ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 191 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 180 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ....................... 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. 04
Coordenação Judiciária Cível ................................................... 04
Coordenação Judiciária Criminal .............................................. 54
Corregedoria Geral de Justiça .............................................. 59
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................. 69
Segunda Vara ............................................................ 71
Terceira Vara .............................................................. 71
Sétima Vara ............................................................... 73
Criminal
Quinta Vara ................................................................ 74
Família
Primeira Vara ............................................................. 75
Quinta Vara ................................................................ 78
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................. 83
Segunda Vara ............................................................ 86
Comarcas do Interior
Arari ................................................................................. 86
Cândido Mendes, Imperatriz e Rosário .......................... 88
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 88
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ 166
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .............................................. 166
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .............................................. 180
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 27 de março de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 014238/2002 – SÃO LUÍS.
APELANTE
: Estado do Maranhão.
PROCURADOR
: Dr. Raimundo Henrique Nascimento Soares.
APELADO
: Oton Carvalho Salazar.
ADVOGADOS : Drs. João Carlos Campêlo e outro.
RELATOR
: Des. Stélio Muniz.
ACÓRDÃO N.º : 43.832/2003.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. VALOR DOS
BENEFÍCIOS DEFINIDO NO TÍTULO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Havendo reconhecimento pela própria Administração do chamado
fundo de direito, traduzido em obrigações de trato sucessivo suportadas pela
Fazenda Pública, a incidência da prescrição há de operar tão-somente sobre as
prestações imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível,
sob n.º 014238-2002 - São Luís, em que figuram como partes as acima enunciadas, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2003.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente e Relator.
Votaram os senhores desembargadores Cleonice Silva Freire e Cleones
Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Francisca
Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de setembro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 022231/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: Gisele Silva da Cunha Santos Arôso.
Advogados: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera e Dr. Adilton Alencar
Carvalho.
Agravado: Clineu César Coelho.
Advogado: Dr. Clineu César Coelho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 46.189/2003.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a juntada, a
posteriori, aos autos do agravo de instrumento, de peça obrigatória exigida no
art. 525, I, do CPC, com vistas a elidir a decretação de inadmissibilidade, pelo
que deve ser mantido incólume o despacho que negou seguimento ao recurso;
II – agravo regimental não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao presente agravo regimental, para manter o despacho agravado.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva
Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de setembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 13552/2003 – Imperatriz/MA
Agravante: Banco do Brasil S/A.
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Antônio
Pereira Costa e Outros.
Agravada: M.A. Lira (Firma Individual)
Advogado: Humberto de Paula Peixoto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 46.196/2003.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE
EXCLUSÃO DO NOME DE FIRMA INDIVIDUAL E DE SEUS AVALISTAS.
DE ÓRGÃOS PROTETORES DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL( ART. 6.°, CPC). IMPOSSIBILIDADE QUANTO
AOS AVALISTAS. NECESSIDADE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
I - Falta amparo legal à autora, Firma Individual, para requerer tutela
antecipada em benefício de seus avalistas que não integram a demanda, quanto a registro em banco de dados que conferem proteção ao crédito. Ninguém
pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
II – recurso parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
13552/2003 – IMPERATRIZ/MA, em que figuram como agravante Banco do
Brasil S/A e como agravada M.A. Lira (firma individual), acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade, em dar provimento parcial ao presente recurso.
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva
Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Ana Lídia de
Mello Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2003.
Apelação Cível nº 008178/2003 – São Luís.
Apelante: Reinaldo Baia Serra.
Defensor Público: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira.
Apelado: Anaxsandro Doudement Almeida.
Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson de Souza Coutinho.
Acórdão n.º : 46.043/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFENSOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CUSTAS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIADORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR
A LIDE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Uma vez comprovado que o apelado é proprietário do imóvel locado e que outorgou poderes a outrem para avençar com o apelante, o fato de
não integrar diretamente o contrato de locação não o torna ilegítimo para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de alugueres cumulada com acessórios,
eis porque deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação.
II – As suspeitas invocadas pelo apelante acerca de eventuais irregularidades no instrumento procuratório, desacompanhadas das respectivas provas, não ilidem a presunção de veracidade do aludido documento, não podendo, portanto, se falar em litigância de má-fé.
III – A isenção de custas e honorários advocatícios a que se refere o
artigo 24, inciso XVI da Lei Complementar nº 19/94, deve observar ao que
dispõe a Lei Federal 1.060/50, cujo diploma legal não exime o sucumbente de
pagar honorários ao causídico ex adverso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV – É ilegal a condenação de fiadora que não foi citada para compor
a relação processual.
V – Apelo conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 008178/
2003, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, modificado
em banca, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Milson de Souza
Coutinho.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça
José Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.730/1995 – São Mateus.
Sessão do dia 09 de setembro de 2.003.
APELANTE: MARIA GUILHERMINA ERVIN.
Advogado:
Dr. Ezio Farah.
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
Dr. Rubens Pereira Lopes e outros.
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desª. DULCE CLEMENTINO
ACÓRDÃO N.º 46.160/2003.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE.
I - É de ser reformado o julgado que declarou a ilegalidade de cláusula contratual de financiamento que determinou a incidência de correção monetária em cédula de crédito rural. II - Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº
01730-1995, oriunda da Vara Única da Comarca de São Mateus, em que é
Apelante MARIA GUILHERMINA ERVIN e Apelado o BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de
votos e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, contra o voto do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, que negou provimento ao apelo.
São Luís, 09 de setembro de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Revisora designada para lavrar o acórdão.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Sousa Coutinho.
Representou o Ministério Público Estadual o Procurador de Justiça
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005568-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Eduardo Luiz Bertoluzzi.
Apelados: David Fernando Arruda Nunes e Ana Paula Arruda Nunes,
Menores, representados por sua mãe Ana Lúcia Miranda Arruda.
Advogado: Luilton Pio de Almeida.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
ACÓRDÃO N.º : 46.167/2003.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORES NÃO PREJUDICADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS PERTENCENTES A MEEIRA E HERDEIROS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – anular a sentença, para que o órgão ministerial intervenha na defesa dos menores, no presente caso, não tem sentido e vai de encontro ao princípio da celeridade processual, com apego exagerado ao formalismo, uma vez
que restou patente que os menores recorridos não foram prejudicados. Muito
pelo contrário. Prejuízos eles teriam se fosse retardada, ainda mais, a prestação jurisdicional, em homenagem a uma nulidade que atende a mera formalidade processual. II – deveria o Recorrente ter promovido a habilitação dos
sucessores do executado, para integrarem a lide. Como não o fez, não é
admissível legalmente a ampliação da penhora, antes da citação dos sucessores para integrarem o processo, como substitutos processuais. E não havendo
a necessária substituição, como de fato não houve, não poderia o apelante
pugnar pela penhora de bens dos embargantes recorrido, com vistas a garantir
processo de execução em que aqueles não são partes devedoras. III – Recurso
conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 55682003, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Balsas , em que é Apelante BANCO
BRADESCO S/A e Apelados ANA LÚCIA MIRANDA ARRUDA e seus
filhos menores DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES e ANA PAULA
ARRUDA NUNES, por sua mãe representados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o Parecer do
Ministério Público, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de setembro de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 06001-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL.
Apelante: Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz.
Apelada: Distribuidora Farmacêutica Ltda. - MIDASFAR.
Advogadas: Lísia Maria Pereira Gomes e Outra.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
Acórdão N.: 46.169/2003.
EMENTA.
“PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE DÉBITO. PREPARO INCOMPLETO. PARTE INTIMADA
PARA COMPLEMENTÁ-LO. PROVIDÊNCIA FORA DO PRAZO LEGAL
CONCEDIDO. DESERÇÃO.
I – É deserto o recurso de apelação quando a parte recorrente deposita o
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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valor incompleto do preparo e mesmo intimada a regularizá-lo, no prazo de 05(cinco)
dias (art. 511, § 2º, do CPC), sob pena de deserção, o faz fora do prazo legal.
II – Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processos Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0060012003, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em que é apelante
FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA. e apelada a Distribuidora Farmacêutica
ltda. (MIDASFAR), acordam os Senhores Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer do apelo, em face de sua deserção, nos termos do voto
da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de setembro de 2003
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2.003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 08774-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo de Castro Menezes Neto.
Apelado: Geovan Carlos Silva.
Advogado: Pedro Dualibe Mascarenhas.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
ACÓRDÃO N.º : 46.172/2003.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO APÓS CITAÇÃO
DO DEVEDOR EM AÇÃO EXECUTIVA. INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE O CREDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
I – A alienação realizada quando da existência de demanda pendente,
aliada à presumida insolvência do Executado, caracteriza a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, tornando-se ineficaz a alienação perante o credor. III – Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0087742003, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Luís,
em que é Apelante o ESTADO DO MARANHÃO e Apelado GEOVAN
CARLOS SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente
e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de setembro de 2.003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 011528-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA
4
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
COMARCA DA CAPITAL.
Apelante: Conceição de Maria Nicolau Andrade
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres e Outros.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
ACÓRDÃO N.º : 46.180/2003.
EMENTA.
“PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. AVENÇA PACTUADA PELO ESPOSO DA AUTORA JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA.
I – as certidões de casamento e de óbito do falecido, bem como do
contracheque de pensionista juntados aos autos, fazem prova da condição da
autora de dependente do de cujus, o que a lei não entende como condição
suficiente para torná-la apta a litigar em nome próprio, pretenso direito do
espólio, uma vez que o contrato bancário colacionado às fls. 21 a 24, não afere
faculdade à autora/apelante, esposa do de cujus, para atuar em nome próprio
pleitos daquele. II – Sendo a Autora Apelante beneficiária da justiça gratuita,
não poderia a sentença atacada, condená-la no pagamento das custas do processo e honorários de advogado, por força do art. 3º, Incisos I, II e V, da Lei
1.060/50. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0115282003, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante
CONCEIÇÃO DE MARIA NICOLAU ANDRADE e apelado o BANCO DO
BRASIL S.A, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente,
em conhecer do apelo, dando-lhe parcial provimento, tão somente para excluir
a condenação da Recorrente nas custas do processo, nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de setembro de 2003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.254/2.003
Recorrente:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Advogados:
DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS.
Recorrida:
W. O. DE ABREU E CIA. LTDA.
Advogados:
DRS. LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO
BRANCO E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006201 / 2003- BACABAL
AGRAVANTE:
LUIS CARLOS DE FRANÇA ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
JOÃO MARQUES FARIAS FILHO, JOSÉ
ERALDO CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO(A):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
GILMAR PEREIRA SANTOS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010032 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Advogado(a)(s):
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
PROCURADOR(A)(ES) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO
FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO:
JESUS MANOEL SALOMÃO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010046 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO
FRANCISCO SILVA GOMES, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO(A):
MARIA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011878 / 2003- SANTA HELENA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA.
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES
CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDREIA
SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
AGRAVADO(A):
TERESINHA DE JESUS PEREIRA LOBATO
Advogado(a)(s):
MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS
COUTINHO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016991 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
LOURDILENE SILVA CASTRO, JOSÉ DE JESUS
DUTRA DE ALMEIDA, MARCOS AURÉLIO AMARAL DA COSTA
Advogado(a)(s): KADMO PONTES, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A): ANTÔNIO DIAS DA COSTA, NEYLON DE JESUS
COSTA, ADEVALDO SILVA FRANÇA
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
________________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018397 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
RUTH MAIRY SOUSA DA SILVA MEIRELES,
HELENA CRISTINA LEAL MOREIRA, SILVIA REGINA DA CRUZ
SANTANA, MARIA DA ATIVIDADE LISBOA DE SOUSA, ANA
CÉLIA SOUSA PEREIRA, MARIA ANGELA ROCHA DA SILVA,
RITA DE CASSIA SEIXAS AMORIM, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA
DUARTE, MARIA DE JESUS COELHO DE SOUZA, SUELY BASTOS
CARDOSO, ANTONIO DO SOCORRO CHAVES DE OLIVEIRA,
AUREA SILVA CORRÊA, JOSEANA AMADO REIS MUNIZ,
DAYANE LARA DOS SANTOS PINHEIRO, JENALDY AMADO REIS
M U N I Z , PA U L O S E R G I O A R A Ú J O A L B E RTO , M A R I A D E
L O U R D E S M ATO S O L I V E I R A , S I LV I O C E S A R F R A Z Ã O
CARNEIRO, ADRIANA SIQUEIRA DE SOUSA, MARIA AMÁLIA
BARBOSA, JOÃO ALVES DE SOUSA, MARIA IOLETE PAIVA DO
NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA,
FRANCISCA PEREIRA LIMA DE BARROS, CRISTIANA SIQUEIRA
DE SOUSA, ROSENILDE COSTA FLOR, ARELI GARCÊS DE
SOUZA, DIANA KLÉPER PASSOS DE OLIVEIRA EVERTON,
C L A U D I A D A C O S TA PA S S O S , M A R I A R E G I N A S O U Z A
CONCEIÇÃO, MARIA APARECIDA MUNIZ SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
RELATOR
MAGNO DE MORAES
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
___________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018398 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO,
CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
CAROLINDA DA SILVA MENDES,
MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SOUZA, GRACIMEIRE DA
CRUZ SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA, MARIA JOSÉ DA
LUZ QUEIROZ CARVALHO, BETH LÚGIA AMARAL BOUERES, JOSÉ
PEDRO ARAÚJO FILHO, ROSIANE BOAES COSTA, LUCIANO
RAIMUNDO DA SILVA LEMOS, ELIANE ROCHA NOGUEIRA, ARLINDO
RODRIGUES DOS SANTOS, ADEMILDE CASTRO NUNES, WALDEMIR
VIEIRA DO NORTE JUNIOR, SHEILA MARIA LIMA TRINTA, WALMIR
DOS SANTOS WEBA, DEUSIANE ANDRADE FERREIRA, ERICK
LEONARDO PRASERES DE ALMEIDA, JOSÉ MARCOS PEREIRA DA
SILVA, FRANCISCO SANTOS RODRIGUES, ANA MARIA PENHA
GALVÃO, MARIA MADALENA DA SILVA BORGES, MARIA LINDALVA
DOS SANTOS, VERISMA LIMA FERREIRA, PATRICIA CAETANO
GOMES DE SOUSA, IRACELY SANTOS LIMA SILVA, CONCEIÇÃO DE
MARIA BARBOSA COSTA, SIMONE DE JESUS VELOSO PEREIRA,
LINDALVA ALVARES DOS SANTOS, MARYLANDE ALVARES DOS
SANTOS
Advogado(a)(s): MAGNO DE MORAES
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010360 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR,
Advogado(a)(s): WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO
COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO
ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA
ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES,
MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA
TEIXEIRA
2 APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO
DE MATOS
1 APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO
DE MATOS
2 APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA
MOTA ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES,
MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA
TEIXEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010582 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE(S):
AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.
Advogado(a)(s):
CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO FIALHO
APELADO(A)(S): ROSANA COSTA RIBEIRO
Advogado(a)(s):
CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011197 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE
OLIVEIRA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
5
APELADO(A): CAIO GRACO BRUZACA ALMEIDA VILELA, RUAN
DIDER BRUZACA ALMEIDA VILELA
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, CARLOS ANTÔNIO SOUSA, IURI
BRAGA MONTEIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012731 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
APELADO(A):
MARIA ROSELY PINTO LIMA
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014042 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO:
BERNARDINO DE SOUSA
Advogado(a)(s):
ADILSON TEODORO DE JESUS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017916 / 2003- ARAIOSES
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO(A):
MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 01 de
outubro de 2003
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM EXERCÍCIO
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia 29 de setembro de 2003.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES (Jurisdição parcial e devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015012 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 044751/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 016760 / 2002
EMBARGANTE:
CARLOS ARLINDO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
EMBARGADO(A):
PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogado(a)(s):
KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, ANA THEREZA MASETTI CARDOZO DE QUEIROZ E
OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS
EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
6
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022814 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 044944/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 026847 / 2002
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO
GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL E OUTROS
EMBARGADO(A): CAVEPEL - CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s):
ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM DOS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022582 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 045852/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 010358 / 2003
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, PAULO HELDER
G. DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A):
MARGARIDA PEREIRA BESSA RODRIGUES
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015063 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 044962/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 003702 / 2003
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A, BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY BODEN, EUMARISA M. DOS
SANTOS E OUTROS
EMBARGADO(A):
NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, IUMARA
RAMOS MARTINS
Advogado(a)(s):
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGAODR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022962 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 044351/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 022744 / 2002
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A): CLEMENTINO GONÇALVES NETO
Advogado(a)(s):
IVALDO GUIMARÃES TORREÃO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015203 / 2003
AGRAVANTE:
EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A
Advogado(a)(s):
PEDRO A. DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR M. DE
SOUSA E OUTROS
AGRAVADO(A):
ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, JANICE DOS
SANTOS BRAIDE
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO MANOEL SILVA RAPÔSO, ALPHEU
JÚLIO E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008157 / 2000 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES,
OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
APELADO(A): JORGE HENRIQUE FERREIRA COÊLHO
Advogado(a)(s): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA, JOSÉ RIBAMAR
SANTOS
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO
RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
ADVOGADO DO APELADO DR. NATANAEL ESTEVÂO CORRÊA.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024879 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART E
OUTRO
APELADO(A)(S): NABY SALEM & CIA LTDA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
ADVOGADO DA APELADA, DR. PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018991 / 2002 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A,
Advogado(a)(s):
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,
MIRELLA PARADA MARTINS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO, IVAN LOUGON
2º APELANTE:
SELENE COELHO DE LACERDA
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
EOUTROS
1º APELADO(A):
SELENE COELHO DE LACERDA,
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E OUTROS
2º APELADO(A):
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s):
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MIRELLA
PARADA MARTINS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO, IVAN LOUGON
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
ADVOGADO DA SEGUNDA APELANTE E PRIMEIRA APELADA, DR.
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025291 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
APELADO:
PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s):
DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO
BRANCO LEITE, ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, WILZA
ROCHA MOREIRA VELOSO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007230 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA
Advogado(a)(s):
IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALLA
SILVA DOS SANTOS
APELADO(A):
ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado(a)(s):
MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
ADVOGADO DA APELANTE, DR. LUÍS FERNANDO DOMINICE
CASTELO BRANCO.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021485 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
REMI ABREU TRINTA
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA
APELADO(A): THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025391 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, OSVALDO
SANTOS CARDOSO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO:
OLEAGINOSAS MARANHENSES S.A.- OLEAMA
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
7
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003912 / 2003 - BACABAL
AGRAVANTE:
VALÉRIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ
Advogado(a)(s):
JOSÉ ELIAS AZEVEDO
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE BACABAL
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002219 / 2002 - TIMON
APELANTE:
IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado(a)(s):
FREDERICO DE FREITAS MENDES, ÉFREM PAULO
CORDÃO, MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO , ANDRÉ GUSTAVO
CARREIRO PEREIRA
APELADO(A):
VALMIR ARAÚJO ALMEIDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO DE SIQUEIRA NUNES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR.”.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016788 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA
COSTA EOUTROS
AGRAVADO(A):
DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DE SÃO LUÍS LTDA.
Advogado(a)(s):
SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, ENÉAS P.
PINHO, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PEDRO LEONEL PINTO
DE E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
17 - REMESSA N.º 004261 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO PESSOA SANTANA , MARINALDO
SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA E OUTROS
REQUERIDO:
SERVIÇO DE GASTROENTEROLOGIA DO
MARANHÃO LTDA.
Advogado(a)(s):
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO
SOBRINHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
18 - REMESSA N.º 012737 / 2003 - PRESIDENTE DUTRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
REQUERENTE(S): MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA, SUSANA SOARES
BARROS, IVONE MARIA DE SOUZA, MARIA DA CRUZ ROSA
GONÇALVES, MARIA ELIENE MORAIS FIGUEIREDO, IRACELMA
MACÊDO SILVA, IRACILDA MACÊDO TEIXEIRA, ISMENE MORAES
DA SILVA, DINALVA RODRIGUES DA SILVA, ROSANGELA
NASCIMENTO QUEIROZ
REQUERIDO(A)(S): PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA
8
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
19 - REMESSA N.º 017887 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOÃO VIANEY
CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO,
ARISTÓFILO F. PEREIRA E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008680 / 2003 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
APELADO(A):
LEONARDO LOURENCO DE QUEIROZ
Advogado(a)(s):
ENOQUE DA SILVA DINIZ
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012473 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
GISALDO DO N. PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
E OUTROS
APELADO(A):
MÁRCIA MARIA SOUSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
22 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 012605 / 2003 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
JOÃO MORAES GUIMARÃE REIS FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR.”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012728 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO
HENRIQUES
NASCIMENTO SOARES
APELADO(A):
MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MENDES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012984 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
APELADO(A): ESPEDITO JOSÉ MOREIRA CALIOPE
Advogado(a)(s): MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013369 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s):
CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA
CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LARISSA ABADALA BRITTO
FIALHO, LORENA GOMES PIMENTA
APELADO(A):
ANTÔNIO MARTINS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021000 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AGF BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, CLÁUDIO
APARECIDOO RIBAS DA SILVA, MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS
E OUTROS
APELADO(A): GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA
Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, GLYCIA DE ALMEIDA
M. RAPÔSO E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022651 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO(A):
MARIA SEVERINA VIEIRA CASTRO
Advogado(a)(s):
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023086 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, VANESSA
MELO OLIVEIRA , MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO
EOUTROS
APELADO:
ELMIR MARLOW
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023090 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE
MELO SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO:
CELIO ANTONIO DA SILVA
Advogado(a)(s):
MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023091 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO:
REGINA MARIA AMSTALDEN MACEDO
Advogado(a)(s):
MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023093 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO EOUTROS
APELADO:
SANTÍLIA MACIEL COSTA
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023481 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO EOUTROS
APELADO(A):
RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023811 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A):
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Advogado(a)(s):
MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024257 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO
LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E
OUTROS
APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA
BARBA, LEONIR POSSAMAI, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
9
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024259 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): VANESSA MELO OLIVEIRA , MÁRIO ROBERTO
PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO
EOUTROS
APELADO:
CRISÓSTONO ARAÚJO MARQUES DOS REIS
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024260 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, VANESSA MELO OLIVEIRA E
OUTROS
APELADO:
TAMAR BARBOSA
Advogado(a)(s):
MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO
DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024264 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO
OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A):
ANTONIA MATOS DA SILVA
Advogado(a)(s):
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024267 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO
LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E
OUTROS
APELADO(A):
JADER GONÇALVES CAIXETA
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024269 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MARCELO LEONARDO DE
MELO SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO:
JOÃO EVANGELISTA PEREIRA VIANA
Advogado(a)(s):
MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA
BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR POSSAMAI
10
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024280 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO
LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E
OUTROS
APELADO(A):
DEUSDELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024602 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO:
ALTAIR LAZAROTTO
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO
DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024603 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MARCELO LEONARDO DE
MELO SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO:
ROSIRENE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO
DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024604 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS.
APELADO(A):
EDUARDO DE BRITO ALVES
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024605 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO P. DE ARAÚJO, ÉZIO JOSÉ R.
AMARAL, VANESSA M. OLIVEIRA , MARCELO LEONARDO DE M.
SIMPLÍCIO E OUTROS
APELADO(A):
DEUSELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA
POLESSO DALLA BARBA, MARCOS DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
45 - REMESSA N.º 000738 / 1998 - PEDREIRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS - MA
REQUERENTE(S): CAMARA MUNICIPAL DE JOSELANDIA
(IMPETRANTE)
Advogado(a)(s): LUÍS EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
REQUERIDO(A)(S): DEODETE GOMES CORREIA-PREFEITO DE
JOSELANDIA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
46 - REMESSA N.º 002778 / 1998 - GUIMARÃES
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES-MA
REQUERENTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AGENOR GOMES
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE GUIMARÃES
Advogado(a)(s): CARLOS TEÓFILO DE SOUZA COSTA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
47 - REMESSA N.º 002131 / 1995 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, PUBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
Advogado(a)(s):
CIPRIANO DA PAZ PIRES
REQUERIDO(A)(S): SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
____________________
48 - REMESSA N.º 002865 / 1997 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA FAZ. DA CAPITAL,
(DR. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO).
REQUERENTE(S): CLAYRTON MAIA SIQUEIRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO(A)(S): COMITE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
MARANHÃO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004287 / 2000 - CURURUPU
APELANTE:
JOSÉ SOTELINO VALE
Advogado(a)(s): REINALDO PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO(A):
JOCEMIR DOS SANTOS
Advogado(a)(s): MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
50 - REMESSA N.º 006614 / 1992 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA,
PUBLICA
REQUERENTE(S): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- REFRIMA
Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
REQUERIDO(A)(S): COMANDANTE DO BATALHÃO DE TRÂNSITO BATRAM
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”.
_____________________
51 - REMESSA N.º 010855 / 1994 - POÇÃO DE PEDRAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE
PEDRAS
REQUERENTE(S): ELIAS ELOI DE SOUSA
Advogado(a)(s): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS
REQUERIDO(A)(S): AIMORÉ SÁ COSTA -PREFEITO MUNICIPAL DE
POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REALTOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005189 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO GAUDÊNCIO CUTRIM COSTA
Advogado(a)(s):
LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA , JOSÉ
COSTA FERREIRA
APELADO(A):
ABN - AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s):
PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, LUIZ CLÁUDIO
AFFONSO MIRANDA, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E
OUTROS
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REALTOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006816 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A):
JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(a)(s):
MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ, NELSON NUNES
FIGUEIREDO,KAYODOUGLASM.NEGREIROS,MARCONIIBIAPINADO MONTE
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
11
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018912 / 2001 - SÃO BENTO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A):
NÚBIA CRISTINA CORRÊA
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
REALTOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011055 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
GIOVANI FONSÊCA DE MIRANDA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
APELADO(A)(S): NILVA BARBOSA ARRUDA
Advogado(a)(s):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012150 / 2002 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
MARGARETH GARCEZ PINTO,
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
2º APELANTE:
FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, LUIZ EDUARDO FIDALGO
1º APELADO(A): FEDERAL DE SEGUROS S.A.,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, LUIZ EDUARDO FIDALGO
2º APELADO(A): MARGARETH GARCEZ PINTO
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO
SEGUNDO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013680 / 2000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , FERNANDO PINTO
JÚNIOR
APELADO(A):
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
12
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Advogado(a)(s): EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE
2003.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018169/2003 - SÃO LUÍS
Agravante:
Mercantil do Brasil Financeira S/A, Créditos, Financiamentos e Investimentos.
Advogados:
Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Dr. Ulisses César
Martins de Sousa.
Agravada:
ITUMAR Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogada:
Dra. Maria Ielva Galvão Magalhães Brito.
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pedido de
efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do
magistrado. Destarte, advindos tais esclarecimentos às fls. 380/386 e fls. 388/
421, passo à análise da questão.
Impugna-se através do presente agravo a decisão do Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível que concedeu tutela antecipada em favor da ITUMAR, para
determinar à agravante que restitua o caminhão trator marca Volvo NL 10340,
placa HOO 3496, ou depositar o valor equivalente em juízo, na importância
de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais).
Analisando, porém, as razões levantadas pelo agravante, entendo que
o pedido de efeito suspensivo não reúne, concomitantemente, os seus pressupostos ensejadores.
Do exame dos autos deflui, conforme narrado na inicial da ação ordinária proposta, que o referido veículo não foi objeto da sentença da ação de
busca e apreensão, ficando excluída por não estar contida no pedido inicial.
Logo, não se vislumbra que a constrição do bem apreendido pelo
agravante esteja legitimada por um procedimento ou decisão que tenha atendido ao devido processo legal e que garanta ao agravante continuar a tê-lo
consigo.
Ainda que tenha sido interposto recurso especial do acórdão emanado
desta Corte, que confirmou a sentença de base, é de se ter em conta que esse
recurso não tem efeito suspensivo, tornando irregular, portanto, a apreensão.
Ademais, não se vislumbra qualquer receio de ineficácia do provimento final, acaso não concedido o efeito suspensivo pleiteado, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante.
Isto porque o magistrado de base determinou que o bem fosse devolvido, o qual poderá ser outra vez apreendido, acaso seja proferida decisão
judicial que legitime a constrição. Também não há risco de irreversibilidade
quanto à determinação alternativa de pagamento da quantia equivalente em
dinheiro, pois ficou consignado na decisão que este valor deveria ser depositado em juízo e não entregue à parte interessada, pelo menos não nesse momento inicial.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020990/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Banco da Amazônia S/A
ADVOGADO: Dr. Adalberto Lurine Guimarães
AGRAVADO: Wilson de Barros Bello
ADVOGADO: Dr. José Marques de Carvalho Neto e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Deixo para me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, após as
informações a serem prestadas pelo magistrado da demanda, no prazo de 10 dias.
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022927-2003 – 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Belo Pires Matos.
Agravada: Auto Peças Amazonas Ltda.
Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, contra a decisão de fls. 19 a 20, proferida pela juíza da 1ª Vara
Cível
da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA em que é Autora, AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA. e Réu
o ora Recorrente, deferiu o pedido de Liminar, determinando ao requerido
que exclua o requerente da condição de devedor remisso e que sejam suspensos
os efeitos da remissão, relativos aos autos de infração nº 1088665/060 e
1088665/061, até decisão final, com fundamento nos arts. 5º, Inciso XIII da
Constituição Federal e 804 do CPC.
Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 12, que: a)
a decisão atacada contem vícios em sua fundamentação; e, b) inexiste o fumus
boni juris.
Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em socorro
de seus argumentos, o recorrente termina por requerer seja o presente Agravo
de Instrumento recebido em seu efeito suspensivo, com vistas a suspender o
cumprimento da decisão insurgida. Pleiteia, ainda, seja o presente recurso
conhecido e provido com o objetivo de cassar o despacho atacado.
Juntou os documentos de fls. 13 a 24.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 19 a 20); certidão de intimação (fls.21); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da
Agravante (fls. 13) e Agravada (fls. 24). Recurso tempestivo. Isento do preparo, na forma da lei Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
Agravo de Instrumento.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
À primeira vista, salvo melhor entendimento a ser expendido na
ocasião própria, o despacho atacado se encontra sucintamente fundamentado e, levando em conta os argumentos contidos na peça vestibular da ação
(fls. 14 a 18) e, neste momento, não considero relevantes os fundamentos do
Agravante.
Por outro lado, não restaram demonstrados pelo recorrente, os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam lhe advir pela decisão
recorrida, caso a prestação jurisdicional que pretende lhe for deferida, se for o
caso, apenas ao final.
Nestas condições, não vislumbro presentes no processo os pressupostos do art. 558 do CPC, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, recebendo-o em seu efeito apenas devolutivo. Intime-se.
Solicite-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo
da lei.
Intime-se a agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei, para
que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender convenientes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís, 18.09.2003.
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022976/2003 – GRAJAÚ
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante
: César Augusto Fileman Pinto
Advogados
: Dr. Benevenuto Serejo e Outros
Agravados
: Paulo Rosa de Andrade e Outro
Advogados
: Dr. Abmael Gomes Neto e Outro
Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de
lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, ao mesmo tempo, enviando-lhe cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei
sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados, por seus advogados, mediante Ofício sob
registro e com AR, para, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, responder aos
termos do agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças dos autos que
entender convenientes, bem como para as demais providências legais que entender cabíveis.
Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 23.113/03 – São Luís
Agravante:
Banco Abn – Amro Real S/A
Advogado:
Maurício Reis da Silva Sousa
Advogado:
Não consta nos autos
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O BANCO ABN-AMRO REAL S/A, via seu advogado, ratificando o
agravo de instrumento n.º 19.262/2003 – São Luís por ele interposto, apresenta o presente agravo de instrumento argumentando o seguinte:
Que propõe junto à 6.ª Vara Cível da capital ação de busca e apreensão contra o Sr. Maurício Reis da Silva Sousa, tendo o juiz da causa aceitado
a purgação da mora requerida pelo réu sem que este tivesse direito a esse
benefício e ainda liberou o veículo em litígio.
Afirma mais que o agravo de instrumento interposto anteriormente,
no caso, o de n.º 19.262/2003, já citado, embora estivesse acompanhado das
peças obrigatórias, entendeu este relator que fora apresentado a destempo e,
por isso, lhe fora negado seguimento.
Ao final discorre sobre o prazo daquele recurso por entender que foi
tempestivo de vez que o Eg. Tribunal de Justiça estava de recesso já que os
fatos ocorreram no mês de julho.
É o relatório.
Em poucas vezes me deparei com um caso idêntico ao presente onde
o Banco recorrente não juntou um único documento, nem mesmo a procuração outorgada ao seu patrono, além de não haver sido pago o preparo, segundo
se vê nos autos e corroborado pela certidão de folha 06 do Sr. Chefe do Protocolo Geral deste Tribunal de Justiça.
Como se vê, é total a desatenção do patrono do Banco recorrente ao
interpor um recurso desacompanhado de todos os documentos, especificamente,
dos ditos obrigatórios de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo
Civil, além, como já lembrado, do não pagamento do preparo.
Em assim sendo, nos termos do artigo 557 do CPC nego seguimento
ao agravo tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís, 25 de setembro de 2003.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
RELATOR
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
13
Agravo de Instrumento Nº 023582/2003 - SÃO LUÍS
Agravante
: Estado do Maranhão.
Procurador
: Ricardo Gama Pestana.
Agravada
: Petrobrás Distribuidora S/A.
Advogados
: Venâncio Pessoa Igrejas Lopes, Wagner Wanderley
Maia, Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
O Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, visando à modificar despacho exarado pelo
MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos
da Ação de Execução Fiscal nº 13039/2001, ajuizada por si em face da empresa agravada, através do qual o magistrado deferiu o oferecimento de gasolina,
como bem ofertado à penhora.
Alega a agravante que o juiz não poderia ter nomeado litros de gasolina à penhora, tendo em vista que a dívida apresenta-se ínfima diante do
patrimônio da agravada, que é uma das maiores empresas do ramo petrolífero do mundo, podendo, portanto, garantir o juízo com o valor da quantia
cobrada. Nessa esteira, alega ter a empresa petrolífera desrespeitado à ordem
legal estabelecida pelo art. 11 da LEF – Lei de Execução Fiscal, posto que o
bem nomeado à penhora situa-se em penúltima posição na ordem legal
estabelecida.
Isto posto, requer o agravante que seja dado provimento ao recurso,
bem como atribuído efeito suspensivo ao presente agravo.
É o breve relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto,
ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação,
caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso,
em detrimento da agravada.
Na espécie, tenho que as razões expedidas para concessão da
suspensividade não foram bem discriminadas, haja vista o agravante ater-se,
tão-somente, em atacar a questão de mérito. Nada obstante, constato a presença de fumus boni iuris ante ao fato de ter a agravada garantido o juízo de
maneira irregular, haja vista ter indicado bem a penhora não considerando a
ordem estabelecida na Lei nº 6.830/80
Em contrapartida, não vislumbro a presença do periculum in mora,
uma vez que não restou demonstrado este pressuposto autorizador, pois o agravante limitou-se a impugnar a indicação do bem ofertado em garantia ao juízo,
sem, contudo, especificar as conseqüências que adviriam com a dilação do
prazo na deliberação da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus procuradores, na forma
legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de suas advogadas, na forma da lei,
para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com
ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
14
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Agravo de Instrumento Nº 023751/2003 – São Luís
Agravante
: Iolete Costa Serra
Advogado
: Luiz Roberto de Menezes Gomes
Agravado
: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados
: Raimundo Fernandes Barbosa, Marta Moreira Luna,
Carlos Alessandro Santos Silva, Patrícia Pertel Bromonschenkel,
Creuzeni
Brandão de Oliveira, Clàudio José Cândido Roppe, Flávia
Aquino dos Santos, Enésio Ferreira da Silva.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Iolete Costa Serra interpôs o presente agravo de instrumento, com
pedido liminar, visando modificar decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada
por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, através da qual o magistrado
deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel.
Relata a agravante que através de contrato de alienação fiduciária
celebrado com o agravado adquiriu veículo Volkswagen ano 1996, modelo
gol, cor vermelha, chassi BAW222377TA834216.
Diz que ao longo dos dois anos do contrato de alienação fiduciária
celebrado com o agravado sempre honrou as prestações depositando-as regularmente em conta corrente.
Sustenta que o juízo a quo deferiu medida liminar em ação de busca
e apreensão de veículo alienado sem ater-se ao fato de estarem as prestações
vindicadas regiamente pagas.
Em suas razões pleiteia a reforma do decisum vergastado sob o pálio
de haver deferido liminar de busca e apreensão de veículo cuja as prestações
foram devidamente honradas. Ao final, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso em epígrafe.
É o breve relatório.
Para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 525 do Código de Processo Civil: a) cópia de decisão agravada; b) certidão da respectiva intimação; c)
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Na espécie, verifica-se que a Cópia da decisão agravada encontra-se
ilegível, o que revela formação deficiente do instrumento, impossibilitando a
apreciação do presente recurso. É cediço, que a juntada de cópia ilegível da
decisão equivale a sua ausência, o que acarreta o não conhecimento do recurso
por irregularidade formal.
Face ao exposto, não estando a petição de agravo devidamente instruída, nego-lhe seguimento. Portanto:
1. oficie-se a MM. Juíza de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca
de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho;
2. intime-se a agravante e o agravado, na forma da lei para tomarem
ciência deste decisum;
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL N.º 023202/2003 nos autos do Agravo de Instrumento Nº 021550/2003 – São Luís/MA.
Agravante: Mardisa Veículos LTDA.
Advogadas: Joana D‘Arc Silva Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira
Chagas.
Agravado: Estado do Maranhão
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Mardisa Veículos Ltda. interpõe o presente agravo regimental, visando à revogação do despacho prolatado por este Relator, que indeferiu pedido
de efeito suspensivo ativo, nos autos do agravo de instrumento nº 021550/
2003, interposto em face do Estado do Maranhão, ora agravado, e, por conseguinte, não antecipou os efeitos da tutela na ação anulatória de lançamento
fiscal.
Dispõe, em síntese, que estão demonstrados os requisitos necessários
para a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual entende que o despacho vergastado merece ser revogado, uma vez presente o fundamento relevante para concessão da medida, haja vista ter compensado o débito fiscal exigido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela Fazenda Pública por meio de créditos tributários de ICMS adquiridos
junto às industrias siderúrgicas exportadoras sediadas no Estado do Maranhão.
Sustenta, ainda, que os decretos executivos que embasaram a cobrança fiscal não se coadunam com a Lei Complementar Federal nº 87/96 e com a
Lei Estadual 6.866/96, eis que regularam matéria sujeita ao princípio constitucional da reserva legal.
Assim, pede seja exercido o juízo de retratação inerente ao presente
recurso, deferindo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a anulação do auto de infração e, por via de conseqüência, a suspensão da cobrança do débito vindicado até o deslinde final da controvérsia.
É o breve relato. Passo a decidir.
Conforme se depreende da leitura do relatório, o presente agravo regimental foi interposto em face de liminar denegada por este Relator, datada
de 05.09.2003, nos autos do agravo de instrumento nº 021550/2003. Ocorre
que, analisando detidamente os presentes autos, hei por bem reconsiderar a
decisão de fls.150-153, não para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal, mas para a concessão de tutela cautelar, e o faço pelas razões e fundamentos que se seguem.
Com o advento do § 7.°, do art. 273, do Código Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/02, os pleitos por tutelas de urgência passaram a contar com uma nova medida de eficácia processual. Trata-se da fungibilidade
dos provimentos antecipatórios e cautelares, por meio da qual fica autorizado
o julgador, quando não presentes os pressupostos para a concessão da tutela
antecipada, “adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental”, devendo, portanto, receber o pedido
de tutela antecipada como se cautelar fosse, quando presentes seus pressupostos. Assim dispõe o dispositivo citado, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 7.° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
Pois bem. Melhor analisando os argumentos expedidos pela agravante, observei que a premissa sustentada por ela, no tocante à compensação do
débito tributário vindicado através dos créditos fiscais adquiridos junto às
industrias siderúrgicas exportadoras sediadas no Estado do Maranhão, poderão vir a ser acolhidos quando da apreciação do mérito deste recurso, momento mais adequado para sua averiguação, diante dos limites inerentes ao juízo
de cognição sumária impostos quando da apreciação das medidas de urgência.
Portanto, entendo que, neste juízo de cognição sumária, assista razão
à agravante quando aduz que o fumus boni iuris encontra-se delineado no caso
em testilha. Quanto ao outro requisito – o periculum in mora -, também o
vislumbro ante os prejuízos que a agravante possa vir a suportar, caso seja
considerada contribuinte remissa, uma vez que ficará impossibilitada de
transacionar com a Administração Pública, o que poderá obstar o regular exercício de sua atividade de empresa.
Assim, expondo e usando da faculdade que me confere o art. 500,
RITJ, reconsidero a decisão de fls.150/153 destes autos, para, convertendo o
pedido de tutela antecipada em medida cautelar, tal como autorizado pelo art.
273, § 7.º, do Código de Processo Civil, conceder a providência acautelatória,
conferindo-lhe efeito suspensivo ativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 020129/2003 –PRESIDENTE DUTRA
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Excipiente : Nilton da Rosa Weiss Júnior
Advogados : Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
Excepto: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
Nilton da Rosa Weiss Júnior, com 17 (dezessete) anos de idade, assistido
por sua mãe Gélzia Gonçalves, argüiu a suspeição do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, para funcionar nos autos da representação n.º 932/02, con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tra si promovida pela Curadoria da Infância e da Juventude, órgão do
Ministério Público Estadual, por prática de ato infracional, aduzindo as
razões de fls. 07/12.
Na exposição dos fatos, o excipiente relata que o seu tio José Afonso
Bezerra de Lima, que também é Juiz de Direito, argüiu a suspeição do Magistrado excepto, nos autos da ação de investigação de paternidade n.º 1102/99,
em que figura como requerido, encontrando-se o feito atualmente neste Tribunal de Justiça, resultando disso uma animosidade entre ambos, tendo aquele
ofertado representação contra este, perante a Corregedoria Geral de Justiça.
Alega que, em face dessa animosidade entre os dois juízes, seu tio e o
ora excepto, este último determinou, contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prisão do excipiente em uma cela comum da Delegacia
de Polícia, e vem conduzindo com celeridade incomum o rítimo do processo
(...).
Com fundamento nos artigos 99 e 254, I e III, do CPP, o excipiente
requereu a suspensão do processo e que o excepto reconheça a sua suspeição
para atuar no feito, ou, em assim não sendo, que sejam os autos remetidos ao
Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 100 do Código de Processo Penal.
A inicial veio instruída com a certidão de fls. 12, a petição de fls. 15
e a procuração de fls. 16.
Em decisão exarada às fls. 17/18, o Juiz excepto rejeitou a argüição
de sua suspeição e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabe registrar, inicialmente, que por expressa disposição do artigo
198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o sistema recursal adotado é o do
Código de Processo Civil.
A argüição de suspeição constitui, sem sombra de dúvida, forma de
impugnação tendente a afastar do processo, o Magistrado suspeito de parcialidade, devendo, portanto, nos feitos que envolvem criança e adolescente, o
incidente ser processado e julgado com base na legislação processual civil,
consoante determina o dispositivo do ECA antes citado.
Com efeito, do exame dos elementos dos autos, verifico não restar
neles demonstrado qualquer fato objetivo, concreto, revelador de vício de parcialidade do excepto, fundado nos requisitos do art. 135 do CPC.
O que se constata das alegações do excipiente, é que a pretensa
suspeição tem origem em uma suposta animosidade havida entre o Juiz excepto,
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, e o também Juiz de Direito, seu tio, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima. Em relação ao excipiente e ao excepto não há
sequer alegação, muito menos prova de espécie alguma, de inimizade capital
entre ambos, que seria a única hipótese que mais se aproxima do enquadramento
da pretensa suspeição de parcialidade do juiz.
O excipiente não afirma que entre ele e o excepto exista inimizade
capital, refere-se apenas e tão-somente a uma animosidade deste com o seu
tio, situação que não se amolda a nenhum dos requisitos do artigo 135 do
CPC, cujo rol é taxativo (RT 499/182. No mesmo sentido: ATARJ 22/78; JM
61/211; RT 497/104), dispositivo este que se acha assim redigido:
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer da partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de
sue cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádiva antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma
das partes”.
Ao fundamentar a decisão de rejeição da sua alegada suspeição, o
Juiz excepto afirmou ser esta totalmente infundada e sem qualquer
embasamento jurídico, e que jamais formulou qualquer representação contra
o Dr. José Afonso, acrescentando que tal providência fora de iniciativa do
representante do Ministério Público que oficia perante esta 2.ª Vara Judicial o
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
15
Dr. Ruy Antonio Vieira de Carvalho...
Ademais, o excipiente não juntou aos autos nenhuma prova inicial de
suas alegações, não se vislumbrando neles qualquer elemento que autorize a
deflagração do processo em tela.
O caso é, portanto, de manifesta inadmissibilidade da argüição de
suspeição, por ausência de requisito específico, cabendo ao relator negar-lhe
seguimento, nos termos do que dispõe o artigo 557, caput, do CPC, com a
nova redação dada pela Lei 9.756/98.
Nessa linha são os precedentes jurisprudenciais adiante transcritos:
“139034305 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – DIVERGÊNCIAS
ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O JUIZ –
INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – A exceção de suspeição é medida excepcional, de
ataque contra o Juiz, fundada em motivos estritamente pessoais, e deve ser
comprovada cabalmente. Diz respeito à relação do Juiz com a parte - não com
o advogado. Se os fatos alegados pelo excipiente prendem-se a divergências
supostamente havidas entre seu procurador e o Juiz da Comarca, mesmo se
verdadeiras não caracterizariam a suspeição, porque não contida nas hipóteses elencadas no CPC 135, cujo rol é taxativo (numerus clausus), não comportando aplicação analógica. (TJMG – SUSP 000.304.322-1/00 – 7ª C.Cív. –
Rel. Des. Wander Marotta – J. 21.10.2002)JCPC.135”.
“27221641 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Arquivamento. Deve
ser arquivada a exceção de suspeição em que o excipiente deixou de comprovar suas alegações, somente tecendo comentários quanto ao comportamento
do juiz sem qualquer fundamento legal. (TJRS – EXS 70004456463 – (552525)
– 8ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – DJRS 15.08.2002)”.
No mesmo sentido é o aresto do julgamento destas Câmaras Cíveis
Reunidas, proferido nos autos da argüição de suspeição n.º 42.209/2002, de
que fui relator, a saber:
“85009240 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
– INIMIZADE DO JUIZ COM A PARTE AUTORA – DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO EXCIPIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Decisões proferidas em desfavor da excipiente,
não se prestam a comprovar a parcialidade do juiz exceto, quando
desacompanhadas de prova cabal da existência de interesse econômico ou
pessoal. A configuração de parcialidade do juiz, pelo pressuposto da inimizade capital deste com uma das partes integrantes da relação processual, tendo
em vista apenas decisão judicial desfavorável à pretensão da impetrante/exceto,
somente se admitirá por meio dos elementos de prova que instruem a petição
inicial ou de indícios que demonstrem a razoabilidade das alegações, de modo
a justificar a instauração do procedimento apuratório requerido. Exceção que
se rejeita de plano, determinando-se o arquivamento dos autos. (TJMA – EEx
012786/95 – (42.109/2002) – C.Cív.Reun. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon
Neto – J. 08.11.2002)”.
Posto isso, e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, e artigo do
RITJ/MA, nego seguimento à vertente exceção de suspeição, por manifesta
inadmissibilidade, determinando o arquivamento dos atos.
Publique-se.
São Luís, 23 de setembro de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.050/2002
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Silvia Abreu
Agravado: Rômulo Souza Vasconcelos
Advogados: Dr. Welger Freire dos Santos e outros
Relatora:
Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
DESPACHO
Informe o Estado do Maranhão, em 10 (dez) dias, sobre a atual situação do Impetrante, Rômulo Souza Vasconcelos, em relação ao Concurso para
Cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe, detalhando sua colocação ou eventual
exclusão do certame.
São Luís, 22.09.2003.
Desª. Dulce Clementino
Relatora
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 22.129/2003
Impetrante: Maria de Fátima Torres Costa
Advogado: Luís Gomes Lima
Impetrada: Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
A Sr.ª MARIA DE FÁTIMA TORRES COSTA, com qualificação nos
autos, via seu advogado legalmente constituído, impetra o presente mandado
de segurança com pedido de liminar em razão dos seguintes fatos:
Argumenta a impetrante que é proprietária de uma Moto CG Titan,
placa HPF – 8546, cor vermelha, ano 2000 e, nessa condição, a locou, verbalmente, ao Sr. José Reginaldo Gonçalves Ribeiro sendo que este, posteriormente, fora apanhado e preso em flagrante delito sob a acusação de estar traficando drogas e, com ele, apreendida a citada moto.
Acentua mais que mesmo não tendo qualquer participação ou
envolvimento no caso, requereu à MM.ª Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal
da Comarca de Imperatriz, onde ocorreram os fatos, a liberação da dita moto,
juntando vários documentos que atestam ser ela de sua propriedade, e ainda
assim o seu pedido foi indeferido, conforme despacho de fls. 68 e 69, daí a
impetração do presente mandamus.
É o relatório.
A MM.ª Juíza do feito ao indeferir o pedido de liberação da moto ora
em litígio proferiu à folha 69 o seguinte despacho:
“ INDEFIRO, igualmente, o pedido de restituição da motocicleta apreendida, uma vez registrado nos autos que a mesma continuamente era utilizada para a venda de substância entorpecentes...”
É dessa decisão que a impetrante está inconformada razão pela qual impetra
o presente mandado de segurança com o objetivo de ser liberada a sua moto.
Ora, mas é de toda evidência que o inconformismo da requerente não
encontra guarida no caso em exame tendo em vista o que diz o artigo 5.º, inc.
II, da lei mandamental abaixo transcritos:
“Artigo 5.º - “Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
II- de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas
leis processuais, ou possa ser modificado por via de correição”.
Por sua vez, a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal diz, de
forma bem compreensiva, o seguinte:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
É o caso dos autos.
Pelo exposto, sem maiores delongas, tendo em vista que o recurso
próprio não é o mandado de segurança, é que, nos termos do artigo 8.º, da Lei
n.º 1.533/51, indefiro a inicial.
Publique-se.
São Luís-MA, 25 de setembro de 2003.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022822-2003.
Impetrante: Hensa Farma S/A – Indústria Química e Farmacêutica.
Advogados: José Magno Moraes de Sousa.
Impetrado: Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM
PEDIDO DE LIMINAR interposto por HENSA FARMA S/A – INDÚSTRIA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA, contra Ato do GERENTE DE ESTADO DA
RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO, arrimados nos arts. 5º, LXIX,
arts. 282 e 283 do CPC e arts. 1º e 7º da Lei 1.533/51 e nos termos da peça
vestibular de fls. 02 a 08.
Aduz, em suma, a Impetrante que: a) fabrica e comercializa produtos
químicos e acaba de passar por uma reforma para iniciar a produção de novo
produto, tendo para tanto encomendado mercadorias junto a fornecedora localizada em São Paulo; b) aludidas mercadorias vêm sendo despachadas por
via rodoviária e, ao adentrarem no Estado do Maranhão, estão sendo apreendi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das pelo Postos Fiscais vinculado à Gerência conduzida pelo Impetrado,
com vistas a compelir o Impetrante a pagar a complementação do ICMS e
multa de 50%(cinquenta por cento) sobre este tributo; c) tais apreensões,
inclusive, já foram objetos dos Mandados de Segurança nº 20.776-2003 e
21.726-2003, com liminares concedidas por esta Relatora; d) tal prática, apesar de comezinha tem sido repudiada veementemente por esta Corte de Justiça, em consonância com o art. 150, VI da CF, Súmula 353 do STF e a Lei de
Execução Fiscal; e, d) a mercadoria que vem sendo apreendida é, na sua
maioria, perecível, não podendo aguardar indefinidamente, sob pena de prejuízo irreparável para o Impetrante.
Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em socorro
de seus argumentos, a Impetrante termina por requerer a concessão liminar da
ordem, determinando-se que a autoridade impetrada se abstenha de apreender
as mercadorias destinadas à impetrante, quando do seu ingresso no Estado do
Maranhão. Ao final, pugna por que seja deferida a segurança, em definitivo.
Acostou os documentos de fls. 09 a 46.
É o breve Relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
À primeira vista, o caso tratado nesta impetração é o de apreensão de
mercadorias pelo Receita Estadual, como forma de compelir a contribuinte a
pagar o diferencial do ICMS e a multa correspondente. Como se pode inferir
do processo a impetrante vem apreendendo mercadorias da impetrada, quando as mesmas adentram no Estado do Maranhão.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 150, Inciso IV, veda à União,
os Estados e Municípios utilizar tributo como efeito de confisco.
Por sua vez, a Súmula 323 do STF, considera inadmissível a apreensão de mercadorias, como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Esta Egrégia Corte, em reiteradas decisões tem entendido que “não
pode o fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para a execução de
seus créditos tributários, apreender mercadorias como meio coativo de exigência de pagamento”
Relevante, pois, o fundamento expendido pela Impetrante.
Por outro lado, tratando-se de mercadorias com prazo de validade,
como afirma a Requerente, há perigo de novas apreensões, caso a mesma seja
deferida apenas ao final.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 7º, Inciso II, da Lei nº 1.533/
51, hei por bem deferir o pedido de Liminar, determinando a Autoridade
Impetrada que se abstenha, no futuro, de apreender mercadorias destinadas à
impetrante quando do seu ingresso no Estado do Maranhão, nos termos requeridos na peça vestibular, sem prejuízo da cobrança de eventual imposto devido
e multa, pelos meios legais pertinentes. Intime-se.
Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para o
seu pronunciamento.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 18.09.2003.
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 018285/2003
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Reclamante : José de Jesus Rodrigues de Souza – Prefeito Municipal de
Barreirinhas
Advogado: Dr. Inácio Abílio Santos de Lima
Reclamado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas – Dr. Marcelo
Elias Matos e Oka
José de Jesus Rodrigues de Souza, Prefeito Municipal de Barreirinhas/
MA, ajuizou reclamação contra ato do MM. Juiz de Direito daquela Comarca,
que concedeu antecipação de tutela na ação civil pública de n.º 051/2003, determinando-lhe, que efetue no prazo de 24 horas, o repasse das verbas referentes
aos três meses em atraso (abril, maio e junho/2003) a fim de que os conselheiros
tutelares recebam seus salários, fazendo uso racional e adequado da verba de
manutenção do Conselho Tutelar, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em caso retardo ou descumprimento da medida, tudo consoante o art. 11
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Lei 7347/85 e art. 273, § 3º c/c 461, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sustenta essencialmente o reclamante, que com o intuito de exercer o
poder jurisdicional contra ato seu, o Juiz decretou, através do controle difuso,
a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, dando-se por competente para
julgar a causa.
No final, requer, o deferimento liminar, no sentido de que os autos
fiquem sobrestadas até que este Tribunal venha se pronunciar sobre a competência do Juiz a quo para processar e julgar o ato do Prefeito do Município de
Barreirinhas.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico a inadequação da via utilizada, para atacar a matéria em questão, já que existe recurso específico
para a espécie.
Por outro lado, constato pelos elementos constantes na Reclamação,
que o Magistrado reclamado, de modo algum cometeu erro ou abuso que pudessem caracterizar a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal
do processo cível que preside, não havendo sequer como ser recebida a presente postulação como reclamação correicional nos termos do art. 535 e seguintes do RITJ/MA.
À vista do exposto, indefiro a inicial da reclamação.
Publique-se. Arquive-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
Agravo Regimental n° 20.722/2003
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 18012/2003)
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana.
AGRAVADO: JERRYSLANDO BRITO DUARTE.
Advogado: James da Silva Bezerra
COMARCA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SÃO LUÍS - MA.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão de fls. 52/
54, dos autos que indeferiu o pedido de suspensão de liminar nº 18.012/2003,
vem, oportunamente interpor AGRAVO, com esteio no art. 4º, § 3º da Lei
8.437/92.
O Agravante, adequadamente, utiliza o presente expediente para impugnar a decisão que manteve a eficácia da liminar, concedida,
monocraticamente, nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória, cujos
fatos e razões assim substanciam-se:
A questão se iniciou em 1994, quando o Requerido foi admitido no
quadro de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão, por meio de concurso
público, e no decorrer no curso fora excluído na oportunidade do exame
psicotécnico. Tal medida foi objeto de Mandado de Segurança, momento em
que o Tribunal de Justiça determinou sua reinclusão no referido curso.
Registra ainda o militar que a determinação judicial somente fora
cumprida após 03 (três) meses do decisum, razão que ocasionou atraso da
promoção à época devida, motivo pelo qual ingressou com pedido de promoção por “Ressarcimento de Preterição”, com esteio na Lei Estadual nº 3.743/
75, tendo seu pedido sido indeferido, por intempestividade à luz da Lei nº
6.513/95.
Pretendendo, desse modo, resguardar a eficácia da futura ação
declaratória, o Requerido acionou Ação Cautelar Inominada Preparatória, cuja
liminar lhe concedeu o direito de integrar o Quadro de Acesso à promoção ao
posto de Capitão, razão pela qual o Estado do Maranhão, pleiteou sustar sua
eficácia, utilizando a Suspensão de Liminar.
Sob análise, a pretensão do ora Agravante, de ver suspensa a eficácia
da decisão monocrática, foi indeferida por esta Presidência, razão porque provocou o referido Agravo Regimental.
Em suas razões, o Agravante faz um extenso relato dos acontecimentos ocorridos na Suspensão, rememorando que na decisão agravada não foi
observada violação à expressa disposição constitucional e legal ensejada por
ato judicial superveniente.
Refere como ofensa legal a determinação judicial ao Chefe do Poder
Executivo para que promova a imediata inclusão do Requerente no quadro de
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
17
promoções da PMMA.
Prossegue narrando que os mencionados atos constituem um conjunto de impropriedades legais e constitucionais que justificam a suspensão da
liminar por violação à supremacia da ordem pública.
Tem como fundamento que, considerando que a providência administrativa requerida envolve ato do Comandante da Polícia Militar e do Governador do Estado do Maranhão e, portanto, trata-se de ato administrativo
complexo, visível a ofensa constitucional albergada no art. 2º, com vistas à
Separação dos Poderes.
Nesse sentido, entende que o controle dos atos administrativos, em
garantia ao foro conferido às autoridades, compete Tribunal de Justiça do
Maranhão, sob a ótica do art. 81 da Constituição Estadual.
Infere ainda que, no presente caso, o juiz singular viola competência
administrativa, alijando o princípio do juízo natural, o que, de per si, importa
em violação do devido processo legal e à ampla defesa, em consonância com o
art. 5º, LIV e LV da Carta Magna.
Argüi que referida liminar carece dos requisitos periculum in mora e
fummus boni iuris, além da evidente natureza satisfativa, eis que a liminar
esgotou em todo o objeto da ação, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º da
Lei 8.437/92.
Menciona sobre a impossibilidade da liminar à espécie, considerando que ação principal é de natureza cognitivo-declaratória, e portanto a
questionável liminar antecipa o próprio mérito da causa, evidenciando, destarte,
potencial lesão à ordem econômica pública, fato que reputaria em dispêndio
ao erário sem previsão orçamentária o que certamente confrontando com a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que submeta a apreciação ao Pleno.
São estes os fatos que dão ensanchas ao presente agravo regimental.
Relatados, decido:
Por primeiro, cumpre-me salientar, de logo, que uma vez preenchidas
as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois o presente recurso é o
adequado, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei 8437/92, considerando que a
decisão, aqui agravada, indeferiu o pedido de suspensão.
Não restam dúvidas de que, no caso sub judice, estão presentes as
condições da ação, tais como: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
No caso em apreço, verifica-se que o presente recurso merece prosperar, uma vez que o mesmo revela fatos significativos, posto que o Agravante
não simplesmente alegou a pretensa lesão a um dos elementos constitutivos do
interesse público, mas sim a demonstrou cabalmente.
A par disso e em exame mais aprofundado dos elementos constantes
dos autos, reconheço que, por interpretação errônea dos fatos, em lugar de
vislumbrar razões que me autorizassem a deferir o pedido de suspensividade
da liminar, sustando, provisoriamente, a decisão de primeiro grau, acabei por
indeferi-la.
Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de
primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se
restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a demonstração de que a decisão resulte grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas.
Entretanto, o que se deduz dos autos, como principal fundamento, é
que o Agravante, pleiteia em síntese, a reconsideração da decisão, concedida
de forma satisfativa em face de ato do Poder Público, o que é vedado por lei.
Tenho por fundamental e imprescindível esclarecer, de logo, que revistos os fatos da quaestio e afastado o equívoco hermenêutico, não posso deixar
de reconhecer, em sentido contrário, a inexistência do alegado pelo Agravante,
estampado no perfunctório comentário de uma pretensa lesão a um dos elementos constitutivos do interesse público, qual seja a ordem jurídica.
Ressalto que, embora este instrumento não seja adequado a discutir o
cerne da demanda, penso ser imprescindível abordar e dissecar sobre a distinção fundamental entre os institutos de tutela cautelar e tutela antecipada, considerando reiterados pedidos de suspensões de liminares nesse sentido, com
vistas a ser este o ponto fulcral da controvérsia em questão e finalidade precípua
do pedido do presente Regimental.
Sobre esse prisma entendo que alguns julgados têm confundido os
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
institutos entre a tutela antecipada e acautelatória. Esta se reveste de índole
não meritória, intuito não exauriente e cognição sumária urgente, enquanto
que aquela é de nítida feição meritória, satisfatividade finalística e intuito
exauriente.
Sobre o assunto trago entendimentos de outros tribunais pátrios corroborando a tese acima argumentada:
“Não há que confundir a tutela antecipatória com tutela cautelar. O
processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa assegurar as duas outras funções principais da jurisdição – conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é de dar
instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.
A tutela antecipatória doa art. 273 do CPC, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com decisão de mérito transitada em julgado. Se liminar contiver
decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não
se trata, mas sim de tutela cautelar. O sistema processual, a teor do estatuído
no art. 292, § 1º, III, do CPC, não admite a concessão de provimento cautelar
em processo cognitivo.
Há ainda que ponderar a excepcionalidade da medida cautelar, principalmente por se tratar de cognição sumária de forma necessariamente anterior à solução final a ser proferida na sentença meritória e deferida inaldita
altera pars. Conquanto desafia o princípio do contraditório. No rastro de tais
diretrizes o jurista R. Friede conclama que incumbe ao julgador proceder a
uma rigorosa análise do pedido cautelar que se pretende seja concedido in
limine, evitando desta feita, a indesejável caracterização do periculum in
mora inverso, em virtual prejuízo da parte requerida, conforme já decidiu
anteriormente:
“A medida liminar inaldita altera pars afronta o princípio constitucional do contraditório, razão pela qual não deve ser concedida, salvo quando
comprovado, pela parte requerente, o sinergético perigo de que a sentença
final possa ser inócua, considerando que o provimento liminar, de nítida feição cautelar não objetiva a antecipação da tutela meritória, mas apenas a garantia da inteireza do pronunciamento judicial final.”
No que tange a suspensão de liminar cautelar, a Corte Superior tem se
pronunciado com propriedade sobre a tese, conforme excerto abaixo transcrito:
“O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de
medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa. – A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde
que coexistam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e
sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional,
como a de suspensão do pagamento dos vencimentos de ex-servidor público
demitido. – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 180948 – PR – 6ª
T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.02.2001 – p. 00256)”
Nesse particular, sendo o princípio basilar para concessão de medida
cautelar a presença da fumaça do bom direito e o perigo do dano, realmente
constato o equívoco na decisão, que ora pretendo reconsiderar, eis que inexiste
nos autos, na Suspensão de Liminar originária, evidências quanto à existência
de efetivo dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, até o curso da
ação a ser instrumentalizado o pedido meritório.
Assim, entendo que decisões desse tipo motivam lesão à ordem jurídica devem ser coibidas, haja vista decisões em suspensões de liminares, embora de cognição sumária, objetivam prevalecer sempre o interesse público.
Nestas condições, considerando a possibilidade, inerente às medidas
da espécie, de o julgador rever os provimentos liminares, sempre que alguma
contingência processual possa autorizá-lo, e, repito, diante de novos argumentos e de melhor exame acurado dos autos, reputando justificável, ao menos
aprioristicamente, a pretensão aqui aviada, tenho como inarredável a
reconsideração do decisum por essa via eleita.
Assim, restam soçobradas a argumentações que sustentavam a decisão, ora reconsiderada.
Ex positis, de logo se vê que não merece permanecer incólume a decisão agravada que repousa às fls. 52/54, razão pela qual, hei por bem
reconsiderá-la, para o efeito de suspender a eficácia da LIMINAR concedida
na Ação Cautelar Inominada 4779/2003, que tramita na 4ª Vara da Fazenda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pública da Capital.
Comunique-se de imediato ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de setembro de 2003
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
AGRAVO REGIMENTAL Nº 12.494/2003
(SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 009674-2003.)
AGRAVANTE: CLENIR MARIA REIS
Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro COMARCA: São Luís
JUIZ :Jaime Ferreira de Araújo
Vara : Primeira Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
CLENIR MARIA REIS maneja AGRAVO REGIMENTAL, com esteio no art. 498 do Regimento Interno desta Corte.
A Agravante utiliza o presente instrumento com o escopo de reformar
decisão que conferiu suspensividade ao Agravo de Instrumento nº 9674/2003.
O que se deduz dos autos é que a suspensão pleiteada pelo Estado do
Maranhão foi indeferida por esta Presidência, o que, ante o inconformismo do
ente público, ensejou Agravo Regimental nº 11728/2003, tendo sido improvido
pelo Pleno.
Desta feita, surge o presente recurso pretendendo reformar decisão,
cuja diretriz foi a suspensividade da liminar conferida à Agravante, pelo então
relator Des. Stélio Muniz, nos autos de um determinado Agravo de Instrumento, alheio a estes autos.
Preliminarmente, de logo, verifico o equívoco da ora Agravante, eis
que o número de identificação 9674/2003, refere-se à Suspensão de Antecipação de Tutela manejada pelo Estado do Maranhão a fim de sustar a eficácia da
liminar concedida à Agravante, nos autos da Ação Ordinária nº 6414/2003, e
não de Agravo de Instrumento.
Ademais, as razões motivadoras do presente expediente, um tanto
confusas, são incongruentes com a hipótese dos autos, eis que inexiste, na
decisão agravada, suspensividade da eficácia da liminar conferida nos autos
originários.
Desse modo, entendo que falta interesse recursal à Agravante, posto
que a decisão agravada não contraria seus interesses.
Assim, ante as considerações expostas não conheço do recurso por
não atender aos requisitos, utilidade e necessidade, inerentes ao interesse
recursal.
Publique-se.
São Luís, 15 de setembro de 2003.
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.588/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44006/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 4058/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
19
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44005/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 004057/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo
Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de
inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores
da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido
prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o
inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de
prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas
282 do STF.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
20
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.593/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44001/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3411/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.594/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
21
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44000/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3410/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
22
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
rior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.595/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 439992003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3409/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância supe-
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso espe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.596/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43998/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3408/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da ma-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
23
téria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão re-
24
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
corrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.597/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 443.997/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3407/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo
Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de
inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores
da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido
prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o
inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de
prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas
282 do STF.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.598/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43996/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3406/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43.995/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 0034022003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.601/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43.9932003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 0034032003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.602/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43992/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3402/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo
Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de
inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores
da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido
prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o
inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de
prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas
282 do STF.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMI-
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
TIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.604/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43990/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3399/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.605/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43989/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3398/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo
Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de
inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores
da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
29
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido
prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o
inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de
prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas
282 do STF.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão re-
30
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
corrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.607/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43987/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3496/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a inci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.613/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43982/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3391/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar
oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
31
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.621/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
32
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43956/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3365/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 011622/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos.
RECORRIDO: CARLOS LÚCIO SILVA SANTOS.
Advogado: Dr. Diógenes Meireles Melo.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o Acórdão nº 43.875/
2003, decorrente da apreciação da Apelação Cível n.º 00259/2003–Araioses/
Ma, proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, onde o recorrente, MUNICÍPIO DE ARAIOSES, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Republicana.
Sustenta, o recorrente, em suas razões recursais (fls.86/88) laconicamente, que o antecitado acórdão, negou vigência à lei federal, no que diz respeito a questão sobre a aquisição de estabilidade por parte do servidor, sendo
obrigatório para tanto, a avaliação do desempenho deste, diante dessa contra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
riedade, preconiza ser admissível a presente via recursal.
Instado a se manifestar, o recorrido, em sede de contra-razões (fls.91/
94), pugnou pela manutenção das decisões atacadas, pelos motivos ali
elencados.
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade concernentes
a representação e tempestividade, observo que todos foram devidamente preenchidos, conforme se verifica às fls. 19 e 89, respectivamente.
Preparo sob dispensa legal, em conformidade com o artigo 511, § 1º
do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ab Initio, após ultrapassado os requisitos preliminares, resta, pois,
examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso
III da Constituição da República. Entretanto, retira-se do conteúdo do apelo,
que o recorrente pretende sua admissão, pela alínea “a” do referido artigo.
Após examinar a fundamentação trazida à apreciação, constato a incidência do óbice da súmula 284 do STF, explícita em inadmitir o apelo recursal
quando este for deficiente em sua fundamentação, dificultando o entendimento da controvérsia alegada.
É assente as decisões dos Tribunais Superiores sobre este óbice
sumular, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO – I – O Recurso Especial não deve ser conhecido pela alínea “a” do permissivo constitucional na
parte em que a recorrente indica os dispositivos legais que considerou violados, mas deixa de expor as razões pelas quais entende deva ser reformada a r.
Decisão (Súmula 284/STF). II – Restando autor e réu, em parte, vencedor e
vencido, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos e
compensados. Recurso Especial da segurada não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – IRSM – CONVERSÃO EM URV –
VALOR REAL – Lei nº 8.880/94. A Lei nº 8.880/94 revogou a Lei nº 8.700/
93 e instituiu a URV a partir de 01.03.1994, impedindo assim a antecipação
de março/94, que daria causa à incorporação do IRSM de janeiro e de fevereiro/94. Recurso da autarquia previdenciária provido. (STJ – RESP 441729 –
PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE –
SÚMULA 284/STF – LEI Nº 6.899/81 – SÚMULA 148/STJ – I – O Recurso
Especial não deve ser conhecido na parte em que o recorrente não indicou
com clareza o dispositivo de Lei Federal que entende violado pela decisão
recorrida – Súmula 284/STF. II – As parcelas de débitos previdenciários não
prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser atualizadas
monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que em período anterior ao ajuizamento da ação – Súmula
148/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – RESP
447572 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – TRABALHADOR RURAL – CARACTERIZAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO – SÚMULA 284/STF E ART. 255, E PARÁGRAFOS,
DO RISTJ – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC – INEXISTÊNCIA –
ARTS. 279, III, DO DECRETO Nº 83.080/79 E 1º, DA LEI Nº 1.824/53 –
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA CORTE RECORRIDA – SÚMULA
211/STJ – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE SUA EFETIVA
REALIZAÇÃO – SÚMULA 198/STJ – 1. No que se refere à caracterização do
trabalhador rural, não se tem como demonstrado o dissenso pretoriano quando
as razões recursais não logram identificar qual a tese jurídica objeto de divergência, restando evidenciado, ainda, o total descumprimento ao prescrito no
art. 255, e parágrafos, do RISTJ. Incidente, mutatis mutandis, o verbete 284,
da Súmula do STF. 2. Embora a decisão impugnada não tenha prestado a
jurisdição sob o ângulo dos dispositivos apresentados em apelação, é certo
que solucionou a lide de maneira fundamentada, esposando a tese jurídica que
lhe pareceu mais adequada, hipótese em que não se tem como ofendido o art.
535, do CPC. 3. Alegada, na via dos declaratórios, ofensa aos artigos 279, III,
do Decreto nº 83.080/79, e 1º, da Lei nº 1.824/53, e deles não havendo tratado
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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o acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 4. O verbete 98, da Súmula
do STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório”), tem o condão, tão-somente,
de afastar a imposição de multa quando verificado não possuírem os embargos de declaração objetivos protelatórios. Não supre, de outro lado, o efetivo e
necessário enfrentamento da questão controversa pelo Tribunal recorrido, sendo certo que não há como se “ter como prequestionada” determinada matéria
se, em realidade, discussão sobre ela não foi realizada. 5. Recurso Especial
conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (STJ – RESP 438957 – PR
– 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.12.2002) Grifos nossos
Ad argumentandum, ainda que fosse superada a questão anterior, restaria o óbice da súmula 7 do STJ, a qual impossibilita a admissibilidade desta
via, por se fundamentar em discussão de matéria probatória.
Para corroborar com esse entendimento, verificam-se os julgados, in
verbis:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
Nº 07/STJ – 1 – A reforma do julgado recorrido que, verificando a existência
de capacidade física do agravante para o desempenho das funções de soldado
da Polícia Militar do Distrito Federal, assegura-lhe a participação em concurso público para provimento do referido cargo, exige reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial, ut Súmula
nº 07 /STJ. 2 – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 438311 – DF – 6ª
T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.11.2002)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EMPRESA TIDA POR SUCESSORA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
– RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO OBSTADO (SÚMULAS 282 E
356 DO STF E SÚMULA 07 DO STJ) – AGRAVO REGIMENTAL – FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS – IMPROVIMENTO – Negado seguimento
ao Recurso Especial, em razão de vetos sumulares (Súmulas 282 e 356 do STF
e Súmula 07 do STJ), se tais fundamentos não restarem infirmados no agravo
regimental, cabe manter a decisão impugnada. Agravo regimental improvido.
(STJ – AGA 448345 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 28.10.2002)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, II DO CPC – DISSÍDIO QUE NÃO SE CONFIGURA – MATÉRIA DE
PROVA (SÚMULA 07/STJ) – 1. Não merece guarida especial que se apoia
em infundada alegação de ofensa ao arts. 535, II do CPC e no qual os recorrentes não observam os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 451,
parágrafo único do CPC, na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2.
Inviável, na via estreita do Recurso Especial, o exame de pretensão que exige
reapreciação de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 439867 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU
30.09.2002) Grifos nossos
Ex positis, diante do que fora aqui demonstrado e em obediência ao
óbices sumulares apresentados, firmo-me pela não admissão do presente Recurso Especial, consoante o disposto na súmula 123 /STJ.
Publique-se.
São Luís, 20 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.624/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43957/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3366/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.626/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43958/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3367/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
35
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.635/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43962/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3371/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
36
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Re-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.637/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43963/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3372/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF
– ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos
patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves –
DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame
de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e
provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta
Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos
retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não
cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução
de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica.
Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada
omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora
vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão
– DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi
anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso,
portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do
acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de
teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953
–SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do
dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para
tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
37
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.643/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43966/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3375/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.647/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43970/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3379/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.648/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43971/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3380/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
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STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
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No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.650/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43973/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3382/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.651/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43974/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3383/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo
Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de
inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores
da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido
prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o
inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de
prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas
282 do STF.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO
MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente
nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados
ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II
– Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu
a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua
responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede
de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de
matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III –
Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. –
Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi
anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso,
portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do
acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”.
Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP
(DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio
jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
42
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.652/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43975/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3384/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.653/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43979/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3385/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar
oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.654/2003
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 43977/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3386/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela
caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de
atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não
admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do
STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem
qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o
caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do
recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da maté-
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
ria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do
STF e 07 do STJ.
Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos
Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se
pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 –
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal
de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
– DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte
Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos
será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este
Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos
saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a
correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por
notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ –
EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)”
Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato :
“consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais
deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos
concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma,
a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”.
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 012973-2002
RECORRENTE:
CLÁUDIO SOARES RODRIGUES
Advogados: Drs. Wilson Passos e outros
RECORRIDO: Venceslau Monteiro Santos
Advogado: Dr. Gabriel de Jesus Abreu
DESPACHO
CLÁUDIO SOARES RODRIGUES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 38.483/2002, decorrente do julgamento da Apelação
Cível n.º 23554/2001, apreciada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, com
amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Republicana.
Dessa forma, foi proferida a decisão atinente à admissibilidade do
presente recurso (ff.184/188), que, por sua vez, é de competência desta Presidência, deixando, assim, de admiti-lo, ante a incidência da Súmula 07 do
STJ. Da referida decisão o recorrido interpôs o Agravo de Instrumento n.º
19.725/2002, conforme certidão de f. 190 dos autos.
Desta feita, o recorrido, pleiteou, à f. 191, a baixa dos autos ao juízo
de origem para que, assim, seja procedida a devida execução de sentença, vez
que o último recibo inerente ao feito interposto junto ao STJ, teve a sua decisão transitada em julgado.
Face ao exposto, determino a remessa dos autos à Coordenação de
Recursos Extraordinários, para que seja providenciada a baixa dos mesmos ao
juízo de origem, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 04 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15279/2003 TJ-MA.
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da
Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º15279/2003,
interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória
de Exceção de Suspeição nº 002871/2003, vislumbro se tratar de feito onde há
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de
Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que
determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15283/2003 TJ-MA.
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o
qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da
Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º15283/2003,
interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória
de Exceção de Suspeição nº 002872/2003, vislumbro se tratar de feito onde há
que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do
que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18004/2003 TJ-MA.
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o
qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da
Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º18004/2003,
interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória
de Exceção de Suspeição nº 422/2003, vislumbro se tratar de feito onde há
que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do
que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
45
:Dr. VALDECI FERREIRA LIMA
:JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO
Dr. LUÍS TINOCO SOUSA
02) RECURSO N.º 2947/03-São Luís
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :JEREMIAS GAIDO ARAGÃO
ADVOGADA
Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
03) RECURSO N.º 2971/03-São Luís
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :SUL AMÉRCIA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :HERMANO JOSÉ DE LEOPOLDINO FILHO
ADVOGADA
Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA
04) RECURSO N.º 2983/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :JOSÉ DE RIBAMAR R. DA SILVA
ADVOGADA
:Dra. EDIMARINE CHAGAS COSTA
05) RECURSO N.º 3118/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA
ADVOGADO
:Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RECORRIDA :DIORTINA DAS GRAÇAS MONTEIRO
ADVOGADO
:Dr. GEDEÃO OLFF SANTOS FILHO
06) RECURSO N.º 3130/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA :TELMA PEREIRA ROCHA
ADVOGADA
:Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
07) RECURSO N.º 3139/03-São José de Ribamar
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :F. M. B. SABÓIA
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
08) RECURSO N.º 3142/03-Caxias
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL -CAXIAS
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADA
:Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões ordinárias a serem realizadas nos dias 07(terça-feira) e
09(quinta-feira) de outubro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se
realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 07.10.03 (terça-feira)
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
09) RECURSO N.º 3145/03-Imperatriz
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE :EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
ADVOGADOS :Dr. EVERSON GOMES CAVALCANTI
RECORRIDA :MARIA JOSÉ MACIEL SOUSA
ADVOGADO
:Dr. MICHEL IZAR FILHO
01) RECURSO N.º 2367/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
IMPETRANTE :PURIFICADOR DE ÁGUA EUROPA
10) RECURSO N.º 3154/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
46
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRIDO
ADVOGADA
:JOSÉ LUÍS GONÇALVES
:Dra. MARIA DE FÁTIA GEDEON MACIEL
11) RECURSO N.º 3157/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :LOIDE SILVA GOMES
ADVOGADA
:Dra. MIRELLA PARADA MARTINS
12) RECURSO N.º 3196/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :VALDIRA CARNEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
13) RECURSO N.º 3199/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :MAKRO ATACADISTA S/A
ADVOGADO
:Dr. FRACISCO JOSÉ R. ROCHA
RECORRIDOS :LUÍZ PEREIRA SAMPAIO E OUTRA
ADVOGADO
:Dr. MANOEL MESSIAS P. DE SOUSA
14) RECURSO N.º 3214/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :EMBRATEL S/A
ADVOGADO
:Dr. LUÍZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
RECORRIDO :HUGO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA
:Dra. VANESSA PORTELA RAMOS
15) RECURSO N.º 3229/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :EMANOEL BERNARDINO L. DE SOUSA VIANA
ADVOGADO
:ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA:
16) RECURSO N.º 2165/03-São Luís
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :LUCILIA ANTONINA CAMPOS
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
17) RECURSO N.º 2444/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA JOSÉ SOARES ALMEIDA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
18) RECURSO N.º 2462/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :ANTÔNIO LIMA REINALDO
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
19) RECURSO N.º 2465/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
:JONATAS MORAES MARTINS
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
20) RECURSO N.º 2468/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
21) RECURSO N.º 2510/03-São Luís
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :ANA NERY COELHO LEITE
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
22) RECURSO N.º 2513/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :EZEQUIEL CRUZ LIMA
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
23) RECURSO N.º 2516/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :ARLINDO DOS SANTOS
ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
24) RECURSO N.º 2519/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :EURIDICE LIMA REINALDO
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
25) RECURSO N.º 2522/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :W. B. ARAGÃO
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
26) RECURSO N.º 2525/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA JOSÉ SANTOS SILVA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
27) RECURSO N.º 2546/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :LUÍS ALBERTO ALVES
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
28) RECURSO N.º 2558/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA LÚCIA RABELO SILVA
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29) RECURSO N.º 2564/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
30) RECURSO N.º 2582/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA
ADVOGADA
:Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
31) RECURSO N.º 2645/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :REINALDO ABREU CUTRIM
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
32) RECURSO N.º 2648/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA :ARINETE MENDES COSTA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
33) RECURSO N.º 2651/03-São Luís
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :LUÍS CARLOS AROUCHA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRIDA
ADVOGADA
47
:MARINETE CUTRIM MARQUES
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
39) RECURSO N.º 2699/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO A. FREIRE
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
40) RECURSO N.º 2723/03-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA GAMA FREIRE
RECORRIDA :AIRLENE DE PAULA MELÔNIO
ADVOGADA
:Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
41) RECURSO N.º 2738/03-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO :FRANCISCO RIBAMAR COELHO
ADVOGADA
Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
42) RECURSO N.º 2777/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :BALBINA SOARES MESQUITA
ADVOGADOS :Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E OUTRO
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
34) RECURSO N.º 2654/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :ROSE MARY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
43) RECURSO N.º 2786/03-São Luís
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
RECORRIDA :MARIA JULIETA COELHO
ADVOGADO
Dr. DANIEL DE FARIA J. LEITE
35) RECURSO N.º 2684/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :ALDENORA BRAGA DINIZ
ADVOGADA
:Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
44) RECURSO N.º 2813/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :FERNANDA TERESA COSTA
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
36) RECURSO N.º 2687/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :RAIMUNDO FERREIRA COUTO
ADVOGADA
:Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
45) RECURSO N.º 2933/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :MARIA DO LIVRAMENTO REIS SABÓIA
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
37) RECURSO N.º 2690/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :JOÃO BATISTA SOUSA
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
46) RECURSO N.º 2936/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
38) RECURSO N.º 2693/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
47) RECURSO N.º 2939/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
48
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRIDA
ADVOGADA
:LUCIANY PATRÍCIA LOPES VIEIRA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
48) RECURSO N.º 2993/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS
RECORRIDA :DULCE AGUIAR MOURA MARTINS
ADVOGADA
:Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
49) RECURSO N.º 822/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :MARILUCIA ROCHA MACHADO
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
50) RECURSO N.º 825/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDO :LUIZ HENRIQUE SILVA PIRES
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
51) RECURSO N.º 828/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :LUCIMAR DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
52) RECURSO N.º 831/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :MARISA SOARES QUIXABEIRA
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
53) RECURSO N.º 834/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :VERA DE JESUS BOTELHO DUARTE
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
54) RECURSO N.º 837/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :PARÓQUIA DE SANTO ANTÔNIO DE BALSAS
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
55) RECURSO N.º 840/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
56) RECURSO N.º 843/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :CRISTIANE SANTOS BASTOS
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
57) RECURSO N.º 846/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDO :PAULO SOLIMAR DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
58) RECURSO N.º 849/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDO :EDVALDO ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
59) RECURSO N.º 852/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDO :HELDER LUIZ COELHO ROCHA
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
60) RECURSO N.º 891/02-Chapadinha
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CHAPADINHA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO :ESTÊNIO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO
:Dr. JOSIVALDO PEREIRA LOPES
61) RECURSO N.º 909/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RECORRIDO :JOAQUIM NUNES NETO
ADVOGADO
:Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO
62) RECURSO N.º 942/02-São Raimundo das Mangabeiras
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :ONESINA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
63) RECURSO N.º 948/02-São Raimundo das Mangabeiras
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
64) RECURSO N.º 978/02-Presidente Dutra
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRESIDENTE
DUTRA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO :EDVAL CAVALCANTE BARRETO
ADVOGADO
:Dr. AF ALIA ARISTO M. L. DA COSTA
65) RECURSO N.º 1005/02-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA :SUELI TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
49
66) RECURSO N.º 1029/02-São Luís
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARÁUJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO :JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO
ADVOGADA
Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
75) RECURSO N.º 1482/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :MARIA EUGÊNIA R. DE ARAÚJO
ADVOGADO
Dr. LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
67) RECURSO N.º 1035/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :ELIZABETH SANTOS LINHARES
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
76) RECURSO N.º 1494/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :ANA CRISTINA RAMOS ANJOS
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
68) RECURSO N.º 1038/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA NEUZA ANDRADE BATISTA
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
77) RECURSO N.º 1497/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :JOANA BORGES MUNIZ
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
69) RECURSO N.º 1041/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :JOÃO BENTO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
70) RECURSO N.º 1044/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :RAIMUNDO EUFÊNIO GUSMÃO
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
71) RECURSO N.º 1053/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :INALDO BOAVENTURA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:Dr. ESTEVAM A. DA SILVA SANTOS
72) RECURSO N.º 1464/02-São José de Ribamar
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA DIVINA DA SILVA
ADVOGADA
:Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
73) RECURSO N.º 1467/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS
ADVOGADO
:Dr. JORGE VIANA
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO :
Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA
DIAS
74) RECURSO N.º 1473/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :PATRÍCIA PRIMA M. MACHADO
ADVOGADO
:Dr. NATAN BARRETO JÚNIOR
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
78) RECURSO N.º 1500/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :INÁCIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
79) RECURSO N.º 1506/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :DORACY RODRIGUES VIANA GARCEZ
ADVOGADO
:Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA
80) RECURSO N.º 1509/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :MARIA NILZA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
:Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO
81) RECURSO N.º 1533/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :AURI DOMINGOS COSTA
ADVOGADA:Dra. ANNA VALÉRIA DE MIRANDA ARAÚJO
82) RECURSO N.º 1548/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADAS :Dra. CYBELE ROCHAS DE ALMEIDA E OUTRA
RECORRIDA :E. F. OLIVEIRA DROGAS (FARMASUL)
ADVOGADO
Dr. ANTÔNIO EDSON C. FONSECA
83) RECURSO N.º 1551/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS :Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTRO
RECORRIDO :FLORISMAR SILVA
ADVOGADO
Dr. ENÉAS PEREIRA PINHO
84) RECURSO N.º 1557/02-São Luís
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
50
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDA
ADVOGADO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
:DEUSDETE CARLOS SIMÕES
Dr. RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADA
:BRADESCO SEGUROS S/A
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
:MARIA SERRA CAMPOS FIGUEIREDO
:Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
85) RECURSO N.º 1572/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :MARIA DO SOCORRO CARVALHO ASSUNÇÃO
ADVOGADO
:Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
94) RECURSO N.º 2985/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
RECORRIDO :VICENTE FERRER MONTEIRO C. FILHO
ADVOGADO
:ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA
86) RECURSO N.º 1590/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :TEREZINHA DE JESUS F. COELHO
ADVOGADA
:Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
Sessão do dia 09.10.03 (quinta-feira)
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
87) RECURSO N.º 1596/02-São Luís
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE :MARIA ALICE OLIVEIRA DAMASCENO
ADVOGADO
:Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
88) RECURSO N.º 1605/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :JOSENILDES REGINA R. SILVA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA
89) RECURSO N.º 1608/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :CATARINA DE JESUS R. CANTANHEDE
ADVOGADO
Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
90) RECURSO N.º 1656/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :CLAUDIANA FERREIRA COELHO
ADVOGADO
:Dr. VALDECY SOUSA
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
91) RECURSO N.º 1665/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA
:MARIA DAS GRAÇAS ALVARES PRAZERES CAMPOS
ADVOGADOS :Dr. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRA
92) RECURSO N.º 1668/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :RAIMUNDA CAMPOS MARINHO
ADVOGADOS :Dr. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E OUTRO
93) RECURSO N.º 2802/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
01) RECURSO N.º 2980/03-São Luís
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :JOSÉ DE ARIMATÉIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA
Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
02) RECURSO N.º 3037/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA
:Dra. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
RECORRIDA :MARIA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO
Dr. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
03) RECURSO N.º 3085/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDA :LEONICE CORREIA DE CARVALHO
ADVOGADO
Dr. ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA
04) RECURSO N.º 3088/03-Pinheiro
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PINHEIRO
RECORRENTES :
JORGE INÁCIO CORRÊA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADA
:Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
RECORRIDO :ITAÂN AZEVEDO SILVA
ADVOGADO
:Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA
05) RECURSO N.º 3127/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :ONILDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECORRIDO :GERALDO FRANÇA AMORIM
ADVOGADO
:Dr. WILLIANS DOURADO COSTA
06) RECURSO N.º 3148/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :ANDRÉ LUIZ ARSKY VIANNA
ADVOGADA
:Dra. SÔNIA MARIA LOPES COELHO
RECORRIDO :TARCÍSIO MOTA COELHO
ADVOGADO
:Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
07) RECURSO N.º 3163/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :BANCO DIBENS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:Dr. ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
:PAULO SÉRGIO CARVALHO SOUSA
:Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
08) RECURSO N.º 3211/03-São Luís
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTES:FERNANDA MARA CHAGAS F. RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
:Dr. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO :KLEYTON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
:Dr. EDNO PEREIRA MARQUES
09) RECURSO N.º 3223/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. LUÍZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
RECORRIDA :LUÍZA ANTÔNIA DOS SANTOS
ADVOGADA
:Dra. MARI CÉLIA S. ALVES
10) RECURSO N.º 3232/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :JOSÉ RIBAMAR MORAES MENDES
ADVOGADO
:Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
11) RECURSO N.º 3235/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :SILVANA VEIGA CRUZ MACKSOUD
ADVOGADO
:Dr. HILTON MENDENÇA C. FILHO
RECORRIDA :EMBRATEL S/A
ADVOGADO
:Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
12) RECURSO N.º 3238/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :FADEL METREB M. JÚNIOR
ADVOGADO
:Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA :EMBRATEL S/A
ADVOGADO
:Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
13) RECURSO N.º 3241/03-São Luís
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
RECORRENTE :BACELAR - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDOS :JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO
:Dr. EDMAR GOMES C. JÚNIOR
14) RECURSO N.º 3250/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :EMBRATEL S/A
ADVOGADO
:Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
RECORRIDO :INVAIR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
:Dr. ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA
15) RECURSO N.º 3358/03-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
RECORRIDA :TERESA CRISTINA M. CARDOSO
ADVOGADA
:Dra. MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
16) RECURSO N.º 3382/03-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :PORTO SEGUROS CIA. DE SEGUROS GERAIS
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
51
:Dr. RHELSMON ATHAYDE ROCHA
:JOSÉ DE JESUS P. DE SOUSA
:Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RELATOR: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA :
17) RECURSO N.º 815/00-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :FININVEST S/A
ADVOGADO
:Dr. RAIMUNDO F. MARQUES
RECORRIDA :TEREZA RABELO DA SILVA
ADVOGADA
:Dra. DÉBORA MÁRCIA SOARES VERAS
18) RECURSO N.º 1343/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :EQUATORIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
:Dr. VILMONDES VIEIRA MACHADO
RECORRIDA :NILZA MARIA SANTOS SILVA
ADVOGADO
:Dr. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
19) RECURSO N.º 1730/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO
ADVOGADO
:Dr. ALEXANDRE FURTADO SÁ
RECORRIDO :BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
:Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
20) RECURSO N.º 1742/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :SANDOVAL PEREIRA DE SANTANA FILHO
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO
RECORRIDA :MAXITEL S/A
ADVOGADA
:Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO
21) RECURSO N.º 1748/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO
:Dr. GABRIEL DE CARVALHO LAGO
RECORRIDA :ROSE MARY SANTANA BARBOSA
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
22) RECURSO N.º 2234/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :VÉSPER S/A
ADVOGADA
:Dra. TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECORRIDO :EVALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:Dr. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
23) RECURSO N.º 2321/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :VANDERLINA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO
:Dr. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RECORRIDA :FININVEST LTDA
ADVOGADA
:Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO
24) RECURSO N.º 2588/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :SERASA - SERVIÇOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADOS :Dr. LEANDRO POLES DA COSTA E OUTROS
RECORRIDA :RAIMUNDA AGAILSA BELARMINO DE ARAÚJO
ADVOGADO
:NÃO CONSTA NOS AUTOS
52
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
25) RECURSO N.º 2888/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO
:Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
RECORRIDA :DINAIR LIMA DINIZ
ADVOGADO
:Dr. ENÉAS P. PINHO
26) RECURSO N.º 2981/03-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS
ADVOGADA
:Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO :JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA
ADVOGADO
:Dr. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS :
27) RECURSO N.º 1059/02-São José de Ribamar
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. PAULO VELTEN
RECORRIDA :ANA CRISTINA MARTINS
ADVOGADAS :Dra. ELIZABETH DE JESUS SANTOS E OUTRA
28) RECURSO N.º 1062/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
RECORRIDO :MANOEL SOUSA
ADVOGADO
:Dr. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA
RECORRIDA
ADVOGADO
:Dra. MÁRCIA ADRIANA NUNES SONEGO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
34) RECURSO N.º 1221/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO :FRANCISCO DIVAL PEREIRA
ADVOGADO :
Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO
35) RECURSO N.º 1275/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :ROSA MARIA AMARAL ALMEIDA
ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
36) RECURSO N.º 1314/02-Santa Luzia do Paruá
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO :JOSÉ MARIA RODRIGUES VALE
ADVOGADO
:Dr. RONALD F. DA SILVA PAIXÃO
37) RECURSO N.º 1329/02-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYNARA FREIRE
RECORRIDA :MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MORAES
ADVOGADA
:Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
29) RECURSO N.º 1101/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELLE ALMEIDA
RECORRIDO :JOSEMAR MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO
:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
38) RECURSO N.º 1332/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :CARLOS SANDRO FERREIRA GALVÃO
ADVOGADO :Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
30) RECURSO N.º 1122/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO :JOÃO TETSUO TAKAIAMA
ADVOGADO :Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS
39) RECURSO N.º 1338/02-Buriticupu/MA
ORIGEM
:COMARCA DE BURITICUPU/MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO :ORLEANS BARBOSA
ADVOGADO
:Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
31) RECURSO N.º 1125/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO :EZEQUIEL GOMES SOARES
ADVOGADO
:Dr. AFONSO WALTER DE MENESES SERENO E OUTRO
32) RECURSO N.º 1143/02-São Luís
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :ANA CILENE MONROE RUBIM
ADVOGADO :Dr. GILBERTO COSTA SOARES
33) RECURSO N.º 1209/02-Balsas
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BALSAS
RECORRENTE :JONAS ALENCAR NAZARENO
40) RECURSO N.º 1398/02-São Luís
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :RAIMUNDO NONATO COELHO
ADVOGADO
:Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
41) RECURSO N.º 1401/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
ADVOGADO
:EM CAUSA PRÓPRIA
42) RECURSO N.º 1416/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :DÉBORA DUTRA CARDOSO
ADVOGADO
:Dr. MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
43) RECURSO N.º 1422/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :VALDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
44) RECURSO N.º 1434/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :MARIA DEUSA COLARES RODRIGUES
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
45) RECURSO N.º 1437/02-São Luís
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :ARIDÉA BRENHA BITTENCOURT
ADVOGADO
Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
46) RECURSO N.º 1449/02-Presidente Dutra/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE
DUTRA/MA
1º RECORRENTE
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
2º RECORRENTE
:LUÍS COSTA NETO
ADVOGADA
:Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
1º RECORRIDO :LUÍS COSTA NETO
ADVOGADA
:Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
2º RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
47) RECURSO N.º 1461/02-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA :NALZALUZIA MELO DA SILVA
ADVOGADO
:Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
48) RECURSO N.º 1662/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :C & A MODAS LTDA
ADVOGADO
:Dr. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO :MARCOS AURÉLIO AIRES SILVA
ADVOGADO
Dr. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
49) RECURSO N.º 1671/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA :FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADA
:Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
50) RECURSO N.º 1707/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA :ANTONIA MARIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO
:Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
51) RECURSO N.º 1710/02-São Luís
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDA
ADVOGADA
53
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
:SILVIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES
:Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
52) RECURSO N.º 1722/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :ANTONIO CELSO MELO
ADVOGADO
Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
53) RECURSO N.º 1728/02-São Luís
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA :NÚBIA CRISTINA SANTOS CORREA
ADVOGADA
Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
54) RECURSO N.º 1740/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :DAVI ADRIANO RIOS DE CARVALHO
ADVOGADO
Dr. EDNO PEREIRA MARQUES
55) RECURSO N.º 1743/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO :MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS
ADVOGADO
:Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO
56) RECURSO N.º 1746/02-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA :BENTA FERNANDES LIMA
ADVOGADO
:Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO
57) RECURSO N.º 1752/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :BENEDITA LOPES FILGUEIRA
ADVOGADO
:Dr. ANTONI O JOSÉ OLIVEIRA GOMES
58) RECURSO N.º 1755/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA :SATIANE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
:Dr. VITÉLIO SHELLEY SILVA
59) RECURSO N.º 1782/02-Santo Antonio dos Lopes
ORIGEM
:COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
:Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :MARCOS ANTONIO JORGE CARNEIRO
ADVOGADO
:Dr. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
54
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
60) RECURSO N.º 1791/02-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :RAIMUNDO HUMBERTO TEIXEIRA MENDES
ADVOGADA
:Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
61) RECURSO N.º 1893/02-Colinas/MA
ORIGEM
:COMARCA DE COLINAS/MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDA :MARIA RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
Dr. UTHANT VANDRÉ NONATO MOREIRA LIMA
GONÇALVES
62) RECURSO N.º 2388/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA :ANTONIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA
63) RECURSO N.º 2427/03-Presidente Dutra/MA
ORIGEM
:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA
:Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO :ANTONIO MENDES PEREIRA
ADVOGADA
:Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
64) RECURSO N.º 2439/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA :MARCIANA LOUZEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:Dr. SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
65) RECURSO N.º 2442/03-Caxias/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDA :TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA
ADVOGADOS :Dr. SÉRGIO HENRIQUE E OUTRO
66) RECURSO N.º 2496/03-São Luís
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
ADVOGADO
:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
67) RECURSO N.º 2553/03-São Luís
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
RECORRENTE :MÁRIO GREGÓRIO VIEIRA E ISABEL NOVAES VIEIRA
ADVOGADO
:Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RECORRIDA :TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
68) RECURSO N.º 2718/03-São Luís
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :BANCO BRADESCO S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADA
:Dra. ANA NIZETE F. V. RODRIGUES
:JOÃO MUNIZ DA COSTA
:Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3359/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTÔNIO MENDES PINHEIRO
ADVOGADO:
DR. PAULO SANTOS
APELADO:
PROMOTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO ARAGÃO FILHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8444/2003- IMPERATRIZ
APELANTE:
CLEBSON CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9541/2003- IMPERATRIZ
APELANTE:
JOSÉ ARAÚJO NETO
ADVOGADOS:
DRS. GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM,
FORTUNATO MACEDO FILHO E ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS
AGUIAR
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10451/2003- TIMON
APELANTE:
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11545/2003- SANTA INÊS
APELANTE:
REGINALDO GOMES
ADVOGADOS:
DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA, DÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAPOSO RAMALHO NETO E EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS
TIBÚRCIO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12191/2003- BALSAS
APELANTE:
SIMIÃO DE SOUZA AZEVEDO
ADVOGADO:
DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14140/2003- SÃO LUÍS
RECORRENTE:
JORGE FERNANDO LINDOSO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15383/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
VICENTE PAULO FILHO COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15535/2003- BURITICUPU
APELANTE:
JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MORAES
ADVOGADOS:
DRS. LUIZ CARLOS COSTA ALVES E ONILDO
ALMEIDA SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. GIOVANNI CAVALCANTI
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
11-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18738/2003- JOÃO LISBOA
APELANTE:
GILBETÂNIA PIRES DE SOUSA
ADVOGADA:
DRª. HELENA AMORIM
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
12-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18739/2003- JOÃO LISBOA
APELANTE:
OZANO DA CONCEIÇÃO SOBRINHO
ADVOGADA:
DRª. ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
13-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21835/2002- SÃO BENTO
APELANTES:
JOSÉ ROSA AROUCHA E MARILENE PINHEIRO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
55
ADVOGADOS:
DRS. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA E
MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 01
DE OUTUBRO DE 2003
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 020812/2003
COMARCA
: BACABAL-MA
PACIENTE
: IOLANDA BORGES DA SILVA
IMPETRANTE : ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO
IMPETRADO : MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA
DE BACABAL
RELATOR
: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
Vistos, etc.
O Advogado ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO, com
supedãneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de IOLANDA BORGES DA SILVA,
contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal/Ma.
Narra o impetrante que a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Bacabal, atendendo representação policial referente aos seqüestros e assassinatos dos lavradores ANTONIO GREGÓRIO DA CONCEIÇÃO e
RAIMUNDO AQUINO FILHO, ocorrido no dia 08 de julho do ano em curso,
por volta das 22:00 horas, na estrada que dá acesso ao Município de Bom
Lugar, decretou a prisão preventiva da paciente e demais indiciados, nos termos do art. 312 do CPP, em face da prova da existência dos crimes e indícios
suficientes da autoria e pelo fato de que teriam os outros indiciados, com
exceção de Moaci Figueiredo, Raimundo Pereira dos Santos e Antônio da
Conceição, se evadido do distrito da culpa sem deixar notícia de seu paradeiro, justificando a necessidade do ergástulo na suposição de que a conduta
evidenciava que tudo fariam para fugir da ação da Justiça, ocultando provas e
intimidando testemunhas, além de que os crimes teriam sido bárbaros e gerado revolta na população local, com repercussão no Estado e a nível Nacional,
circunstancia que estaria a reclamar uma rápida ação da justiça.
Em decorrência dessa decisão, a paciente foi presa no dia 16.07.03,
em torno das 15:00horas, em sua residência, acusada de conivência com o
mandante de crime e, em seguida, transferida para o Município de são Luís,
onde permanece ergastulado em uma das celas do 13º Distrito Policial do
Cohatrac.
Sustenta o impetrante que a acriminada nunca se ausentou do distrito da culpa, tanto que, quando convocada, sempre se apresentou, que jamais
teve “animus transgredendi da norma processual penal”. Pelo contrário, sempre manteve a sólida intenção de se defender, para provar sua inocência.
Menciona, com destaque, que o respeitável decreto prisional, na sua
parte decisória, em nenhum momento a ilustre autoridade coatora faz “referencia
expressa à conduta objetiva da paciente”, bem como “sequer cogitou a conivência da paciente com o mandante dos crimes”- critério subjetivo, que jamais
abrigaria fundamentação capaz de justificar a decretação da medida extrema.
Expõe que, requerida à autoridade coatora a revogação da preventiva, foi indeferida após manifestação Ministerial, por entender persistirem os
motivos ensejadores da custódia da mesma, sendo que nessa decisão teria alterado, substancialmente, a fundamentação original do decreto prisional, a ponto de agora fazer afirmações não antes assentadas na decisão primeira.
Visando o impetrante a revogação da prisão preventiva da paciente alega, em síntese, após individualizar cada um dos pressupostos autorizadores da
prisão preventiva enumerados no art. 312 do CPP, falta de justa causa para a
custódia cautelar e ausência de fundamentação na decisão que a decretou, por
calcar-se em presunções sem qualquer demonstração concreta de sua incidência.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, a fim de cessar os
56
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
efeitos da prisão preventiva, com expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem.
É o breve relato. Passo a decidir.
Insta-se deixar assente, por oportuno, que a concessão de plano,
liminarmente, em habeas corpus, tem a reservada finalidade de resguardar
direitos, objetivando garantir os efeitos e a eficácia, que advirão do resultado
provável do processo de conhecimento pertinente, onde culminam em exsurgir
dois pressupostos básicos como fatores nascentes do poder acautelatório do
Magistrado o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Outrossim, o exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juizes e Tribunais, sendo do seu livre arbítrio concedê-lo ou não.
Ilustrando a assertiva retro, colaciona-se o seguinte aresto:
“O juiz não é obrigado a conceder liminar em habeas corpus; não há
lei sobre isso. Concessão de liminar é faculdade, não obrigação. É para acudir
situação urgente, de flagrante ilegalidade, que só o juiz pode impedir com a
força do poder
cautelar”(STJ – HC 2.875-9 – Rel. Edson Vidigal – DJU 20.03.95, p.
6.129)
No caso sub exame, não se vislumbra demonstrada, prima facie, a
relevância do pleito, bem com a possibilidade da ocorrência de dano de difícil
reparação, pelos argumentos expandidos pelo impetrante, assim, como pela
documentação que instrui o pedido.
Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários a justificar a tutela liminar, indefiro liminarmente o pedido de
habeas corpus em favor de Iolanda Borges da Silva.
Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís 30 de setembro de 2003.
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 22.896/2.003 –SÃO LUÍS
IMPETRANTES: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA,
ARLINDO ABREU DE CASTRO e SILVANA LUIZA PASSOS DE CASTRO
PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Causador de estranheza é, como decerto, o pedido de homologação
de desistência do presente Habeas Corpus, quando os matutinos locais fazemse uníssonos no informar de solto já se haver o aqui réu-paciente, via manuseio de um outro mandamus impetrado em plantão judicial da eminente
Desembargadora Nelma Sarney.
Ora, a questão sob comento a revelar está, concessa venia, senão indiscutível litigância de má-fé, evidenciada litispendência, haja vista como
prevento já me pronunciado quando da negativa liminar e já se encontrar o
feito, em fase de julgamento de mérito, com parecer do Ministério Público, da
lavra do ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau,
pela denegação da impetrada ordem.
Contudo, em se tratando, como se trata, de mero pedido de homologação de desistência que, como sabido, direito subjetivo da parte, outra alternativa não se me resta, senão homologá-la, nos termos como que solicitados
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
De outra parte, se me competindo, por força de jurisdição preventa, a
apreciação de mérito da outra noticiada impetração, determino, pois, remetidos estes à competente Divisão Criminal, para que, após apensados, se me
voltem conclusos para tomada das devidas providências.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 23.480/2.003 – BURITICUPU
IMPETRANTE:
SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUSA
PACIENTE: CÉSAR SILVA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Sebastião Antonio de Sousa em favor de César Silva Lima, com supedâneo no art. 5º, LXVIII,
da Constituição Federal e no arts. 647, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa à manutenção da prisão provisória.
Bem por isso é que requer o deferimento da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
É o que competia relatar.
Por primeiro, de salientar, de logo, que em se tratando, como se trata,
de Habeas Corpus, há de ser a prova pré-constituída, porquanto, nesta espécie
de ação, inexistente a possibilidade de sua produção.
De outra parte, em consabido sendo, revestir-se intrinsecamente o
Habeas Corpus, verdadeira ação, deverá, pois, como tal, iniludivelmente, preencher os requisitos necessários e indispensáveis a que estão sujeitas tanto as
ações penais públicas, quanto as privadas.
Ao que se vê, o impetrante, em sua peça, tão-apenas alegou, sem
trazer, contudo, qualquer elemento probatório a arrimar os argumentos ali declinados. Essa circunstância, além de impedir que se proceda a uma análise
sobre a relevância dos motivos em que se assenta o pedido, impossibilita,
também, a verificação de ocorrência de suposta lesão irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação a direito do paciente.
Efetivamente, a ausência de documentos comprobatórios de que o
paciente está a sofrer constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de
justa causa para manutenção de seu ergástulo, deverá conduzir, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração.
Ainda que tudo isso não bastasse, de se enfatizar a mais, em momento algum, se haver o impetrante por tomado providências, com vistas à
impetração regularizar, ou mesmo, tentado, de alguma forma, explicitar os motivos que, porventura, tenham se lhe obstado a juntada dos elementos de prova,
situação a afastar, definitivamente, qualquer possibilidade de apreciação.
Isto posto e ante a não comprovação de estar o paciente sofrendo ou
na iminência de sofrer constrangimento ilegal, indefiro in limine a impetração.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 23.554/2.003 – SÃO LUIS
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LOPES ALMEIDA
IMPETRANTE:
JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em dos autos vislumbrando, mais precisamente da exordial e demais
documentos a ela acostados, ausente um dos pressupostos basilares e conditio
sine qua à concessão da medida liminar requerida, como que, o fumus boni
iuris evidenciado na comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e
na visível presença de violação ao sagrado direito de ir e vir, hei por bem
denegá-la, ao tempo em que faço por se lhes remeter ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
HABEAS CORPUS 23611/2003 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
PACIENTE: WCLEUDES LIMA RODRIGUES
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS ETC.
O Advogado ORLANDO DA SILVA CAMPOS, impetra a presente
ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, com arrimo no
art.5º, LXVIII da CF c/c art.647 e segs. do CPP, em favor de WCLEUDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIMA RODRIGUES, ao argumento de que o mesmo está prestes a sofrer
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante que o paciente é designer em computação
gráfica, laborando na Gráfica Pinheiro, onde foi acusado de falsificar
contracheques do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alterando
o valor para maior, a partir de um contracheque verdadeiro, sendo ditos
contracheques utilizados por ORLANDO PINAGÉ DO NASCIMENTO
NETO, ELIELMA AVELINO DA CONCEIÇÃO, NOEME DIAS CARVALHO, VIVIANE COSTA MOREIRA E CHIBLE LOUIS MOHANA
SILVA para abrirem conta corrente e tomarem empréstimos nas diversas
agências bancárias da capital e, ainda, para efetuarem compras ilícitas
nas lojas do comércio local.
Alega que apesar de a participação do ora paciente limitar-se em falsificar os mencionados contracheques, o douto representante do Parquet houve por bem denunciá-lo pela prática dos crimes capitulados nos artigos 294 e
297 c/c art.71 do CP.
Ressalta que o entendimento do representante ministerial é de que o
paciente detinha consigo um computador e um Scanner com o propósito de
falsificar documentos públicos para possibilitar os demais acusados a praticarem transações fraudulentas nos bancos e comércio local.
Assevera que o certo era o paciente responder pelo crime previsto no art.297 (falsificação de documento público), cuja pena mínima é
de 02 (dois) anos e a máxima é 06 (seis) anos, vez que não guardava
consigo computador ou scanner para fabricar documentos e, ainda, porque não teve qualquer participação nos crimes cometidos pelos demais
acusados.
Aduz que com o advento da lei 10.259/2001, o parágrafo único do
art.2° desse dispositivo legal derrogou o art.89 da Lei 9.099/95, elevando as
infrações de menor potencial ofensivo de 01 (um) para 02 (dois) anos e se o
acusado tivesse sido denunciado apenas pelo crime do art.297, seria perfeitamente possível a suspensão do processo, vez que é primário, possui bons
antecedentes, emprego e domicílio fixo, família regularmente constituída e o
tipo de crime pelo qual está sendo acusado passaria a ter pena mínima de 02
(dois) anos.
Imforma que o computador e o scanner apreendidos são instrumentos
de trabalho e não destinados à prática de crime, como entendeu o representante ministerial. Esclarece que o paciente efetivamente falsificou os contracheques do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, entretanto o fez por apenas três vezes esporádicas e na forma de prestação de serviço, tanto que recebera a importância de R$ 30,00 ( trinta reais) como pagamento pelo serviço
que executou.
Ao final, destacando que o processo se encontra na fase do art.499
do CPP, portanto próximo da prolação da sentença, pode ser preso para
cumprir pena que, em face da suspensão do processo a que teria direito se
o crime estivesse capitulado no tipo correto, poderia deixar de cumprir
dita pena, razão pela qual pede em sede de liminar a desclassificação do
crime para o previsto no art.297 do CP, pede também que lhe seja concedida a suspensão condicional do processo. No mérito pede a confirmação da
liminar.
Examinando os presentes autos verifica-se que o prefalado constrangimento ilegal, não existe, vez que o pedido do impetrante, em sede de
habeas corpus, é inadimissível em face da inadequação do pedido. Não se
pode por meio de Habeas Corpus desclassificar conduta imputada ao réu,
por exigir referido ato o exame aprofundado do mérito da ação penal, se o
paciente praticou o delito suscitado e não o denunciado, deve o impetrante
alega-lo em sede de alegações finais e se não acolhido, por meio de recurso
de apelação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“Pedido de desclassificação durante a ação penal – TJSP : O habeas
Corpus não é meio idôneo para corrigir ou alterar classificação dos fatos
delituosos atribuídos aos acusados, bem como decidir sobre a absorção de
delitos por outro ou outros.” ( RT 764/562).
Além disso, é de se dizer que não há constrangimento ilegal à liberdade do paciente, nem em tese, haja vista que está solto e se vier a ser preso o
será por meio de sentença penal condenatória.
Assim, indefiro liminarmente o habeas corpus, por não possuir a con-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
57
dição da ação relativa ao legítimo interesse, visto que o pedido de habeas
corpus é inadequado à providência que o impetrante pretende obter.
Intime-se. Arquive-se.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
HABEAS CORPUS 23752/2003 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE: ANTONIO CAMPOS DE SOUSA LIMA
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
DESPACHO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO,
impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor
de ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA LIMA, ao argumento de que o mesmo
está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante que o paciente Antonio Campos de Sousa Lima foi
preso em flagrante no dia 07 de novembro de 2001, acusado da prática do
delito tipificado no art.155,§4º, inc. IV, do CP, encontrando-se, desde então,
encarcerado em Delegacias de Polícia, nesta capital.
Alega que o processo teve trâmite normal, sendo ofertadas as alegações finais da acusação e defesa, conclusos os autos ao magistrado em 29 de
abril do corrente ano para que prolatasse a sentença, sendo que até a data da
impetração do Writ dita sentença ainda não havia sido prolatada.
Esclarece que o prazo fixado para os juízes singulares proferirem
suas decisões definitivas é de 10 dias, em face disso há constrangimento ilegal
à liberdade do paciente pois se encontra preso há 01(um) ano e 10 (dez)meses,
sem que a autoridade coatora profira sua decisão final.
Ressalta ainda que foi superado em muito o prazo de 81 dias previsto
pela jurisprudência para o término da instrução.
Ao final pede a concessão liminar da ordem para que o paciente seja
posto imediatamente em liberdade e no mérito pede a confirmação em definitivo da ordem.
Examinando os presentes autos verifica-se, nesta fase inicial, que o
prefalado constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
não ocorreu porque a instrução já findou como sustenta o próprio impetrante, ao
aduzir que o processo está concluso para o magistrado prolatar sentença desde
abril, quanto ao excesso de prazo para oferta da prestação jurisdicional é de se
dizer que o impetrante não juntou nenhum documento comprobatório do estado
atual do processo., razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora para que preste as informações de estilo, em 05 dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 30 DE SETEMBRO DE 2003.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIA: DRª. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA MADALENA ALVES
SEREJO (CONVOCADA)
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 19925/2003 - PINHEIRO
PACIENTE:
MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
02 - HABEAS CORPUS N.º 20497/2003 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
VALBER DO SOCORRO ANDRADE BRAGA
ADVOGADOS: DRS. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO
DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 17/91, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
03 - HABEAS CORPUS N.º 21642/2003 - ARARI
PACIENTE:
EURIVALDO FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 17/91, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5289/2003 - SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES
APELANTE:
ARTUR BATISTA
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE
ERRO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO.”
05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13005/2003 - TIMON
APELANTE:
ANTÔNIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: DRS. ROBERT DIAS DE ALMEIDA E LEONARDO
SANTANA FERNANDES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14131/2003 - SÃO BENTO
APELANTE:
JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
APELADO:
PROMOTOR:
RELATOR:
REVISOR:
DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15543/2003 - SANTA INÊS
APELANTE:
MÁRIO HENRIQUE LOPES
ADVOGADO: DR. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15813/2003 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA BRANDÃO
APELADOS:
VALDECI ARAÚJO MORAES E FÁTIMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MÁRCIO DE MELO ANDRADE
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RÉU
VALDECI ARAÚJO MORAES E RETIFICAR O REGIMENTO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS, VALDECI ARAÚJO
MORAES E FÁTIMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, QUE DEVE SER
CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18068/2003 - TIMBIRAS
APELANTE:
FRANCISCO PINHEIRO SOUSA FILHO
ADVOGADOS: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA E FRANCISCO ANTONIO
RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO
DE 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/09/2003
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :158682003
Distribuição :23/09/2003 08:31:30
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ELIUDE SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(a) :CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
REQUERIDO :SERGIO SILVA DO NASCIMENTO
Processo nº :158692003
Distribuição :23/09/2003 09:02:59
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A-BEMGE
EXECUTADO :A.G.M. REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
EXECUTADO :ARTUR GOMES BARBOSA
EXECUTADO :MARGARETH CLAUDINO DE G BARBOSA
Processo nº :158702003
Distribuição :23/09/2003 09:12:52
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DIANA TERCAS IIMORI
Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS
Processo nº :158712003
Distribuição :23/09/2003 09:13:17
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :DARLAN CAMPELO LINDOSO
Advogado(a) :MARCIA MORAES R DE SOUZA
REQUERIDO :LIGIA SILVA LINDOSO
Processo nº :158722003
Distribuição :23/09/2003 09:28:52
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JOSENY ROCHA DE CASTRO COSTA
Advogado(a) :JULIA CASTRO
Advogado(a) :ADOLFO TESTI NETO
REQUERIDO :MANUEL DE JESUS ALVES COSTA
Processo nº :158732003
Distribuição :23/09/2003 09:32:54
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :ARI JORGE SILVA
ACUSADO :MOISES DE JESUS SOARES RODRIGUES
ACUSADO :HERNILDO JOAO RODRIGUES “ MARROM “
Processo nº :158742003
Distribuição :23/09/2003 09:52:13
Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :JOSE JORGE COSTA GODINHO
Advogado(a) :MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :158752003
Distribuição :23/09/2003 09:57:31
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :3.984,83
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
59
60
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JOSE ALBERTO BOUERES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE NAZARE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(a) :RUBEM FERREIRA CASTRO
Processo nº :158762003
Distribuição :23/09/2003 10:01:24
Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :JOSE JORGE COSTA GODINHO
Advogado(a) :MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :158772003
Distribuição :23/09/2003 10:01:32
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :HOSPITAL E MATERNIDADE DOM ORIONE - CASA
DE CARIDADE DOM ORIONE
REQUERIDO :PLAMED-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Processo nº :158782003
Distribuição :23/09/2003 10:02:09
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANDREA BUHATEM CHAVES
Advogado(a) :RENATO ROLIM VIEGAS
REQUERENTE :RICARDO GONCALVES SILVA
Processo nº :158792003
Distribuição :23/09/2003 10:08:02
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :299.254,99
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :CASTROL BRASIL LTDA.
Processo nº :158802003
Distribuição :23/09/2003 10:13:26
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
QUERELANTE :NEUMA SAADS OLIVEIRA CAVALCANTE
QUERELADO :ADAIL CAVALCANTE JUNIOR
Processo nº :158822003
Distribuição :23/09/2003 10:43:21
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :41.625,40
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :J R A SENA
Processo nº :90102003
Distribuição :23/09/2003 10:47:42
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :JOAO ALBERTO BORGES RICHARDS
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
Processo nº :158832003
Distribuição :23/09/2003 11:02:33
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA GLORIA BASTOS MENDES
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERENTE :MIGUEL ANDRE MENDES FILHO
Processo nº :158842003
Distribuição :23/09/2003 11:07:09
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HILQUIAS ARAUJO CALDAS
Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA
REQUERENTE :IRYS DILLYS MENDES COSTA CALDAS
Processo nº :158852003
Distribuição :23/09/2003 11:12:29
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: BENEDITO DE JESUS LOPES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUCIANO RODRIGO SOARES BARROS
REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA SOARES BARROS
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :JOSEVAM DINIZ BARROS
Processo nº :158862003
Distribuição :23/09/2003 11:13:06
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :960,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE :DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a) :MARCOLINO SALGADO PINTO
Advogado(a) :ANDRE LUIZ SALGADO PINTO
IMPUGNADO :CRISTIANNY COSTA SILVA
Processo nº :158872003
Distribuição :23/09/2003 11:16:30
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :CONDOMINIO COSTA MAR
Advogado(a) :ELAINE INES KONZEN
REQUERIDO :ARMANDO ALTOMARE FRANCO PEREIRA
Processo nº :158882003
Distribuição :23/09/2003 11:17:13
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
61
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA CONCEICAO SOARES
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :LUIS FERNANDO LINDOSO RAYOL
Processo nº :158892003
Distribuição :23/09/2003 11:18:21
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERIDO :LUIS FERNANDO BARROS VIEIRA
Processo nº :158902003
Distribuição :23/09/2003 11:21:05
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ANDREA FONSECA DOS SANTOS
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :MIZAEL LIMA FONSECA
Processo nº :158912003
Distribuição :23/09/2003 11:24:06
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA CONCEICAO SOARES
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :GERSON MARQUES DA COSTA
Processo nº :158922003
Distribuição :23/09/2003 11:24:34
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.686,40
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
62
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ALARICO RIBEIRO GONCALVES SOBRINHO
Advogado(a) :EDUARDO SALIM BRAIDE
FAVORECIDO(A):LUCIANA TEREZA DIAS RIBEIRO GONCALVES
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSINEIA MORAIS CASTRO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :ROBERT LUIS SOUSA COSTA
Processo nº :158932003
Distribuição :23/09/2003 11:45:00
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :VANESSA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Processo nº :158972003
Distribuição :23/09/2003 11:55:56
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :GESSE SILVA COSTA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERENTE :MARIA DA GLORIA DUTRA QUADROS COSTA
Processo nº :158942003
Distribuição :23/09/2003 11:47:08
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :576,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :WILAME DA SILVA RIBEIRO
REQUERENTE :JAQUICIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :BENEDITO RIBEIRO “BINE”
Processo nº :158952003
Distribuição :23/09/2003 11:50:51
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :2.761,96
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA VALDEREZ SOUSA DE JESUS
Advogado(a) :ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA PUBLICA
Processo nº :158962003
Distribuição :23/09/2003 11:53:48
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA BENS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Processo nº :158982003
Distribuição :23/09/2003 11:57:26
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :600,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DAVI SOUZA BRITO
REQUERENTE :HELAINY SOUZA BRITO
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :MAURO DOS SANTOS MARQUES
Processo nº :158992003
Distribuição :23/09/2003 11:57:32
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.900,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :KAREN SUELLEN LOPES MARTINS
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS
Processo nº :159002003
Distribuição :23/09/2003 12:00:25
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :TEREZA DE JESUS SANTOS SILVA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :VALDECI MENDES DA SILVA
Processo nº :159012003
Distribuição :23/09/2003 12:00:52
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE
:GEPETECNICA - COMERCIAL TECNICA E
REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a) :EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Advogado(a) :JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :159022003
Distribuição :23/09/2003 12:03:12
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :DANYELLE NUNES MENEZES
REQUERENTE :ROSILDA SILVA NUNES
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :ELIUDE DA SILVA MENEZES
Processo nº :159032003
Distribuição :23/09/2003 12:08:49
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO MIMOSO DO NASCIMENTO
Advogado(a) :CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REQUERIDO :MARIA DA GRACA SENA CABRAL
Processo nº :159042003
Distribuição :23/09/2003 12:09:51
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
63
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO
Advogado(a) :MANUEL DA ROCHA GODINHO
Processo nº :159052003
Distribuição :23/09/2003 12:14:18
Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :200,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOSELITA CUTRIM SANTOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
Processo nº :159062003
Distribuição :23/09/2003 12:14:35
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA ROCHA
Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO)
REQUERIDO :EDIMARIO SILVA RIBEIRO
Processo nº :159072003
Distribuição :23/09/2003 12:16:21
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MACEDO
Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO)
Processo nº :159082003
Distribuição :23/09/2003 12:18:21
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :468,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
EXEQUENTE :HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(a) :ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA PUBLICA
EXECUTADO :MYRON SEREJO DINIZ
64
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Processo nº :159092003
Distribuição :23/09/2003 12:26:33
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :KELLY BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA
REQUERENTE :ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
REQUERIDO :JAMILSON CORREA GARCEZ
Processo nº :159102003
Distribuição :23/09/2003 12:29:54
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :2.178,55
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA DE LOURDES PAIVA DOS SANTOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
EXECUTADO :RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Processo nº :159112003
Distribuição :23/09/2003 12:35:48
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.140,06
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:SAMUEL BATISTA DE SOUSA
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERIDO :ITALO JORGE ARAUJO JUNIOR
Processo nº :159122003
Distribuição :23/09/2003 12:37:47
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.815,44
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERIDO :BERNARDO RODRIGUES DA ROCHA
Processo nº :159132003
Distribuição :23/09/2003 12:39:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.289,09
Natureza :CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :RENATO CESAR BASOLA DOS SANTOS
Processo nº :159142003
Distribuição :23/09/2003 12:41:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.823,47
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERIDO :EDMILSON MORAIS SODRE
Processo nº :159152003
Distribuição :23/09/2003 12:43:22
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :IRISMAR NUNES COELHO
Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERENTE :JOSELIM LUIZ CARVALHO
REQUERENTE :HELY MARIA DE SOUZA PEREIRA
REQUERENTE :LUCIA HELENA DE QUEIROZ ALMEIDA
REQUERENTE :MARIA DA LUZ COSTA RIBEIRO
REQUERENTE :IRAMARI LIMA BOSCO
REQUERENTE :ENEDINA LINHARES SALES
REQUERENTE :MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE SANTOS
REQUERENTE :ANTONIA ANDRADE FERREIRA
REQUERENTE :SILMA RODRIGUES SODRE
REQUERENTE :LUCILIA LELIA BRAGA MATOS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :159162003
Distribuição :23/09/2003 12:45:42
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :ARNALDO SOARES COSTA
Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERENTE :CRISTINA MARIA ARANHA RODRIGUES ANCONI
REQUERENTE :ELINE MOURA BEZERRA
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERENTE :MARIA MUJACI PEREIRA DOS REIS
REQUERENTE :MARIA DA PURIFICACAO REGO RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO REGO RIBEIRO
REQUERENTE :NATANIEL DE JESUS SEREJO COELHO
REQUERENTE :TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO
REQUERENTE :TELMA MARIA TORRES DOS SANTOS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :159172003
Distribuição :23/09/2003 12:47:22
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ FERNANDO CORREA
Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERENTE :REGINA MARIA MARINHO DE PAULA VERDE
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES AQUINO CALVET
REQUERENTE :RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO
REQUERENTE :MARIA DA GRACA FONTOURA BEZERRA
REQUERENTE :JONATAS PAIVA VIEIRA
REQUERENTE :IDENILZA DE JESUS PESTANA DOS SANTOS
REQUERENTE :ROSILANDIA PEREIRA RIBEIRO LIMA
REQUERENTE :SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA
REQUERENTE :CARLOS EVANDRO CAVALCANTE
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :159182003
Distribuição :23/09/2003 13:54:58
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO”
Processo nº :159192003
Distribuição :23/09/2003 13:56:11
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :180,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :KELNY YLSON PEREIRA RAPOSO
Advogado(a) :ALESSANDRO RIBEIRO MAIA
REQUERIDO :SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA RAPOSO
Processo nº :154242003
Distribuição :23/09/2003 14:47:56
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
65
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JOSE RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
ACUSADO :JARDEL SANTOS LIMA
Processo nº :159202003
Distribuição :23/09/2003 15:06:07
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :JOSE INACIO GUIMARAES RODRIGUES
Advogado(a) :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
REQUERENTE :WILSON LOPES DE AZEVEDO
REQUERENTE :FRANCISCO SOUSA DA SILVA
REQUERENTE :EDVARD DA SILVA TERTO
REQUERENTE :MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA
REQUERIDO :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
Processo nº :159212003
Distribuição :23/09/2003 15:19:38
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :656,83
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :A CARDOSO FILHO
Processo nº :159222003
Distribuição :23/09/2003 15:22:02
Tipo Ação :ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :PLINIO ROBERTO FONTANA JUNIOR
Advogado(a) :MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
REQUERENTE :FATIMA DE SOUSA FERREIRA FONTANA
Processo nº :159232003
Distribuição :23/09/2003 15:28:15
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :74,49
66
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :BRAGANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Processo nº :156152003
Distribuição :23/09/2003 15:35:15
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLEYDIANE COSTA SILVA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :JOCENILSON MACHADO
Processo nº :159242003
Distribuição :23/09/2003 15:43:36
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(a) :IRAN COSTA FONSECA
Processo nº :159252003
Distribuição :23/09/2003 15:46:30
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.302,74
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :M S GARCIA
Processo nº :159262003
Distribuição :23/09/2003 16:02:28
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :711,81
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :PLASTICÓPIA PLASTIFICAÇÕES E CÓPIAS LTDA.
Processo nº :159272003
Distribuição :23/09/2003 16:07:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO :JOSE MARIA SANTANA MATOS
Processo nº :159282003
Distribuição :23/09/2003 16:10:21
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO :JOSE RIBAMAR DOS REIS SILVA “RIBA”
DENUNCIADO :MANOEL DE JESUS MACHADO DE SOUSA
Processo nº :159292003
Distribuição :23/09/2003 16:12:23
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :PAULO CESAR CARVALHO “ CARIOCA “
Processo nº :157052003
Distribuição :23/09/2003 16:13:58
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão :ADAIL GOUVEIA
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
INDICIADO :ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :159302003
Distribuição :23/09/2003 16:16:42
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.521,10
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :SOKREL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Processo nº :159312003
Distribuição :23/09/2003 16:17:23
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPETRANTE :SEBASTIAO ROBERTO ALVES
IMPETRADO :ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :157282003
Distribuição :23/09/2003 16:17:40
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:JEANY SHEILA CARVALHO GONCALVES
ACUSADO :ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO
Processo nº :157262003
Distribuição :23/09/2003 16:21:00
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:PAULO ROBERTO PINTO LIMA “CARIOCA”
VITIMA
:RAIMUNDO LINO DA SILVA JUNIOR
ACUSADO :ERIKO FABIANO MENDES ROBSON
Processo nº :157372003
Distribuição :23/09/2003 16:23:11
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIO LIMA REIS
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:MARIA HELENA DAMOUS ESTRELA
REU
:RAIMUNDO EXPEDITO SIRENE COSTA JUNIOR
REU
:VLADIMIR SILVA RABELO
REU
:JOFRE CASSIO EVANGELISTA NUNES DA SILVA
REU
:JOSE RIBAMAR DAS NEVES NASCIMENTO
REU
:PAULO ROBERTO BRANDÃO PEREIRA
Processo nº :159322003
Distribuição :23/09/2003 16:23:59
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :ADALBERTO FERNANDES DE LIMA “ BETO “
Processo nº :159332003
Distribuição :23/09/2003 16:28:24
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANDRE LUIS AZEVEDO BORGES
Advogado(a) :GENTIL AUGUSTO COSTA
REQUERENTE :FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES
REQUERENTE :ANDREIA CRISTINA AZEVEDO BORGES
Processo nº :159342003
Distribuição :23/09/2003 16:39:47
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARLI NUNES DE OLIVEIRA
REQUERIDO :JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Processo nº :159352003
Distribuição :23/09/2003 16:46:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
67
68
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLARICE LIMA BARROS COSTA
REQUERIDO :JOSE PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA
Processo nº :159362003
Distribuição :23/09/2003 17:28:00
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :24.365,36
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:SAMUEL BATISTA DE SOUSA
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
EXEQUENTE :CENTRO DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA
EXECUTADO :CONSTRUTORA GAMA LTDA
Processo nº :159372003
Distribuição :23/09/2003 17:28:58
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :GILBERTO COSTA SOARES
IMPUGNADO :JOSE MARCELO NASCIMENTO
IMPUGNADO :NELY DA CRUZ COSTA
Processo nº :159382003
Distribuição :23/09/2003 17:30:21
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LIDIANE DE FATIMA MARQUES MADEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO :JORGE JOSE DA SILVA
Processo nº :157562003
Distribuição :23/09/2003 17:35:44
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1. VARA CRIMINAL
Juiz
:FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:HELISSON PENHA DUTRA
INDICIADO :JERLON JAIRON PINHEIRO EVERTON
Processo nº :151022003
Distribuição :23/09/2003 17:37:33
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:JOSE RIBAMAR BRANDAO RABELO
ACUSADO :FABRICIO COSTA SILVA
Processo nº :159402003
Distribuição :23/09/2003 17:38:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :EDVALDO RIBEIRO COSTA
Processo nº :156572003
Distribuição :23/09/2003 17:39:18
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
INDICIADO :MARIA JOSE MORAES RODRIGUES
Processo nº :159412003
Distribuição :23/09/2003 17:41:25
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REU
:ANTONIO VALENTIM DA SILVA
Processo nº :153472003
Distribuição :23/09/2003 17:41:46
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:BERNADETE CARVALHO DE SOUSA
ACUSADO :JHONATA SOUSA SA MENESES “ MOCO “
ACUSADO :CHARLES DOUGLAS COSTA ROSA
Processo nº :159422003
Distribuição :23/09/2003 17:43:05
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :RONILDO MENDES DA SILVA “GORDINHO”
REPRESENTADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO”
Processo nº :157072003
Distribuição :23/09/2003 17:44:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:ANDERSON COELHO DOS SANTOS
INDICIADO :RONALDINHO
Processo nº :159432003
Distribuição :23/09/2003 17:45:19
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE MARIA SANTANA MATOS
REQUERIDO :MAGNO FONSECA
Processo nº :155792003
Distribuição :23/09/2003 17:57:42
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
69
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:LUZIMAR MEDEIROS DOS SANTOS
INDICIADO :OLIVIA DE FATIMA AGUIAR
Processo nº :157572003
Distribuição :23/09/2003 18:01:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ADAIL GOUVEIA
PARTES
VITIMA
:FABIO DUTRA PINHEIRO - DE CUJUS
INDICIADO :CLEIB DE ALMEIDA
Total de Processos: 88
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS DE CORREIÇÃO
Proc.14001/03. Reg. 398/03. Ação Ordinária. Autor: SILVIA CRISTINA
FRANÇA SALAZAR. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Réu : NIZETE DE
CASTRO GUILHERME, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Despacho
de fls. 12. “ Processo em ordem aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos,
Proc. 8987/2003. Reg.251/03. Execução. Exequente: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Executado: MAURICIO
SEABRA DE CARVALHO COELHO. Despacho de fls. 27. “ Cumpra-se, como
determinado no despacho de fls. 26. São Luis. 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 1239/2003. Reg. 50/03. Ação Monitoria. Autor: MARCOS
MARCELINO & CIA LTDA. (Adv. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho).
Réu : LUIS ANTONIO BALUZ COUTO. Despacho de fls. 22. “Cumpra-se,
como determinado no despacho de fls. 21. São Luis. 01.09.03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 10905/03. Reg. 315/03. Busca e Apreensão. Autor: BANCO
DIBENS S/A . (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu : PAULYELSON
PEREIRA DE ARAUJO. Despacho de fls. 22. “Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 21. São Luis. 11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 5553/03. Reg. 164/03. Busca e Apreensão. Autor: ABN- AMRO REAL
S/A . (Adv. Luiz Cláudio Affonso Miranda). Réu : DJANIRA COSTA SARDINHA. Despacho de fls. 28. “ Aguarde-se o cumprimento do despacho de
fls. 24. São Luis, 01.09.03.Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 6740/03. Reg. 197/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . (Adv. Maria Gabriela Silva Portela e outros). Executado: INDÚSTRIA PLAYBOY NORDESTE, JACQUES SAMUEL BLINDER,
FANY SZRAIBMAN BLINDER. Despacho de fls. 144. “ Processo em ordem.
Aguarda-se o cumprimento da precatória. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
70
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Proc. 8187/03. Reg. 235/03. Busca e apreensão. Autor: BANCO
PANAMERICANO S/A . (Adv. Karlen Christini Prata da Silva). Réu :
MARIANO DO NASCIMENTO ESTRELA. Despacho de fls. 15. “ Intime-se.
O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 7106/03. Reg. 204/03. Busca e Apreensão. Autor: JOSÉ RIBAMAR
BRAGA CANTANHEDE. (Adv. Marconi Mendes Gonçalves e outros). Réu :
BENTO GOUVEIA MARTINS. Despacho de fls. 20. “ Intime-se. O oficial de
Justiça para recolher o mandado em 05 dias, devidamente cumprido. São Luis,
11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 4502/03. Reg. 131/02. Execução. Exequente: LOJA GABRYELLA
LTDA. (Adv. Sylvia Fernanda Ferro de Sá). Executado: JOSÉ DOMINGOS
MARQUES. Despacho de fls. 18. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
Proc. 4148/03. Reg. 124/03. Busca e Apreensão. Autor: BANCO
VOLKSWAGENS S/A . (Adv. José Silva do Vale Filho e outros). Réu : ANTONIO VAZ DE SOUZA. Despacho de fls. 34. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 9693/03. Reg. 274/03. Execução. Exequente: INSTITUTO INFANTIL
NOVO ORIENTE LTDA. (Adv. Luis Fernando Costa Miranda). Executado:
MARIA DOS REIS GALVÃO CALDAS. Despacho de fls. 22. “Intime-se. O
oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 7161/03.Reg. 208/03. Ação Ordinária. Autor: META PARTICIPAÇÕES
LTDA. (Adv. Rita de Cássia Costa Choairy). Réu : MANOEL LEMOS PINHEIRO. Despacho de fls. 16. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o
mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 10719/03. Reg. 306/03. Execução. Exequente: COLÉGIO DOM BOSCO
LTDA. (Adv. Fernando Roosevelt Rocha e outros). Executado: MANOEL
BARBOSA AZEVEDO E SILVA. Despacho de fls. 12. “Intime-se. O oficial
de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 3351/03. Reg. 105/03. Ação Reivindicatória. Autor: CINTIA MARIA
DE CARVALHO LEITE , KLEBER MIRANDA LEITE. (Adv. Murilo Abreu
Lobato Júnior e outros). Réu : DEUSDETE PACHECO COSTA. Intime-se. O
oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São luis, 01.09.03.
Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.”
Proc. 8018/03. Reg. 231/03. Ação de Cobrança. Autor: COLÉGIO BATISTA
“ DANIEL DE LA TOUCHE” . (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva do nascimento). Réu : MARIA DO ESPIREITO SANTO FRAZÃO OLIVEIRA. Despacho
de fls. 19. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias.
São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
outros). Réu : BRAHIM TRINDADE FIQUENE. Despacho de fls. 30. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido São luis, 05.09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 13221/03. Reg. 384/03. Falência. Requerente: UNIVERSAL MUSIC
LTDA. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Requerido: MARLENE
FERNANDES ROSSETO DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 100. “Processo
em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São
Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito”
Proc. 10.357/03. Reg. 296/03. Indenização. Autor: DOMINGOS PEREIRA
AIRES. (Adv. Lindevania de Jesus Martins Silva). Réu: ANTONIO CLETON
PINHEIRO. Despacho de fls. 23. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito”
Proc.10971/03. Reg. 318/03. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/
A . (Adv. Edna Lúcia Lombardi Rezende). Executado: ISABEL TEIXEIRA
CALDAS. Despacho de fls. 33. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução
do mandado devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito”
Proc. 13716/03. Reg. 399/03. Execução. Exequente: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Adv. Rosa Maria Bento Brandão Bicker e outros).
Executado: JOAQUIM INÁCIO SERRA DE AQUINO. Despacho de fls. 31.
“Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 5574/2003. Reg. 165/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ABN –
AMRO REAL S/A. (Adv. Pérsio de Oliveira Matos). Réu: MAGNO DE SOUSA
PENHA. Despacho de fls. 13. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução
do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 12100/2003. Reg. 354/03. Execução Forçada. Exequente: EUROMAR
AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Adv. Francisco José Ramos Rocha e outra). Executado: LOCAR VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 10. “Processo
em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São
Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 9239/2003. Reg. 263/03. Ação de Prestação de Contas. Autores: JOSÉ
CRUZ E IZALDERINA LÚCIA CRUZ. (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Réu:
LUIZ SILVA CRUZ. Despacho de fls. 11. “Processo em ordem. Aguarde-se a
devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 09. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 12402/2003. Reg. 365/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. (Adv. Enésio ferreira da
Silva). Réu: DANIELE SANTOS SILVA. Despacho de fls. 19. “Processo em
ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis,
01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
8971/03. Reg. 248/03. Busca e Apreensão. Autor: ABN – AMRO REAL S/A
. (Adv. Luiz Cláudio Affonso Miranda e outros). Réu : ISRAEL FONSECA
LINDOSO. Despacho de fls. 13. “ Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes
Santos, juiz de Direito.”
Proc. 13224/2003. Reg. 386/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Réu: ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO FURTADO. Despacho de
fls. 14. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
Proc. 9442/03. Reg. 272/03. Ação de Indenização. Autor: JOSÉ EDVALDO
SILVA OLIVEIRA. (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares e outros). Réu :
IVANILDE CAMPOS SILVA. Despacho de fls. 18. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 13914/2003. Reg. 403/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BBV
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: FRANCISCO DUTRA SILVA. Despacho de fls. 15. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 09. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 4625/03. Reg. 139/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Silvana Leal Silva e
Proc. 10327/2003. Reg. 293/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ITAÚ
SEGURO S/A. (Adv. Flávia Patrícia Leite Cordeiro). Réu: JOSÉ DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARIMATÉIA F. PACHECO. Despacho de fls. 25. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 4605/2003. Reg. 137/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARNHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins
e outra). Réu: MARIA ADÉLIA AVELAR COUTO. Despacho de fls. 18. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luís, 01.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 9025/2003. Reg. 254/03. Protesto Judicial. Protestante: MARA ANGELA
BRITO RAYOL. (Adv. Alexandre Magno Lima). Protestados: ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOSANGO PROMOTORA
DE VENDAS LTDA, PANAMERICANO ADM. CARTÕES DE CRÉDITO
S/CL. Despacho de fls. 09. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do
mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos,
Juiz de Direito.”
Proc. 8505/03. Reg.241/03. Ação de Indenização. Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Adv. José Caldas Gois Júnior e outros).
Réu : JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 42.
“Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 9272/03. Reg. 264/03. Ação Reivindicatória. Autor: LOURIVAL DE
OLIVEIRA MENDES, ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA MENDES. (Adv.
Antonio Peterson B. Rêgo Leal). Réu : VALDENES DUARTE SILVA. Despacho de fls. 42. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado
devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
Proc. 8948/03. Reg. 246/03. Execução. Exequente: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Windsor Silva dos Santos e outros). Réu
: ALBERTO JORGE SILVA. Despacho de fls. 18. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito”
Proc. 3328/03. Reg. 104/03. Anulação de Contrato. Autor: FRANCISCO DAS
CHAGAS MARQUES PINHEIRO. (Adv. José Magno Moraes de Sousa e outros). Réu : UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A . (Adv.
Bendito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 355. “ Certifique-se a Sra. escrivã
em 24 horas , a data da publicação e circulação do despacho de fls. 354. São
Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 10806/03. Reg. 309/03. Indenização. Autor: PAULIANA MELO GOMES CORRÊA. (Adv. Renata Vasconcelos Azzolini ). Réu : UNIMED DE
SÃO LUIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (Adv. Jane Rose
Cunha Bentiví). UPC- HOSPITAL DE CRIANÇA. (Adv. Alexandre Magno
Lima e outros). Despacho de fls. 150. “Certifique-se a Sra. escrivã em 24
horas , a data da publicação e circulação do despacho de fls. 149. São Luis,
10.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Proc. 11056/03. Reg. 317/03. Cautelar Inominada. Autor: AMARILDO OLIVEIRA DOS SANTOS. (Adv. Sirgêne Rodrigues Sousa e outros ). Réu :
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO LIMPEZA PUBLICA EDIFICIOS CONDOMINIOS RESIDÊNCIAIS
E MISTOS, LAVANDERIAS E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO
– SEEAC/MA . (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros). Despacho de
fls. 110. “Certifique-se a Sra. escrivã em 24 horas , a data da publicação e
circulação do despacho de fls. 109. São luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos,
Juiz de Direito.”
Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 30 de setembro de 2003. A
Escrivã
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
O DOUTOR CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO
RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CIVEL DE SÃO LUIS, POR
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
71
DESIGNAÇÃO LEGAL ETC.
FAZ SABER a quem interessar possa que levará à hasta pública dos
seguintes bens:
1- Um televisor em cores marca SEMP TOSHIBA de 20 polegadas, avaliado
por R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS).
2- Um televisor em cores marca PHILCO HITASHI de 20 polegadas, avaliado
por R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).
3- Um televisor em cores marca TOSHIBA de 20 polegadas, avaliado por R$
180,00 (CENTO E OITENTA REAIS).
4- 04 (QUATRO) VÍDE GAMES modelo PLAY STATION, marca SONY, cada
um avaliado por R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
Referidos bens encontram-se em guarda e responsabilidade do executado
LAERTE RODRIGUES. DATAS: 1ª PRAÇA - dia 27 DE OUTUBRO DE
2003, ÀS 10:00 HORAS –2ª PRAÇA dia 06 DE NOVEMBRO DE 2003, ÀS
10:00 HORAS. LOCAL: ÁTRIO DO FORUM DES. SARNEY COSTA, Av.
Carlos Cunha s/n°,- Calhau. AÇÃO MONITORIA – PROCESSO N°16.215/
2002, AUTOR(S)-: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS –CEAPE-MA contra LAERTE RODRIGUES, que fica intimado
através do presente, caso não seja encontrado no endereço constante dos autos. Dado e passado o presente edital , nesta cidade de São Luís , aos 24 dias
do mês de setembro de 2003. Eu, Escrevente, digitei e subscrevi.
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz de Direito Auxiliar
resp. pela 2ª Vara Cível.
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 11594/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 10/07/03 – Ação
Declaratoria Inexistência de Débito – MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES – - Adv. Dr. José Raimundo Soares Serra X BANCO RURAL S/A - Adv.
Dr.ª Glenda Marão Viana Pereira - Despacho de fls.20. “Junte-se. Intime-se o
autor para se manifestar sobre a contestação de fls. São Luís, 10/09/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6457/2003 - cx:16 - Data de Distribuição – 14/04/03 – Ação de
Indenização Por Ato Ilícito – REGINALDO COSTA FRANÇA – Adv. Dr.
José Maria Diniz X HIDROTEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
- Despacho de fls.49. “Vistos, etc. Declino da competência para determinar que remeta-se os autos à Justiça do Trabalho vez que o pedido encontra-se vinculado em razão do Contrato de Trabalho efetuado entre o autor
e réu, conforme consta da inicial. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 20/
08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível”.
Proc. nº 11539/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 08/07/03 – Ação Ordinária de Cobrança – CLINICA SANTO ANDRÉ – Adv. Dr. João Coimbra de
Melo X LONG LIFE ASSISTÊNCIA INTER SAÚDE LTDA - Despacho de
fls.24. “Intime-se o autor para juntar a Cópia do convênio de trata a inicial.
Após, proceda-se a citação. São Luís, 10/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6494/2001 - cx:20 - Data de Distribuição – 10/05/01 – Ação de
Obrigação de Fazer – JOSENILDA MARIA SILVA VERAS – Adv. Dr. Natal
Leite de Carvalho X VALDECY FERREIRA FRANÇA - Adv. Dr. Manoel
Serrão da Silveira Lacerda – Conclusão da Sentença de fls.66/69. “Dessa
forma, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, condenado-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. I.
São Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8538/1996 - cx:02 - Data de Distribuição – 12/06/96 – Ação Embargos de Terceiro – MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES – Adv. Dr.
Adalberto R. B. Gonçalves X BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A – Adv. Dr.
Benedito Ribeiro da Silva - Despacho de fls.349. “Manifestem-se as partes
72
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
sobre o cálculos de fls.346/347, em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 03/
09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9846/1999 - cx:06 - Data de Distribuição – 06/08/99 – Ação Ordinária – JOEL DUARTE DE OLIVEIRA – Adv. Dr. Antônio de Jesus Leitão
Nunes X BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Despacho de fls.49. “Designo o dia 09/10/03 às 10:30 horas para audiência de
Conciliação, no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís, 23/09/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 17430/2002 - cx:12 - Data de Distribuição – 16/10/02 – Ação
Cominatoria - DISBEPEL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRESIDENTE LTDA – Adv. Dr. Fernando José Machado Castro X AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S/A – Adv. Dr.ª Joana D’arc Santiago
Rabelo e Dr.ª Thyenes de Oliveira Chagas - Despacho de fls.283. “Designo o
dia 04/11/03 às 10:30 horas para audiência de Conciliação, no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1944/2002 - cx:17 - Data de Distribuição – 07/02/02 – Ação Ordinária – ANTÔNIO DINIZ BRAGA NETO – Adv. Dr. Donaldson dos Santos
castro X ALUIZIO BISPO CRUZ – Adv. Dr. Inaldo Alves Pinto – Conclusão
da Sentença de fls.50/58. “Ante todo o exposto, e tudo o mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar nulo o contrato em análise, condenando o réu, ainda, ao ressarcimento do valor pago pelo
autor correspondente a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da citação, bem como juros de
mora de 0,5% A.M. a partir da data de assinatura do contrato, ou seja,
29.06.2000. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que fixo R$ 9.600,00 (nove mil seiscentos reais), acrescidos de
correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como
juros de mora de 0,5% a.m., a partir da data do evento danoso, além das custas
processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre
o valor total da condenação. P. R. I. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9313/2000 - cx:45 - Data de Distribuição – 18/07/03 – Ação de
Execução – MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A – Adv. Dr. Alfredo
Leopoldo Furtado Pearce X TONY RONALDO M. FERREIRA COMÉRCIO
- Despacho de fls.26. “Junte-se. Defiro o pedido. Intime-se. São Luís, 18/02/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 14851/2003 - cx:18 - Data de Distribuição – 03/09/03 – Ação de
Busca e Apreensão – FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv. Dr.ª Laura Amélia Fernandes Zaranza X SANDRA MARIA VIEIRA
DE MESQUITA - Despacho de fls.39. “Intime-se o autor para juntar nos autos
os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 11/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12759/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 01/08/03 – Ação de
Indenização – INGRID DE JESUS SOUSA – Adv. Dr. Paulo de Assis Ribeiro e Dr.ª Taysa Halima Sauáia Ribeiro X HAPVIDA – ASSSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Adv. Dr. Ulisses Cesar Martins de Sousa - Despacho de fls.25.
“Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls.
São Luís, 02/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4275/2003 - cx:11 - Data de Distribuição – 11/03/03 – Ação de
Rescisão de Contrato – TEODOMIRO CORDEIRO DA ROCHA – Adv.
Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita X SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA – Adv. Dr. Gleyson Gadelha Melo - BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart - Despacho de fls.76.
“Intime-se as partes rés, para se manifestarem sobre o pedido de desistência de trata a petição de fls.74 do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. São
Luís, 20/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 8259/2002 - cx:14 - Data de Distribuição – 10/05/02 – Ação de
Revisão de Contrato – BERNADETE MARQUES CARDOSO – Adv. Dr. José
Manuel de Macedo Costa Filho X DINERS CLUB – ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO – Adv. Dr. Sávio Barreto Lacerda Lima - Despacho de fls.213. “Intime-se a autora para efetuar o depósito de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários do perito e apresentar quesitos, no prazo de
10 (dez) dias. São Luís, 16/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 20465/2002 - cx:05 - Data de Distribuição – 29/11/02 – Ação DE
Monitoria – COIMBRA & SANTIAGO LTDA – Adv. Dr.ª Joana D’arc S.
Santiago Ltda e Dr.ª Thyenes de Oliveira Chagas X L. Z. CONSTRUTORA
INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – Adv. Dr. Ricardo
Teles Branco - Despacho de fls.94. “Vista à parte contrária para se manifestar
sobre a petição de fls.94. São Luís, 17/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº18525/2002 - cx:09 - Data de Distribuição – 31/10/02 – Ação de
Cobrança – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA
– Adv. Dr.ª Mirella Parada Martins e Dr.ª Silvana Leal Silva X VASTY
FRANCISCA DE ASSIS DE MENESES - Despacho de fls.28. “Intime-se a
autora para juntar nos autos, o original do documento de fls.06/07, no prazo
de 10 (dez) dias. São Luís, 31/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº5041/2001 - cx:17 - Data de Distribuição – 02/04/01 – Ação de
Indenização Por Acidente de Veículo – MARIA ANTÔNIA ABREU NUNES
– Adv. Dr. Antônio Carvalho Filho X EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA –
Adv. Dr. Luiz Luciano de B. Filho – Conclusão da Sentença de fls.166/185.
“Forte nessa razões, é que em atendimento as regras cogentes situadas nos
artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e por via de conseqüência., declarando o intuito
manifestamente protelatório deste recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa da causa, isso EX OFFÍCIO, já que entendo ser referido
preceito de ordem pública, ou seja, independe de provocação da parte contrária ou interessado. Por oportuno, determino que a destinação do, produto
da multa retromencionada, ao final, deverá ser entregue ao embargado, devendo referido montante ficar à disposição deste R. Juízo, através de depósito judicial, até o trânsito em julgado deste decisum. Cumpra-se. P. I. São
Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 3276/2001 - cx:01 - Data de Distribuição – 08/03/01 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr. Enésio
Ferreira da Silva X MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA – Conclusão da Sentença de fls.68/82. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a
carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo sem conhecimento do mérito, condenado-o o autor ao pagamento
das custas processuais. P. R. I. São Luís, 17/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11419/2003 - cx:10 - Data de Distribuição – 08/07/03 – Ação
de Busca e Apreensão – BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA
BRASIL S/A – Adv. Dr. Windsor Silva dos Santos X CEISTIANO LEONARDO DE ALN KARDEC C. LUZ – Despacho de fls.15. “Intime-se o
autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da
ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São
Luís, 07/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11658/2002 - cx:04 - Data de Distribuição – 09/07/02 – Ação de
Despejo – JUSTINO DAS MERCES CONCEIÇÃO – Adv. Dr. Raimundo da
Silva Santos X JOSÉ DE OLIVEIRA DE LIMA – Adv. Dr. Luis Carlos Soares
de Almeida – Despacho de fls.96. “Intime-se a parte ré para se manifestar
sobre a petição de fls.86/88 e documentos juntos. São Luís, 10/09/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 18328/2001 - cx:08 - Data de Distribuição – 10/12/01 – Ação de
Medida Cautelar Incidental – LIANA MATOS SAMPAIO – Adv. Dr.ª Mariely
Pereira Nunes de Almeida X GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart – Conclusão da
Sentença de fls.38/41. “Assim, atendidos os pressupostos exigidos para o provimento cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deferindo o pleito liminar requerido e, por conseguinte, determino que se expeça o competente mandado ao REU, para que
proceda de imediato a exclusão, do nome da requerente da lista do banco dos
órgãos de proteção de crédito, vez que por este foi autorizado sua inclusão,
sob pena da incidência de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia, caso não seja cumprido o acima determinado, sendo o dies a quo correspondente ao momento do não cumprimento após o ato intimatorio. Determino
ainda ao RÉU, que se abstenha de proceder ao registro de restrição creditícia
do nome da AUTORA (CPF), até julgamento final da ação principal. Condenado a parte ré ao pagamento das custas processuais destes autos, e honorários
de advogados, os quais arbitro em 20-% (vinte por cento) do valor da causa.
DETERMINO, ai da, que seja, imediatamente oficiado ai órgão do SERASA,
juntando cópia desta, para que comunique a este juízo, o cumprimento ou não,
pela parte ré da decisão anexa, para o que determino no prazo de 05 (cinco)
dias. EXPEÇA-SE O MANDADO, anexando-se esta decisão, mais expressa
advertência contida no inciso V, do artigo 14, esta inserida pela Lei de número
10.352, de 26 de dezembro de 2001 (São deveres das partes e de todos aqueles
que de qualquer forma participem do processo: V – cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final), assim como, comprove o Réu
nos autos o cumprimento de todas as determinações acima elencadas. P. R. I.
Cumpra-se. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 26729/1995 DIST.
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Fiat S/A
ADV.: Dr. Nonato Martins
REQDO.: Mário Júlio Carvalho Ribeiro
ADV.:
DESPACHO DE FLS.92: Defiro a petição de fls. 91. Arquivem-se na forma
requerida. Intime-se. São Luís, 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 018092/2001 DIST.05/12/2001
AÇÃO: Revisão de Contrato
REQTE: José da Assunção Gomes Mendes
ADV.: Dr. Francine Costa Melo
REQDO.: Banco Fiat S/A
ADV.:Dr.AluízioNeydeMagalhãesAyres
DESPACHO DE FLS. 106 : Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de setembro de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 014920/2003 DIST. 04/09/2003
AÇÃO: Consignação em Pagamento
REQTE.: C.F. de Moraes Filho
ADV.: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos
REQDO.: Maria Magda Pinheiro de Moura
ADV.:
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
73
DESPACHO DE FLS. 26: Cite-se a ré, para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 dias. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11409/2003 DIST. 07/07/2003
AÇÃO: Execução
REQTE.: Ferronorte Comércio de Ferragens Ltda
ADV.: Drª. Glycia de Almeida Martins Raposo
REQDO.: Samec Sales Mecânica Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.43: Defiro a petição de fls. 42. Suspendo o presente
processo, por 90 dias. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 004359/2003 DIST.12/03/2003
AÇÃO: Declaratória
REQTE.: Gama Engenharia Ltda.
ADV.: Dr. José Alencar de Oliveira
REQDO.: Rossele Maria Pereira Soares
ADV:
DESPACHO DE FLS. 57: Defiro a petição de fls. 50/51. Espeça-se o mandado
de citação. São Luís, 19 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 00197008086-8 DIST. 29/09/1997
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco Sudameris Brasil S/A
ADV.: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
REQDO.: A . O . Gaspar Indústria S/A – Agisa/Outro
ADV.: DR. José Marques de Carvalho Neto
DESPACHO DE FLS.142: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento do processo. São Luís, 23 de
setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 005592/2001 DIST.16/04/2001
AÇÃO: Indenização por Dano
REQTE.: Machado & Silva Ltda.
ADV.: Dr. Edilberto Machado Neto
REQDO.: Antônio Liberio Rodrigues do Nascimento
ADV.: Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior
DESPACHO DE FLS. 63: Defiro a petição de fls.62. Expeça-se o alvará requerido. São Luís, 19 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 015484/2003 DIST. 16/09/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: ANTONIO ALVES SDE SOUZA
ADV.: EDNO ALVES
REQDO.: VALBER CUTRIM DOS SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.07: Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado,
com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se, nesse
mandado, que caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em
15% sobre o valor dado a causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
o Réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se o mandado de pagamento. São Luís 18 de
setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7526/2000 DIST. 06/06/2000
AÇÃO: DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO JURIDICA
REQTE.: ANTONIO ROBERTO SOBRINHO
ADV.: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
74
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV.; ROSANGELA A. GOULART
DESPACHO DE FLS.144: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a
iniciativa da parte interessada. São Luís 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4688/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: J.I. ADM. DE IMOVEIS LTDA
ADV.: RUCHEN ADEODATO TALMAC JUNIOR
REQDO.: ALFREDO SANGIORGI
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25/26: Vistos, etc. Diante do exposto e com fundamento
nos artigos 9, III, combinado com o artigo 63, $ 1º, da Lei nº.8.245/91, julgo
procedente a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias,
para desocupação voluntária sob pena de despejo e condenando os Réus ao
pagamento da quantia de R$1.707,76, pedida na inicial, acrescidas das prestações vencidas no decorrer do processo até a sua efetiva desocupação, acrescidas de juros a taxa legal, reajustáveis pelos índices oficiais de atualização de
moeda, a partir da citação. Ficando ainda os Requeridos responsáveis pelas
custas processuais e honorários do advogado da Autora, estes na base de 10%
sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:9088/2003 DIST. 29/05/2003
AÇÃO: REVISAO DE CONTRATO
REQTE.: I.F. FREITAS E CIA LTDA
ADV.: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA E OUTROS
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
DESPACHO DE FLS.122/123: Vistos, etc. ... Por assim. Entender, NEGO o
pedido de antecipação de tutela requerida. Intime-se. São Luís 24 de setembro
de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:016243/2000 DIST. 11/12/2000
AÇÃO: ORDINARIA INOMINADA
REQTE.: JOSE DE RIBAMAR CERVEIRA DA CRUZ
ADV.: JORGE VIANA
REQDO.: SINDICATO DOS TRAB. NO COM. DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MARANHAO
ADV.: ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO DE FLS.221: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação formulada entre as partes nos termos acima transcritos. Em consequencia Tendo a transação força de sentença
entre as partes julgo extinta a presente ação, com conhecimento do mérito, com
fundamento no art. 269, III, do CPC. Custas na forma pactuada Dou a presente
por publicada neste ato dela ficando intimadas as partes. Ao final registre-se .
São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6728/2002 DIST. 19/04/2002
AÇÃO: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA
REQTE.: JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL E IVANA TERESA
AMELIA AQUINO FARIAS
ADV.: RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE
REQDO.: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E ESPOSA
ADV.: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
DESPACHO DE FLS.12: Defiro a petição de fls.08/09. Concedo-lhe por cinco dias. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14929/2001 DIST. 03/10/2001
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E ESPOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REQDO.: JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL E IVANA TERESA
AMELIA AQUINO FARIAS
ADV.: RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE
DESPACHO DE FLS.172: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessário. Deixo
de conhecer nesta fase da preliminar de prescrição argüida pela parte Ré, por
entender, que a matéria argüida, se confunde com o mérito e como tal deve ser
conhecida. Defiro a prova requerida, testemunhal e depoimento pessoal das
partes. Fica desde já designado o dia 3 de março próximo, as 9:00 horas, para
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as
testemunhas arroladas e as partes. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:1300/2002 DIST. 29/01/2002
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO
REQTE.: KALCEBEM CALÇADOS LTDA
ADV.: PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA
REQDO.: TELEMAR NORTE S/A
ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.119: Vistos, etc. nos termos do art.794, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por KALCEBEM
CALÇADOS LTDA, contra TELEMAR S/A. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís 19 de setembro de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7237/2002 DIST. 26/04/2002
AÇÃO: INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: JOSE HORTEGAL
ADV.: LUIS HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO.: ALCOA ALUMINIO & BILLITON METAIS S/A
ADV.: KLEBER MOREIRA
REQDO.: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV.: FRANCISCO J. RAMOS DA SILVA
DESPACHO DE FLS.267: O MM. Juiz nomeou o médico Dr. Cassas de Lima
Brasileiro, CRM 328 e com consultório na travessa da Passagem nesta cidade,
o qual deverá ser intimado para no prazo de dez dias apresentar sua proposta
de honorários. Facultado às partes a formulação de quesitos e a indicação de
assistente técnico. Ficando designado para o próximo dia 02 de março de 2004,
às 10horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando as
pares presentes já intimadas para a mesma, devendo ser intimada a requerida
Vera Cruz Seguros e as testemunhas arroladas. São Luís 22 de setembro de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7465/2000 DIST. 05/06/2000
AÇÃO: REPARATORIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: ERIVAN SOUSA MORAES
ADV.: CLEDISON MAIA
REQDO.: PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
ADV.: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.125: O MM. Juiz achou por bem adiar a audiência designando desde já, para o próximo dia 04 de março as 9:00h, para realização
da audiência de Instrução e Julgamento, ficando desde já os presentes intimados, devendo ser intimado o perito oportunamente, e as outras testemunhas da
Requerida apresentadas em banca. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado TAPINAJARA RIBEIRO
BARROS FILHO, vulgo “Tapir”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, vigilante, nascido em 30/05/1976, filho de Tupinajara Ribeiro Barros e
Vinalva Cidreira Barros, residente na Rua 04, Quadra 07, Casa 36, Cohatrac
IV, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas
penas do Art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. É
o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este
Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado
na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia quatro
(04) de novembro de 2003, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via
fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro de 2003. Eu, _Escrivã, digitei e subscrevo.
Nemias Nunes Carvalho
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
75
PROC. N. 020695/1999 – Inventário – Inventariante – Sheila Maria Pereira
(Adv. José Hemetério da Silva Araújo – Inventariado – Pedro Cutrim Soares
(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de
30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 014102/2001 – Inventário – Inventariante – Solange Maria Ferreira
Marques (Adv. Luiz Jorge Matos e Outro) ––Inventariado – José Ribamar O.
Marques(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 012983/1998 – Inventário – Inventariante – Raimundo Conceição
Moreira (Adv. Itamar Correa Lima) – Inventariado – Raimundo Leontino
Diniz(espólio) –Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES
RESENHAS DO DIA: 29/09/2003
PROC. N. 011983/2000 – Reconhecimento de Dissolução de Sociedade de
Fato – Requerente – Maria do Socorro Silva Conceição (Adv. Stênio Leite
Freire) – Requerido – João José Campos(Adv. Willians Dourado Costa) –
Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, hei por bem de em consonância com o parecer do M. Público, julgar em parte, procedente o pedido,
pelo que Reconheço a união estável do casal, decretando a dissolução conjugal entre eles existente, o que faço com fulcro no art. 226, § 3º, da CF e Leis
nºs 8.971/94 e 9.278/96, com apontado na inicial. Sem custas. P.R.I. São Luis,
07 de agosto de 2003.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.N. 18393/2001 - Ação – Inventário - Inventariante – Maria Celeste
Barros Araújo (Adv. Adriana França de Alcântara ) – Inventariado – Jonary
Lemos Araújo(espólio) – Despacho – Intime-se a inventariante, por sua advogada,
para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for
conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 203.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC. N. 007580/1998 – Inventario – Inventariante – Levi Pontes de Aguiar
(Adv. Aldo de Jesus Costa) – Inventariado – Antonio de Sousa Nunes(espólio)
– Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias,
dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo
os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro
de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
-PROC. N. 003961/1998 – Inventario - Inventariante – Laura Perdigão
Cardoso (Adv. Bento Vieira) – Inventariado – José Avelino Martins
Cardoso(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for
conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de
extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
-PROC. N. 16970/2000 - Inventário – Inventariante – Maria do Amparo
Ferreira Correia (Adv. Luis Danilo Costa Oliveira e Outra) - Inventariado –
Jairo Brasil Correa(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que
for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de
extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito.
PROC.Nº 19033/1996 – Inventário – Inventariante – João Dias dos Santos
(Adv. Diana Cacique de New York) – Inventariado – José Francisco Neto (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30
dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 009560/1994 – Inventário – Inventariante – Maria Del Pilar Diaz
Morales (Adv. Euvaldo Dias de Souza) – Inventariado – Rodrigo Borges Y
Miranda -(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
PROC.Nº 013026/2001 – Inventário – Inventario – Inventariante – Matilde
Azevedo (Adv. Josemar Pinheiro e Outros ) – Inventariado – Felipe Costa
Ferreira Sousa(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado,
para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for
conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção.
São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
PROC.Nº 003213/1993 – Inventário – Inventariante – Anita Silva Ferro (Adv.
Luiz Roberto de Menezes Gomes ) – Inventariado – Aldy Sampaio Ferro (espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30
dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
PROC.Nº 0012125/1998 – Inventário - Inventariante – Maria Iraneide
Alvarenga (Adv. Ivonilda Chaves Alvarenga Bastos ) – Inventariado – Luis
Marques da Silva (espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que
for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de
extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito
PROC.Nº 001904/1994 – Inventário – Inventariante – Pedro Teodoro dos Reis
(Adv. Itamar Correa Lima ) – Inventariado – Maria Conceição Silva dos Reis
(espólio) Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de
30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº PROC. Nº .030191/1995 – Inventario – Inventariante – Maria José
Araújo de Sousa (Adv. Benevenuto Serejo) – Inventariado – Arsênio Pacifico
de Sousa.(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para
76
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
PROC.Nº 000601/1990 – Inventário – Inventariante – Ana de Jesus Pimenta
Rocha (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Jr .) – Inventariado – Casemiro Pavão da
Rocha – (espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 002390/1992 – Inventário – Inventariante – Raimundo José Machado de Araújo (Adv. Almir Campos Cantanhede) – Inventariado – Iete Machado de Araújo – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
PROC.Nº 007967/1994 – Inventário – Inventariante – Raimundo Soares
Cutrim (Adv. Eduardo Aires Castro ) – Inventariado – Célia Maria Duarte
Rodrigues – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo
de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e
cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02
de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 13716/1999 – Inventário – Inventariante – José Fontes Martins
(Adv. Edomir Martins de Oliveira) – Inventariado – Antonia Fontes Martins
(espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de
30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 000548/1998 – Inventário – Inventariante – José Maria Quitanilha
e Outro (Adv. Gabriel de Jesus Abreu) –– Inventariado – Onezima de Jesus
Quitanilha (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 0013308/1999 – Inventário – Inventariante – Maria da Piedade
Sousa (Adv. Raimundo Ribeiro Gonçalves) – Inventariado – Leonardo Corrêa
(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de
30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 010242/1999 – Inventário – Inventariante – Maria José Martins
Pereira (Adv. Almir Campos Cantanhede) –– Inventariado – Célia Maria
Martins Pereira(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado,
para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for
conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção.
São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 0018774/1996 – Inventário – Inventariante – Daisy Aparecida
Gomes Pereira (Adv. Carlos Sebastião Silva Nina) – Inventariado – Honorato
Leite Fernandes (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que
for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de
extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito.
PROC.Nº 007705/2003 – Separação Contenciosa c/c Alimentos – Requerente – Rafaelle Nogueira de Carvalho (Adv. Carlos Levy Ferreira Gomes ) –
Requerido – Natal Leite de Carvalho (Adv. Walter Leite Carvalho) - Despacho
– Intime-se a requerente, por seu advogado, para a réplica da contestação de
fls. 17/28 e documentos. São Luis, 18 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº 011279/2003 – Divórcio – Requerentes – Rosana Mary Cutrim
Athan e Carlindo José Mendonça Athan (Adv. Martinho Celino de Oliveira) Despacho – Intime-se os requerentes, por seu advogado, para atender em 10
dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São
Luis, 07 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 015824/2002 – Guarda e Responsabilidade – Requerente –
Nalzalúzia Melo da Silva e Outro (Adv. Maria da Conceição Costa Mubarack)
– Despacho – Intime-se o a autora, por sua advogada, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar conveniente, face a
audiência que não se realizou. São Luis, 05 de agosto de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 013765/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Arinaldo Costa Pereira (Adv. Sandy Stanley M. Nazareth ) – Despacho – Intime-se o autor, por
seu advogado, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 12 de setembro de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 13892/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Bruno Baima Costa
e Tatiana Alves Baima (Adv. Iran Costa Fonseca ) – Despacho – Intime-se os
requerentes, por seu advogado, para fornecer em 10 dias, a qual órgão deve ser
os Alvará Judiciais de FGTS e PIS/PASEP. São Luis, 15 de setembro de 2003.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 21331/2002 – Alvará Judicial – Requerente – Maria Lúcia Cunha
de Sena (Adv. João Coimbra de Melo) – Despacho – Defiro o parecer do M.
Público. Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor da Ilustre
Promotora de Justiça de fls. 28-v, sob pena de indeferimento da inicial. São
Luis, 01 de abril de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 008640/2003 – Divórcio – Requerente – Alessandra Mouta Bacelar
(Adv. Clauber Barros S. Filho) – Requerido – Antonio Eduardo de Miranda Bacelar Filho - Despacho – Processo encontra-se em Cartório, para autora por seu
advogado para pronunciar-se sobre a certidão de fls. 16 do Oficial de Justiça. São
Luis, 28 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 005449/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Batista Cantanhede
(Adv. Márcia Cristina B. Montenegro) – Requerido – José Milton Amaral
Sousa – Despacho – Intime-se o requerente, por sua advogada, para requerer o
que achar conveniente. São Luis, 14 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 003041/1993 – Alimentos – Requerente – Maria Batista
Cantanhede (Adv. Márcia Cristina B. Montenegro) – Requerido – José Milton Amaral Sousa) – Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada,
a promover seu pedido de Exoneração em ação autônoma que há de correr
em autos apartados. São Luis, 14 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 10668/2002 – Separação Judicial – Requerente – Rita de Cássia
Lopes da Silva (Adv. Cristiane Ferreira Corrêa ) – Requerente – Eliezer Monteiro
Bezerra da Silva(Adv. Mary Jane Monteiro Lemos) – Conclusão da Sentença
– Vistos, etc..., Hei por bem de julgar procedentes os pedidos da inicial, decretando a separação judicial entre RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA e
ELIEZER MONTEIRO BEZERRA DA SILVA, pondo fim á sociedade conjugal entre eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. A
autora passará a ser chamada pelo nome de solteira. Transitada em julgado,
proceda-se ás averbações necessárias. Arquivando-se após. Oficie-se. Custas
pró-rata. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
PROC.Nº 000350/2001 – Alvará Judicial – Requerente – Rafael Barbosa
Castro(Elisabete N. Barbosa) (Adv. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante) –
Despacho- Intime-se o autor, por sua advogada, para atender em 10 dias, as
diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 12 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº 015198/2002 – Separação Judicial – Requerente – Gislaine Guterres
Guilherme (Adv. Djacir Alexandre Pires Souza) – Requerido – Vicente Hudson
Castro Guilherme (Adv. Roberto Coqueiro) – Conclusão da Sentença - Vistos,
etc..., isto posto, considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 226
§ 6º da Constituição Federal, bem como foram cumpridos os preceitos dos art.
1.120 a 1.124 do CPC e art. 40 da Lei 6.515/77 e ainda considerando o parecer favorável do Ministério Público, Homologo o acordo de vontade entre as
partes em conseqüência decreto a separação judicial entre GISLAINE
GUTERRES GUILHERME e VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME, pondo fim á sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo de fls. 27/28. Transitada em julgado, proceda-se ás averbações
necessárias. Sem custas. P.R.I. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC Nº 0013288/2003 – Divórcio – Requerentes – Francisco da Silva
Burgos e Ana Lúcia Azevedo Burgos (Adv. João Batista Muniz Araújo) –
Despacho – Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para atender em 10
dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São
Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 13033/1999 – Divórcio – Requerente – João Francisco Borges
(Adv. Luis Carlos Costa Ferreira) – Requerida – Francisca do Nascimento Borges (Adv. Maria B. P. Viana Furtado) – Conclusão da Sentença –
Vistos, etc..., Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as
exigências do Art. 40 da Lei 6.515/77, c/c 1120 a 1124 do CPC, decreto
o divórcio judicial entre JOÃO FRANCISCO BORGES e FRANCISCA
DO NASCIMENTO BORGES, pondo fim ao vinculo matrimonial entre
eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. A requerida
passará a ser chamada pelo nome de solteira ou seja FRANCISCA
MOREIRA DO NASCIMENTO. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, por falta de provas e em razão do pedido
de assistência judiciária. Imputo reciprocamente ás partes a culpa pelo
divórcio. Sem custas. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 008450/2003 – Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente –
Rui da Silva Moreira (Adv. Maria Salete Leal Azevedo) – Requerido – Tamara
Maria Schalcher Moreira – Despacho – Intime-se o autor, por sua advogada,
por todo o teor da certidão de fls. 06-v. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 008119/2003 – Conversão de Separação em Divórcio – Requerente – Rui da Silva Moreira (Adv. Maria Salete Leal Azevedo) – Requerida –
Tamara Maria Schalcher Moreira – Despacho – Intime-se o requerente, por
sua advogada, para juntar prova do fato alegado, “Certidão de Casamento
devidamente averbada”. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 015945/2001 – Conversão de Separação em Divórcio – Requerente – Márcia Tereza Ibiapina da Rocha (Adv. Inocêncio Felix de S. Neto ) –
Requerido – Paulo Sergio Vieira da Silva (Adv. Walmir de Jesus Moreira Serra
Júnior ) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para a réplica da
contestação de fls. 23/25 e documentos. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
- PROC.Nº 11119/2003 – Dissolução de Sociedade – Requerente – Zélia Mara
Garcez Almeida (Adv. Wilson Passos) – Requerido – Janilson Sousa Lima Despacho – Intime-se a autora por seu advogado, para juntar documento pessoal da mesma. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
PROC.Nº 008837/2003 – Investigação de Paternidade c/c Alimentos –
Requerente – E. S. (Adv. José Carlos Tavares Durans) – Requerido – J. N.
V. L.(Adv. Júlio César Marques) – Despacho – Intime-se a requerente, por
seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 18/20 e documentos.
São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
77
PROC.Nº 15149/2003 – Divórcio – Requerentes – Maria do Socorro Gomes
França e Odair José Bernandi França(Adv. Francisco Robério R. Silva) –
Despacho – Intime-se os requerentes, por seu advogado, para comparecerem
na presença deste Juízo, em dias de expediente norma, a partir das 10:00, para
a ratificarem o pedido. São Luis, 10 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 2240/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Maria da Conceição
Rodrigues Filgueiras (Adv. Francisca Viana da Costa Lopes) – Despacho –
Intime-se a autora, por todo teor do parecer do M. Público. São Luis, 15 de
setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 009165/2001 – Execução de Alimentos – Requerente – Marilene
Pinheiro Azevedo (Adv. Rosilene B. Ribeiro Pereira ) – Requerido – José
Domingos Correia Azevedo – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
vontades de fls. 27/28, celebrado entre MARILENE PINHEIRO AZEVEDO e
JOSÉ DOMINGOS CORREIA AZEVEDO, que se regerá pelas cláusulas e
condições nele fixadas. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários
mandados. Sem custas. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 004286/2002 – Declaratória – Requerente – Eva Aparecida da
Silva (Adv. Francisco José Pinto Silva e Outro) – Conclusão da Sentença –
Vistos, etc..., Isto posto sem mais delonga, Hei por bem de julgar-me incompetente para processar e julgar o presente feito pelo que determino remessa
dos autos a um dos Juízes das Varas do Registro Público, desta Comarca e o
faça através da distribuição para redistribui-lo nos termos da Lei. Dê-se baixa
no rol dos processos desta Vara. Sem custas. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de
2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 009591/1994 – Inventário – Inventariante – José de Ribamar Bogea
Matos e Outros (Adv. Pompilio de Albuquerque) – Inventariado – Sinesio
Taumaturgo de Matos (espólio) – Despacho – Intime-se o inventariante, por
seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São
Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC. Nº 006619/2000 – Inventário – Inventariante – Abraão Nascimento
Pinto (Adv. Inocêncio Felix de Sousa Neto) – Inventariado – Lila Silva
Pinto(espólio) – Despacho - Intime-se o inventariante, por seu advogado, para
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro
de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 009553/1997 – Inventário – Inventariante – Júlio Gonzalez Filho
(Adv. Fabio Penha Gonzalez) – Inventariado – Corinto Pacifico de
Sousa(espólio) - Despacho – Intime-se o inventariante, por seu advogado, para
no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro
de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 008861/1999 – Inventário – Inventariante – Marizete Barbosa
Moreira (Adv. Ruy Barbosa Moreira) – Inventariado – Josefina Barbosa Moreira
(espólio) - Despacho – Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de
2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC.Nº 005929/2003 – Separação Judicial – Requerente – Maria de Fátima
Araújo Barros (Adv. Antonio Carlos Muniz Cantanhede) – Requerido – Walter
de Sousa Barros(Adv. Geomilson Alves Lima) – Despacho – Intime-se a autora,
por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 19/22 e documentos. São
Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROC. Nº 000453/2002 – Divórcio – Requerente – Amarildo Lima Gomes
(Adv. Reginaldo Moreira Serra) – Requerida – Ivana de Cássia Barbosa Go-
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
mes (Adv. Maria de Nazaré C. Cavalcante) – Conclusão da Sentença – Vistos,
etc..., Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as exigências do
art. 40 da Lei 6.515/77, c/c 1120 a 1124 do CPC, decreto o divórcio judicial
entre AMARILDO LIMA GOMES e IVANA DE CÁSSIA BARBOSA GOMES, pondo fim ao vinculo matrimonial entre eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público e nos seguintes termos: Reduzo de 30%(trinta por cento) para 25%(vinte e cinco por cento) o percentual da pensão alimentícia do pai para os filhos. A guarda dos filhos menores, permanecerá com
a divoricianda, ficando o pai o direito de visitas durante as férias escolares e
finais de semana. Quanto ao único bem imóvel do casal, como sendo uma casa
situada á Rua 15, casa 24, Unidade 105, Cidade Operária, já que os divorciandos
concordam com a sua venda, que a mesma seja vendida e o valor desta repartido entre os divorciandos em partes iguais ou que um adquira a parte do
outro. A autora passará a ser chamada pelo nome de solteira ou seja: IVANA
DE CÁSSIA BARBOSA. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas em
razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro, em contrapartida,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transida em julgado,
proceda-se ás averbações necessárias. Oficie-se ao Órgão Empregador. Arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 22 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃO TEREZA CHRISTINA NOROHA LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO Nº 1119/03 DIST. 010928 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ORNILCE MARIA SILVA NOCETI
advogado
DR(A). LINDEVANIA DE JESUS MARTINS
REQUERIDO FREDGARDSON COSTA MARTINS
DESPACHO
Designo o dia 1º de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 1º de Julho 2003
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9669/03 DIST. 003451 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DO SOCORRO FIALHO FRANÇA DO NASCIMENTO
DEFENSOR
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO ALDIMIR CARVALHO SILVA
ADVOGADO DR(A). ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 1º de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de tentativa de conciliação. São Luis, 02 de julho 2003 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1116/03 DIST. 010856 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
IRACI COSTA SILVA
ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO RICARDO FERNANDES GONÇALVES REIS
DESPACHO
Designo o dia 02 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de junho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1106/03 DIST. 010790 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
CLEIDE DE SOUSA FIGUEIREDO
DEFENSOR
DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO EDILSON PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 02 de outubro de 2003, ás 10:00 horas, para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 27 de junho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 9312/02 DIST. 019669 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR A
CERLIANGE DE FATIMA CASTRO FRANÇA
DEFENSORA DR(A). DENISE SILVA MIRANDA
REQUERIDO ANTONIO CARLOS COELHO COSTA
DESPACHO
Designo o dia 02 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 02 de setembro de 2003
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 7918/01 DIST. 013152 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
AURELIO PIRES DE MOURA FILHO
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA MARIA DE RIBAMAR LISBOA DE MOURA
DESPACHO
Designo o dia 03 de outubro de 2003, às 08:00 horas, para a
audiência Instrução e Julgamento. São Luis, 17 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1338/03 DIST. 14356 2003
AÇÃO
DIVORCIO CONSENSUAL
AUTORES
MARIA VITORIA AMARAL FERREIRA CRUZ E JOAO
BATISTA VIEGAS CRUZ
DEFENSOR
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO
Designo o dia 03 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Ratificação. São Luis, 05 de setembro de 2003 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9358/02 DIST. 020086 2002
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS
AUTORA
LAURILETE MARIA RABELO OLIVEIRA
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO AURI - RALLSON
ADVOGADO DR(A). MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCENTE
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 26 de junho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1031/03 DIST. 009562 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDONÇA
ADVOGADO DR(A). MANUEL DA ROCHA GODINHO
REQUERIDO DANIEL ROCHA MENDONÇA
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 09 de setembro
de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1117/03 DIST. 010813 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
EDUVIRGES PEDROSA FERREIRA
DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDO JOÃO GONZAGA DE JESUS
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentos. São Luís, 30 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8649/02 DIST. 007815 2003
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA
SOFIA SOUSA SALES
ADVOGADO DR(A). mANOEL MURILO FALCÃO
REQUERIDO WILTON CHARLES COELHO SOARES
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9894/03 DIST. 007236 2003
AÇÃO
MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA DE SEPARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
DANILO ADELWAL MENDES REIS
ADVOGADO DR(A). MANOEL HENRIQUE MENDES REIS
REQUERIDO KATIA FERREIRA MADEIRA
ADVOGADO DR(A). ERIVELTON LAGO
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9293/02 DIST. 019286 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTORA
FRANCISCO JACINTO DE SOUSA
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA ANGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO DR(A). MARIA MADALENA BRITO CASTRO
DESPACHO
Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de junho de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9425/02 DIST. 021108 2002
AÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA
ANA LUCIA COSTA DINIZ
ADVOGADO DR(A). EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
REQUERIDO WELLINGTON ARAUJO DINIZ
DESPACHO
Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1111/03 DIST. 010694 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA ANTONIA COSTA SOARES
DEFENSOR
DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO SERGIO HENRIQUE PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1130/03 DIST. 010978 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
IRENE RODRIGUES PEREIRA
DEFENSOR
DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA FILHO
DESPACHO
Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 07 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9260/02 DIST. 018112 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA
DEFENSORA DR(A). fabiola almeida barros
REQUERIDO LAURA PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 6178/00 DIST. 001240 2000
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA
MARIZE ARAUJO RODRIGUES
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO ROSILDO DE JESUS GOMES
DESPACHO
Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 1º de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº
AÇÃO
AUTORA
DEFENSOR
6702/00 DIST. 008780 2000
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS
HONORATA VIEIRA NETA
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
79
REQUERIDO LUIS CARLOS PIRES
DEFENSOR
DR. AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 18 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1110/03 DIST. 010684 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO
ADVOGADO DR(A). CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA
REQUERIDO JORGE LUIS MARANHAO ALMEIDA
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1081/03 DIST. 010229 2003
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTORA
ELIETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). LUIS CARLOS CHAVES LIMA
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Justificação . São Luis, 20 de junho de 2003. Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9307/02 DIST 019069 2002
AÇÃO
DECLARATORIA DE UNIÃO ESTAVEL
AUTORA
DINA ALVES FERREIRA
DEFENSOR
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Justificação. São Luis, 18 de agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1125/03 DIST. 010998 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
SONIA LAURENA LIMA GOMES
ADVOGADO DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO CAUBIR CUTRIM GOMES
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9349/02 DIST. 020152 2002
AÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA
MARIA CARVALHO PINHEIRO MENDES
DEFENSORA DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO DANIEL JANUARIO MENDES
ADVOGADO DR. MARCELO SANTOS SILVA
DESPACHO
Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de julho de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8109/01 DIST. 016005 2001
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
LUIS SANTOS SOUZA
ADVOGADO DR(A). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO MARIA DA CONCEIÇÃO DO ROSARIO SOUZA
ADVOGADO DR. CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de junho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1144/03 DIST. 011406 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
SARA COSTA SANTOS
ADVOGADO DR(A). DIMAS SALUSTIANO DA SILVA
REQUERIDO LUCIANO DE LIMA NETO
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 09 de julho 2003
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
80
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
PROCESSO Nº 9328/02 DIST. 019314 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
FRANCISCA LISBOA DA ROCHA
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO LUIS AUGUSTO PASSOS VALE
ADVOGADO DR. JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 09:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 18 de junho de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 1128/03 DIST. 010977 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
SILMA TEREZA ALENCAR DA SILVA
ADVOGADO DR(A). LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de julho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 8721/02 DIST. 009153 2002
AÇÃO
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C ALIMENTOS
AUTOR
RAIMUNDO NONATO SOARES
ADVOGADO DR(A). MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA
REQUERIDA JEANY LIMA SILVA
ADVOGADO DR(A). ADOLFO TESTI NETO
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de setembro
de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9623/03 DIST. 002360 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA NONATA MARTINS SOUSA
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO ANTONIO MACENAS RODRIGUES
ADVOGADO DR. INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO
DESPACHO
Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 14 de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8892/02 DIST. 012301 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTORA
MARIA PAULA ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO DR(A). ANA PATRICIA ARAUJO
REQUERIDO FRANCISCO RODRIGUES
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Comprovação do lapso de tempo. São Luis, 10 de junho de 2003.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº
AÇÃO
AUTORA
ADVOGADO
REQUERIDO
1140/03 DIST. 011237 2003
ALIMENTOS
MARGARETH LIMA DA SILVA
DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS
MOACYR CORRES
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9200/02 DIST. 017213 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR A
ELZA OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DR(A). BETTY MARIA MATOS AROUCHA
REQUERIDO FERNANDA WARWICK TRINTA MARTINS
ADVOGADO DR(A). JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, ás 09:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 23 de junho 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 1285/03 DIST. 13558 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA
CHARLEAN DINIZ LINDOSO
ADVOGADO DR(A). BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERIDO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Justificação. São Luis, 10 de setembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 7565/01 DIST. 007414 2001
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA
SEBASTIANA SILVA DINO
DEFENSORA DR(A). GISELE RIBEIRO RONDON
REQUERIDO ANTONIO MARIA SOARES SILVA
ADVOGADO DR. IVANILDE COELHO MESQUITA
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 24 de junho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8947/02 DIST.013133 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR A
MARIA DE FATIMA SERRA
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO HONALD FRANCISCO CAMPOS SILVA
DESPACHO
Designo o dia 15 de outubro de 2003, ás 10:30 horas, para a
audiência de depoimento da requerente. São Luis, 14 de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8966/0 DIST. 013397 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA
JUCENY CANTANHEDE SILVA
DEFENSOR
DR(A). RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO JOSE ROBERTO COLINS EVERTO
DESPACHO
Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 10 de Junho 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1151/03 DIST. 010996 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DAS NEVES DE JESUS SOUSA
DEFENSOR
DR(A). DENISE SILVA MIRANDA
REQUERIDO MANOEL DINIZ SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 11 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1160/03 DIST. 011605 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
GRACIVONE MACHADO ALVES
DEFENSOR
DR(A). MARCOS ROBERTO SILVA MACHADO
REQUERIDO JULIO PEREIRA FERREIRA
DESPACHO
Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14 de julho 2003
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8560/02 DIST. 005877 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTORA
ALDENORA PEREIRA DE ARAUJO
DEFENSORA dR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO LUIS CALIXTO DE ARAUJO
DESPACHO
Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Comprovação do lapso do Tempo de Separação. São Luis, 23 de
junho 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 5233/99 DIST. 004144 1999
AÇÃO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
AUTORA
RAIMUNDA VIEIRA PINTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DR(A). MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO RAIMUNDO JOSE ROCHA
DESPACHO
Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de junho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 10392/03 DIST. 15160 2003
AÇÃO
DIVORCIO CONSENSUAL
AUTORES
CARLOS FERNANDO TAVARES E MARIA LUZIA
SOUSA TAVARES
ADVOGADO DR(A). THAIS DE MORAES CARVALHO
DESPACHO
Designo o dia 17 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência Ratificação. São Luis, 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9801/03 DIST. 005916 2003
AÇÃO
DIVORCIO CONSENSUAL
AUTORES
CARLOS FERREIRA GOMES E LEILA MARIA
FERREIRA GOMES
ADVOGADO DR(A). ALVARO VALADÃO BORGES NETO
DESPACHO
Designo o dia 17 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência Ratificação. São Luis, 10 de abril de 2003. Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9506/03 DIST. 00087 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
LUZIANE DE FATIMA CHAGAS
DEFENSOR
DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO ADNILSON BARBOSA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 7079/00 DIST. 015719 2000
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA
ADVOGADO DR(A). RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
REQUERIDA MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 07 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1176/03 DIST. 11860 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR A
ROSELIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO DR(A). ISRAEL MATOS AGUIAR
REQUERIDO CARLOS SERGIO BRANDÃO
DESPACHO
Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8673/02 DIST. 08272 2002
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR A
MARCILENE DE JESUS SANTOS SILVA
ADVOGADO DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO LUIS CARLOS GOMES DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22 de abril de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8958/02 DIST. 0133342002
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARIA DELMA ROCHA MOREIRA
DEFENSOR
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO JOÃO ALVES MOREIRA
DESPACHO
Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de agosto de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
81
PROCESSO Nº 9817/03 DIST. 006056 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
QUESIA LIMA SOBRINHO
ADVOGADO DR(A). CARLOS CASCAES ARAUJO
REQUERIDO JOSE OSMAR VERAS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de outubro de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 1129/03 DIST. 010961 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES
DOMINGOS NASCIMENTO SALES FILHO E EVALDINA
MARIA NUNES DA SILVA SALE
ADVOGADO DR(A). SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA
DESPACHO
Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência de Ratificação. São Luis, 02 de outubro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9031/02 DIST. 014482 2002
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ROSE MARY SEREJO MELONIO
ADVOGADO DR(A). MARIA DOLORES BARBOSA PINHEIRO
REQUERIDO DOMINGOS MARIO PINTO MELONIO
DESPACHO
Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 24 de julho de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1175/03 DIST. 011798 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
MARILENE SILVA DOS SANTOS SARMENTO
ADVOGADO DR(A). MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES
REQUERIDO JOANDERSON MACHADO DOS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 21 de julho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8967/02 DIST. 013396 2002
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
CECILIANA LIMA BRITO
DEFENSOR
DR(A). RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO VLADIMIR DIAS MENDONÇA
DESPACHO
Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de agosto de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 9548/03 DIST. 000913 2003
AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA
JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS
DEFENSOR
DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO DJANIRA DO CARMO M. PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8292/02 DIST. 000172 2002
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
SEBASTIAO DE JESUS SANTOS GARCIA
DEFENSOR
DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO IVANILDE MENDONÇA CORREA GARCIA
DESPACHO
Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a
audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de abril de 2003.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito .
PROCESSO Nº
AÇÃO
AUTORA
ADVOGADO
9011/02 DIST. 014184 2002
ALIMENTOS
ANREA DE JESUS ANDRADE RODRIGUES
DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA
82
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
REQUERIDO DAVID ARAUJO DOS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 04 de abril de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
PROCESSO N.º 9746/03 DIST. 005830 2003
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR A
MARIA DE FATIMA AHID SOARES
ADVOGADO DR(A). WILMA ITAPARY RIBEIRO
REQUERIDO RAIMUNDO VARGAS CARNEIRO
DESPACHO
Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10 de junho de
2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito
Autorizo a publicação do texto supra.
São Luis, 25 de setembro de 2003
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS
PROCESSO Nº 4890/98 DIST. 13948 2000
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTORA
ROSENILDE CORREIA
ADVOGADO DR. CLAUDIA STELLA FRANÇA COSTA
REQUERIDO MARIA JOSE MOURA
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo a desistência requerida por Rosenilde
Correia, e em conseqüência extingo o presente processo com base no art. 267,
VIII, Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. P. I. São Luís, 12 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 7864/01 DIST. 012198 2001
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
RAIMUNDO MEIRELES FILHO
ADVOGADO DR. FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA FRANCISCA MARIA DE SOUSA MEIRELES
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para decretar o divorcio de Raimundo Meireles Filho e Francisca Maria de Sousa Meireles, nos
termos da inicial e do parecer ministerial, a divorcianda voltara a usar o seu
nome de solteira. Homologo, outrossim, para que surta seus juridicos e legais,
o acordo celebrado entre as partes e ratificada, tal como se contem e declara,
recomendando-se a sua fiel observancia. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Apos arquive-se. Custas ex-lege. P. R. I.
São Luís, 18 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 8277/01 DIST. 019038 2001
AÇÃO
DIVORCIO
AUTOR
DALTRO GOULART COUTO FILHO
ADVOGADO DR MANOEL GUILHERME F. NETO
REQUERIDA MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO
ADVOGADO
DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação para decretar
o divorcio do Daltro Goulart Couto Filho e Maria dos Reis Ferreira Couto,
voltando a separanda a usar o nome de solteira. Apos o transito em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. R. I. São Luís, 09 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 8408/02 DIST. 002320 2002
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
JOSE RIBAMAR AZEVEDO PINHEIRO
ADVOGADO DRA. LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA
REQUERIDA MARIA DO CARMO MARINHO SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo procedente o pedido, proposto por Jose
de Ribamar Azevedo Pinheiro, já qualificado contra Greycielly Silva Pinheiro, para revogar os alimentos. Custas ex-lege. P. R. I. São Luis, 09 de Setembro
de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9050/02 DIST. 014364 2002
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTOR
WILLIAM PRENTECE PEREIRA
ADVOGADO DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
REQUERIDA DELZUITA TRINDADE PEREIRA
ADVOGADO
DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, proposto por William
Pretence Pereira, já qualificado contra Delzuita Trindade Pereira, para revogar
parcialmente os alimentos reduzindo para 12%(doze por cento) da sua aposentadoria. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 12 de Setembro de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9147/02 DIST. 016308 2002
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTORA
ADRIANY FRAZÃO MENDES
ADVOGADO DRA. SILVIA MARTINS GODINHO
REQUERIDO
BENTO MOREIRA LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Adriany Frazão Mendes e Bento Moreira Lima, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos
arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/
77. Transitada em Julgada, expeça-se o competente mandado de averbação.
Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 11 de Setembro de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9175/02 DIST. 016780 2002
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR
ITAMAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDA MARIA JOSE AYRES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Itamar Silva dos Santos e Maria Jose Ayres dos Santos,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº
6515/77. Transitada em Julgada, expeça-se o competente mandado de
averbação. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 11 de Setembro
de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9311/02 DIST. 019221 2002
AÇÃO
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTORA
IACY DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
DR. OSMAR ALVES DA SILVA
REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO DRA. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
DESPACHO
Satisfeito o requerido. Arquive-se. São Luís, 05 de Junho de
2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9508/03 DIST. 000156 2003
AÇÃO
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO
AUTOR
MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO
ADVOGADO
DRA. CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA
REQUERIDO MARIA DE FATIMA JANSEN
ADVOGADO DRA. KATIA DE FATIMA JANSEN
SENTENÇA
Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus
juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls. 30/32 e que
recebeu parecer favoravel do representante do M.P. e, em consequencia decreto a Dissolução de Sociedade de Fato entre Mario Cerveira Marques Filho e
Maria de Fatima Jansen. Transitada esta em julgada expeça-se mandado de
averbação, após arquive-se. Custas na forma da Lei. P. I. R. São Luis, 12 de
Setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 9716/03 DIST. 004340 2003
AÇÃO
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AUTORA
JACQUELINE HELEN DE ARAUJO TRINTA
ADVOGADO DR. MARCIO ANTONIO ABREU SOARES
REQUERIDO
LUCIO HENRIQUE COSTA MACEDO
DESPACHO
Satisfeito o requerido. Arquive-se. São Luís, 27 de Agosto
de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9807/03 DIST. 005972 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AuTORA
SANY GALLETTI NOBRE
ADVOGADO DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
REQUERIDO ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE
ADVOGADO DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
DESPACHO
Declaro saneado os presentes autos. Designo o dia 05/11/03
as 09:00 hs para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15
de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 9815/03 DIST. 006019 2003
AÇÃO
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES
GILBERTO ELBERTH DE OLIVEIRA CAMPOS E
LIDIANE DURANS SILVA CAMPOS
ADVOGADO DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para decretar a separação de Gilberto Elberth de Oliveira Campos e Lidiane Durans Silva Campos, nos termos do parecer ministerial, a separanda voltara a usar o nome de
solteira. Homologo, outrossim, para que surta os seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e ratificado, tal como neles se contem e
declara, recomendando-se sua fiel observancia. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 11
de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 9896/03 Dist. 007313 2003
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL
AUTOR
IRIS EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo, por sentença, subsistente a presente Justificação, requerida por Iris Eugenia da Silva, para que produza seus juridicos
e legais efeitos. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, entregue-se os
autos a declarante independentemente de traslado. Custas na forma da lei. P. I.
São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Juiz de Direito.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº 10308/03 DIST. 013855 2003
AÇÃO
DIVORCIO LITIGIOSO
AUTOR(A)
SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) DR(A). ELVIRA SANTANA COSTA
REQUERIDA TERESINHA DE OLIVEIRA SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS
Pelo presente edital, fica citada TERESINHA DE OLIVEIRA SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome
conhecimento da Ação de Divorcio Litigioso, requerida por Sebastião Rodrigues
de Sousa, e, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos na inicial, que se encontra em Cartório. Cumpra-se. Dado e
passado nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 16 de Setembro
de 2003, Eu, .escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º 1107/03 Dist. 010753 2003
AÇÃO
ARROLAMENTO DE BENS
AUTOR
MARZILES GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DR. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA (ESPOLIO)
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo por sentença para que produza os devidos
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
83
e legais efeitos do unico bem imovel deixado por falecimento de Maria do
Perpetuo Socorro Oliveira. Transitada esta em julgado expeça-se Carta de
Adjudicação em favor de Marziles Guimarães de Oliveira. Transitada esta em
julgada, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Marziles Guimarães de
Oliveira e/ou Alvara. P. I. São Luís, 18 de Agosto de 2003 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 1114/03 Dist. 010818 2003
AÇÃO
RECONCILIAÇÃO
AUTOR
ORLANDO GOMES OLIVEIRA E VERA LUCIA DA SILVA TORRES
ADVOGADO DR. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc...Com fulcro no Art. 46 da Lei nº 6515 de 26 de
dezembro de 1977, Homologo por sentença, para que produza os devidos e
legais efeitos, a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que fora anteriormente constituido
pelo casamento, ressalvados os direitos de terceiro, adquiridos antes e durante
da separação. Expeçam-se mandado de averbação, apos arquive-se. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 1231/03 Dist. 12705 2003
AÇÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA
AUTOR
JOSAFA FRANÇA VIEGAS
ADVOGADO DRA. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
REQUERIDO JUIZO DE DIREITO DA 5º VARA DE FAMILIA
DESPACHO
Ouça-se o excepto. São Luís, 1º de Agosto de 2003 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 1269/03 Dist. 13287 2003
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTORES
LUIS FREITAS DE ALMEIDA E MARIA DE DEUS DA
SILVA CARVALHO
ADVOGADO DRA. CLAUDIO CALDAS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc... Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para
decretar a separação de Luis Freitas de Almeida e Maria de Deus da Silva
Carvalho, nos termos do parecer ministerial, a separanda voltara a usar o nome
de solteira. cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC,
conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/77. Transitada em Julgada,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após arquive-se. Custas exlege. P.R.I. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 1297/03 Dist. 13849 2003
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
MARIA VIRCULINA MAIA RABELO
ADVOGADO DR. ROBERT FREDERICO S. FONTOURA
SENTENÇA
Vistos, etc. Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigencias
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente alvara na forma da lei. Custas
ex-lege. P. I. A. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo. Juiz de Direito.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
autorizo a publicação do presente texto.
São Luis, 25 de Setembro de 2003
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO DE GELCILENE MORAIS MENDES , MÃE
BIOLÓGICA DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE
GELCILENE MORAIS MENDES, mãe biológica e demais interessados
da criança B.M.C., do sexo masculino, nascida 01.08.1989, às 15.30 horas
nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo
constar aos termos de Ação de GUARDA E RESPONSABILIDAE PROC.
14156/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente
Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São
Luís(MA), aos 23 de setembro de 2003. Eu, .escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara Da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO DE FLOR DE LIZ SILVA MÃE BIOLÓGICA
DOS MENORES, AQUI MENCIONADOS, E DEMAIS INTERESSADO,
COM O PRAZO DE DEZ (20) DIAS
O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento
tiverem, que por meio deste e com o prazo de VINTE(20),dias CITE FLOR
DE LIZ SILVA ,mãe biológica e demais interessados das crianças D.V.S.C, e
V.S.C do sexo feminino/masculino, nascida(o) respectivamente em
27.02.2000, às 09:35 horas no Hospital Comunitário Nossa Senhora da Penha
e 27.12.1997, às 14:10 horas , na Maternidade Benedito Leite - nesta Cidade,
que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos
termos de Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE PROC Nº 0014156/
2003, ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital
neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA),
aos 23 de setembro de 2003. Eu, escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO DE ROBERT LEE MESQUITA ABREU PAI
BIOLÓGICO DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADO, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE
ROBERT LEE MESQUITA ABREU, pai biológico e demais interessados
da menor I.B.V.A, do sexo feminino nascida aos 27.11.1996, às 21.50 horas
na Policlínica Maiobão Paço do Lumiar - MA, que se encontram em lugar
incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO PATERNO P/ VIAGEM AO
EXTERIOR, PROC. 14896/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o
presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca
de São Luís(MA), aos 29 de setembro de 2003. Eu, .escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO DE TÂNIA MONTEIRO MENDES MÃE BIOLÓGICA DOS MENORES, AQUI MENCIONADOS, E DEMAIS INTERESSADO, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE
TÂNIA MONTEIRO MENDES mãe biológica e demais interessados dos
menores J.L.M.C e R.S.M.C., dos sexo masculino nascidos respectivamente
aos 19.06.1986 e 04.10.1987, em São Luís/MA, que se encontra em lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de REVOGAÇÃO DE GUARDA c/c AÇÃO TUTELA c/c DESTITUIÇÃO PÁTRIO PODER FAMILIAR PROC N.º 12013/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a
ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da
Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 24 de setembro de 2003. Eu,. escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO DE MARIA LUÍSA SOUSA MOREIRA, MÃE
BIOLÓGICA DA MENOR AQUI MENCIONADA, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte (20) dias, CITE,
MARIA LUÍSA SOUSA MOREIRA, mãe biológica e demais interessados da
menor A.D.S.M., do sexo feminino, nascida aos 27.02.1987, em Ubajara/
CE., que se encontra, em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar
os termos da Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE- PROC. N.º 09526/
2001. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente
Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e
passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude,
Comarca de São Luís, aos 25 de setembro de 2003. Eu .escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara Da Infância e da Juventude.
EDITAL DE CITAÇÃO DE PAIS DESCONHECIDOS, PAIS BIOLÓGICOS DA MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADA, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR TYRONE JOSE SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE
PAIS BIOLOGICOS DESCONHECIDOS e demais interessados da menor I.P.
do sexo feminino, nascida aos 18.08.2003, às 01.30, horas, deixada por volta
das 23:30, horas, em uma residência no Parque Aurora Cohatac, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de
Ação de ADOÇÃO PROC. 14562/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a
ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da
Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 29 de setembro de 2003. Eu, escrevente, subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1ª VARA
JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA
PROMOTORA: DRA. SANDRA LÚCIA ALVES ELOUF
ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC.Nº 007423/2003- Ação de ADOÇÃOINTERNACIONAL - Requerentes: GÉRARD MARIE ANDRÉ BECAVIN e CHRISTINE SUZANNE
ANDRÉE MOREAU BECAVIN . Adotando M S C Advogada- Dr. Maria
Lúcia Duarte. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos arts. 24,. 39 e
ss, art. 155 e ss., todos do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art.
1.635, IV, 1.638, IV, II, do Código Civil Nacional, julgo procedente a presente
ação, para decretar a perda familiar da genitora do citado menor, Sra Vanilza
Serejo Cardoso, bem como para deferir aos requerentes GÉRARD MARIE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANDRÉ BECAVIN e CHRISTINE SUZANNE ANDRÉE MOREAU
BECAVIN Adoção do infante M.H.S;C., o qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se T M H B ., e passando a contar com todos os
direitos e deveres de filho legítimo dos postulantes, inclusive os de parentesco
e sucessórios, cessando tais vínculos com relação à sua mãe biológica e demais parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que
a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandado, com o
nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original do adotando, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos
arts. 39 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se de tudo
cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 25 de setembro de 2003. Tyrone José Silva .
Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude.
1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr.
TYRONE JOSÉ SILVA.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC n. º 016527/2002. Ação - TUTELA c/c SUSPENSÃO DO PÁTRIO
PODER. Requerente MARIA DE LOUDES PEREIRA PINHEIRO. Criança(s)
– R.P.P, A.C.P.P e L.P.P. Advogado - Dr. Enéas Vilhena Frazão Júnior. Conclusão de sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz as condições necessárias
para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sr.ª
MARIA DE LOURDES PEREIRA PINHEIRO a Tutela dos menores
ROSILENE PEREIRA PINHEIRO, ANTONIOI CARLOS PEREIRA PINHEIRO E LOURDILENE PEREIRA PINHEIRO, ao mesmo tempo em que decreto a Suspensão do Pátrio Poder Familiar do Sr. Humberto Pinheiro, ex vi dos
arts. 1.637, do Código Civil Nacional, com relação aos menores supra mencionados, lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os
devidos fins, bem como a respectiva averbação do Registro Civil dos menores, tudo de conforme com os arts. 28 a 32, e art. 33 a 35 e 155 e ss, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Dou fé.
PROC n. º 017708/2001. Ação - AÇÃO DE ALIMENTOS. Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO Em Desfavor ABIDIAS DA PAIXÃO COUTINHO
e ROZA MARIA MULATO DA SILVA Criança - E.S.C. Conclusão da sentença. Isto posto, de acordo com os dispositivos transcritos, bem como os fatos
fundamentados acima exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, IV, § 3.º do Código de Processo Civil
Nacional, para determinar o seu arquivamento. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
São Luís, 22 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé.
PROC n. º 14147/2003. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente - SORAIA
GOMES DA SILVA Criança J.P.G.S. Advogada Dra. ANA FLÁVIA MELO E
VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c §
único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a
redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa. P.R.I. São
Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e
da Juventude. Dou fé.
PROC n. º 14525/2003. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente LOURIVAL MARTINS COSTA Criança A.R.C.J. Advogada Dra. ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo
Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja
feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa.
P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Dou fé.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
85
PROC n. º 14612/2003. Ação - BUSCA e APREENSÃO c/c GUARDA E
RESPONSABILIDADE. Requerente - ALESBÃO AROUCHE Desfavor NELMA DE SOUSA RIBEIRO Criança V.E.R.A. Advogado Dr. FABRIZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo
Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja
feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa.
P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Dou fé.
PROC n. º 13774/2003. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - GRAÇA DE MARIA PORTO COSTA Criança P.R.C.C. Advogado
Dr. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA. Conclusão da sentença. Isto posto,
declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de
Processo Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente
e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que
seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa.
P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Dou fé.
PROC. N.º 006318/2003 - Ação - Adoção c/c Destituição de Pátrio Poder.
Requerentes – SEBASTIÃO MANUEL TRINDADE FILHO e ANTONIA
NILMA DE OLIVEIRA TRINDADE. Menor: W.C.L.P. Advogada Dr.ª Ana
Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos
dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes SEBASTIÃO MANUEL
TRINDADE FILHO e ANTONIA NILMA DE OLIVEIRA TRINDADE a adoção do menor W.C.L.P., o qual, conforme vontade dos requerentes passará a
chamar-se W.C.O.T., e passando a contar com todos os direitos e deveres de
filho legítimo dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a
adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar da mãe biológica do
citado menor, Sra. Maria Zélia Launé Pereira, com relação à qual e a seus
parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes,
exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes dos
adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato
deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original do adotando, e
ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39
a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos
autos. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé.
PROC. N.º 006442/2003 - Ação - Adoção c/c Destituição de Pátrio Poder.
Requerentes – EDMILSON SERRA PENHA e ELIANA DUTRA PEREIRA
PENHA. Menor: K.M.. Advogada Dr.ª Lia Tersa de Jesus Teixeira Nunes.
Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para
deferir aos requerentes EDMILSON SERRA PENHA e ELIANA DUTRA
PEREIRA PENHA a adoção da menor K.M., a qual, conforme vontade dos
requerentes passará a chamar-se E.P.P., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentesco e
sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar
da mãe biológica da citada menor, Sra. Audicécia Moraes, com relação à qual
e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de
parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes
dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original da adotanda,
e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts.
39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos
autos. P.R.I. São Luís, 15 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé.
PROC. N.º 007774/2003 - Ação - Adoção. Requerentes – PAULO CESAR
AGUIAR MARTINS VIDIGAL e VANESSA LÚCIA LINS ARAÚJO
VIDIGAL. Menores: R.M.C.N. e R.C.C.N.. Advogado Dr. Luís Carlos Soares
86
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
de Almeida. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes PAULO CESAR AGUIAR MARTINS
VIDIGAL e VANESSA LÚCIA LINS ARAÚJO VIDIGAL a adoção das menores R.M.C.N. e R.C.C.N., a qual, conforme vontade dos requerentes passaram a chamarem-se A.L.A.V. e S.L.A.V., e passando a contar com todos os
direitos e deveres de filhas legítimas dos adotantes, inclusive os de parentesco
e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar
da mãe biológica das citadas menores, Sra. Antonia Campos Nascimento, com
relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e
deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato,
com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro
original das adotandas, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do
ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de
2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Conforme original. Dou fé.
PROC. N.º 001799/2003 - Ação - Adoção. Requerente – MARIA
JACIMIRANDA COSSON. Menores: A.S.C. e N.F.R.. Advogado Dr. George
Luís Santos Sousa. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo
39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a
presente ação, para deferir à requerente MARIA JACIMIRANDA COSSON a
adoção das menores A.S.C. e N.F.R., a qual, conforme vontade da requerente
passaram a chamarem-se A.M.C. e N.M.C., e passando a contar com todos os
direitos e deveres de filhas legítimas da adotante, inclusive os de parentesco e
sucessórios, e indefiro a adoção Póstuma em favor do Sr. Eliezer Leite Cosson,
ex vi do art. 42, § 5º do ECA. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio
poder das mães biológicas das citadas menores, Sra. Ieda Silva Costa e Deusuita
Ferreira da Rocha, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam
todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com o nome da adotante como mãe, bem como
os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original das adotandas, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 10 de
setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude. Conforme original. Dou fé.
PROC. N.º 010541/2003 - Ação - Adoção. Requerentes – HOSANO DE
LIMA SARAIVA e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SARAIVA. Menor:
S.V.N.A.. Advogada Dr.ª Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes. Conclusão da
sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes HOSANO DE LIMA SARAIVA e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SARAIVA a adoção da menor S.V.N.A., a qual, conforme vontade da requerente passará a chamar-se S.V.O.S., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentesco e
sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar
da mãe biológica da citada menor, Sra. Ana Paula Nascimento Albuquerque,
com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos,
direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.
Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante
mandato, com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus
ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original da adotanda, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do
ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 11 de setembro de
2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Conforme original. Dou fé.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : A.P.C.
RESENHA:
Processo nº 051/2002. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc...
ISTO POSTO, julgando procedente a representação a fim de que a adolescente
A.P.C. seja submetida ao cumprimento das medidas de proteção inseridas no
Art. 101, III e V, da Lei nº 8.069/90. Ciência à FUNAC para o cumprimento
da decisão. P. R. e Intimem-se o Dr. Promotor e a Dra. Defensora. São Luís/
Ma., 16 de setembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu
,Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : J.L.F.
RESENHA:
Processo nº 088/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a
REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de
EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.L.F., a medida
protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO
DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E
TOXICÔMANOS,” prevista no Art. 101, VI da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à
FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de setembro de
2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Está conforme o original.
Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: W.G.P.
RESENHA:
Processo nº 090/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando a adolescente W.G.P., a medida sócioeducativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I da Lei nº 8.069/90.
Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência
perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de setembro de 2003. Dr.
Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
ARARI
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184).
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1016/03) em que
figura como requerente: MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA, e inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ditando JOSELMA DE MARIA ALMEIDA PESTANA. O presente Edital
tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de JOSELMA
DE MARIA ALMEIDA PESTANA, brasileira, solteira, com 31 anos de idade, filha de José de Ribamar Pestana e Maria Cira de Almeida Pestana, residente e domiciliada à Rua Pe. José da Cunha D’Eça, s/n, nesta cidade e nomeou-lhe curadora sua mãe MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos: Diante
do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico,
DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSELMA DE MARIA ALMEIDA PESTANA, considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida
civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do
Código Civil, sua mãe MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA como
Curadora. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art.
1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184
CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital
os nomes da interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da
mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se
baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 13 de Agosto de 2003. Ass.
Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por
03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no
lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de
Arari, Estado do Maranhão, aos 02 dias do mês de Setembro de 2003. Eu,
Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi
e digitei.
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184).
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1022/03) em que
figura como requerente: MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, e
interditanda MARIA REGINA DOS SANTOS. O presente Edital tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA REGINA
DOS SANTOS, brasileira, solteira, com 24 anos de idade, filha de Maria das
Mercês dos Santos, residente e domiciliada no Povoado Bamburral, deste
Município, e nomeou-lhe curadora sua mãe MARIA DAS MERCÊS DOS
SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço acima
identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de
conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos:
Diante do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA REGINA DOS SANTOS, considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil. Na
mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código
Civil, sua mãe MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, como Curadora.
Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art. 1184 do
Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art.
12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro
Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 (
três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes da
interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I.
Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 14 de Agosto de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três) vezes no
Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de costume,
na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari, Estado do
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
87
Maranhão, aos 02 dias do mês de Setembro de 2003. Eu, Maria do Socorro
Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei.
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184).
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1024/03) em que
figura como requerente: COSMO FERNANDES e interditando MARIA
JOANA FERNANDES. O presente Edital tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA JOANA FERNANDES, brasileira, solteira, com 50 anos de idade, filha de Massalina Leonarda Fernandes,
residente e domiciliada na Rua da Cemar, s/n, nesta cidade, e nomeou-lhe
curadora seu irmão COSMO FERNANDES, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliado no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer
favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva
da referida Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua
situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de
MARIA JOANA FERNANDES, considerando absolutamente incapaz para
gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, seu irmão COSMO FERNANDES
como Curador. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos
(art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184
CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital
os nomes da interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da
mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se
baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 10 de Julho de 2003. Ass. Dr.
Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três)
vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de
costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari,
Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de Agosto de 2003. Eu, Maria do
Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei.
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
(CPC. Art. 1184).
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital v na Rua das Flores, 44, nesta cidade, e nomeou-lhe curador sua mãe MARIA TELMA
FERNANDES SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no
mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do
Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida
Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua situação fática
e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTONIO FERNANDES SILVA considerando absolutamente incapaz para
gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, sua mãe MARIA TELMA
FERNANDES SILVA como Curadora. Ressalte-se que a presente sentença
produz efeitos imediatos (art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro,
inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do
Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de
10(dez) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da curadora, a
88
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei.
Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/
MA, 07 de Maio de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital
que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez)
dias e publicado no lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e
cidade e Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de Agosto de 2003. Eu, Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei.
DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
importância do crédito, impedindo, desta forma, a decretação da falência. Ficando de logo o seu representante cientificado do que dispõe o artigo 285 do
Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art. 285 - Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente, que será afixado no local público de costume, bem como publicado na imprensa local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão aos trinta(30) dias do mês de julho (07) do ano de 2.003.
Eu, (Walace W. G. Fernandes), Escrivão Substituto, digitei e subscrevi.
JUIZ – SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO
TITULAR DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL RESP. P/2ª VARA CÍVEL
CÂNDIDO MENDES
ROSÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 031/03- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMEMNTO
REQUEENTE: ANOILDA MARIA CRUZ RIBEIRO
O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa –se uma Ação de Retificação de
Registro de Casamento sob o nº 031/03. Em que a requerente é Anoilda Maria
Cruz Ribeiro, brasileira, casada, residente e domiciliado no povoado da Praia
Grande em Cândido Mendes, que se processam perante este Juízo e Cartório do
2º Ofício, tendo o presente Edital a finalidade de Publicar a Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o
pedido como requerido, nos moldes dos arts. 57, caput, e 109, caput, ambos da
Lei 6.015/73 (LRP), devendo constar no registro de casamento da requerente o
nome de ANOILDA MARIA CRUZ CORRÊA. Retificando o atual onde consta
o nome de Anoilda Maria Cruz Ribeiro, bem como fazer constar a profissão de
LAVRADORA no lugar onde consta doméstica. Expeça-se mandado. Publiquese na imprensa oficial. Registre-se. Intime-se. Após as comunicações e averbações
de praxe, arquivem-se. Cândido Mendes/MA, 21 de agosto de 2003. Juiz Raul
José Duarte Goulart Júnior, Titular da Comarca O presente edital será publicado
na Imprensa Ofícial ( art. 57 da LRP). Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).Eu, Rosa Maria Pereira Tromps, Escrivã, subscrevo e assino.
Juiz. Raul José Duarte Goulart Júnior
Titular da Comarca
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE ROSÁRIO-MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os
termos de uma ação de Interdição de JACKSON ANJOS SIMAS (Proc. nº
1.878/2003), em que é requerente ELENICE DA SILVA SIMAS, aí sendo
INTIME-A de todo conteúdo da sentença prolatada pelo MM. Juiz, cuja parte
final vai adiante transcrita: “Em vista do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JACKSON ANJOS SIMAS, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código
Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º, do referido Diploma Legal, nomeiolhe curadora a Sra. ELENICE DA SILVA SIMAS. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código Civil, inscreva-se a presente interdição no Registro
Civil, e no art.9º, II, do Código Civil, inscreva-se a presente interdição no
Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se edital no Fórum local e no
Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Após o trânsito em
julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Rosário, 20 de agosto
de 2003. Marcelo José Amado Libério, Juiz de Direito”. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado
e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade
e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos dezoito (22) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e três (2003). Eu, Escrivão do Cartório do 2º Ofício,
fiz digitar e subscrevo.
Dr. Marcelo José Amado Libério
Juiz de Direito
IMPERATRIZ
ATOS
ATO G.P Nº 070/03
São Luís(MA), 30 de setembro de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ALINNE MELO MENDES CRUZ, Analista
Judiciário – Área Administrativa, A-04, do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 30816805, do Cargo em Comissão CJ03 de Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, criado
pela Lei nº 8.432 de 11 de junho de 1992, com efeitos a contar de 03 de
outubro do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO / JUIZ DE
DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL / REP. P/ 2ª VARA
CÍVEL DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ ESTADO DO
MARANHÃO / NA FORMA DA LEI E.TC...
Faz saber, a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo
de vinte (20) dias, virem dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que
por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, se processam os termos da ação de
Falência, processo nº 1.324/02, em que são partes como requerente DELPHI
AUTOKMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e requerida DURAN
DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. É o presente, para CITAR a
requerida DURAN DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.814.956/0001-52, para, no prazo de vinte e quatro(24)
horas, contadas a partir do término do prazo assinado neste edital, apresente a
sua defesa, sob pena de assim não proceder, se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, com a conseqüente decretação da falência, ou se preferir, poderá elidir desde logo a falência, dentro do prazo para
defesa, depositando em Juízo a quantia reclamada que importa em R$
447.646,19(quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e dezenove centavos), acrescido de juros e correções aplicáveis, custas
processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10%(dez por cento)
sobre o valor do principal, para pagamento, ou para discutir a legitimidade ou
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ATO G.P Nº 071/03
São Luís(MA), 30 de setembro de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Nomear TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ, Analista Judiciário – Área Judiciária, A-01, do Quadro Permanente, matrícula nº
30816862, para exercer o Cargo em Comissão CJ-03 de Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, criado pela Lei nº 8.432 de 11 de
junho de 1992.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO G.P Nº 069/03
São Luís(MA), 30 de setembro de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-949/2003 e na Resolução Administrativa nº 110/2003, publicada no Diário da Justiça do Estado de 26 de setembro
de 2003,
RESOLVE
Conceder Aposentadoria Voluntária e Integral à servidora YELVA
MACÊDO COSTA, Analista Judiciária – Área Administrativa, Classe “C”,
Padrão 15, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,
matrícula nº 30816819, com fulcro no artigo 40, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea a, da Lei nº
8.112/90, bem como o disposto nos artigos 4º, 8º e incisos, da Emenda Constitucional nº 20/98, com as vantagens de: adicional por tempo de serviço no
percentual de 5%(cinco por cento), com fundamento no artigo 67 da Lei nº
8.112/90, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 9.624/98 e 10/10(dez décimos)da
Função Comissionada FC-04, a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, com fulcro nos artigos 100 e 62 da Lei nº 8.112/90, combinados
ao artigo 3º da Lei nº 8.911/94, com a permissão dada pelo artigo 15, §2º, da
Lei nº 9.527/97 e artigo 3º da Lei nº 9.624/98.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DESPACHOS
PROCESSO Nº
:
RECORRENTE(S):
ADVOGADO(S) :
00112-1993-009-16-00-9
MUNICÍPIO DE CODÓ
TADEU DE JESUS E SILVA
CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO(S) :
1. INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
2. JOSÉ GUARACY DA CUNHA NERIS
ADVOGADO(S) :
1. GEORGE CORTEZ ARRAIS
2. ORMINDA ALMADA SILVA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 203 e 206), visto que a decisão recorrida
foi publicada no dia 26/05/2003 e a revista foi interposta em 11/06/2003,
regular a representação processual (fl. 153/216) e o preparo é desnecessário
(art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando
decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de
‘pequeno valor’.
Da violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 100, § 3º, da Constituição
Federal
Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente,
cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos
22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal. Além do que violou o § 3º, do art.
100, da Constituição Federal de 1988, segundo ele, norma constitucional de
eficácia limitada .
Não merece seguimento o recurso com estes fundamentos, pois a decisão recorrida não definiu o significado da expressão ‘pequeno valor’, tãosomente aplicou aquele constante no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000.
Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
89
Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público.
A matéria trazida à discussão não constou do recurso que originou a
decisão recorrida, por outro lado, não se pode vislumbrar a violação ao artigo
mencionado, visto que ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição Federal, referente à repartição das receitas tributárias,
situação alheia a agora debatida.
Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal
Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional
que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos
embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra
prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST.
Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’
O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa
direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso.
Não admito o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº:00570-1997-009-16-00-1
RECORRENTE(S) :
MUNICÍPIO DE CODÓ
ADVOGADO(S) :
NELSON DE ALENCAR JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO(S) :
FRANCISCO DAS CHAGAS SALMENTO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 197 e 198), visto que a decisão recorrida
foi publicada no dia 21/05/2003 e a revista foi interposta em 06/06/2003,
regular a representação processual (fl. 208) e o preparo é desnecessário (art.
1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando
decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de
‘pequeno valor’.
Da violação aos artigos 22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal
Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente,
cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos
22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal.
Não merece seguimento o recurso com este fundamento, pois a decisão recorrida não definiu o significado da expressão ‘pequeno valor’, tãosomente aplicou aquele constante no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000.
Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal
Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público.
A matéria trazida à discussão não constou do recurso que originou a
decisão recorrida, por outro lado, não se pode vislumbrar a violação ao artigo
mencionado, visto que ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição Federal, referente à repartição das receitas tributárias,
situação alheia a agora debatida.
Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal
Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional
90
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos
embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra
prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST.
Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’
O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa
direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso.
Não admito o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00797-1999-009-16-00-9
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE CODÓ - MA
ADVOGADO(S) :
TADEU DE JESUS E SILVA
CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO(S) :
1. INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
2. ELIÉSIO SILVA
ADVOGADO(S) :
1. GEORGE CORTEZ ARRAIS
2. FRANCISCO ANTÔNIO
RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 151 e 152), visto que a decisão recorrida
foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 28/07/2003,
regular a representação processual (fl. 162) e o preparo é desnecessário (art.
1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando
decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de
‘pequeno valor’.
Da violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 100, § 3º, da Constituição
Federal
Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente,
cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos
22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal. Além do que violou o § 3º, do art.
100, da Constituição Federal de 1988, segundo ele, norma constitucional de
eficácia limitada .
Não merece seguimento o recurso com estes fundamentos, pois a questão referente à definição do que seja “pequeno valor”, como bem afirmou a
decisão recorrida, já está regulada no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000,
não se podendo afirmar que houve a criação da norma por esta Justiça.
Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal
Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público.
Não se pode vislumbrar a violação ao artigo mencionado, visto que
ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição
Federal, referente à repartição de receitas tributárias, situação alheia a agora
debatida.
Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal
Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional
que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos
embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra
prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST.
Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’
O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa
direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso.
Não admito o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00666-2001-005-16-00-1
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
ANA CRISTINA CARVALHO
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.86 e 87), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº:00670-2001-005-16-00-0
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
BENEDITA DA LUZ PEREIRA
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.84 e 85), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00673-2001-005-16-00-3
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S)
: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW YORK E OUTROS
RECORRIDO(S)
: EULÁLIA MARTINS
ADVOGADO(S)
: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.84 e 85), regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosse-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
91
guindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00674-2001-005-16-00-8
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S) :
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.80 e 81), regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
92
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00677-2001-005-16-00-1
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(S)
: ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK
RECORRIDO(S)
: CÉLIA CRISTINA RABELO
ADVOGADO(S)
: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 80 e 81),
regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº:00684-2001-005-16-00-3
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
WALDENOR MACHADO
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.85 e 86), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.24) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00685-2001-005-16-00-8
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
MARIA HELENA MOREIRA BARROS
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.84 e 85), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.24) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
la onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00712-2001-005-16-00-2
RECORRENTE(S) :
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S)
:
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
SUZANA CLARA SILVA LOPES
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 99 e 100),
regular a representação processual (fl. 24) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência em continuação, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos
autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes
em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que, presentemente, é mister a aplicação subsidiária do §
1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como
acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00713-2001-005-16-00-7
RECORRENTE(S) :
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(S)
:
ANTONIO ERNANE CACIQUE
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
93
DE NEW-YORK
RECORRIDO(S) :
MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO(S)
:
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 86 e 87),
regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PROCESSO Nº:00714-2001-005-16-00-1
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
LINDALVA DE JESUS SILVA COSTA
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.89 e 90), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
94
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00715-2001-005-16-00-6
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK
RECORRIDO(S) :
ROSALINA DINIZ
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 87 e 88),
regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº:00717-2001-005-16-00-5
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S)
: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK
RECORRIDO(S) :
RAIMUNDO GONÇALO
PINHEIRO BORGES
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.88 e 89), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00718-2001-005-16-00-0
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
ILDEMIR DINIZ SILVA
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.88 e 89), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosse-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
guindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00720-2001-005-16-00-9
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S)
: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTRO
RECORRIDO(S)
: HUMBERTO CIRIACO AMORIM
ADVOGADO(S)
: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 86 e 87),
regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
95
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00721-2001-005-16-00-3
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(S) :
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW YORK E OUTRO
RECORRIDO(S) :
VITOR FRAZÃO
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.81 e 82), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não se versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00724-2001-005-16-00-7
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA
ADVOGADO(S) :
ANTONIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
MARIA DE JESUS DINIZ
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.81 e 82), visto que a decisão foi publicada
em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.22) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do
Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
96
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva
das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno
dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade
ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo,
assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária
do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte,
como acertadamente consta na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00735-2001-005-16-00-7
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA
ADVOGADO(S) :
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE
DE NEW-YORK E OUTROS
RECORRIDO(S) :
RITA DE JESUS PINHEIRO SOUZA
ADVOGADO(S) :
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 75 e 76),
regular a representação processual (fl. 25) e o preparo é desnecessário (art. 1º,
incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da
ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência em continuação, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos
autos à origem para a reabertura da instrução.
Violação a literal disposição da lei
Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe
que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados da parte”.
Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de
violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada,
não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes
em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação.
Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, visto que, presentemente, é mister a aplicação subsidiária do §
1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, conforme Enunciado nº 74 do TST, in verbis: Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à au-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diência em prosseguimento, na qual deveria depor, como acertadamente consta
na decisão recorrida.
Divergência Jurisprudencial
Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso
interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao
agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a
respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do
CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00184-2002-999-16-00-7
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO(S) :
JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA
RECORRIDO(S) :
MARIA DO SOCORRO FÉLIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO(S) :
DIÓGENES MEIRELES MELO
Pressupostos extrínsecos
O recurso foi interposto via fac-simile (fl. 84), porém sem obediência
ao requisito constante do art. 2º da Lei nº 9.800/99, referente à entrega dos
originais em juízo nos cinco dias da data do cumprimento do prazo, visto que
o documento foi transmitido no dia 29 de maio de 2003, e, até a presente data,
não se cumpriu o determinado na lei mencionada.
Verifica-se, também, que o advogado subscritor da presente peça
recursal, não se encontra habilitado nos autos, não merecendo conhecimento o
recurso por defeito de representação.
Pelos motivos expostos, não recebo o recurso de revista.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 16 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:00676-2002-007-16-00-0
RECORRENTE(S):
MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA - MA
ADVOGADO(S) :
CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS E OUTROS
RECORRIDO(S) :
PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA
ADVOGADO(S) :
ROSANE MARTINS DA TRINDADE
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls.68 e 69), visto que a decisão recorrida foi
publicada no dia 26/05/2003 e a revista foi interposta em 10/06/2003, regular
a representação processual (fl. 75) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV
e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o Município de decisão deste Tribunal, que, verificando a
existência de contrato de trabalho firmado sem a prévia realização de concurso público, condenou-o ao pagamento das parcelas estritamente salariais, referentes ao período trabalhado.
Da não existência de labor nos meses de abril e maio de 2002
Afirma o ente público que o recorrido não laborou nos meses de abril
e maio de 2002, e, portanto, não faz jus ao percebimento de valores neste
período.
Esta razão revisional tem como base matéria fática-probatória. A situação apresentada emana, sobretudo, de circunstâncias peculiares de fato e
de prova que dão cor a uma determinada relação jurídica. Assim sendo, a
apreciação da insurgência exigiria a imersão do excelso Pretório Trabalhista
nos depoimentos testemunhais e documentos colacionados aos autos. A
reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação cristalina do Enunciado nº 126
da Suprema Corte Laboral, ad litteram:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos
(arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Da nulidade da contratação
Menciona o ente recorrente que a contratação sem a aprovação em
concurso público fere o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não
sendo devidos salários retidos do período trabalhado, colacionando diversas
decisões abonadoras de sua pretensão.
Inviável o seguimento da revista, por força do art. 896, §4º, da CLT,
porquanto o r. decisum hostilizado encontra-se consonante com as decisões
notórias e atuais do TST, consubstanciadas no Enunciado 363 do C. TST, in
verbis: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II,
e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora”.
Não recebo o recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº:02036-2000-003-16-00-8
RECORRENTE(S):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S) :
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS
RECORRIDO(S) :
ISRAEL ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO(S) :
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Irregularidade de representação. Ausência de Procuração e de Mandato Tácito.
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 25/06/2003 e a revista foi interposta em 02/07/2003 (fls. 134 e 135) e
encontra-se devidamente preparado (comprovante do recolhimento de custas
à fl. 100 e do depósito recursal à fl. 99).Contudo, não há como viabilizar-lhe o
seguimento, por não satisfeito o pressuposto extrínseco da regularidade de
representação.
O ilustre subscritor, Dr. José Ribamar de Araújo e Sousa Dias, olvidou-se de proceder à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da recorrente, tal como dispõe o art. 37, caput, do CPC. Registro, por
oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado o mandato
tácito, porquanto o nobre causídico não participou de qualquer ato de audiência (fls. 33).
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº:01136-2001-001-16-00-5
RECORRENTE(S) :
TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A – TELEMAR
ADVOGADO(S) :
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS
RECORRIDO(S) :
JOZADAQUE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) :
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no
dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 105 e 106), regular
a representação processual (fl. 95) e o preparo está satisfeito (fls. 69 e 70).
Pressupostos intrínsecos
Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
97
processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a
interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista,
em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a
decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior
Corte Trabalhista.
Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento.
Violação art. 7º, XI, CF/88
A recorrente alega (fls. 107/111), que o acórdão afronta o inciso XI
do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de
considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de
modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem
assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST.
Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer
atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art.
7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões.
Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo
oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em
31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o
acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de
participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das
condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o
fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia.
Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve
um aresto do TRT da 3a Região.
Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF,
eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional,
não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal.
E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido
violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos
lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/
2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade
dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados.
De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal
da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei.
Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida
nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração.
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em
inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação
a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e
prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de
defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais
invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada,
com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
98
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
PROCESSO Nº:01139-2001-001-16-00-9
RECORRENTE(S):
TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A –TELEMAR
ADVOGADO(S) :
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS
RECORRIDO(S) :
HÉLIO COSTA FILHO
ADVOGADO(S) :
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 103 e 104),
regular a representação processual (fl. 93) e o preparo está satisfeito (fls. 68,
69 e 110).
Pressupostos intrínsecos
Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao
processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a
interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista,
em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a
decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior
Corte Trabalhista.
Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento.
Violação art. 7º, XI, CF/88
A recorrente alega (fls. 105/109), que o acórdão afronta o inciso XI
do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de
considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de
modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem
assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST.
Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer
atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art.
7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões.
Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de
trabalho em 31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como
entendeu o acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do
grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir
o pedido de participação nos lucros sem que o reclamante tivesse
implementado uma das condições referidas, qual seja, estar com o contrato
de trabalho em vigor até o fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia. Para configurar a divergência jurisprudencial
acerca desta matéria, transcreve um aresto do TRT da 3a Região.
Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF,
eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional,
não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal.
E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido
violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos
lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/
2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade
dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados.
De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal
da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei.
Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida
nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em
inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação
a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e
prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de
defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais
invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada,
com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº:02327-2001-004-16-00-3
RECORRENTE(S):
TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A – TELEMAR
ADVOGADO(S) :
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO(S) :
AMAURY SERRA ALVES
ADVOGADO(S) :
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 94/95), regular a
representação processual (fl. 49) e o preparo está satisfeito (fls. 59).
Pressupostos intrínsecos
Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao
processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a
interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista,
em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a
decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior
Corte Trabalhista.
Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento.
Violação art. 7º, XI, CF/88
A recorrente alega (fls. 96/101), que o acórdão afronta o inciso XI do
art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo
que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim
que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente
do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador.
Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST.
Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer
atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art.
7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões.
Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo
oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em
31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o
acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de
participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das
condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o
fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia.
Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve
um aresto do TRT da 3a Região.
Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF,
eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal.
E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido
violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos
lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/
2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade
dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados.
De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal
da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei.
Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida
nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração.
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em
inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação
a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e
prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de
defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais
invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada,
com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº:00154-2002-003-16-00-3
RECORRENTE(S):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S) :
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS
RECORRIDO(S) :
WALACE SILVA BORGES
ADVOGADO(S) :
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 88 e 89),
regular a representação processual (fl. 79) e o preparo está satisfeito (fls. 55 e
56).
Pressupostos intrínsecos
Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao
processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a
interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista,
em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a
decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior
Corte Trabalhista.
Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento.
Violação art. 7º, XI, CF/88
A recorrente alega (fls. 90/95), que o acórdão afronta o inciso XI do
art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo
que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim
que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente
do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador.
Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST.
Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a li-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
99
berdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer
atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art.
7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões.
Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo
oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em
31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o
acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de
participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das
condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o
fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia.
Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve
um aresto do TRT da 3a Região.
Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF,
eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional,
não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal.
E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido
violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos
lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/
2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade
dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados.
De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal
da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei.
Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida
nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração.
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em
inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação
a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e
prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de
defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais
invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada,
com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
TRT-AI-778/1996.003.16.40
Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A.
Advogado: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira.
Agravado(a): REGINA MOREIRA LIMA.
Advogada: Orlanda de Barros Pessoa.
VISTOS.
O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação e revogou os parágrafos 1º e 2º do inciso II da Instrução Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação
a agravo de instrumento e desautorizou o processamento nos autos principais,
sem fazer qualquer exceção a ente público.
O inciso II da Instrução Normativa 16 assim dispõe: “Limitado o seu
cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição
de recurso (art. 897, alínea “b”, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido
à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de
sua intimação, e processado em autos apartados.”
Desta feita, indefiro o pedido do agravante, contido na petição de fls.
2/3, quanto ao processamento do Agravo de Instrumento nos autos da decisão
recorrida, com base na referida Instrução Normativa.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
100
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
TRT-AI-ED-RO’s-1489/1999.003.16
Agravante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO – CAEMA.
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo.
Agravado(a): DULCILENE SOUZA SIMÃO.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira.
VISTOS.
Considerando que a signatária da petição de fls. 264/282, embora
devidamente notificada para apresentar o instrumento de procuração, manteve-se silente, defiro o pedido contido na petição de fl. 286.
Desentranhem-se as peças de fls. 264/282 e proceda-se a remessa à
advogada signatária.
Após, considerando que o Agravo de Instrumento (fls. 255/260) foi
interposto antes da publicação do ATO GDCJ. GP. Nº 162/2003, que revogou
os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa nº 16, remetam-se os autos ao
c. TST.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
TRT-AI-015/2001.006.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Agravado(a): TEREZA PEREIRA SOUSA.
Advogado: Valdeci Ferreira Lima.
VISTOS.
O Município de Vargem Grande, insurgindo-se contra o despacho
que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpôs o presente Agravo
de Instrumento.
Ressalta, equivocadamente, que conforme a Instrução Normativa nº
16 do Tribunal Superior do Trabalho, “as peças necessárias a formalização
deste instrumento, serão juntadas oportunamente na ocasião da impetração
tempestiva do mesmo” e requer o apensamento ao agravo, de peças para instruí-lo (fl. 10).
O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação à Instrução
Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, com relação ao agravo de instrumento e desautorizou o
processamento nos autos principais.
Os incisos III e X da Instrução Normativa 16 assim dispõem:
III - “O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia
do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”.
X – “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.”
Isto posto, mantenho o despacho agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, conforme estatuído na Instrução
Normativa nº 16 do c. TST.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
TRT-AI-010/2002.006.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Agravado(a): ANÍSIA GOMES.
Advogado: Tomé Gomes Lima.
VISTOS.
O Município de Vargem Grande, insurgindo-se contra o despacho
que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpôs o presente Agravo
de Instrumento.
Ressalta, equivocadamente, que conforme a Instrução Normativa nº
16 do Tribunal Superior do Trabalho, “as peças necessárias a formalização
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deste instrumento, serão juntadas oportunamente na ocasião da impetração
tempestiva do mesmo” e requer o apensamento ao agravo, de peças para instruí-lo (fl. 10).
O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação à Instrução
Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, com relação ao agravo de instrumento e desautorizou o
processamento nos autos principais.
Os incisos III e X da Instrução Normativa 16 assim dispõem:
III - “O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia
do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”.
X – “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.”
Isto posto, mantenho o despacho agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, conforme estatuído na Instrução
Normativa nº 16 do c. TST.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
Processo AR-0299-2003-000-16-00-8
VISTOS.
Trata-se de Ação Rescisória promovida com fulcro no art. 485, III do
CPC, por Cleyde Correia Moreira em face da Construtora Vale Ltda., sob argumento da existência de colusão entre as partes.
Verificando não estar claro na exordial objeto do pedido e a causa de
pedir, determinou esta Relatora, fosse a promovente notificada para, no prazo
de 10 (dez) dias, esclarecer o objeto da pretensão rescindenda e apresentar
certidão do trânsito em julgado da referida decisão, sob pena de indeferimento
da inicial.
Decorreu “in albis” o prazo assinalado à autora.
Com efeito, pela leitura da peça vestibular de fls. 02/06, percebe-se que da
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ali exposta. Nesta
ordem, vê-se que a autora ora aduz pretender rescindir sentença que, julgando
o mérito da demanda por ela proposta, reconheceu somente um dos períodos
trabalhados para a ré, ora sustenta que a presente ação visa desconstituir sentença homologatória de acordo.
Tenho pois que a exordial se apresenta confusa, não permitindo a exata
compreensão da controvérsia, razão pela qual deve ser tomada como inepta, a
teor do disposto no parágrafo único do art. 295, II, do CPC.
A vista do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295,I do CPC
e extingo o feito, sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, I, do CPC.
Custas na forma da lei pela autora, porém dispensadas.
P.R.I.
São Luís(MA), 19 de 09 de 2003.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Relatora
Processo TRT RO”s –1363-2000-012-16-00-3
VISTOS etc.
Com fulcro no inciso VIII, do art. 76, do Regimento interno desta
Corte, homologo o acordo de fls. 283/290, celebrado entre os demandantes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que não há comprovação da integridade do pagamento do referido acordo, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para que adote as
providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes e o INSS.
Publique-se.
São Luis, 11 de 09 de 2003
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÕES
INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para
CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM OS
RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº
162/2003).
TRT-AI-015/2001.006.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE.
Agravado(a): TEREZA PEREIRA SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Valdeci Ferreira Lima.
TRT-AI-847/2001.002.16.40
Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
Agravado(a): DAUBNEY EVANGELISTA DA SILVA DIAS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo.
TRT-AI-1137/2001.001.16.40
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): JOSÉ DA SILVA VIEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
TRT-AI-1523/2001.001.16.40
Agravante: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS
PÚBLICOS - EMARHP.
Agravado(a): FREDERICO JANSEN CUTRIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Otávio dos Anjos Ribeiro.
TRT-AI-1542/2001.002.16.40
Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
Agravado(a): RAIMUNDO SILVESTRE JANSEN.
Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo.
TRT-AI-1591/2001.001.16.40
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): IONE MEDEIROS CARRAMILO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
TRT-AI-010/2002.006.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE.
Agravado(a): ANÍSIA GOMES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Tomé Gomes Lima.
São Luís, 25 de setembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
EDITAL
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, Dra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, realizará Correição Extraordinária na Primeira Vara do Trabalho de São Luís a partir
das 8h30min. do dia 01 de outubro de 2003 até o dia 03 de outubro do corrente ano. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S.
Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser
encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 – Areinha, em São LuísMA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e
afixado no lugar de costume na sede da Vara.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria
Visto:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região.
EDITAL Nº 82/03
PROCESSO Nº 177-94
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por ALBENICE DIAS
DE SOUZA contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endere-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
101
ço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 08:40
horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro,
Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo
epigrafado, a saber: “541(quinhentos e quarenta e um) hectares da gleba de
terras, no lugar denominado Biriti Corrente, Data Prata, 3º Distrito e freguesia de Nossa Senhora de Nazaré, Caxias, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50,00(cinqüenta reais), totalizando R$ 27.050,00(vinte e sete
mil e cinqüenta reais) ”.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 81/03
PROCESSO Nº 195/94
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por DANIEL SOUSA
SANTOS contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endereço
na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às
8:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação,
a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo
epigrafado, a saber: “1) 02(duas) carcaças de máquinas morando com duas
esteiras de ferro depenadas – ferro velho, incompletas e em péssimo estado
de conservação, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais); 2) 02(dois) galpões
com quatro fornos em ruínas, avaliados em R$ 400,00(quatrocentos reais);
3) 01(uma chaminé de tijolos, em péssimo estado de conservação, avaliada
em R$ 100,00(cem reais); 4) 78(setenta e oito) hectares da gleba de terras
no lugar denominado “Água Branca”, conhecido como “Água Branca dos
Farias”, na Data Ponte, Aldeias Altas/MA, avaliado cada hectare em sessenta reais, totalizando R$ 4.680,00(quatro mil seiscentos e oitenta reais),
total geral R$ 5.260,00(cinco mil duzentos e sessenta reais)”.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 83/03
PROCESSO Nº 219/95
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por ELIZETE DO
CARMO MACHADO contra COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL S/A, com
endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma
abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às
8:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação,
102
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo
epigrafado, a saber: “1) 01(uma) balança de 50 toneladas, sem identificação, péssimo estado de conservação, avaliada em R$ 500,00(quinhentos
reais); 2) 500(quinhentas) toneladas de ferro e outros (sucata), localizados
na Moagem, caldeira estrutura metálica e destilaria, avaliados em R$
750,00(setecentos e cinqüenta reais); 3) 42(quarenta e dois) hectares da
gleba de terras Porção Bezerro e Água Branca, num só corpo de terras,
encravadas na Data Ponte, Aldeias Altas/MA, avaliado cada hectare em R$
60,00(sessenta reais), totalizando R$ 2.520,00(dois mil quinhentos e vinte
reais). Total geral R$ 3.770,00(três mil setecentos e setenta reais) ”.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 84/03
PROCESSO Nº 152-2003-009-16-00-3
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do
bem penhorado na execução movida por LUCIRIA DIAS DA SILVA contra
POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, com endereço na Rua Santa Catarina, 40, 3º andar, Teresina, Piauí, na forma abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 9:00
horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro,
Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo
epigrafado, a saber: “350m² (trezentos e cinqüenta) metros quadrados, sendo 10m² de frente e fundos e 35m² pelas laterais esquerda e direita, de um
terreno que tem área total de 1.548,30m² localizado na Av. General Sampaio,
s/n, Morro do Alecrim, Caxias, Maranhão, inscrito no Cartório do 1º Ofício, Caxias, Maranhão, Livro de Registro Geral nº 2-v, às fls. 248v, R-03,
Mat. 7.849 de 25 de fevereiro de 1999. Cada metro quadrado está avaliado
em R$ 20,00(vinte reais), totalizando 7.000,00(sete mil reais)”.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e
afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1891/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por VANDA MARIA COSTA DOS
SANTOS contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a)
AV. DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL-LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:13 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS Mercedes
Benz, mod.0355, placa HEN 0652, Nº DE ORIGEM 1731, ANO DE FABRICAÇÃO 1977/1978. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.977,45, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 30 de setembro de 2003.
Eu, MARCOS PIRES COSTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei e subscrevi.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 148/1988 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA JOSÉ CORTE FERREIRA
contra PLAYBOY MOTEL LTDA com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL,
Nº153- COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês
de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:58 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE-AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER (MUNDIAL), COR CINZA, 7.500
BTU’S, EM BOM ESTADO DE USO E FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 348,26, atualizado até 31/07/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1772/1991 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO PIRES DOS
SANTOS contra LIMASA- LIGAS METÁLICAS S/A com endereço no(a)
BR. 135, KM 20- DISTRITO INDUSTRIAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:43 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA)
PRENSA DE CORTE PARA DISCO, CAP. 40 TONELADAS, MARCA
HARLO, EM BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho
de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.470,79, atualizado até 08/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos
Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2311/1991 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
contra ARTECIL ARTEFATOS DE CIMENTO S/A com endereço no(a) BR
135, KM 02- TIRIRICAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:53 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 75 METROS QUADRADOS DE PISO
SESTAVADO(SEIS FACES) PREMOLDADO, DE CIMENTO, VALOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
UNITÁRIO DE R$20,00. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.306,68, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 24 de setembro de
2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz
Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 140/1992 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO MACHADO DE
FREITAS contra HOTEL SÃO MARCOS LTDA com endereço no(a) TRAVESSA DA TRINDADE, Nº40- BEIRA MAR- LOCAL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:57
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DOIS)
APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, MARCA CONSUL, 10.000
BTU’S, EM BOM ESTADO, AVALIADOS EM R$350,00, CADA.. A avaliação importa em R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 635,83, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29
de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 284/1993 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra
ARKA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA com endereço no(a) RUA SANTO ANTÔNIO, Nº09- SÃO CRISTÓVÃO- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:04 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM)
BUREAU COM 06 GAVETAS, EM MOGNO, COM RÁDICA, TAMPO
DE COURO PIROGRAVADO, AVALIADO EM R$9.500,00; 01(UMA)
CRISTALEIRA EM DECAPÊ, COM 02 PORTAS E 04 GAVETAS NA
PARTE INFERIOR E E TRÊS PORTAS DE VIDRO NA PARTE SUPERIOR, AVALIADA EM R$16.500,00; 01(UM) BUREAU COM 06 GAVETAS, EM MOGNO, COM RÁDICA, TAMPO DE COURO,
PIROGRAVADO, AVALIADO EM R$9.500,00. A avaliação importa em
R$ 35.500,00 (TRINTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.:
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 32.921,97, atualizado até 31/01/
2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 449/1993 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
103
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOÃO DE DEUS SOUZA contra
CONSTRUTORA PIRÂMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO com
endereço no(a) AV. HOLANDESES, S/Nº- CALHAU- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: APARTAMENTO 402, TIPO”A”, LOCALIZADO NO QUARTO PAVIMENTO DO CONDOMÍNIO EQUATORIAL, COM ACESSO PELO
HALL DE ENTRADA PRINCIPAL E FRENTE PARA A ÁREA LIVRE
DO EMPREENDIMENTO MEDE 9,45M, LATERAL DIREITA, LIMITA-SE COM ÁREA LIVRE DO EMPREENDIMENTO, MEDE 9,03M,
LATERAL ESQUERDA LIMITA-SE COM O APARTAMENTO 401 E
MEDE 7,30M, FUNDOS LIMITA-SE COM O APARTAMENTO 403 E
MEDE 8,50M, COM ÁREA E DEPENDÊNCIA IDEM AO APARTAMENTO 101 DESSE EDIFÍCIO, COM DIREITO A UMA VAGA NA
GARAGEM COBERTA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO, MATRICULADO SOB O Nº29.529, LIVRO 02, FLS.125A E 125B, DO 1 º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A avaliação importa em R$
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 1.469,67, atualizado até 31/01/2000. São Luís-MA, em 29 de
setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 033/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ALEXSANDRO PESSOA DOS
SANTOS contra RHS- RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA com
endereço no(a) RUA SANTO ADALBERTO, Nº15- RESIDENCIAL GRANADA- FORQUILHA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do
mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:51 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) GELADEIRA BEGE, EM
FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, EM
USO, AVALIADA EM R$600,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP DESKJET
540, AVALIADA EM R$350,00; 01(UMA) IMPRESSORA EPSON FX
1170, AVALIADA EM R$500,00; AMBAS AS IMPRESSORAS ESTÃO
EM
ÓTIMO
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO
E
EM
FUNCIONAMENTO;01(UMA) MÁQUINA DE ESCREVER OLIVETTI,
LINEA 98, MANUAL, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO
DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$500,00. A avaliação importa em
R$ 1.550,00 (MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.:
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 993,35, atualizado até 31/12/
1998. São Luís-MA, em 22 setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1308/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por REINALDO AZEVEDO SOUSA
104
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
(REPRESENTADO PELA SRª ELITA GREGÓRIA AZEVEDO SOUSA) contra SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES (SANT’AVES) com
endereço no(a) ESTRADA DA MAIOBA, Nº34- SÍTIO SARAMANTAMAIOBA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) VÍDEO CASSETE PHILCO-4(HGVHS), EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00; 01(UMA) TV SHARP 14" SAP, EM
FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 788,79, atualizado
até 31/07/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1391/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA SANTOS contra SOCINGRA- SOCIEDADE INDUSTRIAL GRÁFICA LTDA com
endereço no(a) RUA DA PALMA, Nº106- CENTRO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UMA) MÁQUINA K.S.B.A, FORMATO 04, Nº5260, MARCA
HEIDELBERG, IMPRESSORA TIPOGRÁFICA, CORTE E VINCO, EM
BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 78.596,88, atualizado
até 30/08/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1472/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MANOEL DO CARMO COSTA
contra ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTAD com endereço
no(a) BR. 135, KM 04-TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:38 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TRATOR DE ESTEIRA, MARCA CATERPILAR, MODELO DGD, SÉRIE 75W-1628,
140HP, ANO 1981, FREFIXO TE-07, SEM MOTOR, SEM CAIXA DE
MARCHA E ESTEIRAS. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.093,20, atualizado até 10/1996. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 580/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por NILSON BUNA MARTINS contra
FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE
ALBUQUERQUE, Nº02- COHAB-ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:15 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TERRENO PRÓPRIO Nº19 QE-1, SITUADO NA AV. BRASIL,
LOTEAMENTO BRASIL, OLHO D’ÁGUA, DESTE MUNICÍPIO, COM
AS SEGUINTES DIMEÑSÕES, LIMITES E ÁREA: FRENTE PARA A
AVENIDA BRASIL, MEDE 20,00M; LATERAL DIREITA LIMITA-SE
COM O LOTE 18, MEDE 50,00M; LATERAL ESQUERDA LIMITASE COM O LOTE Nº20, MEDE 50M; CONFIGURAÇÃO DE UM RETÂNGULO; ÁREA DE 1.000,00 METROS QUADRADOS; REGISTRADO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MATRÍCULA
Nº25.150-41 798-189-1B, LIVRO Nº2EF. A avaliação importa em R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 14.395,96, atualizado até 31/08/2000. São Luís-MA, em 29
de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 809/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FRANCISCO SOUSA contra POSTO CACIQUE- ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS
com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº2145-A- MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano
de 2003, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 870(OITOCENTOS E SETENTA) LITROS DE GASOLINA COMUM. A avaliação importa em R$ 991,80 (NOVECENTOS E NOVENTA
E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS)). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 833,82, atualizado até 31/03/1999. São Luís-MA,
em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 837/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RITA DE CÁSSIA ARAÚJO
FERREIRA contra BABUCH PRESENTES com endereço no(a) AV. LESTE
OESTE, LOJA 02- COHATRAC- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:20 horas, na sede do na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) TV 20" DAYTRON,
COLORIDA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$300,00; 01(UM) FAX PANASONIC, KXF130, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
682,13, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu,
Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1381/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por SAMERA LILIAN RIBEIRO
LINHARES contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a)
AV. DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:35 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS, PLACA HPC 5032, COM AMARELA, EM FUNCIONAMENTO,
EM ÓTIMO ESTADO PARA TRANSPORTE, ANO/MOD.98/98,
MERCEDES BENZ, MOTOR TRASEIRO 355. A avaliação importa em
R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 13.482,93, atualizado até 31/03/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 804/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por IRISNETE MEDEIROS SILVA
contra
COLÉGIO
PENTECOSTAL
CÂNDIDO
RODRIGUES(BERNARDO RODRIGUES DE CÂNDIDO NETO) com
endereço no(a) AV. TIBIRI, QUADRA 116, Nº05- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 130(CENTO E TRINTA) CARTEIRAS ESCOLARES EM
MADEIRA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM
R$20,00, CADA. A avaliação importa em R$ 2.600,00 (DOIS MIL E
SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 2.516,10, atualizado até 28/09/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
105
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1252/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDA NONATA BEZERRA PEREIRA contra ASSOCIAÇÃO PLESBITERIANA INDEPENDENTE
DE ENSINO- ESCOLA CRIA AMOR com endereço no(a) RUA ESPANHA,
QUADRA 15, CASA 07- ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:32
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 100(CEM)
CARTEIRAS ESTUDANTIS, UNIVERSITÁRIAS, DE MADEIRA, EM
REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA CADA UMA
NO VALOR R$20,00, NUM TOTAL DE R$2.000,00; 01(UM) COMPUTADOR DE MARCA SAMSUNG, CPU E TECLADO(TRONI) E
MOUSE, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PERFEITO
FUNCIONAMENTO, Nº DE SÉRIE HXA1708676X, AVALIADO EM
R$1.700,00. A avaliação importa em R$ 3.700,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
3.672,78, atualizado até 31/03/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de
2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz
Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1583/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por LOURENÇA TEIXEIRA VIEIRA
contra LAVANDERIA E TINTURARIA NOVA CHINA (MARIA DE JESUS
SILVA CHUNG) com endereço no(a) RUA DA PAZ, Nº158- CENTRO, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 10:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) FAX, MARCA NEFAX, 310, EM PERFEITO ESTADO DE
FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 250,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
118,67, atualizado até 30/09/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2246/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO JOSÉ SAMPAIO DE
SOUSA contra FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELO com endereço no(a) RUA
DAS HORTAS, Nº120- CENTRO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:59 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) AR- CONDICIONADO ELETROLUX, 10.000 BTUS, PATRIMÔNIO 54, AVALIADO EM
R$300,00; 02(DOIS) AR-CONDICIONADO CONSUL AIR MASTER
18.000 BTU’S, NOVOS, PATRIMÔNIO 03 E 04, AVALIADOS, CADA,
106
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
EM R$600,00, PERFAZENDO R$1.200,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO ELETROLUX, PATRIMÔNIO 49, AVALIADO EM R$300,00;
01(UM) AR-CONDICIONADO CONSUL AIR MASTER 12.000 BTUS,
PATRIMÔNIO 109, AVALIADO EM R$500,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO HITACHI, PATRIMÔNIO 70, AVALIADO EM R$700,00;
01(UM) REFRIGERADOR CONSUL 23, PATRIMÔNIO 11, AVALIADO EM R$400,00, 01(UM) ARMÁRIO EM AÇO, COM SEIS COMPARTIMENTOS E TRÊS GAVETAS, PATRIMÔNIO 84, AVALIADO EM
R$500,00; 01(UM) COMPUTADOR COMPAQ, ROSÁRIO 4410, COM
MONITOR, TECLADO, CPU, IMPRESSORA EPSON STILUS COLOR
900, PATRIMÔNIO 02 E 78, AVALIADO EM R$1.000,00 . A avaliação
importa em R$ 4.900,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.:
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.385,63, atualizado até 31/12/
2000. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 193/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por MANOEL RAIMUNDO
FERREIRA DE JESUS contra VIAÇÃO JULLE LTDA com endereço no(a)
AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA, Nº110- JARDIM SÃO CRSITÓVÃOLOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS, MARCA MERCEDES
BENZ, MODELO OF 1315, FABRICADO EM 1998, MODELO 1989,
PLACA HOM 6796, CHASSI 9MB384098JB830851, COR AMARELA,
EM ESTADO REGULAR DE CONSERVAÇÃO, SEM PNEUS. A avaliação importa em R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.365,56, atualizado até 31/07/
2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 393/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ALVES FERREIRA
FILHO contra DOMINGOS LIMA com endereço no(a) RUA SOEIRO, Nº08ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do
mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:08 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) BURRO, COR BRANCA,
COM 01(UMA) CARROÇA, AVALIADOS EM R$400,00; 01(UMA)
MÁQUINA DE CORTAR CAPIM, EM ESTADO REGULAR, AVALIADA EM R$100,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.649,49, atualizado
até 29/02/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 458/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por VALDEMAR CARDOSO DE OLIVEIRA contra MASU TRANSPORTES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA com endereço no(a) RUA 13, QUADRA 11, CASA
26- CONJUNTO HABITACIONAL TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:11 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) COMPUTADOR
CITAX, PENTIUM III- 560MHZ, COMPLETO, EM ÓTIMO ESTADO
DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COM GRAVADOR DE CD
ROM, AVALIADOS EM R$4.300,00; 01(UM) NO-BREAK 1-2, AVALIADO EM R$300,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP610C, AVALIADA EM
R$400,00; O GRAVADOR DE CD-ROM ESTÁ AVALIADO EM R$800,00,
EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO;
. A avaliação importa em R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.025,91, atualizado
até 31/05/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 580/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ
RODRIGUE DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GONÇALVES
DIAS com endereço no(a) RUA 01, S/Nº- SÃO FRANCISCO- LOCAL, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MOTOR ELÉTRICO DE MARCA WEG, MODELO-IUBA, NºDE SÉRIE FD29725, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.408,77, atualizado até 29/12/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de
2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz
Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1725/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ISABEL DE OLIVEIRA BEZERRA contra SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA com endereço no(a) AV.
SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, QUADRA 59, CASA 02- JARDIM
ELDORADO- OLHO D’ÁGUA-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:41 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) REFRIGERADOR,
MARCA CONSUL, FROST FREE, COR BEGE, GRANDE, COM CONGELADOR SEPARADO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$350,00(TREZENTOS E CINQUENTA REAIS);
01(UMA) SECADOURA DE ROUPA, CAPACIDADE 6 KG, CONSUL,
EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM
R$200,00. A avaliação importa em R$ 550,00 (QUINHENTOS E
CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
493,00, atualizado até 06/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1978/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO GALDÊNCIO AMARAL
SANTOS contra TRANSMIL- TRANSPORTE E TURISMO LTDA com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, S/Nº- CURVA DO NOVENTA- VINHAIS-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês
de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:50 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS DE PLACA HOO
7973, COR BRANCA, M. BENZ/OF1315, ANO DE FAB. 1991, ANO MOD
1992, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.987,82, atualizado
até 31/08/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 117/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por GENIVAL VIANA SILVA contra
ANTÔNIA S. DE SANTANA(HOTEL ITATIAIA) com endereço no(a) AV.
SANTOS DUMONT, Nº2141- ALTOS- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
09:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 1(UMA) TELEVISÃO DE 20", MARCA SEMP TOSHIBA, AVALIADA
EM R$350,00, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO; 01(UMA) TELEVISÃO CCE 14", AVALIADA EM
R$220,00, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 570,00 (QUINHENTOS E SETENTA
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
107
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 563,64, atualizado até
31/05/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 242/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por COMERCIAL SANTIAGO LTDA
contra IVONILDE DIAS DA SILVA com endereço no(a) ESTRADA DA VITÓRIA, Nº213- SACAVÉM- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04
do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:02 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MILHEIRO DE
TIJOLOS, EM PERFEITO ESTADO. A avaliação importa em R$ 120,00
(CENTO E VINTE REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
80,47, atualizado até 29/09/2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.- Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 278/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ELIZABETH MACHADO MARQUES contra COMERCIAL SÃO LUCAS com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº207-B- MONTE CASTELO- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:03 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03(TRÊS)
CADEIRAS TIPO SECRETÁRIA GIRATÓRIAS, MARCA BELO, COM
ESTOFADO EM TECIDO, CORES VARIADAS, EM PERFEITO ESTADO, AVALIADAS EM R$120,00, CADA. A avaliação importa em R$
360,00 (TREZENTO E SESSENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 263,26, atualizado até 31/10/2000. São Luís-MA,
em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 336/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAISSA CAROLINA DO NASCIMENTO BECKMAN LIMA contra M.J.M CARO com endereço no(a) RUA
DO EGITO, Nº166- CENTRO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:05 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE
AR- CONDICIONADO, MARCA CONSUL AIR MASTER, COM
15.000BTU’S, EM USO E BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
108
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 366,48, atualizado até 28/02/2001. São Luís-MA,
em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 367/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ADJACIR FERREIRA DA SILVA
contra NEON EJE- COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA com
endereço no(a) AV. JOÃO PESSOA, Nº403- FILIPINHO- LOCAL, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO ELGIN, 20.000BTU’S,
AVALIADO EM R$500,00; 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, CONSUL, 10.000 BTU’S, AVALIADO EM R$500,00; 01(UMA)
MESA PARA ESCRITÓRIO DE VIDRO, COM BASE DE MÁRMORE,
MEDINDO 2,00MX0,60M, AVALIADA EM R$600,00. A avaliação importa em R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.537,36, atualizado até 30/08/2002. São Luís-MA,
em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 985/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO JOSÉ SANTOS
BALDEZ contra ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com
endereço no(a) BR. 135, KM 04, S/Nº- TIBIRI- LOCAL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:24
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM)
TRATOR DE ESTEIRA, MARCA LATERPILAR, MODELO D60, SÉRIE 75W-1628, 140HP, ANO 1981, PREFIXO TE-07, SEM MOTOR, SEM
CAIXA DE MARCHA E ESTEIRAS. A avaliação importa em R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
985,13, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu,
Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1112/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ROSILDA FERREIRA GONÇALVES contra KEILA CUTRIM SANTOS com endereço no(a) RUA 114, QUADRA 73, CASA 08- MAIOBÃO- PAÇO DO LUMIAR, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:26 horas,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE AR-CONDICIONADO, 18.000 BTU’S, MARCA SPRINGER,
EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$600,00;
02(DUAS) TELEVISÕES DE 14", A CORES, PHILIPS, EM BOM ESTADO, AVALIADAS, INDIVIDUALMENTE, EM R$200,00; 01(UM)
CONGELADOR FREEEZER COM DUAS PORTAS, COR BRANCA,
MODELO E MARCA METALFRIO, AVALIADO EM R$1.100,00, EM
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 2.100,00
(DOIS MIL E CEM REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 2.030,09, atualizado até 31/03/2001. São Luís-MA, em 29 de
setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1187/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra COMERCIAL
SANTIAGO(CERÂMICA SÃO LUÍS) com endereço no(a) AV. VITORINO
FREIRE, 1989- AREINHA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:29 horas, na sede
do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03(TRÊS)
MILHEIROS DE TIJOLOS DE 06 FUROS, AVALIADO EM R$130,00
CADA MILHEIRO. A avaliação importa em R$ 390,00 (TREZENTOS
E NOVENTA REAIS)). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 354,78, atualizado até 30/09/2002. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1205/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por ALFREDO TEIXEIRA DOS
REIS contra AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA com endereço no(a)
RODOVIA BR 135, KM 02 OU AV. GUAXENDUBA- CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano
de 2003, às 10:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 785(SETECENTOS E OITENTA E
CINCO) QUOTAS DA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA, AVALIADAS EM R$1,00 CADA, PERTENCENTE AO SÓCIO MANOEL DE JESUS PENHEIRO DIAS. A avaliação importa
em R$ 7.785,00 (SETE MIL SETECENTOS E OITENTA E CINCO
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 7.784,81, atualizado até 31/05/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1439/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por LUCIANA ALGARVES FERREIRA
DOS SANTOS contra COMERCIAL SÃO LUCAS com endereço no(a) AV.
GETÚLIO VARGAS, Nº207-B- MONTE CASTELO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:37 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 105(CENTO E CINCO) CARTEIRAS ESCOLARES, TIPO UNIVERSITÁRIA, COM PRANCHETA FORMICADA, EM FERRO 7,8, BASE E
ENCOSTO ANATÔMICO, EM MADEIRA, EM PERFEITO ESTADO,
AVALIADAS EM R$45,00, CADA. A avaliação importa em R$ 4.725,00
(QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.:
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.580,58, atualizado até 30/11/
2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1542/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por LINDOMAR RIBEIRO LIMA contra COMERCIAL DE PARAFUSOS E PEÇAS LTDA com endereço no(a)
RUA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE, Nº711- BAIRRO DE FÁTIMALOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do
ano de 2003, às 10:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(UM) VULCANIZADORA PARA PNEU, EMEB, MODELO N.300/C, EM PERFEITO ESTADO. A avaliação importa em R$ 250,00
(DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 201,88, atualizado até 30/04/2002. São Luís-MA,
em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1786/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JECIMAR RODRIGUES DE SOUZA contra M.R.C LIMA- PIZZARIA GOOD com endereço no(a) RUA 27,
QUADRA 25, CASA 19- ANGELIM-LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:44 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA)
REFRESQUEIRA ELÉTRICA, EM BOM ESTADO DE CONSERVA-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
109
ÇÃO, SEMINOVA, CROYDON, COM UM COMPARTIMENTO PARA
REFRESCO, AVALIADA EM R$250,00; 01(UMA) FRITADEIRA ELÉTRICA TEDESCO, COM DUAS CUBAS, EM FUNCIONAMENTO E
EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM
R$250,00;01(UM) FREEZER ELECTROLUX, HORIZONTAL, MODELO H40, COR BRANCA, AVALIADA EM R$500,00, FUNCIONANDO,
UM POUCO ANTIGO. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 829,48, atualizado
até 31/07/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1824/200 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS
DE ALMEIDA NUNES contra SEAAC- SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA,
CONDOMÍNIO, LAVANDERIA E SIMILARES DO ESTADO DO
MARANHÃO com endereço no(a) RUA DO OUTEIRO, Nº586- LOCAL, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 10:46 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, SPRINGER,
10.000 BTU’S, EM BOM ESTADO, AVALIADO EM R$250,00; 01(UM)
APARELHO DE FAX TCÊ F300, 200 MEMÓRIAS, COR BEGE, EM
BOM ESTADO, AVALIADO EM R$300,00; 01(UM) APARELHO DE TV
20", A CORES, PHILIPS, EM BOM ESTADO, AVALIADO EM R$250,00.
A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 716,04, atualizado até XXX. São LuísMA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2016/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ILDENER SILVA SOUSA contra
ESCOLA DOM QUIXOTE(ANA MARIA NASCIMENTO FREITAS) com
endereço no(a) VIA COLETORA, Nº7000, QUADRA 304, LOTE C-04- PARQUE VITÓRIA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:51 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 50(CINQUENTA) CARTEIRAS ESCOLARES,
TIPO UNIVERSITÁRIA, EM MADEIRA, COM BRAÇO, BEM CONSERVADAS, CADA UNIDADE AVALIADA EM R$20,00. A avaliação
importa em R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
110
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
exeqüendo importa em R$ 886,73, atualizado até 31/05/2001. São Luís-MA,
em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2134/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por HOLINDINA DO NASCIMENTO
TORRES contra SILUZIA REPRESENTÃÇÕES COMERCIAIS LTDA com
endereço no(a) RUA SATURNO, Nº121- RECANTO VINHAIS-LOCAL, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 10:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DUAS) ESTUFAS EM AÇO, COM 02 PRATELEIRAS, PARA
PAPEL P/ XEROX, EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E
EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA, CADA, EM R$120,00, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$240,00; 01(UMA) ESTANTE-ARMÁRIO EM
MADEIRA, EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COR
AZUL, AVALIADO EM R$20,00; 01(UM) BIRÔ, COM 03 GAVETAS,
EM PRECATÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM
R$30,00; 01(UM) BANCO LISO, COM 03 LUGARES, EM NAPA PRETA E ESTRUTURA DE FERRO, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$120,00; 01(UM) BALCÃO, COM 04
GAVETAS, TAMANHO APROXIMADO DE 2,00M, EM MADEIRA, NA
COR AZUL, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$120,00. A avaliação importa em R$ 530,00 (QUINHENTOS E
TRINTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
934,99, atualizado até 31/10/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2359/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por EDILSON PEREIRA DA SILVA
contra REMOEL ENGENHARIA LTDA com endereço no(a) RUA DO
ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TURU- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:54 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 41(QUARENTA E UM) POSTES DE CONCRETO ARMADO, BT-300/11, NOVOS,
AVALIADO, CADA, EM R$220,00. A avaliação importa em R$ 9.020,00
(NOVE MIL E VINTE REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 9.010,25, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 19 de
setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2429/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FRANCYJARA CARVALHO SERRA contra GISELLE VÍDEO com endereço no(a) ESTRADA DE RIBAMAR,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
KM 01, Nº100- PLANALTO PINGÃO- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:56 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ARCONDICIONADO 10.500 BTU’S SPRINGER CARRIER, BRANCO, EM
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 600,00
(SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
553,25, atualizado até 30/11/2001. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2445/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por WELLINGTON MARCOS COSTA
contra COLÉGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA com endereço
no(a) RUA C, QUADRA 31, CASA 58- COHATRAC 1- LOCAL, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 202 CARTEIRAS ESCOLARES UNIVERSITÁRIAS APARAFUSADAS
E DE PAU D’ARCO, AVALIADA EM R$20,00, CADA. A avaliação importa em R$ 4.040,00 (QUATRO MIL E QUARENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.:
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.035,10, atualizado até 30/11/
2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 01/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por VILMA DOS SANTOS LIMA
contra O CAÇADOR- HERMÓGENES FERREIRA PINTO com endereço no(a) RUA 25 DE DEZEMBRO, Nº15- ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de novembro do ano de 2003, às
09:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) balcão frigorífico, em bom estado de conservação,
avaliado em R$1.200,00; 02(dois) conjuntos de mesa com 4(quatro)
cadeiras de plástico, em bom estado de conservação, avaliados em
R4100,00, cada, totalizando R$200,00 . A avaliação importa em R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 1.385,22, atualizado até 29/11/2002.
São Luís-MA, em 22/09/2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 061/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ASSUNÇÃO DE MARIA NUNES
SILVA contra CATARINA PROMOÇÕES E EVENTUS LTDA(BATUQUE
BRASIL) com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº1609COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:52 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04(QUATRO) JOGOS DE MESA DE FERRO,
EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, CADA UM AVALIADO EM R$49,00(QUARENTA E NOVE REAIS). A avaliação importa em
R$ 196,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 195,96, atualizado até 30/04/2001. São Luís-MA,
em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 252/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CLÁUDIO ALMIR FERREIRA
DOS SANTOS contra PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS
LTDA com endereço no(a) AV. COLARES MOREIRA, QUADRA 121, Nº01RENASCENÇA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MONITOR ITAUTEC(AC-90/225.I.),
COLORIDO, EM FUNCIONAMENTO EM EM ÓTIMO ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$300,00; 01(UM) APARELHO DE
FAX XEROX WORK CENTRE 450C, NOVO, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$800,00. A avaliação importa em R$ 1.100,00 (MIL
E CEM REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
875,16, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 493/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por DOMINGOS JÚLIO CORREA
RIBEIRO contra CATARINA PRODUÇÕES E EVENTUS LTDA BATUQUE
BRASIL) com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº1609COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:12 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DOIS) FREEZERES LG IOE 528, COR
VERMELHA, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$850,00, CADA; 01(UMA) MESA PARA
ESCRITÓRIO, COR CINZA, COM TRÊS GAVETAS, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$200,00 . A avaliação
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
111
importa em R$ 1.900,00 (MIL E NOVECENTOS REAIS). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 1.761,92, atualizado até 31/08/2002. São
Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 549/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por BENEDITO CAMPELO contra
M.T.LIMA MORAES com endereço no(a) ESTRADA DE TAJASSUABA,
Nº100- SANTA BÁRBARA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04
do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:14 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) MÁQUINA DE
DATILOGRAFAR REMINGTON 550, EM FUNCIONAMENTO E EM
BOM ESTADO, AVALIADA EM R$200,00; 01(UMA) MÁQUINA DE
CALCULAR ELETRÕNICA SHARP COMPET CS-2157, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$70,00; 01(UMA) GELADEIRA
BRASTEMP BRANCA, AVALIADA EM R$400,00. A avaliação importa
em R$ 670,00 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 363,25, atualizado até 31/07/2002. São Luís-MA,
em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei
e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 716/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MIGUEL JORGE MOREIRA BARROS contra VICOL- SEGURANÇA PRIVADA LTDA com endereço no(a)
RUA SÃO PANTALEÃO, Nº1175- MADRE DEUS- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) MICROCOMPUTADOR ICC, 166MHZ, PENTIUM 48MB RAM,
COM SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS 98, COM DRIVE 3 1/4,
CD-ROM CREATIVE 8X SPEED, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM
ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM TECLADO, MOUSE GENIUS,
MONITOR 14" SPECTRUM 4 VM, AVALIADO O CONJUNTO EM
R$1.100,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP DESKJET 540, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO,, AVALIADA
EM R$300,00; 01(UMA) IMPRESSORA EPSON LX-300 “QUIETCOLOR”, AVALIADA EM R$200,00; 03(TRÊS) AR- CONDICIONADO
DE 10.000 BTU’S CONSUL AIR MASTER, AVALIADO EM R$350,00,
CADA; 02(DOIS) APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, SPRINGER
10.000 BTU’S, AVALIADO EM R$250,00, CADA. A avaliação importa em
R$ 3.500,00 (TRÊ MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
112
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 3.425,07, atualizado até 31/08/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 905/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ERALDO DE JESUS RODRIGUES
PINHEIRO contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA com endereço no(a)
RUA DO ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TÉRREO- JARDIM
ELDORADO-TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:22 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) POSTE DE CONCRETO ARMADO,
TIPO 150/09, COM 9(NOVE) METROS DE COMPRIMENTO E CARGA 150KGF. A avaliação importa em R$ 148,79 (CENTO E QUARENTA
E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 127,47, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29
de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 914/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MÁRCIO ROBERTO OLIVEIRA
BARROS contra SOCIEDADE FREITAS E MACHADO LTDA (COLÉGIO
DEPUTADO JOÃO ALBERTO) com endereço no(a) TRAVESSA 22, Nº11ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do
mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:23 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 12(DOZE) CARTEIRAS ESCOLARES EM MADEIRA, EM ESTADO REGULAR, AVALIADA EM R$10,00,
CADA. A avaliação importa em R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 117,25, atualizado
até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1121/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS contra CITCOL- CONST. IND. TRANSP E COM. LTDA com endereço
no(a) AV. SÃO SEBASTIÃO, Nº98- ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:27 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE FAX PANASONIC, COR PRETA, KX-F250, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTRADO DE DE CONSERVAÇÃO. A avalia-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção importa em R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 395,19, atualizado até 23/07/2002. São
Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1162/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ARLINDO LIMA contra REMOEL
ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TURULOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do
ano de 2003, às 10:28 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 128(CENTO E VINTE E OITO) PEÇAS DE CONCHA
OLHAL F-1305, NOVAS, SENDO CADA UMA R$16,47. A avaliação importa em R$ 2.108,16 (DOIS MIL CENTOS E OITO REAIS E DEZESSEIS
CENTAVOS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho
de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.072,06,
atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos
Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1798/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por EXPEDITO RODRIGUES LIMA
contra GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA com endereço no(a) RUA
04, QUADRA 17, CASA 15- RESIDENCIAL SÃO CARLOS- JARDIM SÃO
CRISTÓVÃO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:48 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) SOFÁ COM 03 LUGARES, TECIDO
FLORIDO, COM ALCOCHOADOS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$100,00; 01(UMA)MESA COM 1,70MX
0,80M(APROXIMADAMENTE), COM 3 GAVETAS, COM PERNAS
METÁLICAS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA
EM R$150,00;01(UM) APARELHO DE FAX PANASONIC KXF500, EM
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 625,44, atualizado
até 30/04/2002. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1816/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bens penhorados na execução movida por NEUTON ARAÚJO DE CARVALHO DIAS contra MOTEL BEIJA-FLOR com endereço no(a) RUA PRÓPRIA, QUADRA 14, CASA 05- ARAÇAGY- PAÇO DO LUMIAR, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às
10:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, MARCA
ELETROLUX, CICLOFRIO 7.500F, EM PERFEITO ESTADO DE USO
E CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 350,00 (TREZENTOS E
CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
278,54, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu,
Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 070/2002, 518/2001, 900/2001, 1017/1999, 1687/2001, 1668/
2001, 2432/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ARAÚJO LEÃO/JOÃO
DOMINGOS PINHEIRO/OTONIEL FREITAS MELO/GESSE DE JESUS
SILVA/ JEAN ALMEIDA GARCIA/FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRO MONTELO contra VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA com endereço no(a) JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, 30-A- SÃO CRISTÓVÃO- LOCAL,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 09:53 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TORNO MECÂNICO-NARDINI-NDT 650- EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação
importa em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.208,71, atualizado até 31/07/2002. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 128/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MIGUELINA DO CARMO PEREIRA LEMOS contra ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA
(JOÃO NOGUEIRA NETO) com endereço no(a) RUA RIO BRANCO, Nº156CENTRO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:56 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MICROCOMPUTADOR COM
PROCESSADOR DURON 56MB RAM, COM KIT MULTIMÍDIA,
WINDOWS 98, OFFICE E UMA IMPRESSORA EPSON COLOR777
EM BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conheci-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
113
mento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.155,00, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu,
Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 238/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ESMAEL CORDEIRO DOS SANTOS contra MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA com
endereço no(a) RUA OSVALDO DA CRUZ, Nº265- CENTRO- LOCAL, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de
2003, às 10:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) CENTRAL DE AR- CONDICIONADO 10TR, MARCA
TROPICAL, AVALIADA EM R$15.000,00;01(UMA) CENTRAL DE AR
CONDICIONADO, MARCA TROPICAL, 08TR, AVALIADA EM
R$10.000,00. A avaliação importa em R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL
REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 22.016,05, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 370/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA
FILHO contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a) AV.
DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:07 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS MERCEDES BENZ, MODELO 0355, PLACA HOM 0652, Nº DE
ORIGEM 5730, ANO DE FABRICAÇÃO 1977/1978. A avaliação importa
em R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 12.844,00, atualizado até 30/11/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1262/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por DIVAL DE NAZARÉ BENTES
FARIAS contra FEXIX POUSADA HOTEL LTDA com endereço no(a) RUA
DAS CARAVELAS, Nº63- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:33 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ARCONDICIONADO CONSUL 7000 BTU’S, AIR MASTER, EM FUNCI-
114
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
ONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO
EM R$400,00;01(UMA) TV14"PHILCO, EM CORES, AVALIADA EM
R$350,00;01(UMA) TV 14" SANYO, AVALIADA EM R$350,00; 01(UM)
AR-CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, ANTIGO, 10.000 BTU’S,
EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM
R$400,00;01(UM) FRIGOBAR CONSUL FLAT HOME 150L, AVALIADO EM R$400,00, EM FUNCIONAMENTO, ANTIGO; 01(UM)
FRIGOBAR CONSUL TOP12, BRANCO, EM FUNCIONAMENTO,
AVALIADO EM R$400,00; 01(UMA) TV 14" COLORIDA, AVALIADA
EM R$350,00. A avaliação importa em R$ 2.650,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado
na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do
Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.570,85, atualizado até 28/02/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1284/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOÃO ALVES DE AGUIAR FILHO contra ENGECOL- ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA com endereço no(a) RUA JOSÉ TUPINAMBÁ, Nº02- TURU, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:31 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15(QUINZE)
ESCADAS EM MADEIRA EXTENSIVA, COM ROLDANAS, MEDINDO 6,60CM(SEIS METROS E SESSENTA CENTÍMETROS), MARCA
SMIG, EM BOM ESTADOI DE CONSERVAÇÃO E USO, AVALIADA
EM R$70,00, CADA. A avaliação importa em R$ 1.050,00 (MIL E
CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara
do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
922,66, atualizado até 30/04/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003.
Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2362/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por LUIS MAGNO COSTA AMARAL
contra ENCOR- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com endereço
no(a) RUA MITRA, QUADRA 21, SALA 219- EDF. ATRIUM PLAZA- RENASCENÇA II- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:55 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TRATOR DE ESTEIRA, MARCA
CARTEPILLAR, MOD. GD-P5, SÉRIE 3GC00797, CONTROLE HIDRÁULICO 163CC, COM UM BULDO22GR, CARTERPILLAR MOD.
GA, SÉRIE 54U, EM BOM EATADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL
RAEIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 19.032,41, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires
Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 072/2003 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MOISES DE SOUSA contra
ENCOR- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com endereço no(a)
RUA MITRA, Nº10- QUADRA 21, SALA 219- EDF. ATRIUM PLAZARENASCENÇA II- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês
de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:54 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) IMPRESSORA DESKJET
HP840C, CÓD. C6414ARR, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$500,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 195,06, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29
de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Juiz Titular.
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para , no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contra-razões aos
Embargos Declaratórios.
TRT-ED-AI-638/1999.009-16
Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Embargado(a): JAIME HONORATO PEDROSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado.
TRT-ED-RO-1806/2001.003-16
Embargante: BUONA PIZZA LTDA.
Embargado(a): IVANETE DA SILVA NASCIMENTO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimunda Félix de Castro Rodrigues.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRT-ED-REXOF/RV-396/2002.010.16.
Recorrente (Embargante): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA.
Recorrida: FRANCINETE SILVA BRANDÃO.
Pela presente, fica notificado CARLOS BRONSON COELHO DA
SILVA, advogado do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente instrumento procuratório.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº770/2003
REF. PROC. TRT Nº MS-00279-2003-000-16-00-5
IMPETRANTE: DIEB JORGE FARAH
Adv. José Carlos Mineiro
AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ TITULAR DA 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S.A
De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Gilvan Chaves de Souza, fica notificado o patrono do impetrante, José Carlos
Mineiro, para tomar ciência do despacho que não só negou a liminar, como
também indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 5º e 8º da lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
115
1.533/51, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ex-vi do art. 267,
IV do CPC.
São Luís, 29 de setembro de 2003.
Domingos Ribeiro Mendes
Diretor da Secretaria Judiciária
grar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00,
valor arbitrado para fins de direito, de logo dispensadas. Intimem-se as partes.
São Luís - 11/04/2003. Dr (a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz
(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01873-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: RENAD - REDE NACIONAL DE
DISTRIBUIÇAO LTDA.
Advogado: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ALMIR
AGUIAR MARQUES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente, julgo improcedente os presentes embargos à execução. São Luís - 24/09/2003. Dr (a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00567-2003-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA LOPES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: WANELI CRISTINE MORAIS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante
no valor de R$ 10,64, conforme Instrução Normativa do TRT-16ª nº 20/2002,
de logo dispensadas face à presumida hipossuficiência. Registre-se. Notifiquem-se o reclamante. Retirem-se os autos de pauta. Em seguida, nada mais
havendo, encerrou-se a audiência. São Luís - 09/09/2003. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIORGE FREIQUIANE BARBOSA EVERTON
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados MANOEL ANTONIO XAVIER e BEATRIZ DEL VALLE
ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, rejeito as preliminares de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido, para no mérito julgar improcedente a ação. Custas pela reclamante, no valor de R$ 10,00 calculado sobre a quantia de R$ 500,00, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes. São Luís - 15/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLA ANDREIA MORAES DUTRA
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RECLAMADO: BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Ficam notificados ORLANDO DA SILVA CAMPOS e ANTÔNIO CÉSAR
DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Para tomar ciência da
seguinte decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos
e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer omissão ou contradição na sentença embargada e por não se fazerem presentes quaisquer dos
pressupostos que autorizem a interposição do recurso ora indeferido. Reconhecendo e declarando o caráter protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação a
ser apurado quando da liquidação da sentença. Notifiquem-se as partes. São
Luís - 25/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BARROS PALAVRA
Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO.
RECLAMADO: JOSE DUMONT CAVALCANTE ABREU
Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO C. FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo
Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a inte-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2003-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DE SOUSA GOMES
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: CONSTROTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, e considerando o mais que
dos autos consta, julgo extinto sem julgamento do mérito o processo movido
por Pedro de Souza Gomes contra Constrotec Engenharia e Comércio Ltda.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condena-se ainda a
parte acionante nas custas processuais, no valor de R$ 10, 00, calculadas sobre R$ 500,00, porém, dispensada, face à hipossuficiência presumida da autora. Registre-se. Notifique-se. Encerrou-se a audiência. São Luís - 19/08/2003.
Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz (a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SEMIAO CARDOSO DE CASTRO.
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO
- CAEMA
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer omissão ou contradição na sentença embargada e por não se fazerem presentes
quaisquer dos pressupostos que autorizam a interposição do recurso ora indeferido. Notifiquem-se as partes. São Luís - 25/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2003-001-16-00
RECLAMANTE: VALMIR SILVA MARTINS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: REZIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado: CANDIDO DINIZ BARROS
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e CANDIDO DINIZ
BARROS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
116
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar procedente em
parte o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por Valmir
Silva Martins em face de Rezil Construtora Ltda, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de:
aviso prévio, com reflexos sobre o 13º salário, férias e FGTS com 40 % tudo
conforme fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas de R$ 12,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, pela reclamada. Base de cálculo no
importe de R$ 349,80; maior remuneração consignada na TRCT. Contribuições previdenciárias dispensadas em face do valor indenizatório da condenação. Notifiquem-se as partes. Registre-se. São Luís - 28/07/2003. Dr(a).
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2003-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CORREA DUARTE LOPES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e o
mais que dos autos consta, decide-se julgar procedente o pedido objeto da
presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - Telemar Norte
Leste S/A - a pagar à reclamante - Maria de Jesus Correa Durte Lopes - no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e
correção monetária, a diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS,
incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada da reclamante em 16,64% janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 11 da Lei Complementar nº 110/2001; tudo
conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de
R$ 39, 92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) calculadas sobre o
valor da causa, pelo reclamado. IR e contribuições previdenciárias na forma
da lei. Liquidação por cálculos. Notifiquem-se as partes. São Luís - 14/07/
2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00688-2003-001-16-00
RECLAMANTE: DARCILENE CUTRIM AZEVEDO
Advogado: MARCIO ENDLES LIMA VALE
RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES (PROP. DO SUPERMERCADO WANNELE)
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Ficam notificados MARCIO ENDLES LIMA VALE e OSWALDO HENRIQUE
GUIMARÃES ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, julgar improcedente o pedido objeto
da presente reclamação trabalhista ajuizada por Darcilene Cutrim Azevedo
em face de Antonio da Costa Mendes; tudo conforme fundamentação supra,
que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe
de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor dado à
causa, pela reclamante; dispensadas porém. Notifiquem-se as partes. São Luís
- 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00401-2001-001-16-00
RECLAMANTE: SEVERINO CARVALHO MORAIS
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados JORGE VIANA e CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE
ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência d seguinte decisão:
“CONCLUSÃO. Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente
os presentes embargos”.
São Luís - 05/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2002-001-16-00
RECLAMANTE: TIAGO FRAZAO DE OLIVEIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões
ao recurso ordinário. São Luís -17/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00100-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DULCINEIA COELHO CASTRO
Advogado: JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: “Indefiro o pedido da reclamante, posto que, entendo que o referido artigo não tem aplicação nesta Justiça Laboral, remanescendo a aplicação do Decreto-lei 779/69, por se tratar de
lei especial. Notifique-se a reclamante deste despacho, após, ao TRT, para
análise da remessa oficial”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00437-2001-001-16-00
RECLAMANTE: VALDIR DE LIMA SOUZA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A
Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Fica notificado(a) LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber, em cinco dias, a CTPS do
reclamante e fazer as devidas anotações, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades
administrativas previstas nos artigos 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido
no decisum. São Luís - 28/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00742-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS GONÇALVES DA CRUZ
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: STOP VAN (M. DA GRAÇA M. L. BANDEIRA MELO)
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
Fica notificado(a) ANTONIO CARVALHO FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência sobre o interesse adjudicatório do bem por parte
do exeqüente, no prazo de 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02195-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ANGEL BARCAROLO
Advogado: RICARDO GAMA PESTANA
RECLAMADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogado: BRUNO GARCIA DE CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados RICARDO GAMA PESTANA e BRUNO GARCIA DE
CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “CONCLUSÃO: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente os presentes embargos, Custas no valor de R$ 44,26 inc. V do artigo 789-A da CLT.
São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00793-2002-001-16-00
RECLAMANTE: IARA MARTINS RABELO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA.
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 10 dias, o novo endereço da reclamada, sob pena de paralização do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JEAN ERLON DA SILVA MARANHAO
Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RECLAMADO: PINHEIRO, COSTA & ANDRADE LTDA (GOLDEN CRED
- ASSESSORIA DE RECUPERACAO DE CREDITO)
Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, em 15 dias, se foi cumprido o acordo de fl.
10, advertindo-lhe que a inércia será interpretada como presunção de satisfação do crédito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01003-2000-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MENDONCA SEREJO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em dez dias, sobre a certidão de fl.
63(verso). São Luís - 26/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00591-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DACILIO DE LIMA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA.
Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e CHRISTIANA
VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes por SENTENÇA para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, na hipótese do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas pelo reclamado no importe de R$ 70,00(fl. 102),
que devem ser recolhidas no prazo de dez dias, juntamente com as contribuições previdenciárias calculadas sobre as parcelas não indenizatórias constante
da sentença de fl. 100/102, o que deve ser comprovado nos autos, sob pena de
execução. Notifiquem-se as partes”. São Luís - 18/08/2003. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02592-2000-001-16-00
RECLAMANTE: NEYVAMAR DE JESUS COSTA LEITE
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECLAMADO: KNOLL-PRODUTOS QUIMICOS E
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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FARMACEUTICOS LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fazer juntada, em dez dias, da CTPS do reclamante. São Luís
- 21/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02643-2000-001-16-00
RECLAMANTE: FLOR DE MARIA PEREIRA GARCES
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar, em cinco dias, as custas processuais, sob pena de
execução. São Luís - 06/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02063-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GILVAN FRAZAO OLIVEIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: EMPRESA SAO MARCOS LTDA
Advogado: ARCY FONSECA GOMES
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Falar, em dez dias, sobre a certidão de fl. 110(verso).
São Luís - 28/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00983-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JUVENAL ALVES CARNEIRO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: PANIFICADORA CAMBOA LTDA(AURIO ALIS MENDES
SILVA)
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, em 10 dias, sua CTPS para as devidas
anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02132-2002-001-16-00
RECLAMANTE: TANIA MARIA PRIONE CAVALCANTE
Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECLAMADO: LOJAS GABRIELLA TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA LTDA
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher, em dez dias, as custas processuais, sob pena de
execução. São Luís 06/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02342-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ARTUR DO NASCIMENTO SILVA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer, em dez dias, o novo endereço da reclamada. São Luís 28/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA SILVEIRA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer, em dez dias, o novo endereço da reclamada. São Luís25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02431-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GREGORIO RIBEIRO ARAUJO
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO
ELETRICA E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, o atual endereço da reclamada. São Luís 26/
08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00703-1993-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DO ROSÁRIO SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e TADEU
DE JESUS E SILVA CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência
dos cálculos elaborados, nos termos do despacho de fl. 505.
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PROCESSO RT Nº 01052-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO COSTA BORGES
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA SÃO LUIS LTDA
Advogado: ARCY FONSECA GOMES
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e ARCY FONSECA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “R. H.
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes por SENTENÇA para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo
com julgamento do mérito, na hipótese do art. 269, inciso III, do Código de
Processo civil. Custas pela reclamada no importe de, que devem ser recolhidas no prazo de 10(dez)dais, juntamente com as contribuições previdenciárias
calculadas sobre o valor do acordo(art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/
91), o que deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Notifiquemse as partes”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01343-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELIAS DA SILVA LIMA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: GILBERTO COSTA SOARES
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Falar sobre sobre a argüição de litispendência lançada
pela reclamada por ocasião de suas contra-razões ao recurso ordinário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00071-1996-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: EMANOEL JANSEN RODRIGUES
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: CONCLUSÃO: “Isto posto, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos e lhes dou provimento, determinando a remessa dos autos
ao SCLJ para que se proceda à devida correção. Notifiquem-se as partes” São
Luís - 19/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01152-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE COSTA MAXIMO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: PENTAGONO COMERCIO
REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Fazer a complementação, em quinze dias, do FGTS
do reclamante, nos termos da ata de fl. 30, além disso, apresentar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 18/08/
2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS
RECLAMADO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado: J. L. SANTOS
Ficam notificados ADILSON TEODORO DE JESUS e J. L. SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: ‘CONCLUSÃO. Diante do
exposto, acolho a preliminar de exceção de incompetência absoluta, em razão
da matéria, da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação, para reconhecendo e declarando a incompetência suscitada, determinar a remessa dos
autos à Justiça Estadual, com a devida baixa na distribuição. Notifiquem-se as
partes”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-1999-001-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO MAIA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e ÂNGELA T.
LOMBARDI CASANOVAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: CONCLUSÃO: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar a presente conclusão, julgo improcedentes os
embargos. São Luís - 05/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SILVA MELO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e ADRIANA MENDONÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta
1ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário(abril/
2003); multa do art. 477; férias simples, férias proporcionais, todas com o
terço constitucional; 13º salário 5/12; e FGTS + 40%, não recolhido, baixa na
CTPS com a data de 01/04/2003. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante com a data de 30/04/2003.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração de R$ 245,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária.
Custas pela reclamada no importe de R$ 10,00(dez reais), calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$ 500,00(quinhentos reais). Recolhimento,
pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da
Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Intimem-se”.
.São Luís - 22/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00360-2003-001-16-00
RECLAMANTE: EVILSON DE JESUS COSTA MESQUITA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ADRIANA MENDONÇA DA
SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
DISPOSITIVO:”ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta 1ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio; b)
férias vencidas em dobro (1999/2000 e 2000/2001); férias simples (2001/2002)
e proporcionais (2002) 11/12, todas com 1/3; c) 13º de 2002(12/12); d) FGTS
+ 40% do período não depositado; e) 05 cotas do seguro desemprego; f) saldo
de salário de março/2000; g) 27 horas extras mensais; h) baixa na CTPS com
data de saída 30/12/2002. Indeferidos os demais pedidos. tudo na forma e
limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela
reclamada no importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Incidência de contribuições de Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributáveis cabíveis, na forma de Lei. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 15/
09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25.09.03
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00117-2001-001-16-00
RECLAMANTE: LUIZ EVANGELISTA ROCHA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da petição de fl. 75, qual seja:
“Conforme verifica-se dos autos, a reclamada cumpriu a determinação constante da Sentença, sucede que foi feita apenas a complementação e não adição
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
119
ao salário conforme consta da Sentença, em assim sendo, requer a V. Exa. se
digne em notificar a reclamada para cumprir os termos da Sentença e não
como consta do contra-cheque e do demonstrativo de pagamento apresentado
pela mesma constante dos autos. E por via de conseqüência, os cálculos elaborados pelo setor competente estão a menor, bastando verificar a Sentença, para
o que requer sejam os mesmos refeitos . Com juntada desta aos autos respectivos, pede deferimento.”
São Luís - 10/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MANOEL PEREIRA SANTOS
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: AGNALDO CARVALHO ALLES FILHO
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Falar, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de
fl . 131 constante dos autos. São Luís - 11/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02107-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LOURDINETE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES)
Advogado: LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIZ AUGUSTO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, e no
mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente
Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa
rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre o valor resultantes de correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/89(Plano
Verão) e 44,80% abril/90(Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei Complementar nº 110/2001,
com a incidência de juros e correção monetária legais subsequentes. Tudo na
forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se
integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do
Reclamado no importe de R$ 164,00(cento e sessenta e quatro reais)calculadas
sobre R$ 8.200,00(oito mil e duzentos reais) valor arbitrado para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o
seu adimplemento. Intimem-se.
São Luís - 15/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ELMODA ROCHA SILVA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA
RECLAMADO: LIBRA - COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado: GUSTAVO ALBUQUERQUE BELFORT
Fica notificado(a) GUSTAVO ALBUQUERQUE BELFORT, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Contra-arrazoar, querendo, em 08 (cinco) dias, recurso
ordinário interposto. São Luís - 17/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
120
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JACI MIRANDA COSSON
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES)
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, e no mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa
rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre o valor resultantes de correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/89(Plano
Verão) e 44,80% abril/90(Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei complementar nº 110/2001,
com a incidência de juros e correção monetária legais subsequentes. Tudo na
forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se
integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do
Reclamado no importe de R$ 164,00(cento e sessenta e quatro reais)calculadas
sobre R$ 8.200,00(oito mil e duzentos reais) valor arbitrado para este fim.
Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e
seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de
verificar o seu adimplemento. Intimem-se.
São Luís - 15/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02187-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LISBOA NUNES FILHO
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “ CONCLUSÃO. Isto posto,
conheço dos embargos à execução e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos
da fundamentação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA RITA TRINDADE SOUSA
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
RECLAMADO: NOSTRA PIZZA (DOMINGOS SANTOS)
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, em 05 (cinco)
dias, ficando advertido que seu silêncio será tido como satisfação dos seus
créditos. São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA RITA TRINDADE SOUSA
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
RECLAMADO: NOSTRA PIZZA (DOMINGOS SANTOS)
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, em dez dias, os encargos
previdenciários incidentes sobre o acordo de fl. 18, sob pena de execução.
São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02208-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO
MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Ex positis. Rejeito as preliminares de irregularidade de representação
e coisa julgada. Acolho a prescrição total, para extinguir com apreciação do
mérito, o pedido relativo ao dano moral, alicerçando no inciso IV do CPC. NO
mérito, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada à incorporação da Promoção de UM NÍVEL por antiguidade, retroativo a
data de 19/01/2001. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção
monetária. Custas de R$ 100,00 pelo reclamado, sobre o valor arbitrado R$
5.000,00(cinco mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o
quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43
da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST, bem como no art. 114, §3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.
São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02329-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VALDENILSON MONTEIRO DE JESUS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: CARACAS VILELA & CIA. LTDA.
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSÉ FRANCISCO BRAGA
LOBATO advogados das partes, para: Tomar ciência: “DISPOSITIVO. Ante o
exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE
o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - CARACAS, VILELA & CIA LTDA - a pagar ao reclamante VALDENILSON MONTEIRO DE JESUS - quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio; multa por atraso na quitação; férias e décimo
terceiro na forma concedida; indenização do seguro-desemprego na razão de
cinco cotas; além de FGTS do contrato com a multa legal; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de 15%. Custas processuais no importe de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$
12.000,00(doze mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários
na forma da lei. Base de cálculo na forma especificada. Liquidação por cálculos. Anotação na CTPS do autor, no período de 15 de setembro/97 a 31 de
outubro/02, como cobrador, na base de R$ 400,00; sob pena de multa”.
São Luís - 25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01167-1995-001-16-00
RECLAMANTE: RONALDO CASTRO SOUZA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: BONA FIDE LTDA (ELEGANTE MOTEL)
Advogado: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
Fica notificado(a) VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Cumprido o acordo, recolhida
as custas processuais e as contribuições da previdência social, determino a liberação
do bem penhora no auto de penhora de fls. 162, após, arquivem-se os autos.
São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02397-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GERARD JOSE SILVA SALGADO
Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados JOSÉ CARLOS MINEIRO e MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
“EX POSITIS. Isto Posto, acolho a prejudicial de prescrição, para considerar
prescritas as horas extras anteriores a 22 de novembro de 1996. No mérito,
julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, movida por GERALDO JOSÉ SILVA SALGADO em face do BANCO DO BRASIL S/A,
condenando o reclamado a pagar ao autor, na forma da fundamentação supra,
que integra este dispositivo, em 48 horas, acrescidas de juros e correção monetária, 6(seis) horas extras semanais de todo o período não prescrito, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Custas
de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 12.000,00(doze mil reais). Observa-se o recolhimento legal de imposto de renda e encargos previdenciários. Ofício à DRT e ao INSS. Registrese. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria”.
São Luís - 16/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01459-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EVARISTO DARIO MACENA DIAS
Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA
Advogado: ANTONIO FLORENCIO NETO
Ficam notificados POMPEU GALDINO DE ABREU NETO e ANTONIO
FLORENCIO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “ EX POSITIS. Decido julgar IMPROCEDENTE A presente reclamação trabalhista. Custas de R$ 20,00(vinte reais), porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”
São Luís - 15/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01577-1992-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO S. RODRIGUES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE DO ESTADUAL DO MARANHGO CAMPUS PAULO IV]
Advogado: BENEDITO BAYMA PIORSKI
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos referidos cálculos constantes
dos autos, para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze
dias, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado como renúncia ao
crédito remanescente. São Luís - 19/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01449-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SILVANIRA DA CONCEIÇAO ARAUJO COSTA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: CONCEIÇAO DE MARIA CORTEZ MARTINS
Advogado: ANTONIO COELHO SOARES
Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e
ANTONIO COELHO SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “ EX POSITIS. Decido julgar IMPROCEDENTE a presente
reclamação trabalhista, uma vez que as verbas pleiteadas encontram-se devidamente quitadas. Custas de R$ 16,00(dezesseis reais), sobre o valor de R$
800,00(oitocentos reais) porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as par-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
121
tes. Providencie a Secretaria.”
São Luís - 15/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00977-2000-001-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO ELENILSON DE LIMA MIRANDA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: ADECOM - ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIO
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vir receber, em dez dias, a CTPS do reclamante, nesta
Secretaria. São Luís - 22/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02077-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA BONFIM
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “CONCLUSÃO. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMATÓRIA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da decisão, 11/12(onze doze avos) referentes à participação nos
lucros e resultados do ano de 2000, calculados sobre dois salários nominais(base
dezembro/2001). Custas pela reclamada no valor de R$ 28,48(vinte e oito
reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre R$ 1.424,42. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Intimem-se.
São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01829-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: J. W. SARAIVA & CIA LTDA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
CONSIGNADO: EDINALDO SILVA SANTOS
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a)
do CONSIGNADO, para: Fazer prova, em cinco dias, do depósito recursal,
sob pena de não recebimento do Recurso Ordinário. São Luís - 17/09/2003.
Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02209-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA VERAS
Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: GILBERTO COSTA SOARES
Ficam notificados SANDRO SILVA DE SOUSA e GILBERTO COSTA SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência. “ DISPSOITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de
litispendência levantada pela reclamada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar
o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 200,00(duzentos
reais), calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
São Luís - 12/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01888-2002-001-16-00
RECLAMANTE: WALDIR VASCONCELOS BRITO
Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA
RECLAMADO: CEMAR - CIA. ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado: GILBERTO COSTA SOARES
Fica notificado(a) SANDRO SILVA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi negado o seguimento ao recurso por
deserto, vez que ausente a comprovação das custas processuais, tampouco,
havido dispensa das mesmas. São Luís - 17/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01920-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS BASILIO ROCHA MELO
Advogado: NILTON REGO DE PAULA
RECLAMADO: LIDER ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, a esta Vara sobre o cumprimento do acordo, sob
pena de ser considerado efetuado o pagamento das parcelas. São Luís - 10/09/
2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02359-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CANDIDA MATILDES PINHEIRO CORREA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA RODRIGUES
(INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES FILHO)
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão:” CONCLUSÃO. ISTO
POSTO,. e considerando o mais que dos auto consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas:
a)salários retidos, com base no salário mínimo, calculado mês a mês, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001. Sendo que a partir de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os valores de R$ 30,00 em um mês e R$ 50,00, em outro
mês, de forma alternada. b) honorários advocatícios na base de 15%; multa do
art. 467 da CLT. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui
estivesse transcrito. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos,
observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a
devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no
importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Recolhimentos, pelo demandado das
importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios
necessários. Intimem-se as partes.
São Luís - 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01930-2002-001-16-00
RECLAMANTE: GLAUCE MARIA PEREIRA MARTINS
Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA
RECLAMADO: BRITISH AND AMERICAN CURSOS DE IDIOMAS LTDA
- EURO CENTER LTDA
Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO SILVA NINA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, a este Juízo sobre o cumprimento do
acordo, sob pena de ser considerado totalmente adimplido. São Luís - 22/09/
2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02360-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSELINA SANTOS PINHEIRO
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA
RODRIGUES (INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES
FILHO)
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão:” CONCLUSÃO. ISTO
POSTO,. e considerando o mais que dos auto consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas:
a)salários retidos, com base no salário mínimo, calculado mês a mês, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001. Sendo que a partir de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os valores de R$ 30,00 em um mês e R$ 50,00, em outro
mês, de forma alternada. b) honorários advocatícios na base de 15%; c) multa
do art. 467 da CLT. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites
definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se
aqui estivesse transcrito. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação,
com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada
no importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Recolhimentos, pelo demandado
das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos
tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92,
ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Ofícios necessários. Intimem-se as partes.
São Luís - 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02088-2002-001-16-00
RECLAMANTE: NAZIMAR GONÇALVES SOUSA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se o acordo está sendo cumprido. São Luís - 10/
09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 26.09.03
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01077-1991-001-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS SERV. PUBLICOS FEDERAIS NO EST. DO
MARANHAO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL ( CEPLAC PLANO DE LAVOURA
CACAUEIRA.)
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a conclusão, julgo improcedentes os embargos à execução”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01317-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE LUCENA
Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
RECLAMADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM
PARTE a presente reclamação trabalhista e condeno a reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário proporcional de 1999
(1|12), 13º salário integral de 2000, 13º salário proporcional de 2001 (3|12),
férias dos períodos 1999|2000 e férias proporcionais 2000|2001 (3|12), FGTS
mais e multa de 40%, multa do artigo 477, da CLT, tudo com base na remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo-se descontar os valores já pagos, bem como à retificação da CTPS do autor. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede
de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária.
Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), arbitradas sobre o valor dado à
causa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela reclamada. Recolhimento pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei
8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Oficie-se a DRT, o INSS e a Receita Federal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 18/07/2003. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01937-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO ALVONI OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS/ EMARHP - SUCESSORA DA EMATER / MA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, declaro prescritos as verbas anteriores a 22 de outubro 1997 e julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação.
Custas de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) pelo reclamado, sobre o
valor da causa R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), pelo reclamante, porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01080-2002-001-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE
ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO
ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação,
extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de
responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte
do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e,
no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo
o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra,
parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$
200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/
08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01108-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
123
ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO
ROZARIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação,
extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de
responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte
do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e,
no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo
o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra,
parte integrante desse dispositivo.
Indefiro os demais pedidos. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se. Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE
Advogado: MARIANA NUNES VILHENA
CONSIGNADO: HOLDENING HEMERSON MARTINS MORAES
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
Ficam notificados MARIANA NUNES VILHENA e ROSILENE BELINDA
RIBEIRO PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista RT 1189/
2002 e condeno a reclamada a depositar o FGTS do reclamante/consignado,
referente ao período laboral (8% mensalmente), conforme previsto na Lei
8.036/90, porém, pelas circunstâncias em se deu a demissão, fica o reclamante/consignado impossibilitado de movimentá-lo. Julgo procedente em parte
presente a Ação de Consignação devendo o valor consignado (fls. 31) ser levantado em favor do reclamante/consignado através de alvará. Custas de R$
11,00 (onze reais) pela reclamada/consignante, sobre o valor arbitrado à causa
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01237-1992-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO CARLOS DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONTEMA - CONST. TERR. MEC. AGRIC. LTDA.
Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e RIOD BARBOSA AYOUB advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar a conclusão, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo subsistente a penhora.” São Luís - 29/
06/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01367-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DILVANES DA SILVA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL
INFANTIL DO APARELHO LOCOMOTOR
Advogado: MARIA CLARA SAMPAIO LEITE
Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e MARIA CLARA SAMPAIO
LEITE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante
o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e quanto ao mérito julgo
improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas de R$ 353,48 (trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) pelo reclamante,
arbitrado sobre o valor dado à causa de R$ 17.674,39. Porém dispensadas, por
ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se as
partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
124
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01527-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LEONARDO DE MATOS COE SOARES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COLEGIO EDUCATOR LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que
passa a integrar este dispositivo, julgo improcedentes os pedidos veiculados
na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DE MATOS COE SOARES em face do COLÉGIO EDUCATOR LTDA. Custas pelo reclamante no valor
de R$ 10,00 calculada sobre o valor de R$ 500,00 arbitrado para este fim. Defiro
o pedido de assistência judiciária gratuito, e em conseqüência dispenso o pagamento das custas processuais. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a
Secretaria.” São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01557-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO MENDES CASTRO
Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO e BEATRIZ DEL
VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as
preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, afasto a prescrição argüida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar ao
Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os
valores resultantes da correção monetária da conta vinculada do reclamante
em 16,64% janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da
Lei Complementar n.º 110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subseqüentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 65,17 (sessenta e cinco reais e dezessete centavos) calculadas sobre R$ 3.258,83 (três mil
duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e três centavos) valor arbitrado para
este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46
e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes. Ofícios necessários.”
São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS IZAIAS PEREIRA GONÇALVES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES)
Advogado: LUIS AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIS AUGUSTO
DE ARAÚJO CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para:
Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, e o mais que dos autos
consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente
Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da
multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes
da correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os
valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei Complementar n.º
110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subseqüentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao
encargo do Reclamado no importe de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro
reais) calculadas sobre R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) valor arbitrado
para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta
Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes. Ofícios necessários.” São Luís - 14/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, os Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes
ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA
LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE
CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - ADVOGADO DA RECLAMADA CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço
dos embargos declaratórios porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS
IMPROCEDENTES, os Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes
ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA
LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE
CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado DR. RAIMUNDO CUTRIM MARTINS - ADVOGADO DA
RECLAMADA ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios
porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, os
Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem
custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2002-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO LOPES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE
ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ELIURDE DO ROZÁRIO
MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no
mérito, julgo-os procedentes, apenas para alterar o valor da multa por litigância
de má-fé, declarando a mesma apenas no valor de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedentes os embargos no que pertine às demais matérias trazidas à
análise. Notifiquem-se as partes. Publique-se e cumpra-se.”.São Luís - 25/08/
2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00750-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE ASSIS MARREIROS
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
“Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedentes os presentes
embargos.”.São Luís - 20/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00829-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JEAN SOUZA SANTOS
Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA
RECLAMADO: BACANGA SONORIZACOES E
TRANSPORTES LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Ficam notificados ALEXANDRE MAGNO LIMA e RICARDO TADEU
BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a
integrar a presente conclusão, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os.”
São Luís - 04/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01789-1999-001-16-00
RECLAMANTE: MILTON ERICEIRA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Providenciar os documentos exigidos
no despacho de fls. 60 (evolução salarial do reclamante, bem como os comprovantes de pagamento das horas extras pagas, nos termos do acórdão de fls.
37/40), em 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar a execução provisória.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
CONSIGNADO: EUDES RIBEIRO CORDEIRO
Advogado: MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS
Fica notificado(a) MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS, advogado(a)
do CONSIGNADO, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo
firmado entre as partes (no que se refere à assinatura da CTPS e entrega das
guias de seguro-desemprego), ficando advertido que o seu silêncio implicará
na presunção de satisfação das referidas obrigações.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
125
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02509-1992-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE BRITO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: LOJAS POPULARES PEREIRA & CIA LTDA
Advogado: MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de reavaliação dos bens foi
indeferido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02449-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE WOLFF PRADO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: CIA GRAFICA DO NORDESTE - COPAGRAF
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que o seu pedido de adjudicação foi deferido, sendo que o
respectivo auto de adjudicação já se encontra à disposição do reclamante.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02098-1999-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO SANTOS JACINTO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: FRIGORIFICO HIPER CARNE
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o bem oferecido à penhora pela executada (fls. 106)..São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02010-1997-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTRO
Advogado: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Indefiro os pedidos de fls.
469. A transferência dos depósitos para Caixa Econômica Federal em virtude
de que os valores se encontram no Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira oficial; o segundo pedido em razão de ainda pender recurso e não
haver parcelas incontroversas.”.São Luís - 14/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02019-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JEREMIAS DOS SANTOS PAVAO
Advogado: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
RECLAMADO: AMC DA S. SOUZA REPRESENTAÇOES (ANTONIO
MARCOS DA SILVA SOUZA)
Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES
Fica notificado(a) RAIMUNDO SANTOS GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o pedido de desistência de fls. 21.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02020-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VINILSON COSTA GOMES
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RE-
126
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
CLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade
de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-1999-001-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE MORAES
Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
RECLAMADO: BENEDITO ALVES SERRA
Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens do
executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos
do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-1999-001-16-00
RECLAMANTE: LUCIENE MUNIZ COSTA
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de assistência judiciária foi
deferido. Dispensadas as custas e demais encargos processuais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00760-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CORREIA SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao
recurso ordinário interposto..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01277-2000-001-16-00
RECLAMANTE: DIOGENES ABREU MELO
Advogado: JOHNNY SANCHES VALE
RECLAMADO: CURSO JOSE MARIA DO AMARAL
Fica notificado(a) JOHNNY SANCHES VALE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 51-v.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01428-1998-001-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO DA SILVA
Advogado: JOSE COUTO CORREA
RECLAMADO: CAPITANIA BITE
Fica notificado(a) JOSE COUTO CORREA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos. Prazo: 10 (dez) dias,
para requerer o que for de direito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-1992-001-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM ESTAB. BANCARIOS NO ESTADO DO MA.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO MEREDIONAL BRASIL S.A
Advogado: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a petição de fls.
265, requerendo o que reputar de direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02029-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE BERTOLDO FRANCA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: SIND. DOS TRAB. DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO
CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO ARTEFATOS DE CIMENTO E
OBRAS DE ARTE DE SAO LUIS, PACO DO LUMIAR, SAO JOSE DE
RIBAMAR
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria desta Vara, a fim de receber os documentos solicitados às fls. 247.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01827-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ADELSON DA CRUZ ARAUJO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, sobre a certidão de fl. 52-v,
bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis de
penhora, sob pena de suspensão do feito por um ano, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01018-1995-001-16-00
RECLAMANTE: VALDECY GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA
RECLAMADO: CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Ficam notificados MARCELA APOLONIA PEREIRA e LAPLACE PASSOS
SILVA FILHO advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 10 (dez)
dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que
o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações.
Ao reclamado: Comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento dos encargos
previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SIDNEI DOS SANTOS MENDES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CONSTROARTE
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 20 (vinte) dias, às
anotações e entrega da CTPS do reclamante e das guias de seguro-desemprego, sob pena de busca e apreensão. Na mesma oportunidade, comprovar o
recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena
de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01870-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANDRE PIEDADE VIEIRA
Advogado: GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RECLAMADO: SALAO JUPITER
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
Fica notificado(a) GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento
das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01939-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado: JOSE DAVID SILVA JUNIOR
RECLAMADO: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas
processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01968-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA CRUZ ALVES
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: RADIOCHAMADA BIPMAR
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o pedido de fls. 22 foi indeferido, eis que
não há nenhum valor a ser levantado. Os valores devidos foram recebidos
oportunamente pelo reclamante, conforme alvará de fl. 13.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02310-2002-001-16-00
RECLAMANTE: IVETE DO NASCIMENTO SALDANHA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 10 (dez) dias, se foi cumprido o acordo firmado
entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de
satisfação das referidas obrigações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02438-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MAGSON DE JESUS RIBEIRO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: 4U LANGUAGE CORPORATION LTDA
Advogado: VIVIANE CARVALHO MARTINS
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, sobre a certidão
de fl. 95-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada
suscetíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, na
forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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PROCESSO RT Nº 02618-2000-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRINA MUNIZ COIMBRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: DANUZIA FERREIRA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 56v, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis
de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, na forma do art.
40 da Lei 6.830/80.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
127
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02079-1991-001-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SOLANO VIDAL
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CIA DE HAB. POP. DO MA
- COHAB
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o seu pedido de restituição de
prazo foi deferido. Prazo: 08 (oito) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00068-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA E JOSE RIBAMAR
PEREIRA
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: PEDRO NEVES RIBEIRO CAMARA
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores recebidos a título de FGTS.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00217-1995-001-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ FERREIRA CUNHA E OUTROS (02)
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: MADEIREIRA BORGES LTDA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 173v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o correto endereço da executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-2003-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CRUZ
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CENTURION CONSTRUÇOES E SERVIÇOS S/C LTDA
Advogado: MARIA ANAIDE TEIXEIRA
Fica notificado(a) MARIA ANAIDE TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões
ao recurso ordinário interposto.
SÃO LUÍS, 27.09.03
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01487-2002-001-16-00
RECLAMANTE: HILTON CARLOS SILVA
Advogado: MARIA NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
RECLAMADO: DELTA MONTAGEM LTDA
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
Ficam notificados MARIA NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e
FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar
ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte os presentes
embargos declaratórios, para sanar omissão apontada e determinar a compensação do valor rescisório recebido pelo reclamante de R$ 488,00, dentre as
verbas devidas após a devida liquidação do julgamento em regular processo
de execução. Intimem-se. São Luís - 27/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho.
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128
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JOÃO DOS SANTOS AYRES
Advogado: ADILSON RIBEIRO BALATA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Fica notificado(a) ADILSON RIBEIRO BALATA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O exeqüente falar sobre certidão de oficiala de justiça que diz
que procedeu com a notificação do Município de Paço do Lumiar na pessoa
do Dr. Adilson Ribeiro Balata, Procurador.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA IZABEL FERREIRA CAMPOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: JOSE TADEU ASSUNÇAO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O autor em vinte dias, manifestar-se sobre a certidão de oficial
de justiça onde diz que deixou de realizar a citação pelo fato de que o executado não mora mais no endereço indicado, hoje residindo na cidade de CaxiasMA, na mesma oportunidade, indicar o correto endereço da executada, sob
pena de sobrestamento do feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto,
e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo,
julgo improcedente a presente Ação Cautelar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE COSTA SILVA
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: A reclamada para no prazo de cinco dias manifestar-se
sobre Embargos de Declaração.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00669-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOAO COSTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Notifique o exeqüente, a fim de que este indique bens da executada
passíveis de penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ERIVELTON DE ASSIS PENHA SILVA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: CASA DE CARNES SÃO FRANCISCO LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS e ALLAN
GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Suspendo processo por dois anos, ex vi do artigo 40
da Lei, 6830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00798-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO CARLOS NUNES SOARES
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: ATELIER CULINARIO MANA CHICA (PROP. JOVELINA
MELO RIBEIRO)
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante para, querendo,
contraminutar do Agravo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00777-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JORGE BARBOSA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante para dizer se aceita os bens
oferecido à penhora pelo reclamante, caso não aceite indicar outros bens passíveis de penhora a este Juízo, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01704-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra
que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos. No mérito,
acolho-os para suprir as omissões e manter integralmente a sentença
embargada.”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02038-2001-001-16-00
RECLAMANTE: BENTO BERTO COSTA
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- ECT
Advogado: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos
mesmos. São Luís - 25/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOABSON GUIMARAES COSTA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: DANLARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
Fica notificado(a) JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2003-001-16-00
RECLAMANTE: SHEILA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: ESCOLINHA SAGRADO CORAÇAO DE JESUS
Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, a fim de que possam ser feitas as devidas
anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2003-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
Advogado: IVAN LOUGON
RECLAMADO: J.R.F. OLIVEIRA FILHO COMERCIO LTDA (SUPERMERCADO SANTOS CRUZ)
Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2002-001-16-00
RECLAMANTE: NICEIA DE JESUS FRANÇA SILVA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a
possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01443-2003-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RECLAMADO: IGREJA BATISTA NACIONAL (PASTOR CARLOS)
Fica notificado(a) MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EIDNA LEIA ROCHA ALMEIDA
Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
RECLAMADO: MARA DE LOURDES PROTASIO RODRIGUES
Advogado: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE
Ficam notificados FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO e JOSE
MAURO BARBOSA AROUCHE advogados das partes, para: Tomar ciência
da liberação do bem constrito as fls. 34, haja vista o pagamento da ultima
parcela do acordo de fl. 10.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00452-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA NETO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
129
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02125-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DAMIAO PIRES SANTOS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a
possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-1997-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO EROTILDE DE JESUS PEREIRA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: BM DISOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado as fls. 220/221, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova do adimplemento do acordo, bem ainda, o
recolhimento dos encargos previdenciários. A liberação dos depósitos recursais,
acaso existentes, esta condicionada a quitação da divida.” São Luís - 10/07/
2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02056-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DAILZA MARIA SALES DE SOUSA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da decisão, 11/12 (onze doze avos) referentes à participação nos
lucros e resultados do ano de 2000, calculados sobre dois salários nominais
(base dezembro/2001). Custas pela reclamada no valor de R$ 15,32 (quinze
reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre R$ 766,14. Contribuições e
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. INTIMEM-SE.” .São
Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01945-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FLENILSON GOMES COSTA
Advogado: MÁRCIA CERVEIRA MARQUES
RECLAMADO: T & P COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA
Advogado: JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART
Ficam notificados MÁRCIA CERVEIRA MARQUES e JOSÉ GERALDO
COUTINHO GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa
a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos.
No mérito, acolho-os para suprindo a omissão e dando efeito modificativo aos
embargos, excluir da condenação os pagamentos relativos as ferias mais 1/3
constitucional de todo o período trabalhado e 13º salário dos 1997, 1998, 1999
e 2000.”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00736-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JAMILSON GONCALVES CUNHA
130
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: COBRACO ENGENHARIA LTDA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e
OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar
ciência da liberação dos bens constritos as fls. 40, ante o recolhimento dos
encargos previdenciários.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01595-1999-001-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS ROSA TEIXEIRA
Advogado: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
RECLAMADO: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE
Fica notificado(a) CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Ante o documento de fls. 76, deve o reclamante
indicar, em 20 (vinte) dias, bens da executada suscetíveis de penhora, sob
pena de serem os autos remetidos ao arquivo provisório.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01535-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DJALMA LEITE GUEDES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA M. PIMENTEL
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a
possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00910-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FEITOSA DIAS FURTADO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: CETS CLUBE DE SAO LUIS
Advogado: MARCELO DE CARVALHO BARROS E OUTROS
Fica notificado(a) MARCELO DE CARVALHO BARROS E OUTROS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias,
o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2000-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DO SANTO COSTA GALVAO
Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA
RECLAMADO: ALGAS ENGENHARIA E COMERCIO S/A.
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, impugnação aos
embargos à execução interpostos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FABIANA GOMES BARROZO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: A. M. DE ALBUQUERQUE TRANSPORTES
Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 05 (cinco) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob
pena de ser comunicado à DRT para aplicação da multa cabível.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01645-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANK BATISTA SOUSA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLOGICO S/C LTDA
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na
Secretaria desta Vara, a fim de que possam ser feitas as devidas anotações.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01645-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANK BATISTA SOUSA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLOGICO S/C LTDA
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01625-2002-001-16-00
RECLAMANTE: BERENICE MARINHO CAMPOS
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA
Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JÚLIO CÉSAR
DE JESUS advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco)
dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que
o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações.
Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das
custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01576-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA KERDEQUIANA DA COSTA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA
Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JÚLIO CÉSAR
DE JESUS advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco)
dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que
o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações.
Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das aludidas parcelas, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00294-2003-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
RECLAMADO:
HIDREL
ENGENHARIA
COMERCIO
E
REPRESENTAÇAO LTDA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das
custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00135-2003-001-16-00
RECLAMANTE: RONALD GOMES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS GONZAGA DOS REIS
Advogado: MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
RECLAMADO: C. DE M. DUAILIBE CARVALHO
Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
Fica notificado(a) MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELIZANGELA DE JESUS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: FRANCISCO RIBEIRO RODRIGUES SILVA
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e KLEBER RAMOS
TEIXEIRA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco)
dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes (no que se refere à
assinatura da CTPS), ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. Ao reclamado: Comprovar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01460-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROSINILDE MOTA CORREA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ANA PAULA PORTELA E RENATO ALVES LIMA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas
processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ARAUJO MUNIZ FILHO
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RECLAMADO: ARTCIL - ARTEFATOS DE CIMENTO S/A
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
Ficam notificados ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA e DALMO
RIBEIRO MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: férias simples mais
1|3 (2001|2002), 13º salário (4|12) de 2002; saldo de salário (10 dias); FGTS
não depositado (84 meses), multa do FGTS 50% sobre os depósitos efetuados
na conta vinculadas, sendo revertido para o autor apenas 40% e o percentual
de 10% deverá ser destinado ao caixa do FGTS. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, devendo-se compensar os valores
recebidos a título de FGTS. Custas de R$ 20,00 (vinte reais) pela reclamada,
sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a
serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma
preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos
Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º,
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
131
da Constituição Federal. Oficie-se à Caixa Econômica e o INSS. Registre-se.
Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”.São Luís - 18/07/2003.
Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01974-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE FERNANDO FRAZAO CORREA
Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
RECLAMADO: MARSOL - CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS
Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES , advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00205-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ALAN JORGE SANTOS LINHARES
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados JECONIAS PINTO FRÓIS e BEATRIZ DEL VALLE
ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição argüida, declaro prescritas as verbas anteriores a 01 de fevereiro de
1997, inclusive as diferenças de adicional de periculosidade, e condeno a empresa a fazer a retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de
admissão o dia 03|02|1986. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), arbitradas sobre
o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela reclamada. Notifique
o INSS. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São
Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-2003-001-16-00
RECLAMANTE: BARTOLOMEU FERNANDES DOS SANTOS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: MADALENA ALVES SEREJO
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos da
fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de R$ 166,16 (cento e
sessenta e seis reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à
causa na inicial, ficando o mesmo dispensado do seu recolhimento em face do
seu presumido estado de hipossuficiência, tendo inclusive declarado tal condição. Notifiquem-se as partes.”.São Luís - 26/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01074-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO
ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação,
extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de
responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte
do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e,
no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo
o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra,
parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$
200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais).
132
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”.São Luís - 22/
08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-1998-001-16-00
RECLAMANTE: WARWICK ALVES SOUSA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
“Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo procedentes os presentes embargos, e em conseqüência determino que sejam refeitos os cálculos das parcelas
impugnadas.”.São Luís - 20/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ARMANDO CARLOS PALHANO ARAUJO
Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA
RECLAMADO: A. L. NESELLO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
Ficam notificados JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA e MÁRCIA
CHRISTINA SILVA RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos da fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de
R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), porém ficando o mesmo dispensado do seu recolhimento por
tratar-se de pessoa presumidamente hipossuficiente, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes.”.São Luís - 09/09/2003.
Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01826-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: J. W. SARAIVA & CIA LTDA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
CONSIGNADO: JAIME DE JESUS COSTA
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Ficam notificados EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e GEDECY FONTES DE
MEDEIROS FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a
integrar a presente conclusão, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os,
mantendo inalterada a decisão embargada.” São Luís - 19/08/2003. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00014-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS LIMA
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE
ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO
ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que
passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os.” São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02205-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MOISES CORREA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: B & D MOVEIS S/A
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e ALBERTO LURINE
GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Decide a 1ª Vara Trabalhista de São Luís do Maranhão, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando
a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: saldo de salário dos 17
dias laborados em outubro/2000; 80 (oitenta) horas mensais com adicional
noturno e reflexos, 20 (vinte) horas extras mensais acrescidas do adicional
de 50%, bem como o adicional de 50% das horas excedentes da oitava
hora diária e reflexos sobre as verbas rescisórias, depósitos do FGTS, os
quais ficarão retidos para levantamento posterior e Multa do art. 477, § 6º
e 8º da CLT, bem como assinatura da CTPS. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT, com base
no salário R$ 302,00 (trezentos e dois reais), com os acréscimos legais de
juros e correção monetária, devendo-se descontar os valores acaso já pagos. Custas de R$ 90,00 (noventa reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Devidos o recolhimento
das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e
nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art.
114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FABIO LEITAO ARAUJO
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA.
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados NATAL LEITE DE CARVALHO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Isto posto, com base na fundamentação retro, julgo improcedentes os embargos aviados”.São Luís - 10/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01076-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE AVELAR LOUZEIRO
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: LITERARTE - LITERATURA E ARTES LTDA
Advogado: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que
passa a integrar este dispositivo, julgo procedentes em parte os pedidos
veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ AVELAR
LOUZEIRO em face da LITERARTE - LITERATURA E ARTES LTDA.,
para condená-la a pagar à reclamante comissões de 1.5% e 0,5% incidente
sobre as vendas efetuadas de 1989 até a sua demissão apurada através de
artigos de liquidação, devendo a reclamada carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas vendas efetuadas no período bem como da livraria Acalanto, sob pena de não fazendo ser considerado o valor alegado
pela reclamante na inicial, com incidência sobre FGTS mais multa de 40%,
as parcelas rescisórias constantes no TRCT fls. 41; 46,30 horas extras anuais desde 1989 até demissão da obreira acrescidas do adicional de 50% e
três meses de comissões relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março
de cada ano. Custas pelo reclamante no valor de R$ 100,00 calculada sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado para este fim. Oficie-se a DRT. INSS
e IRRF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”
São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00085-1997-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCIMAR RAMOS VIANA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
RECLAMADO: INTELECTO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.
Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o pedido de fls.
340 foi deferido. Prazo: 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00265-1999-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA DINIZ CASTRO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: S.M. SILVA & CIA LTDA (CONSTRUTORA SERRA AZUL)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) de
fls.76/77, requerendo o que reputar de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JERRY ADRIANO SOUSA MONTEIRO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: A. F. ALBUQUERQUE - VIAÇAO MORAUJO
Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s)
de fls.99/102, requerendo o que reputar de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DOUGLAS SILVA SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: M. A. DA CRUZ CASTRO
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e PEDRO BEZERRA DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: “Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado as fls. 94/95, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Notifique-se o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários devidos, sob pena de execução.”
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
133
como comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e
dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
SÃO LUÍS, 29.09.03
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00503-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE GONÇALO SILVA MARTINS
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: OSMAR DO PARANHOS GRANJA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência: “DISPSITIVO. Ante o exposto e do mais
que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido
objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ GONÇALO SILVA MARTINS em face de OSMAR DO PARANHOS GRANJA e, SOLIDARIEDADE VITRINE DE CRISTAL, a fim de condenar os reclamados a pagar
ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, as parcelas dce : aviso
prévio; férias na razão de um período proporcional, com terço de lei, na forma
concedida; 13º salário do contrato; FGTS do contrato com a multa de 40%;
multa por atraso na quitação; indenização do seguro desemprego na razão de
três cotas; além de 380 horas extras, com acréscimo de 50% sobre a hora
normal; tudo conforme fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de 15%. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, pelos reclamados. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Liquidação por cálculos na base de
um salário mínimo. Anotações na carteira profissional do reclamante no período de 10/09/01 a 07/06/02, como servente, na base de um salário mínimo,
pelo segundo reclamado, sob pena de multa. Aplicação da multa do art. 467 da
CLT, a exceção do valor devido a títulos de indenização do seguro desemprego. Notifiquem-se as partes”.
São Luís - 28/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00815-1999-001-16-00
RECLAMANTE: SANDOVAL COSTA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: TELE ENTREGA E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS SAO
FRANCISCO
Advogado: CYNARA ELISA GAMA F. BEZELGA
Fica notificado(a) CYNARA ELISA GAMA F. BEZELGA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento
das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
CONSIGNADO: ANTONIO JOSE SILVA PINTO
Fica notificado(a) VALDEMIR PESSOA PRAZERES, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Para tomar ciênciada decisão: “DISPOSITIVO. Ante
o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o
pedido objeto da presente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo
BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO JOSÉ SILVA PINTO, a fim
de declarar extinta a obrigação do consignante em relação ao contrato de
trabalho executado pelo consignado, no período de 13.03.00 a 24.11.02, determinando, por conseguinte, a liberação do valor consignado em prol do obreiro; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa integrar o presente
dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 15,27(quinze reais e vinte e
sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, pelo consignado; dispensadas porém. REcolhimentos previdenciários dispensados em face da natureza
das parcelas consignadas. Notifiquem-se as partes”.
São Luís - 09/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCIMAR SAMPAIO SOARES
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: POUSADA POMPEU
Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES
Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o pleito de fls. 26, bem
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01522-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LENILDE MARIA CUNHA DA SILVA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ANA PAULA M. CAMPOS (APC SERVICOS &
DEDETIZACAO)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em dez dias, se houve pagamento da 3ª parcela do acor-
134
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
do, sendo que o silêncio resultará em presunção de quitação. São Luís - 28/08/
2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão: “CONCLUSÃO. Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra
que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos, e no mérito,
acolho-os para suprir a omissão, mas manter inalterado a decisão embargada.
São Luís - 11/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01213-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ANDRE CORCINO DA SILVA JUNIOR
Advogado: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
RECLAMADO: IMPERIAL MOTOS LTDA
Advogado: GERSON SILVA NASCIMENTO
Ficam notificados EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO e GERSON
SILVA NASCIMENTO advogados das partes, para: Tomar ciência: “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista ajuizada por ANDRE CORCINO DA SILVA JÚNIOR em face
de IMPERIAL MOTOS LTDA, a fim de condenar a reclamada, quarenta e
oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, a proceder a
retificação da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 05.07.2002, sob
pena de multa; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de !5% sobre
o valor arbitrado da condenação. Custas processuais no importe de R$
10,00(dez reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 500,00(quinhentos reais); pela reclamada; dispensadas em face do valor irrisório. Notifiquem-se as partes.”
São Luís - 20/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CRENILSON MORAIS BEZERRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: POSTO BRASILEIRO (PROP. ANTONIO BENEDITO
DUAILIBE)
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e JOSÉ
MARQUES DE CARVALHO NETO advogados das partes, para: Tomar
ciência da Sentença.” CONCLUSÃO: Isto posto, e de acordo com a
fudamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os
efeitos legais, julgo, em parte, procedentes os pedidos formulados an reclamação trabalhista movida por CRENILSON MORAIS BEZERRA em
face do POSTO BRASILEIRO, condenando este a pagar ao reclamante,
em 48 horas, férias em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, 8/12 avos e
FGTS do período trabalhado sem registro na CTPS, de 27.08.1998 a
03.05.1999; 20 horas extras semanais acrescidas do adicional de 50% de
todo o pacto laboral do reclamante, com reflexos sobre férias, 13º salário,
FGTS, mais multa de 40% e aviso prévio. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrada em R$3.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes.
São Luís -22/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01081-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMARO MENDES
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE
ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO
ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão. “ Ex positis. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de
ação, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de
responsabilização do Superintendente Regional da reclamada(primeira parte
item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo(art. 114, CF/88) e, no
mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo o
Quadro Execedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra,
parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$
200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00(dez reais).
São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01632-2000-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO FRANCINETE REIS RIBEIRO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: DICA - DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA
Advogado: MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO
Fica notificado(a) MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar, em cinco dias, a CTPS do reclamante, sob pena de multa. São Luís - 26/08/2003. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01711-1997-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA.
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVO ORIENTE LTDA
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho:”Vistos etc.. Diante do interesse adjudicatório, notifique-se a reclamada para remir, em cinco dias. São
Luís - 21/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01131-2002-001-16-00
RECLAMANTE: NELSONITA CASTRO AIRES
Advogado: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão. “DISPOSITIVO. Ante o
exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a prescrição levantada e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - EMARPH EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - a pagar à reclamante - NELSONITA
CASTRO AIRES - quarenta e oito reais horas após o trânsito em julgado da
presente sentença, com juros e correção monetária, a diferença de FGTS e da
multa de 40% de junho/73 a junho/00, compensando-se os valores efetivamente demonstrados e comprovados nos autos, o que deve ser apurado mês a
mês, sem qualquer dedução dos saques ocorridos, tudo com base na evolução
salarial da autora; conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 400,00(quatrocentos reais); calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 20.000,00(vinte mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei”.
São Luís - 25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02625-2000-001-16-00
RECLAMANTE: LEVYR PEREIRA DA SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: GALLETI E NOBRE LTDA
Advogado: VÁLBER MUNIZ
Fica notificado(a) VÁLBER MUNIZ, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência, em cinco dias, da assinatura do auto de adjudicação. São Luís
- 15/07//2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01893-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DIAS
Advogado: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais,
sob pena de execução. São Luís - 22/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01102-2003-001-16-00
RECLAMANTE: GONÇALO JOSE DE FREITAS NETO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE TRES IRMAOS
Advogado: JOÃO JOSÉ CHAGAS
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOÃO JOSÉ CHAGAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão. “DISPOSITIVO.
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se ENTINGUIR O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código do Processo Civil; tudo conforme fundamentação supra
que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas de R$ 59,05, calculadas
sobre o valor da causa, pelo reclamante; dispensadas, porém. Notifiquem-se
as partes.
São Luís - 28/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01661-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SERVULO RAPOSO BOTAO FILHO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: D. BORGES ABREU COMERCIO E REPRESENTAÇOES
- SHOPPING CAR
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, em cinco dias, se o acordo de fl. 11 foi devidamente cumprido, ficando advertido que sua inécia levará à presunção de satisfação da obrigação..São Luís - 22/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01661-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SERVULO RAPOSO BOTAO FILHO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
135
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: D. BORGES ABREU COMERCIO E REPRESENTAÇOES
- SHOPPING CAR
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Fica notificado(a) CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, em cinco dias, o pagamento do referido
acordo, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 22/05/2003. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00931-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EDVANIA PATRICIA FRANÇA MEDEIROS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ATACADAO ITAREC LTDA (SUCESSORA: SUPER
ATACADAO SAO PAULO)
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão. CONCLUSÃO. “Isto posto, e de
acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, julgo
procedente os objetos da presente reclamação trabalhista movida por EDVANIA
PATRÍCIA FRANÇA MEDEIROS em face do ATACADÃO ITAREC LTDA.,
para condená-la a pagar à reclamante, em 48 horas, acrescidos de juros e correção monetária indenização de aviso prévio; saldo de salário; 18/12 avos de
13º salários; 18/12 avos de férias acrescidas de 1/3 constitucional; repouso
semanal remunerado FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa
de 40%; indenização do seguro desemprego; multa do § 8º do artigo 477 da
CLT e horas extras, acrescida de multa de 50% prescrita no artigo 467 da CLT,
limitado à quantia fixada pela reclamante na inicial de R$ 3.208,66. Custas de
R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 4.000,00.
São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00021-2003-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO URSELINO RODRIGUES
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: REFRI CAR - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA (POLICAUTO)
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fornecer, no prazo de 10(dez)dias, o atual e correto
enderço da reclamada, advertindo-lhe que sua inércia acarretará a extinção
do feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-1995-001-16-00
RECLAMANTE: WALDENEY COSTA ARAUJO WADIE
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL
SARAH
Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Fica notificado(a) JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da presente decisão. “ Desconstituo a penhora sobre os microcomputadores descritos às fls. 168, ao referido auto de
penhora. Libero o depositário do respectivo encargo.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II
Fica notificado(a) ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Fornecer, em 15 dias, o correto endereço da reclamada, sob pena de suspensão da execução.
136
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00322-1999-001-16-00
RECLAMANTE: HILTON CESAR BELFORT SOUSA
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10 dias,
acerca da certidão de fl.91-v.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01465-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARCIO DENIS PEREIRA AZEVEDO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e CLEDILSON MAIA DA
COSTA SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da Sentença:
“EX POSITIS: Quanto às diferenças salarias e valor referente à alteração do
art. 476 da Lei 10.272 extingo o processo sem julgamento do mérito, com base
no art. 267 c/c 295, inciso I, do CPC. Julgo procedente em parte a reclamação
trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: saldo de salário (vinde e dois dias) referente a janeiro de 2002; aviso prévio;
férias proporcionais(08/12) mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional
de 2002(1/12); FGTS do período laborado mais multa de 40%; indenização
do seguro desemprego(cinco cotas); multa do art. 477, § 6º e 8º da CLT.Tudo
será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da
CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária, descontando-se
os valores acaso já pagos. custas de R$ 54,00(cinquenta e quatro reais) pela
reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 2.700,00(dois mil e setencentos reais). Devido o recolhimeto das contribuições previdenciárias e a retenção de
imposto de renda, a serem calculadas sobre o quantum apurado por ocasião da
execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei
nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como
do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intime-se as partes. São
Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00552-2003-001-16-00
RECLAMANTE: MANOEL ANDRONILSON SILVA
RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: AUTO MECANICA UNIAO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 10 dias, acerca do
adimplemento do acordo de fl. 08, advertindo-se que a inércia será interpretado como satisfação da obrigação.
SÃO LUÍS, 24/09/2003
JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CÉSAR HENRIQUE LEONARDO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Para tomar
ciência do seguinte despacho: A liberação dos depósitos fundiários do autor e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atinentes a presente relação de emprego foram levantados em seu favor, conforme se infere à fl. 70. Indefiro pleito de desarquivamento do processo citado
as fls.92, pelos motivos acima expendidos. Dê-se ciência.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00567-1998-001-16-00
RECLAMANTE: LINDOMAR DE JESUS ABREU
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: COMERCIAL SANTIAGO LTDA.
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para tomar ciência do seguinte despacho: Notifique-se o executado
para em 15 dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e
custas processuais incidentes sobre o acordo, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO PENHA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se o exequente no prazo de 20 dias, indicando, na
mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição, sobre certidão de oficial de justiça onde diz que não procedeu com a penhora por ter sido
informado de que a executada foi desativada na cidade e que não possui bens.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2000-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA - JARDIM DE INFÂNCIA ACEROLINHA (SUZANA WESLEY)
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: O exequente informar o CNPJ ou CPF
da executada, em 15 dias, a fim de possibilitar o penhor on line.
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ROSANA FOICINHA OLIVEIRA
(REPRESENTANTE DO SR. LUIS CARLOS OLIVEIRA)
Advogado: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS
RECLAMADO: CERTA TAXI AEREO LTDA
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) LICIA VALERIA PINTO CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Intimemse a parte interessada da disponibilização dos autos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01779-1999-001-16-00
RECLAMANTE: EDILENE SILVA BRAGA
Advogado: PEDRO MORAES
RECLAMADO: NASCIL - CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Fica notificado(a) PEDRO MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
O exequente manifestar-se no prazo de 15 dias sobre certidão de oficiala de
justiça onde diz que não deu cumprimento ao mandado por não saber o novo
endereço da empresa. Requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de
interesse para execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-1997-001-16-00
RECLAMANTE: AURINO DOS SANTOS COUTINHO + 09 RECLAMANTES.
Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO
RECLAMADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO - OGMO
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante sobre desarquivamento do processo, para em 15 dias, requerer o que for de direito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01327-2001-001-16-00
RECLAMANTE: NELIO ROBERTO MORAES PEREIRA
Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para, em 20 dias, manifestar-se sobre certidão de oficiala de justiça onde diz que não procedeu a penhora por ser informada de que a empresa executada foi desativada na cidade e
não possui bens, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-1994-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BARROS DE SOUSA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: CREDIREAL - BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS
GERAIS S/A.
Advogado: ADROALDO SOUZA
Fica notificado(a) ADROALDO SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do seguinte despacho: Conforme requerido, defiro pedido
de desarquivamento dos autos. Dê-se ciência a parte interessada para vistas
nos autos por 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00590-1998-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Para tomar ciência do seguinte despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 31/34 e devolva-se ao reclamante, vez que o processo
fora extinto sem julgamento do mérito; após, voltem os mesmos ao arquivo.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIZ SOUZA GARRIDO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
MARANHÃO
Advogado: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e DANIEL
DE FARIA JERONIMO LEITE advogados das partes, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: Indefiro liminarmente os presentes embargos, uma vez que
antecipação de tutela cuida-se de decisão interlocutória, e no âmbito da Justiça do Trabalho, tais decisões não são passíveis de recurso incidindo, assim, no
inciso III do § único do art. 295 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
137
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-1994-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO AVELAR PEREIRA + 04
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: SUP. NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Cumpra-se o ofício
de fls. 264 que solicita que seja notificada a parte exequente da inclusão no
orçamento/2004 deste Regional o valor requisitado nos autos do precatório
em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00187-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: ADINEIA C. S. MAIA
Advogado: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
CONSIGNADO: JULICE SILVA LEMOS
Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO
Ficam notificados HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE e RUBEM FERREIRA CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: Razão assiste à consignada ao afirmar não está consigo a
CTPS da consignante, haja vista que o referido documento já lhe ter sido entregue devidamente anotada pela secretaria , conforme está certificado nas fls.
95. Notifique-se a consignante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da contribuição para previdência social.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: AGROLUSA - AGROINDUSTRIAL LUSITANA LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para
o reclamante, no prazo de 8 dias , contra-arrazoar o recurso.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00038-2003-001-16-00
RECLAMANTE: SEVERINO MENDES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: COMPANHIA ESPAÇO ABERTO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para o reclamante, no prazo de 10 dias depositar sua CTPS
para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
SÃO LUÍS, 28/09/2003
JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00504-2003-002-16-00
RECLAMANTE: DARLENE GLORIA TAVARES RODRIGUES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01244-2001-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO ALENCAR
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
138
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
27.10.2003, às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
destinada à apreciação do acordo noticiado às fls. 82/83, ficando advertido
que o seu silêncio implicará na confirmação do acordo já mencionado, com
recibo de fl. 84.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2001-002-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: CERVEJARIA ASTRA S.A
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fls. 320/321, por mais quinze dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01363-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSEFA TAVARES CARDOSO
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: J. B. IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
37/41, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA,
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação
de sentença por cálculos referente às seguintes parcelas: Aviso prévio; diferenças salariais de 2000, 2001 e 2002; salário integral de janeiro de 2003; 13º
salário proporcional de 3/12; férias dobradas de 2000/2001, simples de 2001/
2002 e férias proporcionais de 6/12 com 1/3; FGTS não depositado, inclusive
sobre férias, 13º salário e aviso prévio, com 40% de multa; 05 parcelas de seguro-desemprego; multa do art. 477 § 8º da CLT e 15% de honorários advocatícios.
Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e retificar a CTPS da autora.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 86,98, calculadas sobre R$ 4.349,08,
valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à DRT para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
via postal, com cópia da sentença.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-1996-002-16-00
RECLAMANTE: ADEMIR RODRIGUES DOMINICES
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECLAMADO: TEXACO DO BRASIL S/A.-PRODUTOS DE PETROLEO
Advogado: GABRIEL DE CARVALHO LAGO.
Fica notificado(a) GABRIEL DE CARVALHO LAGO., advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer ao processo, em dez dias, as variações salariais (recibos de pagamentos) do autor relativas aos últimos doze meses do pacto laboral.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ROSILENE MARIA NOGUEIRA ABREU
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: J. ANTUNES DA LUZ
Advogado: LUÍS ALBERTO PESTANA DA LUZ
Fica notificado(a) LUÍS ALBERTO PESTANA DA LUZ, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos
Declaratórios de fls. 153/154, face sua extemporaneidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01955-2001-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: RJ SAO LUIS (MISTRAL)
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01485-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: FUNDAÇAO ANTONIO JORGE DINO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
CONSIGNADO: NORMELIA LUCIA AIRES SILVA
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários (R$ 25,22), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01323-1991-002-16-00
RECLAMANTE: EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO E OUTROS
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02344-2000-002-16-00
RECLAMANTE: SANDRA COSTA REGO MACEDO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA (CINE
COLOSSAL)
Advogado: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora pela ré, no prazo de
dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00278-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUCINEIDE MENEZES SILVA
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: C. A. S. MOREIRA IMPORTAÇAO E COMERCIO
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Ficam notificados J. L. SANTOS e ANTONIO DE PAULA PEREIRA advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo e preclusivo de dez dias, primeiro a reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-1998-002-16-00
RECLAMANTE: LEONETE NASCIMENTOS CANTANHEDE
Advogado: LIBERALINO PAIVA SOUSA
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA.
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
Fica notificado(a) RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Fornecer a variação salarial, relativa ao período que
interessa à liquidação, no prazo de vinte dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VALDECI ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ANTONIO JOSE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA.
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do não recebimento das contra-razões, face sua
intempestividade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA CARVALHO
Advogado: MAGNO DE MORAES
RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA
Fica notificado(a) MAGNO DE MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fl. 40, porém deixando
traslado nos autos, às suas expensas.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00
RECLAMANTE: MARILIA DA GUIA PEREIRA COSTA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 72-verso, no
prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01678-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO CORDEIRO MUNIZ
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA (M.S.A
CANTANHEDE)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 12, cujo teor é o
seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o
processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 44,99, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01642-2003-002-16-00
RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA VIANA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TEMPLO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 23, cujo teor é o
seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o
processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 71,59, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
139
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01553-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: DELICIAS DE QUENTINHA (PROP. ANDRE CORREIA
LIMA DA CUNHA SANTOS AROSO)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 10,
cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o
processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 54,53, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ARNO MASCARENHA GUIMARAES
Advogado: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA
RECLAMADO: DISMAN LTDA
Fica notificado(a) ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 16, cujo
teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o
processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 30,20, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01543-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAO SILVA DIAS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CONSENGE - CONSTRUÇOES E
ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 10, cujo teor é o
seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o
processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 38,91, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
São Luís, 26.09.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00312-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS LOPES
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
140
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECLAMADO: A. A. L. BONESI
Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do adiamento da audiência, que realizarse-á no dia 26.11.2003, às 8:00 horas, para instrução completa do feito (depoimentos pessoais, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas, sob pena de
encerramento da prova), na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00312-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS LOPES
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
RECLAMADO: A. A. L. BONESI
Fica notificado CVRD, A/C DR. JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
para: Tomar ciência do adiamento da audiência, que realizar-se-á no dia
26.11.2003, às 8:00 horas, para instrução completa do feito (depoimentos pessoais, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas, sob pena de encerramento da prova), na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FABIO QUARESMA BOTELHO
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado: ELVACI REBELO MATOS
Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se deseja quitar a dívida com parte do
depósito recursal, sendo-lhe liberado o remanescente.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00757-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MOISES SILVA ALMEIDA
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Fica notificado EDUARDO SALIM BRAIDE, OAB/MA 6013 para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de apor sua assinatura na petição de fls.
206/207, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA
Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 486/487, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão
embargada em seu inteiro teor.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA
Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Fica notificado ELETRONORTE, A/C DR. VALDECY SOUSA para: Tomar
ciência do dispositivo da sentença de fls. 486/487, cujo teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão
embargada em seu inteiro teor.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS
LTDA
Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Fica notificado CONGEL, A/C DR. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE
NEW-YORK para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 486/487,
cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão
embargada em seu inteiro teor.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01287-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ALDAIR COSTA PEREIRA
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: POUSADA E RESTAURANTE BOA VISTA LTDA
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
Ficam notificados WALBER LIMA BRITO e MILTON DIAS ROCHA FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de
fls. 22/23, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
acolher a Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada/excipiente, declarando-se incompetente para instruir e julgar o feito.
Deverá a Secretaria remeter o processo para o Juízo competente, com as formalidades costumeiras, dando a respectiva baixa na distribuição.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02240-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES PINHEIRO
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECLAMADO: ELEC - ELETRICIDADE E CONSTRUÇOES LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Ficam notificados BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes,
para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 240/241, cujo teor é o
seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO não conhecer dos Embargos à Execução extinguindoos, sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo
embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-1990-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS DORES CARVALHO NASCIMENTO E
OUTROS
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: SUCAM (UNIÃO FEDERAL )
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 242/243,
cujo teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Custas ex vi legis.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-1991-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA E OUTROS (+16)
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
(PROCURADORIA JURIDICA)
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SÉRGIO
VICTOR TAMER advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo
da sentença de fls. 580/582, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Custas ex vi legis.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00111-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MARIZA NASCIMENTO GOMES SANTOS
Advogado: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ficam notificados JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e ANTONIO
AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo
da sentença de fls. 159/160, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, para em seguida julgar subsistente a penhora, mantendo-se a avaliação, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Custas ex vi legis.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01494-1997-002-16-00
RECLAMANTE: INACIO RABELO DE FREITAS.
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 408/410,
cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Custas ex vi legis.”
São Luís, 29.09.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02114-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MIGUEL XAVIER RODRIGUES
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente através do seu advogado..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCIS-
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
141
CO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00334-2002-003-16-00
RECLAMANTE: VALDIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Ante a manifestação do INSS , notifique-se a reclamada para em vinte dias , recolher os encargos previdenciários , estes no importe de R$ 1.431,19 , sob pena de execução..São Luís - 10/09/2003. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-1996-003-16-00
RECLAMANTE: NEWTA RAIMUNDA MARQUES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: B & D MOVEIS S/A
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias ,
manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 287 e fl. 289 , requerendo
, na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano , na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 .São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
Fica notificado(a) KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: R.H
Vistos, etc. Intime-se a executada para , em 05 dias , depositar na Secretaria
deste Juízo os comprovantes de salário do reclamante , no período de janeiro a
abril/2000 , sob pena de se adotar , para fins de liquidação de sentença, o valor
apontado na inicial..São Luís - 18/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: TRANSREUNIDA TRANSPORTE LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Comprove o reclamante , no prazo de
cinco dias , o valor efetivamente sacado através do Alvará de fl.48 , a fim de
apuração do remanescente devido..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00814-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
CONSIGNADO: JORGE ANTONIO FROZ CAMPOS
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Vistos , etc. Face a manifestação do INSS (fl.42),
intime-se a consignante para no prazo de dez dias , comprovar o correto reco-
142
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
lhimento dos encargos previdencioários , sob pena de execução..São Luís 09/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00733-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS ALBERTO MELO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: ORION ADMINISTRAÇAO DO CONDOMINIO
Advogado: CELIA MARIA SANTOS DINIZ
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e CELIA MARIA
SANTOS DINIZ advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Luís Alberto Melo, contra Orion-Administração de Condomínio, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de
R$ 29,21, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, das quais fica o
mesmo dispensado em face de sua condição de hipossuficiência presumida.
Intimem-se as partes..São Luís - 25/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: TRANSREUNIDA TRANSPORTE LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Comprove o reclamante , no prazo de
cinco dias , o valor efetivamente sacado através do Alvará de fl. 48 a fim de
apuração do remanescente devido..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02178-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: E. BRIOSO LIMA
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
CONSIGNADO: MARIA VANDERLEA LIMA DA SILVA
Advogado: J. L. DOS SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o consignante para, em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 13,18) e encargos previdenciários (no
importe de R$ 68,05)..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01911-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SOUSA COSTA
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIA
Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO.
Fica notificado(a) SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO.,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A decisão vergastada tem traço meramente interlocutório; razão
por que deixo de receber o Agravo de petição interposto, na forma do art. 897,
a da CLT. Intime-se..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00494-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BRUNO RICARDO SERRA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE
NEUROPISQUIATRIA LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e FERNANDO BELFORT
advogados das partes, para: Vistos , etc. Embora reconhecendo as dificuldade
que atravavessa no momento a reclamada, indefiro o pleito de reunião dos
processos conforme requerido , haja vistas as diferentes fases em que se encontram os mesmos , bem com por ser sabedor de que esta determinação revelou-se ineficaz em tentativas anteriores para a solução definitiva de outras
execuções . Após , intime-se o reclamante para , no prazo de dez dias , trazer
aos autos sua CTPS. São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00182-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MOISES ARAUJO FERREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: S.M. SILVA & CIA LTDA (CONSTRUTORA SERRA AZUL)
Advogado: EDGAR ALVES DE CARVALHO.
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias
manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 146 e fl.148 , requerendo
, na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano , na forma do art.40 da Lei nº 6.830/80..São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00582-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE PEDRO DE LIMA NETO
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: ARMAZEM GASPAR LTDA
Advogado: JOSÉ PINHEIRO GASPAR
Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Diga o exequente , em quinze
dias , sobre os documentos de fl. 355/356 e fl. 359 , requerendo , na mesma oportunidade , o que entender de direito..São Luís - 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2003-003-16-00
RECLAMANTE: UELDON TADEU MARINHO RIBEIRO
Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
RECLAMADO: SANTA CLARA CONSTRUÇOES COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO
Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze
dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob
pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ALCINO ALVES DA SILVA FILHO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 126. Anotem-se e registrem-se os dados do
substabelecimento de fl. 127. Após, intime-se o reclamante para vista dos au-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tos pelo prazo de dez dias, devendo, também, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 01 (um) ano..São Luís -10/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-1998-003-16-00
RECLAMANTE: AURINALVA REIS NOJOSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: L.P. EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS LTDA (BOITE
GENESIS)
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias ,
manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 171 e fl. 173 , requerendo
, na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobretamento
do feito por 01 (um) ano , na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80..São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00369-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLEFTON EVANDO COSTA MARTINS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ILMA MAIA BAPTISTA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze
dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob
pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02008-2001-003-16-00
RECLAMANTE: TAIS HELENA CABRAL (REPRES. MARIA DA
CONCEIÇAO CABRAL MARTINS)
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ANA MARIA MARQUES
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do
feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente..São Luís - 11/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
143
RECLAMANTE: VALDINA PEREIRA SANTOS COELHO
Advogado: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
RECLAMADO: ACRESSEMA - ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SEC. DE EDUCACAO DO EST. DO
MARANHAO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
Ficam notificados RAIMUNDO FERREIRA MARQUES e JOSÉ MARIA DINIZ
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Digam as partes sobre a nova conta elaborada pelo SCLJ..São Luís 10/06/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01304-2001-003-16-00
RECLAMANTE: AILTON XAVIER DE SOUSA
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Visto , etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
114 - v , indicando , na mesma oportunidade , o correto endereço da parte
executada , no prazo de sobrestamento do feito. São Luís - 16/09/2003. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na Secretaria
deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a
abril/2000, sob pena de se adotar, para fins de liquidação de sentença, o valor
apontado na inicial..São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ROQUE PIRES MACATRAO
Fica notificado(a) ROQUE PIRES MACATRAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, fazer prova de recolhimento de IR.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00541-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS.
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Expeça-se o competente precatório, intimando-se o (a) exeqüente
para fornecer as peças necessárias a sua instrução, no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante o recolhimento prévio dos emolumentos devidos..São Luís 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01883-2002-003-16-00
RECLAMANTE: KARINA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARINA DE JESUS CHAFAS
Advogado: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a autora , por intermédio de
seu procurador , para receber sua CTPS. Expeçam-se os ofícios determinados
no comando sentencial. Após , ao SCLJ para liquidação do Julgado.São Luís 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-1998-003-16-00
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01675-2002-003-16-00
144
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
RECLAMANTE: EDIMAR LIMA DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: C. M. P. O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc.
Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 32 - v ,
indicando , na mesma oportunidade , o correto endereço da parte executada ,
no prazo de quinze dias, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís - 16/09/
2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00370-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO VELOSO BATISTA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPISQUIATRIA
LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 12. Embora reconhecendo as dificuldades que atravessa no momento a reclamada, indefiro o pleito de reunião dos processos conforme requerido (fls. 21/31), haja
vista as diferentes fases em que se encontram os mesmos, bem como por ser
sabedor que esta determinação revelou-se ineficaz em tentativas anteriores
para a solução definitiva de outras execuções. Intimem-se.Após, cumpra-se a
parte final do despacho de fl. 16..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00801-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMARO DE SOUSA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: SANTA CLARA CONSTRUÇOES COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO
Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze
dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob
pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DUTRA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão de fl. 68-v , notifiquese o autor para , quinze dias , indicar objetivamente bens da executada passíveis de constrição , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , na
forma do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00593-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Face a certidão supra , deixo de receber
os embargos de declaração inrterpostos pelo reclamado , face a sua caracterizada intempestivadade . Intime-se..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e BEATRIZ
DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Vistos , etc. Dê-se
ciência às partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias , a
iniciar pelo autor. Após , inclua-se em pauta para instrução completa do feito
, devendo as partes serem intimadas..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01710-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO CELSO REIS RABELO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra arrazoar o Recurso Ordinário, no prazo
de 08 (oito) dias..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ROSINEIDE DA PAIXAO COELHO
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: CRISCAR VEICULOS
Advogado: INALDO ALVES PINTO
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Verifico devidamente quitada a parcela acordada, bem como, comprovado o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários.
Intime-se a reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente
cumpridas pela reclamada as obrigações de fazer constantes do acordo homologado, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01643-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS DORES ALVES TEIXEIRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: LUCELIA MARIA ARAUJO
Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio da parte exeqüente, determino o
sobrestamento do feito a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00697-2002-003-16-00
RECLAMANTE: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a reclamada para, querendo, no
prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003.
Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02192-1998-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA FREITAS DOS SANTOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Nofique-se o Exequente , na pessoa do seu Advogado (a) , Dr. Antônio Veras de Araújo , para que tome conhecimento do teor
da certidão de fl. 77 v e requeira , no prazo de cinco dias , o que julgar de
direito .São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00193-2003-003-16-00
RECLAMANTE: IVANILSON CARVALHO SEREJO
Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
RECLAMADO: SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA
Advogado: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto. À parte contrária para apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís
- 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA
Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o Reclamante para cumprir no prazo de dez dias , sob pena de preclusão , a determinação contida no
acórdão de fl. 191.São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00863-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO BOGEA SOUSA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COLEGIO GIRASSOL LTDA
Advogado: ANGELICA DUTRA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
145
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2000-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO LOPES
Advogado: ANTONIO COELHO SOARES
RECLAMADO: ISABEL C. S. PEREIRA (FIRMA INDIVIDUAL)
Advogado: CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS
Fica notificado(a) ANTONIO COELHO SOARES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Em face da manifestação de fl. 139 , hei por bem
reformar o DO de fl. 138 , no que concerne à realização de audiência de conciliação. Concedo ao Exequente o prazo de cinco dias para indicar bens da
executada , livres , sobre os quais possa recair penhora (reforço). Notifique-se.
.São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CONCEIÇAO
Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: S P ALIMENTACAO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Fica notificado(a) RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo recurso interposto. Anotem-se os dados do
substabelecimento de fl. 45. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo
legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003.
Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00953-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES
Advogado: GLADSTON VALE MELO
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Fica notificado(a) CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se a
reclamada, para querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00683-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE MUNIZ RIBEIRO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00694-2002-003-16-00
RECLAMANTE: IREMAR GOMES PERES
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
146
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso ordinário interposto. À parte contrária para, contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís
- 03/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01310-2000-003-16-00
RECLAMANTE: REGINA CELIA SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o Exeqüente para impugnar a ação do terceiro, no
prazo de dez dias..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01739-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DUARTE DE CASTRO
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: DANIEL DA SILVA LIMA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Não há a necessária comprovação da propriedade do animal e
sequer foi indicado o seu preço, razão porque indefiro o que foi postulado às
fl. 62, devolvendo ao credor a faculdade de realizar a nomeação. Concedo ao
Exeqüente o prazo de cinco dias, para indicar bens da executada, livres, sobre
os quais possa recair penhora. Notifique-se..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01853-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DAVI CASTRO FILHO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o Exeqüente para tomar ciência da petição de fl. 67 e
documentos que a instruem requerendo, no prazo de cinco dias, o que julgar
de direito..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JORGE COSTA CASTRO
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RECLAMADO: INSTITUTO ALBERTO EINSTEIN LTDA
Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Requeira o autor, em dez dias, o que entender de direito, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos..São Luís - 11/
09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01034-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RIVELINO BENTO CANTANHEDE
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: TEXAMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o Reclamante para informar, no prazo de trinta dias, o
novo endereço da Reclamada, sob pena de suspensão do curso da execução
pelo prazo do art. 40 da Lei n° 6.830/80, de 22 de setembro de 1980..São Luís
- 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLOVES SANTOS VIANA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: GRAFICO ENGENHARIA
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar no prazo de quinze dias,
o recolhimento das custas processuais (R$ 10,64), sob pena de execução..São
Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02291-2000-003-16-00
RECLAMANTE: VERA MARILIA ARAUJO BRAGA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEG. PUBLICOS / EMARHP SUCESSORA DA
COMABA /MA
Advogado: DANIELA MORAES HELUY
Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o cálculo de fl. 101. Notifique-se a Reclamada para
depositar o valor correspondente, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. .São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02062-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERREIRA SELEIRO
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECLAMADO: J.C. FRAZÃO COMÉRCIO M.E.
Advogado: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sob exame o requerimento de fl. 174. A providência requerida se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mosta de dificil operacionalização e tem sido fruto dos mais variados
questionamentos perante a instância ad quem, razão porque hei por bem indeferi-la, determinando ao Exeqüente que requeira medidas hábeis, eficazes, que
levem à satisfação do seu crédito. Intime-se, com prazo de dez dias..São Luís
- 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00731-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente, em vinte dias, sobre os documentos produzidos
à fl. 239/240, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito,
sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei n°
6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02331-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARGARIDA DE FATIMA COQUEIRO LAGO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se a reclamante para, querendo, no
prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo da reclamada (fls.
210/220)..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00253-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ALVES FALCAO
Advogado: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
RECLAMADO: A. G. VIEIRA - COMERCIAL DE CARNES LTDA
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefere-se o intento do exeqüente de ver praceados os bens
constritos à fl. 114/115, vez que a penhora efetivada fora julgada insubsistente,
conforme certidão de fl. 211. Notifique-se o exeqüente para ciência do presente, bem ainda, para requerer o reputar de direito para prosseguimento do feito,
sob pena de sobrestamento por 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n°
6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01427-1998-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS ROSA DE ARAUJO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: SUPERGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA.
Advogado: ELVACI REBELO MATOS
Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Como requerido à fl. 127. Intime-se a reclamada para
vistas nos autos..São Luís - 12/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
147
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00388-1999-003-16-00
RECLAMANTE: INALDO FRAZAO SEGUINS
Advogado: ODUVALDO SANTOS CRUZ
RECLAMADO: TRANSBRASIL S/A - LINHAS AEREAS.
Fica notificado(a) ODUVALDO SANTOS CRUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc.Homologo os cálculos. É fato notório que a Reclamada de há muito
deixou de operar no transporte aéreo. O documento de fl. 221 induz à conclusão de que a Reclamada não possuiria representante legal nesta cidade. Em
face do exposto, concedo ao Advogado (a) do Reclamante o prazo de trinta
dias para verificar o seguinte: foi deflagrada a falência da Reclamada? Em
caso positivo, quem é e qual o endereço do síndico? Não estando a Reclamada
em processo falimentar, indaga-se: tem ela representante legal em São Luis,
com capacidade para representa-la em juízo? Em sendo negativa a resposta,
deve o causídico diligenciar no sentido de obter o novo endereço..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EDILSON MANOEL BASTOS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: L. D. A. GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado: RICARDO GAMA PESTANA
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Como requerido à fl. 70. Intime-se o
interessado para vistas nos autos. Prazo : 05 (cinco) dias..São Luís - 12/09/
2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-1997-003-16-00
RECLAMANTE: REGINA CELIA SOARES GUIMARAES
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: CONSTRUTORA CANON LTDA.
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente, em vinte dias, sobre os documentos produzidos
à fl. 129/130, requerendo, na mesma oportunidade o que entender de direito,
sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei n°
6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01131-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA FAUSTO BARNABE ALVES
(PROP. JOSE RAIMUNDO GONÇALVES)
Advogado: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
Fica
notificado(a)
NARDO
ASSUNCAO
DA
CUNHA
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Recebo o agravo de petição. À parte contrária para , querendo, contraminuta , no prazo legal..São Luís
- 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01145-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS SANTOS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRU-
148
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
TURA AEROPORTUARIA
Advogado: ANDRE FURTADO
Fica notificado(a) ANDRE FURTADO
,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Com o fito de tornar menos gravosa a execução, intime-se a reclamada para liquidar a dívida, esta no importe de R$ 3.129,25, sob pena de
prosseguimento da execução com o praceamento do bem constrito..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00564-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ROSIANE DE JESUS CORREA
Advogado: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
RECLAMADO: SALAO RETOK (PROP. MARIA DA GRAÇA MARINHO)
Advogado: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
Ficam notificados MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO e CARLOS RENATO
ALMEIDA MARINHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide esta
MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos
embargos declaratórios opostos e julgá-los totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Entretanto com fundamento no art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho, corrige-se, de ofício, o erro material ocorrido
na sentença de forma a desconsiderar, em sua parte dispositiva, os nomes das
empresas referidos na fundamentação, passando a figurar como reclamante
Rosiane de Jesus Corrêa e, como reclamada e condenada, Salão Retok (Maria
da Graça Marinho). Notificações às partes..São Luís - 26/09/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00690-2002-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS SERRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário
interposto. À parte contrária , para contra arrazoar no prazo legal..São Luís 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00115-1997-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS.
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: REJANE SILVIA BRAUN
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro
no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00681-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOANA DO ESPIRITO SANTO BRAGA DE AZEVEDO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário
interposto. À parte contrária , para contra arrazoar no prazo legal..São Luís 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01856-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE JESUS COELHO
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECLAMADO: TRANMIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido “ ex officio” decretar por sentença a extinção
do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar.
Desconstituo a penhora de fl. 38, somente em relação a este autos. Notifiquese o exeqüente e seu patrono desta decisão e o fiel depositário dando-lhe ciência do seu desencargo para com a esta execução. Sem custas..São Luís - 12/09/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01710-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA CAIRES.
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA.
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Homologo os cálculos de fl. 177/181. Expeça-se o competente precatório, intimando-se o (a) exequente para fornecer
as peças necessárias a sua instrução , no prazo de 15 (quinze) dias , mediante
o recolhimento e emolumentos. São Luís - 26/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JARDEL LUNA SILVA
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, manifestar-se
acerca da certidão de fl. 35-v, adotando as providências necessárias ao regular
prosseguimento do feito..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00945-1996-003-16-00
RECLAMANTE: EDILSON ARRUDA FERREIRA.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: ITAUTEC INFORMATICA S/A.
Advogado: PAULO BRITO CHERMONT
Fica notificado(a) PAULO BRITO CHERMONT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a executada para liquidar a dívida, esta no importe de R$
344,00 (já inserto o crédito previdenciário), sob pena de execução..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00431-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o executado para , em dez dias dizer se
persiste o intento de interpor recurso Agravo de Petição , fl. 137/145. Decorrido o referido prazo in albis , tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. São Luís - 15/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
149
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01524-1996-003-16-00
RECLAMANTE: MAURICIO PEZZINO DA SILVA.
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
RECLAMADO: RHS - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA.
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 113. Notifiquese o autor para vistas nos autos. Prazo: 05 dias..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01655-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EVARISTA LISBOA PEREIRA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze
dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob
pena de prosseguimento da execução..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01630-2000-003-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIR CARVALHO COSTA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Deixo por ora, de atender ao pleito do autor, face a ausência de ato
citatório. Intime-se para ciência do presente, bem ainda, para informar o atual e
correto endereço da reclamada: Prazo de 20 (vinte) dias..São Luís - 12/09/2003.
Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01450-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA CARVALHO ALVES
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: JORGE CUTRIM PINHEIRO
Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a executada para pagamento do
saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução . Prazo : 10
(dez) dias..São Luís - 15/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO
Advogado: NESTOR FERNANDES NETO
RECLAMADO: VASP - VIACAO AEREA SAO PAULO
Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Ficam notificados NESTOR FERNANDES NETO e LUÍS AUGUSTO DE
MIRANDA GUTERRES FILHO advogados das partes, para: Vistos , etc. Indefiro o pleito do Sr. Perito (fl. 56) , face ao disposto na ata de audiência de fl.
23. Intimem-se as partes para , querendo, no prazo de dez dias , manifestarem-se acerca do laudo pericial (fls. 57/67).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00244-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EDILSON CARVALHO GOMES
Advogado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA.
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) WALTER CASTRO E SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À
parte contrária, para contra minutar os embargos no prazo legal..São Luís - 12/
09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VILMA AMARAL ANDRADE
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: M. V. T. REGO
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para , no prazo de
cinco dias , informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado , advertindo-lhe que seu silêncio ensejará na presunção de plenamente
satisfeitos..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01412-2002-003-16-00
RECLAMANTE: NELIO FONSECA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. A quantia avençada quitava todas verbas elencadas na inicial, “inclusive sobre o FGTS não depositado”, razão por que indefiro o pleito do
autor. Dê-se ciência. Após, arquivem-se..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01882-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para querendo , no
prazo legal , apresentar contra - razões ao Recurso Adesivo do reclamante. São
Luís - 15/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
150
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
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PROCESSO RT Nº 00509-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALVES MORAES DE MELO
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: EXPRESSO TAPAJOS LTDA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias , comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de receber os documentos do reclamante à
disposição nos autos (fls. 35/37) para efetuar as devidas anotações na CTPS
bem como proceder ao cadastro do mesmo no PIS , conforme determinado em
audiência (fl.30/31)..São Luís - 15/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00509-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALVES MORAES DE MELO
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: EXPRESSO TAPAJOS LTDA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias , comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de receber os documentos do reclamante à
disposição nos autos (fls. 35/37) para efetuar as devidas anotações na CTPS
bem como proceder ao cadastro do mesmo no PIS , conforme determinado em
audiência (fl.30/31)..São Luís - 15/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00585-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA VIEIRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: G.C. VIEGAS FILHO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de quinze dias, dizer se
devidamente cumpridas as obrigações de fazer relativas às entregas das guias
de seguro desemprego e entrega da CTPS, advertindo-lhe que seu silêncio
ensejará na presunção de satisfação das mesmas..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01852-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA SILVA
Advogado: NESTOR FERNANDES NETO
RECLAMADO: VASP - VIACAO AEREA SAO PAULO
Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES
Ficam notificados NESTOR FERNANDES NETO e LUCIANA SALGADO
GUTERRES advogados das partes, para: No prazo de dez dias, manifestaremse acerca do laudo pericial de fls. 53/63.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-1996-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA JUNIOR
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: R.H. Deixo de recebe o recurso interposto , dada sua
intempestividade acima certificada. Intime-se o recorrente..São Luís - 21/08/
2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00021-1998-003-16-00
RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS RAMOS
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RECLAMADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00083-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA PAIXAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RECLAMADO: LANCHA DUAS NACOES (PROP. SR. AGNALDO CARVALHO ALVES FILHO)
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução,
ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente..São Luís - 21/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00276-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JORGE MARTINS NASCIMENTO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00371-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MARINALDO RODRIGUES DA HORA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: ARMANDO GONCALVES VIEIRA
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora a conta informada à fl. 137, determinando
sua transferência para a CEF-1405, através de alvará em nome de um dos
oficiais de justiça desta 3ª Vara do Trabalho, o qual deverá lavrar o respectivo
auto. Ato contínuo, intime-se o executado da referida constrição..São Luís 16/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01257-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO COSTA SA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: EDINALDO GUIMARAES SANTANA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a petição de fls. 25, intime-se o reclamante para, no prazo de
cinco dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindolhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São
Luís - 16/06/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2000-003-16-00
RECLAMANTE: BENEVENUTO SILVA NASCIMENTO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CASA DO GESSO.
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para , em vinte
dias , fazer prova das alegações à fl. 81, sob pena de indeferimento do referido
pleito..São Luís - 21/08/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01865-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS MAIA NETO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Vez que a peça de fl. 367/368 encontra-se apócrifa, notifique-se o
procurador Laplace Passos Silva Filho para, em 48h, firmar a referida peça,
sob pena de desentranhamento e devolução..São Luís -21/08/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUCY JOICE CORTES GOMES
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: SELF SERVICE PORTAL DE SAO JOSE
Advogado: GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO
Fica notificado(a) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (estes no importe de R$ 68,00) e custas
processuais (R$ 10,64), sob pena de execução..São Luís - 18/07/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01911-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO WALGNEY MONTEIRO ARAUJO
Advogado: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR
RECLAMADO: VIDAL PRESENTES LTDA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , querendo ,
no prazo legal , apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo do reclamante..São
Luís - 22/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
151
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01009-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ORISVALDO FREIRE CARNEIRO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: PARQUE DO FAROL - CICERO GUEDES
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A constituição societária colacionada à fl. 61, é de pessoa estranha
ao feito, razão por se indefere o pleito da exeqüente.Intime-se a interessada,
bem ainda, para que forneça a constituição societária da empresa executada
em vinte dias..São Luís - 21/08/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02281-2002-003-16-00
RECLAMANTE: WALMIR DA SILVA SANTOS
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇAO E TRABALHO
(COOTRAB)
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se
devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindo-lhe que o seu silêncio
ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São Luís - 21/08/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01991-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO LUIS COSTA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: NEW FAST ALIMENTACAO LTDA (SUCESSORA DA
EMPRESA FAST ALIMENTACAO LTDA)
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Tendo em vista o silêncio da parte exequente do r.
despacho de fl.78 , embora devidamente notificado sobrestem-se os autos pelo
prazo de um ano a teor do art. 40, da Lei 6.830/80..São Luís - 21/08/2003.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02178-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CATARINO DIONISIO CAMPOS NUNES
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos
autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a
fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís -02/09/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02001-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MATILDE MONTEIRO MOREIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ROSTO, CORPO E CABELOS
Advogado: GABRIEL DE CARVALHO LAGO.
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o reclamante para , no prazo de cinco dias , informar
o montante efetivamente sacado através do alvará de fl. 369 , a fim de apuração do correto remanescente devido..São Luís - 25/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
152
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02099-2000-003-16-00
RECLAMANTE: IRENE AYRES DINIZ
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos
autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a
fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís -02/09/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02554-2000-003-16-00
RECLAMANTE: EDEILSON DE SOUSA SILVA
Advogado: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES
RECLAMADO: COLEGIO HERIQUE DE LA ROQUE
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Fica notificado(a) ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro
no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 25/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00536-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ERVANGELINO DE JESUS PINTO PEREIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: FAUNA REPRESENTACOES LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o atual endereço do reclamado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2002-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS GALVAO DE MORAES
Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECLAMADO: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTIARIA BRASIL S/A
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos etc. Face a certidão supra , deixo de receber o
Recurso Ordinário interposto , face a sua caracterizada deserção. Intime-se o
reclamante..São Luís - 22/08/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-1995-003-16-00
RECLAMANTE: JOSIVALDO PIRES BARROSO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ELETRO AUTO PEÇAS
Advogado: JOSÉ JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em dez dias, manifestar-se sobre a
certidão de fl. 211-v, requerendo o que reputar de direito..São Luís - 25/08/
2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS FERNANDO CRUZ ALMEIDA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: ECAP - ESCRITORIO TECNICO DE CONTABILIDADE E
ADMINISTRAÇAO PUBLICA (AB. BATISTA)
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de
quinze dias , dizer se devidamente cumpridas as parcelas do acordo , advertindo-lhe que seu silêncio ensejá na presunção de satisfação das mesmas. Intimese , também , a reclamada, para no mesmo prazo comprovar o pagamento das
custas processuais e recolhimentos previdenciários , sob pena de execução..São
Luís - 25/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01498-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS FERREIRA
Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECLAMADO: EMPRESA PACOTILHA LTDA
Advogado: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
Fica notificado(a) CARLOS LEVY FERREIRA GOMES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A liberação dos bens constritos fica condicionada ao adimplemento do
acordo de fl. 79. Dê-se ciência. Após, aguarde-se..São Luís - 22/08/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02581-2000-003-16-00
RECLAMANTE: NUBIA KATIA FERREIRA GONÇALVES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: SOLAR CONSTRUÇOES LTDA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a parte Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias , o recolhimento das obrigações previdenciárias e
custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 22/08/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-1996-003-16-00
RECLAMANTE: GEORGE CARLOS DA SILVA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: ARTPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a iminência da implantação do Convênio firmado com a
JUCEMA para pesquisa de dados, aguarde-se por 30 (trinta ) dias sua efetiva
operacionalização..São Luís - 25/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00559-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: JORGE & SANTIAGO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor, em dez dias, sobre os documentos produzidos à fl.
45/50, requerendo, na mesma oportunidade que julgar de direito..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00558-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ALONSO PINHEIRO SALES
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
Fica notificado(a) ANTONIO CARVALHO FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para , em quinze dias ,
manifestar-se sobre a certidão de fl. 489-v, bem ainda , para informar a correta localização do Sr. Maxwel Cola Gazola..São Luís - 26/08/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ABELARDO GONCALVES FILHO
Advogado: SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
Advogado: MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS
Fica notificado(a) SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para , em vinte dias , dizer
se concorda com nomeação de fls. 140 , advertindo-o que seu silêncio seré
interpretado como aceitação tácita. Caso discorde , deverá no mesmo prazo ,
indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 20/08/2003. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01769-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO CARVALHO COSTA
Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para , em vinte dias , dizer se
concorda com a nomeação de fl. 82 ., advertindo-o que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita . Caso discorde , deverá no mesmo prazo , indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 26/08/2003. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01769-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO CARVALHO COSTA
Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para, em vinte
dias dizer se concorda com a nomeação de fl.82, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde , deverá no mesmo
prazo , indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 26/08/2003.
Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02149-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO FLORENTINO COSTA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
153
autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a
fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00607-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 197. Ante o
teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária,
para impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01672-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JANE LAURA DE FATIMA MOTA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em vinte dias, manifestar-se sobre
a certidão de fl. 112, indicando na mesma oportunidade, bens da executada
passíveis de constrição..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 310. Ante o
teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária para
impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl.199. Ante o
teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária para
impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00808-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SANDRA REGINA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE CASA AMARELA (PROP.
ADEMIR BARROS PENHA)
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
154
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, trazer aos autos sua CTPS
a fim de possibilitar a efetivação das anotações competentes por parte da reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ENILDE COSTA CORREIA DA SILVA
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL FERREIRA DA SILVA
Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se devidamente cumprida a
obrigação de fazer referente à liberação das guias de seguro desemprego conforme determinado na ata de acordo, advertindo-lhe que seu silêncio ensejará
na presunção de satisfação com a mesma.
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PROCESSO RT Nº 00986-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ARLENE DE SOUSA MELO VIEIRA
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECLAMADO: BEM-SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e JOSÉ RIBAMAR DE
ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Vistos , etc. Intimem-se
as partes da conta produzida à fl. 298/319 . Prazo : 10 dias..São Luís - 03/09/
2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02183-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS GOMES CARDOSO
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos
autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a
fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02221-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANTENOR SILVA PINTO
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar
cópias legíveis das fls. 60/85, a fim de substituir as que se encontram nos
autos e possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMAN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face aos termos da certidão de fl. 25, intime-se a reclamante para,
no prazo de dez dias, informar o número do CPF da reclamada, a fim de possibilitar a efetivação, por esta secretaria, das devidas anotações na sua
CTPS..São Luís - 03/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-1997-003-16-00
RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Às partes , para ciência da
nova conta produzida à fl. 410/419. Prazo : 10 dias..São Luís - 03/09/2003.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00620-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA MUNIZ
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos
, etc. Indefiro o pedido formulado às fl. 30 pelo reclamante , tendo em vista
que a preclusão sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de
outubro de 2002 (doc. de fl. 14) , para manifestação acerca da satisfação do
seu crédito , com advertência de seu silêncio importaria em presunção de pagamento. Ressalta-se, ainda , que nos presentes autos desde maio do corrente
ano foi iniciada a execução previdenciária , apenas , pelo que incabível o
pedido o obreiro. Intime-se o peticionante desta decisão. Em relação à manifestação do INSS acata-se a recusa do bem nomeado à penhora pela parte
executada , determinando-se a expedição de mandado de penhora nos termos
como requerido na petição de fl. 32. .São Luís - 03/09/2003. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01452-2001-003-16-00
RECLAMANTE: NILTON FURTADO PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PANIFICADORA DOCE PAO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Aguarde-se por 06 (seis) meses ou até
manifestação do autor . Dê-se ciência. São Luís - 24/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , deixo de receber o
Agravo de Petição , por intempestivo. Intime-se..São Luís - 03/09/2003. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO - Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01299-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE MORAIS
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: PRELTINS - ENGENHARIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
155
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Indefiro o pedido formulado às fls. 18 pelo reclamante , tendo em vista
que preclusão sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de dezembro de 2002 (doc. de fl. 14), para manifestação acerca da satisfação do seu
crédito , com advertência de que seu silêncio importaria em presunção de pagamento. Intime-se o peticionante desta decisão. .São Luís - 03/09/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMADO: EDSON RAMOS ARAUJO
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o manifesto interesse do executado em quitar a dívida objeto da presente execução, em nome da
celeridade processual e no interesse de uma solução conciliatória do litígio ,
notifique-se a parte exequente , através do seu advogado , para que em dez
dias se manifeste acerca da pedido do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-2002-003-16-00
RECLAMANTE: VALERIO FERREIRA
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos
, etc. Indefiro o pedido formulado às fl. 30 pelo reclamante , tendo em vista
que preclusa sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de outubro de 2002 , para manifestação do seu crédito , com advertência de que o seu
silêncio importaria em presunção de pagamento. Ressalta-se , ainda , que nos
presentes autos desde maio do corrente ano foi iniciada a execução previdência , apenas , pelo que incabível o pedido do obreiro. Intime-se o peticionante
desta decisão. Em relação à manifestação do INSS acata-se a recusa ao bem
nomeado à penhora nos termos como requerido na petição de fl. 33..São Luís
- 03/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-1998-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: EDSON RAMOS ARAUJO
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o manifesto interesse do executado em quitar a dívida objeto da presente execução, em nome da
celeridade processual e no interesse de uma solução conciliatória do litígio ,
notifique-se a parte exequente , através do seu advogado , para que em dez
dias se manifeste acerca da pedido do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO
Advogado: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA (GRUPO RADIOVALE)
Advogado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos , etc. Por entender que o reclamante reúne os
requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ,
estendo-os ao autor. Para as futuras notificações constante à fl. 282. Ante o
teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário aviado pelo reclamante. À
parte contrária , para contra arrazoar o recurso interposto. São Luís - 04/09/
2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2002-003-16-00
RECLAMANTE: VALDEMAR PIEDADE PEREIRA
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA ESERVIÇOS URABANOS DE
SÃO LUIS
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante a promoção do SCLJ à fl.63 , forneça o autor os
elementos necessários para apuração da conta . Prazo : 20 dias. Notifiquese..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-1998-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00434-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE LUCENA
Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Tendo em vista a certidão supra , intime-se o reclamante para informar o atual e correto endereço da reclamada.
São Luís - 03/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00225-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTIDIO JOAQUIM DA CRUZ ALVES
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RECLAMADO: CRECHE ESCOLA RECANTO ENCANTADO
Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de dez dias
, dizer se devidamente cumpridas as obrigações de fazer impostas à reclamada
na ata de Conciliação de fls. 11/12 , advertindo-lhe que seu silêncio ensejará
na presunção de satisfação com as mesmas. Intime-se a reclamada , para no
mesmo prazo comprovar o pagamento das custas processuias e recolhimentos
previdenciários, sob pena de execução..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02201-2002-003-16-00
RECLAMANTE: AMAURY RIBEIRO
Advogado: SANDY STANLEY M. NAZARETH
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA
Advogado: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA
Fica notificado(a) ANGELICA PATRICIA ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Tendo em vista a certidão supra , notifique-se
a reclamada para , no prazo dez dias , dizer acerca do recebimento dos equipamentos referidos na r. sentença de fl. 388/390 , valendo seu silêncio como
satisfaçao com a obrigação..São Luís - 4/09/2003. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
156
QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01879-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA MOURA DA SILVA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: MARIA NEUMA ALVES BRAZ
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamante para , em dez dias ,
informar sobre o adimplemento do acordo , advertindo-a que seu silêncio será
tida como satisfação dos seus créditos..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00089-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JUAREZ CLOVIS DA SILVA
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: AQPISO MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para , em dez
dias , comprovar o recolhimento dos encargoa previdenciários (R$ 36,45) e
custas processuais (R$ 20,00)..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00583-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ELINALDO FERREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Diga o autor , em dez dias , sobre o intento conciliatório
do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIR SILVA MELO
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: G.A. SALOMAO E CIA LTDA (POSTO ESSO VINHAIS)
Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA
Fica notificado(a) JOSE REIS ROCHA VIEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc.
Nada a deferir em relação à petiçao de fl. 60.
Notifique-se a empresa executada informando-lhe que a peça em questão veio
desacompanhada dos noticiados comprovantes de pagamento de custas processuais e r
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