PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
“IN DUBIO PRO REO”
Laércio da Costa Veloso1
Daniela Ribeiro Coutinho Santos 2
Diogenis Bertolino Brotas3
Roger Moko Yabiku4
Resumo
O objetivo deste artigo é discutir os princípios gerais do direito in dubio pro reo a
partir do que está disposto na Constituição de 1988. Sabe-se que, não raramente,
são alvos de confusões, mas, na situação brasileira, que aderiu a Declaração dos
direitos do Homem de 1948, o principio da presunção da inocência deve informar os
sistemas estatais no sentido de garantir a dignidade humana. Conclui-se que história
confirma que os homens não nascem com tendências naturais ao crime, logo, é
necessário garantir sua inocência originária até a comprovação inquestionável de
sua culpa que somente poderá ser configurada após se esgotarem todos os
recursos cabíveis, isto é, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Palavras-chave: Direito Penal. Não-culpabilidade. Direitos Humanos.
1. Introdução
No Direito Processual Penal a obrigação da fazer a prova plena e
inquestionável, é da acusação, que praticamente na totalidade das ações penais é
representada pelo Estado, através do Ministério Público.
1
Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Penal (UBA). Coordenador do curso
de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, onde leciona Direito
Processual Penal (CEUNSP).
2
Professora de Direito Civil e Mestre em Direito Constitucional.
3
Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Sorocaba – UNISO, Mestrando em
Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES,
Professor no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP (Salto/SP) e
Procurador Autárquico.
4
Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, Graduado
pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, PósGraduado (MBA) em Comércio Exterior, Pós-Graduado em Direito Penal e Direito
Processual Penal, Mestre em Filosofia Ética. e-mail: [email protected]
1
Conforme informa NUCCI, “na relação processual, em caso de conflito entre a
inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo
dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado” (NUCCI, 2010. p 96).
Já nas palavras de René Ariel Dotti o princípio in dubio pro reo, aplica-se
"sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação
a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado".
(DOTTI, apud SOUZA NETTO, 2003, p. 155)
O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade e in dubio pro
reo não são sinônimos. O princípio in dubio pro reo é uma derivação do princípio da
presunção de inocência (princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade),
assim como do princípio do favor rei que declara que "no conflito entre o jus puniendi
do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve
inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade"
(TOURINHO FILHO, 2008. p. 73).
A garantia fundamental do indivíduo disposta na Carta Magna de 1988, no
inciso LVII, do art. 5º, relativa ao princípio da presunção constitucional de nãoculpabilidade, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
A doutrina e jurisprudência do Brasil, antes mesmo da promulgação da
Constituição Federal de 1988 já contemplava o princípio da presunção constitucional
de não-culpabilidade, em razão principalmente da adesão do Brasil à Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, que, em seu art. 11, nº 1, que incluiu a
garantia de que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo
público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa".
Em 25/09/1922, através do Decreto 678 de 06/11/1992, o Brasil vem a
ratificar sua adesão efetuada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto São José da Costa Rica), celebrada em 22/11/1969, que também tratou da
matéria no seu art. 8º, nº 2, afirmando que "toda pessoa acusada de delito tem
direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua
culpa."
2
Como salienta Gomes Filho,
a denominada presunção de inocência constitui princípio informador
de todo o processo penal, concebido como instrumento de aplicação
de sanções punitivas em um sistema jurídico no qual sejam
respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à dignidade da
pessoa humana; como tal as atividades estatais concernentes à
repressão criminal (1991, p. 23).
O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade pode ser
analisado das seguintes formas:
1)
Durante
o
desenvolvimento
do
processo
penal, o
tratamento
dispensado ao acusado será o de inocente, pois este será assim presumido até
sentença penal irrecorrível que venha a decretar sua condenação. Somente será
possível ocorrer qualquer ato antecipado do juízo condenatório se fundamentado
rigorosamente naqueles previstos na legislação processual penal vigente. A
finalidade é garantir ao acusado o exercício dos seus direitos políticos e civis
enquanto esses não forem diretamente atingidos pela sentença penal condenatória
transitada em julgado, ou pro quaisquer das medidas cautelares legalmente
previstas.
Observando a decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo, podemos
destacar que não se deve confundir o instituto da prisão preventiva prevista nos
artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal com o instituto que garante a
absolvição do acusado no caso de dúvida – “indubio pro reo”:
RHC 50376 / AL – ALAGOAS
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI
Julgamento: 17/10/1972 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 21-12-1972 PP-*****
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO
CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO
DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR,PARA ESTA, A MESMA
CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM
CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE
CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES.
O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU
CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO,
A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO.
(BRASIL Supremo Tribunal Federal, , 1972)
3
Embora a prisão preventiva seja a constrição da liberdade do indiciado ou
acusado, a mesma não é incompatível com o principio da não culpabilidade, pois ela
visa garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional definitivo de caráter
condenatório, devendo obrigatoriamente se fundamentar em razões objetivas e
concretas, dispostas no ordenamento jurídico que a autorizem, e desde que houver
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando:
-
Garantir a ordem pública;
-
Conveniência da instrução criminal;
-
Assegurar a aplicação da lei penal;
-
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares.
É importante observar que a presunção constitucional de não-culpabilidade
assegurada é do tipo juris tantum, assim sendo, durante o curso do processo penal,
poderá ser afastada, porém deverá garantir o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
2)
O princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade refere-se
também ao ônus da prova no curso do Processo Penal, pois devido ao estado de
inocência, o imputado não tem necessidade de provar nada, pois o ônus probatório
cabe ao acusador de forma plena e irrefutável.
3)
E derradeiramente pode-se analisar o princípio da presunção
constitucional de não-culpabilidade no momento da avaliação do conjunto
probatório. Nesse instante se as provas não forem suficientes para a condenação, o
julgador deverá proferir uma sentença penal absolutória.
Conforme assinala Jardim “
tratando-se de direito irrenunciável, cuja fruição deve ser assegurada
pelo Poder Público no limite do interesse coletivo, tornou-se
imperioso jurisdicizar o ius puniendi do Estado, a fim de que se
pudessem utilizar métodos capazes de levar ao conhecimento de um
julgador neutro e imparcial o que realmente ocorreu no mundo fático.
Como se sabe, assim como ao Estado não interessa a absolvição de
um culpado, também não lhe interessa a condenação de um inocente
(JARDIM, 2007. p. 200).
4
É mais aceitável absolver um culpado do que condenar um inocente, mesmo
porque a sanção penal não pode ser reputada como uma forma eficiente de controle
social e diminuição da criminalidade.
A questão da garantia da liberdade em uma sociedade civilizada deve ser
objeto de uma atenção especial conforme já assinalava o ilustre mestre Ruy
Barbosa:
O paciente pode, até, não requerer a liberdade; pode resignado, ou
indignado, desprezá-la. É indiferente. A liberdade não entra no
patrimônio particular, como as cousas que são do comércio, que se
trocam, vendem ou compram; é um verdadeiro condomínio social;
todos os desfrutam, sem que ninguém, o possa alienar; e se o
indivíduo, degenerado, a repudia, a comunhão, vigilante, a reivindica.
(BARBOSA, apud JARDIM, 2007. p. 201).
Na avaliação técnica e jurídica das provas, o julgador, encontrando uma
situação em que as provas não são concludentes, gerando dessa forma insegurança
para uma conclusão segura sobre a veracidade ou não do fato exposto pela órgão
acusador face ao acusado, deve proferir uma decisão absolutória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora pacificamente
sobre o tema:
HC 92435 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 25/03/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008
EMENT VOL-02337-03 PP-00450
RTJ VOL-00208-01 PP-00287
Parte(s)
PACTE.(S): M. A. V.
IMPTE.(S): J. A. T. S.
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONTRA A
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO
5
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃOCULPABILIDADE. 1. A revisão criminal retrata o compromisso do
nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões
judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência
cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do
valor constitucional do justo real é o direito à presunção de nãoculpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa
qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade
(que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda
prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. 3. O
polêmico fraseado "contra a evidência dos autos" (inciso I do artigo
621 do CPP) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do
Direito Subjetivo à presunção de não-culpabilidade, serviente que é
(tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça
real. 4. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento
condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se
louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para
atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da
relação processual penal. Tal interpretação homenageia a
Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz
justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de
condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o
seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento
o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma. 25.03.2008. (BRASIL Supremo
Tribunal Federal, 2008).
Em outra decisão sobre o já pacífico entendimento jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal determina que não podemos imputar ao acusado a
obrigação de provar sua inocência:
HC 73338 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 13/08/1996
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270
Parte(s)
PACTE.
: J.C.M.F.
6
IMPTE.
: E. V. T. e OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL MENORIDADE - RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE
MENORES (LEI Nº 2.252/54) - INEXISTÊNCIA DE PROVA
ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO TÍPICA DA
CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS
ILÍCITOS PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO
PLENAMENTE MOTIVADA - LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO
PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO
- AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENORES. - O reconhecimento da menoridade,
para efeitos penais, supõe demonstração mediante prova
documental específica e idônea (certidão de nascimento). A idade qualificando-se como situação inerente ao estado civil das pessoas expõe-se, para efeito de sua comprovação, em juízo penal, às
restrições probatórias estabelecidas na lei civil (CPP, art. 155). - Se o
Ministério Público oferece denúncia contra qualquer réu por crime de
corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de modo consistente
- e além de qualquer dúvida razoável -, a ocorrência do fato
constitutivo do pedido, comprovando documentalmente, mediante
certidão de nascimento, a condição etária (menor de dezoito (18)
anos) da vítima do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54. O
PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA
DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS. - A submissão de uma pessoa à
jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de
polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva
do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis
titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade
estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que,
consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações
significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal
só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento
de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório
não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes,
um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de
que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear
um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se
presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença
condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a
opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos,
impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo
em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua
inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob
a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos
pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial
representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição
ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio
exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de
7
salvaguarda da liberdade individual. O PODER DE ACUSAR SUPÕE
O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO
PENAL. - A exigência de comprovação plena dos elementos que dão
suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade,
sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual
concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na
realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva
garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade
que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal
produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da
garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia
jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto
condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais,
que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam,
enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo
Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a
condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em
juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório.
Precedentes. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não
compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério
Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra,
que, em dado momento histórico do processo político brasileiro
(Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que
caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar
a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível
de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para
que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em
elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao
esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados
de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o
órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas
razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer
magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. VALIDADE DA
EXACERBAÇÃO
PENAL,
QUANDO
ADEQUADAMENTE
MOTIVADA PELO PODER JUDICIÁRIO. - Não se revela possível a
redução da pena imposta, quando a exacerbação penal, além de
adequadamente motivada, apóia-se em fundamentação provida de
conteúdo lógico-jurídico e em dados concretos justificadores da
majoração efetivada. Refoge ao âmbito estreito do habeas corpus o
exame dos critérios de índole pessoal, que, subjacentes à
formulação do juízo de valor atribuído pelo ordenamento legal ao
magistrado sentenciante, permitiram-lhe, sem qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, exacerbar o quantum penal imposto ao réu
condenado. Precedentes.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr.
E. de V. T. 1a. Turma, 13.08.96 (BRASIL, Supremo Tribunal
Federal, 1996).
8
Podemos observar a preocupação de vários dispositivos internacionais
relacionados a proteção dos Direitos Humanos que visam a proteção do princípio da
presunção constitucional de não-culpabilidade, dentre eles:
a)
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 9);
b)
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo 11.2)
c)
A Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais de 1950 (artigo 6.2);
d)
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assinado em
1966 (artigo 14.2).
e)
Convenção sobre Direitos Humanos de 1969 – “Pacto de San José da
Costa Rica (artigo 8.2).
f)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 5º,
g)
Constitución de La Nación Argentina (artigo 18).
LVII).
2. Conclusão
O indiciado em Processo Penal não deve e nem pode sofrer qualquer
equiparação ao definitivamente julgado e condenado, sob pena de ferir
definitivamente o basilar princípio da presunção de inocência ou o princípio
constitucional da não culpabilidade garantido na Carta Magna de 1988 e em
diversos diplomas de Direitos humanos Internacionais.
O Estado natural dos homens é o de não ser criminoso, e a história
irrefutavelmente demonstra que a grande maioria dos homens não pratica ilícitos
penais, ou seja, apenas uma minoria transgride a lei.
Assim como confirmado pela história, o homem nasce livre e naturalmente
não criminoso, presumindo-se dessa forma originária a sua inocência, que deve ser
garantida até a comprovação inquestionável de sua culpa, que somente poderá ser
configurada após se esgotarem todos os recursos cabíveis, isto é, com o trânsito em
julgado da decisão penal condenatória.
9
3. Bibliografia
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18)
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