Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 39/93 - Segunda Câmara - Ata 10/93
Processo nº TC 474.024/92-0 (c/ 1 Volume)
Responsável: MILTON XAVIER DOS SANTOS
Entidade: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo, no
Pará (IRCE/PA)
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de MILTON XAVIER DOS SANTOS;
Considerando que no processo devidamente organizado, se apurou
o débito contra o responsável no valor de Cr$ 67.826,00 (sessenta e
sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) em virtude de
omissão em prestar contas de recursos transferidos à Prefeitura
Municipal de Garrafão do Norte/PA;
Considerando que devidamente citado o responsável não
apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito;
Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e
já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua
publicação no Diário Oficial da União de 03/NOV/1992, pág. 15.507;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no disposto no art. 16,
inciso III, alínea "a", combinado com o art. 23, III, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
MILTON XAVIER DOS SANTOS pela quantia de Cr$ 67.826,00 (sessenta e
sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), a cujo pagamento o
condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais
calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 21/NOV/90
até a data do recolhimento, na forma do art. 111 do RI/TCU, c/c o
item 2, alínea "a" da Decisão Normativa TCU nº 02/79; e
b) determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, Inciso II, da
Lei nº 8.443/92.
(Acórdão reformado pelo AC-0268-23/94-2, para julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando-se quitação ao mencionado
responsável)
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio Secretaria Nacional de Ensino
Básico. Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte PA. Omissão na
prestação de contas. Irregularidade das contas. Débito.
Data DOU:
07/04/1993
Página DOU:
4558
Data da Sessão:
25/03/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II
TC 474.024/92-0 (c/ 1 Volume)
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA.
RESPONSÁVEL: MILTON XAVIER DOS SANTOS.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Delegacia Regional do Tesouro Nacional, no Pará, em nome de MILTON
XAVIER DOS SANTOS, em virtude de omitir a prestação de contas de
recursos transferidos pela Secretaria Nacional de Ensino Básico à
Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte, no Pará, no valor de Cr$
67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis
cruzeiros), objetivando o desenvolvimento do Programa Municipal de
Educação Pré-Escolar e equipar 05 (cinco) classes escolares,
exercício de 1990.
A auditoria interna do Ministério da Educação certificou a
irregularidade das contas (fls. 30), tendo a autoridade ministerial
endossado o parecer do Secretário da CISET/MEC (fls. 34).
A instrução, a cargo da zelosa IRCE/PA, constatou a existência
de débito em nome do responsável no valor acima indicado, sugerindo
fosse citado para os fins legais. Promovida a citação (fls. 37/38),
o responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o
valor do débito.
Em nova instrução (fls. 39), a IRCE/PA opinou por que fossem
as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. MILTON XAVIER DOS
SANTOS pela quantia de Cr$ 67.826,00.
O ilustre Inspetor-Regional e o D. Ministério Público
endossaram as conclusões da instrução.
O processo foi incluído em Pauta Especial, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de novembro de 1992, sem que tenha o
responsável se manifestado nos autos. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
O responsável não acudiu aos chamamentos à lide, configurando-se,
pois, sua revelia e responsabilidade civil, pelo dano causado ao
erário.
Assim, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à Segunda Câmara,
consubstanciada no ACÓRDÃO anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; Secretaria Nacional de
Educação Básica; Garrafão do Norte PA; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 39/93