DECISÃO 1ª VRPSP
DATA: 31/3/2011 FONTE: 0012506-19.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação: Lei 4.591/64 - Lei 6.015/73
DÚVIDA – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA.
EMENTA NÃO OFICIAL. A Corregedoria Permanente dos Registros Prediais possui natureza
administrativa, incompetente para processar mandado de segurança. A antecipação dos efeitos da
tutela ou liminar em mandado de segurança são medidas incompatíveis com a segurança do
registro de imóveis em face de possível reversibilidade e caráter provisório.
Íntegra:
Processo 0012506-19.2011.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis - Hanna
Incorporacoes e Vendas Ltda. Excelentíssimo Senhor Doutor Oficial de Registro do 14º Cartório de
Registro de Imóvieis de São Paulo - PROC..0012506-19-2011. - ADV: THIAGO VINÍCIUS SAYEG
EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP)
VISTOS.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Hanna Incorporacoes e Vendas Ltda, contra
ato do 14º Oficial do Registro de Imóveis, que recusou o registro da convenção de condomínio no
imóvel objeto da matrícula nº 187.196, daquela Serventia.
Aduz, em suma, que as exigências lançadas na nota devolutiva, consistentes no prévio registro da
incorporação, da minuta da futura convenção e da documentação prevista no art. 32, da Lei nº
4.591/64, são descabidas e absurdas.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Anote-se, de início, que a Corregedoria Permanente das Serventias de Imóveis possui natureza
administrativa, de modo que não é competente para processar mandado de segurança, medida de
cunho nitidamente jurisdicional.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer medida de urgência que o valha, como
liminar em mandado de segurança, é incompatível com a segurança do registro de imóveis, dada a
sua reversibilidade e seu caráter provisório.
Mas não é só.
Nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73, quando o apresentante do título não se conforma com
a exigência feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, ou não a pode satisfazê-la, deve requerer
suscitação de dúvida.
No caso em exame, a interessada insurge-se contra as exigências lançadas na nota devolutiva de
seu título consistentes no prévio registro da incorporação, da minuta da futura convenção e da
documentação prevista no art. 32, da Lei nº 4.591/64.
Deve, pois, requerer a suscitação de dúvida na forma do art. 198, da Lei nº 6.015/73, sendo o
mandado de segurança via inadequada para tanto.
Posto isso, inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
São Paulo, 31 de março de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito
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