Federação das Indústrias do Estado do Ceará Unidade Jurídica - Sistema FIEC FIQUE DIA Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim 13/2011 - Fortaleza - CE , 25 de abril de 2011 FALÊNCIA NÃO É DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE A Quarta Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Fazenda Nacional, para que fosse redirecionada a execução fiscal que tramita contra a empresa HD Plast Indústria e Comércio Ltda., de São Gonçalo, município da região metropolitana do Rio de Janeiro. A intenção do fisco é que a execução passasse a correr contra os sócios da HD Plast. O pedido foi feito em agravo apresentado contra decisão da primeira instância da Justiça Federal, e tem por argumento o fato de que a empresa faliu, não possuindo bens para saldar a dívida tributária. Ainda em suas alegações, a Fazenda Nacional sustentou que a jurisprudência dos tribunais admitiria a responsabilização dos sócios, no caso de haver indícios de dissolução irregular da sociedade, ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial e cessação dos negócios. O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias quando forem resultado de atos ilegais. Mais especificamente, se ficar provado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto sociais. Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, explicou que a falência, sozinha, não configura uma forma de dissolução irregular da sociedade. O magistrado esclareceu que a falência, “além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos”. Fonte: www.trf2.gov.br GESTANTE QUE PEDIU DEMISSÃO NÃO RECEBE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando a rescisão contratual ocorrer por intenção da empregada grávida, com vontade expressa em carta de demissão, não há como se reconhecer o pedido à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A Turma, ao negar o pedido de uma promotora de vendas da Fic Promotora de Vendas Ltda., manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo, para isso, nenhuma condição. O empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego. No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada. O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu “sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido. O voto do relatorio seguido pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, ficando vencida a ministra Delaíde Arantes. Fonte: www.tst.gov.br SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 25/04/2011 Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Ato Declaratório Executivo N° 12, de 18 de abril de 2011, que “Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de maio de 2011”. Caixa Econômica Federal Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias Circular N° 548, de 19 de abril de 2011, que “Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais”. Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Instrução Normativa N° 5, de 20 de abril de 2011. Estabelece critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008. Ministério do Trabalhado e Emprego Gabinete do Ministro Portaria N° 754, de 20 de abril de 2011, que “Altera a Portaria Nº 2.092, de 2 de setembro de 2010, que criou o Conselho de Relações do Trabalho – CRT”.