PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
12ª REGIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
RITO ORDINÁRIO
Processo n° 1436-68.2012.5.12.0016
Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e
doze, às 13h22min, na sala de audiências da 2ª VARA DO TRABALHO DE
JOINVILLE, presente a Exmª. Juíza TATIANA SAMPAIO RUSSI, foi publicada a
SENTENÇA proferida na AÇÃO TRABALHISTA em que RENATO BORGES
contende com EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA(Em Recuperação
Judicial ) e WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., como segue.
Ausentes as partes.
Vistos etc...
I. RELATÓRIO
RENATO BORGES, regularmente qualificado nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de INDÚSTRIA
METALÚRGICA EXPANDRA LTDA. e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.AMOTORES, também já qualificada, postulando, em síntese, o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da segunda ré e o recebimento de diversas verbas
trabalhistas. Atribuiu valor à causa, e anexou instrumento de mandato e
documentos.
Determinada a retificação na autuação para que passasse a
constar a correta razão social da segunda ré, qual seja, WEG EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S.A.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
Contestações foram apresentadas, e anexados procurações e
documentos.
Manifestação do autor sobre a defesa foi juntada aos autos.
Determinada a retificação da autuação e demais registros,
acrescentando ao nome da primeira reclamada “em recuperação judicial”.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A pretensão deduzida na lide constitui o parâmetro de aferição
da legitimidade passiva da parte, sendo irrelevante para a configuração desta
seja aquela procedente ou improcedente.
Assim, pleiteando o autor a condenação subsidiária da
segunda ré, ao argumento de que era a tomadora dos serviços por ele
prestados, é a empresa parte legítima para integrar o polo passivo da ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 preceitua que “a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor”,
sendo que seu §1º exclui da suspensão apenas as ações que demandem quantia
ilíquida.
Assim, a presente ação trabalhista pode prosseguir até a
liquidação dos valores devidos.
Eventual habilitação dos valores eventualmente deferidos
neste feito junto ao Juízo da Recuperação Judicial será oportunamente analisada
e determinada pelo Juízo.
PRESCRIÇÃO
Proposta a ação em 14.03.2012, fixo o marco prescricional em
14.03.2007, ex vi do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
A prescrição quinquenal não alcança eventuais parcelas do
FGTS não recolhidas na época própria e derivadas de verbas efetivamente pagas
ao trabalhador no passado, pois sujeitas à prescrição trintenária, consoante §5º
Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
do art. 23 da Lei nº 8.036/90.
A prescrição declarada, assim, não prejudica nenhum dos
pedidos feitos.
VERBAS RESCISÓRIAS e FGTS
A ré confessa que não quitou as verbas rescisórias, conforme
ressalva aposta no verso do TRCT.
Defiro ao autor, por consequência, o pagamento dos valores
líquidos discriminados no TRCT (págs. 01/02 do marcador 03) e a multa de 40%
sobre o FGTS, limitada a R$ 5.404,21, nos termos do pedido.
Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido ao
autor é de 51 dias.
Porque a ré não quitou integralmente o aviso prévio, como
facilmente se verifica no TRCT, são devidas diferenças.
Defiro ao autor, assim, o pagamento da diferença do aviso
prévio, observados os 51 dias devidos e os valores já quitados no TRCT.
O extrato analítico da conta vinculada do autor demonstra que
não foram depositadas diversas competências do FGTS ao longo da
contratualidade.
Defiro, portanto, o pagamento direto ao reclamante das
parcelas do FGTS sonegadas.
Ressalto que eventual transação quanto ao pagamento das
verbas rescisórias e do FGTS, ainda que comprovada nos autos e efetivamente
cumprida, seria nula de pleno direito, pois não representaria verdadeira
transação, mas simples aceitação do imutável, na medida em que o obreiro teria
como opção aceitar a imposição patronal e, talvez, ver as obrigações adimplidas,
ou não a aceitar e ter a certeza do inadimplemento.
Além disso, evidente é a prejudicialidade do pacto ao
trabalhador, que, dispensado sem justa causa, poderia sacar a integralidade do
FGTS e multa e não o fez porque não depositadas as verbas.
DANO MORAL
Sérgio Cavalieri ensina que “deve ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo”1.
Desta forma, no caso do empregador descumprir obrigações
contratuais financeiras, ocorre dano moral se o empregado é impelido a inadimplir
1
Programa de responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo : Atlas, 2007, p. 80
Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
obrigações que assumiu perante terceiros e, assim, ter seu crédito abalado e sua
estabilidade financeira comprometida.
Embora o autor não tenha provado a ocorrência de abalo em
seu crédito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias somada à ausência
de recolhimento de parte significativa do FGTS é suficiente para firmar a
convicção de que teve comprometida sua estabilidade financeira.
No que toca à culpa da empregadora, é evidente, pois a crise
financeira que assola apenas uma empresa não configura força maior.
Presentes os requisitos do dano ao empregado e da culpa da
empregadora, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 1.700,00.
DANO MATERIAL
Embora o demandante tenha alegado que não pôde honrar no
prazo com seus compromissos financeiros e que, por essa razão, teve perda
material, nada provou no particular.
Ante a ausência de prova dos fatos alegados, indefiro a
pleiteada indenização por danos materiais.
MULTAS LEGAIS
Tendo em vista que as verbas rescisórias ainda não foram
integralmente quitadas, defiro a paga das multas previstas nos arts. 467 e 477, §
8º, ambos da CLT.
A crise financeira enfrentada pela primeira ré e seu atual
processo de recuperação judicial não configuram a força maior capaz de afastar a
aplicação das penalidades em análise, mas, apenas, risco normal inerente a
qualquer negócio, cujas consequências negativas não podem ser impostas aos
trabalhadores.
Se existente acordo entre as partes que isentasse a
demandada da paga das multas devidas em decorrência da ausência de quitação
das verbas rescisórias, não foi anexado ao caderno processual e, por
consequência, não surte qualquer efeito.
No que tange ao termo de rescisão contratual, contem ressalva
expressa que assegura ao obreiro a paga das multas em questão e, também,
diversas outras verbas sonegadas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O contrato de fornecimento de serviços firmado pelas
demandadas previa, em síntese, que a segunda ré forneceria a matéria-prima e a
primeira fabricaria molas cilíndricas helicoidais de compressão e conjunto
montado de platinado e centrífugo.
O caso vertente atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST,
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porque trata da contratação de serviços relacionados à atividade-fim da
contratante.
A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços tem
fundamento na teoria da culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando, e se
configura sempre que a empregadora do trabalhador sonega a paga de alguma
verba trabalhista.
A solvência da devedora não prejudica a declaração da
responsabilidade subsidiária, sendo suficiente para tal a existência de crédito
trabalhista inadimplido.
A licitude da terceirização de serviços, por sua vez, também
não afasta a responsabilidade em questão, mas, apenas, a formação de vínculo
de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços.
Tendo em conta que o autor prestou trabalho em favor da
segunda ré em razão do contrato firmado pelas empresas, reconheço sua
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos ao
obreiro neste feito.
Esclareço que a responsabilidade subsidiária da embargante
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, aplicada ao
caso.
Não há razão para a exclusão das verbas indenizatórias, como
requerido pela ré.
JUSTIÇA GRATUITA
Ante a declaração de pobreza, concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita, com fulcro no §3º do art. 790 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consoante inciso I da Súmula n° 219 do c. TST, convalidado
pela Súmula nº 329 da mesma Corte, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família”.
Porque o reclamante não se encontra assistido por sindicato,
indefiro a postulada paga de honorários advocatícios.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA e FISCAL
As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser
calculadas e recolhidas na forma da lei, por ambas as partes, com a emissão das
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competentes GFIPS.
Os arts. 879, §4º, da CLT e 43, §3º, da Lei n° 8.212/91
preceituam, respectivamente, que “a atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, e que
“as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período
da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das
importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação
da sentença ou da homologação do acordo”.
Assim, os juros e as multas estabelecidos pelo art. 35 da Lei n°
8.212/91 devem incidir a partir de cada competência sonegada e ser calculados
na forma indicada no art. 61 da Lei n° 9.430/96, tendo o devedor até o dia 10 do
mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo para
seu pagamento.
No que tange às contribuições sociais devidas a terceiros, esta
Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e
promover sua execução, como assentado pelo Enunciado nº 6 do Tribunal
Regional do Trabalho desta 12ª Região 2.
Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato
Declaratório PGFN nº 1/2009, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução
Normativa RFB nº 1.127/2011, determino que o imposto de renda seja calculado
mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a
que se referem os rendimentos pagos acumuladamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na
mesma esteira.
No que toca aos juros de mora, consoante orientação
jurisprudencial nº 400 da SBD1 do TST, não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 20023.
III. DISPOSITIVO
Ante o expendido, rejeito a preliminar arguida, fixo o marco
prescricional em 14.03.2007, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por RENATO BORGES na AÇÃO TRABALHISTA que move
em face de EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA(Em Recuperação
Judicial) e WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., condenando a primeira ré,
2
Enunciado nº 6 do TRT 12: " A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as
contribuições sociais devidas a terceiros”
3
OJ nº 400 da SBDI-1 do TST: “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente
da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora”
Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
e subsidiariamente a segunda ré, observados os exatos termos e limites da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, a pagar
ao autor:
a) verbas rescisórias líquidas discriminadas no TRCT(págs.
01/02 do marcador 03) e a multa de 40% sobre o FGTS, limitada a R$ 5.404,21;
b) diferença do aviso prévio;
c) parcelas do FGTS sonegadas;
d) indenização por danos morais no valor de R$ 1.700,00;e
e) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Indefiro os demais pedidos formulados.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença
e sofrerão atualização monetária e incidência dos juros ex vi legis, observada a
Súmula n° 381 do TST.
Contribuições
previdenciária
e
fiscal
na
forma
da
fundamentação.
Para os fins legais, fixo o valor provisório da condenação em
R$ 27.500,00. Custas processuais, ao encargo da ré, calculadas sobre este valor,
no importe de R$ 550,00, complementáveis a final.
Intimem-se.
Nada mais.
TATIANA SAMPAIO RUSSI
Juíza do Trabalho
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