um pouc fundo do
terço do molho no
Coloca cerca de um . Coloca o peixe-espada
tabuleiro de ir ao forno com o restante molho e
no molho. Cobre o peixe to verde ou vermelho e
pimen
da.
dispõe as tiras de
por cima do peixe-espa nio.
as fatias de limão
alumí
Cobre com folha de cerca
r a 190° C durante
Leva ao forno a coze o peixe ficar opaco, mas
de 20 minutos ou atéior. Tem cuidado para não
ainda húmido no inter r demasiado cozinhado.
fica
essa
pedaços numa trav
com
Coloca cada um dos
salsa picada. Serve a.
e coloca por cima a
batatas ou mass
Tempo de cozedura
20 minutos
20
Para
4
o
Tempo de preparaçã
20 minutos
9 12 kj
Valores nutricionais Energia
l
ntil:
por porção infalei
te com cere 2 18 kca
sais, to30
eína
do4gog tipo
Prot
de frutato
bono
car
a
de
s
e,
claro, pã
Hidr
9 go
Gorduras
crianças
Bacalhau com bat
ata
mista com tomate s e arroz, salada
e fruta fresca.
s
apena
.90€
9
Ensine os seus filhos
a ter uma alimentação mais
saudável com o exemplo de:
Cristiano Ronaldo,
Frank Lampard,
Fernando Torres
e outros famosos
em todo o mundo.
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BOA COZINHA E BOM FUTEBOL.
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Direção e edição: Patrick
Gasser (UEFA) e Russell
Setevens (Editor)
Nome
Páginas: 96
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P.V.P.: € 9,90
E-mail
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4000-263 PORTO
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(recortar ou fotocopiar)
Morada
r Solicito o envio de
de 9,90€.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
Uma edição com a marca
Nº Contribuinte
exemplar(es) do livro Comer como os campeões e vencer!, com o PVP unitário
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