1 Confederação Internacional de Parteiras Parâmetros Gerais para Regulação da Profissão de Parteira (2011) Introdução A Confederação Internacional de Parteiras (ICM devido às siglas em inglês) desenvolveu os Parâmetros Gerais de Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM em resposta aos pedidos de parteiras, associações de parteiras, governos, Agências das Nações Unidas e outros intervenientes. O objectivo destes parâmetros é promover os mecanismos reguladores que protegem o público (mulheres e famílias) ao certificar que parteiras confiáveis e competentes proporcionam elevados parâmetros de cuidados de parto a todas as mulheres e bebés. O objectivo da regulação é apoiar as parteiras para que estas trabalhem autonomamente no âmbito da sua total competência de prática. Ao elevar a posição de parteiras através da regulação, os parâmetros de cuidados maternos e a saúde das mães e dos bebés serão melhorados. Estes parâmetros foram desenvolvidos durante 2010 em linha com o desenvolvimento dos parâmetros gerais da formação de parteiras e com a revisão das competências essenciais da ICM para o exercício básico da profissão de parteira. Juntos, as competências essenciais da ICM e os parâmetros gerais para regulação e educação proporcionam um enquadramento profissional que pode ser utilizado por associações de parteiras, reguladores da profissão de parteiras, educadores de parteiras e entidades governamentais para reforçar a profissão de parteira e aumentar os parâmetros da prática da profissão de parteira na sua jurisdição. Quando as parteiras trabalham num enquadramento profissional, são apoiadas e podem enriquecer a sua função, assim como contribuem integralmente para a entrega de cuidados maternos e para recém-nascidos no seu país. Desenvolvimento dos parâmetros Introdução Em 2002, a ICM adoptou uma declaração de posição intitulada "Enquadramento para legislação e regulação da profissão de parteira". Esta declaração de posição definiu a legislação e regulação da seguinte forma: A regulação da profissão de parteira é um conjunto de critérios e processos que emerge da legislação que identifica quem é parteira e quem não é, e descreve o âmbito do exercício de parteira. O âmbito do exercício são estas actividades nas quais as parteiras são formadas, competentes e autorizadas a executar. O registo, por vezes também denominado como licença, é o direito legal para praticar e utilizar o título de parteira. Também funciona como uma forma de entrada na profissão. O motivo primário para a legislação e regulação é proteger o público daqueles que tentam exercer indevidamente a profissão de parteira. Em alguns países, a prática de parteira é regulada através da legislação da profissão de parteira enquanto em outros a regulação é feita através da legislação para enfermagem. Tem-se 1 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org tornado cada vez mais evidente que a legislação de enfermagem é desadequada para regular a prática da profissão de parteira. Com a adopção da declaração de posição de 2002, a ICM identificou a necessidade de: Estabelecer directrizes para o desenvolvimento de parâmetros reguladores para permitir posteriormente que associações de membros obtenham processos reguladores adequados à prática da profissão de parteira nos seus países. Em 2005, a ICM adoptou uma outra declaração de posição denominada "Legislação para reger a prática da profissão de parteira". Esta declaração de posição providenciou um conjunto de declarações sobre o que a legislação reguladora da profissão de parteira deveria conter. Estas declarações são as seguintes: Permitir que as parteiras pratiquem independentemente, em qualquer situação. Assegurar que a profissão é regida por parteiras. Apoiar a parteira no recurso a conhecimentos e competências de salvamento de vidas, numa variedade de configurações, em países onde não exista acesso imediato à assistência médica. Permitir que as parteiras tenham acesso a formação contínua. Requerer renovação regular do direito a praticar. Adoptar uma "Definição de Parteira" adequada ao país e no âmbito da legislação. Providenciar uma representação de consumidor no organismo regulador. Reconhecer que todas as mulheres têm o direito de serem acompanhadas por uma parteira competente. Permitir que a parteira pratique de forma autónoma. Reconhecer a importância de regulação e legislação sobre o exercício da profissão de parteira independente, que apoie e melhore o trabalho das parteiras nos cuidados às mães, crianças e saúde pública. Providenciar uma entrada na profissão que tenha como base competências e parâmetros e que não faça distinções nos percursos de entrada. Providenciar o mecanismo para o organismo regulador que seja regido por parteiras com o objectivo de proteger o público. Providenciar uma revisão regular da legislação para assegurar que continua adequada e não desactualizada, à medida que a formação e prática de parteiras e os serviços de saúde avançam. Incentivar a utilização de revisão de pares e resultados de análises perinatais, maternais e do recém-nascido no processo de análise legislativa. Providenciar programas de educação de transição na adopção da nova legislação requerendo níveis aumentados de competência de parteiras. 2 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Estas declarações providenciam um conjunto de critérios sob os quais a legislação reguladora da profissão de parteira pode ser medida. Contudo, as associações de membros estão à procura de mais detalhes e directrizes para promulgar estas declarações e para apoiar o desenvolvimento da regulação da profissão de parteira em vários países. Com este objectivo, em 2008, o Conselho ICM decidiu desenvolver os parâmetros gerais para a regulação da profissão de parteira e definiu um Grupo de Missão para desenvolver o trabalho. Os vice-presidentes e membros do Comité Executivo Regulador da ICM e o membro responsável do Quadro ICM para ligação com o comité regulador formaram o Grupo de Missão e geriram o projecto em nome da ICM.1 Processo de desenvolvimento Os parâmetros de regulação para a profissão de parteira foram inicialmente redigidos por um subgrupo do Grupo de Missão2 durante uma reunião em Hong-Kong em Abril de 2010. Na redacção dos parâmetros, este grupo baseou-se na informação obtida através das sessões de trabalho de regulação levadas a cabo na conferência da região Ásia Pacífico da ICM, realizada na Índia, em Novembro de 2009, e no encontro de parteiras ICM/UNFPA Sul da Ásia, realizado em Bangladesh, em Março de 2010. O grupo também se baseou na análise de literatura endossada para identificar o objectivo, tipos e funções de regulação de saúde e regulação de parteiras em particular. Tornou-se evidente que existe uma necessidade urgente para a regulação da profissão de parteira em muitos países e que essa regulação terá de apoiar a autonomia da profissão de parteira dentro do âmbito integral do exercício de parteiras, conforme definido pela ICM, proteger o título "parteira", apoiar formação de parteiras parametrizadas e continuar a assegurar a competência de parteiras. Os parâmetros redigidos foram endossados por todo o Grupo de Missão, traduzidos para Inglês, Francês e Espanhol e publicados para obter reacções. O processo de consulta envolveu tanto retorno expresso como focos de discussão em grupo. Os questionários foram enviados a todas as associações de membros ICM, às quais foi também solicitado que enviassem questionários para a autoridade reguladora competente ou para a agência responsável pela regulação naquele país em particular. Os questionários circularam duas vezes durante 2010 e foram recebidas respostas de 33 associações membro (33% da totalidade dos membros) representando as quatro regiões da ICM. Adicionalmente, existiram mais 21 respostas individuais e de grupo, provenientes de reguladores, formadores, presidentes do Grupo de Missão ICM e outros. Os membros do Grupo de Missão também proporcionaram focos de discussão em grupo na redacção de parâmetros com grupos de reguladores da Europa, Canadá, Sudoeste Asiático e Pacífico Ocidental. Todas as respostas foram consideradas pelo Grupo de Missão. Tornou-se evidente que as consultas concomitantes dos Parâmetros Gerais para a Formação da Profissão de Parteiras (2011) da ICM e das Competências Essenciais para a Prática Básica da Profissão de Parteira (2011) provocaram alguma confusão entre as associações de membros ICM relativamente a que questionário e a que ronda de consulta estavam a responder. No entanto, a taxa de respostas relativamente aos parâmetros de regulação foi satisfatória. O relatório final irá fornecer mais detalhes acerca do processo de consulta e respostas. O Grupo de Missão alterou os parâmetros como resposta às reacções recebidas e os parâmetros finais foram aprovados pelo Quadro ICM em Fevereiro de 2011. Os parâmetros aprovados serão apresentados no Conselho ICM em Durban, África do Sul, em Junho de 2011. 1 Membros do Grupo de Missão de Regulação da ICM: Sally Pairman (Vice-presidente), Nova Zelândia; Louise Silverton (Vice-presidente), Reino Unido; Karen Guilliland (Ligação Quadro ICM), Nova Zelândia; Kris Robinson (Canadá: Américas); Judy Nga Wai Ying (Hong-Kong: Ásia-Pacífico); Ursula Byrne (Irlanda: Europa); Malfa Kalliope (Grécia: Europa); Marianne Benoit Truon Canh (França: Europa); Anne Morrison (Austrália: Ásia Pacífico), Yolande Johnson (África - Francófona), Veronica Darko (África - Anglófona), Margaret Phiri (WHO). 2 Marianne Benoit Truon Canh, Karen Guilliland, Anne Morrison, Sally Pairman, Kris Robinson, Judy Nga Wai Ying 3 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Este documento inclui os objectivos da regulação, valores e princípios basilares, princípios de boa regulação, um glossário de termos, a utilização prevista dos parâmetros e os parâmetros gerais para a regulação da profissão de parteira, acompanhados de uma descrição para cada parâmetro. Objectivo da Regulação Os mecanismos de regulação, quer seja através de legislação, laboral ou outra regulação, têm como objectivo assegurar a segurança do público. Isto será obtido através das seguintes seis funções principais de: 1. Definir o âmbito de exercício 2. Formação pré-registo; 3. Registo; 4. Re-licenciamento e competência continuada; 5. Reclamações e disciplina; e 6. Código de Conduta e Ética. O objectivo destes parâmetros3 serve para descrever a moldura regulamentar necessária para a regulação da profissão de parteira eficaz. A moldura define os elementos de regulação de forma a: Determinar quem pode utilizar o título de parteira; Descrever o âmbito de exercício de uma parteira consistente com a definição ICM de parteira; Assegurar que as parteiras introduzem o registo no seguimento de formação consistente com os Parâmetros Gerais de Formação da Profissão de Parteiras (2011) da ICM; Assegurar que as parteiras que introduzem o registo estão aptas a demonstrar as Competências Essenciais para a Prática da Profissão de Parteira (2011) da ICM; Assegurar que as parteiras estão aptas para praticar autonomamente dentro do seu âmbito de prática prescrito; Assegurar que as parteiras demonstram competência continuada de exercício; Assegurar que as parteiras e as mulheres (como utentes dos serviços de parto) são parte da regulação dos corpos reguladores da profissão de parteira; e Assegurar a segurança pública através da provisão de uma força de trabalho de parteiras competente e autónoma. 3 A definição de parâmetro utilizada neste documento refere-se a "uma norma/ponto de referência uniforme que descreve o nível requerido de realização (desempenho)". 4 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Valores e princípios basilares Os valores e princípios basilares sobre os quais estes parâmetros foram desenvolvidos derivaram dos seguintes documentos fulcrais da ICM (www.internationalmidwives.org): Definição de Parteira ICM, Declaração de Posição na Regulação de 2002 ICM Declaração da Posição sobre a Legislação para regular a Prática da Profissão de Parteira 2005 ICM Redacção dos Parâmetros Gerais para a Formação de Parteiras 2010 ICM Competências Essenciais para a Prática Básica da Profissão de Parteira - revisão 2010 ICM Código Internacional de Ética ICM, Filosofia da Profissão de Parteira e Modelo de Cuidados ICM, e Declarações de posição ICM seleccionadas. Estes valores e princípios basilares incluem: 4 5 Reconhecimento de que a regulação é um mecanismo através do qual o contrato social entre a profissão de parteira e a sociedade é expresso. A sociedade garante a autoridade da profissão de parteira e autonomia para se regular a si própria. Em contrapartida, a sociedade espera que os profissionais de parto ajam com responsabilidade, assegurem elevados parâmetros de cuidados de parto e mantenham a confiança do público4. Reconhecimento que cada mulher tem o direito de receber cuidados no nascimento de crianças de uma parteira formada e competente, autorizada a praticar serviços de parto. Reconhecimento de que as parteiras são praticantes autónomas; que praticam sob o seu próprio conhecimento e são responsáveis e respondem pelas suas próprias tomadas de decisões clínicas. Reconhecimento que o âmbito de exercício das parteiras descreve as circunstâncias sob as quais a parteira pode tomar decisões clínicas autónomas e em que circunstâncias a parteira deve praticar em colaboração com outros profissionais de saúde, como médicos. Reconhecimento de que a profissão de parteira é autónoma, independente e distinta da enfermagem e medicina. O que distancia as parteiras dos enfermeiros e médicos é que apenas as parteiras podem exercer o âmbito integral do exercício da profissão de parteira e providenciam todas as competências dentro deste âmbito. Reconhecimento de que sempre que uma parteira registada/ qualificada com um certificado de prática da profissão de parteira trabalha com mulheres grávidas durante o período de gravidez, independentemente da definição, ela5 que esteja a praticar a profissão de parteira. Por isso, quando uma parteira detém o registo/qualificação duplo como enfermeira, não pode praticar as duas funções como parteira e enfermeira em simultâneo6. Numa definição de maternidade, uma parteira registada/qualificada pratica sempre a profissão de parteira. Donabedian (1976), citado em Ralph, 1993, p.60. Neste documento, a utilização do género feminino inclui o masculino 6 É do conhecimento comum que as parteiras partilham alguns conhecimentos com outros profissionais de saúde, mas é o conjunto de competências focado nas necessidades de mulheres grávidas que define as parteiras e a profissão de parteira. 5 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Princípios de Boa Regulação A ICM identifica os seguintes princípios de boa regulação7 e tenciona que estes princípios providenciem uma referência sob a qual os processos reguladores podem ser avaliados. NECESSIDADE - a regulação é necessária? As regras e estruturas actuais que regem esta área são ainda válidas? A legislação é conveniente? EFECTIVIDADE - a regulação é devidamente direccionada? Pode ser devidamente imposta e obedecida? É flexível e permissível? FLEXIBILIDADE - a legislação é suficientemente flexível para que seja acessível ou é excessivamente prescritiva? PROPORCIONALIDADE - as vantagens ultrapassam as desvantagens? O mesmo objectivo pode ser melhor alcançado por outros meios? TRANSPARÊNCIA - a regulação é clara e acessível a todos? Os intervenientes foram envolvidos no desenvolvimento? RESPONSABILIDADE - é evidente quem é responsável por quem e pelo quê? Existe um processo de recurso eficaz? CONSISTÊNCIA - a regulação dará azo a anomalias e inconsistências devido a outras regulações que já existam nesta área? Os melhores princípios de prática estão a ser aplicados? 7 Com base em "Legislar Melhor", um Livro Branco governamental, Departamento de Taoiseach, Governo da Irlanda, 2004. 6 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Utilização prevista dos Parâmetros Os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) são deliberadamente genéricos e tomam o princípio em vez de uma abordagem detalhada para a regulação da profissão de parteira. Estes parâmetros garantem uma referência para a parametrização geral da regulação da profissão de parteira. Têm dois objectivos. Em primeiro lugar, proporcionam a base para análise das molduras reguladoras existentes. Em segundo lugar, providenciam orientação e directrizes a países que procuram estabelecer molduras reguladoras para a profissão de parteira quando não têm nenhuma. Porque a ICM é a única organização internacional que representa parteiras, é importante que a ICM defina parâmetros que apoiem as parteiras a praticar de acordo com a definição da ICM e com o âmbito de exercício duma parteira, e melhorem assim os cuidados de alta qualidade da profissão. Por isso, os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM não reflectem meramente as molduras reguladoras da profissão de parteira normalmente vigentes em muitos países desenvolvidos. Muitos destes parâmetros são parâmetros de nível elevado que definem uma direcção reguladora ideal para apoiar e permitir a prática autónoma da profissão de parteira. É previsível que alguns países com molduras bem desenvolvidas de regulação específica sobre a profissão de parteira poderão utilizar estes parâmetros como referência. Contudo, é conhecido que este não será o caso para muitos países. Nestes países em que a regulação existente sobre a profissão de parteira está intimamente relacionada com a enfermagem ou medicina ou onde a regulação é gerida pelo governo, podem identificar muitas diferenças entre estes parâmetros e as suas molduras ou processos reguladores existentes. Os parâmetros podem proporcionar uma referência sob a qual se avalia a legislação existente e processos reguladores. As parteiras, através das suas associações profissionais, são incentivadas a utilizar os parâmetros como ferramenta de persuasão para a mudança. Os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM podem conduzir a emendas à legislação existente e a promover alterações que fortaleçam as molduras reguladoras de forma a apoiar a prática da profissão de parteira autónoma. Por exemplo, quando as parteiras são reguladas da mesma forma ou em conjunto com os enfermeiros ou outros profissionais de saúde, é essencial que sejam estabelecidos estruturas e processos reguladores específicos e independentes para permitir a prática autónoma da profissão de parteira e para garantir cuidados de parteira de alta qualidade, tanto para mães como para bebés. Como um passo em direcção à regulação específica para a profissão de parteira, deve ser reconhecida uma identidade profissional de parteiras independente em quaisquer processos reguladores. As parteiras são incentivadas a fortalecer a regulação sobre a profissão de parteira e a trabalhar em colaboração com os governos, reguladores e decisores políticos para desenvolver um plano e um prazo para implementação destes parâmetros globais. Nestes países, com processos reguladores limitados ou inexistentes, estes parâmetros podem orientar o desenvolvimento de uma nova regulação sobre a profissão de parteira. A legislação, políticas e procedimentos podem ser baseados nestes parâmetros para desenvolver molduras reguladoras para as parteiras. Nestes países, as parteiras podem trabalhar em colaboração com governos, reguladores e decisores políticos para desenvolver um plano e um prazo para a implementação destes parâmetros globais. Como projecto adicional, a Confederação Internacional de Parteiras tenciona providenciar um conjunto de ferramentas de implementação para apoiar este processo. 7 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Glossário de Terminologia Um número de palavras-chave ou termos utilizados ao longo do documento contêm significados variados e diferentes. Para auxiliar a compreensão, as seguintes definições são utilizadas neste documento. Palavras-chave ou Termos Definição ICM Responsabilização Responsabilidade Acreditação Um processo de análise e aprovação através do qual uma instituição, programa ou serviço específico obtém o reconhecimento por um período limitado de tempo por ter cumprido certos parâmetros estabelecidos. Admissão e reclamação de direitos Autoridade cedida a uma comunidade-base de parteiras pelo quadro de administração de um hospital/maternidade para prestar cuidados a uma mulher e bebé no hospital/ instalações e acesso aos serviços de um hospital/ instalações, incluindo serviços de emergência. Avaliação O procedimento sistemático para a recolha de dados qualitativos e quantitativos para avaliar o desempenho, progresso ou prática de decisões/acções relativamente a parâmetros e/ou competências. Autónomo Auto-gerível, auto-regulador: tomar a responsabilidade das próprias decisões e acções. A parteira autónoma providencia cuidados durante o decurso da gravidez, parto, nascimento e período pós-natal e toma decisões em conjunto com cada mulher a seu cuidado. A parteira é responsável por todas as decisões que toma e pelos cuidados que presta, sem delegação de ou supervisão ou direcção de qualquer outro prestados de cuidados de saúde. Autonomia A condição de ser autónoma Autonomia da parteira/mulher: A liberdade de uma mulher e da sua parteira em tomar decisões sobre os cuidados e cujas escolhas serão respeitadas. Implica que os indivíduos tenham competência para tomar decisões informadas e que não devem ser persuadidos ou forçados durante o processo de tomada de decisões. Censura Repreensão oficial de um indivíduo, documento ou agência Censura da profissão de parteira: Repreensão oficial de uma parteira pela Autoridade Reguladora da Profissão de Parteira. 8 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Código de Conduta e Ética As leis ou parâmetros que regem a conduta de uma pessoa ou a conduta de membros de uma profissão. Competência A combinação de capacidades de conhecimento, psicomotoras, comunicação e tomada de decisões que permitem que o indivíduo execute uma tarefa específica de acordo com um nível de proficiência definido. Condicional Imposição, dependência de, ou detentor de uma condição. Equivalência O termo utilizado para descrever e/ou determinar uma relação de paridade entre um sistema, jurisdição ou instituição e outro, relativamente ao valor e significado de cursos, diplomas, certificados, diplomas e/ou graus académicos. Idealmente, estas relações são mútuas para que os detentores de credenciais "equivalentes" sejam tratados de forma igualitária por instituições e cargos. Orientação(ões) Um plano detalhado ou explicação com exemplos ilustrativos de acções; uma série de passos para implementar um parâmetro. Por definição, uma orientação nunca éobrigatória, ao contrário de um "parâmetro" que se espera que seja obedecido. Profissional de saúde Um indivíduo que é formado numa disciplina de saúde e licenciado/regulado para praticar essa disciplina, por ex.: parteiras, enfermeiros, médicos qualificados e outros oficiais clínicos. Independente Livre de influência, orientação ou controlo de outro ou outros; auto-suficiente e autónomo. Conhecimento Um fundo de informação que permite que um indivíduo tenha uma compreensão segura de uma disciplina com capacidade de a utilizar para um fim específico. Membro de uma autoridade reguladora da profissão de parteira Pessoa que não é nem nunca esteve registada como parteira e que não é membro de qualquer outra profissão de saúde regulada. Legislação Uma lei ou conjunto de leis promulgado. Parteira Uma pessoa que obedece à Definição de Parteira da ICM e que foi formada e treinada até à proficiência nas Competências Essenciais para a Prática Básica da Profissão de Parteira da ICM, demonstrando competência na prática da profissão de parteira e estando legalmente autorizada a utilizar este título. Responsabilidade da Profissão de Parteira Uma parteira deve ser responsabilizada pelas suas decisões e acções. Esta responsabilidade é primária à mulher, mas também à profissão e ao público. 9 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Competência da Profissão de Parteira Uma combinação de conhecimento, comportamentos profissionais e capacidades específicas que são demonstradas num nível definido de proficiência no contexto da formação da profissão de parteira e/ou prática. Competência continuada da profissão de parteira A capacidade continuada em demonstrar o conhecimento, comportamento profissional e capacidades específicas necessárias para trabalhar no contexto do Âmbito de Práticas da Profissão de Parteira. Formação Continuada da Profissão de Parteira Formação contínua empreendida desde a primeira qualificação ao longo da carreira de um indivíduo para melhorar o manter o nível de competência da parteira. Formação da Profissão de Parteira O processo de preparar indivíduos para se tornarem parteiras competentes e para manter a competência da profissão. Instituição de Ensino de Parteiras A organização que providencia o programa pedagógico da profissão de parteira. A organização pode incluir universidades, politécnicos, faculdades, escolas. Capacidade em desempenhar a função de parteira A prova de que uma parteira tem o conhecimento, capacidades, comportamento profissional, carácter e condições de saúde necessários para obedecer aos parâmetros ou competências requeridas para entrada na profissão de parteira e para o exercício da profissão. Governação da Profissão de Parteira O sistema de gestão e administração utilizado pela Autoridade Reguladora da Profissão de Parteira para que exerça a sua autoridade para controlar e orientar a profissão. Relação da Profissão de Parteira Implica uma relação de confiança, reciprocidade e equidade entre a parteira e uma mulher. Cada parteira tenta assegurar que não impõe o seu poder profissional e pessoal sobre as mulheres mas que, em vez disso e através de negociações, a parteira tenta estabelecer relações nas quais cada mulher é a decisora primária. Filosofia da profissão de parteira Uma declaração de princípios sobre a natureza da prática de parteira ou formação da profissão. Programa de formação da Profissão de Parteira Um programa de estudos organizado, sistematizado e definido que inclui aprendizagem didáctica e prática necessária para preparar parteiras competentes. Registo/Licença da Profissão de Parteira O direito legal de praticar e utilizar o título de parteira. Também funciona como forma de entrada na profissão dentro de uma dada jurisdição. 10 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Regulação da Profissão de Parteira O conjunto de critérios e processos que surgem da legislação e foram prescritos pela Autoridade Reguladora da Profissão de Parteira que controla a prática da profissão de parteira numa jurisdição, incluindo a identificação de quem pode deter o título de "parteira" e praticar a profissão. A regulação inclui o registo/licença, aprovação e acreditação dos programas de formação da profissão de parteira, definir parâmetros para a prática, condução e processos para manter as parteiras responsabilizadas relativamente aos parâmetros profissionais. Âmbito de Prática da Profissão de Parteira Estas actividades, nas quais as parteiras são formadas, competentes e estão autorizadas a desempenhar. Intervenientes da Profissão de Parteira Qualquer pessoa ou organização que afecte ou que possa ser afectada pelas decisões e acções de uma parteira, autoridade reguladora da profissão de parteira, programa de formação da profissão de parteira ou ICM. Análise dos parâmetros da Profissão de Parteira Um processo sistematizado que permite que a parteira, independentemente da sua definição de prática, reflicta na sua prática da profissão, em relação a parâmetros profissionais, com colegas de profissão e consumidores dos serviços de parteiras. Supervisão da profissão de parteiras Supervisão e apoio da prática de uma parteira por outra, de forma a assegurar a provisão de cuidados de parteiras seguros e competentes. Justiça Natural Justiça de procedimentos incluindo princípios de boa fé e ausência de parcialidade. Pré-registo de formação da profissão de parteira O processo de preparar indivíduos para que se tornem parteiras competentes e que cumprem os parâmetros pedagógicos para o registo/licença da profissão de parteira. Cuidados de saúde primários Serviço de saúde de primeiro nível, baseado na comunidade e acessível a todos, com foco na educação de saúde, promoção e prevenção de problemas de saúde individuais. As parteiras prestam cuidados de saúde primários quando os cuidados são providenciados nas casas das mulheres ou em instalações da comunidade e quando o foco incide sobre o apoio da gravidez e nascimento da criança como um processo de vida normal. Saúde pública Apoiar e melhorar a saúde e bem-estar da população através da promoção de saúde, prevenção de doenças e serviços com base na comunidade. Associação profissional Uma associação de praticantes numa dada profissão. 11 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Provisório Temporário; existente até que se torne permanente ou devidamente substituído. Protecção do público A função principal da autoridade reguladora é assegurar a segurança do público através dos seus mecanismos reguladores. A função principal da autoridade reguladora da profissão de parteira é assegurar a segurança das mães e dos bebés (o público) através de mecanismos reguladores que asseguram os cuidados seguros e competentes da parteira. Registo de parteiras A lista oficial de parteiras qualificadas/licenciadas/certificadas conforme identificação pela autoridade reguladora da profissão de parteira numa dada jurisdição; disponível para o público. Autoridade reguladora/regulador A organização que regula uma profissão específica e que certifica que o público é protegido contra praticantes incompetentes ou sem ética. Uma organização autorizada por lei ou pelo governo para regular a profissão. Relicenciamento/ Recertificação Para emitir uma renovação de licença ou certificado dentro de um período específico de tempo; geralmente relacionado com a avaliação da competência continuada do praticante. Auto-regulação Um indivíduo ou profissão que é responsável pela tomada de decisões e aceita a responsabilidade pelos resultados destas decisões e acções. Em qualquer jurisdição onde seja dado à profissão de parteira um mandato legal e social para se auto-regular, é uma profissão auto-reguladora. Parâmetro Uma norma/ponto de referência uniforme que descreve o nível requerido de realização (desempenho) Parâmetro de prática: O nível desejável e alcançável de realização (desempenho) contra o qual a prática actual é comparada. Suspender/suspenso Banir a prática de uma parteira por um período de tempo. Temporário Não permanente; provisório. 12 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Organização dos parâmetros Os parâmetros são organizados ao abrigo das seguintes quatro (4) categorias: 1. Modelo de regulação: o tipo de regulação, por ex.: através de legislação 2. Protecção do título: quem pode utilizar o título "parteira" 3. Governação: os processos para estabelecimento de uma autoridade reguladora da profissão de parteira e os processos através dos quais a autoridade reguladora desenvolve as suas funções 4. Funções: os mecanismos através dos quais uma autoridade reguladora regula parteiras e inclui as subcategorias de: a. âmbito de exercício, b. pré-registo de formação da profissão de parteira, c. registo, d. competência continuada, e. reclamações e disciplina, e f. Código de Conduta e Ética. Existem vários parâmetros em cada categoria ou subcategoria e é fornecida uma explicação para cada parâmetro. 13 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira ICM Categoria Parâmetro Explicação 1. Modelo de regulação 1.1 A regulação é específica para a profissão de parteira A profissão de parteira requer legislação que estabelece um autoridade reguladora específica para a profissão de parteira com os devidos poderes estatutários para regular eficazmente as parteiras, apoiar a prática da profissão de parteira autónoma e permitir que a profissão de parteira seja reconhecida como profissão autónoma. A legislação específica para profissão de parteira protege a saúde de mães e bebés ao assegurar a prática segura e competente da profissão. 2. Protecção do título 1.2 A regulação deve ser a nível nacional Quando possível, a regulação deve ser a nível nacional Contudo, se tal não for possível, deve existir um mecanismo para colaboração e comunicação entre as autoridades reguladoras da profissão de saúde. A regulação nacional permite a uniformidade de parâmetros de prática e agiliza a liberdade de movimentos das parteiras entre jurisdições. 2.1 Apenas aqueles que são autorizados ao abrigo de legislação relevante podem utilizar o título "parteira" previsto por essa legislação As mães e as famílias que recebem cuidados de uma parteira têm o direito de saber que estão a ser acompanhadas por uma praticante legalmente qualificada. Uma praticante legalmente qualificada é individualmente responsável pelas suas acções e é requerido que adira aos códigos e parâmetros profissionais. A reserva do título "parteira" para parteiras legalmente qualificadas identifica parteiras legalmente qualificadas daquelas que providenciam aspectos associados aos cuidados maternos. A protecção legal do título permite que a autoridade reguladora da profissão de parteira processe alguém que infrinja a legislação ao autointitularem-se parteiras quando não constam no registo de parteiras. 14 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 3. Governação 3.1 A legislação executa um processo transparente para designação, selecção e nomeação de membros para a autoridade reguladora e identifica funções e termos de nomeação. Devido ao facto de não existirem provas para quaisquer modelos de selecção de membros para autoridades reguladoras, a ICM recomenda uma combinação de nomeação e eleição para todos os membros da autoridade reguladora da profissão de parteira. A escolha irá depender da viabilidade e aceitação local. 3.2 A maioria dos membros da autoridade reguladora da profissão de parteira é composta por parteiras que reflectem a diversidade da prática de parteira no país. As parteiras membro devem ser nomeadas ou eleitas entre pessoas designadas pela profissão de parteira. As parteiras membros devem reflectir a diversidade de parteiras e a prática da profissão de parteira no país, ter credibilidade na profissão e devem ser autorizadas a praticar na jurisdição. 3.3 Deve existir uma provisão para demais membros Os demais membros na autoridade reguladora da profissão de parteira devem reflectir a diversidade do país incluindo a etnicidade. Idealmente, os demais membros irão fornecer perspectivas que reflectem os das mulheres grávidas. 3.4 As estruturas de governação da entidade reguladora da profissão de parteira devem ser definidas pela legislação. A autoridade reguladora da profissão de parteira tem sistemas e processos no local para especificar funções e responsabilidades dos membros do quadro ou do conselho; poderes do conselho; processo de nomeação do presidente. 3.5 A presidente da autoridade reguladora da profissão de parteira tem de ser parteira. Os membros da autoridade reguladora da profissão de parteira devem seleccionar a presidente entre as parteiras membro. Todos os membros da autoridade reguladora devem demonstrar experiência e conhecimento de acordo com uma selecção de critérios prédeterminados, tais como experiência vasta na profissão de parteira; competências de gestão e financeiras; competências pedagógicas e legais. As parteiras devem representar a maioria dos membros em qualquer autoridade reguladora de forma a assegurar que os parâmetros da profissão de parteira são utilizados na tomada de decisões. A autoridade reguladora da profissão de parteira determina os processos pelos quais desenvolve as suas funções ao abrigo da legislação. Esses processos devem ser transparentes para o público através da publicação de um relatório anual e de outros mecanismos para a publicação de actividades e decisões. 15 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 8 3.6 A autoridade reguladora da profissão de parteira é fundada por membros da profissão O pagamento de quotas é uma responsabilidade profissional que permite que as parteiras obtenham o registo ou licença para exercer, caso obedeçam aos parâmetros necessários. 3.7 A autoridade reguladora da profissão de parteira trabalha em colaboração com a(s) associação(ões) profissionais de parteiras. Os processos da autoridade reguladora da profissão de parteira devem ser baseados nos princípios de colaboração e consulta. 3.8 A autoridade reguladora da profissão de parteira trabalha em colaboração com outras autoridades reguladoras, tanto nacionais como internacionais. A colaboração com outras autoridades reguladoras, tanto nacionais como internacionais, promove a compreensão do papel da regulação e de parâmetros globalmente mais consistentes. As quotas pagas por parteiras irão proporcionar um fundo independente da autoridade reguladora da profissão de parteira. Idealmente, a autoridade reguladora da profissão de parteira é inteiramente suportada pela profissão. Contudo, em países onde a estrutura existente em termos de parteiras é reduzida ou de baixos custos, podem ser necessários alguns apoios governamentais. O fundo governamental tem o potencial de limitar a autonomia da autoridade reguladora da profissão de parteira e por isso deverá ser providenciado através de um mecanismo que minimize essa consequência. A autoridade reguladora da profissão de parteira deverá trabalhar em sociedade8 com outras organizações da profissão de parteira têm também um papel na segurança pública e no estabelecimento de parâmetros, como a associação de parteiras. A colaboração pode proporcionar economias de escala para o desenvolvimento de sistemas partilhados e de processos que melhorem a qualidade. A declaração de posição da ICM sobre a colaboração entre mulheres e parteiras, 2005 16 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4. Funções 4.1. Âmbito de prática 4.1.1. A autoridade reguladora da profissão de parteira define o âmbito de prática de uma parteira que seja consistente com a definição ICM e com o âmbito de prática de uma parteira. A profissão de parteira determina o seu próprio âmbito de prática em vez dos funcionários, governo, outras profissões de saúde, sector de saúde privado ou outros interesses comerciais. O âmbito de prática providencia a definição legal do que uma parteira pode fazer de acordo com a sua própria responsabilidade profissional. O foco principal da profissão de parteira é a prestação de cuidados normais de parto e maternidade. É requerido que as parteiras demonstrem as competências essenciais ICM para cuidados de parto básicos, independentemente da configuração, quer sejam em hospitais terceiros/unidades hospitalares ou em casa, ou em centros com base na comunidade/maternidades. O âmbito de prática deve apoiar e permitir a prática autónoma da profissão de parteira e deve, por isso, incluir a prescrição de direitos, acesso a serviços de laboratório/triagem e admissão e direitos de reclamação. Como prestadoras autónomas de cuidados de saúde primários, as parteiras devem poder consultar e recorrer a especialistas, assim como devem ter acesso a serviços de emergência de recurso em todas as configurações de maternidade. A legislação de não-parteira associada poderá ter de ser corrigida para permitir que as parteiras tenham a autoridade necessária para exercer no seu âmbito integral. Por exemplo, qualquer outra legislação que controle a prescrição de narcóticos/medicamentos ou acesso a serviços de laboratório/ diagnóstico pode ter de ser alterada. 17 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.2. Pré-registo de formação da profissão de parteira 4.2.1. A autoridade reguladora da profissão de parteira define os parâmetros mínimos para o pré-registo de formação da profissão de parteira e acreditação das instituições de ensino da profissão de parteira que sejam consistentes com os parâmetros de formação ICM. A profissão de parteira define os parâmetros mínimos para formação e competência requerida para o registo da profissão de parteira. A definição ICM e o âmbito de prática de uma parteira, as competências essenciais para a prática de parto básico e os parâmetros do registo da provisão de parteira devem constituir a moldura para o préregisto de programas de formação da profissão de parteira. Ao definir estes parâmetros mínimos para o préregisto de formação da profissão de parteira, a profissão (através da autoridade reguladora da profissão) assegura que as parteiras são formadas de acordo com a qualificação/parâmetro/nível requerido para o registo da profissão e que os programas são consistentes. Ao definir os parâmetros mínimos para acreditação das instituições de educação da profissão de parteira, a profissão (através da autoridade reguladora) assegura que a instituição de educação está apta a providenciar formação para a profissão de parteira com qualidade e que existe uma parametrização entre programas e instituições de ensino. A autoridade reguladora da profissão de parteira utiliza um processo transparente de consulta com a profissão de parteira mais alargada, consumidores de serviços de maternidade e outros intervenientes na definição de parâmetros mínimos para o préregisto de formação da profissão de parteira e acreditação. Também define de acordo com os Parâmetros Gerais para a Formação de Parteiras (2011). 4.2.2. A autoridade reguladora da profissão da parteira aprova os programas de préregisto de formação de parteira que conduz à qualificação prescrita pelo registo da profissão de parteira. A autoridade reguladora da profissão de parteira estabelece os processos para aprovar programas de formação da profissão e acredita organizações de formação da profissão de parteira de forma a assegurar que os programas e os graduados obedecem aos parâmetros de formação aprovados e de registo, assim como aos Parâmetros Gerais da Formação da Profissão de Parteira da ICM. Em países onde existem organizações de acreditação nacional, a autoridade reguladora da 18 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.3. Registo 4.2.3. A autoridade reguladora da profissão de parteira acredita as instituições de ensino da profissão de parteira fornecendo o programa aprovado de pré-registo da formação da profissão de parteira. profissão de parteira colabora nos processos de aprovação e acreditação. Nestas situações, cada organização pode focar-se nos seus parâmetros específicos e área de conhecimento, e aceitar a avaliação das outras. Por exemplo, a autoridade de regulação da profissão tem de assegurar que o programa conduz a parâmetros para o registo da profissão de parteira, enquanto que uma organização de acreditação de formação específica irá avaliar se o programa ou instituição de ensino cumpre os parâmetros necessários para garantir uma qualificação académica relevante. 4.2.4. A autoridade reguladora da profissão de parteira audita os programas de pré-registo de formação da profissão de parteira e as instituições de ensino da profissão. A autoridade reguladora da profissão de parteira estabelece os processos para monitorização contínua e audita mecanismos de programas de pré-registo da formação de parteiras e instituições de ensino de parteiras, fornecendo programas de forma a assegurar que os parâmetros adequados são mantidos. 4.3.1. A legislação define os critérios para o registo e/ou licença da profissão de parteira. Para que submetam o registo, as candidatas a parteira devem obedecer a parâmetros específicos definidos pela profissão (através da autoridade reguladora da profissão de parteira). 4.3.2. A autoridade reguladora da profissão de parteira desenvolve parâmetros e processos para registo e/ou licença demonstração de que possuem as competências necessárias para a submissão do registo (de acordo com as competências essenciais ICM); conclusão satisfatória do programa aprovado de formação de pré-registo da profissão de parteira de acordo com o parâmetro requerido; conclusão satisfatória de um exame nacional; demonstração de que cumprem os parâmetros de capacidade de prática incluindo a sua idoneidade (possível cadastro e verificação de antecedentes criminais), aptidão para comunicar eficazmente no exercício profissional da função de parteira e não existência de problemas de saúde que possam impedir a prática segura. Enquanto estabelece os processos, a autoridade reguladora da profissão de parteira pode recorrer a auditores externos para que desempenhem esta função. Por exemplo, esses parâmetros podem incluir: 19 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.3.3. A autoridade reguladora da profissão de parteira desenvolve processos para avaliar a equivalência de candidatos de outros países para a submissão de registo/licença da profissão de parteira. As registantes da profissão de parteira de outros países devem obedecer aos mesmos parâmetros de registo das registantes locais. O processo de avaliação deve ser exaustivo e deve incluir: a visualização e avaliação das qualificações originais e experiência pós-registo da profissão das candidatas, assim como a comparação destas com a preparação educacional das parteiras recém-graduadas locais; avaliação da competência das candidatas de acordo com as competências para a submissão do registo; obtenção de um certificado de boa conduta de outras autoridades reguladoras nas quais a parteira se encontra registada. Os métodos de avaliação podem incluir exames e avaliação clínica de competência. As parteiras de outros países que obedeçam aos parâmetros de registo devem concluir um programa de orientação de forma a tomar conhecimento da sociedade e cultura local, sistema de saúde, sistema de maternidade e profissão de parteira. As parteiras podem deter um registo provisório até que estes requisitos sejam satisfeitos no âmbito da moldura designada. As autoridades reguladoras devem cooperar e colaborar de forma a facilitar a mobilidade internacional de parteiras sem comprometer os parâmetros da profissão ou segurança pública, ou quebrar as linhas de orientação internacionais sobre o recrutamento ético de outros países. 4.3.4. Existem mecanismos para uma variedade de estatutos de registo e/ou licença. Ocasionalmente, as autoridades reguladoras da profissão necessitam de flexibilidade para limitar temporariamente o exercício de uma parteira, por exemplo, enquanto competência da parteira está a ser analisada ou esteja sob um programa de competência ou tenha um problema de saúde grave que possa comprometer a prática em segurança. A legislação deve incluir categorias de registo para circunstâncias particulares. Por exemplo, registo/licença de exercício provisório, temporário, condicional, suspenso e total. A autoridade reguladora da profissão desenvolve políticas e processos para comunicar os estatutos de registo para cada parteira registada. 20 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.3.5. A autoridade reguladora da profissão mantém um registo de parteiras que é disponibilizado publicamente. A autoridade reguladora da profissão de parteira demonstra a responsabilidade pública e a transparência dos seus processos de registo tornando o registo de parteiras disponíveis para o público. Esta publicação pode ser electrónica, através do sítio de internet, ou permitindo que o público examine o registo. As mulheres e as suas famílias têm o direito de saber que a sua parteira está registada/licenciada e que não tem reservas na sua prática. Desta forma, é necessário que esta informação esteja acessível ao público. 4.3.6. A autoridade reguladora da profissão de parteira estabelece critérios, percursos e processos que conduzem ao registo/licença de parteiras de outros países que não obedecem aos requisitos de registo. Quando parteiras de outros países não obedecem aos parâmetros de registo, pode ser considerada uma variedade de opções que inclui o exame, programas de formação, avaliação clínica. 4.3.7. A autoridade reguladora da profissão de parteira recolhe informação sobre as parteiras e sobre a sua prática de forma a contribuir para o planeamento da força de trabalho e pesquisa. A autoridade reguladora da profissão de parteira tem a função de apoiar o planeamento da força de trabalho. A informação recolhida pode relatar o planeamento para a formação da profissão de parteira pré e pós-registo e informar os governos acerca das necessidades da força de trabalho e estratégias. Algumas parteiras podem não estar aptas a obedecer aos parâmetros de registo sem que concluam, primeiramente, outro programa de préregisto de formação da profissão de parteira. Alguma informação será recolhida no registo de parteiras mas a autoridade reguladora da profissão de parteira pode também recolher informação específica acerca do exercício da profissão através de inquéritos a parteiras do registo. A autoridade reguladora da profissão de parteira é o organismo adequado para fornecer uma visão geral da força de trabalho de parteiras para fins de planeamento. As autoridades reguladoras da profissão de parteira podem ser o organismo adequado para gerir a distribuição da força de trabalho de forma a prevenir o excesso ou escassez dos números de força de trabalho de parteiras. É um problema de segurança pública assegurar que todas as mulheres, independentemente da localização, têm acesso a parteiras. 21 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.4. Competência continuada 4.4.1. A autoridade de regulação da profissão de parteira implementa um mecanismo através do qual as parteiras demonstram regularmente a sua competência continuada para o exercício. A competência da profissão de parteira implica aprendizagem ao longo da vida e demonstração de competência continuada para registo/licença. 4.4.2. A legislação define requisitos independentes para submissão do registo da profissão de parteira e/ou primeira licença e relicenciamento numa base regular. O requisito para o relicenciamento regular separa os processos de registo/primeiro licenciamento da subsequente aplicação para o processo de prática. 4.4.3. Existe o mecanismo para o relicenciamento regular do exercício de parteira. As parteiras podem constar no registo da profissão de parteira para toda a vida (a menos que seja removido devido a questões disciplinares ou por falecimento). Contudo, o estabelecimento de processos independentes para aprovar o exercício continuado de parteiras irá permitir que a autoridade reguladora da profissão de parteira monitorize a competência continuada de cada parteira. A separação entre os processos de registo e a aprovação para a prática continuada irá também proporcionar um mecanismo mais flexível para a colocação de condições e/ou restrições no exercício de uma parteira, caso necessário. A elegibilidade para manter a licença do exercício da profissão de parteira está dependente da capacidade individual da parteira em demonstrar competência continuada. A avaliação e demonstração da competência continuada são facilitadas por uma política e processo de recertificação ou relicenciamento e que inclui factores tais como a formação contínua, requisitos de prática mínimos, revisão de competência (análise) e actividades profissionais. Em muitos países existe a tradição de fazer o relicenciamento apenas através de uma quota. Internacionalmente, existe cada vez mais a necessidade de demonstrar a competência continuada (incluindo a actualização de conhecimentos) como requisito para relicenciamento de profissionais de saúde. Isto é obtido através da emissão de um certificado de exercício numa base regular àqueles que obedecem aos requisitos da competência continuada. O registo de parteiras deve demonstrar o estatuto de exercício da parteira e deve ser disponibilizado publicamente. 22 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.5. Reclamações e disciplina 4.4.4. Existem mecanismos para programas de regresso ao exercício para parteiras que tenham estado sem exercer durante um período definido. A autoridade reguladora da profissão de parteira é responsável por assegurar que todas as parteiras são competentes. Como parte da moldura de competência continuada, a autoridade reguladora da profissão de parteira assegura que os parâmetros e directrizes que são definidos identificam os prazos e os percursos para o regresso das parteiras ao exercício após um período sem exercer. 4.5.1. A legislação autoriza a autoridade reguladora da profissão de parteira a definir parâmetros expectáveis de conduta e a definir o que constitui conduta nãoprofissional ou máconduta profissional. A autoridade reguladora da profissão de parteira desempenha o papel de protecção pública e cada vez mais o público espera que todas as profissões sejam transparentes e eficazes no estabelecimento de parâmetros, que protegem o público, para o exercício. 4.5.2. A legislação autoriza a autoridade reguladora da profissão de parteira a impôr, analisar e a anular penalizações, sanções e condições no exercício A autoridade de regulação da profissão de parteira requer várias penalizações, sanções e condições incluindo censura; suspensão; supervisão da profissão; requisito de frequentar um programa de formação; requisito de se submeter a uma análise médica; restrição de exercício; prática condicional; remoção do registo. 4.5.3. A legislação define os poderes e processos para recepção, investigação, determinação e resolução de reclamações. Os mecanismos adequados devem estar aptos a gerir eficazmente questões de competência, saúde e conduta. Os mecanismos devem assegurar a justiça natural. O detalhe na legislação irá depender do sistema judicial e contexto cultural em vigor em qualquer país. A legislação demasiado prescritiva pode restringir o desenvolvimento de uma força de trabalho de parteiras flexível e com capacidade de resposta. A autoridade reguladora da profissão de parteira define os parâmetros da conduta e ética profissional e actua quando as parteiras exercem abaixo dos parâmetros esperados. A autoridade reguladora da profissão de parteira utiliza um devido processo e define um prazo onde uma parteira pode incorrer em penalizações, sanções ou análise de condições ou remoção. 23 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org 4.6. Código de Conduta e Ética 4.5.4. O organismo regulador da profissão de parteira detém políticas e processos para gerir reclamações em relação a deficiências na competência, conduta ou saúde de forma atempada. Os processos de reclamação permitem que todos façam reclamações acerca de uma parteira (consumidor/utilizador do serviço, outro profissional de saúde, funcionário, outra parteira ou regulador podem apresentar uma reclamação). 4.5.5. A legislação deve preparar a separação de poderes entre a averiguação de reclamações e a audição e determinação de penalizações por má-conduta profissional. A separação da averiguação, audição e determinação permite justiça para com a parteira e transparência para o público. 4.5.6. Os processos de gestão de reclamação são transparentes e imprimem justiça natural para todas as partes. Deve ser levado a cabo um processo de recurso livremente disponível e acessível. 4.6.1. A autoridade reguladora da profissão de parteira define os parâmetros de conduta e ética. Os códigos de conduta e ética são a base para o exercício e comportamento profissional expectável de uma parteira e da profissão de parteira. A profissão define estes parâmetros através da autoridade reguladora da profissão de parteira. Relativamente a questões de competência, saúde e conduta, uma filosofia de reabilitação e reeducação providencia a moldura para o sistema de tomada de decisões no que um sistema de maternidade eficaz concerne. A separação de poderes previne o conflito para a autoridade reguladora da profissão de parteira entre a protecção de interesses da profissão de parteira e a certificação de segurança pública. A decisão é tomada pelo interesse público, em detrimento da profissão. Internacionalmente, os elementos comuns de códigos incluem regras sobre sistemas de valores pessoais, associações profissionais, respeito interprofissional, relações de ensino, consentimento informado, publicidade e endosso de produto. Os códigos de ética devem ser consistentes com o Código de Ética ICM. 24 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org Referências Department of the Taoiseach. 2004. Regulating better. A government White paper setting six principles of better regulation. Government Publications, Dublin. International Council of Nurses. 2005. Regulation terminology, version 1. International Council of Nurses, Geneva. International Council of Nurses. 2009a. Regulation 2020: exploration of the present; vision for the future. ICN Regulation Series. International Council of Nurses, Geneva. International Council of Nurses. 2009b. The role and identity of the regulator: an international comparative study. ICN Regulation Series. International Council of Nurses, Geneva. The Ordre National des Sages-Femmes. 2010. Survey of European midwifery regulators, (2), Conseil national de l’Ordre des sages-femmes, Paris. Ralph, C. 1993. Regulation and the empowerment of nursing. Int. Nurs.Rev. 40. (2), 58 -61. 25 Conclusão do documento: 2011 Localização: Y:\Task Forces - Global Standards Para revisão: 2017 www.internationalmidwives.org