PLANOS DE SAÚDE E O ESTATUTO DO IDOSO
Valter Ferreira de Oliveira
O que tem gerado discussão na justiça sobre a aplicação do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2004) aos Planos de saúde (Lei
9656/98), tem seu ponto discordante diante da leitura de dois
artigos das referidas leis, que numa interpretação literal,
coloca estes artigos em confronto, deixando assim a pessoa que
completa 60 anos de idade a mercê de aumentos abusivos por
parte dos prestadores particulares de serviços de saúde.
O artigo 15 da lei 9656/98 diz que é ”É facultada a variação
das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos
de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do
consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as
faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada
uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo
CNSP. No seu parágrafo único - assegura que “É vedada a
variação a que alude o caput para consumidores com mais de
sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou
seguro, ou sucessor, há mais de dez anos. Ao passo que no
Estatuto do Idoso (lei 10.741/04) proíbe a cobrança de valores
diferenciados em razão de idade, embora na lei dos Planos de
Saúde, existe tal possibilidade, mas ressalva-se que, é
facultada a variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos e seguros em razão de
idade, desde que, sejam previstas no contrato inicial,
inclusive com as faixas etárias e os percentuais de reajuste
incidentes em cada uma delas; e mais, é proibida a variação
aos consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já
participarem do mesmo plano ou seguro, há mais de dez anos.
A pergunta que fica é a seguinte: Aplica-se ou não a
proibição de aumento em razão de idade? A resposta a essa
indagação merece ser respondida levando-se em conta o que tem
decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos onde essa
aparente divergência ocorre, já que cabe a este Tribunal dar
a última palavra quando há divergências entre leis ou artigos
de lei de mesma hierarquia.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, X, afirma
serem nulas de pleno direito as cláusulas que: “permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral”.
Assim, seja se utilizando do Estatuto do Idoso, seja se
utilizando do Código de Defesa do Consumidor, os reajustes
efetuados pelas empresas de planos de saúde não podem se
perpetuarem uma vez que, o aumento das mensalidades é
absolutamente abusivo e ilegal. O Superior Tribunal de Justiça
já decidiu neste sentido ao afirmar que: "Ação revisional de
contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança
de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em
razão da idade". E afirma ainda que, “Se o ao completar 60
anos de idade, que confere à pessoa a condição jurídica de
idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não
estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao
reajuste estipulado no contrato, por ter alcançado 60 anos.. E
para por fim à discussão afirma “E mesmo para os contratos
celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de
Saúde, qualquer variação na contraprestação pecuniária para
consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à
autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º.9656/98). Quer
seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a
partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre
amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades
com base exclusivamente no completar a idade de 60 anos, pela
própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e,
ainda, por efeito reflexo do art. 230 da Constituição Federal.
No caso do consumidor ter pago valores acima do
permitido em lei, ou seja, o reajuste permitido em
lei na data do aniversário do plano, que tem estado
no patamar entre 8% e 10%, poderá obter na justiça
não só o direito de voltar a pagar o valor que
pagava antes de completar os 60 anos, assim como se
pagou valores acima desses patamares, tem direito á
restituição do que pagou e em dobro, de acordo com
o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa
do Consumidor Os contratos de plano de saúde que possuem
cláusulas prevendo o reajuste da mensalidade em
função do simples ingresso em nova faixa etária não
podem viger diante do Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2004.
Ofende a dignidade da pessoa humana o aumento das
contraprestações calcado exclusivamente no critério idade,
esta por si só não pode servir de parâmetro para a
diferenciação na prestação do serviço de plano de saúde, e a
partir de tal entendimento se configuraria a discriminação do
idoso, que é vedada constitucionalmente.
A Constituição da República assegura ao consumidor e
principalmente ao consumidor idoso uma interpretação mais
benéfica das cláusulas contratuais, eis que se sobrepõem ao
princípio da liberdade de contratar (autonomia privada) na
área de saúde, nos princípios constitucionais da defesa do
consumidor (artigo 5º, XXXII da CF/88) e o de amparo às
pessoas idosas (artigo 230 da CF/88).
Atente-se para o fato de que há nos contratos de planos de
saúde uma relação contratual de consumo, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que se afirmar ainda que, o idoso é um consumidor mais
vulnerável, a merecer uma tutela especial. Os contratos de
planos de saúde aos quais as pessoas se vinculam não podem
sofrer mudança e nem frustrar lhes as suas expectativas,
exatamente no momento em que mais precisam.
Consiste em prática abusiva, exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva conforme dispõe o artigo 39, V da Lei
8078/90, e é o que ocorre quando os contratos dos planos de
saúde aumentam os valores pelo simples fato do completar 60
anos de idade, ferindo dessa forma, os princípios da boa-fé, da
solidariedade, da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio e
proporcionalidade, e da função social que devem pautar os
contratos nessa nova ótica de Direito constitucionalizado, onde
o principio do pacta sund servanda, pérola do Código Civil de
1916, Código eminentemente patrimonialista, não mais pode ter
lugar numa sociedade que se quer justa e igualitária.
Caso o consumidor tenha pagado valores acima do permitido em
lei, ou seja, o reajuste permitido em lei na data do
aniversário de seu plano, que tem estado no patamar entre 8% e
10%, poderá obter na justiça não só o direito de voltar a
pagar o valor que pagava antes de completar os 60 anos, assim
como, se pagou valores acima desse patamar, terá direito á
restituição do que pagou a maior e em dobro.
Por fim, ressalteasse que, através dos Juizados Especiais Cíveis
é possível conseguir, inclusive, tutela antecipada, no sentido
da não cobrança do valor abusivo até que ação seja julgada, sob
pena de dano irreparável ao consumidor/idoso, justamente no
momento em que ele mais pode precisar se utilizar dos serviços
de seu plano de saúde.
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