INVALIDADE
DO
CASAMENTO
Professor Paulo Hermano
COMPREENSÃO DE INVALIDADE
A INVALIDADE compreende os
casos de:
1) NULIDADE DO CASAMENTO –
art. 1.548
2) ANULABILIDADE
1.550.
–
art.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
Do Casamento Nulo


Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
Enunciado Nº 332 das “Jornadas de Direito
Civil – Conselho da Justiça Federal”:
A hipótese de nulidade prevista no inc. I
do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao
casamento realizado por enfermo mental
absolutamente incapaz, nos termos do inc. II
do art. 3º do Código Civil.
Do Casamento Nulo


Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais
ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI
- as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
QUEM PODE PROPOR A
AÇÃO DE NULIDADE ?
a) “qualquer interessado” (art. 1.549).
O interesse deve ser econômico ou
moral
b) Ministério Público.
Do casamento anulável


Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;


Prazo decadencial de 180 dias contados da data da
celebração, se proposta a ação pelos representantes legais,
ou contados da maioridade, se pelo próprio cônjuge menor.
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal;

Prazo decadencial de 180 dias contados da celebração se
proposta pelos representantes; da maioridade, se pelo
incapaz; ou do óbito do menor, se pelos herdeiros (art. 1.555)

III – por vício da vontade, nos casos de erro
essencial:

Quanto a identidade, honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
(...) 1. A alegação de que a ré, anteriormente ao casamento,
planejou a celebração das núpcias para tão-somente adentrar em
país estrangeiro no qual reside o autor, desde que cabalmente
comprovada, poderá ensejar a anulação do casamento, pois o erro
essencial sobre a honra do cônjuge caracteriza motivo para tanto.
2. Recurso provido. (TJ-MG; AC 1.0024.05.582322-3/001; Belo
Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim;
Julg. 26/04/2007; DJMG 15/06/2007)
(...) Ignorância pelo marido de relacionamento extraconjugal da
mulher com colega de trabalho, o qual havia comparecido ao
casamento. Insuportabilidade da vida em comum. Recurso
provido. (TJ-SP; AC 403.561-4/2-00; Guarulhos; Quinta Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 01/02/2006)

III – por vício da vontade, nos casos de erro
essencial:

a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por
sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível,
pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
(...) CASAMENTO. ANULAÇÃO. DESCOBERTO DEFEITO
FÍSICO IRREMEDIÁVEL POSTERIOR AO CASAMENTO.
IMPOTÊNCIA COEUNDI. Comprovação por laudo pericial de
médico perito do IMESC. Vida em comum insuportável.
Anulação mantida. (TJ-SP; AC 349.994-4/5-00; Cotia; Quinta Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Oldemar Azevedo; Julg. 14/09/2005)

III – por vício da vontade, nos casos de erro
essencial:

a ignorância, anterior ao casamento,
de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em
comum ao cônjuge enganado.

III – por vício da vontade, nos casos de erro
essencial:

O prazo para anulação é de 03 anos
(art. 1.560, III).
 Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro,
ou sofreu coação, pode demandar a anulação do
casamento; mas a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e IV do art. 1.557.
IV – do Incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;

IV – do Incapaz de consentir ou manifestar,
de modo inequívoco, o consentimento;
“Se a incapacidade for permanente e
duradoura, a hipótese será de casamento
NULO.”
 Será
caso de ANULABILIDADE se a
“incapacidade abrange as hipóteses que
exigem a assistência (art. 4º, II e III, e, 1.767,
III e IV do CC/2002)”, ou ainda, em caso de
embriagues, uso de substância tóxica.
 O prazo para anulação é de 180, a contar da
celebração, é de 180 dias (CC, art. 1.560,I).


V – realizado por mandatário, sem conhecimento da
revogação do mandato, e sem coabitação entre os
cônjuges;

Prazo decadencial de 180 dias contados da data em que o o
mandante tomar conhecimento da celebração (art. 1.560, §2º)

VI
–
por
incompetência
autoridade celebrante;


da
Prazo decadencial de 02 anos (art. 1.560, II)
contados da celebração.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por
aquele que, sem possuir a competência exigida na
lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato
no Registro Civil.
CASAMENTO REALIZADO COM COAÇÃO:

Consentimento de um ou de
ambos os cônjuges captado
mediante fundado temor de
mal considerável e iminente
para a vida, a saúde e a
honra, sua ou de seus
familiares.

Prazo de anulação : 04 anos,
a contar da celebração (Art.
1.560, IV).
Repercussões da anulação – arts. 1.563 e 1.564:




Casamento anulável ou nulo, se contraído de boa
fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos
até a sentença anulatória.
Se apenas um dos cônjuges estava de boa fé, os
efeitos civis somente a este aproveita. O cônjuge
culpado perde as vantagens havidas do cônjuge
inocente e está obrigado a cumprir as promessas
do pacto antenupcial.
Se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis
somente os filhos aproveitarão.
A sentença que decretar a nulidade retroagirá à
data da celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé.
MATÉRIA:
A firma italiana de indústria e comércio de roupas Benetton é
conhecida mundialmente por um tipo de publicidade institucional de
estilo engajado e, muitas vezes, polêmico. Não raro, seus anúncios
são acusados de ser chocantes (propaganda chocante =
Schockwerbung). A reclamante, que é uma editora, que publica a
revista semanal “Stern”, volta-se contra duas decisões do Tribunal
Federal (BGH), que a proibiram de publicar três anúncios publicitários
da firma Benetton, vez em que, segundo o BGH, tais anúncios
violariam o § 1 UWG, uma cláusula geral que proíbe a concorrência
desleal a partir do conceito jurídico indeterminado da violação dos
“bons costumes” (gute Sitten). Na fundamentação, alegou, em suma,
que os dois anúncios exploravam o sentimento de compaixão das
pessoas em face da miséria do mundo e do medo relativo ao
desequilíbrio ambiental. O terceiro anúncio, mais polêmico ainda,
onde era mostrada a parte superior das nádegas de um homem nu
com a frase em forma de carimbo H.I.V. POSITIVE, estaria atingindo
até mesmo a dignidade humana dos portadores do vírus H.I.V. Em
todos os anúncios não havia textos explicativos, mas tão somente a
logomarca “United Colors of Benetton”.
Download

invalidade do casamento