PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO “IN DUBIO PRO REO” Laércio da Costa Veloso1 Daniela Ribeiro Coutinho Santos 2 Diogenis Bertolino Brotas3 Roger Moko Yabiku4 Resumo O objetivo deste artigo é discutir os princípios gerais do direito in dubio pro reo a partir do que está disposto na Constituição de 1988. Sabe-se que, não raramente, são alvos de confusões, mas, na situação brasileira, que aderiu a Declaração dos direitos do Homem de 1948, o principio da presunção da inocência deve informar os sistemas estatais no sentido de garantir a dignidade humana. Conclui-se que história confirma que os homens não nascem com tendências naturais ao crime, logo, é necessário garantir sua inocência originária até a comprovação inquestionável de sua culpa que somente poderá ser configurada após se esgotarem todos os recursos cabíveis, isto é, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Palavras-chave: Direito Penal. Não-culpabilidade. Direitos Humanos. 1. Introdução No Direito Processual Penal a obrigação da fazer a prova plena e inquestionável, é da acusação, que praticamente na totalidade das ações penais é representada pelo Estado, através do Ministério Público. 1 Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Penal (UBA). Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, onde leciona Direito Processual Penal (CEUNSP). 2 Professora de Direito Civil e Mestre em Direito Constitucional. 3 Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Sorocaba – UNISO, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, Professor no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP (Salto/SP) e Procurador Autárquico. 4 Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, Graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, PósGraduado (MBA) em Comércio Exterior, Pós-Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Filosofia Ética. e-mail: [email protected] 1 Conforme informa NUCCI, “na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado” (NUCCI, 2010. p 96). Já nas palavras de René Ariel Dotti o princípio in dubio pro reo, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado". (DOTTI, apud SOUZA NETTO, 2003, p. 155) O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade e in dubio pro reo não são sinônimos. O princípio in dubio pro reo é uma derivação do princípio da presunção de inocência (princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade), assim como do princípio do favor rei que declara que "no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade" (TOURINHO FILHO, 2008. p. 73). A garantia fundamental do indivíduo disposta na Carta Magna de 1988, no inciso LVII, do art. 5º, relativa ao princípio da presunção constitucional de nãoculpabilidade, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A doutrina e jurisprudência do Brasil, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contemplava o princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade, em razão principalmente da adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que, em seu art. 11, nº 1, que incluiu a garantia de que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa". Em 25/09/1922, através do Decreto 678 de 06/11/1992, o Brasil vem a ratificar sua adesão efetuada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), celebrada em 22/11/1969, que também tratou da matéria no seu art. 8º, nº 2, afirmando que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa." 2 Como salienta Gomes Filho, a denominada presunção de inocência constitui princípio informador de todo o processo penal, concebido como instrumento de aplicação de sanções punitivas em um sistema jurídico no qual sejam respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à dignidade da pessoa humana; como tal as atividades estatais concernentes à repressão criminal (1991, p. 23). O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade pode ser analisado das seguintes formas: 1) Durante o desenvolvimento do processo penal, o tratamento dispensado ao acusado será o de inocente, pois este será assim presumido até sentença penal irrecorrível que venha a decretar sua condenação. Somente será possível ocorrer qualquer ato antecipado do juízo condenatório se fundamentado rigorosamente naqueles previstos na legislação processual penal vigente. A finalidade é garantir ao acusado o exercício dos seus direitos políticos e civis enquanto esses não forem diretamente atingidos pela sentença penal condenatória transitada em julgado, ou pro quaisquer das medidas cautelares legalmente previstas. Observando a decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo, podemos destacar que não se deve confundir o instituto da prisão preventiva prevista nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal com o instituto que garante a absolvição do acusado no caso de dúvida – “indubio pro reo”: RHC 50376 / AL – ALAGOAS RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI Julgamento: 17/10/1972 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 21-12-1972 PP-***** Ementa PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR,PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. (BRASIL Supremo Tribunal Federal, , 1972) 3 Embora a prisão preventiva seja a constrição da liberdade do indiciado ou acusado, a mesma não é incompatível com o principio da não culpabilidade, pois ela visa garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional definitivo de caráter condenatório, devendo obrigatoriamente se fundamentar em razões objetivas e concretas, dispostas no ordenamento jurídico que a autorizem, e desde que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando: - Garantir a ordem pública; - Conveniência da instrução criminal; - Assegurar a aplicação da lei penal; - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. É importante observar que a presunção constitucional de não-culpabilidade assegurada é do tipo juris tantum, assim sendo, durante o curso do processo penal, poderá ser afastada, porém deverá garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa. 2) O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade refere-se também ao ônus da prova no curso do Processo Penal, pois devido ao estado de inocência, o imputado não tem necessidade de provar nada, pois o ônus probatório cabe ao acusador de forma plena e irrefutável. 3) E derradeiramente pode-se analisar o princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade no momento da avaliação do conjunto probatório. Nesse instante se as provas não forem suficientes para a condenação, o julgador deverá proferir uma sentença penal absolutória. Conforme assinala Jardim “ tratando-se de direito irrenunciável, cuja fruição deve ser assegurada pelo Poder Público no limite do interesse coletivo, tornou-se imperioso jurisdicizar o ius puniendi do Estado, a fim de que se pudessem utilizar métodos capazes de levar ao conhecimento de um julgador neutro e imparcial o que realmente ocorreu no mundo fático. Como se sabe, assim como ao Estado não interessa a absolvição de um culpado, também não lhe interessa a condenação de um inocente (JARDIM, 2007. p. 200). 4 É mais aceitável absolver um culpado do que condenar um inocente, mesmo porque a sanção penal não pode ser reputada como uma forma eficiente de controle social e diminuição da criminalidade. A questão da garantia da liberdade em uma sociedade civilizada deve ser objeto de uma atenção especial conforme já assinalava o ilustre mestre Ruy Barbosa: O paciente pode, até, não requerer a liberdade; pode resignado, ou indignado, desprezá-la. É indiferente. A liberdade não entra no patrimônio particular, como as cousas que são do comércio, que se trocam, vendem ou compram; é um verdadeiro condomínio social; todos os desfrutam, sem que ninguém, o possa alienar; e se o indivíduo, degenerado, a repudia, a comunhão, vigilante, a reivindica. (BARBOSA, apud JARDIM, 2007. p. 201). Na avaliação técnica e jurídica das provas, o julgador, encontrando uma situação em que as provas não são concludentes, gerando dessa forma insegurança para uma conclusão segura sobre a veracidade ou não do fato exposto pela órgão acusador face ao acusado, deve proferir uma decisão absolutória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora pacificamente sobre o tema: HC 92435 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 25/03/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450 RTJ VOL-00208-01 PP-00287 Parte(s) PACTE.(S): M. A. V. IMPTE.(S): J. A. T. S. COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO 5 CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃOCULPABILIDADE. 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de nãoculpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. 3. O polêmico fraseado "contra a evidência dos autos" (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. 4. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida. Decisão A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma. 25.03.2008. (BRASIL Supremo Tribunal Federal, 2008). Em outra decisão sobre o já pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal determina que não podemos imputar ao acusado a obrigação de provar sua inocência: HC 73338 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 13/08/1996 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270 Parte(s) PACTE. : J.C.M.F. 6 IMPTE. : E. V. T. e OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL MENORIDADE - RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) - INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA - LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. - O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, supõe demonstração mediante prova documental específica e idônea (certidão de nascimento). A idade qualificando-se como situação inerente ao estado civil das pessoas expõe-se, para efeito de sua comprovação, em juízo penal, às restrições probatórias estabelecidas na lei civil (CPP, art. 155). - Se o Ministério Público oferece denúncia contra qualquer réu por crime de corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de modo consistente - e além de qualquer dúvida razoável -, a ocorrência do fato constitutivo do pedido, comprovando documentalmente, mediante certidão de nascimento, a condição etária (menor de dezoito (18) anos) da vítima do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54. O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS. - A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de 7 salvaguarda da liberdade individual. O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL. - A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. Precedentes. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. VALIDADE DA EXACERBAÇÃO PENAL, QUANDO ADEQUADAMENTE MOTIVADA PELO PODER JUDICIÁRIO. - Não se revela possível a redução da pena imposta, quando a exacerbação penal, além de adequadamente motivada, apóia-se em fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico e em dados concretos justificadores da majoração efetivada. Refoge ao âmbito estreito do habeas corpus o exame dos critérios de índole pessoal, que, subjacentes à formulação do juízo de valor atribuído pelo ordenamento legal ao magistrado sentenciante, permitiram-lhe, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder, exacerbar o quantum penal imposto ao réu condenado. Precedentes. Decisão A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. E. de V. T. 1a. Turma, 13.08.96 (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 1996). 8 Podemos observar a preocupação de vários dispositivos internacionais relacionados a proteção dos Direitos Humanos que visam a proteção do princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade, dentre eles: a) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 9); b) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo 11.2) c) A Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 (artigo 6.2); d) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assinado em 1966 (artigo 14.2). e) Convenção sobre Direitos Humanos de 1969 – “Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8.2). f) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 5º, g) Constitución de La Nación Argentina (artigo 18). LVII). 2. Conclusão O indiciado em Processo Penal não deve e nem pode sofrer qualquer equiparação ao definitivamente julgado e condenado, sob pena de ferir definitivamente o basilar princípio da presunção de inocência ou o princípio constitucional da não culpabilidade garantido na Carta Magna de 1988 e em diversos diplomas de Direitos humanos Internacionais. O Estado natural dos homens é o de não ser criminoso, e a história irrefutavelmente demonstra que a grande maioria dos homens não pratica ilícitos penais, ou seja, apenas uma minoria transgride a lei. Assim como confirmado pela história, o homem nasce livre e naturalmente não criminoso, presumindo-se dessa forma originária a sua inocência, que deve ser garantida até a comprovação inquestionável de sua culpa, que somente poderá ser configurada após se esgotarem todos os recursos cabíveis, isto é, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. 9 3. 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Manual de Processo Penal e Execução Penal – 6ª ed. rev.atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Disponível em: http://pfdc. pgr. mpf. gov.br / atuação - e- conteúdos – de - apoio / legislacao / direitos-humanos /declar _ dir _ homem _ cidadao. pdf . Acesso em 21/01/2011. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm Acesso em 21/01/2011 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assinado em 1966. http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidhdudh-direitos-civis.html Acesso em 21/01/2011. 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