A FILOSOFIA HERMENÊUTICA PARA UMA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA: FUNDAMENTAÇÃO/ APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E DA NORMA MORAL NA CONTEMPORANEIDADE GADAMER, HANS-GERG. VERDADE E MÉTODO. 5.ED. SÃO PAULO: VOZES, VOL. 1., 2003. HABERMAS, JÜRGEN. DIREITO E DEMOCRACIA – ENTRE FATICIDADE E VALIDADE, I E II. RIO DE JANEIRO: TEMPO BRASILEIRO, 1997. PREPARATÓRIO ENADE 2015 FACULDADE DOIS DE JULHO CURSO DE FORMAÇÃO GERAL TEMA 5: FILOSOFIA E ÉTICA “Eu dizia que o mundo é absurdo, mas ia muito mais depressa. Este mundo não é razoável em si mesmo, eis tudo que se pode dizer. Porém, o mais absurdo é o confronto entre o irracional e o desejo desvairado de clareza cujo apelo ressoa no mais profundo do homem. O absurdo depende tanto do homem quanto do mundo. Por ora, é o único laço entre os dois.” Albert Camus, O Mito de Sísifo, 1942. (Ensaio sobre o absurdo) O Mito de Sísifo O RESGATE DA MITOLOGIA PELO IMAGINÁRIO CONTEMPORÂNEO: PRISÃO PROMOVIDA PELOS PARADIGMAS METAFÍSICOS NORMA JURÍDICA E NORMA MORAL HERMENÊUTICA E JURISDIÇÃO MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL JANO Possibilidade de dois lados a seguir: BUSCA PELO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO SÍSIFO Lenda da condenação de um homem em carregar uma pedra morro acima: O PAPEL DO INTÉRPRETE NA TEORIA HERMENÊUTICA A TRAJETÓRIA DA HERMENÊUTICA NA SUPERAÇÃO DA FILOSOFIA OCIDENTAL 1ª IDEIA: TEORIA QUE PROCUROU TRANSFORMAR O DIREITO EM UMA CIÊNCIA LÓGICA E EXATA DIREITO: CIÊNCIA HISTÓRICA SÉCULO XX: SURGIMENTO DA HERMENÊUTICA HEIDEGGERIANA-GADAMERIANA ESTADO MODERNO SUPERAÇÃO DE PARADIGMA “MÉTODO” FENOMONOLÓGICO CONDIÇÃO HUMANA DO TEXTO AO SER....... ANTIGUIDADE/MODERNA Teoria que ensinava através de metodologias como interpretar textos – O MÉTODO ERA O ELEMENTO CENTRAL CONTEMPORÂNEA Como filosofia, a hermenêutica significa um posicionamento diante do problema do ser e da compreensão que dele possamos ter – A ONTOLOGIA VAI TRATAR O SER COM A LINGÜISTICIDADE E COM A TEMPORALIDADE A METÁFORA DE JANO Considerando a importância da interpretação e da busca pela resposta adequada à Constituição é importante perceber que entre os dois lados de Jano, haverá o lado que levará a “verdade”, sob o ponto de vista transcendental, ou seja, uma atitude cognitiva ao fenômeno convergente, que leve a resposta hermeneuticamente adequada e fundamentada ao caso concreto. CONCEITO DE VERDADE: VALOR CULTURAL PARA O ESTADO CONSTITUCIONAL A NECESSIDADE DO ESTRANHAMENTO Importância da Teoria Hermenêutica: Busca Traduzir Para Uma Linguagem Acessível Aquilo Que Não É Compreensível CONSTATAÇÃO A ANGÚSTIA DO DE QUE CASOS ESTRANHAMENTO LEVA AO DIFERENTES NÃO EXIGIRÃO ALINHAMENTO DE RESPOSTAS IGUAIS, OU PROJETOS QUE CASOS IGUAIS COMPREENSIVOS POSSAM TER RESPOSTAS DIFERENTE RELAÇÃO ENTRE DIREITO E LINGUAGEM SEMPRE EXISTE UMA TENSÃO ENTRE O TEXTO PROPOSTO E O SENTIDO QUE ALCANÇA A SUA APLICAÇÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA Crise do conhecimento e do problema da fundamentação “O HOMEM SOMENTE CONHECE O TEXTO, PORQUE É UM SER HISTÓRICO” (GADAMER, 2003, P.311). DIREITO, MORAL E HERMENÊUTICA NEO-KANTISMO HEGEL Pensa as Percebia o direito como uma defesa da ciências jurídicas como um sistema moral e do Estado. Não absoluto. No pensamento dialético a mais se buscava a razão, mas a defesa linguagem coincide com o objeto e o dos princípios e valores para justificar o direito é exposto, não direito sendo interpretado, ou seja, na exposição dos sistemas dialéticos, a hermenêutica é apenas um apêndice. HEIDEGGER HANS-GERG GADAMER (VERDADE Estrutura ontológica do círculo Hermenêutico: demonstra que a história, a cultura e a tradição já estão na estrutura de compreensão do intérprete, formando uma circularidade E MÉTODO) A hermenêutica que cuida dessa verdade não se submete a regras metódicas das ciências humanas, por isso ela é chamada de hermenêutica Filosófica, realçando a insustentabilidade da ideia de um conhecimento universalmente válido. A lógica de perguntas e respostas de Gadamer •O fenômeno hermenêutica implica o caráter original da conversação na busca pelo sentido, no acontecer da verdade através da linguagem (GADAMER, 2003, p. 482); •Somente se alcança a verdade do texto ao perguntar, ao analisar os argumentos apresentados no caso concreto; •Compreender é sempre um compreender-se, e não reproduzir, mas, sobretudo, aplicar. Entender um texto do passado também implica trazê-lo para o presente. “A verdade é fruto de uma interpretação” O juiz não apenas aplica a lei em concreto, mas colabora ele mesmo, através de sua sentença, para a evolução do direito (direito judicial). Assim, como o direito, também os costumes aperfeiçoam-se por força da produtividade de cada caso particular. (GADAMER, 2003, p. 79). Dessa maneira, é ressalvada a importância da análise individual, fática, de cada caso em concreto, pois não se pode afirmar que o juízo só seja produtivo, mas, ao contrário, deve-se reconhecer a produtividade do juízo. O JUÍZO FINAL – CAPELA SISTINA, Michelangelo Buonarroti, 1534 a1541. “O SER QUE SE PODE COMPREENDER É LINGUAGEM” (GADAMER, 2003, p.612). DASEIN (SER-AÍ): O DAR SENTIDO AO TEXTO JURÍDICO. De que forma estabelecemos relações com a ética jurídica? •Essa nova forma de exegese busca retirar o véu que encobre os operadores jurídicos, objetivando o “des” velamento (alétheia) da aplicação do Direito ao caso em concreto; •Deve-se deixar claro que os momentos de fundamentação e aplicação das normas jurídicas não devem ser percebidos de forma separada, mas como processos interligados e contínuos, que evidenciem a situação histórica analisada; •Enfraquecimento ou esvaziamento da relação entre a legislação e a realidade; DASEIN (SER-AÍ): O DAR SENTIDO AO TEXTO JURÍDICO. De que forma estabelecemos relações com a ética jurídica? •A chamada jurisprudencialização da Constituição vem marcada pela transição de um direito constitucional legislativo para um direito constitucional jurisprudencial, ou seja, passa-se do texto da norma para o texto da decisão judicial; •Mudança de paradigma do constitucionalismo, antes pautado na postura positivista, para percebê-lo em sua forma aberta e viva, para além da neutralidade do texto normativo (BOLZAN DE MORAIS, 2006); •Entretanto, no momento em que crescem as ações por direitos fundamentais, aumenta a necessidade de se discutir limites a atuação do Poder Judiciário na interpretação da Constituição (STRECK, 2007, p. 12); Streck (2007, p. 82-83) demonstra que não surpreende aos juristas que, até a poucos anos, alguns tribunais sustentavam que o marido não podia ser sujeito ativo em estupro cometido contra a esposa, por lhe caber o exercício regular do direito. Com efeito, a ficcionalização do “mundo jurídico” em que ainda se utiliza como exemplo personagens comuns nas culturas dos manuais, vai levar à formação de juristas sem consciência crítica, de operadores jurídicos sem capacidade de perceber a realidade e a necessária importância da preservação dos princípios da dignidade humana e da igualização em sociedade, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. RELATIVISMO E ALTERIDADE: QUANDO A MORAL E A ÉTICA INDIVIDUAL SE SOBREPÕEM À ÉTICA GERAL E ÀS ADAPTAÇÕES SOCIAIS O caso trata de uma queixa-crime, proposta por um jogador de futebol por suposta discriminação por homossexualidade. Na decisão, o magistrado refere: “Trazer o episódio à Justiça, outra coisa não é senão dar dimensão exagerada a um fato insignificante, se comparado à grandeza do futebol brasileiro”. Com a devida vênia, a sentença está repleta de preconceito contra homossexuais, cidadãos brasileiros, que possuem direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988. A ARBITRARIEDADE DA SENTENÇA CONTINUA: [...] Ora bolas, se a moda pega, logo teremos o SISTEMA DE COTAS, forçando o acesso de tantos por agremiação... E não se diga que essa abertura será de idêntica proporção ao que se deu quando os negros passaram a compor equipes. Nada menos exato. Também o negro, se homossexual, deve evitar fazer parte de equipes futebolísticas de héteros (destaque do original). Na continuação da sentença dispõe que “não se mostra razoável a aceitação de homossexuais no futebol brasileiro porque prejudicaria a uniformidade do pensamento da equipe, o entrosamento, o equilíbrio, o idea [...]” O grau de discriminação chega ao auge quando afirma que a presença de homossexuais causa o “desconforto do torcedor, que pretende ir ao estádio com seu filho”. Para finalizar, ainda ressalta que: “É assim que eu penso... e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!”. DIVISÃO DA CIÊNCIA DEONTOLÓGICA POR MEIO Estudo das ciências cujo fim é DA EPISTEMOLOGIA apreciar o seu valor pelo espírito humano ÉTICA GERAL: quando nosso estudo se centra em torno da natureza do ato moral e do dever moral, da responsabilidade e da finalidade do esforço moral do homem; ÉTICA ESPECIAL: quando tratamos dos meios que permitem atingir o fim último da ação moral. Por sua vez, a ética especial se sub-divide em duas classes: A) B) ÉTICA INDIVIDUAL: quando se estudam os deveres que concernem à perfeição individual da pessoa; ÉTICA SOCIAL: quando se estudam os deveres que concernem à perfeição do agente, não isoladamente considerado, mas enquanto vinculado que está à promoção do bem comum e cuja conduta se reflete sobre o meio social, como seja, por exemplo, o dever do profissional liberal ou comerciante. Parágrafo único São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; Comentários: Vislumbra-se aqui a advocacia e o papel do advogado como uma verdadeira missão. No dizer do Dr. Benedito Calheiros Bonfim: “é preciso formar a consciência de que a advocacia é uma atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção na comunidade, de opção pela justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos do homem e da dignidade do trabalho.” Zelar por seu caráter de indispensabilidade corresponde a dizer que é zelar pela própria Constituição Federal, ou seja, pelo sistema jurídico ora vigente. ART. 3º - O ADVOGADO DEVE TER CONSCIÊNCIA DE QUE O DIREITO É UM MEIO DE MITIGAR AS DESIGUALDADES PARA O ENCONTRO DE SOLUÇÕES JUSTAS E QUE A LEI É UM INSTRUMENTO PARA GARANTIR A IGUALDADE DE TODOS. A Justiça, tal como concebida em seu conceito mais clássico, é a constante disposição de dar a cada um o que é seu. O Direito é uma ordem subordinada aos princípios éticos, ou seja: direito injusto ou imoral não é Direito, mas arbitrariedade. Os grandes filósofos da antiguidade sempre tiveram presente em suas teorias a relação do direito com a ética. Não se pode perder de vista que o Direito tem que ser razoável e justo. Uma consciência racional do que é Direito requer uma formulação a ser questionada acerca de sua consistência interna e de seus fins. O Direito não é um fim por si mesmo e nem mesmo subsiste por si só. UTILITARISMO: PRINCÍPIO DE MAXIMIZAÇÃO. CONTRATUALISMO HUTCHENSON E HUME “UMA PESSOA AGE CORRETAMENTE DO PONTO DE VISTA MORAL SE ELA PRODUZ MAIS BEM DO QUE MAL, OU SEJA, SE ELA AUMENTA A MONTANTE TOTAL DE BEM NO MUNDO”. KANT “QUALQUER MÁXIMA QUE EU NÃO POSSA QUERER QUE SEJA SEGUIDA POR TODOS É IMORAL, É FALSA. ELA CONTÉM APENAS UMA CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO UMA CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A MORALIDADE”. MORAL POLÍTICA IMPERATIVO CATEGÓRICO MORAL FÁCTICA X MORAL DESEJADA RAZÃO PURA (ineficiente) X PREFERÊNCIA HUMANA: NEGAÇÃO DOS MEIOS, AFIRMAÇÃO DOS FINS. FRAQUEZAS: BASE DO PROBLEMA: KANT ESCALAS EM NÍVEL DE IGUALDADE: O PRETENDEU A CONSTRUÇÃO DA FAZER BEM E O NÃO FAZER O MAL MORAL COM RAZÃO A PARTIR DAS NÃO-COMPROMISSO COM A FRAQUEZAS DO CONTRATUALISMO OBRIGAÇÃO INTERPESSOAL COMUM. IRRELEVÂNCIA DA JUSTIÇA IDÉIAS INTUITIVAS MORAL AUTÔNOMA JUSTIFICADA: RECIPROCIDADE A contribuição de Habermas: distinção entre discursos de fundamentação e discursos de aplicação. DISCURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO: à validade da norma, e se desenvolvem como o aporte de razões e formas de argumentação de um amplo espectro (morais, éticas e pragmáticas); DISCURSOS DE APLICAÇÃO: se relacionam à adequabilidade de normas válidas a um caso concreto, a serem argumentativamente problematizadas. (OLIVEIRA, 2004, p. 6263). CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS PELA RACIONALIDADE ESTRATÉGICA PARA O DIREITO - HABERMAS Fomento à confiança dos cidadãos na dominação legal; • Invasão do mundo legal-público ao mundo da vida privada; • Aumento da juridificação das relações sociais; • Aumento da retração dos agentes para sua esfera privada. • Regulação das Relações Sociais: execução por meio do dinheiro do • mercado, pelo meio poder da política e pelo meio processual do direito 2. O Uso Ético da Razão Prática baseia-se em outro princípio: a busca do que é bom tanto para o indivíduo, como para a coletividade. Auto-conhecimento, Auto-compreensão, Ideais e Valores C O N T E X T O S O C I A L “Quanto mais radicalmente essa questão se põe, tanto mais ela se exacerba no problema de saber que vida se gostaria de ter, e isso significa: que tipo de pessoa se é e, ao mesmo tempo, se gostaria de ser. Quem, em decisões de importância vital, não sabe o que quer, perguntará por fim quem ele é e quem ele gostaria de ser. O uso ético da razão diz respeito ao bem viver: a razão, nesse caso, busca o que é bom”. HABERMAS, 1989, p.6. Quando alguém decide qual o seu ideal de vida, o faz tendo em vista certos valores, ideais ou modelos. Quadro sinóptico sobre algumas noções de DIREITO em Verdade e Método - GADAMER NOÇÕES COMPREENSÃO HISTÓRICA Método CONSCIÊNCIA METÓDICA CONSCIÊNCIA HERMENÊUTICA Como diálogo entre duas consciências insuladas no tempo (esforço simpático) O presente compreende melhor o passado. É continuação de um diálogo temporal / geracional iniciado antes do historiador Cada época compreende um passado diferente, não mais nem melhor. Realiza-se como evasão solipsista, exigindo contrição moral-intelectual e controle procedimental. Exige autoconsciência do pertencimento do ser-nomundo a uma tradição (situação hermenêutica). Realiza-se a partir dos préconceitos como o desfiar de um descaminho histórico temporal. Quadro sinóptico sobre algumas noções de DIREITO em Verdade e Método - GADAMER NOÇÕES CONSCIÊNCIA METÓDICA ATITUDE TEÓRICA Estabelecer fundamentos e condições de possibilidade do conhecimento (epistemologia) Antes de ser analítica, teoria é participação. A atitude contemplativa, theoros, realiza-se como entrega e arrebatamento. OBJETO DO CONHECIMENTO JURÍDICO Objeto como pólo antagônico ao sujeito observador Objeto como percurso temporal constituinte do sujeito (tradição) REALIDADE HISTÓRICA Realidade como dado substantivo Realidade como construto temporal e Dialógico Linearidade temporal e sucessão causal Rede de temporalidades TEMPO CONSCIÊNCIA HERMENÊUTICA Quadro sinóptico sobre algumas noções de DIREITO em Verdade e Método - GADAMER NOÇÕES CONSCIÊNCIA METÓDICA CONSCIÊNCIA HERMENÊUTICA PASSADO Passado como alteridade temporal. Tratase de um tempo findo e ultrapassado. Presente que foi, no passado coexistiram vários outros tempos. Suas próprias interpretações de outros passados ainda mais remotos e seus projetos de futuros, utopias realizadas ou não (futuros passados perdidos).. MEMÓRIA Ela entesoura os fatos passados, mas não é confiável. A verdade resulta do método e não anamnese. A memória se a-presenta sempre outra e atual. Ela é histórica e sofre todas as metamorfoses dos tempos Força inercial e conservadora que paralisa a mudança e o ritmo dos Realiza-se por gestos criativos e livres de reconhecimento e transmissão de princípios civilizacionais. TRADIÇÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS RECUSA À FUNDAMENTAÇÃO TRADICIONAL, TEOLÓGICO-AUTORITÁRIA; INDEPENDÊNCIA DO TEÍSMO E DA TEOLOGIA; DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PENSAMENTO KANTIANO: nega o fundamento exclusivamente racional da moral e introduz os afetos (sentimentos) na explicação do fenômeno e do fundamento da moral e na hermenêutica. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Nova Crítica do Direito está para além do caráter lógicoargumentativo das teorias discursivas/argumentativas, ligando-se ao mundo prático, ao círculo hermenêutico e à diferença ontológica. O “caso concreto” somente pode ser entendido a partir da reposta adequada à faticidade e à historicidade, estabelecendo-se, assim, a impossibilidade de separação entre questão de fato e questão de direito.