ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 191 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 180 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ....................... 01 Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. 04 Coordenação Judiciária Cível ................................................... 04 Coordenação Judiciária Criminal .............................................. 54 Corregedoria Geral de Justiça .............................................. 59 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................. 69 Segunda Vara ............................................................ 71 Terceira Vara .............................................................. 71 Sétima Vara ............................................................... 73 Criminal Quinta Vara ................................................................ 74 Família Primeira Vara ............................................................. 75 Quinta Vara ................................................................ 78 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................. 83 Segunda Vara ............................................................ 86 Comarcas do Interior Arari ................................................................................. 86 Cândido Mendes, Imperatriz e Rosário .......................... 88 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 88 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ 166 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão .............................................. 166 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça .............................................. 180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 27 de março de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 014238/2002 – SÃO LUÍS. APELANTE : Estado do Maranhão. PROCURADOR : Dr. Raimundo Henrique Nascimento Soares. APELADO : Oton Carvalho Salazar. ADVOGADOS : Drs. João Carlos Campêlo e outro. RELATOR : Des. Stélio Muniz. ACÓRDÃO N.º : 43.832/2003. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DEFINIDO NO TÍTULO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. Havendo reconhecimento pela própria Administração do chamado fundo de direito, traduzido em obrigações de trato sucessivo suportadas pela Fazenda Pública, a incidência da prescrição há de operar tão-somente sobre as prestações imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, sob n.º 014238-2002 - São Luís, em que figuram como partes as acima enunciadas, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2003. Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente e Relator. Votaram os senhores desembargadores Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de setembro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL N.º 022231/2003 – SÃO LUÍS Agravante: Gisele Silva da Cunha Santos Arôso. Advogados: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera e Dr. Adilton Alencar Carvalho. Agravado: Clineu César Coelho. Advogado: Dr. Clineu César Coelho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 46.189/2003. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a juntada, a posteriori, aos autos do agravo de instrumento, de peça obrigatória exigida no art. 525, I, do CPC, com vistas a elidir a decretação de inadmissibilidade, pelo que deve ser mantido incólume o despacho que negou seguimento ao recurso; II – agravo regimental não provido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo regimental, para manter o despacho agravado. São Luís, 11 de setembro de 2003. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de setembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 13552/2003 – Imperatriz/MA Agravante: Banco do Brasil S/A. 2 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Antônio Pereira Costa e Outros. Agravada: M.A. Lira (Firma Individual) Advogado: Humberto de Paula Peixoto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 46.196/2003. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE FIRMA INDIVIDUAL E DE SEUS AVALISTAS. DE ÓRGÃOS PROTETORES DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL( ART. 6.°, CPC). IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS AVALISTAS. NECESSIDADE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. I - Falta amparo legal à autora, Firma Individual, para requerer tutela antecipada em benefício de seus avalistas que não integram a demanda, quanto a registro em banco de dados que conferem proteção ao crédito. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei; II – recurso parcialmente provido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 13552/2003 – IMPERATRIZ/MA, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A e como agravada M.A. Lira (firma individual), acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento parcial ao presente recurso. São Luís, 10 de setembro de 2003. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Ana Lídia de Mello Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2003. Apelação Cível nº 008178/2003 – São Luís. Apelante: Reinaldo Baia Serra. Defensor Público: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira. Apelado: Anaxsandro Doudement Almeida. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson de Souza Coutinho. Acórdão n.º : 46.043/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFENSOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CUSTAS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIADORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Uma vez comprovado que o apelado é proprietário do imóvel locado e que outorgou poderes a outrem para avençar com o apelante, o fato de não integrar diretamente o contrato de locação não o torna ilegítimo para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de alugueres cumulada com acessórios, eis porque deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação. II – As suspeitas invocadas pelo apelante acerca de eventuais irregularidades no instrumento procuratório, desacompanhadas das respectivas provas, não ilidem a presunção de veracidade do aludido documento, não podendo, portanto, se falar em litigância de má-fé. III – A isenção de custas e honorários advocatícios a que se refere o artigo 24, inciso XVI da Lei Complementar nº 19/94, deve observar ao que dispõe a Lei Federal 1.060/50, cujo diploma legal não exime o sucumbente de pagar honorários ao causídico ex adverso. D.O. PODER JUDICIÁRIO IV – É ilegal a condenação de fiadora que não foi citada para compor a relação processual. V – Apelo conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 008178/ 2003, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, modificado em banca, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 02 de setembro de 2003. Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.730/1995 – São Mateus. Sessão do dia 09 de setembro de 2.003. APELANTE: MARIA GUILHERMINA ERVIN. Advogado: Dr. Ezio Farah. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Rubens Pereira Lopes e outros. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. DULCE CLEMENTINO ACÓRDÃO N.º 46.160/2003. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE. I - É de ser reformado o julgado que declarou a ilegalidade de cláusula contratual de financiamento que determinou a incidência de correção monetária em cédula de crédito rural. II - Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 01730-1995, oriunda da Vara Única da Comarca de São Mateus, em que é Apelante MARIA GUILHERMINA ERVIN e Apelado o BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, contra o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, que negou provimento ao apelo. São Luís, 09 de setembro de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Revisora designada para lavrar o acórdão. Votou o Senhor Desembargador: Milson de Sousa Coutinho. Representou o Ministério Público Estadual o Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 005568-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS. Apelante: Banco Bradesco S/A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Eduardo Luiz Bertoluzzi. Apelados: David Fernando Arruda Nunes e Ana Paula Arruda Nunes, Menores, representados por sua mãe Ana Lúcia Miranda Arruda. Advogado: Luilton Pio de Almeida. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. ACÓRDÃO N.º : 46.167/2003. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORES NÃO PREJUDICADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS PERTENCENTES A MEEIRA E HERDEIROS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – anular a sentença, para que o órgão ministerial intervenha na defesa dos menores, no presente caso, não tem sentido e vai de encontro ao princípio da celeridade processual, com apego exagerado ao formalismo, uma vez que restou patente que os menores recorridos não foram prejudicados. Muito pelo contrário. Prejuízos eles teriam se fosse retardada, ainda mais, a prestação jurisdicional, em homenagem a uma nulidade que atende a mera formalidade processual. II – deveria o Recorrente ter promovido a habilitação dos sucessores do executado, para integrarem a lide. Como não o fez, não é admissível legalmente a ampliação da penhora, antes da citação dos sucessores para integrarem o processo, como substitutos processuais. E não havendo a necessária substituição, como de fato não houve, não poderia o apelante pugnar pela penhora de bens dos embargantes recorrido, com vistas a garantir processo de execução em que aqueles não são partes devedoras. III – Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 55682003, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Balsas , em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelados ANA LÚCIA MIRANDA ARRUDA e seus filhos menores DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES e ANA PAULA ARRUDA NUNES, por sua mãe representados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de setembro de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 06001-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Apelante: Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz. Apelada: Distribuidora Farmacêutica Ltda. - MIDASFAR. Advogadas: Lísia Maria Pereira Gomes e Outra. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. Acórdão N.: 46.169/2003. EMENTA. “PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO. PREPARO INCOMPLETO. PARTE INTIMADA PARA COMPLEMENTÁ-LO. PROVIDÊNCIA FORA DO PRAZO LEGAL CONCEDIDO. DESERÇÃO. I – É deserto o recurso de apelação quando a parte recorrente deposita o QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 3 valor incompleto do preparo e mesmo intimada a regularizá-lo, no prazo de 05(cinco) dias (art. 511, § 2º, do CPC), sob pena de deserção, o faz fora do prazo legal. II – Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processos Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0060012003, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em que é apelante FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA. e apelada a Distribuidora Farmacêutica ltda. (MIDASFAR), acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer do apelo, em face de sua deserção, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de setembro de 2003 Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2.003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 08774-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo de Castro Menezes Neto. Apelado: Geovan Carlos Silva. Advogado: Pedro Dualibe Mascarenhas. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. ACÓRDÃO N.º : 46.172/2003. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR EM AÇÃO EXECUTIVA. INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE O CREDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. I – A alienação realizada quando da existência de demanda pendente, aliada à presumida insolvência do Executado, caracteriza a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, tornando-se ineficaz a alienação perante o credor. III – Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0087742003, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, em que é Apelante o ESTADO DO MARANHÃO e Apelado GEOVAN CARLOS SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de setembro de 2.003. Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 011528-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA 4 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 COMARCA DA CAPITAL. Apelante: Conceição de Maria Nicolau Andrade Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres e Outros. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. ACÓRDÃO N.º : 46.180/2003. EMENTA. “PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AVENÇA PACTUADA PELO ESPOSO DA AUTORA JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. I – as certidões de casamento e de óbito do falecido, bem como do contracheque de pensionista juntados aos autos, fazem prova da condição da autora de dependente do de cujus, o que a lei não entende como condição suficiente para torná-la apta a litigar em nome próprio, pretenso direito do espólio, uma vez que o contrato bancário colacionado às fls. 21 a 24, não afere faculdade à autora/apelante, esposa do de cujus, para atuar em nome próprio pleitos daquele. II – Sendo a Autora Apelante beneficiária da justiça gratuita, não poderia a sentença atacada, condená-la no pagamento das custas do processo e honorários de advogado, por força do art. 3º, Incisos I, II e V, da Lei 1.060/50. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0115282003, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante CONCEIÇÃO DE MARIA NICOLAU ANDRADE e apelado o BANCO DO BRASIL S.A, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer do apelo, dando-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação da Recorrente nas custas do processo, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de setembro de 2003. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto. Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora. Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.254/2.003 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS. Recorrida: W. O. DE ABREU E CIA. LTDA. Advogados: DRS. LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006201 / 2003- BACABAL AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE FRANÇA ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOÃO MARQUES FARIAS FILHO, JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010032 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO PROCURADOR(A)(ES) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO: JESUS MANOEL SALOMÃO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010046 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011878 / 2003- SANTA HELENA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDREIA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA AGRAVADO(A): TERESINHA DE JESUS PEREIRA LOBATO Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016991 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: LOURDILENE SILVA CASTRO, JOSÉ DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA, MARCOS AURÉLIO AMARAL DA COSTA Advogado(a)(s): KADMO PONTES, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): ANTÔNIO DIAS DA COSTA, NEYLON DE JESUS COSTA, ADEVALDO SILVA FRANÇA Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ________________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018397 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA AGRAVADO(A): RUTH MAIRY SOUSA DA SILVA MEIRELES, HELENA CRISTINA LEAL MOREIRA, SILVIA REGINA DA CRUZ SANTANA, MARIA DA ATIVIDADE LISBOA DE SOUSA, ANA CÉLIA SOUSA PEREIRA, MARIA ANGELA ROCHA DA SILVA, RITA DE CASSIA SEIXAS AMORIM, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA DUARTE, MARIA DE JESUS COELHO DE SOUZA, SUELY BASTOS CARDOSO, ANTONIO DO SOCORRO CHAVES DE OLIVEIRA, AUREA SILVA CORRÊA, JOSEANA AMADO REIS MUNIZ, DAYANE LARA DOS SANTOS PINHEIRO, JENALDY AMADO REIS M U N I Z , PA U L O S E R G I O A R A Ú J O A L B E RTO , M A R I A D E L O U R D E S M ATO S O L I V E I R A , S I LV I O C E S A R F R A Z à O CARNEIRO, ADRIANA SIQUEIRA DE SOUSA, MARIA AMÁLIA BARBOSA, JOÃO ALVES DE SOUSA, MARIA IOLETE PAIVA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA, FRANCISCA PEREIRA LIMA DE BARROS, CRISTIANA SIQUEIRA DE SOUSA, ROSENILDE COSTA FLOR, ARELI GARCÊS DE SOUZA, DIANA KLÉPER PASSOS DE OLIVEIRA EVERTON, C L A U D I A D A C O S TA PA S S O S , M A R I A R E G I N A S O U Z A CONCEIÇÃO, MARIA APARECIDA MUNIZ SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): RELATOR MAGNO DE MORAES Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ___________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018398 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA AGRAVADO(A): CAROLINDA DA SILVA MENDES, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SOUZA, GRACIMEIRE DA CRUZ SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA, MARIA JOSÉ DA LUZ QUEIROZ CARVALHO, BETH LÚGIA AMARAL BOUERES, JOSÉ PEDRO ARAÚJO FILHO, ROSIANE BOAES COSTA, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS, ELIANE ROCHA NOGUEIRA, ARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS, ADEMILDE CASTRO NUNES, WALDEMIR VIEIRA DO NORTE JUNIOR, SHEILA MARIA LIMA TRINTA, WALMIR DOS SANTOS WEBA, DEUSIANE ANDRADE FERREIRA, ERICK LEONARDO PRASERES DE ALMEIDA, JOSÉ MARCOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO SANTOS RODRIGUES, ANA MARIA PENHA GALVÃO, MARIA MADALENA DA SILVA BORGES, MARIA LINDALVA DOS SANTOS, VERISMA LIMA FERREIRA, PATRICIA CAETANO GOMES DE SOUSA, IRACELY SANTOS LIMA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA COSTA, SIMONE DE JESUS VELOSO PEREIRA, LINDALVA ALVARES DOS SANTOS, MARYLANDE ALVARES DOS SANTOS Advogado(a)(s): MAGNO DE MORAES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010360 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR, Advogado(a)(s): WELLINGTON GUANABARA LEIROS, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES, MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA 2 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS 1 APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS 2 APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES, MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010582 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE(S): AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA. Advogado(a)(s): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO APELADO(A)(S): ROSANA COSTA RIBEIRO Advogado(a)(s): CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011197 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 5 APELADO(A): CAIO GRACO BRUZACA ALMEIDA VILELA, RUAN DIDER BRUZACA ALMEIDA VILELA Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, CARLOS ANTÔNIO SOUSA, IURI BRAGA MONTEIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012731 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): MARIA ROSELY PINTO LIMA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014042 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA APELADO: BERNARDINO DE SOUSA Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017916 / 2003- ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO(A): MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 01 de outubro de 2003 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 29 de setembro de 2003. Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES (Jurisdição parcial e devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015012 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044751/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 016760 / 2002 EMBARGANTE: CARLOS ARLINDO DE SOUZA MARTINS Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS EMBARGADO(A): PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, ANA THEREZA MASETTI CARDOZO DE QUEIROZ E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA 6 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022814 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044944/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026847 / 2002 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL E OUTROS EMBARGADO(A): CAVEPEL - CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022582 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045852/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010358 / 2003 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, PAULO HELDER G. DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): MARGARIDA PEREIRA BESSA RODRIGUES Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015063 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044962/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 003702 / 2003 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY BODEN, EUMARISA M. DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADO(A): NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, IUMARA RAMOS MARTINS Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGAODR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022962 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044351/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022744 / 2002 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A): CLEMENTINO GONÇALVES NETO Advogado(a)(s): IVALDO GUIMARÃES TORREÃO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. D.O. PODER JUDICIÁRIO 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015203 / 2003 AGRAVANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado(a)(s): PEDRO A. DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR M. DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO(A): ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, JANICE DOS SANTOS BRAIDE Advogado(a)(s): ANTÔNIO MANOEL SILVA RAPÔSO, ALPHEU JÚLIO E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008157 / 2000 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES, OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO APELADO(A): JORGE HENRIQUE FERREIRA COÊLHO Advogado(a)(s): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA, JOSÉ RIBAMAR SANTOS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO APELADO DR. NATANAEL ESTEVÂO CORRÊA. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024879 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART E OUTRO APELADO(A)(S): NABY SALEM & CIA LTDA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA APELADA, DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018991 / 2002 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A, Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MIRELLA PARADA MARTINS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, IVAN LOUGON 2º APELANTE: SELENE COELHO DE LACERDA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER EOUTROS 1º APELADO(A): SELENE COELHO DE LACERDA, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER D.O. PODER JUDICIÁRIO E OUTROS 2º APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MIRELLA PARADA MARTINS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, IVAN LOUGON RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA SEGUNDA APELANTE E PRIMEIRA APELADA, DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025291 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO APELADO: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE, ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007230 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS APELADO(A): ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA APELANTE, DR. LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021485 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: REMI ABREU TRINTA Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA APELADO(A): THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025391 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S.A.- OLEAMA Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 7 MARCOS DE QUEIROZ SOARES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003912 / 2003 - BACABAL AGRAVANTE: VALÉRIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ ELIAS AZEVEDO AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BACABAL PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002219 / 2002 - TIMON APELANTE: IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Advogado(a)(s): FREDERICO DE FREITAS MENDES, ÉFREM PAULO CORDÃO, MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO , ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA APELADO(A): VALMIR ARAÚJO ALMEIDA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO DE SIQUEIRA NUNES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.”. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016788 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA EOUTROS AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO LUÍS LTDA. Advogado(a)(s): SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, ENÉAS P. PINHO, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PEDRO LEONEL PINTO DE E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 17 - REMESSA N.º 004261 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO PESSOA SANTANA , MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA E OUTROS REQUERIDO: SERVIÇO DE GASTROENTEROLOGIA DO MARANHÃO LTDA. Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 18 - REMESSA N.º 012737 / 2003 - PRESIDENTE DUTRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA, SUSANA SOARES BARROS, IVONE MARIA DE SOUZA, MARIA DA CRUZ ROSA GONÇALVES, MARIA ELIENE MORAIS FIGUEIREDO, IRACELMA MACÊDO SILVA, IRACILDA MACÊDO TEIXEIRA, ISMENE MORAES DA SILVA, DINALVA RODRIGUES DA SILVA, ROSANGELA NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO(A)(S): PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA 8 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 19 - REMESSA N.º 017887 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO F. PEREIRA E OUTROS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008680 / 2003 - AÇAILÂNDIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO APELADO(A): LEONARDO LOURENCO DE QUEIROZ Advogado(a)(s): ENOQUE DA SILVA DINIZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012473 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, GISALDO DO N. PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS APELADO(A): MÁRCIA MARIA SOUSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 22 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 012605 / 2003 - SÃO LUÍS AUTOR(A): JOÃO MORAES GUIMARÃE REIS FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012728 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MENDES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012984 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO(A): ESPEDITO JOSÉ MOREIRA CALIOPE Advogado(a)(s): MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013369 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LARISSA ABADALA BRITTO FIALHO, LORENA GOMES PIMENTA APELADO(A): ANTÔNIO MARTINS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021000 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, CLÁUDIO APARECIDOO RIBAS DA SILVA, MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS E OUTROS APELADO(A): GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, GLYCIA DE ALMEIDA M. RAPÔSO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022651 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO(A): MARIA SEVERINA VIEIRA CASTRO Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023086 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, VANESSA MELO OLIVEIRA , MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO EOUTROS APELADO: ELMIR MARLOW Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023090 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO: CELIO ANTONIO DA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023091 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO: REGINA MARIA AMSTALDEN MACEDO Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023093 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO EOUTROS APELADO: SANTÍLIA MACIEL COSTA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023481 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO EOUTROS APELADO(A): RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023811 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024257 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 9 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024259 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): VANESSA MELO OLIVEIRA , MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO EOUTROS APELADO: CRISÓSTONO ARAÚJO MARQUES DOS REIS Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024260 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO: TAMAR BARBOSA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024264 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): ANTONIA MATOS DA SILVA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024267 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): JADER GONÇALVES CAIXETA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024269 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA VIANA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR POSSAMAI 10 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. ____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024280 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): DEUSDELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024602 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO: ALTAIR LAZAROTTO Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024603 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO: ROSIRENE DE OLIVEIRA DIAS Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024604 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS. APELADO(A): EDUARDO DE BRITO ALVES Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024605 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO P. DE ARAÚJO, ÉZIO JOSÉ R. AMARAL, VANESSA M. OLIVEIRA , MARCELO LEONARDO DE M. SIMPLÍCIO E OUTROS APELADO(A): DEUSELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, MARCOS DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 45 - REMESSA N.º 000738 / 1998 - PEDREIRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS - MA REQUERENTE(S): CAMARA MUNICIPAL DE JOSELANDIA (IMPETRANTE) Advogado(a)(s): LUÍS EDUARDO HOLANDA BRAÚNA REQUERIDO(A)(S): DEODETE GOMES CORREIA-PREFEITO DE JOSELANDIA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 46 - REMESSA N.º 002778 / 1998 - GUIMARÃES REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES-MA REQUERENTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES Advogado(a)(s): ANTÔNIO AGENOR GOMES REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE GUIMARÃES Advogado(a)(s): CARLOS TEÓFILO DE SOUZA COSTA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 47 - REMESSA N.º 002131 / 1995 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, PUBLICA DA CAPITAL REQUERENTE(S): USINAS REUNIDAS SERESTA S/A Advogado(a)(s): CIPRIANO DA PAZ PIRES REQUERIDO(A)(S): SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. ____________________ 48 - REMESSA N.º 002865 / 1997 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA FAZ. DA CAPITAL, (DR. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO). REQUERENTE(S): CLAYRTON MAIA SIQUEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO(A)(S): COMITE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004287 / 2000 - CURURUPU APELANTE: JOSÉ SOTELINO VALE Advogado(a)(s): REINALDO PINHEIRO DE ARAUJO APELADO(A): JOCEMIR DOS SANTOS Advogado(a)(s): MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 50 - REMESSA N.º 006614 / 1992 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA, PUBLICA REQUERENTE(S): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - REFRIMA Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO REQUERIDO(A)(S): COMANDANTE DO BATALHÃO DE TRÂNSITO BATRAM RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”. _____________________ 51 - REMESSA N.º 010855 / 1994 - POÇÃO DE PEDRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS REQUERENTE(S): ELIAS ELOI DE SOUSA Advogado(a)(s): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): AIMORÉ SÁ COSTA -PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REALTOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005189 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO GAUDÊNCIO CUTRIM COSTA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA , JOSÉ COSTA FERREIRA APELADO(A): ABN - AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REALTOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006816 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): JORGE BATISTA & CIA LTDA Advogado(a)(s): MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ, NELSON NUNES FIGUEIREDO,KAYODOUGLASM.NEGREIROS,MARCONIIBIAPINADO MONTE QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 11 RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018912 / 2001 - SÃO BENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO APELADO(A): NÚBIA CRISTINA CORRÊA Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REALTOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011055 / 2003 - BALSAS APELANTE: GIOVANI FONSÊCA DE MIRANDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA APELADO(A)(S): NILVA BARBOSA ARRUDA Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012150 / 2002 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARGARETH GARCEZ PINTO, Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO 2º APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, LUIZ EDUARDO FIDALGO 1º APELADO(A): FEDERAL DE SEGUROS S.A., Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, LUIZ EDUARDO FIDALGO 2º APELADO(A): MARGARETH GARCEZ PINTO Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013680 / 2000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , FERNANDO PINTO JÚNIOR APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ 12 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Advogado(a)(s): EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2003. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018169/2003 - SÃO LUÍS Agravante: Mercantil do Brasil Financeira S/A, Créditos, Financiamentos e Investimentos. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Dr. Ulisses César Martins de Sousa. Agravada: ITUMAR Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogada: Dra. Maria Ielva Galvão Magalhães Brito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Destarte, advindos tais esclarecimentos às fls. 380/386 e fls. 388/ 421, passo à análise da questão. Impugna-se através do presente agravo a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível que concedeu tutela antecipada em favor da ITUMAR, para determinar à agravante que restitua o caminhão trator marca Volvo NL 10340, placa HOO 3496, ou depositar o valor equivalente em juízo, na importância de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). Analisando, porém, as razões levantadas pelo agravante, entendo que o pedido de efeito suspensivo não reúne, concomitantemente, os seus pressupostos ensejadores. Do exame dos autos deflui, conforme narrado na inicial da ação ordinária proposta, que o referido veículo não foi objeto da sentença da ação de busca e apreensão, ficando excluída por não estar contida no pedido inicial. Logo, não se vislumbra que a constrição do bem apreendido pelo agravante esteja legitimada por um procedimento ou decisão que tenha atendido ao devido processo legal e que garanta ao agravante continuar a tê-lo consigo. Ainda que tenha sido interposto recurso especial do acórdão emanado desta Corte, que confirmou a sentença de base, é de se ter em conta que esse recurso não tem efeito suspensivo, tornando irregular, portanto, a apreensão. Ademais, não se vislumbra qualquer receio de ineficácia do provimento final, acaso não concedido o efeito suspensivo pleiteado, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante. Isto porque o magistrado de base determinou que o bem fosse devolvido, o qual poderá ser outra vez apreendido, acaso seja proferida decisão judicial que legitime a constrição. Também não há risco de irreversibilidade quanto à determinação alternativa de pagamento da quantia equivalente em dinheiro, pois ficou consignado na decisão que este valor deveria ser depositado em juízo e não entregue à parte interessada, pelo menos não nesse momento inicial. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020990/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Banco da Amazônia S/A ADVOGADO: Dr. Adalberto Lurine Guimarães AGRAVADO: Wilson de Barros Bello ADVOGADO: Dr. José Marques de Carvalho Neto e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Deixo para me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, após as informações a serem prestadas pelo magistrado da demanda, no prazo de 10 dias. São Luís, 24 de setembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022927-2003 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Belo Pires Matos. Agravada: Auto Peças Amazonas Ltda. Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 19 a 20, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em que é Autora, AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA. e Réu o ora Recorrente, deferiu o pedido de Liminar, determinando ao requerido que exclua o requerente da condição de devedor remisso e que sejam suspensos os efeitos da remissão, relativos aos autos de infração nº 1088665/060 e 1088665/061, até decisão final, com fundamento nos arts. 5º, Inciso XIII da Constituição Federal e 804 do CPC. Aduz, em suma, o Recorrente, em suas razões de fls. 02 a 12, que: a) a decisão atacada contem vícios em sua fundamentação; e, b) inexiste o fumus boni juris. Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em socorro de seus argumentos, o recorrente termina por requerer seja o presente Agravo de Instrumento recebido em seu efeito suspensivo, com vistas a suspender o cumprimento da decisão insurgida. Pleiteia, ainda, seja o presente recurso conhecido e provido com o objetivo de cassar o despacho atacado. Juntou os documentos de fls. 13 a 24. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 19 a 20); certidão de intimação (fls.21); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da Agravante (fls. 13) e Agravada (fls. 24). Recurso tempestivo. Isento do preparo, na forma da lei Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. À primeira vista, salvo melhor entendimento a ser expendido na ocasião própria, o despacho atacado se encontra sucintamente fundamentado e, levando em conta os argumentos contidos na peça vestibular da ação (fls. 14 a 18) e, neste momento, não considero relevantes os fundamentos do Agravante. Por outro lado, não restaram demonstrados pelo recorrente, os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam lhe advir pela decisão recorrida, caso a prestação jurisdicional que pretende lhe for deferida, se for o caso, apenas ao final. Nestas condições, não vislumbro presentes no processo os pressupostos do art. 558 do CPC, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, recebendo-o em seu efeito apenas devolutivo. Intime-se. Solicite-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo da lei. Intime-se a agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, 18.09.2003. Desª. Dulce Clementino Relatora. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022976/2003 – GRAJAÚ Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : César Augusto Fileman Pinto Advogados : Dr. Benevenuto Serejo e Outros Agravados : Paulo Rosa de Andrade e Outro Advogados : Dr. Abmael Gomes Neto e Outro Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, ao mesmo tempo, enviando-lhe cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados, por seus advogados, mediante Ofício sob registro e com AR, para, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, responder aos termos do agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças dos autos que entender convenientes, bem como para as demais providências legais que entender cabíveis. Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 23.113/03 – São Luís Agravante: Banco Abn – Amro Real S/A Advogado: Maurício Reis da Silva Sousa Advogado: Não consta nos autos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... O BANCO ABN-AMRO REAL S/A, via seu advogado, ratificando o agravo de instrumento n.º 19.262/2003 – São Luís por ele interposto, apresenta o presente agravo de instrumento argumentando o seguinte: Que propõe junto à 6.ª Vara Cível da capital ação de busca e apreensão contra o Sr. Maurício Reis da Silva Sousa, tendo o juiz da causa aceitado a purgação da mora requerida pelo réu sem que este tivesse direito a esse benefício e ainda liberou o veículo em litígio. Afirma mais que o agravo de instrumento interposto anteriormente, no caso, o de n.º 19.262/2003, já citado, embora estivesse acompanhado das peças obrigatórias, entendeu este relator que fora apresentado a destempo e, por isso, lhe fora negado seguimento. Ao final discorre sobre o prazo daquele recurso por entender que foi tempestivo de vez que o Eg. Tribunal de Justiça estava de recesso já que os fatos ocorreram no mês de julho. É o relatório. Em poucas vezes me deparei com um caso idêntico ao presente onde o Banco recorrente não juntou um único documento, nem mesmo a procuração outorgada ao seu patrono, além de não haver sido pago o preparo, segundo se vê nos autos e corroborado pela certidão de folha 06 do Sr. Chefe do Protocolo Geral deste Tribunal de Justiça. Como se vê, é total a desatenção do patrono do Banco recorrente ao interpor um recurso desacompanhado de todos os documentos, especificamente, dos ditos obrigatórios de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, além, como já lembrado, do não pagamento do preparo. Em assim sendo, nos termos do artigo 557 do CPC nego seguimento ao agravo tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís, 25 de setembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho RELATOR QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 13 Agravo de Instrumento Nº 023582/2003 - SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão. Procurador : Ricardo Gama Pestana. Agravada : Petrobrás Distribuidora S/A. Advogados : Venâncio Pessoa Igrejas Lopes, Wagner Wanderley Maia, Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. O Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à modificar despacho exarado pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 13039/2001, ajuizada por si em face da empresa agravada, através do qual o magistrado deferiu o oferecimento de gasolina, como bem ofertado à penhora. Alega a agravante que o juiz não poderia ter nomeado litros de gasolina à penhora, tendo em vista que a dívida apresenta-se ínfima diante do patrimônio da agravada, que é uma das maiores empresas do ramo petrolífero do mundo, podendo, portanto, garantir o juízo com o valor da quantia cobrada. Nessa esteira, alega ter a empresa petrolífera desrespeitado à ordem legal estabelecida pelo art. 11 da LEF – Lei de Execução Fiscal, posto que o bem nomeado à penhora situa-se em penúltima posição na ordem legal estabelecida. Isto posto, requer o agravante que seja dado provimento ao recurso, bem como atribuído efeito suspensivo ao presente agravo. É o breve relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento da agravada. Na espécie, tenho que as razões expedidas para concessão da suspensividade não foram bem discriminadas, haja vista o agravante ater-se, tão-somente, em atacar a questão de mérito. Nada obstante, constato a presença de fumus boni iuris ante ao fato de ter a agravada garantido o juízo de maneira irregular, haja vista ter indicado bem a penhora não considerando a ordem estabelecida na Lei nº 6.830/80 Em contrapartida, não vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado este pressuposto autorizador, pois o agravante limitou-se a impugnar a indicação do bem ofertado em garantia ao juízo, sem, contudo, especificar as conseqüências que adviriam com a dilação do prazo na deliberação da controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seus procuradores, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, através de suas advogadas, na forma da lei, para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 14 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Agravo de Instrumento Nº 023751/2003 – São Luís Agravante : Iolete Costa Serra Advogado : Luiz Roberto de Menezes Gomes Agravado : Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados : Raimundo Fernandes Barbosa, Marta Moreira Luna, Carlos Alessandro Santos Silva, Patrícia Pertel Bromonschenkel, Creuzeni Brandão de Oliveira, Clàudio José Cândido Roppe, Flávia Aquino dos Santos, Enésio Ferreira da Silva. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Iolete Costa Serra interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando modificar decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, através da qual o magistrado deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel. Relata a agravante que através de contrato de alienação fiduciária celebrado com o agravado adquiriu veículo Volkswagen ano 1996, modelo gol, cor vermelha, chassi BAW222377TA834216. Diz que ao longo dos dois anos do contrato de alienação fiduciária celebrado com o agravado sempre honrou as prestações depositando-as regularmente em conta corrente. Sustenta que o juízo a quo deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado sem ater-se ao fato de estarem as prestações vindicadas regiamente pagas. Em suas razões pleiteia a reforma do decisum vergastado sob o pálio de haver deferido liminar de busca e apreensão de veículo cuja as prestações foram devidamente honradas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. É o breve relatório. Para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 525 do Código de Processo Civil: a) cópia de decisão agravada; b) certidão da respectiva intimação; c) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, verifica-se que a Cópia da decisão agravada encontra-se ilegível, o que revela formação deficiente do instrumento, impossibilitando a apreciação do presente recurso. É cediço, que a juntada de cópia ilegível da decisão equivale a sua ausência, o que acarreta o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. Face ao exposto, não estando a petição de agravo devidamente instruída, nego-lhe seguimento. Portanto: 1. oficie-se a MM. Juíza de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho; 2. intime-se a agravante e o agravado, na forma da lei para tomarem ciência deste decisum; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO REGIMENTAL N.º 023202/2003 nos autos do Agravo de Instrumento Nº 021550/2003 – São Luís/MA. Agravante: Mardisa Veículos LTDA. Advogadas: Joana D‘Arc Silva Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas. Agravado: Estado do Maranhão Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Mardisa Veículos Ltda. interpõe o presente agravo regimental, visando à revogação do despacho prolatado por este Relator, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos do agravo de instrumento nº 021550/ 2003, interposto em face do Estado do Maranhão, ora agravado, e, por conseguinte, não antecipou os efeitos da tutela na ação anulatória de lançamento fiscal. Dispõe, em síntese, que estão demonstrados os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual entende que o despacho vergastado merece ser revogado, uma vez presente o fundamento relevante para concessão da medida, haja vista ter compensado o débito fiscal exigido D.O. PODER JUDICIÁRIO pela Fazenda Pública por meio de créditos tributários de ICMS adquiridos junto às industrias siderúrgicas exportadoras sediadas no Estado do Maranhão. Sustenta, ainda, que os decretos executivos que embasaram a cobrança fiscal não se coadunam com a Lei Complementar Federal nº 87/96 e com a Lei Estadual 6.866/96, eis que regularam matéria sujeita ao princípio constitucional da reserva legal. Assim, pede seja exercido o juízo de retratação inerente ao presente recurso, deferindo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a anulação do auto de infração e, por via de conseqüência, a suspensão da cobrança do débito vindicado até o deslinde final da controvérsia. É o breve relato. Passo a decidir. Conforme se depreende da leitura do relatório, o presente agravo regimental foi interposto em face de liminar denegada por este Relator, datada de 05.09.2003, nos autos do agravo de instrumento nº 021550/2003. Ocorre que, analisando detidamente os presentes autos, hei por bem reconsiderar a decisão de fls.150-153, não para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal, mas para a concessão de tutela cautelar, e o faço pelas razões e fundamentos que se seguem. Com o advento do § 7.°, do art. 273, do Código Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/02, os pleitos por tutelas de urgência passaram a contar com uma nova medida de eficácia processual. Trata-se da fungibilidade dos provimentos antecipatórios e cautelares, por meio da qual fica autorizado o julgador, quando não presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, “adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental”, devendo, portanto, receber o pedido de tutela antecipada como se cautelar fosse, quando presentes seus pressupostos. Assim dispõe o dispositivo citado, verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 7.° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” Pois bem. Melhor analisando os argumentos expedidos pela agravante, observei que a premissa sustentada por ela, no tocante à compensação do débito tributário vindicado através dos créditos fiscais adquiridos junto às industrias siderúrgicas exportadoras sediadas no Estado do Maranhão, poderão vir a ser acolhidos quando da apreciação do mérito deste recurso, momento mais adequado para sua averiguação, diante dos limites inerentes ao juízo de cognição sumária impostos quando da apreciação das medidas de urgência. Portanto, entendo que, neste juízo de cognição sumária, assista razão à agravante quando aduz que o fumus boni iuris encontra-se delineado no caso em testilha. Quanto ao outro requisito – o periculum in mora -, também o vislumbro ante os prejuízos que a agravante possa vir a suportar, caso seja considerada contribuinte remissa, uma vez que ficará impossibilitada de transacionar com a Administração Pública, o que poderá obstar o regular exercício de sua atividade de empresa. Assim, expondo e usando da faculdade que me confere o art. 500, RITJ, reconsidero a decisão de fls.150/153 destes autos, para, convertendo o pedido de tutela antecipada em medida cautelar, tal como autorizado pelo art. 273, § 7.º, do Código de Processo Civil, conceder a providência acautelatória, conferindo-lhe efeito suspensivo ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2003. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 020129/2003 –PRESIDENTE DUTRA Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente : Nilton da Rosa Weiss Júnior Advogados : Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Excepto: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Nilton da Rosa Weiss Júnior, com 17 (dezessete) anos de idade, assistido por sua mãe Gélzia Gonçalves, argüiu a suspeição do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, para funcionar nos autos da representação n.º 932/02, con- D.O. PODER JUDICIÁRIO tra si promovida pela Curadoria da Infância e da Juventude, órgão do Ministério Público Estadual, por prática de ato infracional, aduzindo as razões de fls. 07/12. Na exposição dos fatos, o excipiente relata que o seu tio José Afonso Bezerra de Lima, que também é Juiz de Direito, argüiu a suspeição do Magistrado excepto, nos autos da ação de investigação de paternidade n.º 1102/99, em que figura como requerido, encontrando-se o feito atualmente neste Tribunal de Justiça, resultando disso uma animosidade entre ambos, tendo aquele ofertado representação contra este, perante a Corregedoria Geral de Justiça. Alega que, em face dessa animosidade entre os dois juízes, seu tio e o ora excepto, este último determinou, contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prisão do excipiente em uma cela comum da Delegacia de Polícia, e vem conduzindo com celeridade incomum o rítimo do processo (...). Com fundamento nos artigos 99 e 254, I e III, do CPP, o excipiente requereu a suspensão do processo e que o excepto reconheça a sua suspeição para atuar no feito, ou, em assim não sendo, que sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 100 do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com a certidão de fls. 12, a petição de fls. 15 e a procuração de fls. 16. Em decisão exarada às fls. 17/18, o Juiz excepto rejeitou a argüição de sua suspeição e determinou a remessa dos autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Cabe registrar, inicialmente, que por expressa disposição do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o sistema recursal adotado é o do Código de Processo Civil. A argüição de suspeição constitui, sem sombra de dúvida, forma de impugnação tendente a afastar do processo, o Magistrado suspeito de parcialidade, devendo, portanto, nos feitos que envolvem criança e adolescente, o incidente ser processado e julgado com base na legislação processual civil, consoante determina o dispositivo do ECA antes citado. Com efeito, do exame dos elementos dos autos, verifico não restar neles demonstrado qualquer fato objetivo, concreto, revelador de vício de parcialidade do excepto, fundado nos requisitos do art. 135 do CPC. O que se constata das alegações do excipiente, é que a pretensa suspeição tem origem em uma suposta animosidade havida entre o Juiz excepto, Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, e o também Juiz de Direito, seu tio, Dr. José Afonso Bezerra de Lima. Em relação ao excipiente e ao excepto não há sequer alegação, muito menos prova de espécie alguma, de inimizade capital entre ambos, que seria a única hipótese que mais se aproxima do enquadramento da pretensa suspeição de parcialidade do juiz. O excipiente não afirma que entre ele e o excepto exista inimizade capital, refere-se apenas e tão-somente a uma animosidade deste com o seu tio, situação que não se amolda a nenhum dos requisitos do artigo 135 do CPC, cujo rol é taxativo (RT 499/182. No mesmo sentido: ATARJ 22/78; JM 61/211; RT 497/104), dispositivo este que se acha assim redigido: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer da partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de sue cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádiva antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”. Ao fundamentar a decisão de rejeição da sua alegada suspeição, o Juiz excepto afirmou ser esta totalmente infundada e sem qualquer embasamento jurídico, e que jamais formulou qualquer representação contra o Dr. José Afonso, acrescentando que tal providência fora de iniciativa do representante do Ministério Público que oficia perante esta 2.ª Vara Judicial o QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 15 Dr. Ruy Antonio Vieira de Carvalho... Ademais, o excipiente não juntou aos autos nenhuma prova inicial de suas alegações, não se vislumbrando neles qualquer elemento que autorize a deflagração do processo em tela. O caso é, portanto, de manifesta inadmissibilidade da argüição de suspeição, por ausência de requisito específico, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos do que dispõe o artigo 557, caput, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756/98. Nessa linha são os precedentes jurisprudenciais adiante transcritos: “139034305 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – DIVERGÊNCIAS ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O JUIZ – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – A exceção de suspeição é medida excepcional, de ataque contra o Juiz, fundada em motivos estritamente pessoais, e deve ser comprovada cabalmente. Diz respeito à relação do Juiz com a parte - não com o advogado. Se os fatos alegados pelo excipiente prendem-se a divergências supostamente havidas entre seu procurador e o Juiz da Comarca, mesmo se verdadeiras não caracterizariam a suspeição, porque não contida nas hipóteses elencadas no CPC 135, cujo rol é taxativo (numerus clausus), não comportando aplicação analógica. (TJMG – SUSP 000.304.322-1/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 21.10.2002)JCPC.135”. “27221641 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Arquivamento. Deve ser arquivada a exceção de suspeição em que o excipiente deixou de comprovar suas alegações, somente tecendo comentários quanto ao comportamento do juiz sem qualquer fundamento legal. (TJRS – EXS 70004456463 – (552525) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – DJRS 15.08.2002)”. No mesmo sentido é o aresto do julgamento destas Câmaras Cíveis Reunidas, proferido nos autos da argüição de suspeição n.º 42.209/2002, de que fui relator, a saber: “85009240 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INIMIZADE DO JUIZ COM A PARTE AUTORA – DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO EXCIPIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Decisões proferidas em desfavor da excipiente, não se prestam a comprovar a parcialidade do juiz exceto, quando desacompanhadas de prova cabal da existência de interesse econômico ou pessoal. A configuração de parcialidade do juiz, pelo pressuposto da inimizade capital deste com uma das partes integrantes da relação processual, tendo em vista apenas decisão judicial desfavorável à pretensão da impetrante/exceto, somente se admitirá por meio dos elementos de prova que instruem a petição inicial ou de indícios que demonstrem a razoabilidade das alegações, de modo a justificar a instauração do procedimento apuratório requerido. Exceção que se rejeita de plano, determinando-se o arquivamento dos autos. (TJMA – EEx 012786/95 – (42.109/2002) – C.Cív.Reun. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – J. 08.11.2002)”. Posto isso, e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, e artigo do RITJ/MA, nego seguimento à vertente exceção de suspeição, por manifesta inadmissibilidade, determinando o arquivamento dos atos. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.050/2002 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Silvia Abreu Agravado: Rômulo Souza Vasconcelos Advogados: Dr. Welger Freire dos Santos e outros Relatora: Des.ª Maria Dulce Soares Clementino DESPACHO Informe o Estado do Maranhão, em 10 (dez) dias, sobre a atual situação do Impetrante, Rômulo Souza Vasconcelos, em relação ao Concurso para Cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe, detalhando sua colocação ou eventual exclusão do certame. São Luís, 22.09.2003. Desª. Dulce Clementino Relatora 16 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 22.129/2003 Impetrante: Maria de Fátima Torres Costa Advogado: Luís Gomes Lima Impetrada: Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... A Sr.ª MARIA DE FÁTIMA TORRES COSTA, com qualificação nos autos, via seu advogado legalmente constituído, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar em razão dos seguintes fatos: Argumenta a impetrante que é proprietária de uma Moto CG Titan, placa HPF – 8546, cor vermelha, ano 2000 e, nessa condição, a locou, verbalmente, ao Sr. José Reginaldo Gonçalves Ribeiro sendo que este, posteriormente, fora apanhado e preso em flagrante delito sob a acusação de estar traficando drogas e, com ele, apreendida a citada moto. Acentua mais que mesmo não tendo qualquer participação ou envolvimento no caso, requereu à MM.ª Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, onde ocorreram os fatos, a liberação da dita moto, juntando vários documentos que atestam ser ela de sua propriedade, e ainda assim o seu pedido foi indeferido, conforme despacho de fls. 68 e 69, daí a impetração do presente mandamus. É o relatório. A MM.ª Juíza do feito ao indeferir o pedido de liberação da moto ora em litígio proferiu à folha 69 o seguinte despacho: “ INDEFIRO, igualmente, o pedido de restituição da motocicleta apreendida, uma vez registrado nos autos que a mesma continuamente era utilizada para a venda de substância entorpecentes...” É dessa decisão que a impetrante está inconformada razão pela qual impetra o presente mandado de segurança com o objetivo de ser liberada a sua moto. Ora, mas é de toda evidência que o inconformismo da requerente não encontra guarida no caso em exame tendo em vista o que diz o artigo 5.º, inc. II, da lei mandamental abaixo transcritos: “Artigo 5.º - “Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II- de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais, ou possa ser modificado por via de correição”. Por sua vez, a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal diz, de forma bem compreensiva, o seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. É o caso dos autos. Pelo exposto, sem maiores delongas, tendo em vista que o recurso próprio não é o mandado de segurança, é que, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 1.533/51, indefiro a inicial. Publique-se. São Luís-MA, 25 de setembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022822-2003. Impetrante: Hensa Farma S/A – Indústria Química e Farmacêutica. Advogados: José Magno Moraes de Sousa. Impetrado: Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por HENSA FARMA S/A – INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA, contra Ato do GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO, arrimados nos arts. 5º, LXIX, arts. 282 e 283 do CPC e arts. 1º e 7º da Lei 1.533/51 e nos termos da peça vestibular de fls. 02 a 08. Aduz, em suma, a Impetrante que: a) fabrica e comercializa produtos químicos e acaba de passar por uma reforma para iniciar a produção de novo produto, tendo para tanto encomendado mercadorias junto a fornecedora localizada em São Paulo; b) aludidas mercadorias vêm sendo despachadas por via rodoviária e, ao adentrarem no Estado do Maranhão, estão sendo apreendi- D.O. PODER JUDICIÁRIO das pelo Postos Fiscais vinculado à Gerência conduzida pelo Impetrado, com vistas a compelir o Impetrante a pagar a complementação do ICMS e multa de 50%(cinquenta por cento) sobre este tributo; c) tais apreensões, inclusive, já foram objetos dos Mandados de Segurança nº 20.776-2003 e 21.726-2003, com liminares concedidas por esta Relatora; d) tal prática, apesar de comezinha tem sido repudiada veementemente por esta Corte de Justiça, em consonância com o art. 150, VI da CF, Súmula 353 do STF e a Lei de Execução Fiscal; e, d) a mercadoria que vem sendo apreendida é, na sua maioria, perecível, não podendo aguardar indefinidamente, sob pena de prejuízo irreparável para o Impetrante. Trazendo à colação referências legais e jurisprudenciais em socorro de seus argumentos, a Impetrante termina por requerer a concessão liminar da ordem, determinando-se que a autoridade impetrada se abstenha de apreender as mercadorias destinadas à impetrante, quando do seu ingresso no Estado do Maranhão. Ao final, pugna por que seja deferida a segurança, em definitivo. Acostou os documentos de fls. 09 a 46. É o breve Relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. À primeira vista, o caso tratado nesta impetração é o de apreensão de mercadorias pelo Receita Estadual, como forma de compelir a contribuinte a pagar o diferencial do ICMS e a multa correspondente. Como se pode inferir do processo a impetrante vem apreendendo mercadorias da impetrada, quando as mesmas adentram no Estado do Maranhão. Ora, a Constituição Federal, em seu art. 150, Inciso IV, veda à União, os Estados e Municípios utilizar tributo como efeito de confisco. Por sua vez, a Súmula 323 do STF, considera inadmissível a apreensão de mercadorias, como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esta Egrégia Corte, em reiteradas decisões tem entendido que “não pode o fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para a execução de seus créditos tributários, apreender mercadorias como meio coativo de exigência de pagamento” Relevante, pois, o fundamento expendido pela Impetrante. Por outro lado, tratando-se de mercadorias com prazo de validade, como afirma a Requerente, há perigo de novas apreensões, caso a mesma seja deferida apenas ao final. Isto posto, presentes os requisitos do art. 7º, Inciso II, da Lei nº 1.533/ 51, hei por bem deferir o pedido de Liminar, determinando a Autoridade Impetrada que se abstenha, no futuro, de apreender mercadorias destinadas à impetrante quando do seu ingresso no Estado do Maranhão, nos termos requeridos na peça vestibular, sem prejuízo da cobrança de eventual imposto devido e multa, pelos meios legais pertinentes. Intime-se. Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para o seu pronunciamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18.09.2003. Desª. Dulce Clementino Relatora. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 018285/2003 Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : José de Jesus Rodrigues de Souza – Prefeito Municipal de Barreirinhas Advogado: Dr. Inácio Abílio Santos de Lima Reclamado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas – Dr. Marcelo Elias Matos e Oka José de Jesus Rodrigues de Souza, Prefeito Municipal de Barreirinhas/ MA, ajuizou reclamação contra ato do MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que concedeu antecipação de tutela na ação civil pública de n.º 051/2003, determinando-lhe, que efetue no prazo de 24 horas, o repasse das verbas referentes aos três meses em atraso (abril, maio e junho/2003) a fim de que os conselheiros tutelares recebam seus salários, fazendo uso racional e adequado da verba de manutenção do Conselho Tutelar, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso retardo ou descumprimento da medida, tudo consoante o art. 11 D.O. PODER JUDICIÁRIO da Lei 7347/85 e art. 273, § 3º c/c 461, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta essencialmente o reclamante, que com o intuito de exercer o poder jurisdicional contra ato seu, o Juiz decretou, através do controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, dando-se por competente para julgar a causa. No final, requer, o deferimento liminar, no sentido de que os autos fiquem sobrestadas até que este Tribunal venha se pronunciar sobre a competência do Juiz a quo para processar e julgar o ato do Prefeito do Município de Barreirinhas. É o breve relato. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico a inadequação da via utilizada, para atacar a matéria em questão, já que existe recurso específico para a espécie. Por outro lado, constato pelos elementos constantes na Reclamação, que o Magistrado reclamado, de modo algum cometeu erro ou abuso que pudessem caracterizar a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo cível que preside, não havendo sequer como ser recebida a presente postulação como reclamação correicional nos termos do art. 535 e seguintes do RITJ/MA. À vista do exposto, indefiro a inicial da reclamação. Publique-se. Arquive-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Agravo Regimental n° 20.722/2003 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 18012/2003) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana. AGRAVADO: JERRYSLANDO BRITO DUARTE. Advogado: James da Silva Bezerra COMARCA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SÃO LUÍS - MA. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão de fls. 52/ 54, dos autos que indeferiu o pedido de suspensão de liminar nº 18.012/2003, vem, oportunamente interpor AGRAVO, com esteio no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/92. O Agravante, adequadamente, utiliza o presente expediente para impugnar a decisão que manteve a eficácia da liminar, concedida, monocraticamente, nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória, cujos fatos e razões assim substanciam-se: A questão se iniciou em 1994, quando o Requerido foi admitido no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão, por meio de concurso público, e no decorrer no curso fora excluído na oportunidade do exame psicotécnico. Tal medida foi objeto de Mandado de Segurança, momento em que o Tribunal de Justiça determinou sua reinclusão no referido curso. Registra ainda o militar que a determinação judicial somente fora cumprida após 03 (três) meses do decisum, razão que ocasionou atraso da promoção à época devida, motivo pelo qual ingressou com pedido de promoção por “Ressarcimento de Preterição”, com esteio na Lei Estadual nº 3.743/ 75, tendo seu pedido sido indeferido, por intempestividade à luz da Lei nº 6.513/95. Pretendendo, desse modo, resguardar a eficácia da futura ação declaratória, o Requerido acionou Ação Cautelar Inominada Preparatória, cuja liminar lhe concedeu o direito de integrar o Quadro de Acesso à promoção ao posto de Capitão, razão pela qual o Estado do Maranhão, pleiteou sustar sua eficácia, utilizando a Suspensão de Liminar. Sob análise, a pretensão do ora Agravante, de ver suspensa a eficácia da decisão monocrática, foi indeferida por esta Presidência, razão porque provocou o referido Agravo Regimental. Em suas razões, o Agravante faz um extenso relato dos acontecimentos ocorridos na Suspensão, rememorando que na decisão agravada não foi observada violação à expressa disposição constitucional e legal ensejada por ato judicial superveniente. Refere como ofensa legal a determinação judicial ao Chefe do Poder Executivo para que promova a imediata inclusão do Requerente no quadro de QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 17 promoções da PMMA. Prossegue narrando que os mencionados atos constituem um conjunto de impropriedades legais e constitucionais que justificam a suspensão da liminar por violação à supremacia da ordem pública. Tem como fundamento que, considerando que a providência administrativa requerida envolve ato do Comandante da Polícia Militar e do Governador do Estado do Maranhão e, portanto, trata-se de ato administrativo complexo, visível a ofensa constitucional albergada no art. 2º, com vistas à Separação dos Poderes. Nesse sentido, entende que o controle dos atos administrativos, em garantia ao foro conferido às autoridades, compete Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a ótica do art. 81 da Constituição Estadual. Infere ainda que, no presente caso, o juiz singular viola competência administrativa, alijando o princípio do juízo natural, o que, de per si, importa em violação do devido processo legal e à ampla defesa, em consonância com o art. 5º, LIV e LV da Carta Magna. Argüi que referida liminar carece dos requisitos periculum in mora e fummus boni iuris, além da evidente natureza satisfativa, eis que a liminar esgotou em todo o objeto da ação, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Menciona sobre a impossibilidade da liminar à espécie, considerando que ação principal é de natureza cognitivo-declaratória, e portanto a questionável liminar antecipa o próprio mérito da causa, evidenciando, destarte, potencial lesão à ordem econômica pública, fato que reputaria em dispêndio ao erário sem previsão orçamentária o que certamente confrontando com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que submeta a apreciação ao Pleno. São estes os fatos que dão ensanchas ao presente agravo regimental. Relatados, decido: Por primeiro, cumpre-me salientar, de logo, que uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois o presente recurso é o adequado, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei 8437/92, considerando que a decisão, aqui agravada, indeferiu o pedido de suspensão. Não restam dúvidas de que, no caso sub judice, estão presentes as condições da ação, tais como: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso em apreço, verifica-se que o presente recurso merece prosperar, uma vez que o mesmo revela fatos significativos, posto que o Agravante não simplesmente alegou a pretensa lesão a um dos elementos constitutivos do interesse público, mas sim a demonstrou cabalmente. A par disso e em exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, reconheço que, por interpretação errônea dos fatos, em lugar de vislumbrar razões que me autorizassem a deferir o pedido de suspensividade da liminar, sustando, provisoriamente, a decisão de primeiro grau, acabei por indeferi-la. Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a demonstração de que a decisão resulte grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Entretanto, o que se deduz dos autos, como principal fundamento, é que o Agravante, pleiteia em síntese, a reconsideração da decisão, concedida de forma satisfativa em face de ato do Poder Público, o que é vedado por lei. Tenho por fundamental e imprescindível esclarecer, de logo, que revistos os fatos da quaestio e afastado o equívoco hermenêutico, não posso deixar de reconhecer, em sentido contrário, a inexistência do alegado pelo Agravante, estampado no perfunctório comentário de uma pretensa lesão a um dos elementos constitutivos do interesse público, qual seja a ordem jurídica. Ressalto que, embora este instrumento não seja adequado a discutir o cerne da demanda, penso ser imprescindível abordar e dissecar sobre a distinção fundamental entre os institutos de tutela cautelar e tutela antecipada, considerando reiterados pedidos de suspensões de liminares nesse sentido, com vistas a ser este o ponto fulcral da controvérsia em questão e finalidade precípua do pedido do presente Regimental. Sobre esse prisma entendo que alguns julgados têm confundido os 18 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 institutos entre a tutela antecipada e acautelatória. Esta se reveste de índole não meritória, intuito não exauriente e cognição sumária urgente, enquanto que aquela é de nítida feição meritória, satisfatividade finalística e intuito exauriente. Sobre o assunto trago entendimentos de outros tribunais pátrios corroborando a tese acima argumentada: “Não há que confundir a tutela antecipatória com tutela cautelar. O processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa assegurar as duas outras funções principais da jurisdição – conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar. A tutela antecipatória doa art. 273 do CPC, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com decisão de mérito transitada em julgado. Se liminar contiver decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não se trata, mas sim de tutela cautelar. O sistema processual, a teor do estatuído no art. 292, § 1º, III, do CPC, não admite a concessão de provimento cautelar em processo cognitivo. Há ainda que ponderar a excepcionalidade da medida cautelar, principalmente por se tratar de cognição sumária de forma necessariamente anterior à solução final a ser proferida na sentença meritória e deferida inaldita altera pars. Conquanto desafia o princípio do contraditório. No rastro de tais diretrizes o jurista R. Friede conclama que incumbe ao julgador proceder a uma rigorosa análise do pedido cautelar que se pretende seja concedido in limine, evitando desta feita, a indesejável caracterização do periculum in mora inverso, em virtual prejuízo da parte requerida, conforme já decidiu anteriormente: “A medida liminar inaldita altera pars afronta o princípio constitucional do contraditório, razão pela qual não deve ser concedida, salvo quando comprovado, pela parte requerente, o sinergético perigo de que a sentença final possa ser inócua, considerando que o provimento liminar, de nítida feição cautelar não objetiva a antecipação da tutela meritória, mas apenas a garantia da inteireza do pronunciamento judicial final.” No que tange a suspensão de liminar cautelar, a Corte Superior tem se pronunciado com propriedade sobre a tese, conforme excerto abaixo transcrito: “O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa. – A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional, como a de suspensão do pagamento dos vencimentos de ex-servidor público demitido. – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 180948 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.02.2001 – p. 00256)” Nesse particular, sendo o princípio basilar para concessão de medida cautelar a presença da fumaça do bom direito e o perigo do dano, realmente constato o equívoco na decisão, que ora pretendo reconsiderar, eis que inexiste nos autos, na Suspensão de Liminar originária, evidências quanto à existência de efetivo dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, até o curso da ação a ser instrumentalizado o pedido meritório. Assim, entendo que decisões desse tipo motivam lesão à ordem jurídica devem ser coibidas, haja vista decisões em suspensões de liminares, embora de cognição sumária, objetivam prevalecer sempre o interesse público. Nestas condições, considerando a possibilidade, inerente às medidas da espécie, de o julgador rever os provimentos liminares, sempre que alguma contingência processual possa autorizá-lo, e, repito, diante de novos argumentos e de melhor exame acurado dos autos, reputando justificável, ao menos aprioristicamente, a pretensão aqui aviada, tenho como inarredável a reconsideração do decisum por essa via eleita. Assim, restam soçobradas a argumentações que sustentavam a decisão, ora reconsiderada. Ex positis, de logo se vê que não merece permanecer incólume a decisão agravada que repousa às fls. 52/54, razão pela qual, hei por bem reconsiderá-la, para o efeito de suspender a eficácia da LIMINAR concedida na Ação Cautelar Inominada 4779/2003, que tramita na 4ª Vara da Fazenda D.O. PODER JUDICIÁRIO Pública da Capital. Comunique-se de imediato ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2003 Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Presidenta AGRAVO REGIMENTAL Nº 12.494/2003 (SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 009674-2003.) AGRAVANTE: CLENIR MARIA REIS Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro COMARCA: São Luís JUIZ :Jaime Ferreira de Araújo Vara : Primeira Vara da Fazenda Pública DECISÃO CLENIR MARIA REIS maneja AGRAVO REGIMENTAL, com esteio no art. 498 do Regimento Interno desta Corte. A Agravante utiliza o presente instrumento com o escopo de reformar decisão que conferiu suspensividade ao Agravo de Instrumento nº 9674/2003. O que se deduz dos autos é que a suspensão pleiteada pelo Estado do Maranhão foi indeferida por esta Presidência, o que, ante o inconformismo do ente público, ensejou Agravo Regimental nº 11728/2003, tendo sido improvido pelo Pleno. Desta feita, surge o presente recurso pretendendo reformar decisão, cuja diretriz foi a suspensividade da liminar conferida à Agravante, pelo então relator Des. Stélio Muniz, nos autos de um determinado Agravo de Instrumento, alheio a estes autos. Preliminarmente, de logo, verifico o equívoco da ora Agravante, eis que o número de identificação 9674/2003, refere-se à Suspensão de Antecipação de Tutela manejada pelo Estado do Maranhão a fim de sustar a eficácia da liminar concedida à Agravante, nos autos da Ação Ordinária nº 6414/2003, e não de Agravo de Instrumento. Ademais, as razões motivadoras do presente expediente, um tanto confusas, são incongruentes com a hipótese dos autos, eis que inexiste, na decisão agravada, suspensividade da eficácia da liminar conferida nos autos originários. Desse modo, entendo que falta interesse recursal à Agravante, posto que a decisão agravada não contraria seus interesses. Assim, ante as considerações expostas não conheço do recurso por não atender aos requisitos, utilidade e necessidade, inerentes ao interesse recursal. Publique-se. São Luís, 15 de setembro de 2003. Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.588/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44006/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 4058/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem D.O. PODER JUDICIÁRIO qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 19 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44005/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 004057/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas 282 do STF. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos 20 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para D.O. PODER JUDICIÁRIO fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.593/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44001/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3411/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal D.O. PODER JUDICIÁRIO de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.594/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 21 MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44000/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3410/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos 22 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. rior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.595/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 439992003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3409/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância supe- PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso espe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.596/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43998/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3408/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da ma- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 23 téria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão re- 24 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 corrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.597/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 443.997/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3407/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas 282 do STF. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMI- D.O. PODER JUDICIÁRIO TIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.598/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43996/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3406/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 25 será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43.995/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 0034022003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não 26 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. D.O. PODER JUDICIÁRIO No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.601/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43.9932003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 0034032003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 27 evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.602/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43992/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3402/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas 282 do STF. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMI- 28 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.604/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43990/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3399/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos D.O. PODER JUDICIÁRIO será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.605/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43989/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3398/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 29 Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas 282 do STF. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão re- 30 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 corrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.607/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43987/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3496/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a inci- D.O. PODER JUDICIÁRIO dência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.613/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43982/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3391/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 31 “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.621/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva 32 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43956/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3365/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos D.O. PODER JUDICIÁRIO será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 011622/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos. RECORRIDO: CARLOS LÚCIO SILVA SANTOS. Advogado: Dr. Diógenes Meireles Melo. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o Acórdão nº 43.875/ 2003, decorrente da apreciação da Apelação Cível n.º 00259/2003–Araioses/ Ma, proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, onde o recorrente, MUNICÍPIO DE ARAIOSES, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Republicana. Sustenta, o recorrente, em suas razões recursais (fls.86/88) laconicamente, que o antecitado acórdão, negou vigência à lei federal, no que diz respeito a questão sobre a aquisição de estabilidade por parte do servidor, sendo obrigatório para tanto, a avaliação do desempenho deste, diante dessa contra- D.O. PODER JUDICIÁRIO riedade, preconiza ser admissível a presente via recursal. Instado a se manifestar, o recorrido, em sede de contra-razões (fls.91/ 94), pugnou pela manutenção das decisões atacadas, pelos motivos ali elencados. Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade concernentes a representação e tempestividade, observo que todos foram devidamente preenchidos, conforme se verifica às fls. 19 e 89, respectivamente. Preparo sob dispensa legal, em conformidade com o artigo 511, § 1º do Código de Processo Civil Brasileiro. Ab Initio, após ultrapassado os requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III da Constituição da República. Entretanto, retira-se do conteúdo do apelo, que o recorrente pretende sua admissão, pela alínea “a” do referido artigo. Após examinar a fundamentação trazida à apreciação, constato a incidência do óbice da súmula 284 do STF, explícita em inadmitir o apelo recursal quando este for deficiente em sua fundamentação, dificultando o entendimento da controvérsia alegada. É assente as decisões dos Tribunais Superiores sobre este óbice sumular, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO – I – O Recurso Especial não deve ser conhecido pela alínea “a” do permissivo constitucional na parte em que a recorrente indica os dispositivos legais que considerou violados, mas deixa de expor as razões pelas quais entende deva ser reformada a r. Decisão (Súmula 284/STF). II – Restando autor e réu, em parte, vencedor e vencido, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados. Recurso Especial da segurada não conhecido. PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – IRSM – CONVERSÃO EM URV – VALOR REAL – Lei nº 8.880/94. A Lei nº 8.880/94 revogou a Lei nº 8.700/ 93 e instituiu a URV a partir de 01.03.1994, impedindo assim a antecipação de março/94, que daria causa à incorporação do IRSM de janeiro e de fevereiro/94. Recurso da autarquia previdenciária provido. (STJ – RESP 441729 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – LEI Nº 6.899/81 – SÚMULA 148/STJ – I – O Recurso Especial não deve ser conhecido na parte em que o recorrente não indicou com clareza o dispositivo de Lei Federal que entende violado pela decisão recorrida – Súmula 284/STF. II – As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que em período anterior ao ajuizamento da ação – Súmula 148/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – RESP 447572 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRABALHADOR RURAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SÚMULA 284/STF E ART. 255, E PARÁGRAFOS, DO RISTJ – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC – INEXISTÊNCIA – ARTS. 279, III, DO DECRETO Nº 83.080/79 E 1º, DA LEI Nº 1.824/53 – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA CORTE RECORRIDA – SÚMULA 211/STJ – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO – SÚMULA 198/STJ – 1. No que se refere à caracterização do trabalhador rural, não se tem como demonstrado o dissenso pretoriano quando as razões recursais não logram identificar qual a tese jurídica objeto de divergência, restando evidenciado, ainda, o total descumprimento ao prescrito no art. 255, e parágrafos, do RISTJ. Incidente, mutatis mutandis, o verbete 284, da Súmula do STF. 2. Embora a decisão impugnada não tenha prestado a jurisdição sob o ângulo dos dispositivos apresentados em apelação, é certo que solucionou a lide de maneira fundamentada, esposando a tese jurídica que lhe pareceu mais adequada, hipótese em que não se tem como ofendido o art. 535, do CPC. 3. Alegada, na via dos declaratórios, ofensa aos artigos 279, III, do Decreto nº 83.080/79, e 1º, da Lei nº 1.824/53, e deles não havendo tratado QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 33 o acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ (“Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 4. O verbete 98, da Súmula do STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”), tem o condão, tão-somente, de afastar a imposição de multa quando verificado não possuírem os embargos de declaração objetivos protelatórios. Não supre, de outro lado, o efetivo e necessário enfrentamento da questão controversa pelo Tribunal recorrido, sendo certo que não há como se “ter como prequestionada” determinada matéria se, em realidade, discussão sobre ela não foi realizada. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (STJ – RESP 438957 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.12.2002) Grifos nossos Ad argumentandum, ainda que fosse superada a questão anterior, restaria o óbice da súmula 7 do STJ, a qual impossibilita a admissibilidade desta via, por se fundamentar em discussão de matéria probatória. Para corroborar com esse entendimento, verificam-se os julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 07/STJ – 1 – A reforma do julgado recorrido que, verificando a existência de capacidade física do agravante para o desempenho das funções de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, assegura-lhe a participação em concurso público para provimento do referido cargo, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial, ut Súmula nº 07 /STJ. 2 – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 438311 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.11.2002) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EMPRESA TIDA POR SUCESSORA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO OBSTADO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 07 DO STJ) – AGRAVO REGIMENTAL – FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS – IMPROVIMENTO – Negado seguimento ao Recurso Especial, em razão de vetos sumulares (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 07 do STJ), se tais fundamentos não restarem infirmados no agravo regimental, cabe manter a decisão impugnada. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 448345 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 28.10.2002) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC – DISSÍDIO QUE NÃO SE CONFIGURA – MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 07/STJ) – 1. Não merece guarida especial que se apoia em infundada alegação de ofensa ao arts. 535, II do CPC e no qual os recorrentes não observam os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 451, parágrafo único do CPC, na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Inviável, na via estreita do Recurso Especial, o exame de pretensão que exige reapreciação de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 439867 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 30.09.2002) Grifos nossos Ex positis, diante do que fora aqui demonstrado e em obediência ao óbices sumulares apresentados, firmo-me pela não admissão do presente Recurso Especial, consoante o disposto na súmula 123 /STJ. Publique-se. São Luís, 20 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.624/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43957/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3366/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela 34 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : D.O. PODER JUDICIÁRIO “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.626/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43958/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3367/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do D.O. PODER JUDICIÁRIO recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 35 ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.635/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43962/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3371/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE 36 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Re- D.O. PODER JUDICIÁRIO vista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.637/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43963/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3372/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 37 fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.643/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43966/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3375/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal 38 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.647/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43970/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3379/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.648/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43971/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3380/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 39 STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. 40 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.650/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43973/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3382/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto D.O. PODER JUDICIÁRIO paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.651/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43974/2003 decorrente do julgamento do Agravo Regimental n.º 3383/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o art. 312 da Lei n.º 5.869/73, além do art. 188 do Código de Processo Civil. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, em que pese o art. 188 tenha sido prequestionado, cabe salientar, quanto ao art. 312 da Lei 5869/73, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, sendo, portanto cabível a Súmulas 282 do STF. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 41 Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta 42 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.652/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43975/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3384/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MO- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.653/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43979/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3385/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de D.O. PODER JUDICIÁRIO atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da matéria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 43 deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.654/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 43977/2003 decorrente do julgamento Do Agravo Regimental n.º 3386/2003, apreciado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina a Lei nº 5.869/73. Alega ainda, que a decisão deve ser reformada pela caracterização de inequívoco cerceamento de defesa, afastando a sucessão de atos causadores da suspeição, pelo arquivamento do incidente, sem dar oportunidade ao recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de contra-razões, o recorrido protestou, em síntese, pela não admissão do apelo em tela, ante a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, por não existir prequestionamento necessário ao acesso à instância superior. Argüi ainda, que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando do juízo de prelibação, verifico que o inconformismo do recorrente não merece acolhida, por ausência de prequestionamento da maté- 44 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 ria em debate, além de ser inadmissível em vias de recurso especial adentrarse em questões fáticas e de prova sendo, portanto cabíveis as Súmulas 282 do STF e 07 do STJ. Desta feita, verifico que o acórdão não tratou de forma direta da matéria tida como violada pelo recorrente, assim como, não foram interpostos Embargos Declaratórios, com o propósito de prequestionamento. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO – ERRO – ARTIGO 683, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA Nº 07/STJ – 1. Acatar a tese recursal de que houve erro na avaliação e ultrapassar os fundamentos do Acórdão somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 460147 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.12.2002) PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSFERÊNCIA SALDOS BACEN – DETERMINAÇÃO MOMENTO EXATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – É entendimento assente nesta Corte Superior que a responsabilidade pela correção dos chamados ativos retidos será daquele que os detiver no momento de sua realização. II – Não cabe a este Tribunal Superior determinar o momento em que se deu a transferência dos saldos ao BACEN, marco que denota o início de sua responsabilidade para a correção daqueles, mas ao juiz singular, em sede de execução de sentença, por notoriamente implicar em revolvimento de matéria fáctica. Incidência do enunciado nº 7, da Súmula deste STJ. III – Inexistente a alegada omissão do julgado embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios ora vertentes. (STJ – EERESP 422537 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 02.12.2002)” Assim, Chiovenda definiu o que seria questão de fato : “consiste em verificar se existem as circunstâncias baseado nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata”. No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotan- D.O. PODER JUDICIÁRIO do que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 012973-2002 RECORRENTE: CLÁUDIO SOARES RODRIGUES Advogados: Drs. Wilson Passos e outros RECORRIDO: Venceslau Monteiro Santos Advogado: Dr. Gabriel de Jesus Abreu DESPACHO CLÁUDIO SOARES RODRIGUES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 38.483/2002, decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 23554/2001, apreciada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Republicana. Dessa forma, foi proferida a decisão atinente à admissibilidade do presente recurso (ff.184/188), que, por sua vez, é de competência desta Presidência, deixando, assim, de admiti-lo, ante a incidência da Súmula 07 do STJ. Da referida decisão o recorrido interpôs o Agravo de Instrumento n.º 19.725/2002, conforme certidão de f. 190 dos autos. Desta feita, o recorrido, pleiteou, à f. 191, a baixa dos autos ao juízo de origem para que, assim, seja procedida a devida execução de sentença, vez que o último recibo inerente ao feito interposto junto ao STJ, teve a sua decisão transitada em julgado. Face ao exposto, determino a remessa dos autos à Coordenação de Recursos Extraordinários, para que seja providenciada a baixa dos mesmos ao juízo de origem, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 04 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15279/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º15279/2003, interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 002871/2003, vislumbro se tratar de feito onde há D.O. PODER JUDICIÁRIO que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15283/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º15283/2003, interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 002872/2003, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18004/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (s): Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível n.º18004/2003, interposto pelo Município da referida Comarca, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 422/2003, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 45 :Dr. VALDECI FERREIRA LIMA :JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO Dr. LUÍS TINOCO SOUSA 02) RECURSO N.º 2947/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :JEREMIAS GAIDO ARAGÃO ADVOGADA Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 03) RECURSO N.º 2971/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :SUL AMÉRCIA CIA. NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :HERMANO JOSÉ DE LEOPOLDINO FILHO ADVOGADA Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA 04) RECURSO N.º 2983/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :JOSÉ DE RIBAMAR R. DA SILVA ADVOGADA :Dra. EDIMARINE CHAGAS COSTA 05) RECURSO N.º 3118/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA ADVOGADO :Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RECORRIDA :DIORTINA DAS GRAÇAS MONTEIRO ADVOGADO :Dr. GEDEÃO OLFF SANTOS FILHO 06) RECURSO N.º 3130/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA :TELMA PEREIRA ROCHA ADVOGADA :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 07) RECURSO N.º 3139/03-São José de Ribamar ORIGEM :COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :F. M. B. SABÓIA ADVOGADO :Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA 08) RECURSO N.º 3142/03-Caxias ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL -CAXIAS RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADA :Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões ordinárias a serem realizadas nos dias 07(terça-feira) e 09(quinta-feira) de outubro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 07.10.03 (terça-feira) RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 09) RECURSO N.º 3145/03-Imperatriz ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE :EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADOS :Dr. EVERSON GOMES CAVALCANTI RECORRIDA :MARIA JOSÉ MACIEL SOUSA ADVOGADO :Dr. MICHEL IZAR FILHO 01) RECURSO N.º 2367/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO IMPETRANTE :PURIFICADOR DE ÁGUA EUROPA 10) RECURSO N.º 3154/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO 46 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRIDO ADVOGADA :JOSÉ LUÍS GONÇALVES :Dra. MARIA DE FÁTIA GEDEON MACIEL 11) RECURSO N.º 3157/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :LOIDE SILVA GOMES ADVOGADA :Dra. MIRELLA PARADA MARTINS 12) RECURSO N.º 3196/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :VALDIRA CARNEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO :Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 13) RECURSO N.º 3199/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MAKRO ATACADISTA S/A ADVOGADO :Dr. FRACISCO JOSÉ R. ROCHA RECORRIDOS :LUÍZ PEREIRA SAMPAIO E OUTRA ADVOGADO :Dr. MANOEL MESSIAS P. DE SOUSA 14) RECURSO N.º 3214/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :EMBRATEL S/A ADVOGADO :Dr. LUÍZ AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDO :HUGO GOMES DOS SANTOS ADVOGADA :Dra. VANESSA PORTELA RAMOS 15) RECURSO N.º 3229/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :EMANOEL BERNARDINO L. DE SOUSA VIANA ADVOGADO :ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA: 16) RECURSO N.º 2165/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :LUCILIA ANTONINA CAMPOS ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 17) RECURSO N.º 2444/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA JOSÉ SOARES ALMEIDA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 18) RECURSO N.º 2462/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :ANTÔNIO LIMA REINALDO ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 19) RECURSO N.º 2465/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE :JONATAS MORAES MARTINS :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 20) RECURSO N.º 2468/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA DE AZEVEDO ADVOGADO Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 21) RECURSO N.º 2510/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :ANA NERY COELHO LEITE ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 22) RECURSO N.º 2513/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :EZEQUIEL CRUZ LIMA ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 23) RECURSO N.º 2516/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :ARLINDO DOS SANTOS ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 24) RECURSO N.º 2519/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :EURIDICE LIMA REINALDO ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 25) RECURSO N.º 2522/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :W. B. ARAGÃO ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 26) RECURSO N.º 2525/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA JOSÉ SANTOS SILVA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 27) RECURSO N.º 2546/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :LUÍS ALBERTO ALVES ADVOGADO :Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 28) RECURSO N.º 2558/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA LÚCIA RABELO SILVA ADVOGADO :Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER D.O. PODER JUDICIÁRIO 29) RECURSO N.º 2564/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 30) RECURSO N.º 2582/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA ADVOGADA :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 31) RECURSO N.º 2645/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :REINALDO ABREU CUTRIM ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 32) RECURSO N.º 2648/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA :ARINETE MENDES COSTA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 33) RECURSO N.º 2651/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :LUÍS CARLOS AROUCHA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRIDA ADVOGADA 47 :MARINETE CUTRIM MARQUES :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 39) RECURSO N.º 2699/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO A. FREIRE ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 40) RECURSO N.º 2723/03-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA GAMA FREIRE RECORRIDA :AIRLENE DE PAULA MELÔNIO ADVOGADA :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 41) RECURSO N.º 2738/03-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO :FRANCISCO RIBAMAR COELHO ADVOGADA Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 42) RECURSO N.º 2777/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BALBINA SOARES MESQUITA ADVOGADOS :Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E OUTRO RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA 34) RECURSO N.º 2654/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :ROSE MARY DOS SANTOS MOTA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 43) RECURSO N.º 2786/03-São Luís ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO RECORRIDA :MARIA JULIETA COELHO ADVOGADO Dr. DANIEL DE FARIA J. LEITE 35) RECURSO N.º 2684/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :ALDENORA BRAGA DINIZ ADVOGADA :Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL 44) RECURSO N.º 2813/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :FERNANDA TERESA COSTA ADVOGADO :Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 36) RECURSO N.º 2687/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :RAIMUNDO FERREIRA COUTO ADVOGADA :Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL 45) RECURSO N.º 2933/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :MARIA DO LIVRAMENTO REIS SABÓIA ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 37) RECURSO N.º 2690/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :JOÃO BATISTA SOUSA ADVOGADO :Dr. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO 46) RECURSO N.º 2936/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 38) RECURSO N.º 2693/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS 47) RECURSO N.º 2939/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE 48 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRIDA ADVOGADA :LUCIANY PATRÍCIA LOPES VIEIRA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 48) RECURSO N.º 2993/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS RECORRIDA :DULCE AGUIAR MOURA MARTINS ADVOGADA :Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 49) RECURSO N.º 822/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :MARILUCIA ROCHA MACHADO ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 50) RECURSO N.º 825/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDO :LUIZ HENRIQUE SILVA PIRES ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 51) RECURSO N.º 828/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :LUCIMAR DA COSTA SILVA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 52) RECURSO N.º 831/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :MARISA SOARES QUIXABEIRA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 53) RECURSO N.º 834/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :VERA DE JESUS BOTELHO DUARTE ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 54) RECURSO N.º 837/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :PARÓQUIA DE SANTO ANTÔNIO DE BALSAS ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 55) RECURSO N.º 840/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 56) RECURSO N.º 843/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :CRISTIANE SANTOS BASTOS ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 57) RECURSO N.º 846/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDO :PAULO SOLIMAR DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 58) RECURSO N.º 849/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDO :EDVALDO ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 59) RECURSO N.º 852/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDO :HELDER LUIZ COELHO ROCHA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 60) RECURSO N.º 891/02-Chapadinha ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CHAPADINHA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO :ESTÊNIO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO :Dr. JOSIVALDO PEREIRA LOPES 61) RECURSO N.º 909/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI RECORRIDO :JOAQUIM NUNES NETO ADVOGADO :Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO 62) RECURSO N.º 942/02-São Raimundo das Mangabeiras ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :ONESINA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 63) RECURSO N.º 948/02-São Raimundo das Mangabeiras ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDA :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 64) RECURSO N.º 978/02-Presidente Dutra ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO :EDVAL CAVALCANTE BARRETO ADVOGADO :Dr. AF ALIA ARISTO M. L. DA COSTA 65) RECURSO N.º 1005/02-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA :SUELI TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO :Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 49 66) RECURSO N.º 1029/02-São Luís ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARÁUJO E SOUSA DIAS RECORRIDO :JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO ADVOGADA Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 75) RECURSO N.º 1482/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :MARIA EUGÊNIA R. DE ARAÚJO ADVOGADO Dr. LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN 67) RECURSO N.º 1035/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :ELIZABETH SANTOS LINHARES ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 76) RECURSO N.º 1494/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :ANA CRISTINA RAMOS ANJOS ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 68) RECURSO N.º 1038/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA NEUZA ANDRADE BATISTA ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 77) RECURSO N.º 1497/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :JOANA BORGES MUNIZ ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 69) RECURSO N.º 1041/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :JOÃO BENTO DOS SANTOS COSTA ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 70) RECURSO N.º 1044/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :RAIMUNDO EUFÊNIO GUSMÃO ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 71) RECURSO N.º 1053/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :INALDO BOAVENTURA DA SILVA SANTOS ADVOGADO :Dr. ESTEVAM A. DA SILVA SANTOS 72) RECURSO N.º 1464/02-São José de Ribamar ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADA :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 73) RECURSO N.º 1467/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS ADVOGADO :Dr. JORGE VIANA RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 74) RECURSO N.º 1473/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :PATRÍCIA PRIMA M. MACHADO ADVOGADO :Dr. NATAN BARRETO JÚNIOR RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO 78) RECURSO N.º 1500/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :INÁCIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 79) RECURSO N.º 1506/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :DORACY RODRIGUES VIANA GARCEZ ADVOGADO :Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA 80) RECURSO N.º 1509/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :MARIA NILZA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO :Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO 81) RECURSO N.º 1533/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :AURI DOMINGOS COSTA ADVOGADA:Dra. ANNA VALÉRIA DE MIRANDA ARAÚJO 82) RECURSO N.º 1548/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADAS :Dra. CYBELE ROCHAS DE ALMEIDA E OUTRA RECORRIDA :E. F. OLIVEIRA DROGAS (FARMASUL) ADVOGADO Dr. ANTÔNIO EDSON C. FONSECA 83) RECURSO N.º 1551/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS :Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTRO RECORRIDO :FLORISMAR SILVA ADVOGADO Dr. ENÉAS PEREIRA PINHO 84) RECURSO N.º 1557/02-São Luís ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB 50 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDA ADVOGADO :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS :DEUSDETE CARLOS SIMÕES Dr. RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADA :BRADESCO SEGUROS S/A :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA :MARIA SERRA CAMPOS FIGUEIREDO :Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 85) RECURSO N.º 1572/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MARIA DO SOCORRO CARVALHO ASSUNÇÃO ADVOGADO :Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 94) RECURSO N.º 2985/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO RECORRIDO :VICENTE FERRER MONTEIRO C. FILHO ADVOGADO :ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA 86) RECURSO N.º 1590/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :TEREZINHA DE JESUS F. COELHO ADVOGADA :Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA Sessão do dia 09.10.03 (quinta-feira) RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 87) RECURSO N.º 1596/02-São Luís ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE :MARIA ALICE OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADO :Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE 88) RECURSO N.º 1605/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :JOSENILDES REGINA R. SILVA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA R. PEREIRA 89) RECURSO N.º 1608/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :CATARINA DE JESUS R. CANTANHEDE ADVOGADO Dr. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES 90) RECURSO N.º 1656/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :CLAUDIANA FERREIRA COELHO ADVOGADO :Dr. VALDECY SOUSA RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS 91) RECURSO N.º 1665/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :MARIA DAS GRAÇAS ALVARES PRAZERES CAMPOS ADVOGADOS :Dr. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRA 92) RECURSO N.º 1668/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :RAIMUNDA CAMPOS MARINHO ADVOGADOS :Dr. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E OUTRO 93) RECURSO N.º 2802/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO 01) RECURSO N.º 2980/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :JOSÉ DE ARIMATÉIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 02) RECURSO N.º 3037/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADA :Dra. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO RECORRIDA :MARIA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO Dr. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE 03) RECURSO N.º 3085/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDA :LEONICE CORREIA DE CARVALHO ADVOGADO Dr. ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA 04) RECURSO N.º 3088/03-Pinheiro ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PINHEIRO RECORRENTES : JORGE INÁCIO CORRÊA FERREIRA E OUTRO ADVOGADA :Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO RECORRIDO :ITAÂN AZEVEDO SILVA ADVOGADO :Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA 05) RECURSO N.º 3127/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :ONILDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO :Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO :GERALDO FRANÇA AMORIM ADVOGADO :Dr. WILLIANS DOURADO COSTA 06) RECURSO N.º 3148/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :ANDRÉ LUIZ ARSKY VIANNA ADVOGADA :Dra. SÔNIA MARIA LOPES COELHO RECORRIDO :TARCÍSIO MOTA COELHO ADVOGADO :Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO 07) RECURSO N.º 3163/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BANCO DIBENS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO :Dr. ENÉSIO FERREIRA DA SILVA :PAULO SÉRGIO CARVALHO SOUSA :Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO 08) RECURSO N.º 3211/03-São Luís ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTES:FERNANDA MARA CHAGAS F. RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO :Dr. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RECORRIDO :KLEYTON SOUSA DA SILVA ADVOGADO :Dr. EDNO PEREIRA MARQUES 09) RECURSO N.º 3223/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. LUÍZ AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDA :LUÍZA ANTÔNIA DOS SANTOS ADVOGADA :Dra. MARI CÉLIA S. ALVES 10) RECURSO N.º 3232/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :JOSÉ RIBAMAR MORAES MENDES ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 11) RECURSO N.º 3235/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SILVANA VEIGA CRUZ MACKSOUD ADVOGADO :Dr. HILTON MENDENÇA C. FILHO RECORRIDA :EMBRATEL S/A ADVOGADO :Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA 12) RECURSO N.º 3238/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :FADEL METREB M. JÚNIOR ADVOGADO :Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA :EMBRATEL S/A ADVOGADO :Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA 13) RECURSO N.º 3241/03-São Luís ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB RECORRENTE :BACELAR - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDOS :JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO :Dr. EDMAR GOMES C. JÚNIOR 14) RECURSO N.º 3250/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :EMBRATEL S/A ADVOGADO :Dr. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDO :INVAIR MARQUES DA SILVA ADVOGADO :Dr. ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA 15) RECURSO N.º 3358/03-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO RECORRIDA :TERESA CRISTINA M. CARDOSO ADVOGADA :Dra. MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE 16) RECURSO N.º 3382/03-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :PORTO SEGUROS CIA. DE SEGUROS GERAIS QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 51 :Dr. RHELSMON ATHAYDE ROCHA :JOSÉ DE JESUS P. DE SOUSA :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RELATOR: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA : 17) RECURSO N.º 815/00-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :FININVEST S/A ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO F. MARQUES RECORRIDA :TEREZA RABELO DA SILVA ADVOGADA :Dra. DÉBORA MÁRCIA SOARES VERAS 18) RECURSO N.º 1343/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :EQUATORIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO :Dr. VILMONDES VIEIRA MACHADO RECORRIDA :NILZA MARIA SANTOS SILVA ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 19) RECURSO N.º 1730/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO ADVOGADO :Dr. ALEXANDRE FURTADO SÁ RECORRIDO :BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO :Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 20) RECURSO N.º 1742/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SANDOVAL PEREIRA DE SANTANA FILHO ADVOGADO :Dr. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO RECORRIDA :MAXITEL S/A ADVOGADA :Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO 21) RECURSO N.º 1748/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO :Dr. GABRIEL DE CARVALHO LAGO RECORRIDA :ROSE MARY SANTANA BARBOSA ADVOGADO :Dr. JOSÉ MARIA DINIZ 22) RECURSO N.º 2234/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :VÉSPER S/A ADVOGADA :Dra. TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECORRIDO :EVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO :Dr. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO 23) RECURSO N.º 2321/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :VANDERLINA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO :Dr. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RECORRIDA :FININVEST LTDA ADVOGADA :Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO 24) RECURSO N.º 2588/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SERASA - SERVIÇOS DOS BANCOS S/A ADVOGADOS :Dr. LEANDRO POLES DA COSTA E OUTROS RECORRIDA :RAIMUNDA AGAILSA BELARMINO DE ARAÚJO ADVOGADO :NÃO CONSTA NOS AUTOS 52 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 25) RECURSO N.º 2888/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO :Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA RECORRIDA :DINAIR LIMA DINIZ ADVOGADO :Dr. ENÉAS P. PINHO 26) RECURSO N.º 2981/03-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS ADVOGADA :Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO :JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA ADVOGADO :Dr. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS : 27) RECURSO N.º 1059/02-São José de Ribamar ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. PAULO VELTEN RECORRIDA :ANA CRISTINA MARTINS ADVOGADAS :Dra. ELIZABETH DE JESUS SANTOS E OUTRA 28) RECURSO N.º 1062/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO RECORRIDO :MANOEL SOUSA ADVOGADO :Dr. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA RECORRIDA ADVOGADO :Dra. MÁRCIA ADRIANA NUNES SONEGO :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH 34) RECURSO N.º 1221/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO :FRANCISCO DIVAL PEREIRA ADVOGADO : Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO 35) RECURSO N.º 1275/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :ROSA MARIA AMARAL ALMEIDA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 36) RECURSO N.º 1314/02-Santa Luzia do Paruá ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO :JOSÉ MARIA RODRIGUES VALE ADVOGADO :Dr. RONALD F. DA SILVA PAIXÃO 37) RECURSO N.º 1329/02-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYNARA FREIRE RECORRIDA :MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MORAES ADVOGADA :Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO 29) RECURSO N.º 1101/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELLE ALMEIDA RECORRIDO :JOSEMAR MARQUES DE SOUSA ADVOGADO :Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO 38) RECURSO N.º 1332/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :CARLOS SANDRO FERREIRA GALVÃO ADVOGADO :Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE 30) RECURSO N.º 1122/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO :JOÃO TETSUO TAKAIAMA ADVOGADO :Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS 39) RECURSO N.º 1338/02-Buriticupu/MA ORIGEM :COMARCA DE BURITICUPU/MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO :ORLEANS BARBOSA ADVOGADO :Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA 31) RECURSO N.º 1125/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO :EZEQUIEL GOMES SOARES ADVOGADO :Dr. AFONSO WALTER DE MENESES SERENO E OUTRO 32) RECURSO N.º 1143/02-São Luís ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :ANA CILENE MONROE RUBIM ADVOGADO :Dr. GILBERTO COSTA SOARES 33) RECURSO N.º 1209/02-Balsas ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BALSAS RECORRENTE :JONAS ALENCAR NAZARENO 40) RECURSO N.º 1398/02-São Luís ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :RAIMUNDO NONATO COELHO ADVOGADO :Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA 41) RECURSO N.º 1401/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA ADVOGADO :EM CAUSA PRÓPRIA 42) RECURSO N.º 1416/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :DÉBORA DUTRA CARDOSO ADVOGADO :Dr. MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA D.O. PODER JUDICIÁRIO 43) RECURSO N.º 1422/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :VALDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO :Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 44) RECURSO N.º 1434/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :MARIA DEUSA COLARES RODRIGUES ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 45) RECURSO N.º 1437/02-São Luís ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :ARIDÉA BRENHA BITTENCOURT ADVOGADO Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA 46) RECURSO N.º 1449/02-Presidente Dutra/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA/MA 1º RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 2º RECORRENTE :LUÍS COSTA NETO ADVOGADA :Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO 1º RECORRIDO :LUÍS COSTA NETO ADVOGADA :Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO 2º RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 47) RECURSO N.º 1461/02-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA :NALZALUZIA MELO DA SILVA ADVOGADO :Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO 48) RECURSO N.º 1662/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :C & A MODAS LTDA ADVOGADO :Dr. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO :MARCOS AURÉLIO AIRES SILVA ADVOGADO Dr. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR 49) RECURSO N.º 1671/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA :FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADA :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 50) RECURSO N.º 1707/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA :ANTONIA MARIA FERREIRA SILVA ADVOGADO :Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA 51) RECURSO N.º 1710/02-São Luís ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDA ADVOGADA 53 :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS :SILVIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES :Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 52) RECURSO N.º 1722/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :ANTONIO CELSO MELO ADVOGADO Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE 53) RECURSO N.º 1728/02-São Luís ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA :NÚBIA CRISTINA SANTOS CORREA ADVOGADA Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 54) RECURSO N.º 1740/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :DAVI ADRIANO RIOS DE CARVALHO ADVOGADO Dr. EDNO PEREIRA MARQUES 55) RECURSO N.º 1743/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO :MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS ADVOGADO :Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO 56) RECURSO N.º 1746/02-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO :Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA :BENTA FERNANDES LIMA ADVOGADO :Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO 57) RECURSO N.º 1752/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :BENEDITA LOPES FILGUEIRA ADVOGADO :Dr. ANTONI O JOSÉ OLIVEIRA GOMES 58) RECURSO N.º 1755/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA :SATIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO :Dr. VITÉLIO SHELLEY SILVA 59) RECURSO N.º 1782/02-Santo Antonio dos Lopes ORIGEM :COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :MARCOS ANTONIO JORGE CARNEIRO ADVOGADO :Dr. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO 54 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 60) RECURSO N.º 1791/02-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :RAIMUNDO HUMBERTO TEIXEIRA MENDES ADVOGADA :Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA 61) RECURSO N.º 1893/02-Colinas/MA ORIGEM :COMARCA DE COLINAS/MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDA :MARIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO Dr. UTHANT VANDRÉ NONATO MOREIRA LIMA GONÇALVES 62) RECURSO N.º 2388/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA :ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA 63) RECURSO N.º 2427/03-Presidente Dutra/MA ORIGEM :COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA :Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO :ANTONIO MENDES PEREIRA ADVOGADA :Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO 64) RECURSO N.º 2439/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA :MARCIANA LOUZEIRO DA SILVA ADVOGADO :Dr. SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI 65) RECURSO N.º 2442/03-Caxias/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDA :TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA ADVOGADOS :Dr. SÉRGIO HENRIQUE E OUTRO 66) RECURSO N.º 2496/03-São Luís ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO :JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 67) RECURSO N.º 2553/03-São Luís ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB RECORRENTE :MÁRIO GREGÓRIO VIEIRA E ISABEL NOVAES VIEIRA ADVOGADO :Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RECORRIDA :TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 68) RECURSO N.º 2718/03-São Luís ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BANCO BRADESCO S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADA :Dra. ANA NIZETE F. V. RODRIGUES :JOÃO MUNIZ DA COSTA :Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3359/2003- SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIO MENDES PINHEIRO ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS APELADO: PROMOTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000/2003- SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA NETO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO ARAGÃO FILHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8444/2003- IMPERATRIZ APELANTE: CLEBSON CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9541/2003- IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ ARAÚJO NETO ADVOGADOS: DRS. GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, FORTUNATO MACEDO FILHO E ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10451/2003- TIMON APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11545/2003- SANTA INÊS APELANTE: REGINALDO GOMES ADVOGADOS: DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA, DÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO E EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12191/2003- BALSAS APELANTE: SIMIÃO DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA 08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14140/2003- SÃO LUÍS RECORRENTE: JORGE FERNANDO LINDOSO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15383/2003- SÃO LUÍS APELANTE: VICENTE PAULO FILHO COSTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15535/2003- BURITICUPU APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADOS: DRS. LUIZ CARLOS COSTA ALVES E ONILDO ALMEIDA SOUSA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GIOVANNI CAVALCANTI RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 11-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18738/2003- JOÃO LISBOA APELANTE: GILBETÂNIA PIRES DE SOUSA ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 12-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18739/2003- JOÃO LISBOA APELANTE: OZANO DA CONCEIÇÃO SOBRINHO ADVOGADA: DRª. ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 13-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21835/2002- SÃO BENTO APELANTES: JOSÉ ROSA AROUCHA E MARILENE PINHEIRO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 55 ADVOGADOS: DRS. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA E MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2003 DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 020812/2003 COMARCA : BACABAL-MA PACIENTE : IOLANDA BORGES DA SILVA IMPETRANTE : ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO IMPETRADO : MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA Vistos, etc. O Advogado ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO, com supedãneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de IOLANDA BORGES DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal/Ma. Narra o impetrante que a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, atendendo representação policial referente aos seqüestros e assassinatos dos lavradores ANTONIO GREGÓRIO DA CONCEIÇÃO e RAIMUNDO AQUINO FILHO, ocorrido no dia 08 de julho do ano em curso, por volta das 22:00 horas, na estrada que dá acesso ao Município de Bom Lugar, decretou a prisão preventiva da paciente e demais indiciados, nos termos do art. 312 do CPP, em face da prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria e pelo fato de que teriam os outros indiciados, com exceção de Moaci Figueiredo, Raimundo Pereira dos Santos e Antônio da Conceição, se evadido do distrito da culpa sem deixar notícia de seu paradeiro, justificando a necessidade do ergástulo na suposição de que a conduta evidenciava que tudo fariam para fugir da ação da Justiça, ocultando provas e intimidando testemunhas, além de que os crimes teriam sido bárbaros e gerado revolta na população local, com repercussão no Estado e a nível Nacional, circunstancia que estaria a reclamar uma rápida ação da justiça. Em decorrência dessa decisão, a paciente foi presa no dia 16.07.03, em torno das 15:00horas, em sua residência, acusada de conivência com o mandante de crime e, em seguida, transferida para o Município de são Luís, onde permanece ergastulado em uma das celas do 13º Distrito Policial do Cohatrac. Sustenta o impetrante que a acriminada nunca se ausentou do distrito da culpa, tanto que, quando convocada, sempre se apresentou, que jamais teve “animus transgredendi da norma processual penal”. Pelo contrário, sempre manteve a sólida intenção de se defender, para provar sua inocência. Menciona, com destaque, que o respeitável decreto prisional, na sua parte decisória, em nenhum momento a ilustre autoridade coatora faz “referencia expressa à conduta objetiva da paciente”, bem como “sequer cogitou a conivência da paciente com o mandante dos crimes”- critério subjetivo, que jamais abrigaria fundamentação capaz de justificar a decretação da medida extrema. Expõe que, requerida à autoridade coatora a revogação da preventiva, foi indeferida após manifestação Ministerial, por entender persistirem os motivos ensejadores da custódia da mesma, sendo que nessa decisão teria alterado, substancialmente, a fundamentação original do decreto prisional, a ponto de agora fazer afirmações não antes assentadas na decisão primeira. Visando o impetrante a revogação da prisão preventiva da paciente alega, em síntese, após individualizar cada um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva enumerados no art. 312 do CPP, falta de justa causa para a custódia cautelar e ausência de fundamentação na decisão que a decretou, por calcar-se em presunções sem qualquer demonstração concreta de sua incidência. Ao final, requer a concessão da medida liminar, a fim de cessar os 56 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 efeitos da prisão preventiva, com expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem. É o breve relato. Passo a decidir. Insta-se deixar assente, por oportuno, que a concessão de plano, liminarmente, em habeas corpus, tem a reservada finalidade de resguardar direitos, objetivando garantir os efeitos e a eficácia, que advirão do resultado provável do processo de conhecimento pertinente, onde culminam em exsurgir dois pressupostos básicos como fatores nascentes do poder acautelatório do Magistrado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Outrossim, o exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juizes e Tribunais, sendo do seu livre arbítrio concedê-lo ou não. Ilustrando a assertiva retro, colaciona-se o seguinte aresto: “O juiz não é obrigado a conceder liminar em habeas corpus; não há lei sobre isso. Concessão de liminar é faculdade, não obrigação. É para acudir situação urgente, de flagrante ilegalidade, que só o juiz pode impedir com a força do poder cautelar”(STJ – HC 2.875-9 – Rel. Edson Vidigal – DJU 20.03.95, p. 6.129) No caso sub exame, não se vislumbra demonstrada, prima facie, a relevância do pleito, bem com a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação, pelos argumentos expandidos pelo impetrante, assim, como pela documentação que instrui o pedido. Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários a justificar a tutela liminar, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus em favor de Iolanda Borges da Silva. Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís 30 de setembro de 2003. Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 22.896/2.003 –SÃO LUÍS IMPETRANTES: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, ARLINDO ABREU DE CASTRO e SILVANA LUIZA PASSOS DE CASTRO PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Causador de estranheza é, como decerto, o pedido de homologação de desistência do presente Habeas Corpus, quando os matutinos locais fazemse uníssonos no informar de solto já se haver o aqui réu-paciente, via manuseio de um outro mandamus impetrado em plantão judicial da eminente Desembargadora Nelma Sarney. Ora, a questão sob comento a revelar está, concessa venia, senão indiscutível litigância de má-fé, evidenciada litispendência, haja vista como prevento já me pronunciado quando da negativa liminar e já se encontrar o feito, em fase de julgamento de mérito, com parecer do Ministério Público, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, pela denegação da impetrada ordem. Contudo, em se tratando, como se trata, de mero pedido de homologação de desistência que, como sabido, direito subjetivo da parte, outra alternativa não se me resta, senão homologá-la, nos termos como que solicitados para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De outra parte, se me competindo, por força de jurisdição preventa, a apreciação de mérito da outra noticiada impetração, determino, pois, remetidos estes à competente Divisão Criminal, para que, após apensados, se me voltem conclusos para tomada das devidas providências. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23.480/2.003 – BURITICUPU IMPETRANTE: SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUSA PACIENTE: CÉSAR SILVA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Sebastião Antonio de Sousa em favor de César Silva Lima, com supedâneo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no arts. 647, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa à manutenção da prisão provisória. Bem por isso é que requer o deferimento da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura. É o que competia relatar. Por primeiro, de salientar, de logo, que em se tratando, como se trata, de Habeas Corpus, há de ser a prova pré-constituída, porquanto, nesta espécie de ação, inexistente a possibilidade de sua produção. De outra parte, em consabido sendo, revestir-se intrinsecamente o Habeas Corpus, verdadeira ação, deverá, pois, como tal, iniludivelmente, preencher os requisitos necessários e indispensáveis a que estão sujeitas tanto as ações penais públicas, quanto as privadas. Ao que se vê, o impetrante, em sua peça, tão-apenas alegou, sem trazer, contudo, qualquer elemento probatório a arrimar os argumentos ali declinados. Essa circunstância, além de impedir que se proceda a uma análise sobre a relevância dos motivos em que se assenta o pedido, impossibilita, também, a verificação de ocorrência de suposta lesão irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação a direito do paciente. Efetivamente, a ausência de documentos comprobatórios de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de justa causa para manutenção de seu ergástulo, deverá conduzir, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração. Ainda que tudo isso não bastasse, de se enfatizar a mais, em momento algum, se haver o impetrante por tomado providências, com vistas à impetração regularizar, ou mesmo, tentado, de alguma forma, explicitar os motivos que, porventura, tenham se lhe obstado a juntada dos elementos de prova, situação a afastar, definitivamente, qualquer possibilidade de apreciação. Isto posto e ante a não comprovação de estar o paciente sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal, indefiro in limine a impetração. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23.554/2.003 – SÃO LUIS PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LOPES ALMEIDA IMPETRANTE: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em dos autos vislumbrando, mais precisamente da exordial e demais documentos a ela acostados, ausente um dos pressupostos basilares e conditio sine qua à concessão da medida liminar requerida, como que, o fumus boni iuris evidenciado na comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e na visível presença de violação ao sagrado direito de ir e vir, hei por bem denegá-la, ao tempo em que faço por se lhes remeter ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR HABEAS CORPUS 23611/2003 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS PACIENTE: WCLEUDES LIMA RODRIGUES RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS ETC. O Advogado ORLANDO DA SILVA CAMPOS, impetra a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, com arrimo no art.5º, LXVIII da CF c/c art.647 e segs. do CPP, em favor de WCLEUDES D.O. PODER JUDICIÁRIO LIMA RODRIGUES, ao argumento de que o mesmo está prestes a sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante que o paciente é designer em computação gráfica, laborando na Gráfica Pinheiro, onde foi acusado de falsificar contracheques do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alterando o valor para maior, a partir de um contracheque verdadeiro, sendo ditos contracheques utilizados por ORLANDO PINAGÉ DO NASCIMENTO NETO, ELIELMA AVELINO DA CONCEIÇÃO, NOEME DIAS CARVALHO, VIVIANE COSTA MOREIRA E CHIBLE LOUIS MOHANA SILVA para abrirem conta corrente e tomarem empréstimos nas diversas agências bancárias da capital e, ainda, para efetuarem compras ilícitas nas lojas do comércio local. Alega que apesar de a participação do ora paciente limitar-se em falsificar os mencionados contracheques, o douto representante do Parquet houve por bem denunciá-lo pela prática dos crimes capitulados nos artigos 294 e 297 c/c art.71 do CP. Ressalta que o entendimento do representante ministerial é de que o paciente detinha consigo um computador e um Scanner com o propósito de falsificar documentos públicos para possibilitar os demais acusados a praticarem transações fraudulentas nos bancos e comércio local. Assevera que o certo era o paciente responder pelo crime previsto no art.297 (falsificação de documento público), cuja pena mínima é de 02 (dois) anos e a máxima é 06 (seis) anos, vez que não guardava consigo computador ou scanner para fabricar documentos e, ainda, porque não teve qualquer participação nos crimes cometidos pelos demais acusados. Aduz que com o advento da lei 10.259/2001, o parágrafo único do art.2° desse dispositivo legal derrogou o art.89 da Lei 9.099/95, elevando as infrações de menor potencial ofensivo de 01 (um) para 02 (dois) anos e se o acusado tivesse sido denunciado apenas pelo crime do art.297, seria perfeitamente possível a suspensão do processo, vez que é primário, possui bons antecedentes, emprego e domicílio fixo, família regularmente constituída e o tipo de crime pelo qual está sendo acusado passaria a ter pena mínima de 02 (dois) anos. Imforma que o computador e o scanner apreendidos são instrumentos de trabalho e não destinados à prática de crime, como entendeu o representante ministerial. Esclarece que o paciente efetivamente falsificou os contracheques do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, entretanto o fez por apenas três vezes esporádicas e na forma de prestação de serviço, tanto que recebera a importância de R$ 30,00 ( trinta reais) como pagamento pelo serviço que executou. Ao final, destacando que o processo se encontra na fase do art.499 do CPP, portanto próximo da prolação da sentença, pode ser preso para cumprir pena que, em face da suspensão do processo a que teria direito se o crime estivesse capitulado no tipo correto, poderia deixar de cumprir dita pena, razão pela qual pede em sede de liminar a desclassificação do crime para o previsto no art.297 do CP, pede também que lhe seja concedida a suspensão condicional do processo. No mérito pede a confirmação da liminar. Examinando os presentes autos verifica-se que o prefalado constrangimento ilegal, não existe, vez que o pedido do impetrante, em sede de habeas corpus, é inadimissível em face da inadequação do pedido. Não se pode por meio de Habeas Corpus desclassificar conduta imputada ao réu, por exigir referido ato o exame aprofundado do mérito da ação penal, se o paciente praticou o delito suscitado e não o denunciado, deve o impetrante alega-lo em sede de alegações finais e se não acolhido, por meio de recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: “Pedido de desclassificação durante a ação penal – TJSP : O habeas Corpus não é meio idôneo para corrigir ou alterar classificação dos fatos delituosos atribuídos aos acusados, bem como decidir sobre a absorção de delitos por outro ou outros.” ( RT 764/562). Além disso, é de se dizer que não há constrangimento ilegal à liberdade do paciente, nem em tese, haja vista que está solto e se vier a ser preso o será por meio de sentença penal condenatória. Assim, indefiro liminarmente o habeas corpus, por não possuir a con- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 57 dição da ação relativa ao legítimo interesse, visto que o pedido de habeas corpus é inadequado à providência que o impetrante pretende obter. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 26 de setembro de 2003. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA HABEAS CORPUS 23752/2003 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: ANTONIO CAMPOS DE SOUSA LIMA RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO DESPACHO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA LIMA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante que o paciente Antonio Campos de Sousa Lima foi preso em flagrante no dia 07 de novembro de 2001, acusado da prática do delito tipificado no art.155,§4º, inc. IV, do CP, encontrando-se, desde então, encarcerado em Delegacias de Polícia, nesta capital. Alega que o processo teve trâmite normal, sendo ofertadas as alegações finais da acusação e defesa, conclusos os autos ao magistrado em 29 de abril do corrente ano para que prolatasse a sentença, sendo que até a data da impetração do Writ dita sentença ainda não havia sido prolatada. Esclarece que o prazo fixado para os juízes singulares proferirem suas decisões definitivas é de 10 dias, em face disso há constrangimento ilegal à liberdade do paciente pois se encontra preso há 01(um) ano e 10 (dez)meses, sem que a autoridade coatora profira sua decisão final. Ressalta ainda que foi superado em muito o prazo de 81 dias previsto pela jurisprudência para o término da instrução. Ao final pede a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e no mérito pede a confirmação em definitivo da ordem. Examinando os presentes autos verifica-se, nesta fase inicial, que o prefalado constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, não ocorreu porque a instrução já findou como sustenta o próprio impetrante, ao aduzir que o processo está concluso para o magistrado prolatar sentença desde abril, quanto ao excesso de prazo para oferta da prestação jurisdicional é de se dizer que o impetrante não juntou nenhum documento comprobatório do estado atual do processo., razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se à autoridade indigitada coatora para que preste as informações de estilo, em 05 dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 26 de setembro de 2003. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 30 DE SETEMBRO DE 2003. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIA: DRª. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO (CONVOCADA) APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 19925/2003 - PINHEIRO PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 58 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 02 - HABEAS CORPUS N.º 20497/2003 - SÃO MATEUS PACIENTE: VALBER DO SOCORRO ANDRADE BRAGA ADVOGADOS: DRS. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 17/91, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 03 - HABEAS CORPUS N.º 21642/2003 - ARARI PACIENTE: EURIVALDO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 17/91, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5289/2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES APELANTE: ARTUR BATISTA ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE ERRO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO.” 05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13005/2003 - TIMON APELANTE: ANTÔNIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADOS: DRS. ROBERT DIAS DE ALMEIDA E LEONARDO SANTANA FERNANDES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14131/2003 - SÃO BENTO APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: APELADO: PROMOTOR: RELATOR: REVISOR: DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15543/2003 - SANTA INÊS APELANTE: MÁRIO HENRIQUE LOPES ADVOGADO: DR. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15813/2003 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA BRANDÃO APELADOS: VALDECI ARAÚJO MORAES E FÁTIMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MÁRCIO DE MELO ANDRADE RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RÉU VALDECI ARAÚJO MORAES E RETIFICAR O REGIMENTO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS, VALDECI ARAÚJO MORAES E FÁTIMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, QUE DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18068/2003 - TIMBIRAS APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO SOUSA FILHO ADVOGADOS: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA E FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/09/2003 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :158682003 Distribuição :23/09/2003 08:31:30 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ELIUDE SOARES DO NASCIMENTO Advogado(a) :CELSO AYRES ANCHIETA FILHO REQUERIDO :SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Processo nº :158692003 Distribuição :23/09/2003 09:02:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A-BEMGE EXECUTADO :A.G.M. REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO :ARTUR GOMES BARBOSA EXECUTADO :MARGARETH CLAUDINO DE G BARBOSA Processo nº :158702003 Distribuição :23/09/2003 09:12:52 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DIANA TERCAS IIMORI Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS Processo nº :158712003 Distribuição :23/09/2003 09:13:17 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :DARLAN CAMPELO LINDOSO Advogado(a) :MARCIA MORAES R DE SOUZA REQUERIDO :LIGIA SILVA LINDOSO Processo nº :158722003 Distribuição :23/09/2003 09:28:52 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOSENY ROCHA DE CASTRO COSTA Advogado(a) :JULIA CASTRO Advogado(a) :ADOLFO TESTI NETO REQUERIDO :MANUEL DE JESUS ALVES COSTA Processo nº :158732003 Distribuição :23/09/2003 09:32:54 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :ARI JORGE SILVA ACUSADO :MOISES DE JESUS SOARES RODRIGUES ACUSADO :HERNILDO JOAO RODRIGUES “ MARROM “ Processo nº :158742003 Distribuição :23/09/2003 09:52:13 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :JOSE JORGE COSTA GODINHO Advogado(a) :MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :158752003 Distribuição :23/09/2003 09:57:31 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :3.984,83 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO 59 60 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JOSE ALBERTO BOUERES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DE NAZARE BARBOSA DE SOUZA Advogado(a) :RUBEM FERREIRA CASTRO Processo nº :158762003 Distribuição :23/09/2003 10:01:24 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :JOSE JORGE COSTA GODINHO Advogado(a) :MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :158772003 Distribuição :23/09/2003 10:01:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :HOSPITAL E MATERNIDADE DOM ORIONE - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE REQUERIDO :PLAMED-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Processo nº :158782003 Distribuição :23/09/2003 10:02:09 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANDREA BUHATEM CHAVES Advogado(a) :RENATO ROLIM VIEGAS REQUERENTE :RICARDO GONCALVES SILVA Processo nº :158792003 Distribuição :23/09/2003 10:08:02 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :299.254,99 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :CASTROL BRASIL LTDA. Processo nº :158802003 Distribuição :23/09/2003 10:13:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES QUERELANTE :NEUMA SAADS OLIVEIRA CAVALCANTE QUERELADO :ADAIL CAVALCANTE JUNIOR Processo nº :158822003 Distribuição :23/09/2003 10:43:21 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :41.625,40 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :J R A SENA Processo nº :90102003 Distribuição :23/09/2003 10:47:42 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :JOAO ALBERTO BORGES RICHARDS Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA Processo nº :158832003 Distribuição :23/09/2003 11:02:33 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DA GLORIA BASTOS MENDES Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERENTE :MIGUEL ANDRE MENDES FILHO Processo nº :158842003 Distribuição :23/09/2003 11:07:09 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :HILQUIAS ARAUJO CALDAS Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA REQUERENTE :IRYS DILLYS MENDES COSTA CALDAS Processo nº :158852003 Distribuição :23/09/2003 11:12:29 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: BENEDITO DE JESUS LOPES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCIANO RODRIGO SOARES BARROS REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA SOARES BARROS Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :JOSEVAM DINIZ BARROS Processo nº :158862003 Distribuição :23/09/2003 11:13:06 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :960,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a) :MARCOLINO SALGADO PINTO Advogado(a) :ANDRE LUIZ SALGADO PINTO IMPUGNADO :CRISTIANNY COSTA SILVA Processo nº :158872003 Distribuição :23/09/2003 11:16:30 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :CONDOMINIO COSTA MAR Advogado(a) :ELAINE INES KONZEN REQUERIDO :ARMANDO ALTOMARE FRANCO PEREIRA Processo nº :158882003 Distribuição :23/09/2003 11:17:13 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 61 Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA CONCEICAO SOARES Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :LUIS FERNANDO LINDOSO RAYOL Processo nº :158892003 Distribuição :23/09/2003 11:18:21 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERIDO :LUIS FERNANDO BARROS VIEIRA Processo nº :158902003 Distribuição :23/09/2003 11:21:05 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ANDREA FONSECA DOS SANTOS Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :MIZAEL LIMA FONSECA Processo nº :158912003 Distribuição :23/09/2003 11:24:06 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSANNA DE CASSIA CONCEICAO SOARES Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :GERSON MARQUES DA COSTA Processo nº :158922003 Distribuição :23/09/2003 11:24:34 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.686,40 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 62 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ALARICO RIBEIRO GONCALVES SOBRINHO Advogado(a) :EDUARDO SALIM BRAIDE FAVORECIDO(A):LUCIANA TEREZA DIAS RIBEIRO GONCALVES Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSINEIA MORAIS CASTRO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :ROBERT LUIS SOUSA COSTA Processo nº :158932003 Distribuição :23/09/2003 11:45:00 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :VANESSA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA Processo nº :158972003 Distribuição :23/09/2003 11:55:56 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :GESSE SILVA COSTA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :MARIA DA GLORIA DUTRA QUADROS COSTA Processo nº :158942003 Distribuição :23/09/2003 11:47:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :576,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :WILAME DA SILVA RIBEIRO REQUERENTE :JAQUICIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :BENEDITO RIBEIRO “BINE” Processo nº :158952003 Distribuição :23/09/2003 11:50:51 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :2.761,96 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA VALDEREZ SOUSA DE JESUS Advogado(a) :ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA PUBLICA Processo nº :158962003 Distribuição :23/09/2003 11:53:48 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA BENS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Processo nº :158982003 Distribuição :23/09/2003 11:57:26 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :600,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DAVI SOUZA BRITO REQUERENTE :HELAINY SOUZA BRITO Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :MAURO DOS SANTOS MARQUES Processo nº :158992003 Distribuição :23/09/2003 11:57:32 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.900,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :KAREN SUELLEN LOPES MARTINS Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS Processo nº :159002003 Distribuição :23/09/2003 12:00:25 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :TEREZA DE JESUS SANTOS SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :VALDECI MENDES DA SILVA Processo nº :159012003 Distribuição :23/09/2003 12:00:52 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :GEPETECNICA - COMERCIAL TECNICA E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a) :EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Advogado(a) :JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :159022003 Distribuição :23/09/2003 12:03:12 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :DANYELLE NUNES MENEZES REQUERENTE :ROSILDA SILVA NUNES Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :ELIUDE DA SILVA MENEZES Processo nº :159032003 Distribuição :23/09/2003 12:08:49 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO MIMOSO DO NASCIMENTO Advogado(a) :CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REQUERIDO :MARIA DA GRACA SENA CABRAL Processo nº :159042003 Distribuição :23/09/2003 12:09:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 63 Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO Advogado(a) :MANUEL DA ROCHA GODINHO Processo nº :159052003 Distribuição :23/09/2003 12:14:18 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :200,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JOSELITA CUTRIM SANTOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR Processo nº :159062003 Distribuição :23/09/2003 12:14:35 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA ROCHA Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) REQUERIDO :EDIMARIO SILVA RIBEIRO Processo nº :159072003 Distribuição :23/09/2003 12:16:21 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MACEDO Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) Processo nº :159082003 Distribuição :23/09/2003 12:18:21 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :468,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES EXEQUENTE :HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a) :ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA PUBLICA EXECUTADO :MYRON SEREJO DINIZ 64 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Processo nº :159092003 Distribuição :23/09/2003 12:26:33 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :KELLY BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA REQUERENTE :ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR REQUERIDO :JAMILSON CORREA GARCEZ Processo nº :159102003 Distribuição :23/09/2003 12:29:54 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :2.178,55 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA DE LOURDES PAIVA DOS SANTOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR EXECUTADO :RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Processo nº :159112003 Distribuição :23/09/2003 12:35:48 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.140,06 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :SAMUEL BATISTA DE SOUSA Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERIDO :ITALO JORGE ARAUJO JUNIOR Processo nº :159122003 Distribuição :23/09/2003 12:37:47 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.815,44 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERIDO :BERNARDO RODRIGUES DA ROCHA Processo nº :159132003 Distribuição :23/09/2003 12:39:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.289,09 Natureza :CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERIDO :RENATO CESAR BASOLA DOS SANTOS Processo nº :159142003 Distribuição :23/09/2003 12:41:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.823,47 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERIDO :EDMILSON MORAIS SODRE Processo nº :159152003 Distribuição :23/09/2003 12:43:22 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :IRISMAR NUNES COELHO Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERENTE :JOSELIM LUIZ CARVALHO REQUERENTE :HELY MARIA DE SOUZA PEREIRA REQUERENTE :LUCIA HELENA DE QUEIROZ ALMEIDA REQUERENTE :MARIA DA LUZ COSTA RIBEIRO REQUERENTE :IRAMARI LIMA BOSCO REQUERENTE :ENEDINA LINHARES SALES REQUERENTE :MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE SANTOS REQUERENTE :ANTONIA ANDRADE FERREIRA REQUERENTE :SILMA RODRIGUES SODRE REQUERENTE :LUCILIA LELIA BRAGA MATOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :159162003 Distribuição :23/09/2003 12:45:42 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :ARNALDO SOARES COSTA Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERENTE :CRISTINA MARIA ARANHA RODRIGUES ANCONI REQUERENTE :ELINE MOURA BEZERRA REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERENTE :MARIA MUJACI PEREIRA DOS REIS REQUERENTE :MARIA DA PURIFICACAO REGO RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO REGO RIBEIRO REQUERENTE :NATANIEL DE JESUS SEREJO COELHO REQUERENTE :TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO REQUERENTE :TELMA MARIA TORRES DOS SANTOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :159172003 Distribuição :23/09/2003 12:47:22 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :LUIZ FERNANDO CORREA Advogado(a) :BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERENTE :REGINA MARIA MARINHO DE PAULA VERDE REQUERENTE :MARIA DE LOURDES AQUINO CALVET REQUERENTE :RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO REQUERENTE :MARIA DA GRACA FONTOURA BEZERRA REQUERENTE :JONATAS PAIVA VIEIRA REQUERENTE :IDENILZA DE JESUS PESTANA DOS SANTOS REQUERENTE :ROSILANDIA PEREIRA RIBEIRO LIMA REQUERENTE :SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA REQUERENTE :CARLOS EVANDRO CAVALCANTE REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :159182003 Distribuição :23/09/2003 13:54:58 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO” Processo nº :159192003 Distribuição :23/09/2003 13:56:11 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :180,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :KELNY YLSON PEREIRA RAPOSO Advogado(a) :ALESSANDRO RIBEIRO MAIA REQUERIDO :SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA RAPOSO Processo nº :154242003 Distribuição :23/09/2003 14:47:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 65 Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JOSE RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO :JARDEL SANTOS LIMA Processo nº :159202003 Distribuição :23/09/2003 15:06:07 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :JOSE INACIO GUIMARAES RODRIGUES Advogado(a) :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS REQUERENTE :WILSON LOPES DE AZEVEDO REQUERENTE :FRANCISCO SOUSA DA SILVA REQUERENTE :EDVARD DA SILVA TERTO REQUERENTE :MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB Processo nº :159212003 Distribuição :23/09/2003 15:19:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :656,83 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :A CARDOSO FILHO Processo nº :159222003 Distribuição :23/09/2003 15:22:02 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :PLINIO ROBERTO FONTANA JUNIOR Advogado(a) :MARIA SALETE LEAL AZEVEDO REQUERENTE :FATIMA DE SOUSA FERREIRA FONTANA Processo nº :159232003 Distribuição :23/09/2003 15:28:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :74,49 66 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :BRAGANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Processo nº :156152003 Distribuição :23/09/2003 15:35:15 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLEYDIANE COSTA SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JOCENILSON MACHADO Processo nº :159242003 Distribuição :23/09/2003 15:43:36 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(a) :IRAN COSTA FONSECA Processo nº :159252003 Distribuição :23/09/2003 15:46:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.302,74 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :M S GARCIA Processo nº :159262003 Distribuição :23/09/2003 16:02:28 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :711,81 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :PLASTICÓPIA PLASTIFICAÇÕES E CÓPIAS LTDA. Processo nº :159272003 Distribuição :23/09/2003 16:07:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO :JOSE MARIA SANTANA MATOS Processo nº :159282003 Distribuição :23/09/2003 16:10:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO :JOSE RIBAMAR DOS REIS SILVA “RIBA” DENUNCIADO :MANOEL DE JESUS MACHADO DE SOUSA Processo nº :159292003 Distribuição :23/09/2003 16:12:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :PAULO CESAR CARVALHO “ CARIOCA “ Processo nº :157052003 Distribuição :23/09/2003 16:13:58 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ADAIL GOUVEIA PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE INDICIADO :ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :159302003 Distribuição :23/09/2003 16:16:42 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.521,10 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :SOKREL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Processo nº :159312003 Distribuição :23/09/2003 16:17:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE :SEBASTIAO ROBERTO ALVES IMPETRADO :ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :157282003 Distribuição :23/09/2003 16:17:40 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :JEANY SHEILA CARVALHO GONCALVES ACUSADO :ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO Processo nº :157262003 Distribuição :23/09/2003 16:21:00 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :PAULO ROBERTO PINTO LIMA “CARIOCA” VITIMA :RAIMUNDO LINO DA SILVA JUNIOR ACUSADO :ERIKO FABIANO MENDES ROBSON Processo nº :157372003 Distribuição :23/09/2003 16:23:11 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8. VARA CRIMINAL Juiz :MARIO LIMA REIS Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :MARIA HELENA DAMOUS ESTRELA REU :RAIMUNDO EXPEDITO SIRENE COSTA JUNIOR REU :VLADIMIR SILVA RABELO REU :JOFRE CASSIO EVANGELISTA NUNES DA SILVA REU :JOSE RIBAMAR DAS NEVES NASCIMENTO REU :PAULO ROBERTO BRANDÃO PEREIRA Processo nº :159322003 Distribuição :23/09/2003 16:23:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :ADALBERTO FERNANDES DE LIMA “ BETO “ Processo nº :159332003 Distribuição :23/09/2003 16:28:24 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANDRE LUIS AZEVEDO BORGES Advogado(a) :GENTIL AUGUSTO COSTA REQUERENTE :FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES REQUERENTE :ANDREIA CRISTINA AZEVEDO BORGES Processo nº :159342003 Distribuição :23/09/2003 16:39:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARLI NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO :JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Processo nº :159352003 Distribuição :23/09/2003 16:46:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 67 68 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLARICE LIMA BARROS COSTA REQUERIDO :JOSE PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA Processo nº :159362003 Distribuição :23/09/2003 17:28:00 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :24.365,36 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :SAMUEL BATISTA DE SOUSA Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES EXEQUENTE :CENTRO DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA EXECUTADO :CONSTRUTORA GAMA LTDA Processo nº :159372003 Distribuição :23/09/2003 17:28:58 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :GILBERTO COSTA SOARES IMPUGNADO :JOSE MARCELO NASCIMENTO IMPUGNADO :NELY DA CRUZ COSTA Processo nº :159382003 Distribuição :23/09/2003 17:30:21 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LIDIANE DE FATIMA MARQUES MADEIRA Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO :JORGE JOSE DA SILVA Processo nº :157562003 Distribuição :23/09/2003 17:35:44 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1. VARA CRIMINAL Juiz :FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :HELISSON PENHA DUTRA INDICIADO :JERLON JAIRON PINHEIRO EVERTON Processo nº :151022003 Distribuição :23/09/2003 17:37:33 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :JOSE RIBAMAR BRANDAO RABELO ACUSADO :FABRICIO COSTA SILVA Processo nº :159402003 Distribuição :23/09/2003 17:38:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :EDVALDO RIBEIRO COSTA Processo nº :156572003 Distribuição :23/09/2003 17:39:18 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE INDICIADO :MARIA JOSE MORAES RODRIGUES Processo nº :159412003 Distribuição :23/09/2003 17:41:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REU :ANTONIO VALENTIM DA SILVA Processo nº :153472003 Distribuição :23/09/2003 17:41:46 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4. VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :BERNADETE CARVALHO DE SOUSA ACUSADO :JHONATA SOUSA SA MENESES “ MOCO “ ACUSADO :CHARLES DOUGLAS COSTA ROSA Processo nº :159422003 Distribuição :23/09/2003 17:43:05 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :RONILDO MENDES DA SILVA “GORDINHO” REPRESENTADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO” Processo nº :157072003 Distribuição :23/09/2003 17:44:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :ANDERSON COELHO DOS SANTOS INDICIADO :RONALDINHO Processo nº :159432003 Distribuição :23/09/2003 17:45:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE MARIA SANTANA MATOS REQUERIDO :MAGNO FONSECA Processo nº :155792003 Distribuição :23/09/2003 17:57:42 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 69 Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :LUZIMAR MEDEIROS DOS SANTOS INDICIADO :OLIVIA DE FATIMA AGUIAR Processo nº :157572003 Distribuição :23/09/2003 18:01:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ADAIL GOUVEIA PARTES VITIMA :FABIO DUTRA PINHEIRO - DE CUJUS INDICIADO :CLEIB DE ALMEIDA Total de Processos: 88 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO Proc.14001/03. Reg. 398/03. Ação Ordinária. Autor: SILVIA CRISTINA FRANÇA SALAZAR. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Réu : NIZETE DE CASTRO GUILHERME, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Despacho de fls. 12. “ Processo em ordem aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Proc. 8987/2003. Reg.251/03. Execução. Exequente: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Executado: MAURICIO SEABRA DE CARVALHO COELHO. Despacho de fls. 27. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 26. São Luis. 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 1239/2003. Reg. 50/03. Ação Monitoria. Autor: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA. (Adv. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho). Réu : LUIS ANTONIO BALUZ COUTO. Despacho de fls. 22. “Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 21. São Luis. 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 10905/03. Reg. 315/03. Busca e Apreensão. Autor: BANCO DIBENS S/A . (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu : PAULYELSON PEREIRA DE ARAUJO. Despacho de fls. 22. “Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 21. São Luis. 11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 5553/03. Reg. 164/03. Busca e Apreensão. Autor: ABN- AMRO REAL S/A . (Adv. Luiz Cláudio Affonso Miranda). Réu : DJANIRA COSTA SARDINHA. Despacho de fls. 28. “ Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 24. São Luis, 01.09.03.Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 6740/03. Reg. 197/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . (Adv. Maria Gabriela Silva Portela e outros). Executado: INDÚSTRIA PLAYBOY NORDESTE, JACQUES SAMUEL BLINDER, FANY SZRAIBMAN BLINDER. Despacho de fls. 144. “ Processo em ordem. Aguarda-se o cumprimento da precatória. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 70 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Proc. 8187/03. Reg. 235/03. Busca e apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A . (Adv. Karlen Christini Prata da Silva). Réu : MARIANO DO NASCIMENTO ESTRELA. Despacho de fls. 15. “ Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 7106/03. Reg. 204/03. Busca e Apreensão. Autor: JOSÉ RIBAMAR BRAGA CANTANHEDE. (Adv. Marconi Mendes Gonçalves e outros). Réu : BENTO GOUVEIA MARTINS. Despacho de fls. 20. “ Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias, devidamente cumprido. São Luis, 11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 4502/03. Reg. 131/02. Execução. Exequente: LOJA GABRYELLA LTDA. (Adv. Sylvia Fernanda Ferro de Sá). Executado: JOSÉ DOMINGOS MARQUES. Despacho de fls. 18. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 4148/03. Reg. 124/03. Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGENS S/A . (Adv. José Silva do Vale Filho e outros). Réu : ANTONIO VAZ DE SOUZA. Despacho de fls. 34. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 9693/03. Reg. 274/03. Execução. Exequente: INSTITUTO INFANTIL NOVO ORIENTE LTDA. (Adv. Luis Fernando Costa Miranda). Executado: MARIA DOS REIS GALVÃO CALDAS. Despacho de fls. 22. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 7161/03.Reg. 208/03. Ação Ordinária. Autor: META PARTICIPAÇÕES LTDA. (Adv. Rita de Cássia Costa Choairy). Réu : MANOEL LEMOS PINHEIRO. Despacho de fls. 16. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 10719/03. Reg. 306/03. Execução. Exequente: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. (Adv. Fernando Roosevelt Rocha e outros). Executado: MANOEL BARBOSA AZEVEDO E SILVA. Despacho de fls. 12. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 3351/03. Reg. 105/03. Ação Reivindicatória. Autor: CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE , KLEBER MIRANDA LEITE. (Adv. Murilo Abreu Lobato Júnior e outros). Réu : DEUSDETE PACHECO COSTA. Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” Proc. 8018/03. Reg. 231/03. Ação de Cobrança. Autor: COLÉGIO BATISTA “ DANIEL DE LA TOUCHE” . (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva do nascimento). Réu : MARIA DO ESPIREITO SANTO FRAZÃO OLIVEIRA. Despacho de fls. 19. “Intime-se. O oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO outros). Réu : BRAHIM TRINDADE FIQUENE. Despacho de fls. 30. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido São luis, 05.09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 13221/03. Reg. 384/03. Falência. Requerente: UNIVERSAL MUSIC LTDA. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Requerido: MARLENE FERNANDES ROSSETO DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 100. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito” Proc. 10.357/03. Reg. 296/03. Indenização. Autor: DOMINGOS PEREIRA AIRES. (Adv. Lindevania de Jesus Martins Silva). Réu: ANTONIO CLETON PINHEIRO. Despacho de fls. 23. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito” Proc.10971/03. Reg. 318/03. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/ A . (Adv. Edna Lúcia Lombardi Rezende). Executado: ISABEL TEIXEIRA CALDAS. Despacho de fls. 33. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito” Proc. 13716/03. Reg. 399/03. Execução. Exequente: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Adv. Rosa Maria Bento Brandão Bicker e outros). Executado: JOAQUIM INÁCIO SERRA DE AQUINO. Despacho de fls. 31. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 5574/2003. Reg. 165/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ABN – AMRO REAL S/A. (Adv. Pérsio de Oliveira Matos). Réu: MAGNO DE SOUSA PENHA. Despacho de fls. 13. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 12100/2003. Reg. 354/03. Execução Forçada. Exequente: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Adv. Francisco José Ramos Rocha e outra). Executado: LOCAR VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 10. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 9239/2003. Reg. 263/03. Ação de Prestação de Contas. Autores: JOSÉ CRUZ E IZALDERINA LÚCIA CRUZ. (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Réu: LUIZ SILVA CRUZ. Despacho de fls. 11. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 09. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 12402/2003. Reg. 365/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. (Adv. Enésio ferreira da Silva). Réu: DANIELE SANTOS SILVA. Despacho de fls. 19. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 8971/03. Reg. 248/03. Busca e Apreensão. Autor: ABN – AMRO REAL S/A . (Adv. Luiz Cláudio Affonso Miranda e outros). Réu : ISRAEL FONSECA LINDOSO. Despacho de fls. 13. “ Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” Proc. 13224/2003. Reg. 386/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Réu: ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO FURTADO. Despacho de fls. 14. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 9442/03. Reg. 272/03. Ação de Indenização. Autor: JOSÉ EDVALDO SILVA OLIVEIRA. (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares e outros). Réu : IVANILDE CAMPOS SILVA. Despacho de fls. 18. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 13914/2003. Reg. 403/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: FRANCISCO DUTRA SILVA. Despacho de fls. 15. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 09. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 4625/03. Reg. 139/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Silvana Leal Silva e Proc. 10327/2003. Reg. 293/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ITAÚ SEGURO S/A. (Adv. Flávia Patrícia Leite Cordeiro). Réu: JOSÉ DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ARIMATÉIA F. PACHECO. Despacho de fls. 25. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 4605/2003. Reg. 137/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARNHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins e outra). Réu: MARIA ADÉLIA AVELAR COUTO. Despacho de fls. 18. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luís, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 9025/2003. Reg. 254/03. Protesto Judicial. Protestante: MARA ANGELA BRITO RAYOL. (Adv. Alexandre Magno Lima). Protestados: ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, PANAMERICANO ADM. CARTÕES DE CRÉDITO S/CL. Despacho de fls. 09. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 8505/03. Reg.241/03. Ação de Indenização. Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Adv. José Caldas Gois Júnior e outros). Réu : JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 42. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 9272/03. Reg. 264/03. Ação Reivindicatória. Autor: LOURIVAL DE OLIVEIRA MENDES, ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA MENDES. (Adv. Antonio Peterson B. Rêgo Leal). Réu : VALDENES DUARTE SILVA. Despacho de fls. 42. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 8948/03. Reg. 246/03. Execução. Exequente: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Windsor Silva dos Santos e outros). Réu : ALBERTO JORGE SILVA. Despacho de fls. 18. “Processo em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luis, 01.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito” Proc. 3328/03. Reg. 104/03. Anulação de Contrato. Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO. (Adv. José Magno Moraes de Sousa e outros). Réu : UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A . (Adv. Bendito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 355. “ Certifique-se a Sra. escrivã em 24 horas , a data da publicação e circulação do despacho de fls. 354. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 10806/03. Reg. 309/03. Indenização. Autor: PAULIANA MELO GOMES CORRÊA. (Adv. Renata Vasconcelos Azzolini ). Réu : UNIMED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). UPC- HOSPITAL DE CRIANÇA. (Adv. Alexandre Magno Lima e outros). Despacho de fls. 150. “Certifique-se a Sra. escrivã em 24 horas , a data da publicação e circulação do despacho de fls. 149. São Luis, 10.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Proc. 11056/03. Reg. 317/03. Cautelar Inominada. Autor: AMARILDO OLIVEIRA DOS SANTOS. (Adv. Sirgêne Rodrigues Sousa e outros ). Réu : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO LIMPEZA PUBLICA EDIFICIOS CONDOMINIOS RESIDÊNCIAIS E MISTOS, LAVANDERIAS E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO – SEEAC/MA . (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros). Despacho de fls. 110. “Certifique-se a Sra. escrivã em 24 horas , a data da publicação e circulação do despacho de fls. 109. São luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 30 de setembro de 2003. A Escrivã EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO O DOUTOR CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CIVEL DE SÃO LUIS, POR QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 71 DESIGNAÇÃO LEGAL ETC. FAZ SABER a quem interessar possa que levará à hasta pública dos seguintes bens: 1- Um televisor em cores marca SEMP TOSHIBA de 20 polegadas, avaliado por R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). 2- Um televisor em cores marca PHILCO HITASHI de 20 polegadas, avaliado por R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). 3- Um televisor em cores marca TOSHIBA de 20 polegadas, avaliado por R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). 4- 04 (QUATRO) VÍDE GAMES modelo PLAY STATION, marca SONY, cada um avaliado por R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). Referidos bens encontram-se em guarda e responsabilidade do executado LAERTE RODRIGUES. DATAS: 1ª PRAÇA - dia 27 DE OUTUBRO DE 2003, ÀS 10:00 HORAS –2ª PRAÇA dia 06 DE NOVEMBRO DE 2003, ÀS 10:00 HORAS. LOCAL: ÁTRIO DO FORUM DES. SARNEY COSTA, Av. Carlos Cunha s/n°,- Calhau. AÇÃO MONITORIA – PROCESSO N°16.215/ 2002, AUTOR(S)-: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS –CEAPE-MA contra LAERTE RODRIGUES, que fica intimado através do presente, caso não seja encontrado no endereço constante dos autos. Dado e passado o presente edital , nesta cidade de São Luís , aos 24 dias do mês de setembro de 2003. Eu, Escrevente, digitei e subscrevi. DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz de Direito Auxiliar resp. pela 2ª Vara Cível. 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 11594/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 10/07/03 – Ação Declaratoria Inexistência de Débito – MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES – - Adv. Dr. José Raimundo Soares Serra X BANCO RURAL S/A - Adv. Dr.ª Glenda Marão Viana Pereira - Despacho de fls.20. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls. São Luís, 10/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6457/2003 - cx:16 - Data de Distribuição – 14/04/03 – Ação de Indenização Por Ato Ilícito – REGINALDO COSTA FRANÇA – Adv. Dr. José Maria Diniz X HIDROTEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Despacho de fls.49. “Vistos, etc. Declino da competência para determinar que remeta-se os autos à Justiça do Trabalho vez que o pedido encontra-se vinculado em razão do Contrato de Trabalho efetuado entre o autor e réu, conforme consta da inicial. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 20/ 08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11539/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 08/07/03 – Ação Ordinária de Cobrança – CLINICA SANTO ANDRÉ – Adv. Dr. João Coimbra de Melo X LONG LIFE ASSISTÊNCIA INTER SAÚDE LTDA - Despacho de fls.24. “Intime-se o autor para juntar a Cópia do convênio de trata a inicial. Após, proceda-se a citação. São Luís, 10/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6494/2001 - cx:20 - Data de Distribuição – 10/05/01 – Ação de Obrigação de Fazer – JOSENILDA MARIA SILVA VERAS – Adv. Dr. Natal Leite de Carvalho X VALDECY FERREIRA FRANÇA - Adv. Dr. Manoel Serrão da Silveira Lacerda – Conclusão da Sentença de fls.66/69. “Dessa forma, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, condenado-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. São Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 8538/1996 - cx:02 - Data de Distribuição – 12/06/96 – Ação Embargos de Terceiro – MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva - Despacho de fls.349. “Manifestem-se as partes 72 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 sobre o cálculos de fls.346/347, em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 03/ 09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9846/1999 - cx:06 - Data de Distribuição – 06/08/99 – Ação Ordinária – JOEL DUARTE DE OLIVEIRA – Adv. Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes X BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Despacho de fls.49. “Designo o dia 09/10/03 às 10:30 horas para audiência de Conciliação, no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís, 23/09/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 17430/2002 - cx:12 - Data de Distribuição – 16/10/02 – Ação Cominatoria - DISBEPEL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRESIDENTE LTDA – Adv. Dr. Fernando José Machado Castro X AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S/A – Adv. Dr.ª Joana D’arc Santiago Rabelo e Dr.ª Thyenes de Oliveira Chagas - Despacho de fls.283. “Designo o dia 04/11/03 às 10:30 horas para audiência de Conciliação, no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 1944/2002 - cx:17 - Data de Distribuição – 07/02/02 – Ação Ordinária – ANTÔNIO DINIZ BRAGA NETO – Adv. Dr. Donaldson dos Santos castro X ALUIZIO BISPO CRUZ – Adv. Dr. Inaldo Alves Pinto – Conclusão da Sentença de fls.50/58. “Ante todo o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar nulo o contrato em análise, condenando o réu, ainda, ao ressarcimento do valor pago pelo autor correspondente a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da citação, bem como juros de mora de 0,5% A.M. a partir da data de assinatura do contrato, ou seja, 29.06.2000. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que fixo R$ 9.600,00 (nove mil seiscentos reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora de 0,5% a.m., a partir da data do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9313/2000 - cx:45 - Data de Distribuição – 18/07/03 – Ação de Execução – MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A – Adv. Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce X TONY RONALDO M. FERREIRA COMÉRCIO - Despacho de fls.26. “Junte-se. Defiro o pedido. Intime-se. São Luís, 18/02/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 14851/2003 - cx:18 - Data de Distribuição – 03/09/03 – Ação de Busca e Apreensão – FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv. Dr.ª Laura Amélia Fernandes Zaranza X SANDRA MARIA VIEIRA DE MESQUITA - Despacho de fls.39. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 11/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12759/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 01/08/03 – Ação de Indenização – INGRID DE JESUS SOUSA – Adv. Dr. Paulo de Assis Ribeiro e Dr.ª Taysa Halima Sauáia Ribeiro X HAPVIDA – ASSSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Adv. Dr. Ulisses Cesar Martins de Sousa - Despacho de fls.25. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls. São Luís, 02/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 4275/2003 - cx:11 - Data de Distribuição – 11/03/03 – Ação de Rescisão de Contrato – TEODOMIRO CORDEIRO DA ROCHA – Adv. Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita X SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA – Adv. Dr. Gleyson Gadelha Melo - BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart - Despacho de fls.76. “Intime-se as partes rés, para se manifestarem sobre o pedido de desistência de trata a petição de fls.74 do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 20/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 8259/2002 - cx:14 - Data de Distribuição – 10/05/02 – Ação de Revisão de Contrato – BERNADETE MARQUES CARDOSO – Adv. Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho X DINERS CLUB – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – Adv. Dr. Sávio Barreto Lacerda Lima - Despacho de fls.213. “Intime-se a autora para efetuar o depósito de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários do perito e apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20465/2002 - cx:05 - Data de Distribuição – 29/11/02 – Ação DE Monitoria – COIMBRA & SANTIAGO LTDA – Adv. Dr.ª Joana D’arc S. Santiago Ltda e Dr.ª Thyenes de Oliveira Chagas X L. Z. CONSTRUTORA INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – Adv. Dr. Ricardo Teles Branco - Despacho de fls.94. “Vista à parte contrária para se manifestar sobre a petição de fls.94. São Luís, 17/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº18525/2002 - cx:09 - Data de Distribuição – 31/10/02 – Ação de Cobrança – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA – Adv. Dr.ª Mirella Parada Martins e Dr.ª Silvana Leal Silva X VASTY FRANCISCA DE ASSIS DE MENESES - Despacho de fls.28. “Intime-se a autora para juntar nos autos, o original do documento de fls.06/07, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 31/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº5041/2001 - cx:17 - Data de Distribuição – 02/04/01 – Ação de Indenização Por Acidente de Veículo – MARIA ANTÔNIA ABREU NUNES – Adv. Dr. Antônio Carvalho Filho X EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA – Adv. Dr. Luiz Luciano de B. Filho – Conclusão da Sentença de fls.166/185. “Forte nessa razões, é que em atendimento as regras cogentes situadas nos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e por via de conseqüência., declarando o intuito manifestamente protelatório deste recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa da causa, isso EX OFFÍCIO, já que entendo ser referido preceito de ordem pública, ou seja, independe de provocação da parte contrária ou interessado. Por oportuno, determino que a destinação do, produto da multa retromencionada, ao final, deverá ser entregue ao embargado, devendo referido montante ficar à disposição deste R. Juízo, através de depósito judicial, até o trânsito em julgado deste decisum. Cumpra-se. P. I. São Luís, 23/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 3276/2001 - cx:01 - Data de Distribuição – 08/03/01 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA – Conclusão da Sentença de fls.68/82. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenado-o o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 17/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11419/2003 - cx:10 - Data de Distribuição – 08/07/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A – Adv. Dr. Windsor Silva dos Santos X CEISTIANO LEONARDO DE ALN KARDEC C. LUZ – Despacho de fls.15. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 07/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11658/2002 - cx:04 - Data de Distribuição – 09/07/02 – Ação de Despejo – JUSTINO DAS MERCES CONCEIÇÃO – Adv. Dr. Raimundo da Silva Santos X JOSÉ DE OLIVEIRA DE LIMA – Adv. Dr. Luis Carlos Soares de Almeida – Despacho de fls.96. “Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls.86/88 e documentos juntos. São Luís, 10/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 18328/2001 - cx:08 - Data de Distribuição – 10/12/01 – Ação de Medida Cautelar Incidental – LIANA MATOS SAMPAIO – Adv. Dr.ª Mariely Pereira Nunes de Almeida X GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart – Conclusão da Sentença de fls.38/41. “Assim, atendidos os pressupostos exigidos para o provimento cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deferindo o pleito liminar requerido e, por conseguinte, determino que se expeça o competente mandado ao REU, para que proceda de imediato a exclusão, do nome da requerente da lista do banco dos órgãos de proteção de crédito, vez que por este foi autorizado sua inclusão, sob pena da incidência de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, caso não seja cumprido o acima determinado, sendo o dies a quo correspondente ao momento do não cumprimento após o ato intimatorio. Determino ainda ao RÉU, que se abstenha de proceder ao registro de restrição creditícia do nome da AUTORA (CPF), até julgamento final da ação principal. Condenado a parte ré ao pagamento das custas processuais destes autos, e honorários de advogados, os quais arbitro em 20-% (vinte por cento) do valor da causa. DETERMINO, ai da, que seja, imediatamente oficiado ai órgão do SERASA, juntando cópia desta, para que comunique a este juízo, o cumprimento ou não, pela parte ré da decisão anexa, para o que determino no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE O MANDADO, anexando-se esta decisão, mais expressa advertência contida no inciso V, do artigo 14, esta inserida pela Lei de número 10.352, de 26 de dezembro de 2001 (São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final), assim como, comprove o Réu nos autos o cumprimento de todas as determinações acima elencadas. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 22/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVà FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 26729/1995 DIST. AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Fiat S/A ADV.: Dr. Nonato Martins REQDO.: Mário Júlio Carvalho Ribeiro ADV.: DESPACHO DE FLS.92: Defiro a petição de fls. 91. Arquivem-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 018092/2001 DIST.05/12/2001 AÇÃO: Revisão de Contrato REQTE: José da Assunção Gomes Mendes ADV.: Dr. Francine Costa Melo REQDO.: Banco Fiat S/A ADV.:Dr.AluízioNeydeMagalhãesAyres DESPACHO DE FLS. 106 : Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 014920/2003 DIST. 04/09/2003 AÇÃO: Consignação em Pagamento REQTE.: C.F. de Moraes Filho ADV.: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos REQDO.: Maria Magda Pinheiro de Moura ADV.: QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 73 DESPACHO DE FLS. 26: Cite-se a ré, para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 dias. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11409/2003 DIST. 07/07/2003 AÇÃO: Execução REQTE.: Ferronorte Comércio de Ferragens Ltda ADV.: Drª. Glycia de Almeida Martins Raposo REQDO.: Samec Sales Mecânica Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.43: Defiro a petição de fls. 42. Suspendo o presente processo, por 90 dias. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 004359/2003 DIST.12/03/2003 AÇÃO: Declaratória REQTE.: Gama Engenharia Ltda. ADV.: Dr. José Alencar de Oliveira REQDO.: Rossele Maria Pereira Soares ADV: DESPACHO DE FLS. 57: Defiro a petição de fls. 50/51. Espeça-se o mandado de citação. São Luís, 19 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 00197008086-8 DIST. 29/09/1997 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco Sudameris Brasil S/A ADV.: Dr. Benedito Ribeiro da Silva REQDO.: A . O . Gaspar Indústria S/A – Agisa/Outro ADV.: DR. José Marques de Carvalho Neto DESPACHO DE FLS.142: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento do processo. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 005592/2001 DIST.16/04/2001 AÇÃO: Indenização por Dano REQTE.: Machado & Silva Ltda. ADV.: Dr. Edilberto Machado Neto REQDO.: Antônio Liberio Rodrigues do Nascimento ADV.: Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior DESPACHO DE FLS. 63: Defiro a petição de fls.62. Expeça-se o alvará requerido. São Luís, 19 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 015484/2003 DIST. 16/09/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: ANTONIO ALVES SDE SOUZA ADV.: EDNO ALVES REQDO.: VALBER CUTRIM DOS SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.07: Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se, nesse mandado, que caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 15% sobre o valor dado a causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se o mandado de pagamento. São Luís 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7526/2000 DIST. 06/06/2000 AÇÃO: DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO JURIDICA REQTE.: ANTONIO ROBERTO SOBRINHO ADV.: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES 74 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.; ROSANGELA A. GOULART DESPACHO DE FLS.144: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4688/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: J.I. ADM. DE IMOVEIS LTDA ADV.: RUCHEN ADEODATO TALMAC JUNIOR REQDO.: ALFREDO SANGIORGI ADV.: DESPACHO DE FLS.25/26: Vistos, etc. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 9, III, combinado com o artigo 63, $ 1º, da Lei nº.8.245/91, julgo procedente a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias, para desocupação voluntária sob pena de despejo e condenando os Réus ao pagamento da quantia de R$1.707,76, pedida na inicial, acrescidas das prestações vencidas no decorrer do processo até a sua efetiva desocupação, acrescidas de juros a taxa legal, reajustáveis pelos índices oficiais de atualização de moeda, a partir da citação. Ficando ainda os Requeridos responsáveis pelas custas processuais e honorários do advogado da Autora, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:9088/2003 DIST. 29/05/2003 AÇÃO: REVISAO DE CONTRATO REQTE.: I.F. FREITAS E CIA LTDA ADV.: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA E OUTROS REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: VALDEMIR PESSOA PRAZERES DESPACHO DE FLS.122/123: Vistos, etc. ... Por assim. Entender, NEGO o pedido de antecipação de tutela requerida. Intime-se. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:016243/2000 DIST. 11/12/2000 AÇÃO: ORDINARIA INOMINADA REQTE.: JOSE DE RIBAMAR CERVEIRA DA CRUZ ADV.: JORGE VIANA REQDO.: SINDICATO DOS TRAB. NO COM. DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MARANHAO ADV.: ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO DE FLS.221: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação formulada entre as partes nos termos acima transcritos. Em consequencia Tendo a transação força de sentença entre as partes julgo extinta a presente ação, com conhecimento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Custas na forma pactuada Dou a presente por publicada neste ato dela ficando intimadas as partes. Ao final registre-se . São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6728/2002 DIST. 19/04/2002 AÇÃO: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA REQTE.: JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL E IVANA TERESA AMELIA AQUINO FARIAS ADV.: RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE REQDO.: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E ESPOSA ADV.: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA DESPACHO DE FLS.12: Defiro a petição de fls.08/09. Concedo-lhe por cinco dias. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14929/2001 DIST. 03/10/2001 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E ESPOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REQDO.: JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL E IVANA TERESA AMELIA AQUINO FARIAS ADV.: RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE DESPACHO DE FLS.172: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessário. Deixo de conhecer nesta fase da preliminar de prescrição argüida pela parte Ré, por entender, que a matéria argüida, se confunde com o mérito e como tal deve ser conhecida. Defiro a prova requerida, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Fica desde já designado o dia 3 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas arroladas e as partes. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:1300/2002 DIST. 29/01/2002 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO REQTE.: KALCEBEM CALÇADOS LTDA ADV.: PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA REQDO.: TELEMAR NORTE S/A ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTROS DESPACHO DE FLS.119: Vistos, etc. nos termos do art.794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por KALCEBEM CALÇADOS LTDA, contra TELEMAR S/A. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís 19 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7237/2002 DIST. 26/04/2002 AÇÃO: INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: JOSE HORTEGAL ADV.: LUIS HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO.: ALCOA ALUMINIO & BILLITON METAIS S/A ADV.: KLEBER MOREIRA REQDO.: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV.: FRANCISCO J. RAMOS DA SILVA DESPACHO DE FLS.267: O MM. Juiz nomeou o médico Dr. Cassas de Lima Brasileiro, CRM 328 e com consultório na travessa da Passagem nesta cidade, o qual deverá ser intimado para no prazo de dez dias apresentar sua proposta de honorários. Facultado às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Ficando designado para o próximo dia 02 de março de 2004, às 10horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando as pares presentes já intimadas para a mesma, devendo ser intimada a requerida Vera Cruz Seguros e as testemunhas arroladas. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7465/2000 DIST. 05/06/2000 AÇÃO: REPARATORIA DE ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: ERIVAN SOUSA MORAES ADV.: CLEDISON MAIA REQDO.: PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA ADV.: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS E OUTROS DESPACHO DE FLS.125: O MM. Juiz achou por bem adiar a audiência designando desde já, para o próximo dia 04 de março as 9:00h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando desde já os presentes intimados, devendo ser intimado o perito oportunamente, e as outras testemunhas da Requerida apresentadas em banca. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado TAPINAJARA RIBEIRO BARROS FILHO, vulgo “Tapir”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, vigilante, nascido em 30/05/1976, filho de Tupinajara Ribeiro Barros e Vinalva Cidreira Barros, residente na Rua 04, Quadra 07, Casa 36, Cohatrac IV, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia quatro (04) de novembro de 2003, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro de 2003. Eu, _Escrivã, digitei e subscrevo. Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 75 PROC. N. 020695/1999 – Inventário – Inventariante – Sheila Maria Pereira (Adv. José Hemetério da Silva Araújo – Inventariado – Pedro Cutrim Soares (espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 014102/2001 – Inventário – Inventariante – Solange Maria Ferreira Marques (Adv. Luiz Jorge Matos e Outro) ––Inventariado – José Ribamar O. Marques(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 012983/1998 – Inventário – Inventariante – Raimundo Conceição Moreira (Adv. Itamar Correa Lima) – Inventariado – Raimundo Leontino Diniz(espólio) –Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVà – MARIA DE LOURDES CHAVES RESENHAS DO DIA: 29/09/2003 PROC. N. 011983/2000 – Reconhecimento de Dissolução de Sociedade de Fato – Requerente – Maria do Socorro Silva Conceição (Adv. Stênio Leite Freire) – Requerido – João José Campos(Adv. Willians Dourado Costa) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, hei por bem de em consonância com o parecer do M. Público, julgar em parte, procedente o pedido, pelo que Reconheço a união estável do casal, decretando a dissolução conjugal entre eles existente, o que faço com fulcro no art. 226, § 3º, da CF e Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, com apontado na inicial. Sem custas. P.R.I. São Luis, 07 de agosto de 2003.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.N. 18393/2001 - Ação – Inventário - Inventariante – Maria Celeste Barros Araújo (Adv. Adriana França de Alcântara ) – Inventariado – Jonary Lemos Araújo(espólio) – Despacho – Intime-se a inventariante, por sua advogada, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 203.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito Auxiliar. PROC. N. 007580/1998 – Inventario – Inventariante – Levi Pontes de Aguiar (Adv. Aldo de Jesus Costa) – Inventariado – Antonio de Sousa Nunes(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. -PROC. N. 003961/1998 – Inventario - Inventariante – Laura Perdigão Cardoso (Adv. Bento Vieira) – Inventariado – José Avelino Martins Cardoso(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. -PROC. N. 16970/2000 - Inventário – Inventariante – Maria do Amparo Ferreira Correia (Adv. Luis Danilo Costa Oliveira e Outra) - Inventariado – Jairo Brasil Correa(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 19033/1996 – Inventário – Inventariante – João Dias dos Santos (Adv. Diana Cacique de New York) – Inventariado – José Francisco Neto (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 009560/1994 – Inventário – Inventariante – Maria Del Pilar Diaz Morales (Adv. Euvaldo Dias de Souza) – Inventariado – Rodrigo Borges Y Miranda -(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 013026/2001 – Inventário – Inventario – Inventariante – Matilde Azevedo (Adv. Josemar Pinheiro e Outros ) – Inventariado – Felipe Costa Ferreira Sousa(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 003213/1993 – Inventário – Inventariante – Anita Silva Ferro (Adv. Luiz Roberto de Menezes Gomes ) – Inventariado – Aldy Sampaio Ferro (espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 0012125/1998 – Inventário - Inventariante – Maria Iraneide Alvarenga (Adv. Ivonilda Chaves Alvarenga Bastos ) – Inventariado – Luis Marques da Silva (espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 001904/1994 – Inventário – Inventariante – Pedro Teodoro dos Reis (Adv. Itamar Correa Lima ) – Inventariado – Maria Conceição Silva dos Reis (espólio) Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº PROC. Nº .030191/1995 – Inventario – Inventariante – Maria José Araújo de Sousa (Adv. Benevenuto Serejo) – Inventariado – Arsênio Pacifico de Sousa.(espólio) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para 76 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 000601/1990 – Inventário – Inventariante – Ana de Jesus Pimenta Rocha (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Jr .) – Inventariado – Casemiro Pavão da Rocha – (espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 002390/1992 – Inventário – Inventariante – Raimundo José Machado de Araújo (Adv. Almir Campos Cantanhede) – Inventariado – Iete Machado de Araújo – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito PROC.Nº 007967/1994 – Inventário – Inventariante – Raimundo Soares Cutrim (Adv. Eduardo Aires Castro ) – Inventariado – Célia Maria Duarte Rodrigues – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 13716/1999 – Inventário – Inventariante – José Fontes Martins (Adv. Edomir Martins de Oliveira) – Inventariado – Antonia Fontes Martins (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 000548/1998 – Inventário – Inventariante – José Maria Quitanilha e Outro (Adv. Gabriel de Jesus Abreu) –– Inventariado – Onezima de Jesus Quitanilha (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 0013308/1999 – Inventário – Inventariante – Maria da Piedade Sousa (Adv. Raimundo Ribeiro Gonçalves) – Inventariado – Leonardo Corrêa (espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 010242/1999 – Inventário – Inventariante – Maria José Martins Pereira (Adv. Almir Campos Cantanhede) –– Inventariado – Célia Maria Martins Pereira(espólio) - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 0018774/1996 – Inventário – Inventariante – Daisy Aparecida Gomes Pereira (Adv. Carlos Sebastião Silva Nina) – Inventariado – Honorato Leite Fernandes (espólio) – Despacho - Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 007705/2003 – Separação Contenciosa c/c Alimentos – Requerente – Rafaelle Nogueira de Carvalho (Adv. Carlos Levy Ferreira Gomes ) – Requerido – Natal Leite de Carvalho (Adv. Walter Leite Carvalho) - Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 17/28 e documentos. São Luis, 18 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.Nº 011279/2003 – Divórcio – Requerentes – Rosana Mary Cutrim Athan e Carlindo José Mendonça Athan (Adv. Martinho Celino de Oliveira) Despacho – Intime-se os requerentes, por seu advogado, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 07 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 015824/2002 – Guarda e Responsabilidade – Requerente – Nalzalúzia Melo da Silva e Outro (Adv. Maria da Conceição Costa Mubarack) – Despacho – Intime-se o a autora, por sua advogada, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar conveniente, face a audiência que não se realizou. São Luis, 05 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 013765/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Arinaldo Costa Pereira (Adv. Sandy Stanley M. Nazareth ) – Despacho – Intime-se o autor, por seu advogado, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 12 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 13892/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Bruno Baima Costa e Tatiana Alves Baima (Adv. Iran Costa Fonseca ) – Despacho – Intime-se os requerentes, por seu advogado, para fornecer em 10 dias, a qual órgão deve ser os Alvará Judiciais de FGTS e PIS/PASEP. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 21331/2002 – Alvará Judicial – Requerente – Maria Lúcia Cunha de Sena (Adv. João Coimbra de Melo) – Despacho – Defiro o parecer do M. Público. Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor da Ilustre Promotora de Justiça de fls. 28-v, sob pena de indeferimento da inicial. São Luis, 01 de abril de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 008640/2003 – Divórcio – Requerente – Alessandra Mouta Bacelar (Adv. Clauber Barros S. Filho) – Requerido – Antonio Eduardo de Miranda Bacelar Filho - Despacho – Processo encontra-se em Cartório, para autora por seu advogado para pronunciar-se sobre a certidão de fls. 16 do Oficial de Justiça. São Luis, 28 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 005449/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Batista Cantanhede (Adv. Márcia Cristina B. Montenegro) – Requerido – José Milton Amaral Sousa – Despacho – Intime-se o requerente, por sua advogada, para requerer o que achar conveniente. São Luis, 14 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 003041/1993 – Alimentos – Requerente – Maria Batista Cantanhede (Adv. Márcia Cristina B. Montenegro) – Requerido – José Milton Amaral Sousa) – Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada, a promover seu pedido de Exoneração em ação autônoma que há de correr em autos apartados. São Luis, 14 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 10668/2002 – Separação Judicial – Requerente – Rita de Cássia Lopes da Silva (Adv. Cristiane Ferreira Corrêa ) – Requerente – Eliezer Monteiro Bezerra da Silva(Adv. Mary Jane Monteiro Lemos) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Hei por bem de julgar procedentes os pedidos da inicial, decretando a separação judicial entre RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA e ELIEZER MONTEIRO BEZERRA DA SILVA, pondo fim á sociedade conjugal entre eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. A autora passará a ser chamada pelo nome de solteira. Transitada em julgado, proceda-se ás averbações necessárias. Arquivando-se após. Oficie-se. Custas pró-rata. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 000350/2001 – Alvará Judicial – Requerente – Rafael Barbosa Castro(Elisabete N. Barbosa) (Adv. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante) – Despacho- Intime-se o autor, por sua advogada, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 12 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.Nº 015198/2002 – Separação Judicial – Requerente – Gislaine Guterres Guilherme (Adv. Djacir Alexandre Pires Souza) – Requerido – Vicente Hudson Castro Guilherme (Adv. Roberto Coqueiro) – Conclusão da Sentença - Vistos, etc..., isto posto, considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 226 § 6º da Constituição Federal, bem como foram cumpridos os preceitos dos art. 1.120 a 1.124 do CPC e art. 40 da Lei 6.515/77 e ainda considerando o parecer favorável do Ministério Público, Homologo o acordo de vontade entre as partes em conseqüência decreto a separação judicial entre GISLAINE GUTERRES GUILHERME e VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME, pondo fim á sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo de fls. 27/28. Transitada em julgado, proceda-se ás averbações necessárias. Sem custas. P.R.I. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC Nº 0013288/2003 – Divórcio – Requerentes – Francisco da Silva Burgos e Ana Lúcia Azevedo Burgos (Adv. João Batista Muniz Araújo) – Despacho – Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 13033/1999 – Divórcio – Requerente – João Francisco Borges (Adv. Luis Carlos Costa Ferreira) – Requerida – Francisca do Nascimento Borges (Adv. Maria B. P. Viana Furtado) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as exigências do Art. 40 da Lei 6.515/77, c/c 1120 a 1124 do CPC, decreto o divórcio judicial entre JOÃO FRANCISCO BORGES e FRANCISCA DO NASCIMENTO BORGES, pondo fim ao vinculo matrimonial entre eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. A requerida passará a ser chamada pelo nome de solteira ou seja FRANCISCA MOREIRA DO NASCIMENTO. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, por falta de provas e em razão do pedido de assistência judiciária. Imputo reciprocamente ás partes a culpa pelo divórcio. Sem custas. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 008450/2003 – Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente – Rui da Silva Moreira (Adv. Maria Salete Leal Azevedo) – Requerido – Tamara Maria Schalcher Moreira – Despacho – Intime-se o autor, por sua advogada, por todo o teor da certidão de fls. 06-v. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 008119/2003 – Conversão de Separação em Divórcio – Requerente – Rui da Silva Moreira (Adv. Maria Salete Leal Azevedo) – Requerida – Tamara Maria Schalcher Moreira – Despacho – Intime-se o requerente, por sua advogada, para juntar prova do fato alegado, “Certidão de Casamento devidamente averbada”. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 015945/2001 – Conversão de Separação em Divórcio – Requerente – Márcia Tereza Ibiapina da Rocha (Adv. Inocêncio Felix de S. Neto ) – Requerido – Paulo Sergio Vieira da Silva (Adv. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior ) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 23/25 e documentos. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. - PROC.Nº 11119/2003 – Dissolução de Sociedade – Requerente – Zélia Mara Garcez Almeida (Adv. Wilson Passos) – Requerido – Janilson Sousa Lima Despacho – Intime-se a autora por seu advogado, para juntar documento pessoal da mesma. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 008837/2003 – Investigação de Paternidade c/c Alimentos – Requerente – E. S. (Adv. José Carlos Tavares Durans) – Requerido – J. N. V. L.(Adv. Júlio César Marques) – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 18/20 e documentos. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 77 PROC.Nº 15149/2003 – Divórcio – Requerentes – Maria do Socorro Gomes França e Odair José Bernandi França(Adv. Francisco Robério R. Silva) – Despacho – Intime-se os requerentes, por seu advogado, para comparecerem na presença deste Juízo, em dias de expediente norma, a partir das 10:00, para a ratificarem o pedido. São Luis, 10 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 2240/2003 – Alvará Judicial – Requerente – Maria da Conceição Rodrigues Filgueiras (Adv. Francisca Viana da Costa Lopes) – Despacho – Intime-se a autora, por todo teor do parecer do M. Público. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 009165/2001 – Execução de Alimentos – Requerente – Marilene Pinheiro Azevedo (Adv. Rosilene B. Ribeiro Pereira ) – Requerido – José Domingos Correia Azevedo – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades de fls. 27/28, celebrado entre MARILENE PINHEIRO AZEVEDO e JOSÉ DOMINGOS CORREIA AZEVEDO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados. Sem custas. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 004286/2002 – Declaratória – Requerente – Eva Aparecida da Silva (Adv. Francisco José Pinto Silva e Outro) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto sem mais delonga, Hei por bem de julgar-me incompetente para processar e julgar o presente feito pelo que determino remessa dos autos a um dos Juízes das Varas do Registro Público, desta Comarca e o faça através da distribuição para redistribui-lo nos termos da Lei. Dê-se baixa no rol dos processos desta Vara. Sem custas. P.R.I. São Luis, 29 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 009591/1994 – Inventário – Inventariante – José de Ribamar Bogea Matos e Outros (Adv. Pompilio de Albuquerque) – Inventariado – Sinesio Taumaturgo de Matos (espólio) – Despacho – Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC. Nº 006619/2000 – Inventário – Inventariante – Abraão Nascimento Pinto (Adv. Inocêncio Felix de Sousa Neto) – Inventariado – Lila Silva Pinto(espólio) – Despacho - Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 009553/1997 – Inventário – Inventariante – Júlio Gonzalez Filho (Adv. Fabio Penha Gonzalez) – Inventariado – Corinto Pacifico de Sousa(espólio) - Despacho – Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 008861/1999 – Inventário – Inventariante – Marizete Barbosa Moreira (Adv. Ruy Barbosa Moreira) – Inventariado – Josefina Barbosa Moreira (espólio) - Despacho – Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito. São Luis, 02 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC.Nº 005929/2003 – Separação Judicial – Requerente – Maria de Fátima Araújo Barros (Adv. Antonio Carlos Muniz Cantanhede) – Requerido – Walter de Sousa Barros(Adv. Geomilson Alves Lima) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 19/22 e documentos. São Luis, 15 de setembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROC. Nº 000453/2002 – Divórcio – Requerente – Amarildo Lima Gomes (Adv. Reginaldo Moreira Serra) – Requerida – Ivana de Cássia Barbosa Go- 78 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 mes (Adv. Maria de Nazaré C. Cavalcante) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as exigências do art. 40 da Lei 6.515/77, c/c 1120 a 1124 do CPC, decreto o divórcio judicial entre AMARILDO LIMA GOMES e IVANA DE CÁSSIA BARBOSA GOMES, pondo fim ao vinculo matrimonial entre eles. O que faço em consonância com o parecer do M. Público e nos seguintes termos: Reduzo de 30%(trinta por cento) para 25%(vinte e cinco por cento) o percentual da pensão alimentícia do pai para os filhos. A guarda dos filhos menores, permanecerá com a divoricianda, ficando o pai o direito de visitas durante as férias escolares e finais de semana. Quanto ao único bem imóvel do casal, como sendo uma casa situada á Rua 15, casa 24, Unidade 105, Cidade Operária, já que os divorciandos concordam com a sua venda, que a mesma seja vendida e o valor desta repartido entre os divorciandos em partes iguais ou que um adquira a parte do outro. A autora passará a ser chamada pelo nome de solteira ou seja: IVANA DE CÁSSIA BARBOSA. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro, em contrapartida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transida em julgado, proceda-se ás averbações necessárias. Oficie-se ao Órgão Empregador. Arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 22 de agosto de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVÃO TEREZA CHRISTINA NOROHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO Nº 1119/03 DIST. 010928 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ORNILCE MARIA SILVA NOCETI advogado DR(A). LINDEVANIA DE JESUS MARTINS REQUERIDO FREDGARDSON COSTA MARTINS DESPACHO Designo o dia 1º de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 1º de Julho 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9669/03 DIST. 003451 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DO SOCORRO FIALHO FRANÇA DO NASCIMENTO DEFENSOR DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO ALDIMIR CARVALHO SILVA ADVOGADO DR(A). ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 1º de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. São Luis, 02 de julho 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1116/03 DIST. 010856 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA IRACI COSTA SILVA ADVOGADO DR(A). FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO RICARDO FERNANDES GONÇALVES REIS DESPACHO Designo o dia 02 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1106/03 DIST. 010790 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA CLEIDE DE SOUSA FIGUEIREDO DEFENSOR DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO EDILSON PEREIRA DESPACHO Designo o dia 02 de outubro de 2003, ás 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 27 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 9312/02 DIST. 019669 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR A CERLIANGE DE FATIMA CASTRO FRANÇA DEFENSORA DR(A). DENISE SILVA MIRANDA REQUERIDO ANTONIO CARLOS COELHO COSTA DESPACHO Designo o dia 02 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 02 de setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 7918/01 DIST. 013152 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTOR AURELIO PIRES DE MOURA FILHO DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA MARIA DE RIBAMAR LISBOA DE MOURA DESPACHO Designo o dia 03 de outubro de 2003, às 08:00 horas, para a audiência Instrução e Julgamento. São Luis, 17 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1338/03 DIST. 14356 2003 AÇÃO DIVORCIO CONSENSUAL AUTORES MARIA VITORIA AMARAL FERREIRA CRUZ E JOAO BATISTA VIEGAS CRUZ DEFENSOR DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO Designo o dia 03 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Ratificação. São Luis, 05 de setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9358/02 DIST. 020086 2002 AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS AUTORA LAURILETE MARIA RABELO OLIVEIRA DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO AURI - RALLSON ADVOGADO DR(A). MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCENTE DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 26 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1031/03 DIST. 009562 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDONÇA ADVOGADO DR(A). MANUEL DA ROCHA GODINHO REQUERIDO DANIEL ROCHA MENDONÇA DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 09 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1117/03 DIST. 010813 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA EDUVIRGES PEDROSA FERREIRA DEFENSORA DR(A). MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDO JOÃO GONZAGA DE JESUS DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentos. São Luís, 30 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8649/02 DIST. 007815 2003 AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA SOFIA SOUSA SALES ADVOGADO DR(A). mANOEL MURILO FALCÃO REQUERIDO WILTON CHARLES COELHO SOARES DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9894/03 DIST. 007236 2003 AÇÃO MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA DE SEPARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR DANILO ADELWAL MENDES REIS ADVOGADO DR(A). MANOEL HENRIQUE MENDES REIS REQUERIDO KATIA FERREIRA MADEIRA ADVOGADO DR(A). ERIVELTON LAGO DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 30 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9293/02 DIST. 019286 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTORA FRANCISCO JACINTO DE SOUSA DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA ANGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO DR(A). MARIA MADALENA BRITO CASTRO DESPACHO Designo o dia 07 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9425/02 DIST. 021108 2002 AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA ANA LUCIA COSTA DINIZ ADVOGADO DR(A). EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO WELLINGTON ARAUJO DINIZ DESPACHO Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de maio de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1111/03 DIST. 010694 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA ANTONIA COSTA SOARES DEFENSOR DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO SERGIO HENRIQUE PEREIRA DESPACHO Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1130/03 DIST. 010978 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA IRENE RODRIGUES PEREIRA DEFENSOR DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA FILHO DESPACHO Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 07 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9260/02 DIST. 018112 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTOR RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA DEFENSORA DR(A). fabiola almeida barros REQUERIDO LAURA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 6178/00 DIST. 001240 2000 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA MARIZE ARAUJO RODRIGUES DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO ROSILDO DE JESUS GOMES DESPACHO Designo o dia 08 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 1º de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº AÇÃO AUTORA DEFENSOR 6702/00 DIST. 008780 2000 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS HONORATA VIEIRA NETA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 79 REQUERIDO LUIS CARLOS PIRES DEFENSOR DR. AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 18 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1110/03 DIST. 010684 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO ADVOGADO DR(A). CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA REQUERIDO JORGE LUIS MARANHAO ALMEIDA DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 27 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1081/03 DIST. 010229 2003 AÇÃO JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTORA ELIETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). LUIS CARLOS CHAVES LIMA DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Justificação . São Luis, 20 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9307/02 DIST 019069 2002 AÇÃO DECLARATORIA DE UNIÃO ESTAVEL AUTORA DINA ALVES FERREIRA DEFENSOR DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Justificação. São Luis, 18 de agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1125/03 DIST. 010998 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA SONIA LAURENA LIMA GOMES ADVOGADO DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO CAUBIR CUTRIM GOMES DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9349/02 DIST. 020152 2002 AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA MARIA CARVALHO PINHEIRO MENDES DEFENSORA DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO DANIEL JANUARIO MENDES ADVOGADO DR. MARCELO SANTOS SILVA DESPACHO Designo o dia 09 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de julho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8109/01 DIST. 016005 2001 AÇÃO DIVORCIO AUTOR LUIS SANTOS SOUZA ADVOGADO DR(A). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO MARIA DA CONCEIÇÃO DO ROSARIO SOUZA ADVOGADO DR. CARLOS LEVY FERREIRA GOMES DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 20 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1144/03 DIST. 011406 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA SARA COSTA SANTOS ADVOGADO DR(A). DIMAS SALUSTIANO DA SILVA REQUERIDO LUCIANO DE LIMA NETO DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento. São Luis, 09 de julho 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito 80 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 PROCESSO Nº 9328/02 DIST. 019314 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA FRANCISCA LISBOA DA ROCHA DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO LUIS AUGUSTO PASSOS VALE ADVOGADO DR. JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, ás 09:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 18 de junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 1128/03 DIST. 010977 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA SILMA TEREZA ALENCAR DA SILVA ADVOGADO DR(A). LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de julho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 8721/02 DIST. 009153 2002 AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C ALIMENTOS AUTOR RAIMUNDO NONATO SOARES ADVOGADO DR(A). MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDA JEANY LIMA SILVA ADVOGADO DR(A). ADOLFO TESTI NETO DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9623/03 DIST. 002360 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA NONATA MARTINS SOUSA DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO ANTONIO MACENAS RODRIGUES ADVOGADO DR. INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO DESPACHO Designo o dia 14 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 14 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8892/02 DIST. 012301 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTORA MARIA PAULA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO DR(A). ANA PATRICIA ARAUJO REQUERIDO FRANCISCO RODRIGUES DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Comprovação do lapso de tempo. São Luis, 10 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº AÇÃO AUTORA ADVOGADO REQUERIDO 1140/03 DIST. 011237 2003 ALIMENTOS MARGARETH LIMA DA SILVA DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS MOACYR CORRES DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9200/02 DIST. 017213 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR A ELZA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO DR(A). BETTY MARIA MATOS AROUCHA REQUERIDO FERNANDA WARWICK TRINTA MARTINS ADVOGADO DR(A). JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, ás 09:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 23 de junho 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1285/03 DIST. 13558 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA CHARLEAN DINIZ LINDOSO ADVOGADO DR(A). BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Justificação. São Luis, 10 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 7565/01 DIST. 007414 2001 AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA SEBASTIANA SILVA DINO DEFENSORA DR(A). GISELE RIBEIRO RONDON REQUERIDO ANTONIO MARIA SOARES SILVA ADVOGADO DR. IVANILDE COELHO MESQUITA DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 24 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8947/02 DIST.013133 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR A MARIA DE FATIMA SERRA DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO HONALD FRANCISCO CAMPOS SILVA DESPACHO Designo o dia 15 de outubro de 2003, ás 10:30 horas, para a audiência de depoimento da requerente. São Luis, 14 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8966/0 DIST. 013397 2002 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA JUCENY CANTANHEDE SILVA DEFENSOR DR(A). RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO JOSE ROBERTO COLINS EVERTO DESPACHO Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Inquirição de Testemunhas. São Luís, 10 de Junho 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1151/03 DIST. 010996 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DAS NEVES DE JESUS SOUSA DEFENSOR DR(A). DENISE SILVA MIRANDA REQUERIDO MANOEL DINIZ SOUSA DESPACHO Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 11 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1160/03 DIST. 011605 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA GRACIVONE MACHADO ALVES DEFENSOR DR(A). MARCOS ROBERTO SILVA MACHADO REQUERIDO JULIO PEREIRA FERREIRA DESPACHO Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14 de julho 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8560/02 DIST. 005877 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTORA ALDENORA PEREIRA DE ARAUJO DEFENSORA dR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO LUIS CALIXTO DE ARAUJO DESPACHO Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Comprovação do lapso do Tempo de Separação. São Luis, 23 de junho 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 5233/99 DIST. 004144 1999 AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AUTORA RAIMUNDA VIEIRA PINTO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DR(A). MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO RAIMUNDO JOSE ROCHA DESPACHO Designo o dia 16 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 26 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 10392/03 DIST. 15160 2003 AÇÃO DIVORCIO CONSENSUAL AUTORES CARLOS FERNANDO TAVARES E MARIA LUZIA SOUSA TAVARES ADVOGADO DR(A). THAIS DE MORAES CARVALHO DESPACHO Designo o dia 17 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência Ratificação. São Luis, 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9801/03 DIST. 005916 2003 AÇÃO DIVORCIO CONSENSUAL AUTORES CARLOS FERREIRA GOMES E LEILA MARIA FERREIRA GOMES ADVOGADO DR(A). ALVARO VALADÃO BORGES NETO DESPACHO Designo o dia 17 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência Ratificação. São Luis, 10 de abril de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9506/03 DIST. 00087 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA LUZIANE DE FATIMA CHAGAS DEFENSOR DR(A). CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO ADNILSON BARBOSA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 7079/00 DIST. 015719 2000 AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA ADVOGADO DR(A). RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REQUERIDA MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 07 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1176/03 DIST. 11860 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR A ROSELIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO DR(A). ISRAEL MATOS AGUIAR REQUERIDO CARLOS SERGIO BRANDÃO DESPACHO Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8673/02 DIST. 08272 2002 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR A MARCILENE DE JESUS SANTOS SILVA ADVOGADO DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO LUIS CARLOS GOMES DA SILVA DESPACHO Designo o dia 28 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22 de abril de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8958/02 DIST. 0133342002 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARIA DELMA ROCHA MOREIRA DEFENSOR DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO JOÃO ALVES MOREIRA DESPACHO Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de agosto de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 81 PROCESSO Nº 9817/03 DIST. 006056 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA QUESIA LIMA SOBRINHO ADVOGADO DR(A). CARLOS CASCAES ARAUJO REQUERIDO JOSE OSMAR VERAS SANTOS DESPACHO Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de outubro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 1129/03 DIST. 010961 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTORES DOMINGOS NASCIMENTO SALES FILHO E EVALDINA MARIA NUNES DA SILVA SALE ADVOGADO DR(A). SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA DESPACHO Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência de Ratificação. São Luis, 02 de outubro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9031/02 DIST. 014482 2002 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ROSE MARY SEREJO MELONIO ADVOGADO DR(A). MARIA DOLORES BARBOSA PINHEIRO REQUERIDO DOMINGOS MARIO PINTO MELONIO DESPACHO Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 24 de julho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 1175/03 DIST. 011798 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA MARILENE SILVA DOS SANTOS SARMENTO ADVOGADO DR(A). MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES REQUERIDO JOANDERSON MACHADO DOS SANTOS DESPACHO Designo o dia 29 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 21 de julho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8967/02 DIST. 013396 2002 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA CECILIANA LIMA BRITO DEFENSOR DR(A). RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO VLADIMIR DIAS MENDONÇA DESPACHO Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 08:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03 de agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 9548/03 DIST. 000913 2003 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS DEFENSOR DR(A). JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO DJANIRA DO CARMO M. PEREIRA DESPACHO Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 09:00 horas, para a audiência de Tentativa de Conciliação. São Luis, 11 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO Nº 8292/02 DIST. 000172 2002 AÇÃO DIVORCIO AUTOR SEBASTIAO DE JESUS SANTOS GARCIA DEFENSOR DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO IVANILDE MENDONÇA CORREA GARCIA DESPACHO Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 09:30 horas, para a audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 09 de abril de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito . PROCESSO Nº AÇÃO AUTORA ADVOGADO 9011/02 DIST. 014184 2002 ALIMENTOS ANREA DE JESUS ANDRADE RODRIGUES DR(A). JOEL DE JESUS PEREIRA 82 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 REQUERIDO DAVID ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 10:00 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 04 de abril de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito PROCESSO N.º 9746/03 DIST. 005830 2003 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR A MARIA DE FATIMA AHID SOARES ADVOGADO DR(A). WILMA ITAPARY RIBEIRO REQUERIDO RAIMUNDO VARGAS CARNEIRO DESPACHO Designo o dia 30 de outubro de 2003, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10 de junho de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito Autorizo a publicação do texto supra. São Luis, 25 de setembro de 2003 Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVà TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS PROCESSO Nº 4890/98 DIST. 13948 2000 AÇÃO ALIMENTOS AUTORA ROSENILDE CORREIA ADVOGADO DR. CLAUDIA STELLA FRANÇA COSTA REQUERIDO MARIA JOSE MOURA SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a desistência requerida por Rosenilde Correia, e em conseqüência extingo o presente processo com base no art. 267, VIII, Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. I. São Luís, 12 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 7864/01 DIST. 012198 2001 AÇÃO DIVORCIO AUTOR RAIMUNDO MEIRELES FILHO ADVOGADO DR. FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA FRANCISCA MARIA DE SOUSA MEIRELES SENTENÇA Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para decretar o divorcio de Raimundo Meireles Filho e Francisca Maria de Sousa Meireles, nos termos da inicial e do parecer ministerial, a divorcianda voltara a usar o seu nome de solteira. Homologo, outrossim, para que surta seus juridicos e legais, o acordo celebrado entre as partes e ratificada, tal como se contem e declara, recomendando-se a sua fiel observancia. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Apos arquive-se. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 18 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 8277/01 DIST. 019038 2001 AÇÃO DIVORCIO AUTOR DALTRO GOULART COUTO FILHO ADVOGADO DR MANOEL GUILHERME F. NETO REQUERIDA MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO ADVOGADO DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação para decretar o divorcio do Daltro Goulart Couto Filho e Maria dos Reis Ferreira Couto, voltando a separanda a usar o nome de solteira. Apos o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. R. I. São Luís, 09 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 8408/02 DIST. 002320 2002 AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR JOSE RIBAMAR AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADO DRA. LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA REQUERIDA MARIA DO CARMO MARINHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Julgo procedente o pedido, proposto por Jose de Ribamar Azevedo Pinheiro, já qualificado contra Greycielly Silva Pinheiro, para revogar os alimentos. Custas ex-lege. P. R. I. São Luis, 09 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9050/02 DIST. 014364 2002 AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTOR WILLIAM PRENTECE PEREIRA ADVOGADO DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDA DELZUITA TRINDADE PEREIRA ADVOGADO DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, proposto por William Pretence Pereira, já qualificado contra Delzuita Trindade Pereira, para revogar parcialmente os alimentos reduzindo para 12%(doze por cento) da sua aposentadoria. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 12 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9147/02 DIST. 016308 2002 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTORA ADRIANY FRAZÃO MENDES ADVOGADO DRA. SILVIA MARTINS GODINHO REQUERIDO BENTO MOREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Adriany Frazão Mendes e Bento Moreira Lima, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/ 77. Transitada em Julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9175/02 DIST. 016780 2002 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR ITAMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS REQUERIDA MARIA JOSE AYRES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Itamar Silva dos Santos e Maria Jose Ayres dos Santos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/77. Transitada em Julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9311/02 DIST. 019221 2002 AÇÃO EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTORA IACY DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO DR. OSMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE SOUZA ADVOGADO DRA. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO DESPACHO Satisfeito o requerido. Arquive-se. São Luís, 05 de Junho de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9508/03 DIST. 000156 2003 AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO AUTOR MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO ADVOGADO DRA. CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA REQUERIDO MARIA DE FATIMA JANSEN ADVOGADO DRA. KATIA DE FATIMA JANSEN SENTENÇA Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls. 30/32 e que recebeu parecer favoravel do representante do M.P. e, em consequencia decreto a Dissolução de Sociedade de Fato entre Mario Cerveira Marques Filho e Maria de Fatima Jansen. Transitada esta em julgada expeça-se mandado de averbação, após arquive-se. Custas na forma da Lei. P. I. R. São Luis, 12 de Setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 9716/03 DIST. 004340 2003 AÇÃO EXECUÇÃO DE PENSÃO AUTORA JACQUELINE HELEN DE ARAUJO TRINTA ADVOGADO DR. MARCIO ANTONIO ABREU SOARES REQUERIDO LUCIO HENRIQUE COSTA MACEDO DESPACHO Satisfeito o requerido. Arquive-se. São Luís, 27 de Agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9807/03 DIST. 005972 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL AuTORA SANY GALLETTI NOBRE ADVOGADO DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES REQUERIDO ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE ADVOGADO DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Declaro saneado os presentes autos. Designo o dia 05/11/03 as 09:00 hs para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 9815/03 DIST. 006019 2003 AÇÃO SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTORES GILBERTO ELBERTH DE OLIVEIRA CAMPOS E LIDIANE DURANS SILVA CAMPOS ADVOGADO DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para decretar a separação de Gilberto Elberth de Oliveira Campos e Lidiane Durans Silva Campos, nos termos do parecer ministerial, a separanda voltara a usar o nome de solteira. Homologo, outrossim, para que surta os seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e ratificado, tal como neles se contem e declara, recomendando-se sua fiel observancia. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 9896/03 Dist. 007313 2003 AÇÃO JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL AUTOR IRIS EUGENIA DA SILVA ADVOGADO DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc... Julgo, por sentença, subsistente a presente Justificação, requerida por Iris Eugenia da Silva, para que produza seus juridicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, entregue-se os autos a declarante independentemente de traslado. Custas na forma da lei. P. I. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 10308/03 DIST. 013855 2003 AÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR(A) SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) DR(A). ELVIRA SANTANA COSTA REQUERIDA TERESINHA DE OLIVEIRA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS Pelo presente edital, fica citada TERESINHA DE OLIVEIRA SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divorcio Litigioso, requerida por Sebastião Rodrigues de Sousa, e, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos na inicial, que se encontra em Cartório. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 16 de Setembro de 2003, Eu, .escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º 1107/03 Dist. 010753 2003 AÇÃO ARROLAMENTO DE BENS AUTOR MARZILES GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO DR. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA (ESPOLIO) SENTENÇA Vistos, etc... Julgo por sentença para que produza os devidos QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 83 e legais efeitos do unico bem imovel deixado por falecimento de Maria do Perpetuo Socorro Oliveira. Transitada esta em julgado expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Marziles Guimarães de Oliveira. Transitada esta em julgada, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Marziles Guimarães de Oliveira e/ou Alvara. P. I. São Luís, 18 de Agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 1114/03 Dist. 010818 2003 AÇÃO RECONCILIAÇÃO AUTOR ORLANDO GOMES OLIVEIRA E VERA LUCIA DA SILVA TORRES ADVOGADO DR. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA SENTENÇA Vistos, etc...Com fulcro no Art. 46 da Lei nº 6515 de 26 de dezembro de 1977, Homologo por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que fora anteriormente constituido pelo casamento, ressalvados os direitos de terceiro, adquiridos antes e durante da separação. Expeçam-se mandado de averbação, apos arquive-se. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 1231/03 Dist. 12705 2003 AÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA AUTOR JOSAFA FRANÇA VIEGAS ADVOGADO DRA. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES REQUERIDO JUIZO DE DIREITO DA 5º VARA DE FAMILIA DESPACHO Ouça-se o excepto. São Luís, 1º de Agosto de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 1269/03 Dist. 13287 2003 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTORES LUIS FREITAS DE ALMEIDA E MARIA DE DEUS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO DRA. CLAUDIO CALDAS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Vistos, etc. Julgo procedente o pedido, para decretar a separação de Luis Freitas de Almeida e Maria de Deus da Silva Carvalho, nos termos do parecer ministerial, a separanda voltara a usar o nome de solteira. cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/77. Transitada em Julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Após arquive-se. Custas exlege. P.R.I. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO N.º 1297/03 Dist. 13849 2003 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA MARIA VIRCULINA MAIA RABELO ADVOGADO DR. ROBERT FREDERICO S. FONTOURA SENTENÇA Vistos, etc. Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigencias legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente alvara na forma da lei. Custas ex-lege. P. I. A. São Luís, 11 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família autorizo a publicação do presente texto. São Luis, 25 de Setembro de 2003 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO DE GELCILENE MORAIS MENDES , MÃE BIOLÓGICA DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento 84 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE GELCILENE MORAIS MENDES, mãe biológica e demais interessados da criança B.M.C., do sexo masculino, nascida 01.08.1989, às 15.30 horas nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de GUARDA E RESPONSABILIDAE PROC. 14156/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 23 de setembro de 2003. Eu, .escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO DE FLOR DE LIZ SILVA MÃE BIOLÓGICA DOS MENORES, AQUI MENCIONADOS, E DEMAIS INTERESSADO, COM O PRAZO DE DEZ (20) DIAS O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de VINTE(20),dias CITE FLOR DE LIZ SILVA ,mãe biológica e demais interessados das crianças D.V.S.C, e V.S.C do sexo feminino/masculino, nascida(o) respectivamente em 27.02.2000, às 09:35 horas no Hospital Comunitário Nossa Senhora da Penha e 27.12.1997, às 14:10 horas , na Maternidade Benedito Leite - nesta Cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE PROC Nº 0014156/ 2003, ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 23 de setembro de 2003. Eu, escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO DE ROBERT LEE MESQUITA ABREU PAI BIOLÓGICO DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADO, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE ROBERT LEE MESQUITA ABREU, pai biológico e demais interessados da menor I.B.V.A, do sexo feminino nascida aos 27.11.1996, às 21.50 horas na Policlínica Maiobão Paço do Lumiar - MA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO PATERNO P/ VIAGEM AO EXTERIOR, PROC. 14896/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 29 de setembro de 2003. Eu, .escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO DE TÂNIA MONTEIRO MENDES MÃE BIOLÓGICA DOS MENORES, AQUI MENCIONADOS, E DEMAIS INTERESSADO, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE TÂNIA MONTEIRO MENDES mãe biológica e demais interessados dos menores J.L.M.C e R.S.M.C., dos sexo masculino nascidos respectivamente aos 19.06.1986 e 04.10.1987, em São Luís/MA, que se encontra em lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de REVOGAÇÃO DE GUARDA c/c AÇÃO TUTELA c/c DESTITUIÇÃO PÁTRIO PODER FAMILIAR PROC N.º 12013/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 24 de setembro de 2003. Eu,. escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO DE MARIA LUÍSA SOUSA MOREIRA, MÃE BIOLÓGICA DA MENOR AQUI MENCIONADA, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte (20) dias, CITE, MARIA LUÍSA SOUSA MOREIRA, mãe biológica e demais interessados da menor A.D.S.M., do sexo feminino, nascida aos 27.02.1987, em Ubajara/ CE., que se encontra, em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar os termos da Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE- PROC. N.º 09526/ 2001. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís, aos 25 de setembro de 2003. Eu .escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Da Infância e da Juventude. EDITAL DE CITAÇÃO DE PAIS DESCONHECIDOS, PAIS BIOLÓGICOS DA MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADA, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSE SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITE PAIS BIOLOGICOS DESCONHECIDOS e demais interessados da menor I.P. do sexo feminino, nascida aos 18.08.2003, às 01.30, horas, deixada por volta das 23:30, horas, em uma residência no Parque Aurora Cohatac, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para querendo constar aos termos de Ação de ADOÇÃO PROC. 14562/2003. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 29 de setembro de 2003. Eu, escrevente, subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1ª VARA JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA PROMOTORA: DRA. SANDRA LÚCIA ALVES ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHA: PROC.Nº 007423/2003- Ação de ADOÇÃOINTERNACIONAL - Requerentes: GÉRARD MARIE ANDRÉ BECAVIN e CHRISTINE SUZANNE ANDRÉE MOREAU BECAVIN . Adotando M S C Advogada- Dr. Maria Lúcia Duarte. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos arts. 24,. 39 e ss, art. 155 e ss., todos do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art. 1.635, IV, 1.638, IV, II, do Código Civil Nacional, julgo procedente a presente ação, para decretar a perda familiar da genitora do citado menor, Sra Vanilza Serejo Cardoso, bem como para deferir aos requerentes GÉRARD MARIE D.O. PODER JUDICIÁRIO ANDRÉ BECAVIN e CHRISTINE SUZANNE ANDRÉE MOREAU BECAVIN Adoção do infante M.H.S;C., o qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se T M H B ., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos postulantes, inclusive os de parentesco e sucessórios, cessando tais vínculos com relação à sua mãe biológica e demais parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original do adotando, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se de tudo cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 25 de setembro de 2003. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. 1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHA: PROC n. º 016527/2002. Ação - TUTELA c/c SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER. Requerente MARIA DE LOUDES PEREIRA PINHEIRO. Criança(s) – R.P.P, A.C.P.P e L.P.P. Advogado - Dr. Enéas Vilhena Frazão Júnior. Conclusão de sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sr.ª MARIA DE LOURDES PEREIRA PINHEIRO a Tutela dos menores ROSILENE PEREIRA PINHEIRO, ANTONIOI CARLOS PEREIRA PINHEIRO E LOURDILENE PEREIRA PINHEIRO, ao mesmo tempo em que decreto a Suspensão do Pátrio Poder Familiar do Sr. Humberto Pinheiro, ex vi dos arts. 1.637, do Código Civil Nacional, com relação aos menores supra mencionados, lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, bem como a respectiva averbação do Registro Civil dos menores, tudo de conforme com os arts. 28 a 32, e art. 33 a 35 e 155 e ss, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 017708/2001. Ação - AÇÃO DE ALIMENTOS. Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO Em Desfavor ABIDIAS DA PAIXÃO COUTINHO e ROZA MARIA MULATO DA SILVA Criança - E.S.C. Conclusão da sentença. Isto posto, de acordo com os dispositivos transcritos, bem como os fatos fundamentados acima exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, IV, § 3.º do Código de Processo Civil Nacional, para determinar o seu arquivamento. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís, 22 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 14147/2003. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente - SORAIA GOMES DA SILVA Criança J.P.G.S. Advogada Dra. ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 14525/2003. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente LOURIVAL MARTINS COSTA Criança A.R.C.J. Advogada Dra. ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 85 PROC n. º 14612/2003. Ação - BUSCA e APREENSÃO c/c GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - ALESBÃO AROUCHE Desfavor NELMA DE SOUSA RIBEIRO Criança V.E.R.A. Advogado Dr. FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 13774/2003. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - GRAÇA DE MARIA PORTO COSTA Criança P.R.C.C. Advogado Dr. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c § único do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família.. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC. N.º 006318/2003 - Ação - Adoção c/c Destituição de Pátrio Poder. Requerentes – SEBASTIÃO MANUEL TRINDADE FILHO e ANTONIA NILMA DE OLIVEIRA TRINDADE. Menor: W.C.L.P. Advogada Dr.ª Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes SEBASTIÃO MANUEL TRINDADE FILHO e ANTONIA NILMA DE OLIVEIRA TRINDADE a adoção do menor W.C.L.P., o qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se W.C.O.T., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar da mãe biológica do citado menor, Sra. Maria Zélia Launé Pereira, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original do adotando, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. PROC. N.º 006442/2003 - Ação - Adoção c/c Destituição de Pátrio Poder. Requerentes – EDMILSON SERRA PENHA e ELIANA DUTRA PEREIRA PENHA. Menor: K.M.. Advogada Dr.ª Lia Tersa de Jesus Teixeira Nunes. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes EDMILSON SERRA PENHA e ELIANA DUTRA PEREIRA PENHA a adoção da menor K.M., a qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se E.P.P., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar da mãe biológica da citada menor, Sra. Audicécia Moraes, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original da adotanda, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 15 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. PROC. N.º 007774/2003 - Ação - Adoção. Requerentes – PAULO CESAR AGUIAR MARTINS VIDIGAL e VANESSA LÚCIA LINS ARAÚJO VIDIGAL. Menores: R.M.C.N. e R.C.C.N.. Advogado Dr. Luís Carlos Soares 86 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 de Almeida. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes PAULO CESAR AGUIAR MARTINS VIDIGAL e VANESSA LÚCIA LINS ARAÚJO VIDIGAL a adoção das menores R.M.C.N. e R.C.C.N., a qual, conforme vontade dos requerentes passaram a chamarem-se A.L.A.V. e S.L.A.V., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filhas legítimas dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar da mãe biológica das citadas menores, Sra. Antonia Campos Nascimento, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original das adotandas, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. PROC. N.º 001799/2003 - Ação - Adoção. Requerente – MARIA JACIMIRANDA COSSON. Menores: A.S.C. e N.F.R.. Advogado Dr. George Luís Santos Sousa. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir à requerente MARIA JACIMIRANDA COSSON a adoção das menores A.S.C. e N.F.R., a qual, conforme vontade da requerente passaram a chamarem-se A.M.C. e N.M.C., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filhas legítimas da adotante, inclusive os de parentesco e sucessórios, e indefiro a adoção Póstuma em favor do Sr. Eliezer Leite Cosson, ex vi do art. 42, § 5º do ECA. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder das mães biológicas das citadas menores, Sra. Ieda Silva Costa e Deusuita Ferreira da Rocha, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com o nome da adotante como mãe, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original das adotandas, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. PROC. N.º 010541/2003 - Ação - Adoção. Requerentes – HOSANO DE LIMA SARAIVA e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SARAIVA. Menor: S.V.N.A.. Advogada Dr.ª Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes HOSANO DE LIMA SARAIVA e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SARAIVA a adoção da menor S.V.N.A., a qual, conforme vontade da requerente passará a chamar-se S.V.O.S., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder familiar da mãe biológica da citada menor, Sra. Ana Paula Nascimento Albuquerque, com relação à qual e a seus parentes biológicos cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandato, com os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandato deverá ser arquivado, cancelando-se antes, o registro original da adotanda, e ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 11 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.P.C. RESENHA: Processo nº 051/2002. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, julgando procedente a representação a fim de que a adolescente A.P.C. seja submetida ao cumprimento das medidas de proteção inseridas no Art. 101, III e V, da Lei nº 8.069/90. Ciência à FUNAC para o cumprimento da decisão. P. R. e Intimem-se o Dr. Promotor e a Dra. Defensora. São Luís/ Ma., 16 de setembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu ,Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVà : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : J.L.F. RESENHA: Processo nº 088/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.L.F., a medida protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS,” prevista no Art. 101, VI da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de setembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: W.G.P. RESENHA: Processo nº 090/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando a adolescente W.G.P., a medida sócioeducativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I da Lei nº 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de setembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR ARARI CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184). DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1016/03) em que figura como requerente: MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA, e inter- D.O. PODER JUDICIÁRIO ditando JOSELMA DE MARIA ALMEIDA PESTANA. O presente Edital tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de JOSELMA DE MARIA ALMEIDA PESTANA, brasileira, solteira, com 31 anos de idade, filha de José de Ribamar Pestana e Maria Cira de Almeida Pestana, residente e domiciliada à Rua Pe. José da Cunha D’Eça, s/n, nesta cidade e nomeou-lhe curadora sua mãe MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSELMA DE MARIA ALMEIDA PESTANA, considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, sua mãe MARIA CIRA DE ALMEIDA PESTANA como Curadora. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 13 de Agosto de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 02 dias do mês de Setembro de 2003. Eu, Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei. DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184). DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1022/03) em que figura como requerente: MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, e interditanda MARIA REGINA DOS SANTOS. O presente Edital tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA REGINA DOS SANTOS, brasileira, solteira, com 24 anos de idade, filha de Maria das Mercês dos Santos, residente e domiciliada no Povoado Bamburral, deste Município, e nomeou-lhe curadora sua mãe MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA REGINA DOS SANTOS, considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, sua mãe MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, como Curadora. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 14 de Agosto de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari, Estado do QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 87 Maranhão, aos 02 dias do mês de Setembro de 2003. Eu, Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei. DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184). DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos de Ação de Interdição,(Proc. n.º 1024/03) em que figura como requerente: COSMO FERNANDES e interditando MARIA JOANA FERNANDES. O presente Edital tem a finalidade de publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA JOANA FERNANDES, brasileira, solteira, com 50 anos de idade, filha de Massalina Leonarda Fernandes, residente e domiciliada na Rua da Cemar, s/n, nesta cidade, e nomeou-lhe curadora seu irmão COSMO FERNANDES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA JOANA FERNANDES, considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, seu irmão COSMO FERNANDES como Curador. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/MA, 10 de Julho de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de Agosto de 2003. Eu, Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei. DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC. Art. 1184). DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital v na Rua das Flores, 44, nesta cidade, e nomeou-lhe curador sua mãe MARIA TELMA FERNANDES SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço acima identificado, considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida Sentença, nestes termos: Diante do exposto, considerando a sua situação fática e o ordenamento jurídico, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTONIO FERNANDES SILVA considerando absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil. Na mesma oportunidade nomeio, obedecendo a ordem do Art. 454 do Código Civil, sua mãe MARIA TELMA FERNANDES SILVA como Curadora. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos imediatos (art. 1184 do Código de Processo Civil ). Por atendimento ao mesmo art. 1184 CPC e ao art. 12,III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil e Publique-se no átrio do Fórum desta comarca e no Órgão oficial 03 ( três ) vezes com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da curadora, a 88 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO causa da Interdição e o limite da mesma. P.R.I. Custas na conformidade da lei. Após ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Arari/ MA, 07 de Maio de 2003. Ass. Dr. Thales Ribeiro de Andrade – Juiz de Direito. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de 10(dez) dias e publicado no lugar de costume, na forma legal. Dado e passado nesta e cidade e Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de Agosto de 2003. Eu, Maria do Socorro Costa Batalha, escrevente juramentada substituta, subscrevi e digitei. DR. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO importância do crédito, impedindo, desta forma, a decretação da falência. Ficando de logo o seu representante cientificado do que dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art. 285 - Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente, que será afixado no local público de costume, bem como publicado na imprensa local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão aos trinta(30) dias do mês de julho (07) do ano de 2.003. Eu, (Walace W. G. Fernandes), Escrivão Substituto, digitei e subscrevi. JUIZ – SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO TITULAR DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL RESP. P/2ª VARA CÍVEL CÂNDIDO MENDES ROSÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO PROCESSO N.º 031/03- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMEMNTO REQUEENTE: ANOILDA MARIA CRUZ RIBEIRO O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa –se uma Ação de Retificação de Registro de Casamento sob o nº 031/03. Em que a requerente é Anoilda Maria Cruz Ribeiro, brasileira, casada, residente e domiciliado no povoado da Praia Grande em Cândido Mendes, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, tendo o presente Edital a finalidade de Publicar a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido como requerido, nos moldes dos arts. 57, caput, e 109, caput, ambos da Lei 6.015/73 (LRP), devendo constar no registro de casamento da requerente o nome de ANOILDA MARIA CRUZ CORRÊA. Retificando o atual onde consta o nome de Anoilda Maria Cruz Ribeiro, bem como fazer constar a profissão de LAVRADORA no lugar onde consta doméstica. Expeça-se mandado. Publiquese na imprensa oficial. Registre-se. Intime-se. Após as comunicações e averbações de praxe, arquivem-se. Cândido Mendes/MA, 21 de agosto de 2003. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior, Titular da Comarca O presente edital será publicado na Imprensa Ofícial ( art. 57 da LRP). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).Eu, Rosa Maria Pereira Tromps, Escrivã, subscrevo e assino. Juiz. Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO-MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os termos de uma ação de Interdição de JACKSON ANJOS SIMAS (Proc. nº 1.878/2003), em que é requerente ELENICE DA SILVA SIMAS, aí sendo INTIME-A de todo conteúdo da sentença prolatada pelo MM. Juiz, cuja parte final vai adiante transcrita: “Em vista do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JACKSON ANJOS SIMAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º, do referido Diploma Legal, nomeiolhe curadora a Sra. ELENICE DA SILVA SIMAS. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código Civil, inscreva-se a presente interdição no Registro Civil, e no art.9º, II, do Código Civil, inscreva-se a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se edital no Fórum local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Rosário, 20 de agosto de 2003. Marcelo José Amado Libério, Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos dezoito (22) dias do mês de agosto do ano de dois mil e três (2003). Eu, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevo. Dr. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito IMPERATRIZ ATOS ATO G.P Nº 070/03 São Luís(MA), 30 de setembro de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ALINNE MELO MENDES CRUZ, Analista Judiciário – Área Administrativa, A-04, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 30816805, do Cargo em Comissão CJ03 de Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, criado pela Lei nº 8.432 de 11 de junho de 1992, com efeitos a contar de 03 de outubro do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO / JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL / REP. P/ 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ ESTADO DO MARANHÃO / NA FORMA DA LEI E.TC... Faz saber, a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de vinte (20) dias, virem dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, se processam os termos da ação de Falência, processo nº 1.324/02, em que são partes como requerente DELPHI AUTOKMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e requerida DURAN DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. É o presente, para CITAR a requerida DURAN DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.814.956/0001-52, para, no prazo de vinte e quatro(24) horas, contadas a partir do término do prazo assinado neste edital, apresente a sua defesa, sob pena de assim não proceder, se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, com a conseqüente decretação da falência, ou se preferir, poderá elidir desde logo a falência, dentro do prazo para defesa, depositando em Juízo a quantia reclamada que importa em R$ 447.646,19(quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros e correções aplicáveis, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10%(dez por cento) sobre o valor do principal, para pagamento, ou para discutir a legitimidade ou TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ATO G.P Nº 071/03 São Luís(MA), 30 de setembro de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE Nomear TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ, Analista Judiciário – Área Judiciária, A-01, do Quadro Permanente, matrícula nº 30816862, para exercer o Cargo em Comissão CJ-03 de Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, criado pela Lei nº 8.432 de 11 de junho de 1992. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO G.P Nº 069/03 São Luís(MA), 30 de setembro de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-949/2003 e na Resolução Administrativa nº 110/2003, publicada no Diário da Justiça do Estado de 26 de setembro de 2003, RESOLVE Conceder Aposentadoria Voluntária e Integral à servidora YELVA MACÊDO COSTA, Analista Judiciária – Área Administrativa, Classe “C”, Padrão 15, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 30816819, com fulcro no artigo 40, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90, bem como o disposto nos artigos 4º, 8º e incisos, da Emenda Constitucional nº 20/98, com as vantagens de: adicional por tempo de serviço no percentual de 5%(cinco por cento), com fundamento no artigo 67 da Lei nº 8.112/90, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 9.624/98 e 10/10(dez décimos)da Função Comissionada FC-04, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, com fulcro nos artigos 100 e 62 da Lei nº 8.112/90, combinados ao artigo 3º da Lei nº 8.911/94, com a permissão dada pelo artigo 15, §2º, da Lei nº 9.527/97 e artigo 3º da Lei nº 9.624/98. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DESPACHOS PROCESSO Nº : RECORRENTE(S): ADVOGADO(S) : 00112-1993-009-16-00-9 MUNICÍPIO DE CODÓ TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTROS RECORRIDO(S) : 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2. JOSÉ GUARACY DA CUNHA NERIS ADVOGADO(S) : 1. GEORGE CORTEZ ARRAIS 2. ORMINDA ALMADA SILVA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls. 203 e 206), visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 26/05/2003 e a revista foi interposta em 11/06/2003, regular a representação processual (fl. 153/216) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de ‘pequeno valor’. Da violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 100, § 3º, da Constituição Federal Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente, cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos 22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal. Além do que violou o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, segundo ele, norma constitucional de eficácia limitada . Não merece seguimento o recurso com estes fundamentos, pois a decisão recorrida não definiu o significado da expressão ‘pequeno valor’, tãosomente aplicou aquele constante no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000. Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 89 Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público. A matéria trazida à discussão não constou do recurso que originou a decisão recorrida, por outro lado, não se pode vislumbrar a violação ao artigo mencionado, visto que ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição Federal, referente à repartição das receitas tributárias, situação alheia a agora debatida. Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST. Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’ O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso. Não admito o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº:00570-1997-009-16-00-1 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO(S) : NELSON DE ALENCAR JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SALMENTO ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls. 197 e 198), visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 21/05/2003 e a revista foi interposta em 06/06/2003, regular a representação processual (fl. 208) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de ‘pequeno valor’. Da violação aos artigos 22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente, cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos 22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal. Não merece seguimento o recurso com este fundamento, pois a decisão recorrida não definiu o significado da expressão ‘pequeno valor’, tãosomente aplicou aquele constante no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000. Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público. A matéria trazida à discussão não constou do recurso que originou a decisão recorrida, por outro lado, não se pode vislumbrar a violação ao artigo mencionado, visto que ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição Federal, referente à repartição das receitas tributárias, situação alheia a agora debatida. Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional 90 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST. Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’ O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso. Não admito o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00797-1999-009-16-00-9 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ - MA ADVOGADO(S) : TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTROS RECORRIDO(S) : 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2. ELIÉSIO SILVA ADVOGADO(S) : 1. GEORGE CORTEZ ARRAIS 2. FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls. 151 e 152), visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 28/07/2003, regular a representação processual (fl. 162) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o Município de acórdão deste Tribunal, que, confirmando decisão a quo, afastou o rito precatorial em execução caracterizada como de ‘pequeno valor’. Da violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 100, § 3º, da Constituição Federal Afirma o ente público que a decisão regional, que determinou o imediato pagamento da quantia exeqüenda sem a formação do precatório, definindo o significado da expressão ‘pequeno valor’, criou uma norma cogente, cuja a competência é privativa do Poder Legislativo, com violação aos artigos 22, I, 44, 48 e 61 da Constituição Federal. Além do que violou o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, segundo ele, norma constitucional de eficácia limitada . Não merece seguimento o recurso com estes fundamentos, pois a questão referente à definição do que seja “pequeno valor”, como bem afirmou a decisão recorrida, já está regulada no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2000, não se podendo afirmar que houve a criação da norma por esta Justiça. Da violação ao artigo 160 da Constituição Federal Opõe o recorrente que o acórdão revisando, ratificando o entendimento a quo, viola o artigo 160 da Constituição Federal, permitindo a retenção de receitas destinadas ao ente público. Não se pode vislumbrar a violação ao artigo mencionado, visto que ali se trata da seção VI, do Sistema Tributário Nacional, da Constituição Federal, referente à repartição de receitas tributárias, situação alheia a agora debatida. Da violação ao artigo 167, III, da Constituição Federal Acrescenta o recorrente que houve afronta ao texto constitucional que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tal matéria não foi discutida na decisão recorrida, nem mesmo nos embargos declaratórios posteriormente opostos, assim não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja contrariedade é alegada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma do Enunciado 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI- I do TST. Da violação aos artigos 730 e 731 do Código Processo Civil’ O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Ausente invocação de afronta a preceito constitucional, inviável a admissão do recurso. Não admito o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00666-2001-005-16-00-1 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : ANA CRISTINA CARVALHO ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.86 e 87), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº:00670-2001-005-16-00-0 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : BENEDITA DA LUZ PEREIRA ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.84 e 85), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00673-2001-005-16-00-3 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : EULÁLIA MARTINS ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.84 e 85), regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosse- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 91 guindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00674-2001-005-16-00-8 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.80 e 81), regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. 92 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00677-2001-005-16-00-1 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK RECORRIDO(S) : CÉLIA CRISTINA RABELO ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 80 e 81), regular a representação processual (fl. 22) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº:00684-2001-005-16-00-3 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : WALDENOR MACHADO ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.85 e 86), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.24) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00685-2001-005-16-00-8 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : MARIA HELENA MOREIRA BARROS ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.84 e 85), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.24) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aque- D.O. PODER JUDICIÁRIO la onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00712-2001-005-16-00-2 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : SUZANA CLARA SILVA LOPES ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 99 e 100), regular a representação processual (fl. 24) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência em continuação, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que, presentemente, é mister a aplicação subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00713-2001-005-16-00-7 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 93 DE NEW-YORK RECORRIDO(S) : MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 86 e 87), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PROCESSO Nº:00714-2001-005-16-00-1 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : LINDALVA DE JESUS SILVA COSTA ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.89 e 90), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, 94 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00715-2001-005-16-00-6 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK RECORRIDO(S) : ROSALINA DINIZ ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 87 e 88), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº:00717-2001-005-16-00-5 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK RECORRIDO(S) : RAIMUNDO GONÇALO PINHEIRO BORGES ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.88 e 89), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00718-2001-005-16-00-0 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : ILDEMIR DINIZ SILVA ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.88 e 89), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosse- D.O. PODER JUDICIÁRIO guindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00720-2001-005-16-00-9 RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTRO RECORRIDO(S) : HUMBERTO CIRIACO AMORIM ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 86 e 87), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 95 Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00721-2001-005-16-00-3 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK E OUTRO RECORRIDO(S) : VITOR FRAZÃO ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls.81 e 82), regular a representação processual (fl. 23) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita ao reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório do reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual o reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não se versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00724-2001-005-16-00-7 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA ADVOGADO(S) : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : MARIA DE JESUS DINIZ ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.81 e 82), visto que a decisão foi publicada em 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003, regular a representação processual (fl.22) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos 96 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência de oitiva das partes, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não houve interrogatório da reclamante, e não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que a audiência na qual a reclamante ausentou-se é aquela onde ocorreria seu depoimento pessoal, trazendo-se a aplicação, subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00735-2001-005-16-00-7 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO – MA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RECORRIDO(S) : RITA DE JESUS PINHEIRO SOUZA ADVOGADO(S) : GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 24/07/2003 (fls. 75 e 76), regular a representação processual (fl. 25) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o ente público de decisão deste Tribunal que, em virtude da ausência de intimação pessoal feita à reclamante para a audiência em continuação, acolheu preliminar de nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Violação a literal disposição da lei Afirma o recorrente a violação ao art. 848, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante” e ao artigo 237 do Código de Processo Civil, que determina que “competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados da parte”. Não se pode dar prosseguimento ao recurso com a fundamentação de violação ao art. 848, § 1º, da CLT, em virtude de que, na situação apresentada, não se discute sobre a possibilidade ou não da retirada de qualquer das partes em audiência, mas sobre a necessidade de notificação pessoal para encerramento da instrução, não ocorrendo, assim, a afirmada violação. Igualmente não se configura a violação ao artigo 237 do Código de Processo Civil, visto que, presentemente, é mister a aplicação subsidiária do § 1º, do art. 343, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, conforme Enunciado nº 74 do TST, in verbis: Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à au- D.O. PODER JUDICIÁRIO diência em prosseguimento, na qual deveria depor, como acertadamente consta na decisão recorrida. Divergência Jurisprudencial Os julgados colacionados são inservíveis para caracterizar o dissenso interpretativo, pois, pelas transcrições efetuadas, o contexto não é similar ao agora analisado, mormente pelo fato de que neles encontra-se a discussão a respeito da aplicação do art. 236, incisos I e III do art. 237 e arts. 242, todos do CPC, não versando de forma direta sobre o § 1º, do art. 343, do CPC. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 19 de setembro de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00184-2002-999-16-00-7 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(S) : JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA RECORRIDO(S) : MARIA DO SOCORRO FÉLIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : DIÓGENES MEIRELES MELO Pressupostos extrínsecos O recurso foi interposto via fac-simile (fl. 84), porém sem obediência ao requisito constante do art. 2º da Lei nº 9.800/99, referente à entrega dos originais em juízo nos cinco dias da data do cumprimento do prazo, visto que o documento foi transmitido no dia 29 de maio de 2003, e, até a presente data, não se cumpriu o determinado na lei mencionada. Verifica-se, também, que o advogado subscritor da presente peça recursal, não se encontra habilitado nos autos, não merecendo conhecimento o recurso por defeito de representação. Pelos motivos expostos, não recebo o recurso de revista. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 16 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:00676-2002-007-16-00-0 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA - MA ADVOGADO(S) : CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E OUTROS RECORRIDO(S) : PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA ADVOGADO(S) : ROSANE MARTINS DA TRINDADE Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls.68 e 69), visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 26/05/2003 e a revista foi interposta em 10/06/2003, regular a representação processual (fl. 75) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o Município de decisão deste Tribunal, que, verificando a existência de contrato de trabalho firmado sem a prévia realização de concurso público, condenou-o ao pagamento das parcelas estritamente salariais, referentes ao período trabalhado. Da não existência de labor nos meses de abril e maio de 2002 Afirma o ente público que o recorrido não laborou nos meses de abril e maio de 2002, e, portanto, não faz jus ao percebimento de valores neste período. Esta razão revisional tem como base matéria fática-probatória. A situação apresentada emana, sobretudo, de circunstâncias peculiares de fato e de prova que dão cor a uma determinada relação jurídica. Assim sendo, a apreciação da insurgência exigiria a imersão do excelso Pretório Trabalhista nos depoimentos testemunhais e documentos colacionados aos autos. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação cristalina do Enunciado nº 126 da Suprema Corte Laboral, ad litteram: D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Da nulidade da contratação Menciona o ente recorrente que a contratação sem a aprovação em concurso público fere o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não sendo devidos salários retidos do período trabalhado, colacionando diversas decisões abonadoras de sua pretensão. Inviável o seguimento da revista, por força do art. 896, §4º, da CLT, porquanto o r. decisum hostilizado encontra-se consonante com as decisões notórias e atuais do TST, consubstanciadas no Enunciado 363 do C. TST, in verbis: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora”. Não recebo o recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº:02036-2000-003-16-00-8 RECORRENTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S) : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S) : ISRAEL ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Irregularidade de representação. Ausência de Procuração e de Mandato Tácito. O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 25/06/2003 e a revista foi interposta em 02/07/2003 (fls. 134 e 135) e encontra-se devidamente preparado (comprovante do recolhimento de custas à fl. 100 e do depósito recursal à fl. 99).Contudo, não há como viabilizar-lhe o seguimento, por não satisfeito o pressuposto extrínseco da regularidade de representação. O ilustre subscritor, Dr. José Ribamar de Araújo e Sousa Dias, olvidou-se de proceder à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da recorrente, tal como dispõe o art. 37, caput, do CPC. Registro, por oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado o mandato tácito, porquanto o nobre causídico não participou de qualquer ato de audiência (fls. 33). Isto posto, nego seguimento ao recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº:01136-2001-001-16-00-5 RECORRENTE(S) : TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A – TELEMAR ADVOGADO(S) : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S) : JOZADAQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 105 e 106), regular a representação processual (fl. 95) e o preparo está satisfeito (fls. 69 e 70). Pressupostos intrínsecos Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR. A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 97 processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior Corte Trabalhista. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento. Violação art. 7º, XI, CF/88 A recorrente alega (fls. 107/111), que o acórdão afronta o inciso XI do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST. Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art. 7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões. Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em 31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia. Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve um aresto do TRT da 3a Região. Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF, eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional, não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal. E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/ 2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados. De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei. Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração. Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal. Isto posto, nego seguimento ao recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região 98 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 PROCESSO Nº:01139-2001-001-16-00-9 RECORRENTE(S): TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A –TELEMAR ADVOGADO(S) : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S) : HÉLIO COSTA FILHO ADVOGADO(S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 103 e 104), regular a representação processual (fl. 93) e o preparo está satisfeito (fls. 68, 69 e 110). Pressupostos intrínsecos Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR. A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior Corte Trabalhista. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento. Violação art. 7º, XI, CF/88 A recorrente alega (fls. 105/109), que o acórdão afronta o inciso XI do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST. Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art. 7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões. Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em 31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia. Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve um aresto do TRT da 3a Região. Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF, eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional, não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal. E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/ 2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados. De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei. Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal. Isto posto, nego seguimento ao recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº:02327-2001-004-16-00-3 RECORRENTE(S): TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A – TELEMAR ADVOGADO(S) : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S) : AMAURY SERRA ALVES ADVOGADO(S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 94/95), regular a representação processual (fl. 49) e o preparo está satisfeito (fls. 59). Pressupostos intrínsecos Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR. A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior Corte Trabalhista. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento. Violação art. 7º, XI, CF/88 A recorrente alega (fls. 96/101), que o acórdão afronta o inciso XI do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST. Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art. 7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões. Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em 31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia. Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve um aresto do TRT da 3a Região. Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF, eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional, D.O. PODER JUDICIÁRIO não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal. E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/ 2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados. De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei. Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração. Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal. Isto posto, nego seguimento ao recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº:00154-2002-003-16-00-3 RECORRENTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S) : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S) : WALACE SILVA BORGES ADVOGADO(S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 88 e 89), regular a representação processual (fl. 79) e o preparo está satisfeito (fls. 55 e 56). Pressupostos intrínsecos Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR. A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, não olvidou de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Exsurge da norma, com clareza vítrea, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula da Superior Corte Trabalhista. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento. Violação art. 7º, XI, CF/88 A recorrente alega (fls. 90/95), que o acórdão afronta o inciso XI do art. 7°, da CF, o qual trata da participação nos lucros, quando deixa de considerar que a norma citada é desprovida de imperatividade absoluta, de modo que a distribuição dos lucros deve ficar a critério do empregador, bem assim que a participação dos lucros não é um direito que decorre automaticamente do contrato de trabalho, mas sim de um ato de liberalidade do empregador. Para confirmar esta tese, cita um aresto da 2a Turma do TST. Sustenta, ainda, que a participação nos lucros e resultados deve aterse aos critérios previamente estabelecidos, sob pena de desprestigiar-se a li- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 99 berdade de iniciativa e o direito de propriedade inerente a toda e qualquer atividade empresarial e contrariar a flexibilidade da norma constante no art. 7°, XI, da CF/88, conforme já decidiram os TRT‘s da 1a , 3ª e 4a Regiões. Prossegue alegando que as exigências de ter o empregado no mínimo oito meses de tempo de serviço e estar em vigor o seu contrato de trabalho em 31/12/2000 não constituem cláusulas discriminatórias, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim critérios objetivos para aferição do grau de comprometimento do empregado com a empresa, e que ao deferir o pedido de participação nos lucros sem que o reclamante tivesse implementado uma das condições referidas, qual seja, estar com o contrato de trabalho em vigor até o fim do exercício financeiro, o acórdão contrariou o princípio da isonomia. Para configurar a divergência jurisprudencial acerca desta matéria, transcreve um aresto do TRT da 3a Região. Não têm fundamento as alegações de violação do art. 7º, XI, da CF, eis que, para sua verificação, dependerá de exame da norma infraconstitucional, não cabendo a interposição do presente recurso de revista com base em afronta direta à Constituição Federal. E, ao contrário do que afirma a recorrente, além de não ter havido violação de sua literalidade, este dispositivo, que trata da participação nos lucros, encontra-se regulamentado pela MP nº 1878-61/99 e pela Lei 10.101/ 2000, com base nos quais as partes negociaram os critérios de elegibilidade dos empregados ao recebimento da participação nos lucros e resultados. De igual modo, não ficou configurada a violação do princípio legal da isonomia, posto que às partes foram dispensados tratamentos iguais, conforme determinado em lei. Ademais, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de dissenso pretoriano acerca da matéria, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Negativa de prestação jurisdicional/Cerceio. Não configuração. Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em inobservância ao art. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, por ausência de manifestação a respeito de violação constitucional suscitada no recurso ordinário e prequestionada via embargos de declaração, violando o art. 5°, LV, da CF. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional/cerceio de defesa, não se vislumbra, em tese, afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados, uma vez que a Corte Regional apreciou o feito de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal. Isto posto, nego seguimento ao recurso. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região TRT-AI-778/1996.003.16.40 Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A. Advogado: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira. Agravado(a): REGINA MOREIRA LIMA. Advogada: Orlanda de Barros Pessoa. VISTOS. O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação e revogou os parágrafos 1º e 2º do inciso II da Instrução Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento e desautorizou o processamento nos autos principais, sem fazer qualquer exceção a ente público. O inciso II da Instrução Normativa 16 assim dispõe: “Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea “b”, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.” Desta feita, indefiro o pedido do agravante, contido na petição de fls. 2/3, quanto ao processamento do Agravo de Instrumento nos autos da decisão recorrida, com base na referida Instrução Normativa. Publique-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente 100 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRT-AI-ED-RO’s-1489/1999.003.16 Agravante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo. Agravado(a): DULCILENE SOUZA SIMÃO. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira. VISTOS. Considerando que a signatária da petição de fls. 264/282, embora devidamente notificada para apresentar o instrumento de procuração, manteve-se silente, defiro o pedido contido na petição de fl. 286. Desentranhem-se as peças de fls. 264/282 e proceda-se a remessa à advogada signatária. Após, considerando que o Agravo de Instrumento (fls. 255/260) foi interposto antes da publicação do ATO GDCJ. GP. Nº 162/2003, que revogou os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa nº 16, remetam-se os autos ao c. TST. São Luís/MA, 19 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente TRT-AI-015/2001.006.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Agravado(a): TEREZA PEREIRA SOUSA. Advogado: Valdeci Ferreira Lima. VISTOS. O Município de Vargem Grande, insurgindo-se contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Ressalta, equivocadamente, que conforme a Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, “as peças necessárias a formalização deste instrumento, serão juntadas oportunamente na ocasião da impetração tempestiva do mesmo” e requer o apensamento ao agravo, de peças para instruí-lo (fl. 10). O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação à Instrução Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao agravo de instrumento e desautorizou o processamento nos autos principais. Os incisos III e X da Instrução Normativa 16 assim dispõem: III - “O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”. X – “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.” Isto posto, mantenho o despacho agravado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, conforme estatuído na Instrução Normativa nº 16 do c. TST. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. Publique-se. São Luís/MA, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente TRT-AI-010/2002.006.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Agravado(a): ANÍSIA GOMES. Advogado: Tomé Gomes Lima. VISTOS. O Município de Vargem Grande, insurgindo-se contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Ressalta, equivocadamente, que conforme a Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, “as peças necessárias a formalização D.O. PODER JUDICIÁRIO deste instrumento, serão juntadas oportunamente na ocasião da impetração tempestiva do mesmo” e requer o apensamento ao agravo, de peças para instruí-lo (fl. 10). O ATO GDGCJ.GPNº 162/2003, deu nova redação à Instrução Normativa 16 do c. TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao agravo de instrumento e desautorizou o processamento nos autos principais. Os incisos III e X da Instrução Normativa 16 assim dispõem: III - “O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”. X – “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.” Isto posto, mantenho o despacho agravado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, conforme estatuído na Instrução Normativa nº 16 do c. TST. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. Publique-se. São Luís/MA, 22 de setembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente Processo AR-0299-2003-000-16-00-8 VISTOS. Trata-se de Ação Rescisória promovida com fulcro no art. 485, III do CPC, por Cleyde Correia Moreira em face da Construtora Vale Ltda., sob argumento da existência de colusão entre as partes. Verificando não estar claro na exordial objeto do pedido e a causa de pedir, determinou esta Relatora, fosse a promovente notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o objeto da pretensão rescindenda e apresentar certidão do trânsito em julgado da referida decisão, sob pena de indeferimento da inicial. Decorreu “in albis” o prazo assinalado à autora. Com efeito, pela leitura da peça vestibular de fls. 02/06, percebe-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ali exposta. Nesta ordem, vê-se que a autora ora aduz pretender rescindir sentença que, julgando o mérito da demanda por ela proposta, reconheceu somente um dos períodos trabalhados para a ré, ora sustenta que a presente ação visa desconstituir sentença homologatória de acordo. Tenho pois que a exordial se apresenta confusa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual deve ser tomada como inepta, a teor do disposto no parágrafo único do art. 295, II, do CPC. A vista do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295,I do CPC e extingo o feito, sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, I, do CPC. Custas na forma da lei pela autora, porém dispensadas. P.R.I. São Luís(MA), 19 de 09 de 2003. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Relatora Processo TRT RO”s –1363-2000-012-16-00-3 VISTOS etc. Com fulcro no inciso VIII, do art. 76, do Regimento interno desta Corte, homologo o acordo de fls. 283/290, celebrado entre os demandantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que não há comprovação da integridade do pagamento do referido acordo, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para que adote as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes e o INSS. Publique-se. São Luis, 11 de 09 de 2003 KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÕES INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM OS RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). TRT-AI-015/2001.006.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. Agravado(a): TEREZA PEREIRA SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Valdeci Ferreira Lima. TRT-AI-847/2001.002.16.40 Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Agravado(a): DAUBNEY EVANGELISTA DA SILVA DIAS. Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo. TRT-AI-1137/2001.001.16.40 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): JOSÉ DA SILVA VIEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. TRT-AI-1523/2001.001.16.40 Agravante: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP. Agravado(a): FREDERICO JANSEN CUTRIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Otávio dos Anjos Ribeiro. TRT-AI-1542/2001.002.16.40 Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Agravado(a): RAIMUNDO SILVESTRE JANSEN. Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo. TRT-AI-1591/2001.001.16.40 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): IONE MEDEIROS CARRAMILO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. TRT-AI-010/2002.006.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. Agravado(a): ANÍSIA GOMES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Tomé Gomes Lima. São Luís, 25 de setembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE EDITAL Torno público para conhecimento dos interessados, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, realizará Correição Extraordinária na Primeira Vara do Trabalho de São Luís a partir das 8h30min. do dia 01 de outubro de 2003 até o dia 03 de outubro do corrente ano. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 – Areinha, em São LuísMA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 26 de setembro de 2003. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Visto: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região. EDITAL Nº 82/03 PROCESSO Nº 177-94 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por ALBENICE DIAS DE SOUZA contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endere- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 101 ço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 08:40 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “541(quinhentos e quarenta e um) hectares da gleba de terras, no lugar denominado Biriti Corrente, Data Prata, 3º Distrito e freguesia de Nossa Senhora de Nazaré, Caxias, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50,00(cinqüenta reais), totalizando R$ 27.050,00(vinte e sete mil e cinqüenta reais) ”. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 81/03 PROCESSO Nº 195/94 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DANIEL SOUSA SANTOS contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 8:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: “1) 02(duas) carcaças de máquinas morando com duas esteiras de ferro depenadas – ferro velho, incompletas e em péssimo estado de conservação, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais); 2) 02(dois) galpões com quatro fornos em ruínas, avaliados em R$ 400,00(quatrocentos reais); 3) 01(uma chaminé de tijolos, em péssimo estado de conservação, avaliada em R$ 100,00(cem reais); 4) 78(setenta e oito) hectares da gleba de terras no lugar denominado “Água Branca”, conhecido como “Água Branca dos Farias”, na Data Ponte, Aldeias Altas/MA, avaliado cada hectare em sessenta reais, totalizando R$ 4.680,00(quatro mil seiscentos e oitenta reais), total geral R$ 5.260,00(cinco mil duzentos e sessenta reais)”. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 83/03 PROCESSO Nº 219/95 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ELIZETE DO CARMO MACHADO contra COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL S/A, com endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 8:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação, 102 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: “1) 01(uma) balança de 50 toneladas, sem identificação, péssimo estado de conservação, avaliada em R$ 500,00(quinhentos reais); 2) 500(quinhentas) toneladas de ferro e outros (sucata), localizados na Moagem, caldeira estrutura metálica e destilaria, avaliados em R$ 750,00(setecentos e cinqüenta reais); 3) 42(quarenta e dois) hectares da gleba de terras Porção Bezerro e Água Branca, num só corpo de terras, encravadas na Data Ponte, Aldeias Altas/MA, avaliado cada hectare em R$ 60,00(sessenta reais), totalizando R$ 2.520,00(dois mil quinhentos e vinte reais). Total geral R$ 3.770,00(três mil setecentos e setenta reais) ”. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 84/03 PROCESSO Nº 152-2003-009-16-00-3 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por LUCIRIA DIAS DA SILVA contra POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, com endereço na Rua Santa Catarina, 40, 3º andar, Teresina, Piauí, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de outubro de 2003, às 9:00 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “350m² (trezentos e cinqüenta) metros quadrados, sendo 10m² de frente e fundos e 35m² pelas laterais esquerda e direita, de um terreno que tem área total de 1.548,30m² localizado na Av. General Sampaio, s/n, Morro do Alecrim, Caxias, Maranhão, inscrito no Cartório do 1º Ofício, Caxias, Maranhão, Livro de Registro Geral nº 2-v, às fls. 248v, R-03, Mat. 7.849 de 25 de fevereiro de 1999. Cada metro quadrado está avaliado em R$ 20,00(vinte reais), totalizando 7.000,00(sete mil reais)”. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 22 de setembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1891/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VANDA MARIA COSTA DOS SANTOS contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS Mercedes Benz, mod.0355, placa HEN 0652, Nº DE ORIGEM 1731, ANO DE FABRICAÇÃO 1977/1978. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance D.O. PODER JUDICIÁRIO com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.977,45, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 30 de setembro de 2003. Eu, MARCOS PIRES COSTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei e subscrevi. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 148/1988 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA JOSÉ CORTE FERREIRA contra PLAYBOY MOTEL LTDA com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, Nº153- COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE-AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER (MUNDIAL), COR CINZA, 7.500 BTU’S, EM BOM ESTADO DE USO E FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 348,26, atualizado até 31/07/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1772/1991 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS contra LIMASA- LIGAS METÁLICAS S/A com endereço no(a) BR. 135, KM 20- DISTRITO INDUSTRIAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:43 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) PRENSA DE CORTE PARA DISCO, CAP. 40 TONELADAS, MARCA HARLO, EM BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.470,79, atualizado até 08/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2311/1991 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra ARTECIL ARTEFATOS DE CIMENTO S/A com endereço no(a) BR 135, KM 02- TIRIRICAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:53 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 75 METROS QUADRADOS DE PISO SESTAVADO(SEIS FACES) PREMOLDADO, DE CIMENTO, VALOR D.O. PODER JUDICIÁRIO UNITÁRIO DE R$20,00. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.306,68, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 140/1992 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO MACHADO DE FREITAS contra HOTEL SÃO MARCOS LTDA com endereço no(a) TRAVESSA DA TRINDADE, Nº40- BEIRA MAR- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:57 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DOIS) APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, MARCA CONSUL, 10.000 BTU’S, EM BOM ESTADO, AVALIADOS EM R$350,00, CADA.. A avaliação importa em R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 635,83, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 284/1993 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra ARKA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA com endereço no(a) RUA SANTO ANTÔNIO, Nº09- SÃO CRISTÓVÃO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) BUREAU COM 06 GAVETAS, EM MOGNO, COM RÁDICA, TAMPO DE COURO PIROGRAVADO, AVALIADO EM R$9.500,00; 01(UMA) CRISTALEIRA EM DECAPÊ, COM 02 PORTAS E 04 GAVETAS NA PARTE INFERIOR E E TRÊS PORTAS DE VIDRO NA PARTE SUPERIOR, AVALIADA EM R$16.500,00; 01(UM) BUREAU COM 06 GAVETAS, EM MOGNO, COM RÁDICA, TAMPO DE COURO, PIROGRAVADO, AVALIADO EM R$9.500,00. A avaliação importa em R$ 35.500,00 (TRINTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 32.921,97, atualizado até 31/01/ 2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 449/1993 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 103 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO DE DEUS SOUZA contra CONSTRUTORA PIRÂMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO com endereço no(a) AV. HOLANDESES, S/Nº- CALHAU- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: APARTAMENTO 402, TIPO”A”, LOCALIZADO NO QUARTO PAVIMENTO DO CONDOMÍNIO EQUATORIAL, COM ACESSO PELO HALL DE ENTRADA PRINCIPAL E FRENTE PARA A ÁREA LIVRE DO EMPREENDIMENTO MEDE 9,45M, LATERAL DIREITA, LIMITA-SE COM ÁREA LIVRE DO EMPREENDIMENTO, MEDE 9,03M, LATERAL ESQUERDA LIMITA-SE COM O APARTAMENTO 401 E MEDE 7,30M, FUNDOS LIMITA-SE COM O APARTAMENTO 403 E MEDE 8,50M, COM ÁREA E DEPENDÊNCIA IDEM AO APARTAMENTO 101 DESSE EDIFÍCIO, COM DIREITO A UMA VAGA NA GARAGEM COBERTA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO, MATRICULADO SOB O Nº29.529, LIVRO 02, FLS.125A E 125B, DO 1 º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.469,67, atualizado até 31/01/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 033/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ALEXSANDRO PESSOA DOS SANTOS contra RHS- RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA com endereço no(a) RUA SANTO ADALBERTO, Nº15- RESIDENCIAL GRANADA- FORQUILHA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) GELADEIRA BEGE, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, EM USO, AVALIADA EM R$600,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP DESKJET 540, AVALIADA EM R$350,00; 01(UMA) IMPRESSORA EPSON FX 1170, AVALIADA EM R$500,00; AMBAS AS IMPRESSORAS ESTÃO EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO;01(UMA) MÁQUINA DE ESCREVER OLIVETTI, LINEA 98, MANUAL, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$500,00. A avaliação importa em R$ 1.550,00 (MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 993,35, atualizado até 31/12/ 1998. São Luís-MA, em 22 setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1308/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por REINALDO AZEVEDO SOUSA 104 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 (REPRESENTADO PELA SRª ELITA GREGÓRIA AZEVEDO SOUSA) contra SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES (SANT’AVES) com endereço no(a) ESTRADA DA MAIOBA, Nº34- SÍTIO SARAMANTAMAIOBA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) VÍDEO CASSETE PHILCO-4(HGVHS), EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00; 01(UMA) TV SHARP 14" SAP, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 788,79, atualizado até 31/07/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1391/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA SANTOS contra SOCINGRA- SOCIEDADE INDUSTRIAL GRÁFICA LTDA com endereço no(a) RUA DA PALMA, Nº106- CENTRO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UMA) MÁQUINA K.S.B.A, FORMATO 04, Nº5260, MARCA HEIDELBERG, IMPRESSORA TIPOGRÁFICA, CORTE E VINCO, EM BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 78.596,88, atualizado até 30/08/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1472/1996 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MANOEL DO CARMO COSTA contra ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTAD com endereço no(a) BR. 135, KM 04-TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:38 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TRATOR DE ESTEIRA, MARCA CATERPILAR, MODELO DGD, SÉRIE 75W-1628, 140HP, ANO 1981, FREFIXO TE-07, SEM MOTOR, SEM CAIXA DE MARCHA E ESTEIRAS. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do D.O. PODER JUDICIÁRIO Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.093,20, atualizado até 10/1996. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 580/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por NILSON BUNA MARTINS contra FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, Nº02- COHAB-ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TERRENO PRÓPRIO Nº19 QE-1, SITUADO NA AV. BRASIL, LOTEAMENTO BRASIL, OLHO D’ÁGUA, DESTE MUNICÍPIO, COM AS SEGUINTES DIMEÑSÕES, LIMITES E ÁREA: FRENTE PARA A AVENIDA BRASIL, MEDE 20,00M; LATERAL DIREITA LIMITA-SE COM O LOTE 18, MEDE 50,00M; LATERAL ESQUERDA LIMITASE COM O LOTE Nº20, MEDE 50M; CONFIGURAÇÃO DE UM RETÂNGULO; ÁREA DE 1.000,00 METROS QUADRADOS; REGISTRADO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MATRÍCULA Nº25.150-41 798-189-1B, LIVRO Nº2EF. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 14.395,96, atualizado até 31/08/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 809/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO SOUSA contra POSTO CACIQUE- ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº2145-A- MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 870(OITOCENTOS E SETENTA) LITROS DE GASOLINA COMUM. A avaliação importa em R$ 991,80 (NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS)). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 833,82, atualizado até 31/03/1999. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 837/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RITA DE CÁSSIA ARAÚJO FERREIRA contra BABUCH PRESENTES com endereço no(a) AV. LESTE OESTE, LOJA 02- COHATRAC- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:20 horas, na sede do na D.O. PODER JUDICIÁRIO sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) TV 20" DAYTRON, COLORIDA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$300,00; 01(UM) FAX PANASONIC, KXF130, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 682,13, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1381/1997 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por SAMERA LILIAN RIBEIRO LINHARES contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:35 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS, PLACA HPC 5032, COM AMARELA, EM FUNCIONAMENTO, EM ÓTIMO ESTADO PARA TRANSPORTE, ANO/MOD.98/98, MERCEDES BENZ, MOTOR TRASEIRO 355. A avaliação importa em R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.482,93, atualizado até 31/03/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 804/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por IRISNETE MEDEIROS SILVA contra COLÉGIO PENTECOSTAL CÂNDIDO RODRIGUES(BERNARDO RODRIGUES DE CÂNDIDO NETO) com endereço no(a) AV. TIBIRI, QUADRA 116, Nº05- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 130(CENTO E TRINTA) CARTEIRAS ESCOLARES EM MADEIRA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$20,00, CADA. A avaliação importa em R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.516,10, atualizado até 28/09/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 105 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1252/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDA NONATA BEZERRA PEREIRA contra ASSOCIAÇÃO PLESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO- ESCOLA CRIA AMOR com endereço no(a) RUA ESPANHA, QUADRA 15, CASA 07- ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:32 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 100(CEM) CARTEIRAS ESTUDANTIS, UNIVERSITÁRIAS, DE MADEIRA, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA CADA UMA NO VALOR R$20,00, NUM TOTAL DE R$2.000,00; 01(UM) COMPUTADOR DE MARCA SAMSUNG, CPU E TECLADO(TRONI) E MOUSE, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PERFEITO FUNCIONAMENTO, Nº DE SÉRIE HXA1708676X, AVALIADO EM R$1.700,00. A avaliação importa em R$ 3.700,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.672,78, atualizado até 31/03/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1583/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LOURENÇA TEIXEIRA VIEIRA contra LAVANDERIA E TINTURARIA NOVA CHINA (MARIA DE JESUS SILVA CHUNG) com endereço no(a) RUA DA PAZ, Nº158- CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) FAX, MARCA NEFAX, 310, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 118,67, atualizado até 30/09/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2246/1998 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO JOSÉ SAMPAIO DE SOUSA contra FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELO com endereço no(a) RUA DAS HORTAS, Nº120- CENTRO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) AR- CONDICIONADO ELETROLUX, 10.000 BTUS, PATRIMÔNIO 54, AVALIADO EM R$300,00; 02(DOIS) AR-CONDICIONADO CONSUL AIR MASTER 18.000 BTU’S, NOVOS, PATRIMÔNIO 03 E 04, AVALIADOS, CADA, 106 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 EM R$600,00, PERFAZENDO R$1.200,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO ELETROLUX, PATRIMÔNIO 49, AVALIADO EM R$300,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO CONSUL AIR MASTER 12.000 BTUS, PATRIMÔNIO 109, AVALIADO EM R$500,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO HITACHI, PATRIMÔNIO 70, AVALIADO EM R$700,00; 01(UM) REFRIGERADOR CONSUL 23, PATRIMÔNIO 11, AVALIADO EM R$400,00, 01(UM) ARMÁRIO EM AÇO, COM SEIS COMPARTIMENTOS E TRÊS GAVETAS, PATRIMÔNIO 84, AVALIADO EM R$500,00; 01(UM) COMPUTADOR COMPAQ, ROSÁRIO 4410, COM MONITOR, TECLADO, CPU, IMPRESSORA EPSON STILUS COLOR 900, PATRIMÔNIO 02 E 78, AVALIADO EM R$1.000,00 . A avaliação importa em R$ 4.900,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.385,63, atualizado até 31/12/ 2000. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 193/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS contra VIAÇÃO JULLE LTDA com endereço no(a) AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA, Nº110- JARDIM SÃO CRSITÓVÃOLOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS, MARCA MERCEDES BENZ, MODELO OF 1315, FABRICADO EM 1998, MODELO 1989, PLACA HOM 6796, CHASSI 9MB384098JB830851, COR AMARELA, EM ESTADO REGULAR DE CONSERVAÇÃO, SEM PNEUS. A avaliação importa em R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.365,56, atualizado até 31/07/ 2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 393/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ALVES FERREIRA FILHO contra DOMINGOS LIMA com endereço no(a) RUA SOEIRO, Nº08ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:08 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) BURRO, COR BRANCA, COM 01(UMA) CARROÇA, AVALIADOS EM R$400,00; 01(UMA) MÁQUINA DE CORTAR CAPIM, EM ESTADO REGULAR, AVALIADA EM R$100,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e D.O. PODER JUDICIÁRIO afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.649,49, atualizado até 29/02/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 458/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VALDEMAR CARDOSO DE OLIVEIRA contra MASU TRANSPORTES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA com endereço no(a) RUA 13, QUADRA 11, CASA 26- CONJUNTO HABITACIONAL TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:11 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) COMPUTADOR CITAX, PENTIUM III- 560MHZ, COMPLETO, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COM GRAVADOR DE CD ROM, AVALIADOS EM R$4.300,00; 01(UM) NO-BREAK 1-2, AVALIADO EM R$300,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP610C, AVALIADA EM R$400,00; O GRAVADOR DE CD-ROM ESTÁ AVALIADO EM R$800,00, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO; . A avaliação importa em R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.025,91, atualizado até 31/05/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 580/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ RODRIGUE DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GONÇALVES DIAS com endereço no(a) RUA 01, S/Nº- SÃO FRANCISCO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MOTOR ELÉTRICO DE MARCA WEG, MODELO-IUBA, NºDE SÉRIE FD29725, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.408,77, atualizado até 29/12/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1725/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ISABEL DE OLIVEIRA BEZERRA contra SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA com endereço no(a) AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, QUADRA 59, CASA 02- JARDIM ELDORADO- OLHO D’ÁGUA-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:41 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) REFRIGERADOR, MARCA CONSUL, FROST FREE, COR BEGE, GRANDE, COM CONGELADOR SEPARADO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$350,00(TREZENTOS E CINQUENTA REAIS); 01(UMA) SECADOURA DE ROUPA, CAPACIDADE 6 KG, CONSUL, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$200,00. A avaliação importa em R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 493,00, atualizado até 06/2000. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1978/1999 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO GALDÊNCIO AMARAL SANTOS contra TRANSMIL- TRANSPORTE E TURISMO LTDA com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, S/Nº- CURVA DO NOVENTA- VINHAIS-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS DE PLACA HOO 7973, COR BRANCA, M. BENZ/OF1315, ANO DE FAB. 1991, ANO MOD 1992, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.987,82, atualizado até 31/08/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 117/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por GENIVAL VIANA SILVA contra ANTÔNIA S. DE SANTANA(HOTEL ITATIAIA) com endereço no(a) AV. SANTOS DUMONT, Nº2141- ALTOS- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 1(UMA) TELEVISÃO DE 20", MARCA SEMP TOSHIBA, AVALIADA EM R$350,00, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO; 01(UMA) TELEVISÃO CCE 14", AVALIADA EM R$220,00, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 570,00 (QUINHENTOS E SETENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 107 Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 563,64, atualizado até 31/05/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 242/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por COMERCIAL SANTIAGO LTDA contra IVONILDE DIAS DA SILVA com endereço no(a) ESTRADA DA VITÓRIA, Nº213- SACAVÉM- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MILHEIRO DE TIJOLOS, EM PERFEITO ESTADO. A avaliação importa em R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 80,47, atualizado até 29/09/2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.- Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 278/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ELIZABETH MACHADO MARQUES contra COMERCIAL SÃO LUCAS com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº207-B- MONTE CASTELO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03(TRÊS) CADEIRAS TIPO SECRETÁRIA GIRATÓRIAS, MARCA BELO, COM ESTOFADO EM TECIDO, CORES VARIADAS, EM PERFEITO ESTADO, AVALIADAS EM R$120,00, CADA. A avaliação importa em R$ 360,00 (TREZENTO E SESSENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 263,26, atualizado até 31/10/2000. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 336/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAISSA CAROLINA DO NASCIMENTO BECKMAN LIMA contra M.J.M CARO com endereço no(a) RUA DO EGITO, Nº166- CENTRO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, MARCA CONSUL AIR MASTER, COM 15.000BTU’S, EM USO E BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte 108 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 366,48, atualizado até 28/02/2001. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 367/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ADJACIR FERREIRA DA SILVA contra NEON EJE- COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA com endereço no(a) AV. JOÃO PESSOA, Nº403- FILIPINHO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO ELGIN, 20.000BTU’S, AVALIADO EM R$500,00; 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, CONSUL, 10.000 BTU’S, AVALIADO EM R$500,00; 01(UMA) MESA PARA ESCRITÓRIO DE VIDRO, COM BASE DE MÁRMORE, MEDINDO 2,00MX0,60M, AVALIADA EM R$600,00. A avaliação importa em R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.537,36, atualizado até 30/08/2002. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 985/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO JOSÉ SANTOS BALDEZ contra ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com endereço no(a) BR. 135, KM 04, S/Nº- TIBIRI- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:24 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TRATOR DE ESTEIRA, MARCA LATERPILAR, MODELO D60, SÉRIE 75W-1628, 140HP, ANO 1981, PREFIXO TE-07, SEM MOTOR, SEM CAIXA DE MARCHA E ESTEIRAS. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 985,13, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1112/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ROSILDA FERREIRA GONÇALVES contra KEILA CUTRIM SANTOS com endereço no(a) RUA 114, QUADRA 73, CASA 08- MAIOBÃO- PAÇO DO LUMIAR, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:26 horas, D.O. PODER JUDICIÁRIO na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE AR-CONDICIONADO, 18.000 BTU’S, MARCA SPRINGER, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$600,00; 02(DUAS) TELEVISÕES DE 14", A CORES, PHILIPS, EM BOM ESTADO, AVALIADAS, INDIVIDUALMENTE, EM R$200,00; 01(UM) CONGELADOR FREEEZER COM DUAS PORTAS, COR BRANCA, MODELO E MARCA METALFRIO, AVALIADO EM R$1.100,00, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.030,09, atualizado até 31/03/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1187/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra COMERCIAL SANTIAGO(CERÂMICA SÃO LUÍS) com endereço no(a) AV. VITORINO FREIRE, 1989- AREINHA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03(TRÊS) MILHEIROS DE TIJOLOS DE 06 FUROS, AVALIADO EM R$130,00 CADA MILHEIRO. A avaliação importa em R$ 390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS)). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 354,78, atualizado até 30/09/2002. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1205/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ALFREDO TEIXEIRA DOS REIS contra AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA com endereço no(a) RODOVIA BR 135, KM 02 OU AV. GUAXENDUBA- CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 785(SETECENTOS E OITENTA E CINCO) QUOTAS DA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, AVALIADAS EM R$1,00 CADA, PERTENCENTE AO SÓCIO MANOEL DE JESUS PENHEIRO DIAS. A avaliação importa em R$ 7.785,00 (SETE MIL SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta D.O. PODER JUDICIÁRIO Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.784,81, atualizado até 31/05/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1439/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LUCIANA ALGARVES FERREIRA DOS SANTOS contra COMERCIAL SÃO LUCAS com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº207-B- MONTE CASTELO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:37 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 105(CENTO E CINCO) CARTEIRAS ESCOLARES, TIPO UNIVERSITÁRIA, COM PRANCHETA FORMICADA, EM FERRO 7,8, BASE E ENCOSTO ANATÔMICO, EM MADEIRA, EM PERFEITO ESTADO, AVALIADAS EM R$45,00, CADA. A avaliação importa em R$ 4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.580,58, atualizado até 30/11/ 2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1542/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LINDOMAR RIBEIRO LIMA contra COMERCIAL DE PARAFUSOS E PEÇAS LTDA com endereço no(a) RUA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE, Nº711- BAIRRO DE FÁTIMALOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) VULCANIZADORA PARA PNEU, EMEB, MODELO N.300/C, EM PERFEITO ESTADO. A avaliação importa em R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 201,88, atualizado até 30/04/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1786/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JECIMAR RODRIGUES DE SOUZA contra M.R.C LIMA- PIZZARIA GOOD com endereço no(a) RUA 27, QUADRA 25, CASA 19- ANGELIM-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) REFRESQUEIRA ELÉTRICA, EM BOM ESTADO DE CONSERVA- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 109 ÇÃO, SEMINOVA, CROYDON, COM UM COMPARTIMENTO PARA REFRESCO, AVALIADA EM R$250,00; 01(UMA) FRITADEIRA ELÉTRICA TEDESCO, COM DUAS CUBAS, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$250,00;01(UM) FREEZER ELECTROLUX, HORIZONTAL, MODELO H40, COR BRANCA, AVALIADA EM R$500,00, FUNCIONANDO, UM POUCO ANTIGO. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 829,48, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1824/200 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA NUNES contra SEAAC- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, CONDOMÍNIO, LAVANDERIA E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO com endereço no(a) RUA DO OUTEIRO, Nº586- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:46 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, SPRINGER, 10.000 BTU’S, EM BOM ESTADO, AVALIADO EM R$250,00; 01(UM) APARELHO DE FAX TCÊ F300, 200 MEMÓRIAS, COR BEGE, EM BOM ESTADO, AVALIADO EM R$300,00; 01(UM) APARELHO DE TV 20", A CORES, PHILIPS, EM BOM ESTADO, AVALIADO EM R$250,00. A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 716,04, atualizado até XXX. São LuísMA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2016/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ILDENER SILVA SOUSA contra ESCOLA DOM QUIXOTE(ANA MARIA NASCIMENTO FREITAS) com endereço no(a) VIA COLETORA, Nº7000, QUADRA 304, LOTE C-04- PARQUE VITÓRIA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 50(CINQUENTA) CARTEIRAS ESCOLARES, TIPO UNIVERSITÁRIA, EM MADEIRA, COM BRAÇO, BEM CONSERVADAS, CADA UNIDADE AVALIADA EM R$20,00. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito 110 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 exeqüendo importa em R$ 886,73, atualizado até 31/05/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2134/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por HOLINDINA DO NASCIMENTO TORRES contra SILUZIA REPRESENTÃÇÕES COMERCIAIS LTDA com endereço no(a) RUA SATURNO, Nº121- RECANTO VINHAIS-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DUAS) ESTUFAS EM AÇO, COM 02 PRATELEIRAS, PARA PAPEL P/ XEROX, EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA, CADA, EM R$120,00, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$240,00; 01(UMA) ESTANTE-ARMÁRIO EM MADEIRA, EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COR AZUL, AVALIADO EM R$20,00; 01(UM) BIRÔ, COM 03 GAVETAS, EM PRECATÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$30,00; 01(UM) BANCO LISO, COM 03 LUGARES, EM NAPA PRETA E ESTRUTURA DE FERRO, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$120,00; 01(UM) BALCÃO, COM 04 GAVETAS, TAMANHO APROXIMADO DE 2,00M, EM MADEIRA, NA COR AZUL, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$120,00. A avaliação importa em R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 934,99, atualizado até 31/10/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2359/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EDILSON PEREIRA DA SILVA contra REMOEL ENGENHARIA LTDA com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TURU- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:54 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 41(QUARENTA E UM) POSTES DE CONCRETO ARMADO, BT-300/11, NOVOS, AVALIADO, CADA, EM R$220,00. A avaliação importa em R$ 9.020,00 (NOVE MIL E VINTE REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 9.010,25, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2429/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCYJARA CARVALHO SERRA contra GISELLE VÍDEO com endereço no(a) ESTRADA DE RIBAMAR, D.O. PODER JUDICIÁRIO KM 01, Nº100- PLANALTO PINGÃO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:56 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ARCONDICIONADO 10.500 BTU’S SPRINGER CARRIER, BRANCO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 553,25, atualizado até 30/11/2001. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2445/2000 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por WELLINGTON MARCOS COSTA contra COLÉGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA com endereço no(a) RUA C, QUADRA 31, CASA 58- COHATRAC 1- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 202 CARTEIRAS ESCOLARES UNIVERSITÁRIAS APARAFUSADAS E DE PAU D’ARCO, AVALIADA EM R$20,00, CADA. A avaliação importa em R$ 4.040,00 (QUATRO MIL E QUARENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.035,10, atualizado até 30/11/ 2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 01/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VILMA DOS SANTOS LIMA contra O CAÇADOR- HERMÓGENES FERREIRA PINTO com endereço no(a) RUA 25 DE DEZEMBRO, Nº15- ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de novembro do ano de 2003, às 09:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) balcão frigorífico, em bom estado de conservação, avaliado em R$1.200,00; 02(dois) conjuntos de mesa com 4(quatro) cadeiras de plástico, em bom estado de conservação, avaliados em R4100,00, cada, totalizando R$200,00 . A avaliação importa em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.385,22, atualizado até 29/11/2002. São Luís-MA, em 22/09/2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 061/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ASSUNÇÃO DE MARIA NUNES SILVA contra CATARINA PROMOÇÕES E EVENTUS LTDA(BATUQUE BRASIL) com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº1609COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04(QUATRO) JOGOS DE MESA DE FERRO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, CADA UM AVALIADO EM R$49,00(QUARENTA E NOVE REAIS). A avaliação importa em R$ 196,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 195,96, atualizado até 30/04/2001. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 252/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLÁUDIO ALMIR FERREIRA DOS SANTOS contra PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA com endereço no(a) AV. COLARES MOREIRA, QUADRA 121, Nº01RENASCENÇA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MONITOR ITAUTEC(AC-90/225.I.), COLORIDO, EM FUNCIONAMENTO EM EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$300,00; 01(UM) APARELHO DE FAX XEROX WORK CENTRE 450C, NOVO, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$800,00. A avaliação importa em R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 875,16, atualizado até 31/07/2001. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 493/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DOMINGOS JÚLIO CORREA RIBEIRO contra CATARINA PRODUÇÕES E EVENTUS LTDA BATUQUE BRASIL) com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº1609COHAMA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(DOIS) FREEZERES LG IOE 528, COR VERMELHA, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$850,00, CADA; 01(UMA) MESA PARA ESCRITÓRIO, COR CINZA, COM TRÊS GAVETAS, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$200,00 . A avaliação QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 111 importa em R$ 1.900,00 (MIL E NOVECENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.761,92, atualizado até 31/08/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 549/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por BENEDITO CAMPELO contra M.T.LIMA MORAES com endereço no(a) ESTRADA DE TAJASSUABA, Nº100- SANTA BÁRBARA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:14 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) MÁQUINA DE DATILOGRAFAR REMINGTON 550, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO, AVALIADA EM R$200,00; 01(UMA) MÁQUINA DE CALCULAR ELETRÕNICA SHARP COMPET CS-2157, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$70,00; 01(UMA) GELADEIRA BRASTEMP BRANCA, AVALIADA EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 670,00 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 363,25, atualizado até 31/07/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 716/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MIGUEL JORGE MOREIRA BARROS contra VICOL- SEGURANÇA PRIVADA LTDA com endereço no(a) RUA SÃO PANTALEÃO, Nº1175- MADRE DEUS- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) MICROCOMPUTADOR ICC, 166MHZ, PENTIUM 48MB RAM, COM SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS 98, COM DRIVE 3 1/4, CD-ROM CREATIVE 8X SPEED, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM TECLADO, MOUSE GENIUS, MONITOR 14" SPECTRUM 4 VM, AVALIADO O CONJUNTO EM R$1.100,00; 01(UMA) IMPRESSORA HP DESKJET 540, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO,, AVALIADA EM R$300,00; 01(UMA) IMPRESSORA EPSON LX-300 “QUIETCOLOR”, AVALIADA EM R$200,00; 03(TRÊS) AR- CONDICIONADO DE 10.000 BTU’S CONSUL AIR MASTER, AVALIADO EM R$350,00, CADA; 02(DOIS) APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, SPRINGER 10.000 BTU’S, AVALIADO EM R$250,00, CADA. A avaliação importa em R$ 3.500,00 (TRÊ MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, 112 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.425,07, atualizado até 31/08/2001. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 905/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ERALDO DE JESUS RODRIGUES PINHEIRO contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TÉRREO- JARDIM ELDORADO-TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) POSTE DE CONCRETO ARMADO, TIPO 150/09, COM 9(NOVE) METROS DE COMPRIMENTO E CARGA 150KGF. A avaliação importa em R$ 148,79 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 127,47, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 914/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MÁRCIO ROBERTO OLIVEIRA BARROS contra SOCIEDADE FREITAS E MACHADO LTDA (COLÉGIO DEPUTADO JOÃO ALBERTO) com endereço no(a) TRAVESSA 22, Nº11ANJO DA GUARDA- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 12(DOZE) CARTEIRAS ESCOLARES EM MADEIRA, EM ESTADO REGULAR, AVALIADA EM R$10,00, CADA. A avaliação importa em R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 117,25, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1121/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS contra CITCOL- CONST. IND. TRANSP E COM. LTDA com endereço no(a) AV. SÃO SEBASTIÃO, Nº98- ANIL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:27 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) APARELHO DE FAX PANASONIC, COR PRETA, KX-F250, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTRADO DE DE CONSERVAÇÃO. A avalia- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção importa em R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 395,19, atualizado até 23/07/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1162/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ARLINDO LIMA contra REMOEL ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QUADRA 01, LOTE 08- TURULOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:28 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 128(CENTO E VINTE E OITO) PEÇAS DE CONCHA OLHAL F-1305, NOVAS, SENDO CADA UMA R$16,47. A avaliação importa em R$ 2.108,16 (DOIS MIL CENTOS E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.072,06, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1798/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EXPEDITO RODRIGUES LIMA contra GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA com endereço no(a) RUA 04, QUADRA 17, CASA 15- RESIDENCIAL SÃO CARLOS- JARDIM SÃO CRISTÓVÃO-LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:48 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) SOFÁ COM 03 LUGARES, TECIDO FLORIDO, COM ALCOCHOADOS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$100,00; 01(UMA)MESA COM 1,70MX 0,80M(APROXIMADAMENTE), COM 3 GAVETAS, COM PERNAS METÁLICAS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$150,00;01(UM) APARELHO DE FAX PANASONIC KXF500, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$400,00. A avaliação importa em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 625,44, atualizado até 30/04/2002. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1816/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos D.O. PODER JUDICIÁRIO bens penhorados na execução movida por NEUTON ARAÚJO DE CARVALHO DIAS contra MOTEL BEIJA-FLOR com endereço no(a) RUA PRÓPRIA, QUADRA 14, CASA 05- ARAÇAGY- PAÇO DO LUMIAR, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(UM) APARELHO DE AR- CONDICIONADO, MARCA ELETROLUX, CICLOFRIO 7.500F, EM PERFEITO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 278,54, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 070/2002, 518/2001, 900/2001, 1017/1999, 1687/2001, 1668/ 2001, 2432/2001 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ARAÚJO LEÃO/JOÃO DOMINGOS PINHEIRO/OTONIEL FREITAS MELO/GESSE DE JESUS SILVA/ JEAN ALMEIDA GARCIA/FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRO MONTELO contra VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA com endereço no(a) JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, 30-A- SÃO CRISTÓVÃO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:53 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TORNO MECÂNICO-NARDINI-NDT 650- EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.208,71, atualizado até 31/07/2002. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 128/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MIGUELINA DO CARMO PEREIRA LEMOS contra ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA (JOÃO NOGUEIRA NETO) com endereço no(a) RUA RIO BRANCO, Nº156CENTRO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:56 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) MICROCOMPUTADOR COM PROCESSADOR DURON 56MB RAM, COM KIT MULTIMÍDIA, WINDOWS 98, OFFICE E UMA IMPRESSORA EPSON COLOR777 EM BOM ESTADO. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conheci- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 113 mento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.155,00, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 238/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ESMAEL CORDEIRO DOS SANTOS contra MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA com endereço no(a) RUA OSVALDO DA CRUZ, Nº265- CENTRO- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) CENTRAL DE AR- CONDICIONADO 10TR, MARCA TROPICAL, AVALIADA EM R$15.000,00;01(UMA) CENTRAL DE AR CONDICIONADO, MARCA TROPICAL, 08TR, AVALIADA EM R$10.000,00. A avaliação importa em R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 22.016,05, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 370/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA FILHO contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, Nº125- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ÔNIBUS MERCEDES BENZ, MODELO 0355, PLACA HOM 0652, Nº DE ORIGEM 5730, ANO DE FABRICAÇÃO 1977/1978. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 12.844,00, atualizado até 30/11/2000. São LuísMA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1262/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DIVAL DE NAZARÉ BENTES FARIAS contra FEXIX POUSADA HOTEL LTDA com endereço no(a) RUA DAS CARAVELAS, Nº63- TIRIRICAL- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) ARCONDICIONADO CONSUL 7000 BTU’S, AIR MASTER, EM FUNCI- 114 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 ONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00;01(UMA) TV14"PHILCO, EM CORES, AVALIADA EM R$350,00;01(UMA) TV 14" SANYO, AVALIADA EM R$350,00; 01(UM) AR-CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, ANTIGO, 10.000 BTU’S, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$400,00;01(UM) FRIGOBAR CONSUL FLAT HOME 150L, AVALIADO EM R$400,00, EM FUNCIONAMENTO, ANTIGO; 01(UM) FRIGOBAR CONSUL TOP12, BRANCO, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$400,00; 01(UMA) TV 14" COLORIDA, AVALIADA EM R$350,00. A avaliação importa em R$ 2.650,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.570,85, atualizado até 28/02/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1284/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO ALVES DE AGUIAR FILHO contra ENGECOL- ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA com endereço no(a) RUA JOSÉ TUPINAMBÁ, Nº02- TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15(QUINZE) ESCADAS EM MADEIRA EXTENSIVA, COM ROLDANAS, MEDINDO 6,60CM(SEIS METROS E SESSENTA CENTÍMETROS), MARCA SMIG, EM BOM ESTADOI DE CONSERVAÇÃO E USO, AVALIADA EM R$70,00, CADA. A avaliação importa em R$ 1.050,00 (MIL E CINQUENTA REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 922,66, atualizado até 30/04/2002. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2362/2002 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LUIS MAGNO COSTA AMARAL contra ENCOR- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com endereço no(a) RUA MITRA, QUADRA 21, SALA 219- EDF. ATRIUM PLAZA- RENASCENÇA II- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 10:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UM) TRATOR DE ESTEIRA, MARCA CARTEPILLAR, MOD. GD-P5, SÉRIE 3GC00797, CONTROLE HIDRÁULICO 163CC, COM UM BULDO22GR, CARTERPILLAR MOD. GA, SÉRIE 54U, EM BOM EATADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. A avaliação importa em R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL RAEIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 19.032,41, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 19 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 072/2003 – 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MOISES DE SOUSA contra ENCOR- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com endereço no(a) RUA MITRA, Nº10- QUADRA 21, SALA 219- EDF. ATRIUM PLAZARENASCENÇA II- LOCAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de NOVEMBRO do ano de 2003, às 09:54 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(UMA) IMPRESSORA DESKJET HP840C, CÓD. C6414ARR, EM FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$500,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Primeira Vara do Trabalho de São Luís. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 195,06, atualizado até XXX. São Luís-MA, em 29 de setembro de 2003. Eu, Marcos Pires Costa, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz Titular. NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para , no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contra-razões aos Embargos Declaratórios. TRT-ED-AI-638/1999.009-16 Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Embargado(a): JAIME HONORATO PEDROSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado. TRT-ED-RO-1806/2001.003-16 Embargante: BUONA PIZZA LTDA. Embargado(a): IVANETE DA SILVA NASCIMENTO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimunda Félix de Castro Rodrigues. São Luís, 26 de setembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRT-ED-REXOF/RV-396/2002.010.16. Recorrente (Embargante): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA. Recorrida: FRANCINETE SILVA BRANDÃO. Pela presente, fica notificado CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, advogado do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente instrumento procuratório. São Luís, 26 de setembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÃO SCJ Nº770/2003 REF. PROC. TRT Nº MS-00279-2003-000-16-00-5 IMPETRANTE: DIEB JORGE FARAH Adv. José Carlos Mineiro AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S.A De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Gilvan Chaves de Souza, fica notificado o patrono do impetrante, José Carlos Mineiro, para tomar ciência do despacho que não só negou a liminar, como também indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 5º e 8º da lei D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 115 1.533/51, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ex-vi do art. 267, IV do CPC. São Luís, 29 de setembro de 2003. Domingos Ribeiro Mendes Diretor da Secretaria Judiciária grar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor arbitrado para fins de direito, de logo dispensadas. Intimem-se as partes. São Luís - 11/04/2003. Dr (a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz (a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01873-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: RENAD - REDE NACIONAL DE DISTRIBUIÇAO LTDA. Advogado: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente, julgo improcedente os presentes embargos à execução. São Luís - 24/09/2003. Dr (a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00567-2003-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA LOPES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: WANELI CRISTINE MORAIS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante no valor de R$ 10,64, conforme Instrução Normativa do TRT-16ª nº 20/2002, de logo dispensadas face à presumida hipossuficiência. Registre-se. Notifiquem-se o reclamante. Retirem-se os autos de pauta. Em seguida, nada mais havendo, encerrou-se a audiência. São Luís - 09/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIORGE FREIQUIANE BARBOSA EVERTON Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA) Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Ficam notificados MANOEL ANTONIO XAVIER e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, rejeito as preliminares de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido, para no mérito julgar improcedente a ação. Custas pela reclamante, no valor de R$ 10,00 calculado sobre a quantia de R$ 500,00, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes. São Luís - 15/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLA ANDREIA MORAES DUTRA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Ficam notificados ORLANDO DA SILVA CAMPOS e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Para tomar ciência da seguinte decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer omissão ou contradição na sentença embargada e por não se fazerem presentes quaisquer dos pressupostos que autorizem a interposição do recurso ora indeferido. Reconhecendo e declarando o caráter protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença. Notifiquem-se as partes. São Luís - 25/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BARROS PALAVRA Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO. RECLAMADO: JOSE DUMONT CAVALCANTE ABREU Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO C. FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a inte- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2003-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUSA GOMES Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: CONSTROTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto sem julgamento do mérito o processo movido por Pedro de Souza Gomes contra Constrotec Engenharia e Comércio Ltda. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condena-se ainda a parte acionante nas custas processuais, no valor de R$ 10, 00, calculadas sobre R$ 500,00, porém, dispensada, face à hipossuficiência presumida da autora. Registre-se. Notifique-se. Encerrou-se a audiência. São Luís - 19/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz (a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SEMIAO CARDOSO DE CASTRO. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO - CAEMA Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer omissão ou contradição na sentença embargada e por não se fazerem presentes quaisquer dos pressupostos que autorizam a interposição do recurso ora indeferido. Notifiquem-se as partes. São Luís - 25/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2003-001-16-00 RECLAMANTE: VALMIR SILVA MARTINS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: REZIL CONSTRUTORA LTDA Advogado: CANDIDO DINIZ BARROS Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e CANDIDO DINIZ BARROS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: 116 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar procedente em parte o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por Valmir Silva Martins em face de Rezil Construtora Ltda, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio, com reflexos sobre o 13º salário, férias e FGTS com 40 % tudo conforme fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, pela reclamada. Base de cálculo no importe de R$ 349,80; maior remuneração consignada na TRCT. Contribuições previdenciárias dispensadas em face do valor indenizatório da condenação. Notifiquem-se as partes. Registre-se. São Luís - 28/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2003-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CORREA DUARTE LOPES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se julgar procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - Telemar Norte Leste S/A - a pagar à reclamante - Maria de Jesus Correa Durte Lopes - no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada da reclamante em 16,64% janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 11 da Lei Complementar nº 110/2001; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 39, 92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamado. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Liquidação por cálculos. Notifiquem-se as partes. São Luís - 14/07/ 2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00688-2003-001-16-00 RECLAMANTE: DARCILENE CUTRIM AZEVEDO Advogado: MARCIO ENDLES LIMA VALE RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES (PROP. DO SUPERMERCADO WANNELE) Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Ficam notificados MARCIO ENDLES LIMA VALE e OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, julgar improcedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por Darcilene Cutrim Azevedo em face de Antonio da Costa Mendes; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante; dispensadas porém. Notifiquem-se as partes. São Luís - 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00401-2001-001-16-00 RECLAMANTE: SEVERINO CARVALHO MORAIS Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados JORGE VIANA e CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência d seguinte decisão: “CONCLUSÃO. Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente os presentes embargos”. São Luís - 05/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2002-001-16-00 RECLAMANTE: TIAGO FRAZAO DE OLIVEIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso ordinário. São Luís -17/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00100-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DULCINEIA COELHO CASTRO Advogado: JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: “Indefiro o pedido da reclamante, posto que, entendo que o referido artigo não tem aplicação nesta Justiça Laboral, remanescendo a aplicação do Decreto-lei 779/69, por se tratar de lei especial. Notifique-se a reclamante deste despacho, após, ao TRT, para análise da remessa oficial”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2001-001-16-00 RECLAMANTE: VALDIR DE LIMA SOUZA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Fica notificado(a) LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber, em cinco dias, a CTPS do reclamante e fazer as devidas anotações, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos artigos 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido no decisum. São Luís - 28/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS GONÇALVES DA CRUZ Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: STOP VAN (M. DA GRAÇA M. L. BANDEIRA MELO) Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO Fica notificado(a) ANTONIO CARVALHO FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência sobre o interesse adjudicatório do bem por parte do exeqüente, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02195-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ANGEL BARCAROLO Advogado: RICARDO GAMA PESTANA RECLAMADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogado: BRUNO GARCIA DE CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados RICARDO GAMA PESTANA e BRUNO GARCIA DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “CONCLUSÃO: Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente os presentes embargos, Custas no valor de R$ 44,26 inc. V do artigo 789-A da CLT. São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00793-2002-001-16-00 RECLAMANTE: IARA MARTINS RABELO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA. Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 10 dias, o novo endereço da reclamada, sob pena de paralização do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JEAN ERLON DA SILVA MARANHAO Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RECLAMADO: PINHEIRO, COSTA & ANDRADE LTDA (GOLDEN CRED - ASSESSORIA DE RECUPERACAO DE CREDITO) Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 15 dias, se foi cumprido o acordo de fl. 10, advertindo-lhe que a inércia será interpretada como presunção de satisfação do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01003-2000-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MENDONCA SEREJO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em dez dias, sobre a certidão de fl. 63(verso). São Luís - 26/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00591-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DACILIO DE LIMA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA. Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes por SENTENÇA para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, na hipótese do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo reclamado no importe de R$ 70,00(fl. 102), que devem ser recolhidas no prazo de dez dias, juntamente com as contribuições previdenciárias calculadas sobre as parcelas não indenizatórias constante da sentença de fl. 100/102, o que deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes”. São Luís - 18/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02592-2000-001-16-00 RECLAMANTE: NEYVAMAR DE JESUS COSTA LEITE Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECLAMADO: KNOLL-PRODUTOS QUIMICOS E QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 117 FARMACEUTICOS LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fazer juntada, em dez dias, da CTPS do reclamante. São Luís - 21/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02643-2000-001-16-00 RECLAMANTE: FLOR DE MARIA PEREIRA GARCES Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar, em cinco dias, as custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 06/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GILVAN FRAZAO OLIVEIRA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: EMPRESA SAO MARCOS LTDA Advogado: ARCY FONSECA GOMES Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Falar, em dez dias, sobre a certidão de fl. 110(verso). São Luís - 28/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JUVENAL ALVES CARNEIRO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: PANIFICADORA CAMBOA LTDA(AURIO ALIS MENDES SILVA) Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, em 10 dias, sua CTPS para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02132-2002-001-16-00 RECLAMANTE: TANIA MARIA PRIONE CAVALCANTE Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECLAMADO: LOJAS GABRIELLA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher, em dez dias, as custas processuais, sob pena de execução. São Luís 06/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02342-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ARTUR DO NASCIMENTO SILVA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer, em dez dias, o novo endereço da reclamada. São Luís 28/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. 118 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA SILVEIRA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer, em dez dias, o novo endereço da reclamada. São Luís25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02431-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GREGORIO RIBEIRO ARAUJO Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO ELETRICA E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, o atual endereço da reclamada. São Luís 26/ 08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-1993-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DO ROSÁRIO SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência dos cálculos elaborados, nos termos do despacho de fl. 505. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01052-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO COSTA BORGES Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA SÃO LUIS LTDA Advogado: ARCY FONSECA GOMES Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e ARCY FONSECA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “R. H. Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes por SENTENÇA para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, na hipótese do art. 269, inciso III, do Código de Processo civil. Custas pela reclamada no importe de, que devem ser recolhidas no prazo de 10(dez)dais, juntamente com as contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do acordo(art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/ 91), o que deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Notifiquemse as partes”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ELIAS DA SILVA LIMA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: GILBERTO COSTA SOARES Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Falar sobre sobre a argüição de litispendência lançada pela reclamada por ocasião de suas contra-razões ao recurso ordinário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00071-1996-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: EMANOEL JANSEN RODRIGUES Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: CONCLUSÃO: “Isto posto, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos e lhes dou provimento, determinando a remessa dos autos ao SCLJ para que se proceda à devida correção. Notifiquem-se as partes” São Luís - 19/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01152-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE COSTA MAXIMO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: PENTAGONO COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fazer a complementação, em quinze dias, do FGTS do reclamante, nos termos da ata de fl. 30, além disso, apresentar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 18/08/ 2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS FILHO Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS RECLAMADO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado: J. L. SANTOS Ficam notificados ADILSON TEODORO DE JESUS e J. L. SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: ‘CONCLUSÃO. Diante do exposto, acolho a preliminar de exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação, para reconhecendo e declarando a incompetência suscitada, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, com a devida baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-1999-001-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO MAIA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: CONCLUSÃO: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar a presente conclusão, julgo improcedentes os embargos. São Luís - 05/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SILVA MELO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e ADRIANA MENDONÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 1ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário(abril/ 2003); multa do art. 477; férias simples, férias proporcionais, todas com o terço constitucional; 13º salário 5/12; e FGTS + 40%, não recolhido, baixa na CTPS com a data de 01/04/2003. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante com a data de 30/04/2003. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração de R$ 245,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,00(dez reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500,00(quinhentos reais). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se”. .São Luís - 22/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00360-2003-001-16-00 RECLAMANTE: EVILSON DE JESUS COSTA MESQUITA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ADRIANA MENDONÇA DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: DISPOSITIVO:”ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 1ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio; b) férias vencidas em dobro (1999/2000 e 2000/2001); férias simples (2001/2002) e proporcionais (2002) 11/12, todas com 1/3; c) 13º de 2002(12/12); d) FGTS + 40% do período não depositado; e) 05 cotas do seguro desemprego; f) saldo de salário de março/2000; g) 27 horas extras mensais; h) baixa na CTPS com data de saída 30/12/2002. Indeferidos os demais pedidos. tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Incidência de contribuições de Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributáveis cabíveis, na forma de Lei. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 15/ 09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25.09.03 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00117-2001-001-16-00 RECLAMANTE: LUIZ EVANGELISTA ROCHA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da petição de fl. 75, qual seja: “Conforme verifica-se dos autos, a reclamada cumpriu a determinação constante da Sentença, sucede que foi feita apenas a complementação e não adição QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 119 ao salário conforme consta da Sentença, em assim sendo, requer a V. Exa. se digne em notificar a reclamada para cumprir os termos da Sentença e não como consta do contra-cheque e do demonstrativo de pagamento apresentado pela mesma constante dos autos. E por via de conseqüência, os cálculos elaborados pelo setor competente estão a menor, bastando verificar a Sentença, para o que requer sejam os mesmos refeitos . Com juntada desta aos autos respectivos, pede deferimento.” São Luís - 10/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-1998-001-16-00 RECLAMANTE: MANOEL PEREIRA SANTOS Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: AGNALDO CARVALHO ALLES FILHO Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de fl . 131 constante dos autos. São Luís - 11/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02107-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LOURDINETE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES) Advogado: LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, e no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre o valor resultantes de correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/89(Plano Verão) e 44,80% abril/90(Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei Complementar nº 110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subsequentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 164,00(cento e sessenta e quatro reais)calculadas sobre R$ 8.200,00(oito mil e duzentos reais) valor arbitrado para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se. São Luís - 15/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ELMODA ROCHA SILVA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA RECLAMADO: LIBRA - COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA Advogado: GUSTAVO ALBUQUERQUE BELFORT Fica notificado(a) GUSTAVO ALBUQUERQUE BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar, querendo, em 08 (cinco) dias, recurso ordinário interposto. São Luís - 17/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 120 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JACI MIRANDA COSSON Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES) Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, e no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre o valor resultantes de correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/89(Plano Verão) e 44,80% abril/90(Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei complementar nº 110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subsequentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 164,00(cento e sessenta e quatro reais)calculadas sobre R$ 8.200,00(oito mil e duzentos reais) valor arbitrado para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se. São Luís - 15/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02187-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LISBOA NUNES FILHO Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “ CONCLUSÃO. Isto posto, conheço dos embargos à execução e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA RITA TRINDADE SOUSA Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RECLAMADO: NOSTRA PIZZA (DOMINGOS SANTOS) Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Fica notificado(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, em 05 (cinco) dias, ficando advertido que seu silêncio será tido como satisfação dos seus créditos. São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA RITA TRINDADE SOUSA Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RECLAMADO: NOSTRA PIZZA (DOMINGOS SANTOS) Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, em dez dias, os encargos previdenciários incidentes sobre o acordo de fl. 18, sob pena de execução. São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02208-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ex positis. Rejeito as preliminares de irregularidade de representação e coisa julgada. Acolho a prescrição total, para extinguir com apreciação do mérito, o pedido relativo ao dano moral, alicerçando no inciso IV do CPC. NO mérito, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada à incorporação da Promoção de UM NÍVEL por antiguidade, retroativo a data de 19/01/2001. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 100,00 pelo reclamado, sobre o valor arbitrado R$ 5.000,00(cinco mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, §3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02329-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VALDENILSON MONTEIRO DE JESUS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: CARACAS VILELA & CIA. LTDA. Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO advogados das partes, para: Tomar ciência: “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - CARACAS, VILELA & CIA LTDA - a pagar ao reclamante VALDENILSON MONTEIRO DE JESUS - quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio; multa por atraso na quitação; férias e décimo terceiro na forma concedida; indenização do seguro-desemprego na razão de cinco cotas; além de FGTS do contrato com a multa legal; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de 15%. Custas processuais no importe de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 12.000,00(doze mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de cálculo na forma especificada. Liquidação por cálculos. Anotação na CTPS do autor, no período de 15 de setembro/97 a 31 de outubro/02, como cobrador, na base de R$ 400,00; sob pena de multa”. São Luís - 25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01167-1995-001-16-00 RECLAMANTE: RONALDO CASTRO SOUZA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: BONA FIDE LTDA (ELEGANTE MOTEL) Advogado: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Fica notificado(a) VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Cumprido o acordo, recolhida as custas processuais e as contribuições da previdência social, determino a liberação do bem penhora no auto de penhora de fls. 162, após, arquivem-se os autos. São Luís - 18/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02397-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GERARD JOSE SILVA SALGADO Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados JOSÉ CARLOS MINEIRO e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “EX POSITIS. Isto Posto, acolho a prejudicial de prescrição, para considerar prescritas as horas extras anteriores a 22 de novembro de 1996. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, movida por GERALDO JOSÉ SILVA SALGADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando o reclamado a pagar ao autor, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, em 48 horas, acrescidas de juros e correção monetária, 6(seis) horas extras semanais de todo o período não prescrito, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Custas de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 12.000,00(doze mil reais). Observa-se o recolhimento legal de imposto de renda e encargos previdenciários. Ofício à DRT e ao INSS. Registrese. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria”. São Luís - 16/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01459-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EVARISTO DARIO MACENA DIAS Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado: ANTONIO FLORENCIO NETO Ficam notificados POMPEU GALDINO DE ABREU NETO e ANTONIO FLORENCIO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “ EX POSITIS. Decido julgar IMPROCEDENTE A presente reclamação trabalhista. Custas de R$ 20,00(vinte reais), porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 15/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01577-1992-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO S. RODRIGUES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE DO ESTADUAL DO MARANHGO CAMPUS PAULO IV] Advogado: BENEDITO BAYMA PIORSKI Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos referidos cálculos constantes dos autos, para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado como renúncia ao crédito remanescente. São Luís - 19/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01449-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SILVANIRA DA CONCEIÇAO ARAUJO COSTA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: CONCEIÇAO DE MARIA CORTEZ MARTINS Advogado: ANTONIO COELHO SOARES Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e ANTONIO COELHO SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “ EX POSITIS. Decido julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, uma vez que as verbas pleiteadas encontram-se devidamente quitadas. Custas de R$ 16,00(dezesseis reais), sobre o valor de R$ 800,00(oitocentos reais) porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as par- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 121 tes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 15/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00977-2000-001-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO ELENILSON DE LIMA MIRANDA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: ADECOM - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vir receber, em dez dias, a CTPS do reclamante, nesta Secretaria. São Luís - 22/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02077-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA BONFIM Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “CONCLUSÃO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMATÓRIA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, 11/12(onze doze avos) referentes à participação nos lucros e resultados do ano de 2000, calculados sobre dois salários nominais(base dezembro/2001). Custas pela reclamada no valor de R$ 28,48(vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre R$ 1.424,42. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Intimem-se. São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01829-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: J. W. SARAIVA & CIA LTDA Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ CONSIGNADO: EDINALDO SILVA SANTOS Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Fazer prova, em cinco dias, do depósito recursal, sob pena de não recebimento do Recurso Ordinário. São Luís - 17/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02209-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA VERAS Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: GILBERTO COSTA SOARES Ficam notificados SANDRO SILVA DE SOUSA e GILBERTO COSTA SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência. “ DISPSOITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de litispendência levantada pela reclamada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 200,00(duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém. São Luís - 12/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. 122 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01888-2002-001-16-00 RECLAMANTE: WALDIR VASCONCELOS BRITO Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: CEMAR - CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: GILBERTO COSTA SOARES Fica notificado(a) SANDRO SILVA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi negado o seguimento ao recurso por deserto, vez que ausente a comprovação das custas processuais, tampouco, havido dispensa das mesmas. São Luís - 17/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01920-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS BASILIO ROCHA MELO Advogado: NILTON REGO DE PAULA RECLAMADO: LIDER ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, a esta Vara sobre o cumprimento do acordo, sob pena de ser considerado efetuado o pagamento das parcelas. São Luís - 10/09/ 2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02359-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CANDIDA MATILDES PINHEIRO CORREA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA RODRIGUES (INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES FILHO) Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão:” CONCLUSÃO. ISTO POSTO,. e considerando o mais que dos auto consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a)salários retidos, com base no salário mínimo, calculado mês a mês, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001. Sendo que a partir de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os valores de R$ 30,00 em um mês e R$ 50,00, em outro mês, de forma alternada. b) honorários advocatícios na base de 15%; multa do art. 467 da CLT. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui estivesse transcrito. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Recolhimentos, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01930-2002-001-16-00 RECLAMANTE: GLAUCE MARIA PEREIRA MARTINS Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA RECLAMADO: BRITISH AND AMERICAN CURSOS DE IDIOMAS LTDA - EURO CENTER LTDA Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO SILVA NINA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, a este Juízo sobre o cumprimento do acordo, sob pena de ser considerado totalmente adimplido. São Luís - 22/09/ 2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02360-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSELINA SANTOS PINHEIRO Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA RODRIGUES (INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES FILHO) Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão:” CONCLUSÃO. ISTO POSTO,. e considerando o mais que dos auto consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a)salários retidos, com base no salário mínimo, calculado mês a mês, no período de 01/01/1999 a 31/12/2001. Sendo que a partir de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os valores de R$ 30,00 em um mês e R$ 50,00, em outro mês, de forma alternada. b) honorários advocatícios na base de 15%; c) multa do art. 467 da CLT. Indefiridos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui estivesse transcrito. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00(sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00(três mil reais). Recolhimentos, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 31/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02088-2002-001-16-00 RECLAMANTE: NAZIMAR GONÇALVES SOUSA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se o acordo está sendo cumprido. São Luís - 10/ 09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 26.09.03 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01077-1991-001-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS SERV. PUBLICOS FEDERAIS NO EST. DO MARANHAO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL ( CEPLAC PLANO DE LAVOURA CACAUEIRA.) Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a conclusão, julgo improcedentes os embargos à execução”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01317-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE LUCENA Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER RECLAMADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e D.O. PODER JUDICIÁRIO RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário proporcional de 1999 (1|12), 13º salário integral de 2000, 13º salário proporcional de 2001 (3|12), férias dos períodos 1999|2000 e férias proporcionais 2000|2001 (3|12), FGTS mais e multa de 40%, multa do artigo 477, da CLT, tudo com base na remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo-se descontar os valores já pagos, bem como à retificação da CTPS do autor. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), arbitradas sobre o valor dado à causa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela reclamada. Recolhimento pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Oficie-se a DRT, o INSS e a Receita Federal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01937-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO ALVONI OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS/ EMARHP - SUCESSORA DA EMATER / MA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, declaro prescritos as verbas anteriores a 22 de outubro 1997 e julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação. Custas de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) pelo reclamado, sobre o valor da causa R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), pelo reclamante, porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01080-2002-001-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/ 08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 123 ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE Advogado: MARIANA NUNES VILHENA CONSIGNADO: HOLDENING HEMERSON MARTINS MORAES Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA Ficam notificados MARIANA NUNES VILHENA e ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista RT 1189/ 2002 e condeno a reclamada a depositar o FGTS do reclamante/consignado, referente ao período laboral (8% mensalmente), conforme previsto na Lei 8.036/90, porém, pelas circunstâncias em se deu a demissão, fica o reclamante/consignado impossibilitado de movimentá-lo. Julgo procedente em parte presente a Ação de Consignação devendo o valor consignado (fls. 31) ser levantado em favor do reclamante/consignado através de alvará. Custas de R$ 11,00 (onze reais) pela reclamada/consignante, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01237-1992-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO CARLOS DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONTEMA - CONST. TERR. MEC. AGRIC. LTDA. Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e RIOD BARBOSA AYOUB advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar a conclusão, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo subsistente a penhora.” São Luís - 29/ 06/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01367-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DILVANES DA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL INFANTIL DO APARELHO LOCOMOTOR Advogado: MARIA CLARA SAMPAIO LEITE Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e MARIA CLARA SAMPAIO LEITE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e quanto ao mérito julgo improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas de R$ 353,48 (trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) pelo reclamante, arbitrado sobre o valor dado à causa de R$ 17.674,39. Porém dispensadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. 124 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01527-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LEONARDO DE MATOS COE SOARES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COLEGIO EDUCATOR LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, julgo improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DE MATOS COE SOARES em face do COLÉGIO EDUCATOR LTDA. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,00 calculada sobre o valor de R$ 500,00 arbitrado para este fim. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuito, e em conseqüência dispenso o pagamento das custas processuais. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01557-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO MENDES CASTRO Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Ficam notificados EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, afasto a prescrição argüida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei Complementar n.º 110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subseqüentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 65,17 (sessenta e cinco reais e dezessete centavos) calculadas sobre R$ 3.258,83 (três mil duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e três centavos) valor arbitrado para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes. Ofícios necessários.” São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS IZAIAS PEREIRA GONÇALVES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: EMBRATEL (EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES) Advogado: LUIS AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIS AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela CEF nos moldes do art. 11 da Lei Complementar n.º 110/2001, com a incidência de juros e correção monetária legais subseqüentes. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) calculadas sobre R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) valor arbitrado para este fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes. Ofícios necessários.” São Luís - 14/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, os Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - ADVOGADO DA RECLAMADA CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, os Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado DR. RAIMUNDO CUTRIM MARTINS - ADVOGADO DA RECLAMADA ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, os Embargos apresentados pelas reclamadas/embargantes ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA (fl. 78) e CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA (fl. 75/77), nos termos da fundamentação supra. Sem custas.”.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2002-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO LOPES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, julgo-os procedentes, apenas para alterar o valor da multa por litigância de má-fé, declarando a mesma apenas no valor de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedentes os embargos no que pertine às demais matérias trazidas à análise. Notifiquem-se as partes. Publique-se e cumpra-se.”.São Luís - 25/08/ 2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00750-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE ASSIS MARREIROS Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedentes os presentes embargos.”.São Luís - 20/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00829-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JEAN SOUZA SANTOS Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA RECLAMADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Ficam notificados ALEXANDRE MAGNO LIMA e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os.” São Luís - 04/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01789-1999-001-16-00 RECLAMANTE: MILTON ERICEIRA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Providenciar os documentos exigidos no despacho de fls. 60 (evolução salarial do reclamante, bem como os comprovantes de pagamento das horas extras pagas, nos termos do acórdão de fls. 37/40), em 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar a execução provisória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY CONSIGNADO: EUDES RIBEIRO CORDEIRO Advogado: MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS Fica notificado(a) MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes (no que se refere à assinatura da CTPS e entrega das guias de seguro-desemprego), ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 125 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02509-1992-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE BRITO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: LOJAS POPULARES PEREIRA & CIA LTDA Advogado: MÁRCIO DINIZ SAUÁIA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de reavaliação dos bens foi indeferido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02449-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE WOLFF PRADO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: CIA GRAFICA DO NORDESTE - COPAGRAF Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de adjudicação foi deferido, sendo que o respectivo auto de adjudicação já se encontra à disposição do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02098-1999-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO SANTOS JACINTO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO HIPER CARNE Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o bem oferecido à penhora pela executada (fls. 106)..São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02010-1997-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTRO Advogado: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 469. A transferência dos depósitos para Caixa Econômica Federal em virtude de que os valores se encontram no Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira oficial; o segundo pedido em razão de ainda pender recurso e não haver parcelas incontroversas.”.São Luís - 14/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02019-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JEREMIAS DOS SANTOS PAVAO Advogado: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA RECLAMADO: AMC DA S. SOUZA REPRESENTAÇOES (ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUZA) Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES Fica notificado(a) RAIMUNDO SANTOS GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o pedido de desistência de fls. 21. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02020-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VINILSON COSTA GOMES Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RE- 126 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 CLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-1999-001-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE MORAES Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES RECLAMADO: BENEDITO ALVES SERRA Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-1999-001-16-00 RECLAMANTE: LUCIENE MUNIZ COSTA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de assistência judiciária foi deferido. Dispensadas as custas e demais encargos processuais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00760-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CORREIA SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2000-001-16-00 RECLAMANTE: DIOGENES ABREU MELO Advogado: JOHNNY SANCHES VALE RECLAMADO: CURSO JOSE MARIA DO AMARAL Fica notificado(a) JOHNNY SANCHES VALE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 51-v. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01428-1998-001-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO DA SILVA Advogado: JOSE COUTO CORREA RECLAMADO: CAPITANIA BITE Fica notificado(a) JOSE COUTO CORREA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos. Prazo: 10 (dez) dias, para requerer o que for de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-1992-001-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM ESTAB. BANCARIOS NO ESTADO DO MA. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO MEREDIONAL BRASIL S.A Advogado: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a petição de fls. 265, requerendo o que reputar de direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02029-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE BERTOLDO FRANCA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: SIND. DOS TRAB. DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO ARTEFATOS DE CIMENTO E OBRAS DE ARTE DE SAO LUIS, PACO DO LUMIAR, SAO JOSE DE RIBAMAR Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria desta Vara, a fim de receber os documentos solicitados às fls. 247. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ADELSON DA CRUZ ARAUJO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, sobre a certidão de fl. 52-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-1995-001-16-00 RECLAMANTE: VALDECY GOMES DE OLIVEIRA Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA RECLAMADO: CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Ficam notificados MARCELA APOLONIA PEREIRA e LAPLACE PASSOS SILVA FILHO advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 10 (dez) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. Ao reclamado: Comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SIDNEI DOS SANTOS MENDES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CONSTROARTE Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 20 (vinte) dias, às anotações e entrega da CTPS do reclamante e das guias de seguro-desemprego, sob pena de busca e apreensão. Na mesma oportunidade, comprovar o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01870-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANDRE PIEDADE VIEIRA Advogado: GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA RECLAMADO: SALAO JUPITER Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR Fica notificado(a) GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01939-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado: JOSE DAVID SILVA JUNIOR RECLAMADO: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01968-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA CRUZ ALVES Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: RADIOCHAMADA BIPMAR Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o pedido de fls. 22 foi indeferido, eis que não há nenhum valor a ser levantado. Os valores devidos foram recebidos oportunamente pelo reclamante, conforme alvará de fl. 13. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02310-2002-001-16-00 RECLAMANTE: IVETE DO NASCIMENTO SALDANHA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 10 (dez) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02438-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MAGSON DE JESUS RIBEIRO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: 4U LANGUAGE CORPORATION LTDA Advogado: VIVIANE CARVALHO MARTINS Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, sobre a certidão de fl. 95-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02618-2000-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRINA MUNIZ COIMBRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: DANUZIA FERREIRA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 56v, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 127 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02079-1991-001-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SOLANO VIDAL Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CIA DE HAB. POP. DO MA - COHAB Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o seu pedido de restituição de prazo foi deferido. Prazo: 08 (oito) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00068-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA E JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: PEDRO NEVES RIBEIRO CAMARA Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores recebidos a título de FGTS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00217-1995-001-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ FERREIRA CUNHA E OUTROS (02) Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: MADEIREIRA BORGES LTDA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 173v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o correto endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-2003-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CRUZ Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CENTURION CONSTRUÇOES E SERVIÇOS S/C LTDA Advogado: MARIA ANAIDE TEIXEIRA Fica notificado(a) MARIA ANAIDE TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. SÃO LUÍS, 27.09.03 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01487-2002-001-16-00 RECLAMANTE: HILTON CARLOS SILVA Advogado: MARIA NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE RECLAMADO: DELTA MONTAGEM LTDA Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA Ficam notificados MARIA NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte os presentes embargos declaratórios, para sanar omissão apontada e determinar a compensação do valor rescisório recebido pelo reclamante de R$ 488,00, dentre as verbas devidas após a devida liquidação do julgamento em regular processo de execução. Intimem-se. São Luís - 27/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 128 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JOÃO DOS SANTOS AYRES Advogado: ADILSON RIBEIRO BALATA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Fica notificado(a) ADILSON RIBEIRO BALATA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O exeqüente falar sobre certidão de oficiala de justiça que diz que procedeu com a notificação do Município de Paço do Lumiar na pessoa do Dr. Adilson Ribeiro Balata, Procurador. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA IZABEL FERREIRA CAMPOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: JOSE TADEU ASSUNÇAO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O autor em vinte dias, manifestar-se sobre a certidão de oficial de justiça onde diz que deixou de realizar a citação pelo fato de que o executado não mora mais no endereço indicado, hoje residindo na cidade de CaxiasMA, na mesma oportunidade, indicar o correto endereço da executada, sob pena de sobrestamento do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante o exposto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, julgo improcedente a presente Ação Cautelar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE COSTA SILVA Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do RECLAMADO, para: A reclamada para no prazo de cinco dias manifestar-se sobre Embargos de Declaração. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00669-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOAO COSTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique o exeqüente, a fim de que este indique bens da executada passíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ERIVELTON DE ASSIS PENHA SILVA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: CASA DE CARNES SÃO FRANCISCO LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS e ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Suspendo processo por dois anos, ex vi do artigo 40 da Lei, 6830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00798-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO CARLOS NUNES SOARES Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: ATELIER CULINARIO MANA CHICA (PROP. JOVELINA MELO RIBEIRO) Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante para, querendo, contraminutar do Agravo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JORGE BARBOSA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante para dizer se aceita os bens oferecido à penhora pelo reclamante, caso não aceite indicar outros bens passíveis de penhora a este Juízo, no prazo de 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01704-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos. No mérito, acolho-os para suprir as omissões e manter integralmente a sentença embargada.”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02038-2001-001-16-00 RECLAMANTE: BENTO BERTO COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS Fica notificado(a) FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. São Luís - 25/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOABSON GUIMARAES COSTA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: DANLARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO Fica notificado(a) JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2003-001-16-00 RECLAMANTE: SHEILA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: ESCOLINHA SAGRADO CORAÇAO DE JESUS Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2003-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Advogado: IVAN LOUGON RECLAMADO: J.R.F. OLIVEIRA FILHO COMERCIO LTDA (SUPERMERCADO SANTOS CRUZ) Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2002-001-16-00 RECLAMANTE: NICEIA DE JESUS FRANÇA SILVA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01443-2003-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RECLAMADO: IGREJA BATISTA NACIONAL (PASTOR CARLOS) Fica notificado(a) MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EIDNA LEIA ROCHA ALMEIDA Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO RECLAMADO: MARA DE LOURDES PROTASIO RODRIGUES Advogado: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE Ficam notificados FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO e JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE advogados das partes, para: Tomar ciência da liberação do bem constrito as fls. 34, haja vista o pagamento da ultima parcela do acordo de fl. 10. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA NETO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 129 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02125-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO PIRES SANTOS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-1997-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO EROTILDE DE JESUS PEREIRA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: BM DISOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado as fls. 220/221, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova do adimplemento do acordo, bem ainda, o recolhimento dos encargos previdenciários. A liberação dos depósitos recursais, acaso existentes, esta condicionada a quitação da divida.” São Luís - 10/07/ 2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02056-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DAILZA MARIA SALES DE SOUSA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, 11/12 (onze doze avos) referentes à participação nos lucros e resultados do ano de 2000, calculados sobre dois salários nominais (base dezembro/2001). Custas pela reclamada no valor de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre R$ 766,14. Contribuições e previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. INTIMEM-SE.” .São Luís - 29/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01945-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FLENILSON GOMES COSTA Advogado: MÁRCIA CERVEIRA MARQUES RECLAMADO: T & P COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA Advogado: JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART Ficam notificados MÁRCIA CERVEIRA MARQUES e JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos. No mérito, acolho-os para suprindo a omissão e dando efeito modificativo aos embargos, excluir da condenação os pagamentos relativos as ferias mais 1/3 constitucional de todo o período trabalhado e 13º salário dos 1997, 1998, 1999 e 2000.”.São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JAMILSON GONCALVES CUNHA 130 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: COBRACO ENGENHARIA LTDA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da liberação dos bens constritos as fls. 40, ante o recolhimento dos encargos previdenciários. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01595-1999-001-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS ROSA TEIXEIRA Advogado: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE Fica notificado(a) CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o documento de fls. 76, deve o reclamante indicar, em 20 (vinte) dias, bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo provisório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01535-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DJALMA LEITE GUEDES Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA M. PIMENTEL Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00910-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FEITOSA DIAS FURTADO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: CETS CLUBE DE SAO LUIS Advogado: MARCELO DE CARVALHO BARROS E OUTROS Fica notificado(a) MARCELO DE CARVALHO BARROS E OUTROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2000-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DO SANTO COSTA GALVAO Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA RECLAMADO: ALGAS ENGENHARIA E COMERCIO S/A. Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, impugnação aos embargos à execução interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FABIANA GOMES BARROZO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: A. M. DE ALBUQUERQUE TRANSPORTES Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 05 (cinco) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob pena de ser comunicado à DRT para aplicação da multa cabível. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANK BATISTA SOUSA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO S/C LTDA Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANK BATISTA SOUSA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO S/C LTDA Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01625-2002-001-16-00 RECLAMANTE: BERENICE MARINHO CAMPOS Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JÚLIO CÉSAR DE JESUS advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01576-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA KERDEQUIANA DA COSTA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JÚLIO CÉSAR DE JESUS advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das aludidas parcelas, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2003-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO RECLAMADO: HIDREL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00135-2003-001-16-00 RECLAMANTE: RONALD GOMES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS GONZAGA DOS REIS Advogado: MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: C. DE M. DUAILIBE CARVALHO Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO Fica notificado(a) MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ELIZANGELA DE JESUS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: FRANCISCO RIBEIRO RODRIGUES SILVA Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e KLEBER RAMOS TEIXEIRA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes (no que se refere à assinatura da CTPS), ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação das referidas obrigações. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01460-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ROSINILDE MOTA CORREA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ANA PAULA PORTELA E RENATO ALVES LIMA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ARAUJO MUNIZ FILHO Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ARTCIL - ARTEFATOS DE CIMENTO S/A Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS Ficam notificados ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA e DALMO RIBEIRO MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: férias simples mais 1|3 (2001|2002), 13º salário (4|12) de 2002; saldo de salário (10 dias); FGTS não depositado (84 meses), multa do FGTS 50% sobre os depósitos efetuados na conta vinculadas, sendo revertido para o autor apenas 40% e o percentual de 10% deverá ser destinado ao caixa do FGTS. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, devendo-se compensar os valores recebidos a título de FGTS. Custas de R$ 20,00 (vinte reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 131 da Constituição Federal. Oficie-se à Caixa Econômica e o INSS. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”.São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01974-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO FRAZAO CORREA Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES RECLAMADO: MARSOL - CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00205-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ALAN JORGE SANTOS LINHARES Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Ficam notificados JECONIAS PINTO FRÓIS e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição argüida, declaro prescritas as verbas anteriores a 01 de fevereiro de 1997, inclusive as diferenças de adicional de periculosidade, e condeno a empresa a fazer a retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão o dia 03|02|1986. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), arbitradas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela reclamada. Notifique o INSS. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-2003-001-16-00 RECLAMANTE: BARTOLOMEU FERNANDES DOS SANTOS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: MADALENA ALVES SEREJO Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de R$ 166,16 (cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, ficando o mesmo dispensado do seu recolhimento em face do seu presumido estado de hipossuficiência, tendo inclusive declarado tal condição. Notifiquem-se as partes.”.São Luís - 26/08/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01074-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de responsabilização do Superintendente Regional da reclamada (primeira parte do item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo (art. 114, CF/88) e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo o Quadro Excedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais). 132 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.”.São Luís - 22/ 08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-1998-001-16-00 RECLAMANTE: WARWICK ALVES SOUSA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo procedentes os presentes embargos, e em conseqüência determino que sejam refeitos os cálculos das parcelas impugnadas.”.São Luís - 20/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ARMANDO CARLOS PALHANO ARAUJO Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA RECLAMADO: A. L. NESELLO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO Ficam notificados JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA e MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos da fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém ficando o mesmo dispensado do seu recolhimento por tratar-se de pessoa presumidamente hipossuficiente, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes.”.São Luís - 09/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: J. W. SARAIVA & CIA LTDA Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ CONSIGNADO: JAIME DE JESUS COSTA Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Ficam notificados EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo inalterada a decisão embargada.” São Luís - 19/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00014-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS LIMA Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os.” São Luís - 23/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MOISES CORREA DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: B & D MOVEIS S/A Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Decide a 1ª Vara Trabalhista de São Luís do Maranhão, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: saldo de salário dos 17 dias laborados em outubro/2000; 80 (oitenta) horas mensais com adicional noturno e reflexos, 20 (vinte) horas extras mensais acrescidas do adicional de 50%, bem como o adicional de 50% das horas excedentes da oitava hora diária e reflexos sobre as verbas rescisórias, depósitos do FGTS, os quais ficarão retidos para levantamento posterior e Multa do art. 477, § 6º e 8º da CLT, bem como assinatura da CTPS. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT, com base no salário R$ 302,00 (trezentos e dois reais), com os acréscimos legais de juros e correção monetária, devendo-se descontar os valores acaso já pagos. Custas de R$ 90,00 (noventa reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FABIO LEITAO ARAUJO Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA. Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados NATAL LEITE DE CARVALHO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, com base na fundamentação retro, julgo improcedentes os embargos aviados”.São Luís - 10/09/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01076-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE AVELAR LOUZEIRO Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: LITERARTE - LITERATURA E ARTES LTDA Advogado: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, julgo procedentes em parte os pedidos veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ AVELAR LOUZEIRO em face da LITERARTE - LITERATURA E ARTES LTDA., para condená-la a pagar à reclamante comissões de 1.5% e 0,5% incidente sobre as vendas efetuadas de 1989 até a sua demissão apurada através de artigos de liquidação, devendo a reclamada carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas vendas efetuadas no período bem como da livraria Acalanto, sob pena de não fazendo ser considerado o valor alegado pela reclamante na inicial, com incidência sobre FGTS mais multa de 40%, as parcelas rescisórias constantes no TRCT fls. 41; 46,30 horas extras anuais desde 1989 até demissão da obreira acrescidas do adicional de 50% e três meses de comissões relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano. Custas pelo reclamante no valor de R$ 100,00 calculada sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado para este fim. Oficie-se a DRT. INSS e IRRF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.” São Luís - 17/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00085-1997-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCIMAR RAMOS VIANA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES RECLAMADO: INTELECTO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o pedido de fls. 340 foi deferido. Prazo: 15 (quinze) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00265-1999-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA DINIZ CASTRO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: S.M. SILVA & CIA LTDA (CONSTRUTORA SERRA AZUL) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) de fls.76/77, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JERRY ADRIANO SOUSA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: A. F. ALBUQUERQUE - VIAÇAO MORAUJO Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) de fls.99/102, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2001-001-16-00 RECLAMANTE: DOUGLAS SILVA SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: M. A. DA CRUZ CASTRO Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e PEDRO BEZERRA DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado as fls. 94/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Notifique-se o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários devidos, sob pena de execução.” QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 133 como comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. SÃO LUÍS, 29.09.03 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00503-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE GONÇALO SILVA MARTINS Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: OSMAR DO PARANHOS GRANJA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência: “DISPSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ GONÇALO SILVA MARTINS em face de OSMAR DO PARANHOS GRANJA e, SOLIDARIEDADE VITRINE DE CRISTAL, a fim de condenar os reclamados a pagar ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, as parcelas dce : aviso prévio; férias na razão de um período proporcional, com terço de lei, na forma concedida; 13º salário do contrato; FGTS do contrato com a multa de 40%; multa por atraso na quitação; indenização do seguro desemprego na razão de três cotas; além de 380 horas extras, com acréscimo de 50% sobre a hora normal; tudo conforme fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios de 15%. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, pelos reclamados. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Liquidação por cálculos na base de um salário mínimo. Anotações na carteira profissional do reclamante no período de 10/09/01 a 07/06/02, como servente, na base de um salário mínimo, pelo segundo reclamado, sob pena de multa. Aplicação da multa do art. 467 da CLT, a exceção do valor devido a títulos de indenização do seguro desemprego. Notifiquem-se as partes”. São Luís - 28/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-1999-001-16-00 RECLAMANTE: SANDOVAL COSTA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: TELE ENTREGA E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS SAO FRANCISCO Advogado: CYNARA ELISA GAMA F. BEZELGA Fica notificado(a) CYNARA ELISA GAMA F. BEZELGA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: VALDEMIR PESSOA PRAZERES CONSIGNADO: ANTONIO JOSE SILVA PINTO Fica notificado(a) VALDEMIR PESSOA PRAZERES, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Para tomar ciênciada decisão: “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO JOSÉ SILVA PINTO, a fim de declarar extinta a obrigação do consignante em relação ao contrato de trabalho executado pelo consignado, no período de 13.03.00 a 24.11.02, determinando, por conseguinte, a liberação do valor consignado em prol do obreiro; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 15,27(quinze reais e vinte e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, pelo consignado; dispensadas porém. REcolhimentos previdenciários dispensados em face da natureza das parcelas consignadas. Notifiquem-se as partes”. São Luís - 09/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCIMAR SAMPAIO SOARES Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: POUSADA POMPEU Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o pleito de fls. 26, bem TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01522-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LENILDE MARIA CUNHA DA SILVA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ANA PAULA M. CAMPOS (APC SERVICOS & DEDETIZACAO) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em dez dias, se houve pagamento da 3ª parcela do acor- 134 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 do, sendo que o silêncio resultará em presunção de quitação. São Luís - 28/08/ 2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: “CONCLUSÃO. Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão, conheço dos embargos, e no mérito, acolho-os para suprir a omissão, mas manter inalterado a decisão embargada. São Luís - 11/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ANDRE CORCINO DA SILVA JUNIOR Advogado: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: IMPERIAL MOTOS LTDA Advogado: GERSON SILVA NASCIMENTO Ficam notificados EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO e GERSON SILVA NASCIMENTO advogados das partes, para: Tomar ciência: “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE CORCINO DA SILVA JÚNIOR em face de IMPERIAL MOTOS LTDA, a fim de condenar a reclamada, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, a proceder a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 05.07.2002, sob pena de multa; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de !5% sobre o valor arbitrado da condenação. Custas processuais no importe de R$ 10,00(dez reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 500,00(quinhentos reais); pela reclamada; dispensadas em face do valor irrisório. Notifiquem-se as partes.” São Luís - 20/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CRENILSON MORAIS BEZERRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: POSTO BRASILEIRO (PROP. ANTONIO BENEDITO DUAILIBE) Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da Sentença.” CONCLUSÃO: Isto posto, e de acordo com a fudamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo, em parte, procedentes os pedidos formulados an reclamação trabalhista movida por CRENILSON MORAIS BEZERRA em face do POSTO BRASILEIRO, condenando este a pagar ao reclamante, em 48 horas, férias em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, 8/12 avos e FGTS do período trabalhado sem registro na CTPS, de 27.08.1998 a 03.05.1999; 20 horas extras semanais acrescidas do adicional de 50% de todo o pacto laboral do reclamante, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, mais multa de 40% e aviso prévio. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrada em R$3.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. São Luís -22/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01081-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMARO MENDES Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados MARCELO GOMES FERREIRA e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão. “ Ex positis. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de responsabilização do Superintendente Regional da reclamada(primeira parte item 3 da inicial, fls. 28) por incompetência deste Juízo(art. 114, CF/88) e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar nulo o Quadro Execedente da reclamada, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado R$ 10.000,00(dez reais). São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01632-2000-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO FRANCINETE REIS RIBEIRO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: DICA - DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA Advogado: MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO Fica notificado(a) MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar, em cinco dias, a CTPS do reclamante, sob pena de multa. São Luís - 26/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01711-1997-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA. Advogado: ITAMAR CORREA LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVO ORIENTE LTDA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho:”Vistos etc.. Diante do interesse adjudicatório, notifique-se a reclamada para remir, em cinco dias. São Luís - 21/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01131-2002-001-16-00 RECLAMANTE: NELSONITA CASTRO AIRES Advogado: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão. “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a prescrição levantada e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - EMARPH EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - a pagar à reclamante - NELSONITA CASTRO AIRES - quarenta e oito reais horas após o trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetária, a diferença de FGTS e da multa de 40% de junho/73 a junho/00, compensando-se os valores efetivamente demonstrados e comprovados nos autos, o que deve ser apurado mês a mês, sem qualquer dedução dos saques ocorridos, tudo com base na evolução salarial da autora; conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o D.O. PODER JUDICIÁRIO presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 400,00(quatrocentos reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00(vinte mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei”. São Luís - 25/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02625-2000-001-16-00 RECLAMANTE: LEVYR PEREIRA DA SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: GALLETI E NOBRE LTDA Advogado: VÁLBER MUNIZ Fica notificado(a) VÁLBER MUNIZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência, em cinco dias, da assinatura do auto de adjudicação. São Luís - 15/07//2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01893-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DIAS Advogado: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 22/08/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01102-2003-001-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO JOSE DE FREITAS NETO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE TRES IRMAOS Advogado: JOÃO JOSÉ CHAGAS Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOÃO JOSÉ CHAGAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão. “DISPOSITIVO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se ENTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código do Processo Civil; tudo conforme fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas de R$ 59,05, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante; dispensadas, porém. Notifiquem-se as partes. São Luís - 28/07/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SERVULO RAPOSO BOTAO FILHO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: D. BORGES ABREU COMERCIO E REPRESENTAÇOES - SHOPPING CAR Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em cinco dias, se o acordo de fl. 11 foi devidamente cumprido, ficando advertido que sua inécia levará à presunção de satisfação da obrigação..São Luís - 22/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SERVULO RAPOSO BOTAO FILHO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 135 Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: D. BORGES ABREU COMERCIO E REPRESENTAÇOES - SHOPPING CAR Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Fica notificado(a) CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, em cinco dias, o pagamento do referido acordo, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 22/05/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00931-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EDVANIA PATRICIA FRANÇA MEDEIROS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ATACADAO ITAREC LTDA (SUCESSORA: SUPER ATACADAO SAO PAULO) Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão. CONCLUSÃO. “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, julgo procedente os objetos da presente reclamação trabalhista movida por EDVANIA PATRÍCIA FRANÇA MEDEIROS em face do ATACADÃO ITAREC LTDA., para condená-la a pagar à reclamante, em 48 horas, acrescidos de juros e correção monetária indenização de aviso prévio; saldo de salário; 18/12 avos de 13º salários; 18/12 avos de férias acrescidas de 1/3 constitucional; repouso semanal remunerado FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40%; indenização do seguro desemprego; multa do § 8º do artigo 477 da CLT e horas extras, acrescida de multa de 50% prescrita no artigo 467 da CLT, limitado à quantia fixada pela reclamante na inicial de R$ 3.208,66. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 4.000,00. São Luís - 18/07/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00021-2003-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO URSELINO RODRIGUES Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: REFRI CAR - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA (POLICAUTO) Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, no prazo de 10(dez)dias, o atual e correto enderço da reclamada, advertindo-lhe que sua inércia acarretará a extinção do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-1995-001-16-00 RECLAMANTE: WALDENEY COSTA ARAUJO WADIE Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Fica notificado(a) JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da presente decisão. “ Desconstituo a penhora sobre os microcomputadores descritos às fls. 168, ao referido auto de penhora. Libero o depositário do respectivo encargo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II Fica notificado(a) ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, em 15 dias, o correto endereço da reclamada, sob pena de suspensão da execução. 136 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-1999-001-16-00 RECLAMANTE: HILTON CESAR BELFORT SOUSA Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de fl.91-v. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARCIO DENIS PEREIRA AZEVEDO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da Sentença: “EX POSITIS: Quanto às diferenças salarias e valor referente à alteração do art. 476 da Lei 10.272 extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267 c/c 295, inciso I, do CPC. Julgo procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: saldo de salário (vinde e dois dias) referente a janeiro de 2002; aviso prévio; férias proporcionais(08/12) mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional de 2002(1/12); FGTS do período laborado mais multa de 40%; indenização do seguro desemprego(cinco cotas); multa do art. 477, § 6º e 8º da CLT.Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária, descontando-se os valores acaso já pagos. custas de R$ 54,00(cinquenta e quatro reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 2.700,00(dois mil e setencentos reais). Devido o recolhimeto das contribuições previdenciárias e a retenção de imposto de renda, a serem calculadas sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intime-se as partes. São Luís - 22/08/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00552-2003-001-16-00 RECLAMANTE: MANOEL ANDRONILSON SILVA RODRIGUES DE SOUSA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: AUTO MECANICA UNIAO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 10 dias, acerca do adimplemento do acordo de fl. 08, advertindo-se que a inércia será interpretado como satisfação da obrigação. SÃO LUÍS, 24/09/2003 JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CÉSAR HENRIQUE LEONARDO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Para tomar ciência do seguinte despacho: A liberação dos depósitos fundiários do autor e D.O. PODER JUDICIÁRIO atinentes a presente relação de emprego foram levantados em seu favor, conforme se infere à fl. 70. Indefiro pleito de desarquivamento do processo citado as fls.92, pelos motivos acima expendidos. Dê-se ciência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00567-1998-001-16-00 RECLAMANTE: LINDOMAR DE JESUS ABREU Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: COMERCIAL SANTIAGO LTDA. Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para tomar ciência do seguinte despacho: Notifique-se o executado para em 15 dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais incidentes sobre o acordo, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO PENHA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se o exequente no prazo de 20 dias, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição, sobre certidão de oficial de justiça onde diz que não procedeu com a penhora por ter sido informado de que a executada foi desativada na cidade e que não possui bens. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2000-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA - JARDIM DE INFÂNCIA ACEROLINHA (SUZANA WESLEY) Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O exequente informar o CNPJ ou CPF da executada, em 15 dias, a fim de possibilitar o penhor on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ROSANA FOICINHA OLIVEIRA (REPRESENTANTE DO SR. LUIS CARLOS OLIVEIRA) Advogado: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS RECLAMADO: CERTA TAXI AEREO LTDA Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) LICIA VALERIA PINTO CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Intimemse a parte interessada da disponibilização dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01779-1999-001-16-00 RECLAMANTE: EDILENE SILVA BRAGA Advogado: PEDRO MORAES RECLAMADO: NASCIL - CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Fica notificado(a) PEDRO MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: O exequente manifestar-se no prazo de 15 dias sobre certidão de oficiala de justiça onde diz que não deu cumprimento ao mandado por não saber o novo endereço da empresa. Requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de interesse para execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-1997-001-16-00 RECLAMANTE: AURINO DOS SANTOS COUTINHO + 09 RECLAMANTES. Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO RECLAMADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO - OGMO Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante sobre desarquivamento do processo, para em 15 dias, requerer o que for de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01327-2001-001-16-00 RECLAMANTE: NELIO ROBERTO MORAES PEREIRA Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para, em 20 dias, manifestar-se sobre certidão de oficiala de justiça onde diz que não procedeu a penhora por ser informada de que a empresa executada foi desativada na cidade e não possui bens, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-1994-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BARROS DE SOUSA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: CREDIREAL - BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. Advogado: ADROALDO SOUZA Fica notificado(a) ADROALDO SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Conforme requerido, defiro pedido de desarquivamento dos autos. Dê-se ciência a parte interessada para vistas nos autos por 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00590-1998-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para tomar ciência do seguinte despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 31/34 e devolva-se ao reclamante, vez que o processo fora extinto sem julgamento do mérito; após, voltem os mesmos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIZ SOUZA GARRIDO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO Advogado: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Indefiro liminarmente os presentes embargos, uma vez que antecipação de tutela cuida-se de decisão interlocutória, e no âmbito da Justiça do Trabalho, tais decisões não são passíveis de recurso incidindo, assim, no inciso III do § único do art. 295 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 137 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-1994-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO AVELAR PEREIRA + 04 Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: SUP. NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Cumpra-se o ofício de fls. 264 que solicita que seja notificada a parte exequente da inclusão no orçamento/2004 deste Regional o valor requisitado nos autos do precatório em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00187-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: ADINEIA C. S. MAIA Advogado: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE CONSIGNADO: JULICE SILVA LEMOS Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO Ficam notificados HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE e RUBEM FERREIRA CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Razão assiste à consignada ao afirmar não está consigo a CTPS da consignante, haja vista que o referido documento já lhe ter sido entregue devidamente anotada pela secretaria , conforme está certificado nas fls. 95. Notifique-se a consignante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da contribuição para previdência social. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO DOS SANTOS Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: AGROLUSA - AGROINDUSTRIAL LUSITANA LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para o reclamante, no prazo de 8 dias , contra-arrazoar o recurso. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00038-2003-001-16-00 RECLAMANTE: SEVERINO MENDES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA ESPAÇO ABERTO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para o reclamante, no prazo de 10 dias depositar sua CTPS para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO SÃO LUÍS, 28/09/2003 JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-2003-002-16-00 RECLAMANTE: DARLENE GLORIA TAVARES RODRIGUES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01244-2001-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO ALENCAR Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS 138 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27.10.2003, às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, destinada à apreciação do acordo noticiado às fls. 82/83, ficando advertido que o seu silêncio implicará na confirmação do acordo já mencionado, com recibo de fl. 84. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2001-002-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: CERVEJARIA ASTRA S.A Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fls. 320/321, por mais quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01363-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSEFA TAVARES CARDOSO Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: J. B. IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 37/41, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação de sentença por cálculos referente às seguintes parcelas: Aviso prévio; diferenças salariais de 2000, 2001 e 2002; salário integral de janeiro de 2003; 13º salário proporcional de 3/12; férias dobradas de 2000/2001, simples de 2001/ 2002 e férias proporcionais de 6/12 com 1/3; FGTS não depositado, inclusive sobre férias, 13º salário e aviso prévio, com 40% de multa; 05 parcelas de seguro-desemprego; multa do art. 477 § 8º da CLT e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e retificar a CTPS da autora. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no valor de R$ 86,98, calculadas sobre R$ 4.349,08, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à DRT para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado via postal, com cópia da sentença.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-1996-002-16-00 RECLAMANTE: ADEMIR RODRIGUES DOMINICES Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECLAMADO: TEXACO DO BRASIL S/A.-PRODUTOS DE PETROLEO Advogado: GABRIEL DE CARVALHO LAGO. Fica notificado(a) GABRIEL DE CARVALHO LAGO., advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer ao processo, em dez dias, as variações salariais (recibos de pagamentos) do autor relativas aos últimos doze meses do pacto laboral. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ROSILENE MARIA NOGUEIRA ABREU Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: J. ANTUNES DA LUZ Advogado: LUÍS ALBERTO PESTANA DA LUZ Fica notificado(a) LUÍS ALBERTO PESTANA DA LUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos Declaratórios de fls. 153/154, face sua extemporaneidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01955-2001-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: RJ SAO LUIS (MISTRAL) Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01485-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: FUNDAÇAO ANTONIO JORGE DINO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO CONSIGNADO: NORMELIA LUCIA AIRES SILVA Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 25,22), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01323-1991-002-16-00 RECLAMANTE: EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO E OUTROS Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02344-2000-002-16-00 RECLAMANTE: SANDRA COSTA REGO MACEDO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA (CINE COLOSSAL) Advogado: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora pela ré, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00278-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUCINEIDE MENEZES SILVA Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: C. A. S. MOREIRA IMPORTAÇAO E COMERCIO Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Ficam notificados J. L. SANTOS e ANTONIO DE PAULA PEREIRA advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo e preclusivo de dez dias, primeiro a reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-1998-002-16-00 RECLAMANTE: LEONETE NASCIMENTOS CANTANHEDE Advogado: LIBERALINO PAIVA SOUSA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY Fica notificado(a) RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer a variação salarial, relativa ao período que interessa à liquidação, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VALDECI ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ANTONIO JOSE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA. Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do não recebimento das contra-razões, face sua intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA CARVALHO Advogado: MAGNO DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA Fica notificado(a) MAGNO DE MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fl. 40, porém deixando traslado nos autos, às suas expensas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00 RECLAMANTE: MARILIA DA GUIA PEREIRA COSTA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 72-verso, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO CORDEIRO MUNIZ Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA (M.S.A CANTANHEDE) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 12, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 44,99, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01642-2003-002-16-00 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA VIANA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: TEMPLO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 23, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 71,59, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 139 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01553-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: DELICIAS DE QUENTINHA (PROP. ANDRE CORREIA LIMA DA CUNHA SANTOS AROSO) Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 10, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 54,53, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ARNO MASCARENHA GUIMARAES Advogado: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA RECLAMADO: DISMAN LTDA Fica notificado(a) ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 16, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 30,20, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01543-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE JOAO SILVA DIAS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CONSENGE - CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 10, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 38,91, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” São Luís, 26.09.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00312-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS LOPES Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA 140 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECLAMADO: A. A. L. BONESI Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do adiamento da audiência, que realizarse-á no dia 26.11.2003, às 8:00 horas, para instrução completa do feito (depoimentos pessoais, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas, sob pena de encerramento da prova), na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00312-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS LOPES Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA RECLAMADO: A. A. L. BONESI Fica notificado CVRD, A/C DR. JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE para: Tomar ciência do adiamento da audiência, que realizar-se-á no dia 26.11.2003, às 8:00 horas, para instrução completa do feito (depoimentos pessoais, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas, sob pena de encerramento da prova), na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FABIO QUARESMA BOTELHO Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: ASSOCIAÇAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogado: ELVACI REBELO MATOS Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se deseja quitar a dívida com parte do depósito recursal, sendo-lhe liberado o remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00757-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MOISES SILVA ALMEIDA Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Fica notificado EDUARDO SALIM BRAIDE, OAB/MA 6013 para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de apor sua assinatura na petição de fls. 206/207, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 486/487, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão embargada em seu inteiro teor. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Fica notificado ELETRONORTE, A/C DR. VALDECY SOUSA para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 486/487, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão embargada em seu inteiro teor. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Fica notificado CONGEL, A/C DR. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 486/487, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedentes os embargops declaratórios, mantendo a decisão embargada em seu inteiro teor. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ALDAIR COSTA PEREIRA Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: POUSADA E RESTAURANTE BOA VISTA LTDA Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO Ficam notificados WALBER LIMA BRITO e MILTON DIAS ROCHA FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 22/23, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA acolher a Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada/excipiente, declarando-se incompetente para instruir e julgar o feito. Deverá a Secretaria remeter o processo para o Juízo competente, com as formalidades costumeiras, dando a respectiva baixa na distribuição. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02240-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES PINHEIRO Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECLAMADO: ELEC - ELETRICIDADE E CONSTRUÇOES LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Ficam notificados BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 240/241, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO não conhecer dos Embargos à Execução extinguindoos, sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01646-1990-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES CARVALHO NASCIMENTO E OUTROS Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: SUCAM (UNIÃO FEDERAL ) Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 242/243, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Custas ex vi legis.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-1991-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA E OUTROS (+16) Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A (PROCURADORIA JURIDICA) Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SÉRGIO VICTOR TAMER advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 580/582, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Custas ex vi legis.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00111-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MARIZA NASCIMENTO GOMES SANTOS Advogado: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ficam notificados JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 159/160, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, para em seguida julgar subsistente a penhora, mantendo-se a avaliação, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Custas ex vi legis.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01494-1997-002-16-00 RECLAMANTE: INACIO RABELO DE FREITAS. Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 408/410, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Custas ex vi legis.” São Luís, 29.09.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MIGUEL XAVIER RODRIGUES Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente através do seu advogado..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCIS- QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 141 CO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00334-2002-003-16-00 RECLAMANTE: VALDIRA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Ante a manifestação do INSS , notifique-se a reclamada para em vinte dias , recolher os encargos previdenciários , estes no importe de R$ 1.431,19 , sob pena de execução..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-1996-003-16-00 RECLAMANTE: NEWTA RAIMUNDA MARQUES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: B & D MOVEIS S/A Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias , manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 287 e fl. 289 , requerendo , na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 .São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA Fica notificado(a) KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: R.H Vistos, etc. Intime-se a executada para , em 05 dias , depositar na Secretaria deste Juízo os comprovantes de salário do reclamante , no período de janeiro a abril/2000 , sob pena de se adotar , para fins de liquidação de sentença, o valor apontado na inicial..São Luís - 18/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: TRANSREUNIDA TRANSPORTE LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Comprove o reclamante , no prazo de cinco dias , o valor efetivamente sacado através do Alvará de fl.48 , a fim de apuração do remanescente devido..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00814-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA CONSIGNADO: JORGE ANTONIO FROZ CAMPOS Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos , etc. Face a manifestação do INSS (fl.42), intime-se a consignante para no prazo de dez dias , comprovar o correto reco- 142 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 lhimento dos encargos previdencioários , sob pena de execução..São Luís 09/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO MELO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: ORION ADMINISTRAÇAO DO CONDOMINIO Advogado: CELIA MARIA SANTOS DINIZ Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e CELIA MARIA SANTOS DINIZ advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Luís Alberto Melo, contra Orion-Administração de Condomínio, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de R$ 29,21, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, das quais fica o mesmo dispensado em face de sua condição de hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 25/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: TRANSREUNIDA TRANSPORTE LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Comprove o reclamante , no prazo de cinco dias , o valor efetivamente sacado através do Alvará de fl. 48 a fim de apuração do remanescente devido..São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02178-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: E. BRIOSO LIMA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS CONSIGNADO: MARIA VANDERLEA LIMA DA SILVA Advogado: J. L. DOS SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o consignante para, em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 13,18) e encargos previdenciários (no importe de R$ 68,05)..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01911-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SOUSA COSTA Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIA Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO. Fica notificado(a) SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A decisão vergastada tem traço meramente interlocutório; razão por que deixo de receber o Agravo de petição interposto, na forma do art. 897, a da CLT. Intime-se..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00494-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO SERRA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPISQUIATRIA LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: Vistos , etc. Embora reconhecendo as dificuldade que atravavessa no momento a reclamada, indefiro o pleito de reunião dos processos conforme requerido , haja vistas as diferentes fases em que se encontram os mesmos , bem com por ser sabedor de que esta determinação revelou-se ineficaz em tentativas anteriores para a solução definitiva de outras execuções . Após , intime-se o reclamante para , no prazo de dez dias , trazer aos autos sua CTPS. São Luís - 10/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MOISES ARAUJO FERREIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: S.M. SILVA & CIA LTDA (CONSTRUTORA SERRA AZUL) Advogado: EDGAR ALVES DE CARVALHO. Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 146 e fl.148 , requerendo , na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , na forma do art.40 da Lei nº 6.830/80..São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00582-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DE LIMA NETO Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: ARMAZEM GASPAR LTDA Advogado: JOSÉ PINHEIRO GASPAR Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Diga o exequente , em quinze dias , sobre os documentos de fl. 355/356 e fl. 359 , requerendo , na mesma oportunidade , o que entender de direito..São Luís - 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2003-003-16-00 RECLAMANTE: UELDON TADEU MARINHO RIBEIRO Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO RECLAMADO: SANTA CLARA CONSTRUÇOES COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ALCINO ALVES DA SILVA FILHO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 126. Anotem-se e registrem-se os dados do substabelecimento de fl. 127. Após, intime-se o reclamante para vista dos au- D.O. PODER JUDICIÁRIO tos pelo prazo de dez dias, devendo, também, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís -10/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-1998-003-16-00 RECLAMANTE: AURINALVA REIS NOJOSA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: L.P. EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS LTDA (BOITE GENESIS) Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a exequente para , em vinte dias , manifestar-se sobre os documentos produzidos à fl. 171 e fl. 173 , requerendo , na mesma oportunidade , o que entender de direito , sob pena de sobretamento do feito por 01 (um) ano , na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80..São Luís 05/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLEFTON EVANDO COSTA MARTINS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ILMA MAIA BAPTISTA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02008-2001-003-16-00 RECLAMANTE: TAIS HELENA CABRAL (REPRES. MARIA DA CONCEIÇAO CABRAL MARTINS) Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ANA MARIA MARQUES Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 11/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 143 RECLAMANTE: VALDINA PEREIRA SANTOS COELHO Advogado: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES RECLAMADO: ACRESSEMA - ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SEC. DE EDUCACAO DO EST. DO MARANHAO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ Ficam notificados RAIMUNDO FERREIRA MARQUES e JOSÉ MARIA DINIZ advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Digam as partes sobre a nova conta elaborada pelo SCLJ..São Luís 10/06/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2001-003-16-00 RECLAMANTE: AILTON XAVIER DE SOUSA Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Visto , etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 114 - v , indicando , na mesma oportunidade , o correto endereço da parte executada , no prazo de sobrestamento do feito. São Luís - 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 05 dias, depositar na Secretaria deste juízo os comprovantes de salário do reclamante, no período de janeiro a abril/2000, sob pena de se adotar, para fins de liquidação de sentença, o valor apontado na inicial..São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SOARES Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ROQUE PIRES MACATRAO Fica notificado(a) ROQUE PIRES MACATRAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, fazer prova de recolhimento de IR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS. Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Expeça-se o competente precatório, intimando-se o (a) exeqüente para fornecer as peças necessárias a sua instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento prévio dos emolumentos devidos..São Luís 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01883-2002-003-16-00 RECLAMANTE: KARINA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARINA DE JESUS CHAFAS Advogado: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a autora , por intermédio de seu procurador , para receber sua CTPS. Expeçam-se os ofícios determinados no comando sentencial. Após , ao SCLJ para liquidação do Julgado.São Luís 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-1998-003-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-2002-003-16-00 144 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 RECLAMANTE: EDIMAR LIMA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: C. M. P. O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS E OBRAS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 32 - v , indicando , na mesma oportunidade , o correto endereço da parte executada , no prazo de quinze dias, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís - 16/09/ 2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00370-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO VELOSO BATISTA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPISQUIATRIA LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 12. Embora reconhecendo as dificuldades que atravessa no momento a reclamada, indefiro o pleito de reunião dos processos conforme requerido (fls. 21/31), haja vista as diferentes fases em que se encontram os mesmos, bem como por ser sabedor que esta determinação revelou-se ineficaz em tentativas anteriores para a solução definitiva de outras execuções. Intimem-se.Após, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 16..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00801-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMARO DE SOUSA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: SANTA CLARA CONSTRUÇOES COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DUTRA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão de fl. 68-v , notifiquese o autor para , quinze dias , indicar objetivamente bens da executada passíveis de constrição , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , na forma do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00593-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Face a certidão supra , deixo de receber os embargos de declaração inrterpostos pelo reclamado , face a sua caracterizada intempestivadade . Intime-se..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Vistos , etc. Dê-se ciência às partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias , a iniciar pelo autor. Após , inclua-se em pauta para instrução completa do feito , devendo as partes serem intimadas..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01710-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO CELSO REIS RABELO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra arrazoar o Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís - 05/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ROSINEIDE DA PAIXAO COELHO Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: CRISCAR VEICULOS Advogado: INALDO ALVES PINTO Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Verifico devidamente quitada a parcela acordada, bem como, comprovado o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Intime-se a reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumpridas pela reclamada as obrigações de fazer constantes do acordo homologado, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01643-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES ALVES TEIXEIRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: LUCELIA MARIA ARAUJO Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio da parte exeqüente, determino o sobrestamento do feito a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2002-003-16-00 RECLAMANTE: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02192-1998-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA FREITAS DOS SANTOS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CERAMICA SAO LUIS LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Nofique-se o Exequente , na pessoa do seu Advogado (a) , Dr. Antônio Veras de Araújo , para que tome conhecimento do teor da certidão de fl. 77 v e requeira , no prazo de cinco dias , o que julgar de direito .São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00193-2003-003-16-00 RECLAMANTE: IVANILSON CARVALHO SEREJO Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO RECLAMADO: SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto. À parte contrária para apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o Reclamante para cumprir no prazo de dez dias , sob pena de preclusão , a determinação contida no acórdão de fl. 191.São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00863-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO BOGEA SOUSA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COLEGIO GIRASSOL LTDA Advogado: ANGELICA DUTRA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 145 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2000-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO LOPES Advogado: ANTONIO COELHO SOARES RECLAMADO: ISABEL C. S. PEREIRA (FIRMA INDIVIDUAL) Advogado: CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS Fica notificado(a) ANTONIO COELHO SOARES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Em face da manifestação de fl. 139 , hei por bem reformar o DO de fl. 138 , no que concerne à realização de audiência de conciliação. Concedo ao Exequente o prazo de cinco dias para indicar bens da executada , livres , sobre os quais possa recair penhora (reforço). Notifique-se. .São Luís - 11/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CONCEIÇAO Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: S P ALIMENTACAO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Fica notificado(a) RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo recurso interposto. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 45. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00953-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WHARISTON JEFFERSON DE SOUSA PONTES Advogado: GLADSTON VALE MELO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Fica notificado(a) CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamada, para querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00683-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE MUNIZ RIBEIRO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-2002-003-16-00 RECLAMANTE: IREMAR GOMES PERES Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, 146 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DUTRA COELHO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso ordinário interposto. À parte contrária para, contra arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís - 03/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01310-2000-003-16-00 RECLAMANTE: REGINA CELIA SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o Exeqüente para impugnar a ação do terceiro, no prazo de dez dias..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DUARTE DE CASTRO Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: DANIEL DA SILVA LIMA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Não há a necessária comprovação da propriedade do animal e sequer foi indicado o seu preço, razão porque indefiro o que foi postulado às fl. 62, devolvendo ao credor a faculdade de realizar a nomeação. Concedo ao Exeqüente o prazo de cinco dias, para indicar bens da executada, livres, sobre os quais possa recair penhora. Notifique-se..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01853-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DAVI CASTRO FILHO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o Exeqüente para tomar ciência da petição de fl. 67 e documentos que a instruem requerendo, no prazo de cinco dias, o que julgar de direito..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JORGE COSTA CASTRO Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO ALBERTO EINSTEIN LTDA Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Requeira o autor, em dez dias, o que entender de direito, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos..São Luís - 11/ 09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01034-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RIVELINO BENTO CANTANHEDE Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TEXAMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o Reclamante para informar, no prazo de trinta dias, o novo endereço da Reclamada, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo do art. 40 da Lei n° 6.830/80, de 22 de setembro de 1980..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLOVES SANTOS VIANA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: GRAFICO ENGENHARIA Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 10,64), sob pena de execução..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02291-2000-003-16-00 RECLAMANTE: VERA MARILIA ARAUJO BRAGA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEG. PUBLICOS / EMARHP SUCESSORA DA COMABA /MA Advogado: DANIELA MORAES HELUY Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o cálculo de fl. 101. Notifique-se a Reclamada para depositar o valor correspondente, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. .São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02062-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERREIRA SELEIRO Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: J.C. FRAZÃO COMÉRCIO M.E. Advogado: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sob exame o requerimento de fl. 174. A providência requerida se D.O. PODER JUDICIÁRIO mosta de dificil operacionalização e tem sido fruto dos mais variados questionamentos perante a instância ad quem, razão porque hei por bem indeferi-la, determinando ao Exeqüente que requeira medidas hábeis, eficazes, que levem à satisfação do seu crédito. Intime-se, com prazo de dez dias..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00731-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CARDOSO Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente, em vinte dias, sobre os documentos produzidos à fl. 239/240, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARGARIDA DE FATIMA COQUEIRO LAGO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se a reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo da reclamada (fls. 210/220)..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-1997-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ALVES FALCAO Advogado: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO RECLAMADO: A. G. VIEIRA - COMERCIAL DE CARNES LTDA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefere-se o intento do exeqüente de ver praceados os bens constritos à fl. 114/115, vez que a penhora efetivada fora julgada insubsistente, conforme certidão de fl. 211. Notifique-se o exeqüente para ciência do presente, bem ainda, para requerer o reputar de direito para prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01427-1998-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS ROSA DE ARAUJO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: SUPERGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA. Advogado: ELVACI REBELO MATOS Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Como requerido à fl. 127. Intime-se a reclamada para vistas nos autos..São Luís - 12/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 147 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00388-1999-003-16-00 RECLAMANTE: INALDO FRAZAO SEGUINS Advogado: ODUVALDO SANTOS CRUZ RECLAMADO: TRANSBRASIL S/A - LINHAS AEREAS. Fica notificado(a) ODUVALDO SANTOS CRUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc.Homologo os cálculos. É fato notório que a Reclamada de há muito deixou de operar no transporte aéreo. O documento de fl. 221 induz à conclusão de que a Reclamada não possuiria representante legal nesta cidade. Em face do exposto, concedo ao Advogado (a) do Reclamante o prazo de trinta dias para verificar o seguinte: foi deflagrada a falência da Reclamada? Em caso positivo, quem é e qual o endereço do síndico? Não estando a Reclamada em processo falimentar, indaga-se: tem ela representante legal em São Luis, com capacidade para representa-la em juízo? Em sendo negativa a resposta, deve o causídico diligenciar no sentido de obter o novo endereço..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2001-003-16-00 RECLAMANTE: EDILSON MANOEL BASTOS Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: L. D. A. GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado: RICARDO GAMA PESTANA Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Como requerido à fl. 70. Intime-se o interessado para vistas nos autos. Prazo : 05 (cinco) dias..São Luís - 12/09/ 2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-1997-003-16-00 RECLAMANTE: REGINA CELIA SOARES GUIMARAES Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: CONSTRUTORA CANON LTDA. Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente, em vinte dias, sobre os documentos produzidos à fl. 129/130, requerendo, na mesma oportunidade o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01131-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA FAUSTO BARNABE ALVES (PROP. JOSE RAIMUNDO GONÇALVES) Advogado: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA Fica notificado(a) NARDO ASSUNCAO DA CUNHA , advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Recebo o agravo de petição. À parte contrária para , querendo, contraminuta , no prazo legal..São Luís - 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01145-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS SANTOS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRU- 148 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TURA AEROPORTUARIA Advogado: ANDRE FURTADO Fica notificado(a) ANDRE FURTADO , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Com o fito de tornar menos gravosa a execução, intime-se a reclamada para liquidar a dívida, esta no importe de R$ 3.129,25, sob pena de prosseguimento da execução com o praceamento do bem constrito..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ROSIANE DE JESUS CORREA Advogado: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO RECLAMADO: SALAO RETOK (PROP. MARIA DA GRAÇA MARINHO) Advogado: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO Ficam notificados MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO e CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos embargos declaratórios opostos e julgá-los totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Entretanto com fundamento no art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho, corrige-se, de ofício, o erro material ocorrido na sentença de forma a desconsiderar, em sua parte dispositiva, os nomes das empresas referidos na fundamentação, passando a figurar como reclamante Rosiane de Jesus Corrêa e, como reclamada e condenada, Salão Retok (Maria da Graça Marinho). Notificações às partes..São Luís - 26/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00690-2002-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS SERRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária , para contra arrazoar no prazo legal..São Luís 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-1997-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS. Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: REJANE SILVIA BRAUN Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00681-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOANA DO ESPIRITO SANTO BRAGA DE AZEVEDO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, D.O. PODER JUDICIÁRIO para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária , para contra arrazoar no prazo legal..São Luís 12/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS COELHO Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECLAMADO: TRANMIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido “ ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Desconstituo a penhora de fl. 38, somente em relação a este autos. Notifiquese o exeqüente e seu patrono desta decisão e o fiel depositário dando-lhe ciência do seu desencargo para com a esta execução. Sem custas..São Luís - 12/09/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01710-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA CAIRES. Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA. Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Homologo os cálculos de fl. 177/181. Expeça-se o competente precatório, intimando-se o (a) exequente para fornecer as peças necessárias a sua instrução , no prazo de 15 (quinze) dias , mediante o recolhimento e emolumentos. São Luís - 26/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JARDEL LUNA SILVA Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 35-v, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito..São Luís - 11/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00945-1996-003-16-00 RECLAMANTE: EDILSON ARRUDA FERREIRA. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: ITAUTEC INFORMATICA S/A. Advogado: PAULO BRITO CHERMONT Fica notificado(a) PAULO BRITO CHERMONT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a executada para liquidar a dívida, esta no importe de R$ 344,00 (já inserto o crédito previdenciário), sob pena de execução..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00431-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA Advogado: GLEYSON GADELHA MELO Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o executado para , em dez dias dizer se persiste o intento de interpor recurso Agravo de Petição , fl. 137/145. Decorrido o referido prazo in albis , tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. São Luís - 15/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 149 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-1996-003-16-00 RECLAMANTE: MAURICIO PEZZINO DA SILVA. Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA RECLAMADO: RHS - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 113. Notifiquese o autor para vistas nos autos. Prazo: 05 dias..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01655-2001-003-16-00 RECLAMANTE: EVARISTA LISBOA PEREIRA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01630-2000-003-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIR CARVALHO COSTA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Deixo por ora, de atender ao pleito do autor, face a ausência de ato citatório. Intime-se para ciência do presente, bem ainda, para informar o atual e correto endereço da reclamada: Prazo de 20 (vinte) dias..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA CARVALHO ALVES Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: JORGE CUTRIM PINHEIRO Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução . Prazo : 10 (dez) dias..São Luís - 15/09/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO Advogado: NESTOR FERNANDES NETO RECLAMADO: VASP - VIACAO AEREA SAO PAULO Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Ficam notificados NESTOR FERNANDES NETO e LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO advogados das partes, para: Vistos , etc. Indefiro o pleito do Sr. Perito (fl. 56) , face ao disposto na ata de audiência de fl. 23. Intimem-se as partes para , querendo, no prazo de dez dias , manifestarem-se acerca do laudo pericial (fls. 57/67). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00244-2001-003-16-00 RECLAMANTE: EDILSON CARVALHO GOMES Advogado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) WALTER CASTRO E SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária, para contra minutar os embargos no prazo legal..São Luís - 12/ 09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VILMA AMARAL ANDRADE Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: M. V. T. REGO Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para , no prazo de cinco dias , informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado , advertindo-lhe que seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitos..São Luís - 16/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01412-2002-003-16-00 RECLAMANTE: NELIO FONSECA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. A quantia avençada quitava todas verbas elencadas na inicial, “inclusive sobre o FGTS não depositado”, razão por que indefiro o pleito do autor. Dê-se ciência. Após, arquivem-se..São Luís - 12/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01882-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para querendo , no prazo legal , apresentar contra - razões ao Recurso Adesivo do reclamante. São Luís - 15/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA 150 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALVES MORAES DE MELO Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: EXPRESSO TAPAJOS LTDA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias , comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de receber os documentos do reclamante à disposição nos autos (fls. 35/37) para efetuar as devidas anotações na CTPS bem como proceder ao cadastro do mesmo no PIS , conforme determinado em audiência (fl.30/31)..São Luís - 15/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALVES MORAES DE MELO Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: EXPRESSO TAPAJOS LTDA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias , comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de receber os documentos do reclamante à disposição nos autos (fls. 35/37) para efetuar as devidas anotações na CTPS bem como proceder ao cadastro do mesmo no PIS , conforme determinado em audiência (fl.30/31)..São Luís - 15/07/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00585-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA VIEIRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: G.C. VIEGAS FILHO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de quinze dias, dizer se devidamente cumpridas as obrigações de fazer relativas às entregas das guias de seguro desemprego e entrega da CTPS, advertindo-lhe que seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas..São Luís - 09/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01852-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA SILVA Advogado: NESTOR FERNANDES NETO RECLAMADO: VASP - VIACAO AEREA SAO PAULO Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES Ficam notificados NESTOR FERNANDES NETO e LUCIANA SALGADO GUTERRES advogados das partes, para: No prazo de dez dias, manifestaremse acerca do laudo pericial de fls. 53/63. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-1996-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA JUNIOR Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: R.H. Deixo de recebe o recurso interposto , dada sua intempestividade acima certificada. Intime-se o recorrente..São Luís - 21/08/ 2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00021-1998-003-16-00 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS RAMOS Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00083-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA PAIXAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: LANCHA DUAS NACOES (PROP. SR. AGNALDO CARVALHO ALVES FILHO) Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 21/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00276-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JORGE MARTINS NASCIMENTO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00371-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MARINALDO RODRIGUES DA HORA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: ARMANDO GONCALVES VIEIRA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora a conta informada à fl. 137, determinando sua transferência para a CEF-1405, através de alvará em nome de um dos oficiais de justiça desta 3ª Vara do Trabalho, o qual deverá lavrar o respectivo auto. Ato contínuo, intime-se o executado da referida constrição..São Luís 16/09/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO COSTA SA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: EDINALDO GUIMARAES SANTANA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a petição de fls. 25, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindolhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São Luís - 16/06/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2000-003-16-00 RECLAMANTE: BENEVENUTO SILVA NASCIMENTO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CASA DO GESSO. Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para , em vinte dias , fazer prova das alegações à fl. 81, sob pena de indeferimento do referido pleito..São Luís - 21/08/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01865-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS MAIA NETO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Vez que a peça de fl. 367/368 encontra-se apócrifa, notifique-se o procurador Laplace Passos Silva Filho para, em 48h, firmar a referida peça, sob pena de desentranhamento e devolução..São Luís -21/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUCY JOICE CORTES GOMES Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: SELF SERVICE PORTAL DE SAO JOSE Advogado: GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO Fica notificado(a) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (estes no importe de R$ 68,00) e custas processuais (R$ 10,64), sob pena de execução..São Luís - 18/07/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01911-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO WALGNEY MONTEIRO ARAUJO Advogado: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR RECLAMADO: VIDAL PRESENTES LTDA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , querendo , no prazo legal , apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo do reclamante..São Luís - 22/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 151 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01009-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ORISVALDO FREIRE CARNEIRO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: PARQUE DO FAROL - CICERO GUEDES Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A constituição societária colacionada à fl. 61, é de pessoa estranha ao feito, razão por se indefere o pleito da exeqüente.Intime-se a interessada, bem ainda, para que forneça a constituição societária da empresa executada em vinte dias..São Luís - 21/08/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02281-2002-003-16-00 RECLAMANTE: WALMIR DA SILVA SANTOS Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇAO E TRABALHO (COOTRAB) Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeitas..São Luís - 21/08/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01991-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FLAVIO LUIS COSTA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: NEW FAST ALIMENTACAO LTDA (SUCESSORA DA EMPRESA FAST ALIMENTACAO LTDA) Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Tendo em vista o silêncio da parte exequente do r. despacho de fl.78 , embora devidamente notificado sobrestem-se os autos pelo prazo de um ano a teor do art. 40, da Lei 6.830/80..São Luís - 21/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02178-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CATARINO DIONISIO CAMPOS NUNES Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís -02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02001-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MATILDE MONTEIRO MOREIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ROSTO, CORPO E CABELOS Advogado: GABRIEL DE CARVALHO LAGO. Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o reclamante para , no prazo de cinco dias , informar o montante efetivamente sacado através do alvará de fl. 369 , a fim de apuração do correto remanescente devido..São Luís - 25/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. 152 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2000-003-16-00 RECLAMANTE: IRENE AYRES DINIZ Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís -02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02554-2000-003-16-00 RECLAMANTE: EDEILSON DE SOUSA SILVA Advogado: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES RECLAMADO: COLEGIO HERIQUE DE LA ROQUE Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Fica notificado(a) ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 25/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00536-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ERVANGELINO DE JESUS PINTO PEREIRA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: FAUNA REPRESENTACOES LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o atual endereço do reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2002-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS GALVAO DE MORAES Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTIARIA BRASIL S/A Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Face a certidão supra , deixo de receber o Recurso Ordinário interposto , face a sua caracterizada deserção. Intime-se o reclamante..São Luís - 22/08/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-1995-003-16-00 RECLAMANTE: JOSIVALDO PIRES BARROSO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ELETRO AUTO PEÇAS Advogado: JOSÉ JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 211-v, requerendo o que reputar de direito..São Luís - 25/08/ 2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS FERNANDO CRUZ ALMEIDA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: ECAP - ESCRITORIO TECNICO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇAO PUBLICA (AB. BATISTA) Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de quinze dias , dizer se devidamente cumpridas as parcelas do acordo , advertindo-lhe que seu silêncio ensejá na presunção de satisfação das mesmas. Intimese , também , a reclamada, para no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas processuais e recolhimentos previdenciários , sob pena de execução..São Luís - 25/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01498-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS FERREIRA Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO RECLAMADO: EMPRESA PACOTILHA LTDA Advogado: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES Fica notificado(a) CARLOS LEVY FERREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A liberação dos bens constritos fica condicionada ao adimplemento do acordo de fl. 79. Dê-se ciência. Após, aguarde-se..São Luís - 22/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02581-2000-003-16-00 RECLAMANTE: NUBIA KATIA FERREIRA GONÇALVES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: SOLAR CONSTRUÇOES LTDA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a parte Reclamada para comprovar, no prazo de quinze dias , o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 22/08/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-1996-003-16-00 RECLAMANTE: GEORGE CARLOS DA SILVA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: ARTPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a iminência da implantação do Convênio firmado com a JUCEMA para pesquisa de dados, aguarde-se por 30 (trinta ) dias sua efetiva operacionalização..São Luís - 25/08/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00559-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: JORGE & SANTIAGO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor, em dez dias, sobre os documentos produzidos à fl. 45/50, requerendo, na mesma oportunidade que julgar de direito..São Luís 12/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00558-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ALONSO PINHEIRO SALES Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS Fica notificado(a) ANTONIO CARVALHO FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para , em quinze dias , manifestar-se sobre a certidão de fl. 489-v, bem ainda , para informar a correta localização do Sr. Maxwel Cola Gazola..São Luís - 26/08/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ABELARDO GONCALVES FILHO Advogado: SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA Advogado: MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS Fica notificado(a) SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para , em vinte dias , dizer se concorda com nomeação de fls. 140 , advertindo-o que seu silêncio seré interpretado como aceitação tácita. Caso discorde , deverá no mesmo prazo , indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 20/08/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01769-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO CARVALHO COSTA Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para , em vinte dias , dizer se concorda com a nomeação de fl. 82 ., advertindo-o que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita . Caso discorde , deverá no mesmo prazo , indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 26/08/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01769-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO CARVALHO COSTA Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS Fica notificado(a) MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para, em vinte dias dizer se concorda com a nomeação de fl.82, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde , deverá no mesmo prazo , indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 26/08/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02149-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO FLORENTINO COSTA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 153 autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 197. Ante o teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária, para impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JANE LAURA DE FATIMA MOTA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em vinte dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 112, indicando na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-1997-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl. 310. Ante o teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária para impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do instrumento procuratório de fl.199. Ante o teor da certidão supra, recebo os Embargos à Execução. À parte contrária para impugnar os Embargos à Execução..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DA SILVA NOGUEIRA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE CASA AMARELA (PROP. ADEMIR BARROS PENHA) Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS 154 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, trazer aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a efetivação das anotações competentes por parte da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ENILDE COSTA CORREIA DA SILVA Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL FERREIRA DA SILVA Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se devidamente cumprida a obrigação de fazer referente à liberação das guias de seguro desemprego conforme determinado na ata de acordo, advertindo-lhe que seu silêncio ensejará na presunção de satisfação com a mesma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00986-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ARLENE DE SOUSA MELO VIEIRA Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECLAMADO: BEM-SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Vistos , etc. Intimem-se as partes da conta produzida à fl. 298/319 . Prazo : 10 dias..São Luís - 03/09/ 2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02183-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS GOMES CARDOSO Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a cópia da sentença exequenda, conforme art. 590, item IV do CPC, a fim de possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02221-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ANTENOR SILVA PINTO Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar cópias legíveis das fls. 60/85, a fim de substituir as que se encontram nos autos e possibilitar a liquidação do julgado..São Luís - 02/09/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMAN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face aos termos da certidão de fl. 25, intime-se a reclamante para, no prazo de dez dias, informar o número do CPF da reclamada, a fim de possibilitar a efetivação, por esta secretaria, das devidas anotações na sua CTPS..São Luís - 03/09/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-1997-003-16-00 RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Às partes , para ciência da nova conta produzida à fl. 410/419. Prazo : 10 dias..São Luís - 03/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA MUNIZ Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Indefiro o pedido formulado às fl. 30 pelo reclamante , tendo em vista que a preclusão sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de outubro de 2002 (doc. de fl. 14) , para manifestação acerca da satisfação do seu crédito , com advertência de seu silêncio importaria em presunção de pagamento. Ressalta-se, ainda , que nos presentes autos desde maio do corrente ano foi iniciada a execução previdenciária , apenas , pelo que incabível o pedido o obreiro. Intime-se o peticionante desta decisão. Em relação à manifestação do INSS acata-se a recusa do bem nomeado à penhora pela parte executada , determinando-se a expedição de mandado de penhora nos termos como requerido na petição de fl. 32. .São Luís - 03/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01452-2001-003-16-00 RECLAMANTE: NILTON FURTADO PEREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PANIFICADORA DOCE PAO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Aguarde-se por 06 (seis) meses ou até manifestação do autor . Dê-se ciência. São Luís - 24/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o teor da certidão supra , deixo de receber o Agravo de Petição , por intempestivo. Intime-se..São Luís - 03/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01299-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE MORAIS Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: PRELTINS - ENGENHARIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 155 Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Indefiro o pedido formulado às fls. 18 pelo reclamante , tendo em vista que preclusão sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de dezembro de 2002 (doc. de fl. 14), para manifestação acerca da satisfação do seu crédito , com advertência de que seu silêncio importaria em presunção de pagamento. Intime-se o peticionante desta decisão. .São Luís - 03/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMADO: EDSON RAMOS ARAUJO Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o manifesto interesse do executado em quitar a dívida objeto da presente execução, em nome da celeridade processual e no interesse de uma solução conciliatória do litígio , notifique-se a parte exequente , através do seu advogado , para que em dez dias se manifeste acerca da pedido do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-2002-003-16-00 RECLAMANTE: VALERIO FERREIRA Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Indefiro o pedido formulado às fl. 30 pelo reclamante , tendo em vista que preclusa sua manifestação , em razão da sua notificação em idos de outubro de 2002 , para manifestação do seu crédito , com advertência de que o seu silêncio importaria em presunção de pagamento. Ressalta-se , ainda , que nos presentes autos desde maio do corrente ano foi iniciada a execução previdência , apenas , pelo que incabível o pedido do obreiro. Intime-se o peticionante desta decisão. Em relação à manifestação do INSS acata-se a recusa ao bem nomeado à penhora nos termos como requerido na petição de fl. 33..São Luís - 03/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-1998-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: EDSON RAMOS ARAUJO Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante o manifesto interesse do executado em quitar a dívida objeto da presente execução, em nome da celeridade processual e no interesse de uma solução conciliatória do litígio , notifique-se a parte exequente , através do seu advogado , para que em dez dias se manifeste acerca da pedido do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO Advogado: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA (GRUPO RADIOVALE) Advogado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Por entender que o reclamante reúne os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , estendo-os ao autor. Para as futuras notificações constante à fl. 282. Ante o teor da certidão supra , recebo o Recurso Ordinário aviado pelo reclamante. À parte contrária , para contra arrazoar o recurso interposto. São Luís - 04/09/ 2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2002-003-16-00 RECLAMANTE: VALDEMAR PIEDADE PEREIRA Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA ESERVIÇOS URABANOS DE SÃO LUIS Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Ante a promoção do SCLJ à fl.63 , forneça o autor os elementos necessários para apuração da conta . Prazo : 20 dias. Notifiquese..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-1998-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE LUCENA Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Tendo em vista a certidão supra , intime-se o reclamante para informar o atual e correto endereço da reclamada. São Luís - 03/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00225-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTIDIO JOAQUIM DA CRUZ ALVES Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: CRECHE ESCOLA RECANTO ENCANTADO Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de dez dias , dizer se devidamente cumpridas as obrigações de fazer impostas à reclamada na ata de Conciliação de fls. 11/12 , advertindo-lhe que seu silêncio ensejará na presunção de satisfação com as mesmas. Intime-se a reclamada , para no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas processuias e recolhimentos previdenciários, sob pena de execução..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-2002-003-16-00 RECLAMANTE: AMAURY RIBEIRO Advogado: SANDY STANLEY M. NAZARETH RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA Fica notificado(a) ANGELICA PATRICIA ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Tendo em vista a certidão supra , notifique-se a reclamada para , no prazo dez dias , dizer acerca do recebimento dos equipamentos referidos na r. sentença de fl. 388/390 , valendo seu silêncio como satisfaçao com a obrigação..São Luís - 4/09/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 156 QUINTA-FEIRA, 02 - OUTUBRO - 2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01879-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA MOURA DA SILVA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: MARIA NEUMA ALVES BRAZ Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamante para , em dez dias , informar sobre o adimplemento do acordo , advertindo-a que seu silêncio será tida como satisfação dos seus créditos..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00089-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JUAREZ CLOVIS DA SILVA Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: AQPISO MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para , em dez dias , comprovar o recolhimento dos encargoa previdenciários (R$ 36,45) e custas processuais (R$ 20,00)..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00583-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ELINALDO FERREIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Diga o autor , em dez dias , sobre o intento conciliatório do executado..São Luís - 04/09/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIR SILVA MELO Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: G.A. SALOMAO E CIA LTDA (POSTO ESSO VINHAIS) Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA Fica notificado(a) JOSE REIS ROCHA VIEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Nada a deferir em relação à petiçao de fl. 60. Notifique-se a empresa executada informando-lhe que a peça em questão veio desacompanhada dos noticiados comprovantes de pagamento de custas processuais e r