PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO Nº 0001284-07.2011.5.05.0030 RTOrd Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS CHAGAS DE MATOS reclamou contra INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA e TCR – SAÚDE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial de fls.01/12, que veio acompanhada dos documentos de fls.13/124. O primeiro reclamado apresentou a defesa de fls.130/145, juntando, ainda, os documentos de fls.146/324. A segunda acionada apresentou a defesa de fls.325/336 e adunou os documentos de fls.337/346. O autor manifestou-se às fls.349/353. Alçada fixada. Interrogado o acionante e a preposta do primeiro demandado. Dispensado o interrogatório da preposta da segunda reclamada. Ouvidas três testemunhas. Razões finais reiterativas pelo demandante e pela segunda ré. Razões finais aduzidas pela primeira acionada. Sem êxito as propostas conciliatórias. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: 1) DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES: Observe a Secretaria a autuação e demais assentamentos quanto ao nome do advogado do primeiro acionado (fls.130). 2) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LEVANTADA EX OFFICIO: A Súmula Nº 368 do C. TST preconiza que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Portanto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada no tocante às contribuições não insertas na previsão contida na Súmula acima citada. 3) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL: Acolho esta preliminar apenas no tocante à inclusão da segunda acionada no pólo passivo da reclamação, eis que o acionante apenas limitou-se, no pedido, a informar a existência de grupo econômico, mas não apresentou PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO qualquer causa de pedir. De resto, a peça vestibular preenche os requisitos exigidos no art.840, § 1º da CLT, não podendo ser considerada inepta. Esclareço que, de referência à gratuidade da Justiça, a lei apenas exige que a parte declare a insuficiência de recursos (fls.17). 4) DA PRESCRIÇÃO: Considero prescritos os direitos anteriores a 10/11/06, exceto quanto aos supostos créditos fundiários, eis que a prescrição, in casu, é trintenária. 5) DO ENQUADRAMENTO SINDICAL: Em regra o enquadramento sindical se faz levando-se em conta a atividade preponderante da empresa, salvo a categoria diferenciada, que é composta por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (art.511, § 3º da CLT). No caso em tela o primeiro acionado inclui-se na categoria do SINDHOSBA, sendo que o reclamante, como Técnico em Radiologia, pertence à categoria do SINDIMAGEM. Desta forma, não há sombra de dúvidas que as normas coletivas acostadas à exordial aplicam-se ao caso sub judice. 6) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Defiro as diferenças salariais e os reflexos decorrentes e postulados (itens III.2 e III.3), observando-se os instrumentos coletivos adunados à inicial e o período de suas vigências. 7) DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E PRETENDIDAS: Primeiramente impende dizer que não há qualquer prova nos autos no sentido de que foi o autor quem deu causa à mora. Ao contrário, o documento de fls.63 dá conta de que o primeiro acionado o convidou a retornar na empresa até o dia 09/08/11 para recebimento de sua rescisão, quando, por lei, o empregado que conte com mais de um ano de serviço, deve ter homologado o recibo de quitação com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art.477, § 1º da CLT). Vejam que a empresa sequer reconhece o SINDIMAGEM como sindicato da categoria do autor. Ademais, poderia ter se valido de ação de consignação em pagamento para quitar seu débito para com o ex-empregado. Assim sendo, defiro o pagamento do aviso prévio, que deverá integrar o tempo de serviço para os devidos efeitos legais, observando-se, inclusive, o teor da cláusula 18º da norma coletiva de fls.57; do 13o salário proporcional à base de 10/12, nos limites do pedido; das férias dobradas de 2008/2009 e de 2009/2010, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO das férias simples de 2010/2011, todas acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; do salário de agosto de 2011, bem assim do saldo de salário de 01 dia de setembro de 2011; do pagamento de quantia correspondente ao FGTS mais 40% (fls.50), abatendo-se o que foi recolhido e deverá ser liberado por alvará; da indenização do segurodesemprego; e da multa prevista no § 8º do art.477 da CLT, por descumprimento ao § 6º do mesmo artigo consolidado. Observem que o primeiro acionado sequer pagou as parcelas rescisórias incontroversas quando compareceu a esta Justiça, razão pela qual há que se lhe aplicar o art.467 da CLT. Ainda registro que, às fls.136, o primeiro réu afirma que já pagou o salário de agosto de 2011, acusando o reclamante de litigante de má-fé, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante. Também não o fez com relação aos depósitos de FGTS, tendo sido determinada a expedição de alvará apenas porque o autor se refere à diferenças. De resto, importa ressaltar, quanto às férias de 2008/2009, que o primeiro acionado juntou aos autos o cartão de ponto do mês em que o acionante supostamente estaria em gozo de férias, no qual se infere que houve trabalho (fls.232) e exatamente o recibo de pagamento do mês de agosto de 2010 encontra-se ilegível (fls.270). 8) DO DANO MORAL: O pedido se respalda nos fatos alegados às fls.07, que não foram contestados especificamente pelo primeiro reclamado. Observem que ele, às fls.140, limita-se a dizer que “o Obreiro JAMAIS foi exposto a qualquer situação vexatória que viesse a configurar lesão aos seus direitos de personalidade, restando impugnadas as alegações da inicial, posto que inverídicas.” Diante disto e da prova oral produzida nos autos, defiro a indenização por dano moral, nos termos do art.186 do Código Civil, que ora arbitro em R$5.000,00. 9) DO INTERVALO INTRAJORNADA: O primeiro demandado apresentou os cartões de ponto, que não foram impugnados quanto à veracidade das horas ali consignadas, prevalecendo como verdadeiras as jornadas neles constantes (fls.353). Analisando-se tais controles, vê-se que não há registro ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual faz jus o vindicante ao pagamento, bem como a integração ao salário para os devidos efeitos legais e postulados. Quando da liquidação, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO deverão ser observados os adicionais previstos nas normas coletivas acostadas com a exordial e o período de suas vigências, na falta delas, os adicionais legais; e a média da jornada na ausência de algum registro de ponto. De resto, impende explicitar que a Lei 605/490, art.7º, determina que as horas extraordinárias habituais devam ser integradas ao salário para o cálculo do repouso semanal remunerado. A diferença daí resultante gera um acréscimo salarial que também integra o pagamento de todas as parcelas cuja base de cálculo seja a remuneração do empregado, sem que isto signifique bis in idem. 10) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 08/2005, instituiu Tabela Única da Atualização de Débitos para ser utilizada em todo o Brasil, de acordo com o disposto na Súmula 381 do TST. Esta tabela corrige os débitos até o dia primeiro do mês seguinte ao da prestação de serviços e, portanto, é a que deve ser observada. 11) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Restou sobejamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para aplicação da penalidade do litigante de má-fé, previstos no art.17, I e II do CPC de aplicação supletiva, para o primeiro acionado. Em várias oportunidades agiu o INSBOT com deslealdade, tais como quando afirmou que foi o acionante quem deu ensejo ao não pagamento tempestivo das parcelas rescisórias; ao afirmar que ele gozou férias no período de agosto de 2010, quando a própria empresa juntou cartão de ponto, no qual se infere o labor neste mês; ao afirmar que já havia pago o salário de agosto de 2011, acusando o reclamante de litigante de má-fé, sem que trouxesse aos autos qualquer comprovante. Desta forma, condeno o primeiro demandado a uma indenização de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte contrária. 12) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro, aqueles na base de 15%, eis que presentes os requisitos exigidos pelo art.14 da Lei 5584/70, explicitados pela Súmula Nº 219 do C. TST. CONCLUSÃO: Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no tocante as contribuições previdenciárias que não se atenham às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição; extingo sem julgamento do mérito a reclamatória de referência à segunda acionada, com fulcro no art.267, I c/c art.295, I, parágrafo único, I do CPC de aplicação supletiva, e, no mérito, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o primeiro reclamado nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. À condenação acrescem-se as cominações legais. A liquidação far-se-á por cálculos, observando-se a variação salarial do acionante; abatendo-se o que foi pago sob o mesmo título daquilo aqui deferido; bem assim abatendo-se, no que couber, os valores relativos ao Imposto de Renda e INSS, em conformidade com o quanto disciplinado no Provimento 01/96 da Corregedoria do C. TST. Custas de R$500,00, pelo primeiro reclamado, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à causa somente para este efeito. Condeno o primeiro demandado a uma indenização de R$ R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte contrária, por litigância de má-fé. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS QUE ESTIVER DEPOSITADO. Prazo de oito dias. Notifiquem-se. Salvador, 27 de abril de 2012 MARIA ELISA COSTA GONÇALVES JUÍZA TITULAR