ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-9
BRUNO MIRANDA COSTA-5
ES000173B - FRANCISCO MALTA FILHO-3
ES003819E - SUELLEN VENTURA DOS SANTOS-9
ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-6
ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-7
ES011225 - MARCIO GARCIA DOS SANTOS-9
ES011301 - ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA-9
ES012310 - DANIELLA GONÇALVES DANIEL-9
ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-3
ES014250 - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS-4
ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-5
ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-2
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-2
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-4
JORGE MEDEIROS DE LIMA-8
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-8
Karina Rocha Mitleg Bayerl-1
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-6
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-7
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000195
Expediente do dia 19/12/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0004361-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004361-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CICERO NOGUEIRA
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0004361-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004361-8/01)
RECORRENTE: JOSE CICERO NOGUEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – APRECIAÇÃO EM JUÍZO DA QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRMENTO DA CARÊNCIA E PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
1. Diante de um requerimento administrativo, a Administração Pública, ao constatar o não atendimento de qualquer um dos
requisitos legais para a caracterização do direito alegado pelo requerente, pode e deve indeferi-lo, sem que para isto esteja
obrigada a avaliar e se pronunciar especificamente sobre o atendimento dos outros requisitos. Conseqüentemente, o ato
de indeferimento de requerimento que tem por fundamento o não atendimento de um requisito não pode ser interpretado
como atestado de preenchimento dos demais.
Se um requerimento de auxílio-doença é indeferido administrativamente com fundamento na “não constatação de
incapacidade para o trabalho”, isto não significa que o INSS esteja reconhecendo tacitamente a qualidade de segurado, o
cumprimento do prazo de carência e a não-preexistência da doença.
2. Também nos casos em que a parte autora recebeu um auxílio-doença e, ante a cessação deste pelo INSS, ajuíza ação
requerendo seu restabelecimento com fundamento na persistência da incapacidade, o juiz pode, caso perceba aparente
irregularidade no ato administrativo que concedeu o primeiro benefício, determinar que as partes se pronunciem sobre ela.
Mesmo que a Administração Pública tenha considerado cumpridos alguns dos requisitos legais para a caracterização do
direito alegado pelo requerente, esse reconhecimento na via administrativa não é definitivo, podendo ser objeto de
reavaliação (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/1999), razão pela qual, uma vez judicializada a questão – cuja solução
se tornará imutável por força da coisa julgada – deve haver a rediscussão de todos os requisitos.
3. Se o INSS indeferiu um benefício apenas por considerar que o autor não cumpriu o requisito A, a ação poderia ter sido
ajuizada apenas para reconhecimento do cumprimento desse mesmo requisito A. Uma vez que o pedido apresentado em
juízo foi de condenação da parte ré ao pagamento do benefício, judicializou-se a discussão de todos os requisitos legais.
Neste sentido, a TNU já decidiu que “A manifestação da Autarquia Previdenciária, na via administrativa, restrita à ausência
da deficiência necessária à concessão de benefício assistencial não implica afastamento da necessidade de produção de
prova, em juízo, relativamente ao requisito da vulnerabilidade social, que há de ser especificamente demonstrado quando
sua ausência for alegada em contestação.” (TNU, PEDILEF 200681100003410, Relatora JF Simone dos Santos Lemos
Fernandes).
4. A TNU se pronunciou recentemente no PEDILEF 00599727120074013400 (Relator JF Luiz Cláudio Flores da Cunha)
sobre a inadequação da teoria dos motivos determinantes para controle de legalidade do indeferimento de benefícios
previdenciários e assistenciais:
“A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração. (...) a verificação
posterior pela própria administração da falta de qualidade de segurado do administrado, que requereu o benefício por
incapacidade nos termos da legislação previdenciária, não permite a eternização dessa ilegalidade pela convalidação do
ato, vez que o ato não agasalhou direito adquirido daquele administrado, apenas tratou de conceder um direito do qual não
era titular. Por essa razão, a anulação do ato concessivo do benefício não permite a subsistência dos motivos que levaram
à edição daquele ato, até mesmo pela sua natureza vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação
previdenciária. A ‘teoria dos motivos determinantes’, portanto, não permite que a qualidade de segurado se estenda aos
olhos da Administração para requerimento de benefício posterior, vez que essa qualidade de segurado nunca existiu nos
termos como aparentou para motivar aquele ato eivado de nulidade, sendo plenamente legítima a autotutela administrativa
para a anulação desse ato, que estaria, ainda, adstrito ao controle de legalidade pelo Judiciário.
Pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (garantia individual petrificada no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República), por um lado, assegura-se o direito à ação e de outro lado, confere-se ao Poder Judiciário (e
somente a ele) o poder de produção da res judicata, pelo qual decisão administrativa alguma é afastada do controle
jurisdicional (embora em maior ou menor grau, dependendo da natureza do ato administrativo).
Concluindo, são três os fundamentos para a não aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes como almeja a
Requerente, (1) a motivação que vincula o Administrador se esvazia em se tratando de ato vinculado de concessão de
benefício; (2) o princípio da autotutela permite que o INSS reveja os requisitos para o gozo do benefício previdenciário; (3)
todo ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário, ou em outras palavras, ato concessório ou denegatório de
benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Pode Judiciário, que pode amplamente rever os requisitos para o gozo do
benefício pretendido.”
(...)
Ante todo o exposto, nego provimento ao Incidente de Uniformização proposto pela parte autora, uniformizando-se o
entendimento de que (i) não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes quando o INSS cessa ou indefere benefício
previdenciário por constatar posteriormente ausência de requisito necessário para o gozo; (ii) a concessão, cessação ou
indeferimento de benefício previdenciário na seara administrativa pode ser revisto pelo Poder Judiciário.”
IV – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e, posteriormente, a implantar aposentadoria
por invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, acolhendo como razão de decidir o parecer do MPF (fls. 85-87).
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portadora de ESQUIZOFRENIA, (ii) que, ao contrário do
que fundamentou a sentença, o perito judicial afirmou com clareza que a parte autora se encontra total e definitivamente
incapaz e (iii) que a denominada fundamentação per relationem não poderia ter sido utilizada no caso, uma vez que seria
necessária a análise do conjunto probatório, sob pena de infração do artigo 93, IX, da CRFB/88.
Contrarrazões às fls. 98-102, nas quais a autarquia previdenciária alega que, não obstante o fato de ter sido atestada a
incapacidade laboral do autor, ele não mais ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): desempregado (fl. 1).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 16/01/1948 – 66 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: como contribuinte individual de 05/1986 a 08/1986, de 10/1986 a 04/1987, de
06/1987 a 10/1987, de 12/1987 a 04/1988 e de 10/1989 a 12/1989.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: não houve concessão.
f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE LABORAL:
- laudos médicos de fls. 64-65, datados em 14.04.1988 e 16.11.1988, atestando que o autor se encontrava em tratamento
psiquiátrico desde 10.06.1984 e, à época, não teria condições de exercer atividades laborativas;
- laudo médico de fl. 10, datado em 25.05.2000, atestando que o autor seria portador de esquizofrenia e, por tal motivo,
necessitava de acompanhamento clínico;
- laudo médico de fl. 16, datado em 22.10.2004, atestando que o autor estaria acometido da referida moléstia e
impossibilitado de exercer as suas atividades laborais, em razão dos sintomas residuais.
5. O autor, desempregado, atualmente com 65 anos de idade, alega não possuir capacidade para exercer suas atividades
laborais por ser portador de transtorno esquizoafetivo.
Requereu administrativamente auxílio-doença em 27.05.2009, que foi negado pela autarquia previdenciária sob alegação de
que a perícia médica não teria constatado a alegada incapacidade para o trabalho (fl. 25).
O laudo pericial de fls. 39-42, datado em 17.11.2009, atesta que o autor é portador de “psicose: transtorno psicótico agudo
polimorfo, com sintomas esquizofrênicos” e que, em razão da doença, estaria total e definitivamente incapaz para exercer
qualquer atividade laborativa, não sabendo, contudo, o perito precisar a data de início da incapacidade.
A sentença acolheu o parecer do MPF, no sentido de que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado.
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor participou, da Previdência Social, como
contribuinte individual, de 05/1986 a 08/1986, de 10/1986 a 04/1987, de 06/1987 a 10/1987, de 12/1987 a 04/1988 e de
10/1989 a 12/1989.
Não há registro de outras contribuições a partir dessa última data, tampouco vínculo empregatício algum.
Mesmo considerando que o prazo conhecido como período de graça de 12 meses pode ser ampliado em mais 12 meses se
o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho (art. 15, II, da Lei
8.213/1991), pode-se afirmar que o autor não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social à época do
requerimento administrativo do benefício em 27.05.2009.
6. É bem verdade que os laudos médicos de fl. 64-65, datados em 14.04.1988 e 16.11.1988, atestam que o autor se
encontrava em tratamento psiquiátrico desde 10.06.1984 e que, à época, não teria condições de exercer atividades
laborativas.
É ver que a incapacidade, então, é anterior à própria filiação ao RGPS, e há dúvida se o autor, em sua vida, em algum
momento teve capacidade laborativa plena, pois, em verdade, nunca teve vínculo de emprego formal.
V – Recurso do autor desprovido. Tendo em vista o diagnóstico de esquizofrenia desde 1984 e a idade de 66 anos,
considero que a doença incapacitante – no mesmo grau de incapacidade que hoje se faz presente (incapacidade que não é
absoluta, porque intermitente, mas que não se agravou) – prévia à filiação ao RGPS justifica a improcedência (art. 59, p.
único e 42, § 2º, da Lei 8.213/1991). O autor, que não ostenta a qualidade de segurado, pode, caso satisfaça o requisito
econômico (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo), requerer administrativamente benefício assistencial,
mas não faz jus a benefício previdenciário.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
2 - 0000523-41.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000523-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILSO DA SILVA ROSA
(ADVOGADO: ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO Nº 0000523-41.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000523-3/01)
RECORRENTE: GILSO DA SILVA ROSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO NÃO SE SUJEITAM A PRAZO DECADENCIAL.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
I – RELATÓRIO
1. O autor ajuizou a ação pretendendo a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em
25.11.1999, com o enquadramento do período em que trabalhou como ajudante de motorista como atividade especial e o
reconhecimento de tempo de trabalho rural.
O INSS, em contestação, alegou que a pretensão condenatória diante do requerimento administrativo de 1999 estaria
alcançada pela decadência; a pretensão de soma de novo tempo de serviço, posterior a 1999, impõe a prévia realização de
novo requerimento administrativo do segurado. Indo além, a autarquia alegou vício formal da petição inicial, por falta de
especificação do pedido (as datas do período rural que o autor deseja averbar) e sustentou que não foi produzido início de
prova documental a fim de comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar e prova alguma de que o autor teria
laborado como ajudante de motorista no período de 01.09.1979 a 25.06.1980.
A sentença extinguiu o feito sem a resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, sob a alegação de que não
haveria lide no caso, em razão de o autor ter pleiteado administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em
25.11.1999 e ter continuado a laborar após esse período, preenchendo o tempo suficiente para aposentar-se.
O autor, em recurso, alega que INSS indeferiu os requerimentos formalizados em 25.11.1999, em 05.06.2006 e em 2009,
uma vez que a autarquia não reconheceu diversos períodos como tempo especial de trabalho (ajudante de caminhão) nem
o tempo trabalhado como rurícola. Esclareceu que a 24ª Junta de Recursos reconheceu o direito pleiteado através do
acórdão 12.563/2010, mas, quando o processo administrativo fora conduzido à Primeira Câmara de Julgamento, ele foi
extinto, em razão da propositura da ação judicial.
Contrarrazões às fls. 170-172.
II – A DECADÊNCIA NÃO ATINGIU O DIREITO DE BUSCAR A REVISÃO JUDICIAL DO ATO DE INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO OCORRIDO EM 1999. AINDA QUE A DECADÊNCIA ESTIVESSE CONSUMADA, HOUVE REITERAÇÃO DOS
REQUERIMENTOS – COM NOVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – EM 2006 E EM 2009. EVIDENTE O INTERESSE DE
AGIR.
1. O autor formalizou três requerimentos administrativos (1999, 2006 e 2009), todos indeferidos pelo INSS, por ausência de
reconhecimento do tempo alegadamente trabalhado como rurícola e do tempo em exercício de atividade alegadamente
especial.
Como a ação foi ajuizada a ação em 2010, o autor fará jus, no caso da procedência do pedido, aos atrasados devidos
desde 2005 (período não atingido pela prescrição qüinqüenal), disto decorrendo o seu interesse de impugnar não só o
indeferimento mais recente (2009) como também o de 2006 e o de 1999, para que o pedido possa abranger as parcelas
atrasadas não prescritas.
2. O Enunciado 64/TNU consagra orientação no sentido de que o prazo decadencial tem aplicação tanto aos casos em que
o requerimento de benefício é deferido (a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação)
quanto àqueles em que o requerimento é indeferido (do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo).
Se acolhida esta orientação, o autor teria decaído do direito de buscar tutela jurisdicional contra o ato de indeferimento
administrativo praticado em 1999 – mas persistiria o seu direito de buscar o Judiciário para, por meio deste processo
judicial, impugnar os indeferimentos datados de 2006 e de 2009.
Além disto, a interpretação acolhida por esta Turma Recursal, contrariamente ao Enunciado 64, é no sentido de que o prazo
decadencial apenas tem aplicação aos casos de pretensão de revisão da RMI de benefícios concedidos: o termo a quo é o
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, se o beneficiário interpôs recurso administrativo
da decisão que fixou a renda mensal inicial, da decisão definitiva que nega a revisão do valor.
Do ponto de vista gramatical, a ausência de vírgula antes de “ou”, o caráter de excepcionalidade explicitado pela expressão
“quando for o prazo” e a ausência de menção a “ato de indeferimento do benefício” deixa claro que alusão a “decisão
indeferitória no âmbito administrativo” refere-se à hipótese em que o beneficiário, antes de decidir-se pelo ajuizamento de
ação, busca a revisão administrativa do valor de RMI fixado no ato de concessão do benefício.
Como norma extintiva de direito, o art. 103 da Lei 8.213/1991 comporta interpretação restritiva.
A favor da tese que rejeita a aplicação do prazo decadencial ao direito de buscar a revisão do ato de indeferimento,
manifestou-se o voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, acompanhado por todos os seus pares, no julgamento do
RE 626.489: “A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício
previdenciário.”
3. Não há prazo prescricional ou decadencial fixado em lei para que o autor busque a tutela jurisdicional com a finalidade
declaratória de buscar a averbação de tempo de serviço/contribuição como rurícola ou em trabalho especial.
O conteúdo da contestação, negando a comprovação do tempo laborado em condição especial e na qualidade de rurícola –
em alegada contradição com o acórdão 12.563/2010 da 24ª Junta de Recursos – reitera a evidência de existência de
interesse de agir.
4. Recurso da parte autora conhecido e provido, para anular a sentença de fls. 136-137 e determinar a remessa dos autos à
vara de origem para instrução processual e julgamento da pretensão do autor, referente à declaração do tempo de rurícola,
do tempo especial como ajudante de motorista de caminhão, e à existência de tempo suficiente para a aposentadoria em
1999, em 2006 ou em 2009.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3 - 0000605-38.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000605-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANI JESUS DOS SANTOS
(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS (ADVOGADO: ES000173B - FRANCISCO MALTA FILHO.).
Processo nº. 0000605-38.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente: IVANI JESUS DOS SANTOS
Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT.
EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 43-51, em razão de sentença (fls.
37-39) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 243,22 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e
dois centavos), porém, julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.
Sustenta que a sentença merece ser reformada no que tange à condenação por dano moral, tendo em vista a frustração
suportada ante o não recebimento e perdas das mercadorias postadas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 54-59.
A questão cinge-se à configuração ou não do dano moral.
Pois bem. Não merece reparo a sentença impugnada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Para que haja
a configuração do dano moral é indispensável que exista comprovação cabal da lesão psíquica sofrida, logo, esta questão
deve ser examinada com maior cautela, conforme a peculiaridade de cada caso concreto, sobretudo porque, embora seja
indiscutível a existência de falha na prestação de serviço da ECT (desvio de correspondência), a simples comprovação de
que o serviço não foi prestado corretamente, não enseja automaticamente, o direito da parte à indenização pelo dano moral.
A simples alegação de que a mercadoria postada referia-se a presentes para seu sobrinho recém nascido e que a irmã não
passava por boas condições financeiras não é suficiente para configurar dano moral. Há necessidade de comprovação do
dano sofrido, caso contrário configura mero aborrecimento pela falha no serviço postal.
Certo é que em contexto desse jaez e neste caso, não denota elementos anômalos em grau do qual se extrai a presença:
de angústia, impotência, frustração, sofrimento emocional intenso que desborde do nível de estresse inerente aos
desencontros cotidianos etc. justificadores de indenização.
Não merece reforma a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma do voto-ementa integrante do julgado.
Vitória, 12 de dezembro de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
JESMCPM
4 - 0000044-08.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000044-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA POTRATZ FOLADOR
(ADVOGADO: ES014250 - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
Processo nº. 0000044-08.2011.4.02.5055/01– Juízo de Origem: 1ª VF da Serra
Recorrente: MARCIA POTRATZ FOLADOR
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO (vencedor)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. A autora requereu auxílio-doença em 22.11.2010, indeferido pelo INSS.
A sentença de fls. 70-75 julgou improcedente o pedido, por considerar não comprovada a incapacidade para o labor.
A autora, em recurso de fls. 77-86, sustentou que a) tem direito ao auxílio-doença em virtude da intervenção cirúrgica no
punho em 02.03.2011; b) o laudo pericial apresenta falhas quanto ao histórico da doença e da realização da cirurgia; c) o
tratamento conservador não pode ser realizado pelo SUS; d) o único tratamento que conseguiu no SUS foi uma nova
intervenção cirúrgica.
Contrarrazões às fls. 99-103.
2. A publicação da sentença ocorreu em 19.06.2012 (fl. 76). O termo inicial do prazo recursal iniciou-se em 20.06.2012 e
terminou de fato em 29.06.2012 – feriado municipal na Serra-ES, conforme a Lei Municipal nº 228/1967. O recurso foi
interposto no primeiro dia útil subseqüente, em 02.07.2012. Portanto, tempestivo o recurso (fl. 77).
3. Como consta do voto do Relator original do recurso, a recorrente é portadora de tenossinovite de Quervain e foi
submetida à intervenção cirurgia em 02.03.2011 (fl. 43). Apesar de o laudo do Juízo concluir pela capacidade laborativa,
ressaltou a incapacidade temporária decorrente do pós-operatório (quesito nº 3 da autora - fl. 59). Portanto, a autora tem
direito a percepção do benefício de auxílio-doença até a sua convalescença.
Todavia, o perito do Juízo estimou prazo de 60 a 90 dias (quesito da autora nº 3 – fl. 59) e o médico assistente estipulou
prazo de quatro meses (fl. 23) para repouso.
O voto vencido do Relator deferia 60 dias para recuperação.
Prevaleceu, entretanto, o voto-vista, segundo o qual:
(i) a DIB deve corresponder não à data da cirurgia, e sim à data do requerimento, pois a submissão da segurada a
procedimento cirúrgico decorria de problema de saúde que resultava em incapacidade (DIB = DER); e
(ii) o prazo de 60 dias insuficiente para a plena recuperação da cirurgia de punho; com base no parecer do assistente
técnico, devem ser deferidos quatro meses de afastamento desde a data da cirurgia (DCB = 02.11.2011).
4. Recurso da parte autora provido para fixar a DIB na DER e para definir a DCB em 02.11.2011, cabendo ao INSS pagar
os valores em atraso com correção monetária e, a partir da citação, com juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
5 - 0003841-41.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003841-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELI LIMA DE OLIVEIRA
ALVES (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 0003841-41.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF Vitória
Recorrente: CELI LIMA DE OLIVEIRA ALVES
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO (vencedor)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A autora é auxiliar de enfermagem, e apresenta quadro psiquiátrico alterado (eletroencefalograma anormal, fl. 35) como
seqüela de neurocisticercose (fl. 51); o tratamento à base de psicofármacos resulta em quadro de apatia e desatenção (fl.
10) – que não foi afastado pelo perito judicial.
2. A autora tem vínculos contributivos nos períodos de 01.02.1989 a 01.02.1995 (6 anos), de 18.10.1996 a dez/1996 (2
meses), de 14.04.1997 a dez/1997 (9 meses), de 16.03.1998 a dez/1998 (10 meses), de 11.01.1999 a jul/2001 (2 ano e 7
meses), de 01.03.2002 a dez/2002 (10 meses), de 06.01.2003 a abr/2010 (7 anos e 4 meses), TOTALIZANDO 18 ANOS E
6 MESES DE TEMPO CONTRIBUTIVO.
Entrou em gozo de auxílio-doença em 09.04.2010 até 13.05.2010, tendo realizado posteriormente contribuição individual em
julho/2012.
Esteve em gozo de auxílio-doença de 30.10.2012 a nov/2014, por deferimento administrativo.
3. A prova dos autos é suficiente para justificar a procedência do pedido, pois manter uma auxiliar de enfermagem
trabalhando em situação de desatenção e apatia implicaria risco à vida dos pacientes. Tanto é assim que, no período de
outubro/2012 em diante, o próprio INSS deferiu espontaneamente novo benefício.
Não há elementos, porém, que justifiquem a concessão, por ora, aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS verificar as
possibilidades de recuperação plena da autora ou a sua readaptação.
4. Recurso da autora provido em parte, para condenar o INSS a pagar auxílio-doença desde a data da cessação do
primeiro auxílio-doença (13.05.2010) até a data do pagamento do segundo benefício (30.10.2012), com correção monetária
e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
6 - 0004980-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004980-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x LEOZENITA BERTINA DA SIQUEIRA
(ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.).
RECURSO Nº 0004980-62.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEOZENTINA BERTINA DA SIQUEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO
CÔNJUGE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO ESPORÁDICO. COMPLEMENTAÇÃO DA
RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRABALHO URBANO PELA AUTORA.
1. A autora LEOZENITA BERTINA DA SIQUEIRA ajuizou ação buscando a concessão de pensão por morte, em razão do
óbito de seu cônjuge ISRAEL TEIXEIRA DE SIQUEIRA, falecido em 15.02.1985.
A sentença de fls. 128-131 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar pensão por morte
desde a data do requerimento administrativo (01.12.2000).
O INSS interpôs recurso inominado alegando (i) que não seria possível reconhecer a dependência econômica da autora em
relação ao seu cônjuge falecido, porque ela recebe aposentadoria por invalidez, decorrente de vínculo urbano desde 1986,
(ii) que o de cujus não era trabalhador rural, porque, consoante a certidão de óbito, a sua profissão era a de pedreiro e (iii)
que a sentença desconsiderou a informação presente no CNIS de que a autora exerceria atividade de comerciária.
Contrarrazões às fls. 151-153.
2. A autora, em 01.12.2000, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de
seu cônjuge em 15.02.1985.
O INSS negou o pedido sob a alegação de que o cônjuge da autora não teria a qualidade de segurado especial.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, a autora apresentou a certidão de casamento de fl. 10,
datada em 17.09.1951, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador e a da autora como doméstica.
Às fls. 22-63, constam os seguintes documentos apresentados pela autora na esfera administrativa:
- Declaração de Exercício de Atividade Rural de fls. 29-30, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso
Cláudio, Laranja da Terra e Brejetuba/ES em 16.11.2000, atestando que o de cujus teria trabalhado de 10.02.1984 a
14.02.1985 como meeiro na propriedade de Floriano Kuster;
- declaração de Floriano Kuster de fl. 33, datada em 06.11.2000, afirmando que o falecido foi meeiro no período de
10.02.1984 a 14.02.1985 em sua propriedade rural;
- declaração de Waldemar Storch de fl. 34, datada em 06.11.2000, afirmando que o falecido foi meeiro no período de
10.02.1984 a 14.02.1985 em sua área rurícola;
- certidões de nascimento dos filhos do casal de fls. 35-36, GENECIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA e GEDAIR TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, nascidos em 16.08.1963 e 01.02.1969, declarando a ocupação do falecido como lavrador e da recorrida como
doméstica;
- certidão de casamento do filho do casal ODECIR TEIXEIRA de fl. 37, contraído em 29.04.1983, afirmando a profissão do
cônjuge falecido como lavrador;
- ficha de matrícula escolar do filho ADEIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA de fl. 38, relativa a 1976, consignando o ofício dos pais
como de lavrador e doméstica.
Em audiência, as testemunhas AURORA LUIZA DE SOUZA e ORLANDO WAGEMACHER foram uníssonas em suas
declarações afirmando que o de cujus exerceu atividade rural em regime de economia familiar até o seu óbito em
15.02.1985 e que a família não possuía bar ou qualquer outra forma de comércio, embora o falecido, esporadicamente,
realizasse pequenas obras na região em que morava.
Com base em tais elementos, a sentença julgou procedente o pedido da autora.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, existindo início de prova
material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício.
No caso, a prova documental sinaliza o trabalho no campo desde 1951 e a prova oral, por sua vez, confirma o labor rurícola
pelo de cujus em regime de economia familiar.
4. Não obstante o fato de que, em 01.09.1986, o INSS tenha deferido à autora aposentadoria por invalidez, em consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que não há registro algum de vínculo empregatício formal ou
de contribuição individual em seu nome, o que demonstra que o benefício concedido não pressupôs qualquer tipo de
contribuição ao RGPS e que a autora não exerceu, de fato, atividade urbana.
5. O fato de o falecido cônjuge ter exercido atividade urbana concomitante à rural não descaracteriza a sua condição de
segurado especial, pois o próprio art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 permite que o segurado especial trabalhe como
empregado, no período do defeso ou entressafra, por 120 dias durante o ano.
Ademais, o trabalho como pedreiro não era frequente, como verificado em audiência. Servia apenas para complementar a
renda familiar.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais tem decidido que o regime de economia
familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for
suficiente à manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida
com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula 41 da TNU).
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Imposição ao INSS de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
7 - 0000587-59.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000587-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ALZIRA SIBERT (ADVOGADO: ES008690 MANOEL FERNANDES ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000587-59.2007.4.02.5052/01
RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA: ALZIRA SIBERT
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CRFB/1988. ART. 1.723, § 1º, DO
CÓDIGO CIVIL. ART. 16, § 3º, DA LEI 8.213/1991. A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER
RIGOROSA. CABE A QUEM ALEGA A UNIÃO ESTÁVEL DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DE PROVÁ-LA. O CASAMENTO
NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DIB A PARTIR DO ÓBITO, SE O
REQUERIMENTO OCORREU EM 30 DIAS.
1. A autora ALZIRA SIBERT ajuizou ação em 05/09/2007 em face do INSS, pedindo sua habilitação ao recebimento de
pensão por morte instituída pelo segurado AMAIDE PINHEIRO, falecido em 27/12/2006.
A autora alega que manteve união estável com o segurado desde 2002.
Explicou que o segurado era casado com SEBASTIANA HELENA RIL PEDRO, porém separado de fato, vindo, em 2005, a
coabitar com ela na propriedade de Zenilda Zucatelli Elias, exercendo parceria agrícola por meio de contrato.
O requerimento administrativo formalizado em 12/01/2007 foi indeferido, pois o INSS não considerou sido comprovada a
qualidade de dependente da autora (fl. 69).
No processo, o INSS apresentou contestação às fls. 76-77, sustentando não haver prova de dependência econômica.
Determinou-se a citação da esposa SEBASTIANA HELENA RIL PEDRO, como litisconsorte passiva necessária (fls. 84-85).
Contestação de SEBASTIANA HELENA RIL PEDRO às fls. 94-103, alegando (i) que a Justiça Federal é incompetente para
processar e julgar ações declaratórias de união estável, (ii) que a autora não vivia em união estável com o seu cônjuge e (iii)
que o seu cônjuge sempre conviveu com ela maritalmente.
Em audiência, as testemunhas afirmaram que a autora mantinha união estável com o segurado falecido.
A sentença de fls. 205-207 julgou parcialmente procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a metade da pensão por
morte auferida pela listisconsorte passiva desde a data do óbito do segurado.
O INSS interpôs recurso da sentença, sustentando (i) que o segurado era casado e convivia com sua esposa como marido,
(ii) que ele mantinha uma relação concubinária com a autora, pois não era separado da esposa, (iv) que, para que seja
caracterizada a união estável, é necessário que o convivente não possua impedimentos para o casamento.
Contrarrazões da autora às fls. 219-222.
2. Firmo as seguintes premissas sobre o art. 226, § 3º, da Constituição, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil e o art. 16, § 3º,
da Lei 8.213/1991:
i) O art. 226, § 3º, da CRFB/1988 ratifica a importância do casamento como instituição socialmente qualificada para o
desenvolvimento sadio da família. Também reconhece a união estável, fato social não formalizado, como entidade familiar
merecedora de proteção. Por fim, insta o legislador a facilitar a conversão desta naquele. Conseqüentemente, a lei – ou a
interpretação da lei – que pretenda equiparar, em todos os efeitos, a união estável ao casamento será inconstitucional, pois
constituirá verdadeiro desincentivo à concretização deste. Neste sentido, a lição doutrinária de ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY:
“O Estado, como se vê do texto do art. 226 § 3º da CF, não abriu mão do casamento civil, nem o equiparou à união estável,
tanto que pressupõe que o legislador esteja empenhado em convertê-la aos contornos legais dessa instituição. Isso supõe
que os companheiros estejam em condições de celebrá-lo, sem impedimento para que o façam. Com o advento da Lei do
Divórcio e a abrangência que lhe deu a CF/88; com os contornos do casamento projetados pela CF/88 e a absoluta
igualdade entre os cônjuges, só não se casa quem não quer; ou quem tenha descumprido obrigação imposta na sentença
de separação (...); ou quem visa simular estado de solteiro que de fato já não ostenta, para, por exemplo, burlar alguma
regra previdenciária; ou quem esteja mantendo união poligâmica (já e casado com outrem, de quem não quer se separar –
art. 183, VI, do CC); ou quem esteja incurso em um dos outros impedimentos legais que decorrem da lei civil (art. 183, I a V
e VII a XVI do CC), que se alicerçam em óbices de ordem moral ou jurídica, que a estrutura sistêmica de nosso
ordenamento jurídico não toleraria fossem desprezados.
...
De outro lado, se o comando constitucional enfatiza a necessidade de converter a união estável em casamento, não pode a
lei civil, inferior, sugerir a existência de uma igualdade de situações que efetivamente não há.
...
Quando o Estado fomenta a igualdade dos mecanismos de formação da Família (casamento civil ou união estável),
descumpre o dever que lhe impõe a própria Constituição, de promover a conversão da união estável em casamento civil...”
(NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções Preliminares de Direito Civil. São Paulo: RT, 2002, pp. 164/165).
ii) A configuração de união estável não pode ser banalizada: pressupõe não só afeto como intenção concreta de assunção
mútua de deveres de cuidado, de responsabilidades, de compromissos com projetos de vida. Se, por um lado, não há que
se falar na estipulação de um prazo rígido (como, por exemplo, os cinco anos a que aludia a Lei 8.971/1994), por outro, há
de se tomar a longevidade e a estabilidade da relação como elemento indicativo de sua seriedade e estabilidade. É difícil
caracterizar união estável sem coabitação, mas nem toda coabitação, diante dos valores culturais do século XXI (em que há
coabitação por razões econômicas, para agilizar a emancipação em relação aos pais, ou a título de experiência de
convivência do casal), constitui prova cabal de união estável. Não obstante certos excessos de uma jurisprudência ainda
em formação, meras aventuras, relações descompromissadas, vínculos com amantes ou mesmo simples namoros
inequivocamente não constituem união estável, independentemente do seu tempo de duração: só existe verdadeiro
companheirismo tutelado pela lei como entidade familiar quando há relação séria, aberta, pública, e duradoura.
iii) A proteção ao casamento serve à concretização do valor que a Constituição atribui à proteção à família. A previsão
constitucional e legal de proteção à união estável se presta a proteger a família, não a vulnerar os casamentos. Neste
contexto, enquanto o art. 1.511 do Código Civil diz que o casamento estabelece comunhão plena de vida, o art. 1.723, § 1º,
do Código Civil, de forma clara e expressa, consigna que não se configura união estável – e sim mero concubinato
adulterino – se um dos integrantes da dupla for casado, a menos que esteja separado de fato ou de direito.
Todavia, como dito acima, a proteção ao casamento não é um fim em si mesmo, e pode haver casos em que a
absolutização da regra do art. 1.723, § 1º, do Código Civil ferirá a finalidade maior de amparo às famílias constituídas de
fato. Não se trata de proteger meras “amantes” ou “aventuras extraconjugais” (relações que não caracterizariam união
estável mesmo se envolvessem duas pessoas solteiras), e sim célula familiar formada como projeto de vida com
estabelecimento de relações de afeto e de compromissos mútuos. A reprodução mecânica da solução de negar por
completo proteção à companheira, dita concubina, implicaria injustiça: o fato social deve ser sempre considerado, caso a
caso, como forma de assegurar a aplicação da lei em conformidade a seus fins e às exigências do bem comum.
A configuração de união estável no curso de um casamento há de ser excepcional, exigindo-se do aplicador da lei especial
rigor para a aferição da seriedade do vínculo, mas, conforme as particularidades de cada caso, pode estar presente, em
tese, nas seguintes hipóteses:
(a) cônjuge que não é traído e admite o estabelecimento de relação afetiva e de suporte material extraconjugal (poligamia
consentida), já que não há norma constitucional a impor a monogamia (“Para efeitos de concessão de pensão é irrelevante
o fato de ser casado ou não o seu instituidor, pois o que importa é a estabilidade que ostentava o relacionamento mantido
com a concubina, independentemente da manutenção de boa relação e contato freqüente com a própria esposa que, no
caso, não só sabia do relacionamento com a outra, como ainda forneceu documento para utilização nos autos, dando conta
da existência daquela relação em caráter estável”, voto da Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE na Apelação
Cível 331.239, julgado pela 1ª Turma do TRF da 2ª Região);
(b) companheira que não faz a menor idéia de que o parceiro é casado,
(c) cônjuge que tem ciência e tolera passivamente o relacionamento extraconjugal (“Não há que se falar no concubinato
impuro quando o cônjuge ofendido tem conhecimento do adultério”, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AC 90003328535,
Relator Desembargador Federal ARICÊ AMARAL);
(d) união estável de longuíssima duração, com prole comum (STJ, 4ª Turma, REsp 100.888, que assegurou a divisão de
seguro de vida entre a esposa e a companheira duradoura com prole comum; “Quando nós damos uma prevalência à
família, nós já estamos discriminando aquela outra parte que também se constituiu uma família a latere na vida do falecido
previdenciário. ... A realidade está a impor que a Previdência Social, baseada no princípio da solidariedade, considere que
realmente existiu uma relação íntima e duradoura, que jamais teria se desenvolvido, sem a solidariedade, por vinte anos.”,
voto vencedor da Desembargadora Federal JULIETA LIDIA LUNZ na Apelação Cível 295.344, julgada pela 1ª Turma do
TRF da 2ª Região).
iv) É notório que o STF tem precedentes no sentido de que “A proteção do Estado à união estável alcança apenas as
situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão
a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (1ª Turma, RE 397.762 e 590.779). A eles, o STJ (1ª Turma, AGA
1.424.071; 4ª Turma, 1.185.653) e a TNU (PEDILEF 05083345520104058013) adequaram seus entendimentos.
Entretanto, não há propriamente uma “jurisprudência formada”, tanto assim que pende de julgamento o RE 669.465 , em
que o Plenário do STF uniformizará sua posição sobre o tema “concubinato impuro de longa duração e seus efeitos, para
fins da proteção do Estado a que alude o art. 226, § 3º, da Constituição Federal”.
O art. 16, § 3º, da Lei 8.213/1991 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. A lei do RGPS adota
conceito próprio de união estável para fins de proteção dos dependentes, a exigir apenas que o companheiro-beneficiário
seja casado, restrição que não se aplica ao segurado-instituidor (neste sentido, o voto do Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND no processo 20020201027233-5, julgado pela 6ª Turma do TRF da 2ª Região, e confirmado em sede de
embargos infringentes pela Primeira Seção – EIAC 291142). Por se tratar de regra especial de Direito Previdenciário, a
norma subsiste mesmo ante o advento das leis 8.971/1994, 9.278/1996 e 10.406/2002 – que se destinam a disciplinar os
efeitos da união estável para o Direito Civil (regime de bens, sucessão em caso de morte etc) – sem abrir mão da exigência
de aferição rigorosa, por parte do INSS ou do Judiciário, da seriedade e estabilidade duradoura da união estável envolvendo
pessoa casada para merecer tutela jurídica.
Noutras palavras, em divergência à orientação até agora professada pelo STF, parece-nos que a união estável – desde que
presente a intenção concreta de constituir família – pode, para fins exclusivamente previdenciários (sem efeitos patrimoniais
civis ou sucessórios), ocorrer na constância de um casamento. Se, em vida, determinada pessoa dividia sua renda para
assumir as despesas com duas famílias simultâneas, nada mais justo que, após seu falecimento, manter-se inalterada essa
situação, pois a finalidade da Previdência Social é não deixar desamparados os dependentes econômicos do segurado,
vedado juízo de censura quanto à moralidade das relações que deram origem a essa dependência. Convém registrar não
ser raro, em uma sociedade ainda machista, de o homem proibir a “sua mulher” de trabalhar fora de casa (na maioria das
vezes, o faz com a aquiescência desta, pois o machismo não é exclusividade dos homens), e não razoável que o Direito,
tão afeto à interpretação razoável da lei e à proteção da dignidade da pessoa humana, consinta que, após o óbito do
provedor, a “concubina”, em idade avançada e não integrada ao mercado de trabalho nem a regime previdenciário algum,
fique na penúria porque “foi se meter com homem casado”. Neste sentido, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES,
em voto vencedor na Apelação Cível 330.250, julgado pela 6ª Turma do TRF da 2ª Região: “... a questão moral não está
afeta à previdenciária. Nesta, o importante é a dependência econômica advinda de uma convivência duradoura, mesmo que
não exclusiva, ou em outras palavras, o pagamento de benefício previdenciário, aqui entendido em seu sentido lato, se deve
à necessidade e não à ética das relações pessoais estabelecidas, até porque o Judiciário não pode ficar alheio a casos
como o aqui ventilado, tendo em vista sua repetida ocorrência. Destarte, conquanto o Direito Civil faça distinção entre a
união estável e a concubinária, estabelecida, agora, de forma expressa nos artigos 1.723 e 1.727 do Novo Código Civil, na
seara dos benefícios previdenciários, não se mostra adequada tal diferenciação, pois comprovada a vida em comum, seja
ela com mais de uma pessoa, e a dependência econômica destas em relação ao instituidor da pensão, o direito é também
comum e o benefício deverá ser rateado, inclusive em razão de seu caráter alimentar.”
3. A autora afirma que conheceu o segurado em 2002, quando ele já estaria separado de fato de Sebastiana Helena Ril
Pedro.
Desde então, sustenta que ambos passaram a conviver em união estável, até o óbito em dezembro de 2006.
Aduz, ainda, que, em 2005, o segurado começou a trabalhar como parceiro agrícola na propriedade de Zenilda Zucatelli
Elias, no Município de Nova Venécia.
Aponta que, durante a semana, permaneciam na referida propriedade rural e nos sábados retornavam à cidade.
A ré Sebastiana Helena Ril Pedro, esposa do segurado falecido e beneficiária da pensão por morte, argumenta que vivia
em uma relação matrimonial com o instituidor da pensão e que não havia se separado de fato.
Afirma que, na verdade, seu marido era trabalhador rural e que, por não encontrar emprego na cidade, optou pelo trabalho
no interior.
Alega ainda que ele pagava as despesas da casa e que não pôde mudar-se com ele para o interior em função de sua idade
(63 anos) e estado de saúde precário.
4. Como SEBASTIANA nunca formalizou a separação, e como, por sua idade avançada e longo tempo de relacionamento,
dependia economicamente do marido, é incontroverso o seu direito ao recebimento de pensão por morte.
Não ficou claro, pela prova produzida nos autos, se o segurado AMAIDE PEDRO estava ou não separado de fato de sua
esposa. Em depoimento, a própria ré SEBASTIANA HELENA RIL PEDRO, embora tenha declarado que convivia
maritalmente com AMAIDE PEDRO desde 1973, que o marido mantinha todas as despesas do lar e que não tinha
conhecimento da relação extraconjugal de seu cônjuge, reconheceu que ele, desde 2001, teria ido trabalhar em Nova
Venécia/ES e a visitava esporadicamente em seu domicílio na Serra/ES (fls. 170-171). Não conseguiu comprovar,
entretanto, a manutenção de qualquer relação com seu marido (não comprovou ter prestado ajuda ao marido quando este
foi internado em hospital, nem comprovou a alegação de este passava os finais de semana em sua companhia).
O que é certo é que o segurado AMAIDE não residia com a esposa SEBASTIANA, e sim noutro município, onde trabalhava,
em companhia de ALZIRA.
A questão é aferir se a relação da autora ALZIRA com AMAIDE era séria, longa e pública a ponto de caracterizar união
estável.
Os documentos de fls. 36-40 demonstram que a autora, no período de 1998-2004, teria domicílio na Rua Papazanali, 238,
Vila Rubia, Nova Venécia/ES.
Os documentos de fl. 44-52, por sua vez, revelam que o segurado AMAIDE PEDRO, no período de 2003-2005, estava
domiciliado em tal endereço.
Por seu turno, o documento de fls. 30-31 revela a parceria agrícola firmada por AMAIDE PEDRO, que perduraria por três
anos a partir de 01.11.2005, tendo por objeto a cessão de uma área de 9,6 ha, propriedade rural localizada no Córrego
Paraíso, Nova Venécia/ES, de propriedade de ZENILDA ZUCATELLI ELIAS.
Às fl. 63-65, têm-se declarações prestadas à Agência da Previdência Social em Nova Venécia/ES, datadas em 22.03.2007,
em que os declarantes afirmam que AMAIDE PEDRO trabalhava como meeiro na propriedade de ZENILDA ZUCATELLI
ELIAS com a sua companheira, no caso a autora.
Tudo isto forma conjunto probatório que autoriza a conclusão no sentido da existência de união estável e dependência
econômica, a justificar a manutenção da sentença.
5. Recurso do INSS desprovido. Imponho ao INSS o dever de pagar honorários de sucumbência de 10% sobre a
condenação, observada a Súmula 111/STJ.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
8 - 0001843-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001843-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA (DEF.PUB:
JORGE MEDEIROS DE LIMA.).
PROCESSO: 0001843-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001843-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA
VOTO (vencedor)
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SIMULTANEAMENTE A PENSÃO POR MORTE
PERCEBIDA PELA MÃE DO AUTOR (NÃO IDOSA). NECESSIDADE DE REPETIR OS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE.
A sentença desobrigou a autora de restituir ao INSS o BPC recebido simultaneamente com a percepção por seu pai de
aposentadoria por invalidez e, posteriormente, com o recebimento pela sua mãe de pensão por morte.
O INSS, em recurso inominado, sustentou que, durante o período de 24.11.2003 a 14.10.2011, a mãe do autor, que com ele
coabitava, recebeu pensão morte em virtude do falecimento do pai do autor. Nesse período, a renda per capita foi superior
a ¼ de salário-mínimo, de modo que indevido o benefício assistencial ao autor no período, ensejando o dever de devolver o
BPC.
A cobrança feita pelo INSS refere-se ao período não prescrito, isto é, de 29.10.2007 a 14.10.2011 (fls. 122-129).
2. O fato de o pai do autor ter falecido, e de sua mãe, que não era idosa (o que obsta a incidência do art. 34, p. único, do
Estatuto do Idoso), ter passado a receber pensão por morte de um salário mínimo afastada a miserabilidade e, por isto, foi
indevido o recebimento de BPC pelo autor.
3. Não houve, no caso, mudança de interpretação da lei ou erro escusável. O erro em questão era manifesto, pois, a partir
do momento em que o pai do autor faleceu, deixando a sua mãe com uma pensão por morte, o BPC deveria haver sido
cessado. Neste caso, deve-se admitir que o INSS busque reaver o que foi pago a mais.
4. Voto pelo provimento do recurso do INSS e julgo improcedente o pedido do autor.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
9 - 0000513-35.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000513-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA RANGEL
MELLO (ADVOGADO: ES011225 - MARCIO GARCIA DOS SANTOS, ES003819E - SUELLEN VENTURA DOS SANTOS,
ES012310 - DANIELLA GONÇALVES DANIEL, ES011301 - ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Autos n.º 0000513-35.2012.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA PENHA RANGEL MELLO em face da sentença de fl.
872, que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de
tempo especial ou de aposentadoria especial. Alega o autor que realizou prévio requerimento administrativo de
aposentadoria por idade, e que se deve ter como abrandado o requisito de prévio requerimento administrativo. Aduz pela
desnecessidade de prévio requerimento a partir do princípio do dever estatal de conceder a prestação mais vantajosa.
Requer o provimento do recurso a fim de anular a sentença e retornar ao juízo de piso para a análise do mérito, ou de
reconhecer a procedência dos pedidos e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
integral.
2.
O requerimento administrativo de “aposentadoria” é suficiente para a caracterização do interesse de agir, pois o
segurado não precisa saber classificar tecnicamente qual o tipo de benefício que pretende receber.
3.
Nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 631.240, convém ANULAR a sentença e determinar o retorno do
processo ao juízo a quo, que deverá determinar ao INSS o processamento da petição inicial e dos documentos que a
instruem como requerimento administrativo (mantida a DER inicial), suspendendo o processo por 90 dias; em caso de
resultado administrativo desfavorável à parte autora, o processo retomará o seu curso.
4.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
4.1.
O Juízo a quo deverá intimar a Agência da Previdência Social (por qualquer meio, inclusive através da APSDJ) a
fim de que o processo administrativo no qual a parte requereu a aposentadoria tenha regular curso e seja concluído no
prazo de 90 dias. Caberá à parte autora anexar aos autos do processo administrativo os documentos necessários a que se
proceda a análise relativa à aposentadoria especial.
4.2.
Sem custas e honorários.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
Total Dar parcial provimento
Total Dar provimento
Total Negar provimento
: 1
: 3
: 5
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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU