Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 39/93 - Segunda Câmara - Ata 10/93 Processo nº TC 474.024/92-0 (c/ 1 Volume) Responsável: MILTON XAVIER DOS SANTOS Entidade: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo, no Pará (IRCE/PA) Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de MILTON XAVIER DOS SANTOS; Considerando que no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cr$ 67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) em virtude de omissão em prestar contas de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA; Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito; Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 03/NOV/1992, pág. 15.507; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", combinado com o art. 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. MILTON XAVIER DOS SANTOS pela quantia de Cr$ 67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 21/NOV/90 até a data do recolhimento, na forma do art. 111 do RI/TCU, c/c o item 2, alínea "a" da Decisão Normativa TCU nº 02/79; e b) determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, Inciso II, da Lei nº 8.443/92. (Acórdão reformado pelo AC-0268-23/94-2, para julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando-se quitação ao mencionado responsável) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio Secretaria Nacional de Ensino Básico. Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte PA. Omissão na prestação de contas. Irregularidade das contas. Débito. Data DOU: 07/04/1993 Página DOU: 4558 Data da Sessão: 25/03/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II TC 474.024/92-0 (c/ 1 Volume) ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA. RESPONSÁVEL: MILTON XAVIER DOS SANTOS. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Regional do Tesouro Nacional, no Pará, em nome de MILTON XAVIER DOS SANTOS, em virtude de omitir a prestação de contas de recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Ensino Básico à Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte, no Pará, no valor de Cr$ 67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), objetivando o desenvolvimento do Programa Municipal de Educação Pré-Escolar e equipar 05 (cinco) classes escolares, exercício de 1990. A auditoria interna do Ministério da Educação certificou a irregularidade das contas (fls. 30), tendo a autoridade ministerial endossado o parecer do Secretário da CISET/MEC (fls. 34). A instrução, a cargo da zelosa IRCE/PA, constatou a existência de débito em nome do responsável no valor acima indicado, sugerindo fosse citado para os fins legais. Promovida a citação (fls. 37/38), o responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito. Em nova instrução (fls. 39), a IRCE/PA opinou por que fossem as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. MILTON XAVIER DOS SANTOS pela quantia de Cr$ 67.826,00. O ilustre Inspetor-Regional e o D. Ministério Público endossaram as conclusões da instrução. O processo foi incluído em Pauta Especial, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 1992, sem que tenha o responsável se manifestado nos autos. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: O responsável não acudiu aos chamamentos à lide, configurando-se, pois, sua revelia e responsabilidade civil, pelo dano causado ao erário. Assim, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à Segunda Câmara, consubstanciada no ACÓRDÃO anexo. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; Secretaria Nacional de Educação Básica; Garrafão do Norte PA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;