0025078-62.2011.8.17.0001
Descrição
Vara
Juiz
Procedimento ordinário
Segunda Vara Cível Capital
Luiz Mário de Goes Moutinho
Data
11/08/2011 13:05
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL POR
DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL
Processo nº 0025078-62.2011.8.17.0001
DECISÃO
Vistos etc.
Associação dos Docentes da
Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção
Sindical do ANDES - Sindicato Nacional, através de
advogado devidamente habilitado, propõe, em face da
Sul América AETNA Seguros Previdência S/A, a presente
ação ordinária, requerendo, liminarmente, a antecipação
dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a
empresa ré se abstenha, no âmbito do contrato
materializado na Apólice de Seguro Grupal de Assistência
Médica e/ou Hospitalar firmado com a UFPE, de efetuar
reajuste ou de cobrar os reajustes já efetuados em
decorrência da implementação de idade igual ou superior
a sessenta anos pelos associados ou seus dependentes.
Aduz que o reajuste pretendido pela ré
em seu plano de saúde é ilegal e indevido, porquanto vai
de encontro à regência da Lei nº 9.656/1998 e do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). E que tal
conduta contraria, ainda, os dispositivos elencados no
Código de Defesa do Consumidor, exatamente aqueles
estabelecentes de desvantagens abusivas e obrigações
onerosas e excessivas para o usuário de plano de saúde,
impelindo-os a deixarem o citado plano.
Informa, ainda, que o contrato de plano
de saúde objeto desta ação, pactuado entre a UFPE e a
Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A, foi firmado
na data de 30/11/1998.
Bem analisado, DECIDO:
Trata a espécie de ação, cujo objeto é o
cumprimento de uma obrigação de fazer, na qual se
pede a antecipação dos efeitos da tutela, em face da
relevância do fundamento da demanda e do receio da
ineficácia do provimento final.
Com efeito, em análise de cognição
sumária, ainda que a empresa demandada entenda estar
efetuando uma cobrança legítima, este entendimento
não pode prevalecer sobre a pretensão da demandante
deduzida na inicial, porquanto a relação jurídica em
causa está sob a égide da Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como
da Constituição Federal, que inclui a saúde entre os
direitos sociais básicos do cidadão em seus arts. 6º e
196, caput.
Ademais, é cediço que o Estatuto do idoso
(Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, §3º, veda a
discriminação da pessoa idosa com a cobrança de
valores diferenciados em razão da idade. Assim, havendo
o implemento da idade, que confere à pessoa a condição
jurídica de idosa, não estará o consumidor usuário do
plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no
contrato, por mudança de faixa etária. Neste sentido,
veja-se o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVL - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ESTATUTO DO IDOSO - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA
CONTRATUAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É abusiva e
deve ser declarada nula cláusula contratual que prevê
reajuste por mudança de faixa etária, visto que, contraria
o disposto no art. 15, 3º do Estatuto do Idoso.
Precedentes do STJ. 2. Por se tratar de contrato de trato
sucessivo, envolver execução periódica ou continuada,
por se tratar de contrato de longa duração, aplica-se o
estatuto do idoso, mesmo aos contratos celebrados
antes da sua vigência. Precedentes do STJ. 3. Recurso
de agravo improvido. (TJPE - Agravo 172091-2/01,
Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, 3ª
Câmara Cível, julgado em 23/9/2010).
Por fim, não pode deixar de ser fundado
o receio de que o provimento jurisdicional pretendido
será ineficaz, caso venha a ser proferido na fase final
deste processo, por ocasião da sentença.
Ante ao exposto, e por entender
presentes os requisitos constantes do art. 273 do Código
de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, no sentido de determinar que a
empresa demandada se abstenha, no âmbito do contrato
de seguro grupal objeto desta ação, de efetuar reajuste
ou de cobrar os reajustes já efetuados em decorrência
da implementação de idade igual ou superior a sessenta
anos pelos associados ou seus dependentes, até ulterior
deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de
eventual descumprimento.
Após, cite-se a parte ré para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, com a advertência de que a ausência de
contestação fará presumir como verdadeiros os fatos
articulados na exordial, tudo consoante prescreve a 2ª
parte, do art. 285, do CPC.
Expeça-se precatória para cumprimento,
anexando-se cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 10 de agosto de 2011.
ROBERTO DA SILVA MAIA
JUIZ DE DIREITO
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