H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic RESOLUÇÃO N° 13 DE 29 DE JULHO DE 1987 (Publicada no D.O. de 1 e 2.08.87) "Aprova modificação da Resolução nº 313, de 30.05.84 e seus anexos, que dispõe sobre o Controle de Resíduos Sólidos Perigosos no Estado da Bahia." O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, tendo em vista o constante do Processo nO 860051986, RESOLVE: Art. 1° - Aprovar modificação da Resolução nº 313, de 30 de maio de 1984 e seus anexos, que dispõe sobre o Controle de Resíduos Sólidos Perigosos, cuja redação com esta se publica. Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, em 29 de julhO de 1987. JAIRO SIMOES Presidente NORMA SOBRE CONTROLE DE RESIDUOS PERIGOSOS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Para os efeitos desta norma, considera-se resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodo, borra ou outros materiais residuais que não sejam excluídos desta norma, conforme previsto no Art. 3°. § 1° - Entende-se como "outros materiais residuais" qualquer material sólido, líquido ou semi-líquido, resultante de atividades industriais, comerciais, de mineração e agricultura ou das atividades da comunidade que: a) E descartado ou está sendo acumulado, estocado ou tratado por meios físicos, químicos ou biológicos antes do descarte: ou b) E descartado periodicamente depois de tornar-se imprestável após uma determinada utilização; ou c) É um subproduto de fabricação ou mineração descartado periodicamente. § 2° - Considera-se que um resíduo é descartado quando o mesmo não é usado, reutilizado, reciclado ou aproveitado. São os .seguintes os meios de descarte: a) Disposição; b) Queima ou incineração, exceto nos casos em que o resíduo está sendo queimado como combustível para recuperação de energia; c) tratamento físico, químico ou biológico. (exceto queima ou incineração) em lugar de ou antes da disposição. § 3° - Entende-se como disposição qualquer descarga, deposição, injeção, derramamento, vazamento ou lançamento de um resíduo no solo ou na água tornando possível que este resíduo ou qualquer de seus constituintes possam penetrar no ambiente ou serem emitidos para a atmosfera ou atingirem quaisquer coleções de água, inclusive águas subterrâneas. ' § 4° - Entende-se como subproduto de fabricação ou mineração um material que surge de maneira secundária ou acidental durante estas atividades, não se constituindo no seu objetivo primordial. Esta definição não inclui produtos intermediários que são normalmente utilizados em etapas seguintes do processo, dentro de um curto espaço de tempo. Art. 2° - Um resíduo sólido, conforme definido no Art. 1° é um resíduo perigoso se: a) Não estiver isento desta norma conforme previsto no Art. 3°; b) Estiver incluído nas listagens nOS. 01, 02, 03, 05 e 06 do Anexo 111 desta norma, até que venha a ser retirado destas listagens por determinação do CEPRAM; c) For uma mistura de um resíduo sólido com um ou mais resíduos perigosos constante das listagens nos 01, 02, 03, 05 e 06 do Anexo III; d) Possuir qualquer das caracteristicas de periculosidade indicadas no Capítulo III; e) For um resíduo proveniente do manuseio, estocagem, tratamento ou disposição de um resíduo perigoso, inclusive lodos, borras, resíduos de vazamento, cinzas, pós e poeiras resultantes do controle de emissões atmosféricas e chorume, até que prove que o mesmo não possui nenhuma das características de periculosidade indicadas no Capítulo III. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Art. 3° - Não são considerados resíduos sólidos para os efeitos desta norma e outras delas decorrentes: I - Esgotos sanitários domésticos. II - Qualquer mistura de esgotos sanitários domésticos e de outros resíduos que fluem através de um sistema de esgotamento para uma Estação Central de Tratamento. III - Efluentes líquidos industriais provenientes de fontes pontuais sujeitas a licenciamento pelo CEPRAM. Art. 4° - Não são considerados resíduos perigosos para os efeitos desta norma e outras dela decorrentes. I - Resíduos domiciliares, urbanos ou similares, durante ou após as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição, entendendo-se como resíduo domiciliar qualquer lixo proveniente de residências, edifícios, hotéis ou similares, inclusive resíduos sólidos de fossas sépticas. II - Cinzas e escórias provenientes da queima de carvão ou combustíveis fósseis. III - Fluidos e outros resíduos associados à perfuração e operação de poços de petróleo e/ ou gás natural. § 1° - As atividades de utilização, reutilização, reciclagem e recuperação de qualquer resíduo perigoso não estão sujeitas a esta norma, exceto nos casos em que o CRA decidir o contrário, podendo, contudo, os resíduos porventura delas provenientes serem enquadrados na mesma. § 2° - No caso de ser necessário o transporte externo do resíduo antes das atividades mencionadas no § 1°, a fonte geradora estará sujeita ao disposto nesta norma no que se refere ao transporte de resíduos perigosos. CAPITULO II DOS CRITÉRIOS PARA LISTAGEM DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 5º - Um resíduo sólido será incluído numa listagem de resíduos perigosos quando: I- Possuir qualquer uma das características indicadas no Capitulo III; II - For letal para seres humanos em baixas doses ou, na inexistência de dados sobre toxidez humana, estudos científicos tenham demonstrado possuir uma DL5O oral para ratos menor que 5Omg/kg, uma CL5O inalação para ratos menores que 2mg/l, ou uma DL5O dérmica para coelhos menores que 200 mg/kg ou é capaz de causar ou contribuir de forma significativa para um aumento de graves doenças irreversíveis ou incapacitações reversíveis. Os resíduos listados segundo estes critérios serão considerados como resíduos agudamente tóxicos. (Listagem nº 05); III - Contiver qualquer uma das substâncias indicadas na Listagem nº 06 do Anexo III, a não ser que o CRA conclua o contrário com base nos critérios do Art. 6°. Art. 6° - São os seguintes os critérios para avaliação da toxidez de um p??' I - Natureza da toxidez apresentada pelo constituinte do resíduo; II - Concentração do constituinte no resíduo; III - Potencial que o constituinte, ou qualquer produto tóxico originado de sua degradação, tende a migrar do resíduo para o ambiente sob condições impróprias de manuseio; IV - Persistência do constituinte ou de qualquer produto tóxico da sua degradação; V - Potencial que o constituinte ou qualquer produto tóxico da sua degradação tem de se degradar em constituintes não-perigosos, bem como a velocidade em que ocorre esta degradação; VI - Extensão em que o constituinte e os produtos de sua degradação são capazes de bioacumulação nos ecossistemas; VII - Natureza e gravidade de danos já causados à saúde humana e ao ambiente em decorrência do manuseio inadequado de resíduos contendo o constituinte; VIII - Outros fatores julgados apropriados. CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 7° - Será considerado inflamável o resíduo cuja amostra representativa possuir alguma das seguintes características: I - For líquida e tiver ponto de fulgor inferior a 60°C, determinado conforme o método ASTM-B - 93 ou outro método submetido à apreciação e aprovação do CRA, excetuando-se as soluções aquosas com menos de 24% de álcool em volume; II - Não for liquida mas capaz de, sob condições de temperatura e pressão (de 2So C e 1 atm), provocar fogo por fricção, absorção de umidade ou reações qufmicas espontâneas de modo a constituir um risco, quando em combustão. III - For um oxidante, definido como substância que pode liberar oxigênio e, como resultado, estimular a combustão e aumentar a intensidade do fogo em outro material. Art. 8° - Será considerado corrosivo um resíduo cuja amostra representativa Possuir qualquer uma das seguintes propriedades: I - For resíduo aquoso e tiver pH menor ou igual a 02 (dois) e maior ou igual a 12,5 (doze e cinco décimos); II - For liquido e provocar corrosão em aço SAE 1020 a uma taxa maior que 6,35 mm. (0,250in) de acordo com o método padrão TM-01 da NACE (National Association of Corrosion Engineers) ou método equivalente. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Art. 9° - Um resíduo é considerado reativo se uma amostra representativa apresentar qualquer uma das seguintes propriedades: I - Instabilidade e possibilidade de brusca mudança, sem detonação, em operações de rotina' II - Reação 'violenta com a água; III - Formação de misturas potencialmente explosivas com água; IV - Em mistura com água, gerar gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes para constituir risco à saúde humana ou ao ambiente; V - Contendo Cianeto ou Sulfeto, for capaz de, na faixa de pH de 2 a 12,5 (dois doze e cinco décimos) gerar gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes para por em risco a saúde humana ou o ambiente; VI - Capacidade de detonação ou reação explosiva quando submetido a uma fonte iniciadora forte ou quando aquecido em recipiente fechado; VII - For um explosivo. Art. 10° - Um resíduo será considerado tóxico se o extrato de uma amostra representativa, obtido de acordo com o método indicado pela EPA (Test Methods for Evaluation of Solid Waste, SW-846), ou método equivalente, contiver qualquer um dos poluentes listados no Anexo II em concentração igual ou superior aos respectivos valores da mesma tabela. Nos casos em que os resíduos contêm menos de 0,5% de sólidos filtráveis, o próprio resíduo, após filtração, deverá ser considerado como o "extrato" para as finalidades do teste. Parágrafo Único - Os resíduos tóxicos identificados conforme acima denominar-se-ão "resíduos tóxicos TL" (teste de lixiviação) e, caso não estejam listados no Anexo III, receberão o código de identificação constante do Anexo II. CAPÍTULO IV DAS LISTAGENS DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 11° - As listagens de resíduos perigosos previstas no Art. 2°; b) são as constantes do Anexo III. § 1° - Os tipos ou classes de resíduos do Anexo III serão designados pelos seguintes códigos de risco: Resíduo Inflamável (I) Resíduo Corrosivo (C) Resíduo Reativo (R) Resíduo Tóxico (TL) Resíduo Agudamente tóxico (AT) Resíduo Tóxico (T) § 2° - O Código de Identificação (ver Anexos II e III) deverá obrigatoriamente preceder o nome do resíduo no documento de controle, nos registros e relatórios previstos nesta norma e nos demais documentos que venham a ser exigidos em normas subseqüentes. § 3° - As listagens do Anexo 11I deverão ser periodicamente revistas pelo CRA. Art. 12° - São considerados resíduos perigosos os produtos químicos comerciais ou os produtos intermediários de fabricação, quando descartados ou destinados a descarte, (ver Art. 1° § 2°) fora de especificação ou não, bem como os containers ou impermeabilizantes internos que os continham, cujo nome genérico constar das Listagens nºs 05 e 06 do Anexo III. Parágrafo Único - A não-menção a uma marca comercial registrada não implica na descaracterização do resíduo como perigoso, desde que o nome genérico esteja incluído nas listagens. Art. 13° - Também é um resíduo perigoso qualquer resíduo ou terra contaminada, água ou outros refugos resultantes da limpeza, do vazamento ou descarga no solo ou na água, de qualquer produto químico comercial ou produto intermediário de fabricação cujo nome genérico esteja incluído nas Listagens nº 05 e 06 do Anexo III. Art. 14° - O CEPRAM aprovará os procedimentos a serem adotados para que um resíduo perigoso deixe de ser considerado como tal, bem como normas especiais para resíduos perigosos que são produzidos em pequena quantidade. CAPÍTULO V DAS FONTES GERADORAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 15° - As fontes geradoras detectarão os resíduos perigosos de acordo com o Art. 2° dessa norma. § 1° - As características dos resíduos perigosos serão verificadas aplicando-se os métodos indicados no Capitulo III desta norma ou equivalentes, ou ainda, através do conhecimento da periculosidade do resíduo, com base nas maténas-primas e processos utilizados. § 2° - É facultado à fonte geradora comprovar, junto ao CRA, a não periculosidade de um resíduo considerado nesta norma como perigoso. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Art. 16º - A nenhuma fonte geradora é permitido estocar, tratar ou dar disposição a um resíduo perigoso sem licença do CEPRAM e sem que lhe tenha sido atribuído o Código de Identificação (CIF). Parágrafo Único - Uma fonte geradora só poderá entregar resíduos perigosos a transportadores autorizados pelo CRA e a Instalações externas de estocagem, tratamento ou disposição devidamente licenciadas pelo CEPRAM. Art. 17º - Toda fonte geradora preparará um documento de controle, antes do transporte, ou entrega para transporte, de resíduo perigoso para instalações externas de estocagem, tratamento ou disposição. § 1° - A fonte geradora indicará no documento de controle uma instalação devidamente licenciada pelo CEPRAM para receber o resíduo descrito no documento bem como uma Instalação alternativa, se houver, igualmente licenciada, para o caso da impossibilidade momentânea de recebimento do resíduo pela instalação inicialmente indicada, instruindo expressamente o transportador no sentido de retomar com o resíduo ao ponto de origem, em caso do seu não-recebimento por nenhuma das instalações indicadas. § 2° - As disposições sobre o documento de controle estão contidas no Capítulo VII desta norma. Art. 18° - Antes do transporte, ou entrega para transporte, de um resíduo perigoso para fora da sua área, a fonte geradora deverá acondicionar o resíduo, bem como rotular, etiquetar, marcar ou pintar cada "container", de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelos organismos competentes. Art. 19° - Uma fonte geradora pode estocar resíduos perigosos dentro de sua área, sem licença, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o processo regular e programado de transporte do resíduo para fora seja Iniciado imediatamente após esse período, respeitado o disposto no M. 16° e seu parágrafo, bem assim o resíduo esteja devidamente acondicionado conforme as exigências do Art. 18° ou em tanques, obedecidas ainda as disposições desta norma referentes à estocagem de resíduos perigosos. Art. 20º - Uma fonte geradora que estoca resíduos perigosos por período superior a 180 (cento e oitenta) dias é considerada como operadora de instalação de estocagem, estando sujeita aos dispositivos desta norma para este tipo de atividade (capítulo VIII). § 1° - Exceções quanto ao prazo são permitidas a critério do CRA. § 2º' - O CRA estabelecerá o prazo para as fontes que já vêm estocando resíduos perigosos. Art. 21° - Toda fonte geradora enviará ao CRA, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das quantidades e características dos resíduos perigosos entregues para transporte e disposição, podendo este prazo ser modificado a critério do CRA. Art. 22° - A fonte geradora manterá cópia de quaisquer resultados de testes ou analise de resíduos, de acordo com o previsto no Art. 15, § 1° desta norma, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de estocagem do resíduo na área de sua propriedade ou na. saída do resíduo para estocagem, tratamento ou disposição em instalação externa CAPITULO VI DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 23° - São expressamente adotados nesta norma todos os dispositivos em vigência no país referentes ao transporte de produtos perigosos que dizem respeito ao uso de "containers' e à sua adequada marcação ou identificação. Art. 24° - A nenhuma pessoa é permitido transportar resíduo perigoso sem prévia autorização do CRA, a qual será requerida mediante formulário próprio. Art. 25° - O transportador não pode receber nenhum resíduo perigoso de uma fonte geradora, a não ser que o mesmo esteja acompanhado do documento de controle por ela emitido, conforme Capitulo VII. Art. 26° - O transportador deve entregar a totalidade do resíduo aceito para transporte à instalação designada pela fonte geradora no documento de controle ou à instalação alternativa, se houver, no caso do resíduo não puder ser recebido pela instalação inicialmente designada, por motivos de emergência. Parágrafo Único - Se o resíduo não puder ser entregue conforme previsto neste Art., o transportador deverá voltar à fonte geradora para novas instruções. Art. 27° - A entrada e salda do Estado da Bahia, de resíduos perigosos, será regulamentada pelo CEPRAM, no que couber e não conflituar com as normas pertinentes, vigente no país. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Art. 28° - Em caso de descarga acidental de resíduos perigosos durante o transporte, o transportador deve adotar imediatas ações de emergência para proteção da saúde humana e do ambiente, comunicando imediatamente a ocorrência ao CRA, à fonte geradora e à instalação designada, e contendo provisoriamente o resíduo, por meio de diques, barreiras, e outros recursos disponíveis no momento. Art. 29º - A autoridade estadual ou municipal, atuando dentro das suas competências pode, em caso de descarga acidental de resíduo durante o transporte, determinar a imediata remoção do resíduo, mesmo por meio de transportadores que não possuam a competente autorização do órgão ambiental, caracterizada situação de emergência. Art. 30° - O transportador limpará, às suas custas, qualquer descarga de resíduo perigoso ocorrida durante o transporte, podendo autoridades estaduais ou municipais também assim o determinar, de forma a proteger a saúde humana ou o ambiente. CAPITULO VII DOCUMENTO DE CONTROLE DE RESLDUOS PERIGOSOS Art. 31° - O documento de controle deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - Número, em ordem crescente; II - Nome, logotipo, endereço, telefone e código de identificação da fonte geradora (CIF); III - Nome, endereço, telefone e código de identificação do transportador licenciado (CIT); IV - Nome, endereço, telefone e código de identificação da instalação licenciada (CIL) designada para recebimento do resíduo e da instalação alternativa, se houver; V - Descrição e identificação do resíduo de acordo com as normas vigentes no país para transporte de produtos perigosos ou outras que venham a ser estabelecidas por organismos competentes para estes fins; VI - Quantidade total de cada resíduo em unidades de peso ou volume, número e tipo de "containers' colocados no veiculo transportador; VII - Outras informações que venham a ser exigidas pelo CRA. Art. 32° - O documento de controle consistirá de, no mínimo, uma via para a fonte geradora, uma via para o transportador, uma via para a instalação designada (ver Capitulo VII) e uma outra via que a instalação designada fará retomar à fonte geradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do resíduo. Art. 33° - A fonte geradora assinará todas as vias do documento de controle, bem como obterá assinatura do transportador, a quem entregará as demais vias, com exceção da primeira, que será arquivada. Parágrafo Único - A entrega pelo transportador à fonte geradora da 1ª via do documento de controle, devidamente datada e assinada, caracteriza o aceite do transporte do resíduo perigoso. Art. 34° - A fonte geradora deverá manter arquivada uma cópia do documento de controle, de acordo com o seguinte: I - A 1ª via, pelo período de 01 (um) ano ou até que lhe seja devolvida a 4ª via assinada pela instalação designada para recepção dos resíduos, caso em que somente a 4ª via devolvida deverá ser mantida arquivada por igual período; II - O período de retenção referido no inciso I fica automaticamente ampliado pelo tempo que durar qualquer medida de ordem administrativa ou judicial movida pelo CEPRAM ou CRA contra a fonte geradora, no que se refere à atividade particular regulamentada ou fiscalizada. Art. 35° - Ao entregar o resíduo à instalação licenciada, o transportador reterá consigo a 2ª via do documento de controle, devidamente assinada e datada pela referida instalação, que ficará com as duas vias restantes. Art. 36° - Todo transportador do resíduo perigoso deverá manter arquivada a via do documento de controle assinada por ele mesmo, pela fonte geradora e pela instalação designada, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da data de aceitação do resíduo para transporte. Parágrafo Único - O período de arquivamento da cópia de que trata este artigo fica automaticamente ampliado pelo tempo que durar qualquer medida de ordem administrativa ou judicial que lhe for movida pelo CRA. Art. 37º - Nenhuma instalação, conforme especificada no Capítulo VIII, poderá receber um resíduo perigoso sem que o mesmo esteja acompanhado do documento de controle. Parágrafo Único - O proprietário da instalação manterá no mínimo por 1 (um) ano, a contar da data de recebimento do resíduo, uma cópia do documento de Controle. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic CAPiTULO VIII DAS INSTALAÇÕES DE ESTOCAGEM, TRATAMENTO DE DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS PERIGOSOS. Seção I Disposições Gerais Art. 38° - O licenciamento das instalações de estocagem, tratamento e disposição final de resíduos perigosos se regerá pelos Artigos 99 (inciso IV, X e XV), 100 e 102 do Regulamento da Lei nº 3.858/80, aprovados pelo Decreto nO 28.687/82. Art. 39° - Durante a fase de licenciamento, o CRA atribuirá a toda instalação o “Código de Identificação”a ser registrado no documento de controle, conforme previsto no Capitulo VII desta norma. Art. 40° - Toda instalação, sempre que solicitada por uma fonte geradora, deverá comprovar que é licenciada para realizar atividades de estocagem e/ou tratamento e/ ou disposição de resíduos perigosos ou de um resíduo perigoso especifico. Art. 41 ° - Antes de iniciar o processo regular de recebimento de qualquer quantidade de resíduo perigoso para estocagem, tratamento ou disposição, o proprietário ou operador de uma instalação deve obter da fonte geradora uma detalhada análise físico-química de uma amostra representativa do resíduo, devendo tal análise conter: os dados de análise prevista no art. 15° e/ ou dados da literatura técnica e/ ou dados provenientes do conhecimento da fonte geradora, do seu processo ou de outros processos geradores de resíduos semelhantes. § 1° - A análise de que trata este art. será repetida sempre que necessário, a critério do proprietário da instalação, e sempre que houver modificação de processo na fonte geradora e quando as características do resíduo perigoso não correspondam ao descrito no documento de controle, conforme o disposto no art. 44°. § 2° Compete ao proprietário ou operador da instalação informar a fonte geradora quais os parâmetros a serem analisados para cada resíduo, para o cumprimento do disposto neste Artigo. Art. 42° - Em se verificando uma discrepância significativa (troca de resíduo, diferença excessiva de peso, número discordante de tambores ou containers", etc.), o proprietário da instalação entrará em contato imediato com a fonte geradora e, não sendo resolvido o problema, entrará em contato com o CRA, relatando a ocorrência. Art. 43° - Se uma instalação receber resíduos sem obter as informações indicadas no art. 41°, o proprietário ou operador da instalação ficará obrigado a prestar ao CRA, as mesmas informações. Art. 44° - Compete à instalação receptora do resíduo perigoso verificar a exatidão das informações constantes do documento de controle. Art. 45° - O proprietário de uma instalação deverá treinar adequadamente o pessoal da instalação, de modo a capacitá-lo para as atividades de operação, manutenção, reparos de equipamentos, emergência, inspeção ou qualquer outra necessária ao perfeito funcionamento da instalação e considerará, expressamente, em qualquer linha de financiamento, os custos associados ao exigido neste artigo. Art. 46° - O proprietário ou operador deve, por meio de fiscalização, instalação de barreiras naturais ou artificiais ou outros meios que se fizerem necessários, minimizar a possibilidade de entrada não autorizada de pessoas em uma instalação de resíduos perigosos. Art. 47° - Com vistas a evitar liberação de constituintes perigosos do resíduo ou danos à saúde humana e ao ambiente, o proprietário ou operador deve estabelecer um plano de inspeção da instalação, devendo tal plano conter a freqüência de inspeção, os equipamentos de operação, segurança ou emergência a serem inspecionados, bem como os possíveis problemas a eles associados. Art. 48° - Em caso de iminente risco à saúde humana e ao ambiente, em decorrência de operações inadequadas de estocagem, tratamento ou disposição de resíduos perigosos, o CRA tomará as medidas cabíveis para o imediato sustamento destas atividades, com base nas legislações estadual e federal vigentes. Art. 49° - Toda instalação deve ser projetada, construída, operada e passar por adequada manutenção, de modo a minimizar a possibilidade de fogo, explosão, ou de qualquer liberação de resíduo perigoso ou de seus constituintes para a água, ar ou solo, respeitado ainda o disposto em outros artigos desta norma. Art. 50° - Toda instalação de resíduos perigosos deve dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos: I - Sistema interno de comunicação e sistema de alarme para emergência. II - Telefone ou rádio para solicitação de ajuda externa em casos de emergência, III - Extintores portáteis e outros equipamentos adequados para controle de incêndio; IV - Água em suficiente volume e pressão para os dispositivos de controle de incêndio. Art. 51° - Toda instalação deve possuir um plano de emergência, devidamente atualizado, que conterá, no mínimo, o seguinte: .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic I - Descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelo pessoal da instalação em caso de incêndio, explosões ou liberação súbita de resíduos perigosos para o ambiente; II - Lista de nomes, endereços e telefones de pessoas ou entidades externas a serem contactadas; III - Lista atualizada de todos os equipamentos de emergência a serem utilizados. IV - Plano de evacuação imediata de todo o pessoal da instalação, quando necessário. Art. 52° - O proprietário ou operador da instalação manterá registros escritos das operações da instalação, devendo tais registros conter: descrição e quantidade de resíduos recebidos, data e método de tratamento, estocagem ou disposição, localização aproximada de cada resíduo. Art. 53° - Instalações de disposição deverão localizar cada resíduo, tendo como referência mapas ou diagramas de cada célula ou área de disposição. Art. 54° - A instalação deve manter resultados ou laudos de quaisquer análises dos resíduos recebidos e relatórios de inspeção da instalação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Art. 55° - Toda instalação deve enviar ao CRA, semestralmente ou quando solicitada, um relatório de todas as suas atividades, na forma a ser estabelecida pelo CRA, além de outros relatórios que possam ser exigidos, entre eles, Relatórios de Automonitoragem. Art. 56° - Todo proprietário ou operador de uma instalação deve instalar, operar e dar adequada manutenção a um sistema de monitoragem de água subterrânea que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 57°. Art. 57° - O sistema de monitoragem de água subterrânea de que trata o art.56° consistirá, no mínimo, de: I - 1 (um) poço de monitoragem, instalado a montante, em relação ao gradiante hidráulico, que permita obter amostras representativas da água da superficie superior do aqüífero; II - 3 (três poços de monitoragem a jusante, em relação ao gradiante hidráulico, com profundidade e localização tais que permitam, de imediato, detectar quantidades estatisticamente significativas de resíduos perigosos ou de seus constituintes. III - Dispositivos de proteção para evitar contaminação dos poços por agentes externos. Parágrafo Único - Alterações são permitidas no caso do inciso II deste artigo, critério do CRA, desde que devidamente justificadas. Art.. 58° - O plano de monitoragem será estabelecido pelo CRA durante a fase durante a fase de licenciamento da instalação e conterá formas e freqüência de amostragens e parametros a serem monitorados. Art. 59° - Uma vez detectada contaminação significativa do lençol subterrâneo, com base na monitoragem exigida no art. 56°, a instalação tomará, de imediato, providências para desenvolvimento às suas custas e sob sua responsabilidade, de ações corretivas, que poderão também ser exigidas pelo CRA. Seção II Dos Reservatórios de Superfície Art. 60° - Todo reservatório de superfície, conforme definido no Anexo I, existente em instalações de estocagem, tratamento e disposição de resíduos perigosos será provido de um impermeabilizante projetado, construído e operado de forma a evitar qualquer escape de resíduo para o solo, águas de subsolo ou superfície. § 1° - O impermeabilizante deve ser construído de materiais com propriedades químicas adequadas e suficiente resistência e espessura para evitar rompimento ou danos devidos a gradiantes de pressão, contato físico com os resíduos ou com o chorume (percolado), condições climáticas e condições operacionais. § 2° - O impermeabilizante deve ter fundação e base que lhe forneçam adequado suporte e resistência aos gradiantes de pressão superiores e inferiores de modo a evitar o seu rompimento. § 3° - Durante sua construção e instalação, o impermeabilizante deve ser inspecionado quanto à sua uniformidade, danos, existência de imperfeições e quaisquer aspectos que contribuam para a sua eficiência. Art. 61° - A operação de um reservatório de superfície deve ser imediatamente paralisada quando o nível do reservatório baixar bruscamente, excetuados os casos em que isso se deve a diminuições do fluxo de alimentação do reservatório e quando ocorrer vazamento. Art. 62° - Quando um reservatório foi retirado de carga nas situações previstas no art. 61°, os seguintes procedimentos de emergência devem ser seguidos: I - Imediata paralisação da alimentação de resíduos; II - Imediata contenção do material vazado; III - Imediata interrupção do vazamento; IV - Quaisquer outras medidas necessárias para evitar rompimento do reservatório; V - Esvaziamento do reservatório quando o vazamento não puder ser interrompido; .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic VI- Comunicação imediata ao CRA da ocorrência, bem como nova entrada em operação do reservatório, depois de sanados os problemas. Seção III Das Instalações de Estocagem Art. 63° - Os proprietários e operadores de instalações de estocagem observarão os dispositivos definidos neste Capítulo, referentes ao uso e manuseio de "containers" e tanques, respeitando, ainda, o disposto na Seção I, Capitulo VIII, no que for pertinente. Art. 64° - "Containers" ou tanques usados para estocagem de resíduos perigosos devem ser a eles resistentes ou dotados de impermeabilizantes internos igualmente resistentes, devendo ser imediatamente substituídos ou reparados em caso de vazamento. Art. 65° - Resíduos incompatíveis (ver Anexo I) não devem ser colocados num mesmo "container" ou tanque, bem como, "containers" que contêm resíduos perigosos devem ser segregados de outros resíduos perigosos estocados com os quais são incompatíveis . Art. 66° - O proprietário ou operador inspecionará freqüentemente as áreas de estocagem para detecção de vazamento ou deterioração causada por corrosão ou outros fatores. Art. 67° - "Containers" com resíduos reativos ou inflamáveis devem ser colocados pelo menos a 30 (trinta) metros do limite de propriedade da instalação, observando-se ainda o disposto no art. 46°. Art. 68° - Tanques que são continuamente alimentados com resíduos perigosos devem ser dotados de dispositivos de interrupção de fluxo ou "by-pass". Seção IV Dos Incineradores Art. 69° - Instalações que tratam resíduos perigosos através de incineração estão sujeitos a itens específicos desta norma que lhe sejam aplicáveis, bem como seguirão normas próprias que serão aprovadas pelo CEPRAM ou estabelecidas durante a fase de licenciamento. Seção V Das Instalações de Compostagem Art. 70° - Os seguintes resíduos perigosos não podem ter disposição em instalações de compostagem sem autorização expressa do CRA: I - Resíduos inflamáveis; II - Resíduos reativos; III - Resíduos voláteis; IV - Resíduos incompatíveis. Art. 71° - Uma instalação de compostagem deverá ser localizada, projetada, construída e operada de modo a se evitar o contato direto da área de tratamento com qualquer água de superfície. Art. 72° - A área de operação da instalação deverá estar no mínimo a 3m de distância da superfície do lençol freático, bem como a instalação deverá estar no mínimo a 500m de qualquer fonte subterrânea de água potável, pública ou privada. Parágrafo Único As distâncias de que tratam este artigo poderão ser modificadas a critério do CRA. Art. 73° - Uma instalação de compostagem, além de estar sujeita aos dispositivos desta norma, deverá seguir normas específicas a serem aprovadas pelo CEPRAM ou estabelecidas durante o licenciamento da instalação. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Seção VI Dos Poços de Injeção Art. 74° -Instalações que utilizam poços de injeção para disposição de resíduos perigosos, além de estarem sujeitas aos dispositivos desta norma, no que for pertinente, deverão seguir normas especificas a serem aprovadas pelo CEPRAM ou estabelecidas durante a fase de licenciamento. Art. 75° - Para obter Licença, a instalação apresentará, no mínimo, o seguinte: I - Justificativa do método de disposição escolhido; II - Critérios para seleção do local; III - Avaliação hidrológica completa da água potável existente num raio mínimo de 4km; IV - Avaliação geológica completa da zona de disposição escolhida; V - Projeto detalhado de engenharia; VI - Análise química completa de cada resíduo perigoso. Seção VII Dos Aterros Art. 76° - As instalações que fazem disposição de resíduos perigosos em aterro obedecerão aos seguintes procedimentos gerais de operação; I - As águas pluviais devem ser completamente desviadas de qualquer parte de um aterro, através de um sistema de drenagem lateral adequado. II - As águas de superfície (ver anexo I) drenadas de qualquer parte do interior do aterro devem ser coletadas para tratamento posterior. III - As partes de um aterro que estão sendo operadas serão recobertas diariamente com uma camada de pelo menos 15 (quinze) centímetros de material de cobertura adequado e as partes que já não receberão mais resíduos serão recobertas por uma camada final de material de cobertura impermeável de pelo menos 30 (trinta) centímetros de espessura, ou com mantas plásticas apropriadas para tal utilização. IV - Exceções são permitidas, a critério do CRA, para aterros operados por uma fonte geradora dentro de sua própria área. Art. 77° - O proprietário ou operador de um aterro manterá nos registros da instalação um mapa com a exata localização e dimensões de cada célula, bem como o seu conteúdo aproximado. Parágrafo Único - Exceções são permitidas, a critério do CRA, para aterros operados por uma fonte geradora dentro de sua própria área. Art. 78° - Resíduos incompatíveis não podem ser colocados numa mesma célula de aterro. Art. 79° - Resíduos inflamáveis ou reativos não podem ser dispostos em um aterro, a não ser que os resíduos sejam tratados antes ou imediatamente após o lançamento no solo, de modo a formarem um resíduo que já não se enquadra nas definições de resíduo inflamável ou reativo desta norma (ver arts. 5° e 7°). Art. 80° - Resíduos perigosos líquidos em batelada, isto é, não acondicionados em "containers", bem como resíduos contendo líquidos livres não podem ser dispostos num aterro, a não ser que: I - O aterro seja provido de um impermeabilizante com resistência física e química a estes líquidos e de um sistema de coleta capaz de drenar o chorume produzido no aterro; II - Antes da deposição, o líquido seja tratado ou estabilizado química ou fisicamente (por exemplo, seja misturado com um absorvente sólido). Art. 81° - É vedada a disposição de líquidos em "containers". Art. 82° - Um "container" vazio deve ter seu volume reduzido ao máximo possível, através de compactação ou técnica similar, antes de sua disposição. Art. 83° - Um aterro de resíduos perigosos deverá ser localizado, projetado e construído de modo a se evitar contato direto com águas de subsolo ou de superfície, bem como seu sistema de impermeabilização inferior deverá estar no mínimo a 3 (três) metros da superfície mais alta do lençol freático. § 1° - A distância mínima de um aterro de resíduos perigosos, de qualquer fonte subterrânea de água potável, pública ou privada, é de 1.500 (mil e quinhentos) metros. § 2° - As distâncias de que tratam este Artigo poderão ser modificadas pelo CRA durante o licenciamento da instalação. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Art. 84° - Após o término da vida útil de um aterro, o proprietário ou oper~dor continuará desenvolvendo atividades mínimas de manutenção, bem como ativida des que minimizem ou eliminem o escape de resíduos perigosos ou de seus constituintes, chorume, água de superfície ou produtos de decomposição para as águas subterrâneas e de superficie, ou para a atmosfera. Parágrafo Único - Quatro (4) meses antes da data prevista para desativação dO aterro, o proprietário ou operador apresentará ao CRA um plano detalhado das atividades que serão desenvolvidas para cumprimento do disposto neste Artigo, devendo o CRA, na ocasião, estabelecer o período para o desenvolvimento destas atividades, que não será inferior a 5 (cinco) anos, bem como dar outras determina Ções que se façam necessárias. Art. 85° - Todo aterro que entrar em operação após a vigência desta norma, deverá fazer uma estimativa escrita dos custos associados ao desenvolvimento das atividades exigidas no art. 84° e considerará expressamente estes custos em qualquer linha de financiamento. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 86° - A fiscalização das atividades regulamentadas nesta norma, o cumprimento dos seus dispositivos e as sanções cabíveis aos seus infratores se regerão pelo Capítulo IV, Titulo IV do Regulamento da Lei nº 3.858/80, aprovado pelo Decreto nO 28.687/82. CAPÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAL Art. 87° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ANEXO I - DEFINIÇÕES Os termos abaixo relacionados, quando usados nesta norma, ou em outras dela decorrentes, têm o seguinte significado e se aplicam a fontes geradoras, transportadores e proprietários de instalações de estocagem e, tratamento e disposição de resíduos perigosos. 1 - ÁGUA DE SUPERFÍCIE: qualquer água de chuva, chorume ou outros líquidos que escoam sobre o solo, vindo de qualquer ponto de uma instalação. 2 - AGUA SUBTERRÂNEA: água existente na zona saturada abaixo da superfície do solo. 3 - AMOSTRA REPRESENTATIVA: amostra que possui as propriedades médias de um universo em estudo, por exemplo, resíduos, lagoa, água de subsolo etc. 4 - AQUIFERO: formação geológica, grupo de formações, ou parte de uma formação capaz de produzir quantidades utilizáveis de água subterrânea potável para poços ou fontes. 5 - ATERRO: instalação para disposição de resíduos sólidos e que não é uma instalação de compostagem, reservatório de superfície, tanque ou poço de injeção. 6 - ATERROA CÉU ABERTO ("LlXÃO"): aterro que não preenche as condições de um aterro, sanitário. 7 - ATERRO SANITÁRIO: local para disposição de resíduos sólidos que utiliza princípios de engenharia de modo a minimizar riscos ambientais mediante espalhamento dos resíduos sólidos em finas camadas, compactação de material de cobertura após o final de cada dia de operação, impedindo, desta maneira, a proliferação de vetores, emissão de maus odores e outros danos à saúde humana ou ao meio ambiente. 8 - AUTORIDADE FEDERAL: a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA ou qualquer agência, órgão ou departamento por ela designado. 9 - CÉLULA: volume de resíduos, num aterro, que é isolado horizontal e verticalmente de outras porções de resíduos do mesmo aterro, por meio de camadas de solo ou impermeabilizantes. 10 - CHORUME: líquido, incluindo seus componentes em suspensão, percolado através de uma massa de resíduos sólidos ou de resíduos perigosos, ou delas drenado. 11 - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: é o número a ser atribuído pelo CRA a cada resíduo perigoso e a cada gerador, transportador e proprietário de instalações de estocagem, tratamento ou disposição de resíduos perigosos. 12 - COMPOSTAGEM: aplicação de um resíduo sobre o solo e/ ou incorporação na superfície desta, inclusive o uso do resíduo como fertilizante ou condicionador de solo. 13 - COMPROMETIMENTO: introdução de uma substância ao lençol freático de forma a: a) produzir níveis máximos de poluição estabelecidos por lei para águas potáveis; b) exigir tratamento adicional do lençol freático a fim de que a poluição não exceda os limites máximos estabelecidos por lei para águas potáveis. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic 14 - CONDICIONADOR DE SOLO: qualquer substância disposta no solo com o objetivo de melhorar as propriedades físicas do mesmo através do aumento do seu teor de água, do seu poder de retenção de água, da sua agregação, da sua aeração, da sua permeabilidade, da sua infiltração, ou reduzir o seu endurecimento. 15 - "CONTAINER": recipiente transportável onde se coloca um resíduo com finalidade de estocagem, transporte, tratamento ou disposição. 16 - CONTATO DIRETO: é a interseção física entre a parte inferior de uma instalação e a superfície de um lençol freático, de uma zona saturada ou de uma fonte subterrânea de água potável. 17 - CONTROLE DE RESIDUOS PERIGOSOS: controle sistemático das operações de coleta (segregação na fonte), estocagem, transporte, processamento, tratamento, disposição e recuperação de resíduos perigosos. 18 - DESCARGA: qualquer vazamento, escape, bombeamento, emissão, lançamento ou despejo, acidental ou intencional de resíduos no solo ou na água. 19 - DIQUE DE CONTENÇÃO: barragem ou sulco, constituído de material natural ou artificial, usado para evitar o movimento de líquidos, lamas, sólidos ou outros materiais. 20 - DISPOSIÇÃO: é a descarga, deposição, injeção, derramamento, vazamento ou lançamento no solo de qualquer resíduo sólido de forma a tornar possível que este resíduo sólido ou qualquer de seus constituintes possam penetrar no ambiente, ou serem emitidos para a atmosfera oU atingirem quaisquer coleções de água, inclusive águas subterrâneas. 21 - DOCUMENTO DE CONTROLE: forma utilizada para identificação da quantidade, composição, origem, roteiro a ser percorrido e destino de um resíduo perigoso durante o seu transporte do ponto de geração ao ponto de disposição, tratamento ou estocagem. 22 - ESTAÇÃO CENTRAL DE TRATAMENTO: qualquer dispositivo ou sistema usado para tratamento (inclusive reciclagem e recuperação) de esgotos sanitários elou de efluentes líquidos industriais, de propriedade do Estado ou Municípios. 23 - ESTOCAGEM: contenção ou armazenamento de resíduos por um período temporário, após o qual o resíduo é submetido a tratamento, disposição ou outra forma de estocagem. 24 - FONTE PONTUAL: qualquer meio de condução distinguível, discreto ou confinado, e inclui, mas não se limita a qualquer duto, canal, cano, canaleta, poço, tubulação, que podem gerar descarga de poluentes no ambiente. 25 - FONTE SUBTERRÂNEA DE ÁGUA POTÁVEL: a) um aquífero que já fornece água para consumo humano; b) um aquífero designado pelo órgão competente ou pelo Estado. 26 - FONTE GERADORA: toda pessoa física ou jurídica cuja atividade ou processo produz resíduos perigosos identificados ou listados nesta Norma e seus anexos. 27 - IMPERMEABILlZANTE: qualquer camada contínua, natural ou artificial, colocada sob ou nos lados de um reservatório de superfície, aterro ou célula de aterro, com a finalidade de restringir o escape vertical ou horizontal de resíduos perigosos, de seus constituintes ou de chorume. 28 - IMPERMEABILlZANTE INTERNO: camada contínua de material colocada dentro de um tanque ou "container" com objetivo de protegê-Ios contra ou minimizar os ataques dos resíduos neles contidos, ou dos produtos químicos utilizados no tratamento destes resíduos. 29 - INCINERAÇÃO: combustão controlada em dispositivo fechado para de gradação térmica de resíduos perigosos. 30 - INSTALAÇÃO: qualquer terreno, ou outros dispositivos e construções adjacentes a ele ligados, usado para tratamento, estocagem ou disposição de resíduos perigosos. Uma instalação pode consistir de várias unidades de tratamento, estocagem ou disposição de resíduos perigosos. Uma instalação pode consistir de várias unidades de tratamento, estocagem ou disposição. Ex.: um ou mais aterros, reservatórios ou combinação dos dois. 31 - INSTALAÇÃO DE DISPOSiÇÃO: é uma instalação, ou parte dela, na qual os resíduos perigosos são intencionalmente lançados e aí permanecem após o término da sua vida útil. 32 - INSTALAÇÃO DE COMPOSTAGEM: é uma instalação ou parte de uma instalação, onde os resíduos perigosos são aplicados no solo ou incorporados à sua superfície. Esta instalação é uma instalação de disposição se os resíduos nela permanecerem após o término da sua vida útil. 33 - LODO (LAMA): qualquer resíduo sólido proveniente de uma planta de tratamento de efluente líquido comercial, municipal, estadual ou industrial, borras geradas no processo de refino do petróleo e em processos vários de indústrias químicas e petroquímicas, resíduos sólidos de uma estação de tratamento de água de abastecimento, ou de um equipamento de controle de poluição do ar, com exclusão do efluente tratado de plantas de tratamento de efluentes líquidos. 34 - MATERIAL DE COBERTURA: terra ou outro material utilizado para recobrimento de resíduos sólidos. 35 - MÉTODO EQUIVALENTE: qualquer método de teste ou de análise aprovado pelo órgão competente. 36 - MONITORAGEM: conjunto de procedimentos utilizados de forma sistemática para inspecionar e coletar dados sobre parâmetros operacionais de uma instalação ou sobre a qualidade do ar, das águas de subsolo e de superfície e do solo. 37 - MOVIMENTAÇÃO: transporte de um resíduo perigoso para uma instalação, em um veiculo individual. 38 - NÚMERO DO DOCUMENTO DE CONTROLE: é o número em série crescente indicado pela fonte geradora, no Documento de Controle, para fins de registro e relatórios. 39 - OPERADOR: pessoa responsável pelas operações de uma instalação. 40 - PESSOA: qualquer indivíduo, indústria ou associação de indústrias, empresa, firma, companhia, Estado, Município e Organizações Intermunicipais ou associadas ao Estado. .d o m w o .c C m o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic 41 - PLANO DE EMERGÊNCIA: documento onde se expressa a seqüência de ações organizadas, planejadas e coordenadas a serem seguidas no caso de ocorrer um incêndio, explosão, descarga ou liberação de resíduos para o ambiente que possam prejudicá-lo ou trazer danos à saúde humana. 42 - POÇO DE MONITORAGEM: poço usado para obter amostras de água para análise de qualidade ou para medir os níveis do lençol freático. 43 - POLUIÇÃO: degradação do ambiente, conforme definido no art. 3° da Lei Estadual nº 3.858/80. 44 - PROPRIETÁRIO: pessoa que possui uma instalação. 45 - QUEIMA A CÉU ABERTO: combustão de qualquer material sem que ocorram as seguintes características. a) controle do ar de combustão para manter temperatura adequada para uma eficiente combustão. b) realização da combustão dentro de um dispositivo fechado, de forma a ocorrer suficiente tempo de residência e mistura para completa combustão. c) controle de emissão dos produtos gasosos de combustão. 46 - REPRESENTANTE AUTORIZADO: indivíduo responsável pela operação e/ ou acompanhamento da operação de uma instalação ou de uma ou mais unidades operacionais de uma instalação. 47 - RESERVATÓRIO DE SUPERFÍCIE (RESERVATÓRIO): instalação ou parte de uma instalação, que consiste em uma depressão topográfica natural, ou uma escavação artificial, formada principalmente de materiais terrosos, (pode também ter impermeabilizantes artificiais), cuja finalidade é acumular resíduos líquidos livres, e que não é um aterro, instalação de compostagem ou poço de injeção. Exemplos incluem misturadores, aeradores, clarificadores e sedimentadores. 48 - RESIDUO INCOMPATÍVEL: a) resíduo perigoso que se colocado num determinado "container" ou instalação, pode provocar corrosão ou deteriorização de materiais. b) resíduo perigoso que, se misturado com outro resíduo, sob condições não controladas, pode provocar calor ou pressão, fogo ou explosão, violenta reação, emissão de poeiras, névoas, fumaças, gases tóxicos ou gases inflamáveis. 49 - RESIDUO SÓLIDO: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e outros materiais descartados, incluindo: sólidos e semi-sólidos e os materiais líquidos ou gasosos neles contidos, resultantes das atividades da comunidade, das atividades industriais, comerciais de mineração ou de agricultura, excluindo-se os sólidos ou materiais dissolvidos no esgoto doméstico e nos efluentes líquidos industriais provenientes de fontes pontuais sujeitas a licenciamento pelo CEPRAM, observados os teores permitidos. 50 - RESIDUO PERIGOSO: resíduo sólido ou mistura de resíduos sólidos que, por causa de sua quantidade, concentração ou características, físicas, químicas ou biológicas podem: a) causar ou contribuir de maneira significativa para um aumento na mortalidade ou um aumento de graves doenças e incapacitações irreversíveis ou não. b) representar um substancial risco, presente ou potencial, para a saúde pública ou para o ambiente quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada. c) outros, de acordo com o estabelecido nesta norma. 51 - TANQUE: dispositivo estacionário, projetado para conter resíduo perigosos e construído fundamentalmente de materiais não terrosos (madeira, concreto, aço, plástico, etc), que servem de suporte estrutural. 52 - TRANSPORTE: significa a movimentação de resíduos perigosos por via terrestre, aérea, férrea, marítima ou fluvial. 53 - TRANSPORTADOR: pessoa que realiza transporte de resíduos perigosos. ANEXO II CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS DE CONTAMINANTES PARA A AVALIAÇÃO DE TOXIDEZ ATRAVÉS DO TESTE DE EXTRAÇÃO Código do Resíduo D 004................................................. D 005................................................. D 006................................................. D 007................................................. D 008................................................. D 009................................................. D 010................................................. D 011................................................. D 012................................................. D 013................................................. D 014................................................. D 015................................................. D 016................................................. D 017................................................. Contaminantes Arsênio ............................................. Bário ................................................. Cádmio ............................................. Cromo................................................ Chumbo.............................................. Mercúrio ............................................ Selênio............................................... Prata.................................................. Endrin................................................. Lindano.............................................. Metoxicloro ........................................ Toxafeno ........................................... 2,4-D ................................................. 2,45-TP ............................................. Concentração máxima (mg/litro) 5,0 100,0 1,0 5,0 5,0 0,2 1,0 5,0 0,02 0,4 10,0 0,5 10,0 1,0 Fonte: Code of Federal Regulations - CFR. Title 40 - Environmental Protection Agency - USA .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic ANEXO III LlSTAGEM N° 01- RESÍDUOS PERIGOSOS DE FONTES NÃO ESPECíFICAS Indústria Genérica Código de resíduo perigoso F001 F002 F003 F004 F005 F006 Resíduo Perigoso Os seguintes solventes halogenados gastos, utilizados em desengraxe: tetracloroetileno, tricoloetileno, cloreto de metileno, 1,1,1 tricloroetano, tetracloreto de carbono e fluorcarbonos clorados, além de lamas, provenientes da recuperação destes solventes. Os seguintes solventes halogenados gastos: tetracloroetileno, cloreto de mitileno, tricloroetileno, 1,1,1 tricloroetano, clorobenzeno, 1,1,2 tricloro - 1,2,2 trifluoretano, ortodiclorobenzeno, triclorofluormeta no e resíduo de fundo da recuperação destes solventes. Os seguintes solventes não-halogenados gastos: xileno, acetona, acetato de etila, etilbenzeno, éter etílico, metiliscobutilcetona, nbutilácool, cicloexanona e metanol, além de resíduo de fundo de coluna da recuperação destes solventes. Os seguintes solventes não-halogenados gastos: cresóis e ácido cresílico; nitrobenzeno e resíduo de fundo de coluna da recuperação destes solventes. Os seguintes solventes não-halogenados gastos: tolueno, metiletilcetona, dissulfeto de carbono, isobutanol, piridina e resíduo de fundo de coluna proveniente da recuperação destes solventes. Lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de operações de eletrogalvanização, exceto os originários dos seguintes processos: (1) anodização do alumínio com ácido sulfúrico; (2) Característica de periculosidade (T) (T) (I) (T) (IT) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic F007 F008 F009 F010 F011 F012 estanhagem do aço carbono; (3) zincagem (bases segregadas) do aço carbono; (4) revestimento de alumínio ou zinco - alumínio no aço carbono; (5) operações de limpeza/extração associadas com revestimentos de estanho, zinco e alumínio do aço carbono; e (6) fresagem e estampagem química de alumínio. Soluções exauridas de banho de tratamento superficial com cianeto proveniente de operações de eletrogalvanização (exceto soluções exauridas que contêm cianetos provenientes de eletrodeposição de metais preciosos) Lodos de fundo de tanque de banhos de trabalho superficial provenientes de operações de eletrogalvanização onde os cianetos são utilizados no processo (exceto lodos de banho de tratamento superficial com metais preciosos por letrogalvanização) Soluções euxaridas de banhos de extração e limpeza provenientes de operações de eletrogalvanização onde cianetos são utilizados no processo (exceto soluções exauridas dos banhos de extração e limpeza de eletrogalvanização com metais preciosos) Lodos de banho de têmpera provenientes de banhos de óleo das operações de tratamento térmico de metais dos processos, onde são utilizados cianetos (exceto lodos de banho têmpera no tratamento térmico de metais preciosos) Soluções de cianeto exauridas provenientes da limpeza do cadinho de banho salino da operações de tratamento térmico de metais (exceto soluções exauradas do tratamento térmico de metais preciosos provenientes da limpeza d cadinhos de banhos salinos) Lodos de tratamento de (RT) (RT) (RT) (RT) (RT) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic F014 F015 F017 F018 F019 F020 F021 F022 F023 águas residuárias provenientes de banhos de têmpera das operações de tratamento térmico de metais dos processos onde cianetos são utilizados (exceto lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de banhos de têmpera no tratamento térmico de metais preciosos) Sedimento de fundo de lagoa de descarga do tratamento de águas residuárias de cianetação das operações de extração de metais de minérios Soluções exauridas de banhos que contêm cianetos provenientes das operações de extração de metais de minérios Resíduos e lodos de tinta da pintura industrial. Lodos dos sistema de tratamento de águas residuárias da intura industrial Lodos de tratamento de águas residuarias do revestimento do alumínio por conversão química. Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do acido clorídrico) da produção ou uso (como reagente, intermediário ou componente) de tri ou tetraclorofenol, ou intermediários usados para produzir seus praguicidas derivados, exceto os resíduos de produção de hxacloropreno a partir de 2,4,5 – triclocofenol. Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gato na purificação do ácido clorídrico) da produção u uso (como reagente intermediário ou componente) do pentaclorofenol ou de intermediários usados para produzir seus derivados. Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do àcido clorídrico) do uso (como reagente, intermediário ou componente) do tetra, penta ou hexaclorobezeno sob condições alcalinas. Resíduos (exceto águas (T) (RT) (T) (T) (T) (AT) (AT) (AT) (AT) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic F024 F026 F027 F028 F100 Nota: T – Tóxico I – Inflamável R – Reativo C - Corrosivo residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico) da produção de materiais em equipamentos usados previamente para produção ou uso (como ragente, intermediário ou componente) do tri e tetraclorofenol, exceto resíduos de equipamento usado somente para a produção ou uso de hexacloropreno a partir de 2,4,5 – triclorofenol Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos clorados com um a cinco átomos de carbono, pelo processo de radicais livres catalizados, incluindo, mas não se limitando a resíduos de destilação, fundos de coluna, alcatrões e resíduos de limpeza de reator Resíduos da produção de materiais em equipamentos usados previamente para produção e uso (como reagente, intermediário ou componente) do tetra, penta ou hexaclorobenzeno sob condições alcalinas, à exceção das águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico. Resíduos de formulações não usadas contendo tri, tetra ou pentaclorofenol ou contendo compostos derivados destes triclorofenóis, exceto formulações contendo hexacloropreno sintetizado a partir de 2,4,5 triclorofenol. Resíduos resultantes da incineração ou tratamento térmic de solo contaminado com resíduos F020, F021, F022, F023, F026 ou F027. Fluídos dielétricos à base de bifenilas policlorados. (T) (AT) (A) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic LlSTAGEM N° 02 -RESIDUOS PERIGOSOS DE FONTES ESPECiFICAS Industria Preservação de madeira Pigmentos inorgânicos Código de resíduo perigoso K001 K002 K003 K004 K005 K006 K007 K008 Produtos orgânicos químicos K009 K010 K011 K013 K014 K015 K016 K017 K018 Resíduo Perigoso Lodos de sedimentos de fundo do tratamento de águas residuárias de processos de preservação de madeira que utilizam creosoto elou pentaclorofenol. Lodo do Tratamento de águas residuárias da produção de pigmento laranja e amarelo de cromo Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de pigmento laranja de molibdato Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento amarelo de zinco Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de cromo Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de óxidos de cromo (anidro e hidratado). Lodo de tratamento de águas residuárias de pigmento azul de ferro Resíduos de fornos da produção de pigmento verde de óxidos de cromo. Resíduos de fundo de destilação da produção de acetaldeído a partir de etileno. Frações de destilação da produção de acetaldeído a partir de etileno Corrente de fundo proveniente do "striper" de resíduos líquidos na produção de acrilonitrila Saída de fundo da coluna de acetonitrila da produção de acrilonitrila Resíduo de fundo da coluna de purificação de acetonitrila da produção de acrilonitrila. Resíduo de fundo da coluna de destilação de cloreto de benzila. Fração pesada ou resíduo de destilação da produção de tetracloreto de carbono. Resíduo de fundo de coluna de purificação na produção de epicloridina. Resíduo de fração pesada de coluna de fracionamento da Característica de periculosidade (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (R, T) (T) (T) (T) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic K019 K020 K021 K022 K023 K024 K025 K026 K027 K028 K029 K030 K083 K085 K093 K094 K095 K096 produção de cloreto de etila Fração pesada da destilação de dicloroetileno da produção desta substância Fração pesada da destilação de cloreto de vinila da produção de monômero de cloreto de vinila Resíduo de catalisador aquoso de antimônio, exaurido da produção de fluorometano Resíduos de fundo de destilação com alcatrões da produção de fenol/acetona a partir do cumeno. Resíduos leves de destilação da produção de anidridoftálico a partir do naftaleno. Resíduos de fundo de destilação da produção de anidridoftálico a partir do naftaleno (T) (T) (T) (T) (T) (T) Resíduos de fundo de destilação da produção de nitrobenzeno pela nitração do benzeno. Resíduos de fundo de extrator da produção de metiletilpiridinas. (T) Resíduos de destilação e centrifugação da produção de tolueno diisocianato. Catalisador exausto do reator de hidrocloração da produção de 1,1,1 tricloroetano. Resíduo do extrato r a vapor da produção de 1,1,1 - Tricloroetano. Resíduos de fundo de coluna ou fração pesada da produção combinada de tricloroetileno e percloroetileno. Fundo de destilação da produção de anilina. Fundos de coluna de destilação ou fracionamento da produção de clorobenzenos. Resíduos leves de destilação da produção de anidridoftálico a partir do ortoxileno. Resíduos de fundo de destilação de anidridoftálico a partir do ortoxileno. Resíduos de fundo de destilação da produção de 1,1,1-tricloroetano. Fundo de coluna de (R, T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic destilação da fração pesada na produção de 1,1,1-tricloroetano K102 Resíduos de processo na extração de anilina durante a sua produção (T) K103 Águas residuárias combinadas geradas na produção de nitrobenzenol anilina Efluente aquoso da limpeza do reator de produto na produção em bateladas de clorobenzeno. Subprodutos na forma de sais gerados na produção de MS-MA e ácido cacodílico. Lodo de estação de tratamento de águas residuárias da produção de clordano. Águas residuárias e águas do lavador de gases da cloração do ciclopentadieno da produção de clordano Resíduos sólidos da filtração de hexaclorociclopentadieno da produção de clordano. Lodos do tratamento das águas residuárias geradas na produção de creosoto. Resíduos de fundo do processo de recuperação do tolueno por destilação da produção de diisulfoton Lodos do tratamento de águas residuárias da produção de diisulfoton Águas residuárias de lavagem e extração da produção de "phorate" Resíduos de torta da filtração de ácido dietilfosforoditióico da produção de "phorate Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de "phorate". Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de toxafeno. Frações pesadas ou resíduos da destilação do tetraclorobenzeno da produção de 2,4,5-T. Resíduos de 2,6diclorofenol da produção de 2,4-D Descarga do estrator a vácuo do clorador de clordano feita durante a sua produção. Águas residuárias do processo, sem tratamento, da produção de toxafeno (T) K104 Pesticidas K031 K032 K033 K034 K035 K036 K037 K038 K039 K040 K041 K042 K043 K097 K098 (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic K099 Explosivos K044 K045 K046 K047 Refinação de petróleo K048 K049 K050 K051 K052 Ferro e aço K060 K061 K062 K090 K091 K092 K105 Cobre primário K064 Águas residuárias, sem tratamento da produção 2,4-D. Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura e processamento de explosivos Carvão gasto no tratamento das águas residuárias, que contêm explosivos Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura, formulação e operações de manuseio de compostos iniciadores à base de chumbo. Água rosa/vermelha das operações de TNT. Sobrenadante de separadores tipo DAF nas indústrias de refinação de petróleo Sólidos de emulsão de óleo residual das indústrias de refinação de petróleo. Lodo da limpeza dos tubos dos trocadores de calor das indústrias de refinação de petróleo Lodos dos separadores de óleo das indústrias de refinação de petróleo Resíduos que contêm chumbo de fundo de tanque das indústrias de refinação de petróleo Lodo calcário que contêm amônia do resíduo de fundo das operações de coqueificação Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da produção de aço primário em fornos elétricos Banho de decapagem exaurido das operações de acabamento de aço Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferrocromo-silíco. Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferrocromo Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferromanganês. Poeira do sistema de controle de emissão de gases nos fornos "Cubilot" na fundição de ferro. Lodos e lamas do (T) (R) (R) (T) (R) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (C, T) (T) (T) (T) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic Chumbo primário K065 Zinco primário K066 espessamento do "blow down" ácido na produção de cobre primário. Sólidos contidos em reservatórios de sistemas de tratamento de emissões de fundição de chumbo primário ou retirados destes reservatórios. Lodos do tratamento de águas residuárias ou do (T) (T) "blow down" ácido na produção de zinco K067 K068 Chumbo secundário K069 K100 Química inorgânica K071 K073 K074 K106 Fabricação de tintas K078 K079 K081 K082 primário. Lodos ou lamas calcárias de anodos eletroliticos da produção de zinco primário. Resíduo da planta de cádmio (óxido de ferro) na produção de zinco primário. Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da fusão de chumbo secundário. Solução residual da lavagem ácida do lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da fusão de chumbo secundário. Lama da estação de tratamento dos efluentes do processo de produção de cloro em célula de mercúrio. Resíduos de hidrocarbonetos clorados da etapa de purificação do processo de células de diafragma usando anodos de grafite na produção de cloro. Lodos de tratamento de águas residuárias na produção de pigmento de TiO2' com minérios que contêm cromo pelo processo de cloretos. Lodo do tratamento de águas residuárias do processo de células de mercúrio na produção de cloro. Resíduo de limpeza com solvente na produção de tintas. Resíduos de limpeza com água ou materiais cáusticos na produção de tintas. Lodos do tratamento de água residuárias da produção de tintas. Lodo ou poeira do controle de emissões de gases da (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) (T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic K086 Produtos farmacêuticos e veterinários K084 K101 Coqueifação K087 Alumínio primário K088 K200 produção de tintas. Lodos e lavagens com solventes, lodos e lavagens alcalinas, ou lodos e lavagens aquosas da limpeza de tubulações e equipamentos usados na formulação de tintas a partir de pigmentos, secantes, sabões e/ ou estabilizantes. Lodos do tratamento de águas residuárias geradas durante a produção de produtos farmacêuticos e veterinários a partir de compostos arseniacais ou organoarseniacais. Resíduos de fundo da destilação de compostos à base de anilina na obtenção de produtos farmacêuticos e veterinários de compostos arseniacais ou organoarseniacais. Lodo de alcatrão do tanque de decantação utilizado no sistema de tratamento de gases de coqueria. Catodos exauridos da redução de alumínio primário Resíduo de desmonte das cubas de redução na produção de alumínio primário (T) (T) (T) (T) (T) (T) LlSTAGEM N° 03-CONSTITUINTES PERIGOSOS - BASE PARA AS LlSTAGENS N° 01 E 02 Código do perigoso F001 F002 F003 F004 F005 F006 F007 F008 F009 F010 F011 F012 F014 F015 F017 F018 F019 F020 F021 resíduo Constituintes perigosos pelos quais o resíduo foi listado Tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, 1,1,1 - tricloroetano, tetracloreto de carbono, fluorcarbonos clorados. Tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, 1,1,1 - tricloroetano, clorobenzeno, 1,1,2-tricloro-1,2, 2-trifluoretano ortodiclorobenzeno, triclorofluormetano. N.A. Cresóis e ácido cresilico, nitrobenzeno. Tolueno, metiletilcetona, dissulfeto de carbono, piridina, isobutanol. Cádmio, cromo hexavalente, niquel, cianeto (complexo). Cianeto (sais). Cianeto (sais). Cianeto (sais). Cianeto (sais). Cianeto (sais). Cianeto (complexo). Cianeto (complexo). Cianeto (sais). Cádmio, cromo, chumbo, cianeto, tolueno, tetracloroetileno. Cádmio, cromo, chumbo, cianeto, tolueno, tetracloroetileno. Cromo hexavalente, cianeto (complexo). Tetra e pentacloro dibenzeno-p-dioxinas, tétra e pentacloro dibenzeno furanos, tri e tetraclorofenol e ácidos, éteres, aminas e outros sais derivados do clorofenoxi. Penta e hexacloro dibenzo-p-dioxinas; penta e hexacloro dibenzo furanos, .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic F022 F023 F024 F026 F027 F028 F100 K001 K002 K003 K004 K005 K006 K007 K008 K009 K010 K011 K013 K014 K015 K016 K017 K018 K019 K020 K021 K022 K023 K024 K025 K026 K027 K028 K029 K030 K031 K032 K033 K034 K035 K036 pentaclorofenol e seus derivados. Tetra, penta e hexacloro dibenzo-p-dioxinas, tetra, penta e hexacloro dibenzo furano Tetra e pentacloro dibenzo-p-dioxinas, tetra e pentacloro dibenzo furanos, tri e tetraclorofenóis e ácidos, éteres, aminas e outros sais derivados do clorofenoxi. Clorometano, diclorometano, triclorometano, tetracloreto de carbono, 1, 1-dicloroetano, 1, 2-dicloroetano, trans- 1, 2-dicloroetileno, 1,1-dicloroetileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1, 2-tricloroetano, tricloroetileno, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1, 1, 2, 2-tetracloroeteno, tetracloroetileno, pentacloroetano, tetracloroetileno, pentacloroetano, hexacloroetano, cio reto de alila (3-cloropreno, dicloropropano, dicloropropano 2-cloro-1, 3-butadieno, hexacloro-1, 3-butadieno, hexaclorociclo pentadieno, hexaclorociclohexano, benzeno, clorobenzeno, diclorobenzenos, 1,2, 1-triclorobenzenos, tetraclorobenzenos, pentaclorobenzeno, hexaclorobenzeno, tolueno, naftaleno. Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxinas, tetra, penta e hexaclorodibenzofuranos. Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxina, tetra, penta e hexaclorodibenzofuranos, tri, tetra e pentaclorofenóis e seus ácidos, ésteres, éteres, aminas e outros sais derivados do clorofenoxi. Tetra, penta e hexaclorodibenzo-p-dioxinas, tetra, pent~ e hexaclorodibenzofurano, tri, tetra e pentaclorofenóis e seus ácidos, ésteres, éteres, aminas e outros sais derivados de clorofenoxi. Bifenilas policloradas, triclorobenzeno. Pentaclorofenol, fenol, 2-clorofenol, p-cloro-m-cresol, 2, 4-dimetilfenol, 2, 4-dinitrofenol, creosoto, criseno, naftaleno, fluoranteno, benzo (b) fluoranteno, benzo (a) pireno, indeno (1,2, 3-c, d) pireno, benzo (a) antraceno, acenaftaleno, triclorofenóis, tetraclorofenóis. Cromo hexavalente, chumbo, cloroetanos (1, 1,2, 2-tetracloroetano e 1, 1, 1, 2tetracloroetano), tricloroetileno, tetracloroetile no, tetracloreto de carbono, clorofórmio, cloreto de vinila, cloreto de vinilideno. Cromo hexavalente, chumbo. Cromo hexavalente. Cromo hexavalente, chumbo. Cromo hexavalente. Cianeto (complexo), cromo hexavalente. Cromo hexavalente. Clorofórmio, formaldeído cloreto de metileno, cloreto de metila, paraldeido, ácido fórmico. Clorofórmio, formaldeido, cloreto de metileno, cloreto de meparaldeido, ácido fórmico, cloroacetaldeido Acrilonitrila, acetonitrila, ácido cianídrico. Ácido cianidrico, acrilonitrila, acetonitrila. Acetonitrila, acrilamida. Cloreto de benzila, clorobenzeno, tolueno, cloreto de benzilidina. Hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, tetracloreto de carbono, hexacloroetano, percloroetileno Epicloridrina, cloroéteres bis-(clorometil)-éter e bis-(2 cloroetil) -eter, tricloropropano, dicloropropanois 1, 2-dicloroetano, tricloroetileno, hexaclorobutadieno, hexaclorobenzeno. Dicloreto de etileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1, 2-tricloroetano, tetracloroetanos (1, 1, 2, 2-tetracloroetano e 1, 1, 1, 2-tetracloroetano), tricloroetileno, tetracloroetileno, tetracloreto de carbono, clorofórmio, cloreto de vinila, cloreto de vinilideno. Dicloreto de etileno, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1,2-tricloroetano, tetracloroetano. Antimônio, tetracloreto de carbono, clorofórmio. Fenol, alcatrões (hidrocarbonetos policÍclicos aromáticos). Anidridoftálico, anidrido maléico. Anidridoftálico, 1, 4-naftoquinona. Metadinitrobenzeno, 2, 4-dinitrotolueno. Paraldeido, piridinas, 2-picolina. Tolueno, diisocianato, tolueno 2, 4-diamina. 1, 1, 1-tricloroetano, cloreto de vinila. 1, 2-dicloroetano, 1, 1, 1-tricloroetano, cloreto de vin;la, cloreto de vinilideno, clorofórmio. Hexaclorobenzano, hexaclorobutadieno, hexcloroetano, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1, 1,2, 2-tetracloroetano, dicloreto de etileno. Arsênio. Hexaclorociclopentadieno. Hexaclorociclopentadieno. Hexaclorociclopentadieno. Creosoto, criseno, naftaleno, fluoranteno, benzo (b) fluoranteno, benzo(a) pireno, indeno-(1, 2, 3c, d) - pireno, benzo(a) antraceno, dibenzo(a) antraceno, acenaftaleno. Tolueno, ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforoditióico .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic K037 K038 K039 K040 K041 K042 K043 K044 K045 K046 K047 K048 K049 K050 K051 K052 K060 K061 K062 K064 K065 K066 K067 K068 K069 K071 K073 K074 K078 K079 K081 K082 K083 K084 K085 K086 K087 K088 K090 K091 K092 K093 K094 K095 K096 K097 K098 K099 K100 K101 K102 K103 K104 K105 K106 K200 Tolueno, ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico. "Phorate", formaldeido, esteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico. Ésteres de ácidos fosforoditióico e fosforoditióico. "Phorate", formaldeido, esteres de ácidos fosforoditióico e fosforotióico. Toxafeno. Hexaclorobenzeno, ortodiclorobenzeno. 2, 4-diclorofenol, 2, 6-diclorofenol, 2, 4, 6-triclorofenol. N.A. N.A. Chumbo N.A. Cromo hexavalente, chumbo. Cromo hexavalente, chumbo. Cromo hexavalente. Cromo hexavalente, chumbo. Chumbo. Cianeto, naftaleno, compostos fenólicos, arsênio. Cromo hexavalente, chumbo, cádmio. Cromo hexavalente, chumbo. Chumbo, cádmio. Chumbo, cádmio. Chumbo, cádmio. Chumbo, cádmio. Chumbo, cádmio. Cromo hexavalente, chumbo, cádmio. Mercúrio. Clorofórmio, tetracloreto de carbono, hexacloroetano, tricloroetano, tetracloroetileno, dicloroetileno, 1, 1, 2, 2-tetracloroetano. Cromo. Cromo, chumbo. Chumbo, mercúrio, benzeno, tetracloreto de carbono, cloreto de metileno, tetracloroetileno, naftaleno, di-(2-etil-hexilftalato), di-n-butilftalato, tolueno. Cromo, chumbo, mercúrio, niquel, cloreto de metileno, tolueno. Antimônio, cádmio, cromo, chumbo, niquel, prata, cianetos, fenol, mercúrio, pentaclorofenol, cloreto de vinila, 3, 3-diclorobenzideno, naftaleno, di-(2-etilhexilftalato), di-n-butilftalato, benzeno, tolueno, tetracloreto de carbono, cloreto de metileno, tricloroetileno. Anilina, nitrobenzeno, difenilamina, fenilenodiamina. Arsênio. Benzeno, monoclorobenzeno, diclorobenzeno, triclorobenzeno, tetraclorobenzeno, pentaclorobenzeno, hexaclorobenzeno, cloreto de benzila. Cromo, chumbo. Fenol, naftaleno. Cianeto (complexo). Cromo. Cromo, chumbo. Cromo, chumbo. Anidrido ftálico, anidrido maléico. Anidrido ftálico. 1, 1, 2-tricloroetano, 1, 1, 1, 2-tetracloroetano, 1, 1, 2, 2-tetracloroetano. 1, 2-dicloroetano, 1, 1, 1-tricloroetano, 1, 1, 2-tricloroetano. Clordano, heptaclor. Toxafeno. 2, 4-diclorofenol, 2, 4, 6-triclorofenol. Cromo hexavalente, chumbo, cádmio. Arsênio. Anilina, difenilamina, fenilenodiamina. Anilina, nitrobenzeno, difenilamina, fenilenodiamina. Benzeno, monoclorobenzeno, diclorobenzeno, tetraclorobenzeno, pentaclorobenzeno, hexaclorobenzeno, cloreto de benzila. Cromo, chumbo, cádmio. Mercúrio. Cianetos (complexos). .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic ANEXO III LISTAGEM N° 04- SUBSTÂNCIAS QUE CONFEREM PERICULOSIDADE AOS RESÍDUOS • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Acetaldeído Acetato de chumbo Acetato de fenilmercúrio Acetato de tálio (I) 2-Acetilaminofluoreno 1-Acetil-2-tioureia 3-(2-acetonilbenzil)-4-hidroxicumarina e sais Acetonitrila Ácido arsênico Ácido Benzenoarsênico Ácido cianídrico Ácido cresílico Ácido 1-(p-clorobenzoil) S-metóxi-2-metilindol-3-acético . Ácido 2, 4-diclorofenoxiacético (2, 4-0) Ácido fluorfdrico Ácid07-oxabiciclo 2, 2, 1-heptano-2, 3-dicarboxílico Ácido selenioso Ácido 2, 4, 5-triclorofenoxiacético (2, 4, 5-T) Ácido 2-(2,4, 5-triclorofenoxipropiônico (2, 4, 5-TP) Silve) . Acrilamida Acrilonitrila Acroleina Aflatoxinas Alcatrão de carvão Álcool alílico Álcool 3, 4-diidróxi - metilamino-metibenzílico Álcool isobutilico Aldrin 4-Aminobifenila 5-(Aminometil)-3-isoxazolol 4-aminopiridina Amitrol Anidrido ftálico Anidrido maléico Anilina Antimônio e compostos Aramite Arsênio e compostos Auramina Azaserina Bário e compostos Benzo (c) acridina Benzo (a) antraceno Benzo (b) fluoranteno Benzo (j) fluoranteno Benzo (a) pireno Benzeno Benzenos clorados Benzenotiol Benzoquinona e isômeros Benzidina Benzotricloreto Berílio e compostos Bifenilas policloradas (PCB) Bis-(2-cloroetil)-éter Cianeto de etila Cianeto de zinco Cianogênio 2-Cicloexil-4, 6-dinitrofenol Ciclofosfamida "Citrus redu nO 2 Clorambucil Clordano (isômeros e cx:) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Cloreto de acetila Cloreto de benzi Ia Cloreto de cianogênio Cloreto de dimetilcarbamoíla Cloreto de Tálio (I) Cloreto de vinila Cloreto de vinilideno Cloroacetaldeído p-Cloroanilina Clorobenzeno Clorobenzilato p-Cloro-m-cresol 1-Cloro-2, 3-epoxibutano 1-(O-clorofenil)-tiouréia Clorofenóis 2-Clorofenol Clorofórmio Clorometano 2-Cloronaftaleno N, N-Bis-(2-cloroetil)-2-naftilamina Bis-(2-Cloroetóxi)-metano Bis-(2-cloroisopropil)-éter Bis-(clorometil)-éter Bis-(dimetiltiocarbamil)-dissulfeto . Bis-(2-etilexil)-ftalato Brometo de cianogênio Bromoacetona Bromofenil feniléter Bromometano Brucina Butibenzenoftalato 2-sec-Butil-4, 6-dinitrofenol (DNBP) . Cádmio e compostos Carbonato de tálio (I) Carbonila de níquel Chumbo e compostos Chumbo tetraetila Cianeto (sais solúveis e complexos) Cianeto de bário Cianeto de cálcio Cianeto de cobre Cianeto de níquel Cianeto de potássio Cianeto de prata Cianeto de prata e potássio Cloroanaftalenos Cianeto de sódio Cloronaftalenos 3-Cloropropionitrilo Clorotolueno Creosoto Cresóis Crisênio Cromato de Cálcio . Cromo e compostos . Crotonaldeído "Cycasin" "Daunomycin" DDD . DDE . DDT Dialato Dibenzo (a, h) acridina Dibenzo (a, j) acridina Dibenzo (a, h) antraceno 7H-Dibenzo (c, g) carbazol Dibenzo (a, e) pireno .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Dibenzo (a, h) pireno Dibenzo (a, i) pireno 1, 2-Dibromo-3-cloropropano 1, 2-Dibromoetano Dibromoetano Di-n-buttilftalato Diclorobenzenos 3, 3-Diclorobenzidina 1, 1-Dicloroetano 1, 2-Dicloroetano Trans-1, 2-dicloroetano Dicloroetilenos 1, 1-Dicloroetileno Diclorofenilarsina 2,4-Diclorofenol 2,6-Diclorofenol Diclorometano 1,2-Dicloropropano Dicloropropanos Dicloropropenos 1,3-Dicloropropeno Dieldrin Diepoxibutano Dietilarsina Dietilestilbestrol Dietilftalato 1,2-Dietilidrazina 0,0 Dietil-0-(2-pirazinil) fosforotioato Difenilamina 1,2-Difenilidrazina Diidrosafrol Diisocianato de tolueno (TDI) Diisopropilfluorofosfato (DFP) Dimetilaminoazobenzeno 3,3-Dimetilbensidina 7,12-Dimetilbenzo(a)antraceno 0,0-Dimetil-0-(p-(N.N-dimetilsulfamoil)fenil) tiofosfato a,a - Dimetilfenetilamina 2,4-Dimetilfenol Dimetilftalato 1,1-Dimetilidrazina 1,2-Dimetilidrazina 3, 3-Dimetil-1-(metiltio )-2-butanona )-(metilamina )carboniloxima Dimetilnitrosoamina Dimetoato 1-(2,5-dimetoxifenil)azo)naftol ("citrus red" nº 2) 3,3-Dimetoxibenzidina Dinitrobenzenos 4,6-Dinitro- )-cresol e sais 2,4-Dinitrofenol 2,4-Dinitrotolueno 2,6-Dinitrotolueno-di-n-octilftalato 1,4-Dioxano Dióxido de nitrogênio Di-n-propilnitrosamina Dissulfeto de carbono Dissulfoton 2,4-Ditiobiureto Endossulfan Endrim e metabólicos Epicloridina Éster NN-dimetilbenzeno sulfonamida com éster 0,0-dimetil do ácido fosforotióico Éster 0,0-dietil-s(2-etiltio )etilico de ácido fosforotióico Éster 0,0-dietil-s-metil do ácido fosforoditióico Éster 0,0-nitrofenil do ácido 0,0 dietilfósforico .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Éster metílico do ácido isociânico Éster de ácido itálico Estricnina e sais Éter 2 - cloroetilvinilico Éter Clorometilmetílico Éteres de cloroalquila Etilcarbamatos ("Uretha") Etilenobisditiocarbamato (EBDC) Etilenoimina Etilenotiouréia Fenacetina Fenildicloroarsina Fenilenodiamina N - Feniltiouréia Fenol Flúor Flúor carbonos clorados 2 - Fluoracetamida Fluoranteno Formaldeido Fosfato de chumbo Fosfato de tris - (2,3 - dibromopropila) Fosfato de aluminio Fosfato de zinco Fosfina Fosforotioato de 0,0,0- - trietila Fosgênio Gás-mostarda Glicidilaldeido Halometanos Heptacloro Heptacloroepóxi (isômeros L, B, V) Hexaclorobenzeno Hexaclorobutadieno Hexaclorocicloexano (todos os isômeros) Hexaclorociclopentadieno Hexacloroetano Hexaclorofeno 1, 2 ,3, 4, 10, 10- Hexacloro - 1, 4, 4a, 5, 8, 8a - hexaidro - 1, 4, 58 - endo, endodimetanonaftaleno Hexacloropropeno Hidrazina Hidrocloreto de o-toluidina Indeno - (1, 213-c, d) - pireno lodometano "Iron Dextran" Isosafrol "Kepone" Lasiocarpina Melanonitrila "Melphalan" Mercúrio e compostos Metacrilato de meti Ia Metanossulfonato de etila Metanossulfonato de metila Metapirileno "Methomil" "Methoxiclor" 2 - Metilactonitrila 2 - Metilaziridina 3 - Metilcolantreno 4,4 - Metileno-bis - (2 - cloroanilina) Metilctilcetona Metilidrazina 2 - Metil - 2 - (metiltio) - propionaldeido - O (metilcarbonil)oxima .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • N - Metil - N' - nitro - N - nitrosoguanidina "Metilparathion" Metiltiouracila Mitomicina C Mostarda de uracila Mostarda nitrogenada e seus cloretoS" . Naftaleno 1 - Naftilamina 2 - Naftilamina 1 - Naftil - 2 - tiouréia 1,4 - Naftoquinona Nicotina e sais Níquel e composto Nitrato de tálio (I) P - Nitroanilina Nitrobenzeno . 4 - Nitrofenol . Nitroglicerina . Nitrosaminas N - Nitrosodi - N - butilamina N - Nitrosodietanolamina N - Nitrosodietilamina N - Nitrosodifenilamina N - Nitrosodimetilamina N - Nitrosodi - N - propilamina N - Nitroso - N - metiluréia N - Nitrosometiletilamina N - Nitroso-N-metiluréia N - Nitroso - N - metiluretano N - Nitrosometilvinilamina N - Nitrosomorfolina N - Nitrosonomicotiria N - Nitrosopiperidina N - Nitrosopirrolidina N - Nitrosossarcosina 5 - Nitro-o-toluidina Octametilpirofosforamida Óxido de etileno N - óxido de mostarda nitrogenada e seus coloretos . Óxido de tálio Óxido nítrico 1 - oxi - 4 - nitroquinolina "Parathion" Pentaclorobenzeno Pentacloroetano Pentaclorofenol Pentacloronitrobenzeno (PCNB) Pentóxido de arsênio Pentóxido do vanádio (pó) Peróxido de 2 - butanona Peróxido de nitrogênio 2 - Picolina Piridina Prata e composto Pronamida 1, 3 - Propanossulfona Propiltiouracila 2 - Propin - 1 - 01 Propionitrila Reserpina Resorcinol Sacarina Safrol Selênio e composto Selenito de tálio Selenouréia Streptozotocin Subacetato de chumbo Sulfato de tálio (I) Sulfato dimetílico .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Sulfeto de estrôncio Sulfeto de hidrogênio Sulfeto de selênio Sulfeto de tris - (- 1 - aziridinil) - fosfina Tálio e compostos 1, 2, 4, 5 - Tetraclorobenzeno 2,3,7,8 - Tetraclorodibenzo - p - dioxina (TCDD) . Tetracloroetanos 1, 1, 1, 2 - Tetracloroetano 1, 1, 2, 2 - Tetracloroetano Tetracloroetano (tetracloroetileno) 2, 3, 4, 6 - Tetraclorofenol Tetraclorometano Tetraetilditiopirofosfato Tetraetilpirofosfato Tetrafosfato de hexaetila Tetróxido de nitrogênio Tetróxido de ósmio "Thiuran" Tioacetamida Tiossemicarbazida Tiouréia Tolueno Toluenodiamina Toxafeno Tribromometano 1, 2, 4 - Triclorobenzeno 1, 1, 1 - Tricloroetano 1, 1, 2 - Tricloroetano Tricloroetano (tricloroetileno) 2,4, 5 - Triclorofenol . 2,4,6 - Triclorofenol . Triclorometanotiol Tricloropropanos 1, 2, 3 - Tricloropropano . Trinitrobenzeno Trióxido de arsênico "Trypan blue" Uretano Vanádato de amônia Nota: I = Inflamável ANEXO III LlSTAGEM N° 5 –SUBSTÂNCIAS AGUDAMENTE TÓXICAS Código da substância P092 P092 P002 P001 P010 P103 P088 P063 P003 P005 P102 P070 P004 P007 P007 P008 P105 P054 Substância agudamente tóxica Acetato de fenilmercúrio Acetato de o – fenilmercúrio 1 - Acetil - 2-tiouréia 3 - (oc - Acetonilbenzil - 4 - hidroxicumarina e seus sais) Ácido arsênico Ácido carbamido selenóico Ácido 2,3 - dicarboxflico - 7 - oxabiciclo (2,2,1) heptano Ácido hidrociânico Acroleína Álcool alílico Álcool propargílico Aldicarb Aldrin 5 - (Aminometil) - 3 – isoxazolol 5 - (Aminometil) - 3 - (2H) – isoxazolona 4 - a – Aminopiridina Azida de sódio Aziridina .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic P104 P015 P022 P017 P017 P018 P073 P110 P013 P021 P029 P101 P063 P074 P098 P104 P099 P106 P121 P031 P034 P028 P095 P033 P024 P023 P024 P033 P026 P026 P028 P027 P049 P036 P037 P038 P039 P040 P043 P046 P046 P071 P045 P082 P044 P018 P034 P047 P047 P020 P048 P020 P078 P022 P039 P049 P050 P088 P051 P042 P089 P041 P040 P097 P044 P067 P043 P064 Benzenotiol Berílio (pó) Bissulfeto de carbono 1 - Bromo - 2 – propanona Bromoacetona Brucina Carbonila de níquel Chumbo tetraetila Cianeto de bário Cianeto de cálcio Cianeto de cobre Cianeto de etíla Cianeto de hidrogênio Cianeto de níquel Cianeto de potássio Cianeto de prata Cianeto de prata e potássio Cianeto de sódio Cianeto de zinco Cianogênio 2 - Cicloexil - 4,6 – dinitrofenol Cloreto de benzila Cloreto de carbonila Cloreto de cianogênio 4 – Clorobenzenamina Cloroacetaldeído p - Cloroanilina Clorocianeto 2 - Clorofenil tiouréia 1 - (o - Clorofenil) tiouréia Clorometilbenzeno 3 – Cloropropanonitrila Diamida tioimidodicarbônico Diclorofenilarsina Dieldrin Dietilarsina 0,0 - Dietil S 2 - (etil tio)etil fosforoditioto 0,0 - Dietil – 0 - pirazinil fosforotioato Diisopropil fluorfosfato 1,1 - Dimetil, 2 – fenilletanamina Oc, oc – Dimetilfenoetilamina 0,0 - Dimetil 0 - p - nitrofetnil fosforotioato 3,3 - Dimetil - 1 (tiometil) - 2 - butanona O - (metilamina) carboni oxima Dimetilnitrosamina Dimetoato 2,3 - Dimetóxiestricnidina - 10 – ona 4,6 - Dinitro - o – cicloexilfenol 4,6 - Dinitro - o - cresol e seus sais 2,4 - Dinitro - 6 – metilfenol 2,4 - Dinitro - 6 - (1 metilpropil) fenol 2,4 – Dinitrofenol Dinoseb Dióxido de nitrogênio Dissulfeto de carbono Dissulfoton 2,4 – Ditiobiureto Endossulfan "Endothal" Endrin Epinefrina Éster 0, 0 - dietil - o - (p - nitrofenil) do ácido fosforotióico Éster dietil- p - nitrofenilico do ácido fosfórico Éster 0, 0 - dietil-O - pirazinil do ácido fosforotióico Éster 0, 0- dimetil- 0 - p - (dimetilamino) - suforil) fenil do ácido fosforotióico Éster 0, 0- dimetil - 5 - [2 - (metilamino) - 2 - oxoetil do ácido fosforo-ditióico Éster hexaetílico do ácido tetrafosfórico Éster - Bis - (1 - metiletil) do ácido fosforofluoridrico Éster metilico do ácido isociânico .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic P066 P109 P111 P094 P108 P108 P016 P054 P097 P036 P093 P093 P056 P057 P057 P041 P006 P096 P122 P096 P096 P055 P059 P059 P051 P037 P060 P064 P060 P116 P042 P069 P064 P069 P084 P070 P067 P068 P071 P075 P066 P072 P072 P075 P077 P077 P081 P082 P084 P123 P085 P085 P016 P012 P011 P076 P078 P087 P113 P120 P076 P113 P089 P011 Éster metilico do ácido N - (metilcarbamoil) (óxi) tioacetamidico Éster tetraetilico do ácido ditiopirofosfórico Éster tetraetilico do ácido pirofosfórico Estermetril 0, 0 - dietil 5 - (tioetil) do ácido fosforotióico Estricnidina - 10 - ona e sais Estricnina e sais Éter - Bis – clorometilico Etilenimina "Famphur" Feniltiouréia N – Feniltiouréia Flúor Fluoroacetamida 2 – Fluoroacetamida Fosfato de dietil - p – nitrofenil Fosfeto de alumínio Fosfeto de hidrogênio Fosfeto de zinco (R, T) Fosfina Fosgênio Fulminato de mercúrio Heptacloro 1, 415, 6, 7, 8, 8 - Heptacloro - 38, 4, 7, 78 - tetraidro, 4, 7 - metano, 1 H – indeno 1,213,4, 10, 10 - Hexacloro - 6, 7 - epóxi -1,4,48,5,6, 7, 8, 88octaidro - endo, - 1, 4, 5, 8 dimetanonaftaleno (Endrin) 1,21,3,4,10, 10 - Hexacloro - 6,7 - epóxi -1,4,48,5,6, 7, 8, 88octaidro - endo, - 1, 4, 5, 8 dimetanonaftaleno (Dieldrin) 1, 2, 3,4, 10, 10- Hexacloro -1, 4, 48, 5, 8, 88, - hexaidro -1,4, 5, 8 - endo - endodimetanonaftaleno 1,2,3,4,10,10 - Hexacloro -1,4,48,5,8,88 - hexaidro -1,4,5,8 - endo - exodimetanonaftaleno (éster metilico do ácido isociãnico) Hexacloroexaidro - exo - exo - dimetanonaftaleno Hidrazinacarbotioamida 4 - [1 - Hidróxi - 2 - (metil - amino ) - etil] - 1, 2 - benzenodiol 2 - Hidróxi - 2 - metil – propanonitrila Isocianato de metila 2 - Metil – lactonitrila N - Metil - N - nitroso etenamina O - [(Metilamino) - carbonil] - oxima - 2 - metil - 2 - (metiltio) propanal 2 – Metilaziridina Metilidrazina Metilparation (S) - 3 - (1 - Metil - 2 - pirrolidina) piridina e sais Metomil 1 – Naftaleniltiouréia a – Naftiltiouréia Nicotina e sais p-Nitroanilina 4 - Nitro-benzanamina Nitroglicerina (R) N – Nitrosodinetilamina N – Nitrosometilvinilamina Octaclorocanfeno Octametildifosfonamida Octametilpirofosforoamida Oxibisclorometano Óxido de arsênio – III Óxido de arsênio V Óxido de nitrogênio II Óxido de nitrogênio IV Óxido de ósmio Óxido de tálio III Óxido de vanádio Óxido nítrico Óxido tálico Paration Pentóxido de arsênio .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic P120 P079 P094 P009 P008 P101 P005 P003 P067 P102 P119 P009 P115 P065 P058 P114 P103 P115 P050 P107 P073 P110 P109 P111 P062 P112 P080 P087 P046 P014 P116 P002 P123 P118 P081 P012 P119 P001 Nota: Pentóxido de vanádio Peróxido de nitrogênio "Phorate" Picrato de amônia (R) 4 – Piridilamina Propanonitrila 2 - Propen - 1 – 01 2 – Propenal 1, 2 – Propilenoimina 2 - Propin - 1 – 01 Sais amoniacais do ácido vanádico Sal amoniacal de 2, 4, 6-dinitrofenol (R) Sal de tálio do ácido sulfúrico Sal mercúrico do ácido fulmlnico Sal sódico do ácido fluoracético Selenito de tálio Selenouréia Sulfato de tálio Sulfeto cíclico de 5 - norboneno - 2 - 3 - dimetanol- 1, 4, 5. 6, 7 - nexacloroencossulfato Sülfeto de estrônicio Tetracarbonila de níquel Tetraetila de chumbo TetraetiIditiopirofosfato Tetraetilpirofosfato Tetrafosfato de hexaetila Tetranitrometano (R) Tetróxido de nitrogênio Tetróxido de ósmio "Thiotanox" Tiofenol Tiossemicarbazida N - (Tioxometilamina) acetamida Toxafeno Triclorometanotiol Trinitrato de 1, 2, 3 - propanotiol (R) Trióxido de arsênio Vanadato de amônia "Warfarin" T - Tóxico R - Reativo ANEXO III LISTAGEM N° 06 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Código da substância U001 U144 U112 U214 U059 U005 U004 U002 U003 U008 U136 U052 U114 U134 U123 U123 U008 Substância tóxica Acetaldeido (I) Acetato de chumbo Acetato de etila (I) Acetato de tálio (I) (8S-cis)-8-Acetil-10 8-amino 2, 3, 6-trideóxi-a-L-oxil hexopiranosil oxil-7, 8, 8, 10tetrahidro-6, 8, 11-triidróxi-1-metoxi-5, 12-naftacenediona 2 –Acetillaminofluoreno Acetofenona Acetona (I) Acetonitrila (I, T) Ácido acrílico (I) Ácido cacodílico Ácido cresílico Ácido 1, 2-etanodibiscarbamoditióico Ácido fluoridrico (C, T) Ácido fórmico (C, T) Ácido metanóico (C, T) 2-Ácido propenóico (I) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U204 U232 U233 U007 U113 U009 U150 U031 U140 U154 U203 U011 U190 U190 U147 U012 U014 U015 U010 U016 U018 U019 U012 U201 U021 U018 U120 U022 U016 U050 U022 U197 U023 U021 U085 U246 U029 U068 U030 U030 U225 U029 U031 U159 U053 U172 U215 U026 U246 U142 U197 U056 U057 U058 U054 U035 U036 U004 U020 U017 U020 U097 U006 U045 U080 U216 U043 U037 Ácido selenioso Ácido 2, 4, 5-triclorofenoxiacético Ácido 2-(2. 4, 5-triclorofenoxipropiônico) Acrilamida Acrilato de etila (I) Acrilonitrila Alanina L-fenil 3-p-Bis(2-cloroetil) aminol Álcool n-butílico (I) Álcool isobutilico (I, T) Álcool metílico (I) 4-AliI-1. 2-metilenodioxibenzeno Amitrol Anidrido do ácido 1, 2-benzenodicarboxílico Anidrido ftálico Anidrido maléico Anilina (I, T) Auramina "Azaserine" "Azirino" -(2',3' = 3, 4)-pirol (1, 2-a)-indol-4, 7-diona, 6-amino-8(aminocarbonil)-óxi-metil 1. 1 a, 2, 8. 8a, 8b-hexaidro-8a- metóxi -5metilcarbamato (éster) Benz( c )acridina 1, 2-Benzantraceno Benzeno (I, T) Benzenoamina (I, T) 1, 3-Benzenodiol Benzidina Benzo (a) antraceno Benzo(j, k) fluoreno Benzo (a) pireno 3, 4 – Benzoacridina 1, 2 – Benzofenantreno 3, 4 – Benzopireno p – Benzoquinona Benzotricloreto (C, R, T) 1, 1' - Bifenil - 4, 4' –diomina "2, 2' - Bioxirane" (I, T) Brometo de cianogênio Brometo de metila Brometo de metileno 1 - Bromo - 4 – fenoxibenzeno 4 - Bromofenil –feniléter Bromofórmio Bromometano 1 - Butanol (I) 2 - Butanona (I, T) 2 – Butenal N - Butil - N - nitroso 1 – butanoamina Carbonato de tálio "Chiornaphazine" Cianeto de bromo 2H - Ciclobuta (c, d) pentalen, - 2 - ona - decacloroctaidro -1,3,4- meteno 1, 4 – Cicloexadienodiona Cicloexano (I) Cicloexanona (I) Ciclofosfamida Cloral Clorambucil Clordano Cloreto de acetila (C, R, T) Cloreto de ácido benzenossulfônico (C, R) Cloreto de benzal Cloreto de benzenossulfonila (C, R) Cloreto de dimetilcarbamoíla Cloreto de etanoila (C, R, T) Cloreto de metila (I, T) Cloreto de metileno Cloreto de tálio (I) Cloreto de vinila Clorobenzeno .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U245 U156 U039 U041 U043 U035 U042 U024 U048 U048 U044 U226 U027 U045 U237 U049 U039 U026 U041 U046 U047 U047 U051 U052 U050 U032 U053 U055 U059 U060 U061 U206 U139 U107 U111 U062 U133 U221 U015 U063 U063 U064 U064 U067 U066 U067 U067 U069 U077 U076 U083 U073 U074 U060 U061 U192 U080 U017 U062 U070 U071 U072 U071 U070 U072 U073 U038 U075 U076 1 - (p - Clorobenzoil) - 5- metóxi - 2 - metilindol- 3 - ácido acético Clorocarbonato de metila (I, T) 4 - Cloro - m – cresol 1 - Cloro - 2, 3 – epoxipropano Cloroetano 4 - Bis (2 - Cloroetil) - amino benzeno do ácido butanóico 2 – Cloroetoxieteno Bis 2 – Cloroetoximetano 0 - Clorofenol 2 – Clorofenol Clorofórmio Clorofórmio metílico Bis 2 - Cloroisopropil éter Clorometano (I, T) 5 Bis (2 - Clorometil) amino uracila 4 - Cloro - 2 – metilbenzenoamina 4 - Cloro - 3 – metilfenol N, N' - Bis (2 - Clorometil) - 2 – nafilamina 2 - (Clorometil) – oxirano Clorometoximetano 3 – Cloronaftaleno 2 – Cloronaftaleno Creosoto Cresóis Criseno Cromato de cálcio Crotonaldeído Cumeno (I) "Daunomycin" DDD DDT 2 - Deóxi - 2 (3 - metil- 3 - nitroso ureido) - D - glucopiranose Dextran férrico Di - n – octilftalato Di - N – propilnitrosamina Dialato Diamina (R, T) Diaminotolueno Diazoacetato de L - serina (éster) Dibenzo (a, h) antraceno 1, 2 = 5, 6 – Dibenzoantraceno Dibenzo (a, i) pireno 1, 2 = 7, 8 – Dibenzopireno Dibrometo de etileno 1, 2 - Dibromo - 3 – cloropropano 1, 2 – Dibromoetano Dibromometano Dibutilftalato Dicloreto de etileno Dicloreto de etilideno Dicloreto de propileno 3, 3' - Dicloro - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina 1,4- Dieloro - 2 - buteno (I, T) Diclorodifenildicloroetano Diclorodifeniltricloroetano 3, 5 - Dieloro - N - (1, 1 - dimetil - 2 - propinil) benzamida Diclorometano Diclorometilbenzeno 2 - (2, 3 - Dieloroalil) diisopropiltiocarbamato 1, 2 - Dielorobenzeno 1, 3 - Diclorobenzeno 1, 4 - Diclorobenzeno m - Diclorobenzeno o – Dielorobenzeno p – Diclorobenzeno 3, 3' – Diclorobenzidina 4, 4' - Dielorobenzilato de etila Diclorodifluormetano 1, 1 - Dicloroetano .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U077 U078 U079 U078 U079 U081 U082 U083 U084 U085 U089 U089 U088 U086 U086 U087 U109 U157 U164 U148 U090 U223 U223 U092 U093 U155 U094 U094 U239 U095 U096 U095 U093 U101 U102 U098 U099 U091 U091 U105 U106 U108 U193 U202 U108 U204 U110 U224 U244 U205 U126 U069 U088 U102 U103 U107 U028 U112 U238 U038 U119 U113 U178 U118 U162 U087 U200 U156 1, 2 - Dicloroetano 1, 1 – Dieloroeteno trans - 1, 2 – Dicloroeteno 1, 1 – Dicloroetileno 1, 2 – Dicloroetileno 2,4- Diclorofenol 2, 6 – Diclorofenol 1, 2 – Dicloropropano 1, 3 – Dicloropropeno 1,2 = 3, 4 - Diepoxibutano (I, T) a, a - Dietil - 4, 4' – estilbenediol Dietilestilbestrol Dietilftalato N, N – Dietilidrazina 1, 2 – Dietilidrazina 0, 0 - dietil - S - metil - ditiofosfato 1, 2 – Difenilidrazina 1, 2 - Diidro - 3 - metil - benz (i) aceantrileno 2, 3 - Diidro - 6 - metil - 2 - tioxo - 4 (1 H) pirimidinona 1, 2 - Diidro - 3, 6 – piradizinodiona 1, 2 – Diidrossafrol Diisodionato do tolueno (R, T) 1, 3 - Diisocianato metilbenzeno (R, T) Dimetilamina (I) Dimetilaminoazobenzeno 2 - 2 - (Dimetilamino) - 2 - fenilamino piridina 7, 12 - Dimetil-benz(a) antraceno 7, 12 - Dimetil - 1, 2 – benzantraceno Dimetilbenzeno (I, T) 3 - 3' – Dimetilbenzidina a, a - Dimetilbenzil hidroperóxido (R) 3, 3' - Dimetil - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina N, N' - Dimetil - 4 - fenil-azo-benzenoamina 2, 4 – Dimetilfenol Dimetilftalato 1, 1 – Dimetilidrazina 1, 2 – Dimetilidrazina 3, 3' Dimetoxibenzidina 3, 3' - Dimetóxi - 1, l' - bifenil - 4, 4' – diamina 2, 4 – Dinitrotolueno 2, 6 – Dinitrotolueno 1, 4 – Dioxano 2, 2 - Dióxido, 1, 2 – oxatiolano 1, 1 - Dióxido de 1, 2 - benzoisotiazolin - 3 - ona Dióxido de 1, 4 – dietileno Dióxido de selênio Dipropilamina (I) Dissulfeto de Bis-dimetiltiocarbamoíla Dissulfeto de Bis (dimetiltiocarbonil) Dissulfeto de selênio (R, T) 2, 3 - Epóxi - 1 – propanol Éster dibutílico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxllico Éster dielitico do ácido 1, 2 – benzenodiacarboxilico Éster dimetílico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxílico Éster dimetílico do ácido sulfúrico Éster di-n-octilico do ácido 1, 2 – benzenodicarboxílico Éster Bis - 2 (etil-hecílico) do ácido 1, 2 - benzenodicarboxílico Éster etilico do ácido acético (I) Éster etílico do ácido carbâmico Éster etllico do ácido 4 - cloro-a - (4 - clorofenil) - a - hidroxiben zenoacético Éster etílico do ácido metanossulfônico Éster etílico do ácido 2 - propenóico (I) Éster etílico metilnitroso do ácido carbâmico Éster 2 - metiletílico do ácido 2 – propenóico Éster 2 - metilmetilico do ácido 2 - propenóico (I, T) Éster-s-metílico 0, 0-dietil do ácido fosforodotióico Éster metilico 11, 17 - dimetóxi - 18 - [(3,4,5 - trimetoxibenzoila) oxil) , yohimbam do ácido - 16 – carboxllico Éster metilico do ácido carbonoclorídrico (I, T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U206 U001 U003 U218 U042 U046 U025 U117 U238 U114 U116 U028 U118 U176 U174 U187 U187 U137 U004 U188 U139 U120 U005 U033 U134 U122 U145 U235 U235 U189 U124 U125 U147 U125 U124 U126 U127 U128 U128 U129 U130 U130 U131 U131 U131 U243 U243 U179 U148 U133 U135 U222 U188 U116 U014 U137 U245 U138 U141 U142 U143 U129 U149 U150 U151 U152 U119 U154 U153 Estreptozotocina Etanal (I) Etanonitrila (I, T) Etanotioamida Éter clorometilvinílico Éter clorometilmetllico Éter decloroetilico Éter etílico (I) Etilcarbamato (urethan) Etileno-Bis-ditiocarbamato (EBDC) Etilenotiouréia Bis - 2 - Etil-hexilftalato Etilmetacrilato N-Etil-N-nitroso carbamida N-Etil-N-nitroso e etanamina N - 4 - Etoxifenil acetamida Fenacetina 1,10 - (1,2 - Fenileno) pireno 1 – Feniletanona Fenol Ferrodextran Fluoranteno N - 9H - Fluoreno - 2 - il-acetamida Fluoreto de carbonila (R, T) Fluoreto de hidrogênio (C, T) Formalaeido Fosfato de chumbo Fosfato de (3 = 1), 2, 3 - dibromo - 1 – propanol Fosfato de tris (2, 3 - dibromopropil) Fosfeto de enxofre (R) Furan (I) 2 - Furancarboxialdeido (I) 2, 5 – Furandiona Furfural (I) Furfuran (I) Glicidilaldeido Hexaclorobenzeno Hexaclorobutadieno 1, 1, 2, 3, 4, 4 - Hexacloro - 1, 3 - butadieno Hexaclorociclometano (isômero oc) Hexaclorociclopentadieno 1, 2, 3, 4, 5, 5 - Hexacloro - 1, 3 - coclopentadieno Hexacloroetano 1, 1, 1, 2, 2 – Hexacloroetano Hexaclorofeno Hexacloropropeno 1, 1, 2, 3, 3, 3 - Hexacloro - 1 - propeno Hexahidro-N-nitroso piridina Hidrazida maléica Hidrazina (R, T) Hidreto de enxofre Hidrocloreto de otoluidina Hidroxibenzeno 2 – Imidazoximetiona 4, 4' (Imidocarbonil) - Bis-N, N' - dimetilbenzenoamina Indeno (1, 2, 3 - cd) pireno Indometacin lodeto de metiIa Isosafrol "Kepone" Lasiocarpina Lindano Malononitrila "Meiphalan" Mercúrio Metacrilonitrila (I, T) Metano sulfonato de etila Metanol Metanotiol (I, T) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U155 U220 U186 U157 U105 U106 U158 U158 U024 U132 U203 U141 U090 U055 U159 U096 U161 U162 U092 U181 U163 U177 U161 U191 U140 U152 U164 U010 U237 U165 U166 U167 U168 U167 U168 U166 U217 U169 U170 U170 U171 U173 U174 U176 U173 U163 U177 U178 U111 U172 U179 U180 U111 U036 U025 U027 U117 U058 U115 U136 U122 U033 U115 U182 U183 U184 U242 U185 U186 Metapirileno Metilbenzeno 1 - Metilbutadieno (I) 3 – Metilcolantreno 1 - Metil - 1, 2, 4 – dinitrobenzeno 1 - Metil- 2,6 – dinitrobenzeno 4, 4' - Metileno Bis - 2 - cloro benzenoamina 4, 4' - Metileno Bis (2 - cloroanilina) 1, 1' -[Metileno Bis (oxi)] Bis (2 - cloroetano) 2, 2' - Metileno Bis (3, 4, 6 - triclorofenol) 1, 2 - Metilenodi6xi - 4 – aliebenzeno 1, 2 - Metilenodi6xi - 4 - propenilbenzeno 1, 2- Metilenodi6xi - 4 – propilbenzeno 1 - Metiletil benzeno (I) Metiletilcetona (MEK) (I, T) 1 - Metil - 1 - feniletil-hidroper6xido (R) Metilisobutilcetona (I) Metilmetacrilato (I, T) N - Metilmetanâmina (I) 2 – Metil - 5 - nitrobenzenoamina N - Metil - N - nitro - N - nitrosoguanidina N - Metil – nitosocarbamida 4 - Metil- 2 - pentanona (I) 2 - Metil – piridina 2 - Metil- 1 - propanol (I, T) 2 - Metil - 2 - propenonitrila (I, T) Metiltiouracil "Mitomycin C" Mostarda de uracila Naftaleno 1, 4 – Naftalenodiona oc - Naftilamina - Naftilamina 1 - Naftilamina 2 – Naftilamina 1, 4 – Naftoquinona Nitrato de tálio (I) Nitrobenzeno (I, T) P – Nitrofenol 4 – Nitrofenol 2 – Nitropropano N - Nitroso dietanolamina N - Nitroso dietilamina N - Nitroso N – etiluréia 2, 2' - (Nitroso-imino) Bis-etanol N - Nitroso - N - metil- N' – nitroguanidina N - Nitroso N – metiluréia N - Nitroso N – metiluretano N - Nitroso N – propilamina N - Nitrosodi N – butilamina N – Nitrosopiperidina N – Nitrosopirrolidina 5 - Nitro - o – toluidina 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 8, - Octacloro - 3a, 4, 7, 7, - tetraidro - 4, 7 metano – indano 1, 1' - Oxibis (2 - cloroetano) 2, 2' - Oxibis (2 - cloropropano) 1, 1' - Oxibis - etano (I) Óxido de 2-2 - Bis (2 - cloroetil) amino tetraidro 2H 1, 3, 2 - oxazafosforina Óxido de etileno (I, T) Óxido de hidroxidimetilarsina Óxido de metileno Oxifluoreto de carbono (R, T) Oxirano (I, T) Paraldeido Pentaclorobenzeno Pentacloroetano Pentaclorofenol Pentacloronitrobenzeno 1,3 - Pentadieno (I) .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U160 U160 U191 U196 U192 U194 U149 U002 U193 U007 U009 U194 U110 U200 U201 U202 U203 U032 U144 U145 U215 U214 U240 U240 U236 U205 U233 U146 U103 U135 U189 U232 U211 U207 U208 U209 U210 U210 U210 U212 U211 U213 U213 U180 U218 U219 U153 U219 U244 U220 U221 U233 U225 U034 U226 U227 U228 U228 U230 U231 U121 U044 U023 U121 U182 U234 U234 U011 Peróxido de 2 - butanona (R, T) Peróxido de metiletilcetona (R, T) 2 – Picolina Piridina Pronamida 1 - Propanamina (I, T) Propanodinitrila 2 - Propanona (I) 1, 3 – Propanossultone 2 – Propenamida 2 – Propenonitrila N - Propilamina (I, T) N - Propil - 1 - propanamina (I) Reserpina Resorsinol Sacarina e sais Safrol Sais de cálcio do ácido crômico Sais de chumbo do ácido acético Sais de chumbo do ácido fosfórico Sais de tálio do ácido carbônico Sais de tálio do ácido acético Sais e ésteres de 2, 4-D Sais e ésteres do ácido 2, 4 – diclorofenoxacético Sal tetrassódio do ácido 3, 3' - [(3,3' - dimetil - (1, 1' - bifenil) - 4, 4' dil)] - Bis (azo) Bis (5 amino - 4 - hidróxi) - 2, 7 - naftaleno dissulfônico Seleneto de enxofre (R, T) Silvex Subacetato de chumbo Sulfato dimetilico Sulfeto de hidrogênio Sulfeto fosforoso (R) 2, 4, 5 – T Tetracloreto de carbono 1, 2, 4, 5 - Tetraclorobenzeno 1, 1, 1, 2 - Tetracloroetano 1, 1, 2, 2 - Tetracloroetano Tetracloroeteno 1, 1, 2, 2 - Tetracloroeteno Tetraclorotileno 2, 3, 4, 6 - Tetraclorofenol Tetraclorometano Tetraidrofuran (I) Tetraidrofurano (I) Tetraidro - N - nitroso - pirol Tioacetamida Tiocarbamida Tiometanol (I, T) Tiouréia Tiran Tolueno Toluenodiamina 2, 4, 5 - TP Tribromometano Tricloroacetalceido 1, 1, 1 – Tricloroetano 1, 1, 2 - Tricloroetano Tricloroeteno Tricloroetileno 2, 4, 5 - Triclorofenol 2, 4, 6 - Triclorofenol Triclorofluorometano Triclorometano Triclorometilbenzeno (C, R, T) Tricloromonofluorometano 2, 4, 5 - Trimetil - 1, 3, 5 - trioxano Trinitrobenzeno (R, T) 1, 3, 5 - Trinitrobenzeno (R, T) 1H -1, 2, 4 - Trizol- 3 - amino .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c H F-XC A N GE H F-XC A N GE c u-tr a c k N y bu to k lic U236 U239 Nota: "Trypan Blue" Xileno T – Tóxico I - Inflamável R - Reativa C- Corrosivo Fonte: Code of Federal Regulations - CFR, Title 40 - Enviromental Protection M.S.A. .d o o .c m C m w o .d o w w w w w C lic k to bu y N O W ! PD O W ! PD c u-tr a c k .c