PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RITO ORDINÁRIO Processo n° 1436-68.2012.5.12.0016 Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, às 13h22min, na sala de audiências da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, presente a Exmª. Juíza TATIANA SAMPAIO RUSSI, foi publicada a SENTENÇA proferida na AÇÃO TRABALHISTA em que RENATO BORGES contende com EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA(Em Recuperação Judicial ) e WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., como segue. Ausentes as partes. Vistos etc... I. RELATÓRIO RENATO BORGES, regularmente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de INDÚSTRIA METALÚRGICA EXPANDRA LTDA. e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.AMOTORES, também já qualificada, postulando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré e o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Atribuiu valor à causa, e anexou instrumento de mandato e documentos. Determinada a retificação na autuação para que passasse a constar a correta razão social da segunda ré, qual seja, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A. Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). Contestações foram apresentadas, e anexados procurações e documentos. Manifestação do autor sobre a defesa foi juntada aos autos. Determinada a retificação da autuação e demais registros, acrescentando ao nome da primeira reclamada “em recuperação judicial”. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A pretensão deduzida na lide constitui o parâmetro de aferição da legitimidade passiva da parte, sendo irrelevante para a configuração desta seja aquela procedente ou improcedente. Assim, pleiteando o autor a condenação subsidiária da segunda ré, ao argumento de que era a tomadora dos serviços por ele prestados, é a empresa parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 preceitua que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor”, sendo que seu §1º exclui da suspensão apenas as ações que demandem quantia ilíquida. Assim, a presente ação trabalhista pode prosseguir até a liquidação dos valores devidos. Eventual habilitação dos valores eventualmente deferidos neste feito junto ao Juízo da Recuperação Judicial será oportunamente analisada e determinada pelo Juízo. PRESCRIÇÃO Proposta a ação em 14.03.2012, fixo o marco prescricional em 14.03.2007, ex vi do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal não alcança eventuais parcelas do FGTS não recolhidas na época própria e derivadas de verbas efetivamente pagas ao trabalhador no passado, pois sujeitas à prescrição trintenária, consoante §5º Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). do art. 23 da Lei nº 8.036/90. A prescrição declarada, assim, não prejudica nenhum dos pedidos feitos. VERBAS RESCISÓRIAS e FGTS A ré confessa que não quitou as verbas rescisórias, conforme ressalva aposta no verso do TRCT. Defiro ao autor, por consequência, o pagamento dos valores líquidos discriminados no TRCT (págs. 01/02 do marcador 03) e a multa de 40% sobre o FGTS, limitada a R$ 5.404,21, nos termos do pedido. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido ao autor é de 51 dias. Porque a ré não quitou integralmente o aviso prévio, como facilmente se verifica no TRCT, são devidas diferenças. Defiro ao autor, assim, o pagamento da diferença do aviso prévio, observados os 51 dias devidos e os valores já quitados no TRCT. O extrato analítico da conta vinculada do autor demonstra que não foram depositadas diversas competências do FGTS ao longo da contratualidade. Defiro, portanto, o pagamento direto ao reclamante das parcelas do FGTS sonegadas. Ressalto que eventual transação quanto ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS, ainda que comprovada nos autos e efetivamente cumprida, seria nula de pleno direito, pois não representaria verdadeira transação, mas simples aceitação do imutável, na medida em que o obreiro teria como opção aceitar a imposição patronal e, talvez, ver as obrigações adimplidas, ou não a aceitar e ter a certeza do inadimplemento. Além disso, evidente é a prejudicialidade do pacto ao trabalhador, que, dispensado sem justa causa, poderia sacar a integralidade do FGTS e multa e não o fez porque não depositadas as verbas. DANO MORAL Sérgio Cavalieri ensina que “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”1. Desta forma, no caso do empregador descumprir obrigações contratuais financeiras, ocorre dano moral se o empregado é impelido a inadimplir 1 Programa de responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo : Atlas, 2007, p. 80 Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). obrigações que assumiu perante terceiros e, assim, ter seu crédito abalado e sua estabilidade financeira comprometida. Embora o autor não tenha provado a ocorrência de abalo em seu crédito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias somada à ausência de recolhimento de parte significativa do FGTS é suficiente para firmar a convicção de que teve comprometida sua estabilidade financeira. No que toca à culpa da empregadora, é evidente, pois a crise financeira que assola apenas uma empresa não configura força maior. Presentes os requisitos do dano ao empregado e da culpa da empregadora, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.700,00. DANO MATERIAL Embora o demandante tenha alegado que não pôde honrar no prazo com seus compromissos financeiros e que, por essa razão, teve perda material, nada provou no particular. Ante a ausência de prova dos fatos alegados, indefiro a pleiteada indenização por danos materiais. MULTAS LEGAIS Tendo em vista que as verbas rescisórias ainda não foram integralmente quitadas, defiro a paga das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. A crise financeira enfrentada pela primeira ré e seu atual processo de recuperação judicial não configuram a força maior capaz de afastar a aplicação das penalidades em análise, mas, apenas, risco normal inerente a qualquer negócio, cujas consequências negativas não podem ser impostas aos trabalhadores. Se existente acordo entre as partes que isentasse a demandada da paga das multas devidas em decorrência da ausência de quitação das verbas rescisórias, não foi anexado ao caderno processual e, por consequência, não surte qualquer efeito. No que tange ao termo de rescisão contratual, contem ressalva expressa que assegura ao obreiro a paga das multas em questão e, também, diversas outras verbas sonegadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato de fornecimento de serviços firmado pelas demandadas previa, em síntese, que a segunda ré forneceria a matéria-prima e a primeira fabricaria molas cilíndricas helicoidais de compressão e conjunto montado de platinado e centrífugo. O caso vertente atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). porque trata da contratação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços tem fundamento na teoria da culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando, e se configura sempre que a empregadora do trabalhador sonega a paga de alguma verba trabalhista. A solvência da devedora não prejudica a declaração da responsabilidade subsidiária, sendo suficiente para tal a existência de crédito trabalhista inadimplido. A licitude da terceirização de serviços, por sua vez, também não afasta a responsabilidade em questão, mas, apenas, a formação de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços. Tendo em conta que o autor prestou trabalho em favor da segunda ré em razão do contrato firmado pelas empresas, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos ao obreiro neste feito. Esclareço que a responsabilidade subsidiária da embargante abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, aplicada ao caso. Não há razão para a exclusão das verbas indenizatórias, como requerido pela ré. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no §3º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consoante inciso I da Súmula n° 219 do c. TST, convalidado pela Súmula nº 329 da mesma Corte, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Porque o reclamante não se encontra assistido por sindicato, indefiro a postulada paga de honorários advocatícios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA e FISCAL As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, por ambas as partes, com a emissão das Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). competentes GFIPS. Os arts. 879, §4º, da CLT e 43, §3º, da Lei n° 8.212/91 preceituam, respectivamente, que “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, e que “as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo”. Assim, os juros e as multas estabelecidos pelo art. 35 da Lei n° 8.212/91 devem incidir a partir de cada competência sonegada e ser calculados na forma indicada no art. 61 da Lei n° 9.430/96, tendo o devedor até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo para seu pagamento. No que tange às contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução, como assentado pelo Enunciado nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho desta 12ª Região 2. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, consoante orientação jurisprudencial nº 400 da SBD1 do TST, não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo art. 404 do Código Civil de 20023. III. DISPOSITIVO Ante o expendido, rejeito a preliminar arguida, fixo o marco prescricional em 14.03.2007, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO BORGES na AÇÃO TRABALHISTA que move em face de EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA(Em Recuperação Judicial) e WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A., condenando a primeira ré, 2 Enunciado nº 6 do TRT 12: " A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros” 3 OJ nº 400 da SBDI-1 do TST: “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora” Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). e subsidiariamente a segunda ré, observados os exatos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, a pagar ao autor: a) verbas rescisórias líquidas discriminadas no TRCT(págs. 01/02 do marcador 03) e a multa de 40% sobre o FGTS, limitada a R$ 5.404,21; b) diferença do aviso prévio; c) parcelas do FGTS sonegadas; d) indenização por danos morais no valor de R$ 1.700,00;e e) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Indefiro os demais pedidos formulados. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e sofrerão atualização monetária e incidência dos juros ex vi legis, observada a Súmula n° 381 do TST. Contribuições previdenciária e fiscal na forma da fundamentação. Para os fins legais, fixo o valor provisório da condenação em R$ 27.500,00. Custas processuais, ao encargo da ré, calculadas sobre este valor, no importe de R$ 550,00, complementáveis a final. Intimem-se. Nada mais. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juíza do Trabalho Documento assinado eletronicamente por TATIANA SAMPAIO RUSSI, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).