Posturas metodológicas na aplicação do Direito (Primeira Parte) Concepto-subsuntivo ou constituinte da decisão? O PROBLEMA A SER RESOLVIDO: COMO SE DÁ A APLICAÇÃO DO DIREITO, DE MODO ESPECIAL NO INSTANTE DE UMA DECISÃO? Estas são as duas respostas básicas. A APLICAÇÃO DÁ-SE DE FORMA AUTOMÁTICA, CABENDO APENAS RECONHECÊ-LA. A SUBSUNÇÃO PODE SER REDUZIDA A UM ESQUEMA DEDUTIVO, NO QUAL A PREMISSA MAIOR É A LEI, A MENOS SÃO OS FATOS, SENDO A CONCLUSÃO O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS. O MÉTODO É CHAMADO TAMBÉM DE CONCEPTO-SUBSUNTIVO A APLICAÇÃO CONFIGURA, SEMPRE, CERTO GRAU DE CRIATIVIDADE E, POR ISSO, TÊM AUTÊNTICA NATUREZA CONSTITUINTE, OU SEJA, ACABA POR CONSTITUIR DIREITOS. Exemplo esquemático do método concepto-subsuntivo: 1- A aplicação do direito = silogismo judiciário, no qual: A premissa (PM) maior é a lei (norma) Art.1556 do CC: O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houve, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. A premissa menor (pm) é o fato ocorrido e que se busca solucionar. F, ao contrair matrimônio com L, o fez com erro essencial quanto à pessoa dela. A conclusão do silogismo judiciário, obtida por dedução, é a aplicação da norma ao fato. O casamento de F com L pode ser anulado. Portanto, a pretensão de F é procedente. Outro Exemplo Premissa Maior (Norma): Não há crime se o fato foi praticado em legítima defesa. Premissa Menor (Fato) Fulano praticou o fato que lhe é imputado em legítima defesa. Conclusão: Não há crime no fato praticado por Fulano. Argumentação dedutiva Características do método concepto-subsuntivo ou clássico 1- A aplicação do direito = silogismo judiciário, no qual: A premissa (PM) maior é a lei (norma) Art.1556 do CC: O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houve, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. A premissa menor (pm) é o fato ocorrido e que se busca solucionar. A conclusão do silogismo judiciário, obtida por dedução, é a aplicação da norma ao fato. PROBLEMA JURÍDICO F, ao contrair matrimônio com L, o fez com erro essencial quanto à pessoa dela. O casamento de F com L pode ser anulado. Portanto, a pretensão de F é procedente. PROBLEMA DE FATO (PROVA) Art.1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torno insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II- a ignorância de crime, anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV- a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Honra? Boa fama? Tais termos são de entendimento imediato? Como definir tal tipo de crime?? E como apreciar “ato que torne insuportável a vida em comum” É essa a orientação desta Corte de Justiça: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ART. 219 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Não caracteriza erro essencial, para fins de anulação de casamento, o comportamento pessoal do cônjuge que torna difícil a convivência conjugal. A insuportabilidade da vida em comum situase na órbita da separação judicial, sem lugar para anulação de casamento” (AC nº 2000.000125-2, de Itajaí, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 02/10/2003). (No caso tratava-se de pessoa de temperamento irascível, de convivência difícil). “O erro sobre a pessoa se manifesta como causa de anulação de casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e indadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar a personalidade do mesmo, fazê-lo pessoa diferente daquele querida”( Ap.243.1501/0 A leitura dos termos do acórdão esclarece o enunciado acima. CASAMENTO. Anulação. Erro essencial. Honra e boa fama. Não se decreta a anulação do casamento com base no art. 219, I, segunda parte, do Código Civil apenas porque o noivo assumiu compromissos comerciais acima de suas posses, registrando dívidas vencidas com fornecedores e outros credores. Tendo as instâncias ordinárias admitido que a noiva sabia da situação econômica do réu, com cinco anos de namoro e noivado para conhecer a sua personalidade, e sendo ela de formação superior, ficam faltando os pressupostos para que se reconheça erro essencial a respeito da pessoa do cônjuge, sua honra e boa fama. Recurso não conhecido. (REsp 134690 / PR RECURSO ESPECIAL 1997/003863 ) Situaçõeslimite não oferecem problemas maiores Descrição dos dois modelos de aplicação do direito: o clássico, também chamado concepto- subsuntivo e o da natureza constituinte. Concepto-subsuntivo a) Tem o positivismo como pressuposto b) Divide e fragmenta as fases da aplicação (determinação do caso, localização das fontes normativas, interpretação destas, etc.) c) Não oferece solução satisfatória para a questão das normas vagas, converte em realidade o postulado prático da completude, solucionando de forma insatisfatória o problema das lacunas, inclusive dikelógicas; não oferece solução para o conflito de princípios jurídicos Natureza constituinte a) Afasta-se do positivismo estrito b) Trata de forma unitária o processo de aplicação, que, apenas por motivos didáticos e metódicos é examinado em suas etapas. c) Trata mais seguramente a questão das normas vagas, discutindo a estrutura aberta da linguagem jurídica, assume o problema das lacunas e busca solucionar a questão dos conflitos de princípios jurídicos. • A perspectiva de Karl Engish: um modelo bem elaborado do método subsuntivo. • A subsunção – colocação de um fato sob determinada norma – ocorre principalmente na premissa menor.Trata-se de rigorosa dedução. • A questão da subsunção se põe naquelas hipóteses chamadas por Engisch de “novas subsunções,” quer dizer, aquelas que ainda não estão consagradas pela prática jurídica. • Quando surge um problema novo de subsunção, que na verdade é a inclusão de um caso no gênero ou espécie de casos previstos pela norma legal, é que há interesse neste processo lógico. • Fundamento da subsunção: “fundamenta-se numa equiparação do novo caso àqueles casos cuja pertinência à classe já se encontra assente; no nosso exemplo, por conseguinte, na equiparação do furto de dentro do automóvel fechado àqueles casos que até aqui foram já submetidos com segurança ao parágrafo 243, n.2, como por exemplo, o furto de dentro das instalações fechadas de uma mina (...) ou de dentro de uma roulotte, etc.” (Engisch, 1972: pág. 79). • Nesta linha de raciocínio, a tarefa básica do intérprete aplicador é de caráter lógico/formal: decidir do conteúdo e da extensão dos conceitos jurídicos (idem, 102). • O conteúdo é uma definição lógica fornecida pela ciência jurídica: exemplos. • a extensão do conceito é “feita pela apresentação de grupos de casos individuais que são de subordinar, quer dizer, subsumir, ao conceito jurídico” (ibidem). Apreciação Crítica – Aspectos Positivos Limites da crítica. Aspectos positivos e negativos. 1. a) b) c) d) e) Positivos: primeira tentativa. validade para determinados ramos jurídicos. setores em que se reclama interpretação restritiva. análise a posteriori de uma sentença ou ato de aplicação. vale para mostrar a racionalidade e facilitar a análise crítica. 2- Aspectos negativos: a) insuficiência: encara de maneira estática o sentido fixado nas proposições jurídicas; b) compartimentação: parte do pressuposto da existência de uma fonte que, escolhida, é interpretada e aplicada ao fato; c) inadequada percepção dos valores d) inadequação a uma visão mais dinâmica, no caso, a tridimensionalista