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RESOLUÇÃO N° 13 DE 29 DE JULHO DE 1987
(Publicada no D.O. de 1 e 2.08.87)
"Aprova modificação da Resolução nº 313, de 30.05.84 e
seus anexos, que dispõe sobre o Controle de Resíduos
Sólidos Perigosos no Estado da Bahia."
O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, tendo em vista o constante do Processo nO 860051986,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar modificação da Resolução nº 313, de 30 de maio de 1984 e seus anexos, que dispõe
sobre o Controle de Resíduos Sólidos Perigosos, cuja redação com esta se publica.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, em 29 de julhO de 1987.
JAIRO SIMOES
Presidente
NORMA SOBRE CONTROLE DE RESIDUOS PERIGOSOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Para os efeitos desta norma, considera-se resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodo, borra ou
outros materiais residuais que não sejam excluídos desta norma, conforme previsto no Art. 3°.
§ 1° - Entende-se como "outros materiais residuais" qualquer material sólido, líquido ou semi-líquido,
resultante de atividades industriais, comerciais, de mineração e agricultura ou das atividades da comunidade que:
a) E descartado ou está sendo acumulado, estocado ou tratado por meios físicos, químicos ou biológicos
antes do descarte: ou
b) E descartado periodicamente depois de tornar-se imprestável após uma determinada utilização; ou
c) É um subproduto de fabricação ou mineração descartado periodicamente.
§ 2° - Considera-se que um resíduo é descartado quando o mesmo não é usado, reutilizado, reciclado ou
aproveitado.
São os .seguintes os meios de descarte:
a) Disposição;
b) Queima ou incineração, exceto nos casos em que o resíduo está sendo queimado como combustível
para recuperação de energia;
c) tratamento físico, químico ou biológico. (exceto queima ou incineração) em lugar de ou antes da
disposição.
§ 3° - Entende-se como disposição qualquer descarga, deposição, injeção, derramamento, vazamento ou
lançamento de um resíduo no solo ou na água tornando possível que este resíduo ou qualquer de seus constituintes
possam penetrar no ambiente ou serem emitidos para a atmosfera ou atingirem quaisquer coleções de água,
inclusive águas subterrâneas. '
§ 4° - Entende-se como subproduto de fabricação ou mineração um material que surge de maneira
secundária ou acidental durante estas atividades, não se constituindo no seu objetivo primordial. Esta definição não
inclui produtos intermediários que são normalmente utilizados em etapas seguintes do processo, dentro de um curto
espaço de tempo.
Art. 2° - Um resíduo sólido, conforme definido no Art. 1° é um resíduo perigoso se:
a) Não estiver isento desta norma conforme previsto no Art. 3°;
b) Estiver incluído nas listagens nOS. 01, 02, 03, 05 e 06 do Anexo 111 desta norma, até que venha a ser
retirado destas listagens por determinação do CEPRAM;
c) For uma mistura de um resíduo sólido com um ou mais resíduos perigosos constante das listagens nos
01, 02, 03, 05 e 06 do Anexo III;
d) Possuir qualquer das caracteristicas de periculosidade indicadas no Capítulo III;
e) For um resíduo proveniente do manuseio, estocagem, tratamento ou disposição de um resíduo perigoso,
inclusive lodos, borras, resíduos de vazamento, cinzas, pós e poeiras resultantes do controle de emissões
atmosféricas e chorume, até que prove que o mesmo não possui nenhuma das características de periculosidade
indicadas no Capítulo III.
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Art. 3° - Não são considerados resíduos sólidos para os efeitos desta norma e outras delas decorrentes:
I - Esgotos sanitários domésticos.
II - Qualquer mistura de esgotos sanitários domésticos e de outros resíduos que fluem através de um
sistema de esgotamento para uma Estação Central de Tratamento.
III - Efluentes líquidos industriais provenientes de fontes pontuais sujeitas a licenciamento pelo CEPRAM.
Art. 4° - Não são considerados resíduos perigosos para os efeitos desta norma e outras dela decorrentes.
I - Resíduos domiciliares, urbanos ou similares, durante ou após as operações de coleta, transporte,
estocagem, tratamento, recuperação ou disposição, entendendo-se como resíduo domiciliar qualquer lixo
proveniente de residências, edifícios, hotéis ou similares, inclusive resíduos sólidos de fossas sépticas.
II - Cinzas e escórias provenientes da queima de carvão ou combustíveis fósseis.
III - Fluidos e outros resíduos associados à perfuração e operação de poços de petróleo e/ ou gás natural.
§ 1° - As atividades de utilização, reutilização, reciclagem e recuperação de qualquer resíduo perigoso não
estão sujeitas a esta norma, exceto nos casos em que o CRA decidir o contrário, podendo, contudo, os resíduos
porventura delas provenientes serem enquadrados na mesma.
§ 2° - No caso de ser necessário o transporte externo do resíduo antes das atividades mencionadas no §
1°, a fonte geradora estará sujeita ao disposto nesta norma no que se refere ao transporte de resíduos perigosos.
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA LISTAGEM DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 5º - Um resíduo sólido será incluído numa listagem de resíduos perigosos quando:
I- Possuir qualquer uma das características indicadas no Capitulo III;
II - For letal para seres humanos em baixas doses ou, na inexistência de dados sobre toxidez humana,
estudos científicos tenham demonstrado possuir uma DL5O oral para ratos menor que 5Omg/kg, uma CL5O
inalação para ratos menores que 2mg/l, ou uma DL5O dérmica para coelhos menores que 200 mg/kg ou é capaz de
causar ou contribuir de forma significativa para um aumento de graves doenças irreversíveis ou incapacitações
reversíveis. Os resíduos listados segundo estes critérios serão considerados como resíduos agudamente tóxicos.
(Listagem nº 05);
III - Contiver qualquer uma das substâncias indicadas na Listagem nº 06 do Anexo III, a não ser que o CRA
conclua o contrário com base nos critérios do Art. 6°.
Art. 6° - São os seguintes os critérios para avaliação da toxidez de um p??'
I - Natureza da toxidez apresentada pelo constituinte do resíduo;
II - Concentração do constituinte no resíduo;
III - Potencial que o constituinte, ou qualquer produto tóxico originado de sua degradação, tende a migrar do
resíduo para o ambiente sob condições impróprias de manuseio;
IV - Persistência do constituinte ou de qualquer produto tóxico da sua degradação;
V - Potencial que o constituinte ou qualquer produto tóxico da sua degradação tem de se degradar em
constituintes não-perigosos, bem como a velocidade em que ocorre esta degradação;
VI - Extensão em que o constituinte e os produtos de sua degradação são capazes de bioacumulação nos
ecossistemas;
VII - Natureza e gravidade de danos já causados à saúde humana e ao ambiente em decorrência do
manuseio inadequado de resíduos contendo o constituinte;
VIII - Outros fatores julgados apropriados.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 7° - Será considerado inflamável o resíduo cuja amostra representativa possuir alguma das seguintes
características:
I - For líquida e tiver ponto de fulgor inferior a 60°C, determinado conforme o método ASTM-B - 93 ou outro
método submetido à apreciação e aprovação do CRA, excetuando-se as soluções aquosas com menos de 24% de
álcool em volume;
II - Não for liquida mas capaz de, sob condições de temperatura e pressão (de 2So C e 1 atm), provocar
fogo por fricção, absorção de umidade ou reações qufmicas espontâneas de modo a constituir um risco, quando em
combustão.
III - For um oxidante, definido como substância que pode liberar oxigênio e, como resultado, estimular a
combustão e aumentar a intensidade do fogo em outro material.
Art. 8° - Será considerado corrosivo um resíduo cuja amostra representativa Possuir qualquer uma das
seguintes propriedades:
I - For resíduo aquoso e tiver pH menor ou igual a 02 (dois) e maior ou igual a 12,5 (doze e cinco décimos);
II - For liquido e provocar corrosão em aço SAE 1020 a uma taxa maior que 6,35 mm. (0,250in) de acordo
com o método padrão TM-01 da NACE (National Association of Corrosion Engineers) ou método equivalente.
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Art. 9° - Um resíduo é considerado reativo se uma amostra representativa apresentar qualquer uma das
seguintes propriedades:
I - Instabilidade e possibilidade de brusca mudança, sem detonação, em operações de rotina'
II - Reação 'violenta com a água;
III - Formação de misturas potencialmente explosivas com água;
IV - Em mistura com água, gerar gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes para
constituir risco à saúde humana ou ao ambiente;
V - Contendo Cianeto ou Sulfeto, for capaz de, na faixa de pH de 2 a 12,5 (dois doze e cinco décimos) gerar
gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes para por em risco a saúde humana ou o ambiente;
VI - Capacidade de detonação ou reação explosiva quando submetido a uma fonte iniciadora forte ou
quando aquecido em recipiente fechado;
VII - For um explosivo.
Art. 10° - Um resíduo será considerado tóxico se o extrato de uma amostra representativa, obtido de acordo
com o método indicado pela EPA (Test Methods for Evaluation of Solid Waste, SW-846), ou método equivalente,
contiver qualquer um dos poluentes listados no Anexo II em concentração igual ou superior aos respectivos valores
da mesma tabela. Nos casos em que os resíduos contêm menos de 0,5% de sólidos filtráveis, o próprio resíduo,
após filtração, deverá ser considerado como o "extrato" para as finalidades do teste.
Parágrafo Único - Os resíduos tóxicos identificados conforme acima denominar-se-ão "resíduos tóxicos TL"
(teste de lixiviação) e, caso não estejam listados no Anexo III, receberão o código de identificação constante do
Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS LISTAGENS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 11° - As listagens de resíduos perigosos previstas no Art. 2°; b) são as constantes do Anexo III.
§ 1° - Os tipos ou classes de resíduos do Anexo III serão designados pelos seguintes códigos de risco:
Resíduo Inflamável (I)
Resíduo Corrosivo (C)
Resíduo Reativo (R)
Resíduo Tóxico (TL)
Resíduo Agudamente tóxico (AT)
Resíduo Tóxico (T)
§ 2° - O Código de Identificação (ver Anexos II e III) deverá obrigatoriamente preceder o nome do resíduo
no documento de controle, nos registros e relatórios previstos nesta norma e nos demais documentos que venham a
ser exigidos em normas subseqüentes.
§ 3° - As listagens do Anexo 11I deverão ser periodicamente revistas pelo CRA.
Art. 12° - São considerados resíduos perigosos os produtos químicos comerciais ou os produtos
intermediários de fabricação, quando descartados ou destinados a descarte, (ver Art. 1° § 2°) fora de especificação
ou não, bem como os containers ou impermeabilizantes internos que os continham, cujo nome genérico constar das
Listagens nºs 05 e 06 do Anexo III.
Parágrafo Único - A não-menção a uma marca comercial registrada não implica na descaracterização do
resíduo como perigoso, desde que o nome genérico esteja incluído nas listagens.
Art. 13° - Também é um resíduo perigoso qualquer resíduo ou terra contaminada, água ou outros refugos
resultantes da limpeza, do vazamento ou descarga no solo ou na água, de qualquer produto químico comercial ou
produto intermediário de fabricação cujo nome genérico esteja incluído nas Listagens nº 05 e 06 do Anexo III.
Art. 14° - O CEPRAM aprovará os procedimentos a serem adotados para que um resíduo perigoso deixe de
ser considerado como tal, bem como normas especiais para resíduos perigosos que são produzidos em pequena
quantidade.
CAPÍTULO V
DAS FONTES GERADORAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 15° - As fontes geradoras detectarão os resíduos perigosos de acordo com o Art. 2° dessa norma.
§ 1° - As características dos resíduos perigosos serão verificadas aplicando-se os métodos indicados no
Capitulo III desta norma ou equivalentes, ou ainda, através do conhecimento da periculosidade do resíduo, com
base nas maténas-primas e processos utilizados.
§ 2° - É facultado à fonte geradora comprovar, junto ao CRA, a não periculosidade de um resíduo
considerado nesta norma como perigoso.
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Art. 16º - A nenhuma fonte geradora é permitido estocar, tratar ou dar disposição a um resíduo perigoso
sem licença do CEPRAM e sem que lhe tenha sido atribuído o Código de Identificação (CIF).
Parágrafo Único - Uma fonte geradora só poderá entregar resíduos perigosos a transportadores autorizados
pelo CRA e a Instalações externas de estocagem, tratamento ou disposição devidamente licenciadas pelo CEPRAM.
Art. 17º - Toda fonte geradora preparará um documento de controle, antes do transporte, ou entrega para
transporte, de resíduo perigoso para instalações externas de estocagem, tratamento ou disposição.
§ 1° - A fonte geradora indicará no documento de controle uma instalação devidamente licenciada pelo
CEPRAM para receber o resíduo descrito no documento bem como uma Instalação alternativa, se houver,
igualmente licenciada, para o caso da impossibilidade momentânea de recebimento do resíduo pela instalação
inicialmente indicada, instruindo expressamente o transportador no sentido de retomar com o resíduo ao ponto de
origem, em caso do seu não-recebimento por nenhuma das instalações indicadas.
§ 2° - As disposições sobre o documento de controle estão contidas no Capítulo VII desta norma.
Art. 18° - Antes do transporte, ou entrega para transporte, de um resíduo perigoso para fora da sua área, a
fonte geradora deverá acondicionar o resíduo, bem como rotular, etiquetar, marcar ou pintar cada "container", de
acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelos organismos competentes.
Art. 19° - Uma fonte geradora pode estocar resíduos perigosos dentro de sua área, sem licença, pelo prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o processo regular e programado de transporte do resíduo para
fora seja Iniciado imediatamente após esse período, respeitado o disposto no M. 16° e seu parágrafo, bem assim o
resíduo esteja devidamente acondicionado conforme as exigências do Art. 18° ou em tanques, obedecidas ainda as
disposições desta norma referentes à estocagem de resíduos perigosos.
Art. 20º - Uma fonte geradora que estoca resíduos perigosos por período superior a 180 (cento e oitenta)
dias é considerada como operadora de instalação de estocagem, estando sujeita aos dispositivos desta norma para
este tipo de atividade (capítulo VIII).
§ 1° - Exceções quanto ao prazo são permitidas a critério do CRA.
§ 2º' - O CRA estabelecerá o prazo para as fontes que já vêm estocando resíduos perigosos.
Art. 21° - Toda fonte geradora enviará ao CRA, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das
quantidades e características dos resíduos perigosos entregues para transporte e disposição, podendo este prazo
ser modificado a critério do CRA.
Art. 22° - A fonte geradora manterá cópia de quaisquer resultados de testes ou analise de resíduos, de
acordo com o previsto no Art. 15, § 1° desta norma, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de estocagem do
resíduo na área de sua propriedade ou na. saída do resíduo para estocagem, tratamento ou disposição em
instalação externa
CAPITULO VI
DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 23° - São expressamente adotados nesta norma todos os dispositivos em vigência no país referentes
ao transporte de produtos perigosos que dizem respeito ao uso de "containers' e à sua adequada marcação ou
identificação.
Art. 24° - A nenhuma pessoa é permitido transportar resíduo perigoso sem prévia autorização do CRA, a
qual será requerida mediante formulário próprio.
Art. 25° - O transportador não pode receber nenhum resíduo perigoso de uma fonte geradora, a não ser
que o mesmo esteja acompanhado do documento de controle por ela emitido, conforme Capitulo VII.
Art. 26° - O transportador deve entregar a totalidade do resíduo aceito para transporte à instalação
designada pela fonte geradora no documento de controle ou à instalação alternativa, se houver, no caso do resíduo
não puder ser recebido pela instalação inicialmente designada, por motivos de emergência.
Parágrafo Único - Se o resíduo não puder ser entregue conforme previsto neste Art., o transportador deverá
voltar à fonte geradora para novas instruções.
Art. 27° - A entrada e salda do Estado da Bahia, de resíduos perigosos, será regulamentada pelo CEPRAM,
no que couber e não conflituar com as normas pertinentes, vigente no país.
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Art. 28° - Em caso de descarga acidental de resíduos perigosos durante o transporte, o transportador deve
adotar imediatas ações de emergência para proteção da saúde humana e do ambiente, comunicando imediatamente
a ocorrência ao CRA, à fonte geradora e à instalação designada, e contendo provisoriamente o resíduo, por meio de
diques, barreiras, e outros recursos disponíveis no momento.
Art. 29º - A autoridade estadual ou municipal, atuando dentro das suas competências pode, em caso de
descarga acidental de resíduo durante o transporte, determinar a imediata remoção do resíduo, mesmo por meio de
transportadores que não possuam a competente autorização do órgão ambiental, caracterizada situação de
emergência.
Art. 30° - O transportador limpará, às suas custas, qualquer descarga de resíduo perigoso ocorrida durante
o transporte, podendo autoridades estaduais ou municipais também assim o determinar, de forma a proteger a
saúde humana ou o ambiente.
CAPITULO VII
DOCUMENTO DE CONTROLE DE RESLDUOS PERIGOSOS
Art. 31° - O documento de controle deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - Número, em ordem crescente;
II - Nome, logotipo, endereço, telefone e código de identificação da fonte geradora (CIF);
III - Nome, endereço, telefone e código de identificação do transportador licenciado (CIT);
IV - Nome, endereço, telefone e código de identificação da instalação licenciada (CIL) designada para
recebimento do resíduo e da instalação alternativa, se houver;
V - Descrição e identificação do resíduo de acordo com as normas vigentes no país para transporte de
produtos perigosos ou outras que venham a ser estabelecidas por organismos competentes para estes fins;
VI - Quantidade total de cada resíduo em unidades de peso ou volume, número e tipo de "containers'
colocados no veiculo transportador;
VII - Outras informações que venham a ser exigidas pelo CRA.
Art. 32° - O documento de controle consistirá de, no mínimo, uma via para a fonte geradora, uma via para o
transportador, uma via para a instalação designada (ver Capitulo VII) e uma outra via que a instalação designada
fará retomar à fonte geradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do resíduo.
Art. 33° - A fonte geradora assinará todas as vias do documento de controle, bem como obterá assinatura
do transportador, a quem entregará as demais vias, com exceção da primeira, que será arquivada.
Parágrafo Único - A entrega pelo transportador à fonte geradora da 1ª via do documento de controle,
devidamente datada e assinada, caracteriza o aceite do transporte do resíduo perigoso.
Art. 34° - A fonte geradora deverá manter arquivada uma cópia do documento de controle, de acordo com o
seguinte:
I - A 1ª via, pelo período de 01 (um) ano ou até que lhe seja devolvida a 4ª via assinada pela instalação
designada para recepção dos resíduos, caso em que somente a 4ª via devolvida deverá ser mantida arquivada por
igual período;
II - O período de retenção referido no inciso I fica automaticamente ampliado pelo tempo que durar qualquer
medida de ordem administrativa ou judicial movida pelo CEPRAM ou CRA contra a fonte geradora, no que se refere
à atividade particular regulamentada ou fiscalizada.
Art. 35° - Ao entregar o resíduo à instalação licenciada, o transportador reterá consigo a 2ª via do
documento de controle, devidamente assinada e datada pela referida instalação, que ficará com as duas vias
restantes.
Art. 36° - Todo transportador do resíduo perigoso deverá manter arquivada a via do documento de controle
assinada por ele mesmo, pela fonte geradora e pela instalação designada, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a
contar da data de aceitação do resíduo para transporte.
Parágrafo Único - O período de arquivamento da cópia de que trata este artigo fica automaticamente
ampliado pelo tempo que durar qualquer medida de ordem administrativa ou judicial que lhe for movida pelo CRA.
Art. 37º - Nenhuma instalação, conforme especificada no Capítulo VIII, poderá receber um resíduo
perigoso sem que o mesmo esteja acompanhado do documento de controle.
Parágrafo Único - O proprietário da instalação manterá no mínimo por 1 (um) ano, a contar da data de
recebimento do resíduo, uma cópia do documento de Controle.
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CAPiTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ESTOCAGEM, TRATAMENTO DE DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS PERIGOSOS.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38° - O licenciamento das instalações de estocagem, tratamento e disposição final de resíduos
perigosos se regerá pelos Artigos 99 (inciso IV, X e XV), 100 e 102 do Regulamento da Lei nº 3.858/80, aprovados
pelo Decreto nO 28.687/82.
Art. 39° - Durante a fase de licenciamento, o CRA atribuirá a toda instalação o “Código de Identificação”a
ser registrado no documento de controle, conforme previsto no Capitulo VII desta norma.
Art. 40° - Toda instalação, sempre que solicitada por uma fonte geradora, deverá comprovar que é
licenciada para realizar atividades de estocagem e/ou tratamento e/ ou disposição de resíduos perigosos ou de um
resíduo perigoso especifico.
Art. 41 ° - Antes de iniciar o processo regular de recebimento de qualquer quantidade de resíduo perigoso
para estocagem, tratamento ou disposição, o proprietário ou operador de uma instalação deve obter da fonte
geradora uma detalhada análise físico-química de uma amostra representativa do resíduo, devendo tal análise
conter: os dados de análise prevista no art. 15° e/ ou dados da literatura técnica e/ ou dados provenientes do
conhecimento da fonte geradora, do seu processo ou de outros processos geradores de resíduos semelhantes.
§ 1° - A análise de que trata este art. será repetida sempre que necessário, a critério do proprietário da
instalação, e sempre que houver modificação de processo na fonte geradora e quando as características do resíduo
perigoso não correspondam ao descrito no documento de controle, conforme o disposto no art. 44°.
§ 2° Compete ao proprietário ou operador da instalação informar a fonte geradora quais os parâmetros a
serem analisados para cada resíduo, para o cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 42° - Em se verificando uma discrepância significativa (troca de resíduo, diferença excessiva de peso,
número discordante de tambores ou containers", etc.), o proprietário da instalação entrará em contato imediato com
a fonte geradora e, não sendo resolvido o problema, entrará em contato com o CRA, relatando a ocorrência.
Art. 43° - Se uma instalação receber resíduos sem obter as informações indicadas no art. 41°, o proprietário
ou operador da instalação ficará obrigado a prestar ao CRA, as mesmas informações.
Art. 44° - Compete à instalação receptora do resíduo perigoso verificar a exatidão das informações
constantes do documento de controle.
Art. 45° - O proprietário de uma instalação deverá treinar adequadamente o pessoal da instalação, de modo
a capacitá-lo para as atividades de operação, manutenção, reparos de equipamentos, emergência, inspeção ou
qualquer outra necessária ao perfeito funcionamento da instalação e considerará, expressamente, em qualquer linha
de financiamento, os custos associados ao exigido neste artigo.
Art. 46° - O proprietário ou operador deve, por meio de fiscalização, instalação de barreiras naturais ou
artificiais ou outros meios que se fizerem necessários, minimizar a possibilidade de entrada não autorizada de
pessoas em uma instalação de resíduos perigosos.
Art. 47° - Com vistas a evitar liberação de constituintes perigosos do resíduo ou danos à saúde humana e
ao ambiente, o proprietário ou operador deve estabelecer um plano de inspeção da instalação, devendo tal plano
conter a freqüência de inspeção, os equipamentos de operação, segurança ou emergência a serem inspecionados,
bem como os possíveis problemas a eles associados.
Art. 48° - Em caso de iminente risco à saúde humana e ao ambiente, em decorrência de operações
inadequadas de estocagem, tratamento ou disposição de resíduos perigosos, o CRA tomará as medidas cabíveis
para o imediato sustamento destas atividades, com base nas legislações estadual e federal vigentes.
Art. 49° - Toda instalação deve ser projetada, construída, operada e passar por adequada manutenção, de
modo a minimizar a possibilidade de fogo, explosão, ou de qualquer liberação de resíduo perigoso ou de seus
constituintes para a água, ar ou solo, respeitado ainda o disposto em outros artigos desta norma.
Art. 50° - Toda instalação de resíduos perigosos deve dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
I - Sistema interno de comunicação e sistema de alarme para emergência.
II - Telefone ou rádio para solicitação de ajuda externa em casos de emergência,
III - Extintores portáteis e outros equipamentos adequados para controle de incêndio;
IV - Água em suficiente volume e pressão para os dispositivos de controle de incêndio.
Art. 51° - Toda instalação deve possuir um plano de emergência, devidamente atualizado, que conterá, no
mínimo, o seguinte:
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I - Descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelo pessoal da instalação em caso de
incêndio, explosões ou liberação súbita de resíduos perigosos para o ambiente;
II - Lista de nomes, endereços e telefones de pessoas ou entidades externas a serem contactadas;
III - Lista atualizada de todos os equipamentos de emergência a serem utilizados.
IV - Plano de evacuação imediata de todo o pessoal da instalação, quando necessário.
Art. 52° - O proprietário ou operador da instalação manterá registros escritos das operações da instalação,
devendo tais registros conter: descrição e quantidade de resíduos recebidos, data e método de tratamento,
estocagem ou disposição, localização aproximada de cada resíduo.
Art. 53° - Instalações de disposição deverão localizar cada resíduo, tendo como referência mapas ou
diagramas de cada célula ou área de disposição.
Art. 54° - A instalação deve manter resultados ou laudos de quaisquer análises dos resíduos recebidos e
relatórios de inspeção da instalação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 55° - Toda instalação deve enviar ao CRA, semestralmente ou quando solicitada, um relatório de todas
as suas atividades, na forma a ser estabelecida pelo CRA, além de outros relatórios que possam ser exigidos, entre
eles, Relatórios de Automonitoragem.
Art. 56° - Todo proprietário ou operador de uma instalação deve instalar, operar e dar adequada
manutenção a um sistema de monitoragem de água subterrânea que atenda aos requisitos estabelecidos no art.
57°.
Art. 57° - O sistema de monitoragem de água subterrânea de que trata o art.56° consistirá, no mínimo, de:
I - 1 (um) poço de monitoragem, instalado a montante, em relação ao gradiante hidráulico, que permita
obter amostras representativas da água da superficie superior do aqüífero;
II - 3 (três poços de monitoragem a jusante, em relação ao gradiante hidráulico, com profundidade e
localização tais que permitam, de imediato, detectar quantidades estatisticamente significativas de resíduos
perigosos ou de seus constituintes.
III - Dispositivos de proteção para evitar contaminação dos poços por agentes externos.
Parágrafo Único - Alterações são permitidas no caso do inciso II deste artigo, critério do CRA, desde que
devidamente justificadas.
Art.. 58° - O plano de monitoragem será estabelecido pelo CRA durante a fase durante a fase de
licenciamento da instalação e conterá formas e freqüência de amostragens e parametros a serem monitorados.
Art. 59° - Uma vez detectada contaminação significativa do lençol subterrâneo, com base na monitoragem
exigida no art. 56°, a instalação tomará, de imediato, providências para desenvolvimento às suas custas e sob sua
responsabilidade, de ações corretivas, que poderão também ser exigidas pelo CRA.
Seção II
Dos Reservatórios de Superfície
Art. 60° - Todo reservatório de superfície, conforme definido no Anexo I, existente em instalações de
estocagem, tratamento e disposição de resíduos perigosos será provido de um impermeabilizante projetado,
construído e operado de forma a evitar qualquer escape de resíduo para o solo, águas de subsolo ou superfície.
§ 1° - O impermeabilizante deve ser construído de materiais com propriedades químicas adequadas e
suficiente resistência e espessura para evitar rompimento ou danos devidos a gradiantes de pressão, contato físico
com os resíduos ou com o chorume (percolado), condições climáticas e condições operacionais.
§ 2° - O impermeabilizante deve ter fundação e base que lhe forneçam adequado suporte e resistência aos
gradiantes de pressão superiores e inferiores de modo a evitar o seu rompimento.
§ 3° - Durante sua construção e instalação, o impermeabilizante deve ser inspecionado quanto à sua
uniformidade, danos, existência de imperfeições e quaisquer aspectos que contribuam para a sua eficiência.
Art. 61° - A operação de um reservatório de superfície deve ser imediatamente paralisada quando o nível do
reservatório baixar bruscamente, excetuados os casos em que isso se deve a diminuições do fluxo de alimentação
do reservatório e quando ocorrer vazamento.
Art. 62° - Quando um reservatório foi retirado de carga nas situações previstas no art. 61°, os seguintes
procedimentos de emergência devem ser seguidos:
I - Imediata paralisação da alimentação de resíduos;
II - Imediata contenção do material vazado;
III - Imediata interrupção do vazamento;
IV - Quaisquer outras medidas necessárias para evitar rompimento do reservatório;
V - Esvaziamento do reservatório quando o vazamento não puder ser interrompido;
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VI- Comunicação imediata ao CRA da ocorrência, bem como nova entrada em operação do reservatório,
depois de sanados os problemas.
Seção III
Das Instalações de Estocagem
Art. 63° - Os proprietários e operadores de instalações de estocagem observarão os dispositivos definidos
neste Capítulo, referentes ao uso e manuseio de "containers" e tanques, respeitando, ainda, o disposto na Seção I,
Capitulo VIII, no que for pertinente.
Art. 64° - "Containers" ou tanques usados para estocagem de resíduos perigosos devem ser a eles
resistentes ou dotados de impermeabilizantes internos igualmente resistentes, devendo ser imediatamente
substituídos ou reparados em caso de vazamento.
Art. 65° - Resíduos incompatíveis (ver Anexo I) não devem ser colocados num mesmo "container" ou
tanque, bem como, "containers" que contêm resíduos perigosos devem ser segregados de outros resíduos
perigosos estocados com os quais são incompatíveis
.
Art. 66° - O proprietário ou operador inspecionará freqüentemente as áreas de estocagem para detecção de
vazamento ou deterioração causada por corrosão ou outros fatores.
Art. 67° - "Containers" com resíduos reativos ou inflamáveis devem ser colocados pelo menos a 30 (trinta)
metros do limite de propriedade da instalação, observando-se ainda o disposto no art. 46°.
Art. 68° - Tanques que são continuamente alimentados com resíduos perigosos devem ser dotados de
dispositivos de interrupção de fluxo ou "by-pass".
Seção IV
Dos Incineradores
Art. 69° - Instalações que tratam resíduos perigosos através de incineração estão sujeitos a itens
específicos desta norma que lhe sejam aplicáveis, bem como seguirão normas próprias que serão aprovadas pelo
CEPRAM ou estabelecidas durante a fase de licenciamento.
Seção V
Das Instalações de Compostagem
Art. 70° - Os seguintes resíduos perigosos não podem ter disposição em instalações de compostagem sem
autorização expressa do CRA:
I - Resíduos inflamáveis;
II - Resíduos reativos;
III - Resíduos voláteis;
IV - Resíduos incompatíveis.
Art. 71° - Uma instalação de compostagem deverá ser localizada, projetada, construída e operada de modo
a se evitar o contato direto da área de tratamento com qualquer água de superfície.
Art. 72° - A área de operação da instalação deverá estar no mínimo a 3m de distância da superfície do
lençol freático, bem como a instalação deverá estar no mínimo a 500m de qualquer fonte subterrânea de água
potável, pública ou privada.
Parágrafo Único As distâncias de que tratam este artigo poderão ser modificadas a critério do CRA.
Art. 73° - Uma instalação de compostagem, além de estar sujeita aos dispositivos desta norma, deverá
seguir normas específicas a serem aprovadas pelo CEPRAM ou estabelecidas durante o licenciamento da
instalação.
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Seção VI
Dos Poços de Injeção
Art. 74° -Instalações que utilizam poços de injeção para disposição de resíduos perigosos, além de estarem
sujeitas aos dispositivos desta norma, no que for pertinente, deverão seguir normas especificas a serem aprovadas
pelo CEPRAM ou estabelecidas durante a fase de licenciamento.
Art. 75° - Para obter Licença, a instalação apresentará, no mínimo, o seguinte:
I - Justificativa do método de disposição escolhido;
II - Critérios para seleção do local;
III - Avaliação hidrológica completa da água potável existente num raio mínimo de 4km;
IV - Avaliação geológica completa da zona de disposição escolhida;
V - Projeto detalhado de engenharia;
VI - Análise química completa de cada resíduo perigoso.
Seção VII
Dos Aterros
Art. 76° - As instalações que fazem disposição de resíduos perigosos em aterro obedecerão aos seguintes
procedimentos gerais de operação;
I - As águas pluviais devem ser completamente desviadas de qualquer parte de um aterro, através de um
sistema de drenagem lateral adequado.
II - As águas de superfície (ver anexo I) drenadas de qualquer parte do interior do aterro devem ser
coletadas para tratamento posterior.
III - As partes de um aterro que estão sendo operadas serão recobertas diariamente com uma camada de
pelo menos 15 (quinze) centímetros de material de cobertura adequado e as partes que já não receberão mais
resíduos serão recobertas por uma camada final de material de cobertura impermeável de pelo menos 30 (trinta)
centímetros de espessura, ou com mantas plásticas apropriadas para tal utilização.
IV - Exceções são permitidas, a critério do CRA, para aterros operados por uma fonte geradora dentro de
sua própria área.
Art. 77° - O proprietário ou operador de um aterro manterá nos registros da instalação um mapa com a
exata localização e dimensões de cada célula, bem como o seu conteúdo aproximado.
Parágrafo Único - Exceções são permitidas, a critério do CRA, para aterros operados por uma fonte
geradora dentro de sua própria área.
Art. 78° - Resíduos incompatíveis não podem ser colocados numa mesma célula de aterro.
Art. 79° - Resíduos inflamáveis ou reativos não podem ser dispostos em um aterro, a não ser que os
resíduos sejam tratados antes ou imediatamente após o lançamento no solo, de modo a formarem um resíduo que
já não se enquadra nas definições de resíduo inflamável ou reativo desta norma (ver arts. 5° e 7°).
Art. 80° - Resíduos perigosos líquidos em batelada, isto é, não acondicionados em "containers", bem como
resíduos contendo líquidos livres não podem ser dispostos num aterro, a não ser que:
I - O aterro seja provido de um impermeabilizante com resistência física e química a estes líquidos e de um
sistema de coleta capaz de drenar o chorume produzido no aterro;
II - Antes da deposição, o líquido seja tratado ou estabilizado química ou fisicamente (por exemplo, seja
misturado com um absorvente sólido).
Art. 81° - É vedada a disposição de líquidos em "containers".
Art. 82° - Um "container" vazio deve ter seu volume reduzido ao máximo possível, através de compactação
ou técnica similar, antes de sua disposição.
Art. 83° - Um aterro de resíduos perigosos deverá ser localizado, projetado e construído de modo a se
evitar contato direto com águas de subsolo ou de superfície, bem como seu sistema de impermeabilização inferior
deverá estar no mínimo a 3 (três) metros da superfície mais alta do lençol freático.
§ 1° - A distância mínima de um aterro de resíduos perigosos, de qualquer fonte subterrânea de água
potável, pública ou privada, é de 1.500 (mil e quinhentos) metros.
§ 2° - As distâncias de que tratam este Artigo poderão ser modificadas pelo
CRA durante o licenciamento da instalação.
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Art. 84° - Após o término da vida útil de um aterro, o proprietário ou oper~dor continuará desenvolvendo
atividades mínimas de manutenção, bem como ativida
des que minimizem ou eliminem o escape de resíduos perigosos ou de seus constituintes, chorume, água de
superfície ou produtos de decomposição para as águas subterrâneas e de superficie, ou para a atmosfera.
Parágrafo Único - Quatro (4) meses antes da data prevista para desativação
dO aterro, o proprietário ou operador apresentará ao CRA um plano detalhado das atividades que serão
desenvolvidas para cumprimento do disposto neste Artigo, devendo o CRA, na ocasião, estabelecer o período para
o desenvolvimento destas atividades, que não será inferior a 5 (cinco) anos, bem como dar outras determina
Ções que se façam necessárias.
Art. 85° - Todo aterro que entrar em operação após a vigência desta norma, deverá fazer uma estimativa escrita
dos custos associados ao desenvolvimento das atividades exigidas no art. 84° e considerará expressamente estes
custos em qualquer linha de financiamento.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 86° - A fiscalização das atividades regulamentadas nesta norma, o cumprimento dos seus dispositivos e
as sanções cabíveis aos seus infratores se regerão pelo Capítulo IV, Titulo IV do Regulamento da Lei nº 3.858/80,
aprovado pelo Decreto nO 28.687/82.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 87° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I - DEFINIÇÕES
Os termos abaixo relacionados, quando usados nesta norma, ou em outras dela decorrentes, têm o
seguinte significado e se aplicam a fontes geradoras, transportadores e proprietários de instalações de estocagem e,
tratamento e disposição de resíduos perigosos.
1 - ÁGUA DE SUPERFÍCIE: qualquer água de chuva, chorume ou outros líquidos que escoam sobre o solo,
vindo de qualquer ponto de uma instalação.
2 - AGUA SUBTERRÂNEA: água existente na zona saturada abaixo da superfície do solo.
3 - AMOSTRA REPRESENTATIVA: amostra que possui as propriedades médias de um universo em estudo,
por exemplo, resíduos, lagoa, água de subsolo etc.
4 - AQUIFERO: formação geológica, grupo de formações, ou parte de uma formação capaz de produzir
quantidades utilizáveis de água subterrânea potável para poços ou fontes.
5 - ATERRO: instalação para disposição de resíduos sólidos e que não é uma instalação de compostagem,
reservatório de superfície, tanque ou poço de injeção.
6 - ATERROA CÉU ABERTO ("LlXÃO"): aterro que não preenche as condições de um aterro, sanitário.
7 - ATERRO SANITÁRIO: local para disposição de resíduos sólidos que utiliza princípios de engenharia de
modo a minimizar riscos ambientais mediante espalhamento dos resíduos sólidos em finas camadas,
compactação de material de cobertura após o final de cada dia de operação, impedindo, desta maneira, a
proliferação de vetores, emissão de maus odores e outros danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
8 - AUTORIDADE FEDERAL: a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA ou qualquer agência, órgão ou
departamento por ela designado.
9 - CÉLULA: volume de resíduos, num aterro, que é isolado horizontal e verticalmente de outras porções de
resíduos do mesmo aterro, por meio de camadas de solo ou impermeabilizantes.
10 - CHORUME: líquido, incluindo seus componentes em suspensão, percolado através de uma massa de
resíduos sólidos ou de resíduos perigosos, ou delas drenado.
11 - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: é o número a ser atribuído pelo CRA a cada resíduo perigoso e a cada
gerador, transportador e proprietário de instalações de estocagem, tratamento ou disposição de resíduos
perigosos.
12 - COMPOSTAGEM: aplicação de um resíduo sobre o solo e/ ou incorporação na superfície desta, inclusive o
uso do resíduo como fertilizante ou condicionador de solo.
13 - COMPROMETIMENTO: introdução de uma substância ao lençol freático de forma a:
a) produzir níveis máximos de poluição estabelecidos por lei para águas potáveis;
b) exigir tratamento adicional do lençol freático a fim de que a poluição não exceda os limites
máximos estabelecidos por lei para águas potáveis.
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14 - CONDICIONADOR DE SOLO: qualquer substância disposta no solo com o objetivo de melhorar as
propriedades físicas do mesmo através do aumento do seu teor de água, do seu poder de retenção de
água, da sua agregação, da sua aeração, da sua permeabilidade, da sua infiltração, ou reduzir o seu
endurecimento.
15 - "CONTAINER": recipiente transportável onde se coloca um resíduo com finalidade de estocagem,
transporte, tratamento ou disposição.
16 - CONTATO DIRETO: é a interseção física entre a parte inferior de uma instalação e a superfície de um
lençol freático, de uma zona saturada ou de uma fonte subterrânea de água potável.
17 - CONTROLE DE RESIDUOS PERIGOSOS: controle sistemático das operações de coleta (segregação na
fonte), estocagem, transporte, processamento, tratamento, disposição e recuperação de resíduos
perigosos.
18 - DESCARGA: qualquer vazamento, escape, bombeamento, emissão, lançamento ou despejo, acidental ou
intencional de resíduos no solo ou na água.
19 - DIQUE DE CONTENÇÃO: barragem ou sulco, constituído de material natural ou artificial, usado para evitar
o movimento de líquidos, lamas, sólidos ou outros materiais.
20 - DISPOSIÇÃO: é a descarga, deposição, injeção, derramamento, vazamento ou lançamento no solo de
qualquer resíduo sólido de forma a tornar possível que este resíduo sólido ou qualquer de seus
constituintes possam penetrar no ambiente, ou serem emitidos para a atmosfera oU atingirem quaisquer
coleções de água, inclusive águas subterrâneas.
21 - DOCUMENTO DE CONTROLE: forma utilizada para identificação da quantidade, composição, origem,
roteiro a ser percorrido e destino de um resíduo perigoso durante o seu transporte do ponto de geração ao
ponto de disposição, tratamento ou estocagem.
22 - ESTAÇÃO CENTRAL DE TRATAMENTO: qualquer dispositivo ou sistema usado para tratamento (inclusive
reciclagem e recuperação) de esgotos sanitários elou de efluentes líquidos industriais, de propriedade do
Estado ou Municípios.
23 - ESTOCAGEM: contenção ou armazenamento de resíduos por um período temporário, após o qual o
resíduo é submetido a tratamento, disposição ou outra forma de estocagem.
24 - FONTE PONTUAL: qualquer meio de condução distinguível, discreto ou confinado, e inclui, mas não se
limita a qualquer duto, canal, cano, canaleta, poço, tubulação, que podem gerar descarga de poluentes no
ambiente.
25 - FONTE SUBTERRÂNEA DE ÁGUA POTÁVEL:
a) um aquífero que já fornece água para consumo humano;
b) um aquífero designado pelo órgão competente ou pelo Estado.
26 - FONTE GERADORA: toda pessoa física ou jurídica cuja atividade ou processo produz resíduos perigosos
identificados ou listados nesta Norma e seus anexos.
27 - IMPERMEABILlZANTE: qualquer camada contínua, natural ou artificial, colocada sob ou nos lados de um
reservatório de superfície, aterro ou célula de aterro, com a finalidade de restringir o escape vertical ou
horizontal de resíduos perigosos, de seus constituintes ou de chorume.
28 - IMPERMEABILlZANTE INTERNO: camada contínua de material colocada dentro de um tanque ou
"container" com objetivo de protegê-Ios contra ou minimizar os ataques dos resíduos neles contidos, ou dos
produtos químicos utilizados no tratamento destes resíduos.
29 - INCINERAÇÃO: combustão controlada em dispositivo fechado para de gradação térmica de resíduos
perigosos.
30 - INSTALAÇÃO: qualquer terreno, ou outros dispositivos e construções adjacentes a ele ligados, usado para
tratamento, estocagem ou disposição de resíduos perigosos. Uma instalação pode consistir de várias
unidades de tratamento, estocagem ou disposição de resíduos perigosos. Uma instalação pode consistir de
várias unidades de tratamento, estocagem ou disposição. Ex.: um ou mais aterros, reservatórios ou
combinação dos dois.
31 - INSTALAÇÃO DE DISPOSiÇÃO: é uma instalação, ou parte dela, na qual os resíduos perigosos são
intencionalmente lançados e aí permanecem após o término da sua vida útil.
32 - INSTALAÇÃO DE COMPOSTAGEM: é uma instalação ou parte de uma instalação, onde os resíduos
perigosos são aplicados no solo ou incorporados à sua superfície. Esta instalação é uma instalação de
disposição se os resíduos nela permanecerem após o término da sua vida útil.
33 - LODO (LAMA): qualquer resíduo sólido proveniente de uma planta de tratamento de efluente líquido
comercial, municipal, estadual ou industrial, borras geradas no processo de refino do petróleo e em
processos vários de indústrias químicas e petroquímicas, resíduos sólidos de uma estação de tratamento
de água de abastecimento, ou de um equipamento de controle de poluição do ar, com exclusão do efluente
tratado de plantas de tratamento de efluentes líquidos.
34 - MATERIAL DE COBERTURA: terra ou outro material utilizado para recobrimento de resíduos sólidos.
35 - MÉTODO EQUIVALENTE: qualquer método de teste ou de análise aprovado pelo órgão competente.
36 - MONITORAGEM: conjunto de procedimentos utilizados de forma sistemática para inspecionar e coletar
dados sobre parâmetros operacionais de uma instalação ou sobre a qualidade do ar, das águas de subsolo
e de superfície e do solo.
37 - MOVIMENTAÇÃO: transporte de um resíduo perigoso para uma instalação, em um veiculo individual.
38 - NÚMERO DO DOCUMENTO DE CONTROLE: é o número em série crescente indicado pela fonte
geradora, no Documento de Controle, para fins de registro e relatórios.
39 - OPERADOR: pessoa responsável pelas operações de uma instalação.
40 - PESSOA: qualquer indivíduo, indústria ou associação de indústrias, empresa, firma, companhia, Estado,
Município e Organizações Intermunicipais ou associadas ao Estado.
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41 - PLANO DE EMERGÊNCIA: documento onde se expressa a seqüência de ações organizadas, planejadas e
coordenadas a serem seguidas no caso de ocorrer um incêndio, explosão, descarga ou liberação de
resíduos para o ambiente que possam prejudicá-lo ou trazer danos à saúde humana.
42 - POÇO DE MONITORAGEM: poço usado para obter amostras de água para análise de qualidade ou para
medir os níveis do lençol freático.
43 - POLUIÇÃO: degradação do ambiente, conforme definido no art. 3° da Lei Estadual nº 3.858/80.
44 - PROPRIETÁRIO: pessoa que possui uma instalação.
45 - QUEIMA A CÉU ABERTO: combustão de qualquer material sem que ocorram as seguintes características.
a) controle do ar de combustão para manter temperatura adequada para uma eficiente combustão.
b) realização da combustão dentro de um dispositivo fechado, de forma a ocorrer suficiente tempo de
residência e mistura para completa combustão.
c) controle de emissão dos produtos gasosos de combustão.
46 - REPRESENTANTE AUTORIZADO: indivíduo responsável pela operação e/ ou acompanhamento da
operação de uma instalação ou de uma ou mais unidades operacionais de uma instalação.
47 - RESERVATÓRIO DE SUPERFÍCIE (RESERVATÓRIO): instalação ou parte de uma instalação, que
consiste em uma depressão topográfica natural, ou uma escavação artificial, formada principalmente de
materiais terrosos, (pode também ter impermeabilizantes artificiais), cuja finalidade é acumular resíduos
líquidos livres, e que não é um aterro, instalação de compostagem ou poço de injeção. Exemplos incluem
misturadores, aeradores, clarificadores e sedimentadores.
48 - RESIDUO INCOMPATÍVEL:
a) resíduo perigoso que se colocado num determinado "container" ou instalação, pode provocar
corrosão ou deteriorização de materiais.
b) resíduo perigoso que, se misturado com outro resíduo, sob condições não controladas, pode
provocar calor ou pressão, fogo ou explosão, violenta reação, emissão de poeiras, névoas,
fumaças, gases tóxicos ou gases inflamáveis.
49 - RESIDUO SÓLIDO: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e outros materiais descartados, incluindo: sólidos e
semi-sólidos e os materiais líquidos ou gasosos neles contidos, resultantes das atividades da comunidade,
das atividades industriais, comerciais de mineração ou de agricultura, excluindo-se os sólidos ou materiais
dissolvidos no esgoto doméstico e nos efluentes líquidos industriais provenientes de fontes pontuais
sujeitas a licenciamento pelo CEPRAM, observados os teores permitidos.
50 - RESIDUO PERIGOSO: resíduo sólido ou mistura de resíduos sólidos que, por causa de sua quantidade,
concentração ou características, físicas, químicas ou biológicas podem:
a) causar ou contribuir de maneira significativa para um aumento na mortalidade ou um aumento de
graves doenças e incapacitações irreversíveis ou não.
b) representar um substancial risco, presente ou potencial, para a saúde pública ou para o ambiente
quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada.
c) outros, de acordo com o estabelecido nesta norma.
51 - TANQUE: dispositivo estacionário, projetado para conter resíduo perigosos e construído fundamentalmente
de materiais não terrosos (madeira, concreto, aço, plástico, etc), que servem de suporte estrutural.
52 - TRANSPORTE: significa a movimentação de resíduos perigosos por via terrestre, aérea, férrea, marítima
ou fluvial.
53 - TRANSPORTADOR: pessoa que realiza transporte de resíduos perigosos.
ANEXO II
CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS DE CONTAMINANTES PARA A AVALIAÇÃO DE TOXIDEZ
ATRAVÉS DO TESTE DE EXTRAÇÃO
Código do Resíduo
D 004.................................................
D 005.................................................
D 006.................................................
D 007.................................................
D 008.................................................
D 009.................................................
D 010.................................................
D 011.................................................
D 012.................................................
D 013.................................................
D 014.................................................
D 015.................................................
D 016.................................................
D 017.................................................
Contaminantes
Arsênio .............................................
Bário .................................................
Cádmio .............................................
Cromo................................................
Chumbo..............................................
Mercúrio ............................................
Selênio...............................................
Prata..................................................
Endrin.................................................
Lindano..............................................
Metoxicloro ........................................
Toxafeno ...........................................
2,4-D .................................................
2,45-TP .............................................
Concentração máxima (mg/litro)
5,0
100,0
1,0
5,0
5,0
0,2
1,0
5,0
0,02
0,4
10,0
0,5
10,0
1,0
Fonte: Code of Federal Regulations - CFR. Title 40 - Environmental Protection Agency - USA
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ANEXO III
LlSTAGEM N° 01- RESÍDUOS PERIGOSOS DE FONTES NÃO ESPECíFICAS
Indústria
Genérica
Código de resíduo
perigoso
F001
F002
F003
F004
F005
F006
Resíduo Perigoso
Os seguintes solventes
halogenados
gastos,
utilizados em desengraxe:
tetracloroetileno,
tricoloetileno, cloreto de
metileno,
1,1,1
tricloroetano, tetracloreto
de
carbono
e
fluorcarbonos
clorados,
além
de
lamas,
provenientes
da
recuperação
destes
solventes.
Os seguintes solventes
halogenados
gastos:
tetracloroetileno,
cloreto
de mitileno, tricloroetileno,
1,1,1
tricloroetano,
clorobenzeno,
1,1,2
tricloro - 1,2,2 trifluoretano,
ortodiclorobenzeno,
triclorofluormeta
no
e
resíduo de fundo da
recuperação
destes
solventes.
Os seguintes solventes
não-halogenados gastos:
xileno, acetona, acetato de
etila, etilbenzeno, éter
etílico,
metiliscobutilcetona,
nbutilácool, cicloexanona e
metanol, além de resíduo
de fundo de coluna da
recuperação
destes
solventes.
Os seguintes solventes
não-halogenados gastos:
cresóis e ácido cresílico;
nitrobenzeno e resíduo de
fundo de coluna da
recuperação
destes
solventes.
Os seguintes solventes
não-halogenados gastos:
tolueno,
metiletilcetona,
dissulfeto de carbono,
isobutanol,
piridina
e
resíduo de fundo de
coluna proveniente da
recuperação
destes
solventes.
Lodos de tratamento de
águas
residuárias
provenientes
de
operações
de
eletrogalvanização, exceto
os
originários
dos
seguintes processos: (1)
anodização do alumínio
com ácido sulfúrico; (2)
Característica de
periculosidade
(T)
(T)
(I)
(T)
(IT)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
F007
F008
F009
F010
F011
F012
estanhagem
do
aço
carbono; (3) zincagem
(bases segregadas) do
aço
carbono;
(4)
revestimento de alumínio
ou zinco - alumínio no aço
carbono; (5) operações de
limpeza/extração
associadas
com
revestimentos de estanho,
zinco e alumínio do aço
carbono; e (6) fresagem e
estampagem química de
alumínio.
Soluções exauridas de
banho
de
tratamento
superficial com cianeto
proveniente de operações
de
eletrogalvanização
(exceto
soluções
exauridas que contêm
cianetos provenientes de
eletrodeposição de metais
preciosos)
Lodos de fundo de tanque
de banhos de trabalho
superficial provenientes de
operações
de
eletrogalvanização onde
os cianetos são utilizados
no processo (exceto lodos
de banho de tratamento
superficial com metais
preciosos
por
letrogalvanização)
Soluções euxaridas de
banhos de extração e
limpeza provenientes de
operações
de
eletrogalvanização onde
cianetos são utilizados no
processo (exceto soluções
exauridas dos banhos de
extração e limpeza de
eletrogalvanização
com
metais preciosos)
Lodos de banho de
têmpera provenientes de
banhos de óleo das
operações de tratamento
térmico de metais dos
processos,
onde
são
utilizados cianetos (exceto
lodos de banho têmpera
no tratamento térmico de
metais preciosos)
Soluções
de
cianeto
exauridas provenientes da
limpeza do cadinho de
banho
salino
da
operações de tratamento
térmico de metais (exceto
soluções exauradas do
tratamento térmico de
metais
preciosos
provenientes da limpeza d
cadinhos
de
banhos
salinos)
Lodos de tratamento de
(RT)
(RT)
(RT)
(RT)
(RT)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
F014
F015
F017
F018
F019
F020
F021
F022
F023
águas
residuárias
provenientes de banhos
de têmpera das operações
de tratamento térmico de
metais dos processos
onde
cianetos
são
utilizados (exceto lodos de
tratamento
de
águas
residuárias provenientes
de banhos de têmpera no
tratamento térmico de
metais preciosos)
Sedimento de fundo de
lagoa de descarga do
tratamento
de
águas
residuárias de cianetação
das
operações
de
extração de metais de
minérios
Soluções exauridas de
banhos
que
contêm
cianetos provenientes das
operações de extração de
metais de minérios
Resíduos e lodos de tinta
da pintura industrial.
Lodos dos sistema de
tratamento
de
águas
residuárias
da
intura
industrial
Lodos de tratamento de
águas
residuarias
do
revestimento do alumínio
por conversão química.
Resíduos (exceto águas
residuárias e carvão gasto
na purificação do acido
clorídrico) da produção ou
uso
(como
reagente,
intermediário
ou
componente) de tri ou
tetraclorofenol,
ou
intermediários
usados
para
produzir
seus
praguicidas
derivados,
exceto os resíduos de
produção
de
hxacloropreno a partir de
2,4,5 – triclocofenol.
Resíduos (exceto águas
residuárias e carvão gato
na purificação do ácido
clorídrico) da produção u
uso
(como
reagente
intermediário
ou
componente)
do
pentaclorofenol ou de
intermediários
usados
para
produzir
seus
derivados.
Resíduos (exceto águas
residuárias e carvão gasto
na purificação do àcido
clorídrico) do uso (como
reagente, intermediário ou
componente) do tetra,
penta ou hexaclorobezeno
sob condições alcalinas.
Resíduos (exceto águas
(T)
(RT)
(T)
(T)
(T)
(AT)
(AT)
(AT)
(AT)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
F024
F026
F027
F028
F100
Nota:
T – Tóxico
I – Inflamável
R – Reativo
C - Corrosivo
residuárias e carvão gasto
na purificação do ácido
clorídrico) da produção de
materiais
em
equipamentos
usados
previamente
para
produção ou uso (como
ragente, intermediário ou
componente) do tri e
tetraclorofenol,
exceto
resíduos de equipamento
usado somente para a
produção ou uso de
hexacloropreno a partir de
2,4,5 – triclorofenol
Resíduos da produção de
hidrocarbonetos alifáticos
clorados com um a cinco
átomos de carbono, pelo
processo de radicais livres
catalizados, incluindo, mas
não
se
limitando
a
resíduos de destilação,
fundos
de
coluna,
alcatrões e resíduos de
limpeza de reator
Resíduos da produção de
materiais
em
equipamentos
usados
previamente
para
produção e uso (como
reagente, intermediário ou
componente) do tetra,
penta
ou
hexaclorobenzeno
sob
condições alcalinas, à
exceção
das
águas
residuárias e carvão gasto
na purificação do ácido
clorídrico.
Resíduos de formulações
não usadas contendo tri,
tetra ou pentaclorofenol ou
contendo
compostos
derivados
destes
triclorofenóis,
exceto
formulações
contendo
hexacloropreno sintetizado
a
partir
de
2,4,5
triclorofenol.
Resíduos resultantes da
incineração ou tratamento
térmic
de
solo
contaminado
com
resíduos
F020,
F021,
F022, F023, F026 ou
F027.
Fluídos dielétricos à base
de bifenilas policlorados.
(T)
(AT)
(A)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
LlSTAGEM N° 02 -RESIDUOS PERIGOSOS DE FONTES ESPECiFICAS
Industria
Preservação de madeira
Pigmentos inorgânicos
Código de resíduo
perigoso
K001
K002
K003
K004
K005
K006
K007
K008
Produtos
orgânicos
químicos
K009
K010
K011
K013
K014
K015
K016
K017
K018
Resíduo Perigoso
Lodos de sedimentos de
fundo do tratamento de águas
residuárias de processos de
preservação de madeira que
utilizam
creosoto
elou
pentaclorofenol.
Lodo do Tratamento de
águas
residuárias
da
produção de pigmento
laranja e amarelo de
cromo
Lodo do tratamento de
águas
residuárias
da
produção de pigmento
laranja de molibdato
Lodo de tratamento de
águas
residuárias
da
produção de pigmento
amarelo de zinco
Lodo de tratamento de
águas
residuárias
da
produção de pigmento
verde de cromo
Lodo de tratamento de
águas
residuárias
da
produção de pigmento
verde de óxidos de cromo
(anidro e hidratado).
Lodo de tratamento de
águas
residuárias
de
pigmento azul de ferro
Resíduos de fornos da
produção de pigmento
verde de óxidos de cromo.
Resíduos de fundo de
destilação da produção de
acetaldeído a partir de
etileno.
Frações de destilação da
produção de acetaldeído a
partir de etileno
Corrente
de
fundo
proveniente do "striper" de
resíduos
líquidos
na
produção de acrilonitrila
Saída de fundo da coluna
de
acetonitrila
da
produção de acrilonitrila
Resíduo de fundo da
coluna de purificação de
acetonitrila da produção
de acrilonitrila.
Resíduo de fundo da
coluna de destilação de
cloreto de benzila.
Fração pesada ou resíduo
de destilação da produção
de tetracloreto de carbono.
Resíduo de fundo de
coluna de purificação na
produção de epicloridina.
Resíduo de fração pesada
de
coluna
de
fracionamento
da
Característica de
periculosidade
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(R, T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
K019
K020
K021
K022
K023
K024
K025
K026
K027
K028
K029
K030
K083
K085
K093
K094
K095
K096
produção de cloreto de
etila
Fração
pesada
da
destilação
de
dicloroetileno da produção
desta substância
Fração
pesada
da
destilação de cloreto de
vinila da produção de
monômero de cloreto de
vinila
Resíduo de catalisador
aquoso de antimônio,
exaurido da produção de
fluorometano
Resíduos de fundo de
destilação com alcatrões
da
produção
de
fenol/acetona a partir do
cumeno.
Resíduos
leves
de
destilação da produção de
anidridoftálico a partir do
naftaleno.
Resíduos de fundo de
destilação da produção de
anidridoftálico a partir do
naftaleno
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
Resíduos
de
fundo
de
destilação da produção de
nitrobenzeno pela nitração do
benzeno.
Resíduos de fundo de extrator
da
produção
de
metiletilpiridinas.
(T)
Resíduos de destilação e
centrifugação da produção
de tolueno diisocianato.
Catalisador exausto do
reator de hidrocloração da
produção de 1,1,1 tricloroetano.
Resíduo do extrato r a
vapor da produção de
1,1,1 - Tricloroetano.
Resíduos de fundo de
coluna ou fração pesada
da produção combinada
de
tricloroetileno
e
percloroetileno.
Fundo de destilação da
produção de anilina.
Fundos de coluna de
destilação
ou
fracionamento
da
produção
de
clorobenzenos.
Resíduos
leves
de
destilação da produção de
anidridoftálico a partir do
ortoxileno.
Resíduos de fundo de
destilação
de
anidridoftálico a partir do
ortoxileno.
Resíduos de fundo de
destilação da produção de
1,1,1-tricloroetano.
Fundo de coluna de
(R, T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
destilação
da
fração
pesada na produção de
1,1,1-tricloroetano
K102
Resíduos de processo na
extração de anilina durante a
sua produção
(T)
K103
Águas
residuárias
combinadas geradas na
produção de nitrobenzenol
anilina
Efluente
aquoso
da
limpeza do reator de
produto na produção em
bateladas
de
clorobenzeno.
Subprodutos na forma de
sais gerados na produção
de MS-MA
e ácido
cacodílico.
Lodo de estação de
tratamento
de
águas
residuárias da produção
de clordano.
Águas residuárias e águas
do lavador de gases da
cloração
do
ciclopentadieno da produção
de clordano
Resíduos
sólidos
da
filtração de hexaclorociclopentadieno da produção
de clordano.
Lodos do tratamento das
águas residuárias geradas
na produção de creosoto.
Resíduos de fundo do
processo de recuperação
do tolueno por destilação
da produção de diisulfoton
Lodos do tratamento de
águas
residuárias
da
produção de diisulfoton
Águas
residuárias
de
lavagem e extração da
produção de "phorate"
Resíduos de torta da
filtração
de
ácido
dietilfosforoditióico
da
produção de "phorate
Lodo do tratamento de
águas
residuárias
da
produção de "phorate".
Lodo de tratamento de
águas
residuárias
da
produção de toxafeno.
Frações
pesadas
ou
resíduos da destilação do
tetraclorobenzeno
da
produção de 2,4,5-T.
Resíduos
de
2,6diclorofenol da produção
de 2,4-D
Descarga do estrator a
vácuo do clorador de
clordano feita durante a
sua produção.
Águas
residuárias
do
processo, sem tratamento,
da produção de toxafeno
(T)
K104
Pesticidas
K031
K032
K033
K034
K035
K036
K037
K038
K039
K040
K041
K042
K043
K097
K098
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
K099
Explosivos
K044
K045
K046
K047
Refinação de petróleo
K048
K049
K050
K051
K052
Ferro e aço
K060
K061
K062
K090
K091
K092
K105
Cobre primário
K064
Águas residuárias, sem
tratamento da produção
2,4-D.
Lodos de tratamento de
águas
residuárias
da
manufatura
e
processamento
de
explosivos
Carvão
gasto
no
tratamento das águas
residuárias, que contêm
explosivos
Lodos de tratamento de
águas
residuárias
da
manufatura, formulação e
operações de manuseio
de compostos iniciadores
à base de chumbo.
Água rosa/vermelha das
operações de TNT.
Sobrenadante
de
separadores tipo DAF nas
indústrias de refinação de
petróleo
Sólidos de emulsão de
óleo
residual
das
indústrias de refinação de
petróleo.
Lodo da limpeza dos tubos
dos trocadores de calor
das indústrias de refinação
de petróleo
Lodos dos separadores de
óleo das indústrias de
refinação de petróleo
Resíduos que contêm
chumbo de fundo de
tanque das indústrias de
refinação de petróleo
Lodo calcário que contêm
amônia do resíduo de
fundo das operações de
coqueificação
Lodo ou poeira do sistema
de controle de emissão de
gases da produção de aço
primário
em
fornos
elétricos
Banho de decapagem
exaurido das operações
de acabamento de aço
Lodos ou poeira do
sistema de controle de
emissões da produção de
ferrocromo-silíco.
Lodos ou poeira do
sistema de controle de
emissões da produção de
ferrocromo
Lodos ou poeira do
sistema de controle de
emissões da produção de
ferromanganês.
Poeira do sistema de
controle de emissão de
gases nos fornos "Cubilot"
na fundição de ferro.
Lodos
e
lamas
do
(T)
(R)
(R)
(T)
(R)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(C, T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
Chumbo primário
K065
Zinco primário
K066
espessamento do "blow
down" ácido na produção
de cobre primário.
Sólidos
contidos
em
reservatórios de sistemas
de
tratamento
de
emissões de fundição de
chumbo
primário
ou
retirados
destes
reservatórios.
Lodos do tratamento de
águas residuárias ou do
(T)
(T)
"blow
down"
ácido
na
produção
de
zinco
K067
K068
Chumbo secundário
K069
K100
Química inorgânica
K071
K073
K074
K106
Fabricação de tintas
K078
K079
K081
K082
primário.
Lodos ou lamas calcárias
de anodos eletroliticos da
produção
de
zinco
primário.
Resíduo da planta de
cádmio (óxido de ferro) na
produção
de
zinco
primário.
Lodo ou poeira do sistema
de controle de emissão de
gases
da
fusão
de
chumbo secundário.
Solução
residual
da
lavagem ácida do lodo ou
poeira do sistema de
controle de emissão de
gases
da
fusão
de
chumbo secundário.
Lama da estação de
tratamento dos efluentes
do processo de produção
de cloro em célula de
mercúrio.
Resíduos
de
hidrocarbonetos clorados
da etapa de purificação do
processo de células de
diafragma usando anodos
de grafite na produção de
cloro.
Lodos de tratamento de
águas
residuárias
na
produção de pigmento de
TiO2' com minérios que
contêm
cromo
pelo
processo de cloretos.
Lodo do tratamento de
águas
residuárias
do
processo de células de
mercúrio na produção de
cloro.
Resíduo de limpeza com
solvente na produção de
tintas.
Resíduos de limpeza com
água
ou
materiais
cáusticos na produção de
tintas.
Lodos do tratamento de
água
residuárias
da
produção de tintas.
Lodo ou poeira do controle
de emissões de gases da
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
to
bu
y
N
O
W
!
PD
O
W
!
PD
c u-tr a c k
.c
H
F-XC A N GE
H
F-XC A N GE
c u-tr a c k
N
y
bu
to
k
lic
K086
Produtos farmacêuticos e
veterinários
K084
K101
Coqueifação
K087
Alumínio primário
K088
K200
produção de tintas.
Lodos e lavagens com
solventes,
lodos
e
lavagens alcalinas, ou
lodos e lavagens aquosas
da limpeza de tubulações
e equipamentos usados
na formulação de tintas a
partir
de
pigmentos,
secantes, sabões e/ ou
estabilizantes.
Lodos do tratamento de
águas residuárias geradas
durante a produção de
produtos farmacêuticos e
veterinários a partir de
compostos arseniacais ou
organoarseniacais.
Resíduos de fundo da
destilação de compostos à
base
de
anilina
na
obtenção de produtos
farmacêuticos
e
veterinários de compostos
arseniacais
ou
organoarseniacais.
Lodo de alcatrão do
tanque de decantação
utilizado no sistema de
tratamento de gases de
coqueria.
Catodos exauridos da
redução
de
alumínio
primário
Resíduo de desmonte
das cubas de redução
na
produção
de
alumínio primário
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
(T)
LlSTAGEM N° 03-CONSTITUINTES PERIGOSOS - BASE PARA AS LlSTAGENS N° 01 E 02
Código
do
perigoso
F001
F002
F003
F004
F005
F006
F007
F008
F009
F010
F011
F012
F014
F015
F017
F018
F019
F020
F021
resíduo
Constituintes perigosos pelos quais o resíduo foi listado
Tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, 1,1,1 - tricloroetano, tetracloreto
de carbono, fluorcarbonos clorados.
Tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, 1,1,1 - tricloroetano,
clorobenzeno, 1,1,2-tricloro-1,2, 2-trifluoretano ortodiclorobenzeno, triclorofluormetano.
N.A.
Cresóis e ácido cresilico, nitrobenzeno.
Tolueno, metiletilcetona, dissulfeto de carbono, piridina, isobutanol.
Cádmio, cromo hexavalente, niquel, cianeto (complexo).
Cianeto (sais).
Cianeto (sais).
Cianeto (sais).
Cianeto (sais).
Cianeto (sais).
Cianeto (complexo).
Cianeto (complexo).
Cianeto (sais).
Cádmio, cromo, chumbo, cianeto, tolueno, tetracloroetileno.
Cádmio, cromo, chumbo, cianeto, tolueno, tetracloroetileno.
Cromo hexavalente, cianeto (complexo).
Tetra e pentacloro dibenzeno-p-dioxinas, tétra e pentacloro dibenzeno furanos, tri e
tetraclorofenol e ácidos, éteres, aminas e outros sais derivados do clorofenoxi.
Penta e hexacloro dibenzo-p-dioxinas; penta e hexacloro dibenzo furanos,
.d o
o
.c
m
C
m
w
o
.d o
w
w
w
w
w
C
lic
k
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K010
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K013
K014
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K023
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K031
K032
K033
K034
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K036
pentaclorofenol e seus derivados.
Tetra, penta e hexacloro dibenzo-p-dioxinas, tetra, penta e hexacloro dibenzo furano
Tetra e pentacloro dibenzo-p-dioxinas, tetra e pentacloro dibenzo furanos, tri e tetraclorofenóis e ácidos, éteres, aminas e outros sais derivados do clorofenoxi.
Clorometano, diclorometano, triclorometano, tetracloreto de carbono, 1, 1-dicloroetano,
1, 2-dicloroetano, trans- 1, 2-dicloroetileno, 1,1-dicloroetileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1,
2-tricloroetano, tricloroetileno, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1, 1, 2, 2-tetracloroeteno,
tetracloroetileno, pentacloroetano, tetracloroetileno, pentacloroetano, hexacloroetano,
cio reto de alila (3-cloropreno, dicloropropano, dicloropropano 2-cloro-1, 3-butadieno,
hexacloro-1, 3-butadieno, hexaclorociclo pentadieno, hexaclorociclohexano, benzeno,
clorobenzeno,
diclorobenzenos,
1,2, 1-triclorobenzenos,
tetraclorobenzenos,
pentaclorobenzeno, hexaclorobenzeno, tolueno, naftaleno.
Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxinas, tetra, penta e hexaclorodibenzofuranos.
Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxina, tetra, penta e hexaclorodibenzofuranos, tri,
tetra e pentaclorofenóis e seus ácidos, ésteres, éteres, aminas e outros sais derivados
do clorofenoxi.
Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxinas, tetra, pent~ e hexaclorodibenzofurano, tri,
tetra e pentaclorofenóis e seus ácidos, ésteres, éteres, aminas e outros sais derivados
de clorofenoxi.
Bifenilas policloradas, triclorobenzeno.
Pentaclorofenol, fenol, 2-clorofenol, p-cloro-m-cresol, 2, 4-dimetilfenol, 2, 4-dinitrofenol,
creosoto, criseno, naftaleno, fluoranteno, benzo (b) fluoranteno, benzo (a) pireno,
indeno (1,2, 3-c, d) pireno, benzo (a) antraceno, acenaftaleno, triclorofenóis,
tetraclorofenóis.
Cromo hexavalente, chumbo, cloroetanos (1, 1,2, 2-tetracloroetano e 1, 1, 1, 2tetracloroetano), tricloroetileno, tetracloroetile no, tetracloreto de carbono, clorofórmio,
cloreto de vinila, cloreto de vinilideno.
Cromo hexavalente, chumbo.
Cromo hexavalente.
Cromo hexavalente, chumbo.
Cromo hexavalente.
Cianeto (complexo), cromo hexavalente.
Cromo hexavalente.
Clorofórmio, formaldeído cloreto de metileno, cloreto de metila, paraldeido, ácido
fórmico.
Clorofórmio, formaldeido, cloreto de metileno, cloreto de meparaldeido, ácido fórmico,
cloroacetaldeido
Acrilonitrila, acetonitrila, ácido cianídrico.
Ácido cianidrico, acrilonitrila, acetonitrila.
Acetonitrila, acrilamida.
Cloreto de benzila, clorobenzeno, tolueno, cloreto de benzilidina.
Hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, tetracloreto de carbono, hexacloroetano,
percloroetileno
Epicloridrina, cloroéteres bis-(clorometil)-éter e bis-(2 cloroetil) -eter, tricloropropano,
dicloropropanois
1, 2-dicloroetano, tricloroetileno, hexaclorobutadieno, hexaclorobenzeno.
Dicloreto de etileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1, 2-tricloroetano, tetracloroetanos (1, 1, 2,
2-tetracloroetano e 1, 1, 1, 2-tetracloroetano), tricloroetileno, tetracloroetileno,
tetracloreto de carbono, clorofórmio, cloreto de vinila, cloreto de vinilideno.
Dicloreto de etileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1,2-tricloroetano, tetracloroetano.
Antimônio, tetracloreto de carbono, clorofórmio.
Fenol, alcatrões (hidrocarbonetos policÍclicos aromáticos).
Anidridoftálico, anidrido maléico.
Anidridoftálico, 1, 4-naftoquinona.
Metadinitrobenzeno, 2, 4-dinitrotolueno.
Paraldeido, piridinas, 2-picolina.
Tolueno, diisocianato, tolueno 2, 4-diamina.
1, 1, 1-tricloroetano, cloreto de vinila.
1, 2-dicloroetano, 1, 1, 1-tricloroetano, cloreto de vin;la, cloreto de vinilideno,
clorofórmio.
Hexaclorobenzano, hexaclorobutadieno, hexcloroetano, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1,
1,2, 2-tetracloroetano, dicloreto de etileno.
Arsênio.
Hexaclorociclopentadieno.
Hexaclorociclopentadieno.
Hexaclorociclopentadieno.
Creosoto, criseno, naftaleno, fluoranteno, benzo (b) fluoranteno, benzo(a) pireno,
indeno-(1, 2, 3c, d) - pireno, benzo(a) antraceno, dibenzo(a) antraceno, acenaftaleno.
Tolueno, ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforoditióico
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K069
K071
K073
K074
K078
K079
K081
K082
K083
K084
K085
K086
K087
K088
K090
K091
K092
K093
K094
K095
K096
K097
K098
K099
K100
K101
K102
K103
K104
K105
K106
K200
Tolueno, ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico.
"Phorate", formaldeido, esteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico.
Ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforoditióico.
"Phorate", formaldeido, esteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico.
Toxafeno.
Hexaclorobenzeno, ortodiclorobenzeno.
2, 4-diclorofenol, 2, 6-diclorofenol, 2, 4, 6-triclorofenol.
N.A.
N.A.
Chumbo
N.A.
Cromo hexavalente, chumbo.
Cromo hexavalente, chumbo.
Cromo hexavalente.
Cromo hexavalente, chumbo.
Chumbo.
Cianeto, naftaleno, compostos fenólicos, arsênio.
Cromo hexavalente, chumbo, cádmio.
Cromo hexavalente, chumbo.
Chumbo, cádmio.
Chumbo, cádmio.
Chumbo, cádmio.
Chumbo, cádmio.
Chumbo, cádmio.
Cromo hexavalente, chumbo, cádmio.
Mercúrio.
Clorofórmio, tetracloreto de carbono, hexacloroetano, tricloroetano, tetracloroetileno,
dicloroetileno, 1, 1, 2, 2-tetracloroetano.
Cromo.
Cromo, chumbo.
Chumbo, mercúrio, benzeno, tetracloreto de carbono, cloreto de metileno,
tetracloroetileno, naftaleno, di-(2-etil-hexilftalato), di-n-butilftalato, tolueno.
Cromo, chumbo, mercúrio, niquel, cloreto de metileno, tolueno.
Antimônio, cádmio, cromo, chumbo, niquel, prata, cianetos, fenol, mercúrio,
pentaclorofenol, cloreto de vinila, 3, 3-diclorobenzideno, naftaleno, di-(2-etilhexilftalato), di-n-butilftalato, benzeno, tolueno, tetracloreto de carbono, cloreto de
metileno, tricloroetileno.
Anilina, nitrobenzeno, difenilamina, fenilenodiamina.
Arsênio.
Benzeno, monoclorobenzeno, diclorobenzeno, triclorobenzeno, tetraclorobenzeno,
pentaclorobenzeno, hexaclorobenzeno, cloreto de benzila.
Cromo, chumbo.
Fenol, naftaleno.
Cianeto (complexo).
Cromo.
Cromo, chumbo.
Cromo, chumbo.
Anidrido ftálico, anidrido maléico.
Anidrido ftálico.
1, 1, 2-tricloroetano, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1, 1, 2, 2-tetracloroetano.
1, 2-dicloroetano, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1, 2-tricloroetano.
Clordano, heptaclor.
Toxafeno.
2, 4-diclorofenol, 2, 4, 6-triclorofenol.
Cromo hexavalente, chumbo, cádmio.
Arsênio.
Anilina, difenilamina, fenilenodiamina.
Anilina, nitrobenzeno, difenilamina, fenilenodiamina.
Benzeno, monoclorobenzeno, diclorobenzeno, tetraclorobenzeno, pentaclorobenzeno,
hexaclorobenzeno, cloreto de benzila.
Cromo, chumbo, cádmio.
Mercúrio.
Cianetos (complexos).
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ANEXO III
LISTAGEM N° 04- SUBSTÂNCIAS QUE CONFEREM PERICULOSIDADE AOS RESÍDUOS
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Acetaldeído
Acetato de chumbo
Acetato de fenilmercúrio
Acetato de tálio (I)
2-Acetilaminofluoreno
1-Acetil-2-tioureia
3-(2-acetonilbenzil)-4-hidroxicumarina e sais
Acetonitrila
Ácido arsênico
Ácido Benzenoarsênico
Ácido cianídrico
Ácido cresílico
Ácido 1-(p-clorobenzoil) S-metóxi-2-metilindol-3-acético . Ácido 2, 4-diclorofenoxiacético (2, 4-0)
Ácido fluorfdrico
Ácid07-oxabiciclo 2, 2, 1-heptano-2, 3-dicarboxílico
Ácido selenioso
Ácido 2, 4, 5-triclorofenoxiacético (2, 4, 5-T)
Ácido 2-(2,4, 5-triclorofenoxipropiônico (2, 4, 5-TP) Silve) . Acrilamida
Acrilonitrila
Acroleina
Aflatoxinas
Alcatrão de carvão
Álcool alílico
Álcool 3, 4-diidróxi - metilamino-metibenzílico
Álcool isobutilico
Aldrin
4-Aminobifenila
5-(Aminometil)-3-isoxazolol
4-aminopiridina
Amitrol
Anidrido ftálico
Anidrido maléico
Anilina
Antimônio e compostos
Aramite
Arsênio e compostos
Auramina
Azaserina
Bário e compostos
Benzo (c) acridina
Benzo (a) antraceno
Benzo (b) fluoranteno
Benzo (j) fluoranteno
Benzo (a) pireno
Benzeno
Benzenos clorados
Benzenotiol
Benzoquinona e isômeros
Benzidina
Benzotricloreto
Berílio e compostos
Bifenilas policloradas (PCB)
Bis-(2-cloroetil)-éter
Cianeto de etila
Cianeto de zinco
Cianogênio
2-Cicloexil-4, 6-dinitrofenol
Ciclofosfamida
"Citrus redu nO 2
Clorambucil
Clordano (isômeros e cx:)
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Cloreto de acetila
Cloreto de benzi Ia
Cloreto de cianogênio
Cloreto de dimetilcarbamoíla
Cloreto de Tálio (I)
Cloreto de vinila
Cloreto de vinilideno
Cloroacetaldeído
p-Cloroanilina
Clorobenzeno
Clorobenzilato
p-Cloro-m-cresol
1-Cloro-2, 3-epoxibutano
1-(O-clorofenil)-tiouréia
Clorofenóis
2-Clorofenol
Clorofórmio
Clorometano
2-Cloronaftaleno
N, N-Bis-(2-cloroetil)-2-naftilamina
Bis-(2-Cloroetóxi)-metano
Bis-(2-cloroisopropil)-éter
Bis-(clorometil)-éter
Bis-(dimetiltiocarbamil)-dissulfeto .
Bis-(2-etilexil)-ftalato
Brometo de cianogênio
Bromoacetona
Bromofenil feniléter
Bromometano
Brucina
Butibenzenoftalato
2-sec-Butil-4, 6-dinitrofenol (DNBP) .
Cádmio e compostos
Carbonato de tálio (I)
Carbonila de níquel
Chumbo e compostos
Chumbo tetraetila
Cianeto (sais solúveis e complexos)
Cianeto de bário
Cianeto de cálcio
Cianeto de cobre
Cianeto de níquel
Cianeto de potássio
Cianeto de prata
Cianeto de prata e potássio
Cloroanaftalenos
Cianeto de sódio
Cloronaftalenos
3-Cloropropionitrilo
Clorotolueno
Creosoto
Cresóis
Crisênio
Cromato de Cálcio .
Cromo e compostos .
Crotonaldeído
"Cycasin"
"Daunomycin"
DDD . DDE . DDT
Dialato
Dibenzo (a, h) acridina
Dibenzo (a, j) acridina
Dibenzo (a, h) antraceno
7H-Dibenzo (c, g) carbazol
Dibenzo (a, e) pireno
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Dibenzo (a, h) pireno
Dibenzo (a, i) pireno
1, 2-Dibromo-3-cloropropano
1, 2-Dibromoetano
Dibromoetano
Di-n-buttilftalato
Diclorobenzenos
3, 3-Diclorobenzidina
1, 1-Dicloroetano
1, 2-Dicloroetano
Trans-1, 2-dicloroetano
Dicloroetilenos
1, 1-Dicloroetileno
Diclorofenilarsina
2,4-Diclorofenol
2,6-Diclorofenol
Diclorometano
1,2-Dicloropropano
Dicloropropanos
Dicloropropenos
1,3-Dicloropropeno
Dieldrin
Diepoxibutano
Dietilarsina
Dietilestilbestrol
Dietilftalato
1,2-Dietilidrazina
0,0 Dietil-0-(2-pirazinil) fosforotioato
Difenilamina
1,2-Difenilidrazina
Diidrosafrol
Diisocianato de tolueno (TDI)
Diisopropilfluorofosfato (DFP)
Dimetilaminoazobenzeno
3,3-Dimetilbensidina
7,12-Dimetilbenzo(a)antraceno
0,0-Dimetil-0-(p-(N.N-dimetilsulfamoil)fenil) tiofosfato
a,a - Dimetilfenetilamina
2,4-Dimetilfenol
Dimetilftalato
1,1-Dimetilidrazina
1,2-Dimetilidrazina
3, 3-Dimetil-1-(metiltio )-2-butanona )-(metilamina )carboniloxima
Dimetilnitrosoamina
Dimetoato
1-(2,5-dimetoxifenil)azo)naftol ("citrus red" nº 2)
3,3-Dimetoxibenzidina
Dinitrobenzenos
4,6-Dinitro- )-cresol e sais
2,4-Dinitrofenol
2,4-Dinitrotolueno
2,6-Dinitrotolueno-di-n-octilftalato
1,4-Dioxano
Dióxido de nitrogênio
Di-n-propilnitrosamina
Dissulfeto de carbono
Dissulfoton
2,4-Ditiobiureto
Endossulfan
Endrim e metabólicos
Epicloridina
Éster NN-dimetilbenzeno sulfonamida com éster 0,0-dimetil do ácido fosforotióico
Éster 0,0-dietil-s(2-etiltio )etilico de ácido fosforotióico
Éster 0,0-dietil-s-metil do ácido fosforoditióico
Éster 0,0-nitrofenil do ácido 0,0 dietilfósforico
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Éster metílico do ácido isociânico
Éster de ácido itálico
Estricnina e sais
Éter 2 - cloroetilvinilico
Éter Clorometilmetílico
Éteres de cloroalquila
Etilcarbamatos ("Uretha")
Etilenobisditiocarbamato (EBDC)
Etilenoimina
Etilenotiouréia
Fenacetina
Fenildicloroarsina
Fenilenodiamina
N - Feniltiouréia
Fenol
Flúor
Flúor carbonos clorados
2 - Fluoracetamida
Fluoranteno
Formaldeido
Fosfato de chumbo
Fosfato de tris - (2,3 - dibromopropila)
Fosfato de aluminio
Fosfato de zinco
Fosfina
Fosforotioato de 0,0,0- - trietila
Fosgênio
Gás-mostarda
Glicidilaldeido
Halometanos
Heptacloro
Heptacloroepóxi (isômeros L, B, V)
Hexaclorobenzeno
Hexaclorobutadieno
Hexaclorocicloexano (todos os isômeros)
Hexaclorociclopentadieno
Hexacloroetano
Hexaclorofeno
1, 2 ,3, 4, 10, 10- Hexacloro - 1, 4, 4a, 5, 8, 8a - hexaidro - 1, 4, 58 - endo,
endodimetanonaftaleno
Hexacloropropeno
Hidrazina
Hidrocloreto de o-toluidina
Indeno - (1, 213-c, d) - pireno
lodometano
"Iron Dextran"
Isosafrol
"Kepone"
Lasiocarpina
Melanonitrila
"Melphalan"
Mercúrio e compostos
Metacrilato de meti Ia
Metanossulfonato de etila
Metanossulfonato de metila
Metapirileno
"Methomil"
"Methoxiclor"
2 - Metilactonitrila
2 - Metilaziridina
3 - Metilcolantreno
4,4 - Metileno-bis - (2 - cloroanilina)
Metilctilcetona
Metilidrazina
2 - Metil - 2 - (metiltio) - propionaldeido - O (metilcarbonil)oxima
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N - Metil - N' - nitro - N - nitrosoguanidina
"Metilparathion"
Metiltiouracila
Mitomicina C
Mostarda de uracila
Mostarda nitrogenada e seus cloretoS" . Naftaleno
1 - Naftilamina
2 - Naftilamina
1 - Naftil - 2 - tiouréia
1,4 - Naftoquinona
Nicotina e sais
Níquel e composto
Nitrato de tálio (I)
P - Nitroanilina
Nitrobenzeno . 4 - Nitrofenol . Nitroglicerina . Nitrosaminas
N - Nitrosodi - N - butilamina
N - Nitrosodietanolamina
N - Nitrosodietilamina
N - Nitrosodifenilamina
N - Nitrosodimetilamina
N - Nitrosodi - N - propilamina
N - Nitroso - N - metiluréia
N - Nitrosometiletilamina
N - Nitroso-N-metiluréia
N - Nitroso - N - metiluretano
N - Nitrosometilvinilamina
N - Nitrosomorfolina
N - Nitrosonomicotiria
N - Nitrosopiperidina
N - Nitrosopirrolidina
N - Nitrosossarcosina
5 - Nitro-o-toluidina
Octametilpirofosforamida
Óxido de etileno
N - óxido de mostarda nitrogenada e seus coloretos . Óxido de tálio
Óxido nítrico
1 - oxi - 4 - nitroquinolina
"Parathion"
Pentaclorobenzeno
Pentacloroetano
Pentaclorofenol
Pentacloronitrobenzeno (PCNB)
Pentóxido de arsênio
Pentóxido do vanádio (pó)
Peróxido de 2 - butanona
Peróxido de nitrogênio
2 - Picolina
Piridina
Prata e composto
Pronamida
1, 3 - Propanossulfona
Propiltiouracila
2 - Propin - 1 - 01
Propionitrila
Reserpina
Resorcinol
Sacarina
Safrol
Selênio e composto
Selenito de tálio
Selenouréia
Streptozotocin
Subacetato de chumbo
Sulfato de tálio (I)
Sulfato dimetílico
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•
Sulfeto de estrôncio
Sulfeto de hidrogênio
Sulfeto de selênio
Sulfeto de tris - (- 1 - aziridinil) - fosfina
Tálio e compostos
1, 2, 4, 5 - Tetraclorobenzeno
2,3,7,8 - Tetraclorodibenzo - p - dioxina (TCDD) . Tetracloroetanos
1, 1, 1, 2 - Tetracloroetano
1, 1, 2, 2 - Tetracloroetano
Tetracloroetano (tetracloroetileno)
2, 3, 4, 6 - Tetraclorofenol
Tetraclorometano
Tetraetilditiopirofosfato
Tetraetilpirofosfato
Tetrafosfato de hexaetila
Tetróxido de nitrogênio
Tetróxido de ósmio
"Thiuran"
Tioacetamida
Tiossemicarbazida
Tiouréia
Tolueno
Toluenodiamina
Toxafeno
Tribromometano
1, 2, 4 - Triclorobenzeno
1, 1, 1 - Tricloroetano
1, 1, 2 - Tricloroetano
Tricloroetano (tricloroetileno)
2,4, 5 - Triclorofenol . 2,4,6 - Triclorofenol . Triclorometanotiol
Tricloropropanos
1, 2, 3 - Tricloropropano . Trinitrobenzeno
Trióxido de arsênico
"Trypan blue"
Uretano
Vanádato de amônia
Nota: I = Inflamável
ANEXO III
LlSTAGEM N° 5 –SUBSTÂNCIAS AGUDAMENTE TÓXICAS
Código da substância
P092
P092
P002
P001
P010
P103
P088
P063
P003
P005
P102
P070
P004
P007
P007
P008
P105
P054
Substância agudamente tóxica
Acetato de fenilmercúrio
Acetato de o – fenilmercúrio
1 - Acetil - 2-tiouréia
3 - (oc - Acetonilbenzil - 4 - hidroxicumarina e seus sais)
Ácido arsênico
Ácido carbamido selenóico
Ácido 2,3 - dicarboxflico - 7 - oxabiciclo (2,2,1) heptano
Ácido hidrociânico
Acroleína
Álcool alílico
Álcool propargílico
Aldicarb
Aldrin
5 - (Aminometil) - 3 – isoxazolol
5 - (Aminometil) - 3 - (2H) – isoxazolona
4 - a – Aminopiridina
Azida de sódio
Aziridina
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P104
P015
P022
P017
P017
P018
P073
P110
P013
P021
P029
P101
P063
P074
P098
P104
P099
P106
P121
P031
P034
P028
P095
P033
P024
P023
P024
P033
P026
P026
P028
P027
P049
P036
P037
P038
P039
P040
P043
P046
P046
P071
P045
P082
P044
P018
P034
P047
P047
P020
P048
P020
P078
P022
P039
P049
P050
P088
P051
P042
P089
P041
P040
P097
P044
P067
P043
P064
Benzenotiol
Berílio (pó)
Bissulfeto de carbono
1 - Bromo - 2 – propanona
Bromoacetona
Brucina
Carbonila de níquel
Chumbo tetraetila
Cianeto de bário
Cianeto de cálcio
Cianeto de cobre
Cianeto de etíla
Cianeto de hidrogênio
Cianeto de níquel
Cianeto de potássio
Cianeto de prata
Cianeto de prata e potássio
Cianeto de sódio
Cianeto de zinco
Cianogênio
2 - Cicloexil - 4,6 – dinitrofenol
Cloreto de benzila
Cloreto de carbonila
Cloreto de cianogênio
4 – Clorobenzenamina
Cloroacetaldeído
p - Cloroanilina
Clorocianeto
2 - Clorofenil tiouréia
1 - (o - Clorofenil) tiouréia
Clorometilbenzeno
3 – Cloropropanonitrila
Diamida tioimidodicarbônico
Diclorofenilarsina
Dieldrin
Dietilarsina
0,0 - Dietil S 2 - (etil tio)etil fosforoditioto
0,0 - Dietil – 0 - pirazinil fosforotioato
Diisopropil fluorfosfato
1,1 - Dimetil, 2 – fenilletanamina
Oc, oc – Dimetilfenoetilamina
0,0 - Dimetil 0 - p - nitrofetnil fosforotioato
3,3 - Dimetil - 1 (tiometil) - 2 - butanona O - (metilamina) carboni oxima
Dimetilnitrosamina
Dimetoato
2,3 - Dimetóxiestricnidina - 10 – ona
4,6 - Dinitro - o – cicloexilfenol
4,6 - Dinitro - o - cresol e seus sais
2,4 - Dinitro - 6 – metilfenol
2,4 - Dinitro - 6 - (1 metilpropil) fenol
2,4 – Dinitrofenol
Dinoseb
Dióxido de nitrogênio
Dissulfeto de carbono
Dissulfoton
2,4 – Ditiobiureto
Endossulfan
"Endothal"
Endrin
Epinefrina
Éster 0, 0 - dietil - o - (p - nitrofenil) do ácido fosforotióico
Éster dietil- p - nitrofenilico do ácido fosfórico
Éster 0, 0 - dietil-O - pirazinil do ácido fosforotióico
Éster 0, 0- dimetil- 0 - p - (dimetilamino) - suforil) fenil do ácido fosforotióico
Éster 0, 0- dimetil - 5 - [2 - (metilamino) - 2 - oxoetil do ácido fosforo-ditióico
Éster hexaetílico do ácido tetrafosfórico
Éster - Bis - (1 - metiletil) do ácido fosforofluoridrico
Éster metilico do ácido isociânico
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P066
P109
P111
P094
P108
P108
P016
P054
P097
P036
P093
P093
P056
P057
P057
P041
P006
P096
P122
P096
P096
P055
P059
P059
P051
P037
P060
P064
P060
P116
P042
P069
P064
P069
P084
P070
P067
P068
P071
P075
P066
P072
P072
P075
P077
P077
P081
P082
P084
P123
P085
P085
P016
P012
P011
P076
P078
P087
P113
P120
P076
P113
P089
P011
Éster metilico do ácido N - (metilcarbamoil) (óxi) tioacetamidico
Éster tetraetilico do ácido ditiopirofosfórico
Éster tetraetilico do ácido pirofosfórico
Estermetril 0, 0 - dietil 5 - (tioetil) do ácido fosforotióico
Estricnidina - 10 - ona e sais
Estricnina e sais
Éter - Bis – clorometilico
Etilenimina
"Famphur"
Feniltiouréia
N – Feniltiouréia
Flúor
Fluoroacetamida
2 – Fluoroacetamida
Fosfato de dietil - p – nitrofenil
Fosfeto de alumínio
Fosfeto de hidrogênio
Fosfeto de zinco (R, T)
Fosfina
Fosgênio
Fulminato de mercúrio
Heptacloro
1, 415, 6, 7, 8, 8 - Heptacloro - 38, 4, 7, 78 - tetraidro, 4, 7 - metano, 1 H – indeno
1,213,4, 10, 10 - Hexacloro - 6, 7 - epóxi -1,4,48,5,6, 7, 8, 88octaidro - endo, - 1, 4, 5, 8 dimetanonaftaleno (Endrin)
1,21,3,4,10, 10 - Hexacloro - 6,7 - epóxi -1,4,48,5,6, 7, 8, 88octaidro - endo, - 1, 4, 5, 8 dimetanonaftaleno (Dieldrin)
1, 2, 3,4, 10, 10- Hexacloro -1, 4, 48, 5, 8, 88, - hexaidro -1,4, 5, 8 - endo - endodimetanonaftaleno
1,2,3,4,10,10 - Hexacloro -1,4,48,5,8,88 - hexaidro -1,4,5,8 - endo - exodimetanonaftaleno (éster metilico do ácido isociãnico)
Hexacloroexaidro - exo - exo - dimetanonaftaleno
Hidrazinacarbotioamida
4 - [1 - Hidróxi - 2 - (metil - amino ) - etil] - 1, 2 - benzenodiol
2 - Hidróxi - 2 - metil – propanonitrila
Isocianato de metila
2 - Metil – lactonitrila
N - Metil - N - nitroso etenamina
O - [(Metilamino) - carbonil] - oxima - 2 - metil - 2 - (metiltio) propanal
2 – Metilaziridina
Metilidrazina
Metilparation
(S) - 3 - (1 - Metil - 2 - pirrolidina) piridina e sais
Metomil
1 – Naftaleniltiouréia
a – Naftiltiouréia
Nicotina e sais
p-Nitroanilina
4 - Nitro-benzanamina
Nitroglicerina (R)
N – Nitrosodinetilamina
N – Nitrosometilvinilamina
Octaclorocanfeno
Octametildifosfonamida
Octametilpirofosforoamida
Oxibisclorometano
Óxido de arsênio – III
Óxido de arsênio V
Óxido de nitrogênio II
Óxido de nitrogênio IV
Óxido de ósmio
Óxido de tálio III
Óxido de vanádio
Óxido nítrico
Óxido tálico
Paration
Pentóxido de arsênio
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P120
P079
P094
P009
P008
P101
P005
P003
P067
P102
P119
P009
P115
P065
P058
P114
P103
P115
P050
P107
P073
P110
P109
P111
P062
P112
P080
P087
P046
P014
P116
P002
P123
P118
P081
P012
P119
P001
Nota:
Pentóxido de vanádio
Peróxido de nitrogênio
"Phorate"
Picrato de amônia (R)
4 – Piridilamina
Propanonitrila
2 - Propen - 1 – 01
2 – Propenal
1, 2 – Propilenoimina
2 - Propin - 1 – 01
Sais amoniacais do ácido vanádico
Sal amoniacal de 2, 4, 6-dinitrofenol (R)
Sal de tálio do ácido sulfúrico
Sal mercúrico do ácido fulmlnico
Sal sódico do ácido fluoracético
Selenito de tálio
Selenouréia
Sulfato de tálio
Sulfeto cíclico de 5 - norboneno - 2 - 3 - dimetanol- 1, 4, 5. 6, 7 - nexacloroencossulfato
Sülfeto de estrônicio
Tetracarbonila de níquel
Tetraetila de chumbo
TetraetiIditiopirofosfato
Tetraetilpirofosfato
Tetrafosfato de hexaetila
Tetranitrometano (R)
Tetróxido de nitrogênio
Tetróxido de ósmio
"Thiotanox"
Tiofenol
Tiossemicarbazida
N - (Tioxometilamina) acetamida
Toxafeno
Triclorometanotiol
Trinitrato de 1, 2, 3 - propanotiol (R)
Trióxido de arsênio
Vanadato de amônia
"Warfarin"
T - Tóxico
R - Reativo
ANEXO III
LISTAGEM N° 06 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Código da substância
U001
U144
U112
U214
U059
U005
U004
U002
U003
U008
U136
U052
U114
U134
U123
U123
U008
Substância tóxica
Acetaldeido (I)
Acetato de chumbo
Acetato de etila (I)
Acetato de tálio (I)
(8S-cis)-8-Acetil-10 8-amino 2, 3, 6-trideóxi-a-L-oxil hexopiranosil oxil-7, 8, 8, 10tetrahidro-6, 8, 11-triidróxi-1-metoxi-5, 12-naftacenediona
2 –Acetillaminofluoreno
Acetofenona
Acetona (I)
Acetonitrila (I, T)
Ácido acrílico (I)
Ácido cacodílico
Ácido cresílico
Ácido 1, 2-etanodibiscarbamoditióico
Ácido fluoridrico (C, T)
Ácido fórmico (C, T)
Ácido metanóico (C, T)
2-Ácido propenóico (I)
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lic
U204
U232
U233
U007
U113
U009
U150
U031
U140
U154
U203
U011
U190
U190
U147
U012
U014
U015
U010
U016
U018
U019
U012
U201
U021
U018
U120
U022
U016
U050
U022
U197
U023
U021
U085
U246
U029
U068
U030
U030
U225
U029
U031
U159
U053
U172
U215
U026
U246
U142
U197
U056
U057
U058
U054
U035
U036
U004
U020
U017
U020
U097
U006
U045
U080
U216
U043
U037
Ácido selenioso
Ácido 2, 4, 5-triclorofenoxiacético
Ácido 2-(2. 4, 5-triclorofenoxipropiônico)
Acrilamida
Acrilato de etila (I)
Acrilonitrila
Alanina L-fenil 3-p-Bis(2-cloroetil) aminol
Álcool n-butílico (I)
Álcool isobutilico (I, T)
Álcool metílico (I)
4-AliI-1. 2-metilenodioxibenzeno
Amitrol
Anidrido do ácido 1, 2-benzenodicarboxílico
Anidrido ftálico
Anidrido maléico
Anilina (I, T)
Auramina
"Azaserine"
"Azirino" -(2',3' = 3, 4)-pirol (1, 2-a)-indol-4, 7-diona, 6-amino-8(aminocarbonil)-óxi-metil 1. 1 a, 2, 8. 8a, 8b-hexaidro-8a- metóxi -5metilcarbamato (éster)
Benz( c )acridina
1, 2-Benzantraceno
Benzeno (I, T)
Benzenoamina (I, T)
1, 3-Benzenodiol
Benzidina
Benzo (a) antraceno
Benzo(j, k) fluoreno
Benzo (a) pireno
3, 4 – Benzoacridina
1, 2 – Benzofenantreno
3, 4 – Benzopireno
p – Benzoquinona
Benzotricloreto (C, R, T)
1, 1' - Bifenil - 4, 4' –diomina
"2, 2' - Bioxirane" (I, T)
Brometo de cianogênio
Brometo de metila
Brometo de metileno
1 - Bromo - 4 – fenoxibenzeno
4 - Bromofenil –feniléter
Bromofórmio
Bromometano
1 - Butanol (I)
2 - Butanona (I, T)
2 – Butenal
N - Butil - N - nitroso 1 – butanoamina
Carbonato de tálio
"Chiornaphazine"
Cianeto de bromo
2H - Ciclobuta (c, d) pentalen, - 2 - ona - decacloroctaidro -1,3,4- meteno
1, 4 – Cicloexadienodiona
Cicloexano (I)
Cicloexanona (I)
Ciclofosfamida
Cloral
Clorambucil
Clordano
Cloreto de acetila (C, R, T)
Cloreto de ácido benzenossulfônico (C, R)
Cloreto de benzal
Cloreto de benzenossulfonila (C, R)
Cloreto de dimetilcarbamoíla
Cloreto de etanoila (C, R, T)
Cloreto de metila (I, T)
Cloreto de metileno
Cloreto de tálio (I)
Cloreto de vinila
Clorobenzeno
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C
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U245
U156
U039
U041
U043
U035
U042
U024
U048
U048
U044
U226
U027
U045
U237
U049
U039
U026
U041
U046
U047
U047
U051
U052
U050
U032
U053
U055
U059
U060
U061
U206
U139
U107
U111
U062
U133
U221
U015
U063
U063
U064
U064
U067
U066
U067
U067
U069
U077
U076
U083
U073
U074
U060
U061
U192
U080
U017
U062
U070
U071
U072
U071
U070
U072
U073
U038
U075
U076
1 - (p - Clorobenzoil) - 5- metóxi - 2 - metilindol- 3 - ácido acético
Clorocarbonato de metila (I, T)
4 - Cloro - m – cresol
1 - Cloro - 2, 3 – epoxipropano
Cloroetano
4 - Bis (2 - Cloroetil) - amino benzeno do ácido butanóico
2 – Cloroetoxieteno
Bis 2 – Cloroetoximetano
0 - Clorofenol
2 – Clorofenol
Clorofórmio
Clorofórmio metílico
Bis 2 - Cloroisopropil éter
Clorometano (I, T)
5 Bis (2 - Clorometil) amino uracila
4 - Cloro - 2 – metilbenzenoamina
4 - Cloro - 3 – metilfenol
N, N' - Bis (2 - Clorometil) - 2 – nafilamina
2 - (Clorometil) – oxirano
Clorometoximetano
3 – Cloronaftaleno
2 – Cloronaftaleno
Creosoto
Cresóis
Criseno
Cromato de cálcio
Crotonaldeído
Cumeno (I)
"Daunomycin"
DDD
DDT
2 - Deóxi - 2 (3 - metil- 3 - nitroso ureido) - D - glucopiranose
Dextran férrico
Di - n – octilftalato
Di - N – propilnitrosamina
Dialato
Diamina (R, T)
Diaminotolueno
Diazoacetato de L - serina (éster)
Dibenzo (a, h) antraceno
1, 2 = 5, 6 – Dibenzoantraceno
Dibenzo (a, i) pireno
1, 2 = 7, 8 – Dibenzopireno
Dibrometo de etileno
1, 2 - Dibromo - 3 – cloropropano
1, 2 – Dibromoetano
Dibromometano
Dibutilftalato
Dicloreto de etileno
Dicloreto de etilideno
Dicloreto de propileno
3, 3' - Dicloro - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina
1,4- Dieloro - 2 - buteno (I, T)
Diclorodifenildicloroetano
Diclorodifeniltricloroetano
3, 5 - Dieloro - N - (1, 1 - dimetil - 2 - propinil) benzamida
Diclorometano
Diclorometilbenzeno
2 - (2, 3 - Dieloroalil) diisopropiltiocarbamato
1, 2 - Dielorobenzeno
1, 3 - Diclorobenzeno
1, 4 - Diclorobenzeno
m - Diclorobenzeno
o – Dielorobenzeno
p – Diclorobenzeno
3, 3' – Diclorobenzidina
4, 4' - Dielorobenzilato de etila
Diclorodifluormetano
1, 1 - Dicloroetano
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U087
U200
U156
1, 2 - Dicloroetano
1, 1 – Dieloroeteno
trans - 1, 2 – Dicloroeteno
1, 1 – Dicloroetileno
1, 2 – Dicloroetileno
2,4- Diclorofenol
2, 6 – Diclorofenol
1, 2 – Dicloropropano
1, 3 – Dicloropropeno
1,2 = 3, 4 - Diepoxibutano (I, T)
a, a - Dietil - 4, 4' – estilbenediol
Dietilestilbestrol
Dietilftalato
N, N – Dietilidrazina
1, 2 – Dietilidrazina
0, 0 - dietil - S - metil - ditiofosfato
1, 2 – Difenilidrazina
1, 2 - Diidro - 3 - metil - benz (i) aceantrileno
2, 3 - Diidro - 6 - metil - 2 - tioxo - 4 (1 H) pirimidinona
1, 2 - Diidro - 3, 6 – piradizinodiona
1, 2 – Diidrossafrol
Diisodionato do tolueno (R, T)
1, 3 - Diisocianato metilbenzeno (R, T)
Dimetilamina (I)
Dimetilaminoazobenzeno
2 - 2 - (Dimetilamino) - 2 - fenilamino piridina
7, 12 - Dimetil-benz(a) antraceno
7, 12 - Dimetil - 1, 2 – benzantraceno
Dimetilbenzeno (I, T)
3 - 3' – Dimetilbenzidina
a, a - Dimetilbenzil hidroperóxido (R)
3, 3' - Dimetil - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina
N, N' - Dimetil - 4 - fenil-azo-benzenoamina
2, 4 – Dimetilfenol
Dimetilftalato
1, 1 – Dimetilidrazina
1, 2 – Dimetilidrazina
3, 3' Dimetoxibenzidina
3, 3' - Dimetóxi - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina
2, 4 – Dinitrotolueno
2, 6 – Dinitrotolueno
1, 4 – Dioxano
2, 2 - Dióxido, 1, 2 – oxatiolano
1, 1 - Dióxido de 1, 2 - benzoisotiazolin - 3 - ona
Dióxido de 1, 4 – dietileno
Dióxido de selênio
Dipropilamina (I)
Dissulfeto de Bis-dimetiltiocarbamoíla
Dissulfeto de Bis (dimetiltiocarbonil)
Dissulfeto de selênio (R, T)
2, 3 - Epóxi - 1 – propanol
Éster dibutílico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxllico
Éster dielitico do ácido 1, 2 – benzenodiacarboxilico
Éster dimetílico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxílico
Éster dimetílico do ácido sulfúrico
Éster di-n-octilico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxílico
Éster Bis - 2 (etil-hecílico) do ácido 1, 2 - benzenodicarboxílico
Éster etilico do ácido acético (I)
Éster etílico do ácido carbâmico
Éster etllico do ácido 4 - cloro-a - (4 - clorofenil) - a - hidroxiben zenoacético
Éster etílico do ácido metanossulfônico
Éster etílico do ácido 2 - propenóico (I)
Éster etílico metilnitroso do ácido carbâmico
Éster 2 - metiletílico do ácido 2 – propenóico
Éster 2 - metilmetilico do ácido 2 - propenóico (I, T)
Éster-s-metílico 0, 0-dietil do ácido fosforodotióico
Éster metilico 11, 17 - dimetóxi - 18 - [(3,4,5 - trimetoxibenzoila) oxil) , yohimbam do ácido
- 16 – carboxllico
Éster metilico do ácido carbonoclorídrico (I, T)
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Estreptozotocina
Etanal (I)
Etanonitrila (I, T)
Etanotioamida
Éter clorometilvinílico
Éter clorometilmetllico
Éter decloroetilico
Éter etílico (I)
Etilcarbamato (urethan)
Etileno-Bis-ditiocarbamato (EBDC)
Etilenotiouréia
Bis - 2 - Etil-hexilftalato
Etilmetacrilato
N-Etil-N-nitroso carbamida
N-Etil-N-nitroso e etanamina
N - 4 - Etoxifenil acetamida
Fenacetina
1,10 - (1,2 - Fenileno) pireno
1 – Feniletanona
Fenol
Ferrodextran
Fluoranteno
N - 9H - Fluoreno - 2 - il-acetamida
Fluoreto de carbonila (R, T)
Fluoreto de hidrogênio (C, T)
Formalaeido
Fosfato de chumbo
Fosfato de (3 = 1), 2, 3 - dibromo - 1 – propanol
Fosfato de tris (2, 3 - dibromopropil)
Fosfeto de enxofre (R)
Furan (I)
2 - Furancarboxialdeido (I)
2, 5 – Furandiona
Furfural (I)
Furfuran (I)
Glicidilaldeido
Hexaclorobenzeno
Hexaclorobutadieno
1, 1, 2, 3, 4, 4 - Hexacloro - 1, 3 - butadieno
Hexaclorociclometano (isômero oc)
Hexaclorociclopentadieno
1, 2, 3, 4, 5, 5 - Hexacloro - 1, 3 - coclopentadieno
Hexacloroetano
1, 1, 1, 2, 2 – Hexacloroetano
Hexaclorofeno
Hexacloropropeno
1, 1, 2, 3, 3, 3 - Hexacloro - 1 - propeno
Hexahidro-N-nitroso piridina
Hidrazida maléica
Hidrazina (R, T)
Hidreto de enxofre
Hidrocloreto de otoluidina
Hidroxibenzeno
2 – Imidazoximetiona
4, 4' (Imidocarbonil) - Bis-N, N' - dimetilbenzenoamina
Indeno (1, 2, 3 - cd) pireno
Indometacin
lodeto de metiIa
Isosafrol
"Kepone"
Lasiocarpina
Lindano
Malononitrila
"Meiphalan"
Mercúrio
Metacrilonitrila (I, T)
Metano sulfonato de etila
Metanol
Metanotiol (I, T)
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Metapirileno
Metilbenzeno
1 - Metilbutadieno (I)
3 – Metilcolantreno
1 - Metil - 1, 2, 4 – dinitrobenzeno
1 - Metil- 2,6 – dinitrobenzeno
4, 4' - Metileno Bis - 2 - cloro benzenoamina
4, 4' - Metileno Bis (2 - cloroanilina)
1, 1' -[Metileno Bis (oxi)] Bis (2 - cloroetano)
2, 2' - Metileno Bis (3, 4, 6 - triclorofenol)
1, 2 - Metilenodi6xi - 4 – aliebenzeno
1, 2 - Metilenodi6xi - 4 - propenilbenzeno
1, 2- Metilenodi6xi - 4 – propilbenzeno
1 - Metiletil benzeno (I)
Metiletilcetona (MEK) (I, T)
1 - Metil - 1 - feniletil-hidroper6xido (R)
Metilisobutilcetona (I)
Metilmetacrilato (I, T)
N - Metilmetanâmina (I)
2 – Metil - 5 - nitrobenzenoamina
N - Metil - N - nitro - N - nitrosoguanidina
N - Metil – nitosocarbamida
4 - Metil- 2 - pentanona (I)
2 - Metil – piridina
2 - Metil- 1 - propanol (I, T)
2 - Metil - 2 - propenonitrila (I, T)
Metiltiouracil
"Mitomycin C"
Mostarda de uracila
Naftaleno
1, 4 – Naftalenodiona
oc - Naftilamina
- Naftilamina
1 - Naftilamina
2 – Naftilamina
1, 4 – Naftoquinona
Nitrato de tálio (I)
Nitrobenzeno (I, T)
P – Nitrofenol
4 – Nitrofenol
2 – Nitropropano
N - Nitroso dietanolamina
N - Nitroso dietilamina
N - Nitroso N – etiluréia
2, 2' - (Nitroso-imino) Bis-etanol
N - Nitroso - N - metil- N' – nitroguanidina
N - Nitroso N – metiluréia
N - Nitroso N – metiluretano
N - Nitroso N – propilamina
N - Nitrosodi N – butilamina
N – Nitrosopiperidina
N – Nitrosopirrolidina
5 - Nitro - o – toluidina
1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 8, - Octacloro - 3a, 4, 7, 7, - tetraidro - 4, 7 metano – indano
1, 1' - Oxibis (2 - cloroetano)
2, 2' - Oxibis (2 - cloropropano)
1, 1' - Oxibis - etano (I)
Óxido de 2-2 - Bis (2 - cloroetil) amino tetraidro 2H 1, 3, 2 - oxazafosforina
Óxido de etileno (I, T)
Óxido de hidroxidimetilarsina
Óxido de metileno
Oxifluoreto de carbono (R, T)
Oxirano (I, T)
Paraldeido
Pentaclorobenzeno
Pentacloroetano
Pentaclorofenol
Pentacloronitrobenzeno
1,3 - Pentadieno (I)
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U228
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U044
U023
U121
U182
U234
U234
U011
Peróxido de 2 - butanona (R, T)
Peróxido de metiletilcetona (R, T)
2 – Picolina
Piridina
Pronamida
1 - Propanamina (I, T)
Propanodinitrila
2 - Propanona (I)
1, 3 – Propanossultone
2 – Propenamida
2 – Propenonitrila
N - Propilamina (I, T)
N - Propil - 1 - propanamina (I)
Reserpina
Resorsinol
Sacarina e sais
Safrol
Sais de cálcio do ácido crômico
Sais de chumbo do ácido acético
Sais de chumbo do ácido fosfórico
Sais de tálio do ácido carbônico
Sais de tálio do ácido acético
Sais e ésteres de 2, 4-D
Sais e ésteres do ácido 2, 4 – diclorofenoxacético
Sal tetrassódio do ácido 3, 3' - [(3,3' - dimetil - (1, 1' - bifenil) - 4, 4' dil)] - Bis (azo) Bis (5 amino - 4 - hidróxi) - 2, 7 - naftaleno dissulfônico
Seleneto de enxofre (R, T)
Silvex
Subacetato de chumbo
Sulfato dimetilico
Sulfeto de hidrogênio
Sulfeto fosforoso (R)
2, 4, 5 – T
Tetracloreto de carbono
1, 2, 4, 5 - Tetraclorobenzeno
1, 1, 1, 2 - Tetracloroetano
1, 1, 2, 2 - Tetracloroetano
Tetracloroeteno
1, 1, 2, 2 - Tetracloroeteno
Tetraclorotileno
2, 3, 4, 6 - Tetraclorofenol
Tetraclorometano
Tetraidrofuran (I)
Tetraidrofurano (I)
Tetraidro - N - nitroso - pirol
Tioacetamida
Tiocarbamida
Tiometanol (I, T)
Tiouréia
Tiran
Tolueno
Toluenodiamina
2, 4, 5 - TP
Tribromometano
Tricloroacetalceido
1, 1, 1 – Tricloroetano
1, 1, 2 - Tricloroetano
Tricloroeteno
Tricloroetileno
2, 4, 5 - Triclorofenol
2, 4, 6 - Triclorofenol
Triclorofluorometano
Triclorometano
Triclorometilbenzeno (C, R, T)
Tricloromonofluorometano
2, 4, 5 - Trimetil - 1, 3, 5 - trioxano
Trinitrobenzeno (R, T)
1, 3, 5 - Trinitrobenzeno (R, T)
1H -1, 2, 4 - Trizol- 3 - amino
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U236
U239
Nota:
"Trypan Blue"
Xileno
T – Tóxico
I - Inflamável
R - Reativa
C- Corrosivo
Fonte: Code of Federal Regulations - CFR, Title 40 - Enviromental Protection M.S.A.
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RESOLUÇÃO N° 13 DE 29 DE JULHO DE 1987