ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL
REDEMOBILIZA
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO
REFERÊNCIA: Edital na modalidade Pregão nº 01/2008
Recurso Interposto pela Empresa DATASUL SERVIÇOS S.A
Processo: 01/2008
Trata-se o presente, da análise e julgamento do recurso impetrado pela Empresa DATASUL
SERVIÇOS S.A, contra a decisão da Pregoeira por habilitar e julgar vencedora do certame a Empresa
HORUS PUBLICIDADE E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Em resumo, alega a recorrente que a empresa vencedora não atende às exigências no Ítem do 3.1 do
Edital, que trata das condições de participação na licitação.“ Poderá participar desta licitação qualquer
empresa especializada no ramo, legalmente constituída, desde que satisfaça as exigências fixadas neste
edital e apresente os documentos nele exigidos” e também o ítem 10.2.6 do Edital, que trata da capacidade
técnica e dos Atestados Técnicos a serem fornecidos que devem comprovar a capacidade de execução do
objeto a ser contratado.
A empresa DATASUL recorre alegando que a empresa HÓRUS não apresenta em seu Contrato Social
objeto que cumpra a exigência do Edital e que os atestados técnicos apresentados estariam em desacordo
com a lei 8.666/93 em seu Art. 30, inciso II, que determina que: “ A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação...”
A Empresa HORUS foi comunicada da existência do recurso na forma da Lei, ciente do recurso, a
empresa apresentou no prazo da Lei suas contra-razões ao mesmo. Defende-se do recurso apresentado
pela recorrente, argumentando que entre os itens de seu objeto social está a atividade econômica: “Portais ,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” o que caracterizaria sua
especialização para a produção do objeto do Edital 001/2008, somados ainda aos “atestados de capacidade
técnica emitidos por empresas por prestar serviços de desenvolvimento de conteúdo eletrônico voltados à
área de educação”. A Empresa Hórus argumenta ainda que “conta com profissionais da área pedagógica e
educadores especializados em educação de jovens e adultos e novas tendências da educação (meios
eletrônicos e Internet) para a realização desse projeto...” e que por esse motivo somado ainda à presença
de profissionais de desenvolvimentos de sistemas, web designers, designers e comunicadores, tornar-se-ia
apta ao desenvolvimento das atividades objeto do edital 001/2008.
Análise:
Após análise do referido recurso e contra-razões, a pregoeira adotou a cautela de realizar diligências
junto à Horus, buscando melhor subsidiar a presente análise do recurso. A diligência realizada foi no sentido
de esclarecer o atestado de capacidade técnica apresentado pela Hórus com relação as características,
quantidades e prazos dos serviços executados que possam assegurar a exeqüibilidade do objeto desta
licitação.
A diligência foi realizada por intermédio de telefone no dia 30/01/2008, quando a pregoeira entrou em
contato com as empresas FWF e Eidos, empresas que forneceram os atestados de capacidade técnica para
Hórus, solicitando que fosse enviado via fax uma carta detalhando os serviços executados. No dia
31/01/2008 a empresa FWF enviou uma carta via fax, detalhando o serviço então realizado.
Da análise de todo o material, considera-se que:
A) Em relação à alegação do critério de especialização da pessoa jurídica:
Compreende-se que não é cabível a alegação da empresa recorrente, uma vez que é pacífico na
jurisprudência e na doutrina que o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o princípio da especialidade
no que tange à caracterização da pessoa jurídica, neste sentido :
“...Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.”
“...Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:...” Omissis
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade...”.
Tem-se que a habilitação é a fase do procedimento na qual a Administração verifica as condições dos
interessados em celebrar o contrato, certificando-se de que esses possuem condições jurídicas, fiscais,
técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido, bem como cumprem o disposto no inc.
XXXIII do art. 7º da Constituição da República.
Ou seja, a partir da análise dos documentos habilitatórios apresentados pelos licitantes, é possível que a
Administração verifique se esses possuem as condições mínimas exigidas para o devido cumprimento das
obrigações a serem assumidas quando da celebração do contrato, evitando, com isso, que seja
posteriormente verificada a incapacidade do vencedor do certame em executar o objeto contratado.
No que diz respeito à habilitação jurídica, a Lei de Licitações, em seu art. 28, III, exige a sua
comprovação, conforme o caso, por meio da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado. Essa exigência tem por finalidade permitir à Administração verificar se as
pessoas interessadas em com ela contratar gozam de personalidade e capacidade de fato e de direito.
Assim, o que pretende a Administração, nessa fase do procedimento licitatório, é verificar se os licitantes
possuem condições técnicas de executar o objeto do contrato nos termos e condições pretendidos.
Ocorre que a Lei de Licitações não exige como condição de habilitação que os atos constitutivos das
empresas licitantes apontem exatamente o objeto da licitação, uma vez que o ordenamento jurídico
brasileiro não consagra o princípio da especialidade no que diz respeito à personalidade das pessoas
jurídicas, pelo qual estas estariam limitadas apenas ao exercício das atividades literalmente descritas em
seus atos constitutivos, o que vai de encontro à dinâmica das atividades comerciais.
Por essas razões, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o ramo da
atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos em razão tão-somente dessa
questão.
A essa argumentação adicione-se o fato de a empresa Hórus apresentar entre os itens de seu objeto
social a atividade econômica: “Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”
o que caracteriza sua habilitação para a execução do objeto em questão.
B) Quanto ao argumento de que a empresa Hórus não apresenta certificados de capacidade técnica na
forma do Edital, salienta-se que
- O edital requer, “Atestado de capacidade técnica, fornecido por órgão da
Administração Pública ou entidade privada, referentes a serviços executados de
acordo com o objeto. Será admitida a apresentação de vários atestados a fim de
que o somatório dos mesmos comprovem a capacidade da empresa para a
execução do objeto desta licitação”. Por sua vez, o objeto a que se refere o item
é descrito no edital como: a “prestação de serviços de criação de materiais
educacionais para o projeto SIME (Sistema Integrado de Mídias e Educação) e os
Telecentros da REDEMOBILIZA”
- Os atestados apresentados pela empresa Hórus atendem ao item editalício ora
referido, uma vez que de sua leitura vislumbra-se que a empresa já prestou
serviços de “(...) criação de material eletrônico educacional (...)”
Além desses fatores, durante a diligência pode-se contatar que o “material
eletrônico educacional” citado nos atestados, trata-se de material didático
eletrônico em forma de cartilha, estando portanto atendido o item do edital em
questão.
Após as devidas análises a Comissão de Licitação, conclui que a HORUS PUBLICIDADE E
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA demonstra estar apta a realizar, e já realizou projetos de cartilhas
eletrônicas de caráter didático, estando assim habilitada para prestar o serviço objeto da licitação. Os
atestados foram considerados válidos, atestando sua capacidade técnica para execução do projeto.
Desta forma, a Comissão de Licitação recomenda negar o provimento ao recurso motivado e
apresentado pela empresa DATASUL, no sentido de manter a decisão que habilitou a Licitante HORUS
PUBLICIDADE E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, no Pregão nº 01/2008, devendo este Relatório ser
submetido à Diretoria Executiva da REDEMOBILIZA.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2008.
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Patricia S.Marques da Cruz
Pregoeira
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Processo nº 01/2008