PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho HC 058.2010.000796-0/001 HABEAS CORPUS N°. 058.2010.000796-0 / 001 — RIO TINTO Relator : Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Impetrante : Maria de Lourdes Araújo Ramalho (OAB/PB 4.267) Paciente : Bárbara Cibelly Padilha Araújo HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO — Prisão em flagrante — Apontado excesso de prazo — Não configuração — Complexidade do feito — Pluralidade de réus — Necessidade de expedição de carta precatória — Eventual retardo plenamente justificado — Ordem denegada. — Constatada a complexidade do feito, em vista da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de carta precatória para a prática de atos processuais, não há como se evitar um certo retardamento no tramitar do processo, o que não pode ser imputado à máquina judiciária, não havendo falar-se em injustificado excesso de prazo, a configurar coação ilegal no direito de locomoção do paciente. — Ordem denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. —RELATÓRIO— Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela bela. Maria de Lourdes Araújo Melo em prol de BÁRBARA CIBELLY PADILFIA DE ARAÚJO, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2a Vara Distrital de Mangabeira. Aponta que a paciente, presa em flagrante em 12.09.2010, e, posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03 — cópia da denúncia encartada às fls. 11/13 —, padece de ilegal constrangimento, "haja vista já terem decorrido mais de 76 (setenta e seis) dias de custódia" (fl. 03) sem que a paciente tenha sido notificada para oferecer a defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei 11.343/06. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho HC 058.2010.000796-0/001 Requer, em face disso, a expedição de alvará de soltura em favor da segregada. Não houve pedido de liminar. Prestadas as informações (fls. 25/26), seguiram os autos à consideração da douta Procuradoria de Justiça que, em parecer de fls. 30/31, manifestou-se pela concessão da ordem. Novamente conclusos, pus os autos em mesa para julgamento, na forma regimental. É o relatório. — V O T O: O EXMO. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO — A paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, denunciada peta prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33 da lei 11.343/06 e 14 da lei 10.826/03. Aduz que o constrangimento ilegal motivador da interposição do writ é inequívoco, posto que a custódia excede o prazo legal e jurisprudencialmente admitido. Não há como ser concedida a ordem, como se verá. Com efeito, pelo que se extrai do caderno processual, a paciente se encontra segregada desde o dia 12.09.2010 sem que, até o momento, tenha sido notificada para oferecer a defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei 11.343/06. Em que pesem as alegações trazidas pela impetrante, todavia, o eventual retardo apontado na inicial não pode ser imputado à máquina judiciária. É que, segundo mencionado pela autoridade impetrada nas informações que prestou (fls. 25/26), além da pluralidade de acusados, houve necessidade de expedição de carta precatória para a notificar a paciente para oferecer defesa preliminar. Com isto, constatada a complexidade do feito, não há como se evitar um certo retardamento no tramitar do processo, o que não pode ser imputado à máquina judiciária. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho HC 058.2010.000796-0/001 Logo, não há falar-se em injustificado excesso de prazo, a configurar coação ilegal no direito de locomoção da paciente. E a jurisprudência pátria é iterativa nesse sentido. Vejamos: "(...) Não se configura excesso de prazo se o Juiz conduz o processo com cuidado, e a demora decorre da complexidade da causa, com diversas testemunhas, com necessidade de precatórias. (...)." (TJRS. HC70027980028, 1' C. Crim., Rel.: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009). "(...) O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. Se uma possível demora está justificada, como no caso concreto, pelas circunstâncias específicas do feito, que é atípico, pois notória é a sua complexidade (cinco réus, mais de um delito a se apurar, necessidade de expedição de cartas precatórias, além de exceção manifestamente improcedente a dilatar ainda mais o prazo), não há falar-se em constrangimento ilegal." (TJMG. HC n° 000.07.4646142/000(1). Rel. Des. Judimar Biber. 1' C. Crim. Publ. 11.12.2007). "(...) O prazo para o encerramento do feito tem como baliza o princípio da razoabilidade, de forma que peculiaridades como o excessivo número de acusados (6) e de testemunhas (7), necessidade de diligências complexas e de expedição de carta precatória, justificam o retardamento da instrução. (...)." (TJDFT. 20090020032549HBC, Rel. SÉRGIO ROCHA, 2 T. Crim., DJ 13/05/2009 p. 103). Do STJ, colhe-se, a propósito, o seguinte aresto: "(...) A configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. (...)". (HC 91029 / SP. Rel. Ministro OG FERNANDES. SEXTA TURMA. Publ. DJe 25/05/2009). "(...) Eventual excesso de prazo na instrução criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, não sendo suficiente para relaxar a prisão provisória da acusada se evidenciado que o Juízo singular vem adotando todas as providências necessárias para o regular andamento do feito. 4. 7)4576/ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho HC 058.2010.000796-0/001 O princípio da razoabilidade permite o alargamento dos prazos legais para a prática dos atos processuais quando são vários os réus e a causa é complexa. (...)" (STJ. HC 116910 / SP. Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG). Publ. DJe 02/03/2009). Ademais, em matéria de prazo para encerramento da instrução processual, orienta-se esta Corte pelo princípio da razoabilidade, tendo firmado o entendimento de que o lapso temporal, nesses casos, não é absoluto, resultado de mera soma aritmética, eis que "O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa." (RJDTACRIM 31/329). "(...) O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (...)." (STJ. HC 89946/RS. Rel. Min. FELIX FISCHER. Publ. DJe 10/03/2008). Com efeito, é aceitável eventual dilação, devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos, sendo certo que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, principalmente devido à complexidade do feito, que envolve vários réus e necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, a jurisprudência, enfrentando o tema, vem estabelecendo um intervalo entre 180 (cento e oitenta) e 205 (duzentos e cinco) dias para a conclusão do sumário de culpa. Somente a título de ilustração, vejam-se os seguintes arestos: "A Lei 11.343/06, que trata dos crimes relativos ao tráfico de drogas, ampliou para 180 dias o prazo da instrução criminal." (TJMG. Habeas Corpus n° 1.0000.08.481353-4/000. Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça. 4° Câm. Crim. J. 01.10.2008. Pub: 15.10.2008. Ordem denegada. V.u). "(...) A nova lei de tóxicos, de n° 11.343/06, ampliou o prazo para o término da instrução criminal, que pode compor pelo 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho HC 058.2010.000796-0/001 menos 180 dias." (TJMG - HC 1.0000.07.453718-4/000 - 2 a Câm. Crim. Rel. Des. José Antonino Baía Borges - DJMG 06.06.2007). "Estando o acusado preso pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não configura o excesso, se não extrapolar o prazo de 205 dias para o encerramento da instrução criminal, visto que este prazo é a somatória total dos procedimentos realizados para o delito em questão." (TJMS. HC 2008.033815-4/0000-00. Ret. Des. Romero Osme Dias Lopes. 2 Turma Criminal. J. 15.12.2008). Assim, não obstante o tempo decorrido até o momento, percebe-se que não há injustificado excesso de prazo da segregação, como ficou evidenciado. Por tais razões, e não vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, em desarmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva (com voto), e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (Relator), Arnábio Alves Teodásio e a Juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes. SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, Capital, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2010. Desembargador Joá e BritO-Pefeira Filho - RELVOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadori Judiciária Registrado ., • •