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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
•
HABEAS CORPUS N2. 035.2010.001488-1/ 006, 2 Vara da Comarca de Sapé
RELATOR
: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
01 IMPETRANTE: José Alves Cardoso
02 IMPETRANTE: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
• PACIENTE
: Maciel de Sousa Ferreira
•
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Excesso de prazo na
formação da culpa. Razoabilidade. Possível elastecimento
temporal justificado. Exame de espectrograma de voz.
Diligência requerida pela defesa em vias de realização e
conclusão.Constrangimento ilegal não evidenciado.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
In casu, a aparente demora para encerrar a instrução
processual, resta devidamente justificada pelas
particularidades do caso concreto, notadamente em face da
proximidade de realização do exame de reconhecimento de
voz requerida pela defesa estando, pois, a hipótese vertente
caucionada pelo princípio da razoabilidade. Inexistente,
portanto, o constrangimento ilegal alegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas
corpus, acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
Desembargador
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz e José Alves Cardoso, em favor de Maciel de
Sousa Ferreira, qualificado na inicial e denunciado pela prática, em tese, dos crimes
dispostos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico ilícito e associação
para o tráfico de drogas), cic os arts. 29 e 69 do CP (concurso material e de pessoas),
alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal oriundo do Juízo da 2 4 Vara da
Comarca de Sapé (fls. 02/17).
Sustentam os impetrantes, em suma, que o paciente está sob os
efeitos de prisão ilegal por indiscutível excesso de prazo na conclusão da instrução
processual decorrente da ineficiência do aparato estatal em realizar e finalizar o exame
de perícia de voz requerido pela defesa.
Liminar indeferida (fl. 163).
A MM. Juíza Comarcã, ora autoridade coatora, prestou
informações às fls. 179/183.
Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, através do
emérito Procurador de Justiça, José Marcos Navarro Serrano, emitiu parecer pela
denegação da ordem (fls. 185/189).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator)
Preenchidos os pressupostos, conheço do mandamus.
Da análise das alegações apresentadas pelos impetrantes,
verifica-se que a irresignação sustentada não merece prosperar.
Pois bem, recapitulando o que já fora dito na impetração anterior
referente a este mesmo paciente (HC n 2 035.2010.001488-1/005) bem como da leitura
das informações da autoridade acoimada coatora da 2 2 Vara da Comarca de Sapé (fls.
179/183), depreende-se dos fólios que o paciente foi preso por força de prisão
temporária no dia 13 de maio de 2010, e em seguida convertida em preventiva em 09
de julho de 2010, nos autos da ação penal a que responde sob a acusação da prática,
em tese, dos árimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Posteriormente, oferecida a denúncia contra 61 (sessenta e uma)
pessoas em 04 de agosto de 2010, e por conta do elevado número de denunciados e
de alguns foragidos, a magistrada a quo entendeu por bem em cindir o feito, o qual,
consequentemente, foi registrado, distribuído e autuado sob um novo número
(035.2010.001488-1) em que figuram como réus Maciel de Sousa Ferreira (ora
paciente), Renato Sartori Orlandi, Daniel Ferreira de Oliveira e Cézar Antônio da Silva.
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Em sucessivo, e nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas, foi
ordenada a notificação dos supracitados acusados para oferecer resposta escrita,
ocasião em que foram expedidas cartas precatórias e devolvidas, à exceção de Renato
Sartori Orlandi, que não fora localizado. Ato contínuo, foi oferecida a defesa preliminar
do ora paciente em 20 de outubro de 2010 e em 18 de fevereiro de 2011, os réus
Daniel Ferreira de Oliveira e Cezar Antônio da Silva, também juntaram suas defesas.
Por conta da não localização do acusado Renato Sartori Orlandi,
a MM. Juíza de Direito da 2 4 Vara da Comarca de Sapé, separou o seu processo na
forma do art. 80 do CPP, e após, recebeu a denúncia dos acusados Maciel de Sousa
Ferreira, Daniel Ferreira de Oliveira e Cézar Antônio da Silva, designando a audiência
de interrogatório e instrução para o dia 18 de abril de 2011 às 08h0Omin.
Na sessão aprazada, foram ouvidas as duas testemunhas
arroladas pelo réu Maciel de Souza Ferreira e rebatidas as suas preliminares
aventadas na defesa preliminar. Por sua vez, o representante do MP pugnou pela
juntada do exame químico-toxicológico, dentre outros pedidos, os quais também foram
deferidos.
No dia 14 de junho de 2011, após a audiência de instrução e
julgamento, o Advogado José Alves Cardoso, patrocinando a defesa do réu Maciel de
Souza Ferreira, requereu realização de perícia de voz nas gravações, a seu sentir,
como a única prova indiciária que liga o acusado (fls. 144/145 do HC anterior
035.2010.001488-1/003).
Conclusos os autos à magistrada singular primando pelos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, deferiu a diligência
requerida pela defesa (perícia de voz), todavia, manteve o decreto preventivo (13 de
julho de 2011, fls. 146/149 do HC anterior ri 2 035.2010.001488-1/003).
À fl. 220, vol. II, consta o Memorando rig 073/2011, datado do dia
29 de agosto de 2011, oriundo do Instituto de Polícia Científica, solicitando ao juízo da
22. Vara da Comarca de Sapé, o envio do material sonoro questionado para dar início
ao exame de Verificação de Locutor. Ocasião em que a magistrada comarcã, em
despacho de fl. 219, vol. II, determinou a intimação das partes acerca da possibilidade
de realização do exame, e a remessa do material requerido.
Posteriormente, no dia 26 de outubro de 2011, a juíza singular
encaminhou ofício à Secretaria de Segurança Pública para viabilizar, junto ao IPC, "a
realização da perícia de melhoria de áudio e identificação, com a máxima urgência"
para obter o máximo de certeza quanto à participação do coacto no delito a ele
imputado (fl. 238, vol. II).
Em sucessivo, mais precisamente no dia 29 de novembro de
2011, aportou, no juízo da 2 Vara da Comarca de Sapé, ofício da Secretaria da
Segurança e da Defesa Social comunicando que o exame de espectrograma de voz
será feito pela Polícia Federal em virtude de o Instituto de Polícia Científica do Estado
da Paraíba não possuir o aparelhamento necessário para a feitura da perícia (f 1. 244,
vol. 11).
Desembargador
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Instada a prestar as informações referentes a este writ, a
autoridade apontada como coatora comunicou que o paciente Maciel de Souza Ferreira
postulou pela realização de exame de identificador de voz (espectrograma).
Noticiou, ainda, a Magistrada Comarcã que o Setor de Perícias
de Áudio e Imagem do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba agendou
para o dia 25 de maio do corrente para o paciente Maciel de Souza Ferreira, a
coleta de material para a realização da perícia de voz requerida pela sua defesa.
Assim, por força do princípio da razoabilidade, considero
justificado o ocasional atraso para a conclusão da instrução criminal vez que a
magistrada singular está tomando todas as providências necessárias para agilizar o
andamento do feito.
E acrescentando ainda, entendo que o processo vem tramitando
em ritmo razoável vez que o encerramento da instrução já se avizinha, o que afasta a
alegação de retardo na conclusão da instrução criminal.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento:
" [..] 2. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no
término da instrução probatória é justificável em um procedimento
complexo e com número elevado de réus, o que impõe o
alargamento dos prazosl....1" (HC 99.504, Sexta Turma, Re1.2
Min. 2 Jane Silva, DJU 14.04.2008)
"[...] 3. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de
prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). Envolvendo o
processo uma pluralidade de réus, elevado número de testemunhas,
a necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de
perícias e degravaçães de interceptações telefônicas, torna-se
razoável delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma
aritmética dos prazos processuais. [.4" (HC 83.475, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU
17.03.2008) Destaquei.
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
NARCOTRAFICÂNCIA,
FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS (ARTS. 33, 35 E 36, TODOS DA LEI 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA EM 06.02.2008. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO PROVOCADA PELA
DEFESA, QUE INSISTE NA REALIZAÇÃO DE COMPLEXO
EXAME PERICIAL DE CONFRONTO DE VOZ EM 46 CD'S.
DEMAIS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. SÚMULA
64/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE.
1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de
excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida
nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de
Desembargador
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diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do
próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável
duração do processo, previsto no art. 5o., DOCVIII da Constituição
Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
2.
A instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo
compatível com a complexidade do feito, inexistindo qualquer
desídia do Juízo processante. O alongamento da instrução
criminal (1 ano e 10 meses) pode ser atribuído, entre outras
causas, ao pedido de realização de complexo exame pericial de
confronto de voz formulado pela defesa, sendo certo que os
demais atos processuais foram realizados.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula 64 do STJ, segundo a
qual, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade.
(STJ, HC 143.335/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 01/03/2010)
1. Os prazos processuais na Lei 11.343/06 não podem ser
avaliados com rigorismo absoluto, mas analisados à luz do
princípio da razoabilidade. 2. Cuidando-se de crime organizado,
que somente foi descoberto por intermédio de interceptação
telefônica resta configurada a complexidade de se delimitar a
participação de cada um dos nove réus, circunstância apta a
demonstrar a razoabilidade na demora da instrução.[...] (TJDFT,
HBC 20070020100936, Segunda Turma Criminal, Rei.°
Des. 9 Nilsoni de Freitas, DJU 07.11.2007) Em todos,
destaquei.
Diante do contexto fático acima apresentado, a demora eventualmente existente na instrução criminal deve ser atribuída à defesa do paciente, pois o
mesmo requereu a realização de exame de perícia de voz (espectrograma), diligência
essa que ainda se encontra em vias de conclusão, ressalte-se, ademais, que inexiste
notícia de possível prescindibilidade da referida diligência por parte da defesa, ao menos nada foi juntado aos autos nesse sentido.
Outrossim, vale lembrar o entendimento sumular ng 64 do STJ,
verbis:
"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
No mesmo sentido, não é demais cotejar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
STF: "Não se leva em conta como excedimento ilegal do prazo
instrutório aquele que é devido a diligência requerida pela defesa
Orsernbargador
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em seu próprio beneficio" (RT 592/447) Negritei.
Assim, o retardo para o término da instrução criminal, tão
combatida pela impetração, não encontra o suporte esperado à concessão da liberdade
dos pacientes, visto que à observância de prazos estabelecidos pela jurisprudência para
tanto, como sempre foi dito em outros julgados, não é um todo absoluto, devendo ser
consideradas, no seu cômputo final, as dificuldades enfrentadas durante o processo, tais
como: o número de réus, as diligências requeridas ou realizadas, as paralisações de
processos em tramitação, o envio de cartas precatórios etc.
Por tais considerações, DENEGO O WRIT, em harmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Presidiu o julgamento e foi Relator o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Arnóbio Alves Teodásio e dele participaram os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores João Benedito da Silva e Marcos William de Oliveira
(Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior). Presente à sessão a Senhora Promotora de Justiça
convocada, Maria Salete de Araújo Melo Porto.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), aos N dias do mês de maio do ano de 2012.
• ALVES TEODOSIO
RELATOR
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