1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO ACÓRDÃO • HABEAS CORPUS N2. 035.2010.001488-1/ 006, 2 Vara da Comarca de Sapé RELATOR : O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. 01 IMPETRANTE: José Alves Cardoso 02 IMPETRANTE: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz • PACIENTE : Maciel de Sousa Ferreira • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Possível elastecimento temporal justificado. Exame de espectrograma de voz. Diligência requerida pela defesa em vias de realização e conclusão.Constrangimento ilegal não evidenciado. DENEGAÇÃO DA ORDEM. In casu, a aparente demora para encerrar a instrução processual, resta devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto, notadamente em face da proximidade de realização do exame de reconhecimento de voz requerida pela defesa estando, pois, a hipótese vertente caucionada pelo princípio da razoabilidade. Inexistente, portanto, o constrangimento ilegal alegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. Desembargador 2 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz e José Alves Cardoso, em favor de Maciel de Sousa Ferreira, qualificado na inicial e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico ilícito e associação para o tráfico de drogas), cic os arts. 29 e 69 do CP (concurso material e de pessoas), alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal oriundo do Juízo da 2 4 Vara da Comarca de Sapé (fls. 02/17). Sustentam os impetrantes, em suma, que o paciente está sob os efeitos de prisão ilegal por indiscutível excesso de prazo na conclusão da instrução processual decorrente da ineficiência do aparato estatal em realizar e finalizar o exame de perícia de voz requerido pela defesa. Liminar indeferida (fl. 163). A MM. Juíza Comarcã, ora autoridade coatora, prestou informações às fls. 179/183. Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, através do emérito Procurador de Justiça, José Marcos Navarro Serrano, emitiu parecer pela denegação da ordem (fls. 185/189). É o relatório. VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator) Preenchidos os pressupostos, conheço do mandamus. Da análise das alegações apresentadas pelos impetrantes, verifica-se que a irresignação sustentada não merece prosperar. Pois bem, recapitulando o que já fora dito na impetração anterior referente a este mesmo paciente (HC n 2 035.2010.001488-1/005) bem como da leitura das informações da autoridade acoimada coatora da 2 2 Vara da Comarca de Sapé (fls. 179/183), depreende-se dos fólios que o paciente foi preso por força de prisão temporária no dia 13 de maio de 2010, e em seguida convertida em preventiva em 09 de julho de 2010, nos autos da ação penal a que responde sob a acusação da prática, em tese, dos árimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Posteriormente, oferecida a denúncia contra 61 (sessenta e uma) pessoas em 04 de agosto de 2010, e por conta do elevado número de denunciados e de alguns foragidos, a magistrada a quo entendeu por bem em cindir o feito, o qual, consequentemente, foi registrado, distribuído e autuado sob um novo número (035.2010.001488-1) em que figuram como réus Maciel de Sousa Ferreira (ora paciente), Renato Sartori Orlandi, Daniel Ferreira de Oliveira e Cézar Antônio da Silva. 3 Em sucessivo, e nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas, foi ordenada a notificação dos supracitados acusados para oferecer resposta escrita, ocasião em que foram expedidas cartas precatórias e devolvidas, à exceção de Renato Sartori Orlandi, que não fora localizado. Ato contínuo, foi oferecida a defesa preliminar do ora paciente em 20 de outubro de 2010 e em 18 de fevereiro de 2011, os réus Daniel Ferreira de Oliveira e Cezar Antônio da Silva, também juntaram suas defesas. Por conta da não localização do acusado Renato Sartori Orlandi, a MM. Juíza de Direito da 2 4 Vara da Comarca de Sapé, separou o seu processo na forma do art. 80 do CPP, e após, recebeu a denúncia dos acusados Maciel de Sousa Ferreira, Daniel Ferreira de Oliveira e Cézar Antônio da Silva, designando a audiência de interrogatório e instrução para o dia 18 de abril de 2011 às 08h0Omin. Na sessão aprazada, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo réu Maciel de Souza Ferreira e rebatidas as suas preliminares aventadas na defesa preliminar. Por sua vez, o representante do MP pugnou pela juntada do exame químico-toxicológico, dentre outros pedidos, os quais também foram deferidos. No dia 14 de junho de 2011, após a audiência de instrução e julgamento, o Advogado José Alves Cardoso, patrocinando a defesa do réu Maciel de Souza Ferreira, requereu realização de perícia de voz nas gravações, a seu sentir, como a única prova indiciária que liga o acusado (fls. 144/145 do HC anterior 035.2010.001488-1/003). Conclusos os autos à magistrada singular primando pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, deferiu a diligência requerida pela defesa (perícia de voz), todavia, manteve o decreto preventivo (13 de julho de 2011, fls. 146/149 do HC anterior ri 2 035.2010.001488-1/003). À fl. 220, vol. II, consta o Memorando rig 073/2011, datado do dia 29 de agosto de 2011, oriundo do Instituto de Polícia Científica, solicitando ao juízo da 22. Vara da Comarca de Sapé, o envio do material sonoro questionado para dar início ao exame de Verificação de Locutor. Ocasião em que a magistrada comarcã, em despacho de fl. 219, vol. II, determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de realização do exame, e a remessa do material requerido. Posteriormente, no dia 26 de outubro de 2011, a juíza singular encaminhou ofício à Secretaria de Segurança Pública para viabilizar, junto ao IPC, "a realização da perícia de melhoria de áudio e identificação, com a máxima urgência" para obter o máximo de certeza quanto à participação do coacto no delito a ele imputado (fl. 238, vol. II). Em sucessivo, mais precisamente no dia 29 de novembro de 2011, aportou, no juízo da 2 Vara da Comarca de Sapé, ofício da Secretaria da Segurança e da Defesa Social comunicando que o exame de espectrograma de voz será feito pela Polícia Federal em virtude de o Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba não possuir o aparelhamento necessário para a feitura da perícia (f 1. 244, vol. 11). Desembargador 4 Instada a prestar as informações referentes a este writ, a autoridade apontada como coatora comunicou que o paciente Maciel de Souza Ferreira postulou pela realização de exame de identificador de voz (espectrograma). Noticiou, ainda, a Magistrada Comarcã que o Setor de Perícias de Áudio e Imagem do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba agendou para o dia 25 de maio do corrente para o paciente Maciel de Souza Ferreira, a coleta de material para a realização da perícia de voz requerida pela sua defesa. Assim, por força do princípio da razoabilidade, considero justificado o ocasional atraso para a conclusão da instrução criminal vez que a magistrada singular está tomando todas as providências necessárias para agilizar o andamento do feito. E acrescentando ainda, entendo que o processo vem tramitando em ritmo razoável vez que o encerramento da instrução já se avizinha, o que afasta a alegação de retardo na conclusão da instrução criminal. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: " [..] 2. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento complexo e com número elevado de réus, o que impõe o alargamento dos prazosl....1" (HC 99.504, Sexta Turma, Re1.2 Min. 2 Jane Silva, DJU 14.04.2008) "[...] 3. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). Envolvendo o processo uma pluralidade de réus, elevado número de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícias e degravaçães de interceptações telefônicas, torna-se razoável delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. [.4" (HC 83.475, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 17.03.2008) Destaquei. "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA, FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, 35 E 36, TODOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA EM 06.02.2008. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO PROVOCADA PELA DEFESA, QUE INSISTE NA REALIZAÇÃO DE COMPLEXO EXAME PERICIAL DE CONFRONTO DE VOZ EM 46 CD'S. DEMAIS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. SÚMULA 64/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de Desembargador 5 diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., DOCVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade do feito, inexistindo qualquer desídia do Juízo processante. O alongamento da instrução criminal (1 ano e 10 meses) pode ser atribuído, entre outras causas, ao pedido de realização de complexo exame pericial de confronto de voz formulado pela defesa, sendo certo que os demais atos processuais foram realizados. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 64 do STJ, segundo a qual, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade. (STJ, HC 143.335/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) 1. Os prazos processuais na Lei 11.343/06 não podem ser avaliados com rigorismo absoluto, mas analisados à luz do princípio da razoabilidade. 2. Cuidando-se de crime organizado, que somente foi descoberto por intermédio de interceptação telefônica resta configurada a complexidade de se delimitar a participação de cada um dos nove réus, circunstância apta a demonstrar a razoabilidade na demora da instrução.[...] (TJDFT, HBC 20070020100936, Segunda Turma Criminal, Rei.° Des. 9 Nilsoni de Freitas, DJU 07.11.2007) Em todos, destaquei. Diante do contexto fático acima apresentado, a demora eventualmente existente na instrução criminal deve ser atribuída à defesa do paciente, pois o mesmo requereu a realização de exame de perícia de voz (espectrograma), diligência essa que ainda se encontra em vias de conclusão, ressalte-se, ademais, que inexiste notícia de possível prescindibilidade da referida diligência por parte da defesa, ao menos nada foi juntado aos autos nesse sentido. Outrossim, vale lembrar o entendimento sumular ng 64 do STJ, verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." No mesmo sentido, não é demais cotejar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: STF: "Não se leva em conta como excedimento ilegal do prazo instrutório aquele que é devido a diligência requerida pela defesa Orsernbargador 6 em seu próprio beneficio" (RT 592/447) Negritei. Assim, o retardo para o término da instrução criminal, tão combatida pela impetração, não encontra o suporte esperado à concessão da liberdade dos pacientes, visto que à observância de prazos estabelecidos pela jurisprudência para tanto, como sempre foi dito em outros julgados, não é um todo absoluto, devendo ser consideradas, no seu cômputo final, as dificuldades enfrentadas durante o processo, tais como: o número de réus, as diligências requeridas ou realizadas, as paralisações de processos em tramitação, o envio de cartas precatórios etc. Por tais considerações, DENEGO O WRIT, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. Presidiu o julgamento e foi Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodásio e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Presente à sessão a Senhora Promotora de Justiça convocada, Maria Salete de Araújo Melo Porto. Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho", em João Pessoa (PB), aos N dias do mês de maio do ano de 2012. • ALVES TEODOSIO RELATOR • leinV41„ E"UsriçA Direto ria iária eg,,/