_ * _ | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Ementa: Discriminatória. J5" Perímetro. Pressupostos processuais. Caracterização. Nulidades. Inexistência. Matéria preliminar bem repelida. Imprescritibilidade da ação, e não ocorrência de prescrição aquisitiva. Vício de origem nos títulos dos réus. Reconhecimento do domínio publico. Adequação. Sentença de procedência mantida, improvidos recursos dos réus. Vistos, APELAÇÃO N° relatados 808.933-2, da e discutidos estes Comarca de autos de MIRANTE PARANAPANEMA, sendo apelante DESTILARIA ALCIDIA S/A E OUTROS; WILLIAM BRANCO PERES E OUTROS; FLAVIO FERMO DECCO NASCIMENTO e E S/M E OUTROS; MARIA OUTROS; IRACY NICIA DO CARVALHO MOURA; MARKUS TUNIS GUIRALDO (P/ CURADOR ESPECIAL) e OUTROS; CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E S/M e OUTROS: RUY SILVA e OUTROS; JÚLIO PANZNER E S/M e OUTROS: AUGUSTO MARQUES GUIMARO JÚNIOR E S/M e OUTROS: MARIA JULIA MANGAS CATARINO DA FONSECA e OUTROS: ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E S/M e OUTROS; MARIA AMALIA LEMOS E OUTROS, apelado FAZENDA DO ESTADO e interessado SEBASTIÃO LUIZ INOCENTE E S/M e OUTROS. \ PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. A r. sentença de primeiro grau, cujo relatório é ora adotado, julgou procedente a presente ação discriminatória, para declarar devoluta - e portanto pertencente ao domínio da autora - toda a área que compõe o 15° Perímetro de Presidente Wenceslau (observado o memorial descritivo constante dos autos), exceção feita apenas em relação àquelas áreas que a Fazenda, por força de transação anteriormente homologada, renunciou ao direito de discriminar, e que expressamente estão consignadas no corpo da decisão. A r. sentença ainda julgou parcialmente procedentes os pedidos de denunciação formulados, exclusivamente para o fim de garantir que seja ele concretamente exercido quando reivindicadas as áreas ora declaradas de domínio público, prejudicada eventual condenação ou limites de sua extensão. Frisou ainda r. decisão que a segunda fase da demanda terá início, com a nomeação de agrimensor e arbitradores, e deverá ser realizada nas formas dos artigos 959 a 966 do C P. C. Foram interpostas as seguintes apelações: 1) Destilaria Alcidia S. A, Cícero Junqueira Franco, Joana Helena Junqueira Franco, Reinaldo Antônio Silva, Silvia de Souza Dias, todos sucessores do Espólio de Antônio Viana Silva. Argumentam os recorrentes que deve ser apreciada e decidida a questão da inviabilidade da adaptação do rito, havendo ilegalidade deste procedimento. Sustentam^sér inadmissível o aproveitamento do que, na esteira da Lei 3. 801/56, nesíe processo se fez. Revogada essa Lei APEI.. N° 808.933-2 - MJKÀNTE PAHAlwáSlÊ$*í^VOTO 7282 - Claudio/Eloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 3 pela de n. 6. 383/76, antes que se ultimassem as citações, nenhum direito processual se constituiu, em benefício da apelada, em decorrência do ajuizamento desta discriminatória. Nem há o que se aproveitar da inicial ajuizada em 3 de fevereiro de 1958 que, em face da lei nova, resultou inepta. Passou-se, com isso, de um procedimento ordinário, para um procedimento sumaríssimo, regulado nos artigos 275-281 do CPC, em que a citação deve ser feita para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, desde logo designada pelo juiz, na forma do disposto nos artigos 277-278. O simples confronto da disciplina das duas leis - a revogada de 1956 e a vigente de 1976 - denota a inviabilidade de aproveitamento da inicial desta ação. O simultâneas processus que resulta do litisconsórcio passivo das ações discriminatórias exige unicidade de forma procedimental, como elemento essencial de todas as citações. Não há, pois, adaptação adequada da inicial anterior à lei nova, inclusive porque não veio ela, de início, instruída com documentos comprobatórios da existência de terras devolutas, no perímetro em causa. Invocam ainda os seguintes pontos: São titulares, como seus antecessores, de transcrições válidas e eficazes, inclusive como adquirentes de boa-fé, que afastam a increpação de serem as terras adquiridas devolutas. Essas transcrições, só pelos meios regulares e oportunamente, poderiam ser objeto de contraditório direto -jamais indireto, como pretende a autora. A prescrição da presente ação é, ademais, manifesta, seja a ordinária, seja a extraordinária. A autora tem reconhecido, por atos inequívocos, a propriedade particular das terras em questão, em APEL. N" 808.933-3 - M I R í W f E P A R j à W t f A I ^ I Í ^ ^ Y P T u 7 2 8 2 "Claudio/Eloá _ • _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 '»I.UJÍ> flagrante contraste com o que aqui pleiteia. O domínio particular das terras decorre das circuntcmcias facti apontadas nos autos, e da disciplina legal da matéria. Até mesmo em ato formal, solene e incontestável ( doe. de fls.), foi reconhecido pelo Estado, por seus órgãos competentes, o domínio particular das terras que agora pretende sejam devolutas. Não recomendação constante se pode negar que, para do cumprimento da V. Acórdão de fls. 3853-3859, era imprescindível que fossem observadas as determinações da Lei 6.383/76 que previu o processo discriminatório, ou administrativo, ou judicial (parágrafo único, do artigo Io), porém em alteraatividade vinculada. Estabeleceu-se, assim, um pressuposto específico da ação discriminatória, sem o qual é inadmissível o seu exercício, em harmonia com a regra do § 4o, do artigo 153 da Constituição de 1969 - atual inciso XXXV do artigo 5o da Constituição de 1988 - inobservado na inicial deste processo - porque inexistente na lei anterior - e não demonstrado na petição de fls. 4.090-4.092. Afirmam também que a Lei 6.383, precipuamente destinada à discriminação de terras devolutas da União Federal, só se aplica, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado os requisitos do seu artigo 27 e incisos. Ademais a petição de fls. 4092/4094 é silente quanto à indicação das provas, tornando impossível o contraditório, ao arrepio do que determina o artigo 276 do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, quanto às terras dos apelantes, seu caráter particular foi reiteradamentejeconheeido pelo próprio Estado de APEL. N° 808.933-2 - MmANI3><MAN!íí>KÉM^Çí£tíl'0 7282 - Clalldio/Eloã I I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 São Paulo, seja mediante a sentença de 11 de Novembro de 1927, seja em processo de desapropriação movido contra Antônio Silva e outros, seja em razão de inúmeras hipotecas celebradas com o Banco do Brasil S.A. O reconhecimento do domínio particular das terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio é expressa na aludida sentença que, se não tem força de coisa julgada, dela não precisa para surtir o efeito próprio de reconhecimento do domínio particular que, nesta discriminatória, se intenta por em discussão. Ademais disso, anos depois, a Fazenda do Estado ingressou em juízo com uma desapropriação que tinha por objeto essas mesmas terras. A posse longi lemporis dos apelantes e antecessores, quando remanescente alguma dúvida, eliminaria qualquer pretensão discriminatória na área, por força de usucapião extraordinário que se teria consumado ao tempo em que terras públicas eram suscetíveis de a ele cederem, filiadas que são ao Registro Paroquial de José Antônio Gouvêa, feito em 1856. Salienta que houve silêncio sobre a disciplina da Lei Morato (Decreto Estadual n.14.916 de 6 de janeiro de 1945). Essa lei - de evidente incidência e aplicação à hipótese, pois pertence ao iura novit cúria - é resultado de uma política social adequada ao nosso regime fundiário e avaliza todas as posições sustentadas pelos apelantes (Volume 27, fls. 6704/6722). 2) William Branco Peres; Mário Branco Peres, João Carlos Branco Peres e Deolindo Branco Peres, asseveram o seguinte: A APEL N°808.933-2 - MRAÍÍTESARÃNAiyíjÊMÁ . VOTO 7282-ClaudioíF.loá « | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO apelada carece da ação, pois falta pressuposto para a propositiira da demanda, eis que inexiste prova pré-constituída e inequívoca de que as terras postas em discussão são devolutas. A exigência desta prova pré-constituída decorre expressamente de texto de lei. Aditam que têm posse mansa e pacífica por mais de cinqüenta anos. Além disso os apelantes detêm certidões negativas de suas áreas, denominadas de "Fazenda Copacabana e Fazenda Minerva", e que já foram dadas em garantias a vários estabelecimentos de crédito. Os imóveis encontram-se devidamente cadastrados junto ao Incra, sendo sujeitos ao ITR e ao ICMS, decorrente da movimentação de gado existente na propriedade. A própria apelada reconhece de forma explícita a natureza particular das terras em testilha, quando outorgou inscrição estadual de produtor aos apelantes, para que pudessem comercializar o gado existente na propriedade e demais produtos agrícolas. Cabe ainda o registro de que os limites, divisas e confrontações estão perfeitamente descritos nos respectivos títulos. Inexistem vícios na sua formação, filiando-se uns aos outros por período bem superior a 100 (cem) anos. Trata-se de texto expresso de lei que os bens pertencentes ao domínio do Estado são imprescritíveis. Todavia, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor (direito de adquirir o domínio do mesmo bem), evidente que compete ao Estado a necessidade de comprovação do seu domínio sobre o referido bem. Se o domínio de algum bem atribui amplos direitos sobre o mesmo, a omissão da apelada ao deixar de registrar o título das terras recebidas como devolutas, implica em dizer que o Estado, em nenhum momento, teve para si presença de domínio amplo sobre as terras postas em VOTO 7282 - Claudio/Eloá L I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO discussão no feito. Se o Estado carece do amplo domínio sobre a coisa, impossível falar-se na não configuração da prescrição. Vale lembrar ainda que existe a possibilidade jurídica da existência conjunta de dois títulos de domínio sobre a mesma área. Deve-se concluir obrigatoriamente que sempre deverá prevalecer a melhor posse, na comparação entre elas, ou seja, na possibilidade da existência de dois títulos dominiais sobre a mesma área. Assim não pode ser considerado errado o entendimento de que a melhor posse venha a definir o melhor título de domínio, e não o inverso, ou seja, que o melhor título de domínio venha a dizer qual a melhor posse. Vale ainda observar que, no caso dos autos, ocorre a presença da boa-fé entre os títulos dominiais privados e o Estatal. A apelada foi negligente e inoperante. Simplesmente deixou que outras posses privadas fossem exercidas sobre as terras do 15° Perímetro, talvez condicionadas à inexistência de registro dos títulos dominiais das terras recebidas. E estas posses particulares melhor se apresentaram de fato, se comparadas com a situação possessória da apelada, sem contar que todas elas foram revestidas de justo título domimal, apesar de viciados. Esta condição, ou seja, dos vícios dos atos, restou sanada pelo decurso do tempo, portanto sem qualquer prejuízo para os títulos que sucederam, passando, consequentemente, a serem todos de inegável boa-fé. Ainda não se deve perder de vista o fato de que, para a convalidaçâo das propriedades particulares atuais como legítimas, imprescindível afirmar que a função social da terra nos dias atuais é princípio de primeira definição da propriedade imóvel, o que vem a demonstrar exatamente estar a posse acima do título de domínio e não o inverso çortíó preteade a apelada. A própria APEL N" 808.933-2 j*í[RANTE PAJtANArANEMA - VOTO 7281 - Claudio.Tiloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 Constituição Federal, vigente à época do ajuizamento da ação, acatou expressamente o princípio norteador da propriedade, sendo que, de início, veio a revogar todas as leis que tratavam do "domínio perpétuo das terras do estado", acabando, de uma vez por todas, com o manto da imprescritibilidade. Deste modo será forçoso reconhecer que referentemente ao títulos adquiridos pelos apelantes, são todos de boa-fé, além de justos, muito embora eventual transmissão por ato fraudulento de antecessores, seja fato sanado pelo decurso do tempo. Além do mais, deixou a apelada de apresentar prova do domínio hábil a habilitá-la ao direito de ver apreciado o mérito discriminatório. E sem prova do domínio, perde-se o objeto da ação discriminatória (fls. 6735/6741). 3) Flávio Fermo Decco, Zélia Palácio Decco, AgroPastoril Campanelli S/A, Pedro Luiz Sykora, Dulcinéia Marino Sykora, Nelson Sykora, Regina Celina Elias Sykora, Paulo Sykora, Sônia Maria Sykora, Elizabeta Sykora, Espólio de Peter Sykora, Laurindo Bing, Jorge Rezende de Matos, Maria de Lurdes Marara de Matos, Jaime Rezende de Matos e Benisia Takemura de Matos, aduzem o seguinte: alegaram na contestação quatro fatos que fulminam a pretensão da autora, quais sejam, prescrição extintiva, prescrição aquisitiva por posse aá usucapionem, consolidação do domínio particular das terras da área discriminada antes da transferência das terras devolutas da União para o Estado de São Paulo por força do artigo 64 da Constituição de 1891, e não obediência do limite temporal para investigação de validade do títulos de domínio, e não \ L |i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO consideração do valor do registro imobiliário, bem como a garantia legal que ele representa para terceiros de boa-fé como os apelantes. Frisam que não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer orientação no sentido de que a ação discriminatória seja imprescritível. Ao contrário, a lei é clara no sentido de que esse tipo de ação, pela sua natureza real, está sujeita à prescrição e se subordina ao direito comum. Poder-se-ia até admitir a tese de que a ação discriminatória é imprescritível, mas isso só poderia ocorrer se as terras que se pretendem discriminar fossem vagas, desocupadas, desrequeridas, ilegalmente ocupadas e sem qualquer título de domínio devidamente transcrito no registro imobiliário, casos em que seria perfeitamente possível separar as públicas das particulares a qualquer tempo e, se fosse o caso, declarar-se judicialmente o domínio público das mesmas, desde que não houvesse posse ad usucapionem. Mas estando as terras cobertas por títulos dominiais devidamente transcritos no registro imobiliário e havendo o Estado, em conseqüência da publicidade decorrente dessas transcrições, tido conhecimento dos mesmos, não há como sustentar a imprescritibilidade da ação discriminatória e a sua subordinação à prescrição extintiva, a não ser em frontal contrariedade às regras do direito positivo. Segundo parecer de Noé Azevedo (fls. 407 ou 398) esta ação, tal como foi formulado o pedido, se constitui em pretensão reivindicatória, razão pela qual, portanto, é uma ação real. A sua prescrição é de 10 anos, entre presentes, e de 20 anos entre ausentes (Código Civil, artigo 177). Mas, ainda que fosse considerada corno aeãe pessoal, estaria prescrita APEL N° 808.933-2 - MIRAtffíytáRAN^fANEtíÃ-^OTO 72R2 _ Claudio/Eloá L\ j> PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO :? pelo decurso de mais de 30 anos, a contar do momento em que o Estado teve conhecimento dos atos que importariam em violação do seu pretenso direito. Sustentam ainda que desde o ano de 1890 o Estado tinha pleno conhecimento da posse e do domínio de Goulart, não só pela transcrição n. 806, feita no Registro Geral de Imóveis e pela comunicação que teve o Governo do Estado de São Paulo, por ofício do Ministério da Agricultura, de ter sido feita uma concessão a Goulart para a fundação de burgos agrícolas em suas terras, parte das quais ora discriminadas, mas também e principalmente porque este fizera o registro de referidas terras, como de sua propriedade, no Livro Tombo, no ano de 1902, havendo o Governo Estadual sido informado oficialmente deste registro. Assim, tratando-se de ação real, a prescrição se operou no prazo de 10 anos, contados da transcrição de 1890, ou, na pior das hipóteses do registro de 1902, pois considerava-se presente o Estado em todos os municípios do seu território. Afirmam que o Estado, como pessoa jurídica de direito público interno, quer na qualidade de autor ou mesmo na de réu, indistintamente, também é atingido pelas regras que integram a figura jurídica da prescrição extintiva. Não se pode confundir o usucapião com o instituto da prescrição, já que o usucapião é uma das formas de adquirir a propriedade móvel ou imóvel, ao passo que a prescrição,extintiva é simplesmente um meio de extinguir as ações. ;MA - VOTO 7282 - ClaudioíEloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO II Destarte, a prescrição extintiva se dá independentemente de se operar a prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva não está subordinada à consumação da prescrição aquisitiva, ainda que está não fosse possível por força legal, pois, caso contrário estar-se-ia violentando o princípio da prescritibilidade das ações que competem ao Estado, ou seja, estar-se-ia isentando o Estado, contra a lei e contra todos os princípios de direito, dos efeitos da prescrição extintiva. Para a autora, as terras seriam devolutas porque, em virtude da falsidade originária do primeiro título de aquisição, o domínio particular não ocorreu, continuando tais terras sob o domínio público. Assim a ação real de que se reveste a presente discriminatória está cumulada com a de anulação ou de nulidade, eis que a primeira não pode vingar sem a segunda. Então é de se acentuar, no caso subjudice, que as ações, como a presente, que é de nulidade, proposta pela autora cumulativamente com a discriminatória, prescrevem irremediavelmente em quatro anos. Destarte, quer com relação à Ação Discriminatória, de natureza real, promovida pela autora, quer com relação à Ação de Nulidade promovida cumulativamente com aquela, a prescrição extintiva havia efetivamente se operado no caso presente, quando do ajuizamento da presente ação. Consignam que têm a posse justa, com cmimus dommi e intermitente desde o anos de 1848. É que Jpsé Antônio Gouveia que foi o primeiro ocupante do imóvel denominado Pirapé*Santo Anastácio, do qual a APEL N° 808.933-2 - MIRATCP^P^JfctfJAPJÍNEMTCjwírO 7282 - Claiidio/Eloá a | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 12 %.** área discriminada faz parte, providenciou, em 14 de maio de 1856, o registro de sua posse sobre o referido imóvel no Registro Paroquial de São João do Rio Verde, hoje Itaporanga, conforme provado nos autos. Nesse registro consta que essa posse datava do ano de 1848. Frisam que a posse não requer contato físico com a coisa possuída. Nesse processo não houve qualquer referência e nem se procurou provar que a posse não era justa, e que o possuidor não a exercia com "animus domini" e que essa posse não era ininterrupta. Asseveram que tal posse é apta a gerar usucapião em favor dos apelantes. Observam que para a caracterização de posse não se exige que a mesma seja física, isto é, que o possuidor tenha cultura permanente e morada habitual na área apossada, pois o artigo 485 do Código Civil é claro no sentido de que posse é toda aquela em que o possuidor tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns do poderes inerentes ao domínio ou propriedade. Dizem que, ao contrário da conclusão da r. sentença, as terras devolutas sempre foram e são até hoje prescritíveis, em razão do que o prazo para a consumação da prescrição aquisitiva previsto no Código Civil, no caso, deve ser contado, retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 1958. Argumentam que doutrina e jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, posteriores à Súmula 340, se firmaram definitivamente no sentido de que o lapso prescricional necessário à consumação do usucapião de^bens públicos deve ser contado retroagindo-se à data da entrada em^vjger^e Decreto n. 22. 785 de 31. 5. APEL. N° 808.933-2 /7S | _ f _ Ji PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1933 e não da vigência do Código Civil, em 1. 1. 1917. É que o artigo 67 do Código Civil estabeleceu tão somente a regra da inalienabilidade dos bens públicos de que trata o artigo 66 do mesmo diploma, ou seja, os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais, mas não de todos os bens públicos. Quando a Fazenda ajuizou a presente ação, em fevereiro de 1958, os prazos prescricionais aptos a gerar o usucapião estavam fixados na Lei 2347/55, e foram consumados, quer em termos de usucapião ordinário, como extraordinário, estando presentes todos os requisitos legais. A negativa ao pedido de legitimação de posse feito por João Evangelista de Lima, em setembro de 1890, decorreu de falhas técnicas na medição das terras, não afetando a posse legal então existente e, sendo assim, mesmo negando-se reconhecimento ao registro imobiliário das terras desse cidadão por esse fato, como o fez a r. sentença apelada, a posse do mesmo permaneceu íntegra. De se esclarecer que, em decorrência da irregularidade apontada na medição, Manoel Pereira Goulart, antes mesmo da decisão de negativa da mesma, mandou fazer nova medição de suas terras, por intermédio do Engenheiro Carlos Varley, e com a mesma obteve a legitimação de posse exigida pelo Decreto n. 6. 129 de 23. 2. 1876. Assim, quando da negativa do pedido de legitimação de posse feito por João Evangelista de Lima, Manoel Pereira Goulart já a havia conseguido junto aos órgãos competentes por meio de nova medição, devidamente aprovada. Essa legitimação de posse obtida por Goulart possibilitou a celebração do contrato de colonização, para formação de um burgo agjácola, que ele firmou com o APEL N° 808.933-2 - MIRAmETARANAPANEMA^VOTO 7282 - Claudio/Eloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 14 Governo Provisório da República, em 9. 12. 1890, registrado às fls. 202/203 do Livro n. 3 de Registro Especial de Contratos, eis que, por força de Lei n. 528 de julho de 1890, esse contrato só poderia ser celebrado, dentro outras coisas, mediante a comprovação de existência de título de domínio e de "legitimação de posse" devidamente expedida. Dizem que houve a consolidação de domínio particular das terras da área discriminanda antes da transferência das terras devolutas da União para o Estado de São Paulo - direito adquirido daí decorrente -, sendo que tal matéria não foi apreciada e nem decidida em primeiro grau, muito embora suscitada na contestação. Aditam que a União, por liberalidade constitucional (artigo 64 da Constituição Federal de 24. 2. 1891), transferiu aos Estadosmembros todas as terras devolutas que se situavam em seus respectivos territórios, com exceção daquelas de fronteira, etc... Evidente que as terras que a União havia reconhecido expressa e legalmente como de domínio particular e as separado regularmente das terras devolutas, antes da promulgação da Constituição de 1891, não foram e nem poderiam ter sido transferidas para os Estados-membros em decorrência da referida liberalidade, por questões óbvias, mesmo que o título aquisitivo originário das mesmas, de data longeva, viesse a ser posteriormente considerado inválido. Ora, a área discriminada é parte integrante da gleba Pirapó-Santo Anastácio, esta inequivocamente^réconhecida como de domínio particular de Manoel Pereira Goulartpéla yniâjKantes da promulgação da APEI. Nn 808933-2 - M l R ^ W í ft^AN^P^fi^Á<VOTO 7282 - Claudio/Eloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 15 Constituição de 1891. Realmente, com o advento do Decreto n. 528 de 28. 6. 1890, também chamado "Lei dos Burgos Agrícolas", porque autorizava a concessão de favores e facilidades para os proprietários rurais que se interessassem em criar burgos agrícolas para a colonização dos sertões, Manoel Pereira Goulart, que havia adquirido a gleba Pirapó-Santo Anastácio, requereu junto à Inspetoria Geral das Terras e Colonização, órgão federal sediado na Capital da República, a concessão dos favores referidos no Decreto n. 528, ou seja, a contratação, com o Governo Provisório da República, de formação de um burgo agrícola, em que seriam colocadas duas mil famílias na sua Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Requereu concomitantemente, para viabilizar o seu pedido, a legitimação de posse de suas terras e o conseqüente registro das mesmas em seu nome como terras de domínio particular, separando-as das terras devolutas. E o contrato para a formação do burgo agrícola pretendido foi firmado em 9. 12. 1890 e devidamente transcrito às fls. 202/203 do livro n. 3 de Registro Especial de Contratos da Inspetoria Geral de Terras e Colonização, havendo o Governo da República sido representado neste contrato pelo General Francisco Glicério. A regularização dessas terras deu-se pouco tempo após, inclusive com a legitimação de posse exigida pela Lei Imperial n. 601 de 1850, possibilitando-se, dessa forma, que as mesmas fossem registradas como de domínio particular de Goulart, registro esse que foi feito em data de 13. 2. 1891, às fls. 2, do Livro próprio da referida Inspetoria Geral de Terras e Colonização. APEL N° 808.933;^MIRA?£níPAJ«ÍNArANEMA • VOTO 7282 - Claudio/EloS _f_ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, em havendo as terras da gleba Pirapó-Santo Anastácio sido registradas em 13. 2. 1891, pelo órgão competente da União Federal, como sendo de domínio particular da Manoel Pereira Goulart, não mais podiam ser passíveis de transferência para o Estado de São Paulo em virtude da liberalidade do artigo 64 da Constituição de 1891, eis que o referido registro antecedeu a promulgação dessa Constituição em 11 dias. Esse registro de terras de Goulart das quais todos os atuais proprietários da área discriminanda são sucessores a título singular, constitui fato jurídico perfeito e acabado. Invocam a não obediência ao limite temporal para investigação de validade dos títulos de domínio e não consideração do valor do registro imobiliário e a garantia legal que ele representa para terceiros de boa-fé como os apelantes, matéria também não apreciada e nem decidida pela r. sentença. Como amplamente salientando a alegada falsificação do registro paroquial e a falta de formalidades do título originários, que teriam contaminado de vício toda a cadeia dominial da gleba Pirapó-Santo Anastácio, são fatos ocorridos por volta de 1850, como reconhecido pela autora em sua inicial e pela própria sentença de primeiro grau, prazo esse que ultrapassa em muito os limites do tempo requerido para gerar o usucapião. Tornava-se, em conseqüência, completamente desnecessário, inútil até, o exame dos documentos desse tempo imemorial, porque, cumpre levar a investigação só até o prazo necessárjp^para a prescrição aquisitiva, tratando-se de demonstrar que quem yeíKteu era^proprietário ao tempo da APEL N" 808.933-2 - MIRAKTE P A & A N A P ^ É M ^ S ^ * ^ 0 7 2 8 2 - Claudío«loá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 17 transferência." (RT 123/179). Assim, a r. sentença merece ser reformada, pois, levou a investigação de irregularidade de títulos aquisitivos até mais de 50 anos antes do prazo necessário para a prescrição aquisitiva. Tendo em conta que as terras da gleba Pirapó-Santo Anastácio, parte das quais, estão representadas pela área demarcanda, estavam cobertas por títulos de domínio devidamente transcritos desde o ano de 1856, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial (item 11), a r. sentença apelada não considerou o valor desse registro imobiliário e nem dos inúmeros que o sucederam envolvendo sempre a mesma gleba, principalmente levando-se em consideração que os recorrente e todos os demais proprietários atuais da área demarcanda são adquirentes de boa-fé e a título oneroso, mesmo depois do ajuizamento da presente ação, que ficou mais de 20 anos "parada", sendo transferida de uma para outra Comarca, sem que ninguém, além dos antecessores imediatos dos apelantes, tivesse conhecimento de sua existência, mesmo porque não houve qualquer preocupação da autora e do Juízo em comunicar aos registros imobiliários essa existência, para prevenir os terceiros de boa fé. Devem, assim, prevalecer os registros, portadores de fépública e a boa-fé dos terceiros. Dada a garantia que oferece a transcrição, quem adquire um imóvel, apoiado num registro, está convicto de que seu antecessor é o verdadeiro dono;compra-o destarte, protegido pela fé pública, que é a manutenção da segurança jurídica da propriedade. O terceiro de boa fé fica APEL. N° 808.933-2 ->flRAIíPE PARAPUrMiBÍMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá /Sr _ • _ | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 18 amplamente protegido pelo registro imobiliário, o qual, por si só, lhe outorga um direito real, expurgado de quaisquer vícios de origem. As transcrições dos antecessores dos apelantes, formando uma cadeia dominial de mais de cem anos, iniludivelmente constituem um obstáculo a qualquer litígio que vise alterar, nessa altura do sucedido, os respectivos conteúdos das transcrições consumadas e nunca antes contestadas, mormente porque obtiveram o beneplácito do próprio Estado. O limite da vontade é culpa, a responsabilidade. Nesse caso, a responsabilidade supre a vontade. Nessa situação, o culpado deveria indenizar o terceiro de boa fé pelo princípio da responsabilidade, mas a forma mais adequada da indenização é a manutenção do ato (Buttera). A própria autora, de sã consciência, jamais poderia contestar a boa-fé e o justo título, principalmente pelos atos que praticou, como por exemplo, ao ser avalista no empréstimo que a Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, sucessora a título singular de Manoel Pereira Goulart nas terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, contraiu na França no ano de 1910, para o que deu em garantia justamente as terras em questão. Isto também se aplica no fato do registro das terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio no Livro do Tombo, do qual o Estado, em virtude da lei, foi devidamente cientificado. Os vícios qualificados na inicial e apontados na r. sentença jamais poderiam afetar os registros ultériorestíls. 6742/6817). 'ANEMA - VOTO 7282 - Claudialiloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 19 4) Maria Nícia do Nascimento e Outros, argumentam que houve equivoco na r. sentença, pois, se é certo que o registro de posse da Lei de 1850 não constituí título de domínio, não menos o que, solenizado este, deve ser o mesmo meio probatório de posse. Como documento público tem força probante do fato da posse que, revistados dos atributos de continuidade, boa-fé e pacificidade pode operar o usucapião ordinário ou extraordinário, tanto na esfera das relações de ordem privada, quanto na das particulares com o Estado, em relação aos bens do domínio patrimonial, entre os quais se incluem as terras devolutas. Neste sentido RT 31/191, 59/432 e 60/78 e Francisco Morato em sua obra "Prescrição nas Ações Divisórias". Cuida-se no caso de posse originária e contínua ocorrida anteriormente ao Código Civil Brasileiro, razão pela qual, por ser unidade de fato, fica devidamente caracterizada, haja vista o grande número de réus em função do título originário, e posteriormente dos denunciados e denunciantes (fls. 6833/6841). 5) Iracy Carvalho Moura sustenta que em face aos termos da Lei 3. 081 de 2 de dezembro de 1956, artigos 5 o e 6o ficou suprida uma fase da ação, eis que foram os réus obrigados a contraditar o libelo, muito embora lhes coubesse, na primeira fase, tão só exibir os documentos comprobatórios de seus direitos. Defendem a legitimidade do título de propriedade que teve origem no documento particular pelo qual João Antônio Gouveia cedeu à Joaquim Alves de Lima, em 11 de Abril de 1861, a posse das terras denominadas "Pirapó-Santo Anastácio". Deveria a inicial trazer a prova da existência de terras deyolutas nc^perímetro discriminando. APEL. N" SOS 933-2 - MIK^ÍtTífÁRA^ffíPAtJEtíÁ^VOTO 7282 - Claudiofôloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 20 Ao que parece a autora pretende suprir a omissão com as sentenças certificadas às fls. 90, 170, 174 e 180, as quais, segundo afirmou, proclamaram a ineficácia dos títulos dos réus. Os fatos admitidos pelas referidas sentenças, quer os concernentes ao contrato particular entre José Antônio Gouveia e Joaquim Alves de Lima, celebrado em 1861, quer os pertinentes à escritura pública de permuta de 1890, em que tomaram parte, de um lado, João Alves de Lima e sua mulher, não ocorreram na presença dos juizes prolatores, e portanto, as mesmas sentenças a respeito desse fatos não podem servir de prova no caso subjudice, não havendo coisa julgada. A sentença do Dr Alcides de Almeida Ferrari (fls. 90) foi proferida em ação discriminatória de natureza administrativa, promovida perante o agrimensor, a quem competia, nos termos do artigo 134 do Decreto Estadual n. 734 de 1900, a dupla e colidente função de representante do Estado e Julgador. Dada a natureza do processo e o respectivo curso, perante outrem que não um membro do Poder Judiciário, não pode a sentença prolatada aí possuir o caráter imutável da coisa julgada. Esta pressupõe sentença proferida pelo Poder Judiciário em feito contencioso. Também as sentenças proferidas pelos Drs Francisco do Souza Nogueira e Adolfo Pires Galvão, posto que confirmadas pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, não tem a mesma virtude. Aditam que as sentenças foram confirmadas em segundo grau, em sessões das quais participou o Desembargador Dr. Percival de Oliveira. A presença desse magistrado, seja presidindo a audiência, seja tomando parte no julgamento, tornou ineficaz a confirmação dos veredictos de primeira instância pelo Tribunal, «f vi do^dj^ósto na letra "a", n I, do APEL N° 808.933j^MIRANTE^fWJAÍANEMA - VOTO 7282 - ClaudioíEloá * _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO artigo 798 do Código de Processo. Por terem sido prolatadas no império do Dec. Estadual n 6. 473/34, atualmente revogado. A do Dr Ferrari também o foi na vigência de lei anterior, isto é, do Decreto Estadual n. 734 de 1900. Entretanto a sentença a ser proferida, nesta ação, deve-se ater às normas do Decreto-lei Estadual n. 14. 916, de 6 de Agosto de 1934. E o novo DecretoLei não ampara as pretensões da autora. Agiu a apelada com malícia, ao ter usado como estratagema a divulgação da intenção de não desalojar os réus das terras, para afastar oposição dos mesmos. Assim, é duvidosa a eficácia das sentenças prolatadas nas ações anteriores. A apelante e seus sucessores são terceiros de boa-fé por terem comprado as referidas terras, confiando nas declarações constantes do Registro de Imóveis. Quanto ao mérito, a apelada, em lugar de propor a ação anulatória e de advertir o público da suposta falsidade, praticou uma série de atos que implicam no reconhecimento da propriedade particular: 1) Ao celebrar com o engenheiro Francisco Glicério, em 6 de outubro de 1904, contrato de abertura de uma estrada de rodagem entre São Matheus e o Rio Paraná, o Governo do Estado de São Paulo declarou (cláusula 12) que o outro contratante deveria respeitar de modo absoluto, a posse particular. Os donos a que se referia o Governo do Estado de São Paulo não eram outros senão Goulart e seus sucessores. 2) O recebimento de impostos durante mais de cinqüenta anos. A cobrança de multa "e a exigência como penhora de imóvel no caso de impontualidade á(> conftitxímte. É de se notar que esses APEL N° 808 933-2 - \Í1RAJJTE PjMftííAgANEMA - VOTO 7282 - ClauditVEloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 22 impostos eram pagos pelos sucessores de Goulart, na qualidade de proprietários e não na de ocupantes. 3) A cobrança de diferença de cisa nas transações imobiliárias realizadas pelos aludidos sucessores e a do imposto causa mortis, nos inventários de Goulart e de seus sucessores. 4) A declaração em Juízo de a viúva de Goulart era proprietária da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. 5) A desapropriação de parte do imóvel promovida contra os sucessores de Goulart, sendo que a Prefeitura de Presidente Prudente também desapropriou terras dos aludidos sucessores. Os fatos apontados constam de documentos que instruíram a contestação. O próprio Estado através do Decreto-Lei 14. 916/45 reconheceu como de domínio privado as terras dos possuidores de boa-fé com mais de vinte anos e com trinta, independentemente de boa-fé. Trata-se de Decreto de autoria de Francisco Morato. Considerando que a posse dos antecessores da apelante e de seu falecido marido remonta ao século passado e é contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, o domínio particular deve ser reconhecido. A Fazenda do Estado não pode ignorar as relações jurídicas advindas com o Decreto-Lei n. 14. 916/45. Enquanto a Fazenda do Estado não der a oportunidade aos ocupantes de legitimarem exeqüibilidade. suas posses não há condição de /' ^^^ APEI. N" 808.9J3Í - MIRAWÍRÍ^VÍAPANEMA - VOTO 7281 - ClaudioíF.loá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 23 A exceção de usucapião também merece ser acolhida como matéria de defesa nesta ação. Com a promulgação da atual Constituição do Brasil, abriu-se a possibilidade de usucapião das terras devolutas, pois, o artigo 188 não classifica como bens públicos as terras devolutas, sendo certo que os primeiros não estão sujeitos à alienação originária, porém, as terras devolutas estão. Por conseqüência é inaplicável ao presente caso a Súmula 340. Se a imprescritibiiidade dos bens públicos decorre de sua inalienabilidade originária, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 14. 916/45 que retirou o caráter inalienável das terras devolutas (artigo 2°), reconhecendo-as como de domínio particular, deixam de ser bens públicos para passarem a ser sujeitas às regras do Código Civil, que admite o usucapião. Sua posse somada à de seus antecessores perfaz tempo superior ao necessário ao usucapião extraordinário (fls. 6848/6866). 6) Markus Tunis Guiraldo e demais AUSENTES, frisam que a autora não demonstrou as terras em discussão são devolutas. Os proprietários do 15° perímetro são vítimas das ineficiência estatal que não soube administrar seus próprios imóveis. A autora nunca comprovou seu domínio com título hábil para esse fim. Os proprietários do 15° perímetro adquiriram as terras e possuem a melhor posse e que deve prevalecer. Os vícios nos títulos dominiais apontados pela r. sentença, ficaram sanados pelo tempo. Devem ser protegidos os proprietários e possuidores de boa-fé, e respeitada a função social da prppriedadçí^NãoJêm culpa os presentes APEI- N° 808.933-2 - > l Í R A N ™ s A I Í A N í í f ^ É U A - VOTO 7282 - Claudioteloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 24 apelantes de que os títulos anteriores são viciados, pois, exerceram posse lícita durante todos os anos e deveria ter sido levado em conta a garantia legal que os registros imobiliários representa para os terceiros de boa-fé. Se as terras eram devolutas, porque então foram registradas em nome dos adquirentes por Cartórios de Registros credenciados pelo próprio Governo Estatal. Como quer o Estado as terras se exigiu impostos dos proprietários e ainda aceitou inscrições estaduais de produtores da mesma região (fls. 6878/6886). 7) Roberto Matsura, argumenta que há nulidade no processo a partir da adaptação ao rito sumaríssimo, justamente porque o magistrado não permitiu aos réus que produzissem as provas requeridas. Se houve alegação de usucapião, nunca o processo poderia ter um julgamento antecipado. Por outro lado se a parte alega a ser a terra devoluta o julgador deve ordenar seja feita tal prova. Deveria ter o juiz designado audiência, ou se assim não entendesse, permitir que as partes fizessem os debates ou apresentassem suas razões finais. Salienta que o MM Juiz não permitiu que os vários pedidos de denunciação à lide fossem feitos e também não permitiu que as citações fossem completadas. Não foram observados os requisitos para o aproveitamento da prova emprestada na espécie, quais sejam:que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes, que tenha sido na produção observadas as formalidades legais, e tenha havido^ concordância das partes. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 25 Reiteram a possibilidade de usucapião de terras devolutas, como já colocado em anteriores apelações (fls. 6892/6905) . 8) Carlos Martins de Oliveira e sua mulher Diva Tassinari de Oliveira e Roque Fachine e sua mulher Neusa Coutinho Fachine, reiteram os argumentos constantes na anterior apelação interposta por Roberto Matsura (fls. 6957/6973). 9) Augusto Marques Guimaro Júnior, Maria da Glória Ferreira Guimaro, Alvino Francisco Abegão, Mariusa de Jesus Guimaro Abegào, Álvaro Francisco Abegão, Dulce de Jesus Guimaro Abegão, argumentam que há impossibilidade de adaptação do novo rito da ação discriminatória, imposto pelo advento da Lei 6. 383/76. Para que o processo intentado em 1958, sob o rito ordinário, pudesse vir a ser adaptado seria necessário que o mesmo estivesse em situação regular no que diz respeito às citações, em respeito ao preceituado no artigo 219 do CPC. Não se pode aceitar que parte do pólo passivo da ação tenha sido citada sob a égide da lei revogada e outra parte obedecendo-se a lei nova, reunindo-se em uma só relação processual dois procedimentos antagônicos, um ordinário e outro sumarissimo. Some-se que na adaptação à nova lei, a apelada silenciou-se quanto à indicação de provas, não apresentação de roí de testemunhas, nem documentos, tornando incompossível o contraditório regular, em total desrespeito ao preceituado no artigo 276 do CPC. Além do mais a apelada não instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios da existência de terras devolutas. ^z PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 26 A cadeia dominial dos imóveis tem mais de 140 anos, sendo que as terras devolutas são e sempre foram passíveis de usucapião, máxime considerando os termos do Decreto. 14. 916/45 e o advento da Constituição de 1988. Na espécie os prazos para consumação do usucapião ordinário e extraordinário já haviam sido ultrapassados. Asseveram que a posse iniciada, a partir de 1908, com a aquisição feita pela Companhia de Fazendeiros de São Paulo, somada aos seus sucessores até os apelantes foi sempre exercida de forma contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. Não houve nesse lapso de tempo qualquer interrupção em tal posse pudesse ensejar a não consumação da prescrição aquisitiva. É de bom alvitre que até a presente data todas as transcrições dos imóveis que fazem parte desta demanda, somando uma cadeia dominial de aproximadamente 150 anos, encontra-se perfeitamente válida nos Cartórios de Registros de Imóveis. Impugna o acolhimento de prova emprestada, pela ausência do contraditório. Todas as terras pertencentes ao 15° Perímetro abrangem a antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Tal imóvel foi objeto de apossamento pela primeira vez por José Antônio de Gouveia em 1848. A posse foi registrada em 14. 5. 1856, na Paróquia de São João Batista do Rio Verde, perante o vigário Frei Pacífico de Monte Falco. A r. sentença entendeu falso este registro, mas tal falsificação deve ser alijada, em face das nulidades da prova emprestada. De resto, a Fazenda reconheceu a posse particular de Manoel Pereira Goulart sobre a área e a Companhia de Fazendeiros de São Paulo, adquirente de 2/3 do mtóypkPiram^Sínto Anastácio, em 1908, APEL N° Smm3-2r^MHAKIXVASfmf(fA^mitíA• VOTO 7282 - Claudio/Eloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 27 contraiu grande empréstimo na França, dando como garantia o imóvel, com o aval do Governo do Estado de São Paulo. Além disto há mais de cem anos, vem a apelada lançando e cobrando impostos das terras do 15° Perímetro. O Banco do Estado de São Paulo, da própria apelada, recebia como garantia de financiamentos a área, e os cartórios de imóveis vêm promovendo transcrições, e lavrando escrituras, reconhecendo o domínio particular. Assim, deve ser anulado o processo, ou então reconhecido o usucapião, e julgada improcedente a ação (fls. 6.983/7.003). 10) Maria Júlia Mangas Caratino da Fonseca Pereira e outros (fls.7010/7026) reiteram os argumentos insertos no apelo de fls. 6983/7003. 11) Antônio dos Santos Vardasca, sua mulher Leonor Vardasca Antunes, juntamente com outros, formulam apelo salientando o seguinte: preliminarmente entendem os apelantes ser inviável e ilegal o procedimento de adaptação do rito processual. Inadmissível o aproveitamento do que, na esteira da Lei 3.081/56, nesse processo se fez. Revogada essa lei pela de n. 6. 383/76, antes que se ultimassem as citações, nenhum direito processual se constituiu em beneficio da apelada, em decorrência do ajuizamento dessa discriminatória. Nem há o que se aproveitar da inicial ajuizada em 3. 2. 1958 que em face da lei nova, resultou inepta. Aditam que ainda que se admitissem ritos diferentes para a citação dos réus, as novas citações são nulas. Ocorre que a maneira como se faz a citação é diferente, comparando-se a lei ariíiga e a nova (Lei 6.383 de 7.12.1976). Cerca de noventa por cento daspjssóas citadas como réus no APF.K N° 808.933-2 - Ml^NTEiVtÊÃtÇSíílSÉíeíí- VOTO 7282 - Claudio>£loá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 28 15° Perímetro, ou já morreram, ou já venderam seus bens a terceiros. Não é possível que esta ação prossiga contra fantasmas, sem que se proceda às respectivas habilitações, na forma da lei processual em vigor. Ofendeu-se também o artigo 4°, parágrafo 3 o , "b" da Lei 6. 383/76, pelo qual o edital deverá ter a maior divulgação possível. Alegam os recorrentes que a autora entende que todos os títulos de domínio compreendidos no perímetro são nulos porque provenientes de uma alegada falsificação que teria sido perpetrada por João Evangelista de Lima e por Manoel Pereira Goulart. Partindo-se da premissa de que todos os títulos provenientes de Manoel Pereira Goulart são nulos, e passando pela premissa menor de que todos os títulos do 15° Perímetro têm origem nessa pessoa, a inarredável conclusão é de que todos os títulos são nulos. Ora, se é esse o ponto de vista da Fazenda, não há nenhum palmo de terra no Perímetro que seja particular. Se não há terras particulares que possam ser deslindadas das terras públicas, parece evidente que a propositura da presente ação se toma imprópria, já que ela tem por finalidade exatamente separar as terras públicas das dos particulares. Frisam que existe prescrição extintiva da ação reivindicatória. Não teria maior consistência a objeção respeitante ao fato de que a ação discriminatória não tem fundamento reipersecutório, não passando de mera declaratória. A própria autora, já na inicial, cumula seu pedido discriminatório com a imissão na posse das terras. Não pretende a autora pura e simplesmente separar suas terras das dos particulares. Na realidade, pretende imitir-se na posse deíeoo opeflmetro. APEL. N° 808.933-2 - MIRAHTJ^PflltANAÍANBÍííí- VOTO 7282 - ClauiliftEloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 29 Ora, se pretende a autora obter as terras do perímetro, o conteúdo de seu pedido é nitidamente reivindicatório. Trata-se de ação real. E, como tal, prescritivel em dez anos entre presentes e quinze anos entre ausentes, nos termos do artigo 177 do Código Civil. Considerando-se, por argumentação, que se cuida de ação pessoal a prescrição é de vinte anos. Sustentam que desde 1.890, teve o Estado pleno conhecimento de que as terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio estavam na posse de Manoel Pereira Goulart, ocasião em que se procedeu a transcrição n. 806 de Lençóis, hoje Agudos. Portanto, no ano de 1900, dezesseis anos antes de ser promulgado o Código Civil, já se operara a prescrição extintiva de toda a pretensão reipersecutória estatal sobre as terras do Perímetro discriminando. E para que a presente ação fosse proposta houve o decurso de mais de cinqüenta e sete anos, eis que a mesma foi despachada pelo MM Juiz em 3.2.1958. Reiteram a tese de ter acontecido o usucapião. Salientam que ainda que se admita, com a Súmula 340 do S T F, de que foi o Código Civil que determinou a inusucapibilidade dos bens públicos, não passando os Decretos de 1931 e 1933 de meras leis interpretativas, ainda assim, as terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, já estavam incorporadas ao domínio particular. Em 1.896 as terras ainda pertenciam a Manoel Pereira Goulart. Somente em 16.10.1908, através da traHscriçto4^r20 (fls. 51), de Campos PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 30 Novos de Paranapanema, hoje Comarca de Assis, é que dois terços do imóvel Pirapó-Santo Anastácio foram alienados para a Companhia dos Fazendeiros do Estado de São Paulo. Logo quando entrou em vigor o Código Civil, em I o de janeiro de 1917, após um ano de vacatio legis, consumado estava o usucapião dessas terras. Em outras palavras se de nada valessem as transcrições, bradaria em favor dos apelantes a tese do usucapião. Consignam, por sinal, que à luz da Constituição vigente deduz-se que o legislador maior determinou a possibilidade do usucapião sobre as terras devolutas. Houve reconhecimento pelo Estado do domínio particular, através do Decreto-Lei 14. 916/45, chamado Lei Morato. Por este decreto o Estado reconhece e declara de domínio particular as terras que na data de sua entrada em vigor, se acharem em posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por tempo não menor de vinte anos. Se não houvesse justo título e boa fé, o prazo seria de trinta anos. Esse Decreto-Lei entrou em vigor noventa dias após sua publicação, isto é, em 6 de novembro de 1945. Fazendo recuar a posse dos apelantes vinte anos desta data, chegaremos ao dia 6 de novembro de 1925. Nessa época as terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio pertenciam à Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, que as havia adquirido em 1908, através da conhecida transcrição 1.520, da Comarca de Campos Novos de Paranapanema, hoje Assis. Portanto, pm WlS^^Vatas, do Perímetro APEI- N™ 808.933-2 - MHÍANTE P^RAÍBÍjítóElCÍA- VOTO 7282 - ClaudioíEloá rtJSALüb « \ í * _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO discriminando já haviam sido reconhecidas como de domínio particular ex vi legis, independente de qualquer processo de legitimação ou revalidação. Sustentam que a prova emprestada adotada pelo MM Juiz não tem valor, eis que não obedecido em sua produção o princípio do contraditório. Em inúmeras oportunidades a Fazenda reconheceu o domínio dos apelantes: 1) Todas as transmissões ensejaram por parte dela a cobrança dos respectivos impostos de transmissão (fls. 5.634/5.736). 2) No ano de 1894, a Fazenda mandou revalidar os registros de posse de Manoel Pereira Goulart, na repartição de Estatística e Arquivo do Estado. 3) Em 31 de março de 1902, admitiu a transcrição do título no Registro Especial de Terras (fls. 470). 4) Recebeu inúmeras doações de terrenos, desapropriou áreas e por compra adquiriu inúmeros imóveis, cujos títulos deitam raízes na Fazenda Pirapó-Santo Anastácio (fls. 641 a 665). 5) Anuiu no empréstimo feito em 1. 911, pela Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, com ela responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento dos juros (fls. 569 v/571, 684/686v e 5. 82/5. 584, v°). 6) No dia 23 de março de 1984, a Fazenda do Estado baixou os Decretos n. 22.033 e 22.034, declarando de interesse social e de utilidade pública várias áreas que estão sendo discriminadas. Há coisa julgada, pois, sob a vigência da Lei 1.844 de 27.12.1921, regulamentada pelo Decreto 3.501 de 31. 8. 1922, as terras que hoje a apelada pretende discriminar já foranvánterionnente discriminadas, ao contrário do que afirma o MM Juiz; de que^ã^decisão mencionada foi APEL. N° 808 933-2 - ^ A m j J ^ A N A g A S K M í C VOTO 7182 - Claudio/Eloá -í\ PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 'Hiljfr 32 proferida na esfera exclusivamente administrativa, eis que a discriminação era um processo misto, administrativo-judicial. Não havia outra maneira de se fazer a discriminação de terras. Naquela época, a fase de exibição dos títulos era feita perante a Comissão de Terras Devolutas. Exibidos os títulos, a Comissão remetia os autos ao Juiz de Direito da Comarca, que apontava os títulos hábeis a serem atendidos. Pois bem. As terras cuja administração se pretende, já foram anteriormente discriminadas em 1.910 e, em 10 de Outubro de 1.927, no escritório da Comissão Discriminadora de Terras Devolutas, e foram homologadas judicialmente, na Comarca de Presidente Prudente. Há parecer da Dra. Ada Pelegrini Grinover no sentido de não ter ocorrido a coisa julgada, mas, de outro lado, o Dr. José Frederico Marques defende tese contrária (fis. 5.595/5.605). No mérito salientam que todas as terras pretendidas pela apelada estão dentro da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Esse imóvel foi objeto de apossamento pela primeira vez por José Antônio de Gouveia em 1. 848. A posse foi registrada em 14. 5. 1856, na Paróquia de São João Baptista do Rio Verde, perante o vigário Frei Pacífico de Monte Falco. Contra esse registro paroquial é que se levantam a apelada e a r. sentença, pois, teria sido lançado no livro respectivo muitos anos mais tarde, por outra pessoa que não o referido Frei, cuja letra e firma teriam sido falsificadas. Essa falsificação deve ser alijada, em face das nulidades da prova emprestada, como já dtto^-pór desobediência ao princípio constitucional do contraditório. / / / ^ / APEL. N" 808.933-2 - \nRANffr1^AjNtfrfAtflÉj(lrt<VOTO 7282 - ClauttiwElüá . Si PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Ocorre que em 3. 5. 1856, João Evangelista de Lima, herdeiro de Joaquim Alves de Lima, adquirente da posse originária a José Antônio de Gouveia, perante o Juiz Comissário de São José de Campos Novos de Paranapanema, hoje Assis, requereu a medição do imóvel. Assim, não importa saber se o título é falso ou não, o importante é a ancianidade da posse. O referido processo de medição não sofreu impugnações, tendo sido remetido ao Presidente da Província em data de 4 de junho de 1856. Este, por sua vez, não homologou a medição e ordenou que se procedesse à nova medição. Se a medição estava correta ou errada, também não é matéria de relevo. Importa ressaltar que o requerente da medição tinha posse. Ocorre que, em 20 de julho de 1891, foi expedido um título em favor de Manoel Garcia Duarte. Esse título de legitimação cita João Evangelista de Lima como confronte. Proclamada a República, o imóvel Pirapó-Santo Anastácio, por escritura pública lavrada nas notas do Tabelião da Vila de Santa Cruz do Rio Pardo, Livro n. 27, fls. l/2v, de 11. 1. 1890, devidamente transcrita sob n. 806, em data de 17 de janeiro do mesmo ano, o imóvel Pirapó-Santo Anastácio foi transmitido em sua integridade a Manoel Pereira Goulart, (fls. 5. 570) A Fazenda do Estado ao receber, por força da Constituição de 1. 891, a titularidade sobre as terras devolutas, encontrou uma situação já criada e definitivamente constituída, no que toca à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Isto porque a Cojeá, como titular dessas terras, reconheceu expressamente a Fazenda Puagó^Santo Anastácio como APEL N° 808.933-2 - MIRANlTií^ÍRANAÍÁWEW^TOTO 7282 - Clsudio/F.loá _ g PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -f- integrante do patrimônio particular de Manoel Pereira Goulart. Fossem devolutas essas terras, durante o Império, a Coroa, titular desses direitos, os teria renunciado, reconhecendo como de Manoel Pereira Goulart as referidas terras. Em 1. 911, a Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, titular da transcrição n. 1. 520 de 1908, da Comarca Campos Novos de Paranapanema, hoje Assis, pela qual adquiriu 2/3 do imóvel, Pirapó-Santo Anastácio, contraiu um empréstimo externo na França, devidamente autorizada pelo Poder Público, dando em garantia hipotecária as terras aqui questionadas. E o mais interessante que os juros foram afiançados peta Fazenda do Estado. Por outro lado há mais de um século a apelada vem lançando, cobrando e recebendo impostos e demais tributos incidentes sobre transações de propriedades dentro da área discriminanda. Durante todo esse tempo têm comprado terras que integram a mesma Fazenda (fls. 651/665) Tem recebido doações (fls. 649/650 e 5. 607). Todos esses fatos valem como reconhecimento de domínio particular por parte da apelada. Enfim a própria apelada, por suas repartições especializadas, participou dos registros e transcrições do título Fazenda Pirapó-Santo Anastácio que está regularmente transcrito desde 1. 890. Os apelantes não passam de terceiros que foram induzidos a adquirir imóveis integrantes da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, (fls. 7033/7072) 12) Maria Amália Lemos e outros, recorrem reiterando as razões expostas pelos anteriores apejahtes e ç&fátfs. (fls. 7084/7087) _ £ _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Os recursos foram processados com as formalidades legais, com contra-razões às fls. 7. 233/7. 280. O parecer da Douta Procuradoria de Justiça é no sentido de inexistir interesse público na demanda. É o relatório. A sentença excelentemente proferida pelo eminente magistrado Dr. Vito José Guglielmi analisou detalhadamente todos os aspectos da demanda, e merece prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, nada havendo a rigor a ser acrescentado. A matéria preliminar foi bem afastada. O sistema processual em vigor disciplinador do sistema de nulidades vem informado basicamente pelo principio segundo o qual não se decreta a nulidade sem prejuízo, bem como pelo da economia processual (artigos 249 §§ I o e 2o e 250, parágrafo único). Não se verifica distinção na lei processual entre nulidades absolutas e relativas. "Não há nulidade sem prejuízo. É desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte. Este parece ser um princípio de acentuada importância para o legislador, ao elaborar o Direito positivo, e para o juiz, deve sê-lo, ao aplicar a lei. (...) A imagem rígida da nulidade, em terreno processual, dá lugar à necessidade de que se tenha interesse em levantá-la, porque se teve prejuízo. (...) Deve-se obter o maxinjp.de rendimento com o APFX. N°808.933-2 - M R A N T X P A R A > M J ^ ^ S U ^ ? Í Í T 5 7 2 í a -• Claudio.T.loá _ # _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 36 mínimo de atividade jurisdicional. Trata-se do princípio da economia processual, em nome do qual existe, conforme se verá, forte tendência a que se passe por cima de nulidades, no sentido de não decretá-las, inclusive absolutas" (Teresa Arruda Alvim Pinto, obra citada, página 86). "Já observamos que a destruição de um processo, ou de parte dele, traz prejuízos para a administração da justiça, para a boa informação e bem da Justiça, na linguagem da Ordenação, e para as partes. Perdeu-se tempo, que significa dinheiro, experimentaram-se incômodos e aborrecimentos, e, muitas vezes, fizeram-se avultadas despesas. A repetição do processado exige que se dispenda nova atividade judiciária em detrimento de outros serviços" (Teresa Arruda Alvim Pinto, obra citada, página 86). Não se justifica, pois, depois de todo o longo processamento desta ação rescisória, perquirir se existe, ou não, nulidade em razão de argüida irregularidade da adaptação do rito procedimental ao sistema implantado com o advento da Lei 6. 383/76. Nenhum prejuízo ocorreu a qualquer das partes que puderam apresentar de forma ampla para à apreciação judicial, suas teses de defesa. Inviável, assim, sem prejuízo, a decretação de qualquer nulidade. De qualquer forma, o fato é que a Colenda Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em decisão não afastada pelo Supremo Tribunal Federal que não cohheceu^d^fecurso extraordinário, APEI.. N° 808.933-2 - MWANTE^ARANAPfÇJEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO 37 afastou a extinção da presente discriminatória, com o conseqüentemente aproveitamento dos atos praticados à luz da Lei 3. 801/56, entendendo ser possível a adaptação do procedimento à nova disciplina implantada pela Lei 6. 383/76, sem que se fizesse necessário o processo administrativo criado pelo último referido diploma legal (fls. 4045/4057). Não se configura a hipótese de extinção da demanda pela alegada falta de prova pré-constituida do domínio público. É que bastava a petição inicial narrar, como ocorreu, os fatos em razão dos quais considerava a área objeto da ação, constituída por terras devolutas. E tal exposição foi feita claramente na exordial, a qual veio instruída com os documentos destinados à demonstração do vício de origem na aquisição das terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, quais sejam, decisões judiciais que julgaram semelhantes ações discriminatórias com idêntico fundamento ao da presente demanda (fls. 166/192,1° volume). Devidamente instruída a exordial com os referidos documentos, e narrado com clareza os fatos componentes da pretensão da requerente, claro o interesse de agir da Fazenda do Estado, com o objetivo de ver reconhecida a existência de terras devolutas no perímetro que é objeto da lide. De resto, a sentença bem rejeitou as preliminares de nulidade de citação, questão superada com a renovação das citações pela readaptação do feito, e com o suprimento de eventuais omissões pela citação editalícia. y^ *^/ APEL. N" 8 0 8 . 9 3 1 ^ M I R A N m P A ^ ! ^ ^ Í N E M A - VOTO 7282 - Claudio/Eloà i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 38 Também não há carência da ação porque a autora não promoveu o cancelamento das transcrições imobiliárias. Consoante consignou o magistrado com precisão o cancelamento das transcrições dos particulares, quando declarada judicialmente a natureza pública, propiciará o registro das áreas em nome da Fazenda (artigo 22, Lei 6. 383/76). E como efeito desse registro, o cancelamento daqueles que lhe são antinômicos. Salientou o eminente julgador que "por sinal, é conseqüência do julgado discriminatório esse cancelamento. Daí não se poder exigir que, previamente, fossem as transcrições e registros cancelados" . Ainda com acerto foi rejeitada a preliminar de coisa julgada (fls. 3355 - 14° volume). É que conforme frisou a r. sentença recorrida, a decisão datada em 11 de novembro de 1927, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Presidente Prudente, em que houve reconhecimento de domínio particular, tem caráter meramente administrativo, na medida em que o Decreto 3501/1922 ressalvou aos particulares discutirem, mediante reivindicação, no juízo comum, seu eventual direito. Destarte, realmente como consignou o MM Juiz, o Decreto 3501/1922 excluiu a possibilidade da formação de coisa julgada. Aliás, a sentença registrou que a matéria já foi objeto de apreciação em segundo grau de jurisdição, no Agravo de Instrumento 397.335-9, sendo relator o eminente juiz Castilho Barbosa, nos seguintes termos: / APEL N" 808.933-2 - MHfcénf*PAI«%AFSN&!(ÍA-VOTO 7282 . ClaudioiTUoã i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 39 "Quanto à coisa julgada, então, a questão é mais simples, pois é induvidoso que anterior atuação de um magistrado nos idos de 1927, neste particular não ultrapassou os limites da decisão meramente administrativa, e o que, por si só, exclui completamente a possibilidade de argüição pertinente". Inexiste carência da ação pela falta de uso de prévio processo administrativo. Ora, a própria Lei 6. 383/76, em seu artigo 19, permite o uso de imediato do processo judicial, quando presumida a ineficácia do processo administrativo. A ocorrência de várias contestações nos autos, inclusive inúmeros apelos contra a r. sentença, confirma a presunção de plena ineficácia de um processo administrativo no caso concreto. Reportando-se às palavras do douto magistrado sentenciante, existindo inúmeros registros em nome de particulares, somente a decisão judicial, observado o contraditório e o devido processo legal, permitiriam a desconstituição dos mesmos. De resto, inviável impedir o acesso ao Judiciário pelo exigência de prévio procedimento administrativo. As razões de apelação não infirmam os fundamentos da r. sentença, segundo os quais a intervenção da União, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, não poderia mesmo vingar. Assim porque, salvo as exceções legais (áreas de fronteira, de segurança nacional, terrenos de marinha, ou de aldeamentos e terras indígenas, etc), as terras devolutas da União passaram aos Estados Membros (artigo 64 da Constituição de 1891). Inexistindo, ,ifa área-jem questão qualquer das APEL. N° 808.933-2 . MlRmi£&í£ÍÚy&&^AlCVOTO 7282 - Claudio/Eloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 40 excludentes, afasta-se aquele interesse federal, permanecendo a competência limitada à Justiça Estadual. Não há se falar em inadequação da ação discriminatória na espécie, pois a pretensão da Fazenda é obter a declaração de que a área objeto da lide é de natureza pública. A sentença ainda de forma bem fundamentada demonstrou a inoportunidade de produção de prova pericial e por vários motivos que se revelam corretos: 1) Em tempo algum se alegou nos autos que algum dos imóveis estivesse fora do perímetro discriminando; 2) Somente em caso de haver reconhecimento de domínio público na área é que perícia realizar-se-á para extremação dos domínios. Em relação, à participação do Ministério Público no feito, a própria Procuradoria de Justiça assevera a inexistência de interesse público, mas sim e tão somente a ocorrência de interesses privados e de natureza patrimonial. Enfim, como dito inicialmente, o eminente magistrado esgotou a matéria, restando confirmar a rejeição da questão preliminar pelos próprios fundamentos da sentença. No mérito, conforme magnífica análise histórica e jurídica feita pela douta sentença a respeito da origem da propriedade no Brasil, ficou evidenciado que, em princípio, o domínio estava afeto à Coroa Portuguesa, por direito de invenção, e posteriormente transferido ao Império e, por fim, à República (fís. 6.623). APEL. N° 808.933-2yOlRAWIE PAKÃNAíANÉMA - VOTO 7282 - Cluudio/Eloá 1 -f - 1PRIMEIRO TMBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO No citado Recurso Extraordinário n. 51. 290, salientou o Ministro Aliomar Baleeiro que "a terra, no Brasil, originariamente, era pública; o rei desmembrou pedaços, áreas enormes, as chamadas sesmarias e doou-as..." (fls. 6624). Portanto, consoante asseverou o eminente magistrado sentenciante, "a terra devoluta é, necessariamente, uma terra pública. Seja porque nunca ingressou no domínio particular, seja porque, pretensamente obtendo essa condição, acabou voltando àquela situação" (fls. 6625). Restou incontroverso nos autos que todos os títulos exibidos pelos réus tem uma única filiação, e são desmembrados do imóvel Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, cujo registro tem origem em registro Paroquial. Ocorre que há vício original na pretendida transferência de posse e domínio das terras à esfera privada. Com efeito. A sólida sentença de primeiro grau demonstrou com precisos precedentes jurisprudenciais que o registro paroquial não constitui titulo de domínio: "O registro do Vigário não é título de domínio." (Acórdão 12. 007, RT LX, página 86"). "O registro paroquial de que trata o artigo 91 do Reg 1854 tinha meros fins estatísticos, não sendo outra por certo, a razão por que Whitaker lhe nega o valor áejus inj&T (Terras, 3* ed, página 90, nota 2). VOTO 7282 - Claudio/Eloá J L | i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO mi yfr 42 "O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - em sua jurisprudência administrativa - em mais de uma oportunidade ratificou a assertiva de que o Registro Paroquial não é título de domínio" (AC 993-0, da Comarca de Iguape, AC 3876-0 de Moji Mirim, e AC 13. 148. 0/5, da Comarca de Jundiaí). Por outro lado, no caso concreto, não bastasse a ineficácia do Registro Paroquial, como título atributivo da propriedade, o fato é que a matéria relativa à origem da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio já foi exaustivamente analisada em outras ações discriminatórias, inclusive até pelo Supremo Tribunal Federal, sempre com a conclusão no sentido de ser viciada a suposta passagem das terras para a esfera da propriedade privada. Neste sentido podem-se verificar os documentos que instruem a petição inicial às fls. 166/189, e que são certidões relativas à decisões judiciais proferidas em outras ações discriminatórias com fundamentos iguais ao da presente. Em tais demandas restou demonstrada a ilegitimidade dos títulos oriundos de Manoel Pereira Goulart, pretenso adquirente das terras componentes da referida Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Relevante citar trecho da respeitável sentença proferida em 7 de Abril de 1942, pelo Dr Francisco de Souza Nogueira, na qual o MM Juiz, assevera que "a ilegitimidade do título de Manoel Pereira Goulart já foi minuciosamente demonstrada na sentença proferida pelo atual Desembargador Alcides Ferrari, quando jujz-^e primeira instância" (fls. 197/241). E para corroborar aquela cpnclusãOjlemos agora, nestes autos a APEL. N° 808.933-2 - MIRANlE P A I W í í í ^ A ^ M ^ S e t f o 7282 - ClauAVEIoá _• %li PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO certidão, pela qual se constatou a falsidade do registro paroquial atribuído a José Antônio Gouveia. O perito demonstrou cabalmente a falsidade da letra e da firma do frei Pacífico de Monte Falco, que era o vigário competente para o registro paroquial, nos termos da legislação em vigor (fls. 377/382). Convém ressaltar, como elemento de suma importância para a espécie, ter o perito constatado a existência do registro de posse n. 22, às fls. 8, do livro original, não em nome de José Antônio de Gouveia, mas em nome de Ana Joaquina de Souza e relativamente às terras sitas no termo da Vila de Itapeva. E foi alegando o desaparecimento desse livro original, que tinha o n. 1°, em cuja fls. 8, sob n. 22, estaria o registro de posse de José Antônio de Gouveia, que Manoel Pereira Goulart, em 1894, requereu se abrisse um " livro suplementar" para se proceder a novo registro. Tudo isso e os reiterados pedidos de Manoel Pereira Goulart, como constam que ele reconhecia as terras da fazenda Pirapó-Santo Anastácio como devolutas. Não se pode, pois, cogitar de legitimidade do título" (fls. 169). Observe-se que consoante narrado na aludida lide, pela Fazenda do Estado, Manoel Pereira Goulart jamais adquiriu terras nestas comarca, por título legítimo, tendo apenas planejado com João Evangelista de Lima, e levado a bom termo a realização de um grilo nas terras devolutas. Para isso, Goulart, dizendo-se dono da Fazenda "Boa Esperança", resolveu permutá-la com as terras apelidadas de "Pirapó-Santo Anastácio", das quais João Evangelista se dizia proprietário, surgindo, então a respectiva escritura de permuta. Salientou que João Evangelistefde Lima funda seu domínio em fantástica declaração de posse, feitapor Jgsé^Antonio Gouveia aos 14 de APEL. N° 808.93M - M»ÃNJEft«CSNA£ANEMA - VOTO 7283 - Claudio/Eloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVI, DO ESTADO DE SÃO PAULO 44 maio do ano de 1856, em cujo original foram falsificadas a letra e a firma do frei Pacífico de Monte Falco (fls. 167). Os mesmos fatos foram apreciados e julgados no mesmo sentido em respeitáveis sentença proferidas em Presidente Prudente, em 21 de março de 1942 (fls. 174), 24 de Abril de 1943 (fls. 181) pelo mesmo magistrado, Dr Francisco de Souza Nogueira, e em 23 de outubro de 1957, em Presidente Venceslau pelo Dr Adolpho Pires Galvão. Vê-se que a sentença de Presidente Venceslau foi confirmada pela Segunda Câmara do Tribunal de Apelação (n. 15.024), concluindo o V.Acórdão que não são particulares as terras (fls. 190). Além disto, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal sendo que o recurso extraordinário (n 6. 097) foi conhecido, mas improvido por unanimidade (fls. 192), ocorrendo o trânsito em julgado consoante noticia a certidão juntada às fls. 193. Não há qualquer razão para rejeitar a prova emprestada trazida pela Fazenda do Estado, máxime porque consubstanciada em decisões judiciais, proferidas em ambas as instâncias estaduais e, outrossim, na esfera extraordinária pelo Supremo Tribunal Federal. Em tais circunstâncias a inequívoca e definitiva caracterização de vicio de origem afeta inevitavelmente a cadeira de títulos e registros subseqüentes, relativos às terras que são objetos da presente demanda, conforme logicamente concluiu o eminente julgador de primeiro grau. y//</^ APEL N° 808.933-1 - K H ^ A N m P ^ t J ^ M Í Í E M A - VOTO 7282 - Claudio/Etoá PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 45 Consoante bem concluiu o douto magistrado a ação discriminatória é imprescritível, e portanto, não tem o prazo prescricional regulado pelo artigo 177 do Código Civil. Acontece que o próprio sistema instaurado pelo Código Civil traz como imprescrrabilidade da ação discriminatória. conseqüência lógica a Ocorre que em sendo inalienáveis os bens públicos (artigo 67 do Código Civil) a conseqüência é a de que não podem ser adquiridos por usucapião (inclusive consoante será examinado na seqüência) e conseqüentemente não há qualquer obstáculo para que a Fazenda utilize a ação discriminatória para ver reconhecido efetivamente o domínio público. Por outro lado, não havendo disciplina especifica de prazo de prescrição para a propositura da ação antes do Código Civil, a conclusão é que realmente a ação é imprescritível. Observe-se também que não há se falar que se cuida de ação de nulidade de atos jurídicos ou de registros públicos, com prazo prescricional de quatro anos. É que, na realidade, consoante concluiu o douto magistrado, a nulidade dos registros é mera conseqüência do acolhimento da pretensão essencial que é consubstanciada no reconhecimento do domínio público sobre a área. Assentados tais aspectos, necessário analisar, em se tratando de terras públicas, a possibilidade de aquisição das mesmas em razão do exercício de posse. A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e foi esculpida na Súmula MfXcujaredação é a seguinte: APEL. N° 80B.933-2 - ^ANTEPflffAtíÁrÃNBKlA^- VOTO 7282 -Claudio/Eloi ~f- | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". E realmente tal orientação decorreu da disposição inserta no artigo 67 do estatuto civil em vigor e da qual decorre que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever. Antes do Código Civil, os efeitos da posse, de área pública somente poderiam ser reconhecidos, no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual 6. 473 de 1934, o qual exigia a ocorrência de posse qualificada pela existência de "cultura efetiva e morada habitual" (artigo 2°, letra "c"). Registre-se, consoante apontado pelo douto magistrado, que também no Estado de São Paulo foi o editado o Decreto-Lei Estadual 14. 916 de 6 de agosto de 1945, no qual o Estado reconhece e declara como terras de domimo particular independentemente de legitimação ou revalidação, "as que na data em que entrar em vigor este decreto-lei se acharem em posse continua e incontestável, com justo título e boa-fé, por termo não menor de vinte anos" ou "as que na data em que entrar em vigor este decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa-fé" (artigo 2°, letras "d" e "e"). Todavia, este Decreto-Lei Estadual de n. 14.916 excluiu expressamente de sua esfera de incidência "os latifúndios" (artigo 2°, parágrafo único), e que é conforme consigaáa douta sentença o caso dos imóveis objeto dessa ação discriminatofia. ^ ? APEL. N° 808.933-2 - MJRWTE P^RÃNAl^ÍNEtáí^íOTO 7282 - ClaudioTCIoá -f _f_ |i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 47 No presente caso concreto, vê-se, e claramente visto, que o contexto dos autos não permite verificar a prova da ocorrência da aludida posse qualificada com cultura efetiva e moradia, anterior ao advento do Código Civil, e nem é possível invocar posteriormente, o mencionado Decreto-Lei Estadual n. 14. 916, pois, como visto, o mesmo não se aplica em relação a latifúndios. O fato de ter o artigo 188 das Constituição do Brasil referido-se à terras públicas e devolutas em nenhum momento pode ser interpretado como perda da qualidade pública das últimas, e por conseqüência o aludido dispositivo constitucional não abriu a possibilidade de usucapião das terras devolutas. Frise-se que as alienações referidas no aludido dispositivo referem-se à transferência de terras públicas, com aprovação do congresso nacional e à alienações ou concessões para fins de reforma agrária, não se vislumbrando a hipótese de exercício de posse, com efeito de aquisição. Nem se argumente que houve qualquer tipo de cerceamento de defesa. É que a instrução processual foi declarada formalmente encerrada na audiência de fls. 5960/5963, sem qualquer impugnação recursal por parte de qualquer das partes. Registre-se que não há que se considerar a ocorrência de usucapião nem na hipótese de, por argumentação, considerar-se a possibilidade de contagem de prazo papa^éfeito de prescrição aquisitiva, APEL. N" 808.933-2 . M I B Í Í N T I ^ P Í R Á W Í P A N Ê M ^ T O T O 7282 - ClaudiwEloá I _f_ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO '«, V t8 mesmo após o advento do Código Civil, em face do supervemencia do Decreto 22.785, de 31 de maio de 1933. Mais uma vez a r. sentença merece total adoção. Em primeiro lugar, em face aos claros termos do artigo 67 do Código Civil, reconhecendo a inalienabilidade dos bens públicos, deve-se reconhecer a tese, segundo a qual o Decreto 22.785, de 31 de maio de 1933 teve o caráter meramente interpretativo da disposição contida no estatuto substantivo. Neste sentido o precedente citado pelo MM Juiz: "Atendendo a que as dúvidas acerca da imprescritibilidade dos bens públicos desaparecem em face ao artigo 2o, do Decreto 22. 785 de 31 de maio de 1933, que declarou nâo serem sujeitos ao mesmo usucapião os bens públicos, sendo que tal disposição não é senão interpretação do artigo 67 do Código Civil, ..." (RE 2755, in Revista Forense, vol 67, página 94). E em segundo lugar, mesmo se assim não fosse, não se verificou no caso dos autos prova da efetiva posse com cultura da área, moradia, e ocupação habitual:enfim não ficaram evidenciados atos de efetiva apreensão das terras antes do advento do Código Civil e nem, na melhor das hipóteses, até 1933. Sequer há se falar em prova de que os requeridos, não obstante a ausência de apreensão material das terras, tenham tido a APEL. N° 808.933-2-OrfIKANT€lyd?ÁNAl*ANEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloí I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA C M L DO ESTADO DE SÃO PAULO 49 disponibilidade das mesmas, caracterizando-se à luz do artigo 485 do Código Civil o estado de posse. O fato terem sido registrados títulos em cartórios de Registro de Imóveis não pode ser considerado como reconhecimento de posse particular pelo Estado: o registro de título, é ato formal realizado no âmbito de dependência cartorária e que não implica necessariamente na efetiva apreensão de fato da terra registrada. Havendo o reconhecimento de que as terras objeto da lide são públicas, por decisão judicial, a conseqüência lógica e necessária é a determinação do cancelamento de tais registros, consoante consignado na douta sentença. A circunstância de ter o Estado editado decreto de expropriação tendo por mira terras incluídas no perímetro discriminando, outrossim, não é sinal de reconhecimento de posse ou propriedade particular. Havendo a caracterização de vício de origem que implica na conseqüência de nulidade dos subseqüentes títulos de propriedade, a verdade é que a ação de desapropriação deve ser considerada tão somente, como um instrumento utilizado pela Fazenda Pública, para ingressar de forma mais rápida na posse das terras, não implicando em prejuízo para o objeto da presente ação discriminatória. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao recebimento de tributos: o fato decorreu automaticamente do formal registro dos títulos, mas não é obstáculo para a presente discriminatória, através da qual o Estado pretende a reversão e regularização da situação dominial na APEL. N° 808.933-2^íflR^WT^E^ÁlÍAgANÉMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 50 área, máxime quando não tipificado caso de aquisição do domínio em razão do exercício da posse, consoante acima analisado. Como salientou o MM Juiz com precisão "a presunção decorrente do registro é relativa e não absoluta, pelo que pode ser afastada diante da prova de melhor direito". Portanto, dentro da mesma trilha de entendimento, Registro Paroquial, os atos de dação das terras em garantia para estabelecimentos de crédito - Banco do Estado de São Paulo -, cadastramento no Incra, outorga de inscrição de estadual de produtor para o efeito de comercialização de gado e produtos agrícolas, não podem ser considerados fatos passíveis de gerar usucapião, assim como comunicação que teve o Governo do Estado de São Paulo, por oficio do Ministério da Agricultura, de ter sido feita uma concessão a Goulart para a fundação de burgos agrícolas, registro das terras no Livro Tombo, no ano de 1902; aval da Fazenda em empréstimo que a Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, sucessora a título singular de Manoel Pereira Goulart nas terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, contraído na França no ano de 1910, com garantia das terras em questão; celebração com o engenheiro Francisco Glicério, em 6 de outubro de 1904, de contrato de abertura de estrada de rodagem entre São Matheus e o Rio Paraná; declaração em juízo de que a viúva de Goulart era proprietária da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio: trata-se de atos formais e que necessariamente não comprovam a efetiva existência de posse no local e nem de real poder de disponibilidade fátíca-sóbre a área. APEL. N° 808.933-VÍÍHfAm^fMArtAgANÉMA- VOTO 7282 - Claudio/Eloí 7 _f_ \ | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA OVTL DO ESTADO DE SAO PAULO O mesmo deve ser dito em relação ao aludido contrato de colonização, para formação de burgo agrícola que Manoel Pereira Goulart firmou com o Governo Provisório da República em 9.12.1980, registrado às fls. 202/203 do Livro n. 3 de Registro Especial de Contratos. É verdade que existe o argumento segundo o qual por força de Lei n. 528 de julho de 1890, esse contrato só poderia ser celebrado, dentro outras coisas, mediante a comprovação de existência de título de domínio e de "legitimação de posse" devidamente expedida. Entrementes, a mera referência a tal contrato não traz convicção bastante a respeito da existência de efetiva prova de exercício de posse na área de forma continua durante o prazo destinado à prescrição aquisitiva. Neste contexto não pode ser acolhido o argumento segundo o qual houve a consolidação de domínio particular das terras da área discriminada antes da transferência das terras devolutas da União para o Estado de São Paulo - direito adquirido daí decorrente. A arguida boa-fé dos réus não pode prevalecer ante o interesse do próprio Estado em ver o reconhecimento do domínio público. Derradeiramente, ainda, o MM Juiz solucionou com acerto as questões das denunciações da lide, pois, na presente ação, nenhuma execução far-se-á, senão a extremação das áreas declaradas de domínio público. Assim, como consta da r. sentença, "para eventualmente imitir-se na posse deverá a autora reivindicar as áreas que entender adequadas. Daí que melhor se afeiçoa ao exercício do direito de regresso que ele se efetive na oportunidade da reivindiÉaçji AFEL. N" 808.933-2 - mRp&SKVAKMtáPÍÍNES*&- VOTO 7282 - Claudio/EIoá l _ I PRIMEIRO TRBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 52 Ante ao exposto, nega-se provimento aos recursos, mantida a respeitável sentença recorrida por seu próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Juizes JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA (Revisor) e VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ÍLOS DE BARROS Presidente e Relator APEL. N° 808.933-2 • MIRANTE PARANAPANEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá