0025078-62.2011.8.17.0001 Descrição Vara Juiz Procedimento ordinário Segunda Vara Cível Capital Luiz Mário de Goes Moutinho Data 11/08/2011 13:05 Fase Devolução de Conclusão Texto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL Processo nº 0025078-62.2011.8.17.0001 DECISÃO Vistos etc. Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção Sindical do ANDES - Sindicato Nacional, através de advogado devidamente habilitado, propõe, em face da Sul América AETNA Seguros Previdência S/A, a presente ação ordinária, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a empresa ré se abstenha, no âmbito do contrato materializado na Apólice de Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar firmado com a UFPE, de efetuar reajuste ou de cobrar os reajustes já efetuados em decorrência da implementação de idade igual ou superior a sessenta anos pelos associados ou seus dependentes. Aduz que o reajuste pretendido pela ré em seu plano de saúde é ilegal e indevido, porquanto vai de encontro à regência da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). E que tal conduta contraria, ainda, os dispositivos elencados no Código de Defesa do Consumidor, exatamente aqueles estabelecentes de desvantagens abusivas e obrigações onerosas e excessivas para o usuário de plano de saúde, impelindo-os a deixarem o citado plano. Informa, ainda, que o contrato de plano de saúde objeto desta ação, pactuado entre a UFPE e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A, foi firmado na data de 30/11/1998. Bem analisado, DECIDO: Trata a espécie de ação, cujo objeto é o cumprimento de uma obrigação de fazer, na qual se pede a antecipação dos efeitos da tutela, em face da relevância do fundamento da demanda e do receio da ineficácia do provimento final. Com efeito, em análise de cognição sumária, ainda que a empresa demandada entenda estar efetuando uma cobrança legítima, este entendimento não pode prevalecer sobre a pretensão da demandante deduzida na inicial, porquanto a relação jurídica em causa está sob a égide da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Constituição Federal, que inclui a saúde entre os direitos sociais básicos do cidadão em seus arts. 6º e 196, caput. Ademais, é cediço que o Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, §3º, veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, havendo o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVL - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ESTATUTO DO IDOSO - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É abusiva e deve ser declarada nula cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, visto que, contraria o disposto no art. 15, 3º do Estatuto do Idoso. Precedentes do STJ. 2. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de longa duração, aplica-se o estatuto do idoso, mesmo aos contratos celebrados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. 3. Recurso de agravo improvido. (TJPE - Agravo 172091-2/01, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/9/2010). Por fim, não pode deixar de ser fundado o receio de que o provimento jurisdicional pretendido será ineficaz, caso venha a ser proferido na fase final deste processo, por ocasião da sentença. Ante ao exposto, e por entender presentes os requisitos constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de determinar que a empresa demandada se abstenha, no âmbito do contrato de seguro grupal objeto desta ação, de efetuar reajuste ou de cobrar os reajustes já efetuados em decorrência da implementação de idade igual ou superior a sessenta anos pelos associados ou seus dependentes, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de eventual descumprimento. Após, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação fará presumir como verdadeiros os fatos articulados na exordial, tudo consoante prescreve a 2ª parte, do art. 285, do CPC. Expeça-se precatória para cumprimento, anexando-se cópia desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 10 de agosto de 2011. ROBERTO DA SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO