PLANOS DE SAÚDE E O ESTATUTO DO IDOSO Valter Ferreira de Oliveira O que tem gerado discussão na justiça sobre a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2004) aos Planos de saúde (Lei 9656/98), tem seu ponto discordante diante da leitura de dois artigos das referidas leis, que numa interpretação literal, coloca estes artigos em confronto, deixando assim a pessoa que completa 60 anos de idade a mercê de aumentos abusivos por parte dos prestadores particulares de serviços de saúde. O artigo 15 da lei 9656/98 diz que é ”É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP. No seu parágrafo único - assegura que “É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos. Ao passo que no Estatuto do Idoso (lei 10.741/04) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão de idade, embora na lei dos Planos de Saúde, existe tal possibilidade, mas ressalva-se que, é facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros em razão de idade, desde que, sejam previstas no contrato inicial, inclusive com as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas; e mais, é proibida a variação aos consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, há mais de dez anos. A pergunta que fica é a seguinte: Aplica-se ou não a proibição de aumento em razão de idade? A resposta a essa indagação merece ser respondida levando-se em conta o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos onde essa aparente divergência ocorre, já que cabe a este Tribunal dar a última palavra quando há divergências entre leis ou artigos de lei de mesma hierarquia. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, X, afirma serem nulas de pleno direito as cláusulas que: “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Assim, seja se utilizando do Estatuto do Idoso, seja se utilizando do Código de Defesa do Consumidor, os reajustes efetuados pelas empresas de planos de saúde não podem se perpetuarem uma vez que, o aumento das mensalidades é absolutamente abusivo e ilegal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido ao afirmar que: "Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade". E afirma ainda que, “Se o ao completar 60 anos de idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por ter alcançado 60 anos.. E para por fim à discussão afirma “E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º.9656/98). Quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no completar a idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo do art. 230 da Constituição Federal. No caso do consumidor ter pago valores acima do permitido em lei, ou seja, o reajuste permitido em lei na data do aniversário do plano, que tem estado no patamar entre 8% e 10%, poderá obter na justiça não só o direito de voltar a pagar o valor que pagava antes de completar os 60 anos, assim como se pagou valores acima desses patamares, tem direito á restituição do que pagou e em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Os contratos de plano de saúde que possuem cláusulas prevendo o reajuste da mensalidade em função do simples ingresso em nova faixa etária não podem viger diante do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2004. Ofende a dignidade da pessoa humana o aumento das contraprestações calcado exclusivamente no critério idade, esta por si só não pode servir de parâmetro para a diferenciação na prestação do serviço de plano de saúde, e a partir de tal entendimento se configuraria a discriminação do idoso, que é vedada constitucionalmente. A Constituição da República assegura ao consumidor e principalmente ao consumidor idoso uma interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais, eis que se sobrepõem ao princípio da liberdade de contratar (autonomia privada) na área de saúde, nos princípios constitucionais da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII da CF/88) e o de amparo às pessoas idosas (artigo 230 da CF/88). Atente-se para o fato de que há nos contratos de planos de saúde uma relação contratual de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Há que se afirmar ainda que, o idoso é um consumidor mais vulnerável, a merecer uma tutela especial. Os contratos de planos de saúde aos quais as pessoas se vinculam não podem sofrer mudança e nem frustrar lhes as suas expectativas, exatamente no momento em que mais precisam. Consiste em prática abusiva, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva conforme dispõe o artigo 39, V da Lei 8078/90, e é o que ocorre quando os contratos dos planos de saúde aumentam os valores pelo simples fato do completar 60 anos de idade, ferindo dessa forma, os princípios da boa-fé, da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio e proporcionalidade, e da função social que devem pautar os contratos nessa nova ótica de Direito constitucionalizado, onde o principio do pacta sund servanda, pérola do Código Civil de 1916, Código eminentemente patrimonialista, não mais pode ter lugar numa sociedade que se quer justa e igualitária. Caso o consumidor tenha pagado valores acima do permitido em lei, ou seja, o reajuste permitido em lei na data do aniversário de seu plano, que tem estado no patamar entre 8% e 10%, poderá obter na justiça não só o direito de voltar a pagar o valor que pagava antes de completar os 60 anos, assim como, se pagou valores acima desse patamar, terá direito á restituição do que pagou a maior e em dobro. Por fim, ressalteasse que, através dos Juizados Especiais Cíveis é possível conseguir, inclusive, tutela antecipada, no sentido da não cobrança do valor abusivo até que ação seja julgada, sob pena de dano irreparável ao consumidor/idoso, justamente no momento em que ele mais pode precisar se utilizar dos serviços de seu plano de saúde.