INVALIDADE DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano COMPREENSÃO DE INVALIDADE A INVALIDADE compreende os casos de: 1) NULIDADE DO CASAMENTO – art. 1.548 2) ANULABILIDADE 1.550. – art. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Do Casamento Nulo Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Enunciado Nº 332 das “Jornadas de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal”: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil. Do Casamento Nulo Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. QUEM PODE PROPOR A AÇÃO DE NULIDADE ? a) “qualquer interessado” (art. 1.549). O interesse deve ser econômico ou moral b) Ministério Público. Do casamento anulável Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; Prazo decadencial de 180 dias contados da data da celebração, se proposta a ação pelos representantes legais, ou contados da maioridade, se pelo próprio cônjuge menor. II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; Prazo decadencial de 180 dias contados da celebração se proposta pelos representantes; da maioridade, se pelo incapaz; ou do óbito do menor, se pelos herdeiros (art. 1.555) III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: Quanto a identidade, honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (...) 1. A alegação de que a ré, anteriormente ao casamento, planejou a celebração das núpcias para tão-somente adentrar em país estrangeiro no qual reside o autor, desde que cabalmente comprovada, poderá ensejar a anulação do casamento, pois o erro essencial sobre a honra do cônjuge caracteriza motivo para tanto. 2. Recurso provido. (TJ-MG; AC 1.0024.05.582322-3/001; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 26/04/2007; DJMG 15/06/2007) (...) Ignorância pelo marido de relacionamento extraconjugal da mulher com colega de trabalho, o qual havia comparecido ao casamento. Insuportabilidade da vida em comum. Recurso provido. (TJ-SP; AC 403.561-4/2-00; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 01/02/2006) III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (...) CASAMENTO. ANULAÇÃO. DESCOBERTO DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL POSTERIOR AO CASAMENTO. IMPOTÊNCIA COEUNDI. Comprovação por laudo pericial de médico perito do IMESC. Vida em comum insuportável. Anulação mantida. (TJ-SP; AC 349.994-4/5-00; Cotia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oldemar Azevedo; Julg. 14/09/2005) III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: O prazo para anulação é de 03 anos (art. 1.560, III). Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. IV – do Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; IV – do Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; “Se a incapacidade for permanente e duradoura, a hipótese será de casamento NULO.” Será caso de ANULABILIDADE se a “incapacidade abrange as hipóteses que exigem a assistência (art. 4º, II e III, e, 1.767, III e IV do CC/2002)”, ou ainda, em caso de embriagues, uso de substância tóxica. O prazo para anulação é de 180, a contar da celebração, é de 180 dias (CC, art. 1.560,I). V – realizado por mandatário, sem conhecimento da revogação do mandato, e sem coabitação entre os cônjuges; Prazo decadencial de 180 dias contados da data em que o o mandante tomar conhecimento da celebração (art. 1.560, §2º) VI – por incompetência autoridade celebrante; da Prazo decadencial de 02 anos (art. 1.560, II) contados da celebração. Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. CASAMENTO REALIZADO COM COAÇÃO: Consentimento de um ou de ambos os cônjuges captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Prazo de anulação : 04 anos, a contar da celebração (Art. 1.560, IV). Repercussões da anulação – arts. 1.563 e 1.564: Casamento anulável ou nulo, se contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos até a sentença anulatória. Se apenas um dos cônjuges estava de boa fé, os efeitos civis somente a este aproveita. O cônjuge culpado perde as vantagens havidas do cônjuge inocente e está obrigado a cumprir as promessas do pacto antenupcial. Se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis somente os filhos aproveitarão. A sentença que decretar a nulidade retroagirá à data da celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé. MATÉRIA: A firma italiana de indústria e comércio de roupas Benetton é conhecida mundialmente por um tipo de publicidade institucional de estilo engajado e, muitas vezes, polêmico. Não raro, seus anúncios são acusados de ser chocantes (propaganda chocante = Schockwerbung). A reclamante, que é uma editora, que publica a revista semanal “Stern”, volta-se contra duas decisões do Tribunal Federal (BGH), que a proibiram de publicar três anúncios publicitários da firma Benetton, vez em que, segundo o BGH, tais anúncios violariam o § 1 UWG, uma cláusula geral que proíbe a concorrência desleal a partir do conceito jurídico indeterminado da violação dos “bons costumes” (gute Sitten). Na fundamentação, alegou, em suma, que os dois anúncios exploravam o sentimento de compaixão das pessoas em face da miséria do mundo e do medo relativo ao desequilíbrio ambiental. O terceiro anúncio, mais polêmico ainda, onde era mostrada a parte superior das nádegas de um homem nu com a frase em forma de carimbo H.I.V. POSITIVE, estaria atingindo até mesmo a dignidade humana dos portadores do vírus H.I.V. Em todos os anúncios não havia textos explicativos, mas tão somente a logomarca “United Colors of Benetton”.