PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
30a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0001284-07.2011.5.05.0030 RTOrd
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS CHAGAS DE MATOS reclamou contra INSBOT
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narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial de
fls.01/12, que veio acompanhada dos documentos de fls.13/124. O
primeiro reclamado apresentou a defesa de fls.130/145, juntando,
ainda, os documentos de fls.146/324. A segunda acionada apresentou
a defesa de fls.325/336 e adunou os documentos de fls.337/346. O
autor manifestou-se às fls.349/353. Alçada fixada. Interrogado o
acionante e a preposta do primeiro demandado. Dispensado o
interrogatório da preposta da segunda reclamada. Ouvidas três
testemunhas. Razões finais reiterativas pelo demandante e pela
segunda ré. Razões finais aduzidas pela primeira acionada. Sem êxito
as propostas conciliatórias. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: 1)
DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES: Observe a Secretaria a
autuação e demais assentamentos quanto ao nome do advogado do
primeiro
acionado
(fls.130).
2)
DA
PRELIMINAR
DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
LEVANTADA EX OFFICIO: A Súmula Nº 368 do C. TST preconiza
que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
que integrem o salário-de-contribuição. Portanto, declaro a
incompetência desta Justiça Especializada no tocante às contribuições
não insertas na previsão contida na Súmula acima citada. 3) DA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL: Acolho esta preliminar
apenas no tocante à inclusão da segunda acionada no pólo passivo da
reclamação, eis que o acionante apenas limitou-se, no pedido, a
informar a existência de grupo econômico, mas não apresentou
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qualquer causa de pedir. De resto, a peça vestibular preenche os
requisitos exigidos no art.840, § 1º da CLT, não podendo ser
considerada inepta. Esclareço que, de referência à gratuidade da
Justiça, a lei apenas exige que a parte declare a insuficiência de
recursos (fls.17). 4) DA PRESCRIÇÃO: Considero prescritos os
direitos anteriores a 10/11/06, exceto quanto aos supostos créditos
fundiários, eis que a prescrição, in casu, é trintenária. 5) DO
ENQUADRAMENTO SINDICAL: Em regra o enquadramento sindical
se faz levando-se em conta a atividade preponderante da empresa,
salvo a categoria diferenciada, que é composta por empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares (art.511, § 3º da CLT). No caso em tela o primeiro acionado
inclui-se na categoria do SINDHOSBA, sendo que o reclamante, como
Técnico em Radiologia, pertence à categoria do SINDIMAGEM. Desta
forma, não há sombra de dúvidas que as normas coletivas acostadas
à exordial aplicam-se ao caso sub judice. 6) DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS: Defiro as diferenças salariais e os reflexos decorrentes e
postulados (itens III.2 e III.3), observando-se os instrumentos coletivos
adunados à inicial e o período de suas vigências. 7) DAS PARCELAS
RESCISÓRIAS E PRETENDIDAS: Primeiramente impende dizer que
não há qualquer prova nos autos no sentido de que foi o autor quem
deu causa à mora. Ao contrário, o documento de fls.63 dá conta de
que o primeiro acionado o convidou a retornar na empresa até o dia
09/08/11 para recebimento de sua rescisão, quando, por lei, o
empregado que conte com mais de um ano de serviço, deve ter
homologado o recibo de quitação com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art.477, §
1º da CLT). Vejam que a empresa sequer reconhece o SINDIMAGEM
como sindicato da categoria do autor. Ademais, poderia ter se valido
de ação de consignação em pagamento para quitar seu débito para
com o ex-empregado. Assim sendo, defiro o pagamento do aviso
prévio, que deverá integrar o tempo de serviço para os devidos efeitos
legais, observando-se, inclusive, o teor da cláusula 18º da norma
coletiva de fls.57; do 13o salário proporcional à base de 10/12, nos
limites do pedido; das férias dobradas de 2008/2009 e de 2009/2010,
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das férias simples de 2010/2011, todas acrescidas de 1/3, nos limites
do pedido; do salário de agosto de 2011, bem assim do saldo de
salário de 01 dia de setembro de 2011; do pagamento de quantia
correspondente ao FGTS mais 40% (fls.50), abatendo-se o que foi
recolhido e deverá ser liberado por alvará; da indenização do segurodesemprego; e da multa prevista no § 8º do art.477 da CLT, por
descumprimento ao § 6º do mesmo artigo consolidado. Observem que
o primeiro acionado sequer pagou as parcelas rescisórias
incontroversas quando compareceu a esta Justiça, razão pela qual há
que se lhe aplicar o art.467 da CLT. Ainda registro que, às fls.136, o
primeiro réu afirma que já pagou o salário de agosto de 2011,
acusando o reclamante de litigante de má-fé, mas não trouxe aos
autos qualquer comprovante. Também não o fez com relação aos
depósitos de FGTS, tendo sido determinada a expedição de alvará
apenas porque o autor se refere à diferenças. De resto, importa
ressaltar, quanto às férias de 2008/2009, que o primeiro acionado
juntou aos autos o cartão de ponto do mês em que o acionante
supostamente estaria em gozo de férias, no qual se infere que houve
trabalho (fls.232) e exatamente o recibo de pagamento do mês de
agosto de 2010 encontra-se ilegível (fls.270). 8) DO DANO MORAL: O
pedido se respalda nos fatos alegados às fls.07, que não foram
contestados especificamente pelo primeiro reclamado. Observem que
ele, às fls.140, limita-se a dizer que “o Obreiro JAMAIS foi exposto a
qualquer situação vexatória que viesse a configurar lesão aos seus
direitos de personalidade, restando impugnadas as alegações da
inicial, posto que inverídicas.” Diante disto e da prova oral produzida
nos autos, defiro a indenização por dano moral, nos termos do art.186
do Código Civil, que ora arbitro em R$5.000,00. 9) DO INTERVALO
INTRAJORNADA: O primeiro demandado apresentou os cartões de
ponto, que não foram impugnados quanto à veracidade das horas ali
consignadas, prevalecendo como verdadeiras as jornadas neles
constantes (fls.353). Analisando-se tais controles, vê-se que não há
registro ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual
faz jus o vindicante ao pagamento, bem como a integração ao salário
para os devidos efeitos legais e postulados. Quando da liquidação,
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deverão ser observados os adicionais previstos nas normas coletivas
acostadas com a exordial e o período de suas vigências, na falta
delas, os adicionais legais; e a média da jornada na ausência de
algum registro de ponto. De resto, impende explicitar que a Lei
605/490, art.7º, determina que as horas extraordinárias habituais
devam ser integradas ao salário para o cálculo do repouso semanal
remunerado. A diferença daí resultante gera um acréscimo salarial que
também integra o pagamento de todas as parcelas cuja base de
cálculo seja a remuneração do empregado, sem que isto signifique bis
in idem. 10) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: O Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 08/2005, instituiu
Tabela Única da Atualização de Débitos para ser utilizada em todo o
Brasil, de acordo com o disposto na Súmula 381 do TST. Esta tabela
corrige os débitos até o dia primeiro do mês seguinte ao da prestação
de serviços e, portanto, é a que deve ser observada. 11) DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Restou sobejamente demonstrado o
preenchimento dos requisitos para aplicação da penalidade do litigante
de má-fé, previstos no art.17, I e II do CPC de aplicação supletiva,
para o primeiro acionado. Em várias oportunidades agiu o INSBOT
com deslealdade, tais como quando afirmou que foi o acionante quem
deu ensejo ao não pagamento tempestivo das parcelas rescisórias; ao
afirmar que ele gozou férias no período de agosto de 2010, quando a
própria empresa juntou cartão de ponto, no qual se infere o labor neste
mês; ao afirmar que já havia pago o salário de agosto de 2011,
acusando o reclamante de litigante de má-fé, sem que trouxesse aos
autos qualquer comprovante. Desta forma, condeno o primeiro
demandado a uma indenização de R$1.000,00, a ser revertida em
favor da parte contrária. 12) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS /
DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro, aqueles na base de 15%, eis que
presentes os requisitos exigidos pelo
art.14 da Lei 5584/70,
explicitados pela Súmula Nº 219 do C. TST. CONCLUSÃO: Pelo
exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no
tocante as contribuições previdenciárias que não se atenham às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto
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de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição;
extingo sem julgamento do mérito a reclamatória de referência à
segunda acionada, com fulcro no art.267, I c/c art.295, I, parágrafo
único, I do CPC de aplicação supletiva, e, no mérito, julgo a
reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o primeiro
reclamado nos termos da fundamentação supra que integra este
decisum. À condenação acrescem-se as cominações legais. A
liquidação far-se-á por cálculos, observando-se a variação salarial do
acionante; abatendo-se o que foi pago sob o mesmo título daquilo aqui
deferido; bem assim abatendo-se, no que couber, os valores relativos
ao Imposto de Renda e INSS, em conformidade com o quanto
disciplinado no Provimento 01/96 da Corregedoria do C. TST. Custas
de R$500,00, pelo primeiro reclamado, calculadas sobre R$25.000,00,
valor arbitrado à causa somente para este efeito. Condeno o primeiro
demandado a uma indenização de R$ R$1.000,00, a ser revertida em
favor da parte contrária, por litigância de má-fé. EXPEÇA-SE ALVARÁ
PARA LIBERAÇÃO DO FGTS QUE ESTIVER DEPOSITADO. Prazo
de oito dias. Notifiquem-se.
Salvador, 27 de abril de 2012
MARIA ELISA COSTA GONÇALVES
JUÍZA TITULAR
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