Ação civil Pública: 001.10.000809-8
Área: 18ª Vara Cível - Natal
Juiz: Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. DANOS PROVOCADOS À
COLETIVIDADE E AO MEIO AMBIENTE. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. LIGAÇÕES
CLANDESTINAS. ÁGUAS SERVIDAS. OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA
EM PARTE DA AÇÃO. - Princípio constitucional insculpido no art.225 da CF, assegura a todos os
brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando o meio
ambiente como de uso comum. Ao Judiciário incumbe, como a todos em geral, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse panorama, a proteção ao
meio ambiente deve sobrepor-se aos interesses particulares. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 45 Promotoria de Justiça de Defesa
do Meio Ambiente desta comarca, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de
tutela antecipada, em face da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CEASA/RN, qualificada nos autos. A demandante em atuação conjunta com o Poder Público
Municipal vem realizando, desde o segundo semestre de 2005, um trabalho para mitigar os
alagamentos nas ruas desta capital, visto que durante o período chuvoso uma parcela
significativa da população sofre sérios danos materiais e transtornos de saúde. Durante os
procedimentos de realização desse trabalho, a autora obteve informações que a Av. Jerônimo
Câmara e outras adjacentes no bairro de Lagoa Nova, nesta capital, estavam fortemente
afetadas por inundações em época de chuvas, e, que a maior responsável pela situação era a
CEASA, ora ré desta demanda, a qual impermeabilizou uma área extensa e não possui espaço
para drenagem natural interna dos lotes, conforme estabelecido pela legislação urbanística
desta cidade. Alega a demandante que, além da falta de espaço para drenagem natural,
verificou-se que a CEASA lança águas servidas na rua, fato que gera incômodo aos pedestres,
usuários de veículos e destruição do canteiro central da Av. Jerônimo Câmara. Através de
informações requisitadas à SEMURB (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo),
relativas à poluição e demais ilegalidades de ordem urbanística encontradas no
empreendimento-réu, o Ministério Público foi informado que a impermeabilização total do
terreno ultrapassa o valor máximo de 80%(oitenta por cento), determinado no art. 22 do Plano
Diretor de Natal/RN. Segundo relato da autora, o Município do Natal, por meio da Secretaria
competente, demonstrou interesse em solucionar as mencionadas ilegalidades, dessa forma
permaneceu aguardando a resolução administrativa do caso, para então proceder ao
arquivamento do procedimento de investigação. Todavia, em 13/02/2008, o Ministério Público
requisitou à SEMURB cópia de todo o processo administrativo instaurado contra a CEASA, com
o esclarecimento dado ao caso; porém, não houve resposta daquele órgão público. Assim,
coube a demandante designar audiência com a ré e demais órgãos públicos competentes para
o deslinde da questão. Paralelamente, inúmeros moradores permaneciam reclamando dos
transtornos ocasionados pelo lançamento de água servida nas ruas pela ré. Naquela audiência,
o então presidente da CEASA, mostrou-se disposto a resolver a situação consensualmente, pois
além das ilegalidades já existentes, o relatório técnico realizado pela Secretaria Municipal de
Saúde (SMS), apontou uma canalização das águas pluviais para as tubulações do sistema de
esgotamento sanitário instalado nas proximidades. Esse fato revela-se gravíssimo, posto que a
canalização da água de chuva para a rede de esgoto causa danos ao sistema de esgotamento
sanitário, o qual é dimensionado para esgotos e não água pluvial. No ano de 2008, durante
vistoria conjunta realizada pelo Ministério Público e representantes da CAERN; SEMOV
(atualmente SEMOPi); SMS e SEMURB, apurou-se que além do problema ambiental referente à
drenagem e a utilização indevida da rede de esgoto, a CEASA utiliza praticamente toda a
calçada do entorno, conforme se constata no documento às fls. 96, correspondente ao registro
fotográfico procedido durante a vistoria. A demandante argumenta ainda que a ré em nenhum
momento negou a existência dos problemas detectados. Ao contrário, reconhece as
ilegalidades e registrou a intenção de solucioná-las. Todavia, apesar de todas as oportunidades
ofertadas para a resolução consensual dos problemas, a demandada perpetua sua inação
causadora de sérios problemas urbanísticos e ambientais. Ao final da peça exordial, solicita a
medida liminar prevista no art. 12, da Lei 7.347/85. Decisão às fls. 199/204, deferiu o pedido
de tutela antecipada, determinando que a demandada: se abstenha de realizar qualquer
ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; no prazo de 30(trinta)
dias tome as providências cabíveis para deixar o(s) lote(s) que ocupa com a taxa de
impermeabilização máxima de 80%(oitenta por cento), isto é, para deixar, no mínimo 20%
(vinte por cento) de toda a área que ocupa sem construções, pavimentações ou qualquer tipo
de impermeabilização do solo, a fim de possibilitar a infiltração natural das águas pluviais nos
próprios lotes ocupados; que instale um sistema de drenagem próprio, no prazo de 120(cento e
vinte) dias, que seja eficiente para proceder a infiltração forçada de águas pluviais na área dos
lotes ocupados, sem lançamento para as ruas da cidade e devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente (SEMURB); que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, proceda a
desocupação de todas as calçadas que ficam no entorno das suas instalações; e, finalmente,
que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, abstenha-se de realizar qualquer atividade no local
sem a licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente (SEMURB). O
descumprimento da medida, implicará a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) Juntou o procedimento administrativo de fls. 27/197. A parte ré, devidamente
citada, apresentou a contestação de fls.214/250, o instrumento procuratório às fls.251, bem
como os documentos de fls. 252/348. Em sua contestação a demandada afirma que este Juízo
foi induzido a erro ao deferir a tutela antecipada, posto que a solução para as supostas
ilegalidades não estão nas mãos apenas da ré. Atendendo a notificação da 45 Promotoria de
Justiça, foi realizada audiência em 27/03/2008, na qual compareceram os representantes da
demandada, SEMURB, SEMOV e SMS, ficando consignado que os problemas enfrentados pela
CEASA ultrapassam a questão da drenagem no empreendimento, abrangendo o sistema de
esgotamento sanitário do local. De modo que, apesar da boa vontade de todos os presentes
naquela audiência para resolver os problemas detectados, concluiu-se que qualquer solução
deverá ser analisada em conjunto com a CAERN. Argui a demandada, que em nova reunião
realizada com representantes da COVISA, SEMOV e SEMURB, para discutir as irregularidades
constatadas pela fiscalização e possíveis soluções, a SEMURB requereu um modelo do Termo
de Permissão Remunerada de Uso, para análise da eventual responsabilidade dos
permissionários e a SEMOV propôs encaminhar a órgão técnico a proposta de elaboração de
um Projeto de Destinação de Águas Pluviais, similar a outros desenvolvidos nesta cidade por
outras empresas. Alega a ré, que dando seguimento ao projeto de drenagem, submeteu o
orçamento apresentado pela empresa I.R. ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., única empresa
com capacidade técnica para elaborar e executar o projeto de drenagem, à diretoria financeira
da instituição, sendo informada pelo gerente financeiro que, na data de 24/03/2009, não existia
disponibilidade financeira e orçamentária para o serviço apresentado. A ré aduz que, no
mesmo período, o Diretor Presidente da CEASA solicitou à CAERN a desobstrução da rede de
esgotamento sanitário situada na Avenida Jerônimo Câmara, no trecho entre a CEASA e o CAIC,
sendo informado através de ofício proveniente daquele órgão, que a complementação do
sistema interno de esgoto da CEASA estava orçado em R$ 93.291,86 (noventa e três mil,
duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). De posse dos orçamentos previstos
para as obras, a ré encaminhou em 06/07/2009 ao Gabinete Civil do Governo do Estado, uma
exposição de motivos detalhando os problemas enfrentados e solicitou a liberação de recursos
suplementares para viabilizar a execução da obra. Entretanto, o procedimento administrativo
não teve o andamento regular e foi devolvido ao órgão de origem. Diante do fatos narrados,
argumenta a demandada que nada pode lhe ser exigido, visto que não possui meios para
execução dos projetos, uma vez que necessita de recursos provenientes do Governo do Estado,
pois a CEASA não possui disponibilidade Financeira e Orçamentária. No que tange a ocupação
das áreas das calçadas em torno das suas instalações, afirma a requerida que as invasões não
ocorreram por ato da mesma, nem se deram por seu consentimento ou conhecimento, haja
vista que firmou Termo de Permissão Remunerada de Uso com os permissionários, tendo estes
recebido a metragem correspondente à sua área real, assim não é de responsabilidade da ré
qualquer invasão ocorrida em área pública, razão pela qual deve ser aplicado o chamamento
ao processo dos permissionários, com base no art. 77 do CPC. Requereu o chamamento ao
processo dos terceiros permissionários dos boxes que invadiram o espaço público; e no mérito,
a improcedência da ação. A autora em sua manifestação sobre a defesa, sustenta que o
chamamento ao processo é descabido, pois a razão de ser da sociedade de economia mista
demandada é a instalação da infra-estrutura, produção estocagem, de modo que não pode
imputar a terceiros a responsabilidade pela invasão do espaço de uso comum do povo. A
requerida interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, cujo pedido de
antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente para dilatar o prazo de desocupação
de parte do imóvel e construção de sistema próprio de drenagem para 270 (duzentos e setenta
dias), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto a multa
arbitrada para hipótese de descumprimento. Decisão às fls. 407/409 indeferiu o pedido de
chamamento ao processo. Em audiência preliminar realizada em 12/05/2010 as partes
requereram a suspensão do ato por 30(trinta) dias, diante da possibilidade de um acordo,
determinando-se à ré que junte aos autos proposta de acordo, considerando os prazos
determinados na decisão liminar, bem como no Agravo de Instrumento n 2010.001072-7.
Contudo, transcorrido o prazo a demandada não juntou qualquer proposta de acordo, conforme
certidão de fls. 425. Em nova audiência de conciliação realizada em 01/09/2010, não foi
possível a transação entre as partes, ficando as mesmas intimadas a indicarem as provas que
pretendessem produzir em juízo. Na mesma ocasião, a autora requereu o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Com vista dos autos para indicar as provas
a produzir, a ré afirma que não possui mais provas a produzir e de acordo com a
disponibilidade orçamentária, vem cumprindo a decisão interlocutória, bem como os
permissionários que avançaram além da área da CEASA, foram notificados para retornarem
suas instalações aos limites do terreno da requerente. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE Todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do
objeto da demanda, já se encontram nos autos. Dessa feita, em conformidade com o art. 330,
I, do estatuto processual civil, conheço diretamente do pedido, praticando julgamento
antecipado da lide. II - MEIO AMBIENTE Inicio o enfrentamento da pretensão deduzida nesta
demanda, transcrevendo o artigo do Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Revista de Direito
Ambiental (Editora Revista dos Tribunais, vol.21,pgs.340 e 341): "A preocupação geral da
humanidade pela preservação do meio ambiente é uma questão de sobrevivência, de garantir
sobrevida
à
gerações
presentes
e
de
possibilitar
vida
às
gerações
futuras". .................................................................... "Não há dúvida de que a proteção
ambiental é medida de interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se
entre os interesses difusos da sociedade. Não podem ser fruídos por nenhum cidadão de modo
particular, senão por todos de forma indistinta. Sendo de interesse eminentemente público,
prevalecem sobre os interesses de natureza privada, quando mais não fosse porque a
preservação ambiental é fator essencial para, em última instância, assegurar a existência da
vida em sociedade" (Grifos nossos). Lembra o Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, ao citar
Massimo S. Giannini, que meio ambiente abrange "as belezas naturais, os centros históricos, os
parques naturais, as reservas, as florestas, a prevenção e repressão das atividades que
degradam o solo e poluem o ar, as águas; o ambiente a que se faz referência nas normas de
estudos urbanísticos (tráfego, trabalho, serviços,etc) (Grifos nossos) (in APUD FREITAS Vladimir
Passos de A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, São Paulo, Ed. RT,
2000, p.18). Não há dúvida quanto à necessidade de proteção ao meio ambiente e da
ponderação de princípios no caso em concreto, visto que temos de uma lado a
imprescindibilidade do desenvolvimento e de outro o ambiente ecologicamente equilibrado. É
forçoso destacar que é na cidade que as pessoas vivem, moram, transitam e buscam o lazer,
passando a maior parte de seu tempo de vida no meio urbano. Assim, não se deve aviltar que
principalmente nas cidades vigora o disposto no art. 225 da CF/88. A questão da
sustentabilidade coloca-se sobre o tripé da economia, sociedade e meio ambiente, que deve
ser equilibrados. Cabe ao Poder Público propiciar o equilíbrio entre esses fatores, buscando
formas de compatibilizar o desenvolvimento econômico, com a proteção do meio ambiente. É
fundamental proceder ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
passíveis de provocar a degradação ambiental, sem inviabilizar os empreendimentos e os
empregos por eles gerados. Desse modo, podemos dizer que o direito ao meio ambiente é de
todos, pois está difuso socialmente, sendo entendido como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, além de ser reconhecido como um direito fundamental de
terceira geração. Em consequência, a pacificação advinda desta sentença, em muito vai atingir
a vida da comunidade que reside, na circunzinhança da CEASA, refletindo a todos, de forma
ampla em termos ambientais e de saúde humana, pois a existência digna da atual e das
futuras gerações é o bem jurídico que se visa proteger quando tratamos da questão ambiental.
III - DA SAÚDE O meio ambiente e a saúde estão ambos umbilicalmente ligados ao direito
maior - a vida - e vida saudável, principalmente tratando-se do caso concreto, no qual a ré é
responsável, segundo o art. 3, incisos I e II do seu Estatuto Social, pelo abastecimento,
orientação e disciplina no que se refere a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros
produtos alimentícios nos mercados do Rio Grande do Norte, bem como instalar a infraestrutura para compra, produção, estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado
igualmente no âmbito de nosso Estado (fls. 254/261). Os registros fotográficos juntados aos
autos comprovam cabalmente que, num ambiente no qual se deveria primar pelas boas
práticas de higiene e limpeza, sobretudo considerando que é o maior abastecedor de
hortifrutigranjeiros do Estado, se vê alimentos e águas servidas sendo direcionadas para as
canaletas de águas pluviais (fls. 168/169), revelando um ambiente capaz de provocar doenças
e contaminações e ainda causador de vários transtornos para a população circunvizinha. Nesse
diapasão, como a temática meio ambiente e saúde pública são questões indissociáveis, é
imprescindível que a demandada adote as medidas pertinentes e urgentes para se adequar a
legislação ambiental, visto que são ilegalidades se perpetuando há vários anos. IV - DA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A sociedade de economia mista há de ser compreendida
como pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, dotada de personalidade jurídica de
Direito Privado, porém submetida a regras especiais decorrentes da natureza auxiliar da
atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertencem, em sua maioria, a entidade de sua Administração indireta. A CEASA
se enquadra como sociedade de economia mista exploradora da atividade econômica, nos
termos do art. 173, 1, da CF, pois dentre os objetivos da sociedade enumerados no art. 3 de
seu Estatuto Social cabe a demandada: "II - Instalar infra-estrutura para compra, produção,
estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado junto às comunidades mais
carentes do Estado; (...) V - Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar a política econômica
e de preços do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de
comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional; VI Industrializar, comercializar no varejo ou atacado, representar, importar, exportar e distribuir
produtos químicos, farmacêuticos, complementos alimentares, veterinários e correlatos,
produtos de higiene pessoal, produtos de higiene e limpeza hospitalar, industrial e doméstica,
além de realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de
suas atividades." Inseri grifos. Como sociedade de economia mista exploradora da atividade
econômica as relações negociais com terceiros, desde relativas ao cumprimento da finalidade
industrial ou comercial para a qual foi criada, serão regidas pelo Direito Privado. Em relação
aos contratos e licitação aplicadas por essas sociedades, ensina Celso Antônio Bandeira de
Mello que: "(...) a adoção do mesmo procedimento licitatório do Poder Público seria
inconveniente com a normalidade de suas atuações na esfera econômica, isto é, não seria
exequível em relação aos seus rotineiros procedimentos para operar o cumprimento das
atividades negociais em vista das quais foram criadas. As delongas que lhe são próprias
inibiriam seu desempenho expedido e muitas vezes obstariam à obtenção do negócio mais
vantajoso. Dela não haveria cogitar em tais casos." Destaquei. Curso de Direito administrativo.
17 edição. Editora Malheiros, 2004, pág. 194. Tanto é assim, que no próprio estatuto da CEASA
está regulamentada a incumbência ao seu Diretor-Presidente para assinar os contratos de
responsabilidade da demandada, nos seguintes termos: "Art. 30 - Incumbe ao DiretorPresidente: VI - Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros documentos que
envolvam responsabilidade da CEASA, em conjunto com outro Diretor." Assim, se cabe a CEASA
instalar a infra-estrutura para comercialização de vários produtos e gêneros alimentícios,
zelando pela manutenção de sua atividade fim, é intrínseco a sua responsabilidade que essa
infra-estrutura seja adequada e atenda às normas ambientais e sanitárias. Ademais, a proteção
jurídica ao meio ambiente é alçada a condição de Direito Fundamental em decorrência de sua
relação com o direito à vida. De modo que, como o Estado do Rio Grande do Norte detém, não
menos de, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da sociedade, o caso em tela se revela
ainda mais grave, haja vista que impõe-se ao Poder Público o dever de defender e preservar o
meio ambiente para as presentes e futuras gerações e não respaldar condutas lesivas a essse
direito fundamental. Dessa feita, desde que haja um esforço genuíno e verdadeira intenção de
sanar as ilegalidades que se perpetuam há várias anos, causadoras de inúmeros transtornos e
lesão ao direito da coletividade, é plenamente possível por fim a essas circunstâncias.
Portanto, há total razoabilidade e adequação aos prazos adiante concedidos para que a
demandada se adeque à legislação ambiental. V - DA LEGISLAÇÃO Os instrumentos de tutela
ambiental encontram resguardo na nossa Carta Magna, que dispôs de forma inovadora a
questão ambiental (art.225), tendo em vista o dever de coletividade e do Poder Público quanto
à preservação e proteção do meio ambiente. Vale lembrar, que a tutela ambiental está
vinculada inclusive aos fundamentos e princípios basilares da própria Constituição, a teor dos
arts.1 e 3. A Constituição é o eixo central de todo o ordenamento jurídico e os preceitos
constitucionais devem orientar as demais normas. Diante de sua complexidade, é tarefa árdua
definir o conteúdo e conceito de meio ambiente, o qual, por vezes, é reduzido apenas um de
seus aspectos, isto é, o meio ambiente natural ou físico. Todavia, apesar do aspecto natural ser
de extrema relevância e causa de preocupação urgente, o meio ambiente tem significado mais
abrangente, englobando diversos elementos. Assim, no quadro social vigente, é inegável
considerar a importância e repercussão de temas ambientais em nosso cotidiano, dentre eles,
temos o objeto do presente feito, que é o lançamento de águas servidas às ruas e avenidas
adjacentes ao empreendimento da requerente; impermeabilização do estabelecimento
impedindo a infiltração natural das águas pluviais e ocupação indevida das calçadas. Nesse
aspecto, cumpre ressaltar, que para vivermos num ambiente ecologicamente equilibrado, apto
a propiciar sadia qualidade de vida, como normatiza a Constituição Federal, é importante que o
meio urbano, que abriga um contingente cada vez maior da nossa população, esteja de acordo
também com o conceito de cidade sustentável. O preceito constitucional recebe sustentação
na legislação infraconstitucional, como a Lei n 6.938/81, que veio aprimorar a Política Nacional
do Meio Ambiente, estabelecendo inclusive o seu objetivo, assim estatuído em seu art.2: "Art.2.
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade
da
vida
humana,
atendidos
os
seguintes
princípios: ..............................................................". Com efeito, a citada norma, ao definir
como objetivo, atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art.2, caput, e inc.V),
definindo, em seguida, a poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem à saúde, a segurança e o bem-estar da
população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". Na
presente demanda, denota-se que a tutela ambiental buscada, diz respeito a saúde e ao bemestar humano, utilizando a proteção ambiental como um instrumento para a proteção da vida e
fruição de todos os direitos inerentes à condição humana. V - DAS PROVAS As provas carreadas
ao autos, são suficientes para análise do pedido inicial e comprovam que a presente situação
se desdobra há vários anos, conforme relatório de fiscalização realizada pela SEMOV (fls. 34)
no dias 08 de junho de 2005 e 20 e 23 de junho do mesmo ano, relatando-se que: "2. Na av.
JERÔNIMO CÂMARA, bairro LAGOA NOVA, por trás da CEASA, observamos que existe um grande
lançamento de águas, principalmente no período de chuvas (...). 3. No entendimento da
SEMOV/SEAC, este lançamento provoca transtornos para os pedestres, usuários de veículos e
destrói o canteiro central da av. JERÔNIMO CÂMARA, além de inundação na rua dos TORORÓS.
4. Em vistoria na área interna da CEASA, constatamos que com a execução da pavimentação
asfáltica em suas vias, reduziu a infiltração provocando um aumento do volume de água a ser
lançado na via pública. Assim como não existe área suficiente para infiltração das águas,
infringindo o PLANO DIRETOR da cidade do NATAL. " (fls 34). Grifei. Os órgãos da administração
direta vem atuando com o seu poder de polícia para coibir e impor sanções administrativas ao
empreendedor poluidor. Entretanto, tais medidas tem se revelado insuficientes, posto que a
demandada posterga a solução das ilegalidades apontadas por vários órgãos, conforme se
extrai do procedimento administrativo realizado pela SEMURB (fls. 40/49) e auto de infração às
fls. 45: "Em vistoria realizada no dia 27 de dezembro de 2005, foram constatadas as seguintes
irregularidades: (...) Informo que durante a vistoria foi constatado que toda a área interna da
CEASA está impermeabilizada. Isto traz como consequência o aumento do valor do coeficiente
de escoamento superficial da área, aumentando, por conseguinte, o escoamento superficial
das águas pluviais, o que sobrecarrega o sistema público de drenagem pluvial, trazendo
inundações nas circunvizinhanças. Também foi observado o lançamento de águas servidas em
via pública (...). Como agravante da situação, informo que a rua Gerônimo Câmara, situada na
parte de traz da CEASA é uma via dotada de Rede de Esgotamento Sanitário. (fls. 43).
Destaquei. O Plano Diretor do Município de Natal, Lei Complementar n 82/2007, dispõe sobre a
matéria que: "Art. 31 - A Taxa de Impermeabilização máxima permitida no Município será de
80% (oitenta por cento) do lote e seu descumprimento constituirá infração ambiental de
natureza grave, sujeitando o infrator à penalidade de multa e à demolição da obra, além da
determinação para reversão à situação anterior; sendo atendidas as normas processuais
administrativas estabelecidas na legislação.Parágrafo único - As águas pluviais que incidem em
cada lote deverão ser infiltradas no próprio lote, através de infiltração natural ou forçada,
admitindo-se dispositivo extravasor para o escoamento de precipitações atípicas, nos termos
das licenças expedidas pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente."
Destaquei. Sendo assim, urge que as medidas e obras específicas sejam adotadas com a maior
brevidade possível, posto que o controle ambiental exercido pela Administração Municipal temse revelado insuficiente para por termo ao caso. Relatório da Secretaria Municipal de Saúde
também demonstra a gravidade da situação e o contínuo desrespeito da demandada à
legislação ambiental e a fiscalização administrativa: "Em 27.02.08, atendendo a referida
denúncia, detectou-se a existência de uma tubulação para águas pluviais, onde na mesma,
existiam ligação clandestinas de águas servidas, oriundas dos pontos comerciais da CEASA,
solicitando-se daquela administração, a ligação das referidas águas para o sistema fossasumidouro ou rede pública de esgoto, no prazo de trinta dias (TIS 08274). Ao retornar ao local
em Vinte e seis de março de 2008, para averiguação da situação atual, a equipe do serviço de
plantão da Vigilância Sanitária, verificou que a ligação solicitada no TIS n 08274, fora efetuada,
porém, foi possível observar, após o recente serviço de capinagem, feito pela URBANA, que
algumas caixas de esgoto estavam transbordando para a via pública, proveniente de várias
lojas. (...)." (fls. 63/64). Atendendo solicitação do Ministério Público, para que informasse se
ainda havia ligação clandestina de água de drenagem da CEASA na rede de esgotamento
sanitário, a CAERN realizou uma visita técnica em 21 de setembro de 2009, culminando no
Laudo de fls. 161/163, no qual está consignado que: "Foi verificado, após vistoria em campo,
que a rede de drenagem pluvial da CEASA não está mais interligada à rede de esgotamento
sanitário da CAERN, no local onde anteriormente havia-se constatado este fato. Porém foi
observado in loco que as características visuais, e o odor exalado da canaleta de drenagem
indicam que a efluente que está escorrendo pela sarjeta não conduz apenas águas pluviais."
(fls. 161). Inseri grifos. O laudo está acompanhado de fotos, nas quais se vê, nitidamente, que
os efluentes tem a característica de águas servidas (fotos às fls. 161/162). Relatório de
fiscalização procedida pela SEMURB, para avaliar o sistema de drenagem e esgotamento
sanitário da CEASA constata que: "(...) os problemas ali detectados persistem, o que tem
causado transtornos aos moradores da circunvizinhança." (fls. 164/170). Nos autos há vasto
registro fotográfico, podendo-se constatar às fls. 35/37; 78/81; 82/83; 93/99; e, 104/112, a
situação de extremo descuido à higiene e limpeza, bem como o desrespeito a ordem
constitucional e legislação ambiental. No que tange a ocupação das calçadas constata-se
através das fotos acostadas às fls. 70, que a demandada tem obstaculizado o acesso a trechos
das calçadas que circundam suas instalações, obrigando o pedestre a caminhar na pista de
rolamento dificultando a mobilidade urbana. Tal circunstância não pode permanecer, pois além
de lesionar o direito ambiental da coletividade, também fere a Lei Complementar Municipal
55/04, que institui o Código de Obras e Edificações do Município do Natal, especificamente em
seus arts. 126 e 127, os quais determinam que as calçadas devem possuir faixa de, no mínimo,
1 metro e vinte centímetros (1,20m) de largura para a circulação dos pedestres, sendo vedada
a implantação ou permanência sobre o passeio de qualquer obstáculo que possa interferir no
livre trânsito dos pedestres. Vale ressaltar que o meio ambiente envolve as questões
urbanísticas, pois o compreende o meio ambiente artificial que é constituído pelo espaço
urbano construído, compreendendo as edificações e os espaços públicos abertos, como as
ruas, praças, etc. Saliente-se por fim que a parte ré não tem negado os fatos e, dentro de sua
disponibilidade orçamentária, procura se adequar a legislação aplicada à espécie e cumprir a
decisão liminar proferida por este Juízo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Civil Pública para determinar que a
demandada: 1) se abstenha de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de
esgotamento sanitário público; 2) no prazo de 270(duzentos e sententa) dias, tome as
providências cabíveis para deixar o(s) lote(s) que ocupa com a taxa de impermeabilização
máxima de 80% (oitenta por cento), isto é, para deixar no mínimo 20%(vinte por cento) de
toda a área que ocupa sem construções, pavimentações ou qualquer tipo de
impermeabilização do solo, possibilitando a infiltração natural das águas pluviais nos próprios
lotes ocupados; 3) instale um sistema de drenagem próprio, no prazo de 270 (duzentos e
setenta) dias, o qual deve ser eficiente para realizar a infiltração forçada de águas pluviais na
área dos lotes ocupados, sem lançamento para as ruas da cidade e devidamente licenciado
pelo órgão ambiental responsável; 4) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceda à
desocupação de todas as calçadas que ficam no entorno das suas instalações; 5) condeno a
demandada na obrigação de dar a título de indenização pelo passivo ambiental, decorrente das
atividades danosas causadas pelas irregularidades e ilegalidades, exaustivamente analisadas
nesta decisão, que será arbitrada durante a liquidação da sentença. Sem honorários
advocatícios por não cabíveis na espécie. O descumprimento desta sentença ensejará, de
acordo com o art. 461, 4, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P. R. I. Natal, 15 de outubro de 2010.
Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes
Juíza de Direito.
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Ação civil Pública: 001.10.000809-8 Área: 18ª Vara Cível