Pº R .P. 71 /2008 SJC -C T – Ad itam ento a a lvará d e loteamento – Amp l iação de área de lote po r red ução da á rea do dom ínio púb lico m u ni c ip a l – T í tu lo p a ra r e g i s to . D EL I BERAÇÃ O Re la tór io: O Mun ic ípio d e … . requ is it ou n a 2ª Conservatória deste C oncelho a alteração ao alvará de loteamento n º 1 0 5 7, q u e h av i a s id o e m i t i do e m 6 d e Out u bro d e 1 9 9. . . A a lt e r açã o cu j o reg is to é p e t ic ion ad o e st á tit u la da no A d ita me nt o àquele alvará, emitido em 15 de Outubro de 200 … pela Câmara Municipal d e … , e d el e c o n st a q u e, n os t e r m o s d o n º 7 d o ar t . 27 º d o D . L. n º 55 5 / 9 9, d e 1 6 d e D ez e mb ro, com a r e d ac ç ã o d a d a p e lo D . L. n º 1 7 7/ 01 , d e 4 de J unh o, o Adit amen to f oi emitido em n ome da C âmara M unicipal de …. e diz respeito à alteração do uso e área do lote 19 que, manten do as co mpo nen t es de c om ér c i o e se rviç o s, p a ss a a i nc o rpo ra r t a m b é m ha b i t ação e eq u ip am en t o, ac r es c en d o a o re f e rid o l o t e 3 4 9,54 m 2 re t i ra d os à áre a c e d i d a p ar a o d o m ín i o pú b l i co ( a r ru amen t o s e pas s e i os ) . O r e f er i d o l o t e 19 es t á d es c r it o n a f i cha n º 30 0 4 – … . , c o m a qu i s i ç ã o regist ada em nome do Município de …(Ap. 27 / 9 81 0 09 ) – al i á s , e s t e l o t e f o i c e d i d o a o M u n i c í p i o p e l o l o t ea d o r, n o â m b i t o d o p r o c ess o d o l o t eame n t o - , c o m a á re a d e 4 47 8 m 2, p el o q u e, e m d e c o rrên c i a d a a l t e r aç ã o, o l o t e Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 p a ss ou a t er a ár ea d e 48 27 ,5 4 m2. P o r ou t ro l a d o , o s 1 8 . 1 37 m 2 qu e h av i a m s i d o ced i d o s p ar a d om í n io p úb lic o – p ara arru ament os, ajard in ad os ( c f r. lot eamento, m ax ime t a mb é m em ficha a nº 11 in s c. c on s e q u ên c i a do est ac ion amen tos , – …., re s p e i t ant e F- 1/ Ap . p a sseios ao 0 1 / 04 119 8 ) a c r é s c im o da área e p ré d i o – f or a m do lote cant eiros o b jec t o do r eduz id os , 19, p a ra 1 7 . 7 87 , 4 6m 2 . A altera ção descrita foi ap rovada por deliberação cama rária de 1 de O u t u b r o de 2 0 0 7, e c o n s t a ex p r es s a men t e d o Ad i t a m ent o q u e f o i c u mp r i d o 1 o d isp osto n o n º 1 do art. 2 2º d o R J UE “n ão t end o s id o ap r es ent ad as q u a i s qu e r r ec l a m a çõ e s , ob s er v aç õ e s ou su gest ões ” . O regist o mereceu a qu alificação de pr ovisór io por dúvida s, porque a “ a l t er a ç ã o a o a l v a rá d e l o t e a m e n t o, a p e s a r d e n e c es s ária , n ã o é t í t u l o s u f i c i en t e p a r a s e p r o c ed e r à d e s af e ctação do domínio pú blico da área de 3 4 9, 54 m 2 c e d id o s p a r a i n t eg r a r o l ot e 1 9. T e rá qu e s e r a p r es en t a d o u m docu mento que titule essa desafect ação do domínio pú blico para o domínio privad o” . Do recu rso d es p ac h o de h ierárqu ico, q u al i f i c a ç ã o cu jos t ermos ve m a g o ra aqu i se i nt e rp o s t o dão por o p res ente int egralment e r e p r odu z id o s . A S en h o ra C on s e rv a dor a s u s t ent ou a qualificação minguante do reg ist o pet ic ionad o, em d esp ach o cu jos t e rmo s t a mb é m a qu i s e dão p o r in teg ral men t e r ep rodu zi dos. O proces so é o próprio, as partes legítimas, o recurso tempestivo, a recorrente está devidamente repres entada, e inexistem questões prév ias ou prejudiciais que obstem ao conh ec ime nt o d o m é r it o. A p o s i çã o d e st e C on s e l h o v a i e x p re ss a n a s egu i n t e Deliberação Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 O Ad itamento a alvará de loteamento que licenciou a alteração da operaç ão de loteamento, que se traduziu na ampliação da área de um lote p e r t enc en t e a o M u n i c í p i o a t r a v és d a c o r r es p ond e n t e r e du ção d a á r e a d o domínio pú blico municipal que tinha resu lt ado do licen ciament o inicial, é títu lo bast an t e p a ra o r eg i s t o pr e d i a l d o f act o 1 1 2 . - A controvérsia dos autos assenta na parcela de terreno com 349,54m2, que passou a domínio público municipal com o licenciamento da operação de loteamento e que, com o licenciamento da alteração, passaria a integrar o lote 19, de que é titular o Município. Se bem interpretamos o pensamento da Senhora Conservadora recorrida, expresso nos despachos de qualificação e de sustentação, o Aditamento ao alvará de loteamento não é suficiente para o registo do facto. Será ainda necessário que o Município proceda à prévia 2 desafectação dessa parcela do domínio público, que fará reingressar essa mesma parcela de terreno na titularidade do loteador, e ulteriormente o loteador terá que ceder por escritura pública o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa ao Município, para o seu domínio privado, só então sendo viável “executar” o licenciamento da alteração com a ampliação da área do lote 19 e a redução correspondente da área do domínio público municipal. A recorrida invoca a seu favor os pareceres deste Conselho emitidos nos Pºs R.P. 160/2003 DSJ-CT, in BRN nº 2/2005, e R.P. 231/2004 DSJ-CT, in BRN nº 11/2004. Por seu lado, o recorrente entende que a alteração ao alvará é o título apresentado a registo e o que dele consta a tal respeito não deve ser objecto de dúvida, estando a recomposição dos lotes de terreno e rearranjo dos espaços públicos suficientemente documentados pela citada alteração ao alvará apresentada com o pedido de registo. Apoia-se o recorrente no parecer deste Conselho emitido no Pº 1/61 R.P. 95. É sobre esta controvérsia que teremos que nos pronunciar, ainda que perfunctoriamente. 2 - Como ensina Ana Raquel Gonçalves Moniz, in O Domínio Público, O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, 2005, pág. 126 e nota 69 e pág. 393 e nota 232, apesar do que dispõe o nº 2 do art. 84º da nossa Constituição, relativamente ao domínio público autárquico não existe qualquer acto legislativo que individualize um conjunto de bens qualificados como dominiais. A própria Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determina que compete à assembleia municipal, sobre proposta da câmara municipal, deliberar sobre a afectação (acto administrativo que coloca a coisa “pública” a desempenhar a função que justificou a sua sujeição pelo legislador a um regime específico de direito público, o regime jurídico-administrativo da dominialidade pública – Autora e ob. citados, págs. 138/139), ou sobre a desafectação (acto administrativo através do qual a entidade administrativa, por imperativo de interesse público, desvincula o bem do destino a que o mesmo se encontrava adstrito por força da afectação – Autora e ob. citados, pág. 155) de bens do domínio público municipal, nos termos da lei (cfr. Art. 53º, nº 4). Porém, como refere a Autora, «não encontramos municipal e qualquer acto estabeleça a legislativo respectiva que identifique regulamentação, os bens no do domínio seguimento, público aliás, do Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 estabelecido pelo nº 2 do artigo 84º da Constituição» (cfr. citada nota 69). No que em especial tange às parcelas de terreno integradas no domínio público municipal por cedências, ao abrigo da lei, no âmbito dos loteamentos urbanos, cremos que, no ponto que ora afloramos, são pertinentes os comentários que integram a anotação de Fernanda Paula Oliveira ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.1999, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 21, Maio/Junho 2000, págs. 47 e segs. (no âmbito do D.L. nº 448/91, de 29.11, mas que a Autora reconhece serem aplicáveis ao RJUE do D.L. nº 555/99, de 16.12). Basicamente, defende que «a cedência de parcelas de terrenos para o domínio público depende, necessariamente, da concreta operação de loteamento que se pretende levar a cabo, ou seja, do arranjo urbanístico que ela propõe para a zona», do que resulta que «sempre que se altere o arranjo urbanístico que resulta do licenciamento da operação de loteamento, pode deixar de se justificar o regime de protecção jurídica especial do domínio público para aquelas parcelas de terreno». Assim 3 sendo, entende a Autora que no procedimento de alteração a um alvará de loteamento, porque está em causa um novo arranjo urbanístico, «a aprovação da alteração ao alvará t e m , n u m c a s o d e s t e s , c o m o e f e i t o a d e s a n ex a ç ã o d a q u e l a p a r c e l a d o d o m í n i o p ú b l i c o » . Cremos ter demonstrado, nos termos sobreditos, que, no caso dos autos, o Aditamento ao alvará de loteamento comprova a desafectação do domínio público da falada parcela de terreno com 349,54m2. Quais, então, os efeitos jurídicos que a desafectação provoca no estatuto jurídico da coisa, a concreta parcela de terreno com 349,54m2? Citamos a propósito Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 1994, pág. 896: «A noção de propriedade pública, acentuando que a coisa dominial pertence ao seu dono, embora sujeita a um regime de direito público, tem ainda a vantagem de permitir compreender como, intervindo uma desafectação ou desclassificação, essa coisa continua a pertencer em propriedade ao mesmo sujeito, agora noutro regime jurídico – o do domínio privado». Precisamente com base neste entendimento, ensina o Mestre Seabra Magalhães: «Estamos, pois, perante um acto eminentemente declarativo que nem mesmo por ficção pode configurar qualquer relação transmissória e não supõe, por conseguinte, a pessoa do transmitente» (cfr. Formulário do Registo Predial, 1972, pág. 94). Não descortinamos, assim, como seja possível sustentar que a desafectação do domínio público da parcela de terreno em causa através do Aditamento ao alvará de loteamento tem como efeito o “reingresso” dessa parcela na esfera jurídica do loteador. Ainda que se defenda que ao acto administrativo de desafectação pode ser atribuída eficácia retroactiva [cfr. art. 128º, nº 2, a), do C.P.A.), ou que «o pedido de alteração de alvará de loteamento dá lugar a uma nova apreciação e reponderação de toda a solução urbanística, de modo que a aprovação deste novo loteamento não é um acto sobre acto, mas um acto sucessivo, que veio tomar o lugar do primeiro» (cfr. Acórdão do S.T.J. de 9/7/96, citado no também já citado Acórdão do mesmo Tribunal de 20.10.1999), daí não é possível operação partir de para chegar loteamento por à si conclusão só tem de como que o efeito licenciamento a de transferência alteração do direito de de propriedade (ou de quaisquer outros direitos reais) sobre as coisas (lotes ou parcelas, do domínio privado ou do domínio público) objecto de disciplina urbanística unitária (cfr., a Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 título exemplificativo, o parecer emitido no Pº R.P. 267/2004 DSJ-CT). Assentemos, nos termos expostos, que a desafectação do domínio público da referida parcela de terreno produziu o efeito da mudança de estatuto jurídico da coisa, que passou a integrar o domínio privado do mesmo sujeito, o Município de …. Assim sendo, não tendo havido mudança de titularidade, não descortinamos qualquer obstáculo a que o Aditamento ao alvará de loteamento produza por si só o efeito da deslocação da parcela de terreno para o lote 19, também do domínio privado do Município, sendo, por isso, título bastante para o registo do facto. Ainda que se viesse a sustentar – a nosso ver, ao arrepio do regime jurídico da reversão estabelecido no art. 45º do RJUE (cfr. Fernanda Paula Oliveira, op. cit., pág. 49, nota 13, no âmbito do D.L. nº 448/91), que não se aplicará quando a mudança de afectação das parcelas cedidas decorra do procedimento de licenciamento de alteração ao alvará de loteamento - que o cedente tinha direito de reversão da parcela de terreno desafectada do domínio público 4 N os t er mos ex p ostos , é enten d imento deste Conselho que o recurso merece prov imen t o. Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técn ico de 18 de D ez emb r o d e 20 08 . João Guimarães Gomes de Bastos, relator. E st a deliberação foi h omologada pelo Ex mo. Senh or P resident e em 2 1 . 1 2. 20 08 . através do Aditamento ao alvará de loteamento, nem por isso, a nosso ver, o registo do facto poderia ser inviabilizado pelo conservador, dada a natureza potestativa do direito de reversão. Nesta conformidade, deve o conservador, na dependência do registo da alteração (que a recorrida decidiu lavrar por inscrição, ao arrepio do entendimento firmado no citado parecer emitido no Pº R.P. 267/2004, o que “eventualmente” configurará um simples erro na forma do registo), averbar à descrição do lote 19 a nova área (ampliada), sem necessidade sequer de qualquer averbamento de desanexação do prédio objecto do Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 loteamento (cfr. parecer emitido no Pº R.P. 13/2000 DSJ-CT, in BRN nº 7/2000, pág. 43). 5