Ação civil Pública: 001.10.000809-8 Área: 18ª Vara Cível - Natal Juiz: Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. DANOS PROVOCADOS À COLETIVIDADE E AO MEIO AMBIENTE. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. ÁGUAS SERVIDAS. OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. - Princípio constitucional insculpido no art.225 da CF, assegura a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando o meio ambiente como de uso comum. Ao Judiciário incumbe, como a todos em geral, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse panorama, a proteção ao meio ambiente deve sobrepor-se aos interesses particulares. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 45 Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente desta comarca, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, em face da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CEASA/RN, qualificada nos autos. A demandante em atuação conjunta com o Poder Público Municipal vem realizando, desde o segundo semestre de 2005, um trabalho para mitigar os alagamentos nas ruas desta capital, visto que durante o período chuvoso uma parcela significativa da população sofre sérios danos materiais e transtornos de saúde. Durante os procedimentos de realização desse trabalho, a autora obteve informações que a Av. Jerônimo Câmara e outras adjacentes no bairro de Lagoa Nova, nesta capital, estavam fortemente afetadas por inundações em época de chuvas, e, que a maior responsável pela situação era a CEASA, ora ré desta demanda, a qual impermeabilizou uma área extensa e não possui espaço para drenagem natural interna dos lotes, conforme estabelecido pela legislação urbanística desta cidade. Alega a demandante que, além da falta de espaço para drenagem natural, verificou-se que a CEASA lança águas servidas na rua, fato que gera incômodo aos pedestres, usuários de veículos e destruição do canteiro central da Av. Jerônimo Câmara. Através de informações requisitadas à SEMURB (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo), relativas à poluição e demais ilegalidades de ordem urbanística encontradas no empreendimento-réu, o Ministério Público foi informado que a impermeabilização total do terreno ultrapassa o valor máximo de 80%(oitenta por cento), determinado no art. 22 do Plano Diretor de Natal/RN. Segundo relato da autora, o Município do Natal, por meio da Secretaria competente, demonstrou interesse em solucionar as mencionadas ilegalidades, dessa forma permaneceu aguardando a resolução administrativa do caso, para então proceder ao arquivamento do procedimento de investigação. Todavia, em 13/02/2008, o Ministério Público requisitou à SEMURB cópia de todo o processo administrativo instaurado contra a CEASA, com o esclarecimento dado ao caso; porém, não houve resposta daquele órgão público. Assim, coube a demandante designar audiência com a ré e demais órgãos públicos competentes para o deslinde da questão. Paralelamente, inúmeros moradores permaneciam reclamando dos transtornos ocasionados pelo lançamento de água servida nas ruas pela ré. Naquela audiência, o então presidente da CEASA, mostrou-se disposto a resolver a situação consensualmente, pois além das ilegalidades já existentes, o relatório técnico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), apontou uma canalização das águas pluviais para as tubulações do sistema de esgotamento sanitário instalado nas proximidades. Esse fato revela-se gravíssimo, posto que a canalização da água de chuva para a rede de esgoto causa danos ao sistema de esgotamento sanitário, o qual é dimensionado para esgotos e não água pluvial. No ano de 2008, durante vistoria conjunta realizada pelo Ministério Público e representantes da CAERN; SEMOV (atualmente SEMOPi); SMS e SEMURB, apurou-se que além do problema ambiental referente à drenagem e a utilização indevida da rede de esgoto, a CEASA utiliza praticamente toda a calçada do entorno, conforme se constata no documento às fls. 96, correspondente ao registro fotográfico procedido durante a vistoria. A demandante argumenta ainda que a ré em nenhum momento negou a existência dos problemas detectados. Ao contrário, reconhece as ilegalidades e registrou a intenção de solucioná-las. Todavia, apesar de todas as oportunidades ofertadas para a resolução consensual dos problemas, a demandada perpetua sua inação causadora de sérios problemas urbanísticos e ambientais. Ao final da peça exordial, solicita a medida liminar prevista no art. 12, da Lei 7.347/85. Decisão às fls. 199/204, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a demandada: se abstenha de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; no prazo de 30(trinta) dias tome as providências cabíveis para deixar o(s) lote(s) que ocupa com a taxa de impermeabilização máxima de 80%(oitenta por cento), isto é, para deixar, no mínimo 20% (vinte por cento) de toda a área que ocupa sem construções, pavimentações ou qualquer tipo de impermeabilização do solo, a fim de possibilitar a infiltração natural das águas pluviais nos próprios lotes ocupados; que instale um sistema de drenagem próprio, no prazo de 120(cento e vinte) dias, que seja eficiente para proceder a infiltração forçada de águas pluviais na área dos lotes ocupados, sem lançamento para as ruas da cidade e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente (SEMURB); que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, proceda a desocupação de todas as calçadas que ficam no entorno das suas instalações; e, finalmente, que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, abstenha-se de realizar qualquer atividade no local sem a licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente (SEMURB). O descumprimento da medida, implicará a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Juntou o procedimento administrativo de fls. 27/197. A parte ré, devidamente citada, apresentou a contestação de fls.214/250, o instrumento procuratório às fls.251, bem como os documentos de fls. 252/348. Em sua contestação a demandada afirma que este Juízo foi induzido a erro ao deferir a tutela antecipada, posto que a solução para as supostas ilegalidades não estão nas mãos apenas da ré. Atendendo a notificação da 45 Promotoria de Justiça, foi realizada audiência em 27/03/2008, na qual compareceram os representantes da demandada, SEMURB, SEMOV e SMS, ficando consignado que os problemas enfrentados pela CEASA ultrapassam a questão da drenagem no empreendimento, abrangendo o sistema de esgotamento sanitário do local. De modo que, apesar da boa vontade de todos os presentes naquela audiência para resolver os problemas detectados, concluiu-se que qualquer solução deverá ser analisada em conjunto com a CAERN. Argui a demandada, que em nova reunião realizada com representantes da COVISA, SEMOV e SEMURB, para discutir as irregularidades constatadas pela fiscalização e possíveis soluções, a SEMURB requereu um modelo do Termo de Permissão Remunerada de Uso, para análise da eventual responsabilidade dos permissionários e a SEMOV propôs encaminhar a órgão técnico a proposta de elaboração de um Projeto de Destinação de Águas Pluviais, similar a outros desenvolvidos nesta cidade por outras empresas. Alega a ré, que dando seguimento ao projeto de drenagem, submeteu o orçamento apresentado pela empresa I.R. ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., única empresa com capacidade técnica para elaborar e executar o projeto de drenagem, à diretoria financeira da instituição, sendo informada pelo gerente financeiro que, na data de 24/03/2009, não existia disponibilidade financeira e orçamentária para o serviço apresentado. A ré aduz que, no mesmo período, o Diretor Presidente da CEASA solicitou à CAERN a desobstrução da rede de esgotamento sanitário situada na Avenida Jerônimo Câmara, no trecho entre a CEASA e o CAIC, sendo informado através de ofício proveniente daquele órgão, que a complementação do sistema interno de esgoto da CEASA estava orçado em R$ 93.291,86 (noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). De posse dos orçamentos previstos para as obras, a ré encaminhou em 06/07/2009 ao Gabinete Civil do Governo do Estado, uma exposição de motivos detalhando os problemas enfrentados e solicitou a liberação de recursos suplementares para viabilizar a execução da obra. Entretanto, o procedimento administrativo não teve o andamento regular e foi devolvido ao órgão de origem. Diante do fatos narrados, argumenta a demandada que nada pode lhe ser exigido, visto que não possui meios para execução dos projetos, uma vez que necessita de recursos provenientes do Governo do Estado, pois a CEASA não possui disponibilidade Financeira e Orçamentária. No que tange a ocupação das áreas das calçadas em torno das suas instalações, afirma a requerida que as invasões não ocorreram por ato da mesma, nem se deram por seu consentimento ou conhecimento, haja vista que firmou Termo de Permissão Remunerada de Uso com os permissionários, tendo estes recebido a metragem correspondente à sua área real, assim não é de responsabilidade da ré qualquer invasão ocorrida em área pública, razão pela qual deve ser aplicado o chamamento ao processo dos permissionários, com base no art. 77 do CPC. Requereu o chamamento ao processo dos terceiros permissionários dos boxes que invadiram o espaço público; e no mérito, a improcedência da ação. A autora em sua manifestação sobre a defesa, sustenta que o chamamento ao processo é descabido, pois a razão de ser da sociedade de economia mista demandada é a instalação da infra-estrutura, produção estocagem, de modo que não pode imputar a terceiros a responsabilidade pela invasão do espaço de uso comum do povo. A requerida interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente para dilatar o prazo de desocupação de parte do imóvel e construção de sistema próprio de drenagem para 270 (duzentos e setenta dias), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto a multa arbitrada para hipótese de descumprimento. Decisão às fls. 407/409 indeferiu o pedido de chamamento ao processo. Em audiência preliminar realizada em 12/05/2010 as partes requereram a suspensão do ato por 30(trinta) dias, diante da possibilidade de um acordo, determinando-se à ré que junte aos autos proposta de acordo, considerando os prazos determinados na decisão liminar, bem como no Agravo de Instrumento n 2010.001072-7. Contudo, transcorrido o prazo a demandada não juntou qualquer proposta de acordo, conforme certidão de fls. 425. Em nova audiência de conciliação realizada em 01/09/2010, não foi possível a transação entre as partes, ficando as mesmas intimadas a indicarem as provas que pretendessem produzir em juízo. Na mesma ocasião, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Com vista dos autos para indicar as provas a produzir, a ré afirma que não possui mais provas a produzir e de acordo com a disponibilidade orçamentária, vem cumprindo a decisão interlocutória, bem como os permissionários que avançaram além da área da CEASA, foram notificados para retornarem suas instalações aos limites do terreno da requerente. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto da demanda, já se encontram nos autos. Dessa feita, em conformidade com o art. 330, I, do estatuto processual civil, conheço diretamente do pedido, praticando julgamento antecipado da lide. II - MEIO AMBIENTE Inicio o enfrentamento da pretensão deduzida nesta demanda, transcrevendo o artigo do Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Revista de Direito Ambiental (Editora Revista dos Tribunais, vol.21,pgs.340 e 341): "A preocupação geral da humanidade pela preservação do meio ambiente é uma questão de sobrevivência, de garantir sobrevida à gerações presentes e de possibilitar vida às gerações futuras". .................................................................... "Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se entre os interesses difusos da sociedade. Não podem ser fruídos por nenhum cidadão de modo particular, senão por todos de forma indistinta. Sendo de interesse eminentemente público, prevalecem sobre os interesses de natureza privada, quando mais não fosse porque a preservação ambiental é fator essencial para, em última instância, assegurar a existência da vida em sociedade" (Grifos nossos). Lembra o Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, ao citar Massimo S. Giannini, que meio ambiente abrange "as belezas naturais, os centros históricos, os parques naturais, as reservas, as florestas, a prevenção e repressão das atividades que degradam o solo e poluem o ar, as águas; o ambiente a que se faz referência nas normas de estudos urbanísticos (tráfego, trabalho, serviços,etc) (Grifos nossos) (in APUD FREITAS Vladimir Passos de A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, São Paulo, Ed. RT, 2000, p.18). Não há dúvida quanto à necessidade de proteção ao meio ambiente e da ponderação de princípios no caso em concreto, visto que temos de uma lado a imprescindibilidade do desenvolvimento e de outro o ambiente ecologicamente equilibrado. É forçoso destacar que é na cidade que as pessoas vivem, moram, transitam e buscam o lazer, passando a maior parte de seu tempo de vida no meio urbano. Assim, não se deve aviltar que principalmente nas cidades vigora o disposto no art. 225 da CF/88. A questão da sustentabilidade coloca-se sobre o tripé da economia, sociedade e meio ambiente, que deve ser equilibrados. Cabe ao Poder Público propiciar o equilíbrio entre esses fatores, buscando formas de compatibilizar o desenvolvimento econômico, com a proteção do meio ambiente. É fundamental proceder ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou passíveis de provocar a degradação ambiental, sem inviabilizar os empreendimentos e os empregos por eles gerados. Desse modo, podemos dizer que o direito ao meio ambiente é de todos, pois está difuso socialmente, sendo entendido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, além de ser reconhecido como um direito fundamental de terceira geração. Em consequência, a pacificação advinda desta sentença, em muito vai atingir a vida da comunidade que reside, na circunzinhança da CEASA, refletindo a todos, de forma ampla em termos ambientais e de saúde humana, pois a existência digna da atual e das futuras gerações é o bem jurídico que se visa proteger quando tratamos da questão ambiental. III - DA SAÚDE O meio ambiente e a saúde estão ambos umbilicalmente ligados ao direito maior - a vida - e vida saudável, principalmente tratando-se do caso concreto, no qual a ré é responsável, segundo o art. 3, incisos I e II do seu Estatuto Social, pelo abastecimento, orientação e disciplina no que se refere a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios nos mercados do Rio Grande do Norte, bem como instalar a infraestrutura para compra, produção, estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado igualmente no âmbito de nosso Estado (fls. 254/261). Os registros fotográficos juntados aos autos comprovam cabalmente que, num ambiente no qual se deveria primar pelas boas práticas de higiene e limpeza, sobretudo considerando que é o maior abastecedor de hortifrutigranjeiros do Estado, se vê alimentos e águas servidas sendo direcionadas para as canaletas de águas pluviais (fls. 168/169), revelando um ambiente capaz de provocar doenças e contaminações e ainda causador de vários transtornos para a população circunvizinha. Nesse diapasão, como a temática meio ambiente e saúde pública são questões indissociáveis, é imprescindível que a demandada adote as medidas pertinentes e urgentes para se adequar a legislação ambiental, visto que são ilegalidades se perpetuando há vários anos. IV - DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A sociedade de economia mista há de ser compreendida como pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, porém submetida a regras especiais decorrentes da natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, a entidade de sua Administração indireta. A CEASA se enquadra como sociedade de economia mista exploradora da atividade econômica, nos termos do art. 173, 1, da CF, pois dentre os objetivos da sociedade enumerados no art. 3 de seu Estatuto Social cabe a demandada: "II - Instalar infra-estrutura para compra, produção, estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado junto às comunidades mais carentes do Estado; (...) V - Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar a política econômica e de preços do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional; VI Industrializar, comercializar no varejo ou atacado, representar, importar, exportar e distribuir produtos químicos, farmacêuticos, complementos alimentares, veterinários e correlatos, produtos de higiene pessoal, produtos de higiene e limpeza hospitalar, industrial e doméstica, além de realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades." Inseri grifos. Como sociedade de economia mista exploradora da atividade econômica as relações negociais com terceiros, desde relativas ao cumprimento da finalidade industrial ou comercial para a qual foi criada, serão regidas pelo Direito Privado. Em relação aos contratos e licitação aplicadas por essas sociedades, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que: "(...) a adoção do mesmo procedimento licitatório do Poder Público seria inconveniente com a normalidade de suas atuações na esfera econômica, isto é, não seria exequível em relação aos seus rotineiros procedimentos para operar o cumprimento das atividades negociais em vista das quais foram criadas. As delongas que lhe são próprias inibiriam seu desempenho expedido e muitas vezes obstariam à obtenção do negócio mais vantajoso. Dela não haveria cogitar em tais casos." Destaquei. Curso de Direito administrativo. 17 edição. Editora Malheiros, 2004, pág. 194. Tanto é assim, que no próprio estatuto da CEASA está regulamentada a incumbência ao seu Diretor-Presidente para assinar os contratos de responsabilidade da demandada, nos seguintes termos: "Art. 30 - Incumbe ao DiretorPresidente: VI - Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros documentos que envolvam responsabilidade da CEASA, em conjunto com outro Diretor." Assim, se cabe a CEASA instalar a infra-estrutura para comercialização de vários produtos e gêneros alimentícios, zelando pela manutenção de sua atividade fim, é intrínseco a sua responsabilidade que essa infra-estrutura seja adequada e atenda às normas ambientais e sanitárias. Ademais, a proteção jurídica ao meio ambiente é alçada a condição de Direito Fundamental em decorrência de sua relação com o direito à vida. De modo que, como o Estado do Rio Grande do Norte detém, não menos de, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da sociedade, o caso em tela se revela ainda mais grave, haja vista que impõe-se ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e não respaldar condutas lesivas a essse direito fundamental. Dessa feita, desde que haja um esforço genuíno e verdadeira intenção de sanar as ilegalidades que se perpetuam há várias anos, causadoras de inúmeros transtornos e lesão ao direito da coletividade, é plenamente possível por fim a essas circunstâncias. Portanto, há total razoabilidade e adequação aos prazos adiante concedidos para que a demandada se adeque à legislação ambiental. V - DA LEGISLAÇÃO Os instrumentos de tutela ambiental encontram resguardo na nossa Carta Magna, que dispôs de forma inovadora a questão ambiental (art.225), tendo em vista o dever de coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção do meio ambiente. Vale lembrar, que a tutela ambiental está vinculada inclusive aos fundamentos e princípios basilares da própria Constituição, a teor dos arts.1 e 3. A Constituição é o eixo central de todo o ordenamento jurídico e os preceitos constitucionais devem orientar as demais normas. Diante de sua complexidade, é tarefa árdua definir o conteúdo e conceito de meio ambiente, o qual, por vezes, é reduzido apenas um de seus aspectos, isto é, o meio ambiente natural ou físico. Todavia, apesar do aspecto natural ser de extrema relevância e causa de preocupação urgente, o meio ambiente tem significado mais abrangente, englobando diversos elementos. Assim, no quadro social vigente, é inegável considerar a importância e repercussão de temas ambientais em nosso cotidiano, dentre eles, temos o objeto do presente feito, que é o lançamento de águas servidas às ruas e avenidas adjacentes ao empreendimento da requerente; impermeabilização do estabelecimento impedindo a infiltração natural das águas pluviais e ocupação indevida das calçadas. Nesse aspecto, cumpre ressaltar, que para vivermos num ambiente ecologicamente equilibrado, apto a propiciar sadia qualidade de vida, como normatiza a Constituição Federal, é importante que o meio urbano, que abriga um contingente cada vez maior da nossa população, esteja de acordo também com o conceito de cidade sustentável. O preceito constitucional recebe sustentação na legislação infraconstitucional, como a Lei n 6.938/81, que veio aprimorar a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo inclusive o seu objetivo, assim estatuído em seu art.2: "Art.2. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ..............................................................". Com efeito, a citada norma, ao definir como objetivo, atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art.2, caput, e inc.V), definindo, em seguida, a poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem à saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". Na presente demanda, denota-se que a tutela ambiental buscada, diz respeito a saúde e ao bemestar humano, utilizando a proteção ambiental como um instrumento para a proteção da vida e fruição de todos os direitos inerentes à condição humana. V - DAS PROVAS As provas carreadas ao autos, são suficientes para análise do pedido inicial e comprovam que a presente situação se desdobra há vários anos, conforme relatório de fiscalização realizada pela SEMOV (fls. 34) no dias 08 de junho de 2005 e 20 e 23 de junho do mesmo ano, relatando-se que: "2. Na av. JERÔNIMO CÂMARA, bairro LAGOA NOVA, por trás da CEASA, observamos que existe um grande lançamento de águas, principalmente no período de chuvas (...). 3. No entendimento da SEMOV/SEAC, este lançamento provoca transtornos para os pedestres, usuários de veículos e destrói o canteiro central da av. JERÔNIMO CÂMARA, além de inundação na rua dos TORORÓS. 4. Em vistoria na área interna da CEASA, constatamos que com a execução da pavimentação asfáltica em suas vias, reduziu a infiltração provocando um aumento do volume de água a ser lançado na via pública. Assim como não existe área suficiente para infiltração das águas, infringindo o PLANO DIRETOR da cidade do NATAL. " (fls 34). Grifei. Os órgãos da administração direta vem atuando com o seu poder de polícia para coibir e impor sanções administrativas ao empreendedor poluidor. Entretanto, tais medidas tem se revelado insuficientes, posto que a demandada posterga a solução das ilegalidades apontadas por vários órgãos, conforme se extrai do procedimento administrativo realizado pela SEMURB (fls. 40/49) e auto de infração às fls. 45: "Em vistoria realizada no dia 27 de dezembro de 2005, foram constatadas as seguintes irregularidades: (...) Informo que durante a vistoria foi constatado que toda a área interna da CEASA está impermeabilizada. Isto traz como consequência o aumento do valor do coeficiente de escoamento superficial da área, aumentando, por conseguinte, o escoamento superficial das águas pluviais, o que sobrecarrega o sistema público de drenagem pluvial, trazendo inundações nas circunvizinhanças. Também foi observado o lançamento de águas servidas em via pública (...). Como agravante da situação, informo que a rua Gerônimo Câmara, situada na parte de traz da CEASA é uma via dotada de Rede de Esgotamento Sanitário. (fls. 43). Destaquei. O Plano Diretor do Município de Natal, Lei Complementar n 82/2007, dispõe sobre a matéria que: "Art. 31 - A Taxa de Impermeabilização máxima permitida no Município será de 80% (oitenta por cento) do lote e seu descumprimento constituirá infração ambiental de natureza grave, sujeitando o infrator à penalidade de multa e à demolição da obra, além da determinação para reversão à situação anterior; sendo atendidas as normas processuais administrativas estabelecidas na legislação.Parágrafo único - As águas pluviais que incidem em cada lote deverão ser infiltradas no próprio lote, através de infiltração natural ou forçada, admitindo-se dispositivo extravasor para o escoamento de precipitações atípicas, nos termos das licenças expedidas pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente." Destaquei. Sendo assim, urge que as medidas e obras específicas sejam adotadas com a maior brevidade possível, posto que o controle ambiental exercido pela Administração Municipal temse revelado insuficiente para por termo ao caso. Relatório da Secretaria Municipal de Saúde também demonstra a gravidade da situação e o contínuo desrespeito da demandada à legislação ambiental e a fiscalização administrativa: "Em 27.02.08, atendendo a referida denúncia, detectou-se a existência de uma tubulação para águas pluviais, onde na mesma, existiam ligação clandestinas de águas servidas, oriundas dos pontos comerciais da CEASA, solicitando-se daquela administração, a ligação das referidas águas para o sistema fossasumidouro ou rede pública de esgoto, no prazo de trinta dias (TIS 08274). Ao retornar ao local em Vinte e seis de março de 2008, para averiguação da situação atual, a equipe do serviço de plantão da Vigilância Sanitária, verificou que a ligação solicitada no TIS n 08274, fora efetuada, porém, foi possível observar, após o recente serviço de capinagem, feito pela URBANA, que algumas caixas de esgoto estavam transbordando para a via pública, proveniente de várias lojas. (...)." (fls. 63/64). Atendendo solicitação do Ministério Público, para que informasse se ainda havia ligação clandestina de água de drenagem da CEASA na rede de esgotamento sanitário, a CAERN realizou uma visita técnica em 21 de setembro de 2009, culminando no Laudo de fls. 161/163, no qual está consignado que: "Foi verificado, após vistoria em campo, que a rede de drenagem pluvial da CEASA não está mais interligada à rede de esgotamento sanitário da CAERN, no local onde anteriormente havia-se constatado este fato. Porém foi observado in loco que as características visuais, e o odor exalado da canaleta de drenagem indicam que a efluente que está escorrendo pela sarjeta não conduz apenas águas pluviais." (fls. 161). Inseri grifos. O laudo está acompanhado de fotos, nas quais se vê, nitidamente, que os efluentes tem a característica de águas servidas (fotos às fls. 161/162). Relatório de fiscalização procedida pela SEMURB, para avaliar o sistema de drenagem e esgotamento sanitário da CEASA constata que: "(...) os problemas ali detectados persistem, o que tem causado transtornos aos moradores da circunvizinhança." (fls. 164/170). Nos autos há vasto registro fotográfico, podendo-se constatar às fls. 35/37; 78/81; 82/83; 93/99; e, 104/112, a situação de extremo descuido à higiene e limpeza, bem como o desrespeito a ordem constitucional e legislação ambiental. No que tange a ocupação das calçadas constata-se através das fotos acostadas às fls. 70, que a demandada tem obstaculizado o acesso a trechos das calçadas que circundam suas instalações, obrigando o pedestre a caminhar na pista de rolamento dificultando a mobilidade urbana. Tal circunstância não pode permanecer, pois além de lesionar o direito ambiental da coletividade, também fere a Lei Complementar Municipal 55/04, que institui o Código de Obras e Edificações do Município do Natal, especificamente em seus arts. 126 e 127, os quais determinam que as calçadas devem possuir faixa de, no mínimo, 1 metro e vinte centímetros (1,20m) de largura para a circulação dos pedestres, sendo vedada a implantação ou permanência sobre o passeio de qualquer obstáculo que possa interferir no livre trânsito dos pedestres. Vale ressaltar que o meio ambiente envolve as questões urbanísticas, pois o compreende o meio ambiente artificial que é constituído pelo espaço urbano construído, compreendendo as edificações e os espaços públicos abertos, como as ruas, praças, etc. Saliente-se por fim que a parte ré não tem negado os fatos e, dentro de sua disponibilidade orçamentária, procura se adequar a legislação aplicada à espécie e cumprir a decisão liminar proferida por este Juízo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Civil Pública para determinar que a demandada: 1) se abstenha de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; 2) no prazo de 270(duzentos e sententa) dias, tome as providências cabíveis para deixar o(s) lote(s) que ocupa com a taxa de impermeabilização máxima de 80% (oitenta por cento), isto é, para deixar no mínimo 20%(vinte por cento) de toda a área que ocupa sem construções, pavimentações ou qualquer tipo de impermeabilização do solo, possibilitando a infiltração natural das águas pluviais nos próprios lotes ocupados; 3) instale um sistema de drenagem próprio, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, o qual deve ser eficiente para realizar a infiltração forçada de águas pluviais na área dos lotes ocupados, sem lançamento para as ruas da cidade e devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável; 4) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceda à desocupação de todas as calçadas que ficam no entorno das suas instalações; 5) condeno a demandada na obrigação de dar a título de indenização pelo passivo ambiental, decorrente das atividades danosas causadas pelas irregularidades e ilegalidades, exaustivamente analisadas nesta decisão, que será arbitrada durante a liquidação da sentença. Sem honorários advocatícios por não cabíveis na espécie. O descumprimento desta sentença ensejará, de acordo com o art. 461, 4, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. R. I. Natal, 15 de outubro de 2010. Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes Juíza de Direito.