Recurso Eleitoral nº 8155
Procedência: 26ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte
Município: Belo Horizonte
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Márcio Araújo de Lacerda, Prefeito; Roberto Vieira de Carvalho, Vice-Prefeito.
Relatora: Juíza Mariza de Melo Porto
Revisor: Juiz Maurício Torres Soares
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, contra a r. sentença exarada
pelo MM. Juiz Roberto de Freitas Messano da 26ª Z.E. de Belo Horizonte, que indeferiu a petição
inicial da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em face de Márcio Araújo de Lacerda e
Roberto Vieira de Carvalho, Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, por considerá-la inepta,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I, c/c
art. 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Narra a proemial, fls. 02/40, que Márcio Araújo de Lacerda e Roberto Vieira de Carvalho, Prefeito e
Vice-Prefeito, lograram êxito nas eleições municipais de Belo Horizonte, tendo sido diplomados em 16
de dezembro de 2008. Entretanto, durante a campanha eleitoral, valeram-se da prática das seguintes
condutas ilícitas prevista em Lei: a) veiculação, em todo o primeiro turno, de programas eleitorais em
que o Prefeito à época, bem como o atual Governador do Estado, solicitavam votos para os
impugnados, fazendo crer ao eleitorado que somente com a continuidade da alegada parceria haveria
o prosseguimento das ações na capital mineira; b) o Governador Aécio Neves teria apropriado-se da
estrutura administrativa do Estado e dos meios de comunicação social para desequilibrar o pleito em
favor dos requeridos; c) o impugnado Márcio Lacerda utilizou, em sua campanha na televisão, locais
públicos – restaurantes, escolas e hospitais – para entrevistar funcionários e abordar usuários dos
serviços; d) a criação de uma aliança informal entre o Partido dos Trabalhadores – PT de Belo
Horizonte e o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, resultando, ainda, na promoção
pessoal do Governador; e) a realização de obras relâmpagos por todo o município, em benefício da
candidatura dos impugnados; f) uso indevido de recursos financeiros na campanha eleitoral dos
requeridos, que sequer foram contabilizados na prestação de contas.
Alfim, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo reconhecimento da prática do abuso de poder de
autoridade e econômico, bem como o uso indevido dos meios de comunicação e da corrupção
eleitoral, para desconstituir o mandato dos requeridos e a convocação de novas eleições ou,
alternativamente, a diplomação do segundo colocado do pleito.
Carrearam aos autos os documentos de fls. 41/2.246.
Em defesa de fls. 2.250/2.330, os requeridos aduzem a preliminar de inadequação da via eleita, uma
vez que “abuso de poder político, abuso dos meios de comunicação e a prática de conduta vedada
não ensejam o manejo de AIME e, ainda, a omissão de gastos eleitorais requer a propositura de
representação” (fl. 2.258), pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, refutaram a existência de abuso de poder de autoridade e político; a irregularidade dos
gastos de campanha, bem como a ocorrência de fraude ou indução do eleitor a erro. Por fim,
requereram o julgamento pela improcedência da AIME.
Junto à defesa, seguem os documentos de fls. 2.331/2.349.
Após regular tramitação, o MM. Juiz Eleitoral proferiu sentença, fls. 3.965/3.972, indeferindo a petição
inicial por considerá-la inepta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
295, parágrafo único, inciso I, c/c art. 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Em sede recursal, fls. 3.973/3.996, o Ministério Público Eleitoral sustenta que expôs todos os fatos e
fundamentos do pedido de forma coerente e objetiva, “tendo primado pela técnica, deixando bem
claro quem pretende o que, em face de quem e por quais razões” (fl. 3.978), requerendo o provimento
do presente recurso, para que esta e. Corte Eleitoral aprecie o mérito da questão, tendo em vista que
a demanda se encontra pronta para julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Em contrarrazões, fls. 4.000/4.014, os recorridos suscitam, preliminarmente, “o não-conhecimento do
recurso, em face do trânsito em julgado da sentença no que toca à inexistência de potencialidade
lesiva” (fl. 4.013) e, também, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação
da via eleita. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público
Eleitoral, mantendo-se in totum a r. sentença guerreada.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 4.077/4.083, manifesta-se preliminarmente, pela
reunião do presente feito ao Recurso Eleitoral nº 8153. No mérito, pugna pelo provimento parcial do
recurso, para que seja invalidado o processo desde a sentença, afastando, contudo, a incidência do
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa ainda não se encontra madura para
julgamento devido à alegada conexão com o Recurso Eleitoral nº 8153, no qual ainda há provas para
serem produzidas.
É o relatório.
À douta Revisão.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2009.
Juíza Mariza de Melo Porto
Relatora
Recurso Eleitoral nº 8155
Procedência: 26ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte
Município: Belo Horizonte
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Márcio Araújo de Lacerda, Prefeito; Roberto Vieira de Carvalho, Vice-Prefeito.
Relatora: Juíza Mariza de Melo Porto
Revisor: Juiz Maurício Torres Soares
VOTO DA RELATORA
Preliminar de nulidade da sentença ex officio.
No caso em tela, o MM. Juiz Eleitoral indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I c/c art. 267,
inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem razão o insigne magistrado sentenciante. Vejamos.
A petição inicial deve se ater a alguns requisitos que são necessários e indispensáveis à formação da
lide. A ausência deles acarreta a inépcia da inicial, conseqüência que extingue o feito sem resolução
do mérito.
As hipóteses de inépcia da petição inicial estão arroladas no art. 295, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
A primeira hipótese de inépcia da inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir, isto é, a falta
de pretensão deduzida em juízo ou de fundamentos de fato e jurídicos respectivamente.
Outra causa é falta de conclusão lógica. De acordo com a doutrina do professor Nelson Nery Junior1,
a petição inicial “é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão.
Narrando o autor um situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a
inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida
à maior.”
O terceiro caso de inépcia é a impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, é juridicamente impossível
o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido, quando não autorizado ou vedado pelo
ordenamento.
Por último, quando a autor cumular pedidos incompatíveis entre si ocorrerá a inépcia da petição
inicial, tendo em vista a regra de admissibilidade da cumulação disposta no art. 292, § 1º, I, do Código
de Processo Civil.
Assim, após detida análise da peça inaugural, vislumbro que todos os requisitos previstos no art. 295
do Código de Processo Civil foram atendidos, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Ademais, a meu juízo, ainda que a causa de pedir seja exposta com dificuldade, não há que se falar
em inépcia da petição inicial.
Neste sentido, também, são os ensinamentos do ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni2:
“Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for inteligível e
incompreensível. (…) Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda
que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda
exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição
inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor
consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela
jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial.”
(d.n.)
Ainda, cumpre ressaltar, que a inépcia pelo defeito aqui apontado poderia ser corrigida por emenda
da peça exordial.
A oportunidade de emenda à inicial constituiu direito subjetivo do autor, razão pela qual deve o Juiz
de primeiro grau propiciar à parte a oportunidade de emendá-la e, somente em não cumprindo com a
determinação da diligência, indeferir a petição, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
In casu, o douto magistrado perpetrou error in procedendo, uma vez que reconheceu a inépcia da
petição inicial após encerrada a instrução probatória, quando da prolação da sentença.
Pela pertinência, destaco, novamente, a lição de Marinoni3:
1
2
3
Nery Junior, Código processo civil comentado : e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery. – 8. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 753.
Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni,
Daniel Mitieiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 304.
Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni,
“A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de
citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já
deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após
conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 295, CPC, a
hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV e VI, CPC) ou de
prolação de sentença de mérito que pronuncie a prescrição ou a decadência
(art. 269, IV, CPC).” (d.n.)
Por fim, quanto à possibilidade de apreciação do mérito da questão por esta e. Corte Eleitoral, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau padecer de error in
procedendo, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE
MACHADINHO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSA
MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE SENTENÇA DECLARADA
NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art.
515, § 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção
do processo sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a
sentença de primeiro grau de jurisdição padecer de error in
procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp 877.612/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008.
2. "Cabe observar que o § 3º do art. 515 (acrescentado pela Lei nº 10.352)
não importa restrição ao que acima ficou dito. Para que o tribunal possa
exercer a competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob
certas condições, ao decidir sobre apelação interposta contra sentença
meramente terminativa (art. 267), é necessário que não exista na sentença
vício que lhe comprometa a validade: se algum existir, o órgão ad quem terá
de anular a sentença e restituir os autos do processo à instância inferior,
para que ali se profira outra." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
"Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V - Arts. 476 a 565, Ed.
Forense, 11ª edição, pág. 405).
3. Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de
julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de
jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art.
515, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial provido. (REsp 915805/SC, Relator(a): Ministra DENISE
ARRUDA, 02/06/2009).” (g.n.)
Isso posto, tendo em vista que todos os requisitos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil
foram atendidos, considero a petição inicial apta e, também, ausente a prestação jurisdicional, em
total afronta aos princípios constitucionais garantidos pelo Estado Democrático de Direito, dentre eles
o devido processo legal, anulo a sentença primeva, determinando a baixa dos autos a fim de que
nova decisão seja proferida.
É como voto.
Daniel Mitieiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 305.
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